Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1408/24.1T8VRL.G1
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
Descritores: DONO DA OBRA
DEVER ACESSÓRIO DE COOPERAÇÃO
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
DIREITO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I. O dono da obra tem o dever, acessório, de cooperar/colaborar para a execução da mesma, indissociável da regra geral ínsita no artigo 762.º, n.º 2 do Código Civil, que impõe aos contraentes uma atuação de boa fé.
A omissão culposa de tal cooperação/colaboração pode ser causa de incumprimento e, inclusivamente, legitimar a resolução do contrato por parte do empreiteiro, se a sua conduta impossibilitar a execução da obra ou, pelo menos, tornar a execução da obra excessivamente onerosa.
II. Se a recusa de cooperação/colaboração por parte do dono da obra impossibilitar a execução da obra, ou tornar tal execução excessivamente onerosa, quando carecida de motivo justificado, faz incorrer aquele em mora acipiendi, nos termos do disposto no artigo 813.º e ss. do Código Civil, e sendo o ato omitido necessário e ainda possível, cabe à outra parte fixar um prazo razoável para o dono da obra cumprir a sua obrigação (de cooperação), mediante interpelação admonitória, nos termos do artigo 808.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, sob pena de, continuando o mesmo a recusar a cooperação devida, incorrer em incumprimento definitivo.
III. Não tendo resultado provado que o autor, dono da obra, incumpriu, de forma definitiva e culposa, o contrato celebrado entre as partes, não assistia à ré o direito potestativo de o resolver.
IV. A resolução por si operada, sendo infundada, implica um incumprimento definitivo do contrato de empreitada, incumprimento este que se presume culposo (cf. artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil), e dá lugar a uma prestação indemnizatória pelo prejuízo causado ao autor.
V. A entender-se que a existência de um direito de resolução depende do seu fundamento, sendo a resolução infundada ineficaz, uma vez que o resolvente não é titular do correspondente direito potestativo, cabendo ao juiz declarar a subsistência do contrato, a declaração resolutória da ré/reconvinte não deixa de revelar séria, clara e univocamente a intenção definitiva de não cumprir o contrato.
VI. A configuração desta situação como incumprimento definitivo impõe-se pela sua própria natureza, uma vez que tanto a interpelação como a fixação de prazo suplementar seriam atos inúteis, pelo que assistia ao autor o direito de resolver o contrato de empreitada, sem necessidade de interpelação ou de fixação de prazo suplementar, bem como o direito ao pagamento de uma indemnização, cumulada com a resolução do contrato, nos termos do artigo 801.º, n.º 2, do Código Civil.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães no seguinte:

I- RELATÓRIO

AA, residente na Estrada ..., ..., Lugar ... - ..., ... ..., propôs ação declarativa sob a forma de processo comum contra EMP01..., Lda., com sede no Bairro ..., ... ..., pedindo que seja declarada a resolução do contrato de empreitada celebrado entre as partes, devido ao abandono da obra por parte da ré a 22.03.2023; a ré condenada a pagar ao autor a quantia de € 15.380,42, relativa aos prejuízos que resultaram da não realização da obra contratada, por efeito dos materiais e mão de obra que o autor pagou, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal, desde a data da propositura da ação até efetivo e integral pagamento; bem como a pagar ao autor a quantia de € 26.244,00 a título de lucros cessantes pela não utilização dos três quartos que se obrigou a construir, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal, desde a data da propositura da ação até efetivo e integral pagamento; a pagar ao autor a quantia € 9.840,00 pela remuneração derivada do trabalho com a administração direta da obra, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal, desde a data da propositura da ação até efetivo e integral pagamento; e a pagar ao autor uma indemnização por danos morais de € 2.500,00, pelos incómodos e angústias causados pelo abandono da obra, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal, desde a data da propositura da ação até efetivo e integral pagamento.

Alegou, para o efeito e em síntese, que é proprietário do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...24, e inscrito na matriz urbana da respetiva freguesia sob o art.º ...0, composto por casa de ... e ... andar, sito na Rua ... no Bairro ..., ... da freguesia ..., concelho ..., distrito ..., no qual explora um Alojamento Local denominado “...”; que a ré se dedica à construção de edifícios, residenciais e não residenciais, e que lhe adjudicou as obras de reconstrução e ampliação do dito Alojamento Local, tendo acordado que a obra seria entregue, em regime “chave na mão”, até ao dia ../../2023; que a ré começou a executar os trabalhos no dia 5 de fevereiro, abandonou a obra no dia 22 de março de 2023 e não reiniciou os trabalhos interrompidos, apesar de intimada para o fazer, por carta datada de 27 de março de 2023, sob pena de se considerar que abandonou a obra, incumprindo definitivamente as obrigações que assumiu de executar a empreitada.

Acrescentou que entregou à ré a quantia de € 20.000,00, em cumprimento da sua obrigação contratual; que teve necessidade de recorrer a diversos empreiteiros que realizaram trabalhos por especialidades, sob sua orientação e controle direto; que reside habitualmente em ... e foi obrigado a passar muito mais tempo em Portugal, para orientar os trabalhos; e que a conduta da ré lhe causou prejuízos de ordem patrimonial e não patrimonial, que descreve, causados não só pelo atraso na conclusão das obras como pelo custo acrescido que tiveram.
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A ré contestou, por impugnação, e deduziu reconvenção, pedindo que seja declarado resolvido o contrato de empreitada, por incumprimento do autor, reconhecendo-se, em consequência, a validade e eficácia da resolução por si operada.

Alegou, para o efeito e em síntese, que o autor imiscuía-se no normal andamento das obras, colocando em causa a forma como os trabalhadores da ré e o seu sócio-gerente realizavam os trabalhos; que o autor interpelava o responsável da ré dizendo-lhe como deveria colocar o pladur, a própria instalação elétrica, a construção das paredes e das placas; que foram intromissões constantes, que punham em causa o andamento ordinário da obra; que, para dar continuidade às obras, era necessário retirar os aparelhos de ar condicionado existentes no prédio e que o autor não os deixou retirar, tendo sido colocada uma placa de teto sem que tais aparelhos fossem retirados, o que dificultou os trabalhos, perdendo-se tempo de forma desnecessária.

Acrescentou que o seu representante, farto das intromissões constantes nas suas decisões técnicas, das arrelias e perdas de tempo e material que essas atitudes lhe causavam, e da dificuldade/impossibilidade de prosseguir as obras sem a retirada dos aparelhos de ar condicionado, entendeu por bem terminar com o contrato que tinha celebrado com o autor, tendo-lhe referido, no dia 22 de março de 2023, que estava farto daquela situação, e que se iria embora, o que fez, tendo retirado os equipamentos e ferramentas que tinha instalado no local para a execução das obras.
No dia 24 de março de 2023, através do seu mandatário, enviou uma carta registada com A/R, dirigida ao autor, na qual lhe comunicou que, dado o seu comportamento, culposo, dava o contrato de empreitada celebrado entre ambos como resolvido por justa causa, e uma vez que o autor tinha adiantado a quantia de € 20.000,00, juntou nessa carta um cheque sacado sobre o Banco 1..., à ordem do autor, com o n.º ...24, no montante de € 6.417,63, correspondente à diferença entre os trabalhos realizados e material aplicado na obra, no montante de € 13.582,37, e aqueles € 20.000,00.
Tal carta veio a ser devolvida, por não ter sido reclamada nos correios..., pelo que, através de Notificação Judicial Avulsa, entregue no Tribunal Judicial de Valpaços, à qual foi atribuído o n.º de processo 123/23.8/8VPC, procedeu à notificação do autor, comunicando-lhe a resolução por justa causa do contrato de empreitada celebrado entre ambos, tendo o autor sido notificado no dia 17 de maio de 2023, e tendo-lhe sido igualmente entregue, com tal notificação, o supra referido cheque.
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O autor replicou, por impugnação, concluindo pela improcedência do pedido reconvencional.
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Por requerimento de 17.01.2025, o autor reduziu o valor do pedido formulado sob a alínea b) para a quantia de € 8.962,79 e, por consequência, o valor da ação para a quantia de € 51.546,79.
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Por despacho de 11.02.2025, foi fixado o valor da ação em € 96.414,42.
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Por despacho de 17.03.2025, foi admitida a redução do pedido formulado pelo autor e foi mantido inalterado o valor já fixado à ação; foi julgada verificada a exceção dilatória de ilegitimidade do autor em relação ao pedido formulado sob a alínea c), e a ré absolvida da instância em relação a tal pedido; foi identificado o objeto do litígio e foram elencados os temas de prova.
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Realizada a audiência final, veio a ser proferida sentença, com o seguinte dispositivo:

