Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FRANCISCA MICAELA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL SEGURO OBRIGATÓRIO FACTOS CONCLUSÕES | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/25/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Ocorrendo uma gincana de automóveis organizada por uma associação que não celebrou seguro obrigatório para provas desportivas no decurso da qual o condutor de um veículo participante atropela, por falta de destreza e habilidade um espectador, existe concorrência de títulos de imputação de responsabilidade, responsabilidade civil extra-contratual por ofensa da personalidade, na vertente de ofensa à integridade física por parte do condutor do automóvel, e responsabilidade ex lege, por falta de celebração de seguro obrigatório de provas desportivas pela entidade organizadora desses eventos. Existe violação do disposto no artigo 5º do CPC, se a sentença afirma a corresponsabilização de um Município pelos prejuízos sofridos por um espectador de prova desportiva e essa responsabilização não se encontra materializada em factos concretos e objetivos e/ou em documentos resultantes da instrução e discussão da causa, mas só em asserções conclusivas vertidas na fundamentação da matéria de Direito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO MARIA A, casada, residente no Lugar de Grupilheiras, Britelo, em Celorico de Basto, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob forma de processo ordinário, contra a L - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., com sede na Rua de S. Domingos à Lapa, nº. 35, em Lisboa, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 113.183,52, acrescida de juros legais, desde a citação até integral pagamento. Alegou, para o efeito, que no dia 14 de Agosto de 2011 foi atropelada, quando estava no passeio, pelo veículo automóvel com a matrícula DI-28-05, seguro na Ré, ficando em consequência das lesões sofridas, com sequelas várias que lhe determinaram uma incapacidade permanente parcial para o trabalho de 20%, além de ter ficado seis meses sem trabalhar e ter sofrido danos de cariz não patrimonial. A fls.38 dos autos, veio o CENTRO HOSPITALAR A, EPE, com sede na Rua dos Cutileiros, em Guimarães, requerer a sua intervenção principal espontânea e apresentar articulado onde alegou ter prestado cuidados de saúde à Autora, em consequência do atropelamento descrito nos autos, com o custo total de € 8.796,35. Termina peticionando a condenação da Ré a pagar-lhe a referida quantia, acrescida de juros moratórios. Regular e pessoalmente citada, a Ré L - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. apresentou contestação a fls.60 e seguintes, onde alegou que o veículo com a matrícula DI-28-05, classificado como automóvel antigo ou de colecção, efectuava uma prova desportiva organizada pelo Motor Club de Basto, tipo gincana, quando o seu condutor perdeu o controlo do mesmo e foi atropelar a Autora. Nessa medida, prosseguiu a Ré, o sinistro em causa está excluído do âmbito do seguro consigo contratado, desde logo pelas respectivas cláusulas, mas também por força do disposto no artigo 6°/5 do DL 29112007, de 21 de Agosto. Mais impugnou os danos alegados pela Autora e concluiu pugnando pela sua absolvição do pedido. A fls.164 e seguintes, a Ré L contestou, em moldes idênticos, o pedido formulado pelo Centro Hospitalar A, EPE, pugnando pela improcedência do mesmo. A Autora não deixou de replicar a fls.173 e a fls.177 e seguintes veio requerer a intervenção principal provocada de AVENTINO L, condutor e proprietário do veículo atropelante, e do Motor Club B, contra estes formulando, "em alternativa" (sic) o pedido de condenação no pagamento solidário da quantia peticionada na inicial. Deferido o pedido de intervenção, foram aqueles citados vindo o Aventino L a apresentar contestação, a qual, por extemporânea, foi mandada desentranhar dos autos. Já o MOTOR CLUB B veio contestar tempestivamente a fls.192 impugnando os danos invocados pela Autora e alegando que foi contactado pelo Município de Celorico de Basto para o ajudar na organização de um desfile de clássicos, do que concluiu nenhuma responsabilidade ter no ocorrido. Ademais, afirmou que o sinistro se deu no decurso do mencionado desfile, depois do veículo ter entrado no parque fechado, onde os peões não podiam aceder, e ter embatido numa grade de protecção que vedava o dito parque fechado, vindo a dita grade a atingir a Autora. A Autora não deixou de replicar a fls.219 e pediu agora a intervenção principal provocada do MUNICÍPIO DE C, o que foi deferido, vindo este a apresentar douta contestação a fls.239 e seguintes onde afirmou não ser responsável pelas quantias peticionadas pela Autora e pelo Centro Hospitalar do Alto Ave. Mais alegou ter organizado a XIV Feira de Artesanato, na qual integrou, a pedido do Motor Club B, um desfile de automóveis clássicos, por aquele organizado, cedendo uma parte da Praça Cardeal D. António Ribeiro, para que os veículos aí estivessem em exposição, por forma a permitir que os interessados circulassem junto dos mesmos, em segurança. Mais afirmou que o dito desfile não constituía qualquer prova desportiva, face à ausência de competição, cronometragem, prémios ou júris, pelo que terminou peticionando a sua absolvição do pedido. Foi proferido despacho saneador onde se elaboraram os Temas da Prova, sem censura das partes. Foi realizada a audiência de discussão e julgamento com observância de todo o formalismo legal e gravação dos respectivos depoimentos e foi proferida sentença a 08-06-2015, a qual decidiu : “a). absolver a Ré L - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. dos pedidos; b). condenar os Intervenientes AVENTINO L, MOTOR CLUB B e MUNICÍPIO DE C a pagarem, solidariamente, à Autora a quantia de € 20.113,52 (vinte mil, cento e treze euros e cinquenta e dois cêntimos), acrescida de juros moratórios, calculados sobre a quantia de € 13.113,52 (treze mil, cento e treze euros e cinquenta e dois cêntimos), desde 21 de Fevereiro de 2014 e até integral pagamento, e calculados sobre a quantia de € 7.000,00 (sete mil euros) desde a data de prolação desta decisão e até integral pagamento; c). condenar os Intervenientes AVENTINO L, MOTOR CLUB B e MUNICÍPIO C a pagarem, solidariamente, ao CENTRO HOSPITALAR DO ALTO AVE, EPE, a quantia de € 8.796,35 (oito mil, setecentos e noventa e seis euros e trinta e cinco cêntimos), acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos, calculados desde 21 de Fevereiro de 2014 e até integral pagamento, à taxa legal emergente do disposto no artigo 559°/1 do C. Civil; Custas a cargo dos intervenientes principais Aventino L, Motor Club B e município de C” Inconformada com a sentença, a Autora interpôs recurso, terminando com as seguintes CONCLUSÕES: 1. Os montantes fixados na sentença sub specie - quer a título de danos patrimoniais, como de danos não patrimoniais - são muito exíguos, se considerados à luz dos juízos de equidade, a que alude o art. 496°, nº4 do Código Civil, 2. A indemnização por danos patrimoniais, fundamentada apenas na redução e na perda de rendimento que resulta da lesão e, bem assim, na necessidade de um acréscimo de esforço para a evitar, não valorou a circunstância de que tais danos consubstanciam, antes de mais, uma lesão do direito fundamental da recorrente à saúde e integridade física. 3. Contra o entendimento da jurisprudência dominante, no cálculo da indemnização, a sentença apelada não teve em conta a esperança média de vida da lesada (in casu 82,6 anos de vida), mas o limite da sua vida activa (correspondente à idade da reforma). 4. Perpassa, na sentença em recurso, a ideia subliminar de que o Tribunal procedeu a uma redução do montante da indemnização como compensação pelo seu recebimento antecipado e de uma só vez, ao arrepio da doutrina e da jurisprudência. 5. A reparação/indemnização dos danos não patrimoniais visa dar uma satisfação ou compensação pelo dano sofrido que, para responder, actualizadamente, ao comando do artigo 496.° do CC e constituir uma efectiva possibilidade compensatória, tem de ser significativa, não meramente simbólica ou miserabilista. (cfr. Ac. STJ de 28.06.2007, n.