Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MARIA LEONOR BARROSO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRÂNSITO EM JULGADO INEPTIDÃO DE REQUERIMENTO EXECUTIVO EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/26/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | A discordância sobre o julgamento da matéria de facto ou de direito não integra o elenco dos fundamentos de nulidade de sentença. A nulidade da sentença por falta de fundamentação apenas ocorre quando o tribunal omite totalmente a fundamentação de facto e/ou de direito. Na execução fundada em sentença apenas é necessário que se alegue no requerimento executivo factos que não resultem do título executivo, o que no caso concreto foi cumprido pelo embargado ao expor de modo sucinto como apurou os valores que considera estarem em dívida. A sentença judicial (título executivo) transitou em julgado, pelo que a obrigação é exigível. É também certa por estar qualitativamente determinada: é uma obrigação pecuniária. E é líquida porque dependia de simples cálculo aritmético e o exequente liquidou os valores (juros e actualizações) no requerimento executivo. | ||
| Decisão Texto Integral: | I. RELATÓRIO Corre termos acção executiva, cujo título é uma sentença, em que é exequente/embargado/apelado AA e executados/embargantes/apelantes BB e CC. Foram deduzidos embargos de executado e oposição à penhora. No que ora releva os embargantes pediram a atribuição de efeito suspensivo ao recurso sem prestação de caução (ao abrigo do disposto no artigo 733.º, n.º 1, al. a), do C.P.C.) e arguem, ainda: nulidade de citação por o requerimento executivo não ter sido acompanhado do título executivo sentença; ineptidão do requerimento executivo por falta de exposição dos factos e porque o exequente não juntou o título executivo e este não acompanhou a citação; que a obrigação exequenda não é certa, líquida e exigível porque a sentença que serve de título executivo não transitou em julgado, já que não tinha sido determinado o valor da caução referente à pensão anual e vitalícia em que foram condenados. Os embargos foram recebidos. Com vista a decidir a arguição de nulidade de citação foi ouvida a parte contrária que referiu, com interesse, que os presentes autos executivos correm nos próprios autos (declarativos) onde foi proferida a sentença dada à execução. Ainda que assim não fosse, a sentença foi incorporada eletronicamente no requerimento executivo e ali foi identificada sob doc. nº.... Os executados intervieram na ação declarativa, cuja sentença transitou em julgado, na qualidade de réus, e dela, obviamente, tiveram conhecimento. Alegar que a falta de envio via postal da sentença dada à execução limita a sua defesa, pressupõe que os executados desconheçam o conteúdo da sentença dada à execução. O que é manifestamente falso, pelo que atuam os réus de má fé e em abuso de direito. Ademais, os executados lograram intervir na execução exercendo o seu direito de oposição à execução de sentença por embargos, pelo que nenhuns prejuízos sofreram. Datado de 25-10-2022, no apenso de execução (tratando a arguição como incidente da instância) foi proferido despacho, fundamentado de facto e de direito, indeferindo o pedido de declaração de nulidade da citação. Este despacho (de 25-10-2022) não foi alvo de recurso, nem na altura, nem agora, sendo apenas impugnada a sentença final. Após audiência prévia, foi proferido despacho saneador sentença, ora alvo de recurso. DECISÃO RECORRIDA (DISPOSITIVO): decidiu-se do seguinte modo: “Em face de todo o exposto, decide-se: a) Julgar parcialmente procedentes os embargos de executado deduzidos por BB e CC, e, em conformidade, julga-se parcialmente extinta a execução que lhe moveu AA, quanto aos montantes exequendos vencidos à data da instauração do requerimento executivo, que excedem os quantitativos de € 82.043,48 (oitenta e dois mil, quarenta e três euros, quarenta e oito cêntimos) e € 8.100,36 (oito mil e cem euros e trinta e seis cêntimos), a título de prestações e juros de mora em dívida, respectivamente, prosseguindo os autos para cobrança da remanescente quantia exequenda – cfr. artigo 732.º, n.º 4, do C.P.C.- esta decisão foi rectificada pelo juiz a quo abaixo assinalada. b) Não atribuir efeito suspensivo ao recebimento dos embargos de executado – cfr. artigo 733.º, n.º 1, al. c), do C.P.C. c) Determinar, após trânsito em julgado, o levantamento das penhoras de saldos bancários identificadas nos factos provados n.ºs 19 e 20; d) Condenar o exequente/embargado AA e os executados/embargantes BB e CC no pagamento das custas dos embargos, na proporção do seu decaimento, que se fixa em 1/10 e 9/10, respectivamente, sem prejuízo do apoio judiciário que lhes foi concedido – cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C.” OS EMBARGANTES/EXECUTADOS RECORRERAM.CONCLUSÕES: .... 2ª Conclusão: Os embargantes requerem a título prévio a retificação de erros materiais nos termos do art.º 614º do CPC na medida em que, entende-se ter ocorrido erro ou lapso na parte decisória onde se decidiu julgar parcialmente extinta a execução quanto aos montantes exequendos vencidos à data da instauração do requerimento executivo, que excedem os quantitativos de € 82.043,48 e € 8.100,36, uma vez que, no montante de € 8.100,36 a titulo de juros de mora já está incluído no montante de € 82.043,48, sendo aliás o que resulta do teor da sentença proferida. ...4ª Conclusão: Deverá em conformidade determinar-se a retificação da sentença nos termos expostos, que deverá ter lugar antes da subida do recurso. (n.º 2 do art.º 614º do CPC), procedendo-se à requerida retificação da sentença quando ao segmento decisório da alínea a), em termos de passar a constar o seguinte: a) “ (…) julga-se parcialmente extinta a execução que lhe moveu AA, quanto ao montante exequendo vencido à data da instauração do requerimento executivo, que exceda o quantitativo de € 82.043,48 (oitenta e dois mil, quarenta e três euros, quarenta e oito cêntimos) prosseguindo os autos para cobrança da remanescente quantia exequenda”. 