Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PROCESSO JUDICIAL DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA MEDIDA DE APOIO JUNTO DOS PAIS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/02/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1) Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o que torna provado um facto é a íntima convicção do juiz, gerada em face do material probatório trazido ao processo (bem como da conduta processual das partes) e de acordo com a sua experiência de vida e conhecimento dos homens; não a pura e simples observância de certas formas legalmente prescritas; 2) O processo judicial de promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens em perigo, designado processo judicial de promoção e proteção, é de jurisdição voluntária, o que significa, para além de estar subordinado aos princípios orientadores previstos no artigo 4º, está, em regra, sujeito aos princípios previstos nos artigos 986º a 988º NCPC, de onde decorre, designadamente, que, nas providências a tomar, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, antes devendo adotar, em cada caso, a solução que julgue mais conveniente e oportuna. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) Nos presentes autos de Promoção e Proteção relativos ao menor BB, nascido a ../../2010, filho de AA e CC, foi proferido acórdão, em 04/07/2025, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo de Família e Menores de Guimarães - Juiz ..., onde se decidiu, “nos termos do artigo 35º/1 a) da LPCJP, aplicar ao menor BB, a medida de apoio junto dos pais, com as seguintes INJUNÇÕES: 1. Embora se reconheça o trabalho exemplar levado a cabo pela psicóloga Dra. DD, por forma a evitar melindres, deverá a seção indicar nos autos, psicólogo isento que, em colaboração com o tribunal, possa trabalhar a reaproximação do menor ao progenitor, dando-se assim acolhimento ao proposto nos relatórios periciais, no segmento em que aí se consigna que o regime de visitas deverá acontecer de forma gradual, progressiva e antecedido de acompanhamento psicológico individualizado aos diferentes elementos, acompanhamento que deverá decorrer, de imediato, ao longo de um período de 6 meses, com carácter quinzenal, que deverá envolver pelo menos 10 sessões. 2. Por outro lado, a fim de promover a comunicação entre o ex-casal, bem como a adoção de competências de coparentalidade saudáveis, atendendo à ausência de contactos entre pai e filho há quase dois anos e à existência de um conjunto de dinâmicas disfuncionais que condicionam a capacidade de exercício conjunto da parentalidade e que podem, como consequência, condicionar o estabelecimento de relações paterno-filiais salutares e comprometer o equilíbrio emocional de BB, determina-se que os progenitores, para além do acompanhamento psicológico conjunto, passem a frequentar um programa de mediação familiar, com o intuito de promover competências de negociação e de resolução de problemas e conflitos, devendo solicitar-se à Segurança Social que, em 10 dias, indique os dias e horas em que esse programa poderá ter lugar, o que deverá suceder de imediato, concomitantemente com o apoio psicológico institucionalizado; 3. Só após este trabalho inicial - que deverá estar concluído em 6 meses, contados da data em que o tribunal notificar a Exma. psicóloga que vier a ser sugerida pela seção e a segurança social - se entende como viável a definição de um regime gradual de visitas que melhor responda às necessidades de todos os envolvidos; 4. Nesta medida, impõe-se a emissão de injunções concretas com vista à cessação das condutas lesivas ao desenvolvimento emocional e relacional do menor, dirigidas especialmente à progenitora, mas também ao progenitor que deverão adotar uma postura ativa e cooperante na reconstrução do vínculo afetivo entre o pai e o filho. 4.1. Assim, a progenitora deverá: a) Comparecer e assegurar, sem reservas, a comparência do menor em todas as sessões de acompanhamento psicológico conjunto, destinadas ao restabelecimento da vinculação afetiva com o pai, conforme indicação do profissional que venha a ser designado; b) Aderir aos programas de mediação familiar ou orientação parental que venham a ser propostos pelos serviços competentes, nomeadamente com vista à melhoria da comunicação parental e à reconstrução da confiança e segurança emocional do menor; c) Abster-se de quaisquer comportamentos, diretos ou indiretos, que desvalorizem, desqualifiquem ou perturbem a imagem do pai junto do menor, seja por via verbal, escrita, digital, ou através de terceiros próximos, nomeadamente familiares ou amigos, que se manifestem na presença ou conhecimento da criança; d) Adotar uma conduta ativa, diligente e cooperante no sentido de restaurar o vínculo afetivo entre o menor e o pai, abstendo-se de alimentar discursos divisionistas ou de transferir para o filho a responsabilidade pelo afastamento, promovendo antes um ambiente afetivamente seguro e emocionalmente neutro no que respeita à figura paterna; d) Evitar qualquer forma de instrumentalização emocional ou indução no menor de narrativas não comprovadas, nomeadamente quanto à suposta agressividade do pai, ao alegado desinteresse afetivo, ou a pretensas práticas que já foram contraditadas pelas provas produzidas nos autos; e) Reconhecer que o incumprimento reiterado destas injunções poderá, se persistente, constituir fundamento bastante para a reavaliação do regime vigente, incluindo eventual alteração da residência habitual do menor, se tal se mostrar necessário à preservação da sua saúde psicoemocional e ao pleno exercício das responsabilidades parentais por parte de ambos os progenitores. 4.2. Não obstante a existência nos autos de elementos probatórios que permitem concluir por uma interferência negativa da progenitora na relação entre o menor e o pai, entende este Tribunal que o progenitor deve igualmente adotar uma postura ativa e cooperante na reconstrução do vínculo afetivo com o filho, pautando-se por comportamentos emocionalmente regulados, respeitadores do ritmo da criança, e alinhados com o superior interesse do menor. Nestes termos, determina-se que o progenitor deverá: a) Participar, de forma comprometida e regular, em todas as sessões de acompanhamento psicológico conjuntas com o menor, ou noutras que venham a ser indicadas pelo profissional que vier a ser designado, com vista à reaproximação gradual e saudável entre ambos; b) Aderir aos programas de mediação familiar ou orientação parental que venham a ser propostos pelos serviços competentes, nomeadamente com vista à melhoria da comunicação parental e à reconstrução da confiança e segurança emocional do menor; c) Adotar, no contacto com o menor, uma postura emocionalmente estável e respeitadora do espaço e das resistências afetivas que este possa, em determinados momentos, expressar, evitando comportamentos intrusivos, confrontativos ou interpretados como formas de pressão ou imposição emocional; d) Evitar comentários ou reações desvalorizadoras sobre a mãe perante o menor, mesmo que em resposta a situações de frustração ou alegado incumprimento, abstendo-se de reforçar conflitos de lealdade que possam agravar o sofrimento emocional da criança; e) Promover ativamente momentos de reconexão emocional com o filho, respeitando os limites do menor e favorecendo um reencontro relacional assente no diálogo, na empatia e na escuta ativa, ainda que isso exija um processo gradual, mediado e tecnicamente apoiado. 4.3. Consigna-se que o incumprimento das presentes injunções será monitorizado pelos serviços competentes e poderá determinar a reavaliação do regime em vigor, devendo ambas as partes assumir as suas responsabilidades no sentido de proteger o bem-estar integral da criança.” * O acórdão referido foi notificado às partes e ao Mº Pº em 07/07/2025.* B) Inconformados com a decisão vieram o menor BB, através de requerimento de 01/08/2025 e CC, através de requerimento de 04/08/2025, com impugnação da matéria de facto, interpor recursos, os quais foram admitidos como sendo de apelação a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo.Por sua vez o requerido AA veio, por requerimento de 14/08/2025, interpor recurso subordinado. O Mº Pº veio apresentar resposta onde entende, designadamente, que os recursos independentes são extemporâneos. * C) Foi proferido nesta instância despacho que entendeu serem os recursos independentes extemporâneos e, como tal, não os admitiu, mais declarando a caducidade do recurso subordinado.* D) I. Inconformada com essa decisão, veio a recorrente CC requerer a submissão do caso à conferência, alegando ser tempestivo o recurso, que, reapreciando, determinou que se cumpra o disposto no artigo 139º nº 6 NCPC relativamente à interposição de recurso da apelante CC, tendo a mesma procedido ao pagamento da multa devida pela interposição, pelo que o recurso foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo.* Inconformado com a decisão constante do acórdão proferido no Juízo de Família e Menores de Guimarães - Juiz I, datado de 04/07/2025 (ref. ...63), notificado às partes e ao Ministério Público em 07/07/2025, veio o menor BB interpor recurso entrado em 01/08/2025, (ref. ...10), no 2º dia útil posterior ao fim do prazo, visando a reapreciação da decisão de facto e de direito, não tendo o recorrente procedido ao pagamento da multa devida (artigo 139º nº 5, alínea b) NCPC), motivo pelo qual se determinou o cumprimento do disposto no artigo 139º nº 6 NCPC quanto ao recorrente BB, não tendo o recorrente pago, oportunamente a multa devida, motivo pelo qual, ao abrigo do disposto no artigo 139º nº 5 e 6 NCPC, não admito o recurso quanto ao recorrente BB.* II. Porque está em tempo e tem legitimidade, admito o recurso interposto pelo requerido AA (progenitor), que é de apelação (subordinado), a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo.* E) I. Nas alegações de recurso da apelante CC, são formuladas as seguintes conclusões:1. Decidiu o Tribunal a quo nos presentes autos que estamos perante um fenómeno de alienação parental do tipo grave, perpetuado pela progenitora sobre o menor, tendo determinado a aplicação ao menor BB, a medida de apoio junto dos pais, mediante o cumprimento das injunções determinadas. ISTO POSTO, A) Da nulidade por falta de notificação da decisão as partes, e consequentemente, da nulidade da notificação da decisão por falta de cumprimento do disposto no artigo 122º - A e artigo 123º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo. 2. Compulsados os autos do processo constata-se que nenhuma das partes, isto é, progenitores e menor, foi notificado da decisão proferida, e consequentemente, atenta a falta de notificação da decisão não foi dado cumprimento ao preceituado no artigo 122º-A, no que concerne à indicação sobre a possibilidade, a forma e o prazo para interposição de recurso. 3. Pelo que, a falta da referida notificação aos intervenientes referidos no artigo 123º nº 2 e respetiva falta de cumprimento do preceituado no artigo 122º-A da Lei 147/99 de 1 de setembro com as alterações introduzidas pela Lei 39/2025 de 1 de abril, constitui nulidade por violação dos mencionados normativos legais. Caso assim, não se entenda, 4. Não se conforma a recorrente com a douta decisão proferida, entendendo, salvo melhor opinião, de nulidade, por falta de fundamentação de facto e de direito que justifique a decisão, omissão do dever de pronúncia quanto a factos essenciais dados por não provados e a factos que se impunha terem sido dados por provados, tendo em conta a prova produzida nos autos, que impunha decisão diversa da proferida bem assim, erro do julgador na apreciação da prova quanto aos factos infra impugnados, que impunham decisão diversa da proferida, isto é, que impunham a necessidade de intervenção com vista a cessar os comportamentos agressivos e inapropriadas do progenitor para com o menor. 5. Pelo que, violou a douta decisão proferida o preceituado nos artigos 3º nº 1, 2 al b) e f), 3 todos do Lei de proteção de Crianças e Jovens em perigo (LPCJP), bem como, o disposto nos artigos, 607º nº 4 e 5, 615º nº 1 al. b) e 662º nº 2 al. d) do CPC, o disposto no artigo 356º e 358º do Código Civil, bem como o artigo 20º da CRP. 6. Violou ainda a sentença quer o princípio da prova legal e o princípio da prova livre. Posto isto, 7. As partes apresentaram alegações, sendo que, as alegações do menor são constituídas por 12 factos, a progenitora alegou 70 factos e procedeu à junção de 17 documentos, o progenitor alegou 45 factos. 8. Compulsada toda a sentença verificamos que, o tribunal declara como provados 44 factos, dos quais salvo melhor opinião se dividem no seguinte: • Factos 2.1; 2.2; 2.5; 2.8; 2.9; 2.11;2.13; 2.14, 215; 2.16; 2.17; 2.18; 2.19; 2.20; 2.22; 2.26 da matéria dada como provada oriunda de todos os apensos, subsumem-se na categoria de factos prevista nas alíneas a) e c) do nº 1 do artigo 5º do CPC, em nada se revela essencial e imprescindível para o conhecimento e apuramento da verdade dos factos e para a boa decisão da causa, pelo que, entendemos que devem ser excluídos. • Factos 2.3; 2.4; 2.6; 2.7; 2.10 refere-se a factualidade já anteriormente apreciada e decidida em 2016, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este, Instância Central de Paredes- Secção de Família e Menores - Juiz ..., no âmbito do Apenso A, e em sede de recurso pelo Tribunal da Relação do Porto. Pelo que, deve ser dada por não escrita. Acresce que, e no que respeita ao ponto 2.6 deve ser dado como não escrito, porquanto, o mesmo já foi objeto de apreciação na sentença proferida em 2016 e junta nas alegações da progenitora como doc. 1. Acrescido do facto de que, sobre a data desse relatório (2015) e até ao ano de 2023, decorreram muitos anos, e muita convivência se passou entre os progenitores e o menor, que não se encontra vertida no teor do referido relatório, encontrando-se o mesmo face aos factos alegados absolutamente desatualizado. Até porque, do novo relatório não se apurou que da parte da progenitora se verificam-se assuntos mal resolvidos. • Factos 2.27, 2.28, 2.29, 2.30, 2.31, 2.32, 2.33 (com exceção do acrescento de parte da decisão), 2.34, 2.35, 2.36, 2.37, 2.38, 2.39, 2.40, 2.41, esta matéria foi dada como provada no âmbito do Apenso H, e que, em sede de recurso foi posteriormente revogada. Esta factualidade reporta-se aos alegados incumprimentos que o progenitor imputa à progenitora. Neste apenso foi apresentada desistência do pedido por parte do progenitor, conforme supra já se referiu. 9. Salientamos ainda que, no âmbito do Apenso J, foi proferida sentença em 30/01/2025, a qual foi revogada pelo acórdão proferido em 18/06/2025, pela 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães que declarou nula a decisão proferida, por falta de cumprimento cabal do preceituado no nº 4 do artigo 39º do RGPTC, e decretou o prosseguimento dos autos para serem proferidas alegações nos termos e ao abrigo do mencionado normativo legal, seguindo-se os demais termos processuais. Até à presente data nenhuma das partes foi notificada para apresentar alegações, dando-se assim, cumprimento à decisão constante do acórdão do Tribunal da Relação. 10. O Tribunal a quo não fez uma apreciação critica da factualidade alegada e nem da prova carreada pelas partes, atento que, apenas das alegações da progenitora resultam alegados 70 factos- que revestem real importância no que toca à natureza do processo aqui em causa - promoção e Proteção - foram, igualmente, juntos 17 documentos - comprovativos dos factos alegados, sendo que tal factualidade não se encontra vertida nos presentes autos. 11. Da sentença não resultam factos dados como não provados. 12. Deste modo, o tribunal a quo não cumpriu com o princípio da legalidade, nomeadamente satisfazendo o preceituado no artigo 604º nº 4 e 5 do CPC. 13. Pelo que, com a omissão das formalidades referidas, previstas no art.º 607º, nº 4 e 5, do Código de Processo Civil, cometeu-se uma nulidade processual prevista no art.º 195º, nº 1, do Código de Processo Civil, a qual se argui para os devidos efeitos legais. Assim, por efeito da nulidade processual, justifica-se a anulação da sentença e de todos os atos subsequentes, nos termos do art. 195º, nº 2, do Código de Processo Civil. 14. No que concerne, ao Ponto 2.31 da matéria dada como provado, salvo melhor entendimento, este ponto encontra-se incorretamente julgado, uma vez que da prova produzida em audiência e da prova documental junta, resultou claro que, o progenitor durante a viagem do ... para a ..., excedeu-se gritando com o menor, dirigindo-lhe expressões inapropriadas, difamatórios e injuriosas quer para ele, quer para a sua mãe, e que resultaram numa evidente violência psicológica perpetuada sobre o menor, pelo que, não podia o tribunal dar como provado o referido facto nestes termos. 15. Motivo pelo qual o ponto 2.31. deveria ter sido dado como provado com a seguinte redação: “No decurso da viagem o menor dirigiu-se ao pai dizendo-lhe que “a minha mãe faz tudo por mim e tu não fazes nada por mim”, tendo o progenitor durante todo o percurso que dista do ... a ..., com uma duração de cerca de 45 minutos, num tom muito alto e enervado, dirigindo-se ao menor tece-lhe pelo menos as seguintes expressões: “Tu nem eras para nasceres.”, “Que a minha mãe é uma puta.”, “Que é sempre a mesma coisa comigo.” “Que a culpa começa a ser minha.” e “Que eu estou a ficar igual a minha mãe, um doente mental.” 