Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
481/12.0TBBRG-D.G1
Relator: PAULO BARRETO
Descritores: CIRE
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
PREJUÍZO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/22/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I – Do pedido de exoneração do passivo restante deve apenas constar a declaração que preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições que lhe forem exigidas (art.º 236.º, n.º 3, do CIRE).
II – Cabe aos credores ou administrador da insolvência alegar e provar que da apresentação tardia à insolvência resultou uma efectiva diminuição da garantia patrimonial dos credores decorrente de atitude censurável, desleal ou de má fé do devedor.
III – A conduta da insolvente só seria censurável se se tivesse demonstrado que contraiu novas obrigações sem qualquer diligência e que toda a sua vida económica nos três anos anteriores à insolvência (cfr. art.º 186.º, n.º 1, do CIRE) se pautou por esbanjamento e desperdícios.
IV - Do mero acumular de juros não se pode concluir que da apresentação tardia à insolvência resultaram prejuízos para os credores.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível (2.ª) do Tribunal da Relação de Guimarães:
I – Relatório
C…, no âmbito da insolvência que lhe foi movida pelo Banco…, veio requerer a exoneração do passivo restante.
A insolvência foi decretada por sentença de 27.04.2012 e a exoneração do passivo restante foi liminarmente indeferida.
Não se conformando com tal decisão – a do indeferimento da exoneração do passivo restante -, dela recorreu a Requerente C…, tendo formulado as seguintes conclusões:
“ I. A Insolvente nos termos do disposto no art. 235º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), veio requerer a exoneração do passivo restante;
II. Em sede de assembleia de apreciação do relatório, os credores foram notificados para se pronunciarem sobre esse pedido, de acordo com o preceituado no art. 236º, nº 4 do CIRE, tendo o credor presente, do Banco…., em requerimento se pronunciado no sentido de ser negada tal pretensão;
III. O Sr. Administrador da Insolvência, por seu turno, emitiu parecer favorável, por entender estarem preenchidos os pressupostos para a sua admissão;
IV. Por despacho de 17.09.2012, a Mmª Juíza “a quo” indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante nos termos do art. 238º, nº 1, al. d) do CIRE, dai o presente recurso;
V. A Recorrente sempre se esforçou por cumprir com as suas obrigações, e sempre teve a perspectiva séria da melhoria da sua situação económica;
VI. A aplicação do disposto na alínea d) do artigo 238º do CIRE pressupõe a verificação de o devedor não cumpriu dever de apresentação à insolvência, com prejuízo para os credores e se não existir esse dever, se se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes á verificação da situação de insolvência, com prejuízo para os credores e sabendo ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectivas séria de melhoria da sua situação económica;
VII. Por conseguinte, nesta perspectiva, o simples acumular do montante de juros não integra o conceito de “prejuízo” a que se refere o art. 238º, nº 1, al. d) do CIRE, não podendo, por isso, justificar o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante;
VIII. Para tal indeferimento, impõe-se que haja um dano acrescido que só os actos acima mencionados, que não o simples atraso na apresentação à insolvência, poderão determinar;
IX. No caso em apreço não se verifica a obrigação da recorrente se apresentar á insolvência, pelo que necessário se torna que se preencham os requisitos da alínea b) d art.,. 238 do CIRE;
X. A recorrente após o casamento em união de facto com J…, com quem vive, era jogador de futebol, e foi declarado insolvente em 13/04/2012, com exoneração do passivo restante, no processo n.º 9009/2012 que corre termos no 4.º Juízo Cível, do Tribunal Judicial de Braga;
XI. Ambos adquiriram uma fracção autónoma para habitação comum, de ambos, com recurso ao crédito, assumindo ambos a responsabilidade pelas dívidas e empréstimos contraídos;
