Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | PEDRO FREITAS PINTO | ||
| Descritores: | RECURSO PRAZO ADICIONAL BOLETINS DE VENCIMENTO CLÁUSULA DE REMISSÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | I - A concessão do prazo adicional de 10 dias previsto no artigo 80º nº 3 do Código de Processo do Trabalho, não pressupõe que o recorrente tenha dado cabal cumprimento ao ónus impugnatório previsto no nº 1 do artigo 640 do Código de Processo Civil. II - Os boletins de vencimento emitidos pela empregadora são documentos particulares, de livre apreciação por parte do julgador no que respeita aos factos nele inseridos desfavoráveis ao trabalhador. III - As cláusulas apostas ao contrato de trabalho de remissão para uma CCT, alargam o âmbito subjetivo desta, o que também sucede com a portaria de extensão. | ||
| Decisão Texto Integral: | I. Relatório AA, (Autor), instaurou contra “EMP01..., S.A.”, (Ré), a presente ação declarativa, com processo comum, peticionando o pagamento das seguintes quantias: € 131,28 a título de remuneração em falta de julho de 2023; € 53,15 a título de remuneração em falta de setembro de 2023; € 13,36 a título de remuneração em falta de outubro de 2023; € 126,92 a título de remuneração em falta de novembro de 2023; € 50,20 a título de remuneração em falta do trabalho que prestou em 07/02/2024 e € 7,05 do respetivo subsídio de refeição; € 767,46 a título de férias que se venceram em 01/01/2022 e que não foram gozadas e respetivo subsídio de férias; € 1.262,40 a título de férias que se venceram no dia 01/01/2024 e que não foram gozadas e respetivo subsídio de férias; € 677,88 a título de proporcionais de férias, proporcionais de subsídio de férias e proporcionais de subsídio de Natal; € 972,00 a título de formação não ministrada; € 12.185,10 a título de indemnização pela mora, tudo acrescido de juros moratórios vencidos e vincendos desde a data da cessação do contrato de trabalho até efetivo e integral pagamento. Alega para tanto e em súmula que no dia 13 de agosto de 2020, foi contratado pela Ré, mediante a celebração de um contrato de trabalho a tempo parcial, para exercer as funções de vigilante, referindo o tempo de trabalho prestado, a remuneração que auferia, incluindo o subsídio de refeição. Refere que esse contrato cessou em 9 de maio de 2024, por denuncia por ele operada. Alega que a ré não lhe pagou as quantias de retribuições mensais cujo pagamento reclama, que não gozou 15 dias de férias no ano de 2022, nem lhe foi pago o respetivo subsídio, que também não lhe foi pago o valor das férias vencidas em 1 de janeiro de 2024 e respetivo subsídio, que a Ré não lhe proporcionou qualquer formação e que não lhe pagou os proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal, relativos ao tempo de trabalho prestado no ano de cessação do contrato. Alega ainda que é aplicável o Contrato Coletivo de Trabalho entre a AES - Associação de Empresas de Segurança e o Sindicato dos trabalhadores de serviços de portaria, vigilância, limpeza, domésticas e atividades diversas - STAD e outro, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 38, de 15/10/2017, pelo que, face ao disposto na cláusula 45ª desse CCT, tem direito a receber uma indemnização correspondente ao triplo do montante em dívida. Foi realizada audiência de partes, não tendo sido possível obter a conciliação das mesmas. A Ré apresentou contestação e deduziu pedido reconvencional, na qual defende que deve operar-se um encontro de contas entre ambos, considerando que o montante reconhecido como devido ao Autor pela Ré é de € 2.164,40, que o montante devido pelo Autor à Ré a título de indemnização é de € 1.216,86, pelo que existe um saldo líquido a favor do Autor no valor de € 947,54. Entende ainda que o Autor de ve ser condenado como litigante de má fé, no pagamento de multa não inferior a 5UC e ao pagamento de uma indeminização em valor nunca inferior a € 1.000,00 (mil euros). Considera também que a atuação imprudente do Autor, é merecedora da aplicação da taxa sancionatória excecional, prevista no art.º 531.º, do CPC, nunca inferior a 5 UC. Alega em síntese que reconhece estar em dívida as férias e subsídio de férias vencidas em 1 de janeiro de 2024, os proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal, do ano da cessação do contrato, €473,40 de formação profissional, alegando ainda que pagou ao autor as restantes retribuições peticionadas, que este gozou 27 dias de férias em 2022, tendo-lhe pago o respetivo subsídio, considerando também que não há lugar ao pagamento da indemnização peticionada, por ser antes aplicável o “Contrato coletivo entre a Associação Nacional das Empresas de Segurança, Roubo e Fogo - AESIRF e a ASSP - Associação Sindical da Segurança Privada e outro- Revisão Global”, publicado no BTE n.º 7, de 23 de Fevereiro de 2023, sendo que, de todo o modo, a aplicar-se o CCT invocado pelo autor, a ré não foi interpelada por este, como exigido n.º 2 da cláusula 45.º. No que respeita ao pedido reconvencional e litigância de má fé, entende que a denúncia do contrato não foi precedida do necessário aviso prévio de 60 dias, o que lhe causou graves prejuízos, tendo ainda arguido que o autor age em abuso de direito e em clara má-fé. O Autor apresentou resposta à contestação, na qual refere que redigiu a carta de denúncia do contrato em 17/4/2024, tendo ali feito a menção de que o contrato cessaria em 9/5/2024, carta da qual deu conhecimento à ré em 18/4/2024, pelo que apenas teriam ficado a faltar 38 dias de pré-aviso, pugnando ainda pela improcedência do pedido de condenação como litigante de má fé. * Não houve lugar à realização de audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador, com dispensa de seleção da matéria de facto.Realizou-se audiência de julgamento, tendo o Autor no decurso da mesma, admitido ter recebido as remunerações peticionadas correspondentes aos meses de outubro e novembro de 2023 e fevereiro de 2025, tendo reduzido o pedido em conformidade. Decisão recorrida. Foi proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo (transcrição) : “Termos em que, na parcial procedência da ação e na total procedência da reconvenção, decido: a) reconhecer que a ré é detentora de um crédito no valor de 1.216,86€ sobre o autor e, operando a compensação do referido crédito com o crédito global do autor relativo a retribuições e subsídios de férias e de Natal, no valor de 2.885,50€, que se lhe reconhece, reconheço que resta a receber pelo autor a quantia de 1.668,64€; b) reconheço ao autor o direito a receber da ré a quantia de 590,54€ a título de compensação por formação não ministrada, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde 10/5/2024; c) reconheço ao autor o direito a receber da ré a quantia de 5.005,92€ a título de indemnização pela mora; d) absolvo a ré do demais peticionado pelo autor; e) não condeno o autor como litigante de má-fé. Custas da ação pelo autor e ré na proporção do respetivo decaimento, que se fixa na proporção de 55% para aquele e 45% para esta (cfr. art. 527.º, n.os 1 e 2, do CPC), sem prejuízo do apoio judiciário concedido ao autor. Entendo não haver fundamento para aplicar a taxa sancionatória excecional prevista no art. 531.