Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ELISABETE ALVES | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR NÃO ESPECIFICADO SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE COLECTIVA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1. De acordo com o disposto pelos artigos 651º n.1 e 425º do C.P.C., a junção de documentos em fase de recurso apenas pode ocorrer em uma de duas situações: a) a impossibilidade de apresentação do documento até ao encerramento da discussão em 1ª instância; b) ter-se tornada necessária a junção em virtude do julgamento proferido na 1ª instância, face à “novidade” ou “surpresa” da decisão proferida. 2. A nulidade por omissão de pronúncia consubstancia-se na falta de pronúncia do tribunal relativamente às questões relevantes à decisão da causa, que se colocam e que devesse apreciar e que não estejam prejudicadas pela solução a dar a outras. Todavia, há que ter em conta que questões a apreciar no sentido do art. 608.º, n.º 2, do CPC, não se confunde com os argumentos ou as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista. 3. O requisito do fumus boni iuris ou da aparência do bom direito, no âmbito do procedimento cautelar, basta-se com um juízo perfunctório, necessariamente sumário e sempre provisório feito com base nos meios de prova apresentados, cuja manutenção pressupõe a posterior confirmação judicial do direito sumariamente apreciado. 4. Não cabia, em sede cautelar, aferir os requisitos específicos de exequibilidade da decisão arbitral estrangeira da qual decorre o direito invocado, salvo se fosse manifesta a evidência da sua improcedência por contraditoriedade com os princípios que regem a sua atribuição, já que é no âmbito do processo que vier a ser interposto, no/e pelo Tribunal para tal competente, que os requisitos formais necessários à confirmação da sua executoriedade terão e deverão ser aferidos, revisão esta que não é de mérito (não pressupondo, por isso, a apreciação dos fundamentos de facto e de direito da mesma) mas simplesmente formal, tendo naturalmente em conta o que vem disposto na LAV e na Convenção de Nova York de 1958. 5. A desconsideração da personalidade colectiva a que corresponde, para além do mais, o instituto do levantamento do véu, instituto cujo recurso visa «corrigir comportamentos ilícitos, fraudulentos, de sócios que abusaram da personalidade colectiva da sociedade, seja actuando em abuso de direito, em fraude à lei ou, de forma mais geral, com violação das regras de boa fé e em prejuízo de terceiros»., pese embora o seu caracter subsidiário é hoje uma figura amplamente utilizada nas decisões dos nossos tribunais, e cuja aplicação no âmbito do processo arbitral vem sendo admitida, em determinadas condições e de acordo com as especificidades do caso concreto, designadamente no âmbito da denominada extensão da convenção arbitral a não subscritores desta (terceiro oculto) a que corresponde, para além do mais, o instituto do levantamento do véu, instituto cujo recurso visa «corrigir comportamentos ilícitos, fraudulentos, de sócios que abusaram da personalidade colectiva da sociedade, seja actuando em abuso de direito, em fraude à lei ou, de forma mais geral, com violação das regras de boa fé e em prejuízo de terceiros»., pese embora o seu caracter subsidiário é hoje uma figura amplamente utilizada nas decisões dos nossos tribunais, e cuja aplicação no âmbito do processo arbitral vem sendo admitida, em determinadas condições e de acordo com as especificidades do caso concreto, designadamente no âmbito da denominada extensão da convenção arbitral a não subscritores desta (terceiro oculto). | ||
| Decisão Texto Integral: | I- RELATÓRIO EMP01..., SLU, propôs procedimento cautelar contra AA, EMP02... Lda e EMP03... Unipessoal Lda. requerendo que se impusesse ao Requerido a apresentação de fiança bancária idónea no valor do crédito a que foi condenado pagar(€252.000,00)e prévio e temporário bloqueio das contas bancárias dos Requeridos como garantia da id. fiança. Subsidiariamente, o arresto do saldo das contas bancárias dos Requeridos e até àquele valor. Para tanto, alegou que detém um crédito sobre os Requeridos já reconhecido por sentença arbitral proferida em ..., Espanha, na importância global de 252.000€, que o 1.º Requerido tem, por sua vez, um crédito de valor superior sobre a Requerente (380.626,01€), também reconhecido em decisão arbitral igualmente em ..., Espanha, já transitado em julgado; que este crédito está na iminência de ser satisfeito ao Requerido, sendo que o da requerente ainda não tem decisão transitada em julgado, por conduta processual do 1.º Requerido, encontrando-se pendente um pedido de anulação, interposto pelo Primeiro Requerido com objetivos fundamentalmente dilatórios no sentido de evitar que a decisão transite em julgado antes que a transferência referida no artigo anterior seja efetuada. Que o valor a receber e a pagar é elevado e que o 1.º Requerido já demonstrou não querer cumprir o seu débito e já revelou atos e saber como afastar o património dos credores, envolvendo as 2.º e 3.º Requeridas, como se evidencia do laudo arbitral, comportamento que constitui indício sério de incumprimento, justificando o receio fundado de perigo de dissipação do valor recebido e dificuldade de ressarcimento futuro, e permite evidenciar o justo receio da perda de garantia do seu crédito. * Citados, os Requeridos deduziram oposição, impugnando o preenchimento dos requisitos necessários às providências requeridas.* As partes foram convidadas a apresentar, por escrito, as suas alegações finais, tendo a Requerente respondido ao convite.Foi proferida decisão final com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, decide-se julgar parcialmente procedente o presente procedimento e, por via disso, decide-se: - decretar o arresto do saldo das contas bancárias do 1.º Requerido que lhe sejam conhecidas, para garantia da quantia de € 252.000,00 indiciariamente devida à Requerente; e - proíbe-se o 1.º Requerido de determinar junto do processo executivo da decisão arbitral melhor id. em 1 a entrega e recebimento da quantia de € 380.626,01 em conta bancária de que não seja, ele próprio, titular. No mais, absolvem-se as 2.ª e 3.º Requeridas do peticionado. Mais se decide condenar Requerente e 1.º Requerido no pagamento das custas devidas pelos presentes autos, na proporção de 50%-50%, sem prejuízo de atendibilidade na ação respetiva (art.º 539.º, n.º 1, do CPC). Agente de Execução: o que seja indicado pela Requerente.» * Inconformados com a sentença, vieram os requeridos interpor recurso, finalizando com as seguintes conclusões (transcrição)1 - COMO QUESTÃO FULCRAL NO PRESENTE RECURSO TEMOS A OMISSÃO DE PRONUNCIA PELO TRIBUNAL RECORRIDO QUANTO ÀS QUESTÕES TEMÁTICAS CENTRAIS ALEGADAS PELOS ORA RECORRENTES EM SEDE DE OPOSIÇÃO À PROVIDENCIA CAUTELAR - O QUE CONSTITUI NULIDADE DA SENTENÇA ORA RECORRIDA NOS TERMOS DOS ARTIGOS 615.º, N.º 1, AL.ª D, E N.º 2 DO ARTIGO 608.º. 2 - O TRIBUNAL RECORRIDO NÃO SE PRONUNCIOU SOBRE A INVOCADA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA EXEQUIBILIDADE DAS SENTENÇAS PREVISTOS NOS ARTIGOS 703.º E 704.º DO CPC. 3 - O TRIBUNAL RECORRIDO NÃO SE PRONUNCIOU SOBRE A INVOCADA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA OBRIGATORIEDADE DA REVISÃO DE SENTENÇAS ESTRANGEIRAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 978.º E SS. DO CPC; 4 - O TRIBUNAL RECORRIDO NÃO SE PRONUNCIOU SOBRE A INVOCADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA REVISÃO DA SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA PREVISTA NOS ARTIGOS 55.º DA LEI N.