ºconvencional JST JOOO; www.DGJSTJOOOSI.PT) 6. A apelante fracturou o pilão tibial e com isso desenvolveu cianose grave; foi sujeita a uma intervenção cirúrgica que a obrigou a internamento e repouso em casa por cerca de 3 meses; andou 1 ano em tratamentos; ficou com cicatrizes extensas na perna que a desfeiam; teve dores (grau 4 em 7) que a vão acompanhar por toda a vida sendo certo que à data dos factos tinha 44 anos de idade. 7. A compensação por tão extensos danos, sem embargo da função punitiva que também reveste, não ultrapassa os limiares do simbolismo e do miserabilismo, uma vez que não repara, sequer indirectamente, os preditos danos, proporcionando à lesada alguma satisfação e alegria para, ainda que de forma mitigada, lhe aliviar o sofrimento moral e físico sofridos. 8. Nos mais recentes arestos, o Supremo Tribunal de Justiça vem alterando a posição inicial, plasmada na profusa jurisprudência citada na sentença recorrida, e fixando valores cada vez mais elevados para indemnizar este tipo de danos. 9. Considerando tal evolução jurisprudencial, a apreciação dos danos e a fixação do quantum indemnizatório na sentença apelada é redutora e falha nos critérios e na ponderação, não cumprindo os princípios orientadores estatuídos no art. 496°, nº4, do Código Civil, bem como o dever imposto ao Tribunal, pelo art. 659°, n.º3, do Cód. de Proc. Civil. 10. Para além das mencionadas normas, a decisão recorrida não tem em conta as ideias de proporção, de medida, de adequação e de relativa previsibilidade e, nessa medida, viola o artigo 13° da Constituição da República Portuguesa. 11. Para ser conforme com tais normativos e jurisprudência, a sentença acometida deveria ter atribuído à recorrente uma indemnização de € 20.000,00 pelos danos patrimoniais sofridos e uma compensação de € 15.000,00, a título de danos não patrimoniais. Pelo exposto, revogando a decisão sob censura e substituindo-a por outra que arbitre à apelante uma indemnização de € 20.000,00 pelos danos patrimoniais sofridos e uma compensação de € 15.000,00 a título de danos não patrimoniais, farão Justiça. Não foram apresentadas contra- alegações. Também o Município C interpôs recurso, terminando com as seguintes CONCLUSÕES: 1 -O objecto do presente recurso refere-se à condenação prevista na alínea b) e c) da sentença recorrida, com a qual o Recorrente não concorda. 2 - Não obstante o Tribunal a quo ter efectuada uma correcta apreciação dos meios de prova produzidos, da qual resultou a matéria de facto provada e não provada - a qual o ora recorrente não coloca em crise - o mesmo já não sucede com a subsunção da matéria de facto dada como provada nos normativos legais, não tendo o tribunal a quo feito uma aplicação correcta do direito em conformidade com a matéria dada como provada. 3 - Ao dar como provado da forma como o fez os pontos 24 a 42 constantes da sentença e ao decidir como decidiu, co-responsabilizando o aqui recorrente fez-se errada qualificação e subsunção jurídica de tais factos, porquanto dos mesmos jamais pode impender alguma responsabilidade para a recorrente na organização do evento (gincana) e essencialmente na responsabilização pelo ressarcimento dos danos resultantes do fatídico acidente. 4 - Do ponto 29, da matéria dada como provada, resulta que, o evento que se realizou à data dos factos, consistia num passeio de veículos automóveis clássicos e posterior concentração dos mesmos numa zona devidamente delimitada, tendo todos os veículos percorrido o concelho, em caravana. 5 - Da matéria dada como provada não resulta que o evento organizado se tratou de uma manifestação desportiva. 6 - E, não se tratando de um evento ou manifestação desportiva, não estava sujeito a licenciamento ou autorização do Município. 7 - Além disso, não resulta provado que o Município, por qualquer forma, tenha autorizado a realização de uma prova ou manifestação desportiva. 8 - O que lhe foi solicitado foi apoio logístico, que este concedeu, mas apenas para o "desfile de clássicos", e cedência de espaço para estacionamento e exposição das viaturas em segurança. Nada mais. 9 - Pelo que, o tribunal a quo, adoptou uma concepção de desporto extremamente ampla, mas que é desprovida de uma condição sine quo non da própria definição de desporto, ou seja, a sua característica de competitividade. 10 - A subsunção do desfile de clássicos como um desporto, na modalidade a que a douta sentença determina como" manifestação desportiva", mais não é do que uma falsa questão. 11 - Isto porque, uma gincana automobilística mais não é do que um percurso pré estabelecido com uma seria de obstáculos como forma de os condutores mostrarem as características inerentes aos automóveis clássicos. 12 - Não houve qualquer tipo de competitividade, ou, mesmo uma espécie de classificação entre os participantes, de modo a poder caraterizar a aludida gincana como um desporto, e consequentemente uma manifestação desportiva. 13 - Aliás, tal ressalta claramente do ponto 19 dos factos não provados, em que, não ficou provada a existência de competição, a existência de um desporto. 14 - Pelo que, o Decreto - Lei 291/2007, de 21 de Agosto, que define no seu artigo 6°, nº5 o que se traduz numa prova desportiva, a qual está sujeita a um seguro adicional nos termos do disposto no artigo 8°, não se aplica ao presente dissidio. 15 - Assim, como com evidência decorre dos factos dado como provados e dos factos dados como não provados, resulta claramente que o que ocorreu na data dos factos não foi mais do que um acidente de viação ocorrido com uma viatura que é um automóvel clássico, durante um desfile de automóveis clássicos. 16 - Por outro lado, resultou inequivocamente provado de que, a organização do evento foi exclusivamente realizada pelo motor Club B, sendo que, não teve o município qualquer tipo de intervenção quer de forma mediata quer imediata do que efectivamente se iria passar com o desfile dos automóveis clássicos. 17 - Atendendo que resultou provado de que o Município apenas foi informado da realização de um desfile de automóveis clássicos, desprovido de qualquer intuito desportivo, no sentido de por exemplo, existir classificação entre os participantes, a atribuição de um premio a qualquer um dos intervenientes, ou até a exigência de pré inscrição, não tinha o município o ónus de só pelo facto de se tratar de viaturas automóveis a desfilar pela via pública, que esta situação se consubstanciava ou poderia consubstanciar numa actividade perigosa. 18 - O que desde já afasta a aplicabilidade ao caso concreto do Decreto Regulamentar n.? 2¬A12005, que no artigo 2°, postula que: " para efeitos do presente regulamento consideram-se provas desportivas as manifestações desportivas realizadas total ou parcialmente na via publica com caracter de competição ou classificação entre os participantes." 19 - Do desfile de automóveis clássicos não resultou qualquer tipo de classificação entre os participantes, e também, como refere a douta sentença, não ficou provada a competitividade entre os participantes. 20 - Deste modo, com clarividência se pode dizer que não poderia o município dar autorização para a realização de uma actividade que desconhecia e que nunca existiu. 21- O que nos parece aqui, e salvo o devido respeito pela opinião contrária, é que se exige ao município um dever acrescido de juízo de prognose ou futurologista, do desfile de automóveis ser uma actividade perigosa. 22 - E de facto, o desfile de automóveis, independentemente de se reportar a automóveis clássicos ou não, é por si só uma actividade perigosa nos precisos termos do artigo 493°, nº2 do Código Civil, mas que já se encontra acautelada pelo regime de seguro automóvel obrigatório. 23 - Destarte, o município não violou qualquer tipo de dever de vigilância, na sua intervenção ao dar apoio logístico e financeiro ao Motor Club, como faria e faz com qualquer associação do concelho, e a integrar na feira gastronómica, e como tal, e como resulta dos factos provados o município não deu qualquer autorização à realização da manifestação desportiva, até porque o município não teve qualquer tipo de informação sobre a realização da mesma, pelo que, não poderia o município exigir do Motor Club mais do que lhe foi informado. 