º do CPC, por nenhuma das partes, mormente o autor, ter praticado uma conduta que, não atingindo a gravidade pressuposta pela litigância de má-fé, se tivesse traduzido na formulação de pretensão ou prática de ato que a parte não teria introduzido em juízo ou praticado no processo caso tivesse atuado com a prudência e diligência que lhe são exigíveis”. * Inconformada, a Ré interpôs recurso e após o motivar, formulou as seguintes conclusões e petitório (transcrição):““a) O presente recurso é tempestivo, sendo interposto dentro do prazo de 40 dias, nos termos do artigo 80.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho, por ter por objeto a reapreciação da prova gravada e a errada aplicação da lei. b) A sentença recorrida enferma de erro notório de julgamento, quer na matéria de facto, quer na matéria de direito, traduzindo-se numa decisão injusta e desconforme à prova produzida e à lei aplicável. c) O CCT de 2018 não estava em vigor em 2020, data em que o contrato foi celebrado. d) O CCT de 2018 (BTE 48/2018) foi substituído pelo CCT de 2019 (BTE 26/2019) e o que releva é o que estava em vigor à data da contratação (art. 496.º CT). e) Logo, a cláusula 45.º de 2018 já não existia como fonte normativa. O contrato não “cristaliza” o CCT, a menção ao CCT de 2018 no contrato é mero erro formal, sem valor vinculativo. f) O trabalhador não pode invocar essa menção como se fosse uma cláusula contratual. Mesmo que esteja escrito, a lei prevalece: aplica-se sempre o IRCT em vigor (cfr. art. 476.º e 478.º CT). g) O STJ tem repetidamente afirmado que o CCT aplicável é o vigente à data do contrato, salvo Portaria de Extensão que diga o contrário, Ac. STJ de 11.02.2015 (proc. 155/10.0TTMTS.P1.S1): “o contrato não incorpora definitivamente o IRCT vigente à data; aplica-se sempre o IRCT em vigor, por força do princípio da atualidade da regulamentação coletiva”. h) O contrato celebrado em 2020 já só podia ter como referência o CCT em vigor à data: o de 2019. Mesmo que, por lapso, a empresa tenha identificado o de 2017, isso não significa que este seja aplicável. i) O que releva é o CCT em vigor e estendido por Portaria à data da contratação, e não uma mera menção formal. j) O CCT de 2019 veio substituir o de 2017, com pedido expresso de extensão (BTE 26/2019, Cláusula 1.ª, n.º 2), o Aviso de Projeto de Portaria de Extensão foi publicado em separata do BTE n.º 51/2019. k) Assim, em 2020, o instrumento coletivo aplicável já era o 2019, e não o 2017, visto que era extensível a aqui Ré, demais funcionário ao abrigo da portaria de extensão aplicável as empresas da atividade privada, inclusive, vinham previstas em todas as escalas de serviço. l) O Tribunal a quo violou o princípio da livre apreciação da prova segundo as regras da experiência e da lógica (art. 607.º, n.º 5, CPC), ao valorar de forma manifestamente subjetiva e parcial a prova por depoimento de parte e documental apresentada. m) Foram ignorados e desvalorizados documentos com força probatória plena, designadamente os recibos de vencimento e demais elementos contabilísticos juntos pela Ré, que demonstram de forma inequívoca a veracidade dos factos por esta alegados. n) A Mm.ª Juíza considerou como provados determinados factos com base apenas nas declarações de parte do Autor, atribuindo-lhes credibilidade sem qualquer suporte documental ou corroborativo, em manifesta violação do artigo 466.º, n.º 3, do CPC, segundo o qual tais declarações apenas valem como meio complementar de prova. o) O Tribunal incorreu numa inversão ilegítima do ónus da prova, em violação do artigo 342.º do Código Civil, exigindo da Ré a prova de factos negativos e presumindo a veracidade de alegações não provadas do Autor. p) A decisão recorrida assenta em valorações seletivas e contraditórias, pois a mesma prova é aceite quando favorece o Autor e rejeitada quando favorece a Ré, o que consubstancia uma violação do princípio da igualdade das partes e da imparcialidade judicial (arts. 4.º CPT e 20.º CRP). q) Foram ainda desconsideradas contradições evidentes nas declarações do Autor, as quais constam das gravações da audiência, e demonstram que o depoimento não é genuíno nem coerente com os factos dados como provados. r) O tribunal a quo desvalorizou o conteúdo dessas gravações e não transcreveu os excertos relevantes, em ofensa ao disposto no artigo 640.º do CPC, que impõe a reapreciação da prova gravada quando expressamente requerida. s) A sentença recorrida padece de erro de direito, ao aplicar incorretamente as Convenções Coletivas de Trabalho aplicáveis, interpretando-as de forma subjetiva, sem atender à letra e ao espírito das cláusulas, nem à jurisprudência consolidada sobre a sua interpretação. t) O tribunal aplicou erradamente as cláusulas das convenções coletivas de trabalho, violando o artigo 9.º do Código do Trabalho, que impõe a interpretação sistemática e conforme ao princípio da boa-fé e à função social da norma coletiva. u) Ao afastar a aplicação correta da convenção coletiva aplicável e ao valorar indevidamente a prova, a sentença incorreu em erro de julgamento, violando os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da tutela jurisdicional efetiva (arts. 2.º e 20.º CRP). v) O tribunal a quo não respeitou o princípio da verdade material e da investigação oficiosa da verdade, que norteia o processo laboral, nos termos do artigo 13.º do CPT, desconsiderando elementos objetivos e inequívocos apresentados pela Ré. w) A sentença é, pois, interna e externamente contraditória, não observando a coerência lógica exigida pelo artigo 607.º, n.ºs 3 e 4, CPC, nem se mostrando fundamentada de modo suficiente e racional (art. 154.º CPC). x) A prova documental e gravada constante dos autos impõe, pelo contrário, uma decisão diversa, que reconheça a inexistência dos factos imputados à Ré e a improcedência dos pedidos formulados pelo Autor. y) O Tribunal de 1.ª instância, ao decidir como decidiu, violou as normas e princípios consagrados nos arts. 3.º, 4.º, 8.º e 80.º do CPT, arts. 9.º, 13.º e 20.º da CRP, arts. 236.º, 238.º, 342.º e 374.º do CC, e arts. 607.º, 639.º e 640.º do CPC. z) Impõe-se, por conseguinte, a revogação parcial da sentença recorrida, com a reapreciação da prova gravada e consequente reformulação da decisão de facto, concluindo-se pela total improcedência da ação intentada pelo Autor, e absolvição da Ré de todos os pedidos. aa) Os recibos de vencimento foram emitidos mensalmente, contendo a discriminação detalhada das parcelas retributivas, e enviados ao trabalhador por via eletrónica e, posteriormente, disponibilizados na plataforma interna de colaboradores, sem que este alguma vez os tenha impugnado ou reclamado diferenças salariais. bb) Com efeito, resulta do depoimento de parte do Autor, gravado e supra transcritos o ficheiro “Depoimento de Parte do Autor - Minuto 11:27 a 12:06” demonstram de forma inequívoca que o trabalhador recebia mensalmente os recibos de vencimento, deles tomava conhecimento e nunca manifestou oposição ou reserva quanto ao seu conteúdo, não negando que os dias de férias e horas que lá constam, estivessem errados. cc) A prova gravada, conjugada com a prova documental junta, impunha decisão diversa da proferida, devendo considerar-se plenamente provado o pagamento das retribuições constantes dos recibos emitidos. dd) Nos termos do artigo 376.