16. No que concerne, ao Ponto 2.34 da matéria dada como provado, salvo melhor opinião este facto encontra-se mal julgado, porquanto do despacho junto aos autos no decurso da audiência realizada em 03/07/2025 e constante do sistema Citius com a referência ...90, resulta expresso que foi apresentada acusação particular deduzida pela progenitora, não acompanhada pelo Ministério Público e “RAI de fls. 640 a 661”. 17. Assim, o ponto 2.34 da douta sentença proferida face ao constante no douto despacho que supra se alude deveria passar a ter a seguinte redação: O referido despacho de arquivamento não transitou em julgado, pois que foi apresentada acusação particular deduzida pela progenitora, não acompanhada pelo M.P e deduzido Requerimento de Abertura de Instrução também pela progenitora. 18. Sucede que, a sentença de que ora se recorre, salvo melhor entendimento deverá atender à factualidade vertida nos autos do processo de promoção e proteção e não sobre a factualidade vertida nos autos do processo de incumprimento, sendo distinta desta, aliás, o que se pretende acautelar nos presentes autos é o bem estar e a segurança do menor BB, motivo pelo qual, os alegados incumprimentos deverão ser discutidos em sede própria. 19. Neste sentido, entendemos ter existido excesso de pronúncia, nos termos e ao abrigo do preceituado no artigo 615º alínea d) do CPC quanto a factualidade aqui dada como provada, com a exceção da matéria dada como provada, nos pontos 2.42, 2.43 e 2.44, e de parte do 2.33 (no qual foi acrescentada parte da decisão proferida pelo tribunal) toda a restante matéria diga-se 2.27, 2.28, 2.29, 2.30, 2.31, 2.32, 2.33, 2.34, 2.35, 2.36, 2.37, 2.38, 2.39, 2.40, 2.41 dada como provada, deverá ser discutida âmbito do Apenso H. Caso assim não se entenda, sempre deveria a factualidade vertida nos pontos 2.37, 2.38, 2.39, 2.40, 2.41. dos fatos dados como provados dada incorretamente como provada. 20. Quanto ao ponto 2.37, apenas resulta do conhecimento do progenitor e da progenitora, tendo ambos versões opostas entre si, motivo pelo qual, não deveria ter resultado provado. 21. Quanto ao ponto 2.38, deve ser dado como não provado, pois em momento algum resultou provado que o menor esteve impedido de contatar com o progenitor por qualquer meio que fosse, inclusive, não foi produzida qualquer prova no sentido de que, fosse a progenitora que tivesse na sua posse o telemóvel do BB. Até porque dos autos resulta prova documental diversa, nomeadamente doc. 6, doc. 10 a 15, em que o menor BB, após o episodio de 17/09/2023 e após ../../2023 mantinha contato com o progenitor, e tendo o BB 15 anos, se quisesse estar com o pai poderia fazê-lo a qualquer momento. 22. Quanto ao ponto 2.39, 2.40 e 2.41 ser dado como provado tais factos deveriam os mesmos ter a seguinte redação: “2.39 - Igualmente no dia 05 de outubro ao contrário do que consta do acordo, o BB não jantou com o irmão germano no seu aniversário, porque o menor não se sentia confortável face ao sucedido no dia 17/09/2023 e receava que o progenitor o retivesse por mais tempo do que o acordado, motivo pelo qual, nem o menor queria ir e nem a progenitora o consentiu. 2.40 - Pela mesma razão o BB não foi ao casamento da irmã germana no dia ../../2023. E 2.41 - Pela mesma razão no dia 19/10, dia do aniversário do menor, este estivesse, como não esteve, nem com o progenitor e nem com a irmã EE que faz anos no mesmo dia.” Factos omissos na sentença que veriam ter sido dados como provados provenientes das alegações da progenitora e que impunham decisão diversa da proferida 23. “Facto 70: À data, da ocorrência da agressão, o menor encontra-se a obter acompanhamento psicológico junto da Dra. FF, tendo a mesma já efetuado uma avaliação psicológica ao menor, na qual resultou em síntese que “O BB mantém acompanhamento na valência de psicologia clínica, devida à presença de características no âmbito de Perturbação depressiva não especificada, bem como dificuldades nas competências sociais e emocionais. Da sintomatologia em causa, manifesta apatia, desinteresse pelas principais atividades diárias, baixa autoestima, baixa energia, lentificação psicomotora, falta de concentração e dificuldade em tomar decisões. Manifesta um perfil extrovertido, com uma atitude passiva e insegura. Maioritariamente adota uma postura indiferente pela rotina diária, revelando letargia e escassos interesses sociais. A par, demonstra pouca à vontade para exteriorizar o que pensa e sente, manifestando insegurança, bem como dificuldade na abertura para o diálogo.” - doc. 17 que ora se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido.” Este facto encontra-se corroborada por prova documental e por testemunhal, pelas declarações da psicóloga FF. 24. “30. O menor necessitou e necessita de receber acompanhamento psicológico, o qual se encontrava a ser assegurado no âmbito do apoio à vítima, mas até nisso, o progenitor veio a causar incómodos junto da psicóloga tendo a mesma sido afastada e agora nomeada uma outra para prosseguir com o acompanhamento.” Este facto encontra-se provado pelo relatório da Dra. GG junto aos autos, em 30/06/2025 com a referência ...29. 25. “33. Este ano letivo, foi iniciado pelo menor com muita motivação, e a título de exemplo, veja-se o teor de uma mensagem remetida pela professora HH, no qual o BB questionou a professora se havia corrigido o teste, ao que a professora referiu ter corrigido e que o mesmo tinha tirado 100, conclui a professora dizendo ao BB “DE NADA BB…TU MERECES…CONTINUA ASSIM,…BOM ALUNO!!!, cfr. Doc. 5 que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido.” - Este documento encontra-se corroborado pelas declarações prestadas pela testemunha II e por prova documental. 26. “31. Conforme já comunicado nos autos, o BB construiu uma relação de confiança com a Dra JJ, psicóloga, a qual se encontrava a desenvolver um trabalho excelente, sendo já notório ao nível escolar, apresentando o BB notas muito acima da sua média. Este ponto deve ser dado como provado, atenta a factualidade já alegada e a prova indicada quanto aos factos 70, 33 e 30. 27. “36. A título de exemplo, veja- se o teor das mensagens trocadas entre a progenitora e o progenitor, no ano letivo transato, relativamente à tutoria, após a progenitora mãe oferecer uma opção de mudança para melhor conciliação do horário do menor e garantir o seu descanso, o progenitor dirige-se à progenitora dizendo-lhe infundadamente “Relativamente aos resultados que dizes não serem expressivos: já pensaste na possibilidade de desmontar todas as mentiras que contaste ao BB de forma a ele recuperar o equilíbrio emocional e familiar que lhe negas de forma cínica, cruel e absurda?? Que resultados positivos, escolares e outros, esperas que ele alcance agora e no futuro? Não gostas dele o suficiente para o libertares do teu ego e ajudá-lo a crescer como um jovem normal?” - doc. 6 que ora se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido. Tal facto deveria ter sido dado como provado, atento que, a prova documental produzida e junta como DOC. 6 nas alegações apresentadas pela progenitora. O referido facto, não foi contrariado por qualquer outro meio de prova e em impugnado. Pelo que, deverá ser dado como assente e por provado. 28. “40. No segundo ano, em que o menor BB jogava no ..., um menino em concreto e alguns pais dos jogadores (alguns seus colegas de escola) começaram a questionar o desempenho do BB, por motivos descabidos, fazendo bullying contra o BB, a aqui progenitora assumiu uma atitude de proteção, tendo questionado quer a formação do clube, quer a escola, relativamente ao comportamento do menino em concreto, tendo quer a escola, quer o clube tomado medidas (castigos), pois não era apenas contra o BB que o aludido menino estava a criar problemas.” 29. “41. Nessa altura, a progenitora deu conhecimento do sucedido ao progenitor na perspetiva de que o mesmo pudesse ajudar a resolver o assunto, conforme resulta do email que ora se junta em anexo. - Doc. 7 que aqui se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais.” 30. Tais factos 40 e 41 deveriam ter sido dados como provado, atento que, a prova documental produzida e junta como Doc. 7 nas alegações apresentadas pela progenitora. Os referidos factos, não foram contrariados por qualquer outro meio de prova e em impugnado. Pelo que, deverá ser dado como assente e por provado. 31. “47. O menor tem uma autoestima baixa.” Este facto deve ser dado como provado, na parte supra referida. Porquanto, tal facto resulta devidamente provada pelo depoimento da testemunha FF, psicóloga do menor. 32. “53. No fim de semana de 22/23 de outubro de 2022, no qual iria festejar o aniversário da sua irmã germana, o menor regressou a casa da mãe muito assustado e preocupado, não querendo concretizar o que efetivamente o teria deixado naquele estado, apenas referiu que não pretendia ir mais para casa do pai. Posteriormente, a mãe veio a saber que, o pai bem como a sua família e amigos têm conversas desagradáveis relativamente à mãe do menor denegrindo a sua imagem, bem como, que o pai havia sido indiciado num processo de armas e que isso, ainda o podia se prejudicar devido às queixas da mãe do menor.” Este facto foi corroborado pela testemunha KK, filho do progenitor. 33. “54. No dia 01/11/2022, (terça-feira) o pai por sms informou o menor de que deveria aguardar quando terminasse as aulas à entrada da escola, pois iria buscá-lo e não iria ao treino. De seguida, informou a mãe de que, o menor não ia ao treino e que o iria buscar pois tinha uma festa de Halloween - entreo dia 31/10/2023 e o dia 01/11/2023 - e que avisaria o treinador.- Doc. 8 que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido. A mãe informou que, apenas autorizava que o pai o viesse buscar pelas 10:30 do dia 01/11 e a entrega nesse mesmo dia teria de ser pelas 21:00. Pois, o menor já havia vindo de ... nesse mesmo dia, veio a chorar e não descansou o suficiente, e ao final do dia tinha treino o qual pretendia ir e no dia seguinte necessitaria de descansar devidamente, pois no dia no dia 02/11/2022, quarta-feira teria aulas pelas 8:15. O menor estava exausto emocional e psicologicamente e disse à mãe que não queria ir com o pai.” Tal facto deveria ter sido dado como provado, atento que, a prova documental produzida e junta como DOC. 6 e 10 nas alegações apresentadas pela progenitora. O referido facto, não foi contrariado por qualquer outro meio de prova e em impugnado. Pelo que, deverá ser dado como assente e por provado. 34. “56. Relativamente aos factos vertidos na queixa-crime apresentada pela progenitora, tais atos de violência foram perpetuados na presença do menor, tendo o deixado terrivelmente assustado com o comportamento agressivo e violento do pai, ficando com receio que, o mesmo agredisse a sua mãe.” Tal facto resultou comprovado pelo depoimento do menor. 35. Quanto à factualidade vertida nos pontos 56 e 61, deveria a mesma ter sido dada como provada na seguinte redação: “56. Que o menor vinha terrivelmente assustado com o comportamento agressivo e violento do pai, ficando com receio que, o mesmo agredisse a sua mãe. 61. Ora a afirmação descrita pelo menor, é sem sombra de dúvida um desabafo sentido pelo menor face a todos os maus-tratos verbais e psicológicos perpetuados pelo progenitor e que exemplificativamente foram supra descritos, e que são conhecidos pela progenitora, salvaguardando-se que, face à total rejeição do menor em conviver com o progenitor receia a progenitora que possa existir factualidade mais gravosa e que não seja por si conhecida.” - resultando tal prova das declarações da progenitora, do depoimento da testemunha II, as declarações do menor e toda a prova documental junta, impunha-se que tal facto fosse dado como provado. 36. No que concerne à factualidade alegada nos pontos 64, 65, 67, 68 e 58 das alegações da progenitora, deve a mesma ser dada por assente e por provada, através de prova documental, pois tal prova de não foi contrariado por qualquer outro meio de prova e em impugnado. 37. Assim, o tribunal a quo violou o princípio da livre apreciação da prova, pois não valorou factualidade que se encontrava provada por documento, por confissão efetuada pelo progenitor, quer em sede de declarações de processo-crime, quer por meio de prova documental, conforme explanado nas alegações. 38. Resultou ainda notório que, apesar de toda a prova em sentido diverso, nomeadamente relatório pericial, no qual declarou a existência de um conflito entre os progenitores e que face a isto, é natural que o menor estabeleça uma aliança com o progenitor que lhe melhor transmita segurança, in casu, com a progenitora e que tal apenas constitui um mecanismo de defesa. 39. Pelas declarações da psicóloga FF que afirma que a progenitora sempre adotou uma postura neutra, não tendo evidenciado qualquer aspeto que lhe permitisse concluir que, poderia estar a instruir o menor. 40. Do próprio relatório pericial que declarou que a progenitora apresentou em relação ao menor um comportamento ajustado. 41. Por toda a prova testemunhal produzida em sede de debate judicial que caraterizou a progenitora como sendo uma boa mãe. E, isso, aliás, pode ser aferir pela forma como todas as testemunhas caraterizam o BB, como uma criança calma, educada, carinhosa. 42. Face ao exposto, nunca poderia ter o tribunal a quo concluir como conclui, imputando à progenitora uma alienação parental do tipo grande, pois, nenhuma alienação foi feita pela mesma. 43. Pelo contrário, resultou provado que é o comportamento agressivo e impulsivo, e a forma de comunicação também ela agressiva, por parte do progenitor que determina que o menor não queira estabelecer contacto com o mesmo. 44. Face ao exposto, deveria o tribunal a quo aplicar medidas de apoio junto dos pais e que ponham termo à conduta do progenitor e permitam ao menor, desenvolver a sua personalidade de forma sadia e saudável. Nessa medida devia o Tribunal proceder à aplicação das seguintes medidas: - Aplicação de formação para a parentalidade positiva, munindo o progenitor de ferramentas que o permitam ter contactos mais adequados, saudáveis e prazerosos com o menor. - Fazer formação de controlo da sua impulsividade e agressividade, pois tais comportamentos, refletem-se em agressões verbais, quer quanto ao menor BB, quer quanto à progenitora. - Abster-se no imediato de contactar com o menor e transpor-lhe os conflitos existentes, e abster de denegrir a imagem da progenitora junto do mesmo. Deverá ainda ser nomeado, psicólogo isento que, em colaboração com o tribunal, possa trabalhar a reaproximação do menor ao progenitor, no segmento em que aí se consigna que o regime de visitas deverá acontecer de forma gradual, progressiva e antecedido de acompanhamento psicológico individualizado aos diferentes elementos. Deverá ainda a ser o próprio técnico a definir a programação e o funcionamento das consultas, definindo as terapias que julgar mais adequadas a cada momento. Ambos os progenitores deverão frequentar um programa de mediação familiar a fim de melhorarem a comunicação entre si. Termina entendendo que deve ser dado provimento ao recurso e julgado procedente. Face à situação de perigo existente por parte do menor, e salvaguardando-se o superior interesse da criança deve a presente decisão ser revogada e ser substituída por outra que confirme a necessidade de aplicação de medidas por força da agressividade e forma de comunicar do progenitor que destabiliza emocionalmente o menor e o coloca em perigo. * O MP apresentou resposta onde entende que devem as nulidades invocadas serem julgadas improcedentes e o recurso rejeitado por extemporâneo.* O requerido AA apresentou resposta onde entende que o acórdão ora em crise não padece de nenhuma das nulidades previstas no artigo 615º do Código de Processo Civil, dado que os fundamentos não estão em oposição com a decisão, não contém alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível e não deixou de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento.Mais entende que andou bem o Tribunal a quo ao ordenar a aplicação das injunções constantes do acórdão com a exceção de uma delas que explana no recurso que se segue. * F) II. Nas alegações de recurso do apelante AA, são formuladas as seguintes conclusões:QUANTO À QUESTÃO PRÉVIA 1ª A notificação do acórdão recorrido, encontrando-se os recorrentes patrocinados, no caso, por patronas nomeadas é feita na pessoa daquelas, nos termos do disposto no artº 247º, nº, 1, do CPC, ex vi do artº 126º da LCJP. 2ª Fora dos casos previstos nos art.ºs 186º e 194º do C.P.C., a prática de ato que a lei não admite ou omissão de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare, ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão causa. 3ª A omissão em causa, a ter-se verificado, não teve qualquer repercussão na possibilidade dos recorrentes exercerem o seu direito de recurso; 4ª Pelo que deve a nulidade apontada pelos recorrentes ser julgada improcedente com as devidas e legais consequências. DAS ALEGAÇÕES DOS RECORRENTES: 5ª Colocam os recorrentes em causa a conclusão do Tribunal a quo que imputa à recorrente CC uma alienação parental grave, impugnando ambos a matéria de facto, considerando que determinados factos dados como provados não o deveriam ter sido e outros dados como não provados deveriam ser tidos como assentes, o que levaria a Mª Juiz a quo a conclusão diversa. 6ª Acontece que não assiste qualquer razão aos recorrentes, o douto acórdão recorrido é profundo quer na análise da prova produzida, quer na sua fundamentação de direito. 