Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANTÓNIO RIBEIRO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DIREITO COMUNITÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | JULGADA PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Os arts. 2º, nº 1 da Segunda Directiva (84/5/CEE) do Conselho, de 30.12.1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis, e 1º da Terceira Directiva (90/232/CEE) do Conselho, de 14.05.1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis, opõem-se a uma regulamentação nacional que permita excluir ou limitar de modo desproporcionado, com fundamento na contribuição de um passageiro para a produção do dano que sofreu, a indemnização coberta pelo seguro automóvel obrigatório, sendo que o facto de o passageiro em causa ser o proprietário do veículo, cujo condutor provocou o acidente, é irrelevante. 2. Em face dos postulados da Terceira Directiva Automóvel (90/232/CEE), não podem os tribunais portugueses inverter o princípio do primado do direito europeu, continuando a sobrepor as normas de direito interno às regras definidas pela legislação comunitária, nessa e noutras matérias, sob pena de colocarem em crise o efeito útil da Directiva transposta, o pleno efeito do Direito Comunitário, a uniformidade na interpretação e aplicação desse direito em todos os Estados-Membros, que se impõe a todas autoridades nacionais incluindo as jurisdicionais e, acima de tudo, a tutela jurisdicional efectiva dos direitos do particular, que tal Directiva quis garantir. 3. Segundo a mais recente jurisprudência do TJCE, designadamente a partir dos Acórdãos Köbler, de 2003 e Traghetti del Mediterraneo, de 2006, resulta das exigência inerentes à protecção dos direitos dos particulares que invocam o direito comunitário, que os mesmos devem ter a possibilidade de obter, junto de um órgão jurisdicional nacional, o ressarcimento do prejuízo causado pela violação destes direitos por uma decisão de um órgão jurisdicional nacional decidindo em última instância, afirmando-se que o princípio da autoridade do caso julgado se não opõe ao reconhecimento do princípio da responsabilidade do Estado, por uma decisão de um órgão jurisdicional decidindo em última instância e que este princípio diz respeito não à responsabilidade pessoal do juiz mas à do Estado; pelo que se não afigura que a possibilidade de ver accionada, sob certas condições, a responsabilidade do Estado por decisões judiciais contrárias ao direito comunitário comporte riscos especiais de que seja posta em causa a independência de um órgão jurisdicional decidindo em última instância. Tanto mais que a existência de uma via de direito que permita a reparação dos efeitos danosos de uma decisão judicial errada pode também ser vista como sinónimo de qualidade de uma ordem jurídica e, portanto, finalmente, também da autoridade do poder judicial. 4. Evidenciada que está a obrigatoriedade do reenvio e também a manifesta insuficiência da fundamentação com que se justificou a sua recusa, sem apelo às condicionantes contempladas no Acórdão CILFIT, temos como demonstrada a violação suficientemente caracterizada, necessária ao reconhecimento da responsabilidade do Estado-Juiz. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Relatório; Recorrente(s): José P... (Autor); Recorrido(s): Estado Português – Ministério Público (Réu); Vara Mista de Braga – acção ordinária. ***** O Autor demanda o Estado Português, invocando, em suma, as seguintes razões: José Manuel Barros Paredes instaurou, no 1º Juízo Cível de Santo Tirso, uma acção declarativa de condenação contra a então denominada Companhia de Seguros F..., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de PTE 85.000.000$00 (€ 423.978,21), acrescida de juros desde a citação, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais por ele sofridos quando seguia como passageiro de um automóvel, seguro naquela Companhia, que se despistou por culpa exclusiva do respectivo condutor. A essa acção foi apensada uma outra (nº 541/2000, do 4º Juízo Cível de Santo Tirso), intentada pelo aqui Autor contra a mesma seguradora, em que aquele pediu a condenação desta a pagar-lhe a quantia de PTE 91.927.850$00 (€ 458.534,18), com juros desde a citação, para ressarcimento dos danos que lhe advieram em consequência do mesmo acidente, dado que seguia também como passageiro na mesma viatura que se despistou, de sua propriedade, e que era conduzida por José G.... Para assegurar a legitimidade processual singular da Seguradora demandada, atenta a limitação da respectiva responsabilidade, reduziu o Autor o seu pedido à importância que, adicionada àquela que fosse atribuída ao demandante Paredes, esgotasse completamente o capital de PTE 120.000.000$00. Na 1ª instância foi julgada totalmente improcedente a acção do Autor, por ser o próprio segurado, com a consequente absolvição do pedido da Ré, e parcialmente procedente a acção do demandante Paredes, sendo a Seguradora condenada a pagar-lhe € 75.000,00 a título de indemnização pelo dano não patrimonial, com juros desde 04.10.2000. Dessa decisão apelaram ambos os demandantes, fazendo-o também a Fidelidade por via subordinada, mas a Relação do Porto negou provimento aos recursos principais, confirmando o decidido pela 1ª instância, e julgou prejudicado o recurso subordinado. Inconformados com o decidido pela Relação, interpuseram recurso de revista o demandante Paredes e o aqui Autor, aí alegando este último, em síntese, que, à luz do disposto nos artigos 5º e 7º do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 130/94, de 19 de Maio, que visou adaptar o primeiro dos referidos diplomas à Directiva do Conselho de 14 de Maio de 1990 (90/232/CE), vulgarmente conhecida por 3ª Directiva Automóvel, dúvidas não há de que, com a nova redacção, deixaram de estar excluídos do âmbito da garantia do seguro obrigatório os danos decorrentes de lesões corporais sofridas pelo proprietário do veículo e tomador do seguro, quando não seja ele o seu condutor, ficando apenas excluídos da cobertura os danos resultantes de lesões materiais sofridas pelo proprietário transportado. Admitindo, ainda assim, serem fundadas as dúvidas interpretativas quanto a saber se a legislação nacional sobre seguro obrigatório automóvel – SOA – cobre ou não, em caso de acidente de viação, os danos advindos de lesões corporais do proprietário do veículo e tomador do seguro que segue como passageiro no seu próprio veículo, cuja condução confiou a outrem, alertou o Autor para a obrigatoriedade do reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça (TJCE), nos termos do artigo 234º do Tratado da União Europeia, por o Supremo Tribunal de Justiça ser um órgão jurisdicional nacional cujas decisões, segundo o direito interno, não comportam recurso judicial. Para o caso de se dar desde logo como assente a responsabilidade da seguradora recorrida pelo pagamento da indemnização devida ao Recorrente, pediu o Autor a revogação do acórdão recorrido e a consequente condenação da seguradora a pagar-lhe a peticionada indemnização de € 458.534,18, acrescida de juros moratórios legais a contar da citação. Todavia, o Supremo Tribunal acabou por coonestar o entendimento sufragado pelas instâncias «de que o segurado nunca pode ser considerado terceiro, visto que responsável originário é ele, e a seguradora apenas responsável indirecta, por via do contrato de seguro», e que «solução diferente não é imposta pelas alterações introduzidas no art. 7º, nºs 1 e 2 do DL nº 522/85, devidas à directiva Comunitária nº 90/232/CEE, conhecida por 3ª Directiva Automóvel, e ao DL nº 130/94, de 19 de Maio, porque aí apenas se pretende fazer melhor a demarcação de terceiros (os passageiros ficam cobertos pela garantia), que não o segurado, deste modo definindo melhor que fica excluído da garantia». Acrescentou o nosso mais Alto Tribunal que «uma vez que estamos ainda perante um seguro de responsabilidade civil, e não em face de um seguro de danos (…), a mesma pessoa não pode figurar, simultaneamente, como beneficiário da garantia (…) e como beneficiário da indemnização». No que concerne à obrigatoriedade do reenvio prejudicial, afirmou o Supremo Tribunal de Justiça que «ele só teria lugar se se tratasse de aplicar directamente direito comunitário e se este Tribunal tivesse dúvidas sobre o sentido da Directiva – o que não acontece, quer porque não estamos a aplicar directamente direito comunitário, mas direito nacional (art. 7º, nºs 1 e 2 do DL nº 522/85, na redacção do DL nº 130/94), quer porque não temos justificadas dúvidas sobre a interpretação a adoptar». Em face de tal decisão (certificada nestes autos a fls. 179-197), diz o Autor ter como certo que, dessa forma, o nosso Supremo Tribunal violou censurável e frontalmente o Direito Comunitário aplicável in casu, quer ao fazer errada interpretação e aplicação da chamada 3ª Directiva Automóvel, por si e através dos diplomas legais que a transpuseram para o nosso direito interno, quer ao não determinar o reenvio prejudicial para o TJCE, como impõe o § 3º do art. 234º do Tratado da União Europeia, e que foi expressamente requerido pelo ora Demandante. Conclui o Autor, pedindo a condenação do Réu (Estado) a pagar-lhe a importância global de € 554.831,57, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados da data da propositura da acção e até efectivo e integral pagamento. Contestou o Estado Português, alegando que, no respeitante à exclusão do direito a uma indemnização coberta pelo seguro automóvel obrigatório, resulta do objecto das Primeira, Segunda e Terceira Directivas, bem como do teor das suas disposições, que as mesmas não visam harmonizar os regimes de responsabilidade civil dos Estados-Membros e que, no estado actual do direito comunitário, estes continuam livres de determinar o regime de responsabilidade civil aplicável aos sinistros resultantes da circulação automóvel. Admitindo embora que o art. 1º da 3ª Directiva consagra o direito à indemnização dos danos corporais do passageiro que seja simultaneamente o proprietário do veículo, afirma o Estado não ser conhecida qualquer jurisprudência comunitária que sustente que o proprietário do veículo e também tomador do seguro, que é transportado como passageiro no seu próprio veículo, esteja coberto pela garantia do seguro obrigatório automóvel. Acrescenta que, à data em que o STJ proferiu o Acórdão em causa, não existia, como não existe, qualquer Acórdão do TJCE, ou outro acto comunitário, que interpretasse a 3ª Directiva Automóvel no sentido de que a situação jurídica do proprietário do veículo e também tomador do seguro, que naquele viaja no momento do acidente, não como condutor mas como passageiro, seja equiparada à de qualquer outro passageiro vítima do acidente, e que, mesmo entendendo-se que ao decidir como o fez o STJ violou normas de direito comunitário, é por demais evidente que não se pode considerar que essa mais que duvidosa violação tem carácter manifesto, não se descortinando desvalor jurídico na actuação do STJ. Saneado o processo e, designadamente, declarado o Tribunal competente e considerado que o processo continha todos os elementos necessários à prolação duma decisão de mérito, foi proferida sentença em que se julgou a acção improcedente e se absolveu o Estado do pedido, nela se sustentando não poder afirmar-se que a interpretação acolhida no acórdão proferido no processo nº 541/2000 seja proibida pelas regras da hermenêutica jurídica, nomeadamente face aos regimes da responsabilidade aquiliana e do seguro automóvel, tanto mais que, na data da sua publicação, não existia qualquer aresto, nacional ou comunitário, que sufragasse o entendimento que entretanto veio a prevalecer no Acórdão Candolin, proferido cerca de seis meses depois. Considerou-se ainda, na sentença recorrida, que a obrigação do reenvio prejudicial, que recai sobre o juiz nacional, não é absoluta e comporta excepções, como quando a norma a aplicar é de tal forma evidente que não deixa lugar a dúvida razoável, sendo por isso de rejeitar a tese do reenvio automático, falecendo então os pressupostos de que depende a responsabilização do Estado pela reparação dos danos sofridos pelo Autor. Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o Autor, de cujas alegações extraiu, em suma, as seguintes conclusões: 1ª A harmonização comunitária em matéria de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, em concreto decorrente do artigo 1º da Terceira Directiva Automóvel (90/232/CEE), impõe a obrigatoriedade de cobertura, pelo seguro obrigatório, de danos pessoais sofridos por todos os passageiros transportados no veículo seguro (e que não o conduza) independentemente da sua qualidade de proprietário, de tomador do seguro, ou de segurado da apólice ; 2ª O Direito da União Europeia impõe aos Estados-Membros, incluindo aos seus órgãos jurisdicionais nacionais, o dever de interpretação e de aplicação do Direito nacional em conformidade com aquele e, em particular, o dever de interpretar e aplicar o Direito nacional que procedeu à transposição da Terceira Directiva Automóvel em conformidade com a mesma, sob pena de violação de tal Directiva, dos princípios do primado, da lealdade comunitária e da uniformidade de interpretação e aplicação do Direito Comunitário, de incumprimento, sindicável em sede de processo por incumprimento, e de responsabilidade extracontratual do Estado; 3ª O Direito da União Europeia consagra a obrigatoriedade de os órgãos jurisdicionais, cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso, colocarem questões prejudiciais ao TJCE, sendo apenas admissíveis as excepções estabelecidas na jurisprudência do próprio TJCE, cujo fundamento radica, em especial, na existência de decisões anteriores sobre a questão em causa e na inexistência de dúvida razoável por aplicação de todos os requisitos da jurisprudência CILFIT; 4ª Todavia, tais excepções não podem ser invocadas por um órgão jurisdicional que julgue em última instância, v.g. para aplicar direito nacional contrário, ou interpretado em sentido contrário ao direito comunitário ou à jurisprudência do TJCE; 5ª O Direito da União Europeia consagra o princípio da responsabilidade dos Estados-Membros pela respectiva violação, que abrange a responsabilidade imputável à função jurisdicional e tem os seguintes requisitos ou pressupostos, fixados pela jurisprudência do TJCE: [1] atribuição de direitos aos particulares; [2] violação do Direito Comunitário suficientemente caracterizada e; [3] nexo de causalidade entre aquela violação e o prejuízo; 6ª A suficiente caracterização da violação é aferida pelo TJCE, em função dum conjunto de elementos enunciados por esse Tribunal que, no caso sub judice, permitem claramente concluir pela existência de uma violação suficientemente caracterizada, já que: [1] a norma comunitária em causa apresenta um elevado grau de clareza e precisão; [2] o erro de direito não apresenta carácter desculpável, privando a Terceira Directiva do seu efeito útil; [3] existe violação evidente da obrigação de suscitar o reenvio prejudicial; [4] a norma comunitária em causa e que foi violada não deixa margem de apreciação às autoridades nacionais; e [5] verifica-se uma violação manifesta da jurisprudência do Tribunal de Justiça; 7ª No caso sub judice e em face de tais elementos, ocorreu uma manifesta violação do Direito Comunitário aplicável, pelo que, encontrando-se também preenchidos os demais requisitos necessários para o efeito, estão reunidos os pressupostos do dever de indemnizar, aferidos à luz do princípio comunitário da responsabilidade estadual por incumprimento do Direito da União Europeia; 8ª De resto, conforme decorre do Acórdão Köbler de 2003, o TJCE admitiu inequivocamente que o incumprimento da obrigação de reenvio prejudicial configura, só por si, uma violação suficientemente caracterizada ou manifesta do direito da União, passível de acarretar ressarcimento de danos; 9ª Dúvidas não há também, in casu, de que existe evidente nexo de causalidade entre a violação e o prejuízo certo e grave sofrido pelo Apelante, já que a aplicação do Direito nacional em violação manifesta do Direito Comunitário o privou, enquanto passageiro vítima de acidente de viação, da indemnização pelos danos pessoais sofridos nessa qualidade, ao abrigo da cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel imposta pelo Direito Comunitário, que procede à harmonização do Direito nacional na matéria; 10ª Apesar do novo Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei nº 65/2007, de 31 de Dezembro e que entrou em vigor em 30 de Janeiro de 2008, não se aplicar ao caso em apreço, uma vez que a presente acção foi intentada antes da sua entrada em vigor, é de sublinhar que, por força do princípio do primado, o novo regime consagrado, com carácter inovador, quanto à responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional, não prejudica a plena aplicação, na ordem jurídica interna, do princípio comunitário da responsabilidade estadual por incumprimento do Direito da União Europeia, inclusive por facto imputável à função jurisdicional, tal como foi criado e desenvolvido pela jurisprudência do TJCE; 11ª Decidindo de modo diverso, o Tribunal a quo violou frontalmente, entre outros: - o princípio da lealdade europeia, actualmente consagrado no art. 10º do Tratado da Comunidade, bem como os princípios do primado do Direito Europeu sobre o direito nacional, o princípio do efeito directo das normas europeias, o princípio da interpretação conforme e o princípio da responsabilidade do Estado por violação das obrigações europeias; - o disposto no art. 22º da Constituição da República Portuguesa, que abrange a responsabilidade do Estado por facto imputável à função jurisdicional; - o art. 234º, § 3º do Tratado da Comunidade; - o art. 1º da Terceira Directiva Automóvel (90/232/CEE), bem como o DL nº 130/94, de 19 de Maio (que transpôs aquela para a ordem interna), maxime na redacção por ele dada ao art. 7º do DL nº 522/85, de 31 de Dezembro e; - toda a jurisprudência do TJCE que foi sendo aludida ao longo da presente peça e que constitui precedente obrigatório para o Julgador; 12ª O princípio da tutela jurisdicional efectiva impõe que se coloquem desde já, no quadro deste recurso na ordem jurídica interna, as questões prejudiciais de interpretação facultativas que vão enunciadas no item B-5 supra (págs. 41 e ss. da presente peça), sob pena de se correr o risco de ser preterida (mais uma vez…) a plena eficácia do Direito Comunitário, a sua uniformidade e ainda a efectiva tutela do direito que assiste ao Apelante e tem o seu fundamento na ordem jurídica comunitária. Contra-alegou o Estado, a pugnar pela confirmação do julgado, sustentando, em resumo, o Ex.mo Procurador da República: 1- O erro judiciário responsabilizante do Estado tem de traduzir um desajuste manifesto, patente, incontestável, entre a decisão e a realidade fáctica ou normativa, no sentido de a levar a conclusões absurdas ou ilógicas; 2- A opção do Apelante, ao intentar esta acção contra o Estado em vez de lançar mão do recurso de revisão, como meio próprio para lograr justiça, tal como o impõe o art. 13º, nº 2 da Lei nº 67/2007, é consciente e deliberada; 3- Como se observou no Acórdão do STJ de 15.02.2007, a responsabilidade civil extracontratual do Estado, por erro na interpretação e aplicação do direito, pressupõe um erro de direito praticado pelo Juiz de forma grosseira, evidente, indiscutível e de tal modo grave que taxe a decisão judicial de claramente arbitrária, assente em conclusões absurdas, demonstrativas duma actividade dolosa ou gravemente negligente; 4- Sendo inequívoco que no âmbito da previsão do art. 22º da CRP estão abrangidos os actos praticados pelos órgãos jurisdicionais, o Estado só responde pelos danos causados na actividade jurisdicional desde que se prove o facto, a culpa e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, que só podem dar-se por demonstrados em face duma gritante denegação de justiça, da manifesta falta de razoabilidade da decisão judicial, do erro grosseiro por culpa grave do julgador, ou o dolo do juiz, o que manifestamente não ocorre, não se descortinando desvalor jurídico na actuação do STJ; 5- O que estava em causa era apenas a interpretação e aplicação do direito interno, tendo o STJ interpretado de forma unânime, sem dúvidas ou hesitações o art. 7º, nºs 1 e 2 do DL nº 522/85, na redacção dada pelo DL nº 130/94, no sentido de que o tomador do seguro não é terceiro para efeitos de ser indemnizado pela seguradora dos danos por ele sofridos, quando a viatura segura era conduzida por outra pessoa, como se enunciou na declaração de voto aposta ao acórdão do STJ de 16.01.2007; 6- A interpretação perfilhada pelos Ex.mos Juízes Conselheiros do STJ, na acção nº 54172000, é tão válida e aceitável como a de que o proprietário do veículo e tomador do seguro, quando transportado como passageiro na sua viatura, sendo outrem o respectivo condutor, está coberto pela responsabilidade civil automóvel quanto aos danos decorrentes de lesões corporais que lhe advenham em virtude do acidente; 7- À data em que o STJ proferiu o acórdão em causa não existia qualquer acórdão do TJCE, ou outro acto comunitário, que interpretasse a Terceira Directiva Automóvel no sentido de que a situação jurídica do proprietário do veículo e também tomador do seguro, que nele viaja no momento do acidente como passageiro, sendo outro o condutor, seja equiparável à de qualquer outro passageiro do mesmo veículo vítima do acidente; 8- As questões prejudiciais que o Apelante pretende que sejam colocadas ao TJCE só teriam pertinência no âmbito de um processo de revisão do Acórdão do STJ na acção nº 541/2000, do 1º juízo cível de Santo Tirso; 9- O Apelante pretende responsabilizar o Estado, com fundamento em erro no exercício da função jurisdicional, sem obter previamente uma sentença que reconheça ter-se verificado erro judiciário indemnizável, o que se traduz em uso anormal deste processo. II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar; O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do Código de Processo Civil (CPC). As questões suscitadas pelo Recorrente e pelo Recorrido são, no essencial, as seguintes: a) Da obrigatoriedade, imposta pelo artigo 1º da Terceira Directiva Automóvel (90/232/CEE), de cobertura pelo seguro obrigatório dos danos pessoais sofridos por passageiro transportado no veículo seguro, mesmo que seja simultaneamente proprietário desse veículo, tomador do seguro ou segurado da apólice, não sendo ele o condutor; b) Do dever de interpretação e de aplicação do Direito nacional em conformidade com o Direito da União Europeia, designadamente à luz dos princípios do primado, da lealdade comunitária e da uniformidade de interpretação e aplicação do Direito comunitário; c) Da obrigatoriedade dos órgãos jurisdicionais nacionais, cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso, suscitarem questões prejudiciais perante o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE), excepto nos casos de existir já jurisprudência do TJCE na matéria, ou de inexistência de dúvida razoável na interpretação e aplicação do Direito comunitário, aferida segundo os critérios da jurisprudência CILFIT; d) Da responsabilidade dos Estados-Membros da União Europeia, inclusive no que concerne ao exercício da função jurisdicional, por violação do Direito comunitário que atribua direitos aos particulares, sendo essa violação suficientemente caracterizada e existindo um nexo de causalidade entre ela e o prejuízo; e) Da responsabilidade civil extracontratual do Estado: erro na interpretação e aplicação do direito, ainda que desculpável e cometido de boa fé pelo juiz nacional; f) Da responsabilidade do Estado, com fundamento em erro no exercício da função jurisdicional, sem prévia sentença que reconheça a verificação de erro judiciário indemnizável; g) Dos valores indemnizatórios peticionados pelo Autor. Colhidos os vistos dos Ex.mos Juízes-Adjuntos, aos quais foi fornecido, com adequada antecedência, o projecto de acórdão, cumpre decidir. III – Fundamentos; 1. De facto; A factualidade dada como assente no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.12.2004, proferido na acção declarativa de condenação nº 541/2000, do 4º Juízo Cível de Santo Tirso, é a seguinte: A) José Manuel Barros Paredes intentou uma acção declarativa de condenação (Acção de Processo Ordinário n.