º do Código Civil, os documentos particulares assinados fazem prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, salvo prova em contrário - o que não ocorreu nos autos. ee) Os recibos de vencimento constituem declarações de quitação, que fazem presumir o pagamento efetivo das quantias neles indicadas, sendo apenas ilidíveis mediante prova de falsidade, coação ou falta de pagamento, ônus que cabia ao trabalhador, conforme o artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil. f) A sentença recorrida, ao não reconhecer tal valor probatório, violou os artigos 342.º e 376.º do Código Civil e o artigo 276.º do Código do Trabalho, incorrendo em erro de julgamento que impõe a sua revogação. gg) A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça confirma que os recibos de vencimento assinados e não impugnados valem como prova suficiente de pagamento, designadamente: - STJ, Acórdão de 11.11.2015, Proc. n.º 201/09.4TTPRT.P1.S1; - STJ, Acórdão de 09.05.2019, Proc. n.º 2307/16.8T8PNF.P1.S1. hh) Deve, assim, o presente recurso ser admitido com reapreciação da prova gravada, ao abrigo do disposto no artigo 80.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho e artigo 640.º do CPC, uma vez que se pretende a reavaliação do depoimento de parte e da prova documental correlacionada. ii) O Tribunal a quo aplicou o Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) publicado no BTE n.º 48, de 29 de dezembro de 2018, designadamente a cláusula 45.ª, quando o mesmo já se encontrava substituído pelo CCT publicado no BTE n.º 26, de 15 de julho de 2019, com a devida portaria de extensão, instrumento vigente à data da celebração do contrato de trabalho (11 de agosto de 2020). jj) Deu como provado factos com base em declarações de parte do A. que são totalmente opostas ao declarado pelo próprio A., conforme mais a frente, se comprovará com a transcrição das suas declarações, essencialmente quanto as férias gozadas e recebidas. Onde a única genuinidade, que esteve na base da valorização, será apenas que nada se recordava ou nada confirmava do que o mesmo alegou na sua P.I. kk) Bem como incompreensivelmente, foram ignorados e desvalorizados documentos com força probatória plena, designadamente os recibos de vencimento e demais elementos 20 contabilísticos juntos pela Ré, que demonstram de forma inequívoca a veracidade dos factos por esta alegados, mas pretendeu a Sra. Juíza a quo fazer uma clara e patente inversão do ónus da prova. ll) A douta sentença recorrida incorre em erro de julgamento da matéria de facto e de direito ao desconsiderar o valor probatório dos recibos de vencimento juntos aos autos. Nestes termos, requer-se à V. Exas. se dignem em admitir o presente recurso, revogar parcialmente a sentença recorrida, relativamente à condenação da Ré no pagãmente de créditos que não foram dados como provados, bem como qualquer indemnização por mora, por a mesma não tem aplicação, bem como não estarem preenchidos os pressupostos legais, em consequência, absolver a Recorrente dos pedidos formulados pelo Autor, com todas as consequências legais. Mais requer que seja mantida a decisão quanto às demais matérias não impugnadas. Assim se fazendo a costumada Justiça!”. * O Autor respondeu ao recurso pugnando pela sua rejeição por extemporaneidade ou caso assim não se considere, seja negado provimento ao recurso e mantida a sentença recorrida, pretendendo ainda a condenação da apelante como litigante de má fé, no pagamento de uma multa e indemnização.Apresentou as seguintes conclusões (transcrição): A) Deve o recurso apresentado pela apelante ser rejeitado por não ter cumprido minimamente o ónus de impugnação ínsito no artigo 640.º, n.º 1 do CPC. B) Pois, de facto, a apelante limita-se a emitir juízos de valor e opiniões pessoais sem que em lado algum das suas alegações e/ou conclusões especifique quais os concretos pontos de facto que considera julgados incorretamente, quais os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados, assim como a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. C) O ónus de impugnação a cargo do recorrente deve verificar-se tanto no corpo das alegações como para as conclusões, sendo que o apelante se eximiu desta obrigação em qualquer caso. D) Como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27/09/2018, relator Sousa Lameira, Proc. n.º 2611/12.2TBSTS.L1.S1, entre muitos outros, não há lugar ao convite ao aperfeiçoamento das alegações, visto que o artigo 652.º, n.º 1, alínea a) do CPC apenas prevê a intervenção do relator quanto ao aperfeiçoamento das conclusões nos termos do artigo 639.º, n.º 3 do CPC, ou seja, quanto à matéria de direito e já não quanto à matéria de facto. E) Sem prejuízo do supra exposto, ainda que a apelante tivesse cumprido o ónus de impugnação, absolutamente nada justificaria uma alteração do decidido. F) Uma vez que a sentença proferida fez uma correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, tendo em conta a matéria de facto que veio a ser apurada em sede de audiência de discussão e julgamento, no decurso da qual a Meritíssimo Juiz a quo soube apreciar, analisar e ponderar a consistência da versão apresentada quer pelo Autor quer pela Ré. G) Explicando, ao detalhe, para cada um dos factos provados os meios de prova que determinaram a fixação por parte do Tribunal a quo, a sentença proferida não poderá deixar de merecer os maiores elogios, devendo, como tal, manter-se na Ordem Jurídica interna. H) Nos casos de impugnação, como é o presente, o recurso da matéria de facto não visa, na verdade, a realização de um “segundo julgamento” sobre aquela matéria com base na audição de gravações, antes constituindo um “remédio” para obviar a eventuais erros/incorreções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, no entanto não existe aqui remédio algum a obviar. I) Este tribunal de recurso, ao apreciar o processo de formação da convicção da Meritíssima Juíza a quo, não pode ignorar que a apreciação da prova assenta na livre convicção e nas regras da experiência comum, não podendo também olvidar que o que a imediação em 1.ª instância dá e o julgamento da Relação não permite. J) No julgamento desta ação, a Meritíssima Juíza a quo contactou diretamente com o Autor e todas as testemunhas ouvidas, constatando, in loco, as reações dos depoentes, suas hesitações, pausas e expressões, sendo os depoimentos obviamente melhor percetíveis em 1.