Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
283/20.0T8VRL.G1
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
Descritores: ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/25/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
I- O erro na forma de processo, por princípio, implica apenas a convolação para a forma adequada, com aproveitamento dos actos possíveis – 193º CPC.
II- No caso da acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento tal não se afigura adequado. Inexistindo petição inicial, nada há a aproveitar porque a apresentação do formulário a que se alude no art. 98º-C do CPT e que desencadeia a acção não contém, desde logo, uma exposição dos factos e das razões de direito que servem de fundamentação à acção.

Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso
Decisão Texto Integral:
I. RELATÓRIO

AUTOR: T. C., patrocinada pelo Ministério Público.
RÉ – J. R..

A autora, patrocinada pelo Ministério Público, alegando que não se conforma com o seu despedimento, apresentou requerimento/formulário destinado a iniciar a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, conforme artigo 98º-C/1, 98º-D, CPT.

Juntou documento escrito emitido pelo réu com o seguinte teor:
Assunto rescisão do contrato”
Com referência ao contrato de trabalho a termo (serviço doméstico) celebrado entre esta empresa e VExª no passado (27, Outubro 2011), vimos por este meio comunicar a nossa vontade de o fazer cessar, com efeitos a partir de 23/01/2020, nos termos do nº1 do artº 344º da Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro para contratos a termo certo ou então artº 345º da mesma lei para contratos a termo incerto, em virtude de as partes não chegar a acordo sobre a continuidade do mesmo acordo.
Ser-lhe-á atribuída uma compensação correspondente a 18 dias de remuneração base por cada mês completo de duração do contrato, relativos aos primeiros 3 anos de trabalho, 12 dias dos restantes anos, para além da retribuição e demais complementos, (subsídio de férias e de natal do recorrente ano de 2020) a que tiver direito nos termos do n. 2 do arti. 344 da Lei 7/2009, de 12 de fevereiro no caso dos contratos a termo.
A partir do dia 23/01/2020 pode recolher nesta morada uma Declaração para acompanhar um eventual requerimento que VExª queira apresentar para obter subsídio de desemprego.” (cfr. fls 3 )”.

Foi proferido despacho liminar considerando que existe erro na forma de processo, devendo os autos seguir a acção comum. É este o despacho alvo de recurso.

DESPACHO RECORRIDO:

“Nos presentes autos a aqui A. veio apresentar formulário com o intuito de intentar acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, sob a forma de processo especial e como fundamento daquele, juntou a comunicação emitida pela R. de fls. 3, na qual se comunica á demandante a rescisão do seu contrato de trabalho a termo.
Ora, de acordo com o disposto no art. 387º do Cód. do Trabalho e no art. 98ºC do C.P.T. a indicada acção apenas tem lugar nos casos em que o trabalhador tenha recebido decisão escrita de despedimento individual, motivado por comportamento que lhe seja imputado, por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação. Sucede que o conteúdo da comunicação acima referida não se insere em nenhuma destas causas, pelo que a A. deveria ter instaurado acção declarativa sob a forma de processo comum, de modo a possibilitar a apreciação do modo de cessação do seu contrato de trabalho com a R.
Pelo exposto, não resta senão concluir que estamos perante um erro na forma do processo, tal como se prevê no art. 193º do C.P.C. e de modo a aproveitar os actos praticados, que aqui se reconduzem apenas à junção dos documentos que acompanham o formulário e á representação do demandante pelo Min. Púb., determina-se que a A. seja notificada para, no prazo legal, proceder à junção da petição inicial, seguindo-se a tramitação processual prevista nos artigos 54º e seguintes do C.P.T.
Sem custas atenta a isenção de que beneficia o Min. Púb.”

A autora interpôs recurso deste despacho, o que tem acolhimento no artigo 79º-A, 2, al.K), CPT.
CONCLUSÕES DO RECURSO:

2ª) O conteúdo narrativo da comunicação escrita aqui em causa, datada de 23/01/2020, entregue à Autora/trabalhadora pelo empregador e anexada ao requerimento inicial (formulário) desencadeante do presente processo, explicita manifestação unilateral de vontade de cessação imediata, definitiva e injustificada (falta de acordo na sua continuidade) do contrato de trabalho entre ambos celebrado em 27/10/ 2011;
3ª) A pelo empregador ali também reconhecida antiguidade da relação laboral a que se refere evidencia, por si só, que à data da sua por ele determinada cessação, o correspondente contrato de trabalho não estava sujeito a nenhum termo;
4ª) Sendo certo que, por lei, a duração dos contratos de trabalho a prazo não podiam exceder os três e os seis anos, consoante se encontrassem sujeitos a termo certo ou incerto, respectivamente – convertendo-se, nessa eventualidade (de ultrapassagem do fixado prazo máximo de duração), em contratos sem termo/por tempo indeterminado (cfr. arts 147º, nº2, alínea b) e 148º, nº1, alínea c) e 3 do CT, redacção originária);
5ª) Tudo significando que a sobredita comunicação escrita do empregador, encerra e veicula, inequivocamente, determinação unilateral de imediato despedimento da Autora/trabalhadora;
6ª) Donde que, o recurso à acção especial a que se reporta o artº 98º-C, nº1 do CPT para impugnar tal despedimento constitui, “in casu”, a via processual certa e adequada, por se subsumir a uma das modalidades (de despedimento) nele enunciadas;
7ª) Reflectindo, salvo o devido respeito, o entendimento contrário expresso no douto despacho recorrido leitura e interpretação curta, incompleta e desacertada, seja da sobredita comunicação de despedimento, seja do comando normativo inserto no artº 98º-C, nº1 do CPT (que assim se afrontou).
8ª) Em face do exposto, deverá proceder-se à revogação de tal despacho e à sua substituição por outro que determine o prosseguimento dos termos normais do presente processo (com a designação da audiência de partes prevista no artº 98º-F do CPT).

CONTRA-ALEGAÇÕES DO RÉU:

O tribunal da Relação determinou a baixa dos autos à 1ª instância a fim de o réu ser citado para os termos da acção e do recurso. Não foram apresentadas contra-alegações.
Foram colhidos os vistos dos adjuntos e o recurso foi apreciado – art.s 657º, 2, 659º, do CPC.

QUESTÃO A DECIDIR (o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso(1)): apurar se existe erro na forma do processo e, em caso afirmativo, consequências que daí resultam.

I.I. FUNDAMENTAÇÃO

A) FACTOS:

São os constantes do relatório.

B) DO ERRO NA FORMA DO PROCESSO

A acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento é um processo especial com uma tramitação específica e figurino muito diferente da acção comum, revestindo natureza urgente. Está regulada nos artigos 98º-B a 98º-P do CPT.
Segundo o disposto no artigo 98º-C/1, CPT, esta tramitação é apenas aplicável, nos termos do artigo 387º do CT, aos casos “…em que seja comunicado por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação…”
Ou seja, o legislador, bem ou mal, restringiu o uso desta acção ao despedimento disciplinar, de extinção de posto e de inadaptação, desde que comunicados por escrito.
Ficam de fora uma multiplicidade de situações, ainda que comunicadas por escrito e, ainda que, à partida, exista alta probabilidade de êxito. Assim são excluídas desta acção as situações em que é comunicada a cessação do contrato tratado como sendo de serviços e que o trabalhador entende que é de trabalho. Ficam de fora os casos de abandono de trabalho ainda que não se verifiquem os seus pressupostos (403º CT). São excluídos da tramitação da acção os despedimentos verbais. Por último, “…ficam de fora as situações em que o trabalhador entenda que não há motivo justificativo para o contrato a termo, relativamente ao qual o empregador acabou de invocar a respectiva caducidade” (2).
Este último é o caso dos autos.
A comunicação de despedimento é uma declaração negocial que vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele - 236º CC. É a teoria objectivista da impressão do destinatário, valendo a declaração com o sentido que um destinatário comum e mediano lhe daria.
No texto escrito só é objectivo e certo que se comunica uma cessação contratual. Tudo o mais é gerador de dúvida. Apelida-se o contrato como sendo a termo e comunica-se, no fundo, a sua caducidade (independentemente da validade da cessação, que é questão diferente). Mencionam-se na comunicação, quer as normas do contrato a termo certo (344º CT), quer a termo incerto (345º CT).
Nos termos supra citados, não cabe nesta acção discutir da invalidade do contrato a termo ou da sua conversão em indeterminado, face ao eventual esgotamento do prazo máximo permitido para a contratação a termo, ainda que isso se afigure como altamente provável. O que diga-se que não é caso, porque no texto escrito tanto se invocam normas do contrato a termo certo como a termo incerto, desconhecendo-se o tipo de termo que na verdade subjaz à situação, porque tal não é claro.