º 357/2000, do 1.º Juízo Cível de Santo Tirso) contra a então denominada “Companhia de Seguros F...”, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de Esc. 85.000.000$00 (equivalente a € 423.978,21), com juros desde a citação, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais por ele sofridos quando seguia como passageiro de uma viatura segura naquela companhia e a mesma se despistou, por culpa do seu condutor; B) A essa acção foi apensada uma outra (Acção de Processo Ordinário n.º 541/2000, do 4.º Juízo Cível de Santo Tirso), intentada pelo aqui A. contra a mesma seguradora, a pedir a condenação desta a pagar-lhe a quantia de Esc. 91.927.850$00 (equivalente a € 458.534,18), com juros desde a citação, para ressarcimento dos danos que lhe advieram em consequência do mesmo acidente, dado que seguia também como passageiro na viatura que se despistou, de sua propriedade, e conduzida por José G...; C) Mas, para assegurar a legitimidade processual singular da seguradora demandada, atenta a limitação da respectiva responsabilidade, aquele pedido deduzido pelo aqui A. foi por ele reduzido à importância que, adicionada àquela que fosse atribuída ao demandante Paredes, esgotasse completamente o capital de Esc. 120.000.000$00; D) Na 1.ª instância a acção intentada pelo aqui A. foi julgada totalmente improcedente, por ele ser o próprio segurado, com a consequente absolvição da seguradora do pedido formulado; E) Inconformado, o aqui A. interpôs recurso de apelação dessa sentença para o Tribunal da Relação do Porto, que, todavia, lhe negou provimento; F) A factualidade dada definitivamente como provada no âmbito dessa acção, na parte pertinente, foi a seguinte: I - LOGO NO SANEADOR: 1 - Na madrugada do dia 25/10/97, pelas 2 horas e 30 minutos, em Covelas, no concelho e comarca de Santo Tirso, mais concretamente ao Km 15,325 da auto-estrada A-3, atento o sentido Sul-Norte (Porto-Braga), ocorreu um acidente de viação em que foi único interveniente o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 50-47-...; 2 - Na altura do acidente o “EA” era propriedade do aqui A; 3 - Nele seguiam, para além do condutor, ambos os autores (José Paredes e o aqui A.), como passageiros transportados gratuitamente; 4 - No local da ocorrência, aquela hemi-faixa de rodagem da A-3 permite duas filas de trânsito no mesmo sentido (Porto-Braga), cuja separação é feita por uma linha longitudinal descontínua, pintada a branco no pavimento; 5 - Essa hemi-faixa de rodagem, sempre atento o sentido de marcha Porto-Braga, tem 7,40 metros de largura e é ladeada, à esquerda, por um separador central delimitado por uma barreira metálica (“rails”) de protecção e, à direita por uma berma com 2,50 metros de largura; 6 - Sendo certo que, no local onde essa berma termina, tem início o talude de protecção à A-3, em cujo topo está implantada a vedação que delimita a área concessionada à “BRISA, S.A.”; 7 - Nas imediações do local, para quem vem do Porto em direcção a Braga, a via assume a configuração de um troço em recta, com extensão superior a 500 metros e inclinação descendente, logo seguido de uma curva que se desenha para a esquerda; 8 - O piso, em betuminoso, encontrava-se em perfeito estado de conservação, mas estava molhado devido à chuva que se fazia sentir; 9 - O condutor do “EA”, ao chegar perto do local onde finda o troço em recta aludido em 7), perdeu por completo o controle da viatura; 10 - O “EA” invadiu a berma direita, embatendo de seguida com a respectiva traseira no talude de protecção referido em 6), tendo destruído a vedação metálica que delimita a área pertencente à “BRISA, S.A.”; 11 - Todos os vestígios do acidente, designadamente vidros partidos e bocados de peças e acessórios deixados pelo “EA”, bem como terra removida na zona do talude, ficaram depositados na berma direita e no terreno contíguo à A-3; 12 - O veículo “EA” circulava no dia, hora, local e sentido de marcha referido em 1), pela via de trânsito mais à direita da referida auto-estrada; 13 - O veículo “EA” saiu da faixa de rodagem, galgou toda a largura da sua berma direita, visto o sentido Porto-Braga; 14 - Sempre com o auxílio dos bombeiros, enfermeiros e dos agentes presentes, o A. foi colocado dentro da ambulância e transportado para o Hospital de S. João, do Porto, onde deu entrada no serviço de urgências pelas 5 horas da madrugada desse mesmo dia; 15 - Nessa unidade de saúde, foi devidamente observado e submetido aos primeiros cuidados médicos, com a colocação de algalia e realização dos mais diversos exames, entre os quais radiografias à coluna vertebral, à bacia, às duas ancas, ao ombro direito, ao crânio e aos pulmões, bem como T.A.C. (tomografia axial computorizada) lombar e ecografia abdominal; 16 - Foi então determinado o seu internamento na Unidade de Cuidados Intermédios, integrada no serviço de Traumatologia daquele Hospital, onde ele deu entrada com o diagnóstico de politraumatizado, com fractura do terço distal da clavícula direita, sem desvio significativo, fractura e achatamento do corpo da vértebra L1, sem lesões neurológicas, fractura da bacia, no ramo iliopúbico direito, com a extensão acetabular, e no ramo isquiopúbico direito, fractura da perna esquerda na zona do tornozelo, e traumatismo crânio-encefálico; 17 - Tendo ficado sujeito à adequada medicação, com repouso em leito duro e tracção cutânea com 3 Kg ao membro inferior direito; 18 - Nesse mesmo dia obteve alta a pedido, tendo sido transferido – como era seu desejo – do Hospital de S. João para a Casa de Saúde da Boavista, também sita no Porto, a fim de aí continuar o tratamento, acompanhado de perto por um médico amigo; 19 - E a verdade é que, desde tal data e até 16 de Dezembro de 1997 esteve internado na mencionada Casa de Saúde, onde permaneceu acamado e devidamente medicado e assistido; 20 - Foi seguido nesse estabelecimento de saúde pelas diferentes especialidades médicas e só obteve alta de internamento em 16 de Dezembro de 1997; 21 - Como consequência directa e necessária do acidente, e para além de variadas escoriações e contusões em diversas partes do corpo, sofreu o A. as seguintes lesões: - traumatismo crânio-encefálico; - luxação acromio-clavicular direita; - fractura do corpo da vértebra L1; - fractura bilateral dos ramos isquio-púbicos, com ruptura do anel pélvico; - fractura sem desvio do maleólo peroneal esquerdo. 22 - Uma vez findo o período de internamento, passou à fase da reabilitação, devidamente medicado e com prescrição do uso de canadianas e de colete ortopédico, que só largou em finais de Abril de 1998; 23 - Porém, ainda durante o ano de 1997, ao longo dos meses de Novembro e Dezembro, foi já submetido a inúmeras sessões de fisioterapia, cinesoterapia respiratória, ultra-sons com deslocação do aparelho, calor húmido, massagem, treino da marcha, mobilização e fortalecimento muscular; 24 - Ao longo de todo o ano de 1998, sempre por determinação médica, continuou a fazer recuperação, mediante fisioterapia, com aplicação de ultra-sons e ultra-sons subaquáticos, calor húmido e lama-para-fina, massagens manuais e massagens subaquáticas, mobilização articular passiva e fortalecimento muscular, tudo acompanhado da prática regular de natação, cinco vezes por semana; 25 - No ano de 1999 e até ao final do mês de Maio do ano de 2000, sempre por determinação médica, continuou com a prática regular de natação, acompanhada de hidroginástica, massagens sub-aquáticas e massagem fisioterapêutica; 26 - Por meio de carta datada de 15 de Março de 1999, a Ré comunicou ao A. que os seus serviços clínicos o haviam considerado clinicamente curado, tendo-lhe atribuído uma I.P.P. de somente 28,8%; 27 - O A. sofreu intensas e prolongadas dores físicas, tanto no momento do acidente, como no decurso dos quase três anos de tratamentos a que foi sendo submetido; 28 - Nasceu a 27 de Janeiro de 1955; 29 - Na altura do acidente trabalhava – e trabalha ainda – por conta própria, exercendo a actividade de gestor de empresas, para além de ser consultor de gestão e de negócios, auferindo um rendimento médio mensal nunca inferior a Esc. 750.000$00 (setecentos e cinquenta mil escudos); 30 - Por virtude das lesões sofridas, esteve internado desde a data do acidente até 16 de Dezembro de 1997; 31 - Até finais de 1998, a Ré reembolsou-o das importâncias gastas com o Hospital de S. João, consultas de especialidades, exames médicos, sessões de fisioterapia, frequência de natação e de massagens manuais e subaquáticas; 32 - Contudo, desde início de 1999 e até à presente data (sendo certo que a última factura em poder do autor José P... refere-se a 30/MAI/2000), a Ré não mais reembolsou o autor do que quer que fosse; 33 - Por contrato de seguro válido e em vigor à data do acidente, titulado pela apólice n.º 9.008.011, o proprietário do “EA”, aqui A. José P..., havia transferido para a Ré a sua responsabilidade por danos causados a terceiros e às pessoa transportadas, emergentes da circulação desse veículo até ao limite de Esc. 120.000.000$00 (cento e vinte milhões de escudos); II - RESULTANTES DAS RESPOSTAS AO QUESITOS: 1 - Nas circunstâncias referidas em I-1) o “EA” circulava à velocidade de 170 Km/hora (resposta ao artigo 1.º da base instrutória); 2 - O condutor do “EA”, ao tentar abordar a curva para a esquerda a que se alude em 7), foi completamente incapaz de a descrever e entrou em despiste (2.º), acabando o “EA” por rodar várias vezes sobre si próprio, fazendo piões, enquanto atravessava perpendicularmente a faixa de rodagem da esquerda para a direita, sempre atento o seu sentido de marcha (3.º); 3 - O “EA” acabou por transpor o talude referido em I-6), bem como a vedação que delimita a área concessionada à “BRISA, S.A.” e foi cair num campo situado à direita da A-3, sempre atento o referido sentido de marcha, o qual fica alguns metros abaixo do plano em que se envolve essa via (5.º); 4 - No acidente o “EA” partiu alguns vidros (resposta ao 6.º), tendo o A. sido projectado para o exterior do veículo após o embate no talude (resposta ao 7.º) e tendo vindo a cair a cerca de três metros do local onde o veículo veio a parar (resposta ao 8.º); 5 - O condutor do “EA” conduzia sem atenção à sua condução e ao estado da estrada (11.º), só muito tardiamente se apercebendo da curva que se desenvolvia para a sua esquerda (12.º); 6 - O “EA” perdeu aderência à estrada (resposta ao 16.º) despistando-se e acabando por sair da estrada (17.º); 7 - Ambos os autores (Paredes e Pardal) não faziam uso do cinto de segurança (18.º); 8 - O A. desmaiou (19.º), ficando inconsciente e com o corpo ocultado pelo mato e demais vegetação ali existente (20.º) durante cerca de uma hora (21.º); 9 - Apesar de ter recuperado os sentidos, devido às dores que sentia, viu-se impossibilitado de erguer-se (22.º), bem como arrastar-se para local visível (23.º), tendo por isso ficado mais de meia hora aos gritos a pedir socorro (24.º) e apercebendo-se da chegada da Brigada de Trânsito ao local, cujos tripulantes recolheram e transportaram o Autor Paredes (25.º); 10 - Só volvidos mais alguns minutos é que os bombeiros o encontraram no meio do mato (26.º), onde teve de aguardar mais de 15 minutos pela chegada de outra ambulância, pois nenhum dos bombeiros presentes se arriscou a movê-lo, com receio de prejudicar ou agravar a sua condição clínica (27.º); 11 - Assim que essa outra ambulância chegou, o A. foi de imediato colocado numa maca própria para lesões na coluna e nela transportada pelo monte acima até à auto-estrada (28.º); 12 - Desde a data do acidente até à data da alta do internamento, ou seja, durante quase dois meses, foi o A. forçado a uma total imobilização, já que não podia efectuar qualquer movimento, por mais ligeiro que fosse (29.º); 13 - Dadas as lesões sofridas, principalmente ao nível da bacia e da coluna vertebral, com ruptura do anel pélvico, era desaconselhável qualquer intervenção cirúrgica, a qual poderia comprometer a respectiva função sexual (resposta ao 30.º); 14 - Passou a sofrer de lapsos de memória, bem como a sentir dificuldade de concentração e diminuição da sua capacidade de memorização (resposta ao 32º), tendo-lhe advindo, como sequela directa e necessária do acidente, síndrome pós-traumático residual (33.