Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1052/25.6T8VCT-C.G1
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Descritores: INSOLVÊNCIA CULPOSA
PRESUNÇÃO DA AL. D) DO N.º 2 DO ART. 186º DO CIRE
REQUISITOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/05/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1- A ocultação da al. a) do n.º 2 do art. 186º do CIRE basta-se com o retirar dos bens da esfera jurídica do devedor, por negócio juridicamente válido ou aparentemente válido, e a sua colocação na disponibilidade de terceiro, de modo que os credores não consigam, ou tenham dificuldade em atingi-los, para garantir a satisfação dos seus créditos sobre o devedor.
2- Para que se preencha a presunção inilidível de insolvência culposa da al. d) do n.º 2 do art. 186º é necessário que: a) o devedor ou os seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, disponham de bens que integrem o património do devedor, por ato juridicamente válido ou aparentemente válido; b) que esses atos dispositivos sejam praticados em benefício pessoal dos próprios administradores ou de terceiros, ou seja, que deles resulte simultaneamente um proveito/benefício para os últimos e um prejuízo para o devedor; e c) os bens em causa têm de assumir um valor económico tal que a sua disposição seja adequada à criação ou ao agravamento do estado de insolvência do devedor.
Decisão Texto Integral:
I- RELATÓRIO

EMP01..., Unipessoal, Lda., com sede na Avenida ..., Centro Comercial ..., loja ...3, ... ..., apresentou-se, em 14/03/2025, à insolvência.
Por sentença proferida em 17/03/2025, transitada em julgado, declarou-se a devedora insolvente e, além do mais, dispensou-se a realização da assembleia de credores para apreciar o relatório a que alude o art. 155º do CIRE.
Por despacho de 26/06/2025, ordenou-se que os autos prosseguissem com a liquidação do ativo, com a consequente imediata apreensão dos bens.
 Em 20/06/2025, a administradora da insolvência emitiu parecer no sentido de a insolvência ser qualificada como culposa, nos termos do disposto no art. 186º, n.ºs 1 e 2, als. a), d), e) e f) do CIRE, e fosse afetada pela qualificação a sócia gerente da devedora, AA.
Pata tanto alegou, em suma, que: no último trimestre de 2024 as obrigações vencidas e incumpridas pela devedora já ultrapassavam 400.000,00 euros; em 12/09/2024, a devedora vendeu à EMP02... Sociedade Unipessoal, duas frações, pelo preço declarado de 42.000,00 euros; entre 13/09/2024 e 03/12/2024, a sociedade EMP02... transferiu para a conta da devedora, na Banco 1..., um total de 96.500,00 euros; em 20/01/2025 a devedora vendeu àquela sociedade a totalidade das mercadorias existentes, pelo preço de 24.044,87 euros; e no dia 07/02/2025 declarou vender-lhe diversos produtos existentes no seu stock, pelo preço de 1.824,45 euros; as quantias transferidas pela EMP02... para a conta da insolvente foram, ato contínuo, transferidas para a conta da socia única e gerente da devedora, BB, que delas se apropriou; a EMP02... tem como sócio único o filho da sócia gerente da devedora; foi constituída em 2015, com o objeto social de investimentos e exploração de lavandarias self service, sendo nomeada como sua gerente a sócia gerente da devedora, que apenas deixou de ser gerente daquela sociedade, por renúncia, em ../../2025, data em que aquela sociedade alterou o seu objeto social, passando a ser o comércio a retalho de produtos de perfumaria, comercialização de todo o tipo de produtos de higiene, cosmética e perfumes, serviços de estética, manicure e pedicure, prestação de serviços de investigação, desenvolvimento e consultadoria na área da biotecnologia, outros serviços de investigação; a EMP02... foi usada como “testa de ferro” pela sócia gerente da devedora para que pudesse retirar do património da devedora os bens de maior valor que possuía, por forma a prosseguir a atividade, deixando por honrar os compromissos assumidas; a sócia gerente da devedora dispôs dos bens desta em seu proveito pessoal e em proveito da sociedade EMP02..., da qual é sócio único o  seu filho e ela própria foi gerente até ../../2025.
Por despacho de 23/06/2025, determinou-se a abertura do incidente de qualificação da insolvência.
O Ministério Público emitiu parecer, no qual, no essencial, secundou o parecer emanado pela administradora da insolvência, requerendo que a insolvência fosse qualificada como culposa, nos termos do disposto no art. 186º, n.ºs 1 e 2, als. a), d), e), g) e i) e 3, al. a) do CIRE, e fosse afetada pela qualificação a sua sócia gerente, AA.
Ordenou-se a notificação da devedora e a citação de AA para se oporem, querendo, à qualificação da insolvência como culposa.
Apenas AA deduziu oposição, em que se defendeu por impugnação.
Pediu que a ação fosse julgada improcedente e as Rés absolvidas do pedido, qualificando-se a insolvência como fortuita.
Dispensou-se a realização de audiência prévia; fixou-se o valor do incidente de qualificação na alçada da Relação; proferiu-se despacho saneador tabular; identificou-se o objeto do litígio; enunciou-se os temas da prova; conheceu-se dos requerimentos de prova apresentados pelas partes; e, finalmente, designou-se data para a realização de audiência final.

Realizada a audiência final, proferiu-se sentença, em 30/11/2025, em que se qualificou a insolvência como culposa e afetada pela qualificação a sócia e gerente da devedora, AA, da qual consta a seguinte parte dispositiva:

Em conformidade com o exposto, decide o Tribunal:
i. qualificar a insolvência de EMP01... Unipessoal, Lda. como culposa;
ii. declarar AA, as pessoas afetadas pela qualificação da insolvência como culposa;
iii. decretar a inibição de AA, por um período de 3 anos, para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa;
iv. determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pela mencionada AA e a sua condenação na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos;
v. condenar AA a indemnizar os credores da devedora declarada insolvente, no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças dos respetivos patrimónios.
Custas pela Requerida [art. 304.º do CIRE].

Inconformada, AA interpôs recurso, em que formulou as seguintes conclusões:

I. Vem o presente recurso interposto da decisão que procedeu à qualificação da insolvência de EMP01... Unipessoal, Lda. como culposa e declarar AA, afetada pela qualificação da insolvência como culposa.
II. A sentença recorrida efetuou uma errada apreciação dos factos e do direito, devendo ser revista.

DE FACTO

III. Os factos assentes em 3.12, 3.14, 3.15 e 3.16 devem ser alterados para não provados.
IV. Os concretos elementos probatórios que justificam a alteração da factualidade assente são: - os Documentos que n.ºs 1 a 64 juntos com a oposição da recorrente; - Auto de apreensão retificado de 02/12/2025, ref.ª citus ...82, apenso B aos presentes autos; - Prova gravada: Passagens da gravação dos 07m:30 a 07m:34s, dos 08m:40s a 08m:50s, dos 09m:36s a 09m:56s, dos 12m:20s a 12m:34s, dos 13m:35s a 14m:47s, dos 15m:20s a 15m:30s e dos 15m:40s a 16m:00s do depoimento da Ilustre Administradora da Insolvência CC, registado no sistema H@bilus Media Studio, das 14:30:06 às 14:50:26, do dia 10-11-2025. Passagens da gravação dos 4m:40s a 5m:17s, do depoimento da Testemunha DD, depoimento que ficou registado no sistema H@bilus Media Studio, das 14:51:02 às 14:56:33 do dia 10-11-2025.
V. Resulta da prova – testemunhal e documental - que a sociedade é proprietária de duas frações autónomas, pelo que é falso que tenha sido dissipado todo o seu património.
VI. A conclusão que a Recorrente se apropriou de quantias, não é correta nem verdadeira.
VII. O que tem de constar dos factos é a transferência x ou y de determinado montante, unitário ou global, tudo o mais é conclusivo, pelo que é inadmissível estes pontos serem dados como factos, sendo antes conclusivos.
VIII. Mais, resulta da prova, que a Recorrente “transferiu quantias para a sua conta porque era e é credora da sociedade”, pelo que não se apropriou de nada!
IX. Apropriar seria obter valores que não são devidos, aqui eram e são devidos!
Do aditamento de facto à factualidade assente:
X. Requer que se alterem para provados os seguintes factos:
a) Em 12/09/2024, AA era credora da sociedade insolvente em € 262.087,85. - matéria não provada na sentença recorrida;
b) “AA, entre 25/08/2022 e 20/11/2024, transferiu do seu dinheiro pessoal para a conta da sociedade a quantia de 413.450,00 €.” – alegação 29 e 30 da oposição e documentos n.ºs 3 a 64 juntos com a mesma.
c) “Aquando da declaração de insolvência da EMP01... Lda., AA era credora da mesma na quantia de 180 737,85” – alegação 20 e documento n.º 2 junto.
XI. A interpretação e motivação efetuada na sentença recorrida ignorou, absolutamente, a documentação juta pela Recorrente, lendo a mesma pela metade, ignorando vários documentos e ignorando parte do mesmo documento, para assim justificar a sentença! Não se percebe!
XII. Sendo certo que em janeiro de 2022 (mais de 3 anos atrás) a sociedade era credora da gerente ora recorrente, o que se aceita por uma questão de honestidade intelectual, aliás, é a recorrente que junta o documento (documento n.º 2 da oposição),
XIII.   Impõe-se verificar – quer nesse extrato, quer nos documentos bancários, que nos últimos 3 anos a Recorrente transferiu para a insolvente € 413.450,00, conforme resulta desse extrato de conta (documento n.º 2) e dos comprovativos de transferência juntos como documentos n.º 3 a 65 com a oposição.
XIV. Com essas transferências a favor da sociedade e considerando os 86.500 euros que a sociedade lhe devolveu, é certo – resulta do documento n.º 2 e “confessado” pela Sra. Administradora de insolvência nas declarações prestadas e no requerimento que submete aos autos em 23/09/2025 ref.ª  citius 5040117 – é que aceite e reconhecido que aquando da insolvência a recorrente era credora da sociedade na quantia de € 262.087,85.
XV. Desse mesmo extrato resulta que, mesmo após essa devolução parcial à sócia, esta ainda ficou com um crédito sobre a sociedade de € 180.737,85.
XVI. Veja-se a prova produzida, designadamente do depoimento da Ilustre Administradora da Insolvência CC, registado no sistema H@bilus Media Studio, das 14:30:06 às 14:50:26, do dia 10-11-2025: 08m:40s a 08m:50s e 09m:36s a 09m:56s; 13m:35s a 14m:47s; 15m:20s a 15m:30s; 15m:40s a 16m:00s.
XVII. Resulta da prova testemunhal e documental que as transferências foram efetuadas e que a Recorrente é credora da devedora, motivo pelo qual se requer ao aditamento à factualidade assente dos seguintes factos:
a) Em 12/09/2024, AA era credora da sociedade insolvente em 262.087,85.
b) “AA, entre 25/08/2022 e 20/11/2024, transferiu do seu dinheiro pessoal para a conta da sociedade a quantia de 413.450,00 €.” alegação 29 e 30 da oposição e documentos n.ºs 3 a 64 juntos com a mesma.
c) “Aquando da declaração de insolvência da EMP01... Lda., AA era credora da mesma na quantia de 180 737,85” alegação 20 e documento n.º 2 junto.
XVIII. O valor da fatura referente ao inventário foi alcançado pelo preço de venda ao público de tais materiais, tendo a fatura sido paga, o que foi confirmado pela Sra. Administradora de insolvência.
XIX. Concluímos, pois, que, a decisão recorrida contém demasiados erros e incongruências, sempre em prejuízo a Recorrente, devendo, pois, ser revogada!
DE DIREITO
XX. Ora, com o devido respeito por opinião diversa, atenta a factualidade em causa e o direito aplicável, entendemos que mal andou a sentença recorrida em qualificar a insolvência como culposa.
XXI. Desde logo, no que diz respeito às alíneas a) e d), não se verifica alegado nem provado qualquer quantificação para a importância económica dos bens/transferências em causa com a relação do demais património da sociedade – relembramos que a mesma é proprietária de duas frações autónomas.
XXII. Assim, não estava, nem está, o tribunal em condições de efetuar essa quantificação e, por isso, obter a presunção, o que é exigido pelo artigo em causa - Veja-se o Acórdão do TRP de 2025-02-25 (Processo n.º 937/24.1T8AMT-B.P1), de 25 de fevereiro.
XXIII. Para se poder concluir pelo preenchimento da situação típica de insolvência culposa prevista em qualquer das alíneas d) e f) do n.º 2 do art. 186º do CIRE não basta a demonstração de qualquer alienação o ou ato de disposição (alínea d)) ou de ato que permita  o uso do bem do  devedor (alínea F)), sendo ainda  essencial a demonstração de factualidade donde resulte o proveito pessoal da insolvente (ou do seu gerente) ou de terceiros, pois tal proveito constitui requisito normativa em qualquer daquelas alíneas – as situações integrantes de tais alíneas são preenchidas por comportamentos que, afetando a situação patrimonial do devedor, implicam concomitantemente benefício (proveito) para o seu autor ou para terceiros.
XXIV. É ao requerente do incidente de qualificação da insolvência (o Administrador da insolvência ou os credores) que incumbe a prova de todos os factos necessários ao preenchimento da previsão de qualquer das alíneas do n.º 2 do artigo 186º do CIRE, e designadamente,  do valor dos bens transmitidos para efeito do preenchimento da alínea d) do n.º 2 do artigo 186º do CIRE (cfr. Acórdão da Relação do Porto, de 30/05/2023 supra citado) e, nessa medida, o valor do bem transmitido para efeitos da alínea d) do n.º 2 do artigo 186º do CIRE.
XXV. Além do mais, a sentença recorrida limita-se a condenar a recorrente AA a indemnizar os credores da devedora declarada insolvente, no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças dos respetivos patrimónios, sem, contudo, ponderar e fixar as indemnizações atendendo às circunstâncias do caso, atentos os comportamentos em causa.
XXVI. Caso assim não se entenda, então sempre padecerá a sentença recorrida de nulidade por omissão de pronúncia, na medida em que não cumpre com essa quantificação/ponderação.
XXVII. O juiz pode/deve fixar as indemnizações em que condenará as pessoas afetadas atendendo às circunstâncias do caso, que revelam o grau de culpa e a gravidade da ilicitude das pessoas afetadas (da contribuição do comportamento da pessoa afetada para a criação ou agravamento da insolvência), sendo o fator/proporção em que o comportamento da pessoa afetada contribuiu para a insolvência que deve prevalecer na fixação da indemnização.
Termos em que, concedendo integral provimento ao presente recurso, nos termos expedidos nas alegações e conclusões supra–revogando o despacho recorrido e substituindo-se por outro que defira o pedido de exoneração inicial – farão V.ªs Ex.ªs a acostumada Justiça!!