XII. O Credor Banco… Reclamou um crédito no valor de 210.269,09€, referente a dois contratos mútuos, para aquisição de habitação, e o segundo para fazer face aos compromissos anteriormente assumidos e para o recheio da habitação;
XIII. A Recorrente fez um grande esforço para pagar as prestações dos empréstimos que contraiu, abdicando muitas vezes de bens essenciais, nomeadamente relacionados com a sua alimentação, vestuário e calçado, do seu agregado familiar;
XIV. A situação da Recorrente agravou-se, devido ao facto do companheiro, com quem vivia em união de facto, ter ficado sem emprego, e de não receber qualquer rendimento, que permitisse cumprir as suas obrigações;
XV. Tendo o seu companheiro, da aqui Recorrente, J…, com quem vive, foi declarado insolvente em 13/04/2012, com exoneração do passivo restante, no processo n.º 9009/2012 que corre termos no 4.º Juízo Cível, do Tribunal Judicial de Braga, referente às mesmas dividas da aqui Insolente;
XVI. A Recorrente não contribuiu para o estado de degradação económica, sempre se pautaram pelo cumprimento, nunca planearam causar danos aos credores, sendo a mesma alheia á sua vontade, e em que o comportamento da Insolvente foi pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé, no que respeita á sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência;
XVII. A insolvente, aqui recorrente, apesar de acções executivas contra si instauradas pela Fazenda Nacional, a mesma não promoveu a venda do imóvel em 4 anos, pelo que não existe qualquer prejuízo para os credores pela inacção da Recorrente, pelo menos por culpa desta;
XVIII. O prejuízo a que alude a alínea d) do art. 238º, nº 1 do CIRE tem, por isso, de ser um prejuízo sensível, significativo que, se verificado em função da apresentação intempestiva à insolvência;
XIX. Deve ser assim um prejuízo diverso do simples vencimento dos juros, que são consequência normal do incumprimento gerador da insolvência, tratando-se, pois, de um prejuízo de outra ordem, projectado na esfera jurídica do credor em consequência da inércia do insolvente (consistindo, por exemplo, no abandono, degradação ou dissipação de bens ou na contracção de novas dívidas no período que este dispunha para se apresentar à insolvência);
XX. Era necessário que, para além destes requisitos, se provasse ainda, que do atraso na apresentação à insolvência resultou prejuízo para os credores, para que se pudesse indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, sendo certo que o respectivo ónus da prova sempre pertenceria aos credores da insolvente e ao administrador da insolvência, o que não veio a acontecer;
XXI. A Insolvente possui todas as condições para beneficiar da exoneração do passivo, não só pelas razões apontadas, mas também porque sempre tiveram um comportamento anterior e actual, pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa-fé, no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência, sendo merecedores de “nova oportunidade”;
XXII. A requerente, sem ter usufruído de nada, simplesmente foi arrastada para uma insolvência primeiro do seu companheiro e agora sua, solicitando, agora, que lhe seja dada a possibilidade de viver a sua vida, o que não terá possibilidades se não lhe for dada oportunidade que lhe foi negada “in limine” pela Meritíssima Juiz “a quo”;
XXIII. O Meritíssima Juiz “a quo” ao indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, formulado pela requerente, violou, entre outros, os artigos 238º, n.º 1, alínea d) e 239º do CIRE, pretende-se assim que seja revogado o despacho recorrido que indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante”.
Não houve contra alegações.
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II – Fundamentação
A) Fundamentação de Facto
Ficou assente que:
1. Em 19 de Janeiro de 2012, o Banco… veio requerer a insolvência de C…, alegando a existência de uma divida no montante de € 204.256,33.
2. Por douta sentença proferida em 27/04/2012, transitada em julgado, foi declarada a insolvência de C….
3. Mediante requerimento apresentado em 11 de Junho de 2012, a insolvente veio requerer que lhe fosse concedida a exoneração do passivo restante (cfr.fls. 139).
4. A insolvente vive em união de facto com J…, também já declarado insolvente no âmbito do processo 9009/2012 do 4° Juízo Cível, deste Tribunal.
