Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1641/19.8T8BCL-C.G1
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Descritores: ARRESTO
INDEFERIMENTO
FALTA DE ALEGAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/12/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
I- Resulta do disposto no art.º 392.º, nº 1, do CPC, que o procedimento cautelar de arresto depende, fundamentalmente, da verificação cumulativa de dois requisitos: 1) da probabilidade da existência do crédito; 2) e da existência de justo receio de perda da garantia patrimonial.

II- Para comprovação do justo receio de perda da garantia patrimonial há que alegar factos concretos que o revelem à luz de uma prudente apreciação, devendo assim atender-se à forma da actividade do devedor, à sua situação económica, à sua solvabilidade, à natureza do seu património, à dissipação ou extravio, ou ocultação que faça dos seus bens, à ocorrência de procedimentos anómalos que revelem o propósito de não cumprir a obrigação, ao montante do crédito em causa e à própria relação negocial estabelecida entre as partes, de forma que objectivamente se justifique a pretensão drástica do requerente de subtrair bens à livre disposição do seu titular.

III- Não se impõe o convite ao aperfeiçoamento do alegado, na situação é que não se verifique insuficiência dos factos invocados relativamente ao preenchimento do requisito do justo receio da perda da garantia patrimonial, mas sim se verifique a inexistência de tal alegação.
Decisão Texto Integral:
Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Guimarães

APELANTE: X
APELADAS: Y – CONSTRUÇÕES, LDA. e W – ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, S.A.

Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Barcelos – Juiz 2

I – RELATÓRIO

X instaurou procedimento cautelar de arresto contra Y – CONSTRUÇÕES, LDA. e W – ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, S.A., pedindo que seja decretado o arresto dos bens das RR., nomeadamente os veículos que se apurem registados em nome das mesmas, efetuando a respetiva busca através da Conservatória de Registo Automóvel, e bem assim os saldos, à ordem ou a prazo, bem como ações e obrigações, fundos de investimentos de que sejam titulares as RR em instituições Bancárias, nomeadamente o BANCO …, Banco …, BANCO …, Banco …, CAIXA …, CAIXA …, e outros que se apure existir tais saldos após pesquisa através do Banco de Portugal, bem como todo o mobiliário da Ré, nomeadamente computadores, secretárias, cadeiras, etc. Por fim, requerer ainda que seja notificada a empresa Belga para a qual os trabalhadores prestaram serviço, denominada k (www.k-group.com), com sede em …, Belgica, para proceder ao depósito dos créditos, vencidos e vincendos, das aqui RR., tudo de molde a garantir a satisfação do crédito do AA. na quantia global de 53.961,00 euros e bem assim as custas do processo.

Tal como se alega em síntese na decisão recorrida, o A. foi contratado pela Ré Y em 01 de Abril de 2018, para exercer as funções de ferrageiro em obras por esta levadas a cabo na Bélgica, mediante o pagamento da retribuição horária de €10,00 líquidos, acrescida de subsídio de alimentação de 6,70€ por cada dia trabalhado, num montante mensal líquido nunca inferior a 2.500,00€. O gerente de facto da primeira sociedade, conluiado com a gerente de direito e um sócio dessa mesma sociedade, constituíram no segundo semestre de 2017 a segunda ré (entretanto redenominada para a atual designação), tendo a partir de Abril de 2018 começado a transferir para esta toda a atividade da primeira, exigindo que o autor e os demais trabalhadores assinassem novo contrato com ela, muito embora nada se tenha alterado na prestação de trabalho (continuaram nas mesmas funções, na mesma obra, com os mesmos horários, encarregados e instrumentos de trabalho). Mais alega que nesta situação se encontram também os demais trabalhadores e que a ré apenas dispõe de veículos automóveis usados e de diminuto valor patrimonial, equipamento de escritório e pouco mais, entendendo que o que descreve quanto ao comportamento anterior do gerente de facto da primeira ré demonstra o risco de dissipação da garantia patrimonial do seu crédito.