ª instância. K) A recorrente pretende fazer uma “revisão” da convicção obtida pelo Tribunal a quo porque se insurge contra o pagamento das férias que o Autor alega que ficaram por gozar do ano de 2022 e respetivo subsídio (14 dias). L) Mas a recorrente não conseguiu demonstrar o contrário, procurando lançar a confusão por via da transcrição de passagens das declarações do apelado sem o mínimo de contextualização, sendo que os recibos de vencimento que junta não passam de meros documentos internos que não se encontram assinados e a prova complementar que poderia ter feito, tal como a junção do mapa de férias quando para tal foi notificada, optou por não fazer. M) Na verdade, como bem refere a douta sentença em crise, incumbia à apelante demonstrar o contrário do alegado pelo apelado, sendo que jamais conseguiu especificar em que dias ocorreu o gozo de férias do Autor em 2022. N) Ressalvando-se que o depoimento da testemunha BB, supervisor do Autor desde o mês de maio de 2022, gravado através do sistema integrado de gravação digital, com início pelas 10h48m e termo pelas 11h15m, revelou-se completamente ilógico e contrário às regras da experiência comum, tanto mais que referiu factos nunca antes alegados pela Ré e contrários, até, à prova que carreara para os autos. O) Com efeito, não é minimamente crível que se recorde, ao detalhe, entre cerca de quinhentos trabalhadores que chefia, que o apelado tenha gozado mais de trinta dias de férias até maio de 2022, mas depois não consiga explicar a razão pela qual só constem doze dias de férias nos próprios recibos juntos apelante. P) Assim sendo, se a apelante pretendia uma “revisão” da convicção do Tribunal a quo, deveria ter esgrimido argumentos que permitissem concluir que outra convicção era possível. Q) Contudo, não só não demonstrou que a convicção do Tribunal de 1.ª instância é uma impossibilidade lógica, uma violação das regras de experiência comum ou uma incorreta utilização de presunções, como também não demonstrou a imperatividade de uma diferente convicção. R) Por fim, o único CCT aplicável à relação laboral entre Autor e Ré é o n.º 48, de29 de dezembro de 2018, e não qualquer outro. S) Foi o único CCT escolhido pelas Partes aquando da celebração do contrato de trabalho e foi objeto de portaria de extensão. T) A apelante insiste em dizer que a menção a tal CCT foi um “erro”, quando sabe perfeitamente que não foi. U) A apelante insiste em dizer que o CCT que pretende ver aplicado foi objeto de portaria de extensão, quando sabe perfeitamente que não foi. V) A apelante insiste em dizer que o CCT n.º 48, de 29 de dezembro de 2018 não estava em vigor à data da celebração do contrato com o apelado, quando sabe perfeitamente que estava. W) Todos estes factos não poderiam deixar de ser do conhecimento da apelante porque são pessoais e dizem-lhe respeito. X) A apelante está ciente de que não tem razão, mas litigou e deduziu oposição conscientemente infundada com a única finalidade de protelar o pagamento das quantias em que foi condenada a pagar ao apelado. Y) Ao insistir na aplicação de outro CCT só porque lhe é mais favorável na medida em que não contém norma semelhante à do artigo 45.º do CCT n.º 48, de 29 de dezembro de 2018, que confere ao Autor o direito a uma indemnização da Ré, litiga a apelante com ostensiva má fé processual que deve ser sancionada com a aplicação de uma multa equitativa e adequada à sua conduta (dolosa), bem como de uma indemnização a favor do apelado de valor correspondente aos honorários das suas Mandatárias a liquidar em execução de sentença”. * Tramitação subsequente.Recebidos os autos neste Tribunal da Relação de Guimarães, a Exmª Srª Procuradora-Geral Adjunta emitiu, nos termos previstos no artigo 87º nº 3 do Código de Processo de Trabalho, (doravante também identificado por CPT), douto Parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, considerando ainda não haver lugar à condenação da apelante, como litigante de má fé, pretendida pelo Autor. Nem o Autor, nem a Ré, se pronunciaram relativamente a esse Parecer. Procedeu-se a exame preliminar, foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência. * Questão prévia.Levanta-se desde já a questão da tempestividade do recurso. Entende o Autor que o recurso da Ré deve ser rejeitado por ser extemporâneo, porquanto o requerimento de interposição de recurso foi apresentado no 40.º dia após a notificação da sentença, não existindo qualquer razão para a existência do acréscimo do prazo de 10 dias, dado a recorrente não ter dado cumprimento ao ónus que recaía sobre si, face ao disposto no artigo 640.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1.º n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho. Cumpre apreciar. Dispõe o artigo 80º do Código de Processo do Trabalho, sob a epígrafe “Prazo de interposição”: 1 - O prazo de interposição do recurso de apelação ou de revista é de 30 dias. 2 - Nos processos com natureza urgente, bem como nos casos previstos nos nºs 2 e 5 do artigo 79.º-A do presente Código e nos casos previstos nos nºs 2 e 4 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição de recurso é de 15 dias. 3 - Se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, aos prazos referidos na parte final dos números anteriores acrescem 10 dias. A recorrente “EMP01...” interpôs o presente recurso, no qual refere pretender impugnar a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, procedendo inclusive à transcrição parcial do depoimento de parte prestado pelo Autor, pelo que é inelutável que o recurso tinha também como objeto a reapreciação da prova gravada, e que utilizou essa prova gravada, que transcreveu, para alicerçar esse recurso. Saber se deu cabal cumprimento aos ónus impugnatórios do julgamento da matéria de facto, previstos no nº 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil, é uma questão distinta, que não se confunde com a concessão deste prazo adicional de dez dias para interposição do recurso. Ou seja, a admissão liminar do recurso, com a consideração desse prazo adicional, não implica apurar se o recorrente terá êxito nessa sua impugnação da matéria de facto, nem sequer antever se tal impugnação deverá ser ou não rejeitada por incumprimento de tais ónus. Não é indiferente a impugnação da matéria de facto ser rejeitada, ou ser rejeitado o próprio recurso, porquanto podem existir questões de direito que constituam objeto do recurso e que não pressuponham o êxito na impugnação factual. Conforme se extrai do sumário do Ac. do S.T.J. de 11-04-2018 [1]: “O incumprimento pelo Recorrente dos ónus previstos no artigo 640.º n.º 1 do CPC não acarreta necessariamente que o recurso seja considerado como versando apenas sobre matéria de direito, com a consequente exclusão da aplicação do n.º 3 do artigo 80.º do CPT, havendo, antes, que aplicar tal preceito e conceder o prazo adicional nele previsto quando resulte do recurso intentado, mormente das suas alegações, que o mesmo tinha por objeto a reapreciação da prova gravada”. É assim tempestivo o recurso apresentado, pelo que cumpre apreciar o mesmo. * II. Objeto do recurso.O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente na respetiva motivação, sendo essas as questões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso. As questões que se colocam a este tribunal de recurso são as seguintes: - Impugnação da matéria de facto. - Violação do princípio da livre apreciação da prova. - Qual a Convenção Coletiva de Trabalho aplicável. - Litigância de má fé por parte da recorrente. * III. Fundamentação. De Facto. É a seguinte a matéria dada como provada e não provada pelo tribunal recorrido: A. A Ré tem como objeto social a prestação de serviços de segurança privada. B. Em 13/08/2020 a Ré celebrou com o Autor um contrato de trabalho que designou de “contrato individual de trabalho a termo certo a tempo parcial”, nos termos do qual foi o Autor contratado para exercer as funções inerentes à categoria profissional de “Vigilante”, sob autoridade e direção da Ré. C. O contrato foi celebrado a termo certo, por seis meses, com início em 13/08/2020 e término em 12/02/2021, em regime de tempo parcial (até 33 horas/semana), tendo-se convertido em contrato por tempo indeterminado em 13/8/2021. D. No dia 01/03/2021, foi celebrada uma adenda ao contrato de trabalho nos termos da qual o horário de trabalho do Autor passaria, a partir daquela data, a ser de 30 horas semanais, em horário a determinar pela Ré. E. É o seguinte o teor da cláusula 12.