«Em face do exposto:
a) Julgo a presente ação que AA instaurou contra «EMP01..., Lda» improcedente por não provada e, em consequência, absolvo a ré de todos os pedidos formulados;
b) Julgo o pedido reconvencional que a ré/reconvinte deduziu contra o autor/reconvindo procedente por provado e, em consequência, reconheço válida e eficaz a resolução do contrato de empreitada celebrado entre as partes, por causa imputável ao autor».
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Inconformado com o assim decidido, o autor interpôs recurso e apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes
CONCLUSÕES:

«1. O presente recurso visa a revogação da sentença que julgou improcedente a ação e procedente a reconvenção, validando uma resolução contratual por parte da Ré que carece de fundamento factual e legal.
2. Recai sobre a decisão recorrida um manifesto erro na apreciação da prova, impondo-se a alteração da matéria de facto quanto aos Pontos 13 e 15 dos Provados e ao Ponto E) dos Não Provados
3. Deve o Facto 13 ser dado como Não Provado, ou redigido no sentido de que o Autor exerceu o seu legítimo direito de fiscalização (art. 1209.º do CC), porquanto a prova testemunhal confirmou que as suas interrupções visavam corrigir erros técnicos graves nas fundações e estruturas.
4. O Facto 15 deve ser alterado para constar que a permanência dos aparelhos de ar condicionado apenas causou uma dificuldade logística temporária, não impedindo a execução dos trabalhos, uma vez que a própria Ré logrou colocar a placa de teto com os aparelhos no local.
5. O Facto E) dos Não Provados deve passar a Provado, pois a natureza da obra (ampliação de Alojamento Local) e as declarações do Autor, corroboradas pela lógica económica do investimento, impunham a existência do prazo essencial de 15 de maio.
6. Juridicamente, a sentença violou o princípio da proporcionalidade e da boa-fé ao elevar uma mera dificuldade técnica ao estatuto de "impossibilidade de prestação".
7. Conforme o Acórdão da Relação de Coimbra de 02-04-2019, a impossibilidade objetiva exige um obstáculo absoluto e definitivo, não bastando o mero agravamento ou onerosidade da prestação para legitimar a resolução do contrato.
8. Não existindo justa causa para a resolução, a conduta da Ré ao retirar trabalhadores e equipamentos da obra a 22 de março configura um abandono de obra, que equivale ao incumprimento definitivo e culposo (arts. 798.º e 801.º do CC).
9. O abandono da empreitada pela Ré gerou danos patrimoniais diretos ao Autor, que se viu compelido a concluir a obra por administração direta, suportando custos acrescidos de materiais e mão-de-obra, além de lucros cessantes pela perda da época turística.
10. Termos em que deve a sentença ser revogada, julgando-se a ação procedente e a reconvenção improcedente, com a consequente condenação da Ré no pagamento das indemnizações peticionadas.
11. Em suma, e conforme densificado nas alegações que antecedem, a mui douta sentença recorrida violou, por erro de interpretação e de aplicação, o disposto nos artigos 406.º, n.º 1, 432.º, 762.º, n.º 2, 790.º, 798.º, 801.º, n.º 2, 1207.º e 1209.º, n.º 1, todos do Código Civil, bem como o artigo 640.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
Termos em que, e nos mais de Direito que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida, com as demais consequências legais, fazendo-se assim a costumada JUSTIÇA».
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A ré não contra-alegou.
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A 1ª Instância admitiu o recurso como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, o que não foi alvo de modificação no tribunal ad quem.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II- DO MÉRITO DO RECURSO

1. Definição do objeto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cf. artigos 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2, 1ª parte e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil - sendo que o Tribunal de recurso não tem que responder ou rebater todos os argumentos invocados, tendo apenas de apreciar as “questões” suscitadas que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. 
Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente, são as seguintes as questões solvendas:
. determinar se existe fundamento probatório bastante que imponha uma alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto provada e não provada;
. decidir se existe fundamento para alterar o mérito da sentença recorrida, face à alteração, ou não, da decisão sobre a matéria de facto.
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2. Recurso da matéria de facto

2.1. Factualidade considerada provada na sentença

O Tribunal de 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto:

1. O autor é titular do direito de propriedade sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...24 e inscrito na matriz urbana da respetiva freguesia sob o art. ...0º, composto por casa de ... e ... andar, sito na Rua ..., Bairro ..., ... da freguesia ..., ....
2. A ré é uma sociedade comercial que tem por objeto a construção de edifícios e tem a sua sede localizada em ....
3. Em janeiro de 2023 foi celebrado entre o autor e a ré um contrato nos termos do qual esta se obrigou a executar para o primeiro, no modelo “chave na mão”, os seguintes trabalhos no imóvel identificado em 1: construção de três quartos e uma cozinha em bloco, vigas, tijoleiras, malha sol e betão, duas casas de banho com azulejo até com duche, sanita, bidé e armário com duas pias, chão dos quartos, cozinha, wc, portas em madeira folheada a carvalho, janelas e portas exteriores com rotura térmica, execução de duas aberturas para uma porta e uma janela na parede existente, muros interiores isolados com placas de pladur, eletricidade e pintura.
4. O preço acordado foi de € 38.450,00.
5. A ré iniciou a execução dos trabalhos a 5 de fevereiro de 2023.
6. No dia 22 de março de 2023 a ré retirou os seus trabalhadores e equipamentos da obra estando a obra por concluir.
7. E não mais regressou.
8. No dia 27 de março[1] de 2023 o autor remeteu à ré uma carta registada com aviso de receção, recebida pela ré a 31 de março, em que afirmou que aquela tinha abandonado a obra e que existiam trabalhos mal executados, instando-a para regressar à obra.
9. À data o autor já tinha entregue à ré o valor de € 20.000,00 como pagamento de parte do preço da empreitada.
10. A ré deixou os trabalhos inacabados.
11. O autor recorreu a diversos empreiteiros para concluir a obra.
12. Desde o início da obra que as relações entre o autor e a ré foram más.
13. O autor imiscuía-se no normal andamento da obra colocando em causa a forma como o gerente da ré e os seus trabalhadores executavam a obra.
14. O comportamento do autor punha em causa o normal andamento da obra.
15. O autor recusou-se a retirar os aparelhos de ar condicionado do edifício o que era necessário para que os trabalhos pudessem prosseguir de forma regular.
16. A ré diligenciou pela ida à obra de uma empresa para retirar os ares condicionados tendo o autor impedido tal retirada.
17. O que fez com que a ré, tendo em conta a impossibilidade de dar continuidade aos trabalhos de forma regular e normal, tenha comunicado ao autor que resolvia o contrato com ele celebrado.
18. No dia 22 de março o legal representante da ré comunicou ao autor que iria deixar a obra tendo retirado os equipamentos e ferramentas que ali tinha instalados e colocados.
19. Por carta registada com aviso de receção datada de 24 de março de 2023 a ré comunicou ao autor a resolução do contrato invocando como fundamento o comportamento do autor.
20. A ré juntou à referida carta um cheque sacado sobre o Banco 1... com o n.º ...24 à ordem do autor no montante de € 6.417,63.
21. Que corresponde à diferença entre o valor dos trabalhos executados pela ré (material aplicado e mão de obra) que ascendia a € 13.582;37 e o valor de € 20.000,00 que o autor já tinha entregue como parte do pagamento devido.
22. O autor não reclamou nos correios... acarta referida em 19[2] tendo a mesma sido devolvida.
23. Por notificação judicial avulsa com o n.º 123/23.8T8VPC a ré procedeu à notificação do autor comunicando-lhe a resolução por justa causa do contrato de empreitada.
24. O autor foi notificado a 17 de maio de 2023 tendo-lhe sido entregue o cheque referido em 20.
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2.2. Factualidade considerada não provada na sentença

O Tribunal de 1ª instância considerou não provados os seguintes factos:

a) Os trabalhos iniciados pela ré padecem de defeitos designadamente na incorreta aplicação do pladur e no desnivelamento da furação e aplicação dos interruptores e tomadas.
b) O autor que reside habitualmente em ... foi obrigado a passar mais tempo em Portugal para orientar os trabalhos.
c) O valor dos materiais aumentou dentro da data em que a ré teria de executar a obra e aquela em que o autor adquiriu os materiais tendo despendido o valor de € 35.870,42, o que corresponde a uma diferença de € 15.380,42.
d) O autor sofreu incómodos e frustrações decorrentes do comportamento da ré.
e) Foi acordado que a obra seria entregue até ao dia ../../2023.
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2.3. Apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto

Nas suas alegações recursivas, o recorrente veio requerer a reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, com fundamento na existência de factos incorretamente dados como provados e de facto incorretamente dado como não provado.