º 63/2011, DE 14 DE DEZEMBRO (LEI DA ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA) E DA CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE DE 1958; 5 - O TRIBUNAL RECORRIDO NÃO SE PRONUNCIOU SOBRE A INVOCADA VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA INTERNACIONAL DO ESTADO PORTUGUÊS POIS O RECONHECIMENTO OU A EXECUÇÃO DA SENTENÇA ARBITRAL CONDUZ A UM RESULTADO MANIFESTAMENTE INCOMPATÍVEL COM A ORDEM JURÍDICA PORTUGUESA ONDE O INSTITUTO DO “LEVANTAMENTO DO VÉU” NÃO TEM A MESMA CONFORMAÇÃO NEM APLICAÇÃO JURÍDICA; 6 - AS SUPRA IDENTIFICADAS QUESTÕES DE DIREITOS INVOCADAS PELOS ORA RECORRENTES EM SEDE DE OPOSIÇÃO CONSTITUEM FUNDAMENTOS PARA NÃO SE CONSIDERAR VERIFICADO O REQUISITO DO FUMUS BONI JURIS PARA O DECRETAMENTO DE UMA PROVIDÊNCIA CAUTELAR; 7 - SENDO CERTO QUE, TÃO POUCO RESULTA ALEGADO OU COMPROVADO NOS AUTOS PELA ORA RECORRIDA A VERIFICAÇÃO DO REQUISITO DO PERICULUM IN MORA. 8 - TEMOS, AINDA, COMO QUESTÃO FULCRAL NO PRESENTE RECURSO O EXCESSO DE PRONUNCIA PELO TRIBUNAL A QUO AO DETERMINAR UMA PROVIDENCIA CAUTELAR QUE NÃO A REQUERIDA PELA ORA RECORRIDA SEM FACULTAR O DEVIDO EXERCICIO DO CONTRADITÓRIO PELOS ORA RECORRENTES. 9 - NÃO PODE, COM BASE NO TEOR LITERAL DA LEI, SER ADOPTADA UMA PROVIDÊNCIA CAUTELAR COM FUNDAMENTO APENAS «NAS REGRAS DA EXPERIÊNCIA» E AO ABRIGO DO DISPOSTO NO ART. 376.º, N.º 3, DO CPC, QUANDO HÁ ELEMENTOS INTERPRETATIVOS QUE JUSTIFICAM QUE SE PONHA EM DÚVIDA SE A INTERPRETAÇÃO QUE MAIS LINEARMENTE DECORRE DO TEXTO DA LEI É A CORRECTA. 10 - A DECISÃO RECORRIDA PADECE, ASSIM, DE ERRO INTERPRETATIVO E DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 362.º, 580.º, 581.º, 619.º, 620.º, 621.º, 622.º, 703.º /704.º E 978.º E SS DO CPC E O ARTIGOS 55.º DA LEI N.º 63/2011, DE 14 DE DEZEMBRO (LEI DA ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA) E DA CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE DE 1958. 11 - O DESPACHO PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO VIOLA ASSIM O DISPOSTO NOS ARTIGOS ARTIGOS 362.º, 580.º, 581.º, 619.º, 620.º, 621.º, 622.º, 703.º /704.º E 978.º E SS DO CPC E O ARTIGO 55.º DA LEI N.º 63/2011, DE 14 DE DEZEMBRO (LEI DA ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA) E DA CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE DE 1958, BEM COMO, E ARTIGOS 8.º E 20.º DA CRP. 12 - E COM A OBSERVÂNCIA DAS MENCIONADAS NORMAS, CONCLUIRÁ O TRIBUNAL AD QUEM PELA NULIDADE DA DECISÃO E PELA SUA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA QUE INDEFIRA A PROVIDÊNCIA CAUTELAR INSTAURADA PELA ORA RECORRIDA ATENTA A PROBABILIDADE SÉRIA DA INEXISTÊNCIA DO DIREITO INVOCADO SOBRE OS ORA RECORRENTES E A TOTAL FALTA DE DEMONSTRAÇÃO OU ALEGAÇÃO DO FUNDADO RECEIO DA SUA LESÃO. NESTES TERMOS, e nos melhores de Direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, a qual deve ser substituída por outra que indefira a providência cautelar instaurada pela ora Recorrida (…) * A requerente EMP01... S.L.U., contra-alegou, pugnando a final e em conclusão:«A ora Recorrida qualificou este recurso, no início destas contra-alegações, como «surpreendente». Cumpre acrescentar que também é lamentável e revelador de uma insistente má-fé processual. Pelo que, se justifica plenamente que este recurso seja jugado sumariamente como improcedente e manifestamente infundado, nos termos do art. 656.º do C.P.C. Sendo, ainda, aplicada ao Recorrente a devida sanção de multa e indemnização à ora Recorrida por litigância de má-fé, nos termos doart. 542.ºdo C.P.C, pois deduziu pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar e fez dos meios processuais um uso manifestamente reprovável com o fim de entorpecer a ação da justiça. O que, expressamente, se requere.» No corpo da resposta, para além de contraporem a falta de fundamento do argumentário apresentado pelo recorrente informam que em 12 de Dezembro de 2025 (facto quase simultâneo com a interposição pelas ora Recorrentes do seu recurso), o Tribunal Superior de Justiça de Aragão indeferiu o pedido de anulação da sentença arbitral interposto por AA e pela empresa EMP02..., Lda no processo arbitral n.º 84.523, que é o que justificou as providências cautelares decretadas, juntando certidão do acórdão proferido que indeferiu o pedido de nulidade interposto pelos requeridos AA e pela empresa EMP02... LDA contra a sentença arbitral de 11 de janeiro de 2025 proferida pelo árbitro designado pela CORTE ARAGONESA DE ARBITRAJE Y MEDIACIÓN no processo arbitral n.º 84.523. * Nesta instância foi dada oportunidade aos recorrentes para se pronunciarem e exercerem o contraditório quanto ao incidente de litigância de má-fé e pedido da sua condenação a esse título, apresentado pela recorrida nas suas contra-alegações (cfr. artigos 3º, n. 3 e 149º do CPC).* Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.* II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO As questões decidendas a apreciar, delimitadas pelas conclusões dos recursos e de acordo com a sua precedência (por eventual prejudicialidade das demais), consistem em determinar: - Se se mostram verificados os requisitos indispensáveis ao deferimento da providencia cautelar que foi decretada pelo tribunal recorrido e se a decisão proferida padece das nulidades arguidas, por omissão e excesso de pronúncia. - Se existe uma situação de litigância de má-fé por parte dos apelantes em fase de recurso. III- FUNDAMENTAÇÂO DE FACTO: Na decisão final foram dados como indiciariamente provados os seguintes factos (transcrição): « II. A.1. Dos Factos Provados: Com relevo para a boa decisão da causa, está provado que: 1. A 17.07.2024, por sentença arbitral transitada em julgado, a Requerente fora condenada a pagar ao Requerido a quantia de 380.626,01€, a título de indemnização de clientela resultante da resolução dos contratos de agência acima mencionados. 2. Por seu turno, a 15.01.2025, por sentença arbitral, os Requeridos foram solidariamente condenados no pagamento à ora Requerente da importância global de 252.000€, por violação pelo Requerido AA de um pacto celebrado com a Requerente pelo qual se comprometia a não concorrer com esta após a resolução de contratos de agência e fornecimento de produtos que ambas as partes haviam celebrado. 3. A decisão favorável ao Requerido e id. em 1 já foi objeto de execução, no seguimento da qual a quantia devida ao Requerido e que havia sido objeto de caução bancária já foi transferida para o tribunal de execução, estando em vias de ser, por seu turno, transferida para o Requerido. 4. No que concerne à sentença arbitral favorável à ora Requerente e id. em 2, mostra está pendente uma ação de anulação, interposta pelo Requerido e com fundamento em o Requerido AA e a 2.ª Requerida não serem partes no processo arbitral. 5. A 04.06.2025, a Requerente, através do seu advogado devidamente mandatado para o efeito, enviou ao Requerido AA uma carta registada com aviso de receção, através da qual declarou a compensação entre os dois créditos e pelos valores mencionados nas respetivas decisões. 6. O Requerido não se dignou responder a essa carta. 7. A Requerente pretende intentar a ação de reconhecimento e execução de sentença no Tribunal da Relação de Guimarães, logo que a sentença arbitral referida em 2 transite em julgado. 8. A indemnização atribuída pela decisão id. em 1 e que a Requerente já depositou à ordem dos respetivos autos está na iminência de ser transferida para o Requerido. 9. Porém, não está iminente o trânsito da decisão id. em 2. 10. A pág 21 a 24 da decisão id. em 2, a propósito da criação pelo Requerido da 2.ª Requerida (EMP02...,Lda)após a resolução dos contratos com a Requerente, transferindo para esta o essencial da atividade da 2.ª Requerida (EMP03... Unipessoal, Limitada) e para evitar a condenação da EMP03..., como veio a acontecer, escreveu-se que: - «As provas descritas ao longo da presente decisão são inequívocas e demonstram que o Sr. BB teve uma participação direta nos factos denunciados pela EMP01..., e que tanto o Sr. BB como a EMP02... (com o conhecimento e participação da Sra. CC [companheira do 1.