Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1056/07-2
Relator: ANSELMO LOPES
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
DESPACHO
DIREITO DE DEFESA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/09/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADO PROCEDENTE
Sumário: I – É indiscutível o direito de os arguidos se pronunciarem sobre as contra-ordenações que lhes são imputadas, como dispõe o artº 32, nº 8 da Constituição da República e, ordinariamente, o art. 50º do citado RGCO, pelo que toda a construção adjectiva deve ser norteada por estes princípios basilares: assegurar os direitos de defesa e audiência.
II – Tendo-se o arguido oposto a que a sua impugnação judicial fosse decidida por simples despacho, a decisão por essa forma, sem qualquer explicação, nega a possibilidade de se fazer prova dos factos alegados e bem assim os direitos de audição e de defesa.
III – Estando previstas duas formas de decisão das impugnações judiciais, e carecendo uma delas da não oposição do Ministério Público e dos arguidos, o conhecimento há-de ocorrer de acordo com as previsões legais respectivas, ou seja, sempre que houver oposição, só é possível conhecer da causa em audiência, haja ou não provas a produzir ou, então, se apesar da oposição houver decisão por simples despacho, este tem que ser antecedido de justificação bastante.
IV – Tendo havido oposição a decisão por simples despacho, não constitui justificação para essa forma de decisão a eventual inutilidade da audiência de julgamento, pois a riqueza casuística e a aleatoriedade de uma audiência superam as meras intuições, presunções e afirmações a priori, sendo a audiência de julgamento um acto onde, por variadas e intraduzíveis razões, os direitos dos arguidos são solenemente melhor garantidos.
Decisão Texto Integral: Após conferência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

TRIBUNAL RECORRIDO
Tribunal Judicial de Vila Verde – Pº nº 107/07.3TBVVD

ARGUIDO/RECORRENTE
António

RECORRIDO
O Ministério Público

OBJECTO DO RECURSO
O arguido, depois de ter pago a respectiva coima, foi condenado pelo Governo Civil de Braga, por decisão de 13-04-06, na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias, pela prática, em 25-04-05, de uma contra-ordenação p. e p. no artº 60º, nº 1 do RST – Dec. Regulamentar nº 22-A/98, de 1 de Outubro.
Deduziu impugnação judicial, mas a mesma, por simples despacho, foi julgada improcedente, por se entender que, tratando-se de contra-ordenação muito grave, está excluída a suspensão da sanção acessória em causa.
Inconformado, o arguido recorre de tal decisão, dizendo que, tendo-se oposto a que a sua impugnação judicial fosse decidida por simples despacho, foi-lhe negada a possibilidade de fazer prova dos factos que alegou e, por isso, negados os direitos de audição e de defesa, previstos no artº 32º, nºs 9 e 10 da C.R.P.
Pede a anulação da decisão recorrida, ordenando-se o prosseguimento dos autos com realização de audiência de discussão e julgamento.

MOTIVAÇÃO/CONCLUSÕES
Não vêm formuladas conclusões, mas entende-se inútil qualquer diligência por virtude dessa omissão, pois a questão reveste particular simplicidade e percebe-se bem a essência da pretensão do recorrente, conhecendo-se, pois, do recurso tal como ele vem.
Com efeito, não há, em processo penal, qualquer norma a impor, ou sequer sugerir, o convite ao aperfeiçoamento ou ao suprimento e respectiva cominação, tal como se faz no artº 690º, nº 4 do C.P.Civil.
Quer dizer: por um lado, o legislador, mesmo para situações semelhantes, entendeu não estabelecer qualquer cominação; por outro, não criou quaisquer mecanismos que permitam a repetição de actos ou o suprimento da sua omissão, tendo-se como assente que não se está, nesses casos, perante nulidades ou irregularidades.
Neste quadro de regimes distintos, em que, no do processo penal, há situações não cominadas com a rejeição - p. ex., artºs 412º, nºs 1 e 3 -, por aparente opção do legislador, a solução não parece ser outra que não a do conhecimento do recurso, com as respectivas consequências, ou seja, não considerar a peça deficiente ou aproveitá-la no que for possível, nos casos de deficiência, e, nos casos de omissão, julgar em conformidade com ela.
Em qualquer destas três situações, a procedência ou improcedência dos recursos dependerá do mérito da causa, tal como é apresentada, podendo-se, como noutras situações, rejeitar os recursos, nos termos do artº 420º, nº 1, sempre que for manifesta a sua improcedência.
Assim, no caso do artº 412º, nº 1, na falta de conclusões (como é o destes autos) ou quando elas são deficientes, há que as retirar das que foram formalmente mal feitas, sempre com as devidas consequências, sem que possa o sujeito processual vir a valer-se das suas próprias deficiências ou omissões.

RESPOSTA E PARECER
O Ministério Público, na 1ª instância, responde no sentido da improcedência do recurso.
O Ilustre Procurador-Geral Adjunto emite Parecer no mesmo sentido, dizendo essencialmente o seguinte:
Formalmente a Mmª Juiz deveria justificar a razão por que decidiu por mero despacho, quando havia oposição do arguido.
Todavia, mesmo que tivesse sido efectuado julgamento com produção de prova, a decisão não poderia conduzir a outra solução, isto é nunca a sanção acessória poderia ser suspensa e substituída por caução de boa conduta, dado que a lei expressamente o proíbe.
Assim, em nosso entender, por uma questão de economia e celeridade (e para se evitar a realização de actos, que na prática se revelariam inúteis) deve manter-se a decisão.

