Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
116076/23.3YIPRT.G1
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
Descritores: DOCUMENTO ELETRÓNICO
VALOR PROBATÓRIO
ASSINATURA ELETRÓNICA AVANÇADA
ASSINATURA ELETRÓNICA QUALIFICADA
REGULAMENTO EU 910/2014
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/11/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - Tanto as assinaturas eletrónicas avançadas como as assinaturas eletrónicas qualificadas são admissíveis como prova em tribunal e não lhes podem ser negados efeitos legais.
II - Contudo, apenas a assinatura eletrónica qualificada tem um efeito legal equivalente ao de uma assinatura manuscrita (cfr. artigo 25º n.º 2 do Regulamento EU 910/2014 e artigo 3º n.º 2 do referido Decreto-Lei n.º 12/2021, de 09 de fevereiro).
III - Assim, o valor probatório dos documentos eletrónicos aos quais não seja aposta uma assinatura eletrónica qualificada é apreciado nos termos gerais de direito, de onde decorre que será livremente apreciado pelo tribunal (cfr. artigo 366º do Código Civil).
IV - Enquanto o documento eletrónico escrito ao qual seja aposta uma assinatura eletrónica qualificada deve ser considerado como documento particular assinado, gozando da força probatória prevista no artigo 376º do Código Civil.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I. Relatório

EMP01... S.A. - SUCURSAL EM PORTUGAL apresentou requerimento de injunção contra AA peticionando a condenação deste último no pagamento da quantia de €6.053,67.
Para fundamentar a sua pretensão a Autora alegou, em síntese, que celebrou com o Réu em 16/03/2022 um contrato de mútuo que este incumpriu.
Em virtude da frustração da notificação o procedimento foi distribuído como ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos.
Em face da ausência em parte incerta do citando, foi este citado editalmente.
Atenta a falta de contestação, foi citado o M.º P.º para, querendo, contestar a ação em sua representação, tendo apresentado contestação alegando em síntese que a Autora peticiona o pagamento do montante de €541,07 a título de outras quantias sem concretizar em que se traduzem as mesmas, nem a forma como foi calculado esse valor, pelo que tal montante não é devido e que o valor pago a título de taxa de justiça (€102,00) apenas poderá ser paga de acordo com as regras relativas ao ressarcimento de custas de parte.
Invocou ainda que representando o Ministério Público os Réus ausentes, não lhe é aplicável o ónus de impugnação especificada do artigo 574.º n.º 4 do Código de Processo Civil.
A Autora veio juntar documentos e, não havendo prova testemunhal, requerer a possibilidade de a Autora apresentar as suas alegações por escrito, nos termos do artigo 567 n.º 2 do Código de Processo Civil.
As partes procederam às alegações por escrito.

Veio a ser proferida sentença nos seguintes termos, no que concerne à parte dispositiva:
“Nestes termos, o Tribunal decide:
▪ Julgar totalmente improcedente, por não provada, a presente acção e, consequentemente, absolver o Réu do pedido;
▪ Condenar a Autora no pagamento das custas processuais por ser parte vencida.
DILIGÊNCIAS DA SECRETARIA DO TRIBUNAL
- Registe e notifique;
- Oportunamente arquive e dê baixa.”