5ª Conclusão: A sentença em crise padece de nulidade nos termos do art.º 615º n.º 1 alíneas b) e c) do CPC), tendo o tribunal a quo incorrido em erro na interpretação e aplicação da norma e na qualificação jurídica dos factos e em erro de julgamento. 6ª Conclusão: Os recorrentes, não se podem conformar com a decisão proferida, porquanto, o douto tribunal a quo fez errada decisão da matéria de facto e incorreta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto e incorreu em erro de julgamento. 7ª Conclusão: Resulta da sentença, os executados/embargantes invocaram a nulidade/falta da sua citação do processo, por considerarem que o requerimento executivo inepto, face à ausência de descrição dos factos que fundamentam o pedido conjugada com o facto de a citação não ter sido acompanhada do título executivo. 8ª Conclusão: Os executados foram citados por via postal registada no dia 14.09.2022. 9ª Conclusão: Acontece que, a citação não foi acompanhada de todos os documentos, nomeadamente, a citação não foi acompanhada do título executivo a sentença que se refere no facto 4 do requerimento executivo. 10ª Conclusão: Resulta dos autos que a citação não foi acompanhada de qualquer sentença, que sirva de título executivo, nem resulta qualquer condenação expressa do ora executado no pagamento do pedido exequendo. 11ª Conclusão: Não foram cumpridas as formalidades previstas no artigo 219º do CPC, para a citação, resultando expresso do estipulando no nº 3 deste normativo que a citação é sempre acompanhada de todos os elementos e de cópias legíveis dos documentos e peças do processo necessários à plena compreensão do seu objeto. 12ª Conclusão: O artigo 191º ex vi artigo 851º do CPC sem prejuízo dos casos de falta de citação (artigo 188º), comina com nulidade a citação, quando não hajam sido, observadas as formalidades prescritas na lei. 13ª Conclusão: No caso em apreço, não foram observados os formalismos legais exigidos no citado preceito para a citação, o que é causa de nulidade da citação nos termos do art.º 191º e 195º do CPC, o que se argui para os devidos e legais efeitos, por ter sido praticado um ato que a lei não admite, pois não lhe foi remetida com a citação com toda a documentação legal que lhe permita apresentar defesa por embargos. 14ª Conclusão: A falta de citação integra uma nulidade absoluta de conhecimento oficioso e determina a anulação de todo o processado, apos a petição inicial (artº 187º al. a) e 188º do CPC) e fundamena a anulação de todo o processado, por ser susceptível de prejudicar a sua defesa (cf. art.º 191.º, n.º 4, CPC). 15ª Conclusão: O tribunal a quo, ao decidir não se verificar a nulidade cometida da citação dos executados pelo facto de a citação não ter sido acompanhada do título executivo, incorreu em violação do artº 10º n.º 5 e .º 2 artº 319º do CPC, o que é causa de nulidade da citação e de todo o processado posterior, tendo que tal prejudicou a defesa dos executados e influiu na decisão da causa. 16ª Conclusão: Tal irregularidade cometida influiu no exame ou na decisão da causa, na medida em que, a citação foi remetida via postal desacompanhada do título executivo que serve de base, limitando a defesa dos executados. 17ª Conclusão: Donde devia o tribunal a quo ter-se decidido pela inamissibilidade legal da citação, por padecer de nulidade, por não terem sido observados todos os requisitos legais, nos termos do art.º 195º n.º 1 e 2 do CPC. 18ª Conclusão: Decidiu ainda o Tribunal a quo que não ocorreu a invocada ineptidão do requerimento executivo, com fundamento em que, apenas se revelava necessário que o exequente alegasse no requerimento executivo factos que não resultem da sentença exequenda. 19ª Conclusão: Acontece que, o título executivo não foi junto com a citação, facto essencial ignorado pelo tribunal a quo. 20ª Conclusão: Andou mal o Tribunal a quo ao considerar que não ocorre ineptidão da petição inicial e incorreu em violação da alínea a) do n.º 2 do art.º 726º do CPC ao não ter indeferido liminarmente o requerimento executivo por manifesta a falta do título, o que é facto impeditivo e extintivo da obrigação exequenda. 21ª Conclusão: O exequente indicou no requerimento executivo o título executivo: decisão judicial condenatória, sucede que, o título executivo não foi acompanhado com a citação. 22ª Conclusão: Pelo que, não tendo sido junto o título executivo, que fundamente o pedido, verifica-se inexistência de título executivo, sendo motivo do indeferimento liminar do requerimento executivo nos termos da alínea a) do n.º 2 do art.º 726º do CPC, por padecer de uma nulidade processual, isto é, uma ineptidão do requerimento nos termos do artigo 186º, n.º 1, n.º 2 al. a) do C.P.C. 23ª Conclusão: Por outro lado, o tribunal a quo, entendeu, diga-se erradamente - que, o embargado dispunha de título executivo e que lhe era lícito socorrer-se da ação executiva, na eventualidade das obrigações exequendas se revestirem das necessárias exigências de certeza, liquidez e exigibilidade que os embargantes colocaram em causa. 24ª Conclusão: Não podem os embargantes/recorrentes se conformar com tal decisão, na medida em que, verifica-se a inexigibilidade, incerteza e iliquidez da obrigação: 25ª Conclusão: À data de entrada do requerimento executivo, a sentença proferida a 19 de janeiro de 2021 ainda não tinha transitado em julgado, nos termos do artigo 628.º do Código de Processo Civil. 