Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
710/15.8T8VRL.G3
Relator: JOSÉ AMARAL
Descritores: TEMAS DA PROVA
ENUNCIAÇAO
DECISÃO ANTERIOR
PRECLUSÃO
CONCENTRAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/10/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (do relator)

1. A cuidada e rigorosa definição, no saneador, do objecto do litígio tem a vantagem de guiar todos os intervenientes processuais na condução cooperativa da demanda, rumo à sua criteriosa decisão final.

2. Sendo certo que a opção legislativa no novo CPC pelos temas de prova como o assunto alvo da instrução permite uma maior flexibilidade no apuramento e fixação dos factos relevantes para a decisão da causa, designadamente aqueles que, nos termos do seu artº 5º, nº 2, devem também ser considerados, contudo a sua enunciação não deixa de estar balizada pela causa de pedir e pelas excepções.

3. Se o Conselho (..) de certa freguesia pretende o reconhecimento, pela vizinha, de que um terreno lhe pertence a esse título e, para tal, alegou factos, respeitantes ao seu uso, fruição e gestão, destinados a tal demonstrar, uma vez impugnados estes, não é tema de prova, face ao pedido e à causa de pedir, investigar, vaga e indeterminadamente, “quem” o utiliza, designadamente a ré, mas apenas, certa e concretamente, se o autor praticou tais factos.

4. A alegação, pela ré, de que é ela quem faz tal utilização, não integra qualquer excepção peremptória.

5. Tendo sido decidido, em anterior acção de simples apreciação e declaração negativa intentada pelo autor contra a ré (julgada procedente por falta de prova bastante a seu cargo e inversão da regra do ónus) que os habitantes desta “nunca utilizaram” o terreno em disputa, é errado considerar que tal decisão “nada significa” para este processo posterior, desde logo no que concerne à formulação dos temas da prova e à decisão da matéria de facto alegada pelo autor.

6. Essa decisão pretérita impossibilita a ré de novamente alegar que são os seus habitantes os titulares de tal terreno e de provar os factos demonstrativos da sua constituição/aquisição na esfera jurídica colectiva ou universo dos compartes que representa, uma vez que, quaisquer que eles sejam, incluindo os relativos à alegada (mas negada) utilização, deviam ter sido todos alegados e provados na anterior acção e, não o tendo sido, ficou precludida a hipótese de ainda o serem nesta, não só face ao princípio da concentração mas também em razão da proibição de contrariar e prejudicar a decisão anterior.

7. O erro cometido na enunciação dos temas da prova e reiterado no despacho interlocutório que indeferiu a reclamação deduzida contra aquela, só relevará, para efeitos de provimento do recurso que, juntamente com a sentença final, visou impugná-lo, se se apurar que tal teve relevo modificativo na decisão final proferida.

8. Verificando-se que, ao erradamente incluir neles a versão contraditória da ré relativa aos factos alegados pelo autor como constitutivos do seu direito, pesou na formação da convicção do tribunal sobre estes, na medida em que, ambas colocadas nos pratos da balança, a equilibraram em termos de credibilidade atribuída, assim impedindo a do réu que o fiel desta se inclinasse para o da versão do autor, levando a terem sido declarados não provados os respectivos factos (por incumprimento do ónus da prova) e à improcedência da acção, aquele relevo verifica-se.

9. Podendo tal erro, decorrente do excesso na formulação dos temas da prova, ser apreciado e corrigido por via da modificação da decisão (impugnada) da matéria de facto, não há necessidade de declarar revogado o despacho que indeferiu a reclamação nem de modificar o que enunciou os temas da prova e de provocar o retrocesso da lide à fase do artº 595º, CPC.

10. O procedimento para delimitação entre lugares confinantes de duas freguesias e emissão do respectivo título, levado a cabo em 26-10-1701, no próprio local, pelo Juiz do Tombo dos bens e propriedades pertencentes ao então Convento ... de X, nomeado por Alvará de Sua Majestade, estando acompanhado do respectivo Escrivão do Tombo, com a presença de procurador do Convento e de moradores de ambos os lugares, cada um com seu Juiz, previamente citados para o efeito, todos sob juramento na forma da época, a que se seguiu a sentença proferida pelo Juiz do Tombo julgando feita a demarcação e mandando-a cumprir, nomeadamente pagando quem lavrasse as terras dentro dos referidos limites o respectivo Dízimo à Igreja, condenando os ditos moradores a abrirem mão de todas as terras que constassem não ser da sua herança, constando que a sentença foi publicada e entregue traslado dela mas, passado o prazo, não foi impugnada, tem o valor de sentença transitada.

11. A exposição escassa ou pobre dos termos e resultado da apreciação e valoração das provas produzidas (embora indicadas e narrado em resumo o seu teor) e das razões que motivaram a decisão da matéria de facto, não se confunde com a falta de análise crítica exigida no artº 607º, nº 4, CPC, e demandante da terapêutica prevista na alínea d), do nº 2, do artº 662º.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. RELATÓRIO

O autor CONSELHO DIRECTIVO (…) (Freguesia de (…) , Município de … ), intentou, em 24-04-2015, no Tribunal de Vila Real, acção declarativa, com processo comum, contra a ré FREGUESIA DE (..) (mesmo Município).

Pediu que:

- seja a ré condenada a reconhecer que são baldios os terrenos do (…) , onde estão implantados os aerogeradores AG1 e AG2, e que, com essa natureza, são os habitantes de Y que sempre os usufruíram e usufruem exclusivamente; [1]
- seja a ré condenada a restituir ao autor qualquer benefício que haja recebido em resultado de qualquer contrato relativo à cessão de exploração dos aludidos montes baldios.

Alegou, em síntese:

-desde 12-03-2010, os moradores de Y estão organizados em Assembleia de Compartes e o Conselho Directivo representa-os.
-por sua vez, a ré representa o universo dos Compartes do Lugar de P. (área da respectiva autarquia);
-o autor, desde que se constituiu, assumiu a posição da Junta de Freguesia de B. no contrato de cessão de exploração de terrenos baldios por esta celebrado (em 28-02-2006) com a empresa CC – Consultoria, Estudos e Soluções de Engenharia, Ldª, que foi sucedida pela Eólica ..., SA;
-tendo, desde então, passado a receber as rendas relativas ao terreno onde se encontram implantados os aerogeradores AG1 e AG2;
-na acção de simples apreciação negativa nº 2/12.4TBMTR, que intentou contra a ré, foi decidido, com trânsito em julgado – considerando-se, por isso, assente –, que a esta freguesia e os seus habitantes, designadamente os do Lugar de P., nunca utilizaram os terrenos alvo do pedido supra onde estão implantados os dois aerogeradores, por, segundo a sua fundamentação, tal ré não ter logrado provar factos bastantes, apesar de os ter alegado, para que tal acção tivesse sido julgada improcedente;
-nunca, de facto, os habitantes de P. utilizaram tal terreno;
-pois, são e sempre foram os habitantes de Y quem o usufruiu;
-de acordo com o limite in loco, centenário, que descreve, entre Y e P., esse trato de terreno (onde estão implantados os AG1 e AG2), situado a Poente, pertence a Y e há mais de 300 anos está afecto ao uso e fruição dos habitantes desse lugar, sujeito à gestão dos respectivos compartes, os quais, com exclusão de outrem, dele retiram as suas utilidades, nele apascentam o gado (a monte e pastoreado), roçam e recolhem estrume, mato, lenhas, pedras e saibro, cultivam cereais nas «cavadas» e melhoram caminhos, à vista de toda a gente, designadamente dos vizinhos de P., sem qualquer oposição, convictos de que ele integra a povoação, de que agem no interesse e proveito comum e no exercício de um direito comunal, com reconhecimento das comunidades e moradores contíguos.
-é, aliás, nesse local que Y capta a água com que a sua povoação se abastece, e, antes da implantação das eólicas, só se lhe acedia por caminhos provindos daquela aldeia, nenhum existindo que ligasse a P. ou a C. e para tal pudesse ser utilizado pelos respectivos moradores;
-sucede que P., na sequência de acção declarativa 245/10.5TBMTR intentada pela Junta da respectiva Freguesia (à revelia da aqui autora) contra a referida Eólica ..., SA, pretende usufruir das rendas por esta devidas em contrapartida da implantação dos AG1 e AG2 [2].

Juntou documentos.

A Junta de Freguesia da C. contestou, pedindo a sua absolvição da instância ou, subsidiariamente, do pedido:

-por excepção, alegando que ocorre caso julgado formado pela decisão proferida na aludida acção 245/10.5TBMTR, por si instaurada contra a Eólica ..., SA, na qual esta foi condenada a reconhecer o direito de propriedade do terreno baldio em causa aos compartes do Lugar de P., a respeitá-lo e a abster-se de o voltar a violar, a retirar dele os AG1 e AG2 e a repô-lo no estado anterior à implantação destes;

-por impugnação, dizendo ser falsa parte dos factos alegados, acrescentando, designadamente e além de outros aspectos com que refuta os argumentos fácticos tecidos pelo autor em defesa da sua tese sobre os limites (entre Lugares/Freguesias e entre baldios), que a linha divisória (limites administrativos) entre Y e P. (ou seja, entre as freguesias respectivas) coincide com a dos limites dos respectivos baldios (os administrados pelo autor e pela ré), conforme mostram documentos juntos, através dos quais “se ilustra que o local onde foram implantados os AG1 e AG2 foi no baldio de P.”, sendo in loco demarcados por cruzes esculpidas em penedos, dos quais descreve dois cujo alinhamento entre si “segundo os usos e costumes do Concelho de M.”, significa “o limite máximo que os vizinhos de Y poderiam atingir com as pastagens dos seus rebanhos”, havendo ainda outros dois cuja alinhamento com o segundo daqueles delimita o baldio de P. do de Antigo e deste com Y, em função do que se constata que aqueles dois aerogeradores se situam na aldeia de P.. Sempre os vizinhos de Y e P. respeitaram “o uso, posse e fruição dos baldios de cada uma pelos limites atrás referidos, apascentando o gado, recolhendo lenhas, cortando mato, ou como logradouro”.

Juntou documentos.

O autor, na réplica, sustentou que não estão verificados os pressupostos da alegada excepção dilatória e, quanto aos documentos aí juntos por esta, além de os impugnar, alertou que não visa esta acção fixar os limites (administrativos) entre as aldeias mas apenas a “definição dos baldios” onde se encontram os aerogeradores (quem os utiliza), sustentando que a pretensão de a ré voltar a discutir a utilização dos terrenos onde estão erguidos os dois aerogeradores esbarra com o decidido, com trânsito em julgado, na acção 2/12, face ao nesta já decidido.

Juntou mais dois documentos.

No saneador (30-09-2015), além do mais, “por via da autoridade ou força do caso de julgado”, foi julgada procedente a excepção de caso julgado e absolvida a ré da instância, decisão que, na sequência de recurso dela interposto pelo autor, foi revogada por Acórdão desta Relação de 07-04-2016.

No seguimento, foi fixado como objecto do litígio “Os terrenos do AC., onde estão implantados os aerogeradores AG1 e AG2” e, como temas da prova, apurar “quem utiliza”, “em que termos e com que características esses terrenos são utilizados” e, bem assim, “se a ré recebeu qualquer benefício relativo” aos mesmos.

O autor reclamou da formulação daquele primeiro tema, alegando que, atenta a causa de pedir e o pedido, o que está em causa “é averiguar se os habitantes da aldeia do Lugar de Y utilizam ou usam exclusivamente os terrenos…” e não genericamente “quem utiliza os terrenos”, tanto mais que já está demonstrado “não serem os habitantes do Lugar de P.”.

Por despacho de 28-10-2016 (fls. 245), foi decidido indeferir a reclamação, com o seguinte fundamento: “Entendemos que não lhe assistir razão, desde logo, porque a formulação do tema de prova nos termos mais amplos em que o foi, permite ao autor fazer a prova dos factos que alega, mas também permite apurar a factualidade alegada pela ré e que constitui matéria excepcional em relação à pretensão da autora”.

O autor, entretanto, requereu que, em ampliação do pedido, se altere a redacção do primeiro que formulou, para a seguinte:

“Ser a ré condenada a reconhecer que são baldios os terrenos do AC., onde estão implantados os aerogeradores AG1 e AG2 e que, com essa natureza, são os habitantes de Y que sempre os geriram e gerem, usufruíram e usufruem exclusivamente”.

Após contraditório, tal ampliação foi admitida por despacho de 24-11-2016 (fls. 280).

Realizou-se a audiência de julgamento (sessões de 29-11-2016, 09-01-2017. 24-02-2017 e 23-05-2017), nos termos e com as formalidades legais, no seu decurso tendo sido juntos documentos, tomado depoimento de parte ao legal representante da ré, prestado declarações o do autor, ouvidas testemunhas e indeferindo-se requerimento de junção de documentos e para realização de inspecção ao local.

Nos dois recursos interpostos (processos apensos), confirmou-se o despacho de indeferimento da junção de documentos e revogou-se o que indeferiu a inspecção, ordenando-se a realização da mesma.

Nesse entretanto, foi proferida a sentença (fls. 400 a 421), julgando improcedente a acção.

Face à ordenada inspecção, foi, pela Mº Juiz titular do processo, proferido despacho, com data de 12-01-2018 (fls. 810), que, considerando já ter sido decidida a matéria de facto e proferida a sentença, estar esgotado o seu poder jurisdicional e não ser possível reabrir a audiência para a produção daquele meio de prova, absteve-se de realizar a inspecção e ordenou a subida dos autos para apreciação do recurso interposto da referida sentença, tendo sido indeferida reclamação para esclarecimento do mesmo (fls. 815).

O autor apelou de tal decisão, recurso que subiu juntamente com o antes interposto da sentença final.

Por acórdão desta Relação, de 17-05-2018, conhecendo-se daquele último recurso, foi o mesmo julgado procedente e, em consequência, revogados aqueles dois despachos, anulando-se todo o processado subsequente ao despacho de indeferimento da inspecção ao local (entretanto já revogado no outro recurso), incluindo a sentença final, e determinando-se que o tribunal de 1ª instância retome a audiência de discussão e julgamento e proceda à inspecção ao local, devendo seguir-se os ulteriores trâmites.

Uma vez baixados os autos, retomou-se a audiência e procedeu-se à inspecção ao local (cfr. acta de fls. 862 a 865), tendo-se a mesma ultimado (em 12-11-2018) com as alegações (fls. 872 a 874).

Na nova sentença, proferida em 25-11-2018 (fls. 875 a 885), foi decidido julgar totalmente improcedente a acção e absolver a ré do pedido.

O autor, inconformado, apelou a que esta Relação a revogue e julgue a acção procedente, concluindo nestes termos as alegações de recurso (fls. 887 a 944):

I- O Tribunal a quo incorreu em erro na fixação dos temas da prova, na medida em que não foram respeitados os efeitos produzidos entre as partes pela sentença transitada em julgado proferida no processo nº 2/12.4TBMTR que decidiu que a freguesia da C. e os seus habitantes, designadamente do lugar de P., nunca utilizaram os terrenos nos quais estão implantados os aerogeradores identificados com os nºs 1 e 2, com as inscrições AG1 e AG2.
II- Assim sendo, na procedência da reclamação apresentada pelo recorrente, deve ser revogado o despacho proferido a 28.10.2016, referência CITIUS nº 30334571, com todas as legais consequências quanto aos atos subsequentes.
III- A sentença recorrida limita-se a descrever a prova, não a analisando criticamente.
IV- Sobre a inspeção judicial que o Tribunal foi obrigado a fazer, não sem antes ter ostensivamente desobedecido a decisão superior, consta da sentença recorrida o seguinte: “Resta, finalmente, a inspeção que o Tribunal fez ao local em causa, inspeção que também nada esclareceu quanto aos limites dos baldios. De facto, apesar da existência de várias pedras com algumas inscrições variadas, aliás, dispersas pelos montes, o tribunal não conseguiu verificar por onde passa a linha divisória dos baldios em causa, sendo certo que, como resulta do auto de inspeção, as partes nem sequer estavam de acordo em relação à maior parte dos pontos assinalados. Em conclusão, o tribunal nada viu na referida inspecção que claramente indiciasse por onde passa a referida linha divisória entre os baldios em questão.”
V- Como resulta do auto de inspeção, com reclamação do autor desatendida pelo Tribunal, a Mmª Juiz a quo não curou de apreciar/aferir os locais assinalados fazendo-os corresponder (ou não) com a linha delimitativa indicada pelo autor/apelante, com a linha constante do Tombo de 1701 por este junto aos autos, aliás um dos fundamentos referidos no acórdão que ordenou a realização da inspeção judicial.
VI- Com efeito, pode ler-se no acórdão que ordenou a realização da inspeção judicial o seguinte:
No caso vertente, foi pela Mandatária do Autor requerida a inspeção ao local, por entender ser de primordial relevância para a decisão a proferir atentas as referências geográficas e descrições constantes do tombo de 1701 junto aos autos e os sinais nele contidos que correspondem em grande parte á situação atual…”

E mais adiante:

O Autor entende ser de primordial relevância para a decisão a proferir que se realize uma inspeção ao local.”
VII- Ora, sendo certo, como bem se refere no acórdão, que o resultado da diligência é livremente apreciado pelo Tribunal (art 391º do CC), a verdade é que o Tribunal não curou, minimamente, de procurar as referências geográficas e descrições constantes do tombo de 1701, nem os sinais nele contidos que ainda correspondem à situação atual.
VIII- A decisão sobre os factos provados (FP) e não provados (FNP) é meramente descritiva. Não é feita qualquer associação entre a prova documental, a prova testemunhal, o depoimento de parte e as declarações de parte. Todos os referidos meios de prova são descritos em bloco e, sucessivamente, arredado o seu valor probatório. Não há correlação entre os diversos meios de prova em análise.
IX- Se, como refere a Mmª Juiz a quo, as testemunhas do A. “confirmaram no essencial, a linha delimitativa dos baldios, indicada pelo autor” e se o documento de 1701 – sentença – “vai ao encontro da versão do autor”, não é só o seu depoimento que tem que ser tido em conta, mas ser ele corroborado pelo documento de 1701.
X- Mesmo que os depoimentos das testemunhas do apelante não fossem convincentes, e são, restaria esse documento autêntico – sentença – junto aos autos para a procedência da acção, por fazer prova plena dos limites entre as duas aldeias (e freguesias) e seus baldios.
XI- Daqui resulta que a Mmª Juiz não fez qualquer exame crítico das provas, como a lei lho impunha, nem se serviu do documento autêntico, da sentença, donde resulta com clareza que já desde 1701 o monte ... era utilizado ou usado pelos habitantes de Y, desprezando, pois, essa prova documental que corrobora os depoimentos das testemunhas do A.
XII- Analisando criticamente as provas produzidas, como o devia ter feito a Mmª Juiz a quo, poderá concluir-se que a matéria de facto e a sentença devem ser alteradas como defende o apelante.
XIII- A decisão, com trânsito em julgado, proferida ação de simples apreciação negativa nº 2/12. 4TBMTR, intentada pelo aqui autor contra a ré e que declarou que a freguesia da C. e os seus habitantes, designadamente do lugar de P., nunca utilizaram os terrenos nos quais estão implantados os aerogeradores identificados com os nºs 1 e 2, com as inscrições AG1 e AG2 foi vertida no ponto 4 da matéria de facto, mas a Mmª Juiz, a despropósito, acrescentou, no ponto 5º um trecho da fundamentação da sentença da 1.ª instância.
XIV- Ora, dos factos provados não tem que constar a fundamentação da sentença, sendo certo e essa fundamentação nem sequer foi mantida pelo referido acórdão da Relação que a apreciou e que, como antecedente lógico do decisão final, esclareceu que essa decisão visou, sim, a clarificação, o acabar com a incerteza de saber se era P. quem usava o cimo do monte ... onde estão implantadas as eólicas e o veredicto final foi, não a fundamentação que a Mmª Juíza refere, para a desvalorizar, mas, antes, a certeza declarada de que a Freguesia da C. e seus habitantes, designadamente os do lugar de P., nunca utilizaram os terrenos nos quais estão implantados as eólicas n.ºs 1 e 2, aerogeradores com as inscrições AG1 e AG2.
XV- Deve, em consequência, ser retirada dos factos provados a fundamentação que consta do ponto 5º.
XVI- Impõe-se, no caso concreto, redobrada ponderação da valoração dos depoimentos testemunhais prestados e dos documentos apresentados pelo recorrente, considerando que a análise das provas na acção declarativa nº 245/10.5TBMTR coube à Mma Julgadora da presente ação; que no saneador-sentença são tecidas as seguintes considerações: “ Digase, ainda, que o autor, embora não tivesse sido parte naquela ação, teve conhecimento da mesma prova produzida, sendo nossa convicção, como fizemos constar da decisão proferida que intentou a ação 2/12.4TBMTR com a finalidade de influir naquela decisão” e que na presente é feito mais um comentário/considerando final sobre as “cruzes”, cujo não deixa de traduzir uma convicção pré-formada da julgadora, aliás traduzida na decisão final que proferiu na referida ação nº 245/10.5TBMTR, à qual começou por ser atribuída autoridade de caso julgado para os presentes, entendimento que esse douto Tribunal censurou, mas que, salvo melhor entendimento, perdura na mente da Mma. Juiz.
XVII- O julgamento de facto ignorou a matéria alegada e provada pelo recorrente a respeito das rendas recebidas pela recorrida (cfr. artigo 23º da p.i.), relativas a terrenos onde se encontram implantados os aerogeradores AG1 e AG2, aliás objeto do tema da prova nº 3, não constando a mesma dos factos provados ou não provados.
XVIII- Com efeito, tendo a recorrente alegado tal matéria, tendo a este respeito formulado o competente pedido de restituição, tendo tal matéria sido incluída nos temas da prova, tendo sido objeto de diligências probatórias que o próprio tribunal determinou (cfr. atas de audiência de julgamento supra referidas), tendo resultado documentalmente provado o recebimento, pela ré, do montante de 128.551,55€, cabe ao Tribunal ad quem suprir a manifesta omissão desta factualidade na sentença recorrida, dando como provado que a ré recebeu o montante 128.551,55€, (cento e vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e um euros e cinquenta e cinco cêntimos) relativo a “rendas dos terrenos situados no AC. onde se situam os aerogeradores AG1 e AG2”.
XIX- Deve, em conclusão, ser aditado aos factos provados (FP) o seguinte: A ré recebeu da empresa que explora o parque eólico o montante de 128.551,55€ (cento e vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e um euros e cinquenta e cinco cêntimos) relativo a rendas retroativas desde a implantação dos aerogeradores AG1 e AG2 nos terrenos baldios situados no AC. e recebe seis mil euros por ano por cada aerogerador ou 1,5% da produção anual.
XX- Os concretos meios probatórios, constantes do processo que impunham esta alteração são os seguintes: cheques comprovativos do recebimento das rendas pela ré de fls 345, 346 e 360; depoimento de parte do legal representante da ré (cfr supra referido segmento da motivação de facto; minutos 0:52:18 a 0: 52: 24 da gravação áudio).
XXI- Da conjugação dos factos 1º, 10º e 11º, atenta a confissão do representante legal da R. a respeito das rendas recebidas, resulta provado que entre 28.02.2006 (data da celebração do contrato de cessão de exploração entre a Junta de Freguesia de B. e a empresa CC, depois sucedida pela sociedade anónima Eólica ... S.A) e 12.03.2010 (data da constituição dos órgãos de gestão dos baldios pelos moradores de Y) as rendas relativas aos terrenos onde se encontram implantados os aerogeradores AG1 e AG2 foram recebidas pela Junta de Freguesia de B.; após 12.03.2010, foi o autor quem passou a receber as ditas rendas.
XXII- Deve, pois, ser aditado aos factos provados (FP) o seguinte: Entre 28.02.2006 (data da celebração do contrato de cessão de exploração entre a Junta de Freguesia de B. e a empresa CC, depois sucedida pela sociedade anónima Eólica ... S.A) e 12.03.2010 (data da constituição dos órgãos de gestão dos baldios pelos moradores de Y) as rendas relativas aos terrenos onde se encontram implantados os aerogeradores AG1 e AG2 foram recebidas pela Junta de Freguesia de B.. Após 12.03.2010, foi o autor quem passou a recebê-las.
XXIII- Assim sendo, contrariamente ao decidido, pelo menos nesse período de tempo (28.2.2006- 12.03.2010) impõe-se ser dado como provado o uso, fruição e gestão dos baldios constituídos pelos terrenos onde se encontram implantados os aerogeradores AG1 e AG2 pelos moradores de B./Y.
XXIV- Face a estes factos provados, concluir-se que “o autor também não logrou provar o uso e fruição da comunidade” é um manifesto erro de julgamento, senão uma nulidade da sentença ao abrigo do disposto no artigo 615º, nº 1 al. c) do CPC .
XXV- O depoimento das testemunhas da ré versou sobre matéria já assente entre as partes ( que os habitantes de P. nunca usaram o baldio do monte ... onde se encontram implantados os AG 1 e AG 2) e o respetivo depoimento mereceu credibilidade igual à dos depoimentos das testemunhas do A./apelante.
XXVI- Ora, tal conclusão não pode aceitar-se, já que as testemunhas em causa nunca poderiam depor, como fizeram, sobre factualidade considerada provada na sobredita ação de simples apreciação negativa – os habitantes de P. nunca usufruíram os terrenos do AC., onde se situam os aerogeradores AG1 e AG2.
XXVII- Tal matéria, ao invés de indagada de novo, deverá ser dada como provada.
XXVIII- Assim sendo, deverá constar como provada tal facticidade enquanto tal, devendo, por isso, ser aditado aos factos provados o seguinte:
A freguesia da C. e os seus habitantes, designadamente do lugar de P. nunca usufruíram os terrenos do AC., onde se situam os aerogeradores AG1 e AG2.
XXIX - Atenta a prova produzida nos autos – testemunhal, documental, depoimento de parte - nomeadamente a supra referida no corpo das alegações, pelas razões aí expostas, aqui dadas como reproduzidas, deve, quanto à demais matéria de facto:
- Dar-se como provados os factos 1 a 10 dos “Factos não provados” (sem numeração na sentença e correspondentes aos artigos 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º e 18º da petição inicial), passando os mesmos a constar dos factos provados.
XXX- Os concretos meios de prova que impõem a alteração são os seguintes:
1- certidão de sentença e acórdão do Tribunal da Relação do Porto que a confirmou, proferidos no processo que com o nº 2/12.4TBMTR opôs as partes em litígio nos presentes - fls 13 a 17, 26 a 84 e resposta à matéria de facto desta mesma ação junta na audiência de julgamento;
2- certidão parcial e transcrição certificada de um tombo e sentença de tombo(de atombação) de 1701 de fls 282 a 306;
3- certidão parcial de um tombo datado de 1549 , que a sentença nem refere;
4-certidão contendo parecer da G., – Soluções Geográficas de Apoio à Justiça, Lda, … da Universidade do …, sobre a CAOP de fls 157 a 1612;
5- depoimentos das testemunhas do autor C. M., Senhor Juiz Conselheiro4, José, M. A., J. L., P. G. 5, D. G., J. B. 6, J. F. 7 e J. G. 8.
XXXI - Sem divergências a assinalar, todas as testemunhas do A. referiram que a linha do limite dos baldios de P. e Y lhes foi transmitida, ensinada pelos pais e avós; todos por lá tendo andado ao mato, à lenha, ao estrume, aos torgos.
4 Vide depoimento escrito
5 Minutos 0. 02: 53 a 0: 02: 55; 0: 03: 26; 0: 03: 35 a 0: 03: 39; 0: 04: 15 a 0: 05: 15; 0: 09: 43; 0: 09: 05 a 0: 10: 21; 0: 12: 52; 0: 13: 28 a 0: 14: 12.
6 Minutos 0: 05: 17; 0: 06: 21 ; 0: 09: 35; 0: 10: 07; 0: 10: 13; 0: 10: 55; 0: 17: 58; 0: 18: 13; 0: 19: 03 a 0: 19: 18; 0: 22: 35.
7 Minutos 0:01:37; 0:01:43; 0: 03:15; 0:03:36; 0: 04:06; 0:04:48; 0:05:35; 0:06:34
8 Minutos 0:03:33 a 0:03:40; 0:03:57; 0:04:24 a 0:05:34; 0:06:04; 0:09:08 a 0:11:50
XXXII- Todas as testemunhas do apelante fizeram referência à existência de cavadas de Y, algumas para lá do AC. (vide depoimentos de P. G., minutos 0:18:25, 0:18:38 e 0:18:42; do J. B., do D. G., do Padre Manuel), para nascente do Monte ... (vide depoimento de J. B., minutos 0:05:17).
XXXIII - Conjugando os depoimentos das testemunhas do A. que atestam os limites defendidos pelo A. e os usos dos baldios dentro desses limites, como a Sra Dra Juiz a quo reconhece, com o documento/sentença de 1701 que também confirma os usos e limites definidos pelos compartes de Y, dúvidas não restam que à matéria de facto provada ( FP) deve ser aditada a seguinte:
1- A freguesia da C. e os seus habitantes, designadamente do lugar de P. nunca utilizaram os terrenos nos quais estão implantados os aerogeradores identificados com os n.ºs 1 e2, com as inscrições AG1 e AG”;
2- A ré recebeu da empresa que explora o parque eólico o montante de 128.551,55€ (cento e vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e um euros e cinquenta e cinco cêntimos) relativo a rendas retroativas desde a implantação dos aerogeradores AG1 e AG2 nos terrenos baldios situados no AC. e recebe seis mil euros por ano por cada aerogerador ou 1,5% da produção anual.
3-Entre 28.02.2006 (data da celebração do contrato de cessão de exploração entre a Junta de Freguesia de B. e a empresa CC, depois sucedida pela sociedade anónima Eólica ... S.A) e 12.03.2010 (data da constituição dos órgãos de gestão dos baldios pelos moradores de Y), as rendas relativas aos terrenos onde se encontram implantados os aerogeradores AG1 e AG2 foram recebidas pela Junta de Freguesia de B..
4. São e sempre foram os habitantes da aldeia de Y quem usufrui o terreno em causa,
5. Entre estas duas aldeias e no que toca ao objecto desta acção, o limite, provindo de Norte, passa pelo Monte ..., a Norte do monte ..., pela regueira que aí existe junto a uma fonte denominada fonte da Costa que P. canalizou para a sua aldeia, entre aquele monte e o cabeço dos penedos da Costa, seguindo para Sul.
6. O limite entre as duas aldeias passa pelo meio da encosta Nascente do Monte ..., pertencendo a Y o meio da encosta Nascente, o AC. e a encosta Poente, Sul e Norte;
7. Os terrenos situados a Poente dessa delimitação, designadamente os do alto do monte ..., onde se encontram implantados os aerogeradores AG1 e AG2 estão, desde tempos imemoriais, há mais de 300 anos, desde 1549 e 1701, afectos ao uso e fruição dos habitantes de Y que deles retiram as suas utilidades, apascentando gado, roçando estrume, recolhendo mato e lenha, melhorando caminhos.
8. Todos estes actos foram sempre praticados à vista de toda a gente, designadamente dos habitantes da povoação de P., convictos de que o faziam em terrenos integrados na povoação de Y, freguesia de B., e destinados ao uso e fruição das pessoas e moradores dessa localidade, sem oposição de quem quer que fosse.
9. Os aludidos terrenos são usados, fruídos e geridos pelos habitantes/compartes da aldeia de Y, representada pelos órgãos para o efeito constituídos – Assembleia de Compartes e Conselho Directivo.
10. Os aerogeradores AG1 e AG2 encontram-se assim implantados a Poente dessa linha delimitativa e nunca os habitantes de P. (C.) utilizaram o respectivo terreno, sendo, antes, os compartes de Y, e seus antecessores, quem, desde tempos imemoriais, que ultrapassam a memória dos vivos, no local onde se encontram implantadas as eólicas referidas, apascentam gado (a monte e pastoreado), cortam mato e lenha, recolhendo pedras, estrume e saibro, cultivam cereais nas “cavadas”, no interesse e proveito comum e com a consciência do exercício de um direito comunal, com excepção de outrem, com o reconhecimento das comunidades e moradores contíguos, sem que os vizinhos de P., ou qualquer outrem, se tivesse oposto;
11. Sendo esse mesmo local a continuação dos montes de Y;
12. Havendo apenas a ele acesso, antes da implantação das eólicas, por caminhos provindos da aldeia de Y, designadamente o que passa no Monte ... e na garganta entre os Monte ... e do Monte ..., dando acesso ao seu cume, inexistindo qualquer outro caminho, para aceder ao cimo do monte, que fosse ou pudesse ser utilizado pelos habitantes da C., designadamente pelos de P..
XXXIV- Do reexame das provas produzidas na primeira instância impõe-se alterar a decisão de facto também por ofensa do direito material probatório, designadamente do disposto nos artigos 347º, 369º, 370º, 371º do Código Civil, conquanto o Tribunal a quo não considerou/atendeu aos meios de prova produzidos, não os valorou de acordo com aqueles.
XXXV- A força probatória dos documentos quinhentista e setecentista só poderia ser ilidida através de prova da falsidade dos factos que integram o seu conteúdo, o que não foi feito pela recorrida, como lhe competia (artigo 372º do CC).
XXXVI- Assim sendo, estão plenamente provados, por documentos e testemunhas, os factos articulados pelo autor quanto aos usos e limites do seu baldio que, como refere a sentença recorrida, encontram eco no documento de 1701 de fls. 282 a 306 e “onde se refere um limite que vai ao encontro da versão do autor”.
XXXVII- Tal limite foi reconhecido por sentença de atombamento/atombação usualmente designada por tombo, ordenado por provisão régia, cujos efeitos se impõem à decisão impugnada – artigo 628º do CPC.
XXXVIII - Um tombo revestido das solenidades exigidas no Alvará Régio( cfr início do documento original) tem força probatória como um ato judicial, servindo de prova plena quanto ao domínio, no caso de terrenos particulares e maninhos.
XXXIX- O Tribunal recorrido configurou a ação como de demarcação, conquanto considerou ser de decidir a linha de demarcação, os limites das duas unidades de baldios, com o ónus probatório a impender sobre o autor.
XL - A ser a presente uma ação de demarcação (são estas as ações que visam saber onde se localiza a linha de demarcação entre baldios), sempre a ré estaria obrigada a concorrer para a demarcação do respetivo baldio, o que in casu, não sucedeu.
XLI- Sendo a presente uma ação de reivindicação e estando suficientemente demonstrado que os compartes do A. usam e sempre usaram os terrenos baldios até à vertente nascente do Monte ... ( “águas vertentes”), que os compartes da R. nunca usaram os baldios do AC. (objeto do litígio), a demarcação que houver sempre se fará por essa linha.
XLII- Por aplicação do contrário contraditório resulta que são os moradores de Y que sempre utilizaram esses baldios, pelo que a condenação peticionada nesta acção está implícita e abrangida pelo caso julgado definido na acção de simples apreciação negativa mencionada (processo nº 2/12.4TBMTR).
XLIII- Nesta ação a R. não poderia voltar a alegar, e o Tribunal apreciar, que usufrui o baldio onde foram instalados os aerogeradores porque isso contradiz o decidido na ação de simples apreciação negativa em que intervieram as mesmas partes aqui em confronto.
XLIV- A sentença da primeira instância, confirmada por decisão da segunda instância, proferida na ação de simples apreciação negativa nº 2/12.4TBMTR que contém no seu dispositivo a declaração segundo a qual a freguesia da C., aqui e ali ré, e os seus habitantes, designadamente do lugar de P., nunca utilizaram os terrenos nos quais estão implantados os aerogeradores identificados com os nºs 1 e 2, com as inscrições AG1 e AG2, por força do funcionamento da exceção do caso julgado, impede o Tribunal de voltar a apreciar a questão( o uso daqueles terrenos comunitários pelos habitantes de P.), debruçando-se sobre a prova a tal respeito oferecida pela apelada.
XLV-A decisão recorrida viola, nomeadamente, as seguintes normas:
1) Do Código Civil
- artigo 8º, nºs 1 e 3 ao não respeitar os comandos normativos das normas de direito material probatório quanto ao valor probatório de documento autêntico contendo sentença judicial (cfr. Tombo de 1701), de sentença judicial transitada em julgado (cfr. Decisão judicial proferida nos autos 2/12) -artigos 347º, 369º, 370º, 371º do Código Civil, conquanto o Tribunal a quo não considerou/atendeu aos meios de prova produzidos, não os valorou de acordo com aqueles
2) Da Lei dos Baldios- Lei nº 75/2017, de 17 de agosto
- art 1º, nº1, ao não reconhecer os usos dos terrenos maninhos pelos moradores de Y
3) Do Código de Processo Civil
- artigo 410º, na medida em que não teve em conta factos provados;
- art 581º, na medida em atenta contra decisão da segunda instância, proferida na ação de simples apreciação negativa nº 2/12.4TBMTR que contém no seu dispositivo a declaração segundo a qual a freguesia da C., aqui e ali RÉ, e os seus habitantes, designadamente do lugar de P., nunca utilizaram os terrenos nos quais estão implantados os aerogeradores identificados com os nºs 1 e 2, com as inscrições AG1 e AG2;
-art 596º, nº 2 e 3
- artigo 607º, nºs 3, 4 e 5 na medida em que não teve em conta a prova produzida por acordo, de força vinculada, não analisou criticamente a prova, desconsiderando prova documental de força vinculada, e não impugnada pela ré, como é o caso da certidão do aludido Tombo de 1701 ordenado por provisão régia, cujos efeitos se impõem à decisão impugnada.
- art 628º, na medida em que não reconhece um limite estabelecido por sentença de atombamento/atombação de 1701, nunca alterado por decisão posterior oponível às partes em confronto.

