Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ROSÁLIA CUNHA | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INSOLVÊNCIA PROCESSO DE EXECUÇÃO UNIVERSAL PROCESSO CONCURSAL PRINCÍPIO PAR CONDITIO CREDITORUM PAGAMENTO DE APENAS UM DOS CREDORES | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/13/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÕES PROCEDENTES | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - O processo de insolvência é um processo de execução universal, no sentido de que abrange todo o património do devedor à data da declaração da insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo (art. 46º do CIRE), e concursal, no sentido de que todos os credores do devedor devem nele concorrer ao produto que resulte da liquidação dos bens que integram o património do devedor, aí reclamando os respetivos créditos (arts. 90º, 128º e 146º do CIRE). II - É transversal a todo o direito insolvencial o princípio par conditio creditorum, ou seja, o tratamento igualitário dos credores sociais. III - A devedora insolvente que procede à venda de todo o seu ativo e utiliza o valor recebido para pagamento de apenas uma das suas credoras pratica um ato de disposição de bens em proveito de terceiros na medida em que tal ato é ilegítimo, por ofender o princípio da igualdade de tratamento dos credores favorecendo, indevidamente, uma credora em prejuízo de outra, preenchendo a previsão da al. d) do nº 2 do art. 186º do CIRE e implicando a qualificação da insolvência como culposa. | ||
| Decisão Texto Integral: | RELATÓRIO EMP01..., UNIPESSOAL, LDA. foi declarada insolvente por sentença de 26.3.2025, transitada em julgado. A credora AA veio deduzir incidente de qualificação da insolvência como culposa, considerando que deve ser declarada afetada pela qualificação a gerente da insolvente, BB. O Administrador da Insolvência pronunciou-se no sentido de a insolvência ser considerada fortuita. O Ministério Público emitiu parecer de qualificação da insolvência como culposa. A insolvente e a sua gerente deduziram oposição, pugnando pelo indeferimento do incidente por entenderem que a insolvência deve ser considerada fortuita. * Foi proferido despacho que, no que aqui releva:a) fixou à causa o valor de € 30 000,01; b) considerou tabelarmente verificados os pressupostos processuais; c) identificou o objeto do litígio e enunciou os temas da prova. * Realizou-se a audiência final e, após, foi proferida sentença que, nos termos do disposto no artigo 189.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, qualificou como fortuita a insolvência da EMP01..., Unipessoal, Lda.* O MINISTÉRIO PÚBLICO não se conformou e interpôs recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões (aqui transcritas sem observância da concreta grafia, sublinhados ou bold):“1º. O tribunal errou na apreciação dos elementos de prova de que dispunha ao não dar como provado que a EMP02... Ltda. se tornou insolvente pelo menos desde ../../2022, facto este que é decisivo para a boa decisão da causa. 2º. A inclusão desse facto na relação dos factos provados impunha-se não só a partir do momento em que se deu igualmente como provado que a requerida BB, enquanto gerente, encerrou nessa data o único estabelecimento que a EMP02... vinha explorando, mas também em função das declarações prestadas pela própria requerida em audiência de julgamento e depoimento prestado pelo seu contabilista, que acima se transcreveram, de onde resulta que ao tempo do encerramento a EMP02... não estava capaz de honrar sequer as suas dívidas correntes e vencidas sem constantes entradas de dinheiro da requerida. 3º. O referido facto, quando conjugado com os demais factos dados como provados em sentença, é tal que não pode deixar de importar o preenchimento das presunções de culpa previstas nas alíneas a) e d) do nº2 do artigo 186º do CIRE. 4º. Da alínea a) porque, ao vender o único estabelecimento que vinha sendo explorado pela EMP02..., que já então se achava insolvente, a requerida BB ´ocultou` a totalidade do respectivo património à acção dos credores, no sentido em que dificultou a sua acção sobre ele. 5º. E da alínea d) porque, em violação do princípio par conditio creditorum, sem razão suficiente, dispôs do produto da venda em beneficío de uma ex-funcionária (CC) da insolvente (´terceiro`) e prejuízo de outra - a aqui requerente AA -, cujo direito já ao tempo havia sido judicialmente declarado. 6º. Ao não entender assim, o tribunal errou na interpretação e aplicação dos referidos normativos, que violou. 