Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
756/05.4TTBCL.1.G1
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
INDEMNIZAÇÃO
REVISÃO DA INCAPACIDADE
EXAME DE REVISÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/10/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
Se ao acidente de trabalho é aplicável o regime estabelecido na Lei n.º 100/97 de 13/09 (LAT), é de considerar extinto o direito do sinistrado a requerer exame de revisão da sua incapacidade caso não tenha sido ilidida a presunção de estabilização das lesões e se tiver decorrido um período de 10 anos entre a data da última fixação da incapacidade e o pedido de revisão da incapacidade.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO

APELANTE: X INSURANCE PLC – SUCURSAL EM PORTUGAL
APELADO: T. C.

Tribunal da Comarca de Viana do Castelo, Juízo do Trabalho de Viana do Castelo – Juiz 1

Nos presentes autos de acção especial emergente de acidente de trabalho em que é sinistrado T. C. e responsável X INSURANCE PLC – SUCURSAL EM PORTUGAL, veio o sinistrado com o patrocínio do Ministério Público, deduzir incidente de revisão da pensão, alegando em resumo que as sequelas resultantes do acidente de trabalho participado nos autos se agravaram.

Foi solicitado ao Gabinete Médico-Legal e Forense do Minho-Lima a realização de exame médico na pessoa do sinistrado, tendo os autos prosseguido a sua tramitação.
A Seguradora responsável em 10/04/2019, veio requerer que fosse proferida decisão que não admitisse o incidente de revisão, uma vez se mostrava extinto o direito do sinistrado suscitar a revisão da sua incapacidade, por já terem decorrido mais de 10 anos contados da data da fixação da pensão.
O Ministério Publico respondeu concluindo que quando entrou em vigor a Lei n.º 98/2009, de 04/09 ainda não tinha decorridos os 10 anos desde a data da fixação da pensão ao sinistrado, razão pela qual devem os autos prosseguir.

Seguidamente o juiz a quo proferiu o seguinte despacho:

“Concorda-se na íntegra com a douta promoção que antecede e jurisprudência aí citada.
Assim, porque ainda não tinham decorrido dez anos desde a data da fixação da pensão ao sinistrado quando entrou em vigor a actual LAT, indefere-se o requerido.
D.N. – notificando-se com cópia da douta promoção.”

A Seguradora responsável não se conformando com tal decisão recorreu, porém o seu recurso não foi admitido na medida em que o despacho em questão só podia ser impugnado no recurso que viesse a ser interposto da decisão final.

Os autos prosseguiram os seus trâmites normais e por fim foi proferida decisão na qual se fez constar o seguinte:

“O sinistrado T. C. veio requerer exame médico de revisão, alegando para o efeito agravamento das lesões de que era portador e que correspondiam a uma IPP de 4%.
Submetido a exame médico, o GML considerou ter existido agravamento, sendo actualmente portador de uma IPP de 5%.
Não foi requerida junta médica.
Há que proceder, assim, à reparação adicional dos danos resultantes do acidente.

Cumpre decidir.

Nestes termos, e não havendo razão para discordar do laudo do GML, o qual se mostra de harmonia com a T.N.I., decide-se que o sinistrado é actualmente portador de uma IPP de 5%.
A essa IPP, e de acordo com a sua remuneração anual, corresponde uma pensão de €255,82, à qual há que descontar a pensão já remida de €204,66.

É, assim, devida a diferença no montante de €51,16, com início no dia 11/10/2018.

Assim, condena-se:

- a seguradora a pagar o capital de remição da pensão anual e vitalícia de €50,39, com início no dia 11/10/2018, acrescido de juros de mora, à taxa de 4%, calculados sobre o capital de remição;
- a entidade patronal a pagar o capital de remição da pensão anual e vitalícia de €0,77, com início no dia 11/10/2018, acrescido de juros de mora, à taxa de 4%, calculados sobre o capital de remição.
Custas pela seguradora e entidade patronal, na proporção da respectiva responsabilidade, fixando-se à causa o valor de €853,19.
Honorários médicos de acordo com a tabela. Proceda ao cálculo.
Notifique e registe.”