Face ao exposto, deve ser revogada a decisão recorrida, sendo a ação julgada inteiramente procedente, com as legais consequências.”.

A ré contra-alegou (fls. 946 a 961), assim concluindo:

“1 – O Apelante fundamenta o Recurso essencialmente em duas questões que ao longo das suas longas e prolixas Alegações vai avançando para acabar por voltar sempre ao mesmo.
São elas da “importância” capital que pretende dar quer à acção meramente declarativa, quer ao documento ou tombo de 1701:
2 – Quanto à acção meramente declarativa de apreciação negativa, acabou por ser aceite como tal, e onde não foi reconhecida a prova da Ré, o que determinou que se mantivesse a Declaração peticionada por falta de provas.
Mas o próprio Senhor Juiz que proferiu essa Sentença teve o cuidado de esclarecer que “não se sabendo na verdade o que se passa, a lei manda proceder como tudo se passasse de acordo com a versão do Autor – Assim, nada garante que a decisão reproduza fielmente a realidade de facto, apenas se podendo garantir que a Decisão respeita a Lei”.
E na nota nº 4 do Art. 10º do CPC de Abílio Neto, (já citada no corpo destas contra alegações), se conclui que a Decisão das acções meramente declarativas não são exequíveis.
Ora o Apelante, conforme já se alegou, tenta transformar essa acção e Decisão numa Decisão de Condenação, chegando a alegar que o facto meramente declarativo ficou provado e que na presente acção a Ré já não podia produzir qualquer prova (como contraprova), nem sequer deviam ser ouvidas as testemunhas da Ré!!
Ou seja, o Apelante constrói uma argumentação falaciosa, sustentando uma ilegalidade e até um absurdo que seria poder ele propor uma acção contra a Ré, mas onde não podia caber a discussão nem o contraditório.
3 – A outra questão é o do tombo de 1701. Esse documento, ou tombo como o Autor pretende, é de caracter religioso e destinado a demarcar os domínios paroquiais sujeitos ao dízimo devido ao Convento ... de X.
A Apelada não pôs em causa que tais domínios poderiam nessa data coincidir com os limites das aldeias sujeitas a esse vínculo, demarcando-as com as aldeias vizinhas.
O problema, porém, não é esse: a questão é que o Autor Apelante faz uma interpretação dos termos desse documento diferente da interpretação feita pela Apelada. E a divergência começa logo no facto do documento denominar um monte por Monte Grande, e nunca nenhuma das partes antes de ser conhecido esse tombo, invocou tal denominação. O Apelante por mera dedução de exclusão diz que o Monte é aquele que actualmente se chama Monte .... Mas o documento diz que o limite passa por cima do Monte, e o próprio Autor na petição alega que o limite passa pelo sopé do Monte ... (Art. 9º da Petição).
Depois o documento também diz que do meio do aí denominado Monte Grande o limite segue a direito e passa no cabeço dos penedos da Costa. E aí a Ré, pelos depoimentos das testemunhas, conclui que a interpretação do Autor não tem sentido porquanto o cabeço dos penedos da Costa fica na crista do Monte a que actualmente chamam monte ..., já depois da parte mais alta do monte; e do meio do Monte ... (que o Autor diz ser o Monte Grande) até àquele cabeço tinha de a linha divisória descer toda a ... para o seu lado Poente e subir o Monte ... até ao cabeço dos penedos da Costa, onde se situam afinal as duas eólicas, a nascente do cabeço e a cerca de um quilómetro do cimo e meio do Monte ....
Por outro lado, foi junto pela Ré apelada um documento oficial emitido pelos Serviços Cartográficos do Estado, (CAOP), que contem os Mapas onde vem assinalado o limite entre Y e P. e os próprios dois aerogeradores claramente do lado de P..
Tal documento não carece de ser interpretado e constitui um elemento probatório muito mais seguro e rigoroso que o Tombo de 1701.
A sentença expressa todavia que apesar disso não significaria que quer este documento quer o outro fixassem os limites entre os terrenos baldios.
Seja como for, uma coisa é certa, o documento de 1701 não pode servir do apoio probatório que o apelante lhe quer atribuir.
4- No mais, a prova testemunhal, a declaração de parte do representante do Autor, e o depoimento de parte do representante da Ré, segundo a convicção da Sra. Juíza, não lhes encontrou motivo para descredibilizar quer uns quer outros, e, por expressarem posições antagónicas, ao julgar a matéria de facto não provada, não fez mais do que cumprir a lei (artigos 342º nº 1 e 346º do C. Civil).
5- Reitera-se aqui o requerimento deduzido na parte final do corpo das alegações, de, subsidiariamente, serem apreciadas as nulidades ai invocadas ao abrigo do nº 2 do artigo 636º do C.P.C..
Termos em que deve ser negado provimento à Apelação,
Fazendo-se, assim, JUSTIÇA!”.

Ao requerido – ampliação do objecto do recurso – na precedente conclusão 5ª, respondeu o apelante (fls. 963 a 969), concluindo nestes termos:

- A R./recorrida não reclamou ou recorreu de quaisquer das decisões judiciais que, segundo diz, não apreciaram as nulidades por si esgrimidas.
2ª- Tais nulidades – artigo 186º, nº 1 e artigo 200º do NCPC- são, como não deveria desconhecer a recorrida, apreciadas no despacho saneador, se antes o juiz as não houver apreciado, se não houver despacho saneador, pode conhecer-se delas até à sentença final.
-No caso vertente, houve despacho saneador com o qual a recorrida se conformouart 595º, nº 3 do NCPC.
-Assim sendo, a existirem as nulidades suscitadas, o que não se concede, sempre as mesmas constituiriam matéria transitada.
-Os exatos termos em que submete as invocadas nulidades nesta sede foram sufragados pelo tribunal a quo por despacho que apreciou a ampliação do pedido e ordenou o prosseguimento dos autos, com o qual a recorrida, talvez por descuido, se conformou.
- Não o fazendo, sibi imputet, si, quod saepius cogitare poterart et evitare, non facit!
A recorrida só se deve culpar a si própria por não ter feito algo que poderia ter previsto e evitado.
- Existe nos autos causa de pedir para os dois pedidos formulados pelo autor.

Termos em que, devem improceder as invocadas nulidades de sentença e/ou do processo, com o que se fará JUSTIÇA!”.

Foi admitido o recurso como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo (fls. 962 e 970), nada se tendo referido no respectivo despacho quanto à ampliação nem quanto às nulidades, o que, neste caso, se considera dispensável.

Corridos os Vistos legais, cumpre decidir, uma vez que nada a tal parece obstar.

II. QUESTÕES A RESOLVER

Pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo dos poderes oficiosos do tribunal, se fixa o thema decidendum e se definem os respectivos limites cognitivos.

Assim é por lei e pacificamente entendido na jurisprudência – artºs 5º, 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 4, 637º, nº 2, e 639º, nºs 1 e 2, do CPC.

No caso, e tendo em conta que dos lamentos vertidos na “nota prévia” com que o recorrente inicia e por vezes repete ao longo das suas alegações de recurso, nenhuma consequência ele retirou e nenhuma questão específica reflectiu nas conclusões [3], recolhendo destas e ordenando, pela ordem juridicamente lógica, as que nos parecem ser as pertinentes, importa apreciar e decidir:

a) Se existe erro no despacho interlocutório de fixação dos temas de prova e deve ser revogado (e com que consequências) o despacho de 28-10-2016 que indeferiu a reclamação da autora ao mesmo, quer por não respeitar os efeitos produzidos entre as partes pela sentença proferida no processo 2/12. 4TBMTR quer por não se limitar ao pedido e à causa de pedir da presente (conclusões I e II). No âmbito desta questão e a propósito, ainda, da eficácia da dita sentença, tratar-se-á do seu reflexo na apreciação e decisão da matéria de facto quanto à aqui recorrida (conclusões XLII a XLIV).
b) Se a sentença é nula nos termos da alínea c), do nº 1, do artº 615º (conclusão XXIV).
c) Se (questão de direito probatório material) o Tombo de 1701 tem o valor e eficácia de uma sentença judicial e força probatória plena (conclusões X, XI e XXXIV a XXXVIII).
d) Se o tribunal não fez qualquer exame das provas nem procedeu à sua análise crítica (conclusões III a XII).
e) Se deve eliminar-se o ponto de facto provado nº 5 (conclusões XIII a XV).
f) Se deve aditar-se ao elenco dos factos provados o seguinte: “A ré recebeu da empresa que explora o parque eólico o montante de 128.551,55€ (cento e vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e um euros e cinquenta e cinco cêntimos) relativo a rendas retroactivas desde a implantação dos aerogeradores AG1 e AG2 nos terrenos baldios situados no AC. e recebe seis mil euros por ano por cada aerogerador ou 1,5% da produção anual.” (conclusões XVII a XX).
g) Se deve aditar-se ao elenco dos factos provados esta factualidade: “Entre 28.02.2006 (data da celebração do contrato de cessão de exploração entre a Junta de Freguesia de B. e a empresa CC, depois sucedida pela sociedade anónima Eólica ... S.A) e 12.03.2010 (data da constituição dos órgãos de gestão dos baldios pelos moradores de Y) as rendas relativas aos terrenos onde se encontram implantados os aerogeradores AG1 e AG2 foram recebidas pela Junta de Freguesia de B.. Após 12.03.2010, foi o autor quem passou a recebê-las.” (conclusões XXI e XXII).
h) Se deve aditar-se ao elenco dos factos provados que “A freguesia da C. e os seus habitantes, designadamente do lugar de P. nunca usufruíram os terrenos do AC., onde se situam os aerogeradores AG1 e AG2.” (conclusões XXV a XXVIII).
i) Se, além daqueles três pontos fácticos, devem julgar-se e declarar-se como provados ainda os factos dos primeiros 10 parágrafos do elenco dos não provados e correspondentes aos itens 9 a 18 da petição inicial, a saber (conforme numeração feita pela apelante, começando pelos pontos já referidos nas três alíneas antecedentes e por ela repetidos e numerados com 1 a 3):
“4. São e sempre foram os habitantes da aldeia de Y quem usufrui o terreno em causa,
5. Entre estas duas aldeias e no que toca ao objecto desta acção, o limite, provindo de Norte, passa pelo Monte ..., a Norte do monte ..., pela regueira que aí existe junto a uma fonte denominada fonte da Costa que P. canalizou para a sua aldeia, entre aquele monte e o cabeço dos penedos da Costa, seguindo para Sul.
6. O limite entre as duas aldeias passa pelo meio da encosta Nascente do Monte ..., pertencendo a Y o meio da encosta Nascente, o AC. e a encosta Poente, Sul e Norte;
7. Os terrenos situados a Poente dessa delimitação, designadamente os do alto do monte ..., onde se encontram implantados os aerogeradores AG1 e AG2 estão, desde tempos imemoriais, há mais de 300 anos, desde 1549 e 1701, afectos ao uso e fruição dos habitantes de Y que deles retiram as suas utilidades, apascentando gado, roçando estrume, recolhendo mato e lenha, melhorando caminhos.
8. Todos estes actos foram sempre praticados à vista de toda a gente, designadamente dos habitantes da povoação de P., convictos de que o faziam em terrenos integrados na povoação de Y, freguesia de B., e destinados ao uso e fruição das pessoas e moradores dessa localidade, sem oposição de quem quer que fosse.
9. Os aludidos terrenos são usados, fruídos e geridos pelos habitantes/compartes da aldeia de Y, representada pelos órgãos para o efeito constituídos – Assembleia de Compartes e Conselho Directivo.
10. Os aerogeradores AG1 e AG2 encontram-se assim implantados a Poente dessa linha delimitativa e nunca os habitantes de P. (C.) utilizaram o respetivo terreno, sendo, antes, os compartes de Y, e seus antecessores, quem, desde tempos imemoriais, que ultrapassam a memória dos vivos, no local onde se encontram implantadas as eólicas referidas, apascentam gado (a monte e pastoreado), cortam mato e lenha, recolhendo pedras, estrume e saibro, cultivam cereais nas “cavadas”, no interesse e proveito comum e com a consciência do exercício de um direito comunal, com excepção de outrem, com o reconhecimento das comunidades e moradores contíguos, sem que os vizinhos de P., ou qualquer outrem, se tivesse oposto;
11. Sendo esse mesmo local a continuação dos montes de Y;
12. Havendo apenas a ele acesso, antes da implantação das eólicas, por caminhos provindos da aldeia de Y, designadamente o que passa no Monte ... e na garganta entre os Monte ... e do Monte ..., dando acesso ao seu cume, inexistindo qualquer outro caminho, para aceder ao cimo do monte, que fosse ou pudesse ser utilizado pelos habitantes da C., designadamente pelos de P..” (conclusões XXIX a XXXIII).
j) Se a sentença deve ser revogada e, consequentemente, julgada a acção inteiramente procedente.

Ampliação, requerida pela ré, do objecto do recurso

l) Se, subsidiariamente, deve “declarar-se a sentença nula, por força da alínea d), do nº 1, do artº 615º, do CPC, ou sanada tal nulidade pela apreciação da ineptidão da petição inicial e consequentemente decretada a nulidade de todo o processo”, por nem no saneador nem nela se ter conhecido da ineptidão da petição inicial consistente, quanto ao primeiro pedido, na falta de “indicação de parte da causa de pedir e da parte do pedido” e, quanto ao segundo pedido, por falta de alegação de factos que integrem causa de pedir do mesmo e (em consequência da ampliação do pedido inicial) por “incompatibilidade substancial” decorrente do alegado nos itens 19 e 20 da petição (e provado nos pontos 10º e 11º).

III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

O tribunal recorrido, nesta sede, decidiu considerar como factos relevantes e julgar como provados os seguintes:

”1º Os moradores de Y, povoação pertencente à freguesia de B., estão organizados, desde 12.03.2010, para o exercício dos atos de representação, disposição, gestão e fiscalização relativos aos correspondentes terrenos baldios, através de uma Assembleia de Compartes, um Conselho Diretivo e uma Comissão de Fiscalização.
2º O Autor representa, assim, o universo dos compartes da identificada aldeia, cabendo-lhe a administração dos respetivos baldios.
3º A Ré representa o universo dos compartes do Lugar de P., freguesia da C..
4º Foi decidido, com trânsito em julgado, na ação de simples apreciação negativa n.º 2/12.4TBMTR, intentada pelo aqui autor, Conselho Diretivo dos Baldios de Y, contra a freguesia de (...) de C., que a freguesia da C. e os seus habitantes, designadamente do lugar de P., nunca utilizaram os terrenos nos quais estão implantados os aerogeradores identificados com os nºs 1 e 2, com as inscrições AG1 e AG2.

5º Na fundamentação da decisão proferida diz-se expressamente:

Procurando afastar a consequência desfavorável que a lei lhe impunha, a ré alegou os factos necessários para que, desde que julgados como provados, a ação fosse declarada improcedente. Todavia, não logrou, na dimensão necessária, fazer essa prova. Conseguiu demonstrar alguns dos factos que alegou, mas numa escala tão insignificante, que nem como instrumentais se poderão qualificar.”
6º A aldeia de Y situa-se na freguesia de B., que confronta, pelo Nascente, com a freguesia da C..
7º O limite entre as duas citadas freguesias está feito há várias centenas de anos, designadamente entre Y e P..
8º O Monte ..., nome pelo qual é conhecido quer por P. quer por Y, situa-se nas duas aldeias.
9º É no Monte ..., local onde se encontram implantados os dois aerogeradores referidos, que a aldeia de Y capta a água que abastece a povoação.
10º O Autor assumiu, após a sua constituição, a posição da Junta de Freguesia de B. no contrato de cessão de exploração de terrenos baldios celebrado com a empresa CC - Consultoria, Estudos e Soluções de Engenharia, Lda., em 28 de Fevereiro de 2006, esta sucedida pela sociedade anónima Eólica ..., S. A.
11º Tendo passado a receber as rendas relativas aos terrenos onde se encontram implantados os aerogeradores AG1 e AG2.”

Mais decidiu considerar também como relevantes mas julgar não provados estes [4]:


1. - São e sempre foram os habitantes da aldeia de Y quem usufrui o terreno em causa.
2. - Entre estas duas aldeias, e no que toca ao objeto desta ação, o limite, provindo de Norte, passa pelo sopé Sul do Monte ..., a Norte do Monte ..., seguindo pela encosta Nascente deste Monte ..., junto a uma fonte, denominada fonte da Costa, que P. canalizou para a aldeia, seguindo depois para os pardieiros de ..., ..., ..., junto ao local onde os de Y construíram e utilizam um campo de futebol, seguindo para Sul até à barragem do ....
3. - Desde a referida fonte da Costa, para Sul, o limite entre as duas aldeias, é por um caminho que segue nesse sentido e que é usado pelos habitantes e gados das duas aldeias, pertencendo a Y os terrenos a Poente e a P. os terrenos a Nascente.
4. - O limite entre as duas aldeias passa pelo meio da encosta Nascente do Monte ..., pertencendo a Y o meio da encosta Nascente, o AC. e a encosta Poente e Sul.
5. - Por isso, tal como se afirmou e já foi discutido na referida ação de simples apreciação negativa, os terrenos situados a Poente do referido limite, designadamente os do alto do Monte ..., onde se encontram implantados os aerogeradores AG1 e AG2 estão, desde tempos imemoriais, há mais de 300 anos, afetos ao uso e fruição dos habitantes da povoação de Y que deles retiram as suas utilidades, apascentando gado, roçando estrume, recolhendo mato e lenhas, melhorando caminhos.
6. - Todos estes atos foram sempre praticados à vista de toda a gente, designadamente dos habitantes da povoação de P., convictos de que o faziam em terrenos integrados na povoação de Y, freguesia de B., e destinados ao uso e fruição das pessoas e moradores dessa localidade, sem oposição de quem quer que fosse.
7. - Os aludidos terrenos são usados, fruídos e geridos pelos habitantes/compartes da aldeia de Y, representada pelos órgãos para o efeito constituídos – Assembleia de Compartes e Conselho Diretivo.
8. - Os aerogeradores AG1 e AG2 encontram-se, assim, implantados a Poente dessa linha delimitativa e nunca os habitantes de P. (C.) utilizaram o respetivo terreno, sendo, antes, os compartes de Y, e seus antecessores, quem, desde tempos imemoriais, que ultrapassam a memória dos vivos, no local onde se encontram implantadas as eólicas referidas, apascentam gado (a monte e pastoreado), cortam mato e lenha, recolhem pedras, estrume e saibro, cultivam cereais nas “cavadas”, no interesse e proveito comum e com a consciência do exercício próprio de um direito comunal, com exceção de outrem, com o reconhecimento das comunidades e moradores contíguos, sem que os vizinhos de P., ou qualquer outrem, se tivessem oposto.
9. - Sendo esse mesmo local a continuação dos montes de Y,
10. - Havendo apenas a ele acesso, antes da implantação das eólicas, por caminhos provindos da aldeia de Y, designadamente o que passa no Monte ... e na garganta entre os Monte ... e do Monte ..., dando acesso ao seu cume, pelo Poente, inexistindo qualquer caminho, para aceder ao cimo do monte, que fosse ou pudesse ser utilizado pelos habitantes da C., designadamente pelos de P..
11. - Os limites entre os baldios de Y administrados pelo autor e os baldios de P. administrados pela ré coincidem com os limites administrativos entre as freguesias.
12. - O local onde foram implantados os aerogeradores AG1 e AG2 foi no baldio de P. da freguesia ré.
13. - Esses limites encontram-se, em termos de fronteiras de baldios, assinalados com cruzes esculpidas em penedos, encontrando-se um do lado poente próximo do aerogerador AG1, o qual alinha com outro que quando da construção de acesso pela firma eólica foi deslocado cerca de um ou dois metros.
14. - A linha entre as cruzes esculpidas nestes dois penedos significa segundo os usos e costumes do Concelho de M. o limite máximo que os vizinhos de Y poderiam atingir com as pastagens dos seus rebanhos.
15. - O segundo penedo referido assinalado com uma ou duas cruzes liga depois ainda a outro penedo, fixado no solo, mais pequeno, e alinha depois com outro maciço que delimita então o Baldio de P. com o da Aldeia do Antigo de B. e deste com o da Aldeia de Y.
16. - Seguindo as direções referidas também se constata que os Aerogeradores AG1 e AG2 se situam na aldeia de P. da C. e o Aerogerador AG3 já se situa na Aldeia do Antigo de B..
17. - Os limites entre as duas Aldeias e Freguesias provindo do Norte passa no cimo do Monte ... e não pela meia encosta nascente nem pelo sopé sul do Monte ....
18. - A Fonte da Costa foi comprada pela freguesia da C. a A. C. e foi a sua água canalizada para P. pela Ré à vista de toda a gente há cerca de 20 anos.
19. - O que foi efetuado para aumentar o caudal da Água da fonte mais antiga existente perto.
20. - Ambas as fontes se situam do lado direito do caminho no seu sentido descendente.
21. - O sopé sul da ... fica a cerca de 400 metros a nascente do local dos Aerogeradores.
22. - O campo de futebol, pouca utilização chegou a ter e foi construído pela Câmara de M. na freguesia de P. e a pedido dos seus habitantes.
23. - O local de ... pertence à Freguesia da C..
24. - O local da ... (ou ...) pertence também, pelo menos na sua maior parte, à Freguesia da C..
25. - O caminho referido no artigo 10º da Petição situa-se em P., tanto como os terrenos a nascente e poente do mesmo.
26. - Tal caminho destina-se a servir os vizinhos de P. e só é usado por habitantes residentes noutras aldeias e freguesias, que possuam aí terrenos herdados ou adquiridos a qualquer título.
27. - Sempre os vizinhos das aldeias de Y e P. respeitaram o uso, posse e fruição dos Baldios de cada uma pelos limites atrás referidos, apascentando o gado, recolhendo lenhas, cortando mato, ou como logradouro,
28. - Existe um caminho junto ao limite das duas aldeias, do lado de P. destinado ao acesso ao monte pelos seus habitantes, vulgarmente chamado caminho rodeiro.
29. - No qual se reconhecem bem no solo os sulcos dos rodados dos carros ou tratores, desde o cimo do Monte ..., passando junto aos aerogeradores do lado poente destes que segue na direção duma antiga captação de água até à aldeia de P..
30. - Este caminho coincide do lado poente com o limite das duas freguesias assinalado no Mapa do Instituto Geográfico Português.
31. - Os vizinhos de Y captam a água já na encosta poente do Monte ... bem afastada do local dos aerogeradores.
32. - O lugar das ... é atravessado pelo caminho das fontes,
33. - E o lugar do … situa-se depois daquele para o seu lado poente.”

Como fundamentos de tal decisão, expôs o Tribunal recorrido:

“A convicção do Tribunal no que diz respeito à decisão sobre a matéria de facto provada baseou-se no conjunto de provas produzidas em audiência de julgamento e constantes dos autos e no seu confronto.
Assim, em relação à prova testemunhal verificou-se que foram apresentadas duas versões diferentes sobre a linha que divide os baldios de Y e de P. e sobre quem usava e fruía os respetivos terrenos, uma pelas testemunhas arroladas pelo autor e outra pelas arroladas pela ré.

Senão, vejamos:

José, referindo os motivos pelos quais sabia desta situação, disse que em cima do Monte ..., no local dos aerogeradores AG1 e AG2, eram os moradores de Y que usavam o baldio, recolhendo lenha, mato e pedra e que os de P. nunca lá iam. Referiu que nunca ouviu falar de cruzes que dividissem os baldios em causa e que não existe qualquer caminho de P. que dê acesso ao Monte ....
J. L. disse que o AC. foi sempre de Y e que os aerogeradores 1 e 2 ficam para poente do limite dos baldios, ou seja, para o lado de Y. Disse que eram os moradores de Y que iam a esse local buscar estrume e lenha e iam para lá com o gado. Os de P. não iam para lá. Disse conhecer os limites dos baldios pelo uso que era feito dos terrenos, quer por si quer pelos seus antepassados. Descreve a linha divisória nos termos em que foi alegada pelo autor. Disse que não faltam cruzes no monte, mas não sabe a que se destinam. Referiu que do lado de P. não há qualquer caminho direto para o cimo do monte, para o local onde estão as antenas. Refere várias fontes.
P. G. referiu também vários locais que pertencem a Y, porque pessoas de Y têm lá terrenos. Para o AC. vai um estradão de Y e nunca lá viu ninguém de P., nunca tendo havido um caminho de P. para o local onde estão as antenas. Já de Y, disse que havia três caminhos para o local, que descreveu. Referiu que no local onde estão os aerogeradores andou ao mato e com o gado. Refere os limites, mas também não sabe nada de cruzes, referindo que nunca viu cruzes nos locais em causa.
D. G. disse que esteve a servir em Y, para um senhor e que ia para a serra cortar mato, para o Monte ..., nunca lá tendo visto pessoas de P.. Disse que no sítio onde estão os aerogeradores, roçava mato, tal como outras pessoas de Y. Disse não saber nada de quaisquer cruzes, mas admitiu que há muitas. E disse, ainda, que nunca ninguém lhe disse onde eram os limites dos baldios, pelo que não sabe de que lado estão os aerogeradores, sendo que não vai ao local há mais de 40 anos.
M. A. disse conhecer a delimitação dos baldios de Y e P. porque pastoreou gado desde os 11 anos de idade. Disse que toda a encosta do Monte ... é de Y e referiu alguns lugares por onde passaria o limite dos baldios. Disse que havia vários caminhos de Y para a Costa e para acesso ao local das antenas. Na Costa só via gente de Y e nunca de P.. Disse também que nunca reparou na existência de cruzes.
J. B. disse também que tem propriedades próximas do local onde estão os aerogeradores e que no AC. nunca viu ninguém, a não ser de Y. Admitiu que podiam existir cruzes no cimo do Monte, mas não sabe quem as lá pôs, nem o que significam. Descreveu a linha que delimita o baldio de Y, referiu os caminhos que de Y dão acesso ao Monte .... Disse que conhece o documento de 1701 junto aos autos, identificando alguns dos locais aí mencionados.
A. L. disse que tem propriedades a cerca de 200 metros das antenas, mesmo na estrema entre … e Y e que ao lado das suas propriedades há baldios que são usados pelos habitantes de Y, os quais no baldio cortam mato, lenha e traziam pedra. Refere os limites entre os baldios, tal como alegados pelo autor. Diz que há muitas cruzes pelos montes, mas não as relaciona com qualquer divisão. Referiu os acessos de Y ao Monte ..., refere várias fontes e vários locais.
J. G. disse que tem propriedades em Y e em P. e que usa os baldios, referindo os locais por onde é o limite dos baldios e os caminhos de acesso de Y ao Monte .... Das cruzes também não sabe nada.
J. F. também disse que conhece os baldios de Y porque andava no monte desde os 7 anos de idade, referindo que os acessos ao Monte ... são desde Y. No Monte nunca viu os de P., no local onde estão os aerogeradores, nem tinham para ali acesso, ao contrário de Y que tinha para lá diversos caminhos que descreve, bem como outros locais por onde diz que passa a linha que divide os baldios.
A testemunha C. M., senhor juiz conselheiro que depôs por escrito, prestou também um depoimento parecido com os demais, referindo que conhece o Monte ..., para onde em criança ia, nunca tendo lá visto pessoas de P., ao contrário dos moradores de Y que aí praticavam os atos que refere. Referiu também os pontos por onde passa a linha que delimita os baldios em causa, e que na sua opinião corresponde, no essencial à que consta do documento de 1701 junto aos autos, do qual, aliás, faz uma interpretação, concluindo que o local onde estão implantados os aerogeradores em causa, fica para poente da linha divisória, ou seja, para o lado de Y.
A quase totalidade das testemunhas referidas são naturais ou residentes em Y e confirmaram, no essencial, a linha delimitadora dos baldios, indicada pelo autor. Curiosamente, ao contrário do que é habitual nestas situações e é da experiência comum, nenhuma destas testemunhas valorizou as cruzes existentes como servindo para delimitar os baldios.

Por sua vez, as testemunhas arroladas pela ré disseram o seguinte:

A. G. disse que até à idade de 25 anos pastoreava gado e cortava mato no baldio, sendo que os limites se faziam pelas cruzes que existiam e ainda existem e que todas as aldeias têm. Disse que há cruzes no Alto do Monte, do lado poente dos aerogeradores, que descreve, e refere que os caminhos referidos pelas testemunhas anteriores não estabelecem qualquer limite. Disse também que há um caminho de P. que vai até ao AC.. Quanto aos lugares que são referidos no documento de 1701 apenas reconhece alguns, referindo até que “não está mal”, mas diz que o baldio onde estão os aerogeradores em causa é baldio de P., até porque fizeram a verificação das cruzes e constataram isso mesmo.
A. C. disse ser Presidente da Junta de Freguesia de M. que confronta com a C. e com …. Referiu que conhece bem os limites entre essas freguesias, pelas cruzes que existem nos penedos e que dividem todas as freguesias, referindo que sabe por outros presidentes de Junta que também dividem as freguesias pelas cruzes. Disse, ainda, que o limite da freguesia de M. coincide com o limite dos seus baldios.
M. L. disse que pastoreava os animais bem perto do cimo do Monte ...s e que nunca viu lá árvores. Disse que o monte é dividido por cruzes e que eram os idosos que o diziam. Referiu que existem caminhos de P. para aceder ao Monte .... Disse que conhecia alguns dos locais mencionados no documento de 1701 junto aos autos, mas que nem todos têm a ver com os limites dos baldios. Refere que os baldios são, antes, divididos por cruzes, nomeadamente junto às eólicas que ficam do lado do baldio de P.. Referiu que o baldio de Y ficou do outro lado da barragem, em parte submerso. Refere alguns dos locais que o autor indica como limite entre os baldios, mas nega que assim seja, e refere alguns dos locais que o autor diz que pertencem a Y como pertencendo à freguesia da C..
C. B. disse que é do Antigo de B. e que a sua aldeia é contígua a P. e a Y. Disse que os limites dos baldios coincidem com os limites das aldeias e que há cruzes em pedra nos limites dos baldios. Refere vários dos locais que o autor indica como fazendo o limite entre os baldios, mas refere que vários não pertencem sequer a Y. Disse que pertenceu ao conselho diretivo dos baldios do Antigo e que corre um processo por causa dos baldios, entre o Antigo e Y. Disse que Y tem cruzes, mas não as quer, quer as dos outros. Afirmou que as cruzes de Y ficam abaixo dos aerogeradores.
A. B. disse que nunca houve plantações no Monte .... Referiu vários locais por onde o autor diz que passa o limite entre os baldios, mas disse que nada têm que ver com Y. Disse que Y tem algum baldio que confronta com P., mas que estão lá as cruzes no AC., sendo que as antenas estão do lado de P.. Referiu que há vários caminhos e várias fontes, mas o depoimento revelou-se muito confuso.
Ora, como já referido supra, foram apresentadas duas versões opostas relativamente aos factos em litígio, pelo que não tendo o tribunal motivos para dar maior credibilidade a umas ou a outras das testemunhas ouvidas, teria que ser com base noutras provas que corroborassem uma ou outra das versões que caberia decidir.
Sucede que as demais provas também pouco esclareceram.
O Presidente da Junta de Freguesia da C., ré nos autos, em depoimento de parte, disse que a divisão administrativa das freguesias coincide com a divisão dos baldios, que fez a verificação das cruzes no local em causa, embora admita que não esteve presente, ninguém da parte do autor. Referiu onde existem cruzes e disse que os aerogeradores estão na crista do Monte, a tender para nascente, em terrenos da freguesia da C.. Referiu a existência de vários caminhos. Disse que a freguesia da C. recebe as rendas relativas aos dois aerogeradores, na sequência de uma ação contra a Eólica .... Disse que pode haver pessoas de Y que têm terras em área da freguesia da C.. Referiu-se aos locais que o autor indica como fazendo o limite entre os baldios, afirmando que a maior parte não tem nada a ver com esse limite. Disse que recebe seis mil euros por ano por cada aerogerador ou 1.5% da produção anual e que receberam as rendas retroativas desde a implantação dos aerogeradores.
Por sua vez, P. B., legal representante do autor, falou sobre a constituição do autor, sobre os contratos com a empresa que explorava as eólicas e sobre as rendas que receberam durante 6 anos, até que a empresa começou a pagar à ré. Disse que foi muitas vezes com as vacas para o Monte e nunca lá viu ninguém de P., afirmando que o Monte ... é o Monte de Y. Indicou o limite dos baldios nos termos em que é alegado pelo autor e referiu que na CAOP que consta dos autos, a linha vermelha é o limite administrativo, que até estará em discussão, mas que não coincide com o limite dos baldios.
Resulta, pois, que também os representantes das partes apresentam duas versões diferentes, que não permitiram ao tribunal decidir por onde passam os limites dos dois baldios.
Restavam, assim, os documentos juntos aos autos pelas partes.
Por um lado, o documento de 1701, junto pelo autor e constante de fls. 282 a 306, e onde se refere um limite que vai ao encontro da versão do autor.
Por outro lado, a CAOP junta a fls. 157 a 162, que configura uma representação cartográfica do limite administrativo entre as duas freguesias da C. (à qual pertence P.) e de B. (à qual pertence Y), e que vai ao encontro da versão da ré.
Ora, se a CAOP (Carta Administrativa Oficial de Portugal) representa os limites administrativos entre freguesias que não têm que coincidir com os limites dos baldios, a verdade é que o documento de 1701 também visa fazer a delimitação entre freguesias, como do mesmo consta, sendo, ainda, certo, que tal documento diz respeito aos limites das propriedades do Convento ... e, portanto, também não se refere aos baldios.
Perante estas discrepâncias, não se deu como provada a matéria correspondente, nem quanto aos limites dos baldios, nem quanto à utilização que era feita do local onde estão implantados os aerogeradores em causa e por quem, até porque os demais documentos que constam dos autos, também nada esclarecem.
A fls. 13 a 17 e 26 a 84 consta certidão do processo nº 2/12.4TBMTR, no qual as partes foram as mesmas, mas se tratou de uma ação de simples apreciação negativa. E o facto de ter sido proferida a decisão que dos autos consta, nada significa para este processo, até porque, tendo em conta as características da ação de simples apreciação negativa, e nomeadamente, as regras do ónus da prova, o senhor juiz que proferiu essa decisão deixou expresso na mesma o seguinte: “nada garante que a decisão reproduza finalmente a realidade do facto, apenas se podendo garantir que a decisão respeita a lei”.
A fls. 100 verso a 149 consta decisão de uma outra ação que teve por objeto o terreno baldio aqui em causa, mas que também não tem interesse para esta decisão, por não ter sido parte na mesma a agora autora.
A fls. 153 consta uma planta do local do litígio, na qual se vê a localização dos aerogeradores em causa.
A fls. 157 a 162 consta a CAOP já referida.
A fls. 345, 346 e 360 constam os cheques do recebimento das rendas pela ré.
A prova documental referida, como se vê, também nada de concreto permitiu concluir quanto à matéria que importava averiguar.
Resta, finalmente, a inspeção que o Tribunal fez ao local em causa, inspeção que também nada esclareceu quanto aos limites dos baldios. De facto, apesar da existência de várias pedras com algumas inscrições variadas, aliás, dispersas pelos montes, o tribunal não conseguiu verificar por onde passa a linha divisória dos baldios em causa, sendo certo que, como resulta do auto de inspeção, as partes nem sequer estavam de acordo em relação à maior parte dos pontos assinalados. Em conclusão, o tribunal nada viu na referida inspeção que claramente indiciasse por onde passa a referida linha divisória entre os baldios em questão. “

IV. APRECIAÇÃO DO RECURSO

Questão 1ª: Impugnação do despacho de 28-10-2016 relativo aos temas de prova

Esta questão foi colocada e será analisada sucessivamente a dois tempos: um, por referência ao pedido e à causa de pedir; outro, na perspectiva dos efeitos da acção 2/12.

a) Pedido e causa de pedir

O tribunal recorrido, no despacho a que se refere o artº 596º, do CPC, enunciou assim os temas de prova:

“1- Apurar quem utiliza os terrenos identificados nos autos;
2- Apurar em que termos e com que características esses terrenos são utilizados;
3- Apurar se a ré recebeu qualquer benefício relativo a esses terrenos.”