26ª Conclusão: Conforme alegado em sede de embargos, após a prolação da sentença, foram pelos executados apresentados requerimentos ao tribunal a quo, a requerer informação do valor a pagar ao A. aqui embargado/recorrido, a titulo de pensão vitalícia, solicitando informação de quais os valores que devem ser liquidados ao sinistrado, tendo sido requerida a correção do cálculo da caução no que concerne à pensão anual e vitalícia do sinistrado, conforme requerimentos apresentados aos autos datados de 07.03.2022, 14.04.2022, 16.05.2022, 14.07.2022 e que foram juntos com os embargos de executado sob os docs. ..., ..., ... e .... 27ª Conclusão: Tendo pelo douto tribunal a quo, sido proferidos vários despachos, nomeadamente datados de 21.03.2022, 20.04.2022, 01.07.2022 e o último datado de 12.09.2022, a determinar que, o valor da caução só poderá ser refeito se demonstrarem o ressarcimento ao F.A.T. do valor que é devido, conforme despachos que se juntou sob o doc. ..., ..., ... e ... nos embargos. 28ª Conclusão: À data em que o exequente veio mover ação executiva - em 31.05.2022 - a divida exequenda ainda não é certa, nem exigível aos executados, aqui recorrentes. 29ª Conclusão: Pois, ainda não tinha sido determinado o valor da caução referente à pensão anual e vitalícia do sinistrado, aqui exequente. 30ª Conclusão: Salvo o devido respeito, incorreu o tribunal a quo em errada interpretação dos factos, na medida em que, os embargantes, aqui recorrentes após a prolação da sentença declarativa vieram solicitar informação de quais os valores que devem ser liquidados ao sinistrado, tendo sido requerida a correção do cálculo da caução no que concerne à pensão anual e vitalícia do sinistrado, uma vez que a obrigação não é certa nem líquida. 31ª Conclusão: A caução visava ressarcir o sinistrado aqui exequente/embargado, sendo que à data em que deu entrada do requerimento executivo (31.05.2022) não se encontrava decidido o valor da caução a prestar pelos embargantes, uma vez que, posteriormente, ainda foram proferidos os despachos 01.07.2022 e o último datado de 12.09.2022.32ª Conclusão: Sucedeu, ainda, que, não obstante a redução do pedido exequendo de € 91.494,69 para o montante de € 82.043,48, o certo é que, incorreu a tribunal a quo em lapso ou erro no cálculo dos juros. 33ª Conclusão: Resulta do facto provado 3 da sentença em crise que, “A estas quantias acrescem os respetivos juros de mora vencidos desde o dia seguinte ao da alta, à taxa legal, bem como os vincendos até integral pagamento”. 34ª Conclusão: Todavia, não resultou provado da sentença a quo, quando é que ocorreu a alta para efeitos de ser feita a contagem dos juros. 35ª Conclusão: Acresce que, o tribunal a quo vem contabilizar juros mensais, quando a pensão é anual, não esclarecendo os valores que fez constar das tabelas constantes da sentença em crise, nem as datas de início e fim, concluindo o tribunal a quo a final que “à data em que foi instaurado o requerimento executivo, era devido o valor global de € 8.100,36, a título de juros de mora”, dando tal crédito como certo e exigível. 36ª Conclusão: Salvo melhor opinião, a sentença padece de nulidade por não ter correspondência com os factos alegados no requerimento executivo e por conseguinte com a sentença que serviu de título executivo. 37ª Conclusão: Quanto aos executados, a dívida para com o exequente é inexequível por não ser certa, exigível nem líquida – artigo 802º e ss do C.P.C, o que é motivo de inexequibilidade do título dado à execução – artigos 814º, n.º 1, al. a) ex vi 816º do C.P.C. 38ª Conclusão: Os executados/embargantes/ aqui recorrentes vieram assim impugnar a exigibilidade ou a liquidação da obrigação e requereram a suspensão da execução, sem a prestação de caução, com o recebimento dos embargos nos termos da al. c) do n.º 1 do art.º 733.º do CPC; 39ª Conclusão: Os executados, impugnaram a exigibilidade e a liquidação da obrigação exequenda, por entenderem que, em primeiro lugar, estamos perante uma manifesta falta de título executivo, e por outro lado, não é exigível a obrigação. 40ª Conclusão: Sucede que, a sentença em crise, vem indeferir a requerida suspensão limitando-se a concluir, sem mais, que “não poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recebimento dos embargos de executado, por a sua defesa apenas ter logrado provimento quanto a parte do crédito exequendo”. 41ª Conclusão: Ocorreu uma completa omissão de fundamentação da decisão por parte do tribunal a quo, de indeferir a suspensão da execução, o que é causa de nulidade da sentença por força do artº 615º n.º 1 al. b) do CPC, tanto que, os embargantes requereram a suspensão e fizeram-no ao abrigo da al. c) do n.º 1 do art.º 733.º do CPC; 42ª Conclusão: O tribunal a quo, na decisão que proferiu, não fundamentou a razão para não conceder a suspensão, nem fundamentou porque improcederam os factos alegados pelos executados. 43ª Conclusão: Donde, se conclui, pela nulidade da sentença, por ter ocorrido a omissão de fundamentação da decisão nos termos da al. b) do n.º 1 do artº 615º do CPC, além de ter incorrido em errada interpretação jurídica dos factos provados. NESTES TERMOS, e nos melhores em direito admitidos, sempre com o suprimento de V. Ex.ªs, deverá o presente recurso ser julgado procedente por provado, revogando-se a douta sentença proferida e ser proferido acórdão que julgue procedentes, por provadas, as arguidas nulidades de que padece a sentença recorrida, devendo a mesma ser revogada e substituída por outra que determine o indeferimento liminar do requerimento executivo e consequente extinção da execução...” RECTIFICAÇÃO DA SENTENÇA- O pedido de rectificação formulado em recurso, foi deferido pelo senhor juiz do seguinte modo: “Como decorre da fundamentação da sentença precedente, incorri num lapso de escrita no dispositivo, pois o montante de € 82.043,48 compreende o valor dos juros vencidos à data da instauração do requerimento executivo, apenas tendo sido reconhecido como estando em dívida, a título de capital, o montante de € 73.943,12. Determino, assim, a rectificação dessa decisão, de molde a que na alínea a) do dispositivo da sentença passe a constar (cfr. artigos 613.