O Ministério Público contra-alegou pugnando no sentido de que o recurso fosse julgado improcedente.
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A 1ª Instância admitiu o recurso como sendo de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito devolutivo, o que não foi alvo de modificação no tribunal ad quem.
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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II- DO OBJETO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento dos recorridos (arts. 635º, n.º 4, 636º e 639º, n.ºs 1 e 2 do CPC), não podendo o Tribunal de recurso conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.
Acresce que o tribunal ad quem também não pode conhecer de questão nova, isto é, que não tenha sido, ou devesse ser, objeto da decisão sob sindicância, salvo se tratar de questão que seja do conhecimento oficioso, dado que, sendo os recursos os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, mediante o reexame de questões que tenham sido, ou devessem ser nelas apreciadas, visando obter a anulação da decisão recorrida (quando padeça de vício determinativo da sua nulidade) ou a sua revogação ou alteração (quando padeça de erro de julgamento, seja na vertente de erro de julgamento da matéria de facto e/ou na vertente de erro de julgamento da matéria de direito), nos recursos, salvo a já enunciada exceção, não podem ser versadas questões de natureza adjetivo-processual e/ou substantivo material sobre as quais não tenha recaído, ou devesse recair, a decisão recorrida[1].

No seguimento desta orientação cumpre ao tribunal ad quem apreciar as seguintes questões:

a- Se o julgamento de facto quanto à facticidade julgada provada nos pontos 3.12, 3.14, 3.15 e 3.16 e, bem assim, quanto à facticidade julgada não provada, padece de erro de julgamento, nomeadamente, na vertente de deficiência, e se, uma vez revisitada e reponderada a prova produzida se impõe:
- Julgar a facticidade dos pontos 3.12, 3.14, 3.15 e 3.16 como não provada;
- Julgar a facticidade julgada não provada como provada;
- Julgar adicionalmente como provado que:
b) “AA, entre 25/08/2022 e 20/11/2024, transferiu do seu dinheiro pessoal para a conta da sociedade a quantia de 413.450,00 €.
c) “Aquando da declaração de insolvência da EMP01... Lda., AA era credora da mesma na quantia de 180 737,85.”
b- Se na sequência do êxito da impugnação do julgamento da matéria de facto operada pela recorrente, ou independente dele, a sentença recorrida (ao qualificar a insolvência como culposa com fundamento no art. 186º, n.ºs 1 e 2, al. a), d), e) e f) do CIRE e, bem assim, ao condenar a recorrente a indemnizar os credores da devedora no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças dos respetivos patrimónios, sem ponderar e fixar a indemnização atendendo às circunstâncias do caso), padece de erro de direito e se, em consequência, se impõe a sua revogação e substituição por outra que qualifique a insolvência como fortuita ou que condene a recorrente  a satisfazer a indemnização aos credores atento ao seu grau de culpa e de ilicitude para a criação ou o agravamento da situação de insolvência.
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III- DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A 1ª Instância julgou provada a seguinte facticidade com relevância para a decisão de mérito a proferir no âmbito do presente incidente de qualificação da insolvência:

3.1. A “EMP01..., Unipessoal, Lda.” é uma sociedade unipessoal por quotas, cujo objeto social consistia no “Comércio a retalho de produtos de perfumaria, comercialização de todo o tipo de produtos de higiene, cosmética e perfumes. Serviços de estética, manicure e pedicure” e que tinha, nos últimos três anos, como sócia e gerente AA.
3.2. A sociedade era proprietária dos seguintes imóveis:
a. Fração autónoma designada pela letra ..., destinada a comércio, composta por loja no ..., afeta ao prédio em regime de propriedade horizontal, sito na Avenida ..., norte ..., na freguesia e concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...8..., da freguesia ..., e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo urbano ...62 da União das freguesias ..., ... e ..., concelho ..., com o valor patrimonial tributário de 19.297,91€;
b. Fração autónoma designada pela letra ..., destinada a comércio, composta por loja no ..., norte, afeta ao prédio em regime de propriedade horizontal, sito na Avenida ..., ..., na freguesia e concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...8..., da freguesia ..., e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo urbano ...62 da União das freguesias ..., ... e ..., concelho ..., com o valor patrimonial tributário de 19.729,80€.
3.3. No dia 12.09.2024 e por escritura pública de compra e venda, a insolvente, representada pela sua gerente, vendeu à sociedade EMP03... Sociedade Unipessoal Lda., ambos os imóveis pelo preço de € 42.000,00, que foi pago.
3.4. Tal escritura pública foi celebrada apenas com a intervenção de AA, em representação da insolvente, e como “gerente mandatada em representação da sociedade comercial “EMP03..., Sociedade Unipessoal, Lda.”.
3.5. A 20.01.2025, a insolvente emitiu a fatura ...9 referente à venda de equipamentos e mercadorias, pelo valor de € 24.044,87, à mesma EMP03... Sociedade Unipessoal Lda.
3.6. A 07.02.2025, a insolvente emitiu a fatura ...1 referente à venda do seu stock, pelo valor de € 1.824,45, à mesma EMP03... Sociedade Unipessoal, Lda.
3.7. A EMP03... Sociedade Unipessoal Lda. é uma sociedade unipessoal por quotas, cujo objeto social consiste no “Comércio a retalho de produtos de perfumaria, comercialização de todo o tipo de produtos de higiene, cosmética e perfumes, serviços de estética, manicure e pedicure; prestação de serviços de investigação, desenvolvimento e consultadoria na área da Biotecnologia; outros serviços de investigação, a qual tinha, à data do negócio descrito em 3.3. e 3.4., como gerente o filho de AA, EE, único sócio da mesma.
3.8. A EMP03... Sociedade Unipessoal Lda. teve como gerente, entre ../../2015 e 31.12.2024, AA, data em que foi designado EE como gerente.
3.9. Entre 13.09.2024 e ../../2024, a conta bancária da insolvente junta da Banco 1... foi creditada com a quantia total de € 96.500,00 decorrentes de transferências realizadas pela referida EMP03... Sociedade Unipessoal Lda.
3.10. Entre 13.09.2024 e 18.11.2024, a gerente da sociedade, AA, transferiu da conta da insolvente para a sua conta pessoal a quantia de € 86.500,00, que fez sua e usou em proveito próprio ou de terceiro.
3.11. A sociedade iniciou incumprimento juntas instituição bancárias credores – Banco 2..., Banco 3... e Banco 4... – a partir de setembro de 2024, com incumprimento generalizado a partir dessa data, sendo, em tal data, devedora de quantia superior a €400.000.00.
3.12. A partir de setembro de 2024, AA cessou o pagamento das obrigações da sociedade devedora, dissipou todo o seu património – desde os aludidos imóveis, equipamentos necessários à sua atividade até ao stock – em benefício de uma sociedade detida pelo seu filho e da qual foi gerente até 31.12.2024, e apropriou-se dos valores que foram transferidos para a conta da insolvente, após o que renunciou à gerência da sociedade que beneficiou dessa transferência de património, renúncia essa levada a registo em 15.01.2025.
3.13. A 14.03.2025, AA apresentou a EMP01..., Unipessoal, Lda. à insolvência.
3.14. A Devedora, pela mão da sua única gerente e em benéfico desta, dissipou todo o seu património, assim ocultando a garantia de pagamento dos seus credores, e apenas com este plano em execução entrou no incumprimento generalizado das suas obrigações.
3.15. Assim, não apenas logrou AA colocar e agravar a situação de insolvência da sociedade por si gerida como conseguiu ocultar, dissipar e apropriar-se, por via de uma outra sociedade consigo conexionada e pela transferência de valores para uma sua conta pessoal, de todos os bens da mesma.
3.16. A Devedora encontrava-se em incumprimento generalizado das suas obrigações vencidas em novembro de 2024 e, ainda assim e de forma a melhor dissipar o património da insolvente, a sua gerente não a apresentou, nessa altura, à insolvência.
*
Por sua vez, a 1ª Instância julgou como não provado que:
a) Em 12/09/2024, AA era credora da sociedade insolvente em € 262.087,85.
*
IV) DA FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

A.1- (In)cumprimento dos ónus impugnatórios do julgamento da matéria de facto
A recorrente assaca erro ao julgamento da matéria de facto realizado na sentença quanto à facticidade julgada provada no ponto 3.12, 3.14, 3.15 e 3.16 e, bem assim, à julgada não provada, além de assacar ao julgamento de facto o vício da deficiência, pelo que se impõe indagar se deu cumprimento aos ónus impugnatórios do julgamento da matéria de facto, enunciados, de modo taxativo, no art. 640º, n.ºs 1 e 2, al. a) do CPC (diploma onde constam todas as disposições legais a que se venha a fazer referência sem menção em contrário), dado que, em caso de incumprimento, tal impedirá que o tribunal ad quem possa entrar no conhecimento da impugnação, sem prejuízo do vício da deficiência ser de conhecimento oficioso.

Estabelece o art. 640º que:
“1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (sublinhado nosso).