Inconformada apelou a Autora da sentença concluindo as suas alegações da seguinte forma:
“A. O presente recurso tem por objeto a impugnação da decisão que julgou totalmente improcedente a ação intentada pela Recorrente, absolvendo o Réu do pedido com fundamento na alegada insuficiência de prova quanto à celebração do contrato de mútuo.
B. A sentença recorrida considerou não provado que o Réu tivesse celebrado contrato de mútuo com a Autora, essencialmente por inexistência de assinatura manuscrita no documento contratual junto aos autos.
C. Tal decisão enferma de erro de julgamento quanto à matéria de facto e de erro de direito na apreciação e valoração da prova produzida.
D. Resulta dos autos que a Recorrente juntou contrato de mútuo celebrado por via eletrónica, contendo identificação completa do Réu, bem como indicação do IBAN associado ao contrato.
E. Foi igualmente junto comprovativo documental da transferência da quantia mutuada para o IBAN indicado no contrato, elemento que demonstra objetivamente a disponibilização do capital.
F. Nos termos do artigo 1142.º do Código Civil, o mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro, obrigando-se esta a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade.
G. A doutrina maioritária qualifica o mútuo como contrato real quoad constitutionem, aperfeiçoando-se com a entrega da coisa mutuada.
H. Estando documentalmente comprovada a transferência da quantia mutuada, encontra-se demonstrada a tradição do capital e, consequentemente, a própria formação do contrato.
I. Ao desconsiderar a relevância jurídica da transferência do capital, a sentença recorrida violou o disposto no artigo 1142.º do Código Civil.
J. A decisão recorrida baseou-se na ausência de assinatura manuscrita, ignorando que o contrato foi celebrado por via eletrónica.
K. O artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014 (Regulamento eIDAS) estabelece que não pode ser recusado efeito jurídico a uma assinatura pelo facto de ser eletrónica.
L. O Decreto-Lei n.º 290-D/99 consagra o princípio da equivalência funcional entre assinatura eletrónica qualificada e assinatura manuscrita.
M. Ao exigir assinatura manuscrita como condição de validade ou eficácia probatória do contrato, o Tribunal recorrido aplicou exigência formal não prevista na lei.
N. Tal entendimento constitui violação do regime jurídico europeu e nacional aplicável às assinaturas eletrónicas.
O. Nos termos do artigo 342.º n.º 1 do Código Civil, competia à Recorrente provar os factos constitutivos do seu direito.
P. A Recorrente cumpriu esse ónus mediante junção do contrato, prova da transferência da quantia mutuada e prova do incumprimento.
Q. O Tribunal recorrido aplicou um critério probatório excessivamente restritivo, exigindo um grau de certeza incompatível com o regime da livre apreciação da prova previsto no artigo 607.º n.º 5 do Código de Processo Civil.
R. A prova civil não exige certeza absoluta, mas antes um juízo de probabilidade qualificada fundado nas regras da experiência comum.
S. A prova da transferência da quantia para o IBAN indicado no contrato constitui facto objetivo do qual, segundo regras da experiência, se pode inferir que o titular desse IBAN solicitou e recebeu o crédito.
T. Nos termos do artigo 349.º do Código Civil, o julgador pode recorrer a presunções judiciais, extraindo de factos conhecidos a demonstração de factos desconhecidos.
U. A sentença recorrida não utilizou o mecanismo das presunções judiciais, limitando-se a exigir prova direta da autoria da assinatura.
V. Tal omissão configura erro na aplicação das regras de apreciação da prova.
W. A jurisprudência das Relações tem reiteradamente reconhecido a validade e eficácia probatória dos contratos celebrados por meios eletrónicos, desde que acompanhados de elementos objetivos que permitam associar a declaração ao seu autor.
X. A interpretação adotada na sentença recorrida compromete a segurança jurídica e a estabilidade do comércio jurídico eletrónico.
Y. A contratação digital constitui prática corrente no setor financeiro, não podendo ser sujeita a exigências formais ultrapassadas.
Z. A decisão recorrida viola o princípio da segurança jurídica consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.
AA. Viola igualmente o princípio da liberdade de iniciativa económica previsto no artigo 61.º da Constituição.
BB. Ao não dar como provada a celebração do contrato apesar da prova documental existente, a sentença incorreu em erro de julgamento quanto à matéria de facto.
CC. Ao desconsiderar a validade jurídica da assinatura eletrónica e a relevância da transferência do capital, incorreu em erro de direito.
DD. Foram, assim, violados os artigos 1142.º, 342.º e 349.º do Código Civil, o artigo 607.º n.º 5 do Código de Processo Civil, o artigo 26.º do Regulamento (UE) 910/2014 e os artigos 3.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99.
EE. Impõe-se, por conseguinte, a alteração da decisão da matéria de facto, dando-se como provada a celebração do contrato, a entrega da quantia mutuada e o incumprimento do Réu.
FF. Em consequência, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por decisão que julgue a ação totalmente procedente.”
Pugna a Recorrente pela procedência do recurso e pela revogação da sentença recorrida e sua substituição por decisão que julgue a ação procedente, condenando o Réu no pagamento à Autora das quantias peticionadas.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Delimitação do Objeto do Recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (artigo 639º do Código de Processo Civil, de ora em diante designado apenas por CPC).

As questões a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelo Recorrente, são as seguintes:
1 - Saber se houve erro no julgamento da matéria de facto não provada;
2 - Saber se há erro na subsunção jurídica dos factos.
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III. Fundamentação