Foi proferido, pelo tribunal a quo despacho, no qual se apreciou liminarmente a viabilidade do procedimento cautelar intentado, no qual se conclui da seguinte forma:

“Do que vem de ser dito decorre que o pedido de arresto deduzido pelo autor é manifestamente improcedente, face aos factos por si próprio alegados. Assim, deve o presente procedimento cautelar ser desde já liminarmente indeferido.
Nestes termos, e pelo exposto, indefiro liminarmente o presente procedimento cautelar.
Custas pelo requerente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Registe e notifique.”
*
Inconformado com esta decisão, dela veio o Autor interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam mediante a formulação das seguintes conclusões:

“1) Lamentavelmente, de forma infeliz e infundada, entendeu o julgador que a matéria factual alegada e que supra transcrevemos é inadequada para o preenchimento, do requisito do fundado receio da garantia patrimonial, pelo que se impunha indeferi-la liminarmente. E assim concluiu decidindo pelo indeferimento, por manifestamente improcedente o presente procedimento cautelar de arresto intentado contra as Requeridas Y E W ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S.A..

TODAVIA,
2)Tal como sobejamente tem sido entendimento jurisprudencial, se a requerente alega, nuclearmente, que a requerida «por várias vezes assumiu a intenção de dissipação, ocultação ou extravio», termos jurídicos já do entendimento do homem comum, que «a requerida não possuiu quaisquer bens» e que «a requerida foge a todos e quaisquer contactos com a requerente», “QUEM CONSTITUINDO FIRMAS, UMAS ATRÁS DAS OUTRAS”, “todas com o mesmo objecto social”, “transferindo os trabalhadores”, “utilizando na constituição das sucessivas empresas (… – CONSTRUÇÕES, posteriormente Y e finalmente MC (que alteraram posteriormente a designação para W ENGENHARIA, S.A.), o requerimento não pode ser indeferido liminarmente, porque não é manifesta a improcedência do pedido já que com a prova de tais factos e de outros adjuvantemente alegados e provados, ele é susceptível de singrar. Foi o Tribunal recorrido induzido em erro quanto à data da transferência de trabalhadores, obra e equipamentos, da Y para a W, já que se referiu que tal sucedeu como se alegou no articulado inicial após a mudança da designação inicial desta firma, até então MC, mas não nesse preciso e exacto momento, mas em Setembro!
3) Não obstante, em casos de dúvida quanto à bondade/suficiência dos factos invocados para a sustentação da pretensão, deve o juiz responsabilizar o requerente convidando-o a aperfeiçoar/completar/concretizar o alegado, o que nem isso a Meritíssima Juíz fez, pese embora entendermos não ser sequer esse o caso.
4) poder-se-á dizer que a fim de indagar sobre o preenchimento, ou não, do requisito geral do “justificado receio de perda de garantia patrimonial”, haverá que atender, designadamente, à forma da atividade do devedor, à sua situação económica e financeira, à sua maior ou menor solvabilidade, à natureza do seu património, à dissipação ou extravio que faça dos seus bens, à ocorrência de procedimentos anómalos que revelem o propósito de não cumprir a obrigação, (veja-se as manobras utilizadas nas constituições das sucessivas empresas, utilização de testas de ferro, esvaziamento de objeto social em detrimento das recentemente constituídas, e intenção sempre de dessa forma se furtar às obrigações; tudo alegado) ao montante do crédito que está em causa e, por fim, à própria relação negocial estabelecida entre as partes
5) Julgamos assim estarem alegados e como tal propomos provar, os requisitos do procedimento cautelar de arresto, nomeadamente a probabilidade da existência do crédito e o justo receio de perda da garantia patrimonial; sendo certo que, para ser decretado o arresto não é necessário que se prove que o crédito seja certo, líquido e exigível, bastando somente que se prove a probabilidade séria da sua existência;

NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO APLICÁVEIS, POR IMPERATIVO DE CLAMOROSA JUSTIÇA, IMPÕE-SE QUE NESTA INSTANCIA, IMPERANDO O BOM SENSO, CONHECIMENTO E EXPERIÊNCIA, JULGANDO PROCEDENTE POR PROVADO O PRESENTRE RECURSO, E REVOGANDO A DOUTA DECISÃO PROFERIDA, SUBSTITUINDO-A QUE ORDENE O PROSSEGUIMENTO DO PROCEDIMENTO CAUTELAR, ORDENANDO A PRODUÇÃO DE PROVA.
Dessa forma FAR-SE-Á INTEIRA JUSTIÇA!”
*
Foi admitido o recurso na espécie própria, com o adequado efeito e regime de subida.
Os autos foram remetidos a esta 2ª instância e foi cumprido o n.º 3 do art.º 87.º do CPT, tendo o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitido douto parecer no sentido da improcedência do recurso com a consequente manutenção da decisão recorrida.
O parecer não mereceu qualquer resposta.
Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657.º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões da recorrente (artigos 635º, nº 4, 637º n.º 2 e 639º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil), a única questão que se coloca à apreciação deste Tribunal é a de apurar da bondade da decisão que conduziu ao indeferimento liminar da petição inicial.

