Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
175/07.8GEVCT-A.G1
Relator: ANTÓNIO RIBEIRO
Descritores: RECURSO
MATÉRIA DE FACTO
REJEIÇÃO DE RECURSO
JUIZ DE COMARCA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/29/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: JULGADA PROCEDENTE
Sumário: Ao rejeitar o recurso interposto pelo ora Reclamante por razões que se prendem com o invocado incumprimento por ele do disposto nos nºs 3 e 4 do art. 412º do CPP, o Mmº Juiz da 1ª instância ultrapassou os poderes jurisdicionais que lhe estão conferidos pelo art. 414º, nº 2, invadindo a esfera de competência da Relação, que é o tribunal a que está deferida a apreciação do objecto do recurso, nela incluindo a pronúncia acerca da sua viabilidade.
Decisão Texto Integral: I – Relatório; Reclamação penal nº 17/09 (18)

Reclamação – artigo 405º do Código de Processo Penal.
Reclamante (Arguido): José C....
1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viana do Castelo.

*****

Vem a presente reclamação do despacho do Mmº Juiz a quo que rejeitou o recurso interposto pelo arguido, com fundamento na falta de motivação quanto à requerida reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, por não observar a imposição do nº 4 do art. 412º do Código de Processo Penal (CPP) no que respeita à obrigatoriedade de se identificarem as concretas passagens dos depoimentos testemunhais em que o recorrente baseia a sua discordância quanto ao julgamento dos factos.

Sustenta o Mmº Juiz que «ainda que [o arguido] refira o consignado em acta, tal não é bastante, pois exige a lei que, ocorrendo o depoimento entre as 11.16.44 h e as 11.28.41 h (a exemplo da testemunha Maria L... e na forma referida pelo arguido), se diga qual a concreta passagem deste depoimento, p. exemplo (académico) entre as 11.17.15 h e as 11.19.25 h.», concluindo que «não está assim cumprida a exigência da lei, sendo que não é bastante o exercício do arguido, pois fosse esse o espírito da lei – mera referência do consignado em acta – não exigiria a lei a indicação concreta de passagens».

Rejeitado o recurso sobre a matéria de facto, decidiu ainda o Mmº Juiz a quo pela intempestividade do recurso sobre a decisão de direito, por ter sido interposto para além do prazo de 20 dias a que se reporta a lei.

Defende o Reclamante que deu cumprimento ao disposto no art. 412º, nºs 3 e 4, especificando os pontos concretos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados, as provas que, no seu entender, imporiam decisão diversa da recorrida, mencionando os suportes técnicos onde se encontravam tais provas – depoimentos – que foram exaustivamente transcritos.

Afirma ainda que o art. 412º do CPP deixa em aberto o modo de especificação da matéria de facto, que foram localizadas nas gravações onde se iniciam e terminam os depoimentos das testemunhas para que o Tribunal Superior possa sindicar a decisão e que indicou as provas que pretende ver reapreciada, com referência aos suportes técnicos, que impõem decisão diversa quanto à questão de facto, pugnado pelo recebimento do recurso.

II – Fundamentos;

Prescrevem os nºs 3 e 4 do artigo 412º do CPP que, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.

Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do art. 364º – [«quando houver lugar a gravação magnetofónica ou audiovisual, deve ser consignado na acta o início e o termo da gravação de cada declaração»] – devendo recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.

Ora na sua motivação do recurso o Recorrente identifica perfeitamente os pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados, a saber os identificados sob as alíneas A), B), C), D), e E) do elenco factual constante da sentença recorrida.

Indica também quais os depoimentos gravados em que baseia a sua discordância quanto ao julgamento dos factos [assistente José M. – 16.03.2009, 10.56.58 a 11.02.24 horas e 11.02.40 a 11.03.04 horas – testemunha Manuel M... – 16.03.2009, 11.03.35 a 11.16.07 horas – testemunha Maria L... – 16.03.2009, 11.16.44 a 11.28.41 horas – e Maria C... – 16.03.2009, 11.29.23 a 11.43.41 horas] com referência ao consignado na acta.

Relativamente aos depoimentos do assistente e das referidas testemunhas, transcreve ainda o Recorrente, ora reclamante, as concretas passagens em que se funda a impugnação.

Não vemos pois qualquer deficiência na motivação do recurso, antes se mostrando cumpridas as formalidades exigidas pelo art. 412º do CPP.

Defende o Mmº Juiz a quo que deveria ainda o Recorrente circunscrever o período de tempo de cada depoimento quanto à passagem concretamente invocada como fundamento da impugnação, incluído no tempo, necessariamente mais longo, em que se situa a globalidade das declarações. Trata-se porém de um preciosismo que a lei não contempla, como logo decorre do estatuído no nº 2 do citado art. 364º.

Não se descortinando quaisquer deficiências na motivação do recurso, irreleva a transcrição parcial que o Mmº Juiz a quo faz do Acórdão da Relação do Porto de 26 de Janeiro de 2005 [processo 0415536].

Convém ainda precisar que ao Juiz de 1ª instância apenas compete decidir pela rejeição do recurso com base na irrecorribilidade da decisão impugnada, na intempestividade da sua interposição, na ilegitimidade do recorrente ou na falta absoluta de motivação, como decorre do nº 2 do artigo 414º do CPP. Vide, por exemplo, o Acórdão da Relação do Porto de 08.06.2005 – processo 0447052 in www.dgsi.pt/jtrp - onde também se entende que ao tribunal recorrido cabe admitir ou não o recurso, proferindo o despacho correspondente. Não o admitirá se a decisão for irrecorrível, se for intempestivo, se o recorrente não puder recorrer ou se faltar a motivação.
Caso contrário, deverá admiti-lo, fixando o seu efeito e regime de subida (art. 414.º, n.ºs 1 a 3 do CPP), sem que tal vincule o tribunal superior.
À partida, só ao tribunal competente para decidir do recurso interposto caberá analisar se a respectiva motivação e conclusões satisfazem ou não as exigências legais, tomando posição em conformidade: rejeitando o recurso, convidando o recorrente ao aperfeiçoamento, ou conhecendo do respectivo objecto.
No mesmo sentido vide Vinício Ribeiro, Procurador-Geral Adjunto nesta Relação de Guimarães, in “Código de Processo Penal, Notas e Comentários”, Coimbra Editora, 2008, pág. 961, nota 3.
Decidiu-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.10.2007 – processo 07P2684 – que, para os efeitos do nº 2 do art. 414º do CPP, a falta de motivação, fundamento de rejeição do recurso, só se verifica perante a não apresentação de motivação.


Conclui-se então que, ao rejeitar o recurso interposto pelo ora Reclamante por razões que se prendem com o invocado incumprimento do disposto nos nºs 3 e 4 do art. 412º do CPP, o Mmº Juiz da 1ª instância ultrapassou os poderes jurisdicionais que lhe estão conferidos, invadindo a esfera de competência da Relação, que é o tribunal a que está deferida a apreciação do objecto do recurso, nela incluindo a pronúncia acerca da sua viabilidade.

III – Decisão;

Em face do exposto, nos termos do artigo 405º do CPP, decide-se pela procedência da reclamação, determinando-se o recebimento do recurso pelo Tribunal de 1ª instância.

Não são devidas custas.

Guimarães,2009/09/29