A autora reclamou nestes termos:

“Salvo melhor entendimento, atenta a causa de pedir e o pedido formulado pelo A. (já que a R. nenhum pedido apresenta), em causa nos presentes autos está averiguar se os habitantes da aldeia do lugar de Y utilizam ou usam exclusivamente os terrenos baldios onde estão implantados os aerogeradores A1 e A2, demonstrado que está não serem os habitantes do lugar de P., freguesia de ... de C..
Fixando-se como tema da prova genérico "apurar quem utiliza os terrenos identificados nos autos", excluída está a única parte que pretende saber se os terrenos são usados por si (Y).
Assim sendo, definido que foi que os habitantes da aldeia de P. nunca utilizaram os terrenos em causa nestes autos, propondo agora o A., em representação dos compartes de Y contra a R, representante dos habitantes daquela aldeia uma acção, o que importa saber é se é o autor quem os usa (exclusivamente) e não perguntar abstractamente "quem" os "utiliza"

Decidindo tal reclamação, no despacho de 28-10-2016, o tribunal a quo referiu:

O autor veio reclamar da redação do primeiro tema de prova, entendendo que não tendo a ré formulado qualquer pedido, não deveria apurar-se quem utiliza os terrenos identificados nos autos, mas apenas se é o autor quem utiliza exclusivamente os terrenos do AC..
Entendemos não lhe assistir razão, desde logo, porque a formulação do tema de prova nos termos mais amplos em que o foi, permite ao autor fazer a prova dos factos que alega, mas também permite apurar a factualidade alegada pela ré e que constitui matéria excecional em relação à pretensão da autora.
Pelo exposto, indefiro a reclamação

Tal despacho, na verdade, como refere o nº 3, do artº 596º, CPC, apenas pode ser impugnado, como foi, no recurso da decisão final.

Apreciemos, então, se o mesmo está errado.

Com efeito, neste âmbito, a autora, nas conclusões I e II da apelação que interpôs da sentença, pediu que esta Relação revogue, com as legais consequências – não explicita quais sejam elas, no seu entender –, aquele despacho, com fundamento em erro na referida enunciação, sustentando, para o efeito, nas alegações, que o que está em causa e deve ser averiguado é, apenas, se os habitantes de Y usam os terrenos onde se encontram erigidos os aerogeradores e não, abstracta ou genericamente, “quem” os utiliza, considerando que assim fica ela excluída de tal questão (apesar da causa de pedir invocada) mas não a ré (a despeito de, na anterior acção 2/12, ter sido declarado que esta e seus habitantes “nunca utilizaram” esses mesmos terrenos).

Por sua vez, a ré apelada, para a tal objectar, sustenta justificar-se tal formulação uma vez que pode produzir contraprova. Refuta, por peregrina, a ideia de que a sentença anterior aqui tenha efeitos de autoridade de caso julgado. Salienta que, não sendo as sentenças proferidas em acções de mera declaração exequíveis, “com ela não se esgota o conteúdo das acções de condenação ou das acções constitutivas, em que dessa declaração se parte para condenar ou absolver, ou para declarar constituída, modificada ou extinta certa relação jurídica”, pelo que a certeza salientada pelo autor apelante não tem o alcance pretendido.

Ora, para fundamentar o pedido aqui deduzido – de declaração e condenação da ré a tal reconhecer – de que os terrenos onde estão implantados os dois aerogeradores estão implantados em terrenos baldios sempre usados, fruídos e geridos exclusivamente pelos habitantes de Y, o autor (respectivo Conselho Directivo) alegou – como factos essenciais uns e instrumentais outros –, não só que tal trato de terreno pertence a Y, mas também que há mais de 300 anos está afecto ao uso e fruição dos habitantes desse lugar, sujeito à gestão dos respectivos compartes, os quais, com exclusão de outrem, dele retiram as suas utilidades, nele apascentam o gado (a monte e pastoreado), roçam e recolhem estrume, mato, lenhas, pedras e saibro, cultivam cereais nas «cavadas» e melhoram caminhos, à vista de toda a gente, designadamente dos vizinhos de P., sem qualquer oposição, convictos de que ele integra a povoação, de que agem no interesse e proveito comum e no exercício de um direito comunal, com reconhecimento das comunidades e moradores contíguos e, ainda, que é, aliás, nesse local que Y capta a água com que a sua povoação se abastece, e, antes da implantação das eólicas, só se lhe acedia por caminhos provindos daquela aldeia, nenhum existindo que ligasse a P. ou a C. e para tal pudesse ser utilizado pelos respectivos moradores.

Em face disto, parece-nos bem certa a afirmação feita na sentença, na parte relativa à fundamentação de direito e já no epílogo de diversas citações de doutrina e jurisprudência, que “a caracterização de um terreno como baldio depende da sua afetação às necessidades individuais dos moradores de uma ou de um grupo de povoações, materializada na prática de atos de uso e fruição comum por parte dessas comunidades locais e sob a sua gestão”, que “das normas que regulam o regime jurídico dos baldios resulta que é pelo uso, fruição e gestão em comum dos moradores de certa localidade, abrangendo uma ou um grupo de povoações, que se adquire e reconhece a titularidade sobre determinado terreno ou parcela de terreno baldio” e que, portanto, “deve presumir-se que o terreno baldio pertence à comunidade que detém a sua posse útil, materializada em atos de uso e fruição comum, e a sua gestão”.

Não menos certa está também a conclusão daí retirada de que “o reconhecimento do direito de uma certa comunidade local sobre uma parcela determinada de terreno baldio depende da prova do conjunto de actos materiais caracterizadores daqueles direitos de uso, fruição e gestão, em comum pelo conjunto de moradores dessa comunidade (seja freguesia, seja povoação), durante um certo período de tempo, consecutivamente, à vista de toda a gente e sem oposição de alguém.”

Sendo, ainda, verdade, como ab initio os autos revelaram e depois a tramitação confirmou, que “no caso concreto não há dúvidas sobre a natureza de baldio dos terrenos em causa, até porque a ré não põe em causa tal natureza” e que o objecto nuclear do litígio consiste em “apurar se a propriedade do terreno baldio em causa, onde estão implantados os dois aerogeradores denominados de AG1 e AG2 é propriedade comunitária dos moradores de Y” [5], claro está que, tendo, para demonstrar a sua titularidade e domínio exclusivos sobre tal espaço comunitário, o autor alegado o acervo fáctico acima resumido e cabendo-lhe o ónus de o demonstrar, uma vez que impugnado pela ré na contestação, era dele – desse acervo fáctico, tal como objectiva e subjectivamente conformado pelo autor – que devia ter partido a formulação dos temas da prova a que se refere o nº 1, do artº 595º, enquanto alvo mais amplo, de acordo com o artº 410º, da instrução e discussão e, por fim, da decisão, mais pontual e detalhada, dos factos a que se refere o nº 4, do artº 607º. [6]

Ora, independentemente para já do que se entenda sobre o alcance do decidido na referida causa anterior (processo nº 2/12) e do respectivo reflexo nesta, temos por claro e seguro que, na verdade, a questão de facto controvertida, alvo da instrução para que prosseguiram os autos e a decidir pelo tribunal após a produção e discussão dos meios de prova em audiência de julgamento, não era saber “quem” utiliza os terrenos.

O processo, em função do seu objecto definido, à luz do princípio dispositivo, pela causa de pedir e pelo pedido, não comporta, como parece prima facie sugerir o uso daquele pronome relativo, uma investigação alargada sobre qual a pessoa ou pessoas – “quem” –, de ente as componentes de um certo universo (no caso, desconhecido) que utiliza (m) os terrenos.

Circunscrevendo-se o problema apenas à alegada (artºs 5º, nº 1, e 552º, nº 1, d) questão de facto – controvertida, em razão da impugnação deduzida pela ré – de saber se o autor (universos dos moradores de Y) utiliza os terrenos baldios em termos comunitários e dependendo a procedência da acção da prova dos factos inerentes, a seu cargo (artº 342º, nº1, CC), a sentença apenas poderá e deverá culminar na declaração dessa alegada factualidade como provada ou como não provada (artº 607º, nº 4).

É ele o objecto da instrução (artº 410º), o mesmo é dizer da prova (enquanto actividade). É ele o alvo dos respectivos meios indicados e funcionalmente destinados à demonstração da sua realidade (artº 341º, CC). Só esta poderá e deverá ser afirmada ou negada na decisão da matéria de facto.

Além disso, no caso, mesmo ao impugnar, com nenhuma outra hipótese motivou a ré tal posição, a não ser com a de que tal uso, pelo contrário, vem sendo feito por ela, e mais ninguém.

Todavia, mesmo sem agora se considerar o que da acção nº 2/12 resultou – ou seja, que, como adiante se verá melhor, esta definiu que a ré “nunca utilizou” os terrenos –, jamais tal hipótese, enquanto simples motivo da impugnação ou de contraprova (artº 346º), pode dar azo à admissão de um tema de prova da controversa utilização dos terrenos pluralmente subjectivada em qualquer outra pessoa, que não o próprio autor.

Designadamente na pessoa da ré.

A prova dos factos alegados pelo autor, por constitutivos do seu pretenso direito, conduzirá à procedência da acção.

A sua não prova – seja pela falência dos meios oferecidos para tal (artº 342º, nº 1, CC) seja pela eficácia da contraprova a cargo da ré para os tornar duvidosos (artº 346º) – a declarar se o juiz não se convencer da respectiva realidade ou ficar com dúvidas sobre esta (artº 411º, CPC), levará à improcedência.

Não faz parte do objecto do processo nem integra a tarefa do tribunal “apurar a factualidade alegada pela ré” contrária à invocada pelo autor, maxime a de que, como aquela alegou, os limites administrativos entre Y e P. coincidem com os limites entre baldios, que a separação entre o baldio daquela e o desta se faz pelo alinhamento que refere assinalado por cruzes esculpidas nos penedos e, enfim, que os dois aerogeradores estão implantados dentro dos limites da sua aldeia e do seu baldio.

Embora tal pretensa realidade alegada pela ré seja incompatível com a descrita pelo autor e conduzisse a um resultado lógica e factualmente excludente, por ser contrário, com o pretendido pelo autor [7], o certo é que, ao contrário do referido no despacho em apreço, ela não “constitui matéria excecional em relação à pretensão da autora” e que deva integrar a relação material controvertida e, por isso, ser alvo de instrução e discussão. [8]

Tal relação de exclusão ou contrariedade confluente na não prova dos factos alegados pelo autor, em bom rigor, não se confunde com a noção de factos que “impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados” por ele (artº 576º, nº 2, CPC).

O facto impeditivo, enquanto excepção peremptória, é um facto de natureza negativa, ou seja, a falta de uma das circunstâncias que devem concorrer com os factos constitutivos a fim de que estes produzam os efeitos que normalmente deveriam produzir. São situações que, quando verificadas, fazem com que o efeito da constituição do próprio direito não se produza, são elementos “faltantes” para a constituição do facto que geraria o direito [9]. Logo, não chega a haver ou a existir o facto constitutivo quando algo o impede de geneticamente se formar (nascer), não se colocando o problema da concorrência de outros factos que obste ao seu efeito.

Sendo isto assim e não se vendo, portanto, que, ao contrário do referido no despacho impugnado, a ré tenha alegado, de modo a obstaculizar a pretensão da autora, quaisquer factos, integradores de qualquer excepção, respeitantes à utilização dos terrenos por outrem e muito menos implicantes da generalização da referida questão nos moldes formulados – “apurar quem utiliza os terrenos…” – temos por certo que o tema assim formulado excedeu o objecto do processo e não se conforma com as regras do ónus da prova.

A opção do legislador pela solução dos “temas da prova” como panaceia para os males do processo civil decorrentes do fantasma do questionário ou mesmo da base instrutória, permite maior maleabilidade e, sobretudo, abertura aos factos que, embora não alegados, podem, na sequência da audiência e nos termos do artº 5º, nº 2, do CPC, ainda ingressar no processo.

Tratando-se de proposições continentes de um assunto a desenvolver e não apenas de um estrito ponto fáctico, contudo tal conteúdo e as consequentes possibilidades de desenvolvimentos têm limites.

Refere, neste âmbito, Paulo Pimenta:

“Quanto ao objecto do litígio, a sua identificação corresponde a antecipar para este momento dos autos aquilo que, até agora, só surgia na sentença, sendo salutar e proveitoso, quer para as partes, quer para o juiz, esta sinalização depois de finda a etapa dos articulados. Este acto terá a virtualidade de, em devido tempo, focar os intervenientes processuais no enquadramento jurídico da lide.

[…]
Relativamente aos temas da prova a enunciar, não se trata mais de uma quesitação atomística e sincopada de pontos de facto, outrossim de permitir que a instrução, dentro dos limites definidos pela causa de pedir e pelas excepções deduzidas, decorra sem barreiras artificiais, com isso se assegurando a livre investigação e consideração de toda a matéria com atinência para a decisão da causa.

[…]
Relativamente aos critérios que deverão nortear a enunciação dos temas da prova, cumpre dizer, desde já, que o método a empregar é fluído, não sendo susceptível de se submeter a “regras” tão precisas e formais quanto as relativas ao questionário e mesmo à base instrutória.

[…]
…a enunciação dos temas da prova deverá ser balizada somente pelos limites que decorrem da causa de pedir e das excepções invocadas. Nessa conformidade, os temas da prova serão aqueles que os exactos termos da lide justifiquem.
No limite, pode dizer-se que haverá tantos temas da prova quantos os elementos integradores do tipo legal em causa, o que implica que o juiz e os mandatários das partes atentem nisso.
Para essa ponderação contribuirá também a circunstância de, nos termos propostos, a enunciação dos temas da prova ocorrer logo em seguida à identificação do objecto do litígio, já que esta identificação logo demandará uma adequada consciencialização daquilo que estará realmente em jogo em cada acção.” [10]

Como diz também Lília Oliveira [11]:

“Os temas da prova conferem ao juiz, na sua elaboração, uma grande margem de flexibilidade, podendo os enunciados ser mais vagos ou mais concretos, consoante as necessidades do caso. Esta peça vai desempenhar uma indubitável função de organização geral do processo, de orientação e preparação dos atos subsequentes, fixando os pontos controvertidos e deixando de lado os factos já demonstrados, a indicar depois pelo juiz no julgamento da matéria de facto, no intuito de esclarecer as partes em relação ao que vai ser discutido na audiência final, embora sem qualquer efeito preclusivo. Constituem, inegavelmente, um instrumento de síntese da controvérsia.

Devem também os temas da prova permitir a elucidação do autor e do réu relativamente aos pontos de facto sobre os quais a prova deve versar para o sucesso das suas pretensões, a fim de evitar o risco de surpresa para as partes, contudo tal trabalho terá sempre de pautar-se por uma ideia de cooperação entre as partes e o próprio juiz.”

Todavia, e conquanto sempre sejam, como acabaram por ser aqui, os factos concretos o alvo da decisão de os julgar como provados ou como não provados [12], a flexibilidade e a amplitude que a enunciação temática permite, mesmo pondo de parte o método da “quesitação atomística e sincopada de pontos de facto”, não podem levar, como aconteceu neste caso, por via da sua formulação acriticamente genérica e ampla, ao desvirtuamento dos princípios estruturantes do processo, como os decorrentes do dispositivo – apesar de algumas cedência ao inquisitórioe das regras do ónus da prova, nem facilitar a indisciplina da instrução e discussão da causa.

Nem o problema, como se disse, é saber “quem” utiliza os terrenos nem, como ainda mais demoradamente se vai ver, se, nesta formulação, se pode conter, ao contrário do que se entendeu no despacho impugnado, a possibilidade de “apurar a factualidade alegada pela ré”, maxime a atinente à alegada utilização por ela do terreno, já negada em anterior sentença transitada.

b) Efeitos do julgado na acção de declaração negativa 2/12.4TBMTR.P1

É verdade que, na sentença aqui recorrida, o tribunal a quo, ao motivar a decisão de facto, referindo-se à certidão daquela extraída e junta pelo autor como meio de prova para ilustrar a alegação por ele feita na petição inicial de que, na primeira acção, foi decidido, com trânsito em julgado – considerando-se, por isso, assente tal como consta no pronto de facto provado nº 4 –, que a freguesia ré e os seus habitantes, designadamente os do Lugar de P., nunca utilizaram os terrenos onde se encontram implantados os dois aerogeradores e alvo da discórdia, (des)considerou expressamente que tal decisão “nada significa para este processo”, aludindo, para estribar tal afirmação mas sem propriamente a justificar, apenas a que a acção de simples apreciação negativa tem características próprias, nomeadamente relativas às regras do ónus da prova, e a que o respectivo juiz que a proferiu não deixou de observar, nas referências que fez a tal espécie de acção e seu resultado, que “nada garante que a decisão reproduza fielmente a realidade do facto, apenas se podendo garantir que respeita a lei”.

Efectivamente, lendo-se a referida sentença junta aos autos, verifica-se que a ré ali demandada não logrou provar, como no respectivo processo alegara e era seu ónus, que os aerogeradores estão implantados em terrenos de P. e que quem utilizava esses terrenos sempre foram os respectivos moradores.

Notando esse fracasso, o Mº Juiz respectivo salientou que, apesar disso – ou seja, apesar de não ter chegado a uma convicção fundamentada com um grau de certeza bastante para declarar como demonstrada (provada) a realidade dos factos inerentes mas tendo em conta a inversão das regras do ónus da prova (artºs 342º e 343º, CC) – e por aplicação do regime do artº 414º, perante a “dúvida irredutível” (“não se sabendo na verdade o que se passa”) e não sendo permitido que a sentença declare um non liquet, então “a lei manda proceder como se tudo se passasse de acordo com a versão do autor”.

Daí a tal referência a que “nada garante que a decisão reproduza fielmente a realidade do facto, apenas se podendo garantir que respeita a lei”.

Enquanto que, não obstante tal contexto, o autor defende, em vários passos do recurso e a propósito de diversas questões, entre elas a da formulação dos temas de prova, que ao ser declarado na sentença que os habitantes de P. “nunca utilizaram” os terrenos, tal “não mais pode ser ignorado nem desvalorizado”, a ré entende que daí nenhuma limitação para si resulta ao nível designadamente da contraprova e da produção dos respectivos meios.

O entendimento, pois, da Mª Juíza ora recorrida de que tal decisão “nada significa para este processo”, carece de ser aferido, mormente se e em que medida ele condicionou o sentido em que acabou por se orientar a sentença recorrida, já que, por exemplo, não só na fixação dos temas de prova – como se infere do despacho atrás referido sobre a reclamação respectiva – se pressupôs admissível, na sua expressão, “apurar a factualidade alegada pela ré e que constitui matéria excecional em relação à pretensão da autora”, como também, na própria decisão da matéria de facto, se consideraram relevantes e julgaram (embora não provados) factos ora, pela segunda vez, alegados na contestação e integrantes da versão da ré que esta alegara na primeira (apesar de aí também não provada) e contrária àquilo que foi positivamente declarado (em consequência das regras legais) na sentença proferida na acção de declaração negativa (os habitantes de P. “nunca utilizaram” os terrenos), versão esta que, juntamente com as provas sobre elas produzidas, foi ponderada, contraposta e valorada com o mesmo grau de credibilidade da do autor, a ponto de “não tendo o tribunal motivos para dar maior credibilidade” a qualquer delas, acabou por, na dúvida, não dar como provado “por quem” era feita a utilização do terreno mas antes como não provado que o era pelo autor ou pela ré [13]

Na verdade, o autor apelante, conforme as diversas conclusões e ao longo das mui extensas e densas alegações, sustentou que o decidido na acção 2/12 – ou seja, que os habitantes de P. “nunca utilizaram” tais terrenos – deve nesta ser considerado matéria assente e não sujeita sequer a discussão.

Mais sustentou que, por isso, nem a hipótese (contrária ao ali decidido) – isto é, a de aqueles “usarem, fruírem e gerirem” os mesmos – pode servir para a ré impugnar (motivada ou excepcionalmente [14]) os factos alegados na presente acção pelo autor, nem as provas por si apresentadas com tal teor e nesse sentido têm cabimento (contraditoriamente – artº 346º, CC) nem podem ser contrapostas às do autor e pô-las em dúvida.

Defendeu ainda que a “única coisa que poderia ser discutido e analisado era tão só se os depoimentos das testemunhas de Y eram fidedignas, aduzindo factos que os infirmassem e não perguntar-se às testemunhas da C./P. sobre questão já decidida”, nem admiti-las a “contrariar essa decisão definitiva”.

Será, pois, que a sentença, transitada em julgado, proferida na acção de declaração negativa que culminou na declaração de que os moradores de P. “nunca utilizaram” o terreno em litígio realmente nada significa e nenhum efeito tem no presente processo?

E será também que, apesar dela, a versão da ré já aí alegada mas não provada, pode, nesta acção, ser, de novo, contraposta à versão do autor e ambas colocadas em pé de igualdade quanto ao respectivo grau de credibilidade, admitindo-se aqui como facto possível o mesmo que ali foi declarado como nunca verificado?

O problema prende-se fundamentalmente com os efeitos da decisão transitada em julgado, seja ao nível da excepção de caso julgado, da autoridade do caso julgado ou, ainda, dos efeitos preclusivos do processo anterior.

Interessando o mesmo não só à questão da formulação dos temas de prova mas, sobretudo, à decisão da matéria de facto, importa, pois, enfrentá-lo.

O acórdão da Relação do Porto, de 09-09-2013, como já se disse, ao confirmar a sentença de 1ª instância proferida nesse processo que julgou procedente a acção 2/12, declarou, em consequência, que a freguesia de C. e os seus habitantes, designadamente do Lugar de P., nunca utilizaram os terrenos nos quais estão implantados os aerogeradores AG1 e AG2.

Tal acórdão não deixou quaisquer dúvidas relativamente à qualificação de tal acção como de declaração negativa, corroborando o que na sentença da 1ª instância já havia sido quanto a isso considerado, mesmo a propósito de que, cabendo à ré o ónus da prova dos factos que fundamentaram a sua instauração e constitutivos do direito por si alardeado mas não a tendo conseguido, a acção devia ser, como foi, julgada procedente, nos termos dos artºs 343º, nº 1, CC, e 411º, CPC.

Salientando agora o respectivo trânsito em julgado e no âmbito da presente acção, o autor defende que a declaração de que os moradores de P. nunca utilizaram os terrenos baldios acabou com o estado de incerteza ali gerado e produz aqui inerentes efeitos, o que “não mais pode ser ignorado nem desvalorizado”, seja pelas partes seja pelo tribunal, designadamente impedindo a ré de voltar a alegar e tentar provar tal utilização, verberando a afirmação feita na sentença recorrida de que tal “nada significa para este processo, até porque, tendo em conta as características da acção de simples apreciação negativa, e nomeadamente as regras do ónus da prova, o senhor juiz que proferiu essa decisão deixou expresso na mesma o seguinte: «nada garante que a decisão reproduza fielmente a realidade de facto, apenas se podendo garantir que a decisão respeita a lei».”

Efectivamente, naquela primeira decisão, salientou-se que, apesar de a ré ter alegado os factos necessários (premissas) que, se provados, levariam a concluir que o terreno baldio onde estão implantados os dois aerogeradores pertencia efectivamente ao universo de compartes de P. como seu titular (como estes se arrogaram na acção 245/10 movida contra a empresa exploradora daqueles) e, portanto, a que, assim confirmado o direito por eles ali propalado, tal acção fosse julgada improcedente, os mesmos não resultaram demonstrados, mas que, face às regras legais aplicáveis neste espécie de acções, mormente de inversão do ónus da prova, sendo embora, ao nível da matéria de facto, possível um juízo de non liquet, a lei não o admite ao nível da decisão de direito, pelo que, “não se sabendo na verdade o que se passa”, em tal situação se impunha julgar, como se julgou, a acção procedente, embora deixando consignada aquela citada advertência.

Ou seja, embora ali se não tenha adquirido qualquer certeza sobre quem (designadamente os moradores de P.) usa, frui e gere o terreno baldio em que estão implantados os aerogeradores, em face da especial natureza e estrutura da acção proposta pelos de Y mas despoletada pela incerteza gerada por aqueles ao arvorarem-se compartes do mesmo (na outra acção anterior 245/10 que deduziram contra a empresa exploradora das eólicas) e das regras atinentes ao ónus da prova, ficou acertado na decisão, todavia, como consequência legal e não como expressão fáctico-real, que os de P. não exercitam tais actos.

A ré refuta o pretendido aproveitamento pelo autor deste resultado e, salientando que nada ali ficou provado, corrobora o despacho que indeferiu a reclamação à fixação do referido tema de prova na parte em que nele se refere que a formulação empregue “permite apurar a factualidade alegada pela ré” – ou seja, que os dois aerogeradores estão implantados dentro dos limites do lugar de P. e do baldio dos respectivos moradores –, sustentando que não está impedida de produzir contraprova, que a incerteza a que a acção anterior pôs termo não tem o sentido e o alcance que o autor pretende retirar dados os fins limitados visados por ela e que não se confundem nem esgotam os das acções de condenação ou as constitutivas, afastando qualquer hipótese de aquela produzir efeito, mormente de autoridade caso julgado, sobre esta.

Coloca-se, portanto, o problema de saber que reflexos terá, em tais circunstâncias, a primeira acção nesta, sendo certo que, apesar da procedência daquela, na verdade não foi aí julgado provado, por força dos meios para tal oferecidos e da apreciação e valoração pelo tribunal deles ali feita, que fossem os moradores de P. quem utilizava, fruía e geria o terreno – nem que, pelo contrário, fossem os de Y – mas, por via da aplicação dos mecanismos legais relativos ao ónus da prova (no caso invertido) e não obstante aquele quadro, acabou a acção por ser julgada procedente e, portanto, declarado nela que os habitantes de P. nunca utilizaram tais terrenos.

Ora, apesar de as partes em ambas serem as mesmas, é inquestionável que nem o pedido nem a causa de pedir coincidem.

O pedido, na primeira acção, consistiu em que fosse declarado que a ré e seus habitantes, designadamente os de P., nunca utilizaram os terrenos em causa, ao passo que, nesta, se traduz em que seja aquela condenada a reconhecer que são os habitantes de Y quem sempre os usufruíram e usufruem, geriram e gerem exclusivamente.

A causa de pedir, na acção de declaração negativa, traduziu-se, apenas [15] na alegação, pelo autor, de que o direito à titularidade do baldio resultante da invocação dele pelos habitantes de P. feita na acção 245/10 inexiste, contrariamente ao aí propalado pela ré.

Este estado de incerteza assim criado e a pretensa inexistência do direito é que consubstanciam aquela acção [16].

Diferentemente, nesta, a causa de pedir radica no alegado exercício ancestral e exclusivo, pelos moradores de Y, dos poderes de usufruir e gerir colectivamente o terreno.

Caso julgado, portanto, enquanto excepção dilatória, não há, por não verificados, nos termos legal e tradicionalmente exigidos, os três requisitos para tal exigidos nos artºs 580º e 581º, CPC.

Uma vez que a circunstância de ali ter resultado, a despeito do ónus que sobre eles impendia, não provada a alegada utilização pelos de P., por princípio geralmente aceite apenas significa isso mesmo, ou seja, que tal factualidade não se provou e não implica que se tivesse demonstrado ou considere demonstrada a contrária, tudo se passando como se aquela não tivesse sequer sido articulada ou alegada, não será difícil aceitar-se que a autoridade de caso julgado não se verifica relativamente a matéria não provada, como se entendeu no Acórdão da Relação do Porto, de 06-06-2016 [17].

Só que, no caso, dada a específica natureza da acção e a regra especial do artº 343º, nº 1, CC, apesar da não prova pela ali ré dos factos constitutivos do direito que se arrogava – utilização do terreno pelos moradores de P. – e de tal não ter como implicação a prova do seu contrário – utilização pelos moradores de Y –, a verdade é que necessariamente a acção teve de ser julgada procedente e, em consequência, pelo tribunal declarado que aqueles nunca utilizaram tais terrenos, deste modo pondo termo ao estado de incerteza por eles gerado. [18]

Tal não eximindo, a nosso ver, os de Y, na presente acção, do ónus de alegarem e provarem, para obterem a sua procedência e do inerente pedido (condenação da ré a reconhecer-lhes a titularidade do baldio e a restituir-lhes qualquer benefício que dele porventura hajam indevidamente recebido), que são eles quem sempre e exclusivamente o usufruiu e gere, subsiste o problema de saber se e quais as vantagens que para eles resultam da primeira acção e quais os impedimentos que da mesma derivam para os de P., neste caso seja na tarefa de prova de factualidade contrária (já que nenhuma excepção alegaram) ou de simples contraprova.

Como é sabido, os efeitos de qualquer decisão, mesmo os proferidos numa acção de simples apreciação negativa cujo âmbito se confina e cujo objecto se esgota na declaração de existência ou inexistência do direito ou do facto propalados, não se limitam ao caso julgado.

Parafraseando, sobre este tema, o Acórdão da Relação do Porto de 21-11-2016 [19], sendo de afastar a excepção de caso julgado, importa considerar a chamada autoridade de caso julgado, pois, como ensina Miguel Teixeira de Sousa, o caso julgado realiza dois efeitos: um efeito negativo, que decorre da excepção de caso julgado e que se traduz na insusceptibilidade de qualquer tribunal se voltar a pronunciar sobre a decisão proferida, assim se prevenindo o risco de proferir decisão oposta ou de repetir a anterior; e um efeito positivo, que resulta da vinculação do tribunal que proferiu a decisão e, eventualmente, de outros tribunais, ao que nela foi definido ou estabelecido.

No dizer de J. Lebre de Freitas, pela excepção dilatória de caso julgado visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito, ao passo que a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito, assentando este efeito positivo numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida.

Ainda sobre a distinção, acrescenta Miguel Teixeira de Sousa que a excepção de caso julgado manifesta-se no sentido de evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior, ao passo que quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado material manifesta-se pela proibição de contradição da decisão transitada: autoridade de caso julgado é o comando de acção, a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva à repetição do processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão anterior.

Na jurisprudência, entende-se que a autoridade do caso julgado, diversamente da excepção de caso julgado, pode funcionar, ainda que a título excepcional, independentemente da verificação da tríplice identidade (sujeitos, pedido e causa de pedir), pressupondo, porém, a decisão de determinada e concreta questão prejudicial ou prévia que não pode voltar a ser discutida.

A autoridade de caso julgado da sentença transitada e a excepção de caso julgado constituem efeitos distintos da mesma realidade jurídica, pois enquanto a excepção de caso julgado tem em vista obstar à repetição de causas e implica a tríplice identidade a que se refere o artº 581º do CPC (de sujeitos, pedido e causa de pedir), a autoridade de caso julgado de sentença transitada pode actuar independentemente de tais requisitos, implicando, contudo, a proibição de novamente apreciar certa questão.

Por outro lado, é ainda entendimento dominante, como já antes referido, que a força do caso julgado material abrange, para além das questões directamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário ou indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado.

Desta forma, poder-se-á concluir que a força e autoridade do caso julgado visam evitar que a questão decidida pelo órgão jurisdicional possa ser validamente definida, mais tarde, em termos diferentes por outro ou pelo mesmo tribunal e que possui também um valor enunciativo, que exclui toda a situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou definida na decisão transitada e afasta todo o efeito incompatível, isto é, todo aquele que seja excluído pelo que foi definido na decisão transitada.

Em síntese conclusiva, e face ao exposto, é de considerar que a autoridade de caso julgado tem a ver com a existência de relações, já não de identidade jurídica (exigível apenas em sede de excepção de caso julgado), mas de prejudicialidade entre objectos processuais: julgada, em termos definitivos, certa questão em acção que correu termos entre determinadas partes, a decisão sobre o objecto dessa primeira causa, sobre essa precisa «quaestio judicata», impõe-se necessariamente em todas as acções que venham a correr termos entre as mesmas partes, ainda que incidindo sobre um objecto diverso, mas cuja apreciação dependa decisivamente do objecto previamente julgado, perspectivado como verdadeira relação condicionante ou prejudicial da relação material controvertida na acção posterior.

Também em Acórdão de 05-01-2017 [20], que aqui igualmente seguimos de perto, sobre esta mesma matéria, se explanou:

“Diferente da excepção do caso julgado, com a qual não se confunde, é a autoridade do caso julgado.
Este radica nos arts. 619º, n.º 1, e 621º, ambos do CPC, dispondo o primeiro que “Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696º a 702º”; e o segundo que “A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (…).”
Ambos respeitam ao caso julgado material e pressupõem o trânsito em julgado da decisão (cfr. art. 628º do CPC).
A excepção do caso julgado, enquanto excepção dilatória, tem que ver com um fenómeno de identidade entre relações jurídicas, sendo a mesma relação submetida sucessivamente a apreciação jurisdicional, ignorando-se ou desvalorizando-se o facto de essa mesma relação já ter sido, enquanto objecto processual perfeitamente individualizado nos seus aspectos subjectivos e objectivos, anteriormente apreciada jurisdicionalmente, mediante decisão que transitou em julgado.
Pelo contrário, a figura da autoridade do caso julgado tem a ver com a existência de relações – já não de identidade jurídica – mas de prejudicialidade entre objectos processuais: julgada, em termos definitivos, certa matéria numa acção que correu termos entre determinadas partes, a decisão sobre o objecto desta primeira causa, sobre essa precisa questio judicata, impõe-se necessariamente em todas as outras acções que venham a correr termos entre as mesmas partes – incidindo sobre um objecto diverso, mas cuja apreciação dependa decisivamente do objecto previamente julgado, perspectivado como verdadeira relação condicionante ou prejudicial da relação material controvertida na segunda acção. Ou seja, estamos aqui confrontados com a chamada função positiva do caso julgado …, mediante a qual a vinculatividade própria do instituto do caso julgado impõe que o objecto da primeira decisão funcione como pressuposto indiscutível da nova decisão de mérito, a proferir na segunda causa, incidente sobre relação jurídica diversa, mas dependente ou condicionada pela anteriormente apreciada, em termos definitivos, pelo tribunal.

Como se afirma no acórdão de 19/2/09 do STJ citado no acórdão identificado na nota anterior:

“A excepção de caso julgado visa evitar que o tribunal se veja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior. A autoridade de caso julgado significa que, decidida com força de caso julgado material uma determinada questão de mérito, não mais poderá ela ser apreciada numa acção subsequente, quer nela surja a título principal, quer se apresente a título prejudicial, e independentemente de aproveitar ao autor ou ao réu.
Assim, em primeiro lugar, essa imutabilidade ou indiscutibilidade da decisão judicial definitiva impede que a questão que foi objecto da decisão proferida e inimpugnável (ou não tempestiva e adequadamente impugnada) possa voltar a ser, ela própria, na sua essencial identidade, recolocada à apreciação do tribunal: se tal ocorrer, por força da figura da excepção de caso julgado – que reflecte a chamada função negativa da figura do caso julgado - deve o juiz abster-se de voltar a apreciar a matéria ou questão que se mostra já jurisdicionalmente decidida, em termos definitivos, como objecto de uma anterior acção.”
O instituto do caso julgado exerce, assim, duas funções: uma função positiva e uma função negativa.
A função positiva é exercida através da autoridade do caso julgado.
A função negativa é exercida através da excepção dilatória do caso julgado, a qual pressupõe a repetição de uma causa já decidida por sentença transitada em julgado e tem por fim evitar contradições ou reproduções (cfr. art. 580º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
A autoridade de caso julgado de sentença que transitou e a excepção de caso julgado são, assim, efeitos distintos da mesma realidade jurídica.
O Prof. Lebre de Freitas, a este propósito, escreveu: “A excepção de caso julgado não se confunde com a autoridade do caso julgado; pela excepção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito”, enquanto que “… a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito. (...). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida” .
No mesmo sentido, propugna o Prof. Miguel Teixeira de Sousa que: “a excepção de caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior”, já “quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade de caso julgado é o comando de acção, a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva à repetição do processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão anterior”.
Tem sido entendido que a autoridade do caso julgado, diversamente da excepção de caso julgado, pode funcionar independentemente da verificação da tríplice identidade a que alude o art. 581º do CPC, mas pressupondo a decisão de determinada questão que, por isso, não pode voltar a ser discutida.
Acresce que, tal como é referido no último acórdão citado, é entendimento dominante que a força do caso julgado material abrange, para além das questões directamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado.
Como afirma Miguel Teixeira de Sousa, citado no último acórdão do STJ, referido na nota anterior, “não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão”.
[…]
Como se referiu, é entendimento dominante que a força do caso julgado material abrange, para além das questões directamente decididas na parte dispositiva da sentença a decisão, o próprio silogismo considerado no seu todo” já que “o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge esses fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão”. Daí que “os fundamentos de facto não adquirem, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso julgado”.
[…]
Na verdade, a problemática do respeito pelo caso julgado coloca-se ao nível da decisão, da sentença propriamente dita e dos fundamentos que a determinaram, quando acoplados àquela.
Assim, se é verdade que os fundamentos de facto, nunca por nunca, formam, por si só, caso julgado, de molde a poderem impor-se extraprocessualmente, a verdade é que, para este efeito, poderão beneficiar da autoridade de caso julgado na medida em que o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge esses fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão.
Precisamente por esta razão, o Prof. Teixeira de Sousa afirma que “os fundamentos de facto não adquirem, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso julgado”. É que – justifica – “esses fundamentos não valem por si mesmos, isto é, não são vinculativos quando desligados da respectiva decisão, pelo que eles valem apenas enquanto fundamentos da decisão e, em conjunto, com esta”.”.