III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Os factos relevantes são os que constam do relatório que antecede.

IV - APRECIAÇÃO DO RECURSO

Do indeferimento liminar do requerimento inicial

O recorrente insurge-se quanto facto de apesar de ter alegado factos suficientes para o preenchimento dos pressupostos do decretamento do arresto (designadamente o justo receio de perda de garantia patrimonial), o tribunal a quo ter considerado ser inexistente a alegação do requisito do justo receio da perda da perda da garantia patrimonial.
A questão que cumpre apreciar consiste assim em saber se a recorrente alegou ou não de modo suficiente os pressupostos que poderiam conduzir a procedência do arresto ou à determinação do seu aperfeiçoamento, ou se não alegou sequer um destes pressupostos.

Cumpre apreciar e decidir:

Prescreve o art.º 619º do C.C., que o «credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor, nos termos da lei de processo» (o que é reiterado no art. 391º, nº 1 do C.P.C.).
E resulta do previsto no art.º 392º, nº 2 do C.P.C., que o «arresto consiste numa apreensão judicial de bens, à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora, em tudo o que não contrariar o preceituado nesta secção».
O arresto é assim um meio de conservação de garantia patrimonial dos credores que visa assim acautelar um direito de crédito e consiste numa apreensão judicial de bens do devedor, quando exista justificado receio do credor perder a garantia patrimonial do seu crédito, por o devedor vir a inutilizar, dissipar ou ocultar os seus bens tendo por fim fugir ao cumprimento das suas obrigações.
Em suma, o principal objectivo do arresto é evitar que determinado direito de crédito fique insatisfeito, por ainda não se mostrar reconhecido judicialmente na decisão a proferir na acção principal e os bens do património do devedor condenado virem-se a revelar de insuficientes para o satisfazerem.
Por outro lado, resulta do disposto no art.º 392.º, nº 1, do CPC, que o procedimento cautelar de arresto depende, fundamentalmente, da verificação cumulativa de dois requisitos: 1) da probabilidade da existência do crédito; 2) e da existência de justo receio de perda da garantia patrimonial.

Como a este propósito se explanou no acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães de 28/06/2018, proferido no processo n.º 2536/18.8T8BRG.G1 (relatora Maria João Matos), disponível in www.dgsi.pt.

A procedência do arresto preventivo depende da prova (conforme arts. 391º, n.º 1 e 392º, n.º 1, ambos do C.P.C.) de que:

a) é provável a existência do crédito - isto é, não de que o mesmo é certo ou indiscutível (prova que ficará reservada para a acção principal), mas sim que há grandes probabilidades de ele existir, reconduzindo-se à aparência do direito, e por isso bastando que a existência do direito se apresente como verosímil (Alberto dos Reis, B.M.J. n.º 3, p. 51).

Também não se exige que a obrigação seja exigível e líquida, ou que se encontre já reconhecida pelos tribunais, não podendo, porém, reportar-se a uma obrigação futura, ou a uma mera esperança subjectiva do credor, ou a uma pretensão destituída de fundamento, como seja uma obrigação natural (Marco Carvalho Gonçalves, Providências Cautelares, 2ª edição, Almedina, Fevereiro de 2016, p. 227 e 228).

Por outras palavras, e no caso da obrigação ilíquida, a «sentença condenatória não é constitutiva do direito, mas simplesmente declarativa, pressupondo a sua existência na esfera jurídica do autor». Já no caso da obrigação futura, «a sua constituição ainda está dependente de eventos vindouros, podendo existir, porventura, uma expectativa quanto à sua concretização, mas que não encontra nas regras do arresto qualquer espécie de tutela» (António Santos Abrantes Geraldes, Temas de Reforma do Processo Civil. IV Volume - 6. Procedimentos Cautelares Especificados, Almedina, Março de 2001, p. 173 e 174).