7º. A alínea a) do nº2 do artigo 186º do CIRE deve ser interpretada no sentido de que a ´ocultação` patrimonial aí prevista compreende o mero acto de dificultar a acção dos credores sobre o património da insolvente traduzido no trespasse do único estabelecimento que esta vinha explorando. 8º. E a alínea d) do nº2 do artigo 186º do CIRE deve ser interpretada no sentido de que a utilização do preço de venda do único estabelecimento explorado pela insolvente no pagamento a um credor em total detrimento de outro credor com igual preferência integra o conceito, aí previsto, de disposição de bens do devedor em proveito de terceiros. 9º. No doseamento das consequências legais previstas para a qualificação da insolvência como culposa deverá proceder-se em branda medida, condenado pessoalmente BB, além do mais, a indemnizar a requerente DD no montante a que esta credora teria direito no rateio do produto da venda do estabelecimento caso este tivesse sido operado pelo tribunal à luz das normas jurídicas aplicáveis. 10º. Termos em que se deverá revogar a douta sentença ora em crise e substituí-la por outra em que, por um lado, se dê como provado que a EMP02... Ltda. se tornou insolvente pelo menos a partir de ../../2022, e em que, por outro lado, se declare culposa a respectiva insolvência e se identifique BB como afectada por essa qualificação, condenando-a, para além do mais, no pagamento à requerente AA de uma indemnização no valor de 6.064,50 euros.” * AA também não se conformou e interpôs recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões (aqui transcritas sem observância da concreta grafia, sublinhados ou bold e sem as transcrições dos depoimentos prestados na audiência final):“1-O presente recurso, com impugnação da matéria de fato e de direito, traduz o inconformismo da Recorrente face à d. sentença recorrida que qualificou como fortuita a insolvência da “EMP01..., Lda”. 2- Ao julgar como julgou, o Tribunal a quo fez uma errada apreciação da prova que, ao invés, impunha a total procedência do incidente de qualificação da insolvência como culposa proposta pela Recorrente. 3- A prova produzida nos autos, assente quer em documentos juntos, quer no depoimento de parte da legal representante da sociedade insolvente e depoimentos testemunhais, determina a integração nos factos provados de factualidade relevante que ao diante se concretizará especificadamente e que não foi considerada pelo Tribunal a quo. 4- Da conjugação dessa prova assente e da prova que no entender da recorrente permitirá ainda aditar mais fatos ao elenco dos Factos Provados, fundamenta-se e impõe-se a alteração do Facto Provado “8”, o qual deverá passar a ter a seguinte redação: 8- “O crédito da credora requerente veio a ser reconhecido por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, no âmbito do processo 618/20.5T8VRL, transitado em 2022 que condenou a sociedade requerida, a título de indemnização, no montante de 21.331,33 Eur e por decisão datada de 14.04.2023, em sede de incidente de liquidação, na quantia de 10.359,60 Eur, créditos que a sociedade insolvente nunca refletiu na sua contabilidade”. 5- Do mesmo modo, entende a recorrente que deverá operar-se a alteração do Facto Provado 9, que deverá passar a ter a redação seguinte: 9- O espaço onde laborava a sociedade requerida é propriedade da legal representante da sociedade Insolvente, BB e marido EE, casados sob o regime da comunhão geral de bens, que não pagava renda pela sua utilização, o qual veio a ser posteriormente arrendado à referida FF, após o negócio em 5, pelo valor mensal de 750,00 Eur.”. 6- Entende-se ainda que deverá ser aditado aos fatos provados que, não obstante o consignado no fato anterior, e de acordo com o parecer do Sr. Administrador de Insolvência: (ponto 11 a aditar) - “A gerente da insolvente informou o Administrador de Insolvência que a sociedade laborava numa loja arrendada e que, atualmente, não existem bens móveis no local”. 7- No discernir da recorrente deve, por fim, aditar aos fatos provados (ponto 12 a aditar): - “o Sr. Administrador de Insolvência não analisou quaisquer documentos contabilísticos da sociedade requeridos nos três anos anteriores à insolvência.” 8- A requerente/recorrente deduziu incidente de qualificação de insolvência, como culposa, tendo alegado, designadamente, que a insolvente, através da sua sócia gerente, praticou vários atos de gestão de alienação e dissipação do seu património, que agravaram a sua situação patrimonial e constituem lesões irreparáveis para a Requerente. 