5. Os créditos reclamados ascenderam ao montante de €238.379,92.
6. O crédito reclamado pelo Banco… no montante de € 210.269,09, foi constituído em 28/10/2005 e encontra-se na situação de incumprimento desde 25/02/2009 e 25/12/2009 (cfr. fls.194).
7. O crédito reclamado pela Fazenda Nacional, no montante de €26.460,13, encontra-se na situação de incumprimento desde as datas indicadas a fls. 194.
8. O crédito reclamado pela "Optimus", no valor de € 152,72 foi constituído em 10/03/2008 e 05/07/2010 e está em situação de incumprimento desde 27/03/2008 e 28/07/2010 (cfr. fls.194).
9. Foi apreendido para a massa insolvente ½ da fracção autónoma de tipo T3, sobre a qual incide hipoteca a favor do Banco….
10. A insolvente não tem antecedentes criminais (cfr. fls. 178).
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B) Fundamentação de direito
O objecto de recurso afere-se do conteúdo das conclusões de alegação formuladas pelo recorrente (artigos 684.º, n.º 3 e 685.º - A do Código de Processo Civil).
Isso significa que a sua apreciação deve centrar-se nas questões de facto e ou de direito nele sintetizadas e que são as seguintes:
- Matéria de direito (da não apresentação à insolvência no prazo de seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com o consequente prejuízo para os credores)
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Da não apresentação à insolvência no prazo de seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com o consequente prejuízo para os credores
E assim caímos na segunda parte da al. d), do n.º 1, do art.º 238.º, do CIRE: não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.
A recorrente veio invocar o direito à exoneração do passivo restante – um fresh start, um recomeçar da sua vida económica. E do seu pedido deve apenas constar a declaração que preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições que lhe forem exigidas (art.º 236.º, n.º 3, do CIRE).
Enquanto requisito autónomo do indeferimento liminar do incidente, o prejuízo dos credores acresce aos demais requisitos - é um pressuposto adicional, que aporta exigências distintas das pressupostas pelos demais requisitos, não podendo por isso considerar-se preenchido com circunstâncias que já estão forçosamente contidas num dos outros requisitos. Valoriza-se aqui, como se referiu, a conduta do devedor, ou seja, apurar se o seu comportamento foi pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé, no que respeita à sua situação económica, devendo a exoneração ser liminarmente coarctada caso seja de concluir pela negativa. Ao estabelecer, como pressuposto do indeferimento liminar do pedido de exoneração, que a apresentação extemporânea do devedor à insolvência haja causado prejuízo aos credores, a lei não visa mais do que os comportamentos que façam diminuir o acervo patrimonial do devedor, que onerem o seu património ou mesmo aqueles comportamentos geradores de novos débitos (a acrescer àqueles que integravam o passivo que estava já impossibilitado de satisfazer) – acórdão da Relação do Porto, de 09.02.2012, processo n.º 6021/10.8TBVFR-C.P1
O prejuízo dos credores impede ou extingue a exoneração do passivo restante, e como resulta do art.º 342.º, n.º 2, do Código Civil, a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita, in casu, aos credores ou administrador da insolvência.
Todos os factos que impeçam ou extingam esse direito terão que ser alegados e demonstrados por quem não quer que tal direito lhe seja reconhecido, isto é, pelos credores ou administrador da insolvência. Estas são as regras do ónus da prova, que só seriam invertidas se do texto legal resultasse uma presunção do prejuízo dos credores (cfr. art.º 344.º, n.º 1, do CC). Mas assim não é. O legislador não quis estabelecer tal presunção.
De resto é hoje quase pacífica - na jurisprudência e doutrina – a tese que aqui sufragamos, em consonância, aliás, com a da recorrente.