ª do contrato referido em B.: “O presente contrato de trabalho rege-se pela lei geral em vigor e pelo Contrato Coletivo de Trabalho aplicável ao setor da prestação de serviços de vigilância (segurança privada), que se rege pelo BTE (…) n.º 48 de 29 de dezembro de 2018.”. F. Em contrapartida pelo trabalho prestado, o Autor auferiria a quanta ilíquida de €4,61/hora, acrescida do subsídio de refeição no valor de € 6,07. G. O valor/hora pelo trabalho prestado pelo Autor foi sendo anualmente atualizado, sendo que, no ano de 2022, era no valor de 4,69€, no ano de 2023, era no valor de 4,99€, e no ano de 2024 era de €5,26, e o subsídio de alimentação foi fixado para esse ano no valor de €7,05. H. Em 09/05/2024, o contrato de trabalho cessou na sequência da denúncia comunicada pelo trabalhador. I. No mês de julho de 2023, o autor recebeu pelo menos a quantia (líquida) de €268,41 a título de vencimento base. J. No mês de setembro de 2023, o Autor recebeu pelo menos a quantia (líquida) de €153,37 a título de vencimento base. K. No mês de julho de 2023, o autor trabalhou 90 horas. L. No mês de setembro de 2023, trabalhou pelo menos 45 horas. M. Nunca foi proporcionada ao autor qualquer formação. N. Em 2022, o autor gozou pelo menos 5 dias úteis de férias em maio e 3 dias úteis em dezembro. O. No dia 02/05/2024, o autor enviou um email para avisar o supervisor e o departamento de recursos humanos da ré que a sua baixa médica terminava nesse dia, e no dia 07/05/2024, para relembrar aos mesmos destinatários que estava sem escala de serviço nem posto de trabalho, mais informando que o supervisor não atendia as chamadas, não devolvia as mesmas nem tão pouco respondia aos emails enviados pelo Autor, e que tinha sido pedido em tempo o gozo de férias em atraso de anos anteriores e as daquele ano. * Factos não provados:Todos os demais factos alegados, designadamente: 1. O autor interpelou a Ré por escrito, através da sua Mandatária, para liquidar os créditos em falta. 2. O autor dirigiu vários pedidos à ré, sem sucesso, para que esta viesse facultar, pelo menos, os recibos de vencimento. 3. As partes acordaram, e o autor expressamente aceitou, que ao contrato se aplicaria o Contrato coletivo entre a Associação Nacional das Empresas de Segurança, Roubo e Fogo - AESIRF e a ASSP - Associação Sindical da Segurança Privada e outro- Revisão Global”, publicado no BTE n.º 7, de 23 de fevereiro de 2023. 4. O autor gozou, no mês de maio de 2022, o período de 12 dias de férias, e, no mês de setembro de 2022, gozou o período de 15 dias de férias. 5. O subsídio de férias vencido no dia 01-01-2022 foi pago em duas tranches, conforme política da empresa e do conhecimento do autor, tendo-lhe sido pago 50% do subsídio de férias no mês de maio de 2022 e os outros 50% no mês de julho de 2022. 6. A saída repentina do autor obrigou à reestruturação da equipa em caráter de urgência. 7. E a ré teve custos acrescidos com a contratação de um substituto de emergência. 8. Houve uma desorganização operacional que impactou diretamente a prestação dos serviços da empresa. 9. No dia 18/04/2024, o autor deu conhecimento à ré de uma carta de denúncia redigida no dia 17/04/2024, na qual constava a menção que o contrato cessaria no dia 09/05/2024. 10. No dia anterior, o autor informou a ré telefonicamente. 11. No dia 18/04/2024, o autor enviou um email ao supervisor BB às 16:44, com o assunto “URGENTE” e a seguinte redação: “Bom dia, Informo que tentei entrar em contacto consigo sem sucesso. Informo também que preciso falar consigo para resolução de assuntos urgentes relacionados com a rescisão de contrato. Peço para que entre em contacto mais breve possível, obrigado”. 12. O autor, às 17:17:22, enviou um email com o seguinte teor: “Boa tarde, tal como combinado envio em anexo folha de rescisão contratual para agilização dos dias de férias. Obrigado”. 13. Poucos minutos depois, o supervisor BB entrou em contacto com o Autor por telefone, solicitando-lhe que enviasse a carta de rescisão através de email, dizendo que não era necessário enviar por carta registada com aviso de receção. 14. Em 23/04/2024, ainda de baixa médica, o autor enviou novo email ao supervisor BB com o assunto “URGENTE”, às 15:37, onde disse o seguinte “Bom dia, Informo que estou a tentar entrar em contacto com o senhor dês dos dia [sic] 19/04/2024 sem sucesso. Tendo ja sido informado da rescisão contratual, pertendo resolver os assuntos relativos à mesma. Informo também que me encontro sem escala de serviço. Peço para que me seja respondido a este email ou entre em contacto telefónico o mais breve possível. Obrigado.” * Do Direito.Comecemos pela questão da impugnação da matéria de facto operada pela recorrente. Atento o disposto no artigo 662º nº 1 do Código de Processo Civil [2], a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzia ou um documento superveniente impuserem decisão diversa, abrangendo as situações em que a reapreciação da prova decorre da impugnação da decisão sobre a matéria de facto efetuada pelo recorrente. O nº 2 desse preceito legal, prevê as situações em que a Relação, ainda que oficiosamente, deva proceder à alteração da matéria de facto. Pretendendo o recorrente impugnar a decisão sobre a matéria de facto, terá por força do disposto no artigo 640º, nº 1, o ónus de especificar, sob pena de rejeição: - Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; - Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; - A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Atento o disposto no nº 2, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, o recorrente também terá de, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. Recai, assim, sobre o recorrente, o ónus legal de determinar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, que vão delimitar o objeto do recurso, motivar o seu recurso, quando se trate de prova pessoal que pretenda sindicar, as passagens da gravação que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto, podendo proceder à sua transcrição, para além de indicar a solução alternativa que considera dever ser proferida pela Relação. Terá de indicar, com toda a clareza e precisão, o que é que, na matéria de facto, concretamente, quer ver modificado, apresentando a sua versão probatória e factual alternativa à decisão de facto exarada na sentença que impugna, e dizendo quais os motivos exatos para tal modificação, em relação a cada facto alternativo que propõe, o que exige que o recorrente apresente o conteúdo específico de cada meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida e o correlacione comparativamente com o facto individualizado que considera erradamente julgado. Isto decorre do facto de os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem um “remédio” a utilizar nos casos em que os elementos constantes dos autos impõem uma resposta diferente da que foi dada pela 1ª instância, sendo que o tribunal de recurso não procede a um novo julgamento com reapreciação de toda a prova, como se o julgamento efetuado na primeira instância não tivesse existido. E é precisamente pela circunstância de a impugnação da decisão de facto não se destinar a que o Tribunal da Relação reaprecie global e genericamente a prova valorada em 1.