7ª A Mª Juiz a quo concluiu que no caso do autos estamos perante um fenómeno de alienação parental do tipo grave, conclusão que se encontra profundamente fundamentada no texto do acórdão; Com efeito, 8ª O Tribunal a quo, após debate judicial onde se produziu toda a prova arrolada pelas partes, fundou a sua convicção, em toda a profusa prova documental produzida, quer nos autos quer nos apensos, merecendo particular relevância a prova pericial, perícias psicológicas, as primeiras de 30/3/2015 e as segundas de 19/6/2024 e respetivos esclarecimentos de 09/11/2024, que se encontram, respetivamente, a fls. 362 a 373 dos autos de regulação das responsabilidades parentais e no âmbito do apenso H e no teor das mensagens trocadas entre os progenitores. 9ª Quanto à prova testemunhal, a convicção do Tribunal a quo foi que a prova arrolada pela recorrente CC mostrou-se toda ela inconsistente, incongruente e tendenciosa, valoração certeira com o seu processo lógico plasmado no douto acórdão recorrido para o qual remetemos. 10ª Desta fundamentação decorre de as irmãs da progenitora, que não tem praticamente contacto com o sobrinho e com o progenitor. 11ª Ainda quanto à prova arrolada pela recorrente as testemunha LL, MM e NN não tinham qualquer conhecimento direto dos factos. 12ª Por sua vez a prova testemunhal arrolada pelo progenitor mostrou-se toda ela profundamente conhecedora da relação do progenitor com o seu filho BB, revelando razões de ciência sobre os factos discutidos no debate judicial. 13ª Assim porque a testemunha OO é companheira do progenitor desde 2021 e com quem tem casamento agendado, manteve uma relação direta e afetiva com o menor BB, tendo razões de ciência evidentes que declarou e mostrou-se conhecedora da relação entre pai e filho, que a descreveu de forma objetiva e muito concreta, onde ficou demonstrada a relação de empatia e afetiva entre os dois, tudo depondo de forma escorreita, natural e credível; 14ª Também a testemunha EE, filha do recorrido e irmã consanguínea do BB, depôs da mesma forma e referiu que até setembro de 2023 , a relação do BB com o pai e com os restantes irmãos consanguíneos era excelente, marcada por grande cumplicidade, afeto e convivência regular, pois havia um cuidado especial em coincidir os momentos em ... com os períodos de visita do menor, 15º Esta depoente rejeita por falsa a narrativa da narrativa utilizada pela progenitora para denegrir a imagem do progenitor e assim impedir os contactos deste com o menor e restante família paterna, ao ponto do menor não ter ido ao seu casamento, nem ao seu aniversário, assim como ao dos irmãos, não conhecendo, apesar de desejar fazê-lo, o seu sobrinho (filho da depoente). 16ª A testemunha PP, marido da testemunha anterior, namorou com ela desde final de 2012, confirmou que a mulher ia de férias com o irmão e tinha uma excelente relação com ele, partilharam momentos felizes em contextos de refeições e que tinham o cuidado de coincidir as suas deslocações a casa do progenitor com as deslocações do menor. 17ª A testemunha KK, filho de AA e irmão consanguíneo de BB, demonstrou-se particularmente isento, claro e coerente, distinguindo com rigor o que conhecia por experiência direta daquilo que apenas lhe havia sido relatado e o seu depoimento coincide com os demais supra referidos e com o teor dos relatórios da prova pericial. 18ª A testemunha KK confirmou que o menor BB não compareceu ao casamento da irmã, apesar de ter posteriormente solicitado e agradecido o envio de fotografias, o que, segundo a testemunha, demonstraria vontade de manter o vínculo familiar. Mais referiu que, mesmo após o afastamento do BB dos convívios com o pai, tentou manter contacto, tendo-o inclusive convidado para os dois últimos aniversários, sem que obtivesse qualquer resposta. 19ª Esta testemunha como todas as demais que supra se identificam nunca presenciou qualquer comportamento explosivo ou agressivo por parte do pai, descrevendo uma postura calma e ponderada e a relação familiar harmoniosa. 20ª Quanto às testemunhas QQ, irmã da companheira do recorrido, RR, amiga da companheira do progenitor e SS, vizinha do pai do BB e mãe de TT, amigo do menor, descreveram em tribunal os breves momentos em que estivem na companhia do BB a interagir com o pai, considerando todas que havia uma relação afetuosa entre ambos e com a restante família paterna. 21ª O Tribunal a quo, em face do depoimentos objetivos e isentos das testemunhas arroladas pelo recorrido, considerou-os coerentes, revelando sentido de responsabilidade e respeito pela verdade, sendo particularmente relevante o facto de as testemunhas terem vivenciado os factos sobre que depuseram sem tomarem partido por qualquer umas das narrativas dos progenitores, valoração que não merece reparo. 22ª Tudo diversamente das declarações da progenitora, CC, cujo depoimento ficou marcado, como se escreve no douto acórdão recorrido, por uma versão dos factos cheio de “incongruências, omissões seletivas e contradições face às demais provas produzidas nos autos.” 23ª Desde logo, quanto ao episódio de 17/09/2023, admitindo quanto à entrega a flexibilização do horário e local, reiterou, de forma insistente, a versão anteriormente prestada em sede de inquérito criminal, imputando ao progenitor agressões físicas contra si e contra o filho, apesar de ter sido confrontada com o teor das declarações do próprio menor em sede de inquérito, onde este nega de forma clara e categórica qualquer agressão. 24ª Sobre o sucedido em ../../2023, confirmou que OO, atual companheira do progenitor, se disponibilizou para recolher o menor, e embora negue ter enviado mensagem com o teor "não entregarei o BB à namoradinha", admite que não procedeu à entrega. 25ª Quando confrontada com a ausência do menor no casamento da irmã, apresentou uma justificação evasiva, procurando eximir-se de responsabilidade, apesar de ter sido confrontada com uma mensagem enviada pelo filho à irmã, na qual reconhece que tal decisão resultou de imposição da mãe. Disse ainda que o menor não convive com os irmãos e que desde 2018 não deseja estar com o pai, apesar dos múltiplos testemunhos que evidenciam convivência próxima e afetuosa até ao recente afastamento a partir de setembro de 2023. 26ª A declarante progenitora negou controlar o telemóvel do filho, apesar de existirem mensagens enviadas em nome do menor cujo conteúdo e estilo indiciam terem sido escritas pela própria declarante que se encontram juntas ao apenso K e voltou a insistir na narrativa de desprestígio do progenitor, aludindo às “namoradinhas” do pai, referindo que este vivendo com OO, enviava convites para a mãe do menor. 27ª Por fim, a declarante no seu depoimento desvalorizou o trabalho da psicóloga DD, cuja atuação tem sido referida como positiva por outras testemunhas, negando que o menor tenha retomado contacto com a irmã após as sessões, apesar dos elementos juntos aos autos indicarem o contrário. 28ª Estas declarações levaram, e bem, o Tribunal a quo a considerar que o depoimento da progenitora revela uma tentativa consistente de denegrir a imagem do pai, assumir o controlo das narrativas do menor e influenciar a sua perceção sobre o progenitor, sendo tal atuação suscetível de integrar comportamentos de alienação parental, sobretudo quando confrontada com provas e testemunhos coerentes, objetivos e credíveis que contrariaram grande parte da sua versão dos factos. 29ª Da matéria dada como provada no acórdão proferido pelo Tribunal a quo, ao contrário do alegado pelos Recorrentes, não houve omissão de pronúncia sobre qualquer um dos factos alegados pelas partes, os factos dados como provados são todos essenciais para a conclusão final que a Mª Juiz a quo retirou, ou seja, que a postura do menor BB em recusar estar com pai se deve a alienação parental grave perpetrado pela progenitora, cujos comportamentos levaram a uma degradação constante e progressiva do vínculo afetivo entre pai e filho. 30ª A verdade é que numa análise profunda, global, crítica, produzida ao abrigo dos princípios da oralidade e imediação de todas as provas carreadas para o processo, bem como todas as provas constantes dos restantes apensos, andou bem o Tribunal a quo na decisão de considerar que o menor BB está exposto a um fenómeno de alienação parental grave. 31ª Acresce que posteriormente a setembro de 2023 os autos permitem ainda adquirir que a progenitora protagonizou os seguintes comportamentos: - Recusa em permitir que o filho fosse recolhido pela atual companheira do pai, com insultos dirigidos à mesma; - A apresentação de queixas infundadas, como a denúncia por posse de armas contra o progenitor, que resultaram em buscas domiciliárias nesse contexto indevidas; - Queixas junto de forças policiais sem que para tal houvesse motivos; - Denúncia infundada de agressão, contra a própria e contra o menor, que este negou perentoriamente; - Mudou o menor unilateralmente de clube desportivo, impedindo o pai de continuar a assistir aos treinos do filho. 32ª Os comportamentos da progenitora apresentam um padrão claro de sabotagem do vínculo afetivo entre pai e filho, com profundo investimento da progenitora na obtenção do resultado e prejuízo direto e duradouro no bem-estar psicológico do menor que, além de potencial, em parte está já concretizado. 33ª Assim, andou bem o Tribunal a quo, que após identificar as várias fases do processo de elaboração do Síndroma de Alienação Parental, ao subsumir cada um dos comportamentos da progenitora e do menor ao longo de vários anos a cada uma das referidas fases, chegando à conclusão que, no caso dos autos, estamos perante um fenómeno de alienação parental grave. 34ª É incontroverso que no caso dos autos, o menor BB está a ser usado pela progenitora como instrumento de combate contra o progenitor. Acresce que, 35ª O acórdão ora em crise não padece de nenhuma das nulidades previstas no artigo 615º do C.P.C., conforme alegam os recorrentes. 36ª No acórdão em causa os fundamentos não estão em oposição com a decisão ou contém alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; o coletivo de juízes não deixou de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento. 37ª Andou assim bem o Tribunal a quo ao ordenar a aplicação das injunções constantes do acórdão com a exceção de uma delas que infra explanaremos no recurso que se segue. RECURSO SUBORDINADO 38ª O douto acórdão ora em crise quanto à sua fundamentação da decisão de facto, quer quanto à sua fundamentação de direito, não merece qualquer censura. 39ª No entanto, na parte decisória peca por não aplicar uma injunção que nos parece óbvia em face dos factos provados e que é a seguinte: estando provado que o menor BB não tem qualquer contacto com o pai desde final de setembro de 2023, e apesar das injunções aplicadas visarem o restabelecimento do regime de visitas, o certo é que todas aquelas medidas são para ser implementadas ao longo dos próximos seis meses, sendo que até lá, pai e filho continuarão a não ter qualquer contacto o que não permite o restabelecimento do vinculo sem que decorram mais seis meses e logo no total decorram cerca de trinta meses após o último contacto. 40ª É imposição do superior interesse do menor, talqualmente definido na al. a) do art.º 4º da Lei 147/99, de 01 de setembro, que a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, nomeadamente à continuidade de relações de afeto de qualidade e significativas, no caso com o progenitor e família paterna; 41ª E não é compatível com essa definição do superior interesse do menor o não restabelecimento dos contactos com o progenitor durante os seis meses da injunção constante do douto acórdão. 42ª Do acórdão resulta claramente que a progenitora impediu o contacto do menor com o pai desde o final do mês de setembro de 2023, impediu ainda que o BB tivesse qualquer contacto com a família paterna, privando-o de momentos importantes, como foram o casamento da sua irmã EE, o dia de aniversário dessa mesma irmã que faz anos no mesmo dia do menor e o contacto com o seu sobrinho. 43ª Resultou ainda claramente que o menor manifestou desejo de conhecer o seu sobrinho, filha da irmã EE, já no decurso do ano de 2025, através da mensagem que enviou a esta no dia 13 de abril. 44ª O Tribunal a quo ordenou aplicar a seguinte injunção: “Embora se reconheça o trabalho exemplar levado a cabo pela psicóloga Dra. DD, por forma a evitar melindres, deverá a seção indicar nos autos, psicólogo isento que, em colaboração com o tribunal, possa trabalhar a reaproximação do menor ao progenitor, dando-se assim acolhimento ao proposto nos relatórios periciais, no segmento em que aí se consigna que o regime de visitas deverá acontecer de forma gradual, progressiva e antecedido de acompanhamento psicológico individualizado aos diferentes elementos, acompanhamento que deverá decorrer, de imediato, ao longo de um período de 6 meses, com carácter quinzenal, que deverá envolver pelo menos 10 sessões. 45ª O período de seis meses previsto sem contactos entre menor e progenitor é desproporcional por manifesto e injustificado excesso e não vai de encontro aos interesses do menor e também do progenitor que há muito estão privados do convívio. 46ª O prolongamento da ausência de contactos entre o BB e o pai por mais seis meses é incompreensível, designadamente quando compaginado com toda a matéria de facto dada como assente pelo Tribunal a quo. 47ª Andou mal neste ponto o coletivo de juízes, uma vez que o Tribunal deveria ter ordenado que o menor começasse a ter contactos com o pai e restante família paterna, bem mais cedo, pelo menos de forma simultânea com o período de acompanhamento psicológico. 48ª O Tribunal a quo deveria ter previsto, por tal ser imperativo de justiça para o caso, que após as primeiras quatro sessões (que nos autos se mostraram anteriormente suficientes para o efeito) com a psicóloga nomeada o BB tivesse contacto com o pai, contactos esses supervisionados pela própria psicóloga ou outra técnica especializada, primeiro em locais neutros, depois já em casa do progenitor até à normalização dos mesmos. 49ª Só essa injunção omitida realiza de forma adequada o superior interesse do menor e garante o seu bem-estar e desenvolvimento integral e, de sinal contrário, o acórdão recorrido não tendo assim decidido violou a Lei e o Direito, desde logo, o regime da Lei nº 147/99, de 01 de setembro, máxime o seu art.º 1º, 4º al. a) e 35º. 50ª Assim, deverá o acórdão recorrido ser alterado, incluindo-se uma outra injunção a ordenar: que o menor deverá, após quatro sessões com a psicóloga, passar alguns momentos com o pai, primeiramente em local neutro, que deverão gradualmente aumentar a sua duração ao longo dos seis meses previstos para o acompanhamento psicológico, primeiro com supervisão da própria psicóloga e depois um outro técnico especializado, até à normalização dos contactos. Termina entendendo que se deverá: 1º Julgar os recursos dos recorrentes progenitora e menor não procedentes de facto e de Direito; e 2º Julgar procedente o recurso subordinado agora deduzido e em consequência ser o acórdão recorrido, alterado nos termos supra expostos. * G) Foram colhidos os vistos legais.H) As questões a apreciar são as de saber: I. Recurso da apelante CC a) Se o acórdão recorrido é nulo; b) Se deverá ser alterada a decisão da matéria de facto; c) Se face à situação de perigo existente por parte do menor, deve a presente decisão ser revogada e ser substituída por outra que confirme a necessidade de aplicação de medidas por força da agressividade e forma de comunicar do progenitor que desestabiliza emocionalmente o menor e o coloca em perigo. * II. Recurso do apelante AA- Se deve ser alterado o período de seis meses sem contacto entre o menor e o progenitor, por ser desproporcional e excessivo, por não ir ao encontro dos interesses do menor e do progenitor, devendo tais contactos iniciarem-se mais cedo, pelo menos de forma simultânea com o período de acompanhamento psicológico. * II. FUNDAMENTAÇÃOA) Da discussão da causa resultou provada a seguinte matéria de facto: 2.1. Em 15 de Fevereiro de 2013, foi intentada pelo M.P., contra os progenitores, ação de regulação de responsabilidades parentais relativas ao menor BB, nascido em ../../2010, que deu origem ao apenso A, no âmbito da qual, tendo-se frustrado o acordo foi fixado um regime provisório a 22 de fevereiro de 2013, fixando a residência do menor junto da mãe, responsabilidades parentais conjuntas, um regime de convívios e uma pensão de alimentos a cargo do progenitor, tendo as partes sido notificadas para alegar e juntar meios de prova. 2.2. Produzidas as alegações, o progenitor veio pugnar para que lhe fosse atribuída a guarda do menor, tendo requerido a realização de perícias psicológicas aos progenitores, que vieram a ser determinadas, não tendo a progenitora apresentado alegações. 2.3. Por requerimento da progenitora datado de 15 de fevereiro de 2013, veio esta pedir autorização ao Tribunal para regressar ao país de origem (...), alegando dificuldades crescentes em Portugal e, por requerimento de 21 de junho de 2023, comunicou aos autos a mudança de residência de ... para ..., por alegados motivos profissionais, sem ter obtido autorização do progenitor neste atos de especial relevância. 