Aqui chegados, cabia aos credores ou administrador da insolvência alegar e provar os factos concretos subsumíveis num prejuízo para si adveniente duma apresentação tardia à insolvência por parte da devedora – o que não sucedeu. Importa alegar e provar que da apresentação tardia à insolvência resultou uma efectiva diminuição da garantia patrimonial dos credores decorrente de atitude censurável, desleal ou de má fé do devedor.
O tribunal a quo motivou a sua decisão – quanto aos prejuízos – em apenas um parágrafo e do seguinte modo:
“ No caso, e como se referiu, inequivocamente, entre Julho de 2008 e Fevereiro de 2009, a devedora ingressou em estado de insolvência e, não obstante, após tal período temporal, registam-se novas obrigações perante a Fazenda Nacional e a Optimus, as quais agravaram ainda mais o seu passivo”.
Vejamos.
Quanto à dívida fiscal, no montante de 26.460,13 €, é relativa a IMI de 2011 e IMI, IRS e custas anteriores a 2011. Que novas obrigações resultam desta dívida? A recorrente é comproprietária de uma casa, que constitui, de resto, o seu único património. Decorre da lei que sobre tal património incide IMI. Quanto ao IRS, seria bom para a recorrente que se tratasse de uma nova obrigação, o que se traduziria numa nova actividade que geraria rendimentos tributáveis. Mas não. São dívidas antigas. E, finalmente, quanto às custas, certamente resultam dos oito processos (cfr. fls. 107) que a Fazenda Nacional lhe moveu. A recorrente não tem dinheiro nem rendimentos, pelo que não consegue pagar estas dívidas fiscais, que se vão perpetuando e renovando, entre capital, juros e custas.
Resta a dívida à Optimus, no valor de € 152,72, que foi constituída em 10/03/2008 e 05/07/2010. Ora, o crédito reclamado pelo Banco…, no montante de € 210.269,09, é de 28/10/2005 e encontra-se em situação de incumprimento desde 25/02/2009 e 25/12/2009, pelo que parte da dívida à Optimus é anterior ao incumprimento com o banco. Depois, está em causa um valor irrisório, que em nada afecta o principal credor, o Banco… Como vimos, o único património penhorável da recorrente é o direito a ½ de um imóvel T3, sobre o qual o Banco… tem hipoteca, do que decorre que o crédito da Optimus será sempre graduado depois do crédito hipotecário, e, bem assim, do crédito privilegiado da Fazenda Nacional.
Por conseguinte, aqui chegados, não se vê como concluir pela existência de prejuízo para os credores.
Não se pode presumir contra a recorrente. A sua conduta só seria censurável se se tivesse demonstrado que contraiu novas obrigações sem qualquer diligência e que toda a sua vida económica nos três anos anteriores à insolvência (cfr. art.º 186.º, n.º 1, do CIRE) se pautou por esbanjamento e desperdícios. Nada disto resulta dos autos.
Resta dizer, e como bem refere a recorrente, que do mero acumular de juros não se pode concluir que da apresentação tardia à insolvência resultaram prejuízos para os credores. Primeiro, porque os juros continuam a vencer-se mesmo após a apresentação à insolvência (cfr. art.º 48.º, al. b), do CIRE). Depois, porque do vencimento de juros não resulta automaticamente a tal efectiva diminuição da garantia patrimonial dos credores. E, finalmente, porque a diminuição ou dissipação do património do devedor no lapso de tempo em que incumpriu o seu dever de apresentação à insolvência, tem que resultar de uma sua atitude censurável, desleal ou de má-fé, sendo certo que do simples vencimento de juros não se pode concluir pela verificação de tal conduta.
Em síntese, só podemos concluir pela procedência da apelação.
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III – Decisão
Pelo exposto, julga-se procedente a apelação, assim se revogando a decisão recorrida e determina-se a sua substituição por outra determine a admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante da recorrente.
Custas pela massa insolvente, atenta a oposição do Administrador de Insolvência e do principal credor à exoneração do passivo restante.
Guimarães, 22 de Janeiro de 2013
Paulo Barreto
Filipe Caroço
António Santos