As disposições acabadas de transcrever enunciam os ónus impugnatórios do julgamento da matéria de facto, cujo cumprimento são impostos ao recorrente com a finalidade de evitar a interposição de recursos de pendor genérico e à salvaguarda cabal do princípio do contraditório, uma vez que o recorrido apenas ficará habilitado de todos os elementos necessários a organizar a sua defesa, em sede de contra-alegações, quando lhe seja dado a conhecer: a concreta materialidade fáctica julgada provada e/ou não provada pela 1ª Instância que é impugnada pelo recorrente; qual a específica decisão que, na sua perspetiva, deverá recair sobre essa matéria; quais os concretos elementos de prova em que funda a impugnação; e, bem assim, qual a lógica de raciocínio percorrida na valoração e conjugação daqueles meios de prova, de modo a evidenciar que o raciocínio probatório seguido pela 1ª Instância é injustificado e consubstancia um exercício incorreto da hierarquização dos parâmetros de credibilização dos meios de prova, ou seja, que é inconsistente, e antes inculca a versão dos factos que propugna, por ser a que, na sua perspetiva, atinge o patamar da probabilidade prevalecente[2].
Acresce precisar que, atento o disposto no n.º 4 do art. 635º, as conclusões exercem a função essencial de delimitação do objeto do recurso, sendo nelas fixado o thema decidendum a que o tribunal ad quem vê a sua atividade decisória balizada (a quem não é lícito conhecer de questão não suscitada nas conclusões, sob pena de incorrer em nulidade por excesso de pronúncia, salvo tratando-se de questão de conhecimento oficioso - arts. 608º, n.º 2 e 615º, n.º 1, al. d)).
Dito por outras palavras, o recorrente tem, nas conclusões, de indicar, de forma rigorosa, os concretos pontos da matéria de facto julgada provada e/ou não provada que impugna. Ou seja, nas conclusões de recurso o recorrente tem de dar cumprimento ao ónus impugnatório primário da al. a) do n.º 1 do art. 640º, especificando os concretos pontos da matéria de facto que impugna, sob pena de se ter de rejeitar a impugnação do julgamento da matéria de facto, por falta de objeto.
Quanto aos restantes ónus impugnatórios primários das als. b) e c) do n.º 1 e secundários da al. a) do n.º 2, ambos do art. 640º, na medida em que não exercem uma função individualizadora das questões submetidas pelo recorrente ao tribunal ad quem, não têm/devem constar das conclusões de recurso, mas sim da motivação[3].
Assentes nas premissas que se acabam de enunciar, analisadas as alegações de recurso verifica-se que a recorrente deu cumprimento suficiente a todos os enunciados ónus impugnatórios, na medida em que discriminou, nas conclusões, os concretos pontos do julgamento da matéria de facto que impugna (pontos 3.12, 3.14, 3.15 e 3.16 dos factos provados e alínea única dos não provados, além da facticidade em relação à qual pretende ocorrer o vício da deficiência); na motivação de recurso (e, inclusivamente, nas conclusões) indicou: os concretos meios probatórios em que funda a impugnação; a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre o pontos e a alínea que impugna; e, finalmente, quanto à prova gravada, identificou o início e o termo da gravação onde constam os excertos dos depoimentos em que funda a impugnação.
Destarte, do ponto de vista do cumprimento dos ónus impugnatórios do julgamento da matéria de facto, dado que a recorrente lhes deu suficiente cumprimento, não existe qualquer impedimento processual a que esta Relação entre na sua apreciação.
           
A.2- Da impugnação da facticidade do ponto 3.12

A 1ª Instância julgou como provado que:
3.12. A partir de setembro de 2024, AA cessou o pagamento das obrigações da sociedade devedora, dissipou todo o seu património – desde os aludidos imóveis, equipamentos necessários à sua atividade até ao stock – em benefício de uma sociedade detida pelo seu filho e da qual foi gerente até 31.12.2024, e apropriou-se dos valores que foram transferidos para a conta da insolvente, após o que renunciou à gerência da sociedade que beneficiou dessa transferência de património, renúncia essa levada a registo em 15.01.2025.
Advoga a recorrente resultar da prova testemunhal e documental que a sociedade devedora é proprietária de duas frações autónomas, pelo que é falso que tenha sido dissipado todo o seu património, além de que a conclusão de que aquela se apropriou de quantias, não é correta, nem verdadeira, além de se tratar de matéria conclusiva e, como tal, insuscetível de ser levada aos factos provados e não provados.
Antes de mais, impõe-se referir que da conjugação do regime jurídico dos arts. 5º, n.ºs 1 e 2, 552º, n.º 1, al. c), 572º, al. c), 584º, n.º 1, 587º, 3º, n.º 4 e 607º, n.ºs 2 a 4, resulta que ao elenco dos factos julgados provados e não provados na sentença o juiz apenas deve levar, por um lado, «factos» e, por outro, desde que estes tenham «natureza essencial» (por serem constitutivos da causa de pedir eleita pelo autor na petição inicial para fundamentar o pedido ou por serem integrativos das exceções invocadas pelo réu na contestação, com vista a obstar a que o tribunal possa entrar no conhecimento do mérito da causa  - exceções dilatórias - ou a impedir, modificar ou extinguir o efeito jurídico dos factos articulados na petição inicial – exceções perentórias -, ou sejam integrativos das contra exceções invocadas pelo autor na réplica, não sendo esta admissível, na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final), e contanto que esses factos essenciais tenham sido alegados pelas partes naqueles articulados e, bem assim, os «factos complementares ou concretizadores» (dos essenciais) que tenham sido alegados pelas partes ou que, independentemente da sua alegação, a respetiva prova tenha resultado da instrução da causa e as partes tenham tido oportunidade de se pronunciarem quanto aos mesmos, salvaguardando-se assim o princípio do contraditório (art.º 5º, n.º 2, al. b)).
No julgamento da matéria de facto o juiz tem também de considerar, em sede de fundamentação/motivação daquele os «factos instrumentais» que, independentemente da sua alegação, tenham resultado da instrução da causa, além dos factos notórios e dos que tenha conhecimento por virtude do exercício das suas funções (als. a) e c) do n.º 2 do art.º 5º)[4].
Em suma, resulta do que se vem dizendo que, na sentença, o juiz tem/deve levar apenas ao elenco dos factos que julgue provados e não provados «factos», e desde que estes assumam natureza essencial ou complementar.
Os factos instrumentais cuja prova resulte da instrução da causa, dada a sua natureza essencialmente probatória (ao indiciarem a prova ou não prova dos factos essenciais e/ou dos complementares) não devem, em princípio, ser levados ao elenco dos factos julgados provados ou não provados, mas antes à motivação/fundamentação do julgamento da matéria de facto, em que o julgador dá a conhecer as concretas razões pelas quais deu os factos essenciais e/ou os complementares como provados ou não provados.
Acresce que ao elenco dos factos julgados provados e não provados também não devem ser levadas expressões de direito ou conclusivas.
Na verdade, muito embora o art.º 646º, n.º 4 do anterior CPC, na sequência da reforma da lei processual civil introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26/06, tenha sido eliminado, e ter sido opção legislativa conceder maior liberdade ao julgador na descrição da matéria de facto, por força do disposto no art. 607º, n.º 3 e 4, não se prefigura ser defensável a posição defendida por Teixeira de Sousa de que a “chamada «proibição dos factos conclusivos» não tem hoje nenhuma justificação no plano da legislação processual civil[5]. É que se a opção feita pelo legislador na revisão de 2013 ao CPC “tem subjacente a possibilidade de com maior maleabilidade se fazer o cruzamento entre a matéria de facto e a matéria de direito, tanto mais que agora ambos (decisão da matéria de facto e da matéria de direito) se agregam no mesmo momento processual, na sentença, tal não pode significar que seja admissível a assimilação entre o julgamento da matéria de facto e o da matéria de direito ou que seja possível, através de uma afirmação de pendor estritamente jurídico, superar os aspetos de que depende a decisão da matéria de facto”[6], e sem que se possa desconsiderar que os n.ºs 3 e 4 do art. 607º continuam a estatuir que na sentença o juiz deve “discriminar os factos que considera provados” e na fundamentação daquela “declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados”.
Daí que, sem prejuízo da referida maior maleabilidade no cruzamento entre matéria de facto e da matéria de direito, seja importante que, na enunciação dos factos provados e não provados, o juiz use uma metodologia que permita perceber facilmente a realidade que considerou demonstrada, de forma linear, lógica e cronológica. A doutrina e a jurisprudência continuam maioritariamente a considerar como não escritas as respostas do julgador sobre matéria qualificada como de direito e a equiparar às conclusões de direito, por analogia, as conclusões de facto, isto é, os juízos de valor, em si não jurídicos, emitidos a partir dos factos provados, sem prejuízo de se dever equiparar a factos as expressões verbais, com um sentido técnico-jurídico determinado, que são utilizadas comummente pelas pessoas sem qualquer preparação jurídica, na sua linguagem do dia a dia, falada ou escrita, com um sentido idêntico, contanto que essas expressões não integrem o próprio objeto do processo, ou seja, que não invadam o domínio de uma questão de direito essencial, traduzindo uma resposta antecipada da questão de direito a decidir[7].
Para efeitos processuais entende-se por «factos» as ocorrências concretas da vida real e o estado, a qualidade ou situação real das pessoas e das coisas, neles se compreendendo não só os acontecimentos do mundo exterior diretamente captáveis pelas perceções (pelos sentidos) do homem, mas também os eventos do foro interno, da vida psíquica, sensorial ou emocional do indivíduo[8].
Analisado o teor da facticidade provada no ponto 3.12, dir-se-á que as expressões “dissipou” e “apropriou-se” tem um conteúdo eminentemente técnico-jurídico e que, por isso, não consubstancia matéria de facto.
Acresce que, em função da facticidade apurada, para além das duas frações identificadas no ponto 3.2 da facticidade julgada provada, a devedora era proprietária ainda de duas outras frações.
Neste sentido se pronunciou CC, administradora da insolvência, que referiu que a D. AA (gerente da devedora) vendeu as lojas da devedora, com exceção de duas, que tinham escritura já marcada, tanto assim que recebeu um telefonema da imobiliária para que designasse data para a celebração das respetivas escrituras públicas, o que recusou fazer.
Neste sentido aponta igualmente o auto de apreensão junto ao apenso de liquidação em 31/03/2025, onde, para além da administradora da insolvência ter apreendido as frações identificadas no ponto 3.2 da facticidade apurada (frações designadas pelas letras ... e ...), também apreendeu as frações autónomas designadas pelas letras ... e ....
Por outro lado, conforme infra se demonstrará, com o produto das vendas realizadas a recorrente pagou-se dos créditos (subordinados) que detinha para com a sociedade devedora em detrimento dos demais credores desta.

Nesta conformidade, na parcial procedência deste fundamento de recurso ordena-se que:
I- Se adite ao elenco dos factos provados a seguinte facticidade, que se julga como provada:
3.12A- Para além das frações identificadas em 3.2, a sociedade devedora era ainda proprietária dos seguintes imóveis:
a- Fração autónoma designada pela letra ..., destinada a comércio, composta por expositor vitrine no ..., adjacente às frações ... e ..., afeto ao prédio em regime de propriedade horizontal, sito na Avenida ..., ..., na freguesia e concelho ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...3..., da freguesia ..., e inscrita na respetiva matriz predial sob o artigo urbano ...0 da União das freguesias ..., ... e ..., concelho ...;
b- Fração autónoma designada pela letra ... destinada a comércio, composta por estabelecimento comercial do ..., com acesso no sentido nascente-poente, afeto ao prédio em regime de propriedade horizontal, sita na Praça ..., ..., no lugar de ..., freguesia e concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...3..., da freguesia ..., e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo urbano ...0.
II- Se altere a redação do ponto 3.12, o qual passa a constar da seguinte facticidade, que se julga provada:
3.12- A partir de setembro de 2024, AA cessou o pagamento das obrigações da sociedade devedora e, com exceção das frações identificadas em 3.12-A, vendeu todo o património daquela sociedade – desde os imóveis aludidos em 3.2, aos equipamentos necessários à sua atividade, até o stock – em benefício da sociedade identificada em 3.7, detida pelo seu filho, e da qual AA foi gerente até 31/12/2024, e pagou-se pelos créditos que detinha sobre a sociedade devedora mediante os valores identificados em 3.10 que foram transferidos para a conta da insolvente, após o que renunciou à gerência da sociedade identificada em 3.7, renúncia essa levada a registo em ../../2025.

A.3- Da impugnação dos pontos 3.14, 3.15 e 3.16
A 1ª Instância julgou provada a seguinte matéria:
3.14. A Devedora, pela mão da sua única gerente e em benéfico desta, dissipou todo o seu património, assim ocultando a garantia de pagamento dos seus credores, e apenas com este plano em execução entrou no incumprimento generalizado das suas obrigações.
3.15. Assim, não apenas logrou AA colocar e agravar a situação de insolvência da sociedade por si gerida como conseguiu ocultar, dissipar e apropriar-se, por via de uma outra sociedade consigo conexionada e pela transferência de valores para uma sua conta pessoal, de todos os bens da mesma.
3.16. A Devedora encontrava-se em incumprimento generalizado das suas obrigações vencidas em novembro de 2024 e, ainda assim e de forma a melhor dissipar o património da insolvente, a sua gerente não a apresentou, nessa altura, à insolvência.
Acontece que, analisada a matéria em causa verifica-se que a mesma não encerra qualquer matéria de facto, mas antes ilações puramente conclusivas e de direito, a serem extraídas (ou não) dos factos que se quedarem provados.
Nesta sequência, ordena-se a eliminação do elenco dos factos provados dos pontos 3.14, 3.15 e 3.16, por apenas conterem matéria conclusiva e de direito.