Nesta senda, reitera-se também em recente Acórdão do STJ, de 14-05-2019 [21] que:

“É certo que, a par mas não confundível com a “excepção do caso julgado”, também se impõe ao juiz a “força e autoridade do caso julgado”, sendo que, se a primeira pressupõe a aludida tríplice identidade (de sujeitos, de pedido e de causa de pedir), a segunda dispensa-a: a autoridade do caso julgado pressupõe uma decisão (transitada) de determinadas questões que já não podem voltar a ser discutidas e, diversamente daquela excepção, pode funcionar independentemente da verificação de tal tríplice identidade.
Logo, mesmo não ocorrendo completa identidade do âmbito objectivo na relação entre a acção em que foi proferida a decisão transitada e a acção subsequente, nem por isso, o caso julgado deixa de ser relevante: a decisão proferida sobre o mesmo objecto vale entre as mesmas partes de ambas as acções como autoridade de caso julgado e, quando tal suceda, o tribunal da acção posterior está vinculado à decisão proferida na causa anterior, mesmo sem a tríplice homotropia de sujeitos, pedido e de causa de pedir. O que significa que, mesmo sem essa completa identidade, o tribunal está vinculado na acção subsequente a tudo o que esteja coberto pela autoridade do caso julgado formado pela decisão proferida na causa anterior. A força e autoridade do caso julgado tem por finalidade evitar que a relação jurídica material, já definida por uma decisão com trânsito, possa vir a ser apreciada diferentemente por outra decisão, com ofensa da segurança jurídica.
[…]
Entendemos, pelo exposto, que os pressupostos e/ou considerandos conducentes ao dispositivo da decisão proferida na anterior acção declarativa poderão estar, ou não, abrangidos pelo caso julgado material, consoante o sentido e o alcance que a sua interpretação lhes fixe, a qual aferirá da eficácia do caso julgado. Como se disse, a força de “res judicata” só é conferida ao conteúdo da decisão sobre as questões ou pretensões suscitadas e às respectivas premissas, se absolutamente determinantes, pois o caso julgado destina-se, apenas, a obstar a decisões concretamente incompatíveis.
Todavia, reiteramos que o reconhecimento de tal força dependeria da constatação de que, neste procedimento e na mencionada acção anterior, estaríamos perante a mesma relação jurídica, com os mesmos sujeitos e com evidente conexão entre os objectos de ambas as acções, ainda que não se verificasse inteira identidade quanto ao pedido e à causa de pedir nelas apresentadas. Depois, haveria que aferir se poderia ser tido por prejudicial, «em relação ao caso sub judice», o conteúdo da decisão condenatória proferida em tal acção sobre questão ou pretensão nelas suscitadas e das respectivas premissas se absolutamente dela determinantes.”

Numa exposição feita em Coimbra, em Fevereiro de 2016, intitulada “Preclusão e Caso Julgado” [22], em que se propôs demonstrar que a função de estabilização normalmente reconhecida e atribuída ao caso julgado é realmente produzida pela preclusão, o Professor Miguel Teixeira de Sousa, salientando, como comum às diversas modalidades de preclusão e como uma das suas duas funções primordiais, essa função estabilizadora e chamando a atenção para a sua natureza de ónus processual, distinguiu, como temporal, o ónus de concentração ou exaustividade consagrado no artº 573º, nº 1, CPC, relativo à alegação de factos pelas partes, cujo contraponto é a impossibilidade de o réu alegar posteriormente qualquer meio de defesa que pudesse e, por isso, devesse ter alegado na contestação ou em articulado superveniente, mas chamou a atenção que a preclusão também pode resultar de um ónus espacial, dando como exemplo o do artº 564º, alínea c).

Com efeito, determinando a citação do réu a inibição deste para propor contra o autor acção destinada à apreciação da mesma questão por este colocada, concluiu que “a propositura de uma acção impõe ao demandado um ónus de concentração de toda a sua defesa na acção pendente”. Assim, concretiza ele, citado o demandado para uma acção de reivindicação, fica precludida a propositura por este de acção de apreciação negativa para obter a declaração de que o autor não é o dono da coisa reivindicada.

Ademais, observou que, além da preclusão intraprocessual, situações há em que ela opera, de modo sucessivo, extraprocessualmente: “A preclusão intraprocessual torna-se uma preclusão extraprocessual quando o que não foi praticado num processo anterior também não pode ser realizado num processo posterior”.

Contrapondo, então, a preclusão ao caso julgado, pôs em evidência não só como aquela é autónoma deste ao nível intraprocessual mas também que o é ao nível extraprocessual, pois não é necessário o caso julgado para ela poder operar em processo posterior.

Relacionando caso julgado e efeito preclusivo, defendeu que aquele não produz um efeito preclusivo próprio, exemplificando com os factos constitutivos, modificativos ou extintivos, ainda que supervenientes, que têm de ser alegados antes do encerramento da discussão em 1ª instância, sob pena de ficar precludida a sua alegação posterior, efeito este derivado da preclusão e não do próprio caso julgado.

Nesse mesmo âmbito, defendeu ainda o citado Professor que o caso julgado não produz nenhuma função estabilizadora própria, pois “a função estabilizadora – isto é, a imutabilidade da decisão – que é normalmente atribuída ao caso julgado não é afinal outra que não a função de estabilização que decorre da preclusão”, como mostra com o exemplo do pagamento (em acção de dívida) que, se não alegado com a contestação nem, sendo superveniente, até ao encerramento da discussão em 1ª instância, fica, desde logo, precludido independentemente do caso julgado, mas se tal facto ocorrer depois deste último momento, ele próprio e por si põe em causa o caso julgado e a pretensa função estabilizadora deste (sendo, v.g., alegado nos embargos à execução).

Daí conclui que “o que há de estabilização (ou de imutabilidade) no caso julgado é o que resulta da preclusão ou, mais em concreto, da preclusão dos factos ou das ocorrências supervenientes verificadas até ao encerramento da discussão em 1ª instância, mas não alegadas em juízo até esse momento. A medida da estabilização oferecida pelo caso julgado coincide com a medida dos factos que estão precludidos e que, por isso, não podem atingir esse caso julgado. O facto que não está precludido por ser posterior ao encerramento da discussão é precisamente o facto que é susceptível de afectar o caso julgado. Sendo assim, o caso julgado não oferece nenhuma estabilização diversa daquela que resulta da preclusão. Quer dizer, na estabilização das situações processuais, a centralidade não pertence ao caso julgado, mas antes à preclusão”.

E continua o mesmo Professor:

“Impõe-se ainda uma última observação sobre este ponto. Se o que há de estável no caso julgado é o que se encontra precludido e se o caso julgado pode ser afectado por um facto não precludido, então há que concluir que a preclusão é um factor de estabilização mais forte do que o caso julgado. Enquanto a preclusão não é reversível e está adquirida para todo o sempre, o caso julgado pode ser a afectado por um facto não precludido: um facto precludido nunca pode vir a ser alegado em nenhum processo, mas o caso julgado pode ser atingido por um facto não precludido. Neste contexto, é possível afirmar que nada é mais estável do que a preclusão e nada é mais instável do que o caso julgado.
[…]
A conclusão de que o caso julgado não realiza nenhum efeito preclusivo contraria a muito comum afirmação de que o caso julgado cobre (e, no entendimento comum, preclude) tanto o efectivamente deduzido, como o que nada impedia que tivesse sido deduzido no momento adequado (tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat)”.

De tudo isso retira, assim, poder-se “concluir que o caso julgado apenas impede a alteração da decisão transitada com base num fundamento precludido. Em contrapartida, em relação a um fundamento que não se encontra precludido, o caso julgado não realiza nenhuma função de estabilização. Muito pelo contrário: o caso julgado pode ser modificado ou até destruído por um fundamento não precludido.”

Relativamente à excepção de caso julgado e à preclusão reconheceu que “por influência da longa tradição histórica antes referida, é costume falar-se, como já se salientou, de um efeito preclusivo das excepções de litispendência e de caso julgado.”

Porém, tal “afirmação apenas permite tirar a conclusão de que se identifica um efeito preclusivo com a inadmissibilidade de uma duplicação de acções, dado que as excepções dilatórias de litispendência e de caso julgado tornam inadmissível uma segunda acção entre as mesmas partes com o mesmo objecto (cf. art. 580.º. n.º 1, 581.º, n.º 1, e 577.º, al. i)). Trata-se, portanto, da preclusão da duplicação de um mesmo acto e destinada a evitar o ne bis in idem, não da preclusão da prática de um acto omitido. Isto basta para que se possa concluir que a preclusão que muitos qualificam como um efeito da litispendência e do caso julgado nada tem em comum com a preclusão que é efeito da omissão de um acto: uma não permite a prática do mesmo acto duas vezes, a outra não permite a prática do acto uma única vez.
Estes resultados são totalmente concordantes com a conclusão já acima enunciada de que o caso julgado não produz nenhuma preclusão de factos não alegados. Todavia, estando afastado que a excepção de caso julgado possa produzir a preclusão destes factos, não está excluído que essa a excepção possa ser um meio de realização dessa preclusão. É o que agora importa analisar.”

E, para o efeito, fazendo o enquadramento prévio de tal análise, observa que:

“A excepção de caso julgado serve para assegurar o ne bis in idem e obstar à repetição de uma causa (cf. art. 580.º, n.º 1, e 581.º, n.º 1). Dado que a preclusão incide sobre um facto diferente daqueles que foram alegados no primeiro processo, parece que a excepção de caso julgado nunca pode operar se num segundo processo for alegado um facto precludido, dado que o objecto deste segundo processo é distinto do objecto do primeiro processo“.

Exemplificando com os embargos de executado e com as providências cautelares, observa que aí “o embargante e o requerente têm o ónus de concentrar na respectiva petição ou no requerimento inicial todos os fundamentos que podem justificar o pedido por eles formulado. A inobservância deste ónus de concentração implica a preclusão dos fundamentos não alegados naquela petição ou naquele requerimento. Após o trânsito em julgado da decisão proferida na oposição à execução ou no procedimento cautelar, aquela preclusão, em vez de operar per se, actua através da excepção de caso julgado, apesar de não existir entre a primeira e a segunda acção identidade de fundamentos e, portanto, identidade de objectos.”

Em termos de solução, avança então que:

“Da análise dos casos acima referidos resulta que a excepção de caso julgado também opera quando a diferença entre o objecto da primeira acção e o da segunda acção decorre da alegação nesta última de um fundamento não invocado naquela primeira. A questão que se coloca é a de saber como se compatibiliza esta conclusão com a afirmação comum de que a excepção de caso julgado pressupõe a repetição de uma causa quanto às partes e ao objecto.
A resposta a esta questão é facilitada se se considerar que, para que a excepção de caso julgado não possa actuar, é necessário que seja alegado na segunda acção um facto diferente daquele que foi invocado no primeiro processo. Ora, este requisito não é preenchido se a alegação deste facto se encontrar precludida, dado que, nesta hipótese, essa alegação não pode deixar de ser considerada irrelevante. Se a invocação do facto é irrelevante, o tribunal não pode utilizar esse facto para contrariar a decisão transitada. Sendo assim – dir-se-á --, só resta ao tribunal a hipótese de proferir uma decisão idêntica à decisão transitada. No entanto, é precisamente a repetição de decisões que, nos termos do disposto no art. 580.º n.º 2, a excepção de caso julgado visa evitar. Assim, o tribunal deve absolver o réu da instância com base naquela excepção (cf. art. 577.º al. i), 576.º, n.º 2, e 278.º, n.º 1, al. e)).”

Terminou a citada exposição, concluindo:

“Das reflexões anteriores terá resultado que a preclusão extraprocessual pode operar num outro processo antes de se constituir qualquer caso julgado nesse processo: portanto, os efeitos dessa preclusão não estão dependentes do caso julgado. Dessas mesmas reflexões poderá também extrair-se que o caso julgado e a excepção de caso julgado não produzem nenhum efeito preclusivo distinto daquele que, quanto aos factos não alegados, se verifica no processo em que é proferida a decisão transitada em julgado. Julga-se que também terá ficado demonstrado que, depois de haver no processo uma decisão transitada em julgado, a preclusão extraprocessual opera através da excepção de caso julgado.” [23]

No Acórdão da Relação de Lisboa, de 02-07-2015 [24], que versou sobre uma acção declarativa de simples apreciação em que a respectiva autora pediu a declaração de invalidade da denúncia de um contrato de arrendamento no qual figura como locatária e cuja ré já antes tinha contra si intentado uma outra acção também de simples apreciação (positiva), com base numa alegada situação de incerteza e na qual pedira a declaração de validade de tal denúncia e que fora julgada procedente, entendeu-se, de acordo com o respectivo sumário, que:

“1. O princípio da eventualidade ou da preclusão, consagrado no nº 1 do artigo 489º do Código de Processo Civil, e que implica que toda a defesa deva ser deduzida na contestação, radica em razões de lealdade na condução da lide, de segurança e de certeza jurídica, impedem que os efeitos de uma sentença transitada em julgado sejam postergados, com base em novos argumentos que nessa acção poderiam ter sido invocados, e o não foram.
2. A autoridade de caso julgado de sentença transitada e a excepção de caso julgado constituem efeitos distintos da mesma realidade jurídica. Enquanto esta tem em vista obstar à repetição de causas e se traduzem na tríplice identidade - de sujeitos, de pedido e de causa de pedir - aquela implica a proibição de novamente ser apreciada certa questão, podendo actuar independentemente da mencionada tríplice identidade.”

Tal se justificou nos seguintes termos:

“É que, o trânsito em julgado de uma qualquer sentença de mérito é susceptível de produzir outros efeitos, mais difusos, mas não menos importantes quando se trata de relevar os valores da certeza e da segurança jurídica que qualquer sistema deve buscar e proteger.
Trata-se da eficácia preclusiva dos fundamentos de defesa que, em regra, se esgotam com o decurso do prazo para a dedução da contestação.
Por isso, em princípio, todos os fundamentos de defesa que não sejam apresentados na primeira acção ficam cobertos pela autoridade do caso julgado formado pela sentença - cfr. neste sentido e a título meramente exemplificativo, Acs. do STJ, de 13.12.07 (Pº 07A3739), de 23.11.11 (Pº 644/08.2TBVFR.P1.S1) e de 10.10.2012 (Pº 1999/11.7TBGMR.G1.S1).
Como é sabido, e resulta do preceituado no artigo 573º, nº 1, do CPC, toda a defesa deve ser deduzida na contestação, normativo que emana do princípio da eventualidade ou da preclusão. E, decorre do nº 2 do mencionado preceito que: Depois da contestação só podem ser deduzidas as excepções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente.
Ao aduzir as consequências mais importantes do aludido princípio, esclarece MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 382: “devendo os fundamentos da defesa ser formulados todos de uma vez num certo momento, a parte terá de deduzir uns a título principal e outros in eventu – a título subsidiário, para a hipótese de não serem atendidos os formulados em primeira linha”.
E, a razão de ser deste ónus deriva de razões de lealdade no combate judiciário, a que subjazem também razões de segurança e de certeza jurídica que impedem que, tornada definitiva uma sentença, os seus efeitos sejam postergados com base em novos argumentos que em tal acção não foram - mas poderiam ter sido – invocados.
Como bem elucida MANUEL DE ANDRADE, ob. cit., 324 “se a sentença reconheceu, no todo ou em parte, o direito do autor, ficam precludidos todos os meios de defesa do réu, mesmo os que ele não chegou a deduzir, e até os que poderia ter deduzido com base num direito seu.
Também para MIGUEL MESQUITA, Reconvenção e Excepção em Processo Civil, 439, “o réu que se absteve de alegar direitos acaba por ver precludida a possibilidade de vir a obter uma futura decisão que afecte, na prática, o resultado anteriormente alcançado pelo adversário ou uma decisão que desfira um golpe fatal no direito reconhecido pela precedente sentença”.
E, colocando em questão se o direito de reconvir constitui uma mera faculdade ou um autêntico ónus, defende que o réu “necessita de reconvir para afastar o risco de futura preclusão do direito, por força do caso julgado que venha a constituir-se sobre a decisão favorável ao autor. O réu reconvirá para se livrar de um prejuízo futuro e eventual (não certo): o prejuízo de preclusão do seu direito”, ficando, inibido de propor uma contra-acção independente, baseando-se em factos anteriores deduzidos sem êxito ou que, podendo ter sido deduzidos em sua defesa, o não foram, já que proferida uma sentença favorável ao autor, a formação de caso julgado material, impede o réu de, através de uma nova acção, com base em factos anteriores, vir a afectar o teor da sentença antes proferida.
No caso em apreciação, a actual pretensão da autora, ré na anterior acção, interposta em 25.02.2011, e na qual foi proferida decisão, em 11.09.2012, transitada em julgado, reconhecendo a validade da denúncia do contrato de arrendamento, assenta na alegação e prova de uma cessão de quotas realizada por escritura de 18.09.2007.
É certo que tal escritura foi anulada por sentença de 06.01.2011, logo, antes da propositura da anterior acção, visando agora a autora, na presente acção, obter precisamente o efeito inverso, com base na aludida sentença de 06.01.2011 proferida no Pº 2130/10.5YLSB, em que um dos sócios demandou os demais, bem como a própria sociedade (a ora autora), não se vislumbrando – porque nem sequer foram rigorosamente enunciadas – as razões pelas quais esta factualidade não foi oportunamente deduzida na anterior acção – como cumpriria – de nada valendo vir agora, em sede de recurso, invocar, conclusivamente, que só veio a tomar conhecimento da sentença de anulação da cessão de quotas muitos meses depois de a mesma ter sido proferida, sendo certo que, como acima ficou dito, todos os sócios intervieram na acção. Os sócios demandados, bem como a própria sociedade (a ora autora), foram citados, não contestaram e não consta que haja sido omitida pelo Tribunal, ao demandante e aos demandados, a devida notificação da aludida sentença.
A invocação da sentença que declarou a anulação da referida escritura de cessão de quotas realizada em 18.09.2007, detinha, como é indubitável, natureza impeditiva do reconhecimento do direito invocado pela ali autora, aqui ré, na antecedente acção, o que a aqui autora não fez, sendo irrelevante para os efeitos pretendidos a tardia inscrição dos actos sujeitos a registo – v. nºs 14 e 15 da Fundamentação de Facto.
Em princípio, o efeito preclusivo dos meios de defesa abarca o que constitui matéria de excepção, que integra factos modificativos ou extintivos opostos à pretensão do autor, excluindo as pretensões autónomas.
Mas, a verdade é que, a aqui autora, ré na acção anterior, se absteve de nela opor à ali autora, aqui ré, os factos materiais que, como se viu, já pré-existiam à data da apresentação da contestação.
Ora, a presente acção assente em factualidade já existente à data da anterior acção e, a ser admitida, constituiria uma grave violação da estabilidade da relação jurídica definida pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, confirmada pelo mencionado Acórdão do STJ, de 11.09.2012, transitado em julgado.
Com efeito, a admitir-se a nova pretensão da autora consubstanciada na presente acção, implicaria que o Acórdão do STJ de 11.09.2012, transitado em julgado, poderia ser negativamente atingido pelos efeitos de nova sentença, assente na factualidade agora invocada, o que representaria, como se refere no supra referido Ac. STJ de 10.10.2012, a admissão pelo sistema, sem limites, da discussão eterna de questões jurídicas e que nem sequer as sentenças transitadas em julgado conferissem aos seus beneficiários direitos efectivos, ficando eternamente submetidas aos efeitos da litigiosidade (ou da chicana processual) promovida pela parte vencida.
Daí que, quer para contrariar o reconhecimento do direito invocado pela aqui ré, autora na primitiva acção, tinha a aqui autora/apelante o ónus de ter levado para o objecto da primitiva acção tudo quanto pudesse colidir com a pretensão ali formulada, o que não foi efectuado.
Por conseguinte, mostra-se impedido o prosseguimento da acção, por via da autoridade de caso julgado projectada pelo Acórdão do STJ de 10.10.2012, proferido na primeira acção (Pº 399/11.3TVLSB.L1.S1), pois se assim se não entendesse, equivaleria, na prática, a ser admissível, a própria anulação do efeito do caso julgado material, resultado que a lei não permite.
Assim sendo, e estando em causa uma excepção dilatória inominada de autoridade de caso julgado, implica, em consequência, a absolvição da ré da instância, como decidiu o Tribunal a quo.”

Ora, o Prof. Miguel Teixeira de Sousa, em Comentário a tal Acórdão inserto no Blog do IPPC, não pondo em causa tal resultado (absolvição da ré da instância), opinou, todavia, que tal não devia ter sucedido a título de “excepção dilatória inominada de autoridade de caso julgado”.

Para tal sustentou que “não há nenhuma” excepção assim qualificável, pois “o caso julgado (material) só é susceptível de criar uma excepção dilatória: a excepção de caso julgado”, acrescentando:

“O que o caso julgado ainda pode originar, além da referida excepção dilatória, é a vinculação de um tribunal de uma acção posterior ao decidido numa acção anterior: é isso precisamente que constitui a autoridade de caso julgado. Exemplo típico desta autoridade de caso julgado é o efeito que é reconhecido à decisão sobre uma relação prejudicial numa acção relativa a um objecto dependente: aquela decisão (sobre o reconhecimento da propriedade, por exemplo) é vinculativa na acção referente a um objecto dependente (a indemnização pela ocupação da propriedade, por exemplo).”

Daí que, na sua óptica, tal caso “deveria ter sido decidido com base na excepção de caso julgado” e não com fundamento em “autoridade de caso julgado”.

Concordando que, tendo sido “bem vista” a objectada “preclusão” de fundamento que devia ter sido invocado na primeira acção, afinal, “tudo se resume em procurar obter na presente … o contrário do que foi decidido na anterior”.

A este propósito, enfatizou que “A doutrina alemã vem, há muito, salientando que o caso julgado de uma decisão também abrange o «contrário contraditório» do que foi decidido”, esclarecendo que, citando autores germânicos, “«verifica-se o contrário contraditório sempre que a acção proposta pelo réu da primeira acção e actual autor é susceptível de prejudicar os efeitos da sentença transitada em julgado»”.

Considerando tal solução facilmente compreensível à luz do artº 564º, alínea c), CPC, na medida em que a citação do réu para uma acção inibe este de propor contra o autor uma acção destinada à apreciação da mesma questão jurídica” e, assim, “uma acção destinada a obter o «contrário contraditório» do que é requerido pelo autor”, concluiu que, no caso comentado, a absolvição da instância deveria ter-se baseado na excepção de caso julgado e conforme artºs 577.º, alínea i), 576.º, n.º 2, e 278.º, n.º 1, al. e), CPC.

Ainda a propósito do Acórdão do STJ, de 10-10-2012 [25], o Prof. Miguel Teixeira de Sousa, retomou o tema do “contrário contraditório”.

Do sumário desse aresto consta:

“1. A autoridade de caso julgado inerente a uma decisão que reconheceu ao autor o direito de propriedade sobre uma parcela de terreno e condenou o réu na sua restituição e na demolição da construção que na mesma foi erigida impede que este, em nova acção, peça o reconhecimento do direito de propriedade sobre a mesma parcela, ainda que com fundamento na acessão industrial imobiliária.
2. Apesar de em tal situação não se verificar a excepção de caso julgado, atenta a diversidade da causa de pedir, a segurança e a certeza jurídica decorrentes do trânsito em julgado da decisão obstam a que em posterior acção se questione o direito de propriedade e as obrigações de restituição e de demolição reconhecidas na primeira acção com base numa realidade que naquela ocasião já se verificava e que aí poderia ter sido invocada quer para impedir a procedência da acção, quer para sustentar, em sede de reconvenção, o direito potestativo de acessão imobiliária.”

No caso alvo daquele, os réus haviam proposto contra os autores uma acção de reivindicação pedindo o reconhecimento da propriedade de uma parcela de terreno e pedindo a condenação destes a restituir-lha mas, apesar de estes, nessa primeira acção, terem alegado que tal faixa lhes pertencia, a sentença julgou os ora réus (ali autores) como donos da parcela e condenou os ora autores (ali réus) na restituição, pretendendo estes, na segunda acção, que lhes seja reconhecida a aquisição da mesma com fundamento na acessão industrial imobiliária.

Tendo as instâncias estado de acordo que não se verifica a excepção de caso julgado, o acórdão do STJ, considerou:

“Porém, o trânsito em julgado de uma qualquer sentença de mérito é susceptível de produzir outros efeitos, mais difusos, mas não menos importantes quando se trata de relevar os valores da certeza e da segurança jurídica que qualquer sistema deve buscar e proteger. Trata-se da eficácia preclusiva dos fundamentos de defesa que, em regra, se esgotam com o decurso do prazo para a dedução da contestação.
Por isso, em princípio, todos os fundamentos de defesa que não sejam apresentados na primeira acção ficam cobertos pela autoridade do caso julgado formado pela sentença”.

Contra o argumento dos recorridos de que não era obrigatório na primeira acção terem deduzido reconvenção pedindo o reconhecimento do direito por via da acessão, não deriva do facto de ali a não terem deduzido qualquer efeito preclusivo, referiu-se no acórdão, em fundamento de que se verifica autoridade de caso julgado impeditiva do prosseguimento da acção e determinante da absolvição da instância:

“É verdade que a reconvenção tem, em regra, natureza facultativa. Sendo concedida ao réu demandado em determinada acção a faculdade de aproveitar a mesma instância processual para formular uma pretensão autónoma contra o autor, forçoso é afirmar-se que, em princípio, o não uso dessa faculdade não interfere negativamente na consistência do direito material de que porventura o réu seja titular.
Trata-se, porém, de uma asserção que não é absoluta e que deve ser contrastada com o objecto da primeira acção, não se admitindo que o réu, depois de ter sido atingido pelos efeitos definitivos de uma sentença de mérito proferida no âmbito de um processo em que teve ampla possibilidade de se defender, faça uso autónomo do direito de acção para, em boa verdade, provocar o esvaziamento daquela sentença, com prejuízo para o direito que pela mesma foi reconhecido.
6. Em primeiro lugar, importa acentuar a importância que deve ser atribuída ao preceituado no art. 489º, nº 1, do CPC, nos termos do qual toda a defesa deve ser deduzida na contestação, normativo que emana do princípio da eventualidade ou da preclusão.

Como refere Manuel de Andrade, “devendo os fundamentos da defesa ser formulados todos de uma vez num certo momento, a parte terá de deduzir uns a título principal e outros in eventu – a título subsidiário, para a hipótese de não serem atendidos os formulados em primeira linha (Noções Elementares de Processo Civil, pág. 382), ónus este imposto por razões de lealdade no combate judiciário, a que subjazem também razões de segurança e de certeza jurídica que impedem que, tornada definitiva uma sentença, os seus efeitos sejam postergados com base em novos argumentos que em tal acção não foram - mas poderiam ter sido - invocados.

Como se disse, não se configura, in casu, uma situação que deva ser apreciada sob o prisma do caso julgado material, atenta a falta de identidade dos elementos integrantes, importando relevar, isso sim, a autoridade de caso julgado inerente à sentença, efeito que visa preservar o prestígio dos Tribunais e a certeza ou segurança jurídica, evitando a instabilidade das relações jurídicas.

Na verdade, continuando a aproveitar as palavras do mencionado jurista, “seria intolerável que cada um nem ao menos pudesse confiar nos direitos que uma sentença lhe reconheceu; que nem sequer a estes bens pudesse chamar seus, nesta base organizando os seus planos de vida; que tivesse de constantemente defendê-los em juízo contra reiteradas investidas da outra parte, e para mais com a possibilidade de nalguns dos processos eles lhe serem negados pela respectiva sentença”, concluindo que “se a sentença reconheceu, no todo ou em parte, o direito do autor, ficam precludidos todos os meios de defesa do réu, mesmo os que ele não chegou a deduzir, e até os que poderia ter deduzido com base num direito seu (p. ex., ser ele, réu, o proprietário do prédio reivindicado)...” (ob. cit., págs. 306 e 324).
[…]
Trata-se de solução para que igualmente aponta Teixeira de Sousa quando refere que com o trânsito em julgado da sentença “ficam precludidos todos os factos que poderiam ter sido invocados como fundamento de uma contestação, tenham ou não qualquer relação com a defesa apresentada”, o que se funda em razões atinentes com a boa administração da justiça, com a funcionalidade dos tribunais e com a salvaguarda da paz social, ficando excluída a possibilidade de confrontar o tribunal com “toda a situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou definida na decisão transitada” (Estudos sobre o Processo Civil, 2ª ed., págs. 568, 579 e 586).
Ideia igualmente acentuada por Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, pág. 394, e por Mariana França Gouveia, Causa de Pedir na Acção Declarativa, págs. 394, 402 e 495.
Mas é Miguel Mesquita que aborda com mais profundidade e com mais interesse para a integração da concreta situação a questão dos efeitos preclusivos inerentes ao trânsito em julgado de uma sentença e sua conexão com a figura da reconvenção.
Na sua obra intitulada Reconvenção e Excepção em Processo Civil, págs. 418 e segs., observa que “o réu que se absteve de alegar direitos acaba por ver precludida a possibilidade de vir a obter uma futura decisão que afecte, na prática, o resultado anteriormente alcançado pelo adversário”. Por isso, ainda que a reconvenção seja facultativa, considera que o réu deverá reconvir “para se livrar de um prejuízo futuro e eventual (não certo): o prejuízo de preclusão do seu direito” (pág. 441), ficando, por isso, “inibido de propor uma contra-acção independente, baseando-se em factos anteriores deduzidos sem êxito ou que, podendo ter sido deduzidos em sua defesa, o não foram” (pág. 429). Conclui que o réu tem “sempre de jogar, no momento em que contesta, com a possibilidade de vir a ser proferida uma sentença favorável ao autor. Porque sobre esta se forma caso julgado material, o réu não pode, através de uma acção, com base em factos anteriores, vir a afectar o teor da sentença neste proferida” (pág. 453).
Tais argumentos respondem de modo acertado ao problema suscitado nos presentes autos, traduzindo uma correcta concatenação de preceitos adjectivos com princípios gerais do processo civil e com valores que devem ser acautelados.
[…]
Ainda que na primeira acção os ora AA. tivessem contestado o direito de propriedade invocado pelos ora RR., arrogando-se eles mesmos proprietários da mesma parcela em litígio na qual fora implantada uma edificação, tinham o ónus de se defender em toda a extensão de tal pretensão, ainda que de forma subordinada ou eventual, prevenindo a hipótese – que acabou por se concretizar - de vencer a posição invocada pela contraparte.
[…]
É verdade que, em princípio, o efeito preclusivo dos meios de defesa apenas abarca o que constitui matéria de excepção que integre factos modificativos ou extintivos apostos à pretensão do autor, excluindo as pretensões autónomas.
Mas é precisamente a falta de autonomia que se nos apresenta no caso concreto, na medida em que a invocação da aquisição da propriedade por via da acessão imobiliária se apresentava com natureza impeditiva do reconhecimento não apenas do direito de propriedade alegado pelos reivindicantes, como ainda da condenação dos demandados na restituição da parcela de terreno e na demolição da construção, efeitos estes emergentes de factos que já existiam e que eram conhecidos dos demandados na ocasião em que se defenderam na acção de reivindicação.
[…]
Por isso, quer para contrariar o reconhecimento do direito de propriedade invocado pelos autores na primeira acção, quer para impedir a condenação na restituição da parcela e na demolição da construção, tinham os ora AA. o ónus de trazer para o objecto dessa acção tudo quanto pudesse colidir com qualquer daquelas pretensões.
Por conseguinte, mostra-se impedido o prosseguimento da acção, por via da autoridade de caso julgado projectada pela sentença judicial proferida na primeira acção.”

O citado Professor, num seu outro Comentário, depois de lembrar que o caso julgado exprime dois efeitos – um impeditivo (excepção de caso julgado) e outro vinculativo (autoridade de caso julgado) – acrescentou, então [26]:

“Quando a decisão define um efeito jurídico, este efeito fica coberto pelo caso julgado: mas há que entender que o «contrário contraditório» desse efeito também fica abrangido pelo caso julgado. É a solução que decorre do disposto no artº 481º [actual artº 564º], alínea c), do CPC (que ao determinar que a citação inibe o réu de propor contra o autor acção destinada à apreciação da mesma questão jurídica, significa que o réu fica impedido de discutir, fora da acção proposta, algo de contraditório com o que o autor pretende nela obter) e no artº 497º [actual artº 580º], nº 2, do CPC (que atribui ao caso julgado o efeito de proibir qualquer contradição com a decisão transitada).
[…]
Nem sempre o objecto da segunda acção é o contrário directo do objecto da primeira acção, bastando, para que se esteja perante um «contrário contraditório», que aquele objecto seja incompatível com o da primeira acção”.

Referindo exemplos em que a autoridade de caso julgado opera para impedir o “contrário contraditório” [27], sublinhou que eles mostram que “basta a condenação do demandado na primeira acção para bloquear qualquer posterior decisão incompatível, mesmo que que esta pudesse ter por fundamento um facto sobre o qual não se formou caso julgado material. Não deixa também de ser curioso verificar que a solução é a mesma quer o demandado tenha alegado a excepção e perdido, quer nem sequer a tenha invocado: em ambas as situações esgotaram-se, em relação ao objecto apreciado na acção, os efeitos que poderiam decorrer da excepção.”

Admitindo ainda, na perspectiva do caso analisado, a hipótese de o caso julgado operar apenas enquanto as partes “não fizerem valer um fundamento incompatível com aquele que constitui o fundamento da anterior acção”, observa, no entanto – retomando o problema já atrás referido a propósito da preclusão – que “a alegação de um fundamento incompatível com a propriedade dos primeiros autores só é admissível se sobre esse fundamento não incidir nenhuma preclusão que obste à sua invocação pelos então réus e agora autores. Importa assim verificar se alguma preclusão impede que, depois de os agora réus terem sido reconhecidos como proprietários da faixa de terreno, os agora autores possam invocar a acessão imobiliária como título de aquisição da sua propriedade sobre aquela mesma faixa”.

Chamando, assim, à colação a regra do artº 564º, alínea c), da qual retira que, uma vez citado, por via da inibição aí referida, “o demandado tem o ónus de apresentar na acção pendente todos os fundamentos para uma decisão incompatível com aquela que é pedida pelo autor”, daí retira como consequência que “quando não alegados, ficam precludidos todos os factos que poderiam ter conduzido a uma decisão incompatível com a que é requerida pelo autor”, acrescentando depois que “Este ónus de concentração vale, indiscutivelmente, para todos os fundamentos de defesa, nomeadamente para todas as excepções peremptórias que o demandado queira opor à pretensão do demandante” e que, uma vez que o artº 573º, nº 1, impõe a concentração da defesa na contestação, qualquer excepção não invocada se considera definitivamente precludida, o mesmo acontecendo com a reconvenção que, tal como foi entendido no acórdão, por não ter sido alegada na primeira acção, ficou precludida.

Por fim, considerando discutível “em que plano se deve encontrar a solução” para tal problema e referindo que a doutrina alemã a coloca no âmbito processual, “ou seja, no da inadmissibilidade da acção na qual pode vir a ser decidido o «contrário contraditório»”, opinou que, em face do disposto no artº 564º, alínea c), “no direito português, o problema tem de ser solucionado no plano das consequências da preclusão dos factos não alegados na acção anterior”.

Observando e concordando que, tal como se entendeu no acórdão analisado, não pode operar a excepção de caso julgado por a causa de pedir da segunda acção não ser mera negação da causa de pedir da primeira, reconhece que “resta operar com a autoridade de caso julgado” e considerar, nesta perspectiva, que “o caso julgado da primeira decisão não pode ser contrariado por factos que podiam ter sido alegados na correspondente acção e que, por esse motivo, se encontram precludidos”. Porém, “Como o reconhecimento da propriedade na primeira acção não pode ser contrariado por factos precludidos, a segunda acção não pode deixar de ser improcedente”, diferentemente do que se preconizou no acórdão que “extraiu da autoridade de caso julgado da decisão proferida na primeira acção um fundamento de absolvição da instância”, salientando, como na anterior anotação referida ao acórdão da Relação de Lisboa, que “a autoridade de caso julgado não é uma excepção dilatória, pelo que dela não pode retirar-se nenhum fundamento para a absolvição da instância” e que “como tal também nunca foi qualificada a preclusão de factos não alegados, precisamente porque esta preclusão não tem autonomia perante a autoridade de caso julgado que os factos precludidos poderiam contrariar”.