24 - Por conseguinte, podemos com toda a certeza afirmar que, dada a matéria dada como provada, o que efectivamente sucedeu à data dos factos, foi um acidente de viação durante um desfile de carros clássicos. 25- Pelo que, o que se trata efectivamente de apurar é a responsabilidade do condutor da viatura sinistrada, e consequentemente da sua seguradora. 26 - Do exposto, é manifesto na produção de prova e sobretudo a ausência de prova no que ao aqui recorrente diz respeito, para que este possa "a final" a vir a ser considerado como co-responsabilizado pelo pagamento da indemnização arbitrada à Autora e ao Centro Hospitalar, pelo que fazendo-o e decidindo ao contrário violou, manifestamente, o Tribunal o principio subjacente à norma constante do artº. 414° do CPC. 27 - Todos os elementos fornecidos pelo processo - testemunhais e documentais - a par da matéria dada como provada nos pontos 24 a 42 da sentença, impunham decisão diversa, qual seja a de que o Município não praticou qualquer facto ilícito, por acção ou omissão, nem violou qualquer dever de vigilância, uma vez que não teve conhecimento, nem autorizou a realização de qualquer prova ou manifestação desportiva, pelo que assim não sendo entendido há violação do disposto no nº 1 do artigo 6620 do CPC. 28 - Qualquer juízo ou qualquer conclusão decisória deve limitar-se à matéria de facto alegada pelas partes, pelo que a instrumentalização dos factos inclusa na sentença deve ser desconsiderada, quando não acompanhada da matéria factual que lhe dê substrato, sendo manifesto, no caso dos autos que a corresponsabilização do aqui recorrente não se encontra materializada em factos concretos e objetivos e/ou em documentos resultantes da instrução e discussão da causa, mas só em asserções conclusivas na fundamentação da matéria de facto, aliás, não alicerçadas e desta forma também foi violado o art.5º do CPC. 29-Termos em que se deve dar provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão de que se recorre, e por via disso, substituindo-se por uma outra em que absolva o aqui Recorrente, tudo com as necessárias consequências legais e como é de inteira Foram apresentadas contra-alegações pela autora, pelo Centro Hospitalar A, EPE e pela Ré L - Companhia de Seguros, SA, relativamente ao recurso interposto pelo Município C. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir. II -DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO. As conclusões acima transcritas definem e delimitam o objecto do presente recurso – cfr. artigos 608º., nº. 2, ex vi do artº. 663º., nº. 2; 635º., nº. 4; 639º., nºs. 1 a 3; 641º., nº. 2, b), todos do Código de Processo Civil (C.P.C.). Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelos apelantes, e atendendo às contra-alegações dos recorridos, urge apreciar as seguintes questões 1-Apurar se assiste razão à Autora quando pretende a alteração dos montantes fixados a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais. 2- Apurar se o Município C é devedor solidário da obrigação de indemnização que recai a título solidário sobre o autor do facto ilícito a título de responsabilidade civil extracontratual e sobre a entidade que organizou o evento sem previamente ter celebrado seguro obrigatório de provas desportivas. III - FUNDAMENTAÇÃO 3.1. Factos julgados provados e não provados e que não foram objecto de recurso: I. Factos Provados: 1. Cerca das 15:40 horas do dia 14 de Agosto de 2011, na Praça Cardeal D. António Ribeiro, freguesia de Britelo, concelho de Celorico de Basto, a A. foi atropelada pelo veículo ligeiro de passageiros com a matrícula DI-28-05, conduzido pelo respectivo proprietário, Aventino L. 2. Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, o identificado veículo ligeiro de passageiros circulava pela Praça Cardeal D. António Ribeiro. 3. O seu condutor dirigia o veículo com total falta de habilidade e de destreza e perdeu o controle do veículo, subiu com ele o passeio do lado direito da via, atento o sentido Câmara Municipal - Av. da República e colheu aí a A., no momento em que esta se encontrava no referido passeio. 4. Em consequência do acidente a A. sofreu traumatismo do tornozelo esquerdo, com fractura do pilão tibial, tendo desenvolvido cianose grave, diminuição do retomo capilar e pulso não palpáveis. 5. Do local do acidente foi imediatamente transportada para o Centro Hospitalar A, em Guimarães, onde foi internada e foi sujeita a uma intervenção cirúrgica no dia 17.08.2011 e lá permaneceu internada até ao dia 12.09.2011, após o que regressou a sua casa, ficando em repouso durante cerca de 3 meses. 6. Durante todo este período deslocou-se ao serviço de ortopedia do Centro Hospitalar A, para receber tratamentos. 7. No mês de Janeiro de 2012 iniciou tratamento de fisioterapia, que se prolongou durante todo o ano de 2012. 8. Apesar dos tratamentos a que se submeteu, ficou a padecer definitivamente de: cicatriz cirúrgica avermelhada, sem características quelóides, de 18 cm. de comprimento na região antero interna dos terços médio e inferior da perna e na face dorsal do pé; perpendicular a esta, na face interna do terço inferior da perna, cicatriz avermelhada, com características quelóides e forma arredondada, com 4 cm. de diâmetro; edema da articulação tibiotársica e limitação da flexão dorsal do pé (00 a 150). 9. Sequelas que lhe determinam um défice funcional permanente da integridade física de 5,950 pontos. 10. As lesões sofridas provocaram-lhe dores físicas, tanto no momento do acidente, como no decurso dos tratamentos, e as sequelas de que ficou a padecer definitivamente continuam a provocar-lhe dores físicas, incómodo e mal-estar, que a vão acompanhar durante toda a vida, e que se exacerbam com as mudanças de tempo, avaliadas em grau 4 numa escala crescente de 1 a 7. 11. Na altura do acidente tinha 44 anos de idade. 12. E era saudável e fisicamente bem constituída. 13. A Autora cuidava das tarefas domésticas da sua casa e do seu agregado familiar, constituído por ela e pelo seu marido 14. Por causa do atropelamento, esteve sem poder fazer essas tarefas cerca de 3 meses. 15. A Autora gastou a) € 600,00 em tratamentos de fisioterapia; b) € 2.334,77 em transportes de táxi para receber tratamentos; c) € 40,00 numa consulta médica; d) € 96,25 em medicamentos; e) € 42,50 num par de meias elásticas de descanso. 16. Por via do contrato de seguro titulado pela apólice n° 0103805 a Ré assumiu a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo ligeiro de passageiros DI-28-05. 17. O Centro Hospitalar A, EPE é uma Instituição integrada no Serviço Nacional de Saúde que se dedica à prestação de cuidados de saúde, tendo, no exercício da sua actividade, prestado à Autora, MARIA A, todos os cuidados de saúde necessários ao tratamento das lesões que a mesma sofreu em consequência do atropelamento. 18. Logo após o acidente, a Autora deu entrada no Serviço de Urgência do CHAV, tendo aí feito análises, exames e RX à perna, joelho, bacia, tórax, coluna cervical e tornozelo e daí seguiu para o Serviço de Ortopedia, tendo sido submetida a uma intervenção cirurgia em 17/08/2011, e ficou internada até ao dia 12/09/2011. 19. Prosseguiu depois os tratamentos em regime ambulatório no Serviço de Consulta Externa do CHAV, onde foi consultada e recebeu tratamentos de fisioterapia, nas datas constantes das facturas n''.s 11008929 e 11008187 (cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 20. Os encargos com essa assistência importam a quantia de 8.796,35 €, conforme referidas facturas nº.s 11008929 e 11008187, de 4.612,00 € e 587,10 €, respectivamente, e ainda factura nº 12002961, de 3.597,25 €, do internamento. 21. O CRAV interpelou a Ré para pagar as referidas facturas, mas esta, por ofícios que foram recepcionados pelo Interveniente em 29/02/2012 e 22/03/2012, recusou o pagamento alegando que a responsabilidade pertencia à própria assistida. 22. O condutor do DI-28-05 despistou-se quando realizava uma "gincana", que consistia em executar manobras à volta de pneus colocados no pavimento, no centro da via. 23. E foi embater no passeio ali existente, atropelando três peões que se encontravam a assistir à gincana, sendo um deles a Autora. 