2.4. Entretanto por requerimento da progenitora de 15 de julho de 2013 veio esta solicitar ao tribunal que a autorize a viajar de férias para o ... entre o dia 22 de agosto e 12 de setembro - tendo o progenitor recusado tal autorização pois que, em momento anterior (2011) concedeu tal autorização e a mãe não respeitou o prazo de regresso do menor do ..., tendo permanecido no ..., muito tempo para além do prazo autorizado, agendando o batizado deste, obrigando o progenitor a deslocar-se ao ... para participar na cerimónia para a qual não foi convidado -, tendo sido proferido despacho datado de 19/08/2013, que indeferiu a pretensão da progenitora, despacho objeto de recurso que confirmou a decisão do tribunal da Relação do Porto, conforme flui do apenso C. 2.5. Por requerimento de 02/09/2013, veio a progenitora insistir que lhe fosse concedida autorização para viajar ao ... no período de 11 a 27 de setembro, a que o progenitor se opôs, tendo sido proferida decisão de 28/01/2014, que concluiu novamente pelo indeferimento. 2.6. Do relatório de perícia psicológica realizada à progenitora em 30/03/2015, resulta “Apurou-se na atual avaliação sensibilidade/reatividade à perda de alguns sinais indicadores do fenómeno resistência às visitas que consoante a gravidade podem vir a culminar na recusa do menor em conviver com um dos progenitores, pelo que se recomenda a atenção do tribunal, na medida em que se apura na progenitora alguns assuntos mal resolvidos e sinais de que o menor poderá vir a tornar-se o porta voz das frustrações e reatividade materna ao progenitor” (…) “ Analisando o processo constata-se, comprovadamente que a progenitora, cidadã brasileira, veio para Portugal com muitas expetativas na relação com o companheiro que se frustraram. E que se deslocou para ..., sem dar conhecimento ao progenitor da sua decisão e sem o informar da sua morada, inscreveu o menor na natação sem dialogar com o pai, e permaneceu no ... mais dias do que os autorizados por este (…)”. 2.7. Realizado o julgamento nos autos de regulação da responsabilidade parental, por decisão de 22/02/2016, foi afastada a possibilidade de uma residência alternada, desde logo, atenta a distância residencial entre os progenitores, pois que o pai vive em ... e a mãe mudou de residência, de ... para ..., optando por fixar a residência do menor junto da progenitora, um regime de convívios a favor do progenitor e pensão de alimentos, tendo-se ainda autorizado o menor a viajar com a mãe para o ..., pelo período máximo de 3 semanas, devendo o pai ser avisado com a antecedência mínima de 45 dias, devendo ainda a mãe comprovar a compra prévia de bilhete de regresso e o SEF ser informado da presente decisão. 2.8. Da presente decisão foi interposto recurso pelo progenitor, o qual não foi admitido por intempestividade, como resulta da decisão do Tribunal da Relação do Porto de 16 de maio de 2016, confirmada por decisão do STJ de 09/09/2016 (Apenso E), tendo ainda sido interpostos recursos pelo M.P. e progenitora, sobre o regime de visitas, que foram julgados improcedentes por decisão de 7 de novembro de 2016, do Tribunal da Relação do Porto. 2.9. Por decisão proferida nos autos principais, em 16/12/2016, face à decisão proferida nos autos de regulação das responsabilidades parentais e ao acordo obtido pelas partes no que ao divórcio concerne, foi o divórcio litigioso intentado pela progenitora convolado em divórcio por mútuo consentimento, homologando-se o acordo de fls. 17, decretando-se o divórcio de ambos por mútuo consentimento. 2.10. Por requerimento apresentado pelo progenitor em 12 de abril de 2013, que deu origem ao apenso B), o progenitor vem denunciar o incumprimento do regime provisório fixado, pois que quando se dirige à residência da mãe para o visitar e levar consigo, é recebido com grande hostilidade, ao mesmo tempo que, com o menor ao colo refere que o menor não quer ir com o pai, sendo certo que estamos a falar de um menor que ainda não tinha sequer três anos de idade, tendo o progenitor entretanto, face à decisão que regulou as responsabilidades parentais, informado que não mantém interesse no prosseguimento do incidente, tendo os autos sido arquivados. 2.11. No apenso D, o progenitor requer a alteração do regime fixado quanto às férias de verão, apenso que foi decidido por acordo como flui da ata de 04/04/2017. 2.12. A progenitora veio pedir a alteração da regulação das responsabilidades parentai, que deu origem ao apenso F, tendo o progenitor sustentado que o requerimento se inscreve num propósito de prejudicar os convívios entre pai e filho, insistindo pela implementação da residência alternada. No âmbito do referido apenso F, consta da informação de 19/11/2019, que :“quanto à sua relação com o pai, a criança reiterou na presença da mãe, sentir afeto pelo mesmo. Disse que gosta muito do pai e de estar com ele, com a família paterna e com os amigos (com quem brinca na rua). (…) O BB foi perentório quando exteriorizou que gosta de estar em ... com o pai e que se diverte na sua presença, demonstrando, mais uma vez, sentir liberdade na expressão dos seus sentimentos”, concluindo pela necessidade de continuação de intervenção e acompanhamento da família no CAFAP, nomeadamente no que diz respeito à mediação dos conflitos parentais. Tal apenso foi decidido por acordos em 06/02/2020 e de 05/06/2020. 2.13. Por requerimento apresentado pela progenitora em 21/09/2022, que deu origem ao apenso G, veio esta pugnar pela alteração do regime das responsabilidades parentais quanto ao período de recolha do menor nos fins de semana, quanto ao período de festividade de Ano Novo, pedindo que esse período seja passado com a requerente no ..., apenso que foi decidido por acordo em 06/12/2022. 2.14. O apenso H), consubstancia um incidente de incumprimento, que teve início com requerimento do progenitor AA, dando conta que a partir do pretérito dia 29 de setembro de 2023, a progenitora CC, não mais permitiu que o progenitor visse ou estivesse com o seu filho BB, nascido a ../../2010, atualmente com 14 anos de idade, explicando que essa atitude inusitada foi o corolário de um episódio ocorrido em 17/09, em que o requerente foi com os filhos BB e KK e irmão da EE, irmã germana do BB, que iria casar em ../../2023, ao ... no ..., para comprarem a roupa para a aludida cerimónia, que após esse dia ainda houve contatos entre pai e filho, mas a partir do dia 29 de setembro, não mais a requerida permitiu que o requerente visse ou estivesse com o filho, pois que nesse dia, a requerida disse ao requerente pelo telefone: “eu não entrego o meu filho à sua namoradinha”, tendo o requerente informado que o recolheria dia 30, tendo recebido como resposta que consta de uma mensagem: “ele não irá com você”. 2.15. Foi realizada conferência em 06/12/2023, nesse apenso, tendo o tribunal ouvido cada um dos progenitores, o menor, tendo a conferência sido suspendida por dois meses, remetendo-se as partes para audição técnica especializada. 2.16. Entretanto, porque no decurso da inquirição do menor, o Tribunal se apercebeu da eventual verificação de vários indicadores do fenómeno sociológico vulgarmente designado por Alienação Parental, foi solicitada a realização de perícias psicológicas aos progenitores e ao Jovem, tendo ainda sido solicitado ao CAFAP que, em colaboração com o Tribunal providencie pelo acompanhamento psicológico urgente do jovem, através de profissional neutro, que não tenha ligação com qualquer dos progenitores, por forma a ajudar a desconstruir a ideia negativa que o jovem tem do progenitor, porventura fruto de SAP, levando o menor a aceitar os convívios com o progenitor. 2.17. Foi junto aos autos informação sobre audição técnica especializada que veio a revelar-se inútil, limitando-se a constatar que o relacionamento entre os progenitores é praticamente inexistente, tendo sido designada para continuação da conferencia o dia 30/01, pelas 14 horas. Realizada a conferência, não foi possível chegar a acordo. 2.18. No âmbito do Apenso J, vem a progenitora CC, pedir a alteração das responsabilidades parentais contra o progenitor AA, pugnando pela suspensão imediata de todas as visitas e convívios e contatos entre o progenitor e o menor, tendo por base o episódio de 18/09/2023. Foi designada para conferencia o dia 06/12/2024, tendo aí sido suspensa a conferência que envolveu os apensos H), J) e K), tendo as partes sido remetidas no apenso K) para audição técnica especializada que veio a revelar-se inútil. 2.19. No âmbito do apenso K, AA, progenitor do menor, veio pedir a alteração do regime do exercício das responsabilidades parentais contra a progenitora do menor, CC, sustentando que a progenitora tem utilizado abusiva, reiterada e injustificadamente, a apresentação de queixas, destituídas de qualquer fundamento e que visa tão só impedir os contatos entre o menor e progenitor e entre o menor e seus irmãos e com a restante família paterna, com o menor, enquanto os processos correm em tribunal, impedimentos ainda mais flagrantes em vésperas de eventos familiares importantes (aniversários de irmãs, casamento da irmã), requerendo a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, por forma a que o mesmo passe a residir em exclusivo com o progenitor ou se assim não for entendido, com residência alternada. 2.20. Citada a requerida, veio a mesma pugnar pela improcedência da pretensão do progenitor. Foi realizada para conferência o dia 06/12/2023, tendo ai sido suspensa a conferência que envolveu os apensos H, J, e K, tendo as partes sido remetidas quanto ao apenso K) para a audição técnica especializada que veio a revelar-se inútil. 2.21. Nessa diligência, foram ouvidos os progenitores e o menor, que prestou as seguintes declarações, nas quais declarou: “- Tem 13 anos. - Desde setembro que não tem contactos com pai, por causa de um episódio/discussão que ocorreu no .../.... - Antes deste episódio a relação com o pai e os irmãos era normal. - Nunca foi muito apegado ao pai, porque sempre este foi muito agressivo e violento, embora não consiga concretizar nenhum episódio em que tal tenha sucedido. - O pai não quer saber dele, pois não está a par dos seus horários escolares ou de futebol. - Lá em casa fala-se mal do pai, e na casa deste também se falava mal da mãe. - Gosta mais da mãe. - Não quer ir para .... - O pai tem dupla personalidade, pois aqui no tribunal até pode parecer um “anjo”, mas lá fora não é assim. - Quase nunca se encontrou com a família do pai. Também não tem estado com a família da mãe porque vive no .... - Tem estado melhor desde que não se relaciona com o pai. - Está a ter acompanhamento psicológico. - Estes conflitos com o pai já se vêm acumulando ao longo do tempo. Não são de agora. - O pai nunca lhe bateu. - Depois de negar que a mãe tivesse sido responsável por não ir ao casamento da irmã, acabou por confirmar, ao ser confrontado com o teor de mensagens juntas aos autos, que não foi ao casamento da irmã porque a mãe não o deixou porque o pai ia lá estar, reconhecendo que gostaria de ter ido. - Após insistências para concretizar os pretensos atos de agressividade do pai, refere que o pai bate no cão, não respeita as suas opiniões, nomeadamente o facto de não querer que o pai levasse a namorada para casa do pai, embora reconheça que não tem nada contra a namorada. - Afirmou perentoriamente não querer ter contactos com o pai e nem com os próprios irmãos. E mais não disse”. 2.22. Foi designada para continuação da conferência o dia 30/01, pelas 14 horas. Na data designada, não foi possível o acordo das partes, conforme decorre da respetiva ata. 2.23. No âmbito do apenso H), foram realizadas perícias psicológicas aos progenitores e ao menor, cujos relatórios datam de 10 de Junho de 2024, que concluíram nos seguintes termos: Relativamente à progenitora: “Coligindo a informação recolhida e daquilo que nos foi possível avaliar, somos de parecer que CC se mostrou globalmente ajustada. À data da avaliação, a progenitora não revelou a presença de sintomatologia psicopatológica ou perturbação da personalidade clinicamente significativa. No que concerne à maternidade, foi possível constatar que CC se encontra motivada, revelando interesse e preocupação para com o bem-estar e segurança do filho. No que respeita a competências parentais, esta mostrou conhecer as principais características identitárias, gostos, habilidades e modos de funcionamento do filho. Esta mostrou-se, ainda, capaz de perspetivar necessidades atuais e futuras de BB e revelou possuir conhecimentos e competências a nível das estratégias educativas e didáticas, bem como competências de interação e de expressão adequada de afeto. Foi ainda possível perceber a existência de uma relação adequada com o filho e de sentimentos de afeto positivo para com o mesmo. Não obstante o anteriormente exposto, resultaram fragilidades consideráveis ao nível das competências de coparentalidade (i.e., envolvimento recíproco e conjunto de ambos os pais na educação, responsabilidades e decisões acerca da vida do filho). Assim, e ainda que o interesse e o bem-estar do filho assumam carácter prioritário no discurso de CC (e AA), esta consciência verbalizada não é corroborada pela posição que ambos os progenitores mantêm a respeito um do outro e pelos conflitos e hostilidade existentes na relação parental. À presente avaliação, foi, assim, percetível a presença de um conjunto de elementos que condicionam a capacidade de exercício conjunto da parentalidade e que podem, como consequência, condicionar o estabelecimento de relações paterno-filiais salutares e comprometer o equilíbrio emocional de BB. Destacam-se a dificuldade dos progenitores em estabelecer espaços de diálogo a respeito do próprio filho; a incapacidade de negociação de questões referentes à parentalidade; a atitude crítica de ambos os progenitores a respeito do outro progenitor e da forma como o outro pai lida e gere as questões referentes à parentalidade; e a atitude de desresponsabilização de ambos os progenitores em relação aos conflitos existentes. Atendendo ao potencial impacto negativo de tais dinâmicas no ajustamento de BB e no exercício da coparentalidade, torna-se urgente a sua cessação. Torna-se ainda crucial alertar os progenitores para o impacto que tais atitudes e dinâmicas podem produzir ao nível do bem-estar e ajustamento do filho. É, ainda, imperativo promover a comunicação entre o ex-casal, bem como a adoção de competências de negociação e de coparentalidade saudáveis, na medida em que o conflito parental é identificado na literatura como um dos principais preditores de desajustamento das crianças. Para tal poderá ser benéfico a integração dos progenitores num programa de mediação familiar, com o intuito de promover competências de negociação e de resolução de problemas e de conflitos”. Relativamente ao progenitor: “Coligindo a informação recolhida e daquilo que nos foi possível avaliar, somos de parecer que AA se mostrou globalmente ajustado, não evidenciando a presença de sintomatologia psicopatológica significativa. No que concerne à parentalidade, foi possível constatar que AA se encontra motivado, revelando interesse e preocupação para com o bem-estar e segurança do filho. No que respeita a competências parentais, este mostrou conhecer as principais características identitárias, gostos e modos de funcionamento do filho. Mostrou-se, ainda, capaz de perspetivar necessidades atuais e futuras de BB e revelou possuir conhecimentos e competências a nível das estratégias educativas e didáticas, bem como competências de interação e de expressão adequada de afeto. Da mesma forma, foi possível constatar a existência de sentimentos de afeto positivo e adequado para com o filho. Não obstante o anteriormente exposto, resultaram fragilidades consideráveis ao nível das competências de coparentalidade (i.e., envolvimento recíproco e conjunto de ambos os pais na educação, responsabilidades e decisões acerca da vida do filho). Assim, e ainda que o interesse e o bem-estar do filho assumam carácter prioritário no discurso de AA (e CC), esta consciência verbalizada não é corroborada pela posição que ambos os progenitores mantêm a respeito um do outro e pelos conflitos e hostilidade existentes na relação parental. À presente avaliação, foi, assim, percetível a presença de um conjunto de elementos que condicionam a capacidade de exercício conjunto da parentalidade e que podem, como consequência, condicionar o estabelecimento de relações paterno-filiais salutares e comprometer o equilíbrio emocional de BB. Destacam-se a dificuldade dos progenitores em estabelecer espaços de diálogo a respeito do próprio filho; a incapacidade de negociação de questões referentes à parentalidade; a atitude crítica de ambos os progenitores a respeito do outro progenitor e da forma como o outro pai lida e gere as questões referentes à parentalidade; e a atitude de desresponsabilização de ambos os progenitores em relação aos conflitos existentes. Atendendo ao potencial impacto negativo de tais dinâmicas no ajustamento de BB e no exercício da coparentalidade, torna-se urgente a sua cessação. Torna-se ainda crucial alertar os progenitores para o impacto que tais atitudes e dinâmicas podem produzir ao nível do bem-estar e ajustamento do filho. É, ainda, imperativo promover a comunicação entre o ex-casal, bem como a adoção de competências de negociação e de coparentalidade saudáveis, na medida em que o conflito parental é identificado na literatura como um dos principais preditores de desajustamento das crianças. Para tal poderá ser benéfico a integração dos progenitores num programa de mediação familiar, com o intuito de promover competências de negociação e de resolução de problemas e de conflitos”. Relativamente ao menor: “(..) Para além disso, foi também possível observar que BB tende a estabelecer uma