A.4- Da impugnação da matéria de facto dada como não provada e do vício da deficiência do julgamento da matéria de facto
A Juiz a quo deu como não provado que:
“Em 12/09/2024, AA era credora da sociedade insolvente em € 262.087,85.
A recorrente, em relação a esta decisão, pretende que se dê como provada não só a matéria julgada não provada, como também que, entre 25/08/2022 e 20/11/2024, transferiu do seu dinheiro pessoal para a conta da sociedade a quantia de 413.450,00 € e, bem assim, que, aquando da declaração de insolvência da EMP01... Lda., AA era credora da mesma na quantia de € 180 737,85, valendo-se da conta n.º ...01 existente entre a recorrente e a sociedade devedora, da qual resulta que, em 31/12/2024, a última era devedora para com a primeira (AA) da quantia de 180.737,85 euros, junta como doc. n.º 2 em anexo à oposição à insolvência (junta em 12/09/2025) e do teor dos documentos n.º 3 a 64 então juntos, relativos às transferências de quantias monetárias feitas pela recorrente da sua conta pessoal para a conta da sociedade devedora, os quais evidenciam que, entre 25/08/2022 e 20/11/2024, aquela transferiu para a conta da última o montante global de 413.450,00 euros, bem como, do depoimento prestado pela administradora da insolvência, que confirmou que aquelas quantias transferidas da conta da recorrente para a sociedade devedora deram entrada efetiva na conta da sociedade devedora.
Procedemos à análise das posições das partes, de toda a prova documental que se encontra junta aos autos e à audição integral da prova pessoal produzida em audiência final.
Numa análise da oposição apresentada pela requerida/afetada nos autos, verifica-se que esta, com vista a justificar as transferências por si realizadas da conta da insolvente para a sua conta bancária entre 13/09/2024 e 03/12/2024, no valor de € 86.500,00:
a) Alegou que era credora da insolvente em valor superior (atualmente de mais de € 180 000, 00), indicando, como pressupostos parciais daquela conclusão, que entre 15.02.2022 e 20.11.2024 transferiu para a sociedade insolvente o valor de € 413 450, 00, integrado pelas prestações identificadas no art.29º da oposição (sendo que, do preço de € 260 000, 00 que obteve com a venda de um imóvel seu a 01.03.2024, transferiu para a sociedade o valor de € 209 700, 00 entre fevereiro e março de 2024, altura em que a sociedade lhe devia € 263 012, 85).   
b) Juntou: o extrato  contabilístico sob o nº2, que descreve operações entre 05.01.2022 e 31.12.2024, concluindo por um saldo  credor da gerente nesta data de 31.12.2024 de € 180 737, 85; os documentos bancários nº3 a 64, que documentam efetivamente todas as parcelas do art.29º da oposição, em valor e data de pagamento.
Numa análise da resposta da administradora da insolvência a esta oposição, verifica-se que esta, apesar de não impugnar as transferências alegadas no art.29º e os documentos juntos com a mesma, entendeu que deveria ser atendido, de acordo com o próprio extrato contabilístico junto pela oponente: «que, em 11/01/2022, antes do início das transferências (…), era ela a devedora face à insolvente da quantia de € 213.684,63.»; que «atentando naquele extrato a insolvente só passou a ser devedora à oponente em 20/10/2022.»; que «No final do ano de 2022, a conta entre a sócia e sociedade é saldada, e a partir de 2023 a oponente passa a figurar como credora da insolvente, crescendo o seu crédito até à realização daqueles pagamentos referidos em 1» (referindo-se aos pagamentos de € 86.500,00); que, «ainda que se possa aceitar que, em 12/09/2024 a oponente era credora da sociedade insolvente em €262.087,85, a verdade é que ao fazer seu o preço recebido da EMP03..., favoreceu-se relativamente aos demais credores,».

Numa análise do depoimento da administradora da insolvência na audiência, constata-se que esta: admitiu que a requerida/afetada era credora da insolvente de créditos por suprimentos, em valores que não conseguia nessa altura recordar; que os valores das vendas em causa entraram na conta da insolvente mas foram saindo paulatinamente para a conta da própria gerente, que não se podia pagar diretamente.
Numa análise da posição da recorrente neste recurso, verifica-se que a recorrente : aceita a dívida que a administradora da insolvência declarou existir da afetada para com a insolvente em janeiro de 2022 («Sendo certo que em janeiro de 2022 (mais de 3 anos atrás) a sociedade era credora da gerente ora recorrente, o que aceita por uma questão de honestidade intelectual»); considera que a administradora aceita que as 12.09.2024 era credora da sociedade em € 262 087, 85.
Em face deste exame global, verifica-se que procede parcialmente a impugnação, podendo ser dados comos assentes: o valor global das transferências bancárias realizadas pela afetada à insolvente e alegadas no art.29º da sua oposição (o que implica que a data início das mesmas seja de 15.02.2022 e não de 25.08.2022 indicado nas alegações de recurso), embora conexionados com a matéria confessada da dívida da afetada à insolvente (no mês anterior ao início destes pagamentos); resultados contabilísticas do extrato 2 junto com a oposição na parte admitida como tal, uma vez que a alegação do valor da dívida da insolvente com a afetada em setembro de 2024 e declaração da insolvência de março de 2025 foi conclusiva, que administradora procedeu a uma admissão eventual de valores apenas em contexto argumentativo e que os factos alegados e provados (que poderiam corresponder a pressupostos) não permitiriam responder com clarificação e exatidão aos factos (o valor global das transferências de € 413 450, 00, deduzido da dívida inicial de € 213 684, 63 e do reembolso de € 86 500, 00, alcançaria apenas o resultado de € 113 265, 37).

Nesta conformidade, na procedência parcial deste fundamento de recurso, ordena-se que:
I- Se elimine do elenco dos factos julgados não provados a facticidade julgada não provada;
II- Se adite ao elenco dos factos provados a seguinte facticidade, que se julga como provada:
 3.14- AA, depois de em 11.01.2022 dever à EMP01... Lda. o valor de € 213.684,63, transferiu para a conta desta sociedade, do seu dinheiro pessoal, o valor global de € 413.450,00, entre 15/02/2022 e 20/11/2024, (valor este que integra, no período de 13.09.2024 e 20.11.2024, o valor de € 15 850, 00).”
3.15. A EMP01... Lda., na sua conta 25 da contabilidade, registava  um crédito de AA em relação àquela: de € 262.087,85 em 12/09/2024; de € 180.737,85 em 31.12.2024.