9- A recorrente identificou o negócio de trespasse realizado pela insolvente e alegou que esse negócio, além de ter permitido a dissipação do património pela Insolvente, permitiu à sócia gerente embolsar, a título individual ou em proveito próprio ou comum do casal, da quantia mensal de 750,00 Eur, que passará a auferir durante os 10 anos de vigência do arrendamento, num total de 90.000,00 Eur. 10- Pela simples razão da sócia gerente e marido serem também donos da loja comercial onde se encontrava instalado o estabelecimento comercial, em cuja exploração a insolvente não pagava qualquer quantia a título de renda. 11- Alegando, assim, que o negócio em causa trouxe um elevado proveito a pessoa especialmente relacionada com a empresa e que, por isso, a dita sócia gerente dispôs de bens da empresa em proveito próprio. 12- Notificado o Sr. Administrador de Insolvência emitiu parecer de qualificação de insolvência fortuita, nos termos do nº. 2 do art. 188 do CIRE e o Ministério Público emitiu parecer de qualificação da insolvência como culposa. 13- Tendo impugnado a matéria de fato a recorrente considera incorretamente julgada quanto aos Fatos 8 e 9 dos fatos provados, que no seu modesto entender, devem ser alterados e passar a ter a redação seguinte: Fato 8 - “o crédito da credora requerente veio a ser reconhecido por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, no âmbito do processo 618/20.5T8VRL, transitado em 2022 que condenou a sociedade requerida, a título de indemnização, no montante de 21.331,33 Eur e por decisão datada de 14.04.2023, em sede de incidente de liquidação, na quantia de 10.359,60 Eur, créditos que a sociedade insolvente nunca refletiu na sua contabilidade”. Fato 9 “ - O espaço onde laborava a sociedade requerida é propriedade da legal representante da sociedade Insolvente, BB e marido EE, casados sob o regime da comunhão geral de bens, que não pagava renda pela sua utilização, o qual veio a ser posteriormente arrendado à referida FF, após o negócio em 5, pelo valor mensal de 750,00 Eur.” 14- De acordo com a prova produzida e mediante a relevância que tem para a decisão dos autos, que deverá ser aditada á matéria de fato dada por provada a factualidade seguinte: Ponto 11 (a aditar) : - “A gerente da insolvente informou o Administrador de Insolvência que a sociedade laborava numa loja arrendada e que, atualmente, não existem bens móveis no local” . Ponto 12 (a aditar) : - “o Sr. Administrador de Insolvência não analisou quaisquer documentos contabilísticos da sociedade requerida referente aos três anos anteriores à insolvência” 15- Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os referidos pontos da matéria de fato impugnados diversa da recorrida, correspondem ao depoimento de parte da legal representante da Requerida, depoimento da testemunha, GG (Administrador de Insolvência) e HH , gravados no sistema integrado de gravação disponível na aplicação informática H@bilus Media Studio em uso no Tribunal, no dia 14.04.2026, encontrando-se as suas declarações registadas, respetivamente, entre as 09.20 até 12.54 horas. 16-A prova produzida a seguir indicada, articulada com os demais fatos já dados por provados pelo Tribunal Recorrido, impunham uma decisão da matéria de fato, que se resume a considerar provada a referida factualidade. 17-Tendo-se procedido à audição integral no sistema áudio disponível na aplicação do Citius, em que ficaram registados as declarações e depoimentos prestados em audiência de julgamento pela parte e testemunhas, cujos extratos de declarações e depoimentos aqui se transcreveram sobre a factualidade impugnada, que - segundo os ora recorrente - teriam alterado o identificado ponto da matéria de fato provada. 18- Desde logo, quanto ao fato 8, a testemunha, HH, Toc da sociedade insolvente, quanto à questão do crédito da insolvente alguma vez ter sido refletido na contabilidade, referiu: (...) 19- Relativamente ao fato 9, a Legal Representante da Requerida - BB, a propósito das concretas questões agora em análise, referiu: (...) 20- De salientar que esta alteração à matéria de fato que se pretende introduzir quanto ao fato 8, é ainda confirmado pelo contrato de arrendamento comercial junto aos autos, donde resulta a fixação do valor de uma renda mensal de 750,00 Eur, que a legal representante e seu marido passaram a receber após o trespasse. 