aliança com CC, perante a qual assume uma postura de proteção por oposição a um maior criticismo a respeito do pai (ainda que a nosso ver esta aliança com a progenitora se constitua como um mecanismo de defesa usado pelo jovem para lidar com o conflito parental e gerir o seu envolvimento no mesmo, insistindo, desta forma, que a sua posição em relação ao pai é da sua autoria e não induzida por terceiros”. (…) Coligindo todas as informações recolhidas ao longo da avaliação, resulta que BB se apresentou globalmente ajustado, não sendo percetível sintomatologia ansiosa ou depressiva clinicamente significativa. Concomitantemente, o jovem revelou um funcionamento social ajustado e capacidade para estabelecer interações adequadas com os pares. Não obstante, foram percetíveis alguns indicadores de mal-estar quando abordadas as questões referentes à relação que BB mantém atualmente com a figura paterna (i.e., ambivalência emocional). No que respeita à relação paterno-filial, BB mostrou ser capaz de estabelecer um relacionamento ajustado com a progenitora, identificando-a como a principal figura de referência. Por seu turno, face ao progenitor, foi possível perceber que BB evidencia ambivalência emocional, a qual parece resultar da sua exposição (e consequente envolvimento) à hostilidade e conflitos que vêm caracterizando desde sempre a relação parental, mas também da sua exposição à posição que cada um dos pais sustenta a respeito do outro e à atitude crítica e acusatória de ambos em relação ao outro e a conhecimento que este possui a respeito da vontade da progenitora em relação às suas visitas e contactos com o pai. Para além disso, foi também possível observar que BB tende a estabelecer uma aliança com CC, perante a qual assume uma postura de proteção por oposição a um maior criticismo a respeito do pai (ainda que a nosso ver esta aliança com a progenitora se constitua como um mecanismo de defesa usado pelo jovem para lidar com o conflito parental e gerir o seu envolvimento no mesmo, insistindo, desta forma, que a sua posição em relação ao pai é da sua autoria e não induzida por terceiros). Para além disso, destaca-se ainda o facto de a progenitora não promover a relação pai-filho (conforme mencionado pela própria) e de, segundo o progenitor, não o informar sobre assuntos e/ou acontecimentos pertinentes no âmbito das vivências de BB ou de o considerar aquando da tomada de decisões importantes a respeito do filho, dinâmicas que podem exacerbar ainda mais a frágil relação entre pai e filho. Por fim, não é de descurar o papel da figura paterna, pela posição que adota em relação a CC e à relação que esta estabelece com BB e pelas dificuldades em gerir a recusa de BB (na medida em que o jovem perceciona as mensagens enviadas por este como desajustadas), na manutenção e exacerbação da difícil relação pai-filho. Em específico no que respeita ao quesito colocado, antes de mais importa esclarecer que a Síndrome de Alienação Parental (SAP) não é reconhecida em nenhum dos dois maiores sistemas mundiais de diagnóstico de saúde mental (DSM-5 da American Psychological Association [APA] e ICD-11 da Organização Mundial de Saúde [OMS]). Para além disso, também não é uma síndrome consensual na comunidade científica. Tendo como base o exposto, não nos podemos pronunciar em relação à presença ou não desta alegada síndrome, tanto que esta deve ser concebida exclusivamente como um construto operacional sociológico, desvinculado de qualquer caracterização como entidade nosológica, condição médica, desordem ou síndrome emocional e comportamental específica da criança/jovem. Ainda assim, e conforme atrás mencionado, da avaliação resultou a presença de um conjunto de sinais e indicadores (i.e., aliança parental com a progenitora, ambivalência face ao progenitor) que indiciam a presença de fatores e dinâmicas que se encontram a interferir de forma significativa no estabelecimento de uma relação salutar entre BB e o progenitor. Desde logo destaca-se o elevado conflito e hostilidade parental e a exposição de BB ao mesmo, a posição crítica e acusatória que ambos os pais assumem um a respeito do outro, a consciência de BB a respeito da vontade da progenitora em relação às visitas ao pai, a atitude crítica do pai em relação à progenitora e à relação que esta mantém com o filho, as dificuldades deste em gerir a recusa de BB, a postura da progenitora de não promover a relação paterno-filial e de não informar o progenitor sobre assuntos relativos ao filho em comum ou de o considerar aquando da tomada de decisões importantes a respeito deste. No que diz respeito aos contactos entre BB e o progenitor, somos de parecer que, e não obstante a recusa do jovem em estabelecer contactos com o pai, é imperativo a manutenção e incremento da relação entre pai e filho. Todavia, caso entenda Esse Tribunal fixar um regime de visitas, afigura-se-nos como importante num primeiro momento trabalhar a reaproximação ao progenitor, o que deverá acontecer de forma gradual, progressiva e antecedida de acompanhamento psicológico individualizado aos diferentes elementos. É ainda fundamental o envolvimento ativo da progenitora no processo de reaproximação do filho ao pai, alertando-a para a importância e necessidade da existência de contactos entre pai e filho em prol do seu ajustamento global. Ademais, atendendo que as dinâmicas atrás elencadas colocam BB em risco de desajustamento, torna-se urgente a sua cessação. Adicionalmente, são estes comportamentos retiram espaço ao jovem para formular juízos independentes quanto à sua emotividade e relacionamento com cada um dos pais, pelo que a sua manutenção poderá fragilizar ainda mais as relações paterno-filiais. Consideramos, ainda, fulcral a promoção da comunicação entre o ex-casal, bem como a adoção de competências de coparentalidade saudáveis, só possível mediante apoio técnico especializado e regular, na medida em que a incapacidade de diálogo entre ambos se nos afigura como um importante elemento de risco e potenciador de desajustamento no filho”. Em sede de resposta aos esclarecimentos ao relatório psicológico realizado ao menor, datadas de 9 de novembro de 2024, a Exma. Perita vincou nos pontos 4), 5) e 6), além do mais que: “De esclarecer que nos diferentes relatórios das avaliações psicológicas realizadas aos diferentes intervenientes são identificadas um conjunto de dinâmicas disfuncionais da parte dos progenitores que vêm contribuindo para a agudização do conflito e para a fragilização das relações paterno-filiais. Impera, assim, a adoção de competências de coparentalidade saudáveis por parte de ambos os progenitores, ou seja, o envolvimento recíproco e conjunto de ambos os pais na educação, responsabilidades e decisões acerca da vida do filho. Tal só será possível mediante a cessação da hostilidade e do conflito parental, da promoção de competências de comunicação, de gestão emocional, de negociação e de resolução de problemas adequadas entre o ex-casal e da promoção de uma coparentalidade estável e funcional. Para tal, reitera-se a necessidade e urgência do encaminhamento de ambos os progenitores para apoio técnico especializado e regular com vista à promoção das competências atrás elencadas (por exemplo, mediação familiar ou programa para pais em conflito). Impera também que junto do progenitor seja trabalhada a adoção de estratégias ajustadas de promoção da relação e do estabelecimento de contactos positivos com o filho e que a progenitora seja alertada e consciencializada para a necessidade e importância desta promover de forma ativa a relação entre pai e filho, atendendo à relação de proximidade que esta tem com o filho. A par disso, é também fundamental a promoção da relação paterno-filial conforme referido no ponto anterior. 5) Esclarece-se que o foco do trabalho a realizar com BB deve ser na promoção da reaproximação ao progenitor e da construção de uma relação paterno-filial saudável. Mais uma vez salientamos que esta reaproximação deve “acontecer de forma gradual, progressiva e antecedida de acompanhamento psicológico individualizado aos diferentes elementos” (cf. secção “Conclusão” do relatório da avaliação psicológica realizada ao progenitor). Importa garantir a colaboração ativa da progenitora neste processo de reaproximação do filho ao pai, alertando-a para a importância e necessidade da existência de contactos entre pai e filho em prol do seu ajustamento global. Também o progenitor deve privilegiar a adoção de estratégias ajustadas de promoção da relação e do estabelecimento de contactos positivos com o filho. 6) Atendendo à ausência de contactos entre pai e filho à data da avaliação e à existência de um conjunto de dinâmicas disfuncionais que condicionam a capacidade de exercício conjunto da parentalidade e que podem, como consequência, condicionar o estabelecimento de relações paterno-filiais salutares e comprometer o equilíbrio emocional de BB, entendemos que num primeiro momento, antes de se fixar um regime de visitas de BB ao pai, importa: 1) trabalhar a reaproximação ao progenitor, o que deverá acontecer de forma gradual, progressiva e antecedida de acompanhamento psicológico individualizado aos diferentes elementos; e 2) promover a comunicação entre o ex-casal, bem como a adoção de competências de coparentalidade saudáveis. Só após este trabalho inicial se entende como sendo viável a definição de um regime de visitas que melhor responda às necessidades de todos os envolvidos. A definição deste regime deve considerar a evolução observada na resolução do litígio, nas competências co-parentais e o na reaproximação BB-pai e deve considerar as perspetivas de todas as partes interessadas, inclusive, do jovem, atendendo à sua idade e fase desenvolvimental, num exercício conjunto e negociado”. 2.24. Nos presentes autos de promoção e proteção- Apenso I -, relativos ao menor BB, nascido a ../../2010, que tiveram origem na sequência de uma sinalização pela GNR que identificava a eventual exposição do jovem a situação de violência doméstica, factos que supostamente teriam ocorrido no dia 17/09/2023, data relacionada com os apensos acima referidos. 2.25. Também na conferência realizada no dia 16/04/2024, no âmbito do apenso de promoção e proteção - Apenso I -, foi solicitada à escola informação sobre se existe plataforma informática que permita o acompanhamento do percurso escolar do aluno. Na sequência, foi junta a informação datada de 29/04/2024, do Agrupamento de Escolas ..., da qual resulta que ambos os progenitores têm acesso a duas plataformas informáticas, cujo acesso permite acompanhar o percurso escolar do aluno. 2.26. Para continuação da conferencia foi designado o dia 30/01, pelas 14 horas. Na data designada, não foi possível obter o acordo das partes, conforme decorre da respetiva ata. Em face da falta de acordo, o Tribunal ordenou a notificação das partes nos termos do art. 114º/1 da LPCJP. Os progenitores e o menor alegaram e arrolaram testemunhas. B. FACTOS RELATIVOS AO EPISÓDIO DE 17/09/2023 2.27. No dia 19/09/2023, dia em que na economia do acordo de regulação das responsabilidades parentais cabia ao progenitor estar com o menor, o progenitor foi com os filhos KK, BB e TT, ao ... no ..., para comprarem fatos iguais para a cerimónia de casamento da EE, evento que iria ocorrer em ../../2023, resultando do acordo que a entrega deveria ser feita em ..., pelas 21 horas. 2.28. Ainda em ..., na casa do progenitor, este sugeriu ao filho que, caso a mãe estivesse de acordo, o poderia ir buscar ao ... no ..., para evitar que o menor fizesse duas viagens (... e ...), sugerindo que a recolha pudesse ocorrer pelas 19h30, tendo o menor informado a mãe, que deu o seu assentimento. 2.29. Entretanto, após confirmar que a mãe não se tinha deslocado ao ..., porque surgiu um convite para jantar em casa da irmã do BB, o pai propôs ao BB manterem o propósito inicial da entrega ter lugar em ..., tendo dito ao filho que iria ligar à mãe para a avisar que poderia ir buscá-lo a ... pelas 20h30, sempre dentro da hora de entrega que era pelas 21 horas, tendo o filho pedido para ser ele (filho) a ligar, o que fez. 2.30. Por razões não apuradas, relacionadas com o jantar e com o local e hora de entrega, os progenitores do BB desentenderam-se ao telefone, tendo o progenitor precipitado o termo do jantar, dirigindo-se a ... para proceder à entrega do menor, dentro da hora prevista no acordo originário. 2.31. No decurso da viagem de regresso, o menor confrontou o pai com o facto da mãe alegadamente fazer tudo por si e o pai não fazer nada, tendo o progenitor manifestado junto do menor a sua indignação, fazendo ver ao menor os entraves que a progenitora vem concretizando em relação aos convívios entre ele e o filho, que o têm obrigado a recorrer aos tribunais para ver reconhecidos seus direitos, o inusitado da confusão gerada por causa do horário e local de entrega, despoletando uma reação de choro por parte do menor. 2.32. Quando o progenitor e o BB chegaram a ... pelas 20h45, a progenitora já se encontrava à porta de casa do requerente, tendo aí ocorrido novo desentendimento verbal de contornos não apurados, mas sem qualquer tipo de agressão. 2.33. Na sequência desse evento ocorrido em 17/09/2023, a progenitora apresentou queixa por alegada violência doméstica contra si e contra o menor, alegadamente protagonizada pelo progenitor, dando origem ao Inquérito nº 547/23.0GBGMR, que por decisão de 10/05/2025, concluiu pelo arquivamento, com base nos seguintes fundamentos: “(…) Com efeito, somos de concluir resultar à saciedade que não foram recolhidos quaisquer indícios da prática dos crimes de violência doméstica denunciados nos autos, alegadamente praticados pelo arguido contra o Assistente nem contra o seu filho BB, não obstante o alarme inerente à denúncia que deu origem aos presentes autos, aos sucessivos aditamentos apresentados pela assistente, à imediata atribuição do Estatuto de vítima aos ofendidos, às sucessivas fichas de avaliação de risco, classificarem o risco como sendo “Elevado”, as denúncias explicitas da existência de armas na posse do alegado agressor e os alegados maus tratos psicológicos que o arguido perpetraria, segundo a Assistente, sobre filho de ambos, menor de idade. Na verdade, da prova pericial, documental e testemunhal junta aos autos, resulta indiciado precisamente o contrário, isto é, resulta indubitavelmente que as declarações da assistente sofrem de falta de credibilidade porquanto o seu depoimento não só não é corroborado por qualquer meio de prova, como é mesmo infirmado pela prova pericial e documental recolhida nos autos. Assim, desde logo, o próprio menor, alegada vítima de maus-tratos físicos (empurrões) e psicológicos por parte do pai, BB, negou sempre ter sido empurrado pelo arguido, assim como confirmou que nunca presenciou qualquer violência física do pai para com a sua mãe. Referiu unicamente a expressão “doente mental” que o arguido terá dirigido à assistente na discussão do dia 17/09/2023. Por outro lado, o arguido negou sempre ter maltratado ou insultado o seu filho BB, o que foi corroborado pela sua companheira, a testemunha OO. Acresce que também relativamente à denúncia da assistente relativamente à posse de armas pelo arguido, nenhum indício foi recolhido porquanto, realizadas que foram as competentes buscas domiciliárias e não domiciliárias, nada foi encontrado (…)”. 2.34. O referido despacho de arquivamento não transitou em julgado, pois que foi apresentada acusação particular deduzida pela progenitora, não acompanhada pelo M.P. 2.35. Entre os dias 17 e 26 de setembro, para além dos vários telefonemas e mensagens trocados entre pai e filho, o progenitor esteve com o filho no final do treino de futebol no dia 22 de setembro, tendo-se despedido deste de forma carinhosa, com um abraço. 2.36. Ainda no dia 26 de setembro de 2023, o BB telefonou ao pai a pedir que o fosse buscar à escola porque não conseguia que a mãe atendesse o telefone, tendo o progenitor enviado mensagem à progenitora, acabando por não ser necessário recolhê-lo, porque o menor acabaria por o informar que iria de boleia com a mãe de um amigo. 2.37. A partir do dia 29 de setembro de 2023, não mais a progenitora permitiu que o requerente visse ou estivesse com o filho, pois que nesse dia, tendo o progenitor informado que seria a companheira a recolher o menor, esta respondeu ao progenitor, nesse contato telefónico: “eu não entrego o meu filho à sua namoradinha”, tendo o progenitor informado que o recolheria dia 30, tendo recebido como resposta: “ele não irá com você”. 2.38. Desde o dia 30/09, contrariamente ao que ficou estipulado na última alteração das responsabilidades parentais, o BB não atendeu o telefone, impossibilitando o seu pai de comunicar de qualquer forma com o filho. (alterado em sede de recurso) 2.39. Igualmente no dia 05 de outubro, ao contrário do que consta do acordo, o BB não jantou com o irmão germano no seu aniversário, porque a progenitora não o permitiu. 2.40. Também não permitiu a mãe do BB que o BB fosse ao casamento da irmã germana no dia ../../2023, apesar deste ter manifestado vontade de o fazer, como consta das mensagens trocadas por WhatsApp, entre o BB, a companheira do progenitor e com a irmã EE. 2.41. A progenitora não permitiu que no dia 19/10, dia do aniversário do menor, este estivesse, como não esteve, nem com o requerente, nem com a irmã EE que faz anos no mesmo dia. 2.42. Na sequência da prolação das decisões nos apensos H), K) e J), o menor BB vinha sendo acompanhado pela psicóloga, Dra. DD que, em colaboração com o tribunal, passou a trabalhar a reaproximação do menor ao progenitor, dando-se assim acolhimento ao proposto nos relatórios periciais, no segmento em que aí se consigna que o regime de visitas deverá acontecer de forma gradual, progressiva e antecedida de acompanhamento psicológico individualizado aos diferentes elementos. 