B- Mérito
B.1- Da qualificação da insolvência como culposa.
O incidente de qualificação da insolvência encontra-se regulado nos arts. 185º a 187º do CIRE e foi introduzido no ordenamento jurídico nacional por influência do Direito espanhol, mais precisamente, da calificación del concurso, consagrado na Ley Concursal, de 09 de julho de 2003.
Trata-se do incidente do processo de insolvência que se destina a apurar se a insolvência é culposa ou fortuita, ou seja, quais as causas que determinaram a insolvência, se essas causas têm subjacente uma atuação ilícita e culposa do devedor ou dos seus administradores, de direito ou de facto, e quais as responsabilidades que devem decorrer para o devedor e para esses seus administradores no âmbito do processo de insolvência sempre que se conclua que a insolvência é de qualificar como culposa dado ter sido determinada ou agravada por um comportamento ilícito, doloso ou gravemente negligente destes, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência (art. 185º e 186º, n.º 1 do CIRE)[9].
O incidente de qualificação da insolvência, na sequência da redação do CIRE introduzida pelo D.L. n.º 53/2004, de 18/03, tinha natureza obrigatória e oficiosa, tendo de ser aberto em todos os processos de insolvência que culminassem com a declaração de insolvência, quer se tratasse de processos em que o devedor se tivesse apresentado à insolvência, quer se tratasse de processos em que tivesse sido requerida a insolvência daquele, quer de processos de insolvência que fossem declarados encerrados por inexistência ou insuficiência de massa insolvente, impondo-se, portanto, que o juiz determinasse sempre, na sentença declaratória de insolvência, a abertura do insolvente em causa, a fim de apurar das causas que determinaram a insolvência; se esta foi determinada ou agravada por qualquer comportamento, ativo ou omissivo, ilícito e doloso ou gravemente negligente do devedor ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, o que determinaria (e continua a determinar) que a insolvência tivesse de ser qualificada como culposa, bem como declarar as concretas pessoas afetadas por essa qualificação e as consequências jurídicas a que estas ficavam adstritas no âmbito do processo de insolvência por via dessa afetação.
Acontece que, na sequência das alterações introduzida ao CIRE pela Lei n.º 16/2012, de 20/04, o incidente de qualificação da insolvência deixou de ser obrigatório e oficioso, passando a caber ao juiz, na sentença declaratória da insolvência, a obrigação de ajuizar se dispõe ou não de elementos suficientes para declarar aberto o incidente de qualificação, por existirem nos autos elementos probatórios suficientes que apontam no sentido que a insolvência do devedor poderá ser qualificada como culposa.
Acresce precisar que, na sequência das alterações introduzida pela Lei n.º 9/2022, de 11/01, ao art. 188º do CIRE, nos casos em que o juiz não tenha determinado, na sentença declaratória da insolvência, a abertura do incidente de qualificação, este deixou de ter legitimidade para determinar essa abertura posteriormente, podendo apenas fazê-lo, a requerimento do administrador da insolvência ou de qualquer interessado, quando esse requerimento seja apresentado no prazo de quinze dias após a realização da assembleia de credores para apreciação do relatório a que alude o art. 155º do CIRE ou, no caso de dispensa de realização desta, após a junção aos autos desse relatório, tendo o requerente, nesse requerimento, de alegar os factos que, na sua perspetiva, justificam a abertura do incidente e que, a final, a insolvência do devedor seja qualificada como culposa, e onde adicionalmente terá de identificar as pessoas que devem ser afetadas por essa qualificação[10].
Desta feita, traçados que estão os objetivos prosseguidos pelo incidente de qualificação e  enunciado que está que, atualmente, a abertura do incidente assume natureza meramente eventual (e não obrigatória e oficiosa), cumpre salientar que, apesar de se estar perante incidente que tem por objetivo qualificar a insolvência como fortuita ou culposa, determinar as pessoas que devem ser afetadas por essa qualificação e as consequências a que as mesmas ficam sujeitas por via dessa declaração, o CIRE não contém uma definição de insolvência fortuita, mas apenas de insolvência culposa.
Daí que seja pacífico o entendimento de que são de qualificar como fortuitas todas as insolvências que não devam ser qualificadas como culposas, por não se encontrarem preenchidos os requisitos legais fixados no CIRE para essa qualificação.
A noção geral de insolvência culposa consta do n.º 1 do art. 186º, onde se estabelece que: “A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência”.
Por conseguinte, de acordo com a noção geral de insolvência culposa, para que uma determinada insolvência de uma pessoa singular ou coletiva possa ser qualificada como culposa, é necessário que se verifique o preenchimento dos seguintes pressupostos legais cumulativos: a) que nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, o devedor, ou os seus administradores, de direito ou de facto, tenham adotado uma ou várias condutas, ativas ou omissivas; b) que essa(s) conduta(s) sejam ilícitas; c) que estas tenha(m) sido por eles adotada(s) a título doloso ou com negligência grave; e d) que, em consequência direta e necessária dessa(s) conduta(s), tenha resultado a situação de insolvência em que se encontra o devedor ou o agravamento da situação de insolvência em que este já se encontrava antes de tal(ais) conduta(s).
Dito por outras palavras, para que esteja preenchida a noção base de insolvência culposa, esta “implica sempre uma atuação dolosa ou com culpa grave do devedor ou dos seus administradores, de direito ou de facto, determinados, estes, nos termos do art. 6º do CIRE, e essa atuação deve ter criado ou agravado a situação de insolvência em que o devedor se encontra”[11], ocorrendo, portanto, nexo causal entre a(s) conduta(s) ilícitas e culposas ou gravemente negligentes dos administradores, de direito ou de facto, do devedor e a criação ou o agravamento do estado de insolvência deste.
Acontece que, conforme é bom de ver, a qualificação de uma insolvência como culposa, sobretudo, no que respeita à prova de facticidade demonstrativa dos requisitos do carácter doloso ou gravemente negligente da(s) conduta(s) do devedor ou dos seus administradores, de direito ou de facto, e da relação de causalidade entre essa(s) conduta(s) e a determinação da situação de insolvência em que se encontra o devedor, ou do agravamento do estado de insolvência em que este já se encontrava antes de tal(ais) conduta(s), de que depende a qualificação da insolvência como culposa, revela-se, as mais das vezes extraordinariamente difícil.
Não desconhecendo essas dificuldades e para dar efetiva aplicação prática aos objetivos que prossegue com a adoção do incidente de qualificação (que, as mais das vezes, culminaria previsivelmente com uma decisão de qualificação da insolvência como fortuita devido às mencionadas dificuldades probatórias), o legislador estabeleceu uma série de presunções, que nuns casos são presunções inilidíveis, e por isso, presunções iuris et de iure de insolvência culposa, em que, nos termos do art. 350º, n.º 1 do CC, alegados e provados os factos base da presunção, a lei presume inilidivelmente, sem possibilidade de prova em contrário, que a insolvência é culposa, e em que, noutros casos, são presunções ilidíveis, e por isso, iuris tantum de culpa grave, pelo que, alegados e feita a prova dos factos base da presunção, se presuma ilidivelmente a existência de culpa grave do devedor ou dos seus administradores, de direito ou de facto, em relação a determinadas condutas, ativas ou omissivas, que adotaram nos três anos que antecederam o início do processo de insolvência (a quem cabe ilidir essa presunção), mas em que, sem prejuízo dos poderes inquisitoriais que o art. 11º do CIRE reconhece ao tribunal, o administrador da insolvência ou os restantes interessados, quando tenham requerido a abertura do incidente de qualificação, não estão dispensados do ónus da alegação e da prova de facticidade integrativa da verificação do indispensável nexo causal entre essa(s) conduta(s) e o estado de insolvência em que se encontra o devedor, ou do agravamento desse estado de insolvência em que aquele já se encontrava mesmo antes dessa(s) conduta(s).
Neste sentido se têm pronunciado a doutrina e a jurisprudências maioritárias, para quem nas diversas alíneas do n.º 2, do art. 186º do CIRE estão descritas situações que, uma vez alegadas e provadas, caso o devedor seja uma pessoa coletiva (sem prejuízo da ressalva do seu n.º 4, que manda aplicar o disposto nos n.º 2 e 3, com as necessárias adaptações, à atuação de pessoa singular insolvente e seus administradores, onde a isso não se opuser a diversidade de situações), se presuma iuris et de iure, isto é, sem admissão de prova em contrário, que a situação de insolvência do devedor é culposa. Ou seja, alegados e provados que sejam os factos base da presunção previstos em cada uma das alíneas desse n.º 2, presume-se inilidivelmente, quer a existência de culpa grave, quer o nexo de causalidade do comportamento do devedor ou dos seus administradores, de direito ou de facto, para a criação ou o agravamento da situação de insolvência em que o devedor se encontra, sem admissão de produção de prova em sentido contrário, conforme resulta da expressão contida no n.º 2 - “considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja pessoa singular (…)”[12]. Logo, nesses casos, o juiz tem de qualificar sempre a insolvência como culposa, sem mais.
Já, antes da revisão operada pela Lei n.º 9/2022, de 11/01, enquanto a doutrina e a jurisprudência maioritárias entendiam que as duas alíneas do n.º 3 do art. 186º descrevem situações em relação a devedor pessoa coletiva (sem prejuízo da ressalva atrás já enunciada do n.º 4 quanto à insolvência de pessoa singular), as quais, uma vez alegadas e provadas (bastando a alegação e prova dos comportamentos previstos numa dessas duas alíneas do n.º 3), levam a que se presuma ilidivelmente (admitindo, portanto, prova em contrário, pelo que se trata de presunção iuris tantum) de culpa grave, em resultado da atuação do devedor ou dos seus administradores, de direito ou de facto, mas não uma presunção de causalidade entre essa atuação e a criação ou o agravamento do estado de insolvência em que se encontra o devedor, outra corrente entendia que nelas se estabelecia presunções ilidíveis de insolvência culposa. Essa discussão encontra-se, face à redação do n.º 3 do art. 186º, introduzida pela Lei n.º 9/2022 – “Presume-se unicamente a existência de culpa grave” -, atualmente ultrapassada a favor do anterior entendimento doutrinário e jurisprudencial maioritário.
Portanto, para que se possa concluir pela qualificação da insolvência como culposa à luz das presunções previstas nas duas alíneas do n.º 3 do art. 186º, para além da alegação e prova dos factos base da presunção contidos em cada uma dessas alíneas, terão ainda de ser alegados e provados factos demonstrativos em como a insolvência  do devedor foi causada ou agravada em consequência dessa(s) apurada(s) conduta(s) presuntivamente dolosa(s) ou gravemente negligente(s) do devedor ou dos seus administradores, de direito ou de facto, contidas em cada uma das alíneas do n.º 3.
Dito por outras palavras, para além de se ter de fazer prova dos factos base da presunção de dolo ou negligência grosseira, tem ainda de se alegar e provar a facticidade que permita concluir pela verificação do indispensável nexo causal entre a(s) conduta(s) daquele(s) e a situação de insolvência em que se encontra o devedor ou do agravamento da situação de insolvência em que o mesmo já se encontrava antes da adoção de tal(ais) conduta(s) sobre que versa cada uma das alíneas do n.º 3, do art. 186º, que leva a que se presuma ilidivelmente que essa(s) conduta(s) foram praticadas pelo devedor ou pelos seus administradores, de direito ou de facto, com culpa grave[13].
Acontece que, analisadas mais de perto e com mais rigor as diversas alíneas do n.º 2, do art. 186º do CIRE, cujos requisitos legais previstos em cada uma dessas alíneas, uma vez alegados e provados determinam, reafirma-se, que se tenha de qualificar a insolvência sempre como culposa, estas podem ser agrupadas em três categorias fundamentais, a saber: 1) atos que afetam, no todo ou em parte considerável, o património do devedor (als. a) e c), do n.º 2); 2) atos que, prejudicando a situação patrimonial do devedor, em simultâneo trazem para o(s) administrador(es), de direito ou de facto, daquele que os pratica benefício pessoal ou para terceiro(s) (als. b), d), e), f) e g), do n.º 2); e 3) incumprimento de certas obrigações legais (als. h) e i), do n.º 2)[14].
A propósito deste último grupo, embora a doutrina e a jurisprudência maioritárias propendam no sentido de que em todas as alíneas do n.º 2 estão consagradas situações de presunção iuris et de iure de insolvência culposa do devedor, parte da doutrina e da jurisprudência nacionais tem-se questionado acerca do alcance das alíneas h) e i) no sentido se nelas a lei presume o nexo de causalidade entre a conduta legalmente tipificada, traduzida no incumprimento por parte do devedor ou pelos seus administradores, de direito ou de facto, das obrigações legais nelas previstas e a criação ou o agravamento da situação de insolvência do devedor, ou se antes se está na presença de verdadeiras ficções jurídicas de insolvência culposa,  dado que nessas alíneas, prima facie, não se descortina qualquer nexo causal entre os incumprimentos nelas previstos e a criação ou o agravamento do estado de insolvência do devedor, concluindo que, nessas duas alíneas, o legislador não consagra presunções inilidíveis de insolvência culposa, mas antes autênticas ficções jurídicas de insolvência culposa.

Assim, segundo Rui Estrela de Oliveira, enquanto as als. a) a g), do n. 2, do art. 186º do CIRE consagram causas inilidíveis “semi-objetivas da insolvência culposa” e, portanto, presunções inilidíveis de insolvência culposa, nas alíneas h) e i), desse n.º 2, estamos “no domínio das causas puramente objetivas da insolvência culposa. Nestas duas alíneas, não está, em abstrato, pressuposto um nexo de causalidade entre o comportamento do visado e a produção de insolvência. O que aqui está em causa é um comportamento do visado que impediu e/ou impede que se determine o valor da sua contribuição e responsabilidade na produção e/ou agravamento da situação de insolvência. Sendo assim, mostra-se justificado que aquele que impediu a descoberta da verdade material não beneficie mais do que o responsável que não impediu tal descoberta. Ou seja, estamos aqui perante sanções quase diretas: deve ser sancionado quem impediu que se desenvolvesse uma normal discussão factual sobre os pressupostos da insolvência como culposa. Destarte, e para fazer funcionar as presunções, apenas deve ser alegada e provada a literal factualidade com virtualidade de preencher a hipótese normativa das alíneas, não sendo necessário invocar qualquer facto para preencher os pressupostos de insolvência culposa constantes da noção geral do n.º 1, designadamente, o nexo de causalidade entre tais comportamentos e a produção e/ou agravamento da situação de insolvência. Mas, por outro lado, também deve alertar-se para a circunstância de não ser qualquer factualidade que fará espoletar a decisão de insolvência culposa com fundamento nestas alíneas”. Debruçando-se especificamente sobre a alínea h) do n.º 2, expende que: “quando a lei utiliza a expressão em termos substanciais, quer dizer que a obrigação de manter a contabilidade organizada foi violada em termos tais que não é possível indicar, com segurança, a causa da insolvência e os seus responsáveis”[15].

No mesmo sentido Catarina Serra, reconhecendo que a inobservância do dever de manter a contabilidade organizada, embora dificultando a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor, não fere, nem, em princípio, agrava a insolvência, faz assentar o juízo de reprovabilidade decorrente da al. h), do n.º 2, do art. 186º, que impõe que a insolvência tenha de ser sempre qualificada como culposa, na circunstância de “a não organização ou desorganização da contabilidade e a falsificação dos respetivos documentos faz supor que o sujeito tem algo a esconder, que ele terá praticado atos que contribuíram para a insolvência e quis/quer ocultá-los”[16].

Destarte, no que respeita às hipóteses previstas nas als. h) e i), do n.º 2, do art. 186º do CIRE, no seguimento do que se vem dizendo, consideramos que o legislador considerou, sem admissão de prova em contrário, que ocorre insolvência culposa sempre que as hipóteses descritas em cada uma dessas duas alíneas se encontram preenchidas, não porque o incumprimento das obrigações legais nelas previstas tenham aptidão real ou presumida para criar e/ou agravar a situação de insolvência do devedor, mas sim porque se está perante um ilícito gravemente censurável que justifica submetê-lo ao regime da insolvência culposa, decorrente da omissão do dever do devedor, dos seus administradores, de direito ou de facto, de manterem uma contabilidade organizada, nos termos prescritos na lei, que retrate a verdadeira situação patrimonial e financeira do devedor, ou ao criarem uma contabilidade falsa, que não retrata em termos materiais e ontológicos a verdadeira situação patrimonial e financeira do devedor (contabilidade fictícia), ou ao manterem uma dupla contabilidade, ou seja, duas ou mais contabilidades sem que se saiba qual delas retrata a verdadeira situação patrimonial e  financeira do devedor, ou praticando irregularidade contabilística relevante com igual resultado.
Com efeito, qualquer das descritas condutas do devedor ou dos seus administradores, de direito ou de facto (ausência tout court de contabilidade, contabilidade fictícia, ou dupla contabilidade ou o cometimento de irregularidade(s) contabilística(s), com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor), não permite apreender a verdadeira e real situação patrimonial e financeira do devedor, de modo a permitir perceber essa verdadeira e real situação patrimonial e financeira daquele, da evolução dessa situação e, assim, determinar quais as causas da insolvência, o sujeito ou sujeitos responsáveis pelo degradar da situação patrimonial e financeira do devedor, quais os atos por ele(s) praticados ou omitidos, da licitude ou ilicitude desses atos, do grau de culpa, nomeadamente, se está perante atos dolosos, negligentes ou antes gravemente negligentes, se esses atos criaram ou agravaram o estado de insolvência em que se encontra o devedor e do grau de responsabilidade de cada um desses sujeitos para esse estado de coisas e respetivas consequências jurídicas que devem ser impostas a cada um desses sujeitos. 
Daí que, nessas duas alíneas, na nossa perspetiva, a lei não estabeleça presunções inilidíveis de insolvência culposa, mas antes verdadeiras ficções de insolvência culposa[17] .
Posto isto, no caso dos autos, entendeu a 1ª Instância que, perante os factos provados, encontram-se preenchidas as presunções inilidíveis de insolvência culposa das alíneas a), d), e), e f) do do n.º 2 do art. 186º e, em consequência, qualificou a insolvência da sociedade devedora como culposa e como pessoa afetada por essa qualificação a sua gerente de direito, AA, com o que não se conforma a última, pretendendo não se encontrarem preenchidos nenhuns dos factos base daquelas presunções inilidíveis de insolvência culposa.
Vejamos se lhe assiste razão.