Inconformada com esta decisão dela veio a Seguradora responsável interpor recurso formulando as seguintes conclusões:

“1. Por douto despacho proferido em 29-04-2019 – referência 43861539 – o meritíssimo juiz a quo decidiu indeferir o requerimento apresentado pela seguradora em 10-04-2019 no qual esta, notificada da data designada para exame de revisão, pugnou pela não admissão do incidente de revisão por se mostrar extinto o respetivo direito do sinistrado.
2. Em tal douto despacho decidiu o meritíssimo juiz ser de acolher na íntegra a douta promoção do Ministério Público de 24-04-2019 – refª 43851353 – no sentido do prosseguimento do incidente de revisão com fundamento no facto de ainda não terem decorrido dez anos desde a data da fixação da pensão ao sinistrado quando entrou em vigor a Lei nº 98/2009, de 04/09.
3. A seguradora ora recorrente logo recorreu deste despacho, mas o seu recurso não foi admitido pelos fundamentos constantes do, também douto, despacho de 27-05-2019 – referência 44007144;
4. Daí o presente recurso, no qual a seguradora se insurge contra o douto despacho de 29-04-2019 – referência 43861539 – que decidiu acolher na íntegra a douta promoção do Ministério Público de 24-04-2019 e, bem assim, nessa sequência, contra a douta decisão agora proferida que fixa ao sinistrado uma IPP de 5% e condena a seguradora no pagamento do capital de remição da pensão anual e vitalícia de € 50,39, com início no dia 11/10/2018.
5. O acidente de trabalho que fundamenta o incidente de revisão ocorreu no dia 22 de Junho de 2004, aplicando-se-lhe, por isso, o regime estabelecido na Lei nº 100/97, de 13/09.
6. Por douta sentença de 18 de Outubro de 2006 foi fixada ao sinistrado a I.P.P. de 4% desde 08 de Novembro de 2005, dia seguinte ao da alta.
7. O sinistrado veio requerer a revisão da sua incapacidade por requerimento entrado em juízo em 10 de Outubro de 2018.
8. De acordo com o disposto no nº 2 do Artigo 25º da Lei nº 100/97, de 13/09, “A revisão só poderá ser requerida dentro dos 10 anos posteriores à data da fixação da pensão, uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano nos anos imediatos.”
9. O artigo 70º da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro, inserido no Capítulo II da Lei, aplica-se apenas a acidentes de trabalho ocorridos depois de 1-1-2010, como dispõe o Artigo 187º da dita Lei.
10.Se o legislador pretendesse “abolir” qualquer limite temporal ao direito à revisão das prestações dos acidentes ocorridos anteriormente àquela data, teria seguramente tomado posição expressa, o que não fez
11.Acontece que entre a data de fixação da pensão – 18/10/2006 – e a data em que foi requerido o presente incidente de revisão – 10/10/2018 – decorreram 12 anos, durante os quais não ocorreu qualquer pedido de revisão, nem sequer o sinistrado solicitou à seguradora qualquer avaliação ou tratamento médico.
12.Como foi decidido no Acórdão do STJ de 29-05-2013, “(…) não tendo havido qualquer alteração nos 10 anos seguintes à data da fixação da incapacidade, é compatível com o direito à justa reparação por acidentes de trabalho pressupor que as lesões constatadas no último (e único) exame estão estabilizadas.”
13.E daí que, ao contrário do que preconiza o Ilustre Magistrado do Ministério Público, a norma constante do Artº 25º nº 2 da LAT/97 não enferme de qualquer inconstitucionalidade, nomeadamente por violação do disposto no Artº 59º nº 1 f) da CRP:
14.A este propósito já se pronunciou também o Tribunal Constitucional, nomeadamente nos Acórdãos números 398/2011, 136/2014 e 205/2014, decidindo, uniformemente, no sentido da não inconstitucionalidade da norma em causa.
15.E assim se decidiu também no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15-12-2016 no proc. 605/03.8TTOAZ.P1, onde, atento o juízo de não inconstitucionalidade do Artº 25º nº 2 da LAT/97, reiteradamente sufragado pelo Tribunal Constitucional, se declarou que o direito do sinistrado requerer a revisão da sua pensão caduca se, entre a fixação da pensão e a data do pedido de revisão, decorreram mais de 10 anos sem que tal pensão tivesse sido objeto de qualquer outro pedido de revisão.
16.Tornando ao caso sub judicio, uma vez que entre a data da fixação da pensão e a data do pedido de revisão não ocorreu qualquer facto apto a afastar a presunção de estabilização da situação de incapacidade decorrente do acidente, e porque se mostra largamente ultrapassado o prazo de 10 anos previsto no Artº 25º nº 2 da LAT/97, verifica-se a caducidade do direito do Autor/Sinistrado peticionar a revisão da incapacidade.
17.O douto despacho recorrido, ao indeferir o requerimento da seguradora de 10-04-2019 que pugnava pela inadmissibilidade do incidente de revisão por se mostrar extinto o direito do sinistrado a suscitar a revisão da sua incapacidade, fez, pois, uma incorreta aplicação da lei aos factos;
18.De igual modo que a decisão agora proferida, fixando a IPP de que o sinistrado atualmente é portador em 5% e, consequentemente, condenando a seguradora no pagamento do capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 50,39 em início em 11/10/2018, fez, igualmente, a mesma incorreta aplicação da lei aos factos;
19.Pelo que deve, desde logo, ser revogado o douto despacho de 29-04-2019 e substituído por outro que não admita o incidente de revisão, com o que será feita JUSTIÇA”