PODERES DE COGNIÇÃO
O objecto do recurso é demarcado pelas conclusões da motivação – artº 412º do C.P.Penal, sem prejuízo do conhecimento oficioso nos termos do artº 410º, nº 2 do mesmo Código, do qual serão as citações sem referência expressa.

QUESTÕES A DECIDIR
Existe, pois, uma única questão a decidir, qual é a de se saber se após oposição para decisão por simples despacho, pode o Juiz decidir daquele modo, sobretudo sem justificar a sua opção.

FUNDAMENTAÇÃO
Diga-se, antes de mais, que se a Mmª Juíza tivesse explicado as razões por que, depois de ter notificado os sujeitos processuais para se pronunciarem nos termos e para os efeitos do artº 64º, nº 2 do DL 433/82, de 27-10 (RGCO), veio, apesar da oposição do arguido, a optar por decisão por simples despacho, nada se lhe poderia censurar, pois o eventual recurso abrangeria, então, além do fundo da causa, também essa mesma questão.
Porém, tal como decidiu, isto é, omitindo qualquer explicação para a denegação do trâmite da audiência de discussão e julgamento, é curial a restrição do recurso a esse vício.
E, sobre esse vício, cabe dizer-se que, de facto, assiste plena razão ao recorrente.
Vejamos.
É indiscutível o direito de os arguidos se pronunciarem sobre as contra-ordenações que lhes são imputadas, como dispõe o artº 32, nº 8 da Constituição da República e, ordinariamente, o art. 50º do citado RGCO.
Assim, toda a construção adjectiva deve estar, pois, norteada por estes princípios basilares: assegurar os direitos de defesa e audiência.
Ao nível dos princípios, o direito de mera ordenação social está imbuído de todos os comandos que presidem, na sua essência, ao direito penal. Por isso, logo no artº 32º do RGCO se estabelece que em tudo o que não for contrário à presente lei, aplicar-se-ão subsidiariamente, no que respeita à fixação do regime substantivo das contra-ordenações, as normas do Código Penal.
Adjectivamente, e nos termos do art. 41º do mesmo diploma legal, sempre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo penal.
Para concretização daqueles direitos, no RGCO prevêem-se três momentos distintos de impugnação: o do artº 50º; o do artº 59º e ss. e, por último, o do artº 73º e ss.
Na fase judicial, os arguidos podem iniciar ou alargar o âmbito da sua defesa (podem até invocar factos novos não apresentados à entidade administrativa), tendo direito a que o feito seja submetido a audiência de discussão e julgamento (artºs 64º e 65º) e, até, o direito de a ela estarem presentes (artº 67º).
Todavia, por variadíssimas razões, tal trâmite processual poderá ser dispensado, decidindo-se o mérito da impugnação por simples despacho, mas, para tanto, é imperioso que nem o Ministério Público nem o arguido se oponham a tal forma de decisão.
Crê-se que a oposição não carece sequer de ser fundamentada, tal é a importância do acto que é a audiência de julgamento, onde, por variadas e intraduzíveis razões, os direitos dos arguidos são solenemente melhor garantidos.
Assim, estando previstas duas formas de decisão das impugnações judiciais, e carecendo uma delas da não oposição do Ministério Público e dos arguidos, o conhecimento há-de ocorrer de acordo com as previsões legais respectivas, ou seja, sempre que houver oposição, só é possível conhecer da causa em audiência, haja ou não provas a produzir.
Pode, é certo, como já acima se disse, justificar-se a decisão por despacho mesmo tendo havido oposição, cabendo depois ao arguido conformar-se ou não com isso e, se for o caso, ao Tribunal de recurso avaliar, em concreto, da bondade dessa justificação.
Vem isto a propósito de no caso em apreço se intuir, presumir e afirmar (fá-lo o Ilustre P.G.A., por exemplo) que a audiência seria aqui um acto inútil ou de economia processual (cf. resposta a fls. 55).
Tais teses esquecem, por um lado, que o direito de oposição àquela forma de decisão e o consequente direito à audiência de julgamento são prescrições processuais que têm como substrato os direitos de defesa constitucionalmente consagrados e, por outro, que a riqueza casuística e a aleatoriedade de uma audiência superam as meras intuições, presunções e afirmações a priori.
Não temos fumo de dúvida em afirmar que, aparentemente, o arguido nada mais logrará alcançar em termos de aplicação do direito, pois já lhe foi concedido o máximo benefício que é a atenuação especial prevista no artº 140º do Código da Estrada.
Porém, ninguém pode, pela sua natureza intrínseca, avaliar do resultado de um qualquer julgamento e, aliás, restam também ao arguido alguns meios processuais para defender tese contrária à que, apesar de unânime, vem sendo decidida.

ACÓRDÃO
Nos termos expostos, acorda-se em se julgar procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida, a substituir por outra que designe dia para audiência de discussão e julgamento.
Sem custas.
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Guimarães, 9 de Julho de 2007