24. O Motor Clube B organizou e levou a efeito uma exposição de veículos clássicos e a referida gincana. 25. O veículo seguro de matrícula DI-28-05, é um Porsche Coupé, do ano de 1970 e foi classificado como automóvel antigo ou de colecção 26. Nem o referido proprietário do veículo DI, nem o Motor Clube B, celebraram com a R. seguro de provas desportivas. 27. Todos os anos realiza-se, em meados do mês de Agosto, uma feira denominada Feira da gastronomia, e nesse âmbito são organizadas várias actividades pela autarquia. 28. Na organização das actividades respectivas a autarquia solicita a colaboração das associações do concelho, tudo dependendo da actividade a realizar, sendo que todas as actividades fazem parte do cartaz de festas do município. 29. O evento consistiu, além do mais, num passeio de veículos automóveis clássicos e posterior concentração dos mesmos numa zona devidamente delimitada, tendo todos os veículos percorrido o concelho, em caravana. 30. O local de estacionamento estava devidamente delimitado, com grades de protecção, considerando-se um parque fechado, pelo que, os peões estavam impossibilitados de aceder ao local onde os veículos estavam imobilizados. 31. O Município procedeu à organização da XIV Feira de Artesanato e Gastronomia, que se realizou nos dias 12 a 15 de Agosto do ano de 2011. 32. E no seu cartaz, a pedido da Ré, Motor Clube B, integrou o evento "Desfile de Clássicos". 33. O Município, a solicitação do Motor Clube B, cedeu local para que estivessem expostas as viaturas automóveis (clássicos), assim se permitindo aos interessados a circulação junto das mesmas em segurança. 34. Toda a organização do evento e respectivas decisões, relacionado com o desfile dos automóveis clássicos, foi levada a cabo pelo Motor Clube B, sendo esta uma colectividade do nosso concelho que se dedica ao desporto automóvel, e também dinamizadora de actividades relacionadas com o turismo. 35. O Motor Clube contactou o Município no sentido de lhe ser concedido apoio logístico e monetário para a organização do evento que pretendia levar a efeito, ao que o Município acedeu. 36. Já em Janeiro de 2011, a Ré Motor Clube B, apresentou no Município o seu plano de actividade para o ano de 2011, no qual está integrado o evento em causa (parágrafo 6°), e no mesmo solicita o apoio do Município. 37. Já em anos anteriores a Ré Motor Clube organizou e realizou o mesmo evento. 38. A participação e colaboração do Município no referido evento cingiu-se em dar apoio logístico com a impressão de cartazes, oferta de senhas de almoço aos participantes, bem como ceder um espaço para estacionamento e exposição dos carros clássicos. 39. E, o desfile de clássicos, a solicitação da Motor Clube, foi integrado no programa da XIV Feira de Artesanato e Gastronomia, como forma de divulgação e colaboração e de ajudar as instituições, associações e demais entidades que solicitam apoio na realização das suas actividades. 40. O evento organizado e realizado pela Motor Clube B, não se cingiu ao referido desfile e e foi integrado num programa pré-definido pela entidade organizadora (Motor Clube B), que integrou outras actividades. 41. E, teve prospecção a outros concelhos, designadamente Cabeceiras de Basto, onde se iniciaram as actividades do evento programado e organizado pela Ré Motor Clube B. 42. O atropelamento deu-se muito depois de ter ocorrido o desfile de clássicos. II. Factos não provados que relevam para a apreciação dos recursos interpostos 1. O DI seguia no sentido Av. da República - Câmara Municipal e a dada altura do percurso, o condutor do veículo DI-28-0S pretendeu inverter o seu sentido de marcha, para passar a circular em direcção à citada Av. da República. 2. E com velocidade superior a 70 km por hora. 3. A Autora observava uma concentração de carros antigos que na altura decorria no local. 4. As deslocações referidas em 1.7 ocorreram em dias alternados. 5. A Autora ficou a padecer de dor e arcos de mobilidade do tornozelo esquerdo diminuídos e de marcha claudicante. … 7. Por causa do atropelamento, a Autora deixou de ganhar € 5.070,00. 8. A Motor Club foi contactada pelo Município C para colaborar com o pelouro que tinha a seu cargo a organização da feira de gastronomia, a realizar nos dias 12 a 15 de Agosto, designadamente na realização de um passeio de carros clássicos e foi contactada para ajudar o Município C na organização do desfile de veículos automóveis clássicos a realizar no dia 14 de Agosto de 2011. 9. As funções da Motor Club consistiam na preparação do trajecto, disponibilização dos seus elementos para ajudar durante a actividade, bem como na divulgação do evento e toda a logística, designadamente, escolha do local de concentração dos veículos, delimitação do local de concentração com gradeamento, local para a inscrição, almoço e tudo o demais inerente à actividade, era função do Município, como entidade organizadora. 10. A Motor Club limitou-se a cooperar com o Município na realização do evento em causa sendo que todas as decisões foram tomadas pelos representantes do Município, designadamente o pelouro responsável, tendo solicitado somente a ajuda da Ré, atendendo ao tipo de associação que representa. 11. A actividade em causa não fez, nem podia, fazer parte do programa anual da aqui Ré, uma vez que não era uma actividade sua mas sim do Município. 12. O atropelamento ocorreu no decurso do desfile de carros clássicos, designadamente no momento em que os veículos estavam a terminar o desfile e a proceder à sua imobilização para posterior almoço dos participantes. 13. O passeio referido em 1.30 decorreu em marcha lenta. 14. O evento referido em 1.30 terminou com uma concentração na Praça Cardeal D. António Ribeiro. 15. O atropelamento ocorreu no local de concentração final dos veículos automóveis, sendo que o local em causa estava devidamente delimitado por grades protectoras, colocadas pelo Município C, no sentido a limitar o acesso do público àquela concentração. 16. O atropelamento ocorreu após o condutor do veículo automóvel em causa ter entrado no referido parque fechado, mais concretamente quando procedia à imobilização do seu veículo, tendo embatido na grade de protecção e consequentemente atingido a Autora Maria A. 17. Em momento algum durante o desfile dos veículos existiu qualquer facto potenciador de riscos, nem mesmo durante a imobilização dos veículos no parque fechado existente. 18. O "desfile dos clássicos" ocorreu cerca das 14 horas. 19. Na situação em causa, não existiam intervenientes a competir entre si, em que uns ganhavam e outros perdiam, não havia tempos cronometrados, não eram atribuídos ou disputados quaisquer prémios e não havia qualquer júri para apreciação e pontuação da condução dos intervenientes. 3.2 - O DIREITO. 3.2.1. No caso vertente e perante os recursos interpostos pela autora e pelo chamado Município C, resulta que as partes não questionam que à autora assiste o direito de ser indemnizada pelos danos sofridos em consequência do atropelamento de que foi vítima, resultando dos autos que o tribunal de primeira instância entendeu que no tocante ao chamado Aventino L a autora logrou provar factos que preenchem todos os pressupostos que a lei exige para o direito à indemnização e correlativa obrigação de indemnizar com fundamento na responsabilidade civil extra-contratual, nos termos dos arts 483º e ss e 70º , todos do CCivil, tendo o tribunal concluído que em face da matéria factual apurada há que concluir que o embate em discussão nestes autos ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo de matrícula DI-28-05, que, por falta de habilidade e destreza, perdeu o controlo do mesmo quando efectuava uma gincana, despistando-se e tendo subido o passeio da via pública e colhido a autora, causando-lhe traumatismo e fractura do pilão tibial (violando o direito de personalidade da autora à sua integridade física) - No recurso interposto pela autora suscita-se apenas a questão dos montantes indemnizatórios atribuídos a título de dano biológico e de dano não patrimonial. No recurso interposto pelo Município C esta entidade insurge-se contra a sentença proferida na parte em que esta considerou o Município C como sujeito passivo, em regime de solidariedade, da obrigação de indemnização que abrangeu também os chamados Aventino L, condutor do veículo de matrícula DI-28-05, e Motor Club B, organizador da manifestação desportiva “tipo gincana”, no âmbito da qual ocorreu o atropelamento da autora. 