B.1.1- Da presunção inilidível de insolvência culposa da al. a), do n.º 2, do art. 186º.
Estabelece a al. a), do n.º 2, do art. 186º do CIRE que se considera “sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor”.
Mediante esta previsão legal, sanciona-se, pois, os efeitos negativos para o património do devedor, geradores ou agravantes da situação de insolvência do último decorrentes de atos praticados pelos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência e que se traduzam na destruição, danificação, inutilização, ocultação ou desaparecimento da totalidade do património do devedor ou de parte “considerável” do património deste.
Sempre que os administradores, de direito ou de facto, de pessoa coletiva ou de património autónomo (cfr. art. 2º do CIRE), nos três anos que antecedem o início do processo de insolvência adotem condutas que provoquem uma diminuição real de todo o património ou uma parte “considerável” do património do devedor, destruindo, do ponto de vista físico, totalmente os bens que integram esse património ou de parte considerável dos bens que integram esse património, eliminando totalmente a sua existência da ordem natural (física) das coisas (destruição), ou apenas parcialmente, causando-lhes materialmente estragos, de modo que o valor económico daqueles sofra uma depreciação efetiva ou até fique reduzido quase a zero (danificação), ou inutilizando esses bens, o que vale por dizer, tornando-os impróprios para o uso normal a que se destinam (inutilização), tudo situações em que o património do devedor sofre, portanto, uma efetiva depreciação, mas também quando esses administradores, de direito ou de facto,  escondam ou façam desaparecer a totalidade dos bens que integram o património do devedor, ou parte considerável desses bens, em termos físicos ou jurídicos, retirando-os da disponibilidade física ou jurídica do devedor e colocando-os na disponibilidade de terceiros, de modo que os credores do devedor ou passam a desconhecer o paradeiro dos mesmos ou, conhecendo-o, não tem como a eles aceder juridicamente ou veem esse acesso dificultado, por aqueles bens, através de negócio juridicamente válido (v.g. compra e venda, doação) ou apenas aparentemente válido (v.g. compra e venda, dação em cumprimento, doação simulada, etc. ) terem sido retirados da disponibilidade jurídica do devedor e terem sido colocados na disponibilidade jurídica de terceiro, sanciona-se essas condutas mediante a presunção inilidível de insolvência culposa.
Note-se que apesar da expressão “ocultado” utilizada pela al. a), do n.º 2 do art. 186º não vir a merecer uma interpretação consensual ao nível da jurisprudência nacional, é largamente maioritário o entendimento que “ocultar” significa retirar os bens da esfera jurídica do devedor, um descaminho desses bens, que pode impedir ou dificultar o acesso ao acionamento dos mesmos por parte do credor, não se exigindo, portanto, uma ocultação no sentido físico daqueles, mas apenas no aspeto jurídico (v.g. venda efetiva ou meramente aparente – venda simulada[18] -  de bens da sociedade controlado pelo alienante a familiares chegados ou em que o alienante faz desaparecer a quantia recebida pela venda)[19]
Neste sentido, expende Pedro Caeiro, a propósito do art. 227º, n.º 1, al. a) do Código Penal (que tem uma redação em tudo semelhante à da al. a), do n.º 1 do art. 186º do CIRE), que, as condutas descritas naquele art. 227º, n.º 1. al. al. a) do CPC “provocam uma diminuição real do património (destruição, danificação, inutilização ou causação do desaparecimento de parte do património), o devedor deprecia realmente o valor do seu património, causando por essa forma uma situação de insolvência. No que diz respeito à expressão “fazer desaparecer parte do seu património”, parece que ela servirá para atalhar aos casos em que não se descobre o paradeiro de bens que supostamente se deviam encontrar na titularidade do devedor. Não importa se eles foram objeto de uma alienação real ou tão-só fictícia; importa tão-só que os credores não conseguem atingi-los para garantir a satisfação das suas dívidas, pelo que o valor ostensivo do património resulta, em qualquer caso, diminuído”[20].
Acresce dizer que os enunciados atos dos administradores, de direito ou de facto, do devedor têm de ser por eles praticados nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência e tem de levar à destruição, danificação, inutilização, ocultação ou desaparecimento (expressões estas entendidas nos moldes antes enunciados) da totalidade do património do devedor ou  de “ parte considerável” dos bens que integram esse património, o que significa, neste último caso, que aquelas ações ou negócios têm de ser adequadas ao agravamento ou à produção do estado de insolvência, gerando, portanto, uma destruição, ocultação ou inutilização ou à retirada da disponibilidade do devedor de uma parte significativa dos bens que integram o seu património, de molde a que essas condutas ou negócios jurídicos (válidos ou aparentemente válidos) sejam aptos a criarem o atual estado de insolvência em que se encontra o devedor ou a agravar esse estado[21]
Revertendo ao caso dos autos, analisada a facticidade provada, verifica-se que a sociedade devedora iniciou o incumprimento junto das instituições bancárias a partir de setembro de 2024, com incumprimento generalizado a partir dessa data, sendo que, em setembro de 2024, já era devedora de quantia superior a 400.000,00 euros (cfr. pnto 3.11 dos factos apurados).
A sociedade devedora era proprietária de quatro frações autónomas identificadas nos pontos 3.2 e 3.12 A, e, numa altura em que já se encontrava em situação de efetiva (ontológica) insolvência, no dia 12/09/2024, por escritura pública vendeu as duas frações autónomas identificadas em 3.2 (compostas por lojas destinadas a comércio) à sociedade EMP03..., Sociedade Unipessoal, Lda., pelo preço de 42.000,00 euros (cfr. ponto 3.3 dos factos apurados).
E em 20/01/2025, a sociedade devedora vendeu a essa mesma sociedade equipamentos e mercadorias no valor de 24.044,87 euros e, em 07/02/2025, vendeu-lhe o seu stock, pelo valor de 1.824,45 euros (cfr. pontos 3.5 e 3.6 dos factos apurados).
A partir de setembro de 2024, com exceção das duas frações identificadas em 3.12-A, a recorrente AA, na qualidade de gerente, vendeu todo o património da sociedade devedora, desde as duas frações identificadas em 3.2, aos  equipamentos necessários à sua atividade, até o stock (cfr. ponto 3.12)
Ora, ao vender, nos três anos que antecederam o início do processo de insolvência, numa altura em que já se encontrava num estado de efetiva insolvência, duas das quatro frações que constituíam o seu património, além de equipamentos e mercadorias no valor de 24.044,87 euros, e o seu stock de mercadoria, deixando-a sem mercadoria para comercializar e sem equipamentos necessários para que pudesse prosseguir a sua atividade, é apodítico que a recorrente, enquanto gerente da sociedade devedora fez desaparecer parte considerável da património da devedora, tanto mais que transferiu imediatamente para si o valor recebido com aquelas vendas, auto pagando-se pela quantia de 86.500,00 euros dos créditos (subordinados) que detinha para com a sociedade devedora em detrimento dos demais credores (cfr. ponto 3.10 dos factos apurados), com o que contribuiu para a criação ou o agravamento da situação de insolvência em que se encontra a sociedade devedora e preencheu a presunção inilidível de insolvência da al. a) do n.º 2 do art. 186º do CIRE, tal como decidido pela 1ª Instância, pelo que nenhuma censura nos merce o assim decidido.
Improcede este fundamento de recurso.

B.1.3- Das presunções inilidíveis de insolvência culposa das als. d) e f), do n.º 2, do art. 186º.
Estatui o n.º 2, do art. 186º, que se considera sempre culposa a insolvência do devedor quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham:
d- Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros;
f- Feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário ao interesse deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse direto ou indireto.
A presunção da al. d) pressupõe que: a) os administradores, de direito ou de facto, do devedor, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência pratiquem atos de disposição dos bens do devedor e, b) que esses sejam por eles praticados em proveito, ou seja, em benefício pessoal dos administradores ou de terceiros.
Esses atos de disposição dos bens do devedor, tal como já referido em relação à presunção da al. a), tanto podem traduzir-se em negócios que transmitam efetivamente a propriedade do devedor sobre o bem ou bens que integram o seu património para terceiro, nomeadamente, os próprios administradores (v.g., contrato de compra e venda ou doação), como podem tratar-se de negócios que aparentam apenas essa transmissão (v.g. contratos de compra e venda ou doação simulados), mas que, contudo, retirem a disponibilidade do devedor sobre o bem ou bens objeto do negócio (aparente) e colocam-no(s) na disponibilidade de terceiro (do terceiro aparentemente adquirente de tais bens)[22].
Em qualquer uma dessas situações, para que se preencha a presunção da al. d), exige-se ainda de que o ato de disposição seja feito em proveito pessoal dos administradores ou de terceiros, isto é, que do ato resulte simultaneamente prejuízo para o devedor e proveito para o administrador ou terceiro[23].
Por sua vez, a presunção da al. f), do n.º 2, tem como pressupostos cumulativos que: a) os administradores, de direito ou de facto, do devedor, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência façam de um direito de crédito ou dos bens do devedor um uso contrário aos interesses do devedor, e b) que esse uso seja feito pelos mesmos em seu proveito pessoal ou de terceiros.
Diremos, assim, que o que distingue ambas as presunções (a da al. d) e a da al. f), ambas do n.º 2, do art. 186º) é a finalidade das condutas ou os efeitos jurídicos produzidos pelo negócio sobre o bem dele objeto.
Se o ato praticado pelos administradores tiver por efeito jurídico retirar o uso do crédito ou dos bens ao devedor e entregar esse uso a terceiro, está em causa a presunção da al. f), mas quando se trate de um ato de disposição de bens da devedora a favor de terceiro (v.g. compra e venda, doação, etc.), a conduta integra a presunção da al. d)[24].
Acrescente-se que, apesar de as presunções das als. d) e f), contrariamente ao que acontece com a da al. a), não fazerem referência ao valor “considerável” dos bens do devedor que os seus administradores, de direito ou de facto, terão de dispor a favor do terceiro (no caso da presunção da al. d)) ou que terão de entregar ao terceiro para que os use (no caso da presunção da al. f)), visando em todas as presunções previstas nas als. a) a h) do n.º 2 do art. 186º, o legislador, por via direta ou indireta, obstar aos efeitos negativos para o património do devedor, geradores ou agravantes da situação de insolvência deste, tem que se atender, sob pena de violação do princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso constitucionalmente consagrados, que os identificados atos de disposição ou de cedência do uso  previstos, respetivamente, nas als. d) e f), têm de ter por objeto uma panóplia de bens do devedor de modo que a transferência da disponibilidade desses bens do devedor para terceiro ou a cedência do uso desses bens a terceiro sejam  adequados à criação ou ao agravamento do estado de insolvência do devedor[25].
No caso dos autos, nos três anos que antecederam o início do presente processo de insolvência, a devedora vendeu duas das quatro frações que integravam o seu património à sociedade EMP03... Sociedade Unipessoal, Lda., a quem também vendeu equipamento e mercadoria, pelo valor de 24.044,87 euros, e o seu stock, pelo valor de 1.824,45 euros.
Ao vender aqueles bens, a recorrente, na qualidade de gerente da sociedade devedora, dispôs de parte considerável do património desta, e ao vender-lhe os equipamentos necessários à sua atividade, até o stock, necessariamente deixou-a inativa, sem produtos para vender e sem condições para exercer a sua atividade. Fê-lo em favor da sociedade EMP03... Sociedade Unipessoal, Lda., que à data tinha como único sócio o filho da recorrente e de quem esta era sócia (cfr. pontos 3.2, 3.12-A, 3.7, 3.8 e 3.12 dos factos apurados) e que passou a exercer a atividade comercial que até então era exercida pela sociedade devedora. E fê-lo também em proveito da própria recorrente que vendeu o dito património da devedora e fez seu o preço, pagando-se diretamente em prejuízo do concurso dos credores. Ao assim agir, encontram-se preenchidos os factos base da presunção inilidível de insolvência culposa da al. d) do n.º 2 do art. 186º, tal como decidido pela 1ª Instância, que neste conspecto não padece de nenhum dos erros de direito que lhe são assacados pela recorrente.
Está-se perante atos dispositivos dos próprios bens da devedora, e não de cedência do uso dos bens em causa, pelo que, contrariamente ao decidido pelo tribunal a quo, não se encontra preenchida a presunção de insolvência culposa da al. f) do n.º 2 do art. 186º
Destarte, na procedência parcial dos fundamentos de recurso acabados de apreciar, impõe-se revogar o segmento da sentença recorrida em que se qualificou a insolvência da devedora como culposa com fundamento na al. f) do n.º 2 do art. 186º.