O Apelado/Recorrido respondeu ao recurso e concluindo pela sua improcedência, formula as seguintes conclusões:

“1 - O acidente ocorreu no âmbito da Lei nº 100/97, que estabelece no art. 25º que a revisão da incapacidade só poderá ser requerida dentro dos 10 anos posteriores à data da fixação da pensão.
2 - Porém, a Lei nº 98/2009 de 04/09, em vigor desde 01/01/2010, no seu art. 70º, deixou de estabelecer qualquer prazo para a revisão da IPP, entendendo-se que tal norma se aplica mesmo aos acidentes de trabalho ocorridos em data anterior à da entrada em vigor dessa lei.
3 - Neste sentido Ac. TRL de 08/12/2012, Proc. nº 231/1997.L1-4, entendendo que o desaparecimento, no art. 70º, do prazo preclusivo para requerer a revisão da incapacidade, constitui uma alteração do conteúdo da relação jurídica emergente de acidentes de trabalho, pelo que tem pertinência a aplicação dessa norma às situações jurídicas já constituídas, em conformidade com o disposto na parte final do nº 2 do art. 12º do CC, e assegurando o princípio constitucional da igualdade de tratamento consagrado no art. 13º CRP e do direito à justa reparação por acidente consagrado no art. 59º nº 1, al. f) CRP.
4 - Por sua vez, no entendimento do Ac. TRE de 23/02/2016, Proc. 471/03.3TTSTR.E1, decorrendo ainda o prazo de 10 anos na data em que entrou em vigor a Lei nº 98/2009, que eliminou esse limite temporal, passa aplicar-se o regime da nova lei, nos termos do disposto no art. 297º, nº 2 C. Civil, não ocorrendo violação da confiança e certeza das relações jurídicas estabelecidas.
5 - Neste acórdão faz-se ainda apelo à unidade do sistema jurídico no sentido de que se as prestações em espécie a que o sinistrado tem direito - arts. 10º da Lei nº 100/97 e 25 da Lei nº 98/2009 - e que incluem as prestações de natureza médica e medicamentosa, não estão sujeitas a qualquer prazo, então também deverá permitir-se a revisão da incapacidade.
6 - Ora, no caso dos autos, quando entrou em vigor a Lei nº 98/2009 ainda não tinham decorrido 10 anos desde a data da fixação da pensão ao sinistrado.”
Admitido o recurso na espécie própria e com adequado regime de subida e efeito, foram os autos remetidos a esta 2ª instância.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões do Recorrente (artigos 635º, nº 4, 637º n.º 2 e 639º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das que se encontrem prejudicadas pelo conhecimento anterior de outras e não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nela não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso a única questão que se coloca à apreciação deste Tribunal da Relação consiste em saber se caducou (ou não) o direito do sinistrado requerer a revisão da sua IPP e consequentemente da sua pensão.