3.2.2. Do Recurso de Apelação interposto pela Autora. O dano biológico, tem sido entendido como “o dano-evento, reportado a toda a violação da integridade físico-psíquica da pessoa, com tradução médico-legal, ou como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com repercussão na sua vida pessoal e profissional, independentemente de dele decorrer ou não perda ou diminuição de proventos laborais” (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20-03-2012, Proc. 571/10.3TBLSD.P1). No caso dos autos, as sequelas com que a Autora ficou afectada constituem uma profunda limitação relativamente à situação anterior ao acidente (n.ºs 4, 5,6,7,8,9, 10, 11, 12, 13, 14, 18, 19 dos factos). Aquelas sequelas, apesar de não impedirem o exercício das actividades domésticas a que a Autora se dedicava, obrigam a um maior esforço e constituem uma fonte de limitações nas actividades correntes da Autora (n.º 27, 28, 32, 38, 40, dos factos). Conforme se decidiu no Acórdão do STJ, de 20-05-2010, (Proc. 103/2002.L1.S1, em www.dgsi.pt), relativamente ao dano biológico, “pelo menos nos casos em que a não previsível e imediata diminuição de rendimentos profissionais, potencialmente associada às sequelas das lesões, ocorre por o lesado ainda não exercer uma actividade profissional ou exercer, no momento, actividade concreta que não é substancialmente afectada pelas sequelas físicas ou psíquicas que restringem as suas capacidades pessoais, é indiscutível que o lesado vê diminuída a amplitude de escolha, o leque das actividades laborais que pode perspectivar exercer ainda no futuro, ficando necessariamente condicionado e «acantonado» no exercício de actividades menos exigentes – o que naturalmente limita de forma relevante as suas potencialidades no mercado do trabalho (facto particularmente atendível numa organização económica que crescentemente apela à precariedade e à necessidade de mudança e reconversão na profissão exercida, a todo o momento susceptível de mutação ao longo da vida do trabalhador).” No caso dos autos do ponto de vista da atividade laboral da Autora, pese embora a incapacidade permanente que a afeta, o facto de ter 44 anos à data do acidente, o facto disso não implicar a perda de rendimentos laborais, o que há a considerar como dano futuro é o dano biológico já que a afetação da sua potencialidade física determina uma irreversível perda de faculdades físicas e intelectuais que a idade agravará. O que está em causa é o dano biológico que implica que se atenda às repercussões que a lesão pode proporcionar à pessoa lesada; tal dano assume um cariz dinâmico compreendendo vários fatores, sejam catividades laborais, recreativas, sexuais, sociais ou sentimentais. “O dano biológico traduz-se na diminuição somático-psíquico do indivíduo, com natural repercussão na vida de quem o sofre”. - Acórdão do Supremo Tribunal de 4.10.2005 – Processo nº 05A2167 – in www.dgsi.pt. O dano biológico repercute-se na qualidade de vida da vítima afetando a sua atividade vital, é um dano patrimonial já que as lesões afetam o seu padrão de vida. “A indemnização por danos patrimoniais futuros é devida mesmo que não se prove ter resultado da incapacidade física diminuição dos proventos da vítima. É a chamada distinção operada por Sinde Monteiro – “Estudos sobre a Responsabilidade Civil”, página 248, entre o “dano biológico” e o “dano moral” – Acórdão de Tribunal da Relação do Porto, de 2 Maio 1995 – JTRP00014588 – in www.dgsi.pt. “O dano biológico derivado de incapacidade geral permanente, de cariz patrimonial, é suscetível de justificar a indemnização por danos patrimoniais futuros independentemente de o mesmo se repercutir na vertente do respetivo rendimento salarial” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 4.10. 2007 – Proc. nº 07B2957 – in www.dgsi.pt. O montante indemnizatório correspondente a este dano será fixado com recurso à equidade (art.º 566.º, n.º 3, do C. Civil). Por vezes calcula-se a indemnização por este dano com apoio em tabelas financeiras. Os valores assim encontrados poderão servir de meros auxiliares, no sentido de evitar grandes disparidades entre situações com algo de similar; mas terão sempre que ser temperados com os factos e as concretas circunstâncias do evento e seus efeitos Pelo que deixamos entrever o facto da Autora não ter perdido rendimentos em consequência da lesão não invalida que seja ressarcido por causa da IPP que a afeta. Trata-se de um dano emergente, patrimonial, que não é consumido pela indemnização pela perda de capacidade de ganho. Esse dano é indemnizável em si mesmo como dano patrimonial. A incapacidade parcial permanente afetando, ou não, a atividade laboral, representa, em si mesma, um dano patrimonial futuro, nunca podendo reduzir-se à categoria dos danos não patrimoniais. A Autora, antes do acidente, exercia com carácter regular a sua atividade habitual na lide doméstica. Depois do acidente a autora ficou uma incapacidade permanente geral de 5, 950 pontos, sendo que as sequelas com que ficou são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares. No caso, releva de modo especial que a Autora ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 5,950 pontos, sendo de admitir em face do facto vertido no nº10 dos factos provados que as dores vão acompanhar a autora durante toda a vida implicando esforços suplementares no exercício da actividade profissional. (n.º10 dos factos). À data da consolidação médico legal das lesões – 31-12-2011, (conforme relatório pericial de fls 394 a 397) a Autora tinha 44 anos. Se considerarmos que em 2011 a esperança média de vida para as mulheres, era de 82,6 anos de vida, (cfr. www.pordata.pt) a autora teria ainda pela frente 39 anos de vida, a sofrer permanentemente das apontadas limitações, sendo que, as limitações físicas de que ficou a padecer, permanecem para além do termo da denominada “vida activa”, pelo que se deverá atender à esperança média de vida. Todavia, conforme é entendimento unânime na Jurisprudência, a indemnização por lesões físicas não deve apenas atender à capacidade laboral, já que, em consequência das sequelas sofridas, e permanecendo elas, irreversivelmente, vão agravar, tornar mais penosa, a vida da pessoa afetada, sendo essa penosidade tanto maior quanto mais for avançando a idade, o que, naturalmente ocorreu no caso dos autos e irá ocorrer. À data da consolidação médico legal das lesões – 31-12-2011, (conforme relatório pericial de fls 394 a 397- a Autora tinha 44 anos. Se considerarmos a vida activa até aos 82,6 (cfr. www.pordata.pt) a esperança média de vida, para as mulheres, era de 82,6 anos de vida, pelo que, teria ainda pela frente 39 anos de vida, a sofrer permanentemente das apontadas limitações, sendo que, as limitações físicas de que ficou a padecer, permanecem para além do termo da denominada “vida activa”, pelo que se deverá atender à esperança média de vida Assim sendo, considerando a idade da autora à data do acidente (44 anos), o salário mínimo mensal à data do acidente, € 485,00, os 5, 950 pontos de IPP, a esperança média de vida das mulheres portugueses que no ano de 2011 atingiu os valores de 82,6 anos para as mulheres (dados do retirados de www.pordata.pt), o rendimento anual (€ 485,00 x 14), o tempo de vida que a Autora tinha pela frente até atingir a média da esperança de vida e com recurso à equidade – art. 566º, nº3, do Código Civil – entendemos que o valor de € 10 000,00 fixado em sede de equidade pelo “dano biológico” de que ficou a padecer a Autora não merece censura. Se adoptarmos a tabela exposta no acórdão do STJ de 4-12-2007 (Proc. 07A3836, disponível no site acima indicado), considerando o período desde os 44 anos (idade da Autora, à data do acidente) até aos 82,6 anos, encontramos, para os 39 anos de diferença, o factor 22,80822, sendo que, no caso, em face da actividade desempenhada pela autora, ter-se-á em conta o salário mínimo nacional à data da alta, isto é, € 485,00. Ponderando as circunstâncias enunciadas, entende-se adequada ao ressarcimento do dano biológico a quantia de €10.000, valor que foi fixado pela primeira instância. A indemnização pelos danos não patrimoniais. Dispõe o art. 496º do Código Civil: “1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. 