º, n.ºs 1 e 2 e 614.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C.): a) Julgar parcialmente procedentes os embargo de executado deduzidos por BB e CC, e, em conformidade, julga-se parcialmente extinta a execução que lhe moveu AA, quanto aos montantes exequendos vencidos à data da instauração do requerimento executivo, que excedem os quantitativos de € 73.943,12 (setenta e três mil, novecentos, quarenta e três euros e doze cêntimos) e € 8.100,36 (oito mil e cem euros e trinta e seis cêntimos), a título de prestações e juros de mora em dívida, respectivamente, prosseguindo os autos para cobrança da remanescente quantia exequenda – cfr. artigo 732.º, n.º 4, do C.P.C.” - Assim o pedido de rectificação ficou sanado sem necessidade de intervenção do tribunal da Relação. CONTRA-ALEGAÇÕES DO EMBARGADO/EXEQUENTE: sustenta-se que deve ser negado provimento ao recurso. O Ministério Público no seu parecer sustenta que deve ser negado provimento ao recurso- 87º, 3, CPT. O recurso foi apreciado em conferência – art.s 657º, 2, 659º, do CPC. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente[1], o objecto do recurso é o seguinte: nulidades da sentença ; ineptidão do requerimento executivo por ausência de descrição de facto e de remessa do título executivo aquando da citação; inexigibilidade da dívida; inicio de contagem de juros e contabilização de juros mensais. I.I. FUNDAMENTAÇÃO A) FACTOS Com base nos actos processuais praticados nos autos principais e demais apensos encontra-se assente a seguinte factualidade (cfr. artigo 607.º, n.ºs 4 e 5, do C.P.C.): 1. Nos autos principais de processo especial emergente de acidente de trabalho, figuram como sinistrado AA e como entidades responsáveis EMP01..., Plc, BB e CC. 2. Nos autos de providência cautelar de arbitramento de reparação provisória, que correram termos no apenso A), em 23/09/2016 foi proferida decisão (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), na qual se decidiu condenar o F.A.T. a pagar ao embargado: “(…) uma indemnização por ITA provisória, anual, no valor de € 10.220,00 – dez mil duzentos e vinte euros (equivalente a € 40,00 x 365 x 70%), em duodécimos, nos termos do disposto nos artigos 48º nº 3 al. d), 107º nº 3 e 126º nº 1 todos da LAT, a partir de 19/03/2015 e até à data da alta clínica a fixar ao aqui requerente, acrescida dos respectivos juros de mora vencidos à taxa legal a partir da data da citação nos presentes autos. A partir da data da alta clínica a pensão provisória passará a ser calculada de acordo com o grau de IPP que lhe for fixado pelo exame a realizar pelo GML e será posteriormente ajustada para o efeito. (…)”. 3. Em 19/01/2021, nos autos principais, foi proferida sentença (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), na qual se decidiu: “(…) condenam-se os RR. BB e CC a pagar ao A. as seguintes indemnizações: - a relativa ao período de ITA de 365 dias, que ascende a € 11.760,00 (…); - ITA de 357 dias, que ascende a € 12.327,21 (…), num total de € 24.087,21 (…); - a pensão anual e vitalícia devida a partir do dia seguinte ao da alta clínica – 10/03/2017 - equivalente à IPP de 79,578% com IPATH (…) € 15.770,73 (…); - subsídio de elevada incapacidade permanente de € 5.194,65 (…); - indemnização pelos danos morais decorrentes deste sinistro no montante de € 5.000,00 (…); A estas quantias acrescem os respectivos juros de mora vencidos desde o dia seguinte ao da alta, à taxa legal, bem como os vincendos até integral pagamento. Mais se condenam os indicados RR. a pagar ao A. o valor de € 500,00 (quinhentos euros), a título de compensação pelos tratamentos, alimentação e deslocações obrigatórias a Tribunal, acrescido dos respectivos juros de mora (…) vencidos desde o auto de não conciliação (…) Na eventualidade da aqui R. seguradora EMP01..., PLC pagar ao A., a título apenas (…) a pensão anual e vitalícia será de (…) € 4.660,23 (…) a indemnização pelo período de ITA de € 10.135,90 (…); no subsídio por elevada incapacidade perante de € 5.194,65 (…) e na quantia de € 500,00 (…), a título de compensação pelos tratamentos, alimentação e deslocações obrigatórias a Tribunal, acrescido dos respectivos juros de mora (…)” 4. Em 02/06/2021, nos autos principais, foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Guimarães (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), no qual se decidiu: “(…) acorda-se em: a) julgar improcedente a apelação dos 2.ºs RR. e confirmar a sentença recorrida nessa parte; b) julgar procedente a apelação do FAT, e, em consequência, condenar os 2.ºs RR. a título principal e a 1.ª R. a título subsidiário a restituir àquele a quantia de 47.272,62 €, que será deduzida na quantia devida ao sinistrado. (…)” 5. Em 16/12/2021, nos autos principais, foi proferido acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), no qual se decidiu não admitir o recurso de revista excepcional que BB e CC interpuseram do acórdão de 02/06/2021. 6. O acórdão de 16/12/2021 foi notificado aos sujeitos processuais mediante comunicação datada de 17/12/2021, sem que dele tenha sido apresentada qualquer reclamação. 7. Em 25/02/2022 os embargantes apresentaram requerimento nos autos principais, solicitando que se oficiasse o F.A.T., a fim de informar quais os montantes pagos ao embargado, de modo a poderem saber os valores em dívida (e nos demais termos que decorrem desse requerimento, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 8. Em 03/03/2022, mediante requerimento apresentado nos autos principais, o F.A.T. informou que liquidou ao embargado o montante global de 47.272,62 € (e nos demais termos que decorrem desse requerimento, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 9. Em 04/03/2022, mediante requerimento apresentado nos autos principais, os embargantes vieram solicitar ao Tribunal que informasse o valor em dívida ao embargado (e nos demais termos que decorrem desse requerimento, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) 10. Em 16/03/2022, nos autos principais, a A.S.F. prestou a informação pressuposta pelo artigo 137.