É, ainda, irrelevante a origem do crédito, isto é, «não existe qualquer exigência específica quanto à fonte geradora do direito de crédito e da correspondente obrigação» (António Santos Abrantes Geraldes, Temas de Reforma do Processo Civil. IV Volume - 6. Procedimentos Cautelares Especificados, Almedina, Março de 2001, p. 159).

Neste contexto, «a palavra credor (…) deve ser tomada em sentido rigorosamente estrito e de significado comum: aquele a quem se deve certa quantia» (Moitinho de Almeida, Do Arresto, Scientia Iuridica, Tomo XIII, p. 291).

b) há receio justificado de perda da garantia patrimonial - isto é, deve ser razoável essa possibilidade, por existirem condições de facto capazes de por em risco a satisfação do direito aparente ou, pelo menos, tornar consideravelmente difícil a realização do mesmo (Ac. da RP, 21.06.1987, C.J., Ano XII, Tomo 4, p. 218).
Compreendem-se, na «perda da garantia patrimonial», todas as situações em que haja: suspeita de fuga do devedor; abandono de empresa ou de estabelecimento; subtracção ou ocultação de bens; dissipação de bens; actual ou iminente superioridade do passivo face ao activo (v.g. pluralidade de credores, com créditos globais superiores ao valor do património do devedor); falta de cumprimento de obrigações que, pelo montante ou circunstância do incumprimento, revele a impossibilidade de satisfazer pontualmente a generalidade das obrigações; ou risco de perda de garantias dadas antes em benefício do crédito invocado.

Não se exige, porém, que esta perda da garantia patrimonial seja já efectiva.

quanto ao «receio», importa que seja «justo», isto é, que se configure em razões objectivas, convincentes, capazes de justificarem a pretensão drástica do requerente, de subtrair bens à livre disposição do seu titular (não bastando por isso meras convicções daquele, simples desconfianças de carácter subjectivo, um receio porventura conjecturado e exagerado); e há-de assentar em factos concretos, que o revelam à luz de uma prudente apreciação (Ac. STJ., de 20.10.1953, R.T. 72º, 16, B.M.J., 39º, 244, Ac. da RP, de 16.11.1956, J.R., 2º, 1069, Ac. do STJ, de 3.05.1957, B.M.J., 67º, 481, e Ac. do STJ, de 08.11.1960, B.M.J., 101º, 559).

Consubstanciará, em princípio, justo receio uma situação de insuficiência do activo do devedor para fazer face ao passivo (Alberto Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Coimbra Editora, Limitada, p. 19) quer dizer, quando o devedor decaiu muito de fortuna e tem dívidas em montante superior ao activo.

Compreende-se, por isso, que se afirme que o «justo receio de perda da garantia patrimonial do crédito» equivalerá ao «justo receio de insolvência» que é o estado económico-jurídico que precede a insolvência, cujo traço característico é a impossibilidade em que o devedor se encontra de solver os seus compromissos, impossibilidade resultante, naturalmente, do facto de o passivo ser superior ao activo: o devedor ainda não está insolvente mas caminha para essa situação - há factos e circunstâncias que tornam legítima a suspeita de que está eminente a insolvência do devedor (ponderando-se, com utilidade, todos os factores elencados para o efeito no art. 20º, nº 1 do C.I.R.E.- Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).

Já se o crédito está garantido por hipoteca ou por fiança, não se justificará em princípio o emprego do arresto; é que, nesses casos, não há o periculum in mora que está na base do decretamento da providência. Se diminuir o valor daquelas garantias, o que pode fazer o credor é pedir o seu reforço; e se este não for prestado, então sim, poderá fazer uso do processo cautelar, quanto à parte do crédito que corre perigo de não vir a se satisfeita.

Concluindo, não basta qualquer receio: é necessário que seja justo, o que significa que o requerente há-de alegar e provar por forma clara factos positivos que, apreciados no seu verdadeiro valor, façam admitir como razoável a ameaça de insolvência próxima, não bastando invocar o simples receio, nem sequer fazer uma prova mais ou menos conjectural.(Vide, a propósito, Almeida Costa, Direito das Obrigações, 4ª edição, Coimbra Editora, 1984, p. 311, e Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, Coimbra Editora, Limitada, p. 19, onde se fornecem critérios que continuam a ter plena aplicabilidade à apreciação do apontado requisito, já que, pese embora a diversa redacção da lei, nada há, neste aspecto, que os invalide. Para um outro e actualizado elenco, com indicação de mais recente e conforme jurisprudência, vide Marco Carvalho Gonçalves, Providências Cautelares, 2ª edição, Almedina, Fevereiro de 2016, p. 233 a 239).