2. (...) 3. O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos número anterior.” “Danos não patrimoniais – são os prejuízos (como dores físicas, desgostos morais, vexames, perda de prestígio ou de reputação, complexos de ordem estética) que, sendo insuscetíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a honra, o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização” (A.Varela, “Das Obrigações em Geral”, 6ª edição, l.°-571). Incluem-se entre os danos não patrimoniais indemnizáveis as dores físicas e psíquicas, a perturbação da pessoa, os sofrimentos morais, os prejuízos na vida de relação. São indemnizáveis, com base na equidade, os danos não patrimoniais que “pela sua gravidade mereçam a tutela do direito” – nºs 1 e 3 do art. 496º do Código Civil. As dores e sequelas que, do ponto de vista da perda de qualidade de vida, irão prolongar-se no tempo, são padecimentos subsumíveis à categoria dos prejuízos não patrimoniais. O montante da indemnização deve ser proporcionado à gravidade do dano, devendo ter-se em conta na sua fixação todas as regras de prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida”. Destarte embora a determinação dos danos não patrimoniais indemnizáveis dependa do prudente arbítrio do juiz, deve este referir sempre com a necessária precisão o objeto do dano para evitar que a sua liquidação se converta num ato puramente arbitrário do tribunal. Quando se faz apelo a critérios de equidade, pretende-se encontrar somente aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa. A equidade está assim limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias) em oposição à justiça meramente formal. Para a formulação do juízo de equidade, que norteará a fixação da compensação pecuniária por este tipo de “dano”, socorremo-nos do ensinamento dos Professores Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. I, pág.501; “O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado em qualquer caso (haja dolo ou mera culpa do lesante) segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização, às flutuações do valor da moeda, etc. E deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida.”. Resulta do exposto que o juiz, para a decisão a proferir no que respeita à valoração pecuniária dos danos não patrimoniais, em cumprimento da prescrição legal que determina que o julgamento seja feito de harmonia com a equidade, deverá, pois, atender aos fatores expressamente referidos na lei e, bem assim, a outras circunstâncias que emergem da factualidade provada. Tudo com o objetivo de, após adequada ponderação, poder concluir a respeito do valor pecuniário que considere justo para, no caso concreto, compensar o lesado pelos danos não patrimoniais que sofreu. Assim se compreende que a atividade do juiz no domínio do julgamento à luz da equidade, não obstante se veja enformada por uma importante componente subjetiva não se reconduza ao puro arbítrio. Mas, como se escreve no acórdão do STJ de 23 de Setembro de 1998, “claro que o julgador ao atribuir esta compensação não está subordinado a critérios normativos fixados na lei. O que aqui tem força são razões de conveniência, de oportunidade, de justiça concreta em que a equidade se funda”. Reportando-nos aos fatores a considerar na formulação do juízo de equidade para a fixação do montante indemnizatório, apontados pelo art. 494º, interessa considerar que, embora se faça referência à situação económica do lesante, a ponderação de tal parâmetro se revela desprovida de sentido nos casos em que, como acontece no presente, não é o património do lesante, mas sim o de um terceiro – concretamente a seguradora para quem o lesante transferiu a responsabilidade civil – a suportar o pagamento da indemnização. Tais considerações aliadas ao quadro factual conhecido, globalmente considerado, mas com particular relevo para os factos vertidos nos pontos nºs1,3,4,56,7,8,9,10, 11, 12, 14 18, 19 dos factos provados, fazem-nos concluir que a autora experimentou sofrimento quer aquando da produção da lesão, quer posteriormente, designadamente com a operação (ponto 5) e tratamentos a que foi submetida, e que ainda hoje o apoquentam (sendo que a este respeito o quantum doloris foi estimado no grau 4 numa escala de sete graus de gravidade crescente); que o mesmo ficou portador de cicatrizes que importam um dano estético fixável no grau 4 numa escala de sete graus de gravidade crescente); que as lesões sofridas afectam o seu equilíbrio psíquico – somático. Finalmente, feito um bosquejo na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça- com o qual se procura dar expressão à preocupação da normalização ou padronização quantitativa da compensação devida por esta espécie dano, e, por essa via, ao princípios da igualdade e da unidade do direito e ao valor eminente da previsibilidade da decisão judicial - encontramos caso em que essa compensação foi fixada em € 30.000,00 para um jovem que teve um período de tratamento particularmente penoso, com intervenções cirúrgicas, acamamento, imobilização, enjoos, dores de grau 3 numa escala de 7, e sequelas com gravidade relativa (Ac. do STJ de 27.11.11, www.dgsi.pt.), outro em que foi fixada em € 50.000,00 para uma pessoa de 29 anos de idade que sofreu várias fracturas e um traumatismo crânio-encefálico, com dores de grau 5 numa escala de 7, que esteve hospitalizado duas vezes, foi sujeito a intervenções cirúrgicas e a tratamento de fisioterapia, que teve de se deslocar, longo tempo, com o auxílio de canadianas e que ficou, como sequelas permanentes, com cicatrizes na perna, claudicação de marcha, dificuldade em permanecer de pé, subir e descer escadas impossibilitado de correr e praticar desporto que antes praticava, e que passou de alegre e comunicativo a triste, desconcentrado e ansioso (Ac. do STJ de 07.10.10, www.dgsi.pt), outro, no qual foi fixada essa compensação em € 60.000,00 para um lesado de 16 anos de idade, que sofreu fratura basicervical do fémur esquerdo e traumatismo craniano com perda de consciência, que teve de andar de canadianas três meses e fazer fisioterapia, ficou com marca viciosa e marcadamente claudicante, dismetria dos membros inferiores, báscula da bacia com rotação e maior saliência da anca esquerda, desvio escoliótico com dor na palpação lombar, atrofia da coxa e da perna esquerdas e marcada rigidez na anca esquerda; incapacidade para a corrida, para se ajoelhar e adotar posição de cócoras, dificuldade marcada na permanência de pé, alterações sexuais devido a dificuldades de posicionamento, impossibilidade de praticar desportos que impliquem esforço físico; sensação de tristeza, vergonha e revolta bem como frustração e medo no contacto com o sexo oposto; necessidade de nova intervenção cirúrgica, de fisioterapia, de adaptação automóvel para poder conduzir; não frequência de praias por dificuldade em caminhar na areia e pela vergonha de exibir o corpo, e de piscinas; não participação em jogos de futebol e impossibilidade de carregar pesos; anteriormente alegre e extrovertido, passou a ser mal-humorado, com pesadelos frequentes, insónias e tendências para o isolamento, lendo e escrevendo com dificuldade (Ac. do STJ de 27.05.10, www.dgsi.pt.) e outro caso relativo a jovem de 24 anos, vitima de atropelamento, que ficou a padecer de IPP de 10 pontos, sequela compatível com a atividade catual, não implicando esforços suplementares e à qual foi concedida compensação pelos danos morais de 10 000,00 Euros (ac. do STJ de 24-11-2014, proferido no p. nº 5572/05.0TVLSB.L1.S1, Relator : Maria dos Prazeres Beleza). Em face do exposto e atendendo ainda aos padrões de cálculo seguidos pela jurisprudência, levam-nos a considerar como razoável, nos termos do art. 566º, nº 3, fixar em € 7 000,00, o quantitativo devido a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pela Autora, não merecendo assim provimento o recurso de apelação da Autora. No tocante aos danos não patrimoniais, dado que o seu cálculo da compensação é feito de forma atualizada, i.e., por referência à data do proferimento da decisão, a indemnização moratória apenas é devida da prolação da decisão atualizadora e não desde a data da citação (Ac. de Uniformização de Jurisprudência do STJ nº 4/2002, de 9 de Maio de 2002). Assim, entende-se que a observância do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 4/2002, de 9 de Maio de 2002 (Diário da República, I Série A, de 27 de Junho de 2002), segundo o qual “Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objeto de cálculo atualizado, nos termos do nº 2 do artigo 566º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806º, nº 1, também do Código Civil, a partir da decisão atualizadora, e não a partir da citação”, obriga a determinar que os juros se contam desde a data da sentença, em 1ª instância – e não desde o respetivo trânsito em julgado. Posto isto, e no que concerne à pretensão recursória da autora, a mesma não merece provimento mantendo-se a sentença recorrida na parte impugnada. 