2.43. Após a prolação da decisão pelo tribunal nestes autos, o menor participou em 4 sessões com a Dra. DD, na sequência das quais, a irmã do BB conseguiu falar com ele após quase dois anos de afastamento, sendo que, em meados no dia 13 de abril de 2025, este trocou mensagem com a irmã, manifestando interesse em conhecer o seu filho, sobrinho do BB. 2.44. Com a revogação da decisão, as sessões terminaram e os contatos também. * B) O objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.* C) I. Recurso da apelante CCA apelante veio invocar a nulidade da falta de notificação da decisão às partes, por falta de cumprimento do disposto no artigo 122º-A e 123º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP - Lei nº 147/99, de 01 de setembro). Estabelece o artigo 122º - A que “A decisão é notificada às pessoas referidas no nº 2 do artigo seguinte, contendo informação sobre a possibilidade, a forma e o prazo de interposição do recurso. Por sua vez, refere o artigo 123º dispõe que “Podem recorrer o Ministério Público, a criança ou o jovem, os pais, o representante legal e quem tiver a guarda de facto da criança ou do jovem.” Afirma a apelante que as partes, progenitores e menor não foram notificados das sentença, não tendo sido dado cumprimento, quanto à indicação sobre a possibilidade, a forma e o prazo para interposição de recurso. Vejamos. Se atentarmos no histórico do processo, verificamos que todas as partes, incluindo os progenitores, o menor e o Mº Pº, foram notificados da decisão (acórdão) em 07/07/2026, os primeiros, nas pessoas dos seus mandatários, conforme permite e impõe o artigo 247º nº 1 NCPC, pelo que nenhuma irregularidade foi praticada, a este título. É certo que o artigo 122º-A determina que a decisão deve conter informação sobre a possibilidade, a forma e o prazo de interposição do recurso, o que não sucedeu no caso presente. Importa, porém, que se tenha em consideração que tal exigência apenas se deverá considerar vinculativa para as notificações que sejam efetuadas a quem não tenha mandatário constituído no processo, uma vez que, nessa situação, não é exigível que o notificado, tenha conhecimentos técnicos que lhe permitam saber se pode ou não recorrer, ou como o pode fazer, sendo, nesse caso, obrigatória a constituição de advogado (artigo 40º nº 1 alínea c) NCPC) e qual o prazo de que dispõe, situação em que se justificará a obrigatoriedade de dar integral cumprimento ao disposto ao conteúdo da informação prevista no artigo 122º-A. No caso presente, os progenitores e o menor encontravam-se representados por advogados, necessariamente dotados de conhecimentos técnicos que lhes permitem saber as condições em que é admissível o recurso. Conforme se refere no Acórdão do STJ de 30/04/2020, no processo 1519/17.0T8PRD.P1-A.S1, in www.dgsi.pt, relatado pelo Conselheiro Ilídio Sacarrão Martins, “… o prazo de 10 dias para a interposição do recurso nos termos do artigo 124º da LPCJP é um prazo perentório, com o qual podia legitimamente contar, pelo menos desde a entrada em vigor da Lei nº 142/2015[5], de 08 de setembro, que introduziu a atual redação do artigo 124º da Lei 147/99, de 1 de setembro”, assim desatendendo a reclamação (ali) apresentada para a conferência sobre uma invocada inconstitucionalidade material da aplicação do prazo de 10 dias previsto no artº 124º LPCJP sem observância das garantias previstas no artº 122º-A da mesma lei. Pelo exposto improcede a invocada nulidade. * Nos fundamentos do recurso refere-se, designadamente, que a decisão recorrida se encontra ferida de nulidade, por falta de fundamentação de facto e de direito que justifique a decisão, omissão do dever de pronúncia quanto a factos essenciais dados por não provados e a factos que se impunha terem sido dados por provados, tendo em conta a prova produzida nos autos, que impunha decisão diversa da proferida, bem assim, erro do julgador na apreciação da prova quanto aos factos infra impugnados, que impunham decisão diversa da proferida, isto é, que impunham a necessidade de intervenção com vista a cessar os comportamentos agressivos e inapropriadas do progenitor para com o menor, acrescentando, no que à nulidade do acórdão respeita que se mostra violado o disposto no artigo 615º nº 1, alínea b) NCPC.No que se refere à nulidade mencionada no citado artigo, aí se diz que: “1. É nula a sentença quando: ( … ) b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; …” ( … )” No que se refere à nulidade invocada, conforme se refere no Código de Processo Civil anotado, Volume 2º, 3ª Edição, dos Drs. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, a páginas 735 e segs, “ao juiz cabe especificar os fundamentos de facto e de direito da decisão (artigo 607º/3). Há nulidade (no sentido lato de invalidade, usado pela lei) quando falte, em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão (Ac. STJ de 17/10/90, Roberto Valente, AJ, 12, página 20: constitui nulidade a falta de discriminação dos factos provados). Não a constitui a mera deficiência de fundamentação (ac. TRP de 06/01/94, CJ, 1984, I, página 197: a simples indicação do preceito legal aplicável constitui fundamentação suficiente da decisão de condenação da parte como litigante de má-fé). À luz do CPC de 1961, não se podia considerar fundamentação de facto a que fosse feita mediante simples referência genérica à especificação ou às respostas do tribunal às questões de facto controvertidas (ac. do STJ de 18/01/74, Rodrigues Bastos, BMJ, 233, página 140; opinião contrária em Varela-Bezerra-Nora, Manual, páginas 687-688), sem prejuízo de ser admissível que o acórdão proferido pela Relação, em instância de recurso, remetesse para os factos dados como provados na sentença do tribunal de comarca (Ac. do STJ de 19/01/84, Campos Costa, BMJ, 333, pág. 380). Face ao atual código, que integra na sentença tanto a decisão sobre a matéria de facto como a fundamentação desta decisão (artigo 607º nº 3 e 4), deve considerar-se que a nulidade consagrada na alínea b) do nº 1 (falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão) apenas se reporta à primeira, sendo à segunda, diversamente aplicável o regime do artigo 662º nº 2 d) e 3 alíneas b) e d) (ac. do TRP de 05/03/15, Aristides Rodrigues de Almeida, www.dgsi.pt, proc. 1644/11 e ac. do TRP de 29/06/15, Paula Leal de Carvalho, www.dgsi.pt, proc. 839/13). Não se pode considerar fundamentação de direito a que seja feita por simples adesão genérica aos fundamentos invocados pelas partes (artigo 154º/2; mesmo acórdão de 19/01/84); mas é admitida em recurso, quando a questão a decidir é simples e foi já objeto de decisão jurisdicional, a remissão para o precedente acórdão (arts. 656º e 663º/5; ver, antes da revisão de 1995-1996 do CPC de 1961, o ac. do STJ de 26/03/63, BMJ, 125, p. 523). A fundamentação da sentença é, além do mais, indispensável em caso de recurso: na reapreciação da causa, a Relação tem de saber em que se fundou a sentença recorrida. Este vício da sentença, tem a falta da causa de pedir como seu correspondente na petição inicial (artigo 186º/2/a).” Como se refere no Código de Processo Civil anotado, Drs. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Vol. I, a páginas 763-764, “acresce ainda uma frequente confusão entre nulidade da decisão e discordância quanto ao resultado, entre a falta de fundamentação e uma fundamentação insuficiente ou divergente da pretendida ou mesmo entre a omissão de pronúncia de (relativamente a alguma questão ou pretensão) e a falta de resposta a algum argumento dos muitos que florescem nas alegações de recurso. ( … ) Mais frequentes são os casos de omissão de pronúncia, seja quanto às questões suscitadas, seja quanto à apreciação de alguma pretensão. A este respeito também é pacífica a jurisprudência que o dever de decidir tem por referência as questões suscitadas e bem assim as questões de conhecimento oficioso, mas que não obriga a que se incida sobre todos os argumentos, pois que estes não se confundem com “questões” (STJ 27/03/2014, 5655/2002). Para determinar se existe omissão de pronúncia há que interpretar a sentença na sua totalidade, articulando fundamentação e decisão (STJ 23/01/2019, 4568/13).” De qualquer forma, é manifesta a falta de razão da apelante dado que o acórdão recorrido se acha devidamente fundamentado de facto e de direito, conforme consta de fls. 5 a 66 do acórdão, embora a apelante discorde do mesmo, tratando-se, como acima se referiu, de uma frequente confusão entre nulidade da decisão e discordância quanto ao resultado, trata-se de situações diferentes a falta de fundamentação e o inconformismo com a decisão e, quanto àquela, não se pode afirmar a sua inexistência, arguição essa que, assim, improcede. A apelante entende que existe omissão de pronúncia, tendo sido cometida a nulidade processual prevista no artigo 195º nº 1 Código de Processo Civil, relacionada, ao que parece, com o facto de o tribunal a quo ter dado como provados 44 factos, enquanto que, só a apelante, alegou 70 factos, pelo que o tribunal não fez uma apreciação crítica da factualidade alegada pelas partes, além de que a sentença não discriminou os factos dados como provados face às alegações efetuadas pelas partes, nem resultam, factos dados como não provados. Como muito bem refere o Professor Miguel Teixeira de Sousa, no blog do IPPC no endereço https://blogippc.blogspot.com/2020/09/nulidades-do-processo-e-nulidades-da.html, “O CPC trata das nulidades processuais nos art. 186.º a 202.º e das nulidades da sentença e do acórdão nos art. 615.º, 666.º e 685.º. Perante isto, pode colocar-se a questão: por que motivo têm tratamento em diferentes lugares do CPC as nulidades processuais e as nulidades da sentença? Ou noutra formulação: dado que a sentença é um ato processual, qual o motivo para que a nulidade da sentença não esteja tratada em conjunto com as nulidades processuais? Ou noutra formulação ainda mais precisa: constando do art. 195.º CPC uma regra geral sobre a nulidade dos atos, qual a justificação para que exista uma regulamentação específica sobre a nulidade da sentença? A resposta tem a ver com a dupla perspetiva pela qual a sentença pode ser considerada (assim como qualquer outro ato processual) e é a seguinte: a sentença pode ser vista como trâmite ou como ato: no primeiro caso, atende-se à sentença no quadro da tramitação da causa; no segundo, considera-se o conteúdo admissível ou necessário da sentença. Disto decorre que uma sentença pode constituir uma nulidade processual, se for considerada na perspetiva da sentença como trâmite: basta, por exemplo, que ela seja proferida fora do momento apropriado na tramitação processual. Um exemplo (naturalmente académico): se, no procedimento comum, o juiz proferir uma decisão logo a seguir ao termo da fase dos articulados, verifica-se uma nulidade processual nos termos do art. 195.º, n.º 1, CPC, porque foi praticado um ato que a lei, naquele momento, não permite. Importa notar, no entanto, que, atendendo à diferença da sentença como trâmite e como ato, a nulidade processual do art. 195.º CPC nada tem a ver com a nulidade da sentença dos art. 615.º, 666.º e 685.º CPC. É fácil verificar que assim é. A nulidade processual decorrente do disposto no art. 195.º, n.º 1, CPC existe mesmo que a sentença não padeça de nenhum outro vício, nomeadamente daqueles que estão enumerados no art. 615.º CPC. Quer dizer: a sentença pode conter toda a fundamentação exigível, pode não padecer de nenhuma contradição entre os fundamentos e a decisão, pode não conter nenhuma omissão ou nenhum excesso de pronúncia e pode não condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido, mas, ainda assim, porque é proferida fora do momento adequado, verifica-se a nulidade processual imposta pelo art. 195.º, n.º 1, CPC. Voltando ao exemplo (académico) acima referido: o proferimento da sentença logo depois da fase dos articulados constitui uma nulidade processual; no entanto, essa sentença pode não padecer de nenhum dos fundamentos de nulidade enumerados no art. 615.º, n.º 1, CPC. O inverso também é possível (e é, aliás, a situação mais frequente): se a sentença é proferida no momento processualmente adequado, mas se a mesma não contém toda a fundamentação exigível, padece de uma contradição entre os fundamentos e a decisão, contém uma omissão ou um excesso de pronúncia ou condena em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido, não há nenhuma nulidade processual nos termos do art. 195.º, n.º 1, CPC, embora se trate de sentença que é nula segundo o disposto nos art. 615.º, n.º 1, 666.º e 685.º CPC.” Importa esclarecer que a eventual omissão de pronúncia, a existir, integraria a nulidade prevista no artigo 615º nº 1 alínea d) NCPC e não a nulidade do artigo 195º NCPC. Note-se que não existe qualquer obrigação legal de apreciar todos os pontos de facto alegados pelas partes, mas apenas os factos que interessem à decisão jurídica da causa, daí que não tenha de se pronunciar sobre os factos irrelevantes, jurídicos ou conclusivos. Como se refere no Código de Processo Civil anotado, Drs. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Vol. I, a páginas 763-764, “acresce ainda uma frequente confusão entre nulidade da decisão e discordância quanto ao resultado, entre a falta de fundamentação e uma fundamentação insuficiente ou divergente da pretendida ou mesmo entre a omissão de pronúncia (relativamente a alguma questão ou pretensão) e a falta de resposta a algum argumento dos muitos que florescem nas alegações de recurso. ( … ) Mais frequentes são os casos de omissão de pronúncia, seja quanto às questões suscitadas, seja quanto à apreciação de alguma pretensão. A este respeito também é pacífica a jurisprudência que o dever de decidir tem por referência as questões suscitadas e bem assim as questões de conhecimento oficioso, mas que não obriga a que se incida sobre todos os argumentos, pois que estes não se confundem com “questões” (STJ 27/03/2014, 5655/2002). Para determinar se existe omissão de pronúncia há que interpretar a sentença na sua totalidade, articulando fundamentação e decisão (STJ 23/01/2019, 4568/13).” Pelo exposto, inexiste qualquer nulidade, que, assim, improcede. * O presente recurso versa a reapreciação da decisão de facto e de direito.No que se refere à matéria de facto, a apelante discorda da decisão quanto aos pontos 2.1; 2.2; 2.5; 2.8; 2.9; 2.11; 2.13; 2.14; 215; 2.16; 2.17; 2.18; 2.19; 2.20; 2.22 e 2.26, dos factos provados, por entender ser a mesma não essencial e irrelevante para a decisão e, como tal, entende que deverá a mesma ser excluída. Entende ainda a apelante que “não obstante tal factualidade se poder inserir nas alíneas a) e c) do nº 1 do artigo 5º, o certo é que a mesma em nada se revela essencial e imprescindível para o conhecimento e apuramento da verdade dos factos e para boa decisão da causa. Vejamos. Dispõe o artigo 5º nº 1 e 2 NCPC: “1. Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas. 2. Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz: a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções. ( … ).” Conforme referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, no Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2ª Edição, a páginas 26-31, “Não basta a invocação de um determinado direito subjetivo e a formulação da vontade de obter do tribunal determinada forma de tutela jurisdicional. Tão importante quanto isso é a alegação da relação material da qual o autor faz derivar o correspondente direito e, dentro dessa relação, a alegação dos factos constitutivos desse direito. Na verdade, a causa de pedir é entendida como o “facto jurídico de que procede a pretensão deduzida” (artigo 581º nº 4) cumprindo ao autor que invoca a titularidade de um direito alegar os factos cuja prova permita concluir pela existência desse direito.” ( … ) “Os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções (isto é, todos os factos de que depende o reconhecimento das pretensões deduzidas) devem ser vertidos nos articulados das partes, a isso respeitando o ónus de alegação imposto pelo nº 1. No entanto, a eventual incompletude no cumprimento desse ónus relativamente a factos complementares ou concretizadores dos inicialmente alegados não tem efeitos preclusivos, já que os factos omitidos podem ainda ser introduzidos nos autos, seja através de um articulado de aperfeiçoamento (artigo 590º nº 4), seja em face do que resulte da instrução [artigo 5º, nº 2, alínea b)]. A consideração dos factos complementares ou concretizadores em resultado da instrução tem agora natureza oficiosa. Se isso não afasta a iniciativa da parte interessada, não é exigida a sua concordância para o efeito. Para Teixeira de Sousa, a solução de prescindir da concordância da parte “é orientada pela busca da verdade em processo, entendendo-se que nada pode justificar que a parte possa impedir o tribunal de utilizar a sua atividade decisória um facto de que o tribunal tem conhecimento” (https://blogippc.blogspot.com).” Apreciando, dir-se-á que efetivamente a factualidade referida não é essencial à presente causa e, como tal, não cabe na definição do nº 1 do artigo 5º NCPC, mas conforme resulta do nº 2 do mesmo artigo, nem só os factos daquela natureza são relevantes para a decisão do tribunal, como resulta das alíneas a) a c) do mesmo número. Assim sendo pela relevância dos pontos de facto em questão, que têm a virtualidade de melhor facilitar, nomeadamente, a compreensão global da situação do menor, em especial e, ainda, dos progenitores e do seu relacionamento, entre outros elementos, cuja materialidade e a sua natureza de provados a apelante não discute, apenas a sua alegada irrelevância, deverão os mesmos manter-se como provados, o que se determina. * Sustenta ainda a apelante que a factualidade vertida nos pontos 2.3; 2.4; 2.6; 2.7 e 2.10, referindo-se a factualidade já anteriormente apreciada e decidida no Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este, Instância Central de Paredes - Secção de Família e Menores - Juiz ..., no âmbito do Apenso A, e em sede de recurso pelo Tribunal da Relação do Porto, constante dos autos principais a este processo, conforme sentença e acórdão junto nas alegações da progenitora como doc. 1 e 2, deve a mesma ser dada por não escrita.Mas não tem fundamento a pretensão, dado que a apelante interveio em todos aqueles processos, teve oportunidade de se pronunciar e impugnar tal factualidade, o que facilitará, tal como a anterior matéria apreciada, na compreensão global da situação do menor, dos progenitores e do seu relacionamento, entre outros elementos, ainda que temporalmente limitados, cuja materialidade e a sua natureza de provados, a apelante, igualmente, não questiona, apenas afirma a sua pretensão de que seja dada como não escrita, sem qualquer fundamento legal atendível, a qual tem a utilidade de conter informação mais abrangente no acórdão, para permitir uma mais fundada decisão, pelo que improcede a pretensão da apelante, mantendo-se a factualidade em questão nos factos provados. * Relativamente ao ponto 2.31, a apelante afirma que este ponto se encontra incorretamente julgado “uma vez que da prova produzida em audiência resultou claro e evidente que, o progenitor durante a viagem do ... para ..., excedeu-se gritando com o menor, dirigindo-lhe expressões inapropriadas, difamatórios e injuriosas quer para ele, quer para a sua mãe, e que resultaram numa evidente violência psicológica perpetuada sobre o menor, pelo que, não podia o tribunal dar como provado o referido facto nestes termos.”Indica como meios de prova o depoimento da testemunha OO, com quem o requerido AA vivia, desde 2021, em mensagens que indica, bem como em declarações para memória futura prestadas pelo menor BB. Entende que o ponto em questão deveria ter a seguinte formulação: 2.31. No decurso da viagem o menor dirigiu-se ao pai dizendo-lhe que “a minha mãe faz tudo por mim e tu não fazes nada por mim”, tendo o progenitor durante todo o percurso que dista do ... a ..., com uma duração de cerca de 45 minutos, num tom muito alto e enervado, dirigindo-se ao menor tece-lhe pelo menos as seguintes expressões: “Tu nem eras para nasceres.”, “Que a minha mãe é uma puta.”, “Eu estou a ficar igual a ela.” “Que é sempre a mesma coisa comigo.” “Que a culpa começa a ser minha.” e “Que eu estou a ficar igual a minha mãe, um doente mental.” Se atentarmos nos elementos de prova indicados pela apelante, quanto a este ponto, resulta, por um lado, que, do conjunto dos depoimentos indicados da testemunha OO, não permitem a pretendida alteração que, no essencial, foi de molde a justificar a formulação dada ao ponto em questão pelo tribunal a quo. No que às mensagens enviadas pelo requerido ao seu filho BB (fls. 62) diz respeito, quanto ao ponto de facto em questão, a enviada no dia 28/11/2023, não infirma a factualidade dada como provada e a enviada no dia 02/11/2023, nada têm a ver com o ponto de facto em apreço. Quanto às declarações do menor, em nada esclarecem ou infirmam a matéria dada como provada, motivo pelo qual se manterá a formulação do ponto em questão. * Quanto ao ponto 2.34, pretende a apelante que se acrescente a expressão “… e deduzido Requerimento de Abertura de Instrução, também pela progenitora” constando do despacho do Mº Pº de 18/06/2025, em que este não acompanhou a acusação particular, a expressão “RAI de fls. 640 a 661: Vindas as PD's, conclua novamente.”A pretendida alteração traduz um ato legalmente inadmissível e, como tal, irrelevante, dado que, conforme se refere no Acórdão do STJ de 11/06/2025, no processo 143/23.2TRCBR-A.S1: “I. O artigo 287º, nº 1, al. b), do CPP apenas admite que o assistente possa requerer a abertura de instrução «se o procedimento não depender de acusação particular». II. Tratando-se de um crime cujo procedimento depende de acusação particular, a previsão da al. b) do nº 1 do artigo 287º do CPP configura uma situação de inadmissibilidade legal de instrução que justifica a rejeição do recurso nos termos do nº 3 do mesmo preceito. ( … )” Pelo exposto, manter-se-á a formulação do ponto em apreciação. * Entende a apelante que os pontos 2.37 e 2.38, deviam ser dados como não provados, e os pontos 2.39, 2.40 e 2.41, deviam ser dados como provados, com a seguinte redação:2.39. Igualmente no dia 05 de outubro ao contrário do que consta do acordo, o BB não jantou com o irmão germano no seu aniversário, porque o menor não se sentia confortável face ao sucedido no dia 17/09/2023 e receava que o progenitor o retivesse por mais tempo do que o acordado, motivo pelo qual, nem o menor queria ir e nem a progenitora o consentiu. 2.40. Pela mesma razão o BB não foi ao casamento da irmã germana no dia ../../2023. 2.41. Pela mesma razão no dia 19/10, dia do aniversário do menor, este estivesse, como não esteve, nem com o progenitor e nem com a irmã EE que faz anos no mesmo dia. No que se refere ao ponto 2.37, afirma a apelante que a matéria deste ponto apenas resulta das versões do progenitor e da progenitora, mas não é assim. Desde logo tal resulta ainda das mensagens trocadas entre o BB e a sua irmã germana EE referenciadas no documento 9 do apenso H, onde aquele afirma expressamente que a mãe, ora apelante, não deixava o menor ir ao casamento da irmã deste em ../../2023, bem como dos depoimentos das testemunhas EE e KK, irmãos do BB, assim como da testemunha OO, que verificou que a partir de 30/09/2023, o que passou a constituir um corte abrupto no relacionamento do menor com a família paterna, sem demonstração de tal situação resultar de uma vontade livre e consciente do menor. Termos em que se manterá a formulação do ponto em questão. No ponto 2.38, deu-se como provado que: “2.38. Desde o dia 03/10, contrariamente ao que ficou estipulado na última alteração das responsabilidades parentais, nem a progenitora nem o BB atendem o telefone durante o período das 17 h às 20 h, impossibilitando-o de comunicar de qualquer forma com o filho.” No que se refere ao ponto 2.38, efetivamente, não há elementos que permitam manter a formulação original do ponto em questão, por falta de elementos probatórios bastantes, pelo que, de acordo com o depoimento da testemunha OO se deverá considerar provado apenas que: “2.38. Desde o dia 30/09, contrariamente ao que ficou estipulado na última alteração das responsabilidades parentais, o BB não atendeu o telefone, impossibilitando o seu pai de comunicar de qualquer forma com o filho.” No que se refere à formulação pretendida dos pontos 2.39, 2.40 e 2.41, não tem qualquer espécie de suporte probatório credível, que justifique a pretendida alteração, conforme muito bem se valorou no tribunal recorrido e resulta da motivação acima expressa quanto ao ponto 2.37, motivo pelo qual se manterá a formulação dos pontos em questão. * No que se refere aos factos que a apelante entende que deviam ser dados como provados, provenientes das alegações da progenitora, entende que deveriam ser aditados os seguintes pontos, seguindo a ordenação da apelante:- “Facto 70. À data, da ocorrência da agressão, o menor encontra-se a obter acompanhamento psicológico junto da Dra FF, tendo a mesma já efetuado uma avaliação psicológica ao menor, na qual resultou em síntese que “O BB mantém acompanhamento na valência de psicologia clínica, devida à presença de características no âmbito de Perturbação depressiva não especificada, bem como dificuldades nas competências sociais e emocionais. Da sintomatologia em causa, manifesta apatia, desinteresse pelas principais atividades diárias, baixa autoestima, baixa energia, lentificação psicomotora, falta de concentração e dificuldade em tomar decisões. Manifesta um perfil extrovertido, com uma atitude passiva e insegura. Maioritariamente adota uma postura indiferente pela rotina diária, revelando letargia e escassos interesses sociais. A par, demonstra pouca à vontade para exteriorizar o que pensa e sente, manifestando insegurança, bem como dificuldade na abertura para o diálogo.” (doc. 17 junto com as alegações no processo de promoção e proteção).” Importa notar que na economia dos presentes autos se não divisa a existência de qualquer agressão, de resto a apelante não especifica a que concreta agressão se pretende referir. Por outro lado, do referido doc. 17 elaborado pela psicóloga Dra. FF, não se refere qualquer agressão, pelo contrário, trata-se de uma denominada Informação Clínica de Progresso do menor BB em contexto do Estabelecimento de Ensino: EB2/3 UU, do 8º ano de Escolaridade, datado de outubro de 2023, nada se vendo que se possa interessar diretamente à situação a que se referem os presentes autos, nem a apelante logra esclarecer o motivo pelo qual, certamente, o tribunal a quo omitiu qualquer pronúncia sobre o mesmo, motivo pelo qual improcede a pretensão. - “Facto 30. O menor necessitou e necessita de receber acompanhamento psicológico, o qual se encontrava a ser assegurado no âmbito do apoio à vítima, mas até nisso, o progenitor veio a causar incómodos junto da psicóloga tendo a mesmo sido afastada e agora nomeada uma outra para prosseguir com o acompanhamento.” Trata-se aqui de matéria abstrata, com um carácter de vaguidade, em que a extensão do processo e dos seus inúmeros incidentes, nenhuma utilidade apresenta para a decisão criteriosa do mesmo, tendo em vista a tutela do bem principal a salvaguardar, que é o interesse do menor, motivo pelo qual improcede a pretensão. “Facto 33. Este ano letivo, foi iniciado pelo menor com muita motivação, e a título de exemplo, veja-se o teor de uma mensagem remetida pela professora HH, no qual o BB questionou a professora se havia corrigido o teste, ao que a professora referiu ter corrigido e que o mesmo tinha tirado 100, conclui a professora dizendo ao BB “DE NADA BB…TU MERECES…CONTINUA ASSIM,…BOM ALUNO!!!, cfr. doc. 5 que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido.” Trata-se aqui, igualmente, de matéria descontextualizada do objeto do processo e, como tal, irrelevante para a decisão do mesmo, pelo que improcede a pretensão. “Facto 31. Conforme já comunicado nos autos, o BB construiu uma relação de confiança com a Dra JJ, psicóloga, a qual se encontrava a desenvolver um trabalho excelente, sendo já notório ao nível escolar, apresentando o BB notas muito acima da sua média.” “Facto 36. A título de exemplo, veja-se o teor das mensagens trocadas entre a progenitora e o progenitor, no ano letivo transato, relativamente à tutoria, após a progenitora mãe oferecer uma opção de mudança para melhor conciliação do horário do menor e garantir o seu descanso, o progenitor dirige-se à progenitora dizendo-lhe infundadamente “Relativamente aos resultados que dizes não serem expressivos: já pensaste na possibilidade de desmontar todas as mentiras que contaste ao BB de forma a ele recuperar o equilíbrio emocional e familiar que lhe negas de forma cínica, cruel e absurda?? Que resultados positivos, escolares e outros, esperas que ele alcance agora e no futuro? Não gostas dele o suficiente para o libertares do teu ego e ajudá-lo a crescer como um jovem normal?” Doc. 6 que ora se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido.” “Facto 40. No segundo ano, em que o menor BB jogava no ..., um menino em concreto e alguns pais dos jogadores (alguns seus colegas de escola) começaram a questionar o desempenho do BB, por motivos descabidos, fazendo bullying contra o BB, a aqui progenitora assumiu uma atitude de proteção, tendo questionado quer a formação do clube, quer a escola, relativamente ao comportamento do menino em concreto, tendo quer a escola, quer o clube tomado medidas (castigos), pois não era apenas contra o BB que o aludido menino estava a criar problemas.” “Facto 41. Nessa altura, a progenitora deu conhecimento do sucedido ao progenitor na perspetiva de que o mesmo pudesse ajudar a resolver o assunto, conforme resulta do email que ora se junta em anexo. - Doc. 7 que aqui se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais.” Pelas mesmas razões que antecedem, pelo seu carácter de vaguidade, e de total inconsequência para os fins do processo, indefere-se a pretensão, quanto aos quatro pontos que antecedem. “Facto 47. O menor tem uma autoestima baixa.” Como se refere na motivação da decisão de facto a testemunha Dra. FF, que prestou acompanhamento psicológico ao BB em contexto clínico, desde abril de 2019 até dezembro de 2023, por questões relacionadas com baixa autoestima, dificuldades de aprendizagem e menor desempenho nas competências verbais (terapia da fala), não permite descontextualizar a imputação de tal baixa autoestima imputando-a à conduta de qualquer dos progenitores, uma vez que é referenciada em sede escolar, pelo que nada releva ou esclarece para o âmbito dos presentes autos, pelo que se indefere o requerido. “Facto 53. No fim de semana de 22/23 de outubro de 2022, no qual iria festejar o aniversário da sua irmã germana, o menor regressou a casa da mãe muito assustado e preocupado, não querendo concretizar o que efetivamente o teria deixado naquele estado, apenas referiu que não pretendia ir mais para casa do pai. Posteriormente, a mãe veio a saber que, o pai bem como a sua família e amigos têm conversas desagradáveis relativamente à mãe do menor denegrindo a sua imagem, bem como, que o pai havia sido indiciado num processo de armas e que isso, ainda o podia se prejudicar devido às queixas da mãe do menor.” Para sustentar a prova do facto em questão, a apelante invoca o depoimento da testemunha KK, filho do progenitor. Ouvido o excerto em questão, que se mostra transcrito, concluímos que não há qualquer fundamento sério que justifique que se considere provado o facto em questão, nomeadamente, que o pai, a família deste e amigos tenham conversas desagradáveis, relativamente à mãe do menor denegrindo a sua imagem, ou que o pai havia sido indiciado num processo de armas e, menos ainda que tal situação fosse a causa de o menor ter chegado a casa muito assustado e preocupado, pelo que improcede a pretensão. “Facto 54. No dia 01/11/2022, (terça-feira) o pai por sms informou o menor de que deveria aguardar quando terminasse as aulas à entrada da escola, pois iria buscá-lo e não iria ao treino. De seguida, informou a mãe de que, o menor não ia ao treino e que o iria buscar pois tinha uma festa de Halloween - entre o dia 31/10/2023 e o dia 01/11/2023 - e que avisaria o treinador.