3.1. Os factos
O Tribunal Recorrido não considerou provados quaisquer factos.
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3.2. Da modificabilidade da decisão de facto
A impugnação da decisão sobre a matéria de facto é expressamente admitida pelo artigo 640º, n.º 1 do CPC que impõe ao recorrente o cumprimento de ónus que têm por função delimitar o objeto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto.
No caso concreto, a Recorrente cumpriu satisfatoriamente o ónus de impugnação da matéria de facto.
Analisemos então os motivos da sua discordância.
A Recorrente sustenta que deve ser julgada provada a celebração do contrato de mutuo, a entrega da quantia mutuada e o incumprimento do Réu.
Invoca para o efeito a prova documental junta aos autos, designadamente o contrato de mútuo celebrado por via eletrónica, contendo identificação completa do Réu, bem como indicação do IBAN associado ao contrato e o comprovativo documental da transferência da quantia mutuada para o IBAN indicado no contrato, elemento que demonstra objetivamente a disponibilização do capital.
Pelo Tribunal recorrido não foram julgados provados quaisquer factos; da motivação consta o seguinte:
“Porquanto o Réu foi citado editalmente, e permaneceu em situação de revelia absoluta, a falta de contestação não importa a confissão dos factos alegados pela Autora (art. 568.º, al. b), do CPC).
Nessa medida, o Tribunal formou a sua convicção negativa com base numa análise crítica da prova produzida, designadamente os documentos juntos, de acordo com as regras da experiência e da lógica, respeitando as regras de funcionamento e distribuição do ónus da prova (art. 342.º e ss do CC), e o princípio consagrado no art. 414.º do CPC.
Na verdade, os documentos juntos no dia 23-10-2025 [5086598] não permitem ao tribunal concluir, com a segurança necessária, que foi o Réu quem celebrou com a Autora o alegado contrato de mútuo. Isto porque, da mera análise de tais documentos não se pode concluir que o Réu foi parte interveniente no alegado negócio jurídico, pois que tais documentos nem sequer se encontram assinados.
Assim, na dúvida acerca da verificação de tais factos, e fazendo funcionar o ónus da prova dos factos constitutivos do seu direito, que recaíam sobre a autora, impõe-se julgar os mesmo não provados”.
Conforme decorre da análise dos autos o Réu foi efetivamente citado editalmente, encontrando-se representado pelo M.º P.º, pelo que, tal como consta da sentença recorrida a falta de contestação não importa a confissão dos factos alegados pela Autora: dispõe o artigo 568º alínea b) que não se aplica o disposto no artigo 567º do CPC quando o Réu ou algum dos Réus houver sido citado editalmente e permaneça na situação de revelia absoluta.
De todo o modo, o M.º P.º, em representação do Réu, apresentou contestação sustentando que o montante de €541,07 a título de outras não é devido e que  o montante correspondente ao valor pago a título de taxa de justiça (€102,00), apenas poderá ser pago de acordo com as regras relativas ao ressarcimento de custas de parte e invocando não lhe ser aplicável o ónus de impugnação especificada do artigo 574º n.º 4 do CPC.
A Recorrente veio juntar documentos e, não tendo prova testemunhal, requerer a possibilidade de apresentar as suas alegações por escrito, tendo efetivamente procedido às alegações por escrito.

Analisemos então a prova documental junta aos autos pela Recorrente, a saber:
- Contrato de mútuo;
- Comunicação da Integração do PERSI;
- Comunicação da Extinção do PERSI;
- Comprovativo de entrega dos emails de 11/02/2023 e 29/05/2023;
- Comprovativo da transferência.

Quanto à pretensão da Recorrente de que seja julgado provado o incumprimento do Réu, não estamos perante matéria de facto, mas de direito e, por isso, insuscetível de ser julgada provada.
Se, contudo, a Recorrente pretende com tal alegação que seja dado como provado o não pagamento pelo Réu (incumprimento) da quantia por si peticionada importa referir que, competindo à Autora alegar e provar a existência dos factos constitutivos do seu crédito, era sobre o Réu/devedor que recaía o ónus da prova do cumprimento, enquanto facto extintivo do direito da Autora, nos termos do artigo 342º, n.º 2 do Código Civil, ónus este que não se alteraria pelo facto de nos encontrarmos perante uma situação de revelia absoluta, não sendo, desde logo, de dar como provado o não pagamento.
Vejamos então, em primeiro lugar, se devem ser julgadas provadas a celebração do contrato de mútuo e a entrega da quantia mutuada.
Não tendo sido produzida prova testemunhal, importa apenas analisar a prova documental junta aos autos.
O formulário da proposta/contrato encontra-se junto aos autos e não se encontra assinado de forma manuscrita, tal como se constata da página 7 do mesmo.
Tem, contudo, a menção de que foi assinado eletronicamente por AA às 23:58:15 do dia 07/03/2022, “Signed with Universign”.
A lei vem reconhecendo competência para atestar a autoria de documentos particulares, a outras entidades, além dos notários, designadamente às câmaras de comércio (reconhecidas nos termos do Decreto-Lei 244/92 de 29/10), aos advogados e solicitadores, e ainda, no que aqui releva, aos prestadores de serviços de confiança certificados pelo organismo nacional de acreditação, nos termos do disposto nos artigos 8º a 10º do Decreto-Lei 12/2021 de 9 de fevereiro, que assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado (Regulamento) e regula a validade, eficácia e valor probatório dos documentos eletrónicos, o reconhecimento e aceitação, na ordem jurídica portuguesa, dos meios de identificação eletrónica de pessoas singulares e coletivas e prevê as normas aplicáveis ao Sistema de Certificação Eletrónica do Estado - Infraestrutura de Chaves Públicas (SCEE, conforme artigo 1º do diploma (v. Acórdão da relação de Lisboa de 14/05/2026, Processo n.º 1696/24.3T8OER.L1-6, Relatora Maria Teresa Mascarenhas Garcia, disponível para consulta em www.dgsi.pt).