3.2.3.Do Recurso de Apelação interposto pelo Município C. Neste recurso a recorrente insurge-se contra a sentença da primeira instância na parte em que esta sufragou o entendimento que o evento organizado pelo interveniente Motor Club B se tratou de uma manifestação desportiva e na parte em que o tribunal recorrido concluiu “que o Município autorizou a referida manifestação desportiva em via pública do concelho, sem se ter previamente assegurado de que a respectiva entidade organizadora cumpria todos os requisitos impostos pelos artigos 3º e 6º do Decreto Regulamentar 2-A/2005 e, nomeadamente também o cumprimento da obrigação de segurar prevista no artigo 8º do Decreto – Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto, sem a qual, tal gincana não podia ter sido autorizada..”, isto é, alega o recorrente que os factos apurados não permitem concluir que o Município autorizou a referida manifestação desportiva em via pública do concelho. Apreciando. No que concerne à questão de saber se o evento organizado pelo interveniente Motor Club B se tratou de uma manifestação desportiva, este Tribunal acompanha o entendimento sufragado pelo tribunal recorrido. Efectivamente, da matéria provada vertida nos pontos 22, 23, 24, 31, 32, 33 e 34 da matéria de facto provada resulta que o interveniente Motor Club de Basto organizou e levou a efeito uma exposição de veículos clássicos e a referida gincana, a qual, consistia em executar manobras à volta de pneus colocados no pavimento, no centro da via. Resulta também dos factos provados que o condutor do veículo DI – 28-05 despistou-se quando realizava uma “ gincana” e que o atropelamento da autora ocorreu muito depois de ter ocorrido o desfile de clássicos, conforme resulta do ponto 42 dos factos provados. Antes de mais, urge atentar que o recorrente aceita o julgamento da matéria de facto, nomeadamente, que o condutor do DI -28-05 despistou-se quando realizava uma gincana, que consistia em executar manobras à volta de pneus colocados no pavimento, no centro da via. E, por isso, não está impugnado que não ficou provado que (…) não existiam intervenientes a competir entre si, em que uns ganhavam e outros perdiam, não havia tempos cronometrados, não eram atribuídos ou disputados quaisquer prémios e que não havia qualquer júri para apreciação e pontuação dos intervenientes – nº 19 dos factos não provados. Consequentemente, não está provado que não existia competição, sendo certo que, aceitando o recorrente a decisão sobre a matéria de facto, não pode alegar que não houve competitividade por inexistir classificação entre os participantes, porquanto, tal resultou como não provado. E como refere a ré seguradora nas suas contra-alegações, “resultando factos provados que o condutor do DI- 28-05 despistou-se quando realizava uma “gincana”, deve ter-se correcta a afirmação feita na sentença recorrida de que “ … Visto isso, não haverá dúvidas que a realização de uma gincana automóvel constitui a prática de uma variante do desporto automóvel, onde se apela a especiais aptidões de técnica e destreza na condução, no caso, com desiderato meramente recreativo e de lazer (pois que não se provou a existência de competição - cfr. pontos II.19 dos Factos não provados)”. Nessa medida, acompanhando a sentença recorrida no caso dos autos, não estamos perante uma prova desportiva, no estrito sentido da expressão, outrossim perante uma manifestação desportiva. Com efeito, tal distinção decorre também de instrumentos legais, como é o caso do Decreto Regulamentar 2-A/2005. Segundo o artigo 2° deste diploma legal "para efeitos do presente regulamento, consideram-se provas desportivas as manifestações desportivas realizadas total ou parcialmente na Via pública com carácter de competição ou classificação entre os participantes". Todavia, tal Decreto Regulamentar, no seu artigo 6°, prevê também a figura das manifestações desportivas equiparando-as às provas desportivas para efeitos de autorização administrativa, salvo no que tange à necessidade de parecer da respectiva associação ou federação e , bem assim, quanto à necessidade de apresentação de "documento comprovativo da aprovação da prova pela Federação Portuguesa de Automobilismo e Karting ou da entidade que tiver competência legal, no âmbito do desporto automóvel, para aprovar as provas". Do expendido decorre, à saciedade, que não é o caracter competitivo da actividade que a qualifica como desportiva, sendo, em consequência, irrelevante, para a dilucidação do caso em apreço, a questão referente à competição. Ademais, no domínio da circulação rodoviária, a prática de actividade de cariz desportivo (sejam de cariz competitivo, sejam de índole meramente recreativa) aporta uma forma de condução que constitui uma actividade específica que nada tem a ver com as regras comuns viárias, nomeadamente quanto a sentidos de marcha, limites de velocidade e geral prudência de condução e perícia comum. Efectivamente, porque o propósito desta condução desportiva é atingir a melhor performance possível, com níveis de habilidade acima da média, praticando manobras arriscadas e cariz espectacular, com o fito de entretenimento de terceiros, comporta em si uma carga de risco acrescido por comparação a uma qualquer normal condução automóvel, sendo certo que os condutores não estão condicionados pelas regras de conduta normais do direito estradal, regras que permitem uma circulação terrestre socialmente aceitável. Do que decorre que o acidente que advém de uma manifestação desportiva como a provada nos autos - uma gincana - não é, em rigor, um mero acidente de viação no sentido comum do termo, mas sim, um verdadeiro acidente de viação desportivo, estando, em consequência, excluído do âmbito das garantias do seguro obrigatório, nos termos da supra citada alínea e). do n° 4, do artigo 14° do Decreto-Lei n° 291/2007, de 21 de Agosto. Pelo expendido, a Ré Lusitânia será absolvida do pedido, devendo, em consequência, o Réu Aventino L ser condenado no pagamento da indemnização supra fixada à Autora, dado ser o mesmo o autor do facto ilícito e culposo causador dos danos sofridos pela Autora, além de ter incumprido a obrigação de segurar a sua responsabilidade emergente da circulação do DI na gincana em causa (cfr. artigo 6° do DL 291/2007, de 21 de Agosto)., mantendo-se nesta parte a sentença recorrida. Mais. A referida distinção entre provas desportivas e manifestações desportivas também é feita no Decreto – lei nº 10/2009, de 12 de Janeiro, o qual, dando concretização à Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto, Lei nº 5/2007, de 16 de Janeiro, estabeleceu o regime jurídico do seguro desportivo obrigatório, por forma a dar cobertura a um conjunto de riscos, nomeadamente os riscos sobre a integridade física dos praticantes, os riscos sobre a integridade física dos espectadores ou terceiros, os riscos a que estão expostos os recursos humanos afectos ao evento desportivo, e, bem assim, os riscos inerentes à deslocação para o local onde se realiza o evento desportivo. Com efeito, no