21-No que concerne aos fatos que se visam aditar ao elenco dos fatos provados e tendo em consideração a relevância dos mesmos - tendo em conta que a Legal Representante omitiu ou falseou informação relevante - quanto ao sugerido novo fato 11, deve tomar-se como elemento probatório o parecer do Sr.Administrador, onde se lê: “4.) A gerente da insolvente, informou o Administrador de Insolvência que a sociedade laborava numa loja arrendada e que, atualmente, não existiam bens móveis no local. Efetuado o pedido de agendamento da visita presencial à sede da sociedade, a mesma na loja já labora uma empresa terceira, tendo tal facto se constatado após deslocação à sede da sociedade insolvente”. 22- E ainda o que a este propósito o que referiu o Sr. Administrador, GG (...) 23-Face à prova produzida, nomeadamente a que consta da parte dos depoimentos supra transcritos e à relevância que a mesma assume perante o objeto do litígio se impunha a integração nos Factos Provados da mencionada matéria factual. 24- Nos termos do art. 186º n.º 2 al. a) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas considera-se sempre culposa, na modalidade de dolo ou culpa grave, a insolvência do devedor, que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor. 25- Mostra-se evidente que o negócio de trespasse realizado pela Insolvente, nos termos em que foi executado, afetou integralmente o pagamento do crédito da Requerente/Recorrente. 26- Com o valor de trepasse, a insolvente decidiu - a seu bel prazer - sem qualquer critério ou justificação, pagar o crédito de uma outra trabalhadora, constituído em momento ulterior ao crédito da recorrente, tendo privilegiado esta credora em detrimento da Recorrente. 27- Com o trespasse resultou um elevado proveito para a legal representante da insolvente, uma vez que com o mesmo passou a obter um valor de renda mensal de 750,00 Eur, durante 10 anos, que passou a integrar no seu próprio património ou património conjugal, enquanto proprietária do imóvel, cujo rendimento não retirava antes do trespasse. 28- Tratou-se, pois, de um negócio realizado pela Insolvente em proveito próprio da sócia gerente, tanto que no período de 10 anos do contratado arrendamento a legal representante da insolvente retirará um rendimento de 90.000,00 Eur (noventa mil euros), encontrando-se, assim, verificadas as hipóteses previstas nas als. a ) b) e d) do nº. 2 do art. 186º do CIRE. 29- O apuramento da factualidade integradora do previsto nas alíneas a) e d) do nº2 do artigo 186º do CIRE consubstancia presunção inilidível presunção jure et de jure, da qualificação da insolvência como culposa, sem necessidade de prova do nexo de causalidade entre o facto e a insolvência ou o seu agravamento. 30- Além disso, tendo em conta a matéria de fato impugnada e que se pretende ver alterada por via do presente recurso, nomeadamente quanto aos indicados pontos 8 e 11 (a aditar), constata-se que a Insolvente incumpriu em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, praticando irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira da própria devedora. 31- O que fez, ao não ter refletido na sua contabilidade, designadamente nas contas 23 ou 26 dos balancetes, o crédito devido à recorrente, também não o tendo feito relativamente à funcionária CC, cujo crédito se faz referência no ponto 7 dos fatos provados, tendo assim a insolvente praticado grave irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da sua situação patrimonial e financeira, incorrendo na hipótese prevista na al. h) do nº. 2 do art. 186º do CIRE. 32- Além disso, da matéria de fato impugnada e que se visa aditar por via do presente recurso, retira-se que a sócia gerente da insolvente omitiu ou falseou informação relevante ao Sr. Administrador de Insolvência, tendo-lhe assegurado que a Insolvente exercia a sua atividade comercial num espaço tomado de arrendamento. 33- Da prova recolhida resultou precisamente o contrário, basta atentar no parecer do Sr Administrador de Insolvência e do seu depoimento prestado em Audiência de Julgamento, o que contraria o fato provado no ponto 9, onde se lê que pelo espaço onde laborava a sociedade requerida não era paga qualquer renda. 34- O que, a nosso ver, significa que a sócia-gerente incumpriu o dever de colaboração até á data da elaboração do parecer referido no nº. 2 do art. 188, incorrendo no previsto na al. i) do nº. 2 do art. 186º do CIRE. 36- Por último, a recorrente não pode deixar de insurgir-se contra o teor do parecer de qualificação emitido pelo Sr. Administrador de Insolvência, por absoluta falta de fundamentação e, ainda mais grave do que isso, que o Sr. Administrador não tenha analisado a contabilidade da insolvente nos três anos anteriores à data da insolvência, com o fundamento que apenas existiu a reclamação de créditos da recorrente ! 