O artigo 640.º do Código de Processo Civil estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos:

“1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.”

O recorrente deve, assim, sob cominação de rejeição do recurso, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos de facto que pretende questionar, especificar os concretos meios probatórios que, no seu entender, impunham uma decisão sobre aqueles pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, concretização que deve ser feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova e, quando gravados, com a indicação precisa (exata, na terminologia legal) das passagens da gravação que reproduzam os meios de prova que, no seu entendimento, determinam decisão dissemelhante da que foi proferida sobre a matéria de facto.
No Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 12/2023[3], são apontados como ónus primários, os constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 640.º, pois «têm como função delimitar o objeto do recurso, fundando os termos da impugnação, daí a sua falta traduzir-se na imediata rejeição do recurso, em contraposição aos ónus secundários, previstos no n.º 2 do artigo 640 relativos à alínea b) do n.º1, enquanto instrumentais do disposto no artigo 662, que regula a modificabilidade da decisão sobre a matéria de facto pelos Tribunais da Relação, permitindo assim, um efetivo segundo grau de jurisdição no conhecimento das questões de facto, na procura da sua melhor realização, em termos relevantes, isto é, na busca da verdade material com a decorrente justa composição dos litígios».

Entendeu o Supremo Tribunal de Justiça que «[d]a articulação dos vários elementos interpretativos, com cabimento na letra da lei, resulta que em termos de ónus a cumprir pelo recorrente quando pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto, sempre terá de ser alegada e levada para as conclusões, a indicação dos concretos pontos facto que considera incorretamente julgados, na definição do objeto do recurso.
Quando aos dois outros itens, caso da decisão alternativa proposta, não podendo deixar de ser vertida no corpo das alegações, se o for de forma inequívoca, isto é, de maneira a que não haja dúvidas quanto ao seu sentido, para não ser só exercido cabalmente o contraditório, mas também apreendidos em termos claros pelo julgador, chamando à colação os princípios da proporcionalidade e razoabilidade instrumentais em relação a cada situação concreta, a sua não inclusão nas conclusões não determina a rejeição do recurso, conforme o n.º 1, alínea c) do artigo 640.º, (…)».

O recorrente tem, assim, de indicar nas conclusões das alegações de recurso, pelo menos, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, podendo os restantes requisitos estar cumpridos apenas no corpo das alegações, sendo a ausência daquela indicação (dos concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados) nas conclusões das alegações motivo de rejeição imediata da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
No presente processo, a audiência final processou-se com gravação dos depoimentos prestados nesse ato processual e encontram-se reunidos os pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da decisão de facto estabelecidos no artigo 640.º, na medida em que o recorrente identifica, nas conclusões das alegações, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; discrimina, no corpo das alegações, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que, na sua perspetiva, impõem decisão sobre os pontos da matéria de fato impugnados diversa da recorrida; indica, no corpo e nas conclusões das alegações, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas; e, finalmente, quanto aos meios probatórios que invoca como fundamento do erro na apreciação das provas que foram objeto de gravação, indica, no corpo das alegações, o início dos excertos em que funda o recurso e/ou procedeu à sua transcrição.
De acordo com o que dispõe o n.º 1 do art.º 662.º do Código de Processo Civil, “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.

Conforme salienta António Santos Abrantes Geraldes[4], pretendeu-se, com a redação do artigo 662.º, «que, sem embargo da correção, mesmo a título oficioso, de determinadas patologias que afetam a decisão da matéria de facto (v.g. contradição) e também sem prejuízo do ónus de impugnação que recai sobre o recorrente e que está concretizado nos termos previstos no art.º 640.º, quando esteja em causa a impugnação de determinados factos cuja prova tenha sido sustentada em meios de prova submetidos a livre apreciação, a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência».
Através do n.º 1 do artigo 662.º, fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia[5], e, desse modo, alterar a matéria de facto, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, nos casos em que os elementos constantes dos autos imponham inequivocamente (em termos de convicção autónoma) uma decisão diversa da que foi dada pela 1ª instância.
Todavia, como observa Ana Luísa Geraldes, «[e]m caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte»[6].

Cumpre então reapreciar os pontos de facto que foram impugnados pelo recorrente, a fim de descortinar se existem os fundamentos invocados para a sua alteração nos termos pretendidos.
Como ponto prévio, deixamos aqui expressamente consignado que foram integralmente ouvidas as declarações de parte do autor e do legal representante da ré, bem como os depoimentos de todas as testemunhas e foi analisada toda a prova documental apresentada nos autos.

Insurge-se o recorrente contra o seguinte enunciado de facto dado como provado sob o ponto 13.º:

“O autor imiscuía-se no normal andamento da obra colocando em causa a forma como o gerente da ré e os seus trabalhadores executavam a obra”.
Pretende o recorrente que tal enunciado de facto seja dado como não provado ou, subsidiariamente, que lhe seja conferida a seguinte redação:
“O autor acompanhou a execução da obra, interpelando o gerente da ré e os seus trabalhadores sempre que detetava desconformidades técnicas com as leges artis e com o convencionado, designadamente no que respeita à estrutura dos alicerces, à qualidade do betão e à aplicação do pladur.

O Tribunal a quo formou o respetivo juízo probatório sobre este enunciado de facto nos seguintes termos:
«O autor prestou declarações de parte em que reconheceu a celebração do contrato de empreitada com a ré.
Nas suas declarações começou desde logo a referir que desde o início que existia um mau ambiente na obra, existindo muitas discussões com o empreiteiro no que se refere ao modo de execução da obra.
(…)
Por sua vez, o legal representante da ré confirmou que o autor esteve sempre a acompanhar a obra. E mais, estava sempre a dar ordens e a meter-se no trabalho dos seus funcionários.
Todos os dias o autor lhe chamava a atenção na execução dos trabalhos chegando a chamar-lhe incompetente.
(…)
As testemunhas BB e CC, que andaram a trabalhar na obra, confirmaram as palavras do legal representante do autor em relação à constante intromissão do autor nos trabalhos. Para o autor nada estava bem, existindo um conflito constante com o legal representante da ré.
(…)
Também a testemunha CC confirmou a presença e intromissão constante do autor na obra, sempre a discutir e a faze reparos ao trabalho executado, dizendo que os trabalhadores e a ré não sabiam fazer as coisas

O recorrente, no corpo das alegações de recurso, sustenta a sua pretensão nas suas declarações de parte e no depoimento da testemunha da ré, CC.
Alega o recorrente que, nas suas declarações de parte, «explicou tecnicamente que a Ré pretendia executar alicerces em "viga vertical" (quando o correto seria horizontal) e utilizava cimento de qualidade duvidosa, o que punha em causa a estabilidade do edifício destinado a Alojamento Local», e que a testemunha da ré, CC, confirmou a natureza estritamente técnica das observações do autor.

Que dizer?
A testemunha DD, à data empregado da ré, que trabalhou na obra em causa nos autos, como ajudante, referiu que o autor exigia uma coisa, depois outra, e que nada estava ao jeito dele.
A testemunha EE, que igualmente trabalhou na obra em causa ao serviço da ré, referiu que nada estava do jeito do autor e que houve discussões sobre os alicerces. Referiu ainda que o autor chamava a atenção do legal representante da ré e dos próprios trabalhadores e, quando questionada, confirmou que o autor interferia na parte técnica da obra.
Nas suas declarações de parte, o autor manifestou o entendimento de que as obras estariam a ser mal executadas, designadamente no que respeita à construção dos alicerces e à colocação do pladur.
A explicação dada pelo autor sobre a forma considerada correta de execução dos alicerces, bem como a sua alegação no sentido de que os alicerces estavam mal executados, não foram corroboradas pelas testemunhas.
   Isto posto, deverá o enunciado de facto constante do ponto 13 do elenco dos factos provados passar a constar com a seguinte redação:
“O autor acompanhou a execução da obra, interpelando o gerente da ré e os seus trabalhadores sempre que detetava o que considerava serem desconformidades técnicas com as leges artis, designadamente no que respeita à estrutura dos alicerces e à aplicação do pladur.”