artigo 2º, nº1, do citado Diploma a lei estabeleceu a obrigatoriedade dos agentes desportivos, os praticantes de actividades desportivas em infra-estruturas abertas ao público e os participantes em provas ou manifestações desportivas deverem, obrigatoriamente, beneficiar de um contrato de seguro desportivo, sendo que, o nº2 desse artigo estabelece que a responsabilidade pela celebração do contrato de seguro desportivo referido no número anterior cabe às federações desportivas, às entidades que explorem infra-estruturas abertas ao público e às entidades que organizem provas ou manifestações desportivas. Logo, decorre desse diploma que os organizadores de provas e manifestações desportivas têm a obrigação legal que consiste na celebração de um seguro de acidentes pessoais para todos os intervenientes. E se as entidades organizadoras da prova ou da manifestação desportiva o fizerem sem terem celebrado aquele seguro respondem, em caso de acidente desportivo, nos termos em que responderia a seguradora, caso houvesse seguro – artigo 20º do Decreto – lei nº 10/2009, de 12 de Janeiro. Logo, existe uma responsabilidade ex lege por parte do organizador de provas e manifestações que o faça sem celebrar o seguro obrigatório de provas desportivas. O que está em causa, se o organizador ou promotor não celebra o seguro, é a violação “de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios”, sendo que a omissão da celebração do seguro é que constitui a fonte da obrigação de indemnizar, nos termos da segunda parte do artigo 483º do Código Civil. A lei quis instituir uma norma de protecção, consagrando um mínimo de reparação para o espectador ou terceiro na prova desportiva pública, e, por isso, o enquadramento da responsabilidade em sede de responsabilidade extracontratual é o adequado. E a entidade organizadora responde nos termos em que responderia a companhia de seguros. E conforme resulta dos factos provados a organizadora da manifestação desportiva “Motor Club B, não cumpriu uma obrigação contratual que decorria de uma imposição legal e que consistia na celebração de um contrato de seguro temporário de acidentes pessoais com as coberturas mínimas previstas no artigo 16º do DL nº 10/2009. Consequentemente, acolhemos a argumentação feita na sentença recorrida no sentido de responsabilizar solidariamente a chamada “Motor Club B”, pela satisfação das indemnizações arbitradas à Autora. Todavia, no que concerne à condenação solidária do Município C, nesta parte, desde já assinalamos que não acompanhamos a argumentação expendida na sentença recorrida por forma a responsabilizar solidariamente este interveniente pela satisfação das indemnizações fixadas à autora. Desde logo, e em primeiro lugar, urge atentar que a autora justificou o incidente de intervenção provocada quanto a este chamado alegando a inexistência de seguro especifico para provas desportivas e também para o caso de se provar que foi o Município C a entidade que organizou a prova / manifestação desportiva no âmbito da qual ocorreu o atropelamento da autora, sendo que, por despacho proferido a 18-02-2014 o tribunal referiu o seguinte: “Deste modo, tendo em consideração o supra explanado, nos termos do artigo 39º e 316º, nº3, 2ª parte, todos do Código Processo Civil, o tribunal entende que a autora tem o direito de deduzir subsidiariamente, nesta fase, o mesmo pedido contra o Município C e não contra o respectivo órgão (Câmara Municipal), o que, certamente, por lapso, indicou”. Consequentemente, atenta a forma como foi justificado e admitido o incidente de intervenção principal provocada do Município C, nunca este poderia ser condenado a título de responsável solidário. Em segundo lugar, resulta da análise da sentença proferida que o quadro factual apurado não permite concluir, como faz a sentença recorrida, que “o Município Interveniente autorizou a realização da referida manifestação desportiva em via pública do concelho, sem se ter previamente assegurado de que a respectiva entidade organizadora cumpria todos os requisitos impostos pelo artigo 3° e 6° do Decreto Regulamentar 2-A/2005 e, nomeadamente também, o cumprimento da obrigação de segurar prevista no artigo 6º nº5 do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto, sem a qual tal gincana não podia ser autorizada. Efectivamente, não foi alegado nem resulta dos factos apurados qualquer factualidade relativa à afirmada autorização pelo Município da referida manifestação desportiva em via pública do concelho, sem se ter previamente assegurado de que a respectiva entidade organizadora cumpria todos os requisitos impostos pelo artigo 3º e 6º do Decreto Regulamentar 2-A/2005 e, nomeadamente também, o cumprimento da obrigação de segurar prevista no artigo 6º nº5 do Decreto-Lei n° 291/2007, de 21 de Agosto, sem a qual tal gincana não podia ser autorizada. Logo, a condenação do Município assentou num título de imputação de responsabilidade ao Município que não tem qualquer suporte na factualidade apurada, sendo, ilegítima a conclusão retirada pela sentença recorrida, tanto mais, que, a referida condenação assentou numa alteração da causa de pedir que não é legalmente permitida nos termos dos artigos 264º e 265º do Código de Processo Civil, considerando que a autora não alegou qualquer factualidade relativa à autorização pelo Município da referida manifestação desportiva sem se ter previamente assegurado de que a a respectiva entidade organizadora cumpria todos os requisitos impostos pelo artigo 3° e 6° do Decreto Regulamentar 2-A/2005 e, nomeadamente também, o cumprimento da obrigação de segurar prevista no artigo 6º nº5 do Decreto-Lei n° 291/2007, de 21 de Agosto, sem a qual tal gincana não podia ser autorizada. A corresponsabilização do recorrente não se encontra materializada em factos concretos e objetivos e/ou em documentos resultantes da instrução e discussão da causa, mas só em asserções conclusivas na fundamentação da matéria de facto, aliás, não alicerçadas e desta forma também foi violado o art. 5º do CPC. Concluímos, assim, que a autora carece de título de imputação de responsabilidade que legitime a condenação solidária do Município de Celorico de Basto, o que, determina a procedência do recurso de apelação deste recorrente, ainda que por razões não totalmente coincidentes com as conclusões de recurso. Síntese Conclusiva. Ocorrendo uma gincana de automóveis organizada por uma associação que não celebrou seguro obrigatório para provas desportivas no decurso da qual o condutor de um veículo participante atropela, por falta de destreza e habilidade um espectador, existe concorrência de títulos de imputação de responsabilidade, responsabilidade civil extra-contratual por ofensa da personalidade, na vertente de ofensa à integridade física por parte do condutor do automóvel, e responsabilidade ex lege, por falta de celebração de seguro obrigatório de provas desportivas pela entidade organizadora desses eventos. Existe violação do disposto no artigo 5º do CPC, se a sentença afirma a corresponsabilização de um Município pelos prejuízos sofridos por um espectador de prova desportiva e essa responsabilização não se encontra materializada em factos concretos e objetivos e/ou em documentos resultantes da instrução e discussão da causa, mas só em asserções conclusivas vertidas na fundamentação da matéria de Direito. IV- DECISÃO Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pela Recorrente Maria A e em julgar procedente o recurso de apelação interposto pelo Município C, absolvendo o Município C dos pedidos contra este formulados, revogando parcialmente a sentença recorrida e mantendo a parte restante. Custas do recurso de apelação da autora a cargo da recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário. Custas do recurso de apelação interposto pelo Município de Celorico de Basto a cargo da recorrida Maria Alzira (sem prejuízo do apoio judiciário), Centro Hospitalar do Alto Ave, EPE, e a cargo da Lusitânia- Companhia de Seguros, SA. Notifique. Guimarães, 10-03 -2016 (Processado e revisto com recurso a meios informáticos) (Francisca Micaela Fonseca da Mota Vieira) (Fernando Fernandes Freitas) (António M. A. Figueiredo de Almeida) |