Nos termos do artigo 25º do referido Regulamento EU 910/2014 estipula-se que:

1. Não podem ser negados efeitos legais nem admissibilidade enquanto prova em processo judicial a uma assinatura eletrónica pelo simples facto de se apresentar em formato eletrónico ou de não cumprir os requisitos exigidos para as assinaturas eletrónicas qualificadas.
2. A assinatura eletrónica qualificada tem um efeito legal equivalente ao de uma assinatura manuscrita.
3. As assinaturas eletrónicas qualificadas baseadas em certificados qualificados emitidos num Estado-Membro são reconhecidas como assinatura eletrónica qualificada em todos os outros Estados-Membros.”

E o artigo 46º estabelece que não podem ser negados efeitos legais nem admissibilidade enquanto prova em processo judicial a um documento eletrónico pelo simples facto de se apresentar em formato eletrónico.

Já o artigo 26º do referido Regulamento prevê os requisitos para as assinaturas eletrónicas avançadas:
a) Estar associada de modo único ao signatário;
b) Permitir identificar o signatário;
c) Ser criada utilizando dados para a criação de uma assinatura eletrónica que o signatário pode, com um elevado nível de confiança, utilizar sob o seu controlo exclusivo;
e d) Estar ligada aos dados por ela assinados de tal modo que seja detetável qualquer alteração posterior dos dados.

Por outro lado, conforme resulta do artigo 3º n.ºs 10), 11) e 12) do Regulamento citado, entende-se por:
«Assinatura eletrónica»: os dados em formato eletrónico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrónico e que sejam utilizados pelo signatário para assinar;
«Assinatura eletrónica avançada»: uma assinatura eletrónica que obedeça aos requisitos estabelecidos no artigo 26º;
«Assinatura eletrónica qualificada»: uma assinatura eletrónica avançada criada por um dispositivo qualificado de criação de assinaturas eletrónicas e que se baseie num certificado qualificado de assinatura eletrónica.

Por outro lado, o artigo 3º do referido Decreto-Lei n.º 12/2021, de 09 de fevereiro, relativo à forma e força probatória, estabelece o seguinte:
“1 - O documento eletrónico satisfaz o requisito legal de forma escrita quando o seu conteúdo seja suscetível de representação como declaração escrita.
2 - A aposição de uma assinatura eletrónica qualificada a um documento eletrónico equivale à assinatura autógrafa dos documentos com forma escrita sobre suporte de papel e cria a presunção de que:
a) A pessoa que apôs a assinatura eletrónica qualificada é o titular desta ou é representante, com poderes bastantes, da pessoa coletiva em causa;
b) A assinatura eletrónica qualificada foi aposta com a intenção de assinar o documento eletrónico;
c) O documento eletrónico não sofreu alteração desde que lhe foi aposta a assinatura eletrónica qualificada.
3 - A assinatura eletrónica qualificada deve referir-se inequivocamente a uma só pessoa singular ou representante da pessoa coletiva e ao documento ao qual é aposta.
4 - A aposição de assinatura eletrónica qualificada que conste de certificado que esteja revogado, caduco ou suspenso na data da aposição, ou não respeite as condições dele constantes, equivale à falta de assinatura, sendo o documento apreciado nos termos do n.º 10.
5 - Quando lhe seja aposta uma assinatura eletrónica qualificada, o documento eletrónico com o conteúdo referido no n.º 1 tem a força probatória de documento particular assinado, nos termos do artigo 376.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, na sua redação atual.
6 - Quando lhe seja aposta uma assinatura eletrónica qualificada, o documento eletrónico cujo conteúdo não seja suscetível de representação como declaração escrita tem a força probatória prevista no artigo 368.º do Código Civil e no artigo 167.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na sua redação atual.
7 - A aposição de um selo eletrónico qualificado faz presumir, nos termos do n.º 2 do artigo 35.º do Regulamento, a origem e a integridade do documento eletrónico.
8 - A aposição de um selo temporal qualificado faz presumir, nos termos do n.º 2 do artigo 41.º do Regulamento, a exatidão da data e hora por ele indicados e a integridade do documento eletrónico.
9 - O disposto nos números anteriores não obsta à utilização de outro meio de identificação eletrónica, de comprovação da integridade, de correção da origem dos dados ou ainda de atestação temporal de documentos eletrónicos, incluindo outras modalidades de assinatura eletrónica, desde que tal meio seja adotado pelas partes ao abrigo de válida convenção sobre prova ou seja aceite pela pessoa a quem for oposto o documento.
10 - Salvo disposição especial, o valor probatório dos documentos eletrónicos não associados a serviços de confiança qualificados é apreciado nos termos gerais do direito.
11 - As cópias de documentos eletrónicos, sobre idêntico ou diferente tipo de suporte que não permita a verificação e validação das assinaturas eletrónicas ou dos selos eletrónicos, são válidas e eficazes nos termos gerais de direito e têm a força probatória atribuída às cópias fotográficas pelo n.º 2 do artigo 387.º do Código Civil e pelo artigo 168.º do Código de Processo Penal, caso sejam observados os requisitos aí previstos”.

