Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO BEÇA PEREIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA INCUMPRIMENTO PARCIAL EXCEÇÃO DO NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/25/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- Os direitos do dono da obra, conferidos pelo n.º 1 do artigo 1224.º do Código Civil, podem ser exercidos extrajudicialmente. II- Num contrato de empreitada, em que a autora se obrigou a instalar na fábrica da ré um "sistema de ar condicionado" e deu "a garantia de que o mesmo seria funcional em face das condições energéticas existentes" nesse local, o facto de, posteriormente, se verificar que a potência energética existente, afinal, não satisfaz as necessidades do acréscimo de consumo que os equipamentos de ar condicionado originam, e que só por esse motivo estes aparelhos não podem funcionar, traduz-se num incumprimento parcial da prestação contratual daquela, mas não se trata de um defeito da obra. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I X - Climatização e Canalizações L.da instaurou a presente ação declarativa, que corre termos no Juízo Local Cível de Braga, contra Y Têxteis L.da, pedindo a condenação desta: "(…) a pagar à Autora a quantia de eur. 5 377,04 € (cinco mil trezentos e setenta e sete euros e quatro cêntimos) acrescida de juros de mora vincendos, contados sobre eur. 4 200,81 €, às taxas supletivas aludidas no art. 24.º, que venham a ser fixadas". Alegou, em síntese, que, conforme o acordado com a ré, forneceu e instalou os "equipamentos consistentes em um conjunto Mitsubishi MSZ-HJ35VA+MUZ-HJ35VA e em dois conjuntos General ACG6OU SPLIT e dos necessários sistemas de condutas, grelhas e difusores, pelo preço de eur. 7 684,41 €, acrescido de IVA, à taxa legal, perfazendo o total de eur 9 451,81 €." Mais alegou que, do total do preço, a ré ainda não pagou 4.200,81 €. A ré contestou afirmando, em suma, que depois finalizada a obra apercebeu-se que quando ligava os dois aparelhos instalados pela autora, disparava o corte geral, paralisando a laboração da fábrica e que a autora tinha garantido que o sistema instalado estava apto a funcionar de acordo com a capacidade energética das suas instalações. Apesar das diversas tentativas já realizadas, o problema manteve-se, "motivo pelo qual, não procede ao pagamento de qualquer outro valor, sem que a Autora proceda à reparação dos aparelhos de forma a serem utilizados para o fim a que se destinam." E "como há cumprimento defeituoso da obra pela Autora, face aos defeitos supra descritos, a Ré pode recusar o pagamento do preço em falta, ao abrigo do art. 428.º do Cód. Civil, até que os mesmos sejam corrigidos ou eliminados." Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença em que se decidiu: "Julgar a presente ação procedente, por provada e, em consequência, condenar a ré, Y Têxteis L.da, a pagar à autora, X - Climatização e Canalizações L.da, a quantia global de € 4.200,81 (quatro mil e duzentos euros e oitenta e um cêntimos) acrescida de juros de mora legais, à taxa comercial relativa a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, calculados desde 01.02.2019, até integral e efetivo pagamento, absolvendo-a do demais peticionado". Inconformada com esta decisão, a ré dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo, findando a respetiva motivação, com as seguintes conclusões: 1. Com o presente recurso, pretende-se, para além de impugnar a decisão sobre a matéria de facto considerada provada e não provada pelo tribunal a quo, ver apreciada também a questão da aplicação do direito. DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA QUE DEVE SER CONSIDERADA NÃO PROVADA: 2. O tribunal a quo, no ponto II da douta decisão, entre outros alegados pela ora recorrida na petição inicial, considerou com PROVADO o facto: 7 "A obra foi executada e entregue de forma a satisfazer o fim a que se destinava e sem vícios que impedissem a sua utilização, tendo sido aceite pela ré". 3. Decidiu o tribunal recorrido que "da prova produzida resultou evidente que os aparelhos instalados pela autora, individualmente considerados, não apresentam quaisquer problemas. Na verdade, os problemas relatados pela ré apenas surgiram, no dia seguinte à aceitação da obra, quando foram ligados, em simultâneo, tais equipamentos e demais máquinas existentes nas suas instalações." 4. O tribunal a quo não pode fundamentar a sua decisão considerando os aparelhos de ar condicionado individualmente. As partes celebraram um contrato de empreitada pelo qual a autora, além de se ter obrigado a executar a instalação dos aparelhos de ar condicionado, obrigou-se também a aconselhar os aparelhos de acordo com a potência elétrica contratada da unidade fabril da ré. 5. O que resulta dos depoimentos das testemunhas J. B., J. P., A. B., M. C. e declarações de M. B., que demonstram que a obra/empreitada foi executada com irregularidades, pois foi contratado entre as partes que a instalação dos equipamentos de ar condicionado fosse efetuada de acordo com os limites de potência contratada da unidade industrial da ré/recorrida – (cfr. depoimentos gravados digitalmente no ficheiro áudio com a referência (…). 6. Dos referidos depoimentos, extrai-se com clareza que foi sempre solicitado pela ré que o aconselhamento dos equipamentos tivesse em conta a limitação da potência elétrica da unidade fabril, condição sine quo non para a realização do contrato de empreitada, caso contrário não seria realizado. 7. A própria autora, no articulado de resposta às exceções, nomeadamente nos arts. 28.º, 29.º e 30.º, que admite que "sabia e disse que o equipamento que se propunha fornecer funcionaria com a potência instalada de 27.6 KVA. E que, com tal potência instalada, funcionaria com larga margem de erro." 8. Os depoimentos supra referidos e o articulado de resposta às exceções da autora, contrariam a decisão do tribunal recorrido. 9. Assim, e com base nestes concretos depoimentos e articulado da autora, foi incorretamente julgado o facto 7) constante dos factos provados, devendo incluir-se na matéria não provada. DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DADA COMO NÃO PROVADA QUE DEVE SER CONSIDERADA PROVADA: 10. Relativamente ao facto c) e d), da matéria de facto dada como não provada o tribunal a quo considerou não ter sido carreada prova suficiente e idónea. 11. No que respeita ao facto c), dos depoimentos das testemunhas da autora J. B., J. P. e da testemunha da ré, A. B., resulta de forma clara e evidente que, aquando a receção do orçamento, foram efetuadas pela autora as verificações relativas aos equipamentos assim como às condições/limitações energéticas da unidade fabril da ré. 12. De igual modo, relativamente ao facto d), do confronto dos depoimentos das testemunhas da autora, J. B. e J. P. com os depoimentos das testemunhas da ré, A. B. e M. C., verificamos que a questão das condições de potência energética existente na unidade fabril da ré, foi colocada diversas vezes pela ré, inclusivamente aquando a receção do orçamento e, que a ré desde as verificações prévias à instalação até à instalação dos equipamentos, sempre garantiu que os aparelhos funcionariam com a limitação de potência elétrica da ré – (…). 13. A testemunha J. B., filho do sócio-gerente M. B. e funcionário da autora, afirmou que previamente à montagem, ou seja, aquando a apresentação do orçamento, verificaram as condições de instalação dos equipamentos e mediante essa averiguação aconselharam os aparelhos. 14. Mais referiu, que nessa altura a ré colocou lhe colocou a questão da capacidade de funcionamento dos aparelhos com a limitação da potência da unidade fabril ao que lhe respondeu que os aparelhos iriam funcionar com aquela potência, no entanto referiu que a ré só lhe tinha mostrado o quadro parcial. 15. No que respeita ao ponto c), a testemunha J. P., funcionário da autora, que interveio na execução da obra, confirmou a versão da testemunha J. B. pois referiu que é uso da atividade profissional da autora fazer verificações sobre as necessidades gerais de potência elétrica dos clientes e aconselhar de acordo com esse estudo. 