Dir-se-á, assim, que, conforme «vem sendo entendido pela nossa jurisprudência, o arresto “foi gizado pelo legislador como uma via poderosa para obrigar os devedores relapsos a cumprirem as suas obrigações”. Deste modo, pela sua especial natureza coerciva, o arresto só deve ser concedido em situações especiais e/ou de natureza excepcional e sempre como dependência de uma ação principal, presente ou futura, onde se peticione o reconhecimento do crédito e a condenação do réu no seu pagamento. Na verdade, o arresto caracteriza-se, fundamentalmente, por ser um procedimento sumário, destinado a privilegiar o “fazer rápido” em vez do “fazer bem”, em que se sacrifica temporariamente a ponderação e a justiça a favor da celeridade, sob pena de total ineficácia da decisão a ser proferida na ação principal» (Marco Carvalho Gonçalves, Providências Cautelares, 2ª edição, Almedina, Fevereiro de 2016, p. 224).”

Resumindo para comprovação do justo receio de perda da garantia patrimonial há que alegar factos concretos que o revelem à luz de uma prudente apreciação, devendo assim atender-se à forma da actividade do devedor, à sua situação económica, à sua solvabilidade, à natureza do seu património, à dissipação ou extravio, ou ocultação que faça dos seus bens, à ocorrência de procedimentos anómalos que revelem o propósito de não cumprir a obrigação, ao montante do crédito em causa e à própria relação negocial estabelecida entre as partes, de forma que objectivamente se justifique a pretensão drástica do requerente de subtrair bens à livre disposição do seu titular.

Retornando ao caso dos autos teremos de dizer, que em concordância com o explanado na decisão recorrida, efectivamente no requerimento inicial não foi alegado pelo requerente um único facto, que a provar-se, nos levaria a concluir que as requeridas com as suas condutas se preparam para alienar o seu património com o objectivo de se furtaram ao cumprimento das suas obrigações, designadamente as referentes ao pagamento de créditos laborais, nem das suas condutas resulta que o «justo receio de insolvência», pois não foram alegados factos dos quais resulte que as requeridas deixaram de cumprir os seus compromissos, que o seu passivo é superior ao activo ou factos ou circunstâncias dos quais resulte legítima a suspeita de que está eminente a sua insolvência.

O recorrente a propósito do fundado receio da perda de garantia patrimonial apenas se limita a alegar que o gerente de facto da Requerida Y e a sua gerente de direito, juntamente com um sócio decidiram constituir a sociedade Mc – Construções, Ld.ª, com o mesmo objecto social, mantendo o mesmo gerente de facto, com vista a prosseguir a actividade da 1ª Requerida; a que acresce o facto de a Mc ter mudado a sua designação social para W – Engenharia e Construções, Ld.ª, alterando a respectiva sede, tendo “transferido os proveitos gerados pela actividade comercial que desenvolvem para uma nova sociedade”, e “ordenaram aos trabalhadores que assinassem um “novo” contrato”, tendo os mesmos mantido as funções e o local bem como a forma de desempenho das mesmas. E a que a Ré dispõe de veículos automóveis de diminuto valor patrimonial e equipamento de escritório.

Ora, estes factos apenas nos permitem concluir por uma eventual transmissão de estabelecimento sem que daí resulte ou se possa concluir pela legítima suspeita da iminência de insolvência ou de perigo de dissipação de património. Ao invés, se efectivamente ocorreu uma qualquer transmissão de estabelecimento ou transmissão de património de uma para outra sociedade, nela se incluindo os contratos de trabalho dos diversos trabalhadores, ainda que denominados de “novo contrato” os direitos destes estarão suficientemente acautelados. Acresce dizer que daqui não resulta nem a dissipação de património, nem a alienação a terceiros, nem que o planeiem vir a fazer.

Quanto ao património o recorrente apenas alega que o mesmo será diminuto mas nada refere quanto à sua dissipação, salientando-se que o que pode justificar o arresto é precisamente o receio de dissipação ou extravio do património e não o facto de o devedor ter um escasso património.

Tenha-se presente que ao Autor incumbe a alegação e prova indiciária do temor de uma iminente perda da sua garantia patrimonial, em função dos actos já praticados pelo devedor ou que provavelmente o virão a ser, sobre o seu património.