º Requerido]), actuaram de forma concertada, uma vez que se provou que o Sr. BB iniciou, através da EMP02..., um novo negócio com caraterísticas praticamente idênticas ao que foi objeto do contrato de licença, começando as suas operações em datas e locais idênticos aos do contrato de licença. BB iniciou, através da sociedade EMP02..., uma nova atividade com caraterísticas praticamente idênticas à que foi objeto do contrato de licença, tendo a referida entidade iniciado a sua atividade em datas e locais que correspondem ao objetivo pretendido, que não era outro senão o de se aproveitar da diferente personalidade jurídica da EMP02... para violar um acordo de concorrência que afectava tanto a EMP03... como o Sr. BB enquanto administrador único e sócio da EMP03..., impedindo também que a presente decisão lhe seja diretamente aplicada, uma vez que o Sr. BB não assinou o acordo de submissão à arbitragem» - «Por um lado, a responsabilidade do administrador da EMP03... - o Sr. BB -poderia ser "coberta" pela proteção da sociedade, no sentido de que apenas a EMP03... seria responsável pelos incumprimentos contratuais da EMP03..., enquanto entidade com personalidade jurídica distinta do seu administrador social (o credor da EMP03... não teria ação direta contra o seu administrador social),por outro lado, o administrador social da EMP03... é o arquiteto e autor de um estratégia fraudulenta destinada a contornar a execução de um contrato celebrado pela EMP03... (o acordo de não concorrência, como pessoa singular ou física, após a cessação do contrato) e a promover um plano de continuação da mesma atividade, nas mesmas instalações e, desta vez, "interpondo" uma sociedade em que participa como acionista (juntamente com a Sra. CC, com quem o Sr. BB foi casado no passado, e com quem teve um filho em comum) e, além disso, sendo o Sr. BB o gerente e único administrador da referida entidade sobreposta acima referida. Só através da técnica de levantar o véu, e considerando que estamos a lidar com a mesma entidade jurídica, que inclui a EMP03..., a EMP02..., mas também o Sr.BB, é que se pode evitar a fraude.» - “Este árbitro aplica a técnica do levantamento do véu de forma restritiva, tal como exigido pela jurisprudência. Isto significa que foram tidas em conta as seguintes circunstâncias: a) por um lado, a posição de controlo exercida pelo Sr. BB na nova empresa,EMP02..., graças ao seu estatuto de administrador único desde o acordo de fundação b) o reconhecimento expresso, pela própria Sra. CC, de: a sua falta de formação nos assuntos da empresa EMP02... e a sua falta de conhecimento do negócio, e do seu desconhecimento do negócio, das "leis", de quem são os fornecedores da EMP02... e de quem é o verdadeiro proprietário da marca EMP02... c) o reconhecimento pela D. CC de que não tem qualquer fonte de rendimento para além da que provém dos seus pais ou do Sr. BB sob a forma de pensão de alimentos para o sustento dos filhos do Sr. BB, (d) A participação de 1 % de BB no capital da sociedade, longe de ser considerada por este Tribunal como um indício de que BB tem pouca ou nenhuma ligação com a gestão da sociedade EMP02..., deve antes ser interpretada como uma característica da estratégia de fraude, pois para este árbitro não pode passar despercebido que, quer o cargo de administrador da EMP02... seja ou não remunerado, quer seja qual for a política de distribuição de dividendos acordada pelos seus sócios (ou seja, mesmo que 99% dos dividendos fossem atribuídos à Sra. CC, e mesmo que o cargo de administrador não fosse remunerado), o facto é que existe uma ficou provado que o Sr. BB é responsável pelo pagamento da pensão de alimentos ao seu filho, sem que a Sra. CC disponha de meios financeiros próprios, circunstâncias que corroboram a ideia de que estamos perante uma relação de dependência económica, o que, por si só, justificaria o interesse do Sr. BB em perpetuar a atividade de venda de perfumes e EMP03..., através da nova estrutura de uma nova empresa (EMP02...), apesar do pacto de proibição de concorrência. Em suma, e para efeitos da responsabilidade reclamada aos três co-réus, não existe qualquer independência ou separação patrimonial entre eles, pois se assim não fosse, estar-se-ia a contrariar os princípios da boa fé e da equidade e a violar a proibição da fraude e do abuso de direito consagrados nos artigos 3.º, n.º 2, 6.º, n.º 4, 7.º, n.º 1 e 7.º, n.º 2 do Código Civil. A EMP02... foi constituída como um mero biombo, aproveitando o ativo da EMP03..., mas não assumindo o seu passivo, biombo esse que não pode ser obstáculo ao levantamento do véu da EMP02....» 11. A apropriação de bens, a criação de uma empresa concorrente e a apropriação indevida de informação da Requerente que resultam apurados na sentença id. em 2, evidenciam uma conduta do Requerido AA oportunista e com um conhecimento de como dissipar o valor recebido e dificultar o eventual ressarcimento futuro. 12. A situação financeira da 2.ª Requerida (EMP02...), controlada pelo Requerido AA, não é tida por boa, pois o montante de crédito aconselhado para esta empresa cifra-se em valores reduzidos. * II.A.2. Dos Factos Não Provados:Com relevo para a boa decisão da causa, ficou por provar que: A. O objetivo da ação de anulação da decisão id. em 2 é fundamentalmente dilatório e no sentido de evitar que a mesma transite em julgado e seja executada antes que a transferência referida no artigo anterior seja efetuada. B. E visa inviabilizar a efetivação da compensação declarada pela Requerente entre o que já pagou e o que tem direito a receber. » * IV- Questão prévia:Admissibilidade da junção de documentos em fase de recurso: Com as contra-alegações a recorrida EMP01..., SLU juntou certidão do acórdão proferido pelo Tribunal Superior de Justiça de Aragão de 12 d eDezembro de 2025, que indeferiu o pedido de anulação da sentença arbitral proferida no processo arbitral n.º 84.523, na qual foi reconhecido o crédito da requerente ivocado nos presentes autos, interposto por AA e pela empresa EMP02..., Lda. De acordo com o disposto pelos artigos 651º n.1 e 425º do C.P.C., a junção de documentos em fase de recurso apenas pode ocorrer em uma de duas situações: a) a impossibilidade de apresentação do documento até ao encerramento da discussão em 1ª instância; b) ter-se tornada necessária a junção em virtude do julgamento proferido na 1ª instância, face à “novidade” ou “surpresa” da decisão proferida. Relativamente à primeira situação, que aqui está em causa, a impossibilidade refere-se à superveniência do documento, referida ao momento do julgamento em primeira instância, e pode ser caracterizada como superveniência objetiva ou superveniência subjetiva, sendo que objetivamente, só é superveniente o que historicamente ocorreu depois do momento considerado e subjetivamente, é superveniente o que só foi conhecido posteriormente ao mesmo momento considerado e que as razões para tal, se mostrem justificadas. Na situação em apreço resulta claramente, atendendo à data do acórdão proferido pelo Tribunal Superior de Justiça de Aragão, 12 de Dezembro de 2025, a sua superveniência objectiva, já que a sentença dos autos foi proferida em 2.12.2025, sendo, outrossim, inquestionável, face ao alegado nos autos, a relevância da sua junção. Nessa medida, admite-se a sua junção aos autos. V - Fundamentação de direito: i. Nulidades da decisão: No recurso que interpuseram vieram os recorrentes AA; EMP03... Unipessoal, Lda, e EMP02..., Ld.