Insurge-se ainda o recorrente contra o enunciado de facto dado como provado sob o ponto 15.º:
“O autor recusou-se a retirar os aparelhos de ar condicionado do edifício o que era necessário para que os trabalhos pudessem prosseguir de forma regular.”
Pretende o recorrente que tal enunciado de facto seja dado como provado com a seguinte redação:
“O autor recusou-se a retirar os aparelhos de ar condicionado do edifício o que implicou um ligeiro aumento da dificuldade técnica e um aumento de cerca de 4 horas na execução dos trabalhos.”

Sustenta, para o efeito, que o tribunal «considerou provado que a retirada dos aparelhos de ar condicionado era condição sine qua non para o prosseguimento da obra» e que «[a] análise dos depoimentos das próprias testemunhas da Ré - trabalhadores que se encontravam in loco - revela que, não obstante a maior penosidade ou demora, a obra não só podia prosseguir, como efetivamente prosseguiu, tendo as tarefas críticas sido executadas com os aparelhos no local

Porém, contrariamente ao alegado pelo recorrente, o Tribunal a quo não considerou provado que a retirada dos aparelhos de ar condicionado era condição sine qua non para o prosseguimento da obra, mas antes que a retirada de tais aparelhos era necessária «para que os trabalhos pudessem prosseguir de forma regular».
E tanto assim era, que resulta dos depoimentos das testemunhas FF e EE que a não retirada dos aparelhos de ar condicionado dificultou e atrasou o trabalho da ré.
Conclui-se, por isso, que a retirada dos aparelhos de ar condicionado era necessária para que os trabalhos pudessem prosseguir de forma regular, ou seja, sem as dificuldades acrescidas e os atrasos inerentes ao prosseguimento dos trabalhos com aqueles aparelhos no local.
Ora, o Tribunal ad quem pode e deve analisar criticamente a prova produzida, de acordo com o princípio da livre convicção, formulando ele próprio uma nova e autónoma convicção e efetuar, se formar uma convicção segura acerca da existência de erro de julgamento da matéria de facto, as correções na decisão de facto que a sua convicção lhe imponham.

Conforme se enfatiza no acórdão desta Relação de 19.12.2023[7], «[o] uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1.ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser concretizado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados, nomeadamente por os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, imporem uma conclusão diferente».

Importa, porém, não esquecer, como também se enfatiza no acórdão desta Relação de 05.03.2020[8], que «mantêm-se em vigor os princípios de imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, pelo que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. Assim, “em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira instância, em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte”».
Isto posto, analisada a prova produzida em sede de audiência final, não se antolha fundamento probatório que imponha (tal como é pressuposto pelo n.º 1 do citado artigo 662.º) uma alteração do sentido decisório referente ao enunciado de facto impugnado, pelo que deverá prevalecer a decisão proferida pela 1.ª Instância, em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova.
Está assente, de resto, sob os pontos 16 e 17, que a ré diligenciou pela ida à obra de uma empresa para retirar os aparelhos de ar condicionado, tendo o autor impedido tal retirada, o que fez com que a ré, tendo em conta a impossibilidade de dar continuidade aos trabalhos de forma regular e normal, tenha comunicado ao autor a resolução do contrato, o que não foi objeto de impugnação [bold nosso].

Por último, pretende o recorrente que o enunciado de facto dado como não provado sob a alínea e) passe a figurar no elenco dos factos provados, com a seguinte redação:
“Ficou acordado verbalmente entre autor e ré que a obra seria entregue concluída até ao dia ../../2023, por forma a permitir a sua exploração no âmbito do Alojamento Local.”

Sustenta o recorrente que «[é] facto assente que o imóvel em questão se destina à exploração turística sob a denominação "...". O Recorrente, nas suas declarações de parte, foi perentório ao afirmar que o prazo de 15 de maio era essencial para garantir a receção de clientes provenientes de ... durante o período de Verão.
(…)
Mais importante: existem elementos nas transcrições que corroboram, ainda que de forma indireta, a existência de um cronograma apertado. A testemunha EE admitiu que o ajuste era para fazer os acabamentos e que a casa foi dividida em "quatro partes" para efeitos de progressão, tendo a Ré executado cerca de três dessas partes. Esta estruturação do trabalho por fases é típica de obras com prazos de entrega definidos.
O próprio Recorrente referiu que interpelava constantemente o gerente da Ré, dizendo: "Senhor GG, olhe o tempo", ao que este respondia: "Não se preocupe que daqui até ao mês de maio temos muito tempo". Esta passagem das declarações do Autor é dotada de uma vivacidade e verosimilhança que o Tribunal não deveria ter desconsiderado, especialmente quando a Ré confessou ter iniciado a obra com atraso (em fevereiro, em vez de janeiro).
Por outro lado, a testemunha FF admitiu que a situação na obra era de tal ordem que eles próprios "previam abandonar a obra" porque a "coisa não corria bem". Este clima de urgência e tensão é compatível com a pressão do calendário que o Autor tentava impor».

Quanto à indicação exata das passagens da gravação em que o recorrente funda a sua discordância (n.º 2, al. a)), salienta António Santos Abrantes Geraldes[9] que «se, em lugar de uma sincopada e por vezes estéril localização temporal dos segmentos dos depoimentos gravados, o recorrente optar por transcrever esses trechos, ilustrando de forma mais completa e inteligível os motivos das pretendidas modificações da decisão da matéria de facto, deve considerar-se razoavelmente cumprido o ónus de alegação neste campo. A indicação exata das passagens das gravações não passa necessariamente pela sua localização temporal, sendo a exigência legal compatível com a transcrição das partes relevantes dos depoimentos».
Na mesma linha, o Supremo Tribunal de Justiça, seguindo, essencialmente, um critério de proporcionalidade e de razoabilidade, vem entendendo que não deve adotar-se uma posição excessivamente formal, considerando que é dado cumprimento ao ónus em causa, quando o recorrente faça uma indicação que possibilite à Relação o acesso, sem dificuldade, ao excerto da prova visado, designadamente com a transcrição dessas concretas passagens, ainda que omitindo a indicação do respetivo início e termo, por referência à gravação, contanto que essa transcrição se traduza numa reprodução objetiva dos depoimentos, tal como foram produzidos.
Veja-se, entre outros, o acórdão de 18.06.2019[10], em cujo sumário pode ler-se que «III - A alínea a) do n.º 2 do art. 640.º do Código de Processo Civil deve ser interpretada no sentido de que a impugnação da matéria de facto com base em prova gravada tanto se pode fazer mediante a indicação dos concretos segmentos da gravação como mediante a transcrição deles. IV - Todavia, transcrever os depoimentos é reproduzir objetivamente, sem fazer intervir qualquer subjetividade, filtro ou juízo apreciativo, aquilo que as pessoas ouvidas declararam (verbalizaram). V - Não vale como transcrição uma “resenha” (sic) ou aquilo que “em suma” (sic) terão referido as pessoas de cujos depoimentos o recorrente se quer fazer valer. VI - Neste caso não se está senão perante a interpretação dada pelo recorrente aos depoimentos em causa, e não, como é devido, perante uma transcrição objetiva do teor desses depoimentos».

A especificação dos concretos meios probatórios e a indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que o recorrente pretende ver analisados por, na sua perspetiva, apontarem em sentido diverso daquele que foi considerado pelo juiz a quo aquando da fixação da materialidade que considerou provada ou não provada, além de se destinarem a permitir que a parte contrária possa exercer na plenitude o contraditório relativamente aos argumentos que o recorrente convoca para defender decisão diversa sobre a factualidade que considera indevidamente apreciada/julgada, tanto mais que, na resposta ao recurso, terá, nos termos da 2ª parte da al. b) do n.º 2 do art.º 640.º, de indicar “os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda (…)”, servem sobretudo para habilitar o tribunal de recurso a reconhecer de forma expedita e inequívoca os concretos segmentos da prova pessoal produzidos na audiência final suscetíveis de inculcar ou confirmar o error in iudicando que o recorrente assaca à decisão da questão de facto, sem prejuízo, todavia, da atuação pelo tribunal superior dos seus poderes de investigação oficiosa, isto é, da faculdade de proceder à audição de quaisquer outros segmentos do registo, do mesmo ou de outros depoimentos.[11]
De contrário, na ausência de tal indicação, podem registar-se situações em que, malgrado a impugnação da matéria de facto se restrinja a um concreto ponto de facto relativamente ao qual as testemunhas apenas tenham sido inquiridas por breves instantes, o tribunal de recurso se veja “obrigado” a ter de proceder à audição integral dos registos fonográficos de todos os depoimentos das pessoas que tenham sido inquiridas sobre tal matéria, apesar de a matéria de facto impugnada representar um segmento claramente limitado dos mesmos.