Acresce que os contratos de serviço doméstico estão, ainda, sujeitos a normas próprias, inclusive quanto à contratação a termo, prevendo-se causas de termo adicionais e diferentes das que vigoram no regime comum. Veja-se o artigo 28º do DL 235/92, de 24 de Outubro, segundo o qual:

”1 - O contrato de serviço doméstico caduca nos casos previstos neste diploma e nos termos gerais de direito, nomeadamente: a) Verificando-se o seu termo; b) Verificando-se a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber; c) Verificando-se manifesta insuficiência económica do empregador, superveniente à celebração do contrato; d) Ocorrendo alteração substancial das circunstâncias de vida familiar do empregador que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho;…”

Está assim criado o clima perfeito para a dúvida quer para o tipo de contrato que está em causa (termo ou indeterminado?), quer para a causa específica que é invocada para cessar o contrato. Dúvidas essas que esta acção especial pretende rejeitar, almejando-se um processo célere em que a litigiosidade se resuma à irregularidade e/ou ilicitude de um despedimento clara e expressamente assumido pela empregadora como tal, não se estendendo a averiguação a outros aspectos laterais, independentemente na bondade da opção legislativa (3).
Concorda-se assim com o tribunal a quo quando afirma o erro na forma de processo, nulidade/excepção de conhecimento oficioso -193º, 196º, 278º/1/b, CPC.
Contudo, ao contrario do que se decidiu, a consequência não poderá ser o convite para apresentar petição inicial.
Concordando-se com o conteúdo das alegações quando se diz: “…a grande diferença tramitacional das acções em confronto (a especial e a comum), implica a anulação de todo o processado e a absolvição da instância (cfr., entre outros, Viriato Reis e Diogo Ravara, A ação especial de impugnação da regularidade e da licitude do despedimento: questões práticas no contexto do novo código de processo civil, in A ação especial de impugnação da regularidade e da licitude do despedimento: questões práticas no contexto do novo código de processo civil, CEJ, e-book, 2015).
A recorrente argumenta no sentido acima citado, pese embora daí não extraia qualquer consequência, designadamente não formula pedido subsidiário de indeferimento liminar/absolvição da instância, nem nas alegações, nem nas conclusões. Limita-se a fazer tal referência nas alegações para afirmar que nos casos em que verdadeiramente há erro na forma de processo, que no caso não concede que exista, aquela é a consequência normal.
Contudo, o erro na forma de processo, incluindo as suas consequências, é de conhecimento oficioso- 193º e 196º CPC.
Assim, há que corrigir este aspecto do despacho.
Isto porque, embora o erro na forma de processo, por princípio, implique a mera convolação para a forma adequada, no caso tal não se afigura adequado, também face ao estado embrionário da acção, nada havendo a aproveitar, inexistindo sequer petição inicial.
Na verdade: “estando-se como se está numa fase inicial do presente processo, verifica-se que o requerimento inicial deduzido pela A. mediante a apresentação do formulário a que se alude no art. 98º-C do Cod. Proc. Trabalho, não contém, desde logo, uma exposição dos factos e das razões de direito que servem de fundamentação à acção, o que constitui um dos requisitos da petição de acordo com o estabelecido na al. d) do n.º 1 do art. 467º do Cod. Proc. Civil e que aqui é aplicável por força do disposto no art. 1º n.º 2 al. a) do Cod. Proc. Trabalho, não sendo, por isso, possível, a aludida convolação processual; iv. Nada obsta ao indeferimento liminar do requerimento inicial nas aludidas circunstâncias, não merecendo censura a decisão recorrida” (4).
Para além de existirem outras diferenças importantes referentes ao prazo maior de um ano para a propositura da acção comum, em confronto com o menor para a apresentação de formulário para desencadear a presente acção especial.

I.I.I. DECISÃO

Pelo exposto, de acordo com o disposto nos artigos 87º do CPT e 663º do CPC., acorda-se em julgar improcedente o recurso, mas altera-se o despacho recorrido na parte em que determina o aproveitamento dos actos, anulando-se todo o processado e absolvendo-se o réu da instância.
Custas a cargo da recorrente, sem prejuízo da isenção de que goza (4º/1/h, RCP).
Notifique.
25-06-2020

Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso (relatora)
Antero Dinis Ramos Veiga
Alda Martins


1. Segundo os artigos 635º/4, e 639º e 640º do CPC, o âmbito do recurso é balizado pelas conclusões do/s recorrente/s.
2. Albino Mendes Baptista, A nova acção de impugnação do despedimento…”, 1ª ed., p. 74.
3. Ac.s da RE: de 12-09-2018 (caso semelhante em que a comunicação do empregador é explícita, ao referir caducidade do contrato de trabalho,) e Ac. de 20-06-2013 (onde se invoca caducidade igualmente), www.dgsi.pt.
4. Ac. RE de 20-06-2013, www.dgsi.pt