ª, arguir a nulidade da decisão final por omissão e excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615º n. 1 al. d) do C.P.C. Vejamos: Está em causa nos presentes autos um procedimento cautelar comum que a requerente/ora recorrida “EMP01..., SLU”, intentou contra AA, EMP02... Lda e EMP03... Unipessoal Lda., requerendo que se impusesse ao Requerido a apresentação de fiança bancária idónea no valor do crédito a que foi condenado pagar(€252.000,00) e prévio e temporário bloqueio das contas bancárias dos Requeridos como garantia da id. fiança, e, subsidiariamente, o arresto do saldo das contas bancárias dos Requeridos até àquele valor, alegando para tal, em súmula, que detém um crédito sobre os Requeridos já reconhecido por sentença arbitral proferida em ..., Espanha, mediante a qual aqueles foram condenados solidariamente a pagar-lhe a importância global de 252.000€; que o 1.º Requerido tem, por sua vez, um crédito de valor superior sobre a Requerente (380.626,01€), também reconhecido em decisão arbitral igualmente proferida em ..., Espanha, já transitado em julgado, na iminência de ser satisfeito ao Requerido, sendo que o crédito da requerente, à data da instauração do procedimento ainda não tinha decisão transitada em julgado, encontrando-se à data pendente um pedido de anulação interposto pelo Requerido com objetivos dilatórios no sentido de evitar que a mesma transite em julgado antes que a transferência referida seja efectuada. Sustenta que face ao evidenciado histórico de comportamento de má-fé do requerido designadamente nos factos provados na decisão arbitral, existe forte e séria probabilidade de que quando aquele reconhecimento e execução forem concedidos, o Requerido já haja recebido e dissipado os fundos lhe hajam sido transferidos pelo tribunal espanhol, verificando-se, assim, uma situação de perigo da perda da garantia patrimonial do crédito da ora Requerente. Citados os requeridos, apresentaram oposição cujo teor é essencialmente idêntico ao que apresentaram no presente recurso (com excepção da arguida nulidade da decisão), pugnando pela sua improcedência por falta dos respectivos requisitos. Na decisão final proferida o tribunal a quo decidiu julgar parcialmente procedente o procedimento cautelar requerido, e, em consequência: - decretou o arresto do saldo das contas bancárias do 1.º Requerido que lhe sejam conhecidas, para garantia da quantia de € 252.000,00 indiciariamente devida à Requerente; e proibiu o 1.º Requerido de determinar junto do processo executivo da decisão arbitral melhor id. em 1 a entrega e recebimento da quantia de € 380.626,01 em conta bancária de que não seja, ele próprio, titular. No mais, absolveu as 2.ª e 3.º Requeridas do peticionado. No recurso interposto da referida decisão começam os apelantes por arguir a nulidade da decisão proferida nos termos do artigo 615º n.1 al. d) do C.P.C., por, em seu entender, existir omissão de pronuncia sobre as questões suscitadas na oposição à providência cautelar quanto à falta de requisitos do procedimento requerido (mormente quanto à probabilidade séria da existência do direito invocado) e que sustentam na falta de exequibilidade da sentença arbitral, violação do princípio da obrigatoriedade da sua revisão, violação da ordem pública internacional do Estado Português considerando o seu teor/fundamento da condenação e falta de fundamentos alegados para a existência do justo receio. As causas de nulidade da sentença mostram-se tipificadas nas situações excepcionais vertidas no artigo 615º do Código de Processo Civil: falta de assinatura do juiz (al.a), omissão dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (al.b); ininteligibilidade da decisão por oposição entre esta e os fundamentos, ambiguidade ou obscuridade (al.c); omissão de pronúncia sobre questões que devesse apreciar ou conhecimento de questões de que não se podia tomar conhecimento (al.d); condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido (al.e). Como se depreende da leitura do normativo em epígrafe, as situações previstas no n.º 1 do art. 615.º do CPC - excepcionada a da al. a) - conducentes à nulidade da sentença, têm a ver com vícios estruturais ou intrínsecos da sentença, também designados por erros de atividade ou de construção da própria sentença, os quais não se confundem com eventual erro de julgamento de facto ou de direito. O primeiro vício referido - da alínea d)- prende-se com os limites da atividade de conhecimento do tribunal, estabelecidos no art. 608º, nº2 do CPC: «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras». Se o juiz deixa de conhecer questão submetida pelas partes à sua apreciação e que não se mostra prejudicada pela solução dada a outras, peca por omissão; ao invés, se conhece de questão que nenhuma das partes submeteu à sua apreciação, nem constitui questão que deva conhecer ex officio, o vício reconduz-se ao excesso de pronúncia. Na sua análise haverá que verificar o que concretamente foi apreciado na decisão, para daí retirar o que poderá resultar prejudicado. A propósito das questões a apreciar ensinava o Prof. Alberto dos Reis, que: “São na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam, para sustentar a sua pretensão.”.1 Em suma, a nulidade por omissão de pronúncia consubstancia-se na falta de pronúncia do tribunal relativamente às questões relevantes à decisão da causa, que se colocam e que devesse apreciar e que não estejam prejudicadas pela solução a dar a outras. Todavia, há que ter em conta que questões a apreciar no sentido do art. 608.º, n.º 2, do CPC, não se confunde com os argumentos ou as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista. Ora, lida a decisão proferida pelo tribunal a quo e a sua fundamentação onde são explicados os fundamentos da motivação de facto e da decisão de direito, mormente quanto aos requisitos do procedimento em causa e sua concretização à situação dos autos, não se vislumbra, a nosso ver, verificada a arguida nulidade. De facto, pese embora o tribunal não tenha escalpelizado os argumentos aduzidos pelos recorrentes na oposição que deduziram ao procedimento e que no seu entender obstariam à existência do direito, a sua improcedência resulta do que aí se escreveu quanto à constatada probabilidade da existência do direito invocado pela requerente e finalidade do procedimento, quando, por um lado, na fundamentação de facto se refere expressamente que a documentação junta aos autos e designadamente as certidões das 1 JOSÉ ALBERTO DOS REIS Código de Processo Civil Anotado, vol. V, Coimbra, Coimbra Editora Lim, 1984, pag. 143. decisões arbitrais «permitem convencer indiciariamente o tribunal da existência de um crédito irrogado ao Requerido AA (doc. 2 junto com a pi), por decisão transitada em julgado e em execução, e de um crédito irrogado à Requerente por uma decisão arbitral (doc 1 junto com a pi), ainda que esta decisão não esteja transitada em julgado, nem em execução. A decisão é um forte indício da sua existência, pois não configura um documento particular, antes uma decisão judicial que decorreu do contraditório e do julgamento dos factos articulados.», concretizando, quanto à matéria de direito e face ao teor da oposição dos requeridos, para além do mais, que «O procedimento cautelar comum visa obter uma decisão que decrete uma providência, conservatória ou antecipatória, que assegure ao requerente que o seu direito não será lesado, de forma grave e dificilmente reparável, enquanto não for proferida uma sentença definitiva a reconhecer esse mesmo direito. O procedimento cautelar não reconhece de forma definitiva o direito do requerente, nem resolve, de forma definitiva o litígio; visa, tão só, acautelar o direito do requerente -cuja probabilidade séria de existência resulta demonstrada nos autos -, decretando medidas conservatórias ou antecipatórias que tal assegurem, enquanto não houver uma decisão definitiva, e porque, muitas vezes, a delonga na administração da justiça não se compadece com a necessidade de uma atuação rápida, única que permite evitar uma violação irremediável do direito., (….) Quanto à fumus boni iuris, temos que, contrariamente ao sustentado pelos Requeridos, está fortemente indiciada a existência de um direito de crédito na esfera jurídica da Requerente e resultado da atuação do 1.