º), o qual lhe acarreta uma incapacidade parcial permanente de 10 % ao nível neurológico (34.º); 15 - Apesar dos tratamentos a que sucessivamente foi sujeito, passou a ser portador das seguintes sequelas, todas elas decorrentes do acidente e sua consequência directa e necessária: - Traumatismo crânio-encefálico (TCE); - Fractura cuneiforme de L 1; - Disfunção acrómio-clavicular esquerda; - Rigidez ligeira tíbio-társica esquerda; e, - Fracturas de Melgaigne (35.º); 16 – As sequelas referidas nas respostas aos quesitos 33.º e 35.º acarretaram uma incapacidade parcial permanente de 45 % (resposta ao 36.º); 17 - Imediatamente a seguir à ocorrência, o A. sofreu um fortíssimo abalo psicológico ao ver-se sozinho e prostrado no meio do mato, completamente impossibilitado de se mexer e temendo pela sua própria vida e pela dos seus companheiros de viagem (37.º); 18 - Enquanto aguardou por socorro sentiu uma profunda angústia, sentimento esse que com o passar do tempo se foi transformando em pânico e desespero, por recear seriamente que ninguém se apercebesse da sua pessoa e ali ficasse votado ao abandono (38.º); 19 - Durante o período da recuperação, andou permanentemente deprimido e angustiado (resposta 39.º), quer pela incerteza quanto ao seu estado de saúde uma vez finda a recuperação, quer pelas limitações a que foi forçado em termos de mobilidade o que lhe determinou processo depressivo (40.º); 20 - Tal depressão agravou-se à medida que se foi apercebendo do carácter permanente de algumas das lesões ortopédicas que o deixariam irreversivelmente diminuído (41.º); 21 - Mercê da fractura ao nível da anca e da ruptura do anel pélvico, nos seis meses que se seguiram ao acidente, o Autor Pardal viu-se completamente privado da prática de qualquer acto sexual (43.º) e passado esse período, quando começou a tentar ter relações de sexo, passou a ser acometido de violentíssimas dores e de forte ardência na zona da próstata (44.º), situação que se manteve inalterada durante mais cerca de meio ano (45.º); 22 - Por essa razão, durante cerca de um ano, esteve totalmente impedido de ter qualquer tipo de actividade sexual, o que o deixou profundamente abatido e em estado de completa angústia e sofrimento (46.º); 23 - Mesmo nos dias de hoje, já depois de uma relativa melhoria desse seu estado, o A. ainda tem que procurar as posições menos dolorosas de cada vez que mantém uma relação sexual, dado que não raras vezes volta a sentir a mesma ardência e dor (47.º); 24 – O A. era uma pessoa saudável, fisicamente bem constituída e sem qualquer defeito aparente, alegre, dinâmica, trabalhadora e amiga de confraternizar (50.º); 25 - As lesões sofridas provocam-lhe profundo desgosto, já que lhe reduzem o seu dinamismo de vida e de relação social e lhe afectam a alegria de viver (51.º); 26 - Durante os primeiros meses de recuperação e até largar as canadianas e o colete ortopédico (em finais de Abril de 1998) continuou afectado de incapacidade absoluta para o trabalho (52.º); 27 - Mesmo depois de largar as canadianas e o colete ortopédico e até ser considerado clinicamente curado, continuou a sofrer um prejuízo médio mensal de Esc. 200.000$00 por virtude das suas limitações no exercício da actividade profissional e ainda pelo tempo que gastava diariamente na recuperação (53.º). ***** 1. 2. De direito; 2. Da obrigatoriedade, imposta pelo artigo 1º da Terceira Directiva Automóvel (90/232/CEE) J.O.C.E., L 129, de 19.05.1990, p. 33 e ss., de cobertura pelo seguro obrigatório dos danos pessoais sofridos por passageiro transportado no veículo seguro, mesmo que seja simultaneamente proprietário desse veículo, tomador do seguro ou segurado da apólice, não sendo ele o condutor; 3. Nos parágrafos 5º e 12º do preâmbulo da Directiva em referência destacam-se, no que aqui interessa, os seguintes considerandos: 4. «Considerando que, em particular, existem em certos Estados-membros lacunas na cobertura pelo seguro obrigatório dos passageiros de veículos automóveis; que, para proteger essa categoria particularmente vulnerável de vítimas potenciais, é conveniente que essas lacunas sejam preenchidas; (…) 5. «Considerando que, tendo em conta todas as considerações anteriores, é conveniente completar, de modo uniforme, as duas directivas anteriores em matéria de responsabilidade civil automóvel»; 6. O artigo 1º da Directiva nº 90/232/CEE, na versão em inglês, estabelece: «Article 1 - Without prejudice to the second subparagraph of Article 2 (1) of Directive 84/5/EEC, the insurance referred to in Article 3 (1) of Directive 72/166/EEC shall cover liability for personal injuries to all passengers, other than the driver, arising out of the use of a vehicle. 7. Na versão portuguesa reza o mesmo preceito: «Artigo 1º - sem prejuízo do nº 1, segundo parágrafo, do artigo 2º da Directiva nº 84/5/CEE, o seguro referido no nº 1 do artigo 3º da Directiva nº 72/166/CEE cobrirá a responsabilidade por danos pessoais de todos os passageiros, além do condutor, resultantes da circulação de um veículo». 8. Não sendo a mais feliz a tradução de «other than the driver» para «além do condutor», uma vez que melhor exprimiria o pensamento do legislador a utilização das expressões «excepto o condutor» ou «que não o condutor», facilmente se conclui que aquele segmento normativo apenas visa a exclusão do condutor do veículo da garantia do seguro obrigatório, não abrangendo, pois, quer o proprietário, quer o tomador do seguro ou titular da apólice, quando transportados gratuitamente no veículo seguro 9. A chamada Terceira Directiva Automóvel foi transposta para o ordenamento jurídico português através do Decreto-Lei (DL) nº 130/94, de 19 de Maio, que deu nova redacção aos artigos 5º e 7º do DL nº 522/85, de 31 de Dezembro. 10. Esse artigo 7º, na redacção que lhe foi dada pelo DL 130/94, vigente à data do sinistro em causa nestes autos (entretanto o DL 291/2007, de 21.08, que transpôs a Directiva nº 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho – Quinta Directiva sobre o Seguro Automóvel, que alterou as Directivas nºs 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE do Conselho e a Directiva nº 2000/26/CEE – revogou o DL 522/85, mas manteve, no seu art. 14º, regime idêntico) dispunha: 11. «1 – Excluem-se da garantia do seguro os danos decorrentes de lesões corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro. 12. 2 – Excluem-se também da garantia do seguro quaisquer danos decorrentes de danos materiais causados às seguintes pessoas: 13. Condutor do veículo e titular da apólice; 14. Todos aqueles cuja responsabilidade é, nos termos do nº 1 do artigo 8º, garantida, nomeadamente em consequência da compropriedade do veículo seguro; 15. (…)» 16. Deste conjunto de preceitos se retira que apenas o condutor do veículo é excluído da garantia do seguro quanto aos danos que sofreu, sejam eles decorrentes de lesões corporais (ou pessoais, como consta da Directiva – personal injuries) ou resultantes de danos materiais (nº 1 e nº 2 alínea a) do transcrito art. 7º. 17. Relativamente ao titular da apólice, mesmo na economia do DL 522/85 com a redacção dada pelo DL 130/94, que entrou em vigor em 31.12.1995, apenas estão excluídos os danos materiais (alínea a) do nº 2), ou seja aqueles que atingem as coisas, ou o património, por contraposição aos emergentes de lesões corporais, que beneficiam da cobertura do seguro (vide as definições do art. 1º das Condições Gerais da Apólice Uniforme do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, aprovada pela Norma nº 19/95-R, de 06.10.95 e que se mantêm com a Norma nº 17/2000-R, de 21.12.2000) assim acentuando o primado da protecção das vítimas que sofrem lesões na sua própria pessoa, ao assegurar o ressarcimento de todos os passageiros transportados no veículo seguro, com excepção do condutor responsável pelo facto ilícito. 18. Tal interpretação foi já acolhida nos Acórdãos (Katja Candolin) do TJCE de 30.06.2005 e (Elaine Farrell) de 19.04.2007, Cfr. Colectânea de Jurisprudência, Acs. STJ, 2005, tomo II, p. 7 e ss., ou http://curia.europa.eu/jurisp/cgi-bin/gettext.pl?where=Candolin&lang=pt&num=7994 e http://curia.europa.eu/jurisp/cgi-bin/gettext.pl?where=Candolin&lang=pt&num=7992 bem como nos Acórdãos do nosso mais Alto Tribunal de 16.01.2007 e de 22.04.2208. Em texto integral em www.dgsi.pt/jstj, processos nºs 06A2892 e 08B742. 19. Decidiu o TJCE, no primeiro dos citados arestos, que «(…) os arts. 2º, nº 1 da Segunda Directiva 84/5/CEE do Conselho, de 30.12.1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis, e 1º da Terceira Directiva 90/232/CEE do Conselho, de 14.05.1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis, opõem-se a uma regulamentação nacional que permita excluir ou limitar de modo desproporcionado, com fundamento na contribuição de um passageiro para a produção do dano que sofreu, a indemnização coberta pelo seguro automóvel obrigatório. O facto de o passageiro em causa ser o proprietário do veículo cujo condutor provocou o acidente é irrelevante». 20. Como se acentua, no mencionado Acórdão do STJ de 16.01.2007 (com um voto de vencido), contrariamente ao entendimento anterior o conceito de terceiro abrange, hoje, todo aquele que possa imputar a responsabilidade do evento danoso a outrem, designadamente ao condutor do veículo seguro, e não, como antes, àquele que não era o tomador do seguro ou o proprietário do veículo, somente se encontrando excluídos da garantia, no que se refere às «lesões corporais», as sofridas pelo condutor do veículo seguro. 21. A emergência do Direito Comunitário que, nos termos do nº 4 do art. 8º da Constituição da República Portuguesa, vigora automaticamente na ordem jurídica interna de cada um dos Estados-Membros, impôs a estes uma alteração do paradigma do regime da responsabilidade civil emergente da circulação automóvel, tornando obsoletos os antigos conceitos de “terceiro”, de “direcção efectiva” e de “utilização no próprio interesse”, que carecem assim de reformulação em face da ideia reforçada de protecção das vítimas, enquanto categoria particularmente vulnerável, como se assinala no Acórdão do STJ de 22.04.2008, designadamente por força dos princípios comunitários da primazia do Direito Europeu, da lealdade comunitária e da interpretação conforme aos Tratados e às normas jurídicas comunitárias. 22. Note-se que o legislador nacional, acolhendo esse novo paradigma e ciente do seu alcance, procedeu à alteração do artigo 504º do Código Civil (CC) com o Decreto-Lei nº 14/96, de 6 de Março, em cujo preâmbulo se reitera que a Directiva nº 90/232/CEE, no seu artigo 1º, estabelece que o seguro automóvel «deve cobrir a responsabilidade por danos pessoais de todos os passageiros, com excepção dos sofridos pelo condutor». Vide, relativamente à obrigação de indemnização por lesões corporais dos passageiros transportados gratuitamente, ainda que parentes do tomador do seguro ou do condutor do veículo, o Acórdão da Relação do Porto de 04.07.1990, in Col. Jur. 1990, 4º, 241, e o Acórdão da Relação de Coimbra de 05.05.1992, in Col. Jur. 1992, 3º, 100. No sentido da abrangência pelo seguro obrigatório dos danos pessoais do próprio tomador do seguro e/ou proprietário do veículo, vejam-se Calvão da Silva, in RLJ, ano 137, págs. 54, 61 e 63 e Moitinho de Almeida, Revista do CEJ, 2º Semestre de 2007, p. 69. 23. Já no Acórdão do TJCE de 14.9.2000 (Mendes Ferreira) se declarou que o artigo 3.º da Segunda Directiva Automóvel (84/5/CEE), de 30 de Dezembro de 1983, exige que o seguro obrigatório de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis cubra os danos corporais causados aos passageiros membros da família do tomador do seguro, do condutor ou de qualquer outra pessoa cuja responsabilidade civil decorrente de um sinistro se encontre coberta pelo seguro automóvel obrigatório, transportados gratuitamente, independentemente da existência de culpa por parte do condutor do veículo causador do acidente, desde que o direito nacional do Estado-Membro em causa imponha essa cobertura aos danos corporais causados nas mesmas condições a outros terceiros passageiros. 