Recente acórdão da Relação de Coimbra, de 15-01-2019 [28], decidiu também, segundo o sumário, que “A eficácia preclusiva do caso julgado compreende não apenas as questões expressamente decididas pela sentença, mas todas as que o demandado tinha o ónus de suscitar durante o processo, de modo a conformar a decisão final sobre o mérito da causa”.

Para tal, nele se salientou, depois de distinguir o efeito negativo do caso julgado e o efeito positivo da autoridade de caso julgado, que aquele (o caso julgado) está “sujeito a limites, designadamente objectivos, subjectivos e temporais” e, com argumentação muito próxima da do Prof. Miguel Teixeira de Sousa, nomeadamente citando o seu comentário já atrás referido ao Acórdão da Relação de Lisboa, de 02-07-2015, relativo ao “contrário contraditório”, aceitou que, no caso, a absolvição da instância “assenta na eficácia preclusiva do caso julgado”, ancorando-se, ainda, entre outra doutrina e jurisprudência que cita, no Acórdão desta Relação de 16-03-2017 [29] segundo o qual também “O conteúdo do caso julgado não se resume aos meios de defesa que o réu deduziu, mas mesmo aos que ele não chegou a deduzir e até aos que ele poderia ter deduzido com base num direito seu”.

Ora, chegados aqui, afigura-se-nos que se é certo que a acção anterior (a 2/12), apesar de julgada procedente e, portanto, de ter posto termo à incerteza pela ré criada ao arvorar-se titular do baldio declarando, como verdade judicial, que os habitantes de P. nunca utilizaram tal terreno, não dispensa nem impede os de Y, representados pelo seu Conselho Directivo, de alegarem o seu direito sobre aquele e de provarem os factos constitutivos/aquisitivos do mesmo na sua titularidade colectiva [30], ela impossibilita, contudo, os de P., e, portanto, a freguesia ré, de alegarem novamente que são estes os titulares do mesmo e de provarem os factos demonstrativos da sua constituição/aquisição na esfera jurídica colectiva ou universo dos respectivos compartes, uma vez que, quaisquer que eles sejam, incluindo os relativos à alegada (mas negada) utilização, deviam ter sido todos alegados e provados na anterior acção e, não o tendo sido, ficou precludida a hipótese de ainda o serem nesta, não só face ao princípio da concentração mas também em razão da proibição de contrariar e prejudicar a decisão anterior.

É verdade que a procedência da acção de declaração negativa partiu da falta de prova dos factos alegados pela ré e que, portanto, a declaração de que os habitantes desta “nunca utilizaram” o baldio resulta, não da demonstração da realidade daqueles (artº 341º, CC) mas apenas do jogo de regras legais (artºs 343º, nº 1, CC, e 411º, CPC).

Todavia, não o é menos que a certeza (algo ficcionada, concede-se…) quanto a tal facto daí resultante [31] nem por isso, uma vez transitada em julgado a sentença, deixa de se revestir das características e efeitos de qualquer outra que se torne insusceptível de recurso ou de reclamação e de produzir os respectivos efeitos.

Ainda assim, esclareça-se, relativamente à prova que for produzida pelo autor sobre os factos integrantes da causa de pedir desta acção por ele alegados e cuja demonstração lhe incumbe fazer, nos termos do artº 342º, nº 1, CC, não está a ré impedida, como permite o artº 346º, de “opor contraprova a respeito dos mesmos factos, destinada a torna-los duvidosos; se o conseguir, é a questão decidida contra a parte onerada com a prova”. Mas apenas isso: contraprova, a respeito de tais factos e que não ponha em causa aquele princípio.

Visto isto, retomemos a questão dos temas de prova que implicou esta questão.

Não era, como se disse, tema de prova o facto respeitante a saber “quem utiliza os terrenos” disputados mas sim apurar se, nos termos detalhadamente alegados pelo autor “são e sempre foram os habitantes de Y quem os usufruiu e geriu”.

Não o era quer em face do pedido e da causa de pedir quer porque, nesta segunda acção, os moradores de P. não podem pretender contrariar o decidido na primeira onde foi julgado que nunca utilizaram o terreno, nem alegar e provar factos que, devendo ter sido nela alegados e provados e tendentes a demonstrar a aquisição/constituição na respectiva esfera jurídica do domínio sobre o baldio, ali não o foram, estando por isso mesmo precludidos.

De resto, nem então nem agora eles alegaram quaisquer factos integrantes de excepção peremptória oponível ao direito ora alegado pelo autor (e, no fundo, implícito na propositura da primeira acção de declaração negativa).

Verifica-se, portanto, que, por um lado, não é correcta a afirmação, constante da sentença ora recorrida, de que a sentença, transitada em julgado, proferida na acção de declaração negativa 2/12 que culminou na declaração de que os moradores de P. “nunca utilizaram” o terreno em litígio “nada significa pra este processo”.

E verifica-se, por outro, que, em face dela, a versão da ré já naquele primeiro processo alegada (mas não provada), tal como quaisquer outro factos que ali podia e devia ter alegado e provado em ordem a demonstrar a constituição/aquisição do seu propalado direito, não podem, nesta acção, ser repetidos ou ex novo contrapostos à versão do autor e ambas colocadas em pé de igualdade quanto ao respectivo grau de credibilidade, admitindo-se aqui como facto possível o mesmo que ali foi declarado como nunca verificado, como permite o tema de prova em causa e se reiterou no despacho impugnado que indeferiu a reclamação pelo autor deduzida contra o mesmo.

O tema é, pois, manifestamente excessivo, desde logo pela indeterminação subjectiva que comporta e, consequentemente, ao referir pelo menos a ambas as partes, quando só podia fazê-lo quanto à activa, a própria indagação sobre em que termos e com que características o terreno é utilizado.

Sucede que, apesar de tal irregularidade e das eventuais consequências nefastas que a lei visa prevenir [32], resulta claro da decisão da matéria de facto (cfr. parágrafos 1º, 7º, 8º e 12º) e, aliás, bem explícito da respectiva motivação, que, ainda assim, o tribunal apenas teve em mente como tarefa e se norteou pelo objectivo de apurar e decidir se a questionada utilização era feita pelo autor ou pela ré, declarando não ter acreditado em nenhuma das duas hipóteses para que divergiram os meios de prova e, por isso, não deu como provada a matéria relativa “à utilização que era feita do local onde estão implantados os aerogeradores em causa e por quem…”, nesta expressão considerando, portanto, só as duas teses (utilização pelo autor? utilização pela ré?).

Ainda que, como se disse, mesmo a da ré, no contexto de tal tema, não devesse ter sido alvo de qualquer averiguação e pronúncia, a verdade é que o erro cometido na enunciação dos temas da prova e reiterado no despacho impugnado ao não deferir a reclamação e, assim, ao não confiná-lo à utilização do terreno onde estão implantados os aerogeradores exclusivamente pelo autor e ao não eliminar a formulação genérica relativa a “quem” os utiliza, só relevará, para efeitos de provimento do recurso de tal despacho interlocutório, se se apurar que tal teve relevo na decisão final proferida (artº 660º, CPC).

Como diz Abrantes Geraldes, “apenas faz sentido conceder provimento à impugnação de qualquer decisão interlocutória se tal interferir na decisão final ou se, em alternativa, for visível um interesse processual autónomo no provimento que não se confunde com um mero interesse subjectivo, de ordem moral ou académica” [33].

Ora, analisando a decisão da matéria de facto, na parte relativa aos factos provados e aos não provados, desde logo se verifica que o tribunal a quo julgou provado que:

-Foi a Junta de Freguesia de B. (a que pertence o Lugar de Y) que inicialmente (por contrato de 28-02-2006, conforme documento junto pela ré) como gestora dos baldios situados em tal autarquia e como representante dos respectivos compartes, celebrou com uma das antecessoras de Eólicas ... o contrato relativo à implantação dos dois aerogeradores em causa (facto provado 10);
-O Conselho Directivo dos Baldios de Y, após a sua constituição (em 2010, segundo documentos juntos pela ré e facto provado 1), assumiu no referido contrato a posição da Junta de Freguesia (mesmo facto);
-Desde aí passou a receber as rendas relativas aos terrenos onde se encontravam implantados os dois aerogeradores em causa (AG1 e AG2) (facto provado 11).

Ou seja, praticamente todos os factos pelo autor alegados na petição (grosso modo os dos itens 6º a 18º) e tendentes à demonstração de que é ele o titular do terreno baldio em discussão foram julgados não provados e assim constam declarados nos 10 primeiros parágrafos do respectivo elenco.

A versão do autor inicialmente por nós resumida foi, portanto, praticamente na íntegra, afastada e, para tal, desvalorizadas as suas provas.

Concomitantemente, e em consonância lógica com a amplitude do tema de prova formulado (saber “quem” utilizou …, e aí contemplando a ré), foram também objecto de apreciação, julgados e declarados não provados todos os factos pela ré alegados na sua contestação tendentes a demonstrar que – “ao contrário do alegado pelo autor”, como aí se diz – os dois aerogeradores estão implantados no terreno baldio de P..

Por isso, esses mesmos factos (grosso modo, os vertidos nos itens 36 a 59 daquele articulado) foram assim incluídos nos parágrafos 11 a 33 do rol da matéria não provada.

Perscrutando aquilo que o tribunal recorrido expôs na sentença para justificar a sua convicção, colhe-se, como evidente, que o mesmo se defrontou com “duas versões diferentes” – naturalmente opostas, uma do autor e outra da ré – sobre a linha que divide os baldios de Y e de P. e sobre quem usava e fruía os respectivos terrenos”.

Nomeando e relatando os depoimentos testemunhais produzidos pelo autor para prova da sua versão (factos integrantes da causa de pedir) assinalou que eles a confirmaram.

Descrevendo, semelhantemente, os apresentados pela ré, tomou-os como esteio da versão desta, na medida em que também a confirmam.

Perante isso, “não tendo o tribunal motivos para dar maior credibilidade a umas ou a outras das testemunhas ouvidas” nem, portanto, para se convencer sobre a realidade de qualquer das duas versões”, preconizou que isso “teria que ser com base noutras provas que corroborassem uma ou outra” delas.

Assim, em vez de se desconsiderar a versão da ré, atribuiu-se-lhe o benefício da dúvida, para tal se lhe conferindo o mesmo grau de credibilidade da do autor, ainda que insuficiente para firmar qualquer convicção.

O mesmo sucedeu com as declarações dos legais representantes de ambas as partes que, do mesmo modo, “apresentam duas versões diferentes, que não permitiram ao tribunal decidir por onde passam os limites dos dois baldios”, o que bem mostra o relevo e efeito probatório conferido à versão da ré para abalar a versão do autor.

O mesmo empate se diz ter sido verificado no confronto entre o documento de 1701 “que vai ao encontro da versão do autor” e a CAOP “que vai ao encontro da versão da ré, perante cujas “discrepâncias não se deu como provada a matéria correspondente, nem quanto aos limites dos baldios, nem quanto à utilização que era feita do local onde estão implantados os aerogeradores em causa e por quem”.

E como nem os demais documentos nem a inspecção ao local algo esclareceram, e o resultado da acção 2/12 – no dizer taxativo do tribunal recorrido – “nada significa para este processo”, com vista, designadamente, à tarefa de “apurar a quem pertence a titularidade dos direitos sobre o espaço situado no Alto do Monte ... onde estão implantados os dois referidos aerogeradores, nomeadamente se pertencem à comunidade de Y”, acabou a acção por ser julgada improcedente em função das regras do ónus da prova.

Em tudo isto se verifica que a versão da ré, consubstanciada no pretenso uso e fruição do terreno onde se encontram implantados os dois aerogeradores (pressupondo uma linha demarcatória entre baldios), apesar de já declarada negada na acção 2/12 e de, portanto, não poder nesta ser tomada como termo ou hipótese de discussão nem contrariada antes dever ser considerada e acatada (e, assim, que os moradores de P. “nunca utilizaram” aquele espaço, logo não são titulares do respectivo baldio), culminando na afirmação da insignificância de tal julgamento, acabou por ser não só ponderada mas também valorada em pé de igualdade com a do autor.

Ou seja: julgada e declarada ope legis, na primeira sentença, como falsa, acabou por se lhe atribuir, nesta, alguma plausibilidade.

Ora, sendo certo que à ré não pode ser negada a possibilidade de, nos termos do artº 346º, do CC, produzir contraprova à prova que for produzida pelo autor, destinada a tornar duvidosos os factos por este alegados e que lhe compete provar, tal contraprova tem de confinar-se a esses mesmos factos – tem de ser “a respeito dos mesmos factos”, como diz a lei [34]. Não pode ser sobre outros factos, opostos, integrantes de segunda versão contrária, que já foi alvo da acção anterior e nesta declarada não verdadeira.

Essa versão não pode servir para abalar a do autor nem para alimentar a dúvida sobre a realidade desta.

Na medida em que para tal foi utilizada e credibilizada, não pode deixar de se concluir que a “insignificância” dada ao decidido na acção 2/12 e a consequente inclusão nos temas de prova, contrariando-a, da possibilidade de a ré demonstrar a factualidade por si alegada como integrante da segunda versão contrária ao julgamento ali feito, e, de resto, qualificada até como “matéria excepcional”, influenciaram o desenvolvimento e o desfecho desta causa.

Não tanto porque, contra o que alegou o autor no sentido de que daquela enunciação genérica utilizada pelo tribunal a quo para formular os temas da prova – “apurar quem utiliza os terrenos” –, se entenda que assim “excluída está a única parte que pretende saber se os terrenos são usados por si (Y)” – pelo contrário, já que a sua versão foi contemplada –, mas sobretudo porque, embora a sua pretensão tenha sucumbido porque foram julgados não provados os factos essenciais por ele alegados e integrantes da causa de pedir, designadamente os relativos à utilização por ele do espaço de terreno em questão, é manifesto que a versão da ré, embora assente em factos por ela alegados que concomitantemente também foram julgados e declarados não provados, acabou por pesar na formação da convicção do tribunal na medida em que a mesma e os meios de prova apresentados que a corroboraram, uma vez colocados no outro prato da balança, a equilibraram assim impedindo que o fiel desta se inclinasse para o da versão do autor, desvalorizando a credibilidade dos meios de prova por este apresentados na mesma proporção em que foram credibilizados os da ré enquanto referidos à versão dela, contribuindo para a falência da prova da causa de pedir alegada pelo autor, carregado como estava com o ónus de a demonstrar.

Tal reflexo tornar-se-á ainda mais evidente quando, na questão subsequente, se verificar que, a despeito da análise crítica da prova, mormente da apresentada pelo autor para demonstrar a tese fáctica que alegou e da qual lhe competia convencer o tribunal, o julgamento, em vez de se traduzir na apreciação e valoração dos respectivos meios em ordem a apurar o respectivo grau de adequação e eficácia na averiguação da realidade, se quedou perante a versão da ré, ponderando-a, conferindo-lhe o mesmo grau de credibilidade, contrariando o que havia sido decidido na acção 2/12 e para tal considerando factos que por efeito desta se encontram precludidos.

Em consequência do exposto, deverá dar-se provimento à impugnação do despacho interlocutório em apreço?

Como já se assinalou, não concretizou o recorrente, nas alegações, com que consequências.

Na indeferida reclamação, pedira que a redacção do tema de prova 1 fosse alterada “por forma a apurar-se se é o autor quem utiliza exclusivamente os terrenos do AC.”.

Ora, apesar da formulação “quem utiliza os terrenos”, relativamente genérica, usada em tal tema, verifica-se, pelo elenco dos factos alegados pelo autor mas na sentença julgados expressamente como não provados, que a instrução, discussão e decisão da matéria de facto controversa não deixou, apesar de tudo, de também contemplar o referido tema ou questão: “apurar se é o autor quem utiliza exclusivamente os terrenos do AC.”.

Partes e tribunal tiveram-na sempre presente.

Bem o demonstra o conjunto dos factos declarados como não provados nos 10 primeiros parágrafos de tal rol, onde os essenciais respeitantes a tal uso e fruição e os instrumentais ou indiciários deles constam referidos.

Assim, o excesso a que a formulação de tal tema abriu portas acabou por se reflectir na instrução, discussão e julgamento da causa a dois níveis já evidenciados:

-um, mais directo e formal, levando o tribunal a (indevidamente) pronunciar-se e a declarar, no âmbito da primeira parte do nº 4, do artº 607º, CPC, também como não provados os factos alegados pela ré e integrantes da sua versão, como espelham os parágrafos 11 a 33 do elenco respectivo;

-outro, como já atrás assinalado, menos óbvio mas mais substancial, no âmbito da formação da convicção a que alude a segunda parte da mesma norma, como se nota da motivação a respeito da mesma expressa na sentença e da qual decorre que a factualidade integrante da versão da ré foi, indevida mas conjuntamente, considerada como tema e, consequentemente, os respectivos factos não só confrontados com os da versão da autora, como também julgados igualmente plausíveis e, tal como os respectivos meios de prova, merecedores de igual credibilidade).

Aquele excesso, contudo, pode ser corrigido no âmbito do artº 662º, designadamente do nº 2, alínea c), CPC, não só desconsiderando os factos alegados pela ré que foram alvo de julgamento (embora declarados não provados) mas também, ao nível da apreciação da impugnação pelo autor deduzida da decisão relativa aos factos por ele alegados (e também ali dados como não provados) e do invocado erro na formação da convicção a esta subjacente, a esse nível se podendo considerar (e, se for caso, reparar) o grau de influência da errada formulação ampla dos temas da prova.

Assim sendo, reconhecendo-se este erro e que o mesmo devia cingir-se, nos apontados termos, aos factos essenciais alegados pelo autor relativos ao uso, fruição e gestão do terreno (sem prejuízo dos instrumentais) por ele próprio, e que, portanto, devia ter sido atendida a reclamação apresentada oportunamente, não sendo de manter o despacho de 28-10-2016 que a indeferiu, não há necessidade de, apesar disso, o declarar revogado e, assim, provocar o retrocesso da lide à fase do artº 595º, CPC, considerando que não seria directamente por efeito dessa errada formulação que resultaria modificada a decisão final mas, isso sim, da influência que ela teve na formação da convicção e na decisão da matéria de facto, podendo esta ser avaliada e eventualmente corrigida na respectiva reapreciação – desígnio último, afinal de contas, do recorrente.

2ª Questão: Nulidade da sentença

Na conclusão XXIV do recurso do autor, sugere-se, mais como hipótese com cuja não ocorrência ele próprio se conforma do que como uma verdadeira questão a resolver nos termos do nº 1, do artº 639º, uma invalidade pela qual logicamente deve começar a apreciação da sentença recorrida.

Aí se argumenta, em conjugação com as conclusões XXII e XXIII que, estando provados, não só os factos dos pontos 10 e 11 mas devendo sê-lo ainda os demais a tal matéria respeitantes, em função dos documentos juntos aos autos – fls. 345 e 346 e 360 – e dos depoimentos dos legais representantes de ambas as partes (pagamento das rendas pela empresa exploradora das eólicas, primeiro e a partir da celebração do contrato, à Junta de Freguesia de B. e, mais tarde após a constituição dos órgãos de gestão dos baldios de Y, ao próprio autor), “é um manifesto erro de julgamento, senão uma nulidade da sentença ao abrigo do disposto no artº 615º, nº 1, alínea c), do CPC” concluir-se que “o autor também não logrou provar o uso e fruição da comunidade” uma vez que, “pelo menos nesse período de tempo (28.2.2006-12.03.2010)” se impõe dar como “provado o uso, fruição e gestão dos baldios” pelos moradores de Y.

Indagando, no texto das alegações, os fundamentos para tal hipotética nulidade, constata-se que, no âmbito da impugnação da decisão da matéria de facto, o recorrente pretende sejam aditados, em função de provas produzidas no decurso da audiência, dois pontos de facto no sentido de concretizar, complementar e assim esclarecer a matéria alusiva a tais pagamentos, depreendendo-se que, a não ser assim, verificar-se-ia contradição ou ininteligibilidade enquadrável na referida alínea c), do nº 1, do artº 615º, pois, por um lado, dá-se como não provado qualquer “uso, fruição e gestão” do terreno por parte de Y e, por outro, já está assente que foi a respectiva Junta de Freguesia que, assumindo-se como representante dos compartes do baldio em causa, celebrou inicialmente o contrato de exploração com a empresa das eólicas e que o Conselho Directivo de Y sucedeu àquela e, desde aí, passou a receber rendas, actos estes que, juntamente com os a aditar, pelo menos, considera como de “uso, fruição e gestão” praticados por essa comunidade.

Ora, sem necessidade de muitas delongas, dir-se-á que, por aí, jamais ocorre nulidade da sentença, nos termos aparentemente questionados.

Uma incorrecta qualificação e valoração jurídicas, dos factos provados nos pontos 10 e 11 relativamente ao preenchimento do pressuposto “uso, fruição e gestão” do terreno, apesar daqueles julgado não demonstrado, enquanto fundamento necessário para a procedência da acção, implicaria erro de julgamento ao nível do mérito e não qualquer ininteligibilidade ou contradição invalidantes da sentença.

Uma contradição ou obscuridade porventura detectável ao nível da decisão da matéria de facto e que não integrasse mero erro de apreciação e valoração das provas, implicaria anulação apenas desta decisão e ainda assim só no caso de ela não poder ser alterada – e pode, como se verá adiante –, nos termos da alínea c), do nº 2, do artº 662º, CPC.

Como se sabe e repetidamente tem sido dito [35], a sentença engloba actualmente duas decisões distintas e sujeitas a regime diverso, não sendo confundíveis as invalidades e os erros de julgamento de uma com os de outra.

Não se verifica pois a apontada nulidade.

3ª Questão (direito probatório material): Natureza e valor dos Tombos, maxime o de 1701

No combate à decisão da matéria de facto com que o autor apelante não concorda, além da já antes abordada questão dos efeitos da sentença do processo 2/12, suscita ele também a do valor dos tombos, especialmente o de 1701.

Sendo realmente outra das vertentes fulcrais do recurso – a ponto de a ré apelada dizer que ele se resume àquelas duas – dada a sua relevância para a decisão das demais, importa abordá-la desde já, tanto mais que não só na sentença se deu como provado que “O limite entre as duas citadas freguesias está feito há várias centenas de anos, designadamente entre Y e P.” (ponto provado 7º) e se reconhece que em tal documento “se refere um limite que vai ao encontro da versão do autor”, como também a própria ré apelada refere que “não pôs em causa que tais domínios [os domínios paroquiais, segundo esta, sujeitos ao pagamento do dízimo] poderiam nessa data coincidir com os limites das aldeias sujeitas a esse vínculo, demarcando-as com as aldeias vizinhas”.

Com efeito, o autor considera que se trata de documento autêntico, com força probatória plena, não impugnado, ou seja, de uma “sentença de atombamento/atombação usualmente designada por tombo, ordenado por provisão régia”, que transitou em julgado e constitui caso julgado material.

Ao passo que a ré entende que tal documento tem carácter religioso, apenas se destina a demarcar os domínios paroquiais.

O documento em causa – assinale-se – ingressou nestes autos por via do depoimento escrito da testemunha Sr. Juiz Conselheiro Jubilado Dr. C. M. (fls. 250 a 257), ao abrigo do nº 6, do artº 516º, CPC, embora posteriormente também o autor o tivesse junto (fls. 258 a 276, 282 a 309 e 33e vº a 342).

Quanto ao Tombo da Igreja de ... de C., datado de 27-05-1549 foi junto pelo autor (fls. 287 e 308).

Em ambos os casos, foram admitidos, tendo a ré apenas, na resposta aos mesmos, objectado com a respectiva antiguidade e má legibilidade da transcrição (motivo por que foi junta outra cópia), bem como, no caso de 1549, a sua incompletude.

Do documento de 1701, vê-se que se tratou do procedimento para delimitação entre lugares confinantes das freguesias de ... de C. e de B., nomeadamente entre os lugares de Y e de P., com vista a emissão do respectivo título, levado a cabo em 26-10-1701, no próprio local, pelo Juiz do Tombo dos bens e propriedades pertencentes ao Convento ... de X, Doutor António, nomeado por Alvará de Sua Majestade, estando acompanhado do respectivo Escrivão do Tombo, com a presença de C. M., procurador do Convento, e de moradores de ambos os lugares, cada um com seu Juiz previamente citados para o efeito, todos sob juramento na forma da época, e que perante ele descreveram, por unanimidade, onde começava, por onde passava e acabava a delimitação, aliás dizendo que esta correspondia ao Tombo antigo, reconhecendo que os Dízimos respectivos pertencem ao Convento, acrescentando na ocasião os moradores informadores de Y, e tendo ficado a constar no auto por todos assinado, por onde costumavam pastar com seus gados e cortar matos e lenha, a que se seguiu a sentença proferida pelo Juiz julgando naqueles termos feita a demarcação e mandando-a cumprir, nomeadamente pagando quem lavrasse as terras dentro dos referidos limites o respectivo Dízimo à Igreja, condenando os ditos moradores a abrirem mão de todas as terras que constassem não ser da sua herança, constando que a sentença foi publicada e entregue traslado dela mas, passado o prazo, não foi impugnada.

Ora, como se sabe, tombar tem o significado geral de inventariar, demarcar (mediante limites e confrontações) e depositar bens. O tombamento era uma espécie de registo de património, antecessor do registo predial.

Dada a predominância na titularidade de instituições religiosas de bens em simultâneo com os bens de particulares e do Estado, o tombamento podia envolver quaisquer desses bens e pessoas.

Aquilo que mais tarde vieram a ser as acções de demarcação também se intitulou de tombamento.

Como informa A. Carvalho Martins [36], “Tombamento ou tombação é o acto de descrição e inventário ou cadastro de terrenos já divididos e demarcados, como desde longa data se faz nos livros municipais denominados livros de tombo, livros que, de remota data, são usados também por algumas pessoas colectivas, tais como Misericórdias, Hospitais, Confrarias, etc.”.

Na Jurisprudência, apenas encontrámos o Acórdão do STJ, de 17-06-1998 [37], aliás indicado pelo recorrente, segundo cujo sumário:

“I - É diversa a natureza jurídica do tombo, enquanto auto público, e da sentença do juiz do tombo - sentença de atombação - que resultou da actividade por ele desenvolvida para atingir e que foi exarada nesse auto público.
II - A sentença de atombação de 1760, proferida em conformidade com - Provisão Régia de 29 de Janeiro de 1760, é uma verdadeira decisão de reconhecimento dos direitos que, relativamente aos prédios demarcados e descritos, cabiam ao respectivo titular.
III - Nessa medida, tal sentença de 1760 é susceptível de servir de título de aquisição de direito sobre águas, conforme as normas conjugadas dos artigos 444, par. único, e 438 do CC de 1867.”

O aresto apreciou decisão da Relação do Porto, designadamente quanto à questão do valor das sentenças de Tombo, de cuja parcela transcrita se depreende ter sido naquela entendido que estas eram apenas um inventário de terrenos já divididos ou demarcados (inexistia registo predial), limitando-se os juízes de Tombo, perante testemunhas e notificação dos confrontantes, a lavrar a respectiva descrição, tarefa esta a natureza e função própria de decisão judicial.

Tal entendimento, porém, foi refutado e não acolhido pelo Supremo, considerando que “uma coisa é o Tombo como auto público” e coisa diferente é “a sentença do juiz do tombo, que resultou da actividade por ele desenvolvida para a atingir e que foi exarada nesse auto”, pois “Trata-se de verdadeira decisão de reconhecimento dos direitos que, relativamente aos prédios demarcados e descritos, cabiam…” e “susceptível de servir de título de aquisição de direitos…”.

Conquanto naquele caso se trate do reconhecimento do direito a nascentes de águas e, neste, da delimitação entre os lugares confinantes de freguesias vizinhas para efeitos de definição daquilo que era propriedade do Convento ... [38] e, por isso, da imputação da obrigação de lhe pagar “os Dízimos de todas as novidades” [39] aos moradores que as cavassem “dentro dos ditos limites”.

Como claramente se lê no documento aqui em causa, a diligência foi autorizada por Alvará Régio. No Acórdão do STJ, transcreve-se o texto de idêntico título que deu origem ao Tombo nele em apreço. Cotejando os termos deste com o que naquele se descreve, relativamente à organização, tramitação, finalidades e efeitos do acto, é patente a semelhança.

Assim, El- Rei D. José, na sequência de petição escrita, mandou a um Bacharel (Juiz) que escolhesse como Escrivão pessoa da sua confiança para que “façam medição e Tombo” dos bens naquela referidos, que, para o efeito, se deslocasse ao local e, na presença das partes interessadas depois de citadas para a demarcação e do Procurador do suplicante, visse “em pessoa” tais bens: “tomareis verdadeira informação dos logares por donde os ditos bens partem e confrontão assim por testemunhas antigas dignas de fé, como por tombos e escripturas, se a ahi houverdes, e depois das ditas propriedades serem todas vistas, fareis logo medir, e demarcar por marcos e divisoens aquellas cousas em que não houver duveda, e de que as partes forem contentes e no que a houver determinareis o que for de justiça, dando apelação e agravo nos casos em que couver e da medição e demarcação, e tombo que assim fizerdes fareis fazer autos públicos…”. Mais manda que com tais autos assinados e observadas as formalidades recomendadas, “fará o dito Escrivão hum livro de Tombo de todos os bens, terras, foros, e propriedades e da medição e demarcação dellas…o qual livro do dito tombo fareis dar e entregar ao Procurador do Supplicante, para o ter em sua guarda…”.

Trata-se, pois, de Provisão Régia, em cujo texto se vai ao pormenor de acautelar a hipótese de alguma pessoa levantar suspeição ao Juiz ou ao Escrivão, se prevê a ida e inspecção do local, a citação das partes interessadas, a presença e audição delas, do procurador do requerente, a tomada em conta de informações dos lugares, das “testemunhas antigas dignas de fé”, tombos e escritura se os houver, devendo medir e demarcar as coisas onde não houver dúvida e que contentem as partes e, onde as houver, “determinareis o que for de justiça”, mas garantindo recurso (apelação e agravo).

As semelhanças com a orgânica judiciária mais tardia, nomeação e imparcialidade do juiz, assessoria por escrivão, procedimentos em ordem a chamar as partes interessadas e a garantir o contraditório, meios de prova a utilizar, privilégio do consenso, critério de julgamento onde ele não se verificasse e restassem dúvidas, convencem que a natureza e efeitos da sentença proferida pelo juiz do Tombo, ainda que nos princípios do século XVIII, é equiparável a qualquer outra emitida em processo judicial actual.

Na Internet encontra-se digitalizado e acessível um livro, editado em Lisboa, no ano de 1819, na “Impressão Régia”, da autoria de Alberto Carlos de Menezes, Desembargador Ordinário da Relação do Porto e Superintendente da Agricultura, intitulado “Prática dos Tombos, e Medições, marcações dos bens da Corôa, Fazenda Real, bens das Ordens Militares, ou Comendas, Morgados, Cappellas, bens de Concelhos, Corporações Ecclesiásticas, Confrarias, Hospitaes, e de Casas particulares; até ao Proprietário, e Lavrador do menor terreno; com agrimensura, processo judicial, e formulário dos Livros do Tombo” que, no seu volume II, “Contém O Regimento do Tombo dos bens da Corôa, e Real Fazenda, e os Alvarás de Comissão, para tombar, analizados, e notados: são classificados os bens, e Direitos da Casa Real conforme e sua natureza, dignidade, e caracter: apresenta-se huma Tabella das Rendas Fiscais do Reino Unido de Portugal, Brazil e Algarve”.

Nesse livro, explicam-se os fundamentos, objectivos, trâmites e critérios de decisão relativos ao Tombo, que, aliás, se refere como “processo forense” que deve requerer-se ao “Soberano” que é “quem pode conceder esta jurisdicção”.

Aí se aludindo a um processo sumário, verbal, para demarcação, distingue-se o mesmo do processo ordinário, perante “juiz competente” quando “as partes citadas negão, e se opõem aos reconhecimentos”. Esclarece-se, aliás, que “Os Tombos são judiciaes quando se tratão perante o Juiz do território, ou qualquer outro de Comissão por Provisão do Desembargo do Paço”.

Descrevem-se as diversas espécies de Tombos, entre eles os de Provisão, vincando o autor que “Tombo jurídico não se deve confundir com o Tombo geográfico”.

Transcreve-se o formulário de uma Provisão para o efeito, fazendo-se a análise e explicação, passo a passo, de cada um dos seus termos, desde o requerimento do suplicante até aos efeitos de eventual recurso, sendo de notar que tal modelo exemplar corresponde ao utilizado na já aludida Provisão Régia de 1760 citado no Acórdão do STJ, de 17-06-1998, e, como também já se referiu, que os trâmites perceptíveis no Tombo de 1701 aqui em apreço respeitam os ali previstos.

Em face disto, não tendo a autenticidade do documento nem a veracidade do seu conteúdo – naturalmente reportado há mais de 300 anos – sido postos em causa, não pode deixar de se concluir, como defende o recorrente, que o mesmo, ao definir os limites entre Y e P. tem valor análogo, no que respeita à delimitação então feita, entre esses dois lugares contíguos e, assim, entre as vizinhas freguesias de B. (outrora Santa Maria de B.) e ... de C., para efeitos de pagamento do Dízimo pelos moradores desta que dentro dos respectivos limites “lavrassem”, uma vez que a mesma, segundo a antiga organização fundiária/religiosa/tributária, integrava as “propriedades pertencentes ao real Convento ... de …”, sendo este titular daquele direito.

Deste modo e sem prejuízo do resultado probatório que, em concreto, dele possa e deva (ou não) extrair-se quanto à questão fáctica essencial respeitante ao subsequente uso, fruição e gestão do terreno onde se encontram os dois aerogeradores (diversa da instrumental relativa à delimitação, sobretudo a actual, entre o baldio de P. e o de Y), não pode deixar de se afirmar que, quanto à natureza do Tombo e seus efeitos relativamente à demarcação entre os dois lugares, em 1701, a razão está do lado do autor.

4ª Questão: Falta de exame crítico das provas

O recorrente sustenta, para demonstrar tal falta, invocando o artº 607º, nº 4, do CPC, e citando diversa doutrina e jurisprudência, que:

“A sentença recorrida limita-se a descrever a prova, não a analisando criticamente. A motivação da matéria de facto não “explica” a prova, limitando-se a descrever o teor dos depoimentos e documentos, sem indicar as razões que, na sua análise crítica, relevaram para a formação do seu processo lógico e racional a culminar no dipositivo da sentença prolatada.
Com efeito, a decisão sobre os factos provados (FP) e não provados (FNP) é meramente descritiva. Não é feita qualquer associação entre a prova documental, a prova testemunhal, o depoimento de parte e as declarações de parte e, por fim, a inspeção judicial. Todos os referidos meios de prova são descritos em bloco e, sucessivamente, arredado o seu valor probatório. Não há correlação entre os diversos meios de prova em análise.”

Acrescentou, ainda que a sentença:

“Limitou-se a transcrever um resumo, aliás insuficiente, dos depoimentos das testemunhas sem qualquer análise crítica e convincente dos mesmos e sem atender à credibilidade, melhor dito à falta dela, de alguns dos depoimentos da R.”

Salientou que nada foi referido quanto à divergência entre o que estas disseram na acção 2/12 e agora nesta, ao interesse que algumas tinham na causa.

De par com a censura por não ter dado qualquer importância ao decidido na acção 2/12, não ter daí tirado as ilações devidas, se ter limitado a fazer alusões indevidas, se ter quedado pelo tratamento igual da prova testemunhal de ambas as partes e igual credibilização das duas versões sem explicitar motivos para tal, especificou, ainda, que, neste caso:

“…verifica-se que a fundamentação da convicção formada pela julgadora a quo quanto aos factos se encontra elaborada da seguinte forma:
-descrição/síntese dos depoimentos de todas as testemunhas do autor – José (75 anos), J. L. (67 anos), P. G., D. G. (72 anos), M. A., J. B., A. L., J. G. (68 anos), J. F. (73 anos) e C. M.(73 anos);
–comentário sobre os depoimentos relativos à naturalidade, residência e conteúdo dos depoimentos;
-comentário final que a seguir se reproduz: “Curiosamente, ao contrário do que é habitual nestas situações e é da experiência comum, nenhuma destas testemunhas valorizou as cruzes existentes como servindo para delimitar os baldios.”

Nada mais.

Atente-se que nada se diz quanto à idade das testemunhas ouvidas, sabendo-se, como se sabe, que assumem primordial importância neste tipo de ações os depoimentos de pessoas com mais de 60/70 anos, filhos e netos de agricultores de quem, em muitos casos, herdaram as terras, que sabem bem o uso dado por aqueles e por eles próprios aos terrenos maninhos.”