º Requerido, indiciariamente ilícita e correspondente ao desvio, descapitalização da 3.º Requerida e a favor da 2.ª Requerida criada, entretanto (e para o efeito, quiçá…) Os factos apurados não suscitam dúvidas. Está assim preenchido o primeiro requisito.» Não nos podemos esquecer do enquadramento da presente decisão no âmbito de um procedimento cautelar que assenta numa análise sumária (sumaria cognitio) da situação de facto que permita afirmar a provável existência do direito (fumus boni juris) e o receio justificado de que o mesmo seja seriamente afectado ou inutilizado se não for decretada uma determinada medida cautelar (periculum in mora)2 de molde a que, com celeridade e eficácia, seja conferida adequada tutela a acautelar o efeito útil que através do processo principal pretende ver reconhecido. Sendo certo que como refere Abrantes Geraldes in obra citada em nota 2., «a sua importância prática não resulta da capacidade de resolução autónoma e definitiva de conflitos de interesses, antes da sua utilidade na antecipação de determinados efeitos das decisões judiciais, na prevenção da violação grave ou dificilmente reparável de direitos, na prevenção de prejuízos ou na preservação do statu quo, enquanto demorar a decisão definitiva do conflito de interesses.». 2 Conforme salienta Abrantes Geraldes in Procedimento cautelar Comum, Vol. III, 3ª ed.ª, págs. 35 Como ressalta da decisão proferida, independentemente da sua bondade a que faremos maior referência infra, o tribunal a quo apreciou a questão suscitada nos autos, qual seja a da verificação dos requisitos do/s procedimento/s requeridos, expondo os fundamentos pelos quais os considerou verificados, mormente e para além dos demais (cuja insuficiência alegada não contende com qualquer nulidade da decisão mas sim com o seu mérito), quanto à probabilidade da existência do direito da requerente considerando que a decisão arbitral proferida permitia o juízo de verosimilhança da sua afirmação, que, contrariamente ao que parecem pugnar os apelantes na oposição e recurso, referiu não carecer de decorrer de uma decisão transitada em julgado e já exequível e, diremos, por maioria de razão, da sua revisão pelo tribunal competente, bem como, que o que se pretende acautelar é a lesão daquele direito enquanto não for proferida uma sentença definitiva a reconhecer esse mesmo direito, finalidade que, como se alcança linearmente, não se compadece com a, ao que parece pressuposta no entendimento dos recorrentes, exigência da exequibilidade da decisão que reconhece o direito. Em suma, não se vislumbra verificada a arguida nulidade por omissão de pronúncia, que por isso se indefere. Argúem também os apelantes, que a decisão final proferida é nula por excesso de pronúncia ao determinar uma providencia cautelar que não a requerida pela ora recorrida sem facultar o devido exercício do contraditório pelos ora recorrentes, uma vez que, segundo referem: « a norma do artigo 376º, nº 3, do CPC, na parte em que dispõe que «o tribunal não está adstrito à providência concretamente requerida», não pode ser interpretada no sentido de permitir ao tribunal decretar uma providência diferente da requerida, excedendo os limites da mera adequação formal e passando para o exercício pelo juiz de um poder de adequação material, excedendo manifestamente os factos alegados pela ora recorrida e o conteúdo dos direitos por ela invocados.», arguindo outrossim, diga-se de forma genérica e sem o concretizar à situação dos autos, que não era lícito ao tribunal «convolar o procedimento cautelar para um outro, especificado ou comum, com um objecto diferente daquele que tinha sido concretizado pelo requerente.» e que a «admissão de uma tal “convolação” representaria a concessão da possibilidade de o requerente demonstrar uma causa de pedir diferente da inicialmente alegada, bem como invocar um direito diferente daquele que tinha sido alegado, em violação do princípio da estabilidade da instância»., pelo que concluem por verificada a arguida nulidade por excesso de pronúncia (art. 615.º, n.º l, d). Apreciando começaremos por referir, com todo o respeito, que os apelantes confundem a nulidade prevista na alínea d),coma da alínea e)do artigo 615º n.1doC.P.C., pois como resulta claro do normativo em epígrafe, a nulidade por excesso de pronúncia que os apelantes imputam à decisão reporta-se ao conhecimento de “questões” e não ao segmento decisório da condenação (condenação versus pedido formulado) que segundo se consegue depreender da sua alegação pretendem sindicar ao apontar a desconformidade da providência decretada em relação àquela que havia sido requerida, ainda que, reitere-se, sem concretizar minimamente a sua alegação. Donde e para além de considerarmos não existir excesso de pronúncia nos termos do disposto na al. d) do n. 1 do artigo 615º do C.P.C., já que o tribunal a quo circunscreveu a sua apreciação às questões que lhe foram colocadas pelas partes, mormente quanto à verificação dos requisitos necessários ao decretamento da medida cautelar, a alegação recursiva feita neste segmento, é-nos ininteligível, mormente no que se refere às considerações genéricas que faz sobre a convolação para um objecto diferente, causa de pedir diferente e direito diferente do alegado em violação do principio da estabilidade da instância, e que não concretiza, não cabendo a este Tribunal perscrutar o que é visado com tal alegação, para além do mais quando resulta para nós evidenciado da decisão que o tribunal se moveu dentro da matéria alegada na acção como fundamento do efeito prático jurídico visado com a sua interposição. Sem prejuízo e ainda que se considerasse que a nulidade que pretendem assacar à decisão proferida é aquela a que se refere a al. e) do referido n.1 do artigo 615º do C.P.C., que comina de nula a decisão que condene em “quantidade superior ou em objecto diverso do pedido”, mais uma vez nos debatemos com a total falta de concretização daquilo que genericamente referem como a “Sentença proferida pelo Tribunal a quo padece de excesso de pronúncia ao determinar uma providencia cautelar que não a requerida pela ora recorrida sem facultar o devido exercício do contraditório pelos ora recorrentes.”, pois nada é alegado em concreto relativamente à medida cautelar que foi considerada adequada pelo tribunal a quo a salvaguardar o efeito jurídico pretendido pela requerente. De facto, cabe questionar em que medida consideram os apelantes ao alegaram, reitere-se, tão só de forma genérica e na interpretação que fazem do disposto no artigo 376º n.3 do CPC, que este normativo não pode ser interpretado no sentido de permitir ao tribunal decretar uma providência diferente da requerida excedendo os factos alegados e o conteúdo dos direitos (?) quando para além do mais, da leitura do requerimento inicial apresentado pela requerente (cfr. seja a versão inicial, seja a versão rectificada de 28.08.2025) se verifica que esta peticionou que face à situação alegada fossem aplicadas aos requeridos diversas medidas, entre as quais, e subsidiariamente, caso o tribunal entendesse como aplicável ao caso, decretado o arresto imediato de contas bancárias tituladas pelo Primeiro Requerido e pelas Segunda e Terceira Requeridas, até ao referido valor de 252.000€ (duzentos e cinquenta e dois mil euros)!, sobre a qual se puderam oportunamente pronunciar face à sua citação prévia. Ora e sem prejuízo de sabermos que nos procedimentos cautelares o tribunal, face ao disposto no artigo 376º n.3 do CPC, não está adstrito à providência requerida, a verdade é que no caso em apreciação, foi exactamente a providência peticionada a título subsidiário - arresto das contas do 1º requerido - a medida cautelar que o tribunal aplicou na situação dos autos (cfr. segmento final do n. 3 do artigo 376º), por considerar que a pedida a titulo principal não acautelava a situação de urgência cautelar que o caso requeria, e que, segundo as palavras da Sr.