E o artigo 5º-A do mesmo diploma, sob a epigrafe “Força probatória das cópias digitalizadas e das fotocópias” estabelece ainda que:
“1 - É reconhecida às cópias digitalizadas e às fotocópias dos atos e contratos a força probatória dos respetivos originais, salvo se a pessoa a quem forem apresentadas requerer a exibição desse original.
2 - A assinatura das cópias digitalizadas dos atos e contratos por via manuscrita ou por via de assinatura eletrónica qualificada não afeta a validade dos mesmos, ainda que coexistam no mesmo ato ou contrato formas diferentes de assinatura”.

Perante este quadro normativo vejamos então o caso concreto.
A Autora no requerimento inicial de injunção alegou ter celebrado com o Requerido, a pedido deste, um Contrato de Crédito Pessoal identificado sob o n.º ......, através do qual disponibilizou ao Requerido a quantia de 7.927,28€ (sete mil, novecentos e vinte e sete euros e vinte e oito cêntimos) através de crédito na conta bancária deste.
Posteriormente, em 23/10/2025, requereu a junção aos autos do contrato de mútuo.
O Tribunal recorrido entendeu que os documentos juntos no dia 23/10/2025 não permitiam concluir, com a segurança necessária, que foi o Réu quem celebrou com a Autora o alegado contrato de mútuo, uma vez que “da mera análise de tais documentos não se pode concluir que o Réu foi parte interveniente no alegado negócio jurídico, pois que tais documentos nem sequer se encontram assinados”.
A Recorrente vem agora em sede de recurso alegar que juntou contrato de mútuo celebrado por via eletrónica, contendo identificação completa do Réu, bem como indicação do IBAN associado ao contrato, e invocar que assinatura eletrónica qualificada tem valor jurídico equivalente ao da assinatura manuscrita.
Ora, o formulário da proposta/contrato junto aos autos não se encontra efetivamente assinado de forma manuscrita, mas foi assinado eletronicamente por AA, às 23:58:15 do dia 07/03/2022, contendo a menção “Signed with Universign”.
Aberto o documento em ficheiro PDF verificamos no “Status de validação da assinatura” que a assinatura é válida, assinada com Universign Signature Service, que os documentos não foram modificados após a aplicação da assinatura, e que a identidade do assinante é válida.

Nas “propriedades de assinatura” consta, para além do mais, como hora de assinatura: 2022/03/07 23:58:15 e ainda:
- Fonte de origens confiáveis obtida de European Union Trusted Lists (EUTL);
- Este é um selo eletrónico legitimo de acordo com a Regulamentação 910/2014 da EU;
- Motivo: Authentication act of “AA” which ensures the link to the presente document:
- o certificado do assinante é válido e não foi cancelado.

E no “Certificado do assinante” consta, designadamente, que é legitimo de acordo com a Regulamentação 910/2014 Anexo III da EU e que a chave provada relacionada a este certificado reside em um Dispositivo para criação de selos legítimos (QSCD), a menção a “Universign Signature Service”, emitido por Universign CA hardware 2019, Cryptolog Internacional.
Consultada a EU/EEA Trusted List Browser (em .../), respeitante aos prestadores de Serviços de Confiança Qualificados verificamos que a Universign CA hardware 2019 consta da lista como “Active Qualified Trust Services” e como emissor de certificados qualificados (Issuance of qualified certificates).
Entendemos, por isso, que estamos perante uma assinatura eletrónica qualificada, criada por um dispositivo qualificado de criação de assinaturas eletrónicas e que se baseia num certificado qualificado de assinatura eletrónica, tal como definido no Regulamento EU 910/2014.
Isto é, perante uma assinatura eletrónica que tem um efeito legal equivalente ao de uma assinatura manuscrita (artigo 25º n.º 2 do referido Regulamento EU 910/2014), sendo que as assinaturas eletrónicas qualificadas baseadas em certificados qualificados emitidos num Estado-Membro são reconhecidas como assinatura eletrónica qualificada em todos os outros Estados-Membros (artigo 25º n.º 2 do referido Regulamento EU 910/2014).
Conforme já referimos o referido Regulamento veio reconhecer que tanto as assinaturas eletrónicas avançadas como as assinaturas eletrónicas qualificadas são admissíveis como prova em tribunal e não lhes podem ser negados efeitos legais (cfr. artigo 46º).
Contudo, a distinção entre umas e outras assume particular relevo no que se refere ao seu valor probatório uma vez que às assinaturas eletrónicas avançadas e qualificadas correspondem níveis diferentes de segurança e apenas às assinaturas eletrónicas qualificadas é reconhecido terem um efeito legal equivalente ao de uma assinatura manuscrita.
Também o legislador nacional (cfr. artigo 3º do referido Decreto-Lei n.º 12/2021, de 09 de fevereiro), considerando que o documento eletrónico satisfaz o requisito legal de forma escrita quando o seu conteúdo seja suscetível de representação como declaração escrita, estipulou que a aposição de uma assinatura eletrónica qualificada a um documento eletrónico equivale à assinatura autógrafa dos documentos com forma escrita sobre suporte de papel.