ª instância, que acarreta ao recorrente esse especial ónus de alegação, no que respeita à delimitação do objeto do recurso e à respetiva fundamentação. Conforme bem realça Abrantes Geraldes [3]: “(…) sem embargo das modificações que podem ser oficiosamente operadas relativamente a determinados factos cuja decisão este já eivada de erro de direito, por violação de regras imperativas, à Relação não é exigido, nem lhe é permitido que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos a livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio foram valorados pelo tribunal da 1ª instância, para deles extrair, como se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova”. Compete deste modo ao Tribunal da Relação, num juízo autónomo e naturalmente também com respeito do princípio da livre apreciação da prova, reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações do recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados e apurar se impõe-se a alteração da matéria de facto, provada ou não provada, fixada pelo tribunal recorrido. No caso em apreço, a recorrente nem na fundamentação do recurso, nem das conclusões que extraiu, deu cabal cumprimento ao ónus de impugnação que recaía sobre si, nos termos previstos no artigo 640 nº 1 do Código de Processo Civil. Efetivamente, não circunscreveu ou delimitou o âmbito do recurso, indicando e precisando qual a parcela ou segmento - o “ponto” ou “pontos” da matéria de facto, dados como provados ou não provados na sentença recorrida, em que considera existir erro de julgamento. Não precisando qual era essa matéria, também consequentemente não alega, em que sentido esses pontos deveriam passar a ser considerados como provados ou não provados, por este tribunal da Relação. Limitou-se a efetuar considerações de ordem geral, sem nunca identificar os precisos pontos da factualidade que pretendia sindicar. Deste modo, e face ao disposto no artigo 640 nº 1 do Código de Processo Civil, rejeita-se a impugnação da decisão relativa à matéria de facto. * Da violação do princípio da livre apreciação da prova.Sem prejuízo do que se referiu relativamente ao incumprimento por parte da recorrente do ónus de impugnação, há ainda assim que apreciar se existiu violação do princípio da livre apreciação da prova, contido no artigo 607º nº 5 do Código de Processo Civil, que tem o seguinte teor: “O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”. O juiz é livre, ao apreciar as provas, embora tal apreciação seja vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, dos conhecimentos técnicos ou das regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório. Entende a recorrente que os “recibos de vencimento” que se mostram junto aos autos, são documentos particulares que quando assinados fazem prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, constituindo declarações de quitação, que fazem presumir o pagamento efetivo das quantias neles indicadas, sendo apenas ilidíveis mediante prova de falsidade, coação ou falta de pagamento, ónus que cabia ao trabalhador. Dispõe o artigo 376º do Código Civil, relativo à força probatória dos documentos particulares: “1- O documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento. 2 - Os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento. 3 - (…)”. Conformes ensinamento de Pires de Lima e Antunes Varela[4] em anotação a este artigo: ”O nº 1 deve ser interpretado em harmonia com o nº 2. Só as declarações contrárias aos interesses do declarante se devem considerar plenamente provadas, e não as favoráveis, como no caso de se declarar que se emprestou a alguém determinada quantia”. A força probatória do documento particular circunscreve-se, assim, no âmbito das declarações (de ciência ou de vontade) que nele constam como feitas pelo respectivo subscritor. [5] Os boletins de vencimento que se encontram junto aos autos são documentos particulares que foram emitidos pela Ré empregadora e nem sequer se encontram assinados pelo Autor, porquanto nunca valeriam como quitação de pagamento. Deste modo a prova plena que se poderia extrair dos mesmos era apenas a que fosse desfavorável à empregadora. E ainda que tais boletins de vencimento emitidos pela empregadora, tivessem sido assinados pelo trabalhador, o que não sucedeu, ainda assim não faziam prova plena dos pagamentos alegadamente efetuados e que o Autor reclama na presente ação. Conforme bem se salienta no ac. desta Relação de Guimarães de 17-05-2018 [6] a propósito de recibos de vencimento emitidos pela empregadora: “ainda que tais documentos se encontrem assinados pelo trabalhador, fazendo-se normalmente constar uma declaração de quitação da retribuição recebida, tais documentos não passam por isso a ser da sua autoria, apenas aquela declaração é que é da sua autoria as restantes declarações e elementos contidos nos documentos continuam a pertencer ao empregador. Ora, o facto de o trabalhador ter reconhecido a veracidade da sua assinatura não faz dele autor das demais declarações e menções dos factos contidos em cada um desses documentos e consequentemente, os factos compreendidos nesses documentos contrários aos seus interesses não podem ser dados como provados apenas com base nos ditos documentos. Ou seja, os factos inseridos em tais documentos pelo empregador que sejam contrários aos interesses do trabalhador são de livre apreciação pelo tribunal, já que não gozam de força probatória plena”. Temos deste modo que os boletins de vencimento junto aos autos, que a Ré juntou para prova do pagamento dos valores peticionados, são documentos da livre apreciação do julgador, pelo que inexiste qualquer violação do princípio da livre apreciação da prova, por parte do tribunal recorrido. * Da aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho.Levanta-se agora a questão de saber qual a CCT aplicável à relação laboral estabelecida entre o Autor e a Ré empregadora. O Autor entende ser o Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a AES - Associação de Empresas de Segurança e o Sindicato dos trabalhadores de serviços de portaria, vigilância, limpeza, domésticas e atividades diversas - STAD e outro, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 38, de 15/10/2017. Considera a Ré que é aplicável o Contrato Coletivo celebrado entre a Associação Nacional das Empresas de Segurança, Roubo e Fogo - AESIRF e a ASSP - Associação Sindical da Segurança Privada e outro, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 7, de 23/2/2023. Uma convenção colectiva de trabalho (CCT) constitui um acordo celebrado entre associações sindicais e entidades empregadoras (ou associações patronais) que visa