ª Juiz a quo « O dano a evitar satisfaz-se, de forma eficaz e equilibrada, com o arresto do saldo da conta bancária do 1.º Requerido e até ao valor do crédito reconhecido à Requerente, por ser para aquela que deverá ser transferido a indemnização a que este tem direito e cujo valor excede o crédito da Requerente, excedente que lhe ficará disponível, como é óbvio, impedindo-se, isso sim, o 1.º Requerido de, junto do processo onde obteve ganho de causa, requerer a transferência da quantia que lhe é devida para conta bancária de que não seja ele titular.», sendo que como julgamos manifesto a sua concretização e eficácia, tendo em conta o perigo a acautelar e a urgência requerida, pressupunha que o montante que estava na iminência de ser recebido pelo 1º requerido não o fosse através de conta de que não fosse titular (sendo aliás de referir que os recorrentes na oposição que deduzem ao procedimento cautelar, no seu art.4º, referem que o pagamento da quantia a favor do recorrente AA já se concretizou), inserindo-se a sua determinação, a nosso ver, no âmbito da pretensão formulada e no efeito jurídico visado com a medida cautelar requerida(subsidiariamente)de arresto das suas contas bancárias até ao limite do crédito, inexistindo por isso decisão surpresa ou violação, ainda que, reitera-se, não concretizada pelos apelantes, de qualquer direito ao contraditório destes. Em suma, as nulidades arguidas estão votadas à sua improcedência. * ii. Mérito do decisório:Aqui chegados e sem prejuízo de tudo o que já deixámos expostos, considerando a factualidade provada no procedimento cautelar em apreciação, que não foi objecto de impugnação, resta-nos efectuar uma breve análise dos requisitos do procedimento cautelar em causa e do mérito da decisão recorrida na apreciação que destes fez, considerando os argumentos recursivos através dos quais os apelantes pretendem demonstrar a sua não verificação, embora arguidos na imputação que fazem das nulidades da decisão. Vejamos: Como se salienta no recente acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães de 12/03/2026, do relator Alcides Rodrigues3, são requisitos das providências cautelares não especificadas, para o que ora releva: a) - Probabilidade séria da existência de um direito (aparência do direito - «fumus bonis juris»). b) - Fundado receio de que a demora natural na solução do litígio causará uma lesão grave e dificilmente reparável (do direito que se pretende fazer valer em acção pendente ou a instaurar - «pericullum in mora»). c)- Desde que o prejuízo resultante de um tal recurso não exceda consideravelmente o dano que, através da providência, se pretenda evitar. Os apelantes insurgem-se quanto à considerada verificação do primeiro requisito - probabilidade da existência do direito que se pretende tutelar - arguindo para tal e à semelhança do que já haviam feito na oposição que deduziram, o seguinte leque de fundamentos: i. pendência de uma ação de anulação parcial de sentença arbitral proferida com fundamento no facto da competência conferida por convenção arbitral não abranger o apelante AA; ii. violação dos princípios de exequibilidade das sentenças, previstos nos artigos 703.º e 704.º do C.P.C. - a sentença arbitral proferida em Espanha pelo Tribunal Aragonês de Arbitragem e Mediação não transitou em julgado, o que significa, que esta decisão não tem força executiva, razão pela qual, o decretamento da presente providência criaria o risco de se antecipar a consumação da execução de uma decisão posteriormente revogada ou modificada no Estado de origem, no âmbito de um recurso ordinário dela interposto; iii. violação dos princípios da obrigatoriedade da revisão de sentenças estrangeiras previstos nos artigos 978.º e segs. do C.P.C. iv. violação do princípio da obrigatoriedade de revisão da sentença arbitral estrangeira, prevista nos artigos 55.º da Lei 63/2011, de 14 de Dezembro (Lei da Arbitragem Voluntária) e da Convenção de Nova York de 1958. v. violação da Ordem Pública Internacional do Estado Português, pois o reconhecimento ou a execução da sentença arbitral conduz a um resultado manifestamente incompatível com a ordem jurídica portuguesa, onde o instituto do “levantamento do véu” não tem a mesma conformação nem aplicação jurídica. 3 Consultável in https://dgsl.pt/acordaos/31ed2336b4bb1367 Com todo o respeito, não se logra perceber o raciocínio dos apelantes quando após a enunciação que fazem dos requisitos de que depende o decretamento de uma providência cautelar comum e onde referem que não se exige um juízo de certeza, mas apenas de verosimilhança ou de aparência do direito e que o procedimento cautelar tem por fim obviar ao perigo da demora da declaração e execução do direito (fls. 12), argúem a falta de trânsito em julgado da decisão e sua inexequibilidade para infirmar a existência do direito da requerente. Sem prejuízo de, como decorre de todo o já exposto, não constituir requisito ao reconhecimento do (provável) direito, a existência de uma decisão judicial transitada em julgado e que seja exequível (é exactamente para evitar o tempo de espera desta que se justifica o acautelar do direito!), o que se constata é que, como se evidencia da certidão junta pela recorrida nas suas contra-alegações, foi entretanto proferido acórdão pelo Tribunal Superior de Justiça de Aragão de 12deDezembro de 2025, que indeferiu o pedido de anulação interposto pelos apelantes, da sentença arbitral proferida no processo arbitral n.º 84.523, na qual havia sido reconhecido o crédito (direito) da requerente ao recebimento da quantia que alega nos presentes autos, tendo ao que tudo indica transitado em julgado (como se constata da menção no segmento final desse acórdão, de que não cabe recurso dessa decisão), pelo que, para além da sua falta de fundamento, neste momento já nem sequer se coloca tal questão. No mais e quanto à obrigatoriedade de revisão pelo tribunal competente em Portugal da referida sentença arbitral para que possa ter eficácia em Portugal, de acordo com o que vem disposto nos artigos 55.º da Lei 63/2011, de 14 de Dezembro (Lei da Arbitragem Voluntária) e artigo III da Convenção de Nova York de 1958 (Convenção sobre o reconhecimento e a execução de sentenças arbitrais estrangeiras, celebrada em Nova Iorque em 10 de Junho de 1958, com entrada em vigor para Portugal em 16 de Janeiro de 1995 - Aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros nº 142/95, de 21 de Junho-)4, apenas cabe referir que é exactamente essa acção de reconhecimento/revisão da decisão arbitral estrangeira condenatória do requerido e ora apelante AA (para além dos demais), que constituirá a acção principal de que é dependência o presente procedimento cautelar, interposto preliminarmente àquela (cfr. 364º n.1 do CPC), mediante a qual o direito já reconhecido obterá exequibilidade em Portugal. Como referido, o requisito do fumus boni iuris ou da aparência do bom direito basta-se com um juízo perfunctório, necessariamente sumário e sempre provisório feito com base nos meios de prova apresentados, cuja manutenção pressupõe a posterior confirmação judicial do direito sumariamente apreciado ( no caso, a sua exequibilidade em Portugal), e, como bem se refere na decisão recorrida «no caso presente, as partes ofereceram apenas e viram ser produzida nos autos a prova documental oferecida; sendo esta constituídas pelas decisões arbitrais, oportunamente traduzidas, correspondência enviada e respetivo comprovativo de recepção, informação económico-financeira sobre a 2.