16. No entanto, relativamente ao ponto d) nomeadamente, à questão das condições energéticas existentes e análise dos quadros elétricos, o seu depoimento apresenta contradições com o depoimento do J. B.. 17. A testemunha J. P., referiu que apenas viu o quadro parcial e explicou que de imediato o identificou, uma vez que a eletricidade vinha do quadro principal. Mais explicou, que não precisava de ver o quadro principal pois o parcial tinha todas as características de potência elétrica necessárias e estava conforme para que os aparelhos de ar condicionado funcionassem em simultâneo. 18. Do confronto dos depoimentos do J. B. e J. P., resulta evidente que os quadros elétricos, principal e parcial, têm características distintas e, como tal o Eng. J. B. não poderia ter feito confusão entre eles, como quis fazer entender no seu depoimento. 19. A testemunha A. B., relativamente ao ponto c), referiu que na altura das negociações o Eng. J. B. se deslocou às instalações da ré para verificar as máquinas da unidade fabril com o objetivo de estudar a melhor solução em termos de aconselhamento de aparelhos, tendo-lhe inclusivamente solicitado um esboço do piso a refrigerar. Facto que foi confirmado pelas testemunhas J. B. e J. P.. 20. No que respeita ao ponto d), a testemunha A. B., mencionou que a questão da capacidade de funcionamento dos aparelhos face às condições de potência elétrica da unidade fabril foi sempre colocada à ré, inclusivamente aquando a receção do orçamento do equipamento. Acrescentando que, nessas circunstâncias apresentou ao Eng. J. B. os quadros, principal e dois auxiliares, contrariando assim o depoimento da testemunha Eng. J. B.. 21. A testemunha M. C., relativamente ao ponto c), de igual modo confirmou que, quando a autora apresentou a proposta/orçamento, insistiram na questão da capacidade de potência energética e que, recorreram aos serviços da autora porquanto sempre garantiu que a capacidade energética da unidade fabril da ré era suficiente. 22. No que respeita ao ponto d), a testemunha M. B., veio também confirmar, que garantiriam à ré que a potência elétrica contratada da unidade fabril chegava para que os aparelhos funcionassem em simultâneo – (…). 23. Pelo que precede, resulta que foram incorretamente julgados os factos c) e d) constantes dos factos não provados, devendo ser considerados como provados. 24. Quanto ao facto e) da matéria de facto dada como não provada, o tribunal a quo entra em contradição na sua decisão, pois refere que da prova produzida se extraiu que "a necessidade de intervenção do IPE surgiu em momento posterior, quando as partes concluíram, designadamente pela necessidade de aumento da potência contratada". 25. Não obstante, da leitura e análise dos factos 18, 21, 22, 23, 28, 29, 30 e 31 da contestação, considerados provados pelo tribunal recorrido, resultar precisamente a mesma conclusão. 26. Ademais, as testemunhas, J. B., J. R., A. B., e M. B., nos seus depoimentos, esclarecem todas, que foi após a deslocação do Eng. M. B. e do Sr. J. R. às instalações da ré que se conclui pela necessidade de aumento da potência energética contratada, extraindo-se a necessidade de intervenção do IPE. 27. Note-se ainda que, a testemunha M. B., no seu depoimento, referiu que prometeu à autora, na pessoa do Sr. J. B., que aumentava a potência e lhe resolveria o problema, o que vem corroborar a parte final do facto e) que o tribunal recorrido deu como não provado. – (…). 28. Pelo que precede resulta que foi incorretamente julgado o facto e) constante dos factos não provados, devendo ser considerado como provado. 29. Quanto ao facto f) o tribunal a quo decidiu dar este facto como não provado por o mesmo resultar contrariado pelo teor do email constante de fls. 20, que o infirma. 30. A recorrente não concorda com a interpretação e da correlação que o tribunal a quo faz do ponto f) e do referido email, pois não pode restringir a prova, como fez, ao dito email para julgar o facto como não provado, uma vez que o depoimento da testemunha M. C., confirma que a ré, nas circunstâncias descritas no ponto 25 dos factos dados como provados da contestação, transmitiu à autora que não procederia ao pagamento de qualquer outro valor sem que a autora reparasse os aparelhos – cfr. depoimento gravado digitalmente no ficheiro áudio com a referência (…). 31. Por outro lado, porque do facto f), não se pode extrair, como o tribunal a quo o fez, que essa informação foi transmitida no dito email, como na verdade não foi, poi foi transmitida verbalmente nas circunstâncias do ponto 25. 32. E, por último, do confronto das datas dos pagamentos efetuados pela ré (5 de março de 2015 e 1 de junho de 2016), e a data do referido email (21 de junho de 2016), resulta evidente que, de facto, não foi efetuado pela ré o pagamento de qualquer outro valor, o que só vem corroborar o facto f). 33. Pelo que precede, foi incorretamente julgado o facto f) constante dos factos não provados, devendo ser considerado como provado. 34. Quanto ao facto j), o tribunal entendeu dar como não provado baseando a sua decisão no depoimento da testemunha A. B., que, "de forma, espontânea, referiu que os problemas relacionados com a expulsão de água do aparelho ficaram solucionados após a deslocação da autora às suas instalações." 35. O tribunal a quo só pode estar a fazer confusão com a deslocação referida no facto 26 dado como provado da contestação, pois, foi nessa data que a testemunha A. B. relatou que, após a intervenção dos técnicos da autora, os problemas de expulsão de água ficaram solucionados. 36. A deslocação a que o tribunal a quo se refere no ponto j), ou seja, a deslocação referida no facto 27, não esteve relacionada com a expulsão de água do aparelho, mas antes com o problema dos aparelhos não funcionarem em simultâneo por via da potência energética da unidade fabril da ré não ser suficiente, tal resulta confirmado pelo teor do email datado de 8 de julho de 2016, enviado pela ré junto como doc. n.º 8 da contestação. 37. A testemunha A. B., nunca referiu as datas das referidas deslocações, estas resultam unicamente da troca de emails entre autora e ré, nomeadamente da conjugação dos emails juntos pela ré como docs. n.º 6, 7 e 8, como tal o tribunal recorrido não deveria ter considerado este facto como não provado baseando-se no seu depoimento. 38. Pelo que precede, foi incorretamente julgado o facto j) constante dos factos não provados, devendo ser considerado como provado. 39. Relativamente ao facto k) dado como não provado, o tribunal decidiu que não foi carreada para os autos prova suficiente e idónea para sustentar a sua convicção quanto à respetiva verificação. 40. A recorrente discorda de tal decisão, pois este facto é confirmado por prova documental, nomeadamente pelo email datado de 7 de fevereiro de 2018, junto pela ré na contestação como doc. n.º 9. Ora, neste email a ré/recorrente remete à autora o comprovativo de pagamento da taxa à Eletricidade .. no sentido de obter o aumento de potência, referindo que esses gastos serão imputados à autora" logo que concluído este processo." 41. Também confirmado pelo depoimento da testemunha A. B. – cfr. depoimento gravado digitalmente no ficheiro áudio com a referência (…). 42. Pelo que precede, foi incorretamente julgado o facto k) constante dos factos não provados, devendo ser considerado como provado. 43. Quanto ao facto m), dado como não provado, de igual modo o tribunal decidiu que não foi carreada para os autos prova suficiente e idónea para sustentar a sua convicção quanto à respetiva verificação. 44. A recorrente não concorda com tal argumento, pois este facto é confirmado na prova documental junta pela ré/recorrente na sua contestação, assim como pelos depoimentos das testemunhas A. B. e M. C. – cfr. depoimentos gravados digitalmente no ficheiro áudio com a referência (…). 45. No email junto como doc. n.º 12 da contestação da ré/recorrente, datado de 28 de setembro de 2018, a testemunha A. B. refere expressamente que: "vimos relembrar que foi condição sine qua non que só aceitaríamos fazer a compra do AC, desde que não fossem necessárias quaisquer alterações à potência instalada". 