Atribuindo aquele comentário à “convicção pré-formada da julgadora” e ao que, por ter julgado a anterior acção 245/10, “perdura na mente” dela, considerou, ainda, que os depoimentos das testemunhas do autor de nada valeram “face à convicção formada” naquela acção e enfatizou que mesmo o teor do auto da inspecção judicial ao local, embora não tenha esta sido realizada correctamente e segundo os parâmetros traçados no acórdão que a ordenou e revogou o despacho que a indeferira, designadamente procurando localizar as referências do tombo de 1701, acabou por ser ignorado na motivação, terminando, enfim:

“Ora, analisando o processo lógico da decisão da matéria de facto, a Mmª Juíza não fez qualquer análise crítica das provas, designadamente dos depoimentos das testemunhas limitando-se a transcrever apenas parte deles para concluir que não tem o tribunal “motivos para dar maior credibilidade a umas ou outras testemunhas ouvidas” e que isso só poderia suceder “com base noutras provas que corroborassem uma ou outra das versões que caberia decidir”.
Daqui resulta que a Mma. Juiz não fez qualquer exame crítico das provas, como a lei lho impunha nem se serviu do documento autêntico, da sentença, que corroboram os depoimentos das testemunhas do A., donde resulta com clareza que já desde 1701 o monte ... era utilizado ou usado pelos habitantes de Y, desprezando, pois, essa prova documental imperativa, firmada por sentença, que corrobora os depoimentos das testemunhas do A.”

A ré apelada, além de salientar que o autor apelante mistura a questão da alegada falta de análise crítica com a sua discordância e oposição à decisão proferida sobre a matéria de facto e à subjacente convicção do tribunal, defende, referindo-se aos passos e termos da mesma, que aquela é “suficientemente completa”, que cumpre as exigências legais e que a pretensão do recorrente redunda em impor a sua própria convicção, parcial e sem fundamento.

Vejamos, então, se a referida falta em absoluto se verifica e, na afirmativa, quais as consequências.

Na análise crítica das provas (artº 607º, nº 4, CPC) ou exame crítico das provas (artº 374º, nº 2, CPP) avulta a tarefa, cometida ao Juiz, de decomposição, apreciação e valoração (sobretudo, quando livres) dos meios de prova, culminando na formação (também quando livre) da sua prudente convicção acerca da realidade de cada facto essencial controvertido, habilitando-o a julgá-lo e a declará-lo como provado ou não provado.

A motivação ou fundamentação da decisão da matéria de facto deve reflectir os passos e o resultado desse percurso judicativo. Ela consiste na exposição, concreta, detalhada e, tanto quanto possível, precisa e concisa, desse iter. Não se cumpre com a afirmação de meras fórmulas tabelares. Não se basta com expressões genéricas ou conclusivas relativas à avaliação feita de cada meio. Não exige uma descrição exaustiva do respectivo teor. Antes impõe, ao considerar o sentido deste, a enunciação clara da razão de ciência e os motivos por que e em que medida, recorrendo a critérios de razoabilidade aplicáveis e às regras da experiência atendíveis, lhe foi atribuída, ou negada, credibilidade. Compreende a indicação perceptível das ilações tiradas dos factos instrumentais e a especificação dos demais fundamentos, permitidos pela liberdade de apreciação e conformes à prudência na valoração, em cada caso tidos por decisivos.

A motivação ou fundamentação destina-se, por um lado, a esclarecer e a convencer as partes da bondade e mérito da decisão, exercitando em simultâneo o autocontrolo do julgador; por outro, a facultar-lhes a impugnação desta quando com ela não conformadas; e, por fim, a permitir a sua reapreciação, face ao reexame daquela e desta, pelo tribunal superior.

Como há muito disse o Tribunal Constitucional [40]:

“A fundamentação das decisões judiciais cumpre, em geral, duas funções: a) Uma, de ordem endoprocessual, que visa essencialmente impor ao juiz um momento de verificação e controlo critico da logica da decisão, permitir as partes o recurso da decisão com perfeito conhecimento da situação, e ainda colocar o tribunal de recurso em posição de exprimir, em termos mais seguros, um juizo concordante ou divergente; b) Outra, de ordem extraprocessual, que procura tornar possivel um controlo externo sobre a fundamentação pactual, logica e juridica da decisão, garantindo a transparencia do processo e da decisão.”

Ela desenvolve o princípio plasmado no artº 205º, da Constituição, e concretiza a regra geral prevista no artº 154º, do CPC.

Tal tarefa já assim foi definida pelo Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito da jurisdição penal mas em termos transponíveis para a civil:

5. O «exame crítico» das provas constitui uma noção com dimensão normativa, com saliente projecção no campo que pretende regular a fundamentação em matéria de facto - mas cuja densificação e integração faz apelo a uma complexidade de elementos que se retiram, não da interpretação de princípios jurídicos ou de normas legais, mas da realidade das coisas, da mundividência dos homens e das regras da experiência. 6. A noção de «exame crítico» apresenta-se como categoria complexa, em que são salientes espaços prudenciais fora do âmbito de apreciação próprio das questões de direito. 7. O «exame crítico» consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção. 8. A integração das noções de «exame crítico» e de «fundamentação» envolve a implicação, ponderação e aplicação de critérios de natureza prudencial que permitam avaliar e decidir se as razoes de uma decisão sobre os factos e o processo cognitivo de que se socorreu são compatíveis com as regras da experiência da vida e das coisas, e com a razoabilidade das congruências dos factos e dos comportamentos. 9. Os critérios e elementos de ponderação necessários para avaliar se foi adequadamente efectuado o «exame crítico» das provas no âmbito das exigências da lei, retira o plano da decisão do espaço de intervenção dos juízos de eleição, interpretação e aplicação de um princípio ou norma legal, subtraindo-o, consequentemente do âmbito da matéria de direito.” [41]

A noção de “exame crítico” e respectivos critérios foram reafirmados no Acórdão de 25-01-2006 [42]:

“VII - O exame crítico das provas consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção.
VIII - O rigor e a suficiência do exame crítico têm de ser aferidos por critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita exteriorizar as razões da decisão e o processo lógico, racional e intelectual que lhe serviu de suporte.”.

Como também a este propósito refere o Sr. Consº Abrantes Geraldes:

“Não é necessária, nem aconselhável que essa motivação se traduza na reprodução ou no resumo dos depoimentos prestados pelas testemunhas. A apreciação crítica destes ou de quaisquer outros meios de prova basta-se com a exposição dos aspectos que para o juiz se revelaram decisivos para a enunciação dos factos que considerou provados e não provados, devendo reforçar a motivação quando tenha sido confrontado com meios de prova não coincidentes. Esse dever não se basta obviamente com a alusão genérica e indiscriminada a determinados meios de prova (v.g. “a prova testemunhal” ou “a prova pericial”). Correspectivamente, é curial que a motivação seja individualizada relativamente a cada facto ou factos que entre si formem um bloco. Importa que também a motivação seja transparente, por forma a habilitar as partes a compreender as razões essenciais em que o juiz sustentou a sua decisão e, em casos de discordância, a proceder à sua impugnação. A apreciação crítica dos meios de prova deve permitir às partes e, depois, ao Tribunal da Relação, perceber as razões essenciais que levaram o juiz a pronunciar-se de determinado modo relativamente aos factos essenciais, com indicação, por exemplo, das razões de ciência que relevou, por forma a ficar garantida tanto a impugnação da decisão, como a sua reapreciação pela Relação.”. [43]

O mesmo autor já preconizara, ainda no domínio ao anterior CPC, que:

“…quer relativamente aos factos provados quer aos não provados, deve o tribunal justificar os motivos da sua decisão, declarando por que razão, sem perda da liberdade de julgamento, garantida pela manutenção do princípio da livre apreciação das provas (art. 655.º, do CPC) deu credibilidade a uns depoimentos e não a outros, julgou relevantes ou irrelevantes certas conclusões dos peritos, achou satisfatória ou não a prova resultante de documentos particulares”[44].

Na mesma linha, o Prof. Miguel Teixeira de Sousa escreveu:

“o tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. A exigência de motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão. Através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente. A fundamentação da apreciação da prova deve ser realizada separadamente para cada facto. A apreciação de cada meio de prova pressupõe conhecer o seu conteúdo (por exemplo, o depoimento da testemunha), determinar a sua relevância (que não é nenhuma quando, por exemplo, a testemunha afirmou desconhecer o facto) e proceder à sua valoração (por exemplo, através da credibilidade da testemunha ou do relatório pericial).” [45].

E bem assim:

“A exigência legal impõe que se estabeleça o fio condutor entre a decisão sobre os factos provados e não provados e os meios de prova usados na aquisição da convicção, fazendo a respectiva apreciação crítica nos seus aspectos mais relevantes.“ [46]

Embora não tenha, para cumprir a exigência do nº 4, do artº 607º, CPC, de ser exaustivo na descrição do “iter lógico-racional da prova submetida ao respectivo escrutínio, basta que enuncie, de modo claro e inteligível, os meios e elementos de prova de que se socorreu para a análise crítica dos factos e a razão da sua eficácia em termos de resultado probatório. Trata-se de externar, de modo compreensível, o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pelo tribunal na apreciação da realidade ou irrealidade dos factos submetidos ao seu escrutínio. Deve, assim, o tribunal enunciar os meios probatórios que hajam sido determinantes para a emissão do juízo decisório, bem como pronunciar-se: - relativamente aos factos provados, sobre a relevância deste ou daquele depoimento (de parte ou testemunhal), designadamente quanto ao seu grau de isenção, credibilidade, coerência e objectividade; - quanto aos factos não provados, indicar as razões pelas quais tais meios não permitiram formar uma convicção minimamente segura quanto à sua ocorrência ou convencer quanto a uma diferente perspectiva da sua realidade ou verosimilhança.” [47]

Na expressão do Acórdão desta Relação, de 04-10-2018 [48]:

“Deste modo, o Juiz deverá objectivar e exteriorizar o modo como a sua convicção se formou, impondo-se a «identificação precisa dos meios probatórios concretos em que se alicerçou a convicção do Julgador», e ainda «a menção das razões justificativas da opção pelo Julgador entre os meios de prova de sinal oposto relativos ao mesmo facto» (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, Limitada, 1985, p. 655).
«É assim que o juiz [de 1ª Instância] explicará por que motivo deu mais crédito a uma testemunha do que a outra, por que motivo deu prevalência a um laudo pericial em detrimento de outro, por que motivo o depoimento de certa testemunha tecnicamente qualificada levou à desconsideração de um relatório pericial ou por que motivo não deu como provado certo facto apesar de o mesmo ser referido em vários depoimentos. E é ainda assim por referência a certo depoimento e a propósito do crédito que merece (ou não), o juiz aludirá ao modo como o depoente se comportou em audiência, como reagiu às questões colocadas, às hesitações que não teve (teve), a naturalidade e tranquilidade que teve (ou não)» (Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, p. 325).
«Destarte, o Tribunal ao expressar a sua convicção, deve indicar os fundamentos suficientes que a determinaram, para que através das regras da lógica e da experiência se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento dos factos provados e não provados, permitindo aferir das razões que motivaram o julgador a concluir num sentido ou noutro (provado, não provado, provado apenas…, provado com o esclarecimento de que…), de modo a possibilitar a reapreciação da respectiva decisão da matéria de facto pelo Tribunal de 2ª Instância» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Vol I, pág. 591, com bold apócrifo).”.

Ainda recentemente o STJ reafirmou:

“A fundamentação da matéria de facto provada e não provada, com a indicação dos meios de prova que levaram à decisão, assim como a fundamentação da convicção do julgador, devem ser feitas com clareza, objectividade e discriminadamente, de modo a que as partes, destinatárias imediatas da decisão, saibam o que o Tribunal considerou provado e não provado e qual a fundamentação dessa decisão reportada à prova fornecida pelas partes e adquirida pelo Tribunal.” [49]

Ora, como resulta da motivação acima transcrita, apesar da bondade aparente que a extensão da mesma sugere, não nos parece que aquele dever tenha sido plenamente cumprido, maxime em ordem a saberem as partes e este Tribunal as concretas, específicas e determinantes razões que motivaram o tribunal a considerar as provas de uma e outra, cada qual no sentido da versão respectiva, com igual credibilidade e nenhuma com mais valor do que a outra e, assim, os fundamentos do impasse gerado e da consequente dúvida sobre ambas, considerada irreversível, e que resultou no juízo negativo afirmado.

No caso, face ao pedido e à causa de pedir, os factos alegados e controvertidos decisivos (essenciais e instrumentais) que ao tribunal competia, nos termos do artº 607º, nº 4, considerar e, por fim, declarar como provados ou não provados (face ao direito em questão, à natureza da acção e ao modo de provar a sua constituição/aquisição/titularidade, estando as partes de acordo quanto à essencialidade dos relativos à utilização do terreno), eram, resumindo:

- são e sempre foram os habitantes de Y quem usufruiu o terreno (baldio) onde estão implantados os dois aerogeradores;
- tal terreno há mais de 300 anos está afecto ao uso e fruição dos habitantes desse lugar, sujeito à gestão dos respectivos compartes, os quais, com exclusão de outrem, dele retiram as suas utilidades, nele apascentam o gado (a monte e pastoreado), roçam e recolhem estrume, mato, lenhas, pedras e saibro, cultivam cereais nas «cavadas» e melhoram caminhos, à vista de toda a gente, designadamente dos vizinhos de P., sem qualquer oposição, convictos de que ele integra a povoação, de que agem no interesse e proveito comum e no exercício de um direito comunal, com reconhecimento das comunidades e moradores contíguos;
- tal terreno, segundo a delimitação que descreve, “pertence” a Y e aí é captada a água que abastece os respectivos moradores;
- antes da implantação das eólicas, só se acedia ao mesmo por caminhos provindos de Y, nenhum existindo que o ligasse a P. ou a C. e que para tal pudesse ser utilizado pelos respectivos moradores;
- o contrato que permitiu à empresa exploradora das eólicas implantar naquele terreno os dois aerogeradores em causa foi celebrado em 2006 com a Junta de Freguesia de B.;
- o autor (Conselho Directivo) desde que se constituiu (2010) assumiu a posição dessa autarquia e passou a receber daquela empresa as rendas relativas ao terreno onde se encontram implantados os aerogeradores AG1 e AG2.

Com excepção dos factos relativos à dita sucessão contratual e subsequente recebimento das rendas, que foram declarados provados (pontos 10º e 11º), todos os demais, em face das duas versões antagónicas, foram julgados – aparentemente mais em termos salomónicos do que de aprofundada e convincente razoabilidade jurídica – não provados (conforme exarado nos 10 primeiros parágrafos do respectivo elenco).

Certo que o tribunal começou por afirmar que a sua convicção se baseou “no conjunto das provas produzidas” e “no seu confronto”. Porém, nada explicitou sobre se e como efectivamente as conjugou nem como as confrontou reciprocamente, nem sobre o resultado de tais procedimentos.

É verdade que, de seguida, arrolou grande parte desses meios de prova. Contudo, praticamente limitou-se a expor como sua conclusão final que, dos quinze depoimentos testemunhais (dez do autor e cinco da ré), não resultaram “motivos para dar maior credibilidade a umas ou a outras”, que os depoimentos dos representantes das partes “não permitiram ao tribunal decidir” e que também a prova documental “nada de concreto permitiu concluir quanto à matéria que importava averiguar”, mas sem que, relativamente a qualquer dessas espécies de prova ou a todas elas explicasse e justificasse, cabal e explicitamente, o real motivo de tamanha falência, ou seja, do porquê de nem dos testemunhos, nem das declarações nem dos documentos resultarem quaisquer motivos que lhe permitissem afirmar a versão do autor (única que, como já se viu, constitui objecto da decisão) nem os que tal impediram nem, enfim, por que colocou em pé de igualdade as provas de cada uma das partes e considerou empatada a respectiva credibilidade.

Fez, por súmula, um persistente relato ou narrativa daquilo que cada depoente “disse”, “descreveu”, “referiu”, “admitiu”, “afirmou”. Várias dezenas de vezes, aliás, utilizou e assim conjugou, repetidamente, ora um ora outro destes verbos. Reconheceu que as testemunhas do autor “confirmaram, no essencial, a linha delimitadora dos baldios” por ele indicada. Apesar disso, não expressou a concreta e decisiva razão ou razões por que não lhes deu credibilidade bastante, antes a considerou igual às da ré, e, assim, julgou não provada a respectiva versão.

Com efeito, quanto a todas, disse, por um lado, que são quase todas naturais e residentes em Y, sem expôs a ilação daí extraída quanto ao relevo dessa constatação ao nível da razão de ciência e parcialidade; e, por outro, limitou-se a comentar que “Curiosamente, ao contrário do que é habitual nestas situações e é da experiência comum, nenhuma destas testemunhas valorizou as cruzes existentes como servindo para delimitar baldios”. Todavia, não esclareceu o tribunal que padrões de “habitualidade” ou de “experiência comum” teve em mente, nem, por isso, a causa, o sentido e o efeito da “curiosidade” que lhe terá gerado o facto de as testemunhas do autor não terem “valorizado as cruzes existentes como servindo para delimitar baldios”, sendo certo que, desses sinais se tendo valido a ré como argumento para invocar a linha divisória entre o de Y e o de P., todavia o próprio tribunal também não o acolheu, dando como não provados os factos respectivos – cfr. parágrafos 13 a 15 do respectivo rol em que se afastou a tese de que as cruzes esculpidas nos penedos delimitam os baldios –, motivo por que se não alcança plena compreensão e se julga até ser um contra-senso considerar “curioso” que as testemunhas do autor não tenham “valorizado” o que ele próprio também não relevou e acabou por julgar não provado.

Se, portanto, ao dar ênfase a tal curiosidade, pretendeu referir-se ao desmerecimento e consequente descrédito daquelas, tal alusão não deixa de estar envolta em alguma obscuridade e mesmo eivada de contradição carente de explicitação lógica. Se, pelo contrário, a desvalorização das cruzes (enfatizadas pela tese da ré) notada no seu depoimento contribuiu para o descrédito do das testemunhas e da versão da ré e, portanto, se mostrou consonante com a declaração de não provados dos factos por esta a esse propósito alegados, menos se percebe o sentido dessa mesma curiosidade e porque não mereceram, então, crédito tais depoimentos.

Quanto a cada uma, além da referida súmula narrativa, aludiu à respectiva razão de ciência. Porém, nenhuma apreciação concreta exprimiu e nenhuma avaliação da mesma porventura feita cuidou de expôr.

Assim, para confirmarem a tese do autor, a testemunha José terá “referido os motivos pelos quais sabia desta situação”. Porém, nem a motivação revela quais terão sido esses motivos nem as razões do (des)crédito conferido. A testemunha J. L., “disse conhecer os limites dos baldios pelo uso que era feito dos terrenos, quer por si quer pelos seus antepassados”. A testemunha P. G. “andou ao mato e com o gado” no local. A testemunha D. G., que serviu um senhor de Y e em tempos cortava mato no local. A testemunha M. A. “pastoreou gado desde os 11 anos de idade”. As testemunhas J. B., A. L. e J. G. têm propriedades próximas. A testemunha J. F. “andava no monte desde os 7 anos de idade”. E a testemunha Dr. C. M. ia para o monte em criança. Apesar destas razões apresentadas a crédito do que depuseram, não revela o tribunal a apreciação ou depreciação que delas há-de ter feito nem o valor ou desvalor que lhes conferiu em ordem a aferir a credibilidade de cada depoimento e, assim, da versão do autor que todas “confirmaram no essencial”.

Por sua vez, do lado da ré e corroborando a sua versão, a testemunha A. G. disse que até aos seus 25 anos de idade pastoreava o gado e cortava mato no baldio. A. C., que conhece o local por ter sido Presidente da Junta ré. M. L., referiu que pastoreava os animais no Monte .... C. B., que é da aldeia contígua de Antigo de B. e, quanto a A. B., nada a este respeito consta. Contudo e semelhantemente, nenhuma apreciação e valoração fez o tribunal sobre tais razões ou ausência delas, designadamente quanto ao significado e relevo das cruzes cuja existência e função estes salientaram.

Constatando, assim, terem sido apresentadas duas versões opostas, limitou-se o tribunal a expressar que “não tendo motivos para dar maior credibilidade a umas ou a outras das testemunhas” precisaria de mais provas “que corroborassem uma ou outra” daquelas “que caberia decidir”, sem, contudo, explicitar por que razões, apesar do descrito conteúdo dos respectivos depoimentos, da indicada razão de ciência por cada uma apresentada e, enfim, dos demais aspectos que há-de ter percepcionado na audiência e que, de acordo com as regras legais e jurisprudenciais aplicáveis na livre apreciação e valoração de cada depoimento segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, determinam a formação desta (seja no sentido de o julgar verdadeiro seja no de o julgar duvidoso), não conseguiu encontrar ou entendeu não considerar esses motivos e se quedou pela dúvida.

Mesmo admitindo e confrontando as duas “verdades” (a versão do autor e a versão do réu, apesar de apenas aquela dever ser, como se disse atrás, o alvo da discussão e decisão), o certo é que existe prova a corroborar ora uma ora a outra. Não crendo o tribunal em nenhuma, será que todas as 10 testemunhas do autor ignoram a realidade, a distorcem ou mentem? E que o mesmo sucede com as da ré?

Mas se assim se considerou, não o diz a motivação da sentença em relação a quem ou a quais.

As mesmas interrogações suscitam os depoimentos dos legais representantes de cada parte, uma vez que cada um deles sustenta a versão respectiva, aponta razões para a mesma mas nada se disse na fundamentação sobre porque também eles “não permitiram ao tribunal decidir por onde passam os limites dos dois baldios”.

Relativamente aos documentos, mencionou-se na sentença, sem mais, que o tombo de 1701 “refere um limite que vai ao encontro da versão do autor” (embora se acrescente adiante que “também visa fazer a delimitação entre freguesias” e que “diz respeito aos limites das propriedades do Convento ... e, portanto, também não se refere aos baldios”. Mas então por que se não tratou de referir a natureza de tal documento, o seu valor probatório e não se diz qual o atribuído e, se nenhum, por que razões?

Quanto à CAOP, indicativa de limites entre freguesias, que, segundo a motivação, “vai ao encontro da versão da ré”, o certo é que, assinalando-se que aqueles “não têm que coincidir com os limites dos baldios”, todavia nada se refere por que se equipara o seu valor probatório ao do tombo de 1701 e porque nenhum elemento mais existe que permita optar por qualquer deles.

Com efeito, sendo os limites administrativos um elemento não plenamente probatório mas de relevo indiciário dos dos baldios (já que, embora seja certo, que o baldio não se configura nem delimita necessariamente por eles, não parece ser o mais normal que habitantes de uma freguesia ou de um lugar desta se aliem aos da outra freguesia ou lugar desta vizinhos para usufruírem e gerirem como comuns e em comum terrenos de ambos os lados de uma e outra povoação [50]), não se expõe o valor ou o desvalor que lhes foi atribuído nem se explicitam os motivos do respectivo grau de credibilidade/esclarecimento e, portanto, de convencimento. Apenas, que, face às “discrepâncias” referidas “não se deu como provada a matéria correspondente, nem quanto aos limites dos baldios, nem quanto à utilização que era feita do local onde estão implantados os aerogeradores em causa e por quem, até porque os demais documentos que constam dos autos, também nada esclarecem”. Sendo tais “discrepâncias” e mesmo contradições coisa normal nos meios de prova oriundos de cada uma das partes beligerantes ao esgrimirem a sua versão, há-de haver razões claras e fortes para nenhuma delas, nem os seus meios de prova, se considerarem ter crédito bastante para atingir, demonstrar e declarar a verdade judicial – razões que a motivação não põe a claro.

Tal como afirmar, simplesmente, a propósito do resultado da acção de declaração negativa nº 2/12, que ela “nada significa para este processo” a apenas a pretexto das suas “características” e das “regras do ónus da prova”, sem explicar a razão por que, tendo aí a ré fraquejado na demonstração dos factos que lhe competiam – os aí alegados e similares aos que alegou nesta para contraditar os do autor – e, por isso mesmo, claudicado na prova do seu propalado direito, com a consequência de ter sido julgado e declarado que os habitantes de P. “nunca utilizaram” tal terreno baldio e do que isso, naturalmente e em face das regras da experiência, significa para o robustecimento e plausibilidade da tese do autor, ainda assim “nada significa”.

É que, sendo certo que daquele fracasso, da procedência da acção e da referida declaração negativa não resulta nem pode, a nosso ver, extrair-se um juízo e declaração firmes de estar demonstrada, como real, a factualidade contrária relativa à versão do autor, não o é menos – salvo motivos que tal afastem mas não se identificam – que a referida fraqueza da prova da ré e o não reconhecimento ali da tese por esta alardeada, não garantindo embora a veracidade da da autora, não deixa de aumentar o grau de probabilidade de certeza desta, acrescentando peso ao seu prato na balança da justiça do caso.

Situação semelhante se verifica quanto aos documentos pela ré juntos a fls. 100 e seguintes (articulados, documentos e decisão extraídos da já referida acção 245/10 movida pela aqui ré contra a Eólicas ...) sobre que na motivação se diz que “também não tem interesse para esta decisão, por não ter sido parte na mesma a agora autora”. É que, tendo-se nela discutido a titularidade pela aqui ré, no confronto com aquela empresa, do baldio em disputa e embora a mesma não faça caso julgado – como foi decidido – na justa medida em que o aqui autor lá não interveio, nada se diz sobre a razão por que, apesar desta circunstância, a mesma se considera sem nenhum relevo pelo menos como elemento adjuvante na apreciação da demais prova e da formação da convicção sobre as teses em confronto, visto que ali se julgou ser a ré titular do baldio para efeitos de obrigar esta a retirar os aerogeradores, o que viria a redundar no pagamento pela empresa das rendas devidas pela implantação das eólicas.

É que se nenhum interesse mesmo se entendeu que isso tem, ao contrário do que pretendeu e visou a ré ao juntá-la, para sustentar a sua versão, então, ao negar-se qualquer procedência a tal intuito, isso não pode deixar de contribuir para a saliência da tese do autor. Se, pelo contrário, se quis dizer que nenhum interesse tem para aferir a tese deste, então tal contribui para sedimentar a da ré. Não se explicou foi o sentido do afirmado desinteresse.

Sabendo-se que o autor cumula com o de reconhecimento da titularidade do baldio o de condenação da ré a restituir-lhe qualquer benefício que haja recebido com base no contrato de cessão de exploração, que, para tal, esta pretende usufruir das pagas pela respectiva empresa e referindo-se, na motivação, que acerca disso foram juntas cópias de cheques do recebimento das rendas pagas pela ré, nada se refere quanto à apreciação desses documentos feita nem quanto ao valor probatório que lhes terá sido atribuído, muito menos se explica a razão de, quer nos factos provados quer nos não provados, nada constar sobre tal matéria.

Aliás, o próprio Presidente da Junta ré terá dito que “a freguesia da C. recebe as rendas relativas aos dois aerogeradores”, sendo que “recebe seis mil euros por ano por cada aerogerador ou 1,5% da produção anual e que receberam as rendas retroactivas desde a implantação dos aerogeradores”, ao passo que o legal representante do Conselho Directivo autor terá dito que “receberam durante 6 anos, até que a empresa começou a pagar à ré”, o que, por um lado, acentua aquela deficiência quanto aos factos e, por outro, não se compatibiliza (como manda o nº 4, do artº 607º ter em atenção) com os pontos provados 10 e 11, dos quais consta que, após o autor se constituir, assumiu no contrato a posição da Junta de B., e que, em 2006, a Eólica ..., acrescentando-se “tendo passado a receber as rendas relativas aos terrenos onde se encontram implantados os aerogeradores AG1 e AG2” mas sem explicitar a data daquela constituição, desde quando passou a receber as rendas e até quando as recebeu, apenas rematando que tal prova documental “nada de concreto permitiu concluir quanto à matéria que importava averiguar” mas sem justificar, em face dela, tal impossibilidade.

Por fim, quanto ao resultado da inspecção feita ao local, não parece constituir análise crítica do teor do respectivo auto afirmar-se, como se faz na motivação, que “o tribunal não conseguiu verificar por onde passa a linha divisória dos baldios em causa” e que “nada viu na referida inspecção que claramente indiciasse por onde passa a referida linha divisória entre os baldios em questão”. E, bem assim, que “as partes nem sequer estavam de acordo em relação à maior parte dos pontos assinalados”.

Havendo consenso no processo que nenhuma “linha divisória” real lá existe implantada e fisicamente perceptível no terreno, o que interessa é analisar, ponderar e avaliar o significado e valor probatório dos vários elementos objectivos porventura nele presentemente existentes e directamente observáveis pelo Tribunal que sejam susceptíveis de, por este, ser relacionados com a função demarcatória e a partir dos quais, então sim, se possa idealizar tal “linha divisória”, mormente cotejá-los com aqueles que o autor diz (e as suas testemunhas corroboram) serem referidos no tombo de 1701 e que diz ainda lá serem verificáveis e os que, como as cruzes, a ré também refere.

Em face deles, falta o tribunal explicitar as razões por que entende nenhum servir de indício dos limites dos terrenos e, consequentemente, prova do uso dado por cada uma das comunidades (Y e P.).

De resto, a menção ao desacordo das partes quanto aos pontos assinalados no auto – desacordo, supõe-se, quanto ao significado e não quanto à existência, localização e demais características relevantes que apenas ao tribunal compete, embora com a participação das partes, verificar e reportar no auto para, depois, avaliar (artºs 490º, 491º e 493º, CPC) – é inócua, por estranha, à tarefa de análise crítica tal como delineada no nº 4, do artº 607º.

Isto posto e contraposto ao que a ré respondeu sobre esta questão, dizendo ora que “a sentença não é passível de qualquer crítica” sobre a exigência legal de apreciação crítica, ora que esta é “suficientemente completa” – expressão cujos termos incongruentes não deixam de ser significativos da fragilidade da sua perspectiva –, conclui-se que a motivação mal satisfaz e segundo os critérios inicialmente expostos em consonância com a lei, a doutrina e a jurisprudência pertinentes, a exigência de fundamentação da decisão proferida sobre a matéria de facto.

Não se trata aqui, como é óbvio, de apreciar o mérito (a certeza ou o erro) da convicção adquirida pela Mª Juíza que há-de estar subjacente à sua afirmação de que não encontrou motivos para conferir maior credibilidade a uma ou a outra das teses e provas de cada uma das partes assim as considerando de valor igual e de, com base nela, dar como não provados os factos alegados por ambas.

Sendo certo que, nas alegações, o autor, por vezes mistura o seu inconformismo face ao respectivo resultado com a alusão à falta de verdadeira análise crítica, trata-se, neste capítulo, apenas, de apreciar se esta efectivamente se verifica, não satisfaz a exigência legal e obsta a uma cabal reapreciação da decisão da matéria de facto.

Em nosso juízo e tudo ponderado, sempre à luz dos exigências do nº 4, do artº 607º, e da terapêutica para a eventual falha preconizado na alínea d), do nº 2, do artº 662º, do CPC, concluímos, apesar de tudo o exposto, que não estamos perante uma clara, objectiva e absoluta falta de devida fundamentação que possa ser assacada à decisão proferida sobre qualquer ponto de facto essencial ou a um conjunto deles, totalmente impeditiva da compreensão do sentido da respectiva decisão e que justifique ser suprida, nos termos daquela última norma, mas de uma patente escassez ou pobreza (já vimos dizer indigência em circunstâncias similares) que a torna, em geral, incompleta, frágil, vulnerável à crítica e inconsistente, de reduzido grau de convencimento.

Sendo, porém isto problema mais incidente ao nível da impugnação da matéria de facto e, portanto, da análise da correcção da respectiva decisão – como o recorrente terá tido mais em vista – não há que determinar que o tribunal proceda à devida fundamentação, que seria a consequência legal da sua falta.

Questão 5ª: Ponto de facto provado nº 5

O autor recorrente, nas conclusões nºs XIII a XV, defende que deve eliminar-se o ponto de facto provado, segundo o qual:

“Na fundamentação da decisão proferida diz-se expressamente: «Procurando afastar a consequência desfavorável que a lei lhe impunha, a ré alegou os factos necessários para que, desde que julgados como provados, a ação fosse declarada improcedente. Todavia, não logrou, na dimensão necessária, fazer essa prova. Conseguiu demonstrar alguns dos factos que alegou, mas numa escala tão insignificante, que nem como instrumentais se poderão qualificar.»

A inclusão de tal asserção resulta de, no ponto provado anterior (4º) se ter dado como assente aquilo que, tal como resulta do seu dispositivo final, foi decidido, com trânsito em julgado, na acção declaração negativa nº 2/12.

Respeita a mesma a um trecho da fundamentação jurídica da sentença (de 1ª instância) proferida (em 04-03-2013) naquela acção, no contexto da alusão às especiais regras do ónus da prova em tal tipo de processos e em ordem a justificar o incumprimento deste pela ré e, não obstante, a mesma ter sido declarada procedente, assim pondo termo à incerteza que a fundamentara.

O recorrente sustenta que tal não é um facto, logo não deve constar entre os provados e que, além disso, a referida fundamentação foi alterada pelo Acórdão da Relação do Porto que reapreciou (mas confirmou) aquela sentença.

Temos, na verdade, por óbvio que, enquanto facto, aquela passagem está fora do alcance do nº 4, do artº 607º, relativo aos factos que a sentença deve julgar e declarar como provados ou não provados.

Não se trata de facto essencial, sequer instrumental. Quando muito, será uma vicissitude da prova relativa àquilo que constituía dever da ré cujos termos e resultado apenas serão equacionáveis ao nível do valor do decidido na sentença 2/12.

Daí que, procedendo o recurso nesta parte, eliminar-se-á o ponto 5º.

Questão 6ª Aditamento do facto relativo ao recebimento de rendas pela ré

Pretende o autor recorrente que deve aditar-se ao elenco dos factos provados o seguinte: “A ré recebeu da empresa que explora o parque eólico o montante de 128.551,55€ (cento e vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e um euros e cinquenta e cinco cêntimos) relativo a rendas retroactivas desde a implantação dos aerogeradores AG1 e AG2 nos terrenos baldios situados no AC. e recebe seis mil euros por ano por cada aerogerador ou 1,5% da produção anual.” (conclusões XVII a XX).

Como já atrás se salientou, esta matéria respeita ao segundo pedido deduzido pelo autor e era alvo do Tema de Prova nº 3 – “Apurar se a ré recebeu qualquer benefício relativo a esses terrenos” –, de cuja formulação ninguém oportunamente reclamou e que se prende com o alegado no item 23 da petição inicial relativamente à pela ré pretendida usufruição das rendas, mormente por via da instauração da acção 245/10.

Porém, nada quanto a ele consta da decisão da matéria de facto, nem como matéria provada nem como matéria não provada, apesar daquela reconhecida essencialidade.

Tal poderia dar azo à anulação da decisão, nos termos da alínea c), do nº 2, do artº 662º, do CPC, sendo caso de aditamento e se não houvesse elementos nos autos para a alterar.

O autor entende que a referida matéria resulta provada pelos depoimentos dos legais representantes de cada uma das partes e pelos documentos juntos.

A ré, reconhecendo que tal corresponde à verdade (salvo quanto à percentagem de 1,5%), contrapõe que isso não tem qualquer interesse ou efeito e que, além disso, a matéria não foi nestes termos alegada, como melhor sustentará na ampliação por ela deduzida do objecto do recurso.

Ora, a formulação expressa pelo autor do pedido de restituição de qualquer benefício recebido pela ré da empresa exploradora das eólicas e a alegação de que esta visou usufruir as rendas respectivas relativas ao contrato de exploração preenchem a alegação de que a ré, ao assumir-se como representante e gestora do terreno baldio em causa, teria embolsado daquela tais benefícios, embora o autor não alegasse, naturalmente por não saber, quanto nem disso tivesse as provas.

Tal matéria foi esclarecida e estas foram obtidas e os valores apurados no decurso da instrução e em audiência, após exaustiva discussão contraditória, e, por isso, ao abrigo do nº 2, do artº 5º, CPC, sendo factos complementares ou concretizadores dos alegados, podem e devem ser considerados pelo juiz.

Ora, a requerimento do autor e por ordens do tribunal (fls.319 e 354), a ré juntou, a fls. 345, 346 e 360, cópias de cheques a seu favor emitidos que referiu serem relativos às rendas, os dois primeiros de 2015 e 2016 (com datas desses anos), nos montantes de 11.038,19€ e 10.086,50€, respectivamente, e, o terceiro, datado de 18-12-2014, no valor de 107.426,86€, sem qualquer referência ao período a que respeitará.

Os três cheques somam 128.551,55€.

Segundo a motivação constante da sentença, o Presidente da Junta de Freguesia ré, R. M., no seu depoimento (prestado na audiência de 29-11-2016), disse que “a freguesia da C. recebe as rendas relativas aos dois aerogeradores, na sequência de uma acção contra a Eólica ...” (referia-se, por certo, à 245/10) e que “recebe seis mil euros por ano por cada aerogerador ou 1,5% da produção anual e que receberam as rendas retroactivas desde a implantação dos aerogeradores”.