B.1.4- Da presunção inilidível de insolvência culposa da al. e) do n.º 2 do art. 186º.
Advogam os apelantes que a facticidade provada nos autos não permite concluir pelo preenchimento da presunção inilidível de insolvência culposa da al. e) do n.º 2 do art. 186º, onde se dispõe que a insolvência do devedor se considera sempre culposa quando os seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos que antecederam o início do processo de insolvência tenham “exercido, a coberto da personalidade coletiva da empresa, se for o caso, uma atividade em proveito pessoal ou de terceiro e em prejuízo da empresa”, e, antecipe-se desde já, com razão.
Com efeito, a facticidade apurada não permite concluir que, nos últimos três anos que antecederam o início do presente processo de insolvência, a recorrente tivesse utilizado a sociedade devedora para, a coberto da personalidade desta, exercer uma atividade em proveito próprio ou de terceiro, e em prejuízo da própria sociedade devedora.
            Por consequência, na procedência do fundamento de recurso impõe-se revogar a sentença recorrida no segmento em que qualificou a insolvência da sociedade devedora com fundamento na al. e) do n.º 2 do art. 186º.
           
B.1.5- Do quantum indemnizatório
Nos termos das als. a), d) e e) do n.º 2, do art. 189º, na sentença que qualifica a insolvência como culposa, para além de se terem de identificar as pessoas afetadas pela qualificação, o julgador tem de as declarar inibidas para o exercício do comércio durante um período de 2 a 10 anos, bem como, para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica empresa pública ou cooperativa e, bem assim, condenar as pessoas afetadas a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos, considerando as forças dos respetivos patrimónios, sendo tal responsabilidade solidária entre todos os afetados.
A 1ª Instância decretou a inibição da recorrente para o exercício do comércio, bem como, para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa, por um período de três anos, com o que se conformou a recorrente.
Não assim quanto à indemnização em que foi condenada a satisfazer aos credores da devedora declarada insolvente quanto aos créditos insatisfeitos.
Com efeito, advoga a recorrente que a 1ª Instância se limitou a condená-la na dita indemnização, até às forças dos respetivos patrimónios, sem, contudo, ter ponderado e fixado a indemnização em função do grau de ilicitude e de culpa do comportamento que adotou e do seu contributo para a criação ou o agravamento do estado de insolvência da devedora.
Apesar das hesitações iniciais da doutrina e da jurisprudência, atualmente, em face da atual redação  do art. 189º, n.ºs 2, al. e) e 4 do CIRE (que manda condenar as pessoas afetadas a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente “até” ao montante máximo dos créditos insatisfeitos), é maioritário o entendimento de que, sob pena de violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da proibição do excesso, a indemnização em referência tem como montante máximo o montante dos créditos insatisfeitos, tendo o concreto quantum indemnizatório a ser fixado ao afetado pela qualificação de ser arbitrado pelo julgador em função do grau de ilicitude e de culpa das condutas daquele  e do contributo dessas condutas para a criação do estado de insolvência em que se encontra o devedor ou para o agravamento desse estado[26].

No caso dos autos, a partir de setembro de 2024, a sociedade devedora cessou o pagamento das suas obrigações perante os seus credores, a quem devia, em setembro de 2024, quantia superior a 400.000,00 euros (cfr. pontos 3.11 e 3.12 dos factos apurados), encontrando-se, pois, numa situação de efetiva insolvência.

Pois bem, no dia 12/09/2024, a recorrente vendeu duas das quatro frações que integravam o património da sociedade devedora, pelo preço de 42.000,00 euros, à sociedade EMP03..., Sociedade Unipessoal, Lda.; em 20/01/2025 vendeu-lhe equipamentos e mercadorias no valor de 24.044,87 euros; e, em 07/02/2025, vendeu-lhe o seu stock, pelo peço de 1.824,45 euros (cfr. pontos 3.5 e 3.6  dos factos apurados), deixando-a sem equipamentos necessários ao exercício da sua atividade e sem mercadoria para vender e transferindo para si o preço, pagando-se diretamente pelos créditos subordinados que detinha para com aquela sociedade, em prejuízo do concurso dos credores, com o que a recorrente fez desaparecer parte considerável do património da sociedade devedora, em benefício daquela outra sociedade, de que o seu filho era sócio e ela era gerente, que passou a exercer a atividade comercial que até aí era exercida pela devedora.
E entre setembro e novembro de 2023, a gerente da sociedade, AA: transferiu da conta da insolvente para a sua conta pessoal a quantia de € 86.500,00, entre 13.09.2024 e 18.11.2024, que fez sua e usou em proveito próprio ou de terceiro (facto provado em 3.10.); transferiu da sua conta para a insolvente o valor de € 15 850, 00, entre 13.09.2024 e 20.11.2024  (facto provado em 3.14.).
A ilicitude e a culpa dos descritos comportamentos da recorrente são objetivamente graves e contribuíram decisivamente para, pelo menos, o agravar da situação de insolvência em que já se encontrava a sociedade devedora na medida do valor do património da insolvente de que se apropriou - o valor de € 86 500, 00 (que integra o valor global dos preços que a sociedade recebeu pela venda de bens, no montante global de 67.869,32 euros), deduzido do valor que restituiu à sociedade (€ 15 850, 00), conducente ao valor global de € 70 650, 00.
Destarte, tendo em consideração o grau de ilicitude e de culpa das descritas condutas tidas pela recorrente e o contributo daquelas, pelo menos, para o agravar da situação de insolvência em que se encontrava a devedora, a sua responsabilidade indemnizatória será limitada à dita quantia de € 70 650, 00.
Resulta do que se vem dizendo que, na parcial procedência do recurso, impõe-se introduzir as alterações supra identificadas ao julgamento de facto realizado pela 1ª Instância; revogar a sentença no segmento em que nela se qualificou a insolvência como culposa com fundamento no art. 186º, n.º 2, als. e) e f) do CIRE; condenar AA a indemnizar os credores da devedora declarada insolvente, no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças dos respetivos patrimónios, até ao limite de 70.650,00 euros; e, no mais, confirmar a mesma.

C- Das Custas
Nos termos do disposto no art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC, a decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a ela houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito. Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
No caso em análise, o recurso procedeu parcialmente, pelo que as custas deste na parte em que decaiu a recorrente, que se fixa em 80%, ficam a cargo desta, não se condenando o Ministério Público na parte em que decaiu dado delas estar isento (art. 4º, n.º 1, al. a) do RCP).
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Decisão

Nesta conformidade, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar o presente recurso parcialmente procedente e, em consequência:

I- Introduzem as alterações supra identificadas ao julgamento de facto realizado pela 1ª Instância;
II- Revogam a sentença recorrida quando nela se qualifica a insolvência como culposa com fundamento no art. 186º, n.º 2, als. e) e f) do CIRE;
III- Condenam AA a indemnizar os credores da devedora declarada insolvente, no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças dos respetivos patrimónios, até ao limite de € 70 650, 00 (setenta mil e seiscentos e cinquenta euros).
IV- No mais, confirmam a sentença recorrida.
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Custas do recurso pela recorrente na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 80%, não se condenando o Ministério Público na parte das custas em que decaiu dado delas estar isento (arts. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC e 4º, n.º 1, al. a) do RCP).
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Notifique.
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Guimarães, 05 de março de 2026

José Alberto Moreira Dias – Relator
Alexandra Maria Viana Parente Lopes – 1ª Adjunta
Maria Gorete Morais – 2ª Adjunta