46. Confrontando os depoimentos das testemunhas A. B. e M. C., verificamos que ambos confirmam que, se a autora não lhes tivesse garantido que a potência instalada de 27,6 na unidade fabril da ré era suficiente para que os aparelhos de ar condicionado funcionassem em simultâneo com todas as máquinas, não teriam aceite a proposta de fornecimento e instalação dos referidos aparelhos. 47. Pelo que precede, foi incorretamente julgado o facto m) constante dos factos não provados, devendo ser considerado como provado. 48. É merecedora de censura a resposta negativa dada pelo tribunal a quo aos pontos da matéria de facto, c), d), e), f), j), k), e m) devendo ser reapreciados e modificados pelo Venerando Tribunal da Relação, e como tal, incluir-se na matéria provada. DA DISCORDÂNCIA DE DIREITO: 49. O Tribunal a quo integrou a relação jurídica entre as partes no regime do contrato de empreitada e foi abrigo deste regime regulado nos arts. 1220.º e ss. do Cód. Civil que conheceu da invocada exceção de não cumprimento pela ré, concluindo pela sua improcedência nos seguintes termos: "Pese embora tenho procedido à denúncia dos defeitos de que ora se pretendia fazer valer, no prazo de 30 dias após o respetivo descobrimento, conforme lhe exigia o artigo 1220.º, n.º 1 do Código Civil, a ré não exerceu o direito de eliminação dos defeitos, redução do preço, resolução do direito e/ou indemnização no prazo de um ano a contar da recusa da aceitação ou da aceitação com reserva nem da denúncia do descobrimento, nos termos também estabelecidos pelo artigo 1224.º, n.ºs 1 e 2 do mesmo Código. 50. Todavia, não entendeu o tribunal recorrido poder haver o reconhecimento, pois entendeu ter "já caducado o seu direito à eliminação dos defeitos, redução do preço, resolução do direito e indemnização." 51. Salvo devido respeito por entendimento contrário, o tribunal a quo não decidiu bem, pois a autora, desde logo, aceitou a reparação das irregularidades tendo-se disponibilizado e deslocado às instalações da ré/recorrente, por diversas vezes para retificá-las. 52. Além disso, a autora suportou os gastos com licenças e inspeções, sempre na tentativa de resolver o problema da potência elétrica, conforme se pode aferir do depoimento da testemunha J. B. – cfr. depoimento gravado digitalmente no ficheiro áudio com a referência (…) e das declarações de M. B. – gravado digitalmente no ficheiro áudio com a referência (…). 53. No entanto, apesar das referidas deslocações da autora/recorrida à unidade fabril da ré no sentido de tentar reparar as anomalias, esta nunca logrou conseguir solucionar o problema. 54. Tais iniciativas por parte da autora tratam-se, inequivocamente, do reconhecimento do defeito que deve ser havido como impeditivo da caducidade do direito da ré, nos termos do disposto no art. 331.º, n.º 1 do Cód. Civil (cfr. neste sentido, entre outros, Acórdão STJ, de 21-02-2019, Acórdão do STJ, de 12-10-2012, Acórdão do TRG, de 18-12-2017, Acórdão do TRL, de 04-12-2003, in www.dgsi.pt). 55. De resto, atendendo-se aos factos que o tribunal a quo considerou provados, nomeadamente os factos 20, 21, 27, 29 e 31, só pode concluir-se pelo inequívoco reconhecimento pela autora/recorrida do direito à reparação exigido pela ré/recorrente. 56. Assim, enquanto a autora/recorrida não resolver as irregularidades de execução da obra não corre o prazo para ação. 57. O que contraria a sentença recorrida que julgou improcedente o direito de reparação das irregularidades invocadas, por caducidade. 58. Subsidiariamente, para a hipótese de não se considerar que a autora/recorrida reconheceu o direito da ré à reparação dos vícios da empreitada, consideramos que a exceção de caducidade deveria ter improcedido porquanto a sua invocação constitui manifesto abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium. 59. As promessas da autora em reparar as irregularidades do contratado, ao longo do tempo foram gerando confiança na ré/recorrente que acreditou que a autora iria resolver a situação sendo natural que a ré/recorrente não tenha recorrido de imediato à via judicial, desconsiderando os prazos para o exercício judicial do direito. (cfr. veja-se neste sentido o Acórdão do TRP, de 11-05-2020, in www.dgsi.pt ) 60. A atuação da autora/recorrida é ilegítima porquanto violadora do princípio da boa-fé negocial e da confiança, constituindo abuso de direito ao invocar a caducidade do direito da ré/recorrente. 61. Pelo exposto, decidindo como decidiu, violou o Tribunal a quo, entre outros o disposto nos arts. 331.º, n.º 1, 334.º do Cód. Civil. A autora contra-alegou sustentado a improcedência do recurso e requereu a ampliação do âmbito do recurso apresentando, nessa parte, as seguintes conclusões: 13.ª Em contrário, cremos que não deveriam ter sido julgados como provados os factos da respetiva relação dos pontos 19 (por contradição entre as duas únicas testemunhas que o versaram) 26 (ocorreu condensação, não avaria) 29 (como claramente explicado pela testemunha J. R.) e 31 (as correções e alterações eram necessárias, mesmo em aumento de potência) 14.ª O que se invoca, por mera cautela e subsidiariamente - art. 636.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635.º n.º 3 e 639.º n.os 1 e 3 do Código de Processo Civil (1), delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, as questões a decidir consistem em saber se: a) há erro no julgamento da matéria de facto que consta no facto 7 dos factos provados e nas alíneas c), d), e), f), j), k), e m) dos factos não provados; (2) b) há erro no julgamento da matéria de facto que consta nos factos 19, 26, 29 e 31 dos factos provados; (3) c) as "iniciativas por parte da autora tratam-se, inequivocamente, do reconhecimento do defeito que deve ser havido como impeditivo da caducidade do direito da ré, nos termos do disposto no art. 331.º, n.º 1 do Cód. Civil"; (4) d) "a autora/recorrida reconheceu o direito da ré à reparação dos vícios da empreitada, consideramos que a exceção de caducidade deveria ter improcedido porquanto a sua invocação constitui manifesto abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium"; (5) II 1.º Foram julgados provados os seguintes factos: 1. A autora dedica-se à atividade de comércio, importação, exportação e representação de sistemas de aquecimento, materiais sanitários e de conforto do lar, instalação, reparação e manutenção de equipamentos e sistemas de aquecimento, climatização e canalizações; 2. A ré dedica-se à indústria têxtil; 3. A ré solicitou à autora que elaborasse proposta de instalação de sistema de ar condicionado para a fábrica daquela; 4. A autora veio a propor o fornecimento e instalação dos equipamentos consistentes num conjunto Mitsubishi MSZ-HJ35VA+MUZ-HJ35VA e em dois conjuntos General ACG6OU SPLIT e dos necessários sistemas de condutas, grelhas e difusores, pelo preço de 7.684,41 €, acrescido de IVA, à taxa legal, perfazendo o total de 9451,81 €. 