ª Requerida e minuta da ação de anulação de decisão arbitral. Ora, estes documentos, analisados individualmente e quando conjugados entre si e com as regras da experiência, permitem convencer indiciariamente o tribunal da existência de um crédito irrogado ao Requerido AA (doc. 2 junto com a pi), por decisão transitada em julgado e em execução, e de um crédito irrogado à Requerente por uma decisão arbitral (doc 1 junto com a pi), ainda que esta decisão não esteja transitada em julgado, nem em execução. 4 Que estabelece: «Cada um dos Estados Contratantes reconhecerá a autoridade de uma sentença arbitral e concederá a execução da mesma nos termos das regras de processo adoptadas no território em que a sentença for invocada, nas condições estabelecidas nos artigos seguintes. Para o reconhecimento ou execução das sentenças arbitrais às quais se aplica a presente Convenção, não serão aplicadas quaisquer condições sensivelmente mais rigorosas, nem custas sensivelmente mais elevadas, do que aquelas que são aplicadas para o reconhecimento ou a execução das sentenças arbitrais nacionais.» A decisão é um forte indício da sua existência, pois não configura um documento particular, antes uma decisão judicial que decorreu do contraditório e do julgamento dos factos articulado.», tão mais consistente, diremos, quando, e ainda que a sua pendência não fosse impeditiva ao reconhecimento provisório do direito e até mesmo à sua revisão5, a acção anulatória dela interposta foi julgada improcedente. Do que vem de se expor resulta que não cabia, em sede cautelar, aferir os requisitos específicos de exequibilidade da decisão arbitral estrangeira, salvo, se bem vemos, se fosse manifesta, e não se vislumbra que o seja, a evidência da sua improcedência por contraditoriedade com os princípios que regem a sua atribuição, já que é no âmbito do processo que vier a ser interposto no/e pelo Tribunal para tal competente, que os requisitos formais necessários à confirmação da sua executoriedade terão e deverão ser aferidos, revisão esta que, diga-se, não é de mérito [não pressupondo, por isso, a apreciação dos fundamentos de facto e de direito da mesma] mas simplesmente formal, tendo naturalmente em conta o que vem disposto na LAV e na Convenção de Nova York de 1958. O que, diga-se, é aliás expressamente reconhecido pelos recorrentes, como se vislumbra de fls. 16 do recurso, numa contradição intrínseca com os vícios que imputam à decisão recorrida! 6 Rematando, diremos, sem prejuízo do acabado de expor e apenas em nota final, - que o acórdão proferido pelo Tribunal Superior de Justiça de Aragão de 12 de Dezembro de 2025, apreciou a questão da extensão da convenção arbitral ao ora 1º requerido, indeferindo o pedido de anulação da sentença arbitral com tal fundamento; 5 Conforme se salienta no Ac. STJ de 22.06.2023, processo 991/20.5YRLSB.S1 consultável in https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9b8768f4b989c15a802589da0030cb1e?Open Document 6 Onde alega: « Caberá, assim, ao Tribunal da Relação julgar se estão presentes os pressupostos necessários para o reconhecimento da sentença arbitral que constitui o fumus boni juris da presente providência instaurada pela Requerente. Sendo o Tribunal da Relação quem terá legitimidade para, com base na Lei da Arbitragem Voluntária portuguesa e a Convenção de Nova Iorque, verificar se ocorrem fundamentos para a recusa de reconhecimento das decisões arbitrais estrangeiras. Mais concretamente, caberá ao Tribunal da Relação verificar se o tribunal arbitral espanhol, quanto aos Ora Recorrentes AA e EMP02... LDA, se constituiu e funcionou em conformidade, ou não, com a convenção das partes, na medida em que não houve escolha das partes, tal como resulta da fundamentação da Acção de Anulação instaurada (Doc. 3), conforme previsto no artigo 56º, nº 1, al. a), subalínea iv), da Lei da Arbitragem Voluntária portuguesa, e no art. V, nº 1, al. d), e da Convenção de Nova Iorque.» - e que, contrariamente ao que parece depreender-se da alegação recursória, a desconsideração da personalidade colectiva a que corresponde para além do mais, o instituto do levantamento do véu (instituto cujo recurso visa «corrigir comportamentos ilícitos, fraudulentos, de sócios que abusaram da personalidade colectiva da sociedade,seja actuando em abuso de direito, em fraude à lei ou, de forma mais geral, com violação das regras de boa fé e em prejuízo de terceiros»7., pese embora o seu caracter subsidiário é hoje uma figura amplamente utilizada nas decisões dos nossos tribunais, como se salienta no elucidativo e aprofundado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça referido in nota 7. «figura, criada originariamente pela jurisprudência, na busca da justiça, e, depois, sistematizada e aperfeiçoada com o contributo da doutrina, intervém - hoje pacificamente - para obviar aos esquemas de fraude, em casos de comprovado abuso da autonomia, pessoal e patrimonial, inerente à personalidade jurídica da sociedade para a obtenção de interesses estranhos ao fim social desta ([6]). «Quando ocorre o aproveitamento ilícito desta autonomia para obter a fuga à imputação pessoal e à responsabilidade patrimonial por parte dos sócios de sociedades comerciais» ([7]), rompe-se o “véu” da pessoa colectiva, para imputar a autoria e a responsabilidade a quem é o real titular das posições jurídicas.» e cuja aplicação no âmbito do processo arbitral vem sendo admitida, em determinadas condições e de acordo com as especificidades do caso concreto, designadamente no âmbito da denominada extensão da convenção arbitral a não subscritores desta (terceiro oculto)8, carecendo por isso de absoluto sentido, a nosso ver, a alegação dos recorrentes quando, da aplicação deste instituto pelo tribunal arbitral (sem que sequer o concretizem) pretendem retirar a violação da ordem pública internacional do Estado Português (cfr. al. b) ii) do artigo 56º da LAV e al. f) do artigo 980º do CPC), que sendo um conceito indeterminado apenas aferível à posteriori, no momento da sua aplicação em Portugal,visa salvaguardar casos extremamente graves em que a solução fixada na decisão arbitral estrangeira se revele intolerável à luz dos princípios basilares da ordem jurídica portuguesa, gerando uma situação incompatível com as concepções ético-jurídicas ou os princípios jurídicos fundamentais9, o que não se mostra minimamente demonstrado, não sendo sequer compreensível a alusão feita a uma «ofensa da ordem publica nacional e internacional no quadro de direito de acesso aos tribunais e ao direito e de uma tutela jurisdicional efectiva (arts. 8 e 20º da CRP), que não concretizam minimamente! Improcede, por isso, a argumentação recursiva quanto à falta de verificação do requisito relativo à probabilidade séria da existência do direito, improcedência que se estende também à impugnação que fazem quanto à verificação do fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável do direito (periculum in mora), sobre a qual se limitam a aduzir de forma genérica, não terem sido alegados factos concretos susceptíveis de o configurar e não estar demonstrado um juízo de probabilidade mais forte e convincente sobre o mesmo. Sem razão, contudo, pois tal alegação parece esquecer o teor da decisão recorrida, que de forma clara e assertiva expôs as razões de facto e de direito pelas quais considerou objectivamente verificado tal requisito, sem que os apelantes, como bem refere a recorrida e apesar de transcreverem a sua fundamentação, nada lhe imputem que coloque em causa o juízo formulado quanto ao referido requisito e seriedade do perigo de insatisfação do direito de crédito da requerente, bem como, à necessidade da sua garantia patrimonial, que fortemente se indicia do conjunto dos factos dados como indiciariamente provados, com especial enfoque nas considerações feitas na decisão arbitral relativas à actuação demonstrada -estratégia fraudulenta- levada a cabo pelo 1º requerido para contornar e fugir às