24. Com a entrada em vigor da Terceira Directiva, o Direito Comunitário passou a contrapor ainda mais claramente o conceito de condutor ao de passageiro para efeito da obrigação de cobertura dos danos corporais, não relevando para ele qualquer outra qualidade jurídica do passageiro, aferida à luz do Direito nacional, seja ela a de proprietário do veículo, de tomador do seguro ou de segurado beneficiário da garantia, não podendo os Estados-Membros, incluindo os seus órgãos jurisdicionais, prevalecer-se duma tal distinção, sob pena de frustrarem o fim obrigatório visado pela Directiva em causa e, assim, o seu efeito útil: o de assegurar uma tutela mínima, suficiente e idêntica, às vítimas de acidentes de viação causados por veículos com estacionamento habitual num Estado-Membro, seja qual for o local da ocorrência do sinistro, como já fora afirmado pelo TJCE no Acórdão (Ruiz Bernáldez) de 28.03.1996 e no Despacho (Withers) de 14.10.2002. 25. Numa interpretação conforme ao estatuído no artigo 1º da Terceira Directiva, do artigo 503º, nº 1 do CC não poderá deixar de resultar – mesmo continuando a considerar o proprietário do veículo (ainda que, simultaneamente, tomador do seguro ou segurado) como primeiro responsável pelos danos provenientes dos riscos próprios da circulação do mesmo – que essa responsabilidade só colhe na relação entre ele e outras pessoas que também tenham sofrido danos em consequência do sinistro. Já quanto aos danos pessoais do próprio dono do veículo, é ele uma vítima do acidente e tratado como terceiro como qualquer outro passageiro, independentemente de outra qualidade jurídica que revista. 26. Na verdade, segundo o artigo 1º, nº 1 do DL 522/85, «terceiro» é todo aquele que sofre danos resultantes dum acidente de viação causado por veículo terrestre a motor e que, nos termos da lei civil, tem direito à indemnização por tais danos no confronto com o lesante (condutor do veículo), cuja responsabilidade é garantida pelo seguro automóvel obrigatório (art. 8º, nº 1, parte final, do mesmo diploma legal). 27. A norma do art. 2º, nº 1, § 2º, da Segunda Directiva, tratando-se duma disposição derrogatória, deverá, assim, ser objecto duma interpretação restritiva. A não ser desta forma, permitir-se-ia aos Estados-Membros limitar a indemnização dos terceiros vítimas de acidente de viação em certos casos, situação que as Directivas têm precisamente como fim evitar. Cfr. citada jurisprudência Candolin e Farrell do TJCE. 28. Conforme se evidencia no douto Parecer da Doutora Maria José Rangel Mesquita, que o Autor fez juntar aos presentes autos (concretamente a fls. 304-308), também no ordenamento jurídico espanhol (Lei 30/1995, de 8 de Novembro e Real Decreto Legislativo 8/2004, de 29 de Outubro, que aprovou, para efeitos de transposição da Terceira Directiva, o texto refundido da “Ley sobre responsabilidad civil y seguro en la circulación de vehículos a motor” - LRCSCVM), o seguro obrigatório garante o ressarcimento dos danos pessoais de todos os passageiros, excepto o condutor, estatuindo o carácter taxativo das exclusões enunciadas pelo Direito Comunitário. 29. No Tratado de Responsabilidad Civil coordenado por L. Fernando Reglero Campos, 3ª Edição, Thomson, Aranzadi, 2006, pp.856-857. cuja tradução para português aqui arriscamos, pode ler-se que «as duas primeiras Directivas deixaram por resolver certos problemas, (…) como o da cobertura dos danos corporais sofridos por todos os ocupantes do veículo a motor pelo seguro de responsabilidade civil (RC), independentemente da sua situação quanto à titularidade do veículo ou da própria apólice». 30. «A incidência deste preceito comunitário (art. 1º da Terceira Directiva) no nosso sistema de seguro obrigatório foi particularmente significativa. Este seguro cobria já os danos dos ocupantes do veículo, mas excluía os danos corporais não só do condutor do veículo, mas também os do tomador do seguro, do segurado e os do proprietário do veículo (art. 3.1 RDLeg 1301/1986). Atendendo ao determinado pela Terceira Directiva, o art. 5.1 da vigente LRCSCVM exclui da cobertura do seguro obrigatório, tão-só, os danos corporais sofridos pelo condutor do veículo». 31. Também as legislações italiana (arts. 27.1 e 28.1 da Legge 19 Febbraio 1992) e belga (arts. 3º, 1. § 2º e 4º, § 1, da Lei de 21 de Novembro de 1989) impõem a obrigatoriedade de cobertura pelo seguro obrigatório dos danos pessoais sofridos por todos os passageiros transportados no veículo seguro – que não o condutor – independentemente da sua qualidade subjectiva enquanto factor de exclusão dessa mesma cobertura. 32. Em sentido idêntico, no direito francês, pode confrontar-se Yvone Lambert-Faivre, in “Droit des Assurances”, 11ª ed., Paris, Dalloz, 2001, págs. 582/583. 33. Independentemente da transposição da Terceira Directiva para os ordenamentos jurídicos dos Estados-Membros, já desde o Acórdão Van Gend en Loos (de 05.02.1963, P 26/62, Rec. 1963) que o TJCE vem sublinhando que a aplicabilidade directa – que traz implícita em si a noção de primado – é considerada integrante da própria natureza da ordem jurídica comunitária e que os Tratados comunitários instauraram uma nova ordem jurídica em favor da qual os Estados limitaram, em domínios cada vez mais alargados, os seus direitos soberanos e cujos sujeitos são, não apenas os Estados-Membros mas igualmente os seus nacionais. 34. Tal jurisprudência foi reforçada pelo Acórdão Van Duyn (de 04.12.1974, P 41/74) e depois no Acórdão Simmenthal (de 09.03.1978, P. 106/77), onde se lê que «a aplicabilidade directa significa que as regras de direito comunitário devem produzir a plenitude dos seus efeitos, de uma maneira uniforme em todos os Estados-Membros, a partir da sua entrada em vigor e durante toda a sua vigência», considerando que as suas disposições são uma fonte imediata de direitos e obrigações para todos aqueles a que dizem respeito, quer se tratem de Estados-Membros ou de particulares que sejam partes em relações jurídicas relevantes para o direito comunitário, e que esse efeito se impõe também a todo o juiz nacional (enquanto titular dum órgão jurisdicional funcionalmente comunitário, em sede de Direito da União Europeia, e em virtude do princípio da aplicação descentralizada do Direito Comunitário) que tem por missão proteger os direitos conferidos aos particulares pelo direito comunitário. 35. No Acórdão Van Duyn reconheceu o Tribunal de Justiça que seria incompatível com o efeito obrigatório que o artigo 249º reconhece à Directiva, particularmente nos casos em que as autoridades comunitárias tenham, por directiva, obrigado os Estados-Membros a adoptar um certo comportamento, excluir a possibilidade de invocação pelos particulares de tal obrigação, nomeadamente pela via jurisdicional, e as jurisdições nacionais de a tomar em consideração enquanto elemento de direito comunitário. Tal doutrina foi sendo sucessivamente desenvolvida em subsequentes Acórdãos do TJCE: Becker (de 19.01.1982, P 8/81) Von Colson e Kaman (de 10.04.1984, P 14/83) Hartz (de 10.04.84, P 79/83) Fratelli Constanzo (de 22.06.1989, P 103/88) Wagner Miret (de 16.12.1993, P C-334/92) Faccini Dori (de 14.07.1994, P C-91/92) e World Wildlife Fund (de 07.03.1996, P C-118/94). 36. Pode assim concluir-se que, no estado actual do Direito comunitário, as normas da Terceira Directiva Automóvel sempre seriam invocáveis em juízo contra o Estado incumpridor – v.g. em caso de omissão ou de deficiência de transposição, ou de inaplicação pelos Tribunais – porque suficientemente precisas e incondicionais, tanto por via de acção como de excepção, Vide José Luís Caramelo Gomes, “O Juiz Nacional e o Direito Comunitário”, Almedina, 2003, págs. 38-48 e João Mota Campos, “Direito Comunitário”, vol. II, “O Ordenamento Jurídico”, 4ª edição, Fundação Calouste Gulbenkian, 1994, p. 294 e ss. «incumbindo às jurisdições dos Estados-Membros assegurar a protecção jurídica decorrente, para os particulares, do efeito directo das disposições de direito comunitário». Acórdão Just (de 27.02.1980, P 68/79). 37. Do dever de interpretação e de aplicação do Direito nacional em conformidade com o Direito da União Europeia, designadamente à luz dos princípios do primado, da lealdade comunitária e da uniformidade de interpretação e aplicação do Direito comunitário; 38. O artigo 10º do Tratado da Comunidade Europeia consagra o princípio da lealdade comunitária, que obriga a União e os Estados-membros a respeitarem-se e a assistirem-se mutuamente no cumprimento dos objectivos traçados pelos Tratados e a não adoptarem medidas que ponham em causa esses mesmos desígnios. 39. Desse princípio da lealdade europeia tem vindo a jurisprudência do TJCE a extrair uma série de outros princípios como, entre outros, o do primado do Direito europeu sobre o Direito nacional, que implica a recusa de aplicação do direito nacional incompatível com o direito da União Europeia, a supressão ou reparação das consequências de um acto nacional contrário ao direito comunitário e a obrigação dos Estados-membros o fazerem respeitar, o já referido princípio do efeito directo das normas europeias, o princípio da interpretação conforme e o princípio da responsabilidade do Estado por violação das obrigações europeias. Cfr. Alessandra Silveira, “Cinquenta anos de integração à luz da jurispudência principialista do Tribunal de Justiça – a lealdade europeia”, in 50 Anos do Tratado de Roma, Quid Juris, 2007, págs. 110-111. 40. Tratando-se estes, digamos assim, sub-princípios emanados do princípio da lealdade europeia, de génese jurisprudencial, o legislador constitucional português não teve pejo em constitucionalizar o primado do Direito Europeu, com a Lei Constitucional (LC) nº 1/2004 que introduziu um novo nº 4 ao art. 8º da Constituição da República (CRP), muito embora o nº 3 do mesmo artigo (aditado pela LC nº 1/82 e alterado pela LC nº 1/89) já apontasse para essa primazia, não só do direito comunitário mas também do direito internacional emanado «dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte (…) desde que tal se encontre estabelecido nos respectivos tratados constitutivos». 41. O primado dos tratados que regem a UE e das demais normas emanadas das suas instituições, sobre o direito interno português, sugere uma prevalência externa de todas as normas da União, muito embora isso não signifique necessariamente atribuir um carácter constitucional, ou até supra-constitucional, ao direito comunitário, designando-o Gomes Canotilho por um primado de aplicação, por contraponto ao primado constitucional. Cfr. CRP – Constituição da República Portuguesa, Anotada, Coimbra Editora, 2007, Vol. I, págs.264-272. 42. Assevera o ilustre Professor que uma das dimensões da primazia do direito comunitário consiste em afastar as normas de direito ordinário internas preexistentes que sejam incompatíveis com o direito comunitário e em tornar inválidas ou, pelo menos ineficazes e inaplicáveis, as normas subsequentes que o contrariem. «Em caso de conflito, os tribunais nacionais devem considerar inaplicáveis as normas anteriores incompatíveis com normas de direito da EU e devem desaplicar as normas posteriores, por aplicação da regra da primazia». Idem. 43. Resulta do exposto que, em face dos postulados da Terceira Directiva Automóvel (90/232/CEE), não podem os tribunais portugueses inverter o princípio do primado do direito europeu, continuando a sobrepor as normas de direito interno às regras definidas pela legislação comunitária, nessa e noutras matérias, nomeadamente no que concerne aos conceitos de “terceiro”, de “responsável civil”, de “lesante”, de “lesado” e, duma maneira geral, a toda a dogmática jurídica da responsabilidade civil aquiliana, dos acidentes causados por veículos e do seguro de responsabilidade civil, ao contrário do que parece decorrer, por exemplo, no voto de vencido aposto no mencionado Acórdão do STJ de 16.01.2007 e também no Acórdão do mesmo Tribunal proferido no processo nº 541/2000, do 4º Juízo Cível de Santo Tirso, instaurado, sem sucesso, pelo aqui também Demandante. Sob pena de prejudicarem o efeito útil da Directiva transposta, o pleno efeito do Direito Comunitário, a uniformidade na interpretação e aplicação desse direito em todos os Estados-Membros, que se impõe a todas autoridades nacionais incluindo as jurisdicionais e, acima de tudo, a tutela jurisdicional efectiva do particular, que tal Directiva quis garantir. 