Como bem refere o ilustre Procurador Geral-Adjunto no parecer junto aos autos “[d]o que ficou a constar da petição do autor, quanto a tal tema, certo é que ele não revela, devendo-o fazer, que actos as indicadas Rés já praticaram, ou que se propõem levar a cabo e que tenham recaído, ou irão recair, sobre o seu património, lesando-o, e que razoavelmente façam temer, que criem sério receio sobre a capacidade do mesmo em garantir o pagamento dos seus créditos.

Neste ponto, a situação descrita no despacho recorrido pauta-se pela objectividade. O autor dispensa-se de materializar comportamentos realizados, ou a realizar, pelas Rés em função dos quais se possa retirar a conclusão de que elas estão a dissipar património, a desbaratar activos, por forma a tornar bem mais difícil, ou mesmo impossível, proceder à cobrança dos seus créditos. O que alega não se enquadra nestes concretos quadros.
Daí, neste particular, a razão se encontrar do lado da decisão recorrida.”

No caso, não estamos perante uma qualquer insuficiência dos factos invocados relativamente ao preenchimento do requisito do justo receio da perda da garantia patrimonial a impor ao juiz o convite ao aperfeiçoamento do alegado, mas sim perante a inexistência de tal alegação.

Com efeito, voltamos a salientar, que não foram alegados quaisquer factos referentes à situação económica e financeira das requeridas, à sua maior ou menor solvabilidade, à natureza do seu património, à dissipação ou extravio que façam dos seus bens, à suspeita de fuga dos devedores, ao abandono de empresa ou de estabelecimento, à subtracção ou ocultação de bens, à actual ou iminente superioridade do passivo face ao activo ou a falta de cumprimento de obrigações que, pelo montante ou circunstância do incumprimento, revele a impossibilidade de satisfazer a suas obrigações ou o risco de perda de garantias dadas antes em benefício do crédito invocado.

Como se escreve a este propósito no parecer emitido pelo ilustre Procurador Geral-Adjunto “… faltam, de todo, os factos relativos ao receio de dissipação, faltam os factos relativos a um qualquer desbaratar de património por parte das Rés que possa inviabilizar a cobrança efectivo dos créditos junto delas. A omissão é completa.”

Em suma, ainda que os factos alegados sejam suficientes para caracterizarem a possibilidade séria da existência de um direito de crédito do requerente sobre as requeridas (ainda que com deficiências no cálculo), emergente do incumprimento das obrigações do empregador decorrentes de contrato de trabalho, já não o são para permitir a conclusão de que existe justo receio de perda da garantia patrimonial.

Assim ainda que o recorrente lograsse provar os factos por si alegados, estes não conduziriam à procedência da sua pretensão, por falta de alegação do requisito do justo receio de perda da garantia patrimonial, pelo que mais não resta senão manter a decisão recorrida.

V – DECISÃO

Acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo a decisão recorrida.
Custas a cargo do Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Notifique.
Guimarães, 12 de Setembro de 2019

Vera Maria Sottomayor (relatora)
Antero Dinis Ramos Veiga
Alda Martins
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Sumário – artigo 663º n.º 7 do C.P.C.

I- Resulta do disposto no art.º 392.º, nº 1, do CPC, que o procedimento cautelar de arresto depende, fundamentalmente, da verificação cumulativa de dois requisitos: 1) da probabilidade da existência do crédito; 2) e da existência de justo receio de perda da garantia patrimonial.
II- Para comprovação do justo receio de perda da garantia patrimonial há que alegar factos concretos que o revelem à luz de uma prudente apreciação, devendo assim atender-se à forma da actividade do devedor, à sua situação económica, à sua solvabilidade, à natureza do seu património, à dissipação ou extravio, ou ocultação que faça dos seus bens, à ocorrência de procedimentos anómalos que revelem o propósito de não cumprir a obrigação, ao montante do crédito em causa e à própria relação negocial estabelecida entre as partes, de forma que objectivamente se justifique a pretensão drástica do requerente de subtrair bens à livre disposição do seu titular.
III- Não se impõe o convite ao aperfeiçoamento do alegado, na situação é que não se verifique insuficiência dos factos invocados relativamente ao preenchimento do requisito do justo receio da perda da garantia patrimonial, mas sim se verifique a inexistência de tal alegação.

Vera Sottomayor