III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Os factos são os constantes do relatório que antecede a que acrescem os seguintes:

1- O acidente de trabalho sofrido pelo sinistrado ocorreu no dia ..-06-2004;
2- Por decisão transitada em julgado, proferida em 18/10/2006, foi fixada ao sinistrado a IPP de 4%, desde 8/11/2005;
3- Em 10/10/2018 o sinistrado requereu a revisão da sua incapacidade para o trabalho;
4- Desde a data em que foi fixada a pensão e o pedido de revisão agora formulado, não ocorreu qualquer outro pedido de revisão, nem foi imposta judicialmente à seguradora a obrigação de proporcionar ao sinistrado a realização de intervenções cirúrgicas ou outros tratamentos médicos.

IV – DA APRECIAÇÃO DO RECURSO

- Da caducidade do direito do sinistrado requerer a revisão da sua IPP

Antes de mais impõe-se deixar consignado que atenta a data em que ocorreu o acidente (22-06-2004) a Lei aplicável para efeitos de reparação do acidente de trabalho, nele se incluindo o pedido de revisão da incapacidade é a Lei n.º 100/97, de 13/09 (doravante LAT) e respectivo regulamento, DL n.º 143/99, de 30/04, que estavam em vigor à data do acidente e que por força do disposto no art.º 187.º n.º 1 da Lei n.º 98/2009 de 4/09 (doravante NLAT) continuam a ser aplicáveis a todos os acidentes ocorridos entre 1/01/2000 e 31/12/2009.

Decorre do disposto no n.º 2 do artigo 25.º da LAT que “a revisão só poderá ser requerida dentro dos 10 anos posteriores à data da fixação da pensão, uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos.
Disposição equivalente resultava também da anterior Lei dos Acidentes de Trabalho, designadamente da Base XXII da Lei n.º 2127, de 03/08/1965.

Assim, só com a NLAT veio a ser eliminada a limitação temporal para o pedido de revisão da incapacidade, resultando do seu artigo 70.º n.º 1 que a revisão das prestações pode ocorrer sempre que se verifique modificação na capacidade de trabalho ou ganho, por recaída, recidiva, agravamento ou melhorias da lesão ou doença que deu origem à reparação, tendo apenas como único limite o facto de só poder ser requerida uma vez por ano, tal como resulta do n.º 3 do citado normativo.

Contudo e tal como acima já referimos uma vez que a NLAT prevê expressamente que a sua aplicabilidade se restringe aos acidentes ocorridos após a sua entrada em vigor ou seja a partir de 01/01/2010 (cfr. art.º187.º e 188.º da NLAT), conjugado com o juízo de constitucionalidade do art.º 25,º n.º 2 da LAT, que tem sido defendido pelo Tribunal Constitucional, não existe qualquer razão para aplicar o artigo 70.º da NLAT a um acidente ocorrido em data muito anterior a 1/01/2010.