regular, quer as relações individuais de trabalho, quer as relações que se estabelecem diretamente entre as entidades celebrantes. Estabelecem deste modo, não só as normas destinadas a reger as relações entre patrões e os trabalhadores por ela abrangidos (cláusulas normativas), como definem também regras de concertação e de relacionamento entre as instituições patronais e sindicais que as celebram (cláusulas obrigacionais). A convenção colectiva de trabalho, alicerça-se desde logo na Constituição da República Portuguesa que concede no seu artigo 56º nº 3, às associações sindicais competência para exercerem tal direito coletivo, o qual vai constituir uma fonte específica do direito do trabalho, tal como previsto no artigo 1º do Código do Trabalho. Assumindo a CCT o carácter normativo, impõe-se nessa vertente e como tal, às relações individuais de trabalho, funcionando como fonte de direito, levando a que essas normas vinculem e sejam obrigatórias para todos aqueles que são à partida, ou venham mais tarde, a ser abrangidos pelo âmbito de tal Convenção. No ordenamento jurídico português vigora como regra geral, o princípio da filiação (ou melhor da dupla filiação), contido no artigo 496º do Código do Trabalho, que implica que a convenção colectiva de trabalho tenha somente eficácia entre as entidades jurídicas que a subscreveram; nestes termos, o âmbito subjetivo ou pessoal da convenção é determinado, em regra, pela filiação do empregador (salvo quando a celebre diretamente) e do trabalhador nas associações de empregadores e de sindicatos outorgantes. O âmbito pessoal de aplicação das convenções coletivas de trabalho afere-se, portanto, pela dupla e simultânea conexão com os seus destinatários - trabalhadores e patrões, individualmente considerados - aplicando-se apenas aos trabalhadores filiados em associação sindical que, direta ou indiretamente, tenha outorgado na contratação coletiva e que prestem trabalho a uma entidade patronal que, individual ou coletivamente, também haja intervindo na mesma contratação. Relativamente ao ónus da prova da situação jurídica de filiado, está a cargo de quem invoca o direito, nos termos do n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil. No caso em apreço, não resulta que quer o Autor, quer a Ré, se encontrem filiados em qualquer uma das entidades subscritoras dos referidos CCT, pelo que nenhum deles lhes é diretamente aplicável. Alega a Ré mas não logrou provar, sendo que nem sequer se faz a mínima alusão a esse CCT no texto do contrato de trabalho, que tinham acordado e o autor tinha expressamente aceite, que ao contrato se aplicaria o Contrato coletivo entre a Associação Nacional das Empresas de Segurança, Roubo e Fogo - AESIRF e a ASSP - Associação Sindical da Segurança Privada e outro- Revisão Global”, publicado no BTE n.º 7, de 23 de fevereiro de 2023. Tratar-se-ia da possibilidade, como elucida Júlio Gomes [7] “de no próprio contrato de trabalho ser inserida uma cláusula a considerar que àquela relação é aplicável uma certa convenção coletiva ou, inclusive, a remeter para o conteúdo de um convenção coletiva que vem integrar o conteúdo do contrato individual trabalho. Aqui trata-se de uma cláusula do contrato de trabalho - e não de um direito potestativo do trabalhador - e de uma cláusula que a própria lei, mais precisamente o artigo 105.º do CT, manda aplicar o regime das cláusulas contratuais gerais quanto "aos aspetos essenciais contrato de trabalho" se este contrato for, no caso concreto, um contrato de adesão”. Não tendo também o Autor escolhido esse CCT, ao abrigo do disposto no artigo 497º do Código do Trabalho e não tendo sido objeto de Portaria de extensão, conclui-se deste modo, que não é aplicável ao caso em apreço, o Contrato Coletivo entre a Associação Nacional das Empresas de Segurança, Roubo e Fogo - AESIRF e a ASSP - Associação Sindical da Segurança Privada e outro- Revisão Global, pretendido pela Ré. Há agora que apurar se pelo contrário é aplicável o CCT celebrado entre a AES - Associação de Empresas de Segurança e o Sindicato dos trabalhadores de serviços de portaria, vigilância, limpeza, domésticas e atividades diversas - STAD e outro, conforme defende o Autor. E a resposta, diga-se já, não pode deixar de ser positiva. Conforme resultou provado, a cláusula 12ª do contrato de trabalho celebrado entre o Autor e a Ré, tem o seguinte teor: “O presente contrato de trabalho rege-se pela lei geral em vigor e pelo Contrato Coletivo de Trabalho aplicável ao setor da prestação de serviços de vigilância (segurança privada), que se rege pelo BTE n.º 48 de 29 de dezembro de 2018.”. Ora, conforme resulta claro da consulta desse Boletim do Trabalho e Emprego, encontra-se aí publicado o CCT celebrado entre a AES - Associação de Empresas de Segurança e o Sindicato dos trabalhadores de serviços de portaria, vigilância, limpeza, domésticas e atividades diversas - STAD e outro, que procedeu à revisão parcial do CCT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, nº 38, de 15 de outubro de 2017. Temos deste modo que Autor e Ré, partes outorgantes nesse contrato de trabalho reduzido a escrito, clausularam ser aplicável esse CCT, o que como se referiu trata-se de uma cláusula de remissão legalmente admissível. A propósito destas cláusulas de remissão, salienta Bruno Mestre [8] “podem ser definidas como convenções inseridas em contratos de trabalho mediante as quais as partes acordam submeter a sua relação laboral, no todo ou em parte, à disciplina contida numa CCT. A remissão pode revestir uma de duas formas, (1) uma repetição das normas da CCT no contrato de trabalho ou (2) a remissão pura e simples à totalidade ou parte da disciplina de uma CCT (e.g.: considera-se que este contrato será regido na sua totalidade pela CCT X e suas revisões futuras). A técnica da repetição é aconselhada apenas nas situações em que as partes desejam convencionar aspectos muito específicos de regime de uma CCT; em todas as outras situações, recomenda-se a técnica da remissão, pois de outra forma o texto do contrato de trabalho poderá tonar-se excessivamente complexo e oneroso. A remissão tem por efeito o de submeter o contrato de trabalho ao regime de uma CCT e consiste a par do regulamento de extensão (art. 573.º do CT) numa técnica jurídica de aplicação de uma disciplina colectiva sem que haja filiação sindicato outorgante da CCT em questão”. Considera a recorrente que este CCT foi substituído pelo CCT publicado no BTE n.