E ainda que cria a presunção de que:
a) A pessoa que apôs a assinatura eletrónica qualificada é o titular desta ou é representante, com poderes bastantes, da pessoa coletiva em causa;
b) A assinatura eletrónica qualificada foi aposta com a intenção de assinar o documento eletrónico;
c) O documento eletrónico não sofreu alteração desde que lhe foi aposta a assinatura eletrónica qualificada.

Assim, quando lhe seja aposta uma assinatura eletrónica qualificada, o documento eletrónico tem a força probatória de documento particular assinado, nos termos do artigo 376º do Código Civil, enquanto o valor probatório dos documentos eletrónicos não associados a serviços de confiança qualificados é apreciado nos termos gerais do direito.
Podemos, por isso, concluir que:
- o valor probatório dos documentos eletrónicos aos quais não seja aposta uma assinatura eletrónica qualificada é apreciado nos termos gerais de direito, de onde decorre que será livremente apreciado pelo tribunal (cfr. artigo 366º do Código Civil, v. Acórdão do STJ de a 22 de junho de 2023, Processo n.º 114256/20.2YIPRT.P1.S1, Relator Vieira e Cunha, disponível para consulta em www.dgsi.pt);
- quanto ao documento eletrónico escrito ao qual seja aposta uma assinatura eletrónica qualificada já deverá ser considerado como documento particular assinado, gozando da força probatória prevista no artigo 376º do Código Civil, isto é, faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento.

Considerando o que vimos de referir, e revertendo ao caso concreto, encontrando-se o documento eletrónico escrito (contrato de mútuo) assinado com assinatura eletrónica qualificada por AA, dele constando os elementos de identificação deste (NIF, data de nascimento, nacionalidade, morada, telemóvel e email) o mesmo faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor.
A aposição da assinatura cria a presunção, como já vimos, de que a pessoa que apôs a assinatura eletrónica qualificada é o titular desta, a assinatura foi aposta com a intenção de assinar o documento eletrónico e este não sofreu alteração desde que lhe foi aposta a assinatura.
Acresce ainda, no caso concreto, que a Recorrente juntou aos autos comunicação remetida ao Réu, para a morada indicada no contrato, Tabela de amortização, bem como de integração e extinção do PERSI e comprovativo da transferência da quantia de €5.000,00 para o número de conta - IBAN indicado no contrato.
Entendemos, por isso, que assiste razão à Recorrente quando pretende seja dado como provada a celebração do contrato de mútuo e a entrega da quantia mutuada, devendo ainda ser considerada, perante a prova documental junta aos autos, a integração no PERSI por parte da Recorrente, enquanto Instituição de Crédito e credora mutuante.
Deve, pois, considerar-se a seguinte factualidade:

Factos Provados

1) No desenvolvimento da atividade comercial que prossegue, a Autora celebrou com o Réu, a pedido deste, um Contrato de Crédito identificado sob o n.º ......, mediante proposta subscrita em 7/03/2022, sendo o montante total do crédito de €5.311,24 (correspondendo €5.000,00 ao montante a transferir e €311,24 à comissão de processamento da prestação) e o montante total imputável ao Réu de €7.476,00, a reembolsar no prazo de 84 meses, com uma TAN de 10,30% e uma TAEG de 12,99%, e sendo a prestação mensal de €103,54, a qual inclui o capital, juros, valor do seguro e imposto de selo, e a partir de 1/04/2023 de €89,38, a qual inclui o capital, juros remuneratórios e imposto de selo.
2) A Autora procedeu à transferência em 16/03/2022 da quantia de €5.000, 00 para o IBAN indicado no contrato.
3) Associado ao contrato de crédito referido em 1) o Réu subscreveu Boletim de Adesão ao contrato de Seguro de vida, com a apólice nº ...94.
4) A Autora interpelou o Réu para proceder à regularização do crédito.
5) Em virtude da não regularização das responsabilidades de assumidas, a 11/02/2023, o Réu foi integrado no PERSI (Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situação de Incumprimento), o que lhe foi comunicado na mesma data para o email indicado no contrato.
6) Decorridos 91 dias da integração no PERSI, a 29/05/2023 o procedimento foi extinto, o que foi comunicado ao Réu na mesma data para o email indicado no contrato, bem como se as responsabilidades de crédito ai indicadas continuassem por regularizar decorridos 7 dias sobre a data do email a Autora iria de imediato e sem qualquer outra notificação promover a resolução do contrato.
*
Factos Não Provados