5. A ré aceitou o proposto pela autora, nos seus exatos termos e solicitou a respetiva execução; 6. A autora procedeu à instalação, a qual foi concluída no mês de dezembro de 2014; 7. A obra foi executada e entregue de forma a satisfazer o fim a que se destinava e sem vícios que impedissem a sua utilização, tendo sido aceite pela ré; 8. Após a conclusão dos trabalhos, a autora emitiu a fatura com o C014/129, de 24 de dezembro de 2014, pelo valor indicado no ponto 4; 9. As partes haviam acordado que o pagamento seria efetuado em duas ou três prestações mensais, num período não exatamente fixado, mas durante os meses seguintes; 10. A ré, em 05.03.2015, satisfez uma primeira prestação, no montante de 3.150,60 €; 11. Em 01.06.2016 a ré fez mais um pagamento parcial de 2.100,40 €; 12. Isto, após múltiplas interpelações para que pagasse o que devia; 13. Interpelações que, posteriormente, se repetiram para que pagasse a quantia remanescente de 4.200,81 €, o que a ré nunca fez; 14. Em data não concretamente apurada, mas no ano de 2014, a ré reuniu com um colaborador da autora, nas suas instalações, com vista a conhecer e avaliar o sistema e equipamentos adequados a satisfazer as condições para a referida unidade fabril; 15. Na sequência das informações fornecidas pela ré, a autora propôs-se apresentar uma proposta para fornecimento do sistema de ar condicionado, com a garantia de que o mesmo seria funcional em face das condições energéticas existentes; 16. Nesta sequência, em 23.04.2014, a autora apresentou uma proposta de fornecimento e instalação de uns equipamentos de ar condicionado que já haviam sido instalados numa outra fábrica, ao que a ré acedeu; 17. Em 19.11.2014, a autora enviou um email à ré, a informar que seria necessário um disjuntor trifásico Schneider tipo D de 16A por fase, para cada um dos aparelhos, o que a ré mandou instalar; 18. Finalizada a instalação, em 18.12.2014, a ré apercebeu-se, no dia seguinte, que quando ligava os dois aparelhos e demais máquinas da fábrica em simultâneo, algum tempo após, não concretamente apurado, disparava o corte geral, paralisando a laboração da fábrica; 19. Nesse dia, a ré comunicou pessoalmente tal situação ao representante da autora, no sentido de proceder à reparação ou substituição dos aparelhos; 20. Após vários contactos, a autora respondeu que estaria a tentar resolver a situação, com um colega da Eletricidade ..; 21. Até que a autora, representada pelo Sr. Eng. M. B. e o Sr. J. R., se deslocou às instalações da ré com um técnico da Eletricidade ..; 22. Porém, a situação referida em 18 manteve-se; 23. Face a tais circunstâncias, a ré entrou em contacto com a autora e comunicou que o problema, que carecia de ser corrigido, se mantinha; 24. A autora recomendou à ré que testasse o sistema, solicitando ainda que lhe fosse efetuado outro pagamento; 25. Ao que a ré respondeu que, além de permanecer impossibilitada de utilizar os dois aparelhos em simultâneo, um dos aparelhos, após trabalhar cerca de 4 horas, começou a escorrer água por uma das saídas de ar do tubo do ar condicionado e junto das ligações do radiador; 26. No dia 23.06.2016, os técnicos da autora deslocaram-se às instalações da ré e procederam à reparação do aparelho que expulsava água; 27. No dia 07.07.2016, a autora deslocou-se novamente às instalações da ré; 28. A situação relatada em 18 manteve-se, razão pela qual a ré, através do e-mail datado de 8.07.2016, informou a autora que o equipamento se encontrava à disposição para levantamento, pedindo a restituição dos pagamentos já efetuados; 29. A autora concluiu que a única alternativa para viabilizar o devido funcionamento e utilização do ar-condicionado seria o aumento da potência energética para 41,4KVA; 30. Não obstante saber que passaria a ter um gasto mensal superior, a ré acedeu e diligenciou junto da Eletricidade .. no sentido de obter o aumento da potência; 31. O relatório do IEP concluiu que o referido aumento de potência implicaria necessariamente que a ré procedesse a alterações e correções, designadamente no quadro elétrico, que acarretariam mais despesas; 32. Em 27.09.2018, a ré comunicou novamente à autora que continuava com o equipamento à disposição para levantamento; 33. A autora respondeu que os orçamentos apresentados, tendo em vista as alterações e correções referidas em 31, tinham um preço muito elevado, sugerindo o envio dos mesmos para o eletricista daquela, no sentido de obter um preço mais baixo, mas eximindo-se da sua responsabilidade para o pagamento, alegando que as referidas alterações não são necessárias só por causa dos aparelhos de ar condicionado, mas também por razões de segurança das instalações da autora; 34. Ao que a ré retorquiu, em 28.09.2018, que as respetivas instalações elétricas não careciam de reparação, mas, tão só, de alterações que lhe estavam a ser impostas para o aumento da potência. E foram julgados não provados os seguintes factos: a) As condições de pagamento referidas em 9. deveram-se a uma boa relação pessoal entre um colaborador da autora e o gerente da ré; b) A ré comunicou à autora que, aquando a celebração do contrato de arrendamento do imóvel onde se situam as suas instalações (28 de fevereiro de 2014), o alvará de licença de utilização n.º 170/04, emitido pela Câmara Municipal de … a 17.5.2004, não permitia a instalação de potência superior a 13,8KVA, tendo a Ré requerido junto da Eletricidade .., a 11.04.2014, o aumento para o limite máximo de 27,6 KVA; c) A autora recolheu os dados relativos às máquinas e equipamentos utilizados pela ré na sua atividade comercial, para, segundo aquela, proceder ao competente estudo técnico; d) Aquando a receção do orçamento, em 3.09.2014, a ré voltou a questionar a autora sobre a capacidade de funcionamento dos equipamentos face às condições energéticas existentes de alimentação trifásica e o limite de potência de 27,6KVA, tendo o Sr. Eng. J. B. afirmado de forma positiva, mas que entretanto iria recolher mais informação; e) Após a deslocação referida em 21, a autora concluiu que para resolver a situação teria de interceder junto do Instituto Eletrotécnico Português, mas garantiu à ré que iria resolver definitivamente a situação; f) Nas circunstâncias referidas em 25, a ré transmitiu que não procederia ao pagamento de qualquer outro valor, sem que a autora procedesse à reparação dos aparelhos, de forma a serem utilizados para o fim a que se destinam; g) A autora informou que tinha os seus técnicos ausentes no sul do país, mas que logo que estivessem disponíveis passariam nas instalações da ré para verificar as referidas anomalias; h) Pouco tempo depois, o referido aparelho continuou a expulsar água pelo ventilador do tubo do ar condicionado, persistindo ainda a impossibilidade de serem utilizados em simultâneo; i) Tendo a ré, imediatamente, enviado um email à autora comunicando o sucedido; j) A deslocação referida em 27 teve como objetivo resolver o problema do ar condicionado; k) A ré alertou a autora de que os gastos que a referida alteração acarretasse lhe seriam imputados; l) A ré solicitou dois orçamentos com vista às referidas alterações, que remeteu à autora, no sentido de lhe imputar as responsabilidades para o seu pagamento; m) Se não fosse assegurado pela autora que a instalação dos equipamentos não implicaria um aumento da potência nas suas instalações, a ré não teria aceite a proposta de fornecimento e instalação dos referidos aparelhos. 2.º Na perspetiva da ré o facto 7 dos factos provados deve ser julgado não provado e os factos das alíneas c), d), e), f), j), k), e m) dos factos não provados devem ser julgados provados. Vejamos. Nas suas contra-alegações a autora afirma que "depois de ter alegado em defesa que a autora assegurou que os equipamentos fornecidos iriam funcionar nas condições de alimentação trifásica e limite de potência de 27,6 KVA, pretende agora invocar o incumprimento do contratado porque esses mesmos equipamentos não podem funcionar em simultâneo com todos os demais que a ré tem nas suas instalações" (sublinhado nosso). No plano da matéria de facto a ré pretende ver provados os factos que constam nas alíneas c), d), e), f), j), k), e m) dos factos não provados. Ora, em nenhuma destas alíneas figura que os "equipamentos não podem funcionar em simultâneo com todos os demais que a ré tem nas suas instalações". Portanto, em sede de matéria de facto, não encontramos a pretensão que a autora diz ter sido formulada pela ré. No que se refere à prova testemunhal temos que J. B. (6) disse que, aquando da elaboração do orçamento, colocou-se a questão de saber se "o quadro aguentava a potência das máquinas" e pelo o que "o Sr. J. B. na altura mostrou", o quadro elétrico do piso de cima, "vi que não havia qualquer problema", que "havia condições para instalarmos as máquinas" e que "com o quadro que ele tinha potência suficiente para as máquinas trabalharem". Os aparelhos ficaram a funcionar. Mas no verão de 2015 verificou-se que "havia alguns problemas que deitava o quadro abaixo porque não tinha potência suficiente". As máquinas só eram usadas pela ré "praticamente" no verão. A ré comunicou que não conseguia ligar em simultâneo as duas máquinas "porque mandava-lhe o disjuntor abaixo". Fizeram várias "verificações" e