- Doc. 8 que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido. A mãe informou que, apenas autorizava que o pai o viesse buscar pelas 10:30 do dia 01/11 e a entrega nesse mesmo dia teria de ser pelas 21:00. Pois, o menor já havia vindo de ... nesse mesmo dia, veio a chorar e não descansou o suficiente, e ao final do dia tinha treino o qual pretendia ir e no dia seguinte necessitaria de descansar devidamente, pois no dia no dia 02/11/2022, quarta-feira teria aulas pelas 8:15. O menor estava exausto emocional e psicologicamente e disse à mãe que não queria ir com o pai.” Manifestamente não tem utilidade a prova da matéria em questão dado que o que resulta provado é tão só que os sms foram enviados, mas não as apreciações que aí são feitas, nomeadamente pelos progenitores e, no que respeita à apelante, que o menor já havia vindo de ... nesse mesmo dia, quer tenha vindo a chorar e não tenha descansado o suficiente, e ao final do dia tinha treino o qual pretendia ir e no dia seguinte necessitaria de descansar devidamente, pois no dia no dia 02/11/2022, quarta-feira teria aulas pelas 8:15. E que o menor estivesse exausto emocional e psicologicamente e tenha dito à mãe que não queria ir com o pai, motivo pelo qual a utilidade da sua consideração é nula e, como tal improcede a pretensão. “56. Relativamente aos factos vertidos na queixa-crime apresentada pela progenitora, tais atos de violência foram perpetuados na presença do menor, tendo o deixado terrivelmente assustado com o comportamento agressivo e violento do pai, ficando com receio que, o mesmo agredisse a sua mãe.” Conforme tivemos oportunidade de referir supra, na economia dos presentes autos não se divisa a existência de qualquer agressão, de resto a apelante não especifica a que concreta agressão se pretende referir, concretizando, tempo, modo e lugar, pelo que improcede a pretensão. “Facto 61. Ora a afirmação descrita pelo menor, é sem sombra de dúvida um desabafo sentido pelo menor face a todos os maus-tratos verbais e psicológicos perpetuados pelo progenitor e que exemplificativamente foram supra descritos, e que são conhecidos pela progenitora, salvaguardando-se que, face à total rejeição do menor em conviver com o progenitor receia a progenitora que possa existir factualidade mais gravosa e que não seja por si conhecida.” “Facto 63. Salienta-se ainda que, o requerido sempre teve uma postura agressiva, impulsiva, e sem qualquer orientação para a parentalidade positiva, quer por meio dos contatos físicos, dos contatos verbais e por contatos estabelecidos por mensagem para com o menor, facto que, a aqui progenitora, bem dando conta ao tribunal, pelo menos desde inícios de 2022, alertando para a necessidade de o progenitor alterar o seu comportamento sob pena de rejeição de contato por parte do menor.” Relativamente aos dois pontos que antecedem, trata-se de matéria especulativa, que não se mostra minimamente provada, pelo que improcede a pretensão. “Facto 64. Desde 17/09/2023, foram várias as mensagens em que o menor frisou a sua vontade perante o pai de não manter contato, e reforçando que, o mesmo não pretende regressar a ...: Veja-se as mensagens remetidas pelo menor ao aqui requerido: - “Pai eu vou ficar em ...” - “Eu estou melhor aqui”- Doc. 9 que ora se junta para os devidos efeitos legais.” Exista uma óbvia falta de correspondência entre a alegada vontade de o menor não manter mais contacto com o pai e as duas mensagens que antecedem que não traduzem tal vontade, o que, só por si justifica a improcedência da pretensão. “Facto 65. Veja-se, ainda, a troca de mensagens entre o menor e o progenitor: Menor - “Não quero ir mais para ...” - 13/10/2023 - 13:10 -DOC. 6 que ora se junta para os devidos efeitos legais. (…) Menor - “Pai, não quero falar contigo, dá-me espaço.” Requerido - CC eu sei que és tu que controlas o telemóvel do BB. Isto também irá ser usada como prova. Menor: A sério pai. Tás a gozar certo? Requerido: Não. Não estou. Se és tu porque não me ligas? Menor: Pai já te disse eu não quero falar contigo. Requerido: CC, é muito grave tudo o que estás a fazer. Adeus.” - DOC. 10 que ora se junta para os devidos efeitos legais.” “Facto 67. Veja-se as mensagens remetidas pelo menor ao pai: - “Pai não fui convocado para o jogo da manhã.” - DOC. 11 que aqui se junta para os devidos efeitos legais. - “Hoje não tenho treino. Prefiro ficar aqui.” - DOC. 12 que aqui se junta para os devidos efeitos legais. - “Primeiro foste tu que me abraçaste. Segundo, não venhas ao meu treino assim deixas me nervoso” - DOC. 13 que aqui se junta para os devidos efeitos legais. - “Eu preciso de descansar por causa de tudo. “ - DOC. 14 que aqui se junta para os devidos efeitos legais. Relativamente a estes dois pontos importa referir que a imputação da autoria dos sms emitidos do telemóvel do BB, ao mesmo é, pelo menos, duvidosa, motivo pelo qual, não é suscetível de se considerar provada a sua autenticidade, improcedendo a pretensão. E, como se afirma no motivação da decisão de facto do acórdão recorrido, quanto ao depoimento da testemunha, Agente VV, da PSP, que a apelante invoca, o mesmo não mereceu credibilidade, porquanto, apesar de ter confirmado a presença no local no dia 30/09/2023, conforme veio a ser relatado pela testemunha OO, negou qualquer interação com AA e sua companheira, o que se revelou incongruente com os demais elementos constantes dos autos. O Tribunal formou a convicção de que a testemunha omitiu a verdade por reconhecer que, na ocasião, terá ultrapassado os limites da sua atuação, designadamente ao proferir a ameaça relativa à aplicação de pulseira eletrónica, circunstância que, a ser confirmada, configuraria um abuso de autoridade. “Facto 68. Veja-se o teor da mensagem que o progenitor remete para o telemóvel do menor: Progenitor: “Tu, CC, ainda achas que não tens problemas graves no teu comportamento e personalidade? Estas a prejudicar muito o BB, em todos os sentidos. Não tens alma nem coração. És um ser humano vazio.“ Menor: “Pára de falar mal da minha mãe.” - Doc. 15 que ora se junta para os devidos efeitos legais.” A factualidade em questão não permite considerar que a mensagem enviada do telemóvel do BB, tenha sido da autoria deste, pelo que improcede a pretensão. “Facto 58. O menor recusa a convivência com o progenitor quer esta seja presencial, quer esta seja por contato em chamada ou videochamada telefónica, apenas enviava algumas mensagens enfatizando a sua pretensão, para que o pai não esteja constantemente a pressioná-lo como tem vindo a fazer para estar consigo.” Tal facto resultou comprovado pelo depoimento do menor BB conforme já supra se aludiu e aí devidamente transcrito. Não podemos olvidar que, o próprio menor foi sujeito a atos de violência psicológica na sua deslocação do ... a ....” Tal factualidade carece de demonstração suficientemente credível, motivo pelo qual improcede a pretensão. “Facto 69. De salientar ainda que, o progenitor efetua ameaças junto da progenitora com o seguinte teor: “Estás muito bem informada sobre todas as tuas derivas mentais e falsidades, mas não estás sobre os teus deveres. Talvez um dia a sorte te acabe e fiques mais sozinha na vida do que aquilo que estás hoje. Devias estar grata pelo fantástico relacionamento que o BB tem comigo e com os meus em vez de invejosa e mentiroso. Um dia o BB será adulto e o melhor sentimento que terá por ti será pena por seres assim. Desejo que ele te perdoe todo o mal que lhe tens feito". Conforme Doc.16 que ora se junta para os devidos efeitos legais. Independentemente de a apelante poder interpretar a afirmação como entender, a verdade é que a sua relevância para o objeto dos autos é nenhuma e como tal, bem andou o tribunal a quo, em não o considerar para figurar nos factos provados ou não provados, motivo pelo qual improcede a pretensão. * A propósito da Livre Apreciação da Prova, a apelante começa por referir-se à postura parcial, subjetiva e nada isenta, tida por parte do tribunal a quo, que foi objeto de dedução do incidente de suspeição, perante esta Relação, vindo a mesma a ser julgada indeferida.Conclui a mesma que a douta decisão violou os preceitos legais previstos nos artigos 3.º n.º 1, 2 al b) e f), todos da Lei de promoção e proteção de crianças e jovens em perigo, violou o disposto nos artigos, 607.º n.º 4 e 5, 615.º n.º 1 al. b) e 662.º n.º 2 al. d) do CPC, o disposto no artigo 356.º e 358.º do Código Civil, bem como o artigo 20º da CRP. Vejamos. Conforme se escreveu no Acórdão do STJ de 07/06/2005, relativamente à apreciação da prova, “quer seja na 1ª instância, quer seja na Relação, a questão é sempre de valoração das provas produzidas em audiência ou em documentos de livre apreciação. Vigoram, em ambos os casos, para os julgadores desses tribunais, as mesmas regras e os mesmos princípios, dos quais avulta o da livre apreciação da prova ou sistema da prova livre (...) consagrado no artigo 655º nº 1 do Código de Processo Civil (atual 607º nº 5 NCPC). Significa isto que a prova há de ser sempre apreciada segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador, pressupondo o recurso a conhecimentos de ordem geral das pessoas normalmente inseridas na sociedade do seu tempo, a observância das regras da experiência e dos critérios da lógica, tudo se resolvendo, afinal, na formulação de juízos e raciocínios que, tendo subjacentes as ditas regras, conduzem a determinadas convicções refletidas na decisão dos pontos de facto sob avaliação.” Na apreciação da prova, o tribunal está sujeito a determinadas regras, sendo-lhe imposto que declare quais os factos que considera provados e os que entende não se terem provado, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (artigo 653º nº 2 do Código de Processo Civil, atual artigo 607º nº 4 NCPC). Um dos princípios que devem presidir ao julgamento é o da livre apreciação da prova, impondo-se ao juiz que decida de acordo com a sua prudente convicção acerca de cada facto, mas, quando a lei imponha para a existência ou prova do facto jurídico qualquer formalidade especial, não pode esta ser dispensada (artigo 655º do Código de Processo Civil - artigo 607º nº 5 NCPC). Segundo este princípio, o que torna provado um facto é a íntima convicção do juiz, gerada em face do material probatório trazido ao processo (bem como da conduta processual das partes) e de acordo com a sua experiência de vida e conhecimento dos homens; não a pura e simples observância de certas formas legalmente prescritas (Professor Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, página 384).” Por força do disposto no artigo 100º da Lei nº 147/99, de 01/09 (LPCJP), o processo judicial de promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens em perigo, designado processo judicial de promoção e proteção, é de jurisdição voluntária, o que significa, para além de estar subordinado aos princípios orientadores previstos no artigo 4º, está, em regra, sujeito aos princípios previstos nos artigos 986º a 988º NCPC, de onde decorre, designadamente, que, nas providências a tomar, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, antes devendo adotar, em cada caso, a solução que julgue mais conveniente e oportuna (artigo 987º NCPC). Conforme se refere no Acórdão da Relação de Lisboa de 03/12/2013, na apelação 260/09.1TBCSC-A.L1-7, disponível em www.dgsi.pt, “o processo judicial de promoção e proteção é de jurisdição voluntária (art. 100º, da Lei nº 147/99, de 1/9, que aprovou a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo - serão desta Lei as demais disposições citadas sem menção de origem). O que significa que não há, propriamente, um conflito de interesses a compor, mas um só interesse a regular, muito embora possa haver um conflito de representações ou opiniões acerca do mesmo interesse. Sendo que, por força do art. 1410º, do C.P.C. (artigo 987º NCPC), nas providências a tomar o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna. O que vale por dizer que o julgador deve olhar para o caso concreto e procurar descobrir a solução que melhor serve o interesse em causa. A citada LPCJP tem por objeto a promoção dos direitos e a proteção das crianças e dos jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral (art. 1º). Os princípios a que obedece a intervenção para a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo, encontram-se previstos no art. 4º. Destes destaca-se, em primeiro lugar, o interesse superior da criança e do jovem (cfr. a al. a)). Depois, entre outros, haverá que ter em consideração, por um lado, o princípio da proporcionalidade e atualidade, nos termos do qual a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação concreta de perigo no momento em que a decisão é tomada, só podendo interferir na vida da criança ou do jovem e na da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade (cfr. a al. e)). E, por outro lado, os princípios da responsabilidade parental e da prevalência da família, segundo os quais a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres, devendo ser dada prevalência às medidas que integrem a criança ou o jovem na sua família (cfr. as als. f) e g)). As medidas de promoção e proteção ou são executadas no meio natural de vida, como acontece, por exemplo, com a de apoio junto dos pais, ou em regime de colocação, como acontece, designadamente, com a de acolhimento em instituição (cfr. o art. 35º, nºs 1, als. a) e f), 2 e 3). E podem ser decididas a título provisório, nomeadamente enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente, mas não podendo a sua duração prolongar-se por mais de 6 meses (cfr. o art. 37º). A medida de apoio junto dos pais não poderá ter duração superior a um ano, embora possa ser prorrogada até 18 meses se o interesse da criança ou do jovem o aconselhar (cfr. o art. 60º). A medida aplicada é obrigatoriamente revista decorridos períodos nunca superiores a seis meses, podendo tal revisão determinar, além do mais, a substituição da medida por outra mais adequada ou a continuação ou a prorrogação da execução da medida (cfr. o art. 62º, nºs 1, 3, als. b) e c) e 6).” Como se refere no Acórdão desta Relação de Guimarães de 09/01/2017, no processo 776/12.2TBEPS-C.G1, relatado pelo Desembargador Alcides Rodrigues, “… Decorre do exposto que o princípio fundamental a observar no exercício das responsabilidades parentais é o do interesse da criança - cfr. arts. 40º, nº 1 do RGPTC e 1905º, nº 1 e 1909º, ambos do Código Civil. Trata-se de conceito jurídico indeterminado que, apesar de “não ser definível, é dotado de uma especial expressividade”, é “uma «noção mágica, de força apelativa e tendência humanizante”; não sendo suscetível de uma definição em abstrato que valha para todos os casos, este critério de “interesse do menor” “só adquire eficácia (e sentido) quando referido ao interesse de cada criança, pois há tantos interesses da criança como crianças” (Cfr. Maria Clara Sottomayor, Regulação do Exercício do Poder Paternal Nos Casos de Divórcio, Almedina, 1997, 4, p. 32). A prossecução do interesse do menor acarreta que o julgador proceda à sua concretização em face do circunstancialismo concreto, e não de um qualquer modelo estereotipado, recorrendo para o efeito aos valores familiares, educativos e sociais que, sendo dominantes em dado momento, enformam a vivência do menor e permitem determinar as necessidades e as condições adequadas ao seu bom desenvolvimento e ao seu bem-estar material e moral. Em situação de dissociação familiar, o interesse do menor pode ser identificado com o estabelecimento de condições psicológicas, materiais, sociais e morais favoráveis ao desenvolvimento harmónico da criança e à sua progressiva autonomização (cfr. António H. L. Farinha e Conceição Lavadinho, in Mediação familiar e Responsabilidades Parentais, Almedina, 1997, pág. 49).” Ora, em face da manutenção da decisão da matéria de facto, com a ressalva de uma pequena alteração na decisão de um dos pontos da matéria de facto, sem grande significado prático, resulta que na apelação em causa se deverá manter a decisão propriamente jurídica da 1ª Instância, sem prejuízo da apreciação de uma questão suscitada no recurso subordinado, que se passará a conhecer de seguida. Atento o exposto, entendendo-se não se verificar qualquer violação de qualquer das normas invocadas, resulta que a apelação terá de ser julgada improcedente e, em consequência, confirmada a douta decisão recorrida. Face ao total decaimento do recurso, a apelante terá de suportar as inerentes custas (artigo 527º nº 1 e 2 NCPC). * D) II. Recurso do apelante AATrata-se no presente recurso de saber se deve ser alterado o período de seis meses sem contacto entre o menor e o progenitor, por ser desproporcional e excessivo, por não ir ao encontro dos interesses do menor e do progenitor, devendo tais contactos iniciarem-se mais cedo, pelo menos de forma simultânea com o período de acompanhamento psicológico. Reafirmando as considerações acima tecidas quanto à natureza do processo judicial de promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens em perigo, como se refere no Acórdão desta Relação de Guimarães de 09/01/2017, no processo 776/12.2TBEPS-C.G1, relatado pelo Desembargador Alcides Rodrigues, “… Decorre do exposto que o princípio fundamental a observar no exercício das responsabilidades parentais é o do interesse da criança - cfr. arts. 40º, nº 1 do RGPTC e 1905º, nº 1 e 1909º, ambos do Código Civil. Trata-se de conceito jurídico indeterminado que, apesar de “não ser definível, é dotado de uma especial expressividade”, é “uma «noção mágica, de força apelativa e tendência humanizante”; não sendo suscetível de uma definição em abstrato que valha para todos os casos, este critério de “interesse do menor” “só adquire eficácia (e sentido) quando referido ao interesse de cada criança, pois há tantos interesses da criança como crianças” (Cfr. Maria Clara Sottomayor, Regulação do Exercício do Poder Paternal Nos Casos de Divórcio, Almedina, 1997, 4, p. 32). A prossecução do interesse do menor acarreta que o julgador proceda à sua concretização em face do circunstancialismo concreto, e não de um qualquer modelo estereotipado, recorrendo para o efeito aos valores familiares, educativos e sociais que, sendo dominantes em dado momento, enformam a vivência do menor e permitem determinar as necessidades e as condições adequadas ao seu bom desenvolvimento e ao seu bem-estar material e moral. Em situação de dissociação familiar, o interesse do menor pode ser identificado com o estabelecimento de condições psicológicas, materiais, sociais e morais favoráveis ao desenvolvimento harmónico da criança e à sua progressiva autonomização (cfr. António H. L. Farinha e Conceição Lavadinho, in Mediação familiar e Responsabilidades Parentais, Almedina, 1997, pág. 49).” Serve isto para dizer que se a intenção é - como deve ser - a salvaguarda do interesse do menor, facilitando os contactos com o seu progenitor de uma forma gradual e adaptada, acompanhada pela(o) psicóloga(o), numa primeira fase, se justificará a manutenção do período fixado no acórdão, atendendo a que, além do mais, tal período já deverá ter decorrido, considerando o efeito atribuído aos presentes recursos, motivo pelo qual se manterá. Atento o exposto, a apelação terá de ser julgada improcedente e, em consequência, confirmada a douta decisão recorrida. Face ao decaimento da sua pretensão, sobre o apelante recai a obrigação de suportar as inerentes custas (artigo 527º nº 1 e 2 NCPC). * E) Em conclusão e sumariando:[…] * III. DECISÃONesta conformidade, acorda-se, nos recursos da apelante CC e subordinado do apelante AA, em julgar as apelações improcedentes e, em consequência, confirmar a douta decisão recorrida. Custas pelos apelantes. Notifique. * Guimarães, 02/07/2026 Relator: António Figueiredo de Almeida 1º Adjunto: Desembargador António Beça Pereira 2º Adjunto: Desembargador Alcides Rodrigues |