De igual modo, há que ter presente que o objetivo do 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não é (nem pode ser) a pura e simples repetição das audiências perante a Relação, mas a deteção e correção de concretos, pontuais e claramente apontados e fundamentados erros de julgamento, sem prejuízo de, aquando da apreciação dos meios probatórios colocados à sua disposição, formar uma convicção autónoma sobre a materialidade impugnada, o que exige, pois, um cabal cumprimento dos ónus que a lei adjetiva impõe ao recorrente, de molde a permitir que o tribunal de recurso possa cumprir um efetivo controlo sobre o julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª instância, maxime quando se pretenda a reponderação da decisão proferida tendo por base os elementos probatórios já constantes do processo.

Procedendo à exegese das alegações de recurso, verifica-se que o recorrente, pese embora não ter indicado com exatidão a passagem da gravação em que funda o seu recurso, especificou o concreto meio probatório que, em seu entender, impunha decisão diversa da adotada pela decisão recorrida ao proceder à transcrição, no corpo das alegações, dos seguintes excertos das suas declarações de parte: “Senhor GG, olhe o tempo", ao que o legal representante da ré respondia: "Não se preocupe que daqui até ao mês de maio temos muito tempo".
 
Ouvidas as declarações de parte do autor, verifica-se que o mesmo referiu ainda que a obra deveria terminar, em princípio, a 15 de maio.
Já o legal representante da ré, também em sede de declarações de parte, referiu que não foi acordado prazo para o término da obra, mas que o autor queria que a obra avançasse o mais rapidamente possível, e que, em princípio, no final de maio, a obra estaria pronta.
Constata-se, assim, que as declarações de parte do legal representante da ré não validam as declarações de parte do autor no sentido de ter sido acordado que a obra deveria ser entregue até ao dia ../../2023, pelo que, na ausência de outros elementos probatórios, está este Tribunal ad quem impedido de formar uma convicção, segura e objetiva, no sentido da demonstração do enunciado de facto inserto na alínea b), o qual, por tal razão, deverá manter-se no elenco dos factos não provados.

Por último, importa tomar em consideração o seguinte facto, alegado no artigo 20.º da contestação e confirmado no artigo 12.º da réplica, à luz do disposto no artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil:
“Foi colocada uma placa de teto sem que os aparelhos de ar condicionado fossem retirados.”
Outrossim, importa considerar o teor da carta registada com aviso de receção enviada pela ré ao autor datada de 24 de março de 2023, bem como o teor da carta registada com aviso de receção remetida pelo autor à ré no dia 27 de março de 2023, cartas cujo teor está provado em razão dos respetivos documentos não terem sido impugnados.
*
3. FUNDAMENTOS DE FACTO
3.1. Factualidade provada

Face à decisão que antecede, passa a ser a seguinte a factualidade relevante provada, devidamente ordenada segundo uma sequência lógica e cronológica dos factos:

1. O autor é titular do direito de propriedade sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...24 e inscrito na matriz urbana da respetiva freguesia sob o art. ...0º, composto por casa de ... e ... andar, sito na Rua ..., Bairro ..., ... da freguesia ..., ....
2. A ré é uma sociedade comercial que tem por objeto a construção de edifícios e tem a sua sede localizada em ....
3. Em janeiro de 2023 foi celebrado entre o autor e a ré um contrato nos termos do qual esta se obrigou a executar para o primeiro, no modelo “chave na mão”, os seguintes trabalhos no imóvel identificado em 1: construção de três quartos e uma cozinha em bloco, vigas, tijoleiras, malha sol e betão, duas casas de banho com azulejo até com duche, sanita, bidé e armário com duas pias, chão dos quartos, cozinha, wc, portas em madeira folheada a carvalho, janelas e portas exteriores com rotura térmica, execução de duas aberturas para uma porta e uma janela na parede existente, muros interiores isolados com placas de pladur, eletricidade e pintura.
4. O preço acordado foi de € 38.450,00.
5. A ré iniciou a execução dos trabalhos a 5 de fevereiro de 2023.
6. Desde o início da obra que as relações entre o autor e a ré foram más.
7. O autor acompanhou a execução da obra, interpelando o gerente da ré e os seus trabalhadores sempre que detetava o que considerava serem desconformidades técnicas com as leges artis, designadamente no que respeita à estrutura dos alicerces e à aplicação do pladur.
8. O comportamento do autor punha em causa o normal andamento da obra.
9. O autor recusou-se a retirar os aparelhos de ar condicionado do edifício o que era necessário para que os trabalhos pudessem prosseguir de forma regular.
10. A ré diligenciou pela ida à obra de uma empresa para retirar os ares condicionados tendo o autor impedido tal retirada.
11. O que fez com que a ré, tendo em conta a impossibilidade de dar continuidade aos trabalhos de forma regular e normal, tenha comunicado ao autor que resolvia o contrato com ele celebrado.
12. Foi colocada uma placa de teto sem que os aparelhos de ar condicionado fossem retirados.
13. No dia 22 de março o legal representante da ré comunicou ao autor que iria deixar a obra tendo retirado os equipamentos e ferramentas que ali tinha instalados e colocados.
14. No dia 22 de março de 2023 a ré retirou os seus trabalhadores e equipamentos da obra estando a obra por concluir.
15. E não mais regressou.
16. Por carta registada com aviso de receção datada de 24 de março de 2023 a ré comunicou ao autor a resolução do contrato invocando como fundamento o comportamento do autor.
17. É o seguinte o teor da referida carta:
«Exm.º Senhor,
Os meus cumprimentos.
Na qualidade de advogado da firma EMP01..., Lda, e em sua representação, venho transmitir a V.ª Ex.ª o seguinte:
A minha constituinte e V.ª Ex.ª, celebraram um contrato de empreitada para remodelação de um prédio urbano.
Na sequência de tal contrato, tem vindo a minha constituinte a realizar as obras que se comprometeu a fazer.
Acontece que, para dar continuidade às mesmas, será necessário a retirada dos aparelhos de ar condicionado existentes no prédio. Por várias vezes, a minha constituinte solicitou a V.ª Ex.ª a retirada de tais aparelhos, sob pena de não poder prosseguir com os trabalhos.
No entanto, e até agora, V.ª Ex.ª não procedeu à retirada desses mesmos aparelhos, pelo que a minha constituinte não tem mais condições de prosseguir com as obras.
Por outro lado, e ao longo do presente contrato, V.ª Ex.ª tem vindo a intervir nas decisões técnicas de construção, que são apenas da competência da minha constituinte. Tal significa uma intromissão, intolerável, nas legis artis, e que dificultam, de sobremaneira, a execução dos trabalhos por parte da minha constituinte.
Assim, não tem mais a minha constituinte condições para prosseguir com a execução da obra acordada, procedendo, com a presente, à revogação/rescisão, po justa causa, do contrato de empreitada celebrado com V.ª Ex.ª.
(…)»
18. A ré juntou à referida carta um cheque sacado sobre o Banco 1... com o n.º ...24 à ordem do autor no montante de € 6.417,63.
19. Que corresponde à diferença entre o valor dos trabalhos executados pela ré (material aplicado e mão de obra) que ascendia a € 13.582;37 e o valor de € 20.000,00 que o autor já tinha entregue como parte do pagamento devido.
20. O autor não reclamou nos correios... a carta referida em 16, tendo a mesma sido devolvida.
21. No dia 27 de março de 2023, o autor remeteu à ré uma carta registada com aviso de receção, recebida pela ré a 31 de março, em que afirmou que aquela tinha abandonado a obra e que existiam trabalhos mal executados, instando-a para regressar à obra.
22. É o seguinte o teor da referida carta:
«Ex.º(ª) Sr.(a)
Os meus cumprimentos.
Fui mandatado pelo Sr. AA, com morada em ..., e no cumprimento do mandato conferido sou pela presente a comunicar a V. Exa. o seguinte:
Entre V. Exa. e o meu constituinte foi celebrado um contrato de empreitada, suportado em orçamento aprovado pelo montante de 38.450,00€ para a realização de obras de construção civil constantes de diversa documentação que me foi disponibilizada.
Segundo informações do meu constituinte, na passada quarta feira, dia 22 de Março, quando se encontrava a efetuar os trabalhos contratados, abandonou o local da obra, retirando os seus equipamento, anunciando não pretender voltar, em reação ao facto de meu constituinte lhe ter apontado diversos defeitos nos trabalhos em curso, apesar de contratualmente se ter obrigado a entregar os trabalhos no regime de “chave na mão” antes do início do Verão do corrente ano.
Tanto o cumprimento defeituoso como o incumprimento dos prazos contratados, implicarão a necessidade de imputar a V. Exa. os prejuízos incluindo os lucros cessantes caso não retome a obra contratada no prazo de 10 dias, e corrija os defeitos que são manifestos e por isso me dispenso de enumerar, ate porque já recebeu 20.000,00€ por conta da empreitada contratada.
Assim informo V. Exa. que caso nos próximos 10 dias os trabalhos não sejam retomados, procederei à contratação de novo empreiteiro que proceda à correção dos vícios e acabe os trabalhos contratados com V. Exa. na esperança de minimizar os prejuízos previstos resultantes dos atrasos em face na intenção de exploração da unidade de Alojamento Local ....
(…)»
23. À data o autor já tinha entregue à ré o valor de € 20.000,00 como pagamento de parte do preço da empreitada.
24. Por notificação judicial avulsa com o n.º 123/23.8T8VPC a ré procedeu à notificação do autor comunicando-lhe a resolução por justa causa do contrato de empreitada.
25. O autor foi notificado a 17 de maio de 2023 tendo-lhe sido entregue o cheque referido em 18.
26. A ré deixou os trabalhos inacabados.
27. O autor recorreu a diversos empreiteiros para concluir a obra.
***
4. FUNDAMENTOS DE DIREITO
           