sugeriram que a ré apresentasse um pedido para o aumento de potência, mas esta respondeu que não o podia fazer. "Nós não fazemos instalações de eletricidade, nem temos como saber em concreto essas necessidades". As "máquinas trabalhavam algum tempo, sei lá, uma, duas, três horas e depois é que mandavam o quadro abaixo". Durante essas horas, nesse verão, verificou-se um fenómeno de condensação, resultante de a temperatura colocada nas máquinas ser de 18º e de falta de limpeza do filtro, e por causa dele surgia água. "Para tentar ajudar o cliente", fizeram diligências que mostraram que era possível o pedido de aumento de potência e que com esse aumento não havia problemas. A Eletricidade .., para fazer um aumento de potência, exige que o quadro seja "corrigido". Depois do verão de 2015 ainda lá foram algumas vezes. A instâncias da Ilustre Mandatária da ré declarou que, aquando da instalação das máquinas, disse à ré (Sr. J. B.) que com "esta potência que o senhor aqui tem deve chegar", mas se depois se tiver "algum maior consumo, provavelmente pode não chegar", "isso é muito difícil de prever, não se consegue prever", "nem uma empresa de eletricidade consegue garantir que aquela potência é suficiente". Confrontado com o documento n.º 5 junto com a contestação, datado de março de 2015, foi-lhe dito que a autora já tinha conhecimento do problema antes do verão, ao que a testemunha respondeu "possivelmente, o problema verificou-se mais no verão com o tal fenómeno da condensação", "é possível que seja um problema anterior", "mas esse problema não é nosso porque as máquinas funcionam". J. P. (7) disse que foi "quem fez a maior parte da instalação" das máquinas. "Fizemos a instalação e os equipamentos ficaram a funcionar". Era um dia normal de trabalho e estavam lá os trabalhadores da ré. Depois voltou porque houve "uns condensados que estavam a escorrer fora da máquina" por causa da falta de limpeza dos filtros, que entupia a passagem da água. A água que escorreu só teve essa origem. Não tem conhecimento de questões relacionadas com a potência do quadro. Quando fazem a instalação de máquinas verificam previamente a potência que há no local e se os equipamentos a colocar funcionam com tal potência. O equipamento colocado na ré funcionava com a potência que lá existia. J. A. (8) esteve nas instalações da ré, a pedido da autora, para determinar qual era a causa de as máquinas não funcionarem. Das diligências que realizou conclui que com a potência existente "não dava para trabalhar a fábrica e o aparelho de ar condicionado ao mesmo tempo". "Analisou com um aparelho de medida". Diligenciou-se junto da Eletricidade .. para, temporariamente, aumentar a potência e durante um mês, com 50 A (9), os aparelhos funcionaram normalmente. Então, por acordo com a ré, a autora tratou junto da Eletricidade .. de um pedido para aumento de potência, mas depois na vistoria "chumbou". Interveio nesse pedido e mandou a conta relativa ao seu trabalho para a ré. Houve um estudo da Eletricidade .. para o aumento de potência e ele foi pago pela autora. Na fábrica a potência que existia era de 27,6 A. Se tivesse mais 10 A "já trabalhavam os aparelhos". A. B. (10) declarou que foi ele que contactou com a autora, na pessoa de J. B., para ser colocado o ar condicionado. Este esteve na fábrica da ré onde lhe forneceu o certificado de potência das instalações, que era de 27,6 A, mostrou os quadros elétricos e disse-lhe "cuidado, atenção que esta empresa não pode aumentar a potência. Está limitada a este certificado". Chamou "sempre" à atenção para a questão da potência e lembrou que nas instalações existiam "mais máquinas". J. B. disse não haver problemas, "você mete um disjuntor independente para cada um". Esses disjuntores trifásicos foram colocados. A autora garantiu que os aparelhos funcionavam com aquela potência. Sem essa garantia a ré não teria adquirido os aparelhos. A 18 de Dezembro de 2014 ficou tudo instalado. Os aparelhos foram experimentados e funcionaram normalmente, mas nessa ocasião a "fábrica já estava fechada". J. B. informou-o de que devia limpar os filtros uma vez por ano. No dia seguinte quando ligou o ar condicionado foi "tudo abaixo". Contactou então J. B. que lhe disso que iriam resolver "isso". J. B. foi umas 4/5 vezes às instalações da ré, mas a "preocupação era receber". "Por último disse, tem que aumentar a potência". Os aparelhos mais tarde pingaram água e um técnico da autora foi lá "limpou" e esse problema ficou resolvido. "Foi gelo que acumulou no tubo". Houve um período de um mês em que os aparelhos funcionaram normalmente, depois de J. B. lá ter ido com um técnico de Eletricidade .. e deste ter alterado a potência. Mas ao fim desse tempo, repôs a potência que existia inicialmente e o funcionamento dos aparelhos ficou de novo comprometido. A instalação elétrica é de 2006 e está certificada. Deixaram de utilizar os aparelhos de ar condicionado. M. C. (11) esteve presente na primeira reunião com a autora. Deu conta a esta de que as instalações da ré tinham determinada potência e disse que só estava interessada na aquisição dos aparelhos se eles funcionassem nas condições existentes. Já tinham contactado outras empresas cujas propostas não aceitaram por "a maioria" elas terem dito que "vocês têm que nos dar potência". A ré garantiu que o equipamento ia funcionar com a potência havia. Depois o equipamento nunca funcionou porque "deitava a luz abaixo". Quem tratou desse assunto era A. B.. Disseram-lhe que os aparelhos pingaram água. Não sabe se este problema já está resolvido. F. O. (12) não teve qualquer intervenção na aquisição dos aparelhos. Nunca viu esses aparelhos a funcionar e não sabe por que assim é. "Deduzo" que tenha havido problemas. "De quando em vez a luz vai abaixo". "Isso é frequente", mas não sabe por que razão isso acontece. F. R. (13) disse que os aparelhos de ar condicionados estão desligados, porque "quando se ligam, passado quê dez minutos ou isso, manda com a luz abaixo". Já tentou por várias vezes, mas "não dá". E numa caixa situada no início da tubagem cai água. Isso aconteceu "duas ou três vezes comigo". M. B. é gerente da autora e o seu depoimento só foi requerido depois de terminarem os depoimentos das testemunhas, aos quais ele assistiu. Declarou que intercedeu no sentido de a Eletricidade .. aumentar temporariamente a potência, para 50 A por fase, para se verificar se assim o problema ficava resolvido. Concluiu-se que dessa forma se resolvia a questão. Depois foi feita uma vistoria que se pronunciou pela necessidade de se proceder a alterações na instalação elétrica, sem o que não se podia aumentar a potência. Afirma que a parte elétrica "não compete" à autora, a "alimentação em potência às unidades exteriores é sempre por conta do dono dos edifícios". Não sabe se essa condição foi colocada no orçamento. Não sabe se o seu filho J. B. "foi a esse pormenor". Deste conjunto de depoimentos resulta claro que as duas pessoas mais envolvidas na celebração do contrato e nas questões que dele resultaram são J. B. (do lado a autora) e A. B. (do lado da ré). Mas, antes do mais, impõe-se dar nota de que a credibilidade de J. B. se encontra ferida pelas contradições em que entrou. Quanto à questão nuclear dos autos - se a potência existente nas instalações da ré era suficiente para posteriormente funcionarem os aparelhos fornecidos pela autora -, começou por dizer que "vi que não havia qualquer problema", que "havia condições para instalarmos as máquinas" e que "com o quadro que ele tinha potência suficiente para as máquinas trabalharem". Mas depois afirmou que "nós não fazemos instalações de eletricidade, nem temos como saber em concreto essas necessidades", "esta potência que o senhor aqui tem deve chegar", mas se depois se tiver "algum maior consumo, provavelmente pode não chegar", "isso é muito difícil de prever, não se consegue prever", "nem uma empresa de eletricidade consegue garantir que aquela potência é suficiente". A afirmação de que "esse problema não é nosso porque as máquinas funcionam" não está em linha com o que escreveu na mensagem de correio eletrónico de 5-3-2015, que faz parte do documento n.