1) Que a Autora tem de suportar a quantia de €541,07 a título de encargos de assessoria jurídica com o presente processo.
***
3.3. Reapreciação da decisão de mérito da ação

Perante a alteração introduzida na matéria de facto importa agora apreciar se deverá manter-se a decisão jurídica da causa que, julgando improcedente a ação, absolveu o Réu do pedido.
A Autora veio peticionar nos pressente autos o pagamento da quantia de €6.053,67, sendo €5 410,60 de capital, €541,07 a título de encargos de assessoria jurídica com o presente processo e €102,00 de taxa de Justiça paga, fundando a sua pretensão no contrato de mútuo.
Conforme já referimos o Réu foi citado editalmente, encontrando-se representado pelo M.º P.º, pelo que a falta de contestação não importa a confissão dos factos alegados pela Autora.
De todo o modo, o M.º P.º, em representação do Réu, apresentou contestação sustentando que o montante de €541,07 a título de outras não é devido e que  o montante correspondente ao valor pago a título de taxa de justiça (€102,00), apenas poderá ser pago de acordo com as regras relativas ao ressarcimento de custas de parte.
Conforme decorre do preceituado no artigo 568º do CPC, apenas fica afastada a cominação do artigo 567º, isto é, se o réu for citado editalmente e permaneça na situação de revelia absoluta, não se consideram confessados os factos articulados pelo autor.
Tal significa que, não sendo de julgar confessados os factos alegados pelo autor, tal matéria permanecerá controvertida, sendo necessário produzir prova sobre a mesma, tendo o autor de provar os factos cuja prova lhe incumba nos termos do artigo 342º, n.º 1 do Código Civil.
Vejamos então.
Como é consabido o contrato de mútuo é aquele pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade (artigo 1142º do Código Civil), sendo considerado um contrato real quoad constitutionem, isto é, um contrato que só se completa com a entrega da coisa (neste sentido, Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume II, 3ª Edição, Revista e Atualizada, Coimbra Editora, p. 680).
O artigo 1142º do CC estabelece três notas caracterizadoras do contrato de mútuo: uma parte, designada mutuante, empresta certa coisa a outra, designada mutuária; o objeto emprestado é dinheiro ou outra coisa fungível e o mutuário fica obrigado a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade.
Por outro lado, a propósito da exigência de forma (cfr. artigo 219º do Código Civil), estatui o artigo 1143º do Código Civil que, sem prejuízo do disposto em lei especial, o contrato de mútuo de valor superior a (euro) 25 000 só é válido se for celebrado por escritura pública ou por documento particular autenticado e o de valor superior a (euro) 2500 se o for por documento assinado pelo mutuário.
No caso em apreço, teria a Autora de provar a celebração do contrato de mútuo bancário e as respetivas condições, mediante a junção aos autos do documento que o formaliza, o que a Autora fez.
Conforme decorre da matéria de facto provada no desenvolvimento da sua atividade comercial a Autora celebrou com o Réu, a pedido deste, um Contrato de Crédito identificado sob o n.º ......, mediante proposta subscrita em 7/03/2022, sendo o montante total do crédito de €5.311,24 (correspondendo €5.000,00 ao montante a transferir e €311,24 à comissão de processamento da prestação) e o montante total imputável ao Réu de €7.476,00, a reembolsar no prazo de 84 meses, com uma TAN de 10,30% e uma TAEG de 12,99%, e sendo a prestação mensal de €103,54, a qual inclui o capital, juros, valor do seguro e imposto de selo, e a partir de 1/04/2023 de €89,38, a qual inclui o capital, juros remuneratórios e imposto de selo.
E a Autora procedeu à transferência em 16/03/2022 da quantia de €5.000, 00 para o IBAN indicado no contrato.
A Autora logrou, por isso, demonstrar que emprestou ao Réu a quantia de €5.311,24, sendo €5.000,00 o montante a transferir e €311,24 referente à comissão de processamento da prestação, e que efetivamente procedeu à transferência da referida quantia de €5.000,00.
Temos, assim, como certo que a Autora alegou e provou a existência dos factos constitutivos do seu crédito, conforme era de seu ónus.