O Tribunal a quo concluiu que assistia à ré o direito de fazer cessar o contrato de empreitada celebrado entre as partes, por causa imputável ao autor, recorrendo à figura da resolução e, na sequência, julgou procedente o pedido reconvencional formulado pela ré, considerando válida e eficazmente resolvido o contrato de empreitada, por causa imputável ao autor, com a consequente improcedência da ação e absolvição da ré de todos os pedidos formulados na petição inicial.

Considerou o Tribunal a quo que:

- Era necessária a retirada dos aparelhos de ar condicionado das paredes de forma a que a ré pudesse executar o seu trabalho, designadamente a colocação do pladur. A permanência dos referidos aparelhos nas paredes impede, ou pelo menos dificulta, de modo intolerável tal trabalho e outros;
- O autor incumpriu com a sua obrigação contratual de proporcionar à ré as condições necessárias para que pudesse executar a sua prestação e o comportamento que o autor assumiu ao longo do desenrolar da obra comprometeu de modo irremediável a possibilidade de a ré continuar a cumprir com a sua prestação.

Vejamos.
É incontestável que autor e ré celebraram um contrato de empreitada, que a lei define, no artigo 1207.º do Código Civil[12], como aquele pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra mediante um preço.
Trata-se de um contrato bilateral, oneroso e sinalagmático, isto é, do qual resultam obrigações: para uma das partes, como empreiteiro, a de realizar a obra, e para a outra, como dono da obra, a de pagar àquela o preço convencionado.
São aplicáveis ao contrato de empreitada as normas especiais previstas nos artigos 1207.º e ss., como também as regras gerais relativas ao cumprimento e incumprimento das obrigações que com aquelas se não revelem incompatíveis.
Mas se a resolução do contrato tiver sido comunicada antes de concluída a obra, é à luz das regras previstas nos artigos 798.º e ss. que se deve verificar se estavam ou não preenchidos os respetivos requisitos legais[13].

Os contratos devem ser pontualmente cumpridos, devendo as partes, no cumprimento da sua obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, proceder de acordo com o princípio da boa fé (cf. artigos 406.º, n º 1 e 762.º, n.º 2).
O devedor em geral cumpre a obrigação quando, de boa fé, realiza a prestação a que está adstrito e, a contrario, não cumpre a obrigação quando não realiza a prestação a que está vinculado.
Verificado o incumprimento do contrato por parte do devedor, assiste ao credor o direito potestativo de o resolver, salvo se se tratar de mera situação de mora (cf. artigos 432.º, n.º 1, 762.º, n.º 1, 804.º, n.º 2 e 801.º, n.º 1).
Segundo o que dispõe o artigo 432.º, n.º 1, é admitida a resolução do contrato fundada na lei ou em convenção.
A resolução é fundada na lei, desde logo, em situações de incumprimento da parte contrária, exigindo-se «uma situação de incumprimento da parte contrária de tal modo grave que determine a ruptura contratual e permita à outra, unilateralmente, colocar fim ao acordo»[14].
Com efeito, a lei prevê, por um lado, que, tornando-se impossível a prestação por causa imputável ao devedor, é este responsável como se faltasse culposamente ao cumprimento da obrigação (cf. artigo 801.º, n.º 1).
E, por outro, se a obrigação tiver por fonte um contrato bilateral - como no caso dos autos -, independentemente do direito à indemnização, pode o credor resolver o contrato e, se já tiver realizado a sua prestação, exigir a sua restituição por inteiro (cf. artigo 801.º, n.º 2).
Daqui decorre que o direito do credor à resolução do contrato está indelevelmente ligado à impossibilidade culposa da prestação do devedor (não cumprimento definitivo).
Casos há, porém, que não configurando uma verdadeira impossibilidade da prestação - casos em que a prestação devida, apesar de não ter sido efetuada no momento próprio, seria ainda possível - são, todavia, equiparados pela lei ao incumprimento definitivo. São as situações em que a prestação perdeu, com a demora, todo o interesse que tinha para o credor, e as que, depois de ter incorrido em simples demora no cumprimento, o devedor não realiza a prestação “dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor”.
Nestas hipóteses, configuradas no artigo 808.º, n.º 1, a mora do devedor é equiparada ao não cumprimento definitivo da obrigação, conferindo, por isso, ao credor o direito à resolução do contrato.

No caso que nos ocupa, a ré comunicou ao autor a resolução do contrato, por carta registada com aviso de receção datada de 24 de março de 2023, antes de concluída a obra, invocando, como fundamento, a necessidade de retirada dos aparelhos de ar condicionado existentes no prédio e a não retirada de tais aparelhos por parte do autor, e o facto de o mesmo ter vindo a intervir nas decisões técnicas de construção, o que dificulta a execução dos trabalhos por parte da ré.
Resulta da factualidade provada que o autor acompanhou a execução da obra, interpelando o gerente da ré e os seus trabalhadores sempre que detetava o que considerava serem desconformidades técnicas com as leges artis, designadamente no que respeita à estrutura dos alicerces e à aplicação do pladur, comportamento esse que punha em causa o normal andamento da obra, e que o autor se recusou a retirar os aparelhos de ar condicionado do edifício, o que era necessário para que os trabalhos pudessem prosseguir de forma regular, tendo a ré diligenciado pela ida à obra de uma empresa para retirar tais aparelhos, e tendo o autor impedido a sua retirada, o que impossibilitou a ré de dar continuidade aos trabalhos de forma regular e normal e levou a mesma a comunicar ao autor que resolvia o contrato com ele celebrado.
Ora, o dono da obra pode fiscalizar, à sua custa, a execução dela, desde que não perturbe o andamento ordinário da empreitada, tal como decorre do disposto no artigo 1209.º, n.º 1.
Como refere António Menezes Cordeiro, «o dono da obra, como qualquer outro contraente, tem o dever de não tornar mais oneroso o cumprimento requerido à outra parte»[15].
Acrescenta o mesmo autor que, «[s]e a questão subir a instâncias jurídicas, o regime é o seguinte: (a) cabe ao empreiteiro provar que certa fiscalização perturba o andamento da obra; (b) isto feito, ele pode opor-se ao prosseguimento, naqueles moldes, da concreta fiscalização; (c) o dono da obra pode ultrapassar essa oposição invocando o artigo 1216.º (alterações exigidas pelo dono da obra); (d) o empreiteiro fará prova do custo suplementar implicado pela “fiscalização perturbadora”, aplicando-se este último preceito: aumento do preço e prolongamento do prazo da obra»[16].

No caso que nos ocupa, provado que o autor acompanhou a execução da obra, interpelando o gerente da ré e os seus trabalhadores sempre que detetava o que considerava serem desconformidades técnicas com as leges artis, designadamente no que respeita à estrutura dos alicerces e à aplicação do pladur, e que esse comportamento punha em causa o normal andamento da obra, podia a ré opor-se ao prosseguimento da concreta fiscalização, nos termos supra referidos, o que não sucedeu.