º, n.º 1, do C.P.T., esclarecendo que o valor da caução a prestar pelos embargantes seria de € 158.440,17. 11. Em 16/03/2022, nos autos principais, foi proferido despacho no qual se determinou “(…) que se proceda à notificação dos réus BB e CC, para, no prazo de 20 (vinte) dias, virem aos autos prestar caução, por uma das vias previstas no artigo 84.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro”. 12. Em 14/04/2022, mediante requerimento apresentado nos autos principais, os embargantes vieram solicitar ao Tribunal que informasse o valor em dívida ao embargado (e nos demais termos que decorrem desse requerimento, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 13. Em 16/05/2022, mediante requerimento apresentado nos autos principais, os embargantes vieram impugnar o valor da caução indicado pela A.S.F., por considerarem que deveria ser descontado o valor a pagar ao F.A.T. (e nos demais termos que decorrem desse requerimento, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 14. Em 09/05/2022, nos autos principais, foi proferido despacho com o seguinte teor: «(…) na sentença de 19/01/2021 determinou-se que “(…) aos valores acima fixados se terão de subtrair os montantes já liquidados a título de pensão provisória no âmbito da providência cautelar que seguiu os seus termos sob o apenso A e que se encontram a ser liquidados pelo FAT (…)”, mas no acórdão de 02/06/2021 decidiu-se “(…) condenar os 2.ºs RR. a título principal e a 1.ª R. a título subsidiário a restituir àquele a quantia de 47.272,62 €, que será deduzida na quantia devida ao sinistrado (…)”, pelo que o valor da caução a prestar só poderá ser refeito se previamente os responsáveis demonstrarem que ressarciram o F.A.T. do valor que lhe é devido. Nesse enquadramento, indefere-se a pretensão aduzida por BB e CC (…)». 15. O F.A.T. procedeu ao pagamento ao embargado dos seguintes montantes (nas datas e nos valores parcelares identificados nas listagens das ordens de pagamento constantes do acto processual da ref. n.º ...30, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido): · € 24.087,21, a título de I.T. provisórias; · € 23.185,41, a título de pensões provisórias; 16. Em 28/11/2018, mediante requerimento apresentado no apenso 1, o F.A.T. informou que já tinha liquidado até essa data o montante de € 40.848,86, e se propunha pagar a pensão provisória fixada (e nos demais termos que decorrem desse requerimento, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 17. Em 03/12/2018, no apenso 1, foi proferido despacho com o seguinte teor: «(…) apesar da circunstância das questões colocadas pelo aqui requerido – FAT- dever serem apreciadas em sede dos autos principais, entende-se que estando perante a fixação de quantitativo provisório e estando já provisoriamente definido um grau de IPP se deverá reduzir o valor da pensão anual a liquidar pelos serviços acima indicados ao montante indicado no requerimento que antecede, por mais adequado ao valor a definir em definitivo, pelo que se defere o ali solicitado (…)». 18. Em 31/05/2022 AA instaurou acção executiva contra BB e CC, que corre termos no apenso 1, pretendendo o pagamento coercivo do valor global de € 91.494,69 (e nos demais termos que decorrem do acto da ref. n.º ...45, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 19. Em 17/11/2022 foi penhorado à ordem do processo executivo que corre termos no apenso 1, o saldo bancário da conta de D.O. da Banco 1..., com o n.º ...74, no montante de € 216,82, de que são titulares BB e CC. 20. Em 15/11/2022 foi penhorado à ordem do processo executivo que corre termos no apenso 1, o saldo bancário da conta de D.O. do Banco 2..., com o n.º ...13, no montante de € 162,24, de que são titulares BB e CC. * Outra factualidade relevante: a que consta no relatório do acórdão, mormente a referente à decisão que julgou improcedente a arguição de nulidade de citação.B) NULIDADES APONTADAS À SENTENÇA QUE DECIDIU OS EMBARGOS Os apelantes referem que: ”A sentença em crise padece de nulidade nos termos do art.º 615º n.º 1 alíneas b) e c) do CPC), tendo o tribunal a quo incorrido em erro na interpretação e aplicação da norma e na qualificação jurídica dos factos e em erro de julgamento”- 5ª conclusão. Logo da alegação decorre que não estamos perante vício de nulidade de decisão, mas apenas perante uma discordância sobre o seu mérito. Contudo, o vício de nulidade de sentença nada tem a ver com o bem ou mal julgado da matéria de facto ou da matéria de direito. Reportam-se antes a vícios formais e/ou da estrutura e limites da decisão: a falta da assinatura, a ausência de especificação dos factos e do direito que sustenta a decisão, a contradição lógica entre a fundamentação e a decisão ou ininteligibilidade da decisão, ausência ou excesso de pronúncia sobre “questões” (pedidos, causas de pedir, excepções) ou condenação em montante superior ou em objecto diverso - 615º CPC. Diga-se, ainda, que estes fundamentos de nulidade são taxativos. Tratam-se, portanto, diríamos assim, de “defeitos” da sentença/despacho. Nada tem a ver com eventuais erros de julgamento da matéria de facto ou de direito, coisa que os apelantes confundem. O meio processual adequado para reagir ao mérito ou desmérito da sentença é o recurso. De todo o modo a alegação acima reproduzida é totalmente conclusiva, não se descortinando em concreto que nulidade teria sido cometida. É certo que, no meio das alegações, sem preocupação de sistematização, refere-se que “Salvo melhor opinião, a sentença padece de nulidade por não ter correspondência com os factos alegados no requerimento e por conseguinte com a sentença que serviu de título executivo”. Ora, este “fundamento”, seja ele quando for, nos termos acima exarados, não integra a precisão de nulidade. Na sentença recorrida são especificados os factos e é aplicado o direito. Ambos têm uma concordância lógica entre si, tal como é exigido no artigo 607º, e 615º, 1, b), c), CPC. A crítica à sentença não é fundamento de nulidade. Ademais, a sentença, note-se ainda, não se destina a satisfazer dúvidas subjectivas das partes como parece subentendido nas alegações, mormente saber o motivo pelo qual “o tribunal a quo vem contabilizar juros mensais, quando a pensão é anual...”