Por sua vez, o legal representante do autor, P. B., declarou, também na audiência e conforme relata o tribunal recorrido, “sobre as rendas que receberam durante seis anos, até que a empresa começou a pagar à ré”.

Tendo pelo tribunal sido recusada a ordem de junção pela ré do contrato em causa (que havia sido requerida pelo autor), fica-se sem perceber e alcançar a exacta correspondência entre o que nele a tal respeito está estipulado (entre a ré e a empresa), bem como o período exacto a que se referem aqueles montantes (mormente o do início do pagamento e se este coincide com a data da implantação), assim como o critério que terá sido aplicado e resultado naqueles valores (se os 6.000€/ano/aerogerador ou 1,5% da produção anual, sendo que a ré, nas contra-alegações, questiona a concludência do que disse o seu Presidente da Junta uma vez que, contas por ela feitas, não se verifica correspondência e, realmente, nenhum dos cheques referentes a 2015 ou 2016 perfaz aquele valor fixo, ignorando-se a que percentagem corresponde).

O referido Presidente da Junta ré, asseverou que o valor base está correcto, mas tergiversou quanto à percentagem, dizendo: “relativamente ao um e meio por cento não tenho bem presente, mas eu penso que seja assim”.

Sendo aquele valor base o estipulado para 2016 (data do depoimento) mas tendo em conta que, no contrato inicial com a Junta de Freguesia de B. (fls. 112 v e 113) ele era de 4.500,00€ - e não refere percentagem alguma –, por ano e por aerogerador, sujeito a actualizações em função da taxa de inflação), ignora-se também qual foi ele nos anos passados.

É, apesar disso, absolutamente claro e certo que, apesar de o contrato inicial ter sido celebrado com a Junta de Freguesia de B., de o Conselho Directivo autor ter, depois, assumido a posição desta e passado ele a receber as rendas (pontos provados 10 e 11), que, como é lógico e compreensível, na sequência do decidido em tal sentido, com trânsito em julgado, na acção 245/10, a empresa exploradora passou a pagar as rendas à ré e pagou-lhe as retroactivas, embora não se consigam, pelos meios de prova disponíveis, destrinçar os valores de umas e outras, nem cotejá-los com os que, entretanto, também terá recebido a própria Junta de B. e as que passou a receber depois o aqui autor quando lhe sucedeu (pontos provados 10º e 11º), até data que não está determinada.

Em face disso e porque também não foram, na petição, alegados valores certos e apenas foi pedido que a ré seja condenada a restituir o que “haja recebido” por via do contrato, importa fixar como provado que:

“Em contrapartida da instalação e manutenção no terreno baldio em causa de dois aerogeradores AG1 e AG2, a empresa deles exploradora paga uma quantia que, em Novembro de 2016, era de 6.000€ por ano e por cada um, ou uma percentagem estipulada da produção anual. A esse título e na sequência do decidido na acção 245/10 instaurada, para o efeito, contra a referida empresa Eólicas ..., SA, a ré recebeu desta, até 27-01-2016 (cheque de fls. 346), o montante global de 128.551,55€, relativo a rendas anuais e retroactivas.”

Nestes termos, deverá proceder esta questão recursiva.

7ª Questão: Aditamento do facto relativo ao recebimento de rendas pela ré

Ainda sobre a matéria das rendas pretende o autor que se adite aos factos provados o seguinte:

“Entre 28.02.2006 (data da celebração do contrato de cessão de exploração entre a Junta de Freguesia de B. e a empresa CC, depois sucedida pela sociedade anónima Eólica ... S.A) e 12.03.2010 (data da constituição dos órgãos de gestão dos baldios pelos moradores de Y) as rendas relativas aos terrenos onde se encontram implantados os aerogeradores AG1 e AG2 foram recebidas pela Junta de Freguesia de B.. Após 12.03.2010, foi o autor quem passou a recebê-las.”

Sustenta que tal resulta da conjugação dos factos provados nos pontos 1º, 10º e 11º e daquilo que o legal representante da ré confessou.

Diferentemente do que a ré contrapõe, não se decidindo mediante tais segmentos fácticos e nesta fase se eles correspondem ou não ao exercício de actos de posse do autor sobre o terreno baldio (embora este revele que é também com tal intuito que percute no seu aditamento), nada obstando a que tal matéria (relativa ao contrato e pagamento da rendas) se clarifique e concretize – o que é até necessário face ao aditamento anterior e para harmonização com os referidos pontos já dados como provados e relativos ao segundo pedido do autor – e tendo em conta que ela resulta até evidente de documentos juntos pela própria ré com a sua contestação (fls. 106 e seguintes), importa, na verdade, precisar a data da celebração do contrato inicial (28-02-2006, concretizar as sucessões contratuais verificadas e, consequentemente, quem, e entre que datas, pagou e recebeu as rendas.

O legal representante do autor confirmou o recebimento das rendas, pela Junta e pelo Conselho Directivo, desde a celebração do contrato e “até que a empresa começou a pagar à ré”. Contudo nem ele especificou nem qualquer outro meio de prova encontrámos que explicite esta data, extravasando o objecto destes autos e deste recurso o problema de, como se infere, a empresa exploradora ter pago a ambas as entidades relativamente aos mesmos períodos.

Assim, os pontos provados 10º e 11º, passarão a ter a seguinte redacção:

“10º Em 28-02-2006, a Junta de Freguesia de B., nos termos de fls. 112 vº a 114 dos autos, como representante e gestora dos baldios respectivos, celebrou com a empresa CC um contrato tendo por objecto o terreno baldio aqui em causa e onde se encontram instalados os dois aerogeradores AG1 e AG2. Em 15-10-2007, a empresa EP 2 assumiu a posição da CC naquele contrato e, em 14-05-2009, a posição desta foi assumida pela empresa Eólicas ..., SA. O Conselho Directivo constitui-se e organizou-se em 12-03-2010 (conforme ponto 1º) e, após essa constituição, assumiu ele a posição da Junta de Freguesia de B. no aludido contrato de cessão de exploração de terrenos baldios.”

“11º As rendas relativas aos terrenos onde se encontram implantados os aerogeradores AG1 e AG2 foram recebidas, das referidas empresas, pela Junta de Freguesia de B., até 12-03-2010. Após esta data, passou a recebê-las o Conselho Directivo autor, até à data não apurada em que as mesmas passaram a ser pagas pela Eólicas ..., SA, à ré e a ser por esta recebidas.”

Também nos termos expostos deverá proceder esta parte do recurso.

8ª Questão: Aditamento aos factos provados do não usufruto dos terrenos pelos habitantes de P.

Pretende também o autor que se adite, como facto provado, o seguinte:

“A freguesia da C. e os seus habitantes, designadamente do lugar de P. nunca usufruíram os terrenos do AC., onde se situam os aerogeradores AG1 e AG2.”

Com a argumentação, apenas, de que esta hipótese/versão da ré já se encontra provada na acção 2/12 e nem sequer podia ser perguntada, muito menos “indagada de novo”, sustenta o autor que deve “constar como provada tal facticidade”.

Ora, recordando-se o que a propósito dos efeitos da decisão proferida na referida acção de declaração negativa atrás referimos e concordando-se que tal facto – os habitantes de P. nunca usufruíram –, pelas razões adiantadas nem sequer faz parte dos temas da prova, não resta senão remeter para o que já se encontra a seu propósito vertido no ponto 4º dos factos, ou seja, a decisão da acção, quanto ao seu segmento dispositivo, esse sim um facto dela resultante e não propriamente da sua demonstração, na realidade, pelos meios de prova.

Daí que nada mais se acolha quanto a este ponto do recurso.

9ª Questão: Alteração para provados dos factos não provados alegados pelo autor

Defende o autor recorrente que devem julgar-se e declarar-se como provados ainda os factos dos primeiros 10 parágrafos do elenco dos não provados e correspondentes aos itens 9 a 18 da petição inicial, a saber (conforme numeração feita pela apelante, começando pelos pontos já referidos e tratados nas três alíneas antecedentes e por ela repetidos e numerados com 1 a 3):

“4. São e sempre foram os habitantes da aldeia de Y quem usufrui o terreno em causa,
5. Entre estas duas aldeias e no que toca ao objecto desta acção, o limite, provindo de Norte, passa pelo Monte ..., a Norte do monte ..., pela regueira que aí existe junto a uma fonte denominada fonte da Costa que P. canalizou para a sua aldeia, entre aquele monte e o cabeço dos penedos da Costa, seguindo para Sul.
6. O limite entre as duas aldeias passa pelo meio da encosta Nascente do Monte ..., pertencendo a Y o meio da encosta Nascente, o AC. e a encosta Poente, Sul e Norte;
7. Os terrenos situados a Poente dessa delimitação, designadamente os do alto do monte ..., onde se encontram implantados os aerogeradores AG1 e AG2 estão, desde tempos imemoriais, há mais de 300 anos, desde 1549 e 1701, afectos ao uso e fruição dos habitantes de Y que deles retiram as suas utilidades, apascentando gado, roçando estrume, recolhendo mato e lenha, melhorando caminhos.
8. Todos estes actos foram sempre praticados à vista de toda a gente, designadamente dos habitantes da povoação de P., convictos de que o faziam em terrenos integrados na povoação de Y, freguesia de B., e destinados ao uso e fruição das pessoas e moradores dessa localidade, sem oposição de quem quer que fosse.
9. Os aludidos terrenos são usados, fruídos e geridos pelos habitantes/compartes da aldeia de Y, representada pelos órgãos para o efeito constituídos – Assembleia de Compartes e Conselho Directivo.
10. Os aerogeradores AG1 e AG2 encontram-se assim implantados a Poente dessa linha delimitativa e nunca os habitantes de P. (C.) utilizaram o respetivo terreno, sendo, antes, os compartes de Y, e seus antecessores, quem, desde tempos imemoriais, que ultrapassam a memória dos vivos, no local onde se encontram implantadas as eólicas referidas, apascentam gado (a monte e pastoreado), cortam mato e lenha, recolhendo pedras, estrume e saibro, cultivam cereais nas “cavadas”, no interesse e proveito comum e com a consciência do exercício de um direito comunal, com excepção de outrem, com o reconhecimento das comunidades e moradores contíguos, sem que os vizinhos de P., ou qualquer outrem, se tivesse oposto;
11. Sendo esse mesmo local a continuação dos montes de Y;
12. Havendo apenas a ele acesso, antes da implantação das eólicas, por caminhos provindos da aldeia de Y, designadamente o que passa no Monte ... e na garganta entre os Monte ... e do Monte ..., dando acesso ao seu cume, inexistindo qualquer outro caminho, para aceder ao cimo do monte, que fosse ou pudesse ser utilizado pelos habitantes da C., designadamente pelos de P..”

Trata-se de matéria recursiva nuclear, respeitante à titularidade do terreno onde se encontram os dois aerogeradores AG1 e AG2.

A sentença recorrida julgou-a não provada e, por isso mesmo, tratando a acção como de “reivindicação” e considerando que o reconhecimento do direito do autor depende da demonstração por ele dos actos materiais de posse expressivos do essencial uso, fruição e gestão por ele do baldio, julgou-a improcedente. [51]

Crendo-se que esta acção não tem a estrutura formal e material prevista no artº 1311º, do CC, uma vez que, desde logo, através dela se não pede a restituição da coisa mas sim do “benefício que haja recebido”, estamos perante uma situação em que, por um lado, a empresa exploradora das duas eólicas vem pagando à Freguesia ré, na sequência da sentença proferida na acção 245/10, as rendas (depois de inicialmente o contrato ter sido celebrado com a Freguesia do autor e assumido por este e de ambos terem recebido rendas), apesar de, na acção de declaração negativa 2/12 ter sido decidido que os respectivos habitantes (de P.) “nunca utilizaram os terrenos” em questão – ou seja, nunca praticaram actos do tipo daqueles que a sentença recorrida considera necessários para a demonstração da titularidade colectiva do baldio, assim lhe negando o reclamado domínio – e, por outro, face ao non liquet também nesta relevado, fracassou o pretendido reconhecimento de tal domínio pelo autor.

Este mantém-se, assim, como um enigma, aparentemente esfíngico.

Cremos, porém, que, para o decifrar e alcançar a verdade judicial, já que outra não visam os processos, temos elementos seguros e bastantes que não foram injustificadamente apreciados e valorados como deviam tê-lo sido na sentença recorrida e que permitem sustentar o exercício dos actos requeridos para se concluir pela titularidade do autor sobre o trato de terreno disputado.

Vejamos, então.

A matéria de facto ora em apreço é a única que integra o tema a provar (pelo autor) e relativamente à qual a ré, não lhe estando cerceada a contraprova ao abrigo do artº 346º, do CC, está limitada quer porque não alegou qualquer matéria excepcional que impeça, modifique ou extinga o efeito jurídico dos factos alegados por aquele (nenhuma prova, por isso, lhe competindo) quer porque, nos termos sobreditos e que ora nos escusamos de repetir mas devem aqui ser recordados, ela não pode eximir-se ao que, em razão da acção 2/12, ficou precludido e julgado: nunca os de P. utilizaram aqueles terrenos.

Sendo verdade que o Tombo de 1701 não visou nem tratou de apurar baldios nem de os demarcar, não o é menos que, com os efeitos também já acima definidos, ele traçou, naquele tempo, a divisão entre a freguesia de ... de C. e a de Santa Maria de B., mais precisamente entre os lugares de Y e de P., segundo “limite que vai ao encontro da versão do autor”.

Se – como claramente assume e diz a sentença recorrida – “vai ao encontro da versão do autor”, ou seja, coincide com a linha por este actualmente defendida e tendo em conta que, assim, nenhuma questão se coloca de a unidade baldia de que aquele trato de terreno faz parte, trespassar pelos limites das duas freguesias nem ser usada, fruída e gerida em comum e em simultâneo pelos moradores de ambos os lugares, atendendo à forte presunção que deriva dessa delimitação relativamente à divisão dos baldios e à repartição da respectiva utilização pelas gentes dos dois povoados, temos aí um importante elemento de prova que converge no sentido de que a parte discutida estava aquém (para o lado de Y) da demarcação efectuada e, portanto, a sua utilização era feita pelos respectivos moradores, e para além (considerando o lado de P.) do termo destes, assim, estranhos a tal utilização.

Nessa medida, acaba por nem ser necessário invocar o resultado do auto de inspecção constante de fls. 863 a 865, inspecção que também foi realizada no âmbito da acção 2/12 e cujo desvalor relativamente à tese da ré foi considerada, muito em função do respectivo resultado (colhido a partir da motivação da respectiva sentença já que inexistia auto), como “falta de consistência e de coerência” no Acórdão da Relação do Porto de 09-09-2013.

O recorrente critica aquele auto e resultado por in loco não ter sido procurada e nele não ter sido expressa a correspondência entre sinais porventura persistentes e os demarcatórios assinalados no Tombo de 1701 [52], uma vez que, não obstante as limitações que ao tribunal se terão deparado para lá identificar sinais divisórios e o sentido que considerou inconclusivo das cruzes dispersas marcadas nos penedos, dos próprios depoimentos das testemunhas do autor não resultam divergências nem dúvidas quanto à afirmação da coincidência dos limites por ele defendidos com os referidos no Tombo.

É o que acontece, designadamente, em relação ao depoimento prestado por escrito pela testemunha Dr. C. M., um Sr. Juiz Conselheiro Jubilado, que se pronunciou em sentido “parecido com os demais” – notando-se a unanimidade entre 10 testemunhas – e que, sendo nado e criado no local, notoriamente se interessou por corroborar, com documentos por ele próprio descobertos e apresentados, o que é de seu conhecimento e “referiu também os pontos por onde passa a linha que delimita os baldios em causa, e que na sua opinião corresponde, no essencial à que consta do documento de 1701 junto aos autos, do qual, aliás, faz uma interpretação, concluindo que o local onde estão implantados os aerogeradores em causa, fica para poente da linha divisória, ou seja, para o lado de Y” – interpretação esta que o tribunal sancionou dizendo, como já assinalado, que o que do documento resulta “vai de encontro à versão do autor”.

Tal depoimento encontra-se junto a fls. 250-257 e nenhum incidente contra ele foi suscitado, sequer qualquer esclarecimento foi pedido, apesar de nele ter sido expressa menção de que se disponibilizava para o prestar, mesmo oralmente e em qualquer lugar.

Desse relato se colhe que a testemunha nasceu no lugar de Y, há 75 anos, ali tendo seus pais e avós. Entre os 5-6 anos e os 13, pastoreou no local, lá trabalhou na floresta, conhece os montes e lugares, ali continuando a ir e a ter casa, tendo percorrido montes e lugares onde aqueles familiares tinham propriedades ao tempo frequentadas.

Descontando-se algumas observações, por que ele próprio se confessou tentado e de que se penitenciou, relativamente à “intromissão teórico/técnica da questão”, o relato que faz, sobretudo no ponto 4 do seu depoimento, é especialmente assertivo e impressivo, ao dizer que, o local onde se situam os dois aerogeradores, tendo em conta a idade de seus pais e avós, há mais de 100, 200 anos foi usufruído pelos habitantes de Y, “onde apascentavam e apascentam o gado”, eram e são eles que “ali cortavam e cortam mato e urze”, nunca lá viu os de P., não existe sequer qualquer caminho de ligação a esta povoação, etc., etc., tendo retratado a disposição dos montes e vales, caminhos e ribeiros, para concluir que, embora a demarcação do Tombo de 1701 em alguns aspectos não coincida com a actual relativa aos baldios é, para ele e segundo as justificações adiantadas, inequívoco que sempre as duas eólicas em causa estão dentro do limite definido naquele documento (considerando o lugar de Y) e pelos actos de uso e fruição levados a cabo pelos respectivos habitantes que exaustivamente detalhou e descreveu.

Sendo certo que, como diz a sentença, mostra a síntese dos mesmos nela feita e, bem assim, os extractos indicados pelo recorrente, que as demais nove testemunhas convergiram no mesmo sentido quanto à linha delimitadora dos baldios – “confirmaram no essencial a linha delimitadora dos baldios” – , todas são naturais ou residentes no local e ilustraram factualmente os seus relatos, não se encontra em tais depoimentos motivo para contrariar, sequer pôr em dúvida, a sua seriedade, honorabilidade, verticalidade, desinteresse, conhecimento directo, afigurando-se-nos irrelevante a já acima referida observação, na sentença, ao que parece mas não se explica, para diminuir a sua força probatória e grau de credibilidade, que “Curiosamente, ao contrário do que é habitual nestas situações e é da experiência comum, nenhuma destas testemunhas valorizou as cruzes existentes como servindo para delimitar os baldios”.

Se tais cruzes têm, segundo o tribunal, essa função e elas existem, como dizem as testemunhas da ré, por lá dispersas, o certo é que também o tribunal as não relevou como tal, apesar de as testemunhas da ré se lhe referirem.

De resto, já na fundamentação da decisão de facto e na sentença proferida na acção 2/12 (documentos juntos), confirmando-se a existência de tais cruzes, se não tomaram as mesmas como significantes e comprovativas da versão da ré aí alegada, juízo que o Acórdão da Relação do Porto corroborou.

Com efeito, tendo em conta que o depoimento de A. B., no dizer do próprio tribunal, “revelou-se muito confuso”, que o de C. B., se mostrou imparcial e desinteressado uma vez que integrou o Conselho Directivo do baldio de Antigo que litiga actualmente com Y, acusando esta de não querer subordinar-se às cruzes, que o de A. C., Presidente de outra Junta de Freguesia vizinha, tal como o de A. G. e de M. L. se basearam no argumento das cruzes, só estes dois referindo ter pastoreado gado no local e, por isso, conhecer os limites, mas olhando ao que foi decidido na acção 2/12, não se encontram em tais depoimentos (testemunhas da ré) razões para pôr em causa, sequer em dúvida, todos os prestados pelas testemunhas do autor, especialmente o do Sr. Dr. C. M., atentas as concretas referências que fizeram aos diversos actos de uso e fruição no local onde estão implantadas os dois aerogeradores em moldes que as da ré não reproduzem embora segundo a perspectiva desta e que, portanto, não podem ser considerados de igual credibilidade, a menos que se descortinassem e apontassem – o que não é o caso – motivos para duvidar da razão de ciência, dos costumes, das relações, enfim, da fidedignidade e da veracidade do teor dos relatos feitos por todas aquelas (do autor), afinal de contas amparados no que consta do Tombo de 1701 e fortalecidos pelo resultado da acção 2/12.

O tribunal recorrido referiu-se à CAOP (Carta Administrativa Oficial de Portugal), junta de fls. 154 a 162 pela ré, instrumento que faz, nos termos e com os fundamentos por essa entidade referidos, a “determinação dos limites para fins cadastrais e cartográficos” entre circunscrições administrativas, recorrendo a várias fontes de cuja “precisão” – segundo nota – faz depender a precisão da delimitação assim feita e que tem por base os Censos de 2001, estando sujeita a várias e contínuas actualizações designadamente em função do que as Juntas de Freguesia e Câmara a esse respeito promoverem.

As representações cartográficas dos limites entre C. e B. que se vêem dos documentos de fls. 160 a 162 mostram, no local onde parecem estar os 3 aerogeradores e atravessando-o a meio uma linha recta de modo que dois deles ficam do lado nascente (C.) e um do lado Poente (B.). Atentando-se, segundo o que nos é dado perceber, na orografia, morfologia, caminhos, e tendo em conta as modificações introduzias pela construção e implantação das eólicas e respectivos acessos, não se consegue encontrar razão para, nesse enfiamento e entre as três, se traçar precisamente uma linha recta de modo a dividir duas para um lado e uma para outro quando no restante percurso tal linha é predominantemente irregular e curvilínea.

Nem as cartas nem os documentos de suporte tal explicam.

No referido Acórdão da RP que se debruçou sobre a sentença do processo 2/12, onde a CAOP também foi junta pela ali e aqui ré para prova do por ela alegado limite administrativo que colocaria as duas eólicas no seu termo, considerou-se, e agora subscreve-se e reitera-se, mormente a respeito da alegada natureza de “autêntco” que a ré ali defendeu e agora aqui contrapõe:

“Em primeiro lugar, porque aquele documento não é mesmo um documento autêntico que faça prova plena da delimitação das freguesias. Aliás, nem a recorrente afirma o contrário. O documento em causa foi emitido pelo Instituto Geográfico Português e contém a chamada carta administrativa oficial de Portugal no que concerne à delimitação das freguesias envolvidas nos autos. Essa carta, conforme o próprio documento assinala, regista o estado de delimitação e demarcação das circunscrições administrativas do Pais, designadamente das Freguesias (cf. Despacho Conjunto n.º 542/99, de 31 de Maio de 1999, in D.R. II.ª Série de 07.07.1999).

A carta administrativa oficial de Portugal é o documento que serve de referência às entidades administrativas públicas para tudo o que tenha a ver com essas delimitações, mas não representa uma versão definitiva e ultimada das delimitações. A necessidade dessa carta foi sentido pelo legislador no Decreto-Lei 172/95 de 18 de Julho de 1995, que aprovou o Regulamento do Cadastro Predial, tendo então sido atribuídas competências ao Instituto Geográfico Português para elaborar uma carta com a determinação desses limites, mas apenas para fins cadastrais e cartográficos.

Segundo o Instituto, os limites administrativos existentes na carta provêm de diversas fontes de dados: a Base Geográfica de Referenciação de Informação do Instituto Nacional de Estatística: limites administrativos obtidos aquando dos trabalhos realizados para os Censos 2001; os limites definidos a partir das secções de Cadastro Geométrico da Propriedade Rústica; as descrições existentes em Decretos-Lei ou Leis relativos à criação, extinção ou alteração de uma ou mais freguesias; os dados fornecidos por Institutos Oficiais na área da cartografia como o Instituto Nacional de Estatística, Instituto Geográfico do Exercito e o Instituto Hidrográfico.

Contudo, essa definição pode resultar ainda dos chamados procedimentos de delimitação administrativa que são requeridos e promovidos pelas Juntas de Freguesias e/ou Câmaras Municipais, com o apoio técnico do Instituto, e que visam a definição particularizada dos limites nos casos em que haja divergência ou conflito a esse respeito, e cujos resultados ou são consensualizados ou carecem de fixação por via judicial através das competentes acções a instaurar nos tribunais administrativos.

Segue-se, portanto, que a Carta Administrativa é um trabalho em elaboração contínua e os seus limites têm precisão distinta consoante a fonte de dados que deu origem a cada troço específico. Fora dos casos em que a delimitação concreta dos limites administrativos da freguesia ou do município foi objecto de publicação em diploma legal, os limites da Carta Administrativa são um mero instrumento de trabalho para as autoridades administrativas e não fonte autêntica de uma delimitação consolidada, sobretudo quando, como aqui sucede, se ignora se foi realizado algum procedimento de delimitação administrativa das duas freguesias em conflito. E tanto basta para afirmar que o documento junto não pode fazer prova plena da delimitação defendida pela recorrente, a reclamar a aplicação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 712.º do Código de Processo Civil.

A mesma conclusão impõe-se por outra razão. O artigo da base instrutória em apreço relaciona a linha de divisão em conflito por referência às cruzes, não a qualquer linha fixada administrativamente, ou seja, associa a localização dos aerogeradores não à linha divisória da carta administrativa, mas à linha traçada pelas cruzes. E isso é assim, aliás, porque à economia dos autos não interessam os limites administrativos das freguesias a que pertencem as povoações de Y e de P., importam sim e apenas os limites dos terrenos baldios que, segundo os usos e costumes, têm vindo a ser usados e fruídos pelos compartes dessas duas povoações, os quais se consideram no direito a fazer essa utilização.

Ora no documento em apreço, para efeitos da delimitação da carta administrativa, nenhuma referência se faz à apropriação ou sequer utilização de qualquer fonte resultante dos usos locais, da forma como as populações definiram ou assinalaram tais limites e ou se os mesmos correspondem ou absorvem os limites não das freguesias mas dos baldios. Por conseguinte, com base no documento nunca se poderia julgar provado sequer o que consta do mencionado facto controvertido (mas, quando muito, coisa diferente - que atenta a linha divisória das freguesias divulgada pelo Instituto Geográfico Português os aerogeradores estariam situados em território da freguesia de C. –, caso em que a resposta enfermaria do mesmo vício – excesso – que levou a recorrente a questionar a resposta a outros factos controvertidos, desfecho esse a evitar).”.

De resto, o Parecer junto a fls. 365-369 emitido pelo G. salienta tudo isso e acrescenta que extravasa a competência da entidade que elabora a CAOP definir limites administrativos litigiosos, o que, na verdade, lhe retira autenticidade e inerente força probatória, ao contrário do que sustenta a ré.

Não estando em causa nesta acção, directamente, tais limites administrativos e embora a sua demonstração certa e segura pudesse ter relevo indiciário dos dos baldios – apenas está assente que esse limite está feito há várias centenas de anos, designadamente entre Y e P. (ponto provado 7º) –, o certo é que nem aqueles assim se nos mostram, pelo que não consideramos tal documento de credibilidade e força probatória igual ao do Tombo de 1701, muito menos dos depoimentos testemunhais que, tal como este, corroboram a versão do autor, em termos de ajuizar que também quanto à força de tais documentos há uma espécie de “empate” que justifica a dúvida. Pelo contrário, não tendo a CAOP relevância para contraprovar os mesmos, deverá persistir como incólume o seu valor probatório.

Enfim, ponderados todos os argumentos e contra-argumentos, ouvidos e conjugados todos os depoimentos entre si e com os aludidos documentos, tendo em conta o que resulta da decisão da acção 2/12, sobrevalorizando, entre os do autor, os de P. G. (ela explicou, além do mais, como se deu por provado no ponto 9º, que é no local onde estão implantados os dois aerogeradores que Y capta a água de que se abastece esse povoação) e do Dr. C. M., particularmente quanto aos actos concretos de usufruição que eles próprios lá praticaram, viam praticar às gentes de Y e asseguram nunca ter visto às de P. relativamente ao trato de terreno onde estão as duas eólicas, convencemo-nos que nenhuma dúvida razoável abala a prova produzida pelo autor nem, portanto, a sua credibilidade de modo também a pô-la em dúvida e que, no essencial, a sua versão, relativamente aos aspectos fundamentais relativos aos actos possessórios exercidos sobre o terreno, corresponde à realidade.

Deste modo, alterando-se a decisão de 1ª instância, com os fundamentos expostos deverá julgar-se provado e acrescentar-se, como factos essenciais, que:

“São, pelo menos desde 1701, os habitantes da aldeia de Y e seus antecessores quem sempre tem usado, fruido e gerido, como compartes, o terreno baldio, sito no alto do Monte ..., onde se encontram implantados os dois aerogeradores AG1 e AG2, que integra os limites dos montes baldios de Y, dele retirando as suas utilidades, nele apascentando gado (a monte e pastoreado), roçando e recolhendo estrume, cortando e recolhendo mato e lenha, recolhendo pedra e saibro, cultivando cerais nas «cavadas» à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que fosse, designadamente dos habitantes vizinhos de P., com reconhecimento dos moradores das aldeias contíguas, convictos que o faziam no interesse e proveito comum e em terrenos baldios pertencentes à povoação de Y e para utilização colectiva dos respectivos moradores.”

Em consequência de tais alterações, o elenco dos factos provados a ter em conta passará a ser o seguinte:

“1º Os moradores de Y, povoação pertencente à freguesia de B., estão organizados, desde 12.03.2010, para o exercício dos atos de representação, disposição, gestão e fiscalização relativos aos correspondentes terrenos baldios, através de uma Assembleia de Compartes, um Conselho Diretivo e uma Comissão de Fiscalização.
2º O Autor representa, assim, o universo dos compartes da identificada aldeia, cabendo-lhe a administração dos respetivos baldios.
3º A Ré representa o universo dos compartes do Lugar de P., freguesia da C..
4º Foi decidido, com trânsito em julgado, na ação de simples apreciação negativa n.º 2/12.4TBMTR, intentada pelo aqui autor, Conselho Diretivo dos Baldios de Y, contra a freguesia de (...) de C., que a freguesia da C. e os seus habitantes, designadamente do lugar de P., nunca utilizaram os terrenos nos quais estão implantados os aerogeradores identificados com os nºs 1 e 2, com as inscrições AG1 e AG2.
5º [Eliminado]
6º A aldeia de Y situa-se na freguesia de B., que confronta, pelo Nascente, com a freguesia da C..
7º O limite entre as duas citadas freguesias está feito há várias centenas de anos, designadamente entre Y e P..
8º O Monte ..., nome pelo qual é conhecido quer por P. quer por Y, situa-se nas duas aldeias.
9º É no Monte ..., local onde se encontram implantados os dois aerogeradores referidos, que a aldeia de Y capta a água que abastece a povoação.
9º-A São, pelo menos desde 1701, os habitantes da aldeia de Y e seus antecessores quem sempre tem usado, fruído e gerido, como compartes, o terreno baldio, sito no alto do Monte ..., onde se encontram implantados os dois aerogeradores AG1 e AG2, que integra os limites dos montes baldios de Y, dele retirando as suas utilidades, nele apascentando gado (a monte e pastoreado), roçando e recolhendo estrume, cortando e recolhendo mato e lenha, recolhendo pedra e saibro, cultivando cerais nas «cavadas» à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que fosse, designadamente dos habitantes vizinhos de P., com reconhecimento dos moradores das aldeias contíguas, convictos que o faziam no interesse e proveito comum e em terrenos baldios pertencentes à povoação de Y e para utilização colectiva dos respectivos moradores.
10º Em 28-02-2006, a Junta de Freguesia de B., nos termos de fls. 112 vº a 114 dos autos, como representante e gestora dos baldios respectivos, celebrou com a empresa CC um contrato tendo por objecto o terreno baldio aqui em causa e onde se encontram instalados os dois aerogeradores AG1 e AG2. Em 15-10-2007, a empresa EP 2 assumiu a posição da CC naquele contrato e, em 14-05-2009, a posição desta foi assumida pela empresa Eólicas ..., SA. O Conselho Directivo autor constitui-se e organizou-se em 12-03-2010 (conforme ponto 1º) e, após essa constituição, assumiu ele a posição da Junta de Freguesia de B. no aludido contrato de cessão de exploração de terrenos baldios.
11º As rendas relativas aos terrenos onde se encontram implantados os aerogeradores AG1 e AG2 foram recebidas, das referidas empresas, pela Junta de Freguesia de B., até 12-03-2010. Após esta data, passou a recebê-las o Conselho Directivo autor, até à data não apurada em que as mesmas passaram a ser pagas pela Eólicas ..., SA, à ré e a ser por esta recebidas.”
12º Em contrapartida da instalação e manutenção no terreno baldio em causa de dois aerogeradores AG1 e AG2, a empresa deles exploradora paga uma quantia que, em Novembro de 2016, era de 6.000€ por ano e por cada um, ou uma percentagem estipulada da produção anual. A esse título e na sequência do decidido na acção 245/10 instaurada, para o efeito, contra a referida empresa Eólicas ..., SA, a ré recebeu desta, até 27-01-2016 (cheque de fls. 346), o montante global de 128.551,55€, relativo a rendas anuais e retroactivas.

10ª Questão: O mérito jurídico da causa

A este respeito, escreveu-se na sentença recorrida:

“O n° 1 do art. 1° da Lei n° 68/93 de 4/09, designada de "Lei dos Baldios", atualmente em vigor, define os baldios como sendo "os terrenos possuídos e geridos por comunidades locais", entendidas estas como "o universo dos moradores de uma ou mais freguesias ou parte delas" (nºs 2 e 3 do mesmo artigo), esclarecendo o art. 3° da mesma Lei que "os baldios constituem, em regra, logradouro comum, designadamente para efeitos de apascentação de gados, de recolha de lenhas ou de matos, de culturas e outras fruições, nomeadamente de natureza agrícola, silvícola, silvo-pastoril ou apícola".
Trata-se de uma definição que vai na linha das que eram dadas pela generalidade da legislação que precedeu esta Lei, desde o D.L. 39/76 de 19/01 (art. 1°) até às Ordenações Manuelinas (Livro 4, Título 67, §§ 8 e 9), passando pelo Código Administrativo de 1940 (arts. 388°, 389° e 393° § único), pelo Decreto n° 7.933 de 10/12/1921 (art.1°) e pela Lei de 26 de Julho de 1850, que foram das mais marcantes. Ou seja, na génese e evolução histórica dos baldios está e persistiu o conceito de terrenos de uso comunitário indispensáveis à economia agrícola de subsistência e assente na pastorícia, fornecendo as lenhas, os estrumes e as pastagens.
É também entendimento, mais ou menos consensual, na doutrina e na jurisprudência, que, à luz dos preceitos e princípios constitucionais, contidos nos arts. 80°, al. f), 89°, nºs 1 e 2, al. c) e 90º, nº1 da Constituição da República Portuguesa, segundo a revisão de 1982, e arts. 80°, al. f) e 82°, nºs 1 e 4, al. b) segundo as revisões de 1989 e de 2004, os baldios pertencem às «comunidades locais» ou «comunidades de compartes», que não se confundem com as comunidades territoriais autárquicas.
Uns dizem que lhes pertencem apenas a título de posse e gestão, outros afirmam que lhes pertence também a própria titularidade dominial, ou seja, em propriedade plena.
Esta última corrente, que vinha sendo mais afirmada na doutrina do que na jurisprudência dos tribunais judiciais, ganhou particular ênfase com a doutrina exposta nos acórdãos do Tribunal Constitucional nº 325/89/TC e nº 240/91/TC, segundo a qual "a constitucionalização expressa dos meios de produção comunitários torna claro que se visou dar guarida jurídico-constitucional a uma categoria de bens incluídos no sector cooperativo e social, subjetivamente imputáveis a título de propriedade, posse e gestão a certas e determinadas comunidades locais". (...). "A titularidade dominial dos baldios significa que, nos termos constitucionais, as comunidades locais são titulares dos seus direitos coletivos, sejam de gozo, sejam de uso, sejam de domínio".
Também os mais recentes acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça comungam da tese de que os baldios pertencem em propriedade comum aos respetivos compartes, formados pelos moradores das comunidades locais. Assim:

Acórdão de 20/01/99 (proc. 98B1030, relator Cons. Miranda Gusmão):

“Os baldios são terrenos não individualmente apropriados, destinados a servir de logradouro comum dos vizinhos de uma povoação ou de um grupo de povoações, propostos à satisfação de certas necessidades individuais.
É a própria comunidade, enquanto coletividade de pessoas, que é titular da propriedade dos bens bem como da respetiva gestão”.