º 26, de 15 de julho de 2019, que é o CCT celebrado pela Associação Nacional das Empresas de Segurança, Roubo e Fogo - AESIRF e a ASSP - Associação Sindical da Segurança Privada. Já explicamos o motivo pelo qual este CCT não é aplicável ao caso em apreço e naturalmente não tinha a virtualidade de substituir um CCT que foi celebrado por outras partes outorgantes. Não existe consequentemente uma situação em que ambos os CCT fossem potencialmente aplicáveis ao Autor. Conforme bem salienta a Exmª Srª Procuradora-Geral Adjunta no seu douto Parecer, “O IRC que a decisão recorrida considerou aplicável não foi revogado ou sequer existiu qualquer caducidade do mesmo, o que ocorreu sim foi que foi objecto de várias revisões, o que é bem diferente”. Também não resultou provado que tivesse sido por erro que fosse acordada a cláusula 12ª do contrato e muito menos que o trabalhador tivesse conhecimento desse erro. De qualquer modo, sempre seria aplicável a CCT sufragada pelo Autor porquanto, conforme se salienta na sentença recorrida, as condições de trabalho contantes deste Contrato Coletivo e sucessivas revisões foram objeto de portarias de extensão, pelo que sempre seria aplicável por esta via. Tal sucedeu nomeadamente com a alteração e texto consolidado publicada no BTE nº 22, de 15 de junho de 2020[9] e com a alteração e texto consolidado publicada no BTE nº 4 de 29 de janeiro de 2023[10], as quais mantiveram inalterada a cláusula 45ª desse CCT, com a epígrafe “Mora no pagamento ou pagamento por meio diverso” e que tem o seguinte teor: “O empregador que incorra em mora superior a sessenta dias após o seu vencimento no pagamento das prestações pecuniárias efetivamente devidas e previstas no presente capítulo ou o faça através de meio diverso do estabelecido, será obrigado a indemnizar o trabalhador pelos danos causados, calculando-se os mesmos, para efeitos indemnizatórios, no valor mínimo de 3 vezes do montante em dívida”. No que concerne às portarias de extensão (PE) salienta Cláudia Azevedo Nunes [11]: “apesar de a regra ser o princípio da filiação, existe um conjunto de desvios que conduz a que a ideia da filiação acabe por não verificar uma correlação na prática, aplicando-se a CCT mesmo a quem não esteja filiado nas associações signatárias”, acrescentando que um dos desvios ao principio da filiação, que considera ocorrer frequentemente, é a Portaria de extensão prevista no artigo 514º, “que permite, por via da extensão de índole administrativa, que uma CCT se aplique aos trabalhadores e empregadores não filiados nas associações outorgantes, atuando como um instrumento que permite aumentar significativamente a aplicação subjetiva das CCT num dado universo”. Temos deste modo que quer a cláusula de remissão para o CCT, quer a portaria de extensão, alargam o âmbito subjetivo dessa CCT, pelo que é o CCT celebrado entre a AES - Associação de Empresas de Segurança e o Sindicato dos trabalhadores de serviços de portaria, vigilância, limpeza, domésticas e atividades diversas - STAD e outro, que é aplicável à relação laboral do autor e da ré, nomeadamente a referida cláusula 45ª. Demonstrada a mora superior a sessenta dias após o seu vencimento no pagamento das prestações pecuniárias, nada mais é exigível para fazer funcionar a cláusula penal estipulada nessa cláusula 45ª. Nela encontra-se estipulado um valor mínimo, pelo que o credor sempre poderá invocar que é superior o valor do dano sofrido, mas nesta última situação terá de demonstrar o valor desse dano e do nexo causal. Tendo o autor limitado-se a peticionar a indemnização em triplo, nada mais tinha que provar no que respeita ao valor indemnizatório. E contrariamente ao defendido pela ré, nesta CCT, não existe qualquer obrigação de comunicação prévia por parte do trabalhador à empregadora da existência desses créditos emergentes de prestações pecuniárias em dívida, para que tenha direito a tal indemnização, contrariamente ao que sucede na cláusula 45ª nº 2 do Contrato coletivo celebrado entre a Associação Nacional das Empresas de Segurança, Roubo e Fogo - AESIRF e a ASSP - Associação Sindical da Segurança Privada e outro, que já vimos não ser aplicável ao caso em apreço, nos termos do qual o trabalhador tem de reclamar por escrito, através de carta registada com aviso de receção dirigida ao empregador, na qual terá de identificar inequivocamente essa cláusula e concretizar as prestações pecuniárias que entenda devidas[12]. Improcede assim o recurso da Ré. * Da litigância de má fé.Pretende o Autor que a Ré seja condenada como litigante de má fé, no pagamento de uma multa, bem como numa indemnização a seu favor, de valor correspondente aos honorários das suas Mandatárias a liquidar em execução de sentença, considerando para tanto que a Ré persiste em defender na aplicação de outro CCT só porque lhe é mais favorável na medida em que não contém norma semelhante à do artigo 45.º do CCT n.º 48, de 29 de dezembro de 2018, que confere ao Autor o direito a uma indemnização da Ré. A noção legal de litigante de má fé, encontra-se vertida no nº 2 do artigo 542º do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: 2 - Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. Conforme bem se salienta no ac. desta Relação de Guimarães, de 6 de fevereiro de 2025[13] “para a responsabilização de uma parte como litigante da má-fé não basta a verificação de um comportamento processual que preencha a tipicidade prevista numa das alíneas do nº2 do art. 542º (elementos objectivos), mais se exigindo que esteja comprovado que a parte agiu com dolo ou com negligência grave (elementos subjectivos), sendo certo a respectiva condenação tem que estar baseada em factos que demonstrem quer o tipo objectivo quer o tipo subjectivo”, No caso em apreço, a circunstância de a ré ter defendido a aplicação de uma CCT, que veio a considerar-se não ser a aplicável não traduz uma conduta manifestamente reprovável, pelo que se considera inexistirem elementos concretos nos autos que façam subsumir a sua conduta, como litigando de má fé. Improcede assim esta pretensão do Autor. * IV. Decisão. Face ao exposto, acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães em: - Rejeitar o recurso na parte relativa à impugnação da matéria de facto. - Julgar, no demais totalmente improcedente o recurso interposto pela Ré, confirmando-se assim a sentença recorrida. - Julgar improcedente o recurso de condenação da recorrente como litigante de má fé. Custas do recurso pela apelante. Custas pelo Autor, no que concerne ao incidente de litigância de má fé. Notifique. Guimarães, 28 de maio de 2026. (Decisão elaborada pelo relator com recurso a meios informáticos e integralmente revista pelos subscritores, que assinam digitalmente). Pedro Freitas Pinto (Relator) Maria Leonor Barroso (1ª Adjunta) Francisco Sousa Pereira (2º Adjunto) [1] Procº nº 4053/15.9T8CSC.L1.S1, Relator: JÚLIO GOMES, consultável como os demais citados in www.dgsi.pt. [2] Todos os preceitos do Código de Processo Civil referidos no presente acórdão são aplicáveis por força do disposto no artigo 1º, nº 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho. [3] Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, 4ª ed. pág. 279. [4] Código Civil Anotadi, vol I, 3º ed, 1982, Coimbra Editora, pág.330. [5] Lebre de Freitas, A Falsidade no Direito Probatório, 2ª edª, 2013, Almedina, pág.58. [6] Procº nº 4260/15.4T8VCT.G1. Relatora: VERA SOTTOMAYOR [7] Nótula sobre o artigo 497º do código do Trabalho de 2009, revista Questões Laborais, 2014, nº 44, pág.7. [8] “Clausulas de remissão a CCT”, revista Questões Laborais, 2007, nº 30, pág.140 e segs. [9] Portaria nº185/2020, de 6 de agosto [10] Portaria nº 131/2023, de 15 de maio. [11] “O problema da ausência de critérios de representatividade sindical: uma disfuncionalidade do regime português?”, revista Questões Laborais, 2025, nº 66, pág.99/100. [12] Cfr. BTE nº 7, de 22 de fevereiro de 2023. [13] Procº nº 1341/21.9T8VRL-A.G1. Relator: PEDRO MAURÍCIO |