[1] Ferreira de Almeida, “Direito Processual Civil”, vol. II, 2015, Almedina, págs. 395 e 396.
[2] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit., pág. 797.
[3] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sou, ob. cit., pág. 798, em que salientam ser “objeto de debate saber se os requisitos do ónus impugnatório devem figurar apenas no corpo das alegações ou se também devem ser levados às conclusões sob pena da rejeição do recurso”. Adiantam: “O Supremo tem vindo a sedimentar como predominante o entendimento de que as conclusões não têm de reproduzir (obviamente) todos os elementos do corpo das alegações e, mais concretamente, que a especificação dos meios de prova, a indicação das passagens das gravações e mesmo as respostas pretendidas não têm de constar das conclusões, diversamente do que sucede, por razões de objetividade e de certeza, com os concretos pontos de facto sobre que incide a impugnação (STJ 9/6/16, 6617/07, STJ 31/05/16, 1572/12, STJ 28/04/16, 10006/12, STJ 11/04/16, 449/410, STJ 19/02/15, 299/05 e STJ. 27/01-15, 1060/07). O STJ. tem afirmado que na verificação do cumprimento dos ónus de legação previstos no artigo 640º, os aspetos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (STJ. 03/10/19, 77/06, STJ 12/07/18, Proc. 167/11 e STJ 21/03/18, 5074/15)” (sublinhado e destacado nosso”.
No mesmo sentido: Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2017, 4ª ed., Almedina, pág. 147, em que se lê: “A lei exige que o recorrente condense em conclusões os fundamentos por que pede a revogação, a modificação ou anulação da decisão. Com as necessárias distâncias, tal como a motivação do recurso pode ser associada à causa de pedir, também as conclusões, como proposições sintéticas, encontram paralelo na formulação do pedido que deve integrar a petição inicial. (…). As conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do art. 635º, n.º 3.” E fls. 152 a 159, em que conclui: A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações: a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635º, n.º 3 e 641º, n.º 2, al. b); b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640º, n.º 1, al. a)); c- Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.); d- Falta de especificação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; e- Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação” (sublinhado e destacado nosso).
Enuncie-se que o principal pomo da controvérsia jurisprudencial existente ao nível do Supremo Tribunal de Justiça prendia-se em saber se, a par dos concretos pontos da matéria de facto, o recorrente tem também de incluir nas conclusões de recurso o resultado pretendido relativamente a cada um desses pontos que impugna. Essa polémica jurisprudencial encontra-se atualmente, pelo menos, parcialmente ultrapassada pelo acórdão uniformizador de jurisprudência (AUJ) n.º 12/2023, de 17/10/2023, Proc. 8344/16.6T8STB.E1-A.S1, publicado no D.R., n.º 220/2023, Série I, de 14/11/2029, em que se uniformizou a seguinte jurisprudência: “Nos termos da alínea c), do n.º 1, do artigo 640º do Código de Processo Civil, o recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações”.
[4] Paulo Pimenta, “Processo Civil Declarativo”, Almedina, 2014, págs. 320 a 323, onde expende: “A discriminação dos factos que o juiz considera provados, imposta pelo n.º 3 do art. 607º, respeita aos factos essenciais, sendo a natural decorrência da decisão sobre a matéria de facto e aglutinando apenas os que foram dados como provados: são precisamente esses factos essenciais que constituem os fundamentos de facto da sentença. A decisão sobre a matéria de facto constitui o chamado julgamento de facto, isto é, a pronúncia do juiz acerca dos factos que julga provados e dos factos que julga não provados, conforme estabelece o n.º 4 do art. 607º, devendo esta pronúncia versar sobre os factos essenciais, sendo certo que os factos provados tanto serão os que resultaram da prova produzida nos autos como os que “estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito”. A fundamentação da decisão sobre a matéria de facto respeita à motivação da convicção, exigindo a análise crítica das provas, com indicação das ilações extraídas dos factos instrumentais e a especificação dos demais fundamentos decisivos para a convicção do julgador, tudo nos termos do n.º 4 do art. 607º. Como se disse já, a discriminação de que trata o n.º 3 do art. 607º supõe um prévio juízo sobre os factos provados e não provados, isto é, supõe o julgamento de facto, constituindo tal discriminação um repositório limitado àqueles factos que ficaram provados. (…). No plano dos factos (e continuamos a falar de factos essenciais), a sentença tem de indicar tanto os factos provados como os factos não provados, o que releva até para a eventual impugnação da decisão sobre a matéria de facto: nisso consiste a declaração a que alude o n.º 4 do art. 607º. O que sucede é que os factos provados a declarar como tal devem ter uma referência própria e autónoma: aí reside a discriminação dos factos provados imposta pelo n.º 3 do art. 607º”. E conclui que: “Na sentença, o juiz deve indicar os concretos factos essenciais que resultaram provados, sendo que o juiz considerará quer os factos essenciais alegados pelas partes (espontaneamente ou mediante convite), quer os factos essenciais complementares ou concretizadores revelados pela instrução (observando o prescrito na al. b) do n.º 2 do art. 5º)(destacado nosso).
No mesmo sentido, Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2017, 4ª ed., Almedina, págs. 293 a 295, ao defender que o julgamento de facto pode apresentar patologias decorrentes de se revelar “total ou parcialmente deficiente, obscuro ou contraditório, resultante de falta de pronúncia sobre factos essenciais ou complementares, da sua natureza ininteligível, equívoca ou imprecisa ou reveladora de incongruências, de modo que conjugadamente se mostre impedido o estabelecimento de uma plataforma sólida para a integração jurídica do caso. Verificado algum dos referidos vícios, para além de serem sujeitos a apreciação oficiosa da Relação, esta poderá supri-los a partir dos elementos que constam do processo ou da gravação”, apenas lhe sendo consentido que não o faça quando a prova constante do processo e da gravação não lhe permita “superar a situação, por forma a fixar com segurança a matéria de facto provada e não provada, tendo em conta, além do mais, os efeitos negativos (que a anulação da sentença e a consequente baixa do processo à 1ª Instância, para que amplie o julgamento de facto aos factos essenciais ou complementares em relação aos quais se omitiu pronúncia  - ao não os julgar provados nem não provados) que isso determina nos vetores da celeridade e da eficácia” (destacado nosso).
[5] Teixeira de Sousa, in https//blogippc.blogspot.com.
[6] Ac. R.G., de 11/11/2021, Proc. 671/20.1T8BGC.G1, in base de dados da DGSI, onde constam todos os arestos a que se venha a fazer referência sem menção em contrário.
[7] Acs. STJ., de 28/09/2017, Proc. 809/10.7TBLMG.C1.S1; de 01/10/2019, Proc. 109/17.1T8ACB.C1.S1; de 07/05/2014, Proc. 39/12.3T4AGD.C1.S1; de 11/07/2012, Proc. 3360/14.0TTLSB.L1.S1; e de 14/11/2006, Proc. 06A2992; R.G., de 09/11/2023, Proc. 2275/14.9T8VNF-B.G1; de 11/11/2021, Proc. 671/20.1TBGC.G1.
[8] Ac. STJ. de 09/03/2003, Proc. 03B1816.
[9] Catarina Serra, “Lições de Direito da Insolvência”, Almedina, abril de 2018, págs. 299 e 300; Ac. RC. de 14/06/2022, Proc. 4114/19.5T8LRA-C.C1, em que, citando Menezes Leitão, se expende que: “o incidente de qualificação da insolvência constitui uma fase do processo que se destina a averiguar quais as razões que conduziram à situação de insolvência e, consequentemente, se essas razões foram puramente fortuitas ou correspondem antes a uma atuação negligente ou mesmo com intuito fraudulento”.
Ainda Preâmbulo do D.L. n.º 53/2004, de 18/03, em que, no ponto 40 deste se lê que: “Um objetivo da reforma introduzida pelo presente diploma reside na obtenção de uma maior e mais eficaz responsabilização dos titulares de empresa e dos administradores de pessoas coletivas. É essa a finalidade do novo “incidente de qualificação da insolvência”. As finalidades do processo de insolvência e, antes ainda, o próprio propósito de evitar insolvências fraudulentas ou dolosas, seriam seriamente prejudicados se aos administradores das empresas, de direito ou de facto, não sobreviessem quaisquer consequências sempre que estes hajam contribuído para tais situações. A coberto do expediente técnico da personalidade jurídica coletiva, seria possível praticar incolumemente os mais variados atos prejudiciais para os credores. (…). O tratamento dispensado ao tema pelo novo Código (inspirado, quanto a certos aspetos, na recente Ley Concursal espanhola), (…), consiste, no essencial, na criação do “incidente de qualificação da insolvência”, o qual é aberto oficiosamente em todos os processos de insolvência, qualquer que seja o sujeito passivo, e não deixa de realizar-se mesmo em caso de encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente (assumindo nessa hipótese, todavia, a designação de “incidente limitado de qualificação da insolvência”, com uma tramitação e alcance mitigados). O incidente destina-se a apurar (sem efeitos quanto ao processo penal ou à apreciação da responsabilidade civil) se a insolvência é fortuita ou culposa, entendendo-se que esta última se verifica quando a situação tenha sido criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave (presumindo-se a segunda em certos casos), do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, e indicando-se que a falência é sempre considerada culposa em caso da prática de certos atos necessariamente desvantajosos para a empresa. A qualificação da insolvência como culposa, implica sérias consequências para as pessoas afetadas que podem ir da inabilitação por um período determinado, a inibição temporária para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de determinados cargos, a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência e a condenação a restituir os bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos”.    
[10] Ac. R.G. de 16/02/2023, Proc. 2489/22.8T8GMR-E.G1, em que o aqui relator foi 1º adjunto e a aqui 1ª adjunta interveio como 2ª adjunta.
[11] Carvalho Fernandes e João Labareda, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, 3ª ed., Quid Juris, pág. 680.
[12] Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., pág. 680; Menezes Leitão, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, 11º ed., Almedina, pág. 237; Luís M. Martins, “Processo de Insolvência”, 2014, 4ª ed., Almedina, pág. 449, em que se lê: “a insolvência é sempre classificada como culposa quando os administradores, de facto ou de direito, do devedor, que não seja uma pessoa singular, pratiquem os factos descritos nas alíneas a) a i) do n.º 2 do artigo. A mera prática destes atos constitui presunção inilidível da qualificação da insolvência como culposa. A noção geral de insolvência culposa estatuída no n.º 1 aplica-se a todos os devedores (pessoa singulares ou coletivas). Contudo, os n.ºs 2 e 3 apenas se aplicam a pessoas coletivas, com exceção da ressalva feita no n.º 4”.
[13] Menezes Leitão, ob. cit., pág. 237;Luís M. Martins, “Processo de Insolvência”, Almedina, 2016, 4ª ed., pág. 450; Ac. RG., de 12/07/2011, Proc. 503/10.9TBPTL-H.G1; RP., de 15/03/2007, Proc. 0730992; de 22/05/2007, Proc. 0722442; RC., de 14/06/2022, Proc. 4114/19.5T8LRA-C.C1; de 14/11/2006, Proc. 1002/04.3TBTNV-C.G1; de 07/02/2012, Proc. 2273/10.1TBLLRA-B.C1, lendo-se neste último que: “As presunções constantes do n.º 3 distinguir-se-iam das anteriores, não só porque permitiriam o seu afastamento mediante prova em contrário, mas também porque com o seu funcionamento apenas resultaria demonstrado um dos pressupostos do n.º 1, a culpa grave”. 
[14] Maria do Rosário Epifânio, “Manual de Direito da Insolvência”, 7ª ed., págs. 152 a 153.
[15] Rui Estrela de Oliveira, “Uma Brevíssima Incursão pelos Incidente de Qualificação da Insolvência”, in “Julgar”, n.º 11, maio-agosto de 2010, pág. 241 e 242.
[16] Catarina Serra, in “Cadernos de Direito Privado”, n.º 21, janeiro/março de 2008, em anotação ao acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07/01/2008, sob o título “Decoctor ergo fraudator? – a insolvência culposa (esclarecimentos sobre um conceito a propósito de umas presunções)”.
A mesma autora, in “Lições de Direito da Insolvência”, ob. cit., a pág. 301, escreve que: “Se as als. a) a g) do n.º 2 do art. 186º correspondem indiscutivelmente a presunções (absolutas) de insolvência culposa (ou da culpa na insolvência), as als. h) e i) do n.º 2 do art. 186º mais parecem ser ficções legais – dado que a factualidade descrita não é de molde a fazer presumir com segurança o nexo de causalidade entre o facto e a insolvência, que é, a par da culpa (dolo ou culpa grave), o requisito fundamental da insolvência culposa, segundo a cláusula geral do n.º 1 do art. 186º”.
[17] Acs. RC. de 20/09/2016, Proc. 612/14.5TBVIS-B.C1
[18] Ac. RG., de 02/05/2029, Proc. 665/14.6TBEPS.E.G, no qual se expende que “A ocultação prevista no art. 186º, n.º 2, al. a), do CIRE basta-se com uma atuação que, alterando a situação jurídica do em – por ex: vendendo um imóvel a terceiro, com uma relação próxima direta  ou indireta com o alienante – impeça ou dificulte a sua identificação, acesso ou acionamento pelo credor”; de 01/06/2017, Proc. 280/14.4TBPVL-E.G1, onde se pondera que à alínea a), do n.º 2 do art. 186º do CIRE “subjaz a ideia de transmissão, ainda que aparente dos bens da titularidade da sociedade devedora para o património de terceiro, designadamente, mediante a celebração de um negócio simulado, permanecendo os mesmos na disponibilidade do devedor”; de 05/06/2014, Proc. 1243/12.8OTBGMR.D.G1, no qual se decidiu que “A ocultação prevista no art. 186º, n.º 2, al. a), do CIRE basta-se com uma atuação que, alterando a situação jurídica doo bem – por ex: retirando-o das instalações da insolvente e guardando-o em loca desconhecido – impeça ou dificulte a sua identificação, acesso ou acionamento pelo credor”; Marco Gonçalves Carvalho, “Processos e Insolvência e Processos Pré-Insolvenciais, Almedina, pág. 580.
[19] Acs. RG., de 09/07/2020, Proc. 2622/19.7T8VNF-B.G1; RC., de 11/10/2022, Proc. 3078/21.0T8LRA-B.C1; de 28/05/2013, Proc. 102/12.0TBFAG-B.G1; de 23/11/2010, Proc. 1088/06.6TBPMS-A.C1.
[20] Pedro Caeiro, “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Parte Especial, tomo II, Coimbra Editora, 1999, págs. 412 e 413.
[21] Rui Estrela de Oliveira, ob. cit., págs. 238 e 239.
[22] R.G., de 01/06/2017, Proc. 1046.2T8GMR-D.G1
[23] R.G., de 27/04/203, Proc. 5329/19.1T8VNF-B.G2, no qual se defendeu que “A conduta tipificada na alínea d) do n.º 2 do art. 186º do CIRE, numa leitura consentânea com o n.º 1, exige que do ato de disposição de bens do devedor resulte simultaneamente prejuízo para o mesmo devedor e proveito do(s) administrador(es) ou terceiro(s)”.
RC., de 15/2/2022, Proc. 135/20.3T8SEI-C.C1, em que se expendeu que “O proveito obtido por via de atos de disposição de bens do devedor que releva para efeitos do art. 186º, n.º 2, al. d) do CIRE, corresponde a um benefício que não seja devido e que não corresponda à satisfação de um direito ou a um benefício que, apesar de devido, não deveria ter sido atribuído e concedido nas concretas circunstâncias em que o foi porque, nessas circunstâncias, ele devia pertencer a outrem”. 
[24] R.C., de 14/06/2022, Proc. 4114/19.5T8LRA-C.C1
[25] Acs. R.G. de 01/06/2017, já cit.; R.P. de 24/11/2015, Proc. 2525/13.9T2AVPRT-B.P1; de 14/12/2014, Proc. 9844/17.3T8VNG-C.P1; Rui Estrela de Oliveira, ob. cit., págs. 240 e 241.
[26] Acs. RG., de 07/06/2023, Proc. 2670/21.7T8VNF-B.G1; de 16/03/2023, Proc. 6160/19.0T8VNF-A.G1 (de que fomos relator); R.P., de 13/07/2022, Proc. 876/13.1TYVNG-A.P1, no qual se considerou que “À luz do preceituado no artigo  189º, n.º 2, al. e) e 3, do CIRE, a indemnização aos credores tem por limites diferença entre o valor dos créditos reconhecidos e o que é pago pelas forças da massa insolvente, mas tem, ainda,, de ser proporcional à gravidada da situação prejudicial criada pelo afetado pela insolvência, devendo, por isso, aproximar.se tendencialmente do valor dos danos efetivamente  causados pela conduta que está na base da qualificação da insolvência”.