. Para além de outras dúvidas (incompreensíveis) dos apelantes sobre a data da alta, a qual está provada, mormente no ponto 3 dos factos (10/03/2017), além de referência que lhe é dedicada no direito (“A esse respeito, verifica-se que os embargantes foram condenados no pagamento ao embargado.... € 15.770,73, a título de pensão anual e vitalícia (devida desde 10/03/2017, sujeita a actualizações legais))”. É assim gratuita a arguição de nulidade. Resolvida esta primeira “alegação”, sustentam ainda os apelantes que é “patente a completa omissão de fundamentação da decisão de indeferir a suspensão da execução, o que é causa de nulidade da sentença por força do artº 615º n.º 1 al. b, CPC”. Aqui especifica-se que a nulidade respeita a uma suposta falta de fundamentação da decisão de indeferimento de suspensão da execução. Segundo, o artigo 615º, nº1, CPC, é nula a sentença quando o juiz: “(…) b) - não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; A previsão reporta-se a vício de falta de motivação que pode atingir a sentença, exigindo-se que da mesma conste a factualidade que suporta a decisão e a interpretação e aplicação do direito - 607º, 3, CPC. A nulidade da sentença por falta de fundamentação apenas ocorrerá quando o tribunal omita totalmente a fundamentação de facto e/ou de direito em que ancorou a decisão de mérito proferida nessa sentença[2]. O que se exige é que a decisão tenha o elemento principal, não seja arbitrária, demonstre quais são as suas premissas, quais as razões dadas ao caso para ser aquela a decisão e não outra, sob pena de constituir uma “peça sem base”[3]. As nulidades nada têm a ver com boa, má ou parca fundamentação. Naturalmente a fundamentação deve ater-se à simplicidade ou complexidade da questão, ao facto de ser questão principal ou lateral, à sua pertinência, etc... A este propósito referiu-se na sentença: “VII – DO EFEITO SUSPENSIVO: Como vimos, os embargantes pretendiam que fosse atribuído efeito suspensivo ao recebimento dos embargos de executado. O artigo 733.º, n.º 1, al. c), do C.P.C., prescreve que “o recebimento dos embargos suspende o prosseguimento da execução se tiver sido impugnada, no âmbito da oposição deduzida, a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda e o juiz considerar, ouvido o embargado, que se justifica a suspensão sem prestação de caução”. No entanto, face ao supra decidido, é mister concluir que não poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recebimento dos embargos de executado, por a sua defesa apenas ter logrado provimento quanto a parte do crédito exequendo. “ Nos termos supra exarados não há omissão de pronúncia. A decisão foi sucintamente fundamentada. Adequa-se, também, à fase do processo em que foi proferida, o saneador sentença, onde se decidiu de mérito, julgando-se improcedente, entre o mais, a arguição de inexigibilidade da obrigação. É de indeferir a arguição de nulidades. C) QUESTÕES DE DIREITO Um breve parêntesis se impõe quanto à matéria de facto: Os apelantes quanto à matéria de facto limitam-se a referir nas conclusões que o tribunal a quo fez errada decisão da matéria de facto (6ª conclusão). Nas alegações pouco mais dizem sobre o assunto, apenas se detectando, a este propósito, expressões como “não se podem conformar com a decisão proferida ao decidir dar como provados tais factos, porquanto, o douto tribunal a quo fez errada decisão da matéria de facto e incorreta interpretação e aplicação do direito...”. Ficamos na dúvida se a intenção será a de recorrer da decisão da matéria de facto, embora nos pareça claramente que não. Os apelantes terão apenas empregue mal as palavras, pois a alegação não cumpre os mínimos para que se possa alcançar o objecto do recurso (factos) e, certamente, os apelantes não ignorariam essa realidade. Ainda que se entenda que os apelantes pretendiam recorrer, não cumpriram minimamente o ónus de impugnação especificada, ao não identificarem os concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados, nem os concretos meios de prova que impõem decisão diversa da proferida, nem tão pouco sugerem resposta alternativa ao(s) facto(s) dos quais eventualmente discordem- 640º, 1, CPC. O que levaria à rejeição do recurso. Ademais, a suposta impugnação da matéria de facto sempre seria de todo inepta e não cognoscível. Um outro breve parêntesis se impõe quanto à questão da nulidade de citação por, supostamente, não terem sido observadas as formalidades legais, ou seja, alegadamente com a citação não terá sido entregue aos embargantes cópia do título executivo (193º, 1, CPC): Como consta do relatório a questão foi decidida por despacho proferido em 22-10-2022 no apenso de execução, não sendo aquele objecto de recurso. Assim tal questão está transitada em julgado, estando vedada ao tribunal nova pronúncia sobre o assunto, remetendo-se para o mesmo - 619º CPC. Quanto à ineptidão do requerimento executivo, por alegada ausência de descrição dos factos que fundamentem o pedido conjugada com o alegado facto de a citação não ter sido acompanhada do título executivo: Escreveu-se na decisão recorrida: “Os embargantes invocaram a nulidade do processo, por considerarem que o requerimento executivo seria inepto, face à ausência de descrição dos factos que fundamentam o pedido conjugada com a não apresentação do título executivo (cfr. artigos 186.