37-Assim não tendo decidido, a decisão recorrida violou, entre outros normativos, os artigos 18º; 185º, 186º e 189º do CIRE” Terminou pedindo que a decisão recorrida seja revogada e substituída por decisão que qualifique como culposa a insolvência da “EMP01..., Lda”, declarando a sócia gerente BB afetada por essa qualificação, decretando-se a sua inibição para administrar patrimónios de terceiros e condenando-a a indemnizar a recorrente até ao montante máximo do seu crédito não satisfeito, considerando as forças do respetivo património. * Não foram apresentadas contra-alegações.* Os recursos foram admitidos na 1ª instância como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito devolutivo, não tendo sido objeto de alteração neste Tribunal da Relação.* Foram colhidos os vistos legais.OBJETO DO RECURSO Nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC, o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações do recorrente, estando vedado ao Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso, sendo que o Tribunal apenas está adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para o conhecimento do objeto do recurso. Nessa apreciação o Tribunal de recurso não tem que responder ou rebater todos os argumentos invocados, tendo apenas de analisar as “questões” suscitadas que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Por outro lado, o Tribunal não pode conhecer de questões novas, uma vez que os recursos visam reapreciar decisões proferidas e não analisar questões que não foram anteriormente colocadas pelas partes. Neste enquadramento, as questões relevantes a decidir, elencadas por ordem de precedência lógico-jurídica, são as seguintes: I - Saber se a matéria de facto deve ser alterada. II - Saber se a insolvência deve ser qualificada como culposa por verificação das situações previstas nas als. a), b), d), h) e i) do nº 2 do art. 186º do CIRE e, na afirmativa, quais as consequências jurídicas que daí advêm. FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTOS DE FACTO Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos, que aqui se transcrevem nos seus exatos termos: 1 - EMP01..., Unipessoal, Lda., foi declarada insolvente por sentença de 26.03.2025, transitada em julgado. 2 - Foi requerida a insolvência da sociedade em 20.02.2025, nos termos e com os fundamentos constantes dos autos principais, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 3 - A requerida tem como objecto social a lavandaria e limpeza a seco de têxteis e peles. 4 - A requerida manteve o exercício da sua actividade até 2022, inclusive, ano em que fechou o estabelecimento onde laborava (23.12.2022). 5 - Em 19.05.2023 a insolvente celebrou um contrato, mediante o qual trespassou o estabelecimento a FF, incluindo todo o recheio e carteira de clientes, pelo preço de € 7500. 6 - A quantia referida em 5 foi paga à insolvente em três prestações, por transferência bancária, através de um projecto de candidatura submetido pela referida FF, junto do IFP. 7 - Aquando do fecho do estabelecimento, a requerida liquidou o crédito laboral (€ 15.000) da funcionária CC, pela prestação dos seus serviços cerca de 30 anos e que nele permaneceu até ao seu fecho, com dinheiro próprio da requerida BB e o remanescente seria pago com a quantia resultante do negócio referido em 5, o que concretizou. 8 - O crédito da credora requerente veio a ser reconhecido por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação no âmbito do processo 618/20.5T8VRL, transitado em 2022 que condenou a sociedade requerida, a título de indemnização, no montante de € 21.331,33 e por decisão datada de 14/04/2023, em sede de incidente de liquidação, na quantia de € 10.359,60. 9 - O espaço onde laborava a sociedade requerida é propriedade de EE, marido da requerida BB, que não pagava renda pela sua utilização, o qual veio a ser posteriormente arrendado à referida FF, após o negócio em 5. 