44. Já no Acórdão Marleasing (de 13.11.1990, p C-106/89) realçou o TJCE o dever do juiz nacional interpretar o direito nacional em conformidade com o Direito Comunitário, para que este produza todo o seu efeito útil. 45. Da obrigatoriedade dos órgãos jurisdicionais nacionais, cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso, suscitarem questões prejudiciais perante o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE), excepto nos casos de existir já jurisprudência do TJCE na matéria, ou de inexistência de dúvida razoável na interpretação e aplicação do Direito comunitário, aferida segundo os critérios da jurisprudência CILFIT; 46. Pelo menos desde o Acórdão Francovich (de 19.11.1991, P C-6/90 e C-9/90), valendo-se do princípio da lealdade europeia e suas decorrências dogmático-normativas, vem o Tribunal de Justiça firmando jurisprudência no sentido do dever de indemnizar o particular lesado pela não transposição duma Directiva. Tal princípio foi desenvolvido, entre outros, nos Acórdãos British Telecommunications, Brasserie du Pêcheur/Factortame e Hedley Lomas, todos de 1996, no Acórdão Sutton de 1997, no Acórdão Rechberger de 1999, no Acórdão Haim de 2000 e no Acórdão Larsy de 2001. 47. Foi todavia no Acórdão Köbler de 30.09.2003 (P C-224/01) que o TJCE, invocando precisamente a jurisprudência Francovich, declarou que o princípio da responsabilidade de um Estado-Membro por prejuízos causados aos particulares, por violações do direito comunitário que lhe sejam imputáveis, é inerente ao sistema do Tratado e é válido para qualquer violação, independentemente de ser imputável ao poder legislativo, judicial ou executivo, sublinhando que é precisamente para evitar que os direitos conferidos aos particulares pelo direito comunitário sejam violados que, por força do art. 234º, 3º§, CE, um órgão jurisdicional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno é obrigado a submeter a questão ao Tribunal de Justiça. 48. Segundo o mesmo Acórdão, «resulta das exigência inerentes à protecção dos direitos dos particulares que invocam o direito comunitário, que os mesmos devem ter a possibilidade de obter, junto de um órgão jurisdicional nacional, ressarcimento do prejuízo causado pela violação destes direitos por uma decisão de um órgão jurisdicional nacional decidindo em última instância», mais afirmando que o princípio da autoridade do caso julgado se não opõe ao reconhecimento do princípio da responsabilidade do Estado, por uma decisão de um órgão jurisdicional decidindo em última instância e que este princípio diz respeito não à responsabilidade pessoal do juiz mas à do Estado; pelo que se não afigura que a possibilidade de ver accionada, sob certas condições, a responsabilidade do Estado por decisões judiciais contrárias ao direito comunitário comporte riscos especiais de que seja posta em causa a independência de um órgão jurisdicional decidindo em última instância. Tanto mais que a existência de uma via de direito que permita a reparação dos efeitos danosos de uma decisão judicial errada pode também ser vista como sinónimo de qualidade de uma ordem jurídica e, portanto, finalmente, também da autoridade do poder judicial. 49. Recorda o mesmo aresto que a aplicação do princípio da responsabilidade do Estado às decisões judiciais foi aceite sob uma forma ou outra pela maioria dos Estados-Membros, como o advogado-geral assinalou nos nºs 77 a 82 das suas conclusões, invocando ainda o art. 41º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), que permite ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) condenar um Estado, que violou um direito fundamental, a indemnizar os danos que resultaram desse comportamento para a pessoa lesada e que tal compensação pode ser igualmente concedida quando a violação resulta do conteúdo duma decisão de um órgão jurisdicional nacional decidindo em última instância (Acórdão Dulaurans c. França, de 21.03.2000). 50. «Subjacente a tal consideração do Tribunal de Justiça está certamente o princípio do standard máximo, ou do nível de protecção mais elevado (reconhecido como o grande trunfo da ordem jurídica europeia em matéria de protecção dos direitos fundamentais), segundo o qual deve aplicar-se na esfera dos direitos europeus o nível de protecção mais alargado – nacional ou europeu – quando ambos sejam mobilizáveis para a resolução do caso concreto (…)». Cfr. Alessandra Silveira, Professora da Escola de Direito da Universidade do Minho, in “A Responsabilidade do Estado-juiz por violação do Direito da União Europeia à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça”, pág. 6. 51. Ainda de acordo com o Acórdão Köbler, no respeitante às condições em que um Estado-Membro está obrigado a reparar os prejuízos causados aos particulares, por violações do direito comunitário que lhes sejam imputáveis, «resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que elas são três, a saber: que a norma jurídica violada vise atribuir direitos aos particulares; que a violação seja suficientemente caracterizada; que exista um nexo de causalidade directo entre a violação da obrigação que incumbe ao Estado e o prejuízo sofrido pelas pessoas lesadas (cfr. Acórdão Haim, já referido)». 52. Reiterando a jurisprudência Köbler e admitindo que atenta a especificidade da função jurisdicional e as legítimas exigências da segurança jurídica, a responsabilidade do Estado, em tal hipótese, não é ilimitada, só podendo existir quando o Tribunal nacional que julga em última instância opta por ignorar de forma manifesta o direito comunitário aplicável, esclarece o TJCE, no Acórdão Traghetti del Mediterraneo, SpA (de 13.06.2006, P C-173/03), que, para determinar se esta condição se encontra preenchida, o juiz nacional a quem caiba conhecer de um pedido de indemnização deve ter em consideração todos os elementos que caracterizam a situação que lhe é submetida, designadamente, o grau de certeza e de precisão da regra violada, o carácter desculpável ou não do erro de direito, a atitude eventualmente adoptada por uma instituição comunitária, bem como o não cumprimento, pelo órgão jurisdicional em causa, da sua obrigação de reenvio prejudicial, por força do art. 234º, terceiro parágrafo, do TCE. 53. Ora, segundo a jurisprudência Köbler, o incumprimento da obrigação de reenvio prejudicial configura uma violação manifesta do Direito europeu, passível de acarretar ressarcimento de danos. 54. Todavia, no Acórdão CILFIT (de 06.10.1982, P 283/81), enunciou o TJCE três excepções à obrigação de reenvio pelos órgãos jurisdicionais nacionais que julgam em última instância. São elas: 1. A questão de direito comunitário suscitada perante o Tribunal nacional não é pertinente (o que ocorrerá quando, seja qual for a resposta a dar pelo TJ à questão prejudicial, não decorrer dela qualquer relevância para a solução do litígio concreto; 2. A norma de direito comunitário em causa já tenha sido objecto de interpretação por parte do TJ (isto é, quando a mesma questão de direito já tenha sido decidida pelo TJ, mesmo que não exista uma estrita identidade quanto ao objecto dos processos); 3. A aplicação do direito comunitário se imponha com uma tal evidência que não deixe lugar a dúvida razoável quanto à solução a dar ao caso (para o que o órgão jurisdicional nacional deve estar convencido de que a mesma evidência se imporia igualmente aos órgãos jurisdicionais dos outros Estados-Membros, designadamente procedendo a uma comparação das várias versões linguísticas dos preceitos comunitários em apreço). 55. Em primeiro lugar, no caso sub judice é patente que a resposta a dar à questão prejudicial, a colocar pelo nosso Supremo Tribunal de Justiça ao Tribunal de Justiça, teria não só toda a pertinência, mas também seria decisiva para a decisão a proferir, desde logo à luz da jurisprudência Candolin (Acórdão do TJCE de 30.06.2005, P C-537/03) que, sendo embora posterior ao Acórdão do STJ de 14.12.2004, proferido no processo nº 541/2000, resultou dum pedido de reenvio prejudicial de 19.12.2003, portanto anterior a tal aresto. 56. Tanto mais que a obrigação de reenvio se converte em obrigação de acatar o acórdão prejudicial do Tribunal de Justiça, o que não decorre expressamente do art. 234º do TCE mas resulta da natureza do reenvio prejudicial, enquanto manifestação dos princípios comunitários da lealdade e da cooperação. Vide Inês Quadros, in “A Função Subjectiva da Competência Prejudicial do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias”, Almedina, 2006, p. 49, e Fausto Quadros e Ana Maria Guerra Martins, in “Contencioso da União Europeia”, 2ª edição, Almedina, 2007, p. 75, 89 e 123 57. Não ocorre, portanto, a primeira excepção enunciada no Acórdão CILFIT. 58. Em segundo lugar, à data da prolação do Acórdão do STJ em referência, a interpretação do artigo 1º da Terceira Directiva ainda não tinha sido objecto de interpretação pelo TJCE, designadamente no sentido de excluir, ou não, a cobertura pelo seguro obrigatório dos danos pessoais sofridos pelo passageiro transportado no veículo seguro, sendo ele o proprietário do veículo, o tomador do seguro ou o segurado da apólice, que não o condutor, o que só veio a acontecer no citado Acórdão Candolin. 59. Assim sendo, também se não verifica a 2ª excepção à obrigação de reenvio prejudicial, que impende sobre o órgão jurisdicional nacional que julga em última instância. 60. Em terceiro e último lugar, como veremos, também não colhe o argumento utilizado pelo STJ (vide pág. 16 do respectivo Acórdão) – e também na sentença aqui recorrida – de que o reenvio prejudicial «só teria lugar se se tratasse de aplicar directamente direito comunitário» e se aquele Alto Tribunal «tivesse dúvidas sobre o sentido da Directiva», sustentando não estar a aplicar directamente direito comunitário mas direito nacional (art. 7º, nºs 1 e 2 do DL 522/85, na redacção do DL 130/94) e não ter justificadas dúvidas sobre a interpretação a adoptar. 61. Acontece que as normas dos nºs 1 e 2 do art. 7º do DL 522/85, na redacção do DL 130/94 (e agora também com a redacção que lhes foi dada pelo DL 291/2007, de 21.08), constituem direito derivado, geneticamente comunitário. Daí que não possa afirmar-se estar em causa a aplicação de mero direito nacional. 62. Por outro lado, os Tribunais nacionais, enquanto órgãos jurisdicionais comuns de direito comunitário (por contraposição aos tribunais organicamente comunitários, como são o TJCE, o Tribunal de Primeira Instância – TPI – ou o Tribunal da Função Pública – TFP), são competentes para declararem a validade das normas de direito comunitário e para aplicá-las, mas já não o são para decidirem pela respectiva invalidade ou inaplicabilidade, prerrogativa que apenas cabe ao Tribunal de Justiça. Cfr. Acórdão Foto-Frost (TJCE, de 1987), que alargou a obrigatoriedade de reenvio a qualquer tribunal nacional, mesmo que não julgue em última instância, quando esteja em causa a validade dum acto jurídico europeu, afirmando que «os órgãos jurisdicionais nacionais não são competentes para declarar por si mesmos a invalidade dos actos das instituições comunitárias», apelando à necessidade de se garantir uma aplicação uniforme do Direito da União e de coerência do sistema de recurso. 63. Ora o STJ, no Acórdão certificado nestes autos a fls. 179-197, louvou-se na vetusta máxima «in claris non fit interpretatio» dum ponto de vista exclusivamente atinente ao direito interno, desprezando a origem comunitária dos normativos directamente aplicáveis à situação em apreço, sem justificar sequer a recusa do reenvio prejudicial no quadro da jurisprudência CILFIT, assim contrariando os princípios do primado do direito comunitário e da interpretação conforme, de que o reenvio prejudicial é um instrumento essencial, pondo em crise a pretendida uniformidade de interpretação e de aplicação do Direito Europeu em todos os Estados-Membros, bem como a coesão do sistema de protecção jurisdicional da Comunidade e o princípio da tutela jurisdicional efectiva dos direitos dos particulares, também constitucionalmente consagrado entre nós (art. 20º da CRP) e a merecer, consequentemente, o mesmo tratamento dos direitos fundamentais. 