º, n.ºs 1 e 2, al. a), 577.º, al. b) e 726.º, n.º 2, al. b), do C.P.C.). Como tive oportunidade de salientar no despacho de 25/10/2022 (ref. n.º 37436222/ap. ...), para o qual remeto por economia processual (cfr. artigos 6.º, n.º 1, 130.º e ...31..., ..., do C.P.C.), na execução fundada em sentença judicial, como sucede no caso “a quo”, o requerimento executivo é apresentado nos próprios autos do processo de declaração no qual a sentença foi proferida, não se impondo ao exequente que junte o título executivo, pelo que não pode ser assacada ao embargado qualquer falta de apresentação do título dado à execução. Por outro lado, a sentença, enquanto título executivo, determina o fim e os limites da execução (artigo 10.º, n.º 5, do C.P.C.), apenas se revelando necessário que o exequente alegue no requerimento executivo factos que não resultem da sentença exequenda, sendo que no caso concreto se afigura que o embargado cumpriu tal ónus de forma suficiente, ao expor de modo sucinto como apurou os valores que considera estarem em dívida, por reporte ao decidido no processo especial emergente de acidente trabalho, uma vez que os restantes elementos que relevam para determinar o âmbito da execução se extraem do título dado à execução pelo embargado, interpretado de acordo com os critérios previstos nos artigos 236.º e 238.º do Código Civil. Por conseguinte, conclui-se que não ocorre a ineptidão da petição inicial, julgando-se inverificado tal vício.” Concordamos. Como referimos a questão da nulidade da citação já há muito foi decidida por despacho de 22-10-2022, o qual não é objecto de recurso. A ineptidão por carência de factos não merece mais do que poucas palavras. Basta consultar o requerimento inicial para se concluir que estão lá todos os factos necessários à execução. Assim, consta no requerimento executivo: - a menção do título executivo sentença e seu conteúdo, a qual foi anexada ao requerimento, embora nem fosse necessário dado que a execução correu nos autos declarativos onde o título se encontra incorporado. (4-“Por sentença proferida aos 19 de janeiro de 2021 e transitada aos 12-01-2022, que ora se junta sob doc. nº ... e se dá integralmente por reproduzida para todos os efeitos legais, foram os ora executados condenados a pagarem ao ora exequente as seguintes quantias: -Quantia de € 11.760,00 (onze mil, setecentos e sessenta euros) relativa ao período de ITA de 363 dias - Quantia de €12.327,21 (doze mil, trezentos e vinte e sete euros e vinte e um cêntimo)relativa ao período de ITA de 357 dias. Num total de 24.087,21 (vinte e quatro mil, oitenta e sete euros e vinte e um cêntimo).-Pensão anual e vitalícia devida a partir do dia seguinte ao da alta clínica que se verificou aos 10-03-2017 no valor de € 15.770,73 (Quinze mil setecentos e setenta euros e setenta e três cêntimos);-Subsídio de elevada incapacidade permanente de €5.194,65(cinco mil cento e noventa e quatro euros e sessenta e cinco cêntimos); - Indemnização pelos danos morais decorrentes do sinistro no montante de € 5.000, 00 (cinco mil euros); 5- Mais foram os ora executados, condenados a pagar respetivos juros de mora vencidos desde o dia seguinte ao da alta, á taxa legal, bem como os vincendos até integral pagamento 6-Foram ainda os ora executados condenados a pagar ao ora exequente o valor de € 500,00 (quinhentos euros) a título de compensação pelos tratamentos, alimentação e deslocações obrigatórias a tribunal, acrescido dos respetivos juros de mora vencidos desde o auto de não conciliação que ocorreu aos 13-02-2019.” - a alegação no ponto 7 de que os executados não pagaram até à presente data qualquer quantia - a alegação nos pontos 8 a 12 de todos os valores que estão em dívida, os quais são totalmente discriminados: pensões anuais e vitalícias dos anos de 2017 a 2022 sendo mencionados os valores ano a ano e juros de mora que se liquidam, subsídio de elevada incapacidade permanente de €5.194,65 acrescido de juros de mora contabilizados, a quantia de € 5.000, 00 a título de indemnização pelos danos morais acrescida de juros contabilizados, o valor de € 500,00 a titulo de compensação pelos tratamentos, alimentação e deslocações obrigatórias a tribunal e juros de mora contabilizados, quantias devidas a título de ITA de € 24.087,21, tudo no valor total de €129.307,36. -Finalmente referem-se as quantias que se devem abater porque foram pagas pelo FAT (€47.272,62,), concluindo-se que estão em dívida 82.034,74 € de capital e 9.459,95 € de juros vencidos até 31-05-2022 data de apresentação do requerimento inicial, no global de 91 494,69 €, a que devem acrescer os juros vincendos. Ora, segundo o disposto no artigo 724º, 1, al. e), CPC, no título executivo o exequente “Expõe sucintamente os factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo....” Decorre do acima exposto que exequente cumpriu largamente esta obrigação referindo as quantias que constam do título (que nos termos da norma nem sequer teria de alegar[4]) e que não lhes foram pagas. Se considerarmos que estamos no âmbito de uma acção executiva e não declarativa, não vemos que mais teria o exequente de alegar para que o executado pudesse ficar ciente do fundamento que motiva a execução, sendo certo que a questão do alegado não acompanhamento do título executivo, como referimos, já foi decidido por despacho transitado em julgado, para o qual se remete. Obrigação exequenda inexigível, incerta e ilíquida: A certeza, a exigibilidade e a liquidez são requisitos da obrigação exequenda - 713º CPC. A obrigação é certa quando esteja qualitativamente determinada, ainda que esteja por liquidar, contrapondo-se às obrigações alternativas ou