Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FERNANDO MONTERROSO | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/31/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – Na vigência da Lei 30-E/90 de 20-12, tal como já acontecia no regime do anterior Dec.-Lei 387-B/87, de 29-12, em que o apoio judiciário podia ser requerido “em qualquer estado da causa”’ – art. 17 n° 2, a jurisprudência veio a fixar-se no entendimento de que o apoio judiciário só operava para o futuro, isto é, a partir do momento em que tinha sido requerido. II – Na verdade, destinando-se o sistema de acesso ao direito e aos tribunais a promover que a ninguém seja dificultado ou Impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, de conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos, verdadeiramente, o requerente do apoio judiciário só necessitava dele para o que ainda tivesse de litigar, pelo que, fazer retroagir os seus efeitos ao inicio do processo equivaleria a uma isenção do pagamento das quantias já em dívida, o que nada tinha a ver com a possibilidade de defesa. III – Mas a Lei 34/04 de 29-7 estabeleceu um regime diferente: o apoio judiciário “deve ser requerido antes primeira intervenção processual” ( artº 18,nº 2), salvo se ocorrer facto superveniente, e mesmo neste caso, “o apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da respectiva situação” (artº 18 nº 3). IV – No entanto, alguma excepção tinha de ser prevista para o processo penal, sob pena de existirem situações em que, simplesmente, seria negada a possibilidade de apoio judiciário a quem dele estivesse carente, pois que, sendo, actualmente, o apoio judiciário sempre decidido pelos serviços da segurança social (art. 20), casos haveria em que, arguido, na prática, estaria impedido de se dirigir àqueles serviços antes da primeira intervenção no processo, como, por exemplo, quando fosse detido em flagrante delito e apresentado nessa situação para primeiro interrogatório ou para julgamento em processo sumário, como é o caso dos autos. V – Essa a razão da norma do art. 44 n° 1 da nova Lei, que dispõe que se aplicam ao “processo penal, com as necessárias adaptações, as disposições do capítulo anterior, com excepção do disposto nos nºs 2 e 3 do artº 18º, devendo o apoio judiciário ser requerido, até ao trânsito em julgado da decisão final”. VI – Temos, pois que, actualmente, ao contrário do que acontecia anteriormente, a lei fixa o momento até ao qual tem de ser requerido o apoio judiciário: na generalidade dos processos, até à primeira intervenção; no processo penal, até ao trânsito em julgado da sentença. VII – Finalmente sempre se dirá, (embora como questão prejudicada no caso dos autos, pois o apoio judiciário foi formulado antes do trânsito em julgado da sentença por arguido que havia sido detido e nessa condição apresentado em juízo para julgamento em processo sumário), que nada na letra da norma do art. 44 nº 1 da lei 34/04, permite a conclusão de que o arguido é único sujeito processual por ela abrangido e, mesmo ele, só se estiver detido VIII – Efectivamente, onde a lei não distingue não cabe ao julgador diferenciar, nomeadamente censurando tal decisão do legislador de permitir que outros sujeitos processuais também beneficiem de um regime mais favorável que talvez apenas se impusesse relativamente ao arguido detido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Em processo sumário do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Esposende (Proc. 114/05.0GTVCT), o arguido "A", em 15-3-05, foi condenado, além da pena, nas custas do processo. Em 4-4-05, antes do trânsito em julgado daquela sentença, requereu nos serviços da Segurança Social a concessão do benefício do apoio judiciário, o qual lhe veio a ser concedido, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo. Tendo sido junta aos autos cópia da decisão que concedeu o apoio judiciário a sra. Juiz proferiu despacho de fls. 55, no qual considerou que “a decisão da Segurança Social que deferiu o apoio judiciário ao arguido "A" não poderá produzir efeitos no presente processo, senão a partir da data em que foi feito o requerimento, não abrangendo as custas já liquidadas a fls. 44 dos autos” (as da sentença). * O arguido interpôs recurso desta decisão.A única suscitada é a de saber se a concessão de apoio judiciário requerido no decorrer do prazo do trânsito em julgado da sentença, por arguido que havia sido detido em flagrante delito e julgado em processo sumário, abrange as custas em que o mesmo foi condenado na sentença. Indica como normas violadas as artes. 29 E 44 da Lei 34/04 e artes. 20 e 32 da CRP. Respondendo, o magistrado do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso. Nesta instância o Sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido. Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP. Colhidos os vistos, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO Como se referiu no relatório deste acórdão, a questão a decidir neste recurso é a de saber se a concessão de apoio judiciário, requerido no decorrer do prazo do trânsito em julgado da sentença, por arguido que havia sido detido em flagrante delito e julgado em processo sumário, abrange as custas em que o mesmo foi condenado na sentença. * Na vigência da Lei 30-E/90 de 20-12, tal como já acontecia no regime do anterior Dec.-Lei 387-B/87 de 29-12, o apoio judiciário podia ser requerido “em qualquer estado da causa” – art. 17 nº 2.Tal possibilidade suscitou a questão de saber que actos deviam ser abrangidos pelo apoio judiciário, quando era requerido em fases já adiantadas do processo. A jurisprudência veio a fixar-se no entendimento de que o apoio judiciário só operava para o futuro, isto é, a partir do momento em que tinha sido requerido. Destinando-se o sistema de acesso ao direito e aos tribunais a promover que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, de conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos, verdadeiramente, o requerente do apoio judiciário só necessitava dele para o que ainda tivesse de litigar. Fazer retroagir os seus efeitos ao início do processo equivaleria a uma isenção do pagamento das quantias já em dívida, o que nada tinha a ver com a possibilidade de defesa, dali para a frente, dos seus direitos – por todos, v. ac. Rel. Porto de 4-10-00, CJ tomo IV, pag. 230. E, também, todos os acórdãos citados no parecer do sr. procurador geral adjunto nesta Relação, que foram proferidos na vigência de lei que já não está em vigor. Mas Lei 34/04 de 29-7 estabeleceu um regime diferente: o apoio judiciário “deve ser requerido antes da primeira intervenção processual” (art. 18 nº 2), salvo se ocorrer facto superveniente. Mesmo neste caso, “o apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da respectiva situação” (art. 18 nº 3). Alguma excepção tinha de ser prevista para o processo penal, sob pena de existirem situações em que, simplesmente, seria negada a possibilidade de apoio judiciário a quem dele estivesse carente. Sendo, actualmente, o apoio judiciário sempre decidido pelos serviços da segurança social (art. 20), casos haveria em que o arguido, na prática, estaria impedido de se dirigir àqueles serviços antes da primeira intervenção no processo. Seria assim, por exemplo, quando fosse detido em flagrante delito e apresentado nessa situação para primeiro interrogatório ou para julgamento em processo sumário (como é o caso destes autos). Esta questão nunca se pôs na Lei 30-E/90, porque durante a vigência da mesma os pedidos de apoio judiciário formulados pelos arguidos sempre foram “apresentados, instruídos, apreciados e decididos perante a autoridade judiciária” (art. 57 nº 3). Isso permitia que o arguido, no próprio acto do interrogatório ou do julgamento, requeresse ao juiz a concessão do apoio judiciário. Essa a razão da norma do art. 44 nº 1 da nova Lei, que dispõe que se aplicam ao “processo penal, com as necessárias adaptações, as disposições do capítulo anterior, com excepção do disposto nos nºs 2 e 3 do art. 18, devendo o apoio judiciário ser requerido até ao trânsito em julgado da decisão final”. Temos, pois, que, actualmente, ao contrário do que acontecia anteriormente, a lei fixa o momento até ao qual tem de ser requerido o apoio judiciário: na generalidade dos processos, até à primeira intervenção; no processo penal, até ao trânsito em julgado da sentença. Posto isto, não deve o aplicador da lei distinguir onde o legislador nenhuma razão viu para diferenciar. Fixando a lei um prazo final para a formulação do pedido do apoio judiciário, se o mesmo for respeitado, o deferimento abrangerá naturalmente todo o processo. Nada na letra da norma do art. 44 nº 1 da Lei 34/04 permite a conclusão de que o arguido é único sujeito processual por ela abrangido e, mesmo ele, só se estiver detido. Não cabe ao julgador censurar a decisão do legislador de permitir que outros sujeitos processuais também beneficiem de um regime mais favorável que talvez apenas se impusesse relativamente ao arguido detido. Como quer que seja, esta última questão está prejudicada no caso concreto destes autos, pois o apoio judiciário foi formulado antes do trânsito em julgado da sentença por arguido que havia sido detido e nessa condição apresentado em juízo para julgamento em processo sumário. Tem, pois, de ser concedido provimento ao recurso. DECISÃO Os juízes deste Tribunal da Relação, concedendo provimento ao recurso, decidem que o apoio judiciário concedido ao arguido abrange as custas que foi condenado. Não são devidas custas. Honorários da Exma. defensora: os legais, a suportar pelo Cofre do Tribunal. |