º 5 junto com a contestação. E depois de ter dito que somente no verão de 2015 é que se verificou que "havia alguns problemas que deitava o quadro abaixo porque não tinha potência suficiente", foi confrontado com o teor da mensagem de correio eletrónico de 5-3-2015 (14), enviada por A. B.. Afirmou então que "possivelmente, o problema verificou-se mais no verão com o tal fenómeno da condensação", "é possível que seja um problema anterior". Analisando os pontos de facto em crise à luz da prova produzida nos autos verifica-se que as expressões "de forma a satisfazer o fim a que se destinava e sem vícios que impedissem a sua utilização" que se encontram no facto 7, são conclusivas. Aos factos provados só podem ser levados factos, visto que o juízo de provado ou não provado só pode recair sobre estes; "o tribunal só deve pronunciar-se sobre matéria de facto" (15). E são factos "as ocorrências concretas da vida real" (16), isto é, os "fenómenos da natureza, ou manifestações concretas dos seres vivos, nomeadamente os atos e factos dos homens" (17), o que inclui "os eventos do foro interno, da vida psíquica, sensorial ou emocional do indivíduo." (18) Ora, "embora o Código de Processo Civil em vigor não contenha norma similar à do art. 646.º, n.º 4 do diploma anterior, porque a decisão jurídica deve assentar nos factos, a matéria jurídico-conclusiva acolhida na factualidade dada como provada, não pode ser considerada na decisão de direito, nada obstando, por isso, que a Relação a considere como não escrita maxime quando constitua o thema decidendum" (19). Na verdade, «interpretando a contrario sensu o atual art. 607.º, n.º 4, segundo o qual na fundamentação da sentença o juiz declara os "factos" que julga provados» (20), tem que se considerar como não escrito aquilo que, não constituindo matéria de facto, mesmo assim tenha sido incluído nos factos provados ou não provados (21), à semelhança do que faz nos casos em que se está perante questões de direito. E lembra-se que "às conclusões de direito são assimiladas, por analogia, as conclusões de facto, isto é, os juízos de valor, em si não jurídicos, emitidos a partir dos factos provados e exprimindo, designadamente, as relações de compatibilidade que entre eles se estabelecem, de acordo, com as regras da experiência" (22). Então, a este segmento do facto 7 este tribunal não responde, sob pena da resposta que fosse dada ter que se considerar como não escrita. Provou-se que "a obra foi executada e entregue". Mas não se pode julgar provado que a obra foi aceite. Dos depoimentos das testemunhas J. B., J. A. e A. B. resulta inequívoco que a ré comunicou à autora que não conseguia que os aparelhos funcionassem normalmente e que esta realizou diligências tendentes a resolver essa questão. Acresce que A. B. declarou que no dia seguinte, quando ligou o ar condicionado, foi "tudo abaixo" e que logo contactou J. B. que lhe respondeu que iriam resolver "isso". E na mensagem de correio eletrónico de 5-3-2015, enviada por A. B., também se dá nota de que "não podemos usar o equipamento instalado". Tudo isto aponta no sentido oposto ao da aceitação da obra. A. B. declarou o que se encontra no facto 19. Já J. B. disse que a comunicação só surgiu no verão de 2015, para depois admitir que "é possível que seja um problema anterior". A mensagem de correio eletrónico de 5-3-2015, enviada por A. B., mostra que, pelo menos em março de 2015, a questão já tinha sido suscitada. Atendendo ao tipo de problema surgido - quebra da corrente elétrica quando os aparelhos de ar condicionado eram ligados -, é normal que isso tenha acontecido desde o início. E A. B. depôs de forma coerente e convicta. Assim, o facto 19 deve manter-se entre os provados. Quanto ao facto 26, se bem se interpreta o pensamento da autora, esta insurge-se só contra o uso da palavra "reparação", por considerar que não havia qualquer avaria. Os depoimentos relativos a este facto apontam todos no sentido de que a causa do problema que existia era a falta de limpeza dos filtros e que estes foram limpos pelos técnicos da autora. A. B. diz mesmo que um técnico da autora foi às instalações da ré, "limpou" e o problema ficou resolvido. Mas a palavra "reparação" também tem o significado de que se resolveu o problema existente; de que se repôs a normalidade. Havia um obstáculo que foi removido e nessa medida pode falar-se em reparação. Assim, deve manter-se o teor do facto 26. Relativamente ao facto 29 é certo que a testemunha J. A. disse que era necessário um aumento de potência para que os equipamentos funcionassem em conjunto com todos as máquinas existentes na fábrica. Porém, como deu conta J. B., a autora aderiu a esse entendimento e, não só sugeriu à ré que apresentasse um pedido para o aumento de potência, como também realizou diligências para esse efeito. Por isso, o facto 29 deve manter-se provado. O relatório do IEP menciona, realmente, "deficiências identificadas na inspeção", mas ele foi elaborado tendo em vista o aumento de potência e do mesmo não resulta que a fábrica da ré não pode trabalhar nas condições existentes. Consequentemente, o facto 31 deve ter-se por provado. Considerando o que já se encontra provado nos factos 14, 15 e 16 e aprova produzida deve manter-se como não provados os factos c) e d), pois não se provou mais do que aquilo que já está nos citados factos 14, 15 e 16. Dos depoimentos de J. B., J. R., A. B. e M. B., que a ré invoca, não resulta o que se encontra no facto e). Aliás, basta ler as partes desses depoimentos transcritas pela ré. O que daí emerge é a ideia de que seria necessário proceder-se ao aumento de potência para se resolver o problema. Em relação ao facto f), subscreve-se a posição da Meritíssima Juiz de que "o mesmo resultou contrariado pelo teor do e-mail constante de fls. 20 vs., que o infirma", visto que do conteúdo deste resulta que, nesse momento, se esperava que fossem verificadas as anomalias e que a ré ficava a aguardar notícias da autora. E, contrariamente ao que afirma a ré, a testemunha M. C. não "transmitiu à autora que não procederia ao pagamento de qualquer outro valor sem que a autora reparasse os aparelhos". M. C. disse, sim, a A. B. que "não se fazem mais pagamentos enquanto eles não resolverem o problema". E não se pode afirmar que isso sucedeu "nas circunstâncias referidas em 25". Facto j) deve ser julgado provado, visto que, para além do mais, como resulta do depoimento de A. B., os técnicos da autora só foram uma vez (23) às instalações da ré por causa da água que pingava. Todas as outras deslocações foram relacionadas com a questão do ar condicionado. Mas, há aqui uma pequena nuance, a deslocação não teve como "objetivo resolver o problema do ar condicionado". Não há qualquer prova de que existia a expetativa de que nesse dia se resolvesse esse assunto. A deslocação tinha como "objetivo tratar do problema do ar condicionado". O documento n.º 9, junto com a contestação, faz prova, do facto k), pelo que se deve ter como provado que "a ré alertou a autora de que os gastos que a alteração relativa ao aumento da potência acarretasse lhe seriam imputados". Independentemente do que já resulta do facto 15, há que julgar provado o facto m), pois os depoimentos de A. B. e M. C. (24) são claramente nesse sentido. A eles acresce o depoimento de J. B., que disse que, aquando da elaboração do orçamento, colocou-se a questão de saber se "o quadro aguentava a potência das máquinas" e, pelo o que "o Sr. J. B. na altura mostrou", "vi que não havia qualquer problema", que "havia condições para instalarmos as máquinas" e que "com o quadro que ele tinha potência suficiente para as máquinas trabalharem". Estas afirmações evidenciam que a questão da potência foi colocada e têm por subjacente a ideia de que essa matéria foi decisiva para a celebração do negócio. 3.