Acórdão de 20/06/2000 (proc. 00A342, relator Cons. Pinto Monteiro):
“O baldio é uma figura específica, em que é a própria comunidade, enquanto coletividade de pessoas que é titular da propriedade dos bens, e da unidade produtiva, bem como da respetiva gestão, no quadro do artigo 82º, nº 4, alínea b), da Constituição da República Portuguesa.
Das coisas públicas todos podem utilizar-se, no exercício do que se chama um direito subjetivo público, mas os baldios proporcionam um proveito económico aos seus servidores, que são individualizados e aos quais pertencem por exclusivo”.
Consensual é que a caracterização de um terreno como baldio depende da sua afetação às necessidades individuais dos moradores de uma ou de um grupo de povoações, materializada na prática de atos de uso e fruição comum por parte dessas comunidades locais e sob a sua gestão.
Assim, das normas que regulam o regime jurídico dos baldios resulta que é pelo uso, fruição e gestão em comum dos moradores de certa localidade, abrangendo uma ou um grupo de povoações, que se adquire e reconhece a titularidade sobre determinado terreno ou parcela de terreno baldio. É, designadamente, neste sentido que aponta a lei atualmente em vigor (Lei 68/93), a qual veio devolver a essas comunidades locais os direitos de uso, fruição e administração dos baldios (art. 3°).
Deve, pois, presumir-se que o terreno baldio pertence à comunidade que detém a sua posse útil, materializada em atos de uso e fruição comum, e a sua gestão (art. 1268°, n° 1 do Código Civil).
Embora a Lei dos Baldios não contenha regras próprias sobre o modo de aquisição dos terrenos baldios por parte das comunidades locais, designadamente qual o período de tempo de posse útil (uso e fruição) e gestão que é necessário para conduzir à aquisição da titularidade, tem-se entendido, que se aplicam as regras gerais do direito civil sobre a usucapião (Neste sentido se pronunciam Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado vol. III, 2ª ed., p. 90 – nota 4 ao art. 1304°), acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 16/10/86 (BMJ. 360/601) e de 18/04/2002 (proc. 02B634, relator Cons. Araújo de Barros, em www.dgsi.pt/jstj.nsf/), e acórdão da Relação do Porto de 16/02/78 (CJ/1978/2/78)).
Em todo o caso, esta doutrina só vale para as situações em que estão em causa os direitos das referidas comunidades locais e não quaisquer outras entidades públicas ou privadas, em relação às quais vigora o princípio da proibição de apropriação ou apossamento de terrenos baldios, exceto nos casos expressamente previstos na lei (cfr. o art. 4º da Lei 68/93, de 4/09, atualmente em vigor, e ainda o art. 2° do DL 39/76 e o DL 40/76, ambos de 19/01).
Assim, o reconhecimento do direito de uma certa comunidade local sobre uma parcela determinada de terreno baldio depende da prova do conjunto de actos materiais caracterizadores daqueles direitos de uso, fruição e gestão, em comum pelo conjunto de moradores dessa comunidade (seja freguesia, seja povoação), durante um certo período de tempo, consecutivamente, à vista de toda a gente e sem oposição de alguém.
No caso concreto não há dúvidas sobre a natureza de baldio dos terrenos em causa, até porque a ré não põe em causa tal natureza.
A questão controvertida que se coloca nos autos é, antes, apurar se a propriedade do terreno baldio em causa, onde estão implantados os dois aerogeradores denominados de AG1 e AG2 é propriedade comunitária dos moradores de Y.
Aceite que o terreno em causa constitui terreno baldio, com todas as características que lhe são inerentes, e assente que tanto Y como P. têm terrenos baldios que confrontam entre si, importa decidir por onde passa a linha de demarcação entre as duas referidas unidades de baldio, com vista a apurar a quem pertence a titularidade dos direitos sobre o espaço situado no Alto do Monte ... onde estão implantados os dois referidos aerogeradores, nomeadamente se pertencem à comunidade de Y, tal como o Autor alega e pretende ver declarado e reconhecido.”

A) Primeiro pedido

Ora, como salienta o recorrente, esta acção não é de demarcação (e já vimos que também não configura propriamente a de típica reivindicação).

Como a própria sentença referiu e é correcto, importa é apurar, para determinar a titularidade do trato de terreno em disputa onde estão os dois aerogeradores, se os moradores de Y lá exerceram actos do tipo, nos termos e condições referidas, considerados estes como a via de demonstrar a aquisição daquela.

Não interessa, por, de acordo com o pedido, não ser objecto da acção, decidir sobre os limites entre lugares ou entre as respectivas freguesias nem mesmo sobre os baldios (assente como está a natureza do terreno).

Além desse equívoco, considerou a sentença recorrida – erradamente quanto à decisão de facto e, subsequentemente quanto à de mérito – que:

“A matéria de facto dada como provada, não é clara sobre a titularidade dos direitos sobre o espaço baldio do Alto do Monte ..., não resultando dessa matéria que o baldio de Y tenha a configuração que o autor alega, nomeadamente quanto aos seus limites.
Não se provando os limites entre as duas áreas de baldios em causa, fica-se sem saber se o local em litígio pertence ao baldio de Y, local em relação ao qual, aliás, o autor também não logrou provar o uso e fruição da comunidade.
A prova dos factos que alegou e são constitutivos do direito que se arroga cabia ao autor, nos termos do disposto no art. 342º, nº 1 do Código Civil, já que estamos perante uma ação de reivindicação.
Não tendo logrado, pelos motivos expostos supra, fazer a prova dos factos que alegou em relação ao uso e administração do terreno baldio em questão, improcede, desde logo, o primeiro dos pedidos formulados.
E improcedendo o primeiro, improcede necessariamente o segundo, já que este dependia de os habitantes de Y serem considerados como aqueles que sempre geriram e usufruíram o terreno em causa.

Ora, como se viu e em resultado da procedência parcial do recurso relativo à matéria de facto, resultou provado que:

Por um lado:

-Na acção 2/12, foi decidido que a freguesia da C. e os seus habitantes, designadamente do lugar de P., nunca utilizaram os terrenos nos quais estão implantados os aerogeradores identificados com os nºs 1 e 2, com as inscrições AG1 e AG2.

E, por outro, que:

-Os moradores de Y estão organizados em assembleia de compartes para tratarem da fruição e gestão dos baldios do lugar, mormente através do Conselho Directivo autor e que, antes, era a Junta de Freguesia respectiva que os administrava.
-Y confina com P..
-O limite entre as freguesias respectivas está feito há várias centenas de anos, pertencendo o designado Monte ... às duas.
-É no Monte ..., local onde se encontram implantados os dois aerogeradores referidos, que a aldeia de Y capta a água que abastece a povoação.
-São, pelo menos desde 1701, os habitantes da aldeia de Y e seus antecessores quem sempre tem usado, fruido e gerido, como compartes, o terreno baldio, sito no alto do Monte ..., onde se encontram implantados os dois aerogeradores AG1 e AG2, que integra os limites dos montes baldios de Y, dele retirando as suas utilidades, nele apascentando gado (a monte e pastoreado), roçando e recolhendo estrume, cortando e recolhendo mato e lenha, recolhendo pedra e saibro, cultivando cerais nas «cavadas» à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que fosse, designadamente dos habitantes vizinhos de P., com reconhecimento dos moradores das aldeias contíguas, convictos que o faziam no interesse e proveito comum e em terrenos baldios pertencentes à povoação de Y e para utilização colectiva dos respectivos moradores.
-Em 28-02-2006, a Junta de Freguesia de B., nos termos de fls. 112 vº a 114 dos autos, como representante e gestora dos baldios respectivos, celebrou com a empresa CC um contrato tendo por objecto o terreno baldio aqui em causa e onde se encontram instalados os dois aerogeradores AG1 e AG2. Em 15-10-2007, a empresa EP 2 assumiu a posição da CC naquele contrato e, em 14-05-2009, a posição desta foi assumida pela empresa Eólicas ..., SA. O Conselho Directivo constitui-se e organizou-se em 12-03-2010 (conforme ponto 1º) e, após essa constituição, assumiu ele a posição da Junta de Freguesia de B. no aludido contrato de cessão de exploração de terrenos baldios.
-As rendas relativas aos terrenos onde se encontram implantados os aerogeradores AG1 e AG2 foram recebidas, das referidas empresas, pela Junta de Freguesia de B., até 12-03-2010. Após esta data, passou a recebê-las o Conselho Directivo autor, até à data não apurada em que as mesmas passaram a ser pagas pela Eólicas ..., SA, à ré e a ser por esta recebidas.

Daí que, preenchendo tais factos o modo de adquirir o domínio colectivo, pelos Compartes de Y, sobre tal terreno baldio, tem de se concluir que este lhes pertence e, portanto, que o primeiro pedido desta acção deve proceder.

B) Relativamente ao segundo pedido:

Como é sabido, os frutos civis, caso das rendas pagas por empresas exploradoras da produção de energia eléctrica produzida pelo sistema eólico, pertencem, nos termos gerais do artº 1305º, do CC, e especiais da Lei dos Baldios [53], ao universo dos compartes, representado pelos seus órgãos, e, portanto, ao autor e não à ré.

A este respeito, provou-se que:

”Em 28-02-2006, a Junta de Freguesia de B., nos termos de fls. 112 vº a 114 dos autos, como representante e gestora dos baldios respectivos, celebrou com a empresa CC um contrato tendo por objecto o terreno baldio aqui em causa e onde se encontram instalados os dois aerogeradores AG1 e AG2. Em 15-10-2007, a empresa EP 2 assumiu a posição da CC naquele contrato e, em 14-05-2009, a posição desta foi assumida pela empresa Eólicas ..., SA. O Conselho Directivo constitui-se e organizou-se em 12-03-2010 (conforme ponto 1º) e, após essa constituição, assumiu ele a posição da Junta de Freguesia de B. no aludido contrato de cessão de exploração de terrenos baldios.”

Mais se provou que, naturalmente em razão do contrato:

“As rendas relativas aos terrenos onde se encontram implantados os aerogeradores AG1 e AG2 foram recebidas, das referidas empresas, pela Junta de Freguesia de B., até 12-03-2010. Após esta data, passou a recebê-las o Conselho Directivo autor, até à data não apurada em que as mesmas passaram a ser pagas pela Eólicas ..., SA, à ré e a ser por esta recebidas.”

Com efeito, e tal como resulta dos autos, na acção 245/10.5TBMTR, a aqui ré, arvorando-se ela em administradora do terreno baldio em causa e no pressuposto de que este pertencia a P. (... da C.), propôs, entretanto, contra a Eólicas ..., SA, acção na qual pediu, e pela respectiva procedência obteve, a condenação desta “a reconhecer o direito de propriedade do Terreno Baldio do Lugar de P. aos compartes desse lugar, a respeitá-lo e a abster-se de o voltar a violar”, bem como “a retirar do local os dois aerogeradores AG1 e AG2 e a repor o terreno no estado anterior à instalação dos mesmos” (cfr. documentos juntos).

Não obstante tal decisão a isto se confinar (condenação da empresa Eólicas e reconhecer o direito dos habitantes daquele lugar da Freguesia da C., ali dado como demonstrado, e a retirar do local os dois aerogeradores, assim ali considerados ilicitamente implantados sem qualquer título real ou obrigacional), o certo é que, como o aqui autor alegou, ao propor esta acção em Abril de 2015, sendo pretensão dela usufruir das rendas e correspondentemente do interesse da empresa lá manter a exploração, esta, em circunstâncias que os autos não mostram detalhadamente, passou, nessa sequência [54], a pagar-lhas.

De facto, apurou-se também que:

“Em contrapartida da instalação e manutenção no terreno baldio em causa de dois aerogeradores AG1 e AG2, a empresa deles exploradora paga uma quantia que, em Novembro de 2016, era de 6.000€ por ano e por cada um, ou uma percentagem estipulada da produção anual. A esse título e na sequência do decidido na acção 245/10 instaurada, para o efeito, contra a referida empresa Eólicas ..., SA, a ré recebeu desta, até 27-01-2016 (cheque de fls. 346), o montante global de 128.551,55€, relativo a rendas anuais e retroactivas.”

Além de que o único contrato celebrado foi-o com a Junta de Freguesia antecessora do aqui autor Conselho Directivo, a nenhum outro havendo qualquer alusão nos autos.

Portanto, a ré tem vindo a receber indevidamente da Eólicas ... as ditas rendas, já que, além de nem sequer ter invocado muito menos tentado provar qualquer negócio entre ambas que, em termos obrigacionais, lhe conferisse o direito a essa prestação, o certo é que, em termos reais, não é titular legítima do direito à respectiva usufruição originária, de que aquela constituiria expressão económica.

Terá, pois, que restituir ao autor, pelo menos a título de enriquecimento sem causa justificativa, nos termos do artº 473º e sgs. CC, o que recebeu indevidamente.

No entanto, sabe-se que, relativamente a uma parte do período considerado em tal pagamento, o autor já recebeu.

Não estando este determinado nem havendo, portanto, elementos para fixar o valor certo a restituir pela ré ao autor, e, além disso, ignorando-se o que, entretanto (depois daquele último cheque), terá recebido, não resta senão, relegar para posterior liquidação o seu apuramento preciso, nos termos do artº 609º, nº 2, CPC.

Daí que, em tais termos, deva proceder o segundo pedido e condenar-se a ré a restituir ao autor as rendas a que este tem direito da Eólicas ... e que aquela tenha indevidamente recebido relativamente aos dois aerogeradores.

Isto se nada em contrário derivar do julgamento da questão que, em ampliação do objecto do recurso, a ré suscitou.

11ª Questão: Ampliação do objecto do recurso - ineptidão

Nesta sede, defende a ré que, subsidiariamente, deve “declarar-se a sentença nula, por força da alínea d), do nº 1, do artº 615º, do CPC, ou sanada tal nulidade pela apreciação da ineptidão da petição inicial e consequentemente decretada a nulidade de todo o processo”, por nem no saneador nem nela se ter conhecido da ineptidão da petição inicial consistente, quanto ao primeiro pedido, na falta de “indicação de parte da causa de pedir e da parte do pedido” e, quanto ao segundo pedido, por falta de alegação de factos que integrem causa de pedir do mesmo e (em consequência da ampliação do pedido inicial) por “incompatibilidade substancial” decorrente do alegado nos itens 19 e 20 da petição (e provado nos pontos 10º e 11º).

Vejamos.

Sendo certo que a excepção de ineptidão da petição inicial é de conhecimento oficioso, não o é menos que a ré jamais, na sua contestação e nos moldes exigidos pelo artº 572º, alínea c), do CPC, se lhe referiu.

Aquilo que a ré alegou foi a excepção de caso julgado em sua perspectiva formado pela acção 245/10 e que, embora ainda acolhido por decisão de 1ª instância, acabou, revogando esta, por ser rejeitado, em recurso, pela Relação, tendo, por isso, prosseguido até aqui os autos.

No contexto da alegação da referida excepção dilatória e conforme se colhe dos itens 17 a 22 da contestação, na mira de convencer que, entre aquela acção e esta, se verificava a tríplice identidade (de sujeitos, de pedido e de causa de pedir), relativamente a estes dois últimos elementos procurou enfatizar que nenhum acto abusivo ou ilícito o autor alegara e que pudesse ser considerado fundamento de qualquer condenação [55], ora concluindo que daí devia retirar-se a fatal improcedência, mormente do segundo pedido, ora sugerindo implicitamente que (juntando o argumento de que este não assenta em qualquer facto ou fundamento e não tem sentido ou nexo – mas sem nunca falar concreta e directamente em falta de causa de pedir e muito menos em ineptidão e consequente nulidade do processo) tal pedido e respectiva causa deveriam ser desvalorizados e retirar-se-lhes qualquer efeito estruturante desta acção para, desse modo, chegar à conclusão de que, afinal, o pedido e a causa de pedir nas duas demandas são idênticos e que há caso julgado.

Por outro lado, a propósito da ampliação do pedido – inicialmente formulado apenas quanto à “usufruição” e depois estendido à “gestão” – a ré apelada referiu-se à falta de causa de pedir e, para a hipótese de ser deferida a ampliação (como foi), também haveria incompatibilidade entre os dois pedidos.

Conquanto, no saneador desta acção, apenas tenha sido dito que “Não existem nulidades que invalidem todo o processo” (fls. 178), o certo é que, contrariando aquela argumentação e, portanto, afastando a remota tese sugerida de que inexiste a brandida falta, o Acórdão desta Relação, de 07-04-2016 (fls. 217 a 222) que revogou a decisão referida, ao mesmo tempo que afirmou inexistir identidade de pedidos e de causas de pedir reafirmou que os desta existem e diversos, e, portanto, que se não verifica qualquer falta viciante da estrutura deste processo e que conduza à sua nulidade por ineptidão.

A nulidade decorrente de ineptidão, nos termos do artº 198º, nº 1, CPC, só pode ser arguida (pela parte) até à contestação.

Considerando-se, como consideramos, que o não foi, estava precludido tal direito.

Além disso, na decisão que admitiu a ampliação, apesar do que a ré contra ela invocara, não se descortinou também qualquer falta ou incompatibilidade.

Com efeito, nessa decisão, verificaram-se os pressupostos exigidos no artº 265º e não se encontrou qualquer vício. Pelo contrário, pressupôs-se que nenhuma afectava o pedido e a causa de pedir nem a coerência entre eles. Tal despacho não foi nem se mostra impugnado.

Não se ataca também o saneador, mormente quanto à sua eventual invalidade.

O conhecimento oficioso da ineptidão, não arguida oportunamente nem conhecida no saneador proferido, não pode ser desencadeado nesta instância. Sobre isso e neste sentido se pronunciou o já referido Acórdão da Relação do Porto junto aos autos proferido na acção 2/12, bem como o Acórdão desta Relação, de 07-02-2019 [56].

De qualquer modo, cremos que tal vício não se verifica.

Tendo, na petição inicial, o autor alegado factos bastantes para demonstrar a titularidade do terreno, actos esses quer de usufruição quer de gestão (implícitos e explícitos – cfr., v.g., itens 14 e 19) e embora no pedido inicial só mencione a “usufruição”, temos por evidente que a referida gestão não só aí estava compreendida enquanto um dos múltiplos actos demonstrativos da titularidade colectiva – bem se percebendo que é este o sentido do reconhecimento em que pretendeu ver condenada a ré – como também assim foi (e bem) entendida pela ré na contestação e na oposição do pedido de ampliação. [57]

Assim como temos por evidente que, alegando-se a usufruição e gestão e pedindo-se o reconhecimento da titularidade do baldio, apesar de nos respectivos poderes se compreender o de receber rendas, ao alegar que a ré destas pretendia usufruir e ao pedir a condenação da mesma a restituir-lhas, nenhuma incompatibilidade substancial se verifica: esta restituição é compatível com o recebimento indevido (logo, ilícito) e com a titularidade pelo autor dos poderes de uso, fruição e gestão típicos do domínio colectivo sobre o baldio.

Logo, não se verifica qualquer dos fundamentos previstos no artºs 186º de ineptidão gerador da nulidade do processo e que devesse ter sido conhecido na sentença nem, portanto, por tal não ter acontecido, nulidade desta nos termos da alínea d), do nº 1, do artº 615º, CPC.

Deve, pois, desatender-se esta questão.

V. DECISÃO

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente o recurso e, em consequência, dando provimento à apelação, revogam a decisão recorrida e, julgando a acção provada e procedente, em consequência:

a) Condenam a ré Freguesia de (…) a reconhecer que os habitantes que constituem a comunidade do Lugar de (…), freguesia de (..) (…) são, enquanto compartes e como tal titulares, quem sempre usufruiu e usufrui e quem sempre geriu e gere exclusivamente o terreno, que é baldio, sito no AC., onde estão implantados os aerogeradores AG1 e AG2.
b) Condenam a ré Freguesia de (…) a restituir ao autor Conselho Directivo dos (..) as rendas, devidas mas não pagas a este pela empresa exploradora daqueles dois aerogeradores como contrapartida da instalação, manutenção e exploração dos mesmos e que aquela Freguesia haja indevidamente recebido de tal empresa.

Mais acordam em julgar improcedente a questão suscitada pela apelada por via do requerimento de ampliação do objecto do recurso.
*

Custas da acção e da apelação pela ré apelada – (artºs 527º, nºs 1 e 2, e 529º, do novo CPC, e 1º, nºs 1 e 2, 3º, nº 1, 6º, nº 2, referido à Tabela anexa I-B, 7º, nº 2, 12º, nº 2, 13º, nº 1 e 16º, do RCP).
*
Notifique.
Guimarães, 10 de Julho de 2019

Este Acórdão vai assinado digitalmente no Citius, pelos Juízes:

Relator: José Fernando Cardoso Amaral
Adjuntos: Helena Maria de Carvalho Gomes de Melo
Pedro Damião e Cunha



1. Conforme requerimento de ampliação, deferido a fls. 279, foi aditada entre “sempre os” e “usufruíram” a expressão “geriram e gerem”, ficando “são os habitantes de Y que sempre os geriram e gerem, usufruíram e usufruem exclusivamente”.
2. Nessa acção, que foi julgada procedente e transitou, a aí autora e aqui ré pediu a condenação da referida empresa a reconhecer a propriedade do terreno, a retirar os aerogeradores e a repor aquele no estado anterior.
3. Designadamente quanto à postura e desempenho da Exmª Juíza titular dos autos e que proferiu a sentença, sobre que, além do julgamento do recurso quanto a esta e quanto a um despacho interlocutório, nada nos compete dizer.
4. Por nós numerados, parágrafo a parágrafo, para melhor referência identificativa adiante.
5. A necessidade de identificação precisa do objecto do litígio surge em dois momentos importantes do processo, conforme definido nos artºs 596º, nº 1, e 607º, nº 2. Tal identificação, além do inerente reflexo jurídico, constitui um guia metodológico para as partes e o tribunal cuja observância em muito releva para o bom andamento da demanda e para se perspectivar a sentença. Logo por aí se vê que confiná-la, como no saneador deste processo foi feito, à proposição, algo singela e inexpressiva ou insignificante, “Os terrenos do AC., onde estão implantados os aerogeradores AG1 e AG2”, não contribui para tal desígnio, mostrando-se bem mais adequada a feita na sentença “apurar se a propriedade do terreno baldio em causa, onde estão implantados os dois aerogeradores denominados de AG1 e AG2 é propriedade comunitária dos moradores de Y” ou, mas apenas instrumentalmente, “por onde passa a linha de demarcação entre as duas referidas unidades de baldio, com vista a apurar”, não “a quem pertence a titularidade dos direitos sobre o espaço situado no Alto do Monte ... onde estão implantados os dois aerogeradores”, mas sim e mais exactamente, “se pertencem à comunidade de Y, tal como o autor alega e pretende ver declarado e reconhecido”, já que é este o objecto da acção.
6. Dependendo, pois, neste caso, a pretensa titularidade do baldio pelo aqui autor, por aplicação daquele enunciado feito na sentença, da “prova do conjunto de actos materiais caracterizadores daqueles direitos de uso, fruição e gestão, em comum pelo conjunto de moradores dessa comunidade”, ou seja, do Lugar de Y, é patente o contraste dele com o enunciado que fora feito por ocasião do saneador: “1-Apurar quem utiliza os terrenos identificados nos autos; 2- Apurar em que termos e com que características esses terrenos são utilizados”.
7. Provada a do autor e, assim, procedente o seu direito, obviamente é impossível provar-se a da ré e o direito desta.
8. Tal como não integra matéria de reconvenção que ela deva provar.
9. Exemplos de factos impeditivos encontram-se na anotação ao artº 342º, feita no CC Anotado, de Pires de Lima e Antunes Varela, 4ªe edição revista, página 305.
10. Paulo Pimenta, “Os Temas da Prova”, páginas 25 a 27.
11. LÍLIA SOFIA MARQUES DE OLIVEIRA , in A CONDENSAÇÃO DO PROCESSO: DO QUESTIONÁRIO AOS TEMAS DA PROVA, Dissertação apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra no âmbito do 2.º Ciclo de Estudos em Direito (conducente ao grau de Mestre), na Área de Especialização em Ciências Jurídico-Civilísticas/Menção em Direito Processual Civil, sob a orientação do Professor Doutor Luís Miguel Andrade Mesquita, Coimbra 2016, páginas 73 e 74.
12. Como se refere, v.g., no sumário do Acórdão da Relação de Lisboa, de 29-05-2014, processo 444/12.5TVLSB.L1-6 (relator António Martins), “I) Enunciar os temas de prova é atividade processual que se dirige primacialmente à fase da produção da prova, enquanto na sentença, ultrapassada que se encontra aquela fase, cabe ao juiz declarar quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados. II) Os temas de prova podem ser enunciados como factos concretos ou como conclusões, factuais e/ou jurídicas. III) Quando não contenham factos concretos, é evidente que não serão os “temas de prova” a ser julgados provados ou não provados na sentença, «já [que] a decisão sobre a matéria de facto nunca se poderá bastar com tais formulações genéricas, de direito ou conclusivas, exigindo-se que o tribunal se pronuncie sobre os factos essenciais e instrumentais (que devem transitar para a sentença) pertinentes à questão enunciada». IV) Em tal caso, o que deve considerar-se provado ou não provado são os factos com base nos quais se pode concluir ou não pela conclusão fáctica enunciada como tema da prova. V) Decidindo a primeira instância de facto por referência ao tema conclusivo, pode a Relação proferir decisão sobre os factos de que se infere.”.
13. Inserindo, no elenco dos factos não provados, em 33 parágrafos, todos os alegados por ambas as partes, tal como copiados dos articulados respectivos.
14. Afigura-se-nos com efeito, como adiante será dito, que tal matéria, ao contrário do que se afirmou na sentença recorrida, nem sequer, a admitir-se a sua discussão, seria “excepcional” mas apenas integrante de “impugnação motivada”.
15. Com efeito, o autor não alegou quaisquer outros factos integrantes de excepções (impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela ré).
16. Sobre pedido e causa de pedir nas acções de declaração negativa podem ver-se, v.g., os Acórdãos desta Relação, de 05-11-2015, processo nº 235/15.1T8VCT.G1 (mesmo relator deste) e de 18-02-2016, processo nº 207/13.0TBVRM-A.G1 (relatado pela Desemb. Conceição Bucho). Bem assim, o artigo escrito pelo Prof. Miguel Teixeira de Sousa, na Revista de Direito e Estudos Sociais, ano XXVI (1978), páginas 123 e sgs., intitulado “Acções de simples apreciação (objecto; conceito; ónus da prova; legitimidade).
17. Processo nº 1226/15.8T8PNF.P1 (relatado pelo Desemb. Caimoto Jácome)
18. O Professor Miguel Teixeira de Sousa, num post recente no seu blog do IPPC, comentando o Acórdão da Relação do Porto, de 10-01-2019, proferido no processo nº 21800/16.4T8PRT-A.P1, relatado pelo Desemb. Aristides Almeida, em cujo sumário se reiterou que “Da circunstância de um facto não se ter provado, não é legítimo retirar a prova do facto inverso, contrário ou menor, devendo a decisão ser proferida como se esse facto não tivesse sido sequer alegado, aplicando-se as regras do ónus da prova”, considera discutível tal ficção, adiantando que “O que se deve afirmar é antes, perante um non liquet, o tribunal tem de retirar da não prova do facto a prova do facto oposto ou inverso”. Ou seja, se bem entendemos, de acordo com esta sua perspectiva e transpondo para o caso que aqui vimos apreciando da acção 2/12, competindo nela à ré provar os factos que alegou relativos ao uso, fruição e gestão por si do terreno baldio de modo a convencer que era titular do domínio sobre o mesmo, mas tendo resultado sobre eles um non liquet, deveria retirar-se como provado o facto oposto, ou seja, que o ali e aqui autor Baldio de Y é que exercia aquela posse e era, portanto, titular do terreno. Ao invés, nesta acção, tendo-se na sentença de 1ª instância chegado a idêntica situação de non liquet e competindo aos de Y o ónus da prova, deveria então considerar-se demonstrado que possuidores e titulares do baldio eram os de P..
19. Proc. 1677/15.8T8VNG.P1 (Jorge Seabra), citando variada jurisprudência e excertos de obras de Miguel Teixeira de Sousa, Manuel de Andrade, J. Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto.
20. Processo nº 97/14.6T(VPA.G1, relatado pelo 2º Adjunto deste.
21. Processo nº 1049/18.2T8GMR-A.S1 (relatado pelo Consº Alexandre Reis).
22. Acessível na Internet.
23. Em recente post no seu Blog do IPPC, o Prof. Miguel Teixeira de Sousa, comentando o Acórdão do STJ, de 19-03-2019, processo 751/16.8T8LSWB.L2.S1, relatado pelo Consº José Raínho, voltou à análise da preclusão e do caso julgado, salientando a impossibilidade de, nos embargo de executado, por efeito daquela, serem invocados em acção posterior meios de defesa que podiam e deviam ter sido nele alegados.
24. Processo nº 771/14.7TVLSB.L1-2, relatado pela Desem. Ondina Carmo Alves).
25. Proferido no processo nº 1999/11.7TBGMR.G1.S1 (relatado pelo Consº Abrantes Geraldes).
26. Tal acórdão do STJ e o Comentário a que nos vimos referindo foram publicados nos Cadernos de Direito Privado, nº 41, Janeiro/Março 2013, páginas 18 e sgs. e 24 e sgs, respectivamente.
27. Recorde-se que, no Comentário anterior ao citado Acórdão da Relação de Lisboa, de 02-07-2015, se defendeu que o “contrário contraditório” é abrangido também pela excepção de caso julgado.
28. CJ nº 292, ano XLIV, Tomo I/2019, página 8 e sgs.
29. Processo nº 1486/11.3TBBCL.G1 (relatado pela Desemb. Elisabete Valente).
30. A certeza resultante da acção de declaração negativa de que os de P. “nunca utilizaram” não implica nem alcança, parece-nos, a certeza de que os de Y “sempre e exclusivamente utilizaram o terreno”. A menos que se abraçasse o entendimento do Prof. Miguel Teixeira de Sousa anteriormente notado, a propósito do Acórdão da RP, de 10-01-2019. Daí a necessidade desta acção.
31. Como se escreveu no antes citado Acórdão desta Relação de 18-02-2016 (proc. 207/13.0TBVRM-A.G1), aliás em consonância com o disposto no artº 10º, nº 3, alínea a), CPC, as acções declarativas de simples apreciação “ esgotam por si os efeitos pretendidos pelo autor, estabelecendo a certeza jurídica almejada, operando-se com o trânsito em julgado a finalidade própria da acção, porque não associada qualquer eficácia executiva”. Elas visam, na letra da lei, “obter unicamente a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto”,
32. Bem como da circunstância de não ser ter identificado, no saneador, o objecto do litígio – já que, como atrás se disse, para tal se consignou aí uma singela e inexpressiva proposição despida de qualquer conteúdo útil para exprimir qualquer identificação da demanda: “Os terrenos do AC., onde estão implantados os aerogeradores AG1 e AG2” – nada a esse respeito se tendo delineado na sentença.
33. Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2913, páginas 218 e 219.
34. Por definição, “contraprova” não é o mesmo que “prova do contrário”.
35. Por exemplo, Acórdão desta Relação de 20-04-2017, processo nº 300/15.5T8VPA.G1: “I) A sentença contém, face à regra do novo CPC estabelecida no artº 607º, duas distintas decisões: a da matéria de facto e a da matéria de direito. Cada uma delas está sujeita a regimes diversos. Aquela, ao do artº 662º. Esta, ao do artº 615º. II) Uma coisa é, no seu percurso e desfecho, uma decisão conter vícios susceptíveis de a tornar inválida – cfr. artºs 615º, nº 1, e 662º, nº 2, alínea c) –, outra é, no percurso valorativo da prova produzida ou no juízo de subsunção jusnormativa dos factos, ocorrerem erros (de julgamento), naquele caso de apreciação dos meios disponíveis e, neste, de escolha, interpretação e aplicação das leis.”.
36. A Acção de Demarcação, Coimbra Editora, 1988, página 19.
37. Processo 97A1010, relatado pelo Consº César Marques, o qual se encontra também publicado na CJ (S), Ano VI, Tomo II, 1998, páginas 118 a 123.
38. A Igreja de ... de C. pertencia ao Convento de … de X, enquanto que a de Santa Maria de B. era da “apresentação” da Casa de …, segundo dados dispersos que colhemos na Internet.
39. Novidades é a palavra com que vulgarmente, em certas regiões do Minho e Trás-os-Montes os habitantes locais designam algumas culturas agrícolas.
40. Acórdão de 24-03-1994, processo ACTC 00004850 (relator Alves Correia).
41. Acórdão de 16-03-2005, proferido no processo nº 05P662 e relatado pelo Cons. Henrique Gaspar, seguido no Acórdão da Relação de Coimbra, de 11-03-2009, proferido no processo nº 4/05.7TAACN.C1, relatado pelo Desemb. Jorge Gonçalves.
42. Processo 05P3460 (mesmo relator).
43. A. Geraldes, in A Sentença Cível (Texto base da intervenção nas Jornadas de Processo Civil organizada pelo CEJ em 23 e 24 de Janeiro de 2014, acessível na Internet).
44. Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, II volume, Almedina, 1997, página 243 e Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, páginas 242 e 243.
45. Estudos sobre o Novo Processo Civil, página 348.
46. Lebre de Freitas e João Redinha, in Código de Processo Civil Anotado, volume II, página. 628.
47. Francisco Manuel Lucas de Ferreira de Almeida, in “Direito Processual Civil”, Volume II, 2015, páginas 350/351:
48. Processo nº 4981/15.1T8VNF-A.G1, relatado pela Desemb. Maria João Matos.
49. Acórdão de 26-02-2019, processo 1316/14.4TBVNG-A.P1.S2 (relator: Consº Fonseca Ramos).
50. Não se nega a possibilidade, também admitida na lei e referida na sentença, de um terreno integrante de uma unidade de baldio se estender pelo território de duas ou mais freguesias e de, portanto, as “comunidades de compartes” não se identificarem apenas nem se confundirem com as “comunidades territoriais autárquicas” e poderem integrar cidadãos habitantes de diferentes freguesias vizinhas. O que se diz é que não constituirá padrão ou norma frequente haver comunidades de compartes compostas por habitantes de autarquias diversas e logradouros comuns de freguesias ou de lugares destas distintos daquelas. Como se sabe, as comunidades (povoações, lugares, aldeias, freguesias), enquanto agregado de um conjunto de pessoas, normalmente interligam-se e relacionam-se, e consequentemente unem-se e identificam-se em função de diversas circunstâncias como as ligadas à prática de certas tradições ou ao culto religioso gerados e circunscritos a um determinado lugar marcado por características específicas, mormente geográficas e territoriais, que o autonomizam como morada de todos os que constituem uma povoação e que, não raro, como no nosso interior rural era tradição arreigada que ainda não se diluiu, assumem uma feição única e rivalizando até com a vizinha. Neste caso, porém, não se coloca a hipótese de o baldio em que se integra o terreno disputado onde estão implantados os dois aerogeradores e designadamente esta porção ser “usada, fruída e gerida” comumente por habitantes de ambos os Lugares (Y e P.). Cada uma das duas versões a que a sentença alude e que cada uma das partes respectivamente defende, pressupõe que tal terreno pertence ao respectivo lugar e freguesia e é possuído e gerido pela comunidade dos moradores de um ou de outro. Como diz a sentença, é ponto “assente que tanto Y como P. têm terrenos baldios que confrontam entre si” e que confrontam, salientamos, no local e/ou imediações dos dois aerogeradores. Além daquelas duas, não se coloca, portanto, uma terceira hipótese ou versão. Por isso é que, muito embora não estejamos perante característica “acção de demarcação” nem propriamente de “reivindicação”, como naquela se escreveu, instrumentalmente “importa decidir por onde passa a linha de demarcação entre as duas unidades de baldio, com vista a apurar a quem [Y ou P.] pertence a titularidade” do mesmo, isto de modo a poder concluir-se pela prova ou não prova dos factos essenciais alegados pelo autor.
51. A divisão administrativa entre freguesias e caminhos de acesso são, como outros congéneres, factos meramente indiciários ou instrumentais dos relativos à posse colectiva. Devendo aqueles ser ponderados, conjugados e tomados como premissas presuntivas para concluir sobre estes, não têm, porém, que elencar a relação dos essenciais a declarar como provados e/ou não provados.
52. Apesar de indeferida a reclamação ao mesmo apresentada pelo autor, este não impugnou o despacho que a decidiu e indeferiu.
53. Actualmente a Lei nº 75/2017, de 17 de Agosto (artºs 1º, 3º e 36º), antes a Lei 68/93, de 4 de Setembro, e suas alterações (artºs 1º, 3º, 5º e 10º).
54. O Acórdão da Relação do Porto que confirmou o decidido pela sentença proferida na acção 245/10 tem data de 08-04-2014.
55. Lembre-se que o autor formulou, além do pedido de condenação da ré a reconhecer a titularidade do terreno, também o de condenação desta a restituir-lhe os benefícios (rendas) indevidamente recebidos.
56. Processo 82/10.7TBPTL.B.G1 (relatora Fernanda Proença Fernandes).
57. Tal torna até questionável a necessidade da ampliação e seu deferimento.