Não se vislumbrando assim qualquer razão para fazer ressurgir à luz da Lei n.º 98/2009, de 04/09, um direito que, pelo decurso do tempo, já se encontrava extinto, nos termos da Lei que anteriormente lhe era aplicável, ao invés tal ofenderia gravemente a certeza e segurança do direito. Afigura-se-nos não ser sequer aceitável que a entidade responsável pela reparação do acidente fosse confrontada com o ressurgimento de um direito que já estava juridicamente extinto atenta a lei aplicável.

Cumpre-nos desde já dizer que este Tribunal da Relação já se pronunciou mais do que uma vez sobre esta questão tendo vindo, ultimamente, a ser uniformemente decidido que se ao acidente de trabalho é aplicável o regime estabelecido na Lei n.º 100/97 de 13/09 (LAT), é de considerar extinto o direito do sinistrado a requerer exame de revisão da sua incapacidade se já tiver decorrido um período de 10 anos entre a data da última fixação da incapacidade e o pedido de revisão da incapacidade, caso não tenha sido ilidida a presunção de estabilização das lesões.

Neste sentido ver entre outros o Ac. de 24/01/2019, Proc. n.º 147/04.4TTBCL.2G1, proferido na sequência do recurso obrigatório para o TC, por desaplicação do n.º 2 do art. 25 da Lei n.º 100/97, de 13/09 e Ac. de 7/02/2009, Proc. n.º 546/04.TTBRG.4.G1, consultável in www.dgsi.pt, do qual consta o seguinte sumário:

“I – Não é inconstitucional o n.º 2 do art. 25º da LAT por violação ao disposto no art.ºs 13.º e 59.º n.º 1 al. f) da CRP, quando interpretado no sentido de consagrar um prazo preclusivo de 10 anos, contado da fixação originária da incapacidade, para a revisão da pensão devida por acidente de trabalho, desde que o grau de incapacidade fixado originariamente não tenha sido alterado, nem o sinistrado por determinação do tribunal tenha sido submetido a novas intervenções cirúrgicas ou na novos tratamentos.
II – Se ao acidente de trabalho é aplicável o regime estabelecido na Lei n.º 100/97 de 13/09 (LAT), é de considerar extinto o direito do sinistrado a requerer exame de revisão da sua incapacidade caso não tenha sido ilidida a presunção de estabilização das lesões e se tiver decorrido um período de dez anos entre a data da fixação da incapacidade e a data do pedido de revisão.
III- É inaplicável a Lei 98/2009, de 04/09 (NLAT) aos acidentes de trabalho ocorridos em data anterior à sua entrada em vigor e o juízo de não inconstitucionalidade do art.º 25º, nº 2 da LAT, preponderantemente sufragado pelo Tribunal Constitucional.”

Esta tem também sido a posição adoptada pelo Tribunal da Relação do Porto, designadamente nos Acórdãos de 24/09/2018, proferidos nos Procs. n.º 765/03.8TTVNG.2.P1 e n.º 1321/04.9TTMTS.1.P1 e de 11/10/2018, proferido no Proc. n.º 1445/14.4T80AZ.2.P1. e pelo Supremo Tribunal de Justiça, designadamente nos acórdãos, de 05/11/2013, Proc. n.º 858/1997.2P1.S1 e de 22/05/2013, Proc. n.º 201/1995.2L1.S1 (relator Conselheiro Gonçalves Rocha) ainda referentes à Lei n.º 2127, de 3/08/1965, ambos publicados in www.dgsi.pt mas com plena aplicabilidade ao caso dos autos e dos quais consta o seguinte sumário:

“I - O princípio da igualdade, como parâmetro de apreciação da legitimidade constitucional do direito infraconstitucional, impõe que situações materialmente semelhantes sejam objecto de tratamento semelhante e que situações substancialmente diferentes tenham, por sua vez, tratamento diferenciado.
II - À luz do regime jurídico previsto na Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, o sinistrado podia requerer a revisão da incapacidade no prazo de 10 anos contados da data da última fixação dessa incapacidade, que constitui, segundo a normalidade das coisas, um prazo suficientemente dilatado para permitir considerar como consolidada a situação clínica do sinistrado.
III - A aplicação do novo regime da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro (que não prevê qualquer limitação temporal para requerer a revisão da incapacidade, e que só é aplicável aos acidentes ocorridos a partir de 1 de Janeiro de 2010) ao acidente dos autos – ocorrido no domínio de vigência da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965 – ofenderia, gravemente, a certeza e segurança do direito consolidado da seguradora, decorrente do artigo 2.º, da Constituição da República Portuguesa, sendo inaceitável que esta se veja confrontada com o ressurgimento desse direito, quando ele estava juridicamente extinto, à luz da lei que lhe é aplicável.
IV - Assim, tratando-se dum acidente de trabalho sofrido na vigência da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, é de considerar extinto o direito do sinistrado a requerer exame de revisão da sua incapacidade quando tenham passado mais de dez anos desde a data da última fixação da incapacidade e o requerimento de realização desse exame de revisão.”

Por fim, cabe-nos ainda referir o que se escreveu a propósito do n.º 2 do art. 25º da LAT na recente decisão sumária de 27/11/2018, proferida pelo Tribunal Constitucional no proc. n.º 633/18 da 3ª secção (relator Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro)
Analisada a norma à luz do princípio da igualdade, no mesmo sentido se afirmou no Acórdão n.º 694/2014 que
“Nos casos em que nos dez anos posteriores à data da fixação da pensão não houve agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado de que tenha resultado a actualização da pensão, considerou-se que não há violação do princípio da igualdade, por comparação com os sinistrados que, tendo requerido e obtido uma primeira revisão da pensão dentro desse período de tempo, ficam depois habilitados a requerer sucessivas actualizações dessa pensão, mesmo que para além desse prazo (cfr. Acórdãos nºs 155/03, 612/08, 341/2009 e 219/12).”

Não restam dúvidas que atenta a factualidade apurada durante o período de 10 anos após a fixação da pensão não foi requerida pelo recorrido a revisão da pensão, nem foi judicialmente determinada a obrigação de proporcionar ao sinistrado tratamento cirúrgicos ou médicos, razão pela qual, é de aplicar a lei em vigor à data do acidente.

Considerando que a data da fixação da pensão, para efeitos de pedido de revisão, corresponde à data do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, no caso teremos de concluir que os 10 anos para formular o pedido de revisão, já há muito haviam decorrido, quando o sinistrado, em 10 de Outubro de 2018, formulou tal pedido, sendo por isso de declarar a caducidade do direito de requer a revisão da incapacidade.

Nesta conformidade é de dar provimento à apelação com a consequente revogação quer do despacho recorrido, quer da sentença proferida, deixando consignado que é de indeferir o de pedido de revisão formulado pelo sinistrado, por caducidade do direito de o requerer.

V – DECISÃO:

Pelo exposto e nos termos dos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 663.º do Código de Processo Civil, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente a apelação, declarando-se a caducidade do direito de pedir a revisão da incapacidade, com o consequente indeferimento do pedido de revisão formulado.
Custas a cargo do Recorrido, sem prejuízo da eventual isenção de que beneficie.
Notifique.
Guimarães, 10 de Outubro de 2019

Vera Maria Sottomayor (relatora)
Maria Leonor Barroso
Com voto de concordância de Antero Dinis Ramos Veiga, que não assina por não estar presente (crf. art. 153.º n.º 1 do CPC.)

_______________________________________________________

Sumário – artigo 663.º n.º 7 do C.P.C.

Se ao acidente de trabalho é aplicável o regime estabelecido na Lei n.º 100/97 de 13/09 (LAT), é de considerar extinto o direito do sinistrado a requerer exame de revisão da sua incapacidade caso não tenha sido ilidida a presunção de estabilização das lesões e se tiver decorrido um período de 10 anos entre a data da última fixação da incapacidade e o pedido de revisão da incapacidade.

Vera Sottomayor