responsabilidades contratuais assumidas perante a requerente e sua responsabilização por elas, conducente ao levantamento do véu/ desconsideração da personalidade colectiva, na acção arbitral e à condenação do recorrente AA na quantia devida à recorrida, e que como se evidencia na factualidade provada (em 10 a 12) permitem concluir existir um conjunto de factos e circunstâncias que de acordo com as regras de experiência justificavam o receio do perigo de dissipação ou ocultação da quantia que já foi, ou vai entretanto ser recebida pelo recorrente AA (referente ao crédito sobre a recorrida) e aconselhavam uma decisão cautelar imediata, como factor potenciador da eficácia da acção a instaurar posteriormente (que possibilitará a execução da decisão arbitral), que permitisse acautelar o perigo de insatisfação do direito da requerente ao recebimento da quantia que por sua vez lhe é devida pelo requerido (de modo a evitar a perda de garantia do seu crédito e cujo justo receio é justificado). Pelo que, contrariamente ao alegado, não se vislumbra que os factos provados na acção fossem insuficientes a caracterizar o requisito do periculum in mora. Aqui chegados e em face do exposto, mais não resta que julgar improcedente a apelação, com a consequente confirmação da decisão recorrida. 7 Ac. STJ de 7.11.2017, processo 919/15.4T8PNF.P1.S1, consultável in https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/a28508b33795ae3a802581d8003c8077?Ope nDocument#:~:text=%C2%ABPor%20tr%C3%A1s%20da%20desconsidera%C3%A7%C3%A3o%20ou%20levan tamento%20da,em%20situa%C3%A7%C3%B5es%20de%20abuso%20de%20direito%20e 8 Cfr. a propósito Duarte Gorjão Henriques, A Extensão DA Convenção DE ARBITRAGEM NO Quadro DOS Grupos DE EMPRESAS E DA Assunção DE Dívidas: um Vislumbre DE CONECTIVIDADE? Consultável In https://portal.oa.pt/upl/%7B069d2092-6da0-4e0c-96cc-de54850203cb%7D.pdf ; Dissertação de Mestrado apresentada por Jessica Margarida Sousa da Veiga “OS TERCEIROS APARENTES NA CONVENÇÃO ARBITRAL A questão do grupo de sociedades e a desconsideração da personalidade jurídica” consultável in file:///C:/Users/MJ01591/Downloads/content%20(32).pdf A propósito da intervenção de terceiros no processo arbitral (independentemente de vinculação expressa na convenção arbitral) vide ainda Ac. R.P. de 8.3.2016, processo 2164/14.7TBSTS.P1, consultável in https://a.storyblok.com/f/46533/x/d58f5206ef/tribunal-relacao-porto-2016-03-08.pdf 9 Como se salienta no Ac. STJ de 7.11.2017, processo 919/15.4T8PNF.P1.S1, atrás referido. * iii. Litigância de má-fé:Nas contra-alegações que apresentou a recorrida “EMP01..., SLU” veio requerer a condenação dos recorrentes como litigantes de má-fé por entender que o recurso é revelador de insistente má-fé processual pedindo a sua condenação em multa e indemnização aseu favor pois deduziu pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar e fez dos meios processuais um uso manifestamente reprovável com o fim de entorpecer a acção da justiça. Facultado o exercício do contraditório aos recorrentes, vieram apresentar requerimento aos autos- de 23.3.2026.- no qual pugnam pela improcedência do requerido, arguindo que se limitam a exercer um direito de boa fé e clamando pela reposição da legalidade que lhe foi coarctada no Processo Arbitral, sendo ao invés a recorrida quem actua com manifesto abuso de direito e má fé, ao querer despudoradamente retaliar contra a condenação sofrida e já executada de pagamento a favor do ora Recorrente AA numa tentativa de condicionamento ou limitação ao exercício legitimo do direito a recorrer pelos ora Recorrentes. Apreciando: A litigância de má-fé, consubstancia uma sanção civil, que visa o inadimplemento gravemente culposo ou doloso dos deveres de cooperação e de boa fé ou probidade processual. As condutas que integram a litigância de má-fé encontram-se legalmente tipificadas nas alíneas a) a d) do n.2 do artigo 542º do C.P.C., reportando-se as alíneas a) e b) à designada má-fé material/substancial (que se relaciona com o mérito da causa- que abrange os casos de dedução de pedido ou de oposição cuja falta de fundamento não ignorava ou não devia desconhecer, a alteração da verdade dos factos ou a omissão de factos essenciais e relevantes para a decisão a causa) e as alíneas c) e d), à chamada má- fé processual/instrumental das partes litigantes (abstraindo da razão que a parte possa ter quanto ao mérito, qualifica o comportamento processual em si mesmo, referindo-se ao uso reprovável do processo ou dos meios processuais, para conseguir um fim ilegal, para impedir a descoberta da verdade, para entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.). Como se salienta no Ac. do STJ de 11-09-2012 [Proc.º 326/11.09TBLLE.E1.S1, Conselheiro Fonseca Ramos] «1.A litigância de má-fé exige a consciência de que quem pleiteia de certa forma tem a consciência de não ter razão. 2. A defesa convicta de uma perspectiva jurídica dos factos, diversa daquela que a decisão judicial acolhe, não implica, por si só, litigância censurável a despoletar a aplicação do art. 456º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, todavia, se não forem observados os deveres de probidade, de cooperação e de boa-fé, patenteia-se litigância de má fé.» Reportando à situação dos autos, verifica-se que a recorrida peticiona a condenação dos recorrentes como litigantes de má-fé por terem actuado com má-fé material/substancial e processual, ao que depreendemos no que qualifica de «manifesta improcedência» que imputa ao recurso interposto por aqueles e uso reprovável do processo «com o fim de entorpecer a acção da justiça», arguição contra a qual os mesmos se insurgem aduzindo que apenas exerceram o seu direito no que consideram a reposição da legalidade que dizem ter-lhes sido coarctada no processo arbitral. Como resulta do que sumariamente expusemos sobre os requisitos pressupostos ao juízo sobre a má-fé, numa ou noutra das vertentes assinaladas, não basta à sua verificação uma lide temerária, ousada, ou uma conduta meramente culposa, como não basta a falta de fundamento dos pedidos e sua improcedência, ainda que patente, uma vez que o sancionamento previsto para a conduta pressupõe não apenas a verificação dos seus elementos objectivos (descritos nas alíneas do n.2 do artigo 542º do CPC), como também a prova do seu elemento subjectivo, designadamente a prova da existência de dolo ou negligência grave, a demonstração clara de que a parte agiu conscientemente de forma manifestamente reprovável, com o fim de entorpecer a acção da justiça, a celeridade processual ou os interesses da contraparte. Nessa medida e não obstante a improcedência dos fundamentos do recurso interposto, entendemos não se mostrar evidenciado nos autos que os recorrentes tenham nesta sede recursória, única que está e pode aqui estar em causa, litigado com má-fé, a qual não se retira da falta de fundamento, em nosso entender, dos fundamentos arguidos para invalidação da decisão cautelar proferida pelo tribunal a quo, nem de uma qualquer atitude de protelamento do processo, tanto mais que a decisão cautelar já foi tomada e o recurso não tem efeito suspensivo, não tendo sequer qualquer efeito sobre a decisão a rever e pressupostos da sua revisão. Donde e em conclusão, julgamos inexistir fundamento para a sua peticionada condenação como litigantes de má-fé. * IV - DECISÃOPelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, em consequência do que se confirma a decisão final proferida nos autos. Mais se julga improcedente o pedido formulado de condenação dos recorrentes como litigantes de má-fé, dele se absolvendo os mesmos. Custas do recurso pelos recorrentes e recorrida, cuja taxa de justiça se fixa em 1/8 quanto a esta (cfr. art. 527º do CPC). Guimarães, 7 de Maio de 2026 Elisabete Coelho de Moura Alves Rui Pereira Ribeiro Anizabel Sousa Pereira |