Acresce que o dono da obra tem o dever, acessório, de cooperar/colaborar para a (preparação e integral) execução da mesma, indissociável da regra geral ínsita no artigo 762.º, n.º 2, que impõe aos contraentes uma atuação de boa fé.
A omissão culposa de tal cooperação/colaboração pode ser causa de incumprimento e, inclusivamente, legitimar a resolução do contrato por parte do empreiteiro, se a sua conduta impossibilitar a execução da obra.
Contudo, não resulta da factualidade provada que a falta de cooperação do autor para a execução da obra, traduzida na sua recusa de retirar os aparelhos de ar condicionado do edifício, tivesse impossibilitado a execução da obra ou, pelo menos, que tivesse tornado a execução da obra excessivamente onerosa. O que resulta dos factos provados é que tal recusa impossibilitava a continuidade dos trabalhos de forma regular e normal.
Mas, ainda que tal recusa impossibilitasse a execução da obra, ou tornasse tal execução excessivamente onerosa, carecendo a mesma de motivo justificado, faria incorrer o autor em mora acipiendi, nos termos do disposto no artigo 813.º e ss., pelo que, sendo o ato (a retirada dos aparelhos) necessário ainda possível, cabia à ré fixar um prazo razoável para o autor cumprir a sua obrigação (de cooperação), mediante interpelação admonitória, nos termos do artigo 808.º, n.º 1, sob pena de, continuando o autor a recusar a cooperação devida, incorrer o mesmo em incumprimento definitivo.
Ora, no caso, tal interpelação admonitória não teve lugar.
Inclusivamente, resulta da factualidade provada que foi colocada uma placa de teto sem que os aparelhos de ar condicionado fossem retirados.
Isto posto, não temos como provado que o autor incumpriu, de forma definitiva e culposa, o contrato celebrado entre as partes, pelo que não assistia à ré o direito potestativo de o resolver.
Não obstante, a ré exerceu, ainda que indevidamente, tal direito, o que fez por carta datada de 24 de março de 2023.
A este propósito, refere António Menezes Cordeiro, que «[n]a pureza dos princípios, a resolução indevida é ineficaz. Não se verificando os pressupostos - legais ou contratuais - de que ela dependa, o resolvente não é titular do direito potestativo de que se arroga. Logo, a declaração de resolução que ele emita é nula, por ilegitimidade. Poderia ainda ser invocada a contrariedade à lei, bem como a impossibilidade jurídica (280.º/1). Em termos valorativos, parece claro que um contrato não pode ser alijado ad nutum, por qualquer das partes: exceto nos casos em que ele próprio ou a lei admitam a denúncia ou a revogação unilateral.
Todavia, ao permitir, no seu artigo 436.º/1, a resolução por simples declaração à contraparte, o Código Civil dá uma mensagem normativa que não pode ser passada em claro. Com efeito, ao facultar uma resolução extrajudicial, a lei deixa à apreciação do resolvente a ponderação dos requisitos em jogo. Este pode enganar-se. Quando isso suceda, haverá que demonstrá-lo em tribunal: um ónus que cabe ao devedor, sob pena de deitar por terra a resolução extrajudicial. Até que haja uma sentença com trânsito em julgado, a resolução deve produzir os seus efeitos: ou seria inútil».
Acrescenta o mesmo autor que, «[n]estas condições, em nome de uma interpretação integrada do ordenamento, devemos considerar a resolução formalmente declarada como eficaz», excetuados os regimes especiais consagrados na lei.
Na medida em que «a resolução tem uma eficácia modificativa da obrigação», porquanto «suprime as prestações principais, mantendo eventualmente as secundárias e, necessariamente, as acessórias», «[a] resolução indevida substitui a prestação principal por uma prestação indemnizatória: não sendo fundada, ela implica um incumprimento presumivelmente culposo (799.º/1). A prestação indemnizatória toma feições diferentes consoante o tipo de contrato em causa. Assim:
- contratos patrimoniais comuns ou de prestações fungíveis: sendo resolução indevida, a indemnização equivalerá à execução do contrato, com eventual indemnização pela mora ou por danos colaterais»[17].

Como pode ler-se no sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.01.2015[18], a «declaração resolutória determina a cessação do vínculo se não for impugnada pela contraparte num contrato sinalagmático, mas, se o for e se for judicialmente reconhecida a inexistência de fundamento para tal resolução, então o contrato deve considerar-se subsistente.
É esta a lição da nossa mais abalizada doutrina, como se colhe, inter alia, da transcrição de uma breve passagem da lição do ilustre Civilista, Pedro Romano Martinez: «A declaração de resolução, ainda que fora dos parâmetros em que é admitida não é inválida, pelo que mesmo se injustificada determina a cessação do vínculo. Todavia, a contraparte pode contestar (judicialmente) os motivos da resolução, cabendo ao tribunal apreciar a justificação invocada. Sendo a resolução injustificada, e portanto ilícita, o autor da declaração responde pelo prejuízo causado à contraparte; como o princípio geral obrigação de indemnizar determina que deve ser reconstituída a situação que existiria ( artº 562º); não se verificando nenhuma das hipóteses previstas no artº 566º, nº 1 (p. ex., impossibilidade), com a declaração de ilicitude resulta a subsistência do vínculo, que, afinal, não cessou.» [Pedro Romano Martinez, Direito das Obrigações, Apontamentos, 2ª edição da AAFDL (reimpressão 2008), pg. 233)».

Ainda que assim não se entendesse e se perfilhasse o entendimento[19] segundo o qual a existência de um direito de resolução depende do seu fundamento, sendo a resolução infundada ineficaz, uma vez que o resolvente não é titular do correspondente direito potestativo, cabendo ao juiz declarar a subsistência do contrato, o certo é que a declaração resolutória da ré/reconvinte não deixa de revelar séria, clara e univocamente a intenção definitiva de não cumprir o contrato.
A recusa de cumprimento não tem de ser expressa nem, muito menos, de ser reduzida a escrito, podendo manifestar-se num qualquer comportamento que exprima, de forma categórica e séria, a vontade de não querer cumprir[20].
Apesar de não estar diretamente prevista na lei, a configuração desta situação como incumprimento definitivo impõe-se pela sua própria natureza, uma vez que tanto a interpelação como a fixação de prazo suplementar seriam atos inúteis.
Como explica Joana Farrajota[21], sendo a relação obrigacional «uma realidade que flui para o cumprimento», o comportamento do devedor que contradiz este movimento «retira força à relação, minando-a, de forma mais ou menos acentuada, consoante o caso.
Tal é o que sucede no caso de recusa antecipada de cumprimento em geral e da resolução infundada, em particular. Trata-se aqui de uma conduta que, na medida em que é claramente contrária àquele fluxo, àquela que deve ser a vontade do devedor ao longo da relação obrigacional, isto é, uma vontade tendente ao cumprimento, atinge de forma grave um elemento crucial da relação obrigacional, podendo mesmo conduzir à extinção do interesse que lhe deu origem.
Face à gravidade do comportamento, surge-nos a disponibilização ao credor das faculdades previstas na lei para o incumprimento, como um meio necessário para assegurar uma tutela adequada e eficiente dos interesses daquele, em particular, e do comércio jurídico, em geral».
Como tal, assistia ao autor, o direito de resolver o contrato de empreitada, sem necessidade de interpelação ou de fixação de prazo suplementar, bem como o direito ao pagamento de uma indemnização, cumulada com a resolução do contrato, nos termos do artigo 801.º, n.º 2.
Ainda assim, o autor remeteu à ré uma carta registada com aviso de receção datada de 27 de março de 2023, recebida pela ré a 31 de março, em que a interpelou para retomar os trabalhos no prazo de 10 dias, sob pena de aquele proceder à contratação de novo empreiteiro para, além do mais, acabar os trabalhos contratados com a ré.