64. O Tribunal de Justiça, designadamente no Acórdão CILFIT, aderiu mitigadamente à chamada teoria do acto claro, condicionando-a ao dever imposto ao juiz nacional de ter em atenção a terminologia específica do Direito Comunitário, à circunstância das suas normas estarem redigidas (e fazerem fé) em várias línguas, à exigência da interpretação ser feita no seu contexto e em face do conjunto das disposições do ordenamento e, finalmente, à certificação pelo julgador nacional de que o acto se revela igualmente claro para qualquer outro juiz dos demais Estados-membros, colocado perante um caso semelhante e julgando de harmonia com as mesmas normas, enunciando desta forma o conceito de dúvida objectiva. Vide, Miguel Sánchez, in El tribunal constitucional ante el control del derecho comunitário derivado, Madrid, 2002, p. 117. 65. Isto é, o juiz nacional não pode prevalecer-se do seu convencimento subjectivo de que a interpretação que faz da norma de direito derivado é clara e que não lhe suscita dúvidas, antes se lhe impondo um juízo de prognose objectivo acerca do seu integral conteúdo e alcance. 66. Acresce, como já aflorado, que a aferição da certeza e da segurança na interpretação, estando em causa a aplicação do direito comunitário derivado, como é o caso, há-de referir-se aos próprios preceitos comunitários e não às normas de direito interno, não podendo, naturalmente, o juiz nacional desaplicar aqueles sobrelevando estas. 67. Perante a omissão dessa objectivada averiguação, temos que concluir pela violação da obrigação de reenvio prejudicial por parte do nosso mais Alto Tribunal, por infracção ao estatuído no artigo 234º, alínea b) e último parágrafo do TCE. 68. A questão prejudicial, a ter sido suscitada pelo Supremo Tribunal de Justiça, poderia, muito sinteticamente, formular-se nos seguintes termos: 69. O artigo 1º da Terceira Directiva Automóvel (90/232/CEE), do Conselho, de 14.05.1990, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional nos termos da qual o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel não cobre a responsabilidade por danos pessoais causados a um passageiro transportado (que não o condutor), pelo facto de este ter, à luz do Direito nacional, a qualidade jurídica subjectiva de proprietário do veículo seguro, tomador do seguro, segurado, ou segurado na apólice? 70. Sabemos hoje, nomeadamente em face à jurisprudência Candolin e Elaine Farrell, qual a resposta do TJCE. 71. Evidenciada que está a obrigatoriedade do reenvio e também a manifesta insuficiência da fundamentação com que se justificou a sua recusa, sem apelo às condicionantes contempladas no Acórdão CILFIT, temos como demonstrada a violação suficientemente caracterizada, necessária ao reconhecimento da responsabilidade do Estado-Juiz. 72. Da responsabilidade dos Estados-Membros da União Europeia, inclusive no que concerne ao exercício da função jurisdicional, por violação do Direito comunitário que atribua direitos aos particulares, sendo essa violação suficientemente caracterizada e existindo um nexo de causalidade entre ela e o prejuízo; 73. Como já vimos, desde 1972 que a jurisprudência do TJ se vem sedimentando no sentido de que a administração nacional tem o dever de afastar a aplicação de qualquer disposição interna quando esta obste à aplicação efectiva do direito europeu. 74. Enquanto responsável pela aplicação descentralizada do direito europeu, o juiz nacional tem a obrigação de decidir pela desaplicação de qualquer norma de direito interno que o contrarie. 75. A partir de 2003, com os Acórdãos Köbler (de 20.09.2003), já referido, Comissão contra Itália (de 09.12.2003, P C-129/00), Kühne (de 13.01.2004, P C-453/00) e Traghetti del Mediterraneo, de 2006, também já aqui mencionado, o Tribunal de Justiça vem afirmando a responsabilidade da função jurisdicional pela violação do Direito Europeu, com a consequente obrigação para o Estado-Membro de ressarcir os danos causados, desde que a norma violada se destine a conferir direitos aos particulares, a violação seja suficientemente caracterizada e exista um nexo de causalidade entre a violação e o dano sofrido pelo particular. 76. No caso em apreço é inquestionável que o artigo 1º da Terceira Directiva Automóvel (90/232/CEE) atribui direitos aos particulares, garantindo aos passageiros transportados em veículo a motor, que não o condutor, através do sistema de seguro obrigatório, o ressarcimento dos danos de carácter pessoal hajam sofrido em consequência de acidente de viação, independentemente do facto de terem a qualidade jurídica subjectiva de proprietário do veículo, tomador do seguro ou segurado. 77. A violação do direito comunitário está suficientemente caracterizada, quer porque se fez errada interpretação do art. 1º da Terceira Directiva, sobrepondo-lhe o quadro dogmático-normativo do direito interno anterior, em sede de responsabilidade civil automóvel, sem a preocupação de se interpretar o direito diferido, entretanto transposto (pelo DL 130/94), à luz das novas realidades contempladas em tal directiva, quer porque se violou, de modo manifesto, a obrigação (que impende, maxime, sobre o órgão jurisdicional nacional que decide em última instância) de suscitar a questão prejudicial junto do TJCE, não obstante a chamada de atenção do Autor, na respectiva acção, para tal obrigação de reenvio para o Tribunal de Justiça. 78. Dada a repercussão negativa que a violação do direito comunitário, naquela dupla vertente, teve para o Autor, acarretando-lhe a impossibilidade de obter a indemnização pelos danos pessoais que sofreu no acidente de viação através da cobertura do seguro de responsabilidade civil automóvel, temos ainda como patente a verificação do nexo de causalidade adequada entre aquela violação e o dano sofrido pelo lesado. 79. Como se concretiza no Acórdão Köbler, o órgão jurisdicional nacional que se deva pronunciar sobre um pedido de reparação deve atender a todos os elementos que caracterizam a situação que lhe é submetida, designadamente o grau de clareza e de precisão da regra violada, o carácter intencional da violação, o carácter desculpável ou não do erro de direito, a atitude eventualmente adoptada por uma instituição comunitária, bem como o não cumprimento pelo órgão jurisdicional em causa da sua obrigação de reenvio prejudicial por força do art. 234º, terceiro parágrafo do TCE. 80. Subsequentemente, no citado Acórdão Traghetti del Mediterraneo, de 13.06.2006, declarou o TJCE que o direito comunitário se opõe «a um regime legal nacional que exclua, de uma forma geral, a responsabilidade do Estado-Membro por danos causados aos particulares em virtude de uma violação do direito comunitário imputável a um órgão jurisdicional que decide em última instância, pelo facto de essa violação resultar de uma interpretação de normas jurídicas ou de uma apreciação dos factos e das provas efectuada por esse órgão jurisdicional. 81. O direito comunitário opõe-se igualmente a um regime nacional que limite essa responsabilidade aos casos de dolo ou de culpa grave do juiz, se essa limitação levar a excluir a responsabilidade do Estado-Membro em causa noutros casos em que se tenha verificado uma violação manifesta do direito aplicável, tal como precisado nos nºs 53 a 56 do acórdão de 30 de Setembro de 2005, Köbler (C-224/01)». 82. A suficiente caracterização da violação do direito comunitário tem-se ainda como demonstrada quando uma interpretação errada do direito comunitário, por parte dum órgão jurisdicional nacional, vem a ser reconhecida como tal pelo TJCE em decisão subsequente. 83. Da responsabilidade civil extracontratual do Estado: erro na interpretação e aplicação do direito, ainda que desculpável e cometido de boa fé pelo juiz nacional; 84. Como clarividentemente constatou Inês Quadros, Obra citada, pág. 25. «o facto de o Direito Comunitário ser relativamente recente (e ainda em fase de formação) torna compreensível o facto de as entidades nacionais (a Administração e os Tribunais) não estarem ainda absolutamente familiarizadas com ele», tanto mais que trouxe novos problemas que o direito interno desconhecia. 85. Sem querermos aqui repisar os argumentos aduzidos no excelente texto de Salvador da Costa (Juiz Conselheiro do STJ), recentemente dado a conhecer através da Internet, em www.verbojuridico.net e em www.justicaindependente.net, sob o título “Responsabilidade Civil Por Danos Derivados do Exercício da Função Jurisdicional” Texto da comunicação apresentada no Colóquio “Carreira dos Juízes – Perspectivas de futuro”, organizado pelo Forum Permanente da Justiça Independente, no dia 23 de Janeiro de 2009, em Lisboa., que todavia aborda temática só indirectamente relacionada com os problemas que nestes autos se discutem, não podemos deixar de o acompanhar quando alerta que «a ciência do direito não é exacta, é da sua essência a controvérsia, há mais casos que normas que os prevejam directamente, o legislador não pode prever todas as hipóteses possíveis e os tribunais experimentam acrescida dificuldade na adequação das leis às situações da vida envolvente» e, mais à frente, que «sobre a mesma questão de direito deparamos com mais do que uma opinião, não raro todas elas susceptíveis de larga adesão, e vão-se formando correntes jurisprudenciais, em relação às quais não é, por vezes, fácil discernir sobre qual é a certa e a errada (…) A regra da irresponsabilidade civil dos juízes pelas suas decisões constitui, não um privilégio para eles, mas a necessária salvaguarda da sua independência e dos direitos dos cidadãos em geral, pelo que a sua medida deve sempre ser ponderada por quem de direito». 86. Independentemente de discutir se o art. 22º da CRP abrange ou não a responsabilidade civil extracontratual do Estado por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional, entretanto consagrada na nova Lei nº 63/2007, de 31 de Dezembro (vide os seus artigos 12º, 13º e 14º), todavia aqui inaplicável por via das regras de aplicação da lei no tempo, importa reiterar que a responsabilidade civil do Estado-Juiz, por violação ou errada interpretação do direito comunitário, prescinde do dolo ou da culpa grave do juiz nacional, como reafirmado pela jurisprudência Traghetti del Mediterraneo. 87. No Acórdão Hedley Lomas (de 23.05.1996, P C-5/94) decidiu o TJCE que «a simples infracção ao direito comunitário pode ser suficiente para provar a existência duma violação grave e manifesta», reiterando a jurisprudência Francovich no sentido de que, na ausência de regulamentação comunitária, é no âmbito do direito nacional da responsabilidade que incumbe ao Estado reparar as consequências do prejuízo causado e que os Estados-membros não podem, designadamente pela via processual, tornar impossível ou excessivamente difícil a reparação. 88. No caso em apreço, os Senhores Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, ao decidirem pelo não reenvio prejudicial e ao interpretarem o art. 1º da Terceira Directiva à luz dos conceitos clássicos do direito interno, violaram de forma manifesta o direito Comunitário, não o fazendo, contudo, com dolo ou sequer com culpa grave, negligenciando porém a abordagem da questão que lhes foi colocada no quadro da jurisprudência principialista do TJCE, o que permite caracterizar o erro de direito cometido como indesculpável, grave e manifesto, desde logo em função do resultado, ao porem em crise os princípios do primado do Direito Europeu, da interpretação conforme e da uniformização da aplicação do mesmo direito em todos os Estados-Membros, para além da violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva dos direitos dos particulares, mesmo sem pôr em causa que o fizeram de boa-fé, como seguramente fizeram, ainda que o Autor tenha expressamente advertido, logo na acção nº 541/2000 e nas alegações de revista para o STJ, para a obrigatoriedade de suscitarem a questão prejudicial, em caso de interpretação pelo STJ do art. 1º da Terceira Directiva Automóvel no sentido de ser excluída a indemnização do passageiro (não condutor) transportado no veículo seguro, enquanto proprietário deste, tomador do seguro ou segurado. 