º Estão provados os seguintes factos: 1. A autora dedica-se à atividade de comércio, importação, exportação e representação de sistemas de aquecimento, materiais sanitários e de conforto do lar, instalação, reparação e manutenção de equipamentos e sistemas de aquecimento, climatização e canalizações; 2. A ré dedica-se à indústria têxtil; 3. A ré solicitou à autora que elaborasse proposta de instalação de sistema de ar condicionado para a fábrica daquela; 4. A autora veio a propor o fornecimento e instalação dos equipamentos consistentes num conjunto Mitsubishi MSZ-HJ35VA+MUZ-HJ35VA e em dois conjuntos General ACG6OU SPLIT e dos necessários sistemas de condutas, grelhas e difusores, pelo preço de 7.684,41 €, acrescido de IVA, à taxa legal, perfazendo o total de 9451,81 €. 5. A ré aceitou o proposto pela autora, nos seus exatos termos e solicitou a respetiva execução; 6. A autora procedeu à instalação, a qual foi concluída no mês de dezembro de 2014; 7. A obra foi executada e entregue; 8. Após a conclusão dos trabalhos, a autora emitiu a fatura com o C014/129, de 24 de dezembro de 2014, pelo valor indicado no ponto 4; 9. As partes haviam acordado que o pagamento seria efetuado em duas ou três prestações mensais, num período não exatamente fixado, mas durante os meses seguintes; 10. A ré, em 05.03.2015, satisfez uma primeira prestação, no montante de 3.150,60 €; 11. Em 01.06.2016 a ré fez mais um pagamento parcial de 2.100,40 €; 12. Isto, após múltiplas interpelações para que pagasse o que devia; 13. Interpelações que, posteriormente, se repetiram para que pagasse a quantia remanescente de 4.200,81 €, o que a ré nunca fez; 14. Em data não concretamente apurada, mas no ano de 2014, a ré reuniu com um colaborador da autora, nas suas instalações, com vista a conhecer e avaliar o sistema e equipamentos adequados a satisfazer as condições para a referida unidade fabril; 15. Na sequência das informações fornecidas pela ré, a autora propôs-se apresentar uma proposta para fornecimento do sistema de ar condicionado, com a garantia de que o mesmo seria funcional em face das condições energéticas existentes; 16. Nesta sequência, em 23.04.2014, a autora apresentou uma proposta de fornecimento e instalação de uns equipamentos de ar condicionado que já haviam sido instalados numa outra fábrica, ao que a ré acedeu; 17. Em 19.11.2014, a autora enviou um email à ré, a informar que seria necessário um disjuntor trifásico Schneider tipo D de 16A por fase, para cada um dos aparelhos, o que a ré mandou instalar; 18. Finalizada a instalação, em 18.12.2014, a ré apercebeu-se, no dia seguinte, que quando ligava os dois aparelhos e demais máquinas da fábrica em simultâneo, algum tempo após, não concretamente apurado, disparava o corte geral, paralisando a laboração da fábrica; 19. Nesse dia, a ré comunicou pessoalmente tal situação ao representante da autora, no sentido de proceder à reparação ou substituição dos aparelhos; 20. Após vários contactos, a autora respondeu que estaria a tentar resolver a situação, com um colega da Eletricidade ..; 21. Até que a autora, representada pelo Sr. Eng. M. B. e o Sr. J. R., se deslocou às instalações da ré com um técnico da Eletricidade ..; 22. Porém, a situação referida em 18 manteve-se; 23. Face a tais circunstâncias, a ré entrou em contacto com a autora e comunicou que o problema, que carecia de ser corrigido, se mantinha; 24. A autora recomendou à ré que testasse o sistema, solicitando ainda que lhe fosse efetuado outro pagamento; 25. Ao que a ré respondeu que, além de permanecer impossibilitada de utilizar os dois aparelhos em simultâneo, um dos aparelhos, após trabalhar cerca de 4 horas, começou a escorrer água por uma das saídas de ar do tubo do ar condicionado e junto das ligações do radiador; 26. No dia 23.06.2016, os técnicos da autora deslocaram-se às instalações da ré e procederam à reparação do aparelho que expulsava água; 27. No dia 07.07.2016, a autora deslocou-se novamente às instalações da ré; 28. A situação relatada em 18 manteve-se, razão pela qual a ré, através do e-mail datado de 8.07.2016, informou a autora que o equipamento se encontrava à disposição para levantamento, pedindo a restituição dos pagamentos já efetuados; 29. A autora concluiu que a única alternativa para viabilizar o devido funcionamento e utilização do ar-condicionado seria o aumento da potência energética para 41,4KVA; 30. Não obstante saber que passaria a ter um gasto mensal superior, a ré acedeu e diligenciou junto da Eletricidade .. no sentido de obter o aumento da potência; 31. O relatório do IEP concluiu que o referido aumento de potência implicaria necessariamente que a ré procedesse a alterações e correções, designadamente no quadro elétrico, que acarretariam mais despesas; 32. Em 27.09.2018, a ré comunicou novamente à autora que continuava com o equipamento à disposição para levantamento; 33. A autora respondeu que os orçamentos apresentados, tendo em vista as alterações e correções referidas em 31, tinham um preço muito elevado, sugerindo o envio dos mesmos para o eletricista daquela, no sentido de obter um preço mais baixo, mas eximindo-se da sua responsabilidade para o pagamento, alegando que as referidas alterações não são necessárias só por causa dos aparelhos de ar condicionado, mas também por razões de segurança das instalações da autora; 34. Ao que a ré retorquiu, em 28.09.2018, que as respetivas instalações elétricas não careciam de reparação, mas, tão só, de alterações que lhe estavam a ser impostas para o aumento da potência. 35. A deslocação referida em 27 teve como objetivo tratar do problema do ar condicionado. 36. A ré alertou a autora de que os gastos que a alteração relativa ao aumento da potência acarretasse lhe seriam imputados. 37. Se não fosse assegurado pela autora que a instalação dos equipamentos não implicaria um aumento da potência nas suas instalações, a ré não teria aceitado a proposta de fornecimento e instalação dos referidos aparelhos. 4.º O tribunal a quo, apreciando a exceção de não cumprimento deduzida pela ré na sua contestação, disse: "No presente caso, antes de aferir se da factualidade assente se extrai o incumprimento defeituoso imputado pela ré à autora, importa apurar se a circunstância de não se ter demonstrado, por parte daquela, o exercício dos direitos de eliminação dos defeitos, redução do preço, resolução do direito e indemnização, previstos nos artigos 1221.º, 1222.º e 1223.º do CC, nos prazos aludidos no artigo 1224.º do mesmo diploma legal, inviabiliza o exercício por si deste direito, em sede excetiva." E concluiu que: "Pese embora tenho procedido à denúncia dos defeitos de que ora se pretendia fazer valer, no prazo de 30 dias após o respetivo descobrimento, conforme lhe exigia o artigo 1220.º, n.º 1 do Código Civil, a ré não exerceu o direito de eliminação dos defeitos, redução do preço, resolução do direito e/ou indemnização no prazo de um ano a contar da recusa da aceitação ou da aceitação com reserva nem da denúncia do descobrimento, nos termos também estabelecidos pelo artigo 1224.º, n.ºs 1 e 2 do mesmo Código. Assim sendo, sempre se há de considerar que esta omissão se revela impeditiva da ré invocar quaisquer defeitos para efeitos de exercício da supra mencionada exceção de não cumprimento, por se encontrar já caducado o seu direito à eliminação dos defeitos, redução do preço, resolução do direito e indemnização. Em face do exposto e sem necessidade de mais delongas, forçoso se torna concluir pela improcedência da exceção de não cumprimento invocada pela ré e, em contrapartida, pela procedência da ação e consequente condenação da ré no pedido deduzido." A ré, na defesa do seu entendimento de que há incumprimento por parte da autora, querendo atacar esta posição, afirma que as "iniciativas por parte da autora tratam-se, inequivocamente, do reconhecimento do defeito que deve ser havido como impeditivo da caducidade do direito da ré, nos termos do disposto no art. 331.º, n.º 1 do Cód. Civil". (25) Salvo melhor juízo há aqui dois equívocos. Quando a Meritíssima Juiz diz que "a ré não exerceu o direito de eliminação dos defeitos, redução do preço, resolução do direito e/ou indemnização", o que origina a "omissão [que] se revela impeditiva da ré invocar quaisquer defeitos para efeitos de exercício da (…) exceção de não cumprimento", deixa implícita a ideia de que qualquer um daqueles direitos, consagrados no n.