E, tendo alegado que na data de vencimento da prestação de 01/02/2023, a mesma não foi paga, tendo o Requerido, desde essa data, deixado de proceder ao pagamento das prestações mensais, era sobre o Réu que recaia o ónus da prova do pagamento/cumprimento, enquanto facto extintivo do direito da Autora, nos termos do n.º 2 do artigo 342º do Código Civil, ónus este que não se altera pelo facto de nos encontrarmos perante uma citação edital e uma situação de revelia absoluta.
Contudo, tendo a Autora alegado ter procedido à resolução do contrato de mútuo por incumprimento definitivo por parte do Réu, apenas ficou provado que na comunicação de 29/05/2023, a informar que o procedimento de PERSI foi extinto, a Autora também informou que se as responsabilidades de crédito indicadas continuassem por regularizar decorridos 7 dias sobre a data do email iria de imediato e sem qualquer outra notificação promover a resolução do contrato.
Conforme decorre do artigo 436º do Código Civil a resolução do contrato pode fazer-se mediante declaração à outra parte, mas, no caso concreto, a Autora não demonstrou por nenhum meio ter comunicado ao Réu a resolução do contrato e que considerava vencidas, dessa forma, todas as prestações.
Veja-se ainda que o artigo 781º do Código Civil ao determinar que a falta de pagamento de uma das prestações importa o vencimento imediato das restantes, deve ser interpretado no sentido de que o inadimplemento do devedor gera o direito do credor de exigir dele a satisfação daquelas prestações, e não no sentido de que o não pagamento de uma das prestações no prazo acordado determina, por si só, a entrada em mora quanto ao cumprimento das demais (v. entre outros o acórdão da Relação de Coimbra de 16/10/2018, Processo n.º 2971/17.9T8CBR-B.C1, Relatora Maria João Areias, da Relação de Lisboa de 05/11/2020, Processo n.º 1049/18.2T8FNC-A.L1-2, Relator Nelson Borges Carneiro e do Supremo Tribunal de Justiça de 11/03/2021, Processo n.º 1366/18.1T8AGD-B.P1.S1, relator Fernando Baptista, todos disponíveis para consulta em www.dgsi.prt).
O artigo 781º atribuiu, assim, ao credor uma mera faculdade, que o credor pode exercer, não operando o seu funcionamento ope legis e não dispensando a interpelação do devedor para desencadear o vencimento imediato das prestações vincendas.

Assim, tendo a Autora baseado o seu direito de exigir o pagamento das prestações vencidas, no montante de €412,04 (quatrocentos e doze euros e quatro cêntimos) e das prestações vincendas, no montante de €4.688,37 (quatro mil, seiscentos e oitenta e oito euros e trinta e sete cêntimos) na alegada resolução do contrato por incumprimento definitivo por parte do Réu e não tendo provado ter procedido a essa resolução, e nem tão pouco ter interpelado o Réu, não sendo de considerar a  perda do benefício do prazo, apenas lhe assiste o direito a receber o montante de €412,04 correspondente às prestações vencidas que peticionou, cujo pagamento não ficou demonstrado.
Por outro lado, não tendo a Autora provado que tem de suportar a quantia de €541,07 (ou qualquer outro valor) a título de encargos de assessoria jurídica com o presente processo, também terá de improceder nessa parte a sua pretensão.
Por último, e no que se refere à quantia paga a título de taxa de justiça, tal como alegado pelo M.º P.º na contestação, deverá ser paga de acordo com as regras relativas ao ressarcimento de custas de parte.
Em face do exposto, na parcial procedência da presente apelação deve revogar-se a sentença recorrida e, julgando-se parcialmente procedente a ação, condenar-se o Réu a pagar à Autora as prestações vencidas no montante de €412,04 (quatrocentos e doze euros e quatro cêntimos), absolvendo-se o Réu do demais peticionado.
As custas da ação e da presente apelação são da responsabilidade da Autora e do Réu na proporção do decaimento (artigo 527º do Código de Processo Civil).
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SUMÁRIO (artigo 663º n.º 7 do Código do Processo Civil):
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IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, revogando a sentença recorrida, julgam parcialmente procedente a ação e condenam o Réu a pagar à Autora as prestações vencidas no montante de €412,04 (quatrocentos e doze euros e quatro cêntimos), e absolvem o Réu do demais peticionado.
As custas da ação e do presente recurso são da responsabilidade da Autora e do Réu na proporção do decaimento.
Guimarães, 11 de junho de 2026
Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária

Raquel Baptista Tavares (Relatora)
Maria Luisa Ramos (1ª Adjunta)
José Cravo (2º Adjunto)