89. Não se pode excluir que o direito nacional precise os critérios relativos à natureza ou ao grau de uma infracção, que devem estar preenchidos para que possa existir responsabilidade do Estado por violação do direito comunitário imputável decidindo em última instância, mas esses critérios não podem, em caso nenhum, impor exigências mais restritivas do que a decorrente da violação manifesta do direito aplicável, tal como apreciado nos nºs 53 a 56 do acórdão Köbler (vide acórdão Traghetti). 90. O Direito Comunitário opõe-se a um regime nacional que limite a responsabilidade do Estado-membro, em virtude de uma violação do direito comunitário imputável a um órgão jurisdicional que decide em última instância, aos casos de dolo ou culpa grave do juiz, se essa limitação levar a excluir a responsabilidade do Estado noutros casos em que se tenha verificado uma manifesta ignorância do direito (Acórdãos Köbler e Traghetti). 91. Assim, a jurisprudência nacional em matéria de responsabilidade civil extracontratual do Estado, por erro judiciário, não pode ser invocada no âmbito da aferição da responsabilidade dos Estados-membros por incumprimento do direito comunitário, sob pena de violação do Primado, designadamente ao prever que o erro de direito só constitui o Estado em responsabilidade civil quando for grosseiro, evidente, crasso, palmar, por forma a tornar a decisão judicial claramente arbitrária. 92. Resulta pois da jurisprudência do TJCE que a responsabilização do Estado-Juiz, por má aplicação (ou desaplicação) do direito comunitário, prescinde da existência de lei ordinária interna que a preveja, particularmente com base em erro judiciário, não havendo que fazer apelo, neste âmbito, ao regime instituído pelo Decreto-Lei nº 48.051, de 21.11.1967 que, todavia, a doutrina e a jurisprudência portuguesas têm vindo a considerar aplicável aos casos de responsabilidade emergente de danos causados aos particulares no exercício da função jurisdicional, em sede de Direito nacional. Vide Acórdãos do STJ de 08.07.1998, in Col. Jur. 1998, tomo II, p. 153-159, de 03.12.1998, processo nº 98A644, de 19.02.2004, processo nº 03B4170, também de 19.02.2004, processo nº 03B4179, de 31.03.2004, processo nº 03B3887 e de 18.07.2008, processo nº 06A1979, estes em www.dgsi.pt/jstj, de 08.03.2007, in Col. Jur. 2007, tomo I, p. 89-93, RLJ Ano 123º, p. 307, Gomes Canotilho, RLJ 124º-85 e Barbosa de Melo, em Parecer, na Col. Jur. Ano XI, tomo IV, pág. 36. 93. Da responsabilidade do Estado, com fundamento em erro no exercício da função jurisdicional, sem prévia sentença que reconheça a verificação de erro judiciário indemnizável; 94. Sustenta o Estado Português, nas conclusões 6ª e 7ª das suas contra-alegações, que o Apelante, em face da jurisprudência do TJCE posterior à decisão proferida pelo STJ na acção ordinária nº 541/2000, que segundo ele reconheceu o alargamento da cobertura do seguro obrigatório operado pela Terceira Directiva, de forma a abranger os danos corporais sofridos por todos os passageiros, com a única excepção do condutor, deveria ter lançado mão do recurso de revisão do respectivo Acórdão, nos termos dos arts. 771º, alínea f) e 772º, nº 2, alínea b) do Código de Processo Civil (CPC), na redacção introduzida pelo DL nº 303/2007, de 24.08, que entrou em vigor em 01.01.2008, em vez de se apressar a intentar a acção contra o Estado, sem título reparatório e deixando intacta a decisão que diz ser errada, tentando desse modo obter o pagamento duma indemnização de quem não é responsável pela reparação dos danos sofridos em consequência do acidente de viação. 95. Acontece que o DL nº 303/2007 não se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, nos termos do nº 1 do respectivo art. 11º, sendo que a redacção anterior do artigo 771º não contemplava entre os fundamentos do recurso de revisão a existência de decisão definitiva de instância internacional de recurso vinculativa para o Estado Português, inconciliável com decisão transitada em julgado proferida pelos tribunais nacionais. 96. Mesmo que se interprete restritivamente aquele art. 11º, nº 1, limitando o seu âmbito aos recursos ordinários, há que ter em consideração que o recurso extraordinário de revisão está sujeito a prazos relativamente apertados, como decorre do disposto no art. 772º, nº 2 e alínea b) do CPC, com o que poderiam ficar comprometidos a tutela jurisdicional efectiva do direito do particular fundado na ordem jurídica comunitária, a primazia do direito europeu e a uniformização da interpretação e aplicação deste direito no espaço da União. 97. Como já se referiu, no Acórdão Francovich (de 1991), como já antes no Acórdão San Giorgio (de 1983) e depois nos Acórdãos Larsy (de 2001) e Kühne (de 2004), reconheceu o TJCE o direito à indemnização do particular que encontre fundamento directo no direito europeu, para evitar que a eventual invocação do princípio da autonomia processual, ou da inalteralidade do caso julgado, possa perturbar a concretização de tal pretensão ou impedir a procedência de uma acção ressarcitória por violação do direito europeu por um órgão jurisdicional que decidiu em última instância. 98. Ainda segundo o TJCE, a interposição pelo particular lesado duma acção de indemnização contra o Estado, com base na violação do direito comunitário por um órgão jurisdicional que decida em última instância, não contende com o princípio do caso julgado, que fica salvaguardado. 99. Tal jurisprudência sublinha, porém, que «as condições impostas pelo direito interno não podem dificultar ou tornar praticamente impossível o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária». 100. Dos valores indemnizatórios peticionados pelo Autor: danos pessoais, patrimoniais e não patrimoniais. 101. No que respeita ao conteúdo da obrigação de indemnizar, tem sido uniforme a jurisprudência do TJ no sentido de que a solução deve ser encontrada no quadro do direito interno, não sem advertir que as modalidades e condições fixadas pela legislação nacional não podem ser menos favoráveis que as relativas a situações idênticas de natureza interna, nem podem ser tais que tornem, na prática, impossível ou excessivamente difícil a obtenção da indemnização, tendo como subjacente o princípio de que a cada direito deve corresponder uma via jurisdicional que assegure, se necessário, a sua realização – droit au juge – (Acórdãos Sutton, Deville e Johnston, de 27.04.1997, 29.06.1988 e de 15.05.1986). 102. Nos termos do artigo 483º do Código Civil (CC), o acto ilícito é aquele que é contrário ao direito, sendo ele um pressuposto típico da obrigação de indemnizar. 103. Traduzindo-se a violação (suficientemente caracterizada) do direito comunitário, aqui em causa, num acto voluntário, contrário ao direito, portanto ilícito, e culposo porque negligente (para este efeito a jurisprudência do TJCE prescinde da consideração do dolo ou da culpa grave do Julgador) e configurando-se um nexo de causalidade adequada entre esse comportamento e o dano causado ao lesado, temos como constituída a responsabilidade civil extracontratual do Estado no exercício da função jurisdicional, e, consequentemente, a correspectiva obrigação de indemnizar o particular, aqui Autor, de todos os prejuízos que sofreu, ainda que restringidos aos danos pessoais, que não materiais, tendo presente o estatuído no art. 7º do DL 522/85, na redacção dada pelo DL 130/94. 104. Peticiona o Demandante/Recorrente a indemnização global de PTE 79.100.000$00 pelos danos pessoais sofridos (contravalor em euros de € 394.550,00), a que acresceriam os juros de mora legais a contar da citação da seguradora Fidelidade na acção nº 541/2000, que até 13.12.2007 contabiliza em € 142.708,20, e ainda as taxas de justiça e custas pagas nesse processo, no valor de € 3.775,80 + € 13.797,57, tudo perfazendo € 554.831,57. 105. Considerando que nasceu em 27.01.1955 – tinha 42 anos de idade à data do acidente, ocorrido em 25.10.1997 – que auferia o rendimento médio mensal de PTE 750.000$00, que ficou afectado de uma IPP de 45%, que era uma pessoa saudável e bem constituída e sem esquecer a inevitável depreciação monetária, computa o Autor em PTE 67.500.000$00 o valor da indemnização a título de danos patrimoniais futuros (lucro cessante) e em PTE 4.500.000$000 e PTE 2.100.000$00 as indemnizações relativas as períodos de ITA e ITP. 106. Para compensação pelos danos não patrimoniais pediu PTE 5.000.000$00. 107. Quer no que concerne aos danos patrimoniais, quer aos danos não patrimoniais – ainda que sem prescindir do auxílio temperador das tabelas financeiras aplicáveis para o cômputo dos primeiros – vigora, nesta matéria da fixação da respectiva indemnização, a regra da equidade, nos termos dos arts. 496º, nº 3 e 566º, nº 3 do CC, sem deixar de ter em conta os padrões jurisprudenciais dos tribunais portugueses em situações idênticas. 108. Relativamente à indemnização pelos danos patrimoniais correspondentes aos danos futuros do Autor pela redução da capacidade de ganho, considerando a IPP de 45%, uma taxa de juro nominal líquida de aplicação financeira de 3%, uma taxa anual de crescimento de 4% (inflação + ganhos de produtividade + promoções pessoais) e considerando a esperança média de vida no nosso país, para os homens, de 72 anos de idade, o valor de 67.500.000$00 (ou € 336.690,00) não pode considerar-se excessivo, antes se mostrando perfeitamente compatível com os critérios da jurisprudência dos nossos Tribunais, sejam os actuais, sejam os vigentes à data da propositura da acção nº 541/2000, pelo Autor, no Tribunal de Santo Tirso, tal como acontece com as indemnizações por ITA e ITP, no total de 6.600$00 (ou € 32.920,00). 109. Essa adequação surpreende-se também em sede de danos não patrimoniais, computados pelo Demandante em 5.000.000$00 (ou € 24.940,00), tendo em conta os significativos padecimentos suportados por ele, bem evidenciados sob os nºs 14 a 27 e 30 dos factos dados como provados logo no despacho saneador (sempre com referência à acção nº 541/2000) e sob os nºs 4, 8 a 27, que resultaram das respostas aos quesitos, sem olvidar os que continuará, provavelmente, a suportar. 110. Não vemos como negar ao Autor o reembolso das quantias dispendidas em taxas de justiça e custas (que somam € 17.571,37) na antecedente acção que instaurou contra a Fidelidade. 111. Contabiliza ainda o Autor, na indemnização que aqui reclama do Estado, a quantia de € 142.708,20, que faz corresponder aos juros moratórios contados da data da citação da Ré Fidelidade na acção nº 541/2000 e até 13.12.2007 (data da instauração da presente acção). 112. Ora aqui, verdadeiramente, não se pode falar em mora, mesmo que hipotética, uma vez que a Seguradora não chegou a ser condenada a pagar o que quer que fosse; e se o tivesse sido não teria esperado mais de 6 anos para proceder ao pagamento da indemnização devida. Estamos antes perante situação enquadrável no nº 2 do art. 566º do CC e não nos arts. 804º a 806º do mesmo diploma, pelo que o que se impõe é a actualização da indemnização no período em referência (cerca de seis anos e meio – não encontrámos dados concretos nos autos sobre a data da citação da Fidelidade na acção nº 541/2000). 113. Assim, considerando uma taxa média de inflação de, sensivelmente, 2,5% e porque a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos, procede-se à actualização do valor global da indemnização em conformidade, ou seja {[(€ 336.690,00 + 32.920,00 + 24.940,00 + 17.571,37) x (0,025 x 6,5)] = € 66.970,00}, donde resulta que (336.690,00 + 32.920,00 + 24.940,00 + 17.571,37 + 66.970,00) a indemnização global a que o Autor tem direito é de € 479.091,00. 114. A tal quantia acrescem, agora sim, os peticionados juros de mora à taxa legal, a contar da data da citação do Réu na presente acção. ***** IV – Decisão; Em face do exposto, na procedência da apelação, acordam os Juízes desta secção cível em revogar a sentença recorrida e em julgar a acção parcialmente procedente, condenado o Estado Português a pagar ao Autor a indemnização de € 479.091,00, acrescida de juros de mora à taxa legal a contar da data da citação. Custas pelo Apelante e pelo Apelado, na proporção do respectivo decaimento. Guimarães, 2009.04.23 |