10 - O processo de insolvência foi encerrado, por insuficiência da massa insolvente, em 28.05.2025. * Na 1ª instância foram considerados não provados os seguintes factos, que aqui se transcrevem nos seus exatos termos:(i) a requerida dissipou o património da sociedade, agravando a sua situação patrimonial; (ii) a requerida fez seu o dinheiro proveniente do trespasse do estabelecimento da requerida; (iii) tal trespasse foi uma estratégia para não pagar o crédito salarial da requerente; (iv) a requerida celebrou em nome individual um contrato de arrendamento com a adquirente do trespasse, pelo qual recebe o valor mensal de € 750; (v) vendeu um veículo ..., da sociedade requerida; (vi) a sociedade requerida não tinha contabilidade organizada. FUNDAMENTOS DE DIREITO I - Alteração da matéria de facto Dispõe o artigo 662º, n.º 1, do CPC, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. A norma em questão alude a meios de prova que imponham decisão diversa da impugnada e não a meios de prova que permitam, admitam ou apenas consintam decisão diversa da impugnada. Como se escreveu no Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães, de 19.6.2019 (P 3056/17.3T8BCL.G1 in www.dgsi.pt): “Importa referir que no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade do julgador ou da prova livre, consagrado no n.º 5 do artigo 607º do CPC (…), segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em conformidade com a convicção que tenha formado acerca de cada um dos factos controvertidos, salvo se a lei exigir para a prova de determinado facto formalidade especial, ou aqueles só possam ser provados por documento, ou estejam plenamente provados, quer por documento, quer por acordo ou confissão das partes. Sobre a reapreciação da prova impõe-se assim toda a cautela para não desvirtuar, designadamente o princípio referente à liberdade do julgador na apreciação da prova, bem como o princípio de imediação que não podem ser esquecidos no convencimento da veracidade ou probabilidade dos factos. Não está em causa proceder-se a novo julgamento, mas apenas examinar a decisão da primeira instância e respetivos fundamentos, analisar as provas gravadas, se for o caso, e procedendo ao confronto do resultado desta análise com aquela decisão e fundamentos, a fim de averiguar se o veredicto alcançado pelo tribunal recorrido quanto aos concretos pontos impugnados assentou num erro de apreciação. Em suma, a alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação tem de ser realizada ponderadamente, em casos excecionais, pontuais e só deverá ocorrer se, do confronto dos meios de prova indicados pelo recorrente com a globalidade dos elementos que integram os autos, se concluir que tais elementos probatórios, evidenciando a existência de erro de julgamento, sustentam, em concreto e de modo inequívoco, o sentido pretendido pelo recorrente. Tal sucede quando a convicção do tribunal de 1.ª instância assentou em erro tão flagrante que o mero exame das provas gravadas revela que a decisão não pode subsistir.” No mesmo sentido, considerou o Acórdão desta Relação de Guimarães, de 2.11.2017 (P 996/16.0T8BCL-C.Gin www.dgsi.pt), em termos com os quais concordamos integralmente, que “o Tribunal da Relação, assumindo-se como um verdadeiro Tribunal de Substituição, que é, está habilitado a proceder à reavaliação da matéria de facto especificamente impugnada pelo Recorrente, pelo que, neste âmbito, a sua atuação é praticamente idêntica à do Tribunal de 1ª Instância, apenas ficando aquém quanto a fatores de imediação e de oralidade. Na verdade, este controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode deitar por terra alivre apreciação da prova, feita pelo julgador em 1ª Instância,construída dialeticamente e na importante base da imediação e da oralidade. A garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova (consagrado no artigo 607.º, nº 5 do CPC) que está atribuído ao tribunal da 1ª instância, sendo que, na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também, elementos que escapam à gravação vídeo ou áudio e, em grande medida, na valoração de um depoimento pesam elementos que só aimediação e a oralidade trazem. (...) O princípio da livre apreciação de provas situa-se na linha lógica dos princípios da imediação, oralidade e concentração: é porque há imediação, oralidade e concentração que ao julgador cabe, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém-colhidas e com a convicção que, através delas, se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas de experiência aplicáveis. E na reapreciação dos meios de prova, o Tribunal de segunda instância procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção - desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria - com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância. (...). Ao Tribunal da Relação competirá apurar da razoabilidade da convicção formada pelo julgador, face aos elementos que lhe são facultados. Porém, norteando-se pelos princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e regendo-se o julgamento humano por padrões de probabilidade, nunca de certeza absoluta, o uso dos poderes de alteração da decisão sobre a matéria de facto, proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, pelo Tribunal da Relação deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados, devendo ser usado, apenas, quando seja possível, com a necessária certeza e segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. Assim, só deve ser efetuada alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação quando este Tribunal, depois de proceder à audição efetiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam para direção diversa e impõem uma outra conclusão, que não aquela a que chegou o Tribunal de 1ª Instância.” Por outro lado, importa salientar que, tal como deve suceder na decisão proferida na 1ª instância, também na reapreciação da prova que é feita em sede de recurso é formulado um juízo global que abarca todos os elementos em presença, sendo a prova produzida analisada, de forma direta e indireta, no seu conjunto. Como tal, não é suficiente para efeitos de prova de um facto a mera invocação e transcrição de segmentos de um depoimento feita de forma descontextualizada. Também o próprio depoimento não pode ser valorado per se, devendo sempre ser articulado e concatenado com o conjunto da prova produzida. Por conseguinte, para efeitos de apreciação da impugnação da matéria de facto, a par da consulta dos elementos documentais juntos ao processo, procedeu-se à audição integral de todos os depoimentos e declarações prestados na audiência final. Tendo por base estes critérios e todos os elementos probatórios existentes nos autos, analisemos então se a matéria de facto deve ser alterada nos termos pretendidos pelos recorrentes. Recurso do Ministério Público O Ministério Público pretende que se adite à factualidade provada que “a EMP01..., Unipessoal, Lda. se tornou insolvente pelo menos a partir de 23.12.2022.” Nos termos do art. 607º, nº 4, do CPC, devem constar da fundamentação da sentença os factos julgados provados e não provados. De tal norma decorre naturalmente que da sentença, na parte relativa ao acervo factual, só podem constar factos, e não juízos conclusivos, conceitos normativos e matéria de direito. Como referido no Acórdão da Relação de Évora, de 28.6.2018 (P 170/16.6T8MMN.E1 in www.dgsi.pt), na seleção dos factos em sede de decisão da matéria de facto deve atender-se “à distinção entre factos, direito e conclusão, e acolher apenas o facto simples e afastar de tal decisão os conceitos de direito e as conclusões que mais não são que a lógica ilacção de premissas, atendendo a todos os factos relevantes, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito”. Por isso, se a matéria factual selecionada na sentença não respeitar estes limites tem de ser expurgada de todos os elementos que integrem matéria de direito, juízos de valor ou conclusivos e afirmações que se insiram na análise das questões jurídicas que definem o objeto da ação e suscetíveis de conduzir, só por si, ao desfecho da ação. Neste mesmo sentido, veja-se o Acórdão do STJ, de 28.9.2017 (P 809/10.7TBLMG.C1.S1 in www.dgsi.pt), segundo o qual “muito embora o art. 646.º, n.º 4, do anterior CPC tenha deixado de figurar expressamente na lei processual vigente, na medida em que, por imperativo do disposto no art. 607.º, n.º 4, do CPC, devem constar da fundamentação da sentença os factos julgados provados e não provados, deve expurgar-se da matéria de facto a matéria susceptível de ser qualificada como questão de direito, conceito que, como vem sendo pacificamente aceite, engloba, por analogia, os juízos de valor ou conclusivos.” No mesmo alinhamento de ideias, refere Abrantes Geraldes (in Recursos no Novo CPC, 5ª edição, págs. 304 e 305) que outro vício que pode detetar-se na decisão da matéria de facto “pode traduzir-se na integração na sentença, na parte em que se enuncia a matéria de facto provada (e não provada), de pura matéria de direito e que nem sequer em termos aproximados se possa qualificar como decisão de facto.” E, embora afirme que no atual regime processual civil “devem ser admitidas com mais naturalidade asserções que, não