º 1 do artigo 1224.º do Código Civil, tinha que ser exercido judicialmente, o que, realmente, não aconteceu. Contudo, os direitos do dono da obra à eliminação dos defeitos, realização de obra nova, indemnização ou as declarações de redução de preço e de resolução podem ser exercidos extrajudicialmente. Na verdade, "em nenhum lado a lei exige que o ato impeditivo da caducidade deva ser a propositura da ação judicial, nomeadamente o disposto no art. 1224.º do CC. (…) Daí que a invocação destes direitos, posteriormente às mencionadas declarações de exercício, em ação judicial, por via de ação, reconvenção ou exceção, já não está sujeita a qualquer prazo de caducidade, estando apenas o exercício dos direitos não potestativos (direito à eliminação, realização de nova obra ou pagamento de indemnização), ou dos direitos resultantes da alteração provocada pelo exercício dos direitos de natureza potestativa (v. g. o direito à resolução do preço pago, em consequência do exercício do direito de resolução ou de redução do preço), sujeitos ao prazo de prescrição geral" (26). Ora, na decisão recorrida reconhece-se que "a ré apercebeu-se, no dia seguinte, que quando ligava os dois aparelhos e demais máquinas da fábrica em simultâneo, algum tempo após, disparava o corte geral, paralisando a laboração da fábrica. Mais se provou que, nesse dia (i.e., dia 19.12.2014), a ré comunicou pessoalmente tal situação ao representante da autora, no sentido de proceder à reparação ou substituição dos aparelhos" (sublinhado nosso). Então, se se aceitar como bom, como o tribunal a quo aceitou, que está em causa um defeito da obra, temos que concluir que a ré exerceu tempestivamente o direito de eliminação dos defeitos; o mesmo é dizer que, admitindo como válido que há um defeito na obra, não se deu a caducidade de tal direito. O outro equívoco é, justamente, o da qualificação da situação como sendo um defeito da obra. "Na empreitada, o cumprimento ter-se-á por defeituoso quando a obra tenha sido realizada com deformidades ou com vícios. As deformidades são as discordâncias relativamente ao plano convencionado (…). Os vícios são as imperfeições que excluem ou reduzem o valor da obra ou a sua aptidão para o uso ordinário ou o previsto no contrato (art. 1208.º CC), designadamente, por violação de regras especiais de segurança. Ao conjunto das deformidades e dos vícios chamar-se-á, tal como faz o Código Civil, defeitos." (27) No caso dos autos, a obra que a autora se obrigou a executar consiste na instalação na fábrica da ré de um sistema de ar condicionado constituído por um conjunto Mitsubishi MSZ-HJ35VA+MUZ-HJ35VA e dois conjuntos General ACG6OU SPLIT. Conforme resulta dos factos provados, designadamente dos factos 18 e 29, não há defeito algum na instalação dos aparelhos de ar condicionado (28); eles ficaram instalados em condições de poderem funcionar normalmente. O problema reside, sim, como adiante se verá, nas condições envolventes; ele está para além do objeto da obra. Nessa medida, afigura-se que não estamos na presença de qualquer defeito da obra, o que significa que ao nosso caso não se aplicam as normas do Código Civil que regulam essa matéria. 5.º No contrato celebrado entre as partes a autora não se obrigou somente a instalar o sistema de ar condicionado; isto é, a realizar a obra propriamente dita. Para além disso deu "a garantia de que o mesmo seria funcional em face das condições energéticas existentes" (29) na fábrica da ré; ou seja, a autora assumiu uma outra obrigação ao assegurar que a potência energética dessa unidade fabril era suficiente para continuar a laborar com o aumento de consumo que resultaria da entrada em funcionamento dos equipamentos de ar condicionado que aí iam ser colocados. Aliás, sem tal garantia "a ré não teria aceitado a proposta de fornecimento e instalação dos referidos aparelhos" (30). Sucede que, afinal, a potência energética existente na fábrica da ré não satisfaz as necessidades do acréscimo de consumo que os equipamentos de ar condicionado originam. Para estes funcionarem, em simultâneo com tudo quanto na fábrica precisa de energia elétrica, é necessário um "aumento da potência energética para 41,4KVA" (31). Considerando este contexto há, então, um incumprimento parcial da prestação contratual da autora, mas que, contrariamente ao enquadramento jurídico feito pelo tribunal a quo e pela ré, não se traduz num defeito da obra realizada. Portanto, à luz do disposto no artigo 428.º do Código Civil, é procedente a exceptio non adimpleti contractus deduzida pela ré, que consiste numa "causa justificativa do incumprimento das obrigações" (32) e "conduz à absolvição do pedido". (33) Não estando a ré, por agora, obrigada a cumprir a sua obrigação de pagar o remanescente do preço - 4.200,81 € -, tem a mesma que ser absolvida do pedido que, nessa parte, foi contra ela dirigido pela autora. E, deste modo, fica prejudicado o conhecimento da restante questão colocada neste recurso. III Com fundamento no atrás exposto julga-se procedente o recurso, pelo que: a) revoga-se a decisão recorrida; b) julga-se procedente a exceptio non adimpleti contractus e, em consequência, absolve-se a ré do pedido. Custas pela autora. António Beça Pereira Ana Cristina Duarte Alexandra Rolim Mendes 1. São deste código todos os artigos adiante mencionados sem qualquer outra referência. 2. Cfr. conclusões 9.ª e 48.ª. 3. Cfr. conclusão 13.ª formulada pela autora nas suas contra-alegações na ampliação do âmbito do recurso. 4. Cfr. conclusão 54.ª. 5. Cfr. conclusão 58.ª. 6. É engenheiro civil, tem especialização em eficiência energética, fez o orçamento e coordenou a montagem dos aparelhos de ar condicionado. 7. Trabalhou durante 20 anos para a autora, até 2019. É técnico de climatização. 8. É eletricista. 9. Amperes. 10. É contabilista e responsável financeiro da ré, desde 2014. Na ata da audiência de 18-9-2020 mencionou-se por lapso que trabalha para a autora. 11. Foi administradora da ré e é uma das suas sócias. 12. É trabalhador e sócio da ré. 13. É trabalhador da ré. 14. Que faz parte do documento n.º 5 junto com a contestação. 15. Pais de Amaral, Direito Processual Civil, 8.ª Edição, pág. 376. 16. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, pág. 406. Defendendo o mesmo entendimento, veja-se Remédio Marques, Ação Declarativa à Luz do Código Revisto, 2.ª Edição, pág. 525 e 526. 17. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, 1950, pág. 209. 18. Ac. STJ de 7-2-2019 no Proc. 2200/08.6TBFAF-A.G1.S1. Neste sentido veja-se Ac. STJ de 17-12-2019 no Proc. 756/13.0TVPRT.P2.S1, ambos em www.gde.mj.pt. 19. Ac. STJ de 30-3-2017 no Proc. 5188/15.3T8LSB.L1, www.gde.mj.pt. 20. Ac. STJ de 7-5-2014 no Proc. 39/12.3T4AGD.C1.S1, www.gde.mj.pt. 21. Neste sentido veja-se ainda os Ac. STJ de 28-9-2017 no Proc. 809/10.7TBLMG.C1.S1, Ac. STJ de 28-9-2017 no Proc. 659/12.6TVLSB.L1.S1 e Ac. Rel. Porto de 1-6-2017 no Proc. 35/16.1T8AMT-A.P1, www.gde.mj.pt. 22. Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, 2.ª Edição, Vol. II, pág. 637. Neste sentido veja-se os Ac. STJ de 23-9-2009 no Proc. 238/06.7TTBGR.S1, de 9-12-2010 no Proc. 838/06.5TTMTS.P1.S1, de 19-4-2012 no Proc. 30/80.4TTLSB.L1.S1 e de 22-5-2012 no Proc. 5504/09.7TVLSB.L1.S1, em www.gde. mj.pt. 23. Dia 23-6-2016, como resulta do facto 26. 24. Esta testemunha depôs com muita convicção e espontaneidade. 25. Cfr. conclusão 54.ª. 26. Cura Mariano, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro, 1.ª Edição, pág. 122. 27. Pedro Martinez, Direito das Obrigações, 2.ª Edição, pág. 468. 28. Sem prejuízo do incidente relatado nos factos 25 e 26 que foi resolvido pela autora. 29. Cfr. facto 15. 30. Cfr. facto 37. 31. Cfr. facto 29. 32. José João Abrantes, A Exceção de Não Cumprimento do Contrato no Direito Civil Português, pág. 127. 33. Ac. STJ de 30-9-2010 no Proc. 184/06.4TBTND.C1.S1, www.gde.mj.pt. É nesse sentido que aponta, não só o disposto no artigo 576.º n.º 3 do Código de Processo Civil, bem como o absoluto desconhecimento do que será a evolução da relação contratual entre as partes. |