Para a doutrina e jurisprudência dominantes, a indemnização cumulada com a resolução do contrato corresponde ao chamado interesse contratual negativo ou de confiança, e visa colocar o credor na situação em que estaria se não tivesse sido celebrado o contrato, e não naquela em que se acharia se o contrato tivesse sido cumprido.
Tal entendimento defende a «incompatibilidade de cumulação entre a resolução do contrato e a indemnização correspondente ao interesse contratual positivo, sobretudo com fundamento no efeito retroactivo da resolução e da incoerência da posição do credor, ao pretender, depois de ter optado por extinguir o contrato por resolução, basear-se nele para obter uma indemnização, correspondente ao interesse no seu cumprimento», e que «salvo casos muito excepcionais atendendo a especiais interesses em jogo, em regra, a indemnização fundada no não cumprimento definitivo, que se cumula com a resolução, respeita apenas ao chamado interesse contratual negativo ou de confiança, visando colocar o credor prejudicado na situação em que estaria se não tivesse sido celebrado o contrato, e não naquela em que se acharia se o contrato tivesse sido cumprido»[22].
Assim, em princípio, tal indemnização, cumulada com a resolução do contrato, é a que visa colocar o credor (parte lesada) na situação em que estaria se não tivesse celebrado o contrato incumprido pelo devedor (proteção do dano negativo ou de confiança), abrangendo apenas danos emergentes e lucros cessantes sofridos com a celebração do contrato incumprido, e não na situação em que estaria se o contrato fosse cumprido (proteção do “dano in contractu”, ou indemnização dos danos positivos).
João de Matos Antunes Varela[23] pondera, a este propósito que «[m]esmo para a hipótese de o credor optar pela resolução do contrato se prevê o direito a indemnização». Mas «trata-se da indemnização do prejuízo que o credor teve com o facto de se celebrar o contrato - ou, por outras palavras, do prejuízo que ele não sofreria, se o contrato não tivesse sido celebrado (…), que é a indemnização do chamado interesse contratual negativo ou de confiança. Desde que o credor opte pela resolução do contrato, não faria sentido que pudesse exigir do devedor o ressarcimento do benefício que normalmente lhe traria a execução do negócio. O que ele pretende, com a opção feita, é antes a exoneração da obrigação que, por seu lado, assumiu (ou a restituição da prestação que efectuou) e a reposição do seu património no estado em que se encontraria, se o contrato não tivesse sido celebrado».
Como se escreve no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.09.2016[24], «[e]mbora se venha admitindo que em determinadas circunstâncias específicas, a indemnização, no caso de resolução de contrato, possa não se circunscrever absolutamente ao perímetro dos danos ligados à violação do interesse contratual negativo, podendo abarcar justificadamente outros danos, como forma de obter uma plena tutela do interesse do credor, não é aceitável que, por sistema, a parte que resolve o contrato pretenda obter automaticamente todas as prestações a que teria direito se o contrato resolvido subsistisse intocado na sua eficácia inter partes - cabendo-lhe, neste caso, pedir em primeira linha indemnização pelo interesse contratual negativo e só excepcionalmente e em situações materialmente fundadas lhes sendo possível peticionar uma indemnização complementar».

No mesmo sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.02.2018[25]: «[n]o quadro dos desenvolvimentos mais recentes da doutrina e da jurisprudência, é de considerar, em tese, admissível a cumulação da resolução do contrato com a indemnização dos danos por violação do interesse contratual positivo, não alcançados pelo valor económico das prestações retroativamente aniquiladas por via resolutiva, sem prejuízo da ponderação casuística a fazer, à luz do princípio da boa fé, no concreto contexto dos interesses em jogo, mormente em função do tipo de contrato em causa, de modo a evitar situações de grave desequilíbrio na relação de liquidação ou de benefício injustificado por parte do credor lesado.
No atual panorama da jurisprudência sobre tal problemática, afigura-se mais curial prosseguir por via dessa ponderação de caso acaso, sem a condicionar, de forma apriorística, ao critério abstrato de regra-exceção».

No caso concreto, a questão não assume, no entanto, relevância prática.
Isto, porque o autor pretende, cumulativamente com a resolução do ajuizado contrato de empreitada, a condenação da ré no pagamento da quantia de € 15.380,42, relativa aos prejuízos que resultaram da não realização da obra contratada, por efeito dos materiais e mão-de-obra que o autor pagou, acrescida dos juros de mora, contados à taxa legal, desde a data da propositura da ação até efetivo e integral pagamento, bem como da quantia de € 9.840,00 pela remuneração derivada do trabalho com a administração direta da obra, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal, desde a data da propositura da ação até efetivo e integral pagamento, e de uma indemnização por danos morais de € 2.500,00 pelos incómodos e angústias, causados pelo abandono da obra pela ré, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal, desde a data da propositura da ação até efetivo e integral pagamento. Porém, não resultaram provados os factos constitutivos do invocado direito às mencionadas indemnizações, pelo que nenhum valor pode ser reconhecido ao recorrente.
*
Face ao decaimento da sua pretensão, terá o recorrente de suportar as custas processuais (artigo 527.º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).
***
III- DISPOSITIVO

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes Desembargadores da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, revogam a sentença recorrida; declaram resolvido o contrato de empreitada; absolvem a ré dos pedidos contra a mesma formulados; julgam improcedente a reconvenção e absolvem o autor do pedido reconvencional.
***
Custas da ação e do presente recurso pelo recorrente e, da reconvenção, pela recorrida.
Notifique.
Guimarães, 28 de maio de 2026

Susana Raquel Sousa Pereira - Relatora    
Pedro Maurício - 1º Adjunto
Rosália Cunha - 2ª Adjunta


[1] Por manifesto lapso de escrita, aludia-se, no ponto 8, ao mês de maio, quando se pretendia aludir ao mês de março, o que se retifica, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Civil.
[2] Por manifesto lapso de escrita, aludia-se, no ponto 22, ao ponto 18, quando se pretendia aludir ao ponto 19, o que se retifica, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Civil.
[3] Publicado no D.R. de 14.11.2023.
[4] Recursos em Processo Civil, 2022, 7.ª edição atualizada, Almedina, p. 333.
[5] Assim, autor e ob. cit., p. 334.
[6] «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, p. 609.
[7] Proc. 1526/22.0T8VRL.G1, Maria João Matos.
[8] Proc. 848/18.0T8CHV.G1, António Barroca Penha.
[9] Ob. cit., p. 201, nota 348.
[10] Proc. 152/18.3T8GRD.C1.S1, José Raínho.
[11] Vd. Ac. STJ 06.02.2024 (18321/21.7T8PRT.P1.S1), Nelson Borges Carneiro.
[12] Diploma a atender sempre que se citar disposição legal sem menção de origem.
[13] Vd. Ac. STJ 02.10.2008 (07B2500), Maria dos Prazeres Beleza.
[14] Ac. RP 28.04.2025 (3651/20.3T8LSB.P1), Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo.
[15] Tratado de Direito Civil, XII Contratos em Especial (2.ª parte), Almedina, 2018, p. 885, I.
[16] Ob. cit., p. 886.
[17] Tratado de Direito Civil IX, Direito das Obrigações, 3.ª edição totalmente revista e aumentada, Almedina, março 2019, pp. 935-936.
[18] Proc. 2365/08.7TBABF.E1.S1, Álvaro Rodrigues.
[19] Sufragado por JOÃO BAPTISTA MACHADO, Pressupostos da resolução por incumprimento (1979), Obra Dispersa 1 (1991), pp. 125 e ss.; PAULO MOTA PINTO, Interesse contratual negativo e interesse contratual positivo, 2, 2007, pp. 1675-1676, nota 4861 e JOANA FARRAJOTA, A Resolução do Contrato sem Fundamento, Coimbra, Almedina, 2015, p. 54.
[20] Vd., a propósito, BRANDÃO PROENÇA, «Do Incumprimento do Contrato-Promessa Bilateral», Bol. da Fac. de Direito de Coimbra, n.º especial de 1989, pp. 238 a 241; Baptista Machado, RLJ Ano 118.º, p. 332, nota 35; CALVÃO DA SILVA, Sinal e Contrato-Promessa, 4ª ed., p. 103 e Ac. STJ 19.03.85, Bol. 345.º, p. 400 e de 07.01.93, CJSTJ, T l, p. 15; Ac. RC 24.03.92, CJ, XVII, 2º, p. 50 e Ac. RL 04.11.93, CJ, ano XVIII, 5º, p. 115.
[21] Ob. cit., pp. 251-252.
[22] Conforme sumariado no Ac. RP 11.02.2020 (16093/16.6T8PRT-A.P1), Anabela Dias da Silva.
[23] Das Obrigações em Geral, Vol. II, reimpressão da 7.ª edição, Almedina, p. 109.
[24] Proc. 21769/10.9T2SNT.L1.
[25] Proc. 7461/11.0TBCSC.L1.S1. Ainda no mesmo sentido, Ac. STJ 18.01.2022 (3609/17.0T8AVR.P1.S1), Pedro de Lima Gonçalves.