genéricas de espécie indeterminada (400º, 543º, CC). A obrigação é exigível quando, entre o mais, se encontra vencida (777º, 1, CC). A obrigação é ilíquida quando o seu quantitativo não está ainda apurado. Importa ainda recordar que a sentença só constitui título executivo depois de trânsito em julgado, salvo se o recurso contra ela interposto tiver efeito meramente devolutivo - 704º cPC. A este propósito sustentam os apelantes (tal como o haviam feito nos embargos) que a sentença, proferida a 19 de janeiro de 2021 e que serve de título executivo, ainda não tinha transitado em julgado aquando da entrada do requerimento executivo, já que não tinha sido determinado o valor da caução referente à pensão anual e vitalícia. Os apelantes demonstram confusão de conceitos. O título executivo é a sentença proferida em 19-01-2021, parcialmente modificada por acórdão do tribunal da Relação que, após recurso para o STJ, foi confirmado por acórdão de 16/12/2021 (o qual não admitiu o recurso excepcional). Este foi notificado aos sujeitos processuais em 17/12/2021, sem que dele tenha sido apresentada qualquer reclamação. As decisões judiciais consideram-se transitadas em julgado quando não são passiveis de recurso ordinário ou de reclamação - 628º CPC. É, pois, o caso dos autos. O requerimento executivo deu entrada bem mais tarde, em 31-05-2022. Sem necessidade de fazer grandes contas, é de concluir que a sentença há muito havia transitado em julgado (pontos provados 3 a 6 e 18). Os constantes requerimentos com vista a “esclarecimentos” sobre o valor da caução a prestar pelos embargantes, enquanto empregadores (obrigação prevista no artigo 84º da Lei 98/2009, de 4-09), obviamente não interferem no trânsito em julgado da sentença. Assim, a obrigação estava vencida e era exigível. Além de ser certa por estar qualitativamente determinada: é uma obrigação pecuniária. A obrigação era também liquida porque dependia de simples cálculo aritmético é o exequente liquidou os valores (incluindo juros e actualizações) no requerimento executivo- 704º, 6, 716º Ademais, na sentença são contabilizados criteriosamente os valores em dívida, ano a ano relativamente às pensões e cálculo de juros, bem como os demais valores devidos pelos embargantes, para ela se remetendo. Ainda quanto a juros e alta clínica: Aludem os embargantes que “não resultou provado da sentença a quo, quando é que ocorreu a alta para efeitos de ser feita a contagem dos juros”. Ora, basta ler o dispositivo da sentença para se concluir o contrário, referindo-se 10-03-20217 como sendo a data da alta clínica, conforme ponto provado nº 3 (“...a pensão anual e vitalícia devida a partir do dia seguinte ao da alta clínica – 10/03/2017 - equivalente à IPP de 79,578% com IPATH”), pelo que este tipo de afirmações é totalmente infundado e desacertado. Finalmente, referem os apelantes que não percebem porque motivo foram liquidados juros mensais quando foram condenados a pagar uma pensão anual é vitalícia. Novamente carecem de razão os apelantes. Primeiro porque parecem desconhecer que, embora o montante da pensão seja calculado anualmente, esta é paga adiantada e mensalmente até ao 3º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão, sendo este o momento do seu vencimento. Portanto, se não foi paga, como o não foi, vence juros a partir deste momento. Segundo, a sentença pronuncia-se expressamente sobre a questão e explica o porquê. Veja-se a seguinte passagem: “Aqui chegados, cumpre recordar que os embargantes foram também condenados no pagamento dos juros de mora relativos às prestações em dívida, os quais serão calculados à taxa legal, actualmente de 4 % (artigos 559.º, n.º 1 e 806.º, n.º 2, do Código Civil e 135.º do C.P.T. e a Portaria n.º 291/03, de 8 de Março), por referência ao momento em que as prestações deveriam ter sido pagas, isto é, quanto às despesas, desde o dia subsequente à realização da tentativa de conciliação (13/02/2019), e, quanto às demais prestações (com ressalva das incapacidades temporárias, que aqui não relevam, por não ter sido pedido o pagamento de juros referentes a essas prestações no requerimento executivo – cfr. artigos 609.º, n.º 1, 615.º, n.º 1, al. e) e 724.º, n.º 1, al. f), do C.P.C.), matricialmente por reporte ao dia subsequente ao dia da alta (10/03/2017). No entanto, há que perspectivar que se extrai dos n.ºs 1 e 2 do artigo 72.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, que a pensão anual por incapacidade permanente é paga, adiantada e mensalmente, até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, enquanto os subsídios de férias e de Natal, cada um no valor de 1/14 da pensão anual, são, respectivamente, pagos nos meses de Junho e Novembro, o que releva para se determinar em que momento deveriam ter sido pagas as prestações atinentes aos anos de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022 (a prestação de 2017 era devida desde a data da alta – cfr. artigo 50.º, n.º 2 da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro).” I.I.I. DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso de apelação, confirmando-se na íntegra a decisão recorrida (87º do CPT e 663º do CPC). Custas a cargo dos apelantes, sem prejuízo do apoio judiciário de que gozam. Notifique. Guimarães, 26-10-2023 Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso (relatora) Antero Dinis Ramos Veiga Vera Sottomayor [1] Segundo os artigos 635º, 639º e 640% do CPC, o âmbito do recurso e a área de intervenção do tribunal ad quem é delimitado/balizado pelas questões e conclusões suscitadas pelo recorrente. [2] Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito de Processo Civil, vol. II, 2ª ed.p. 435-6. [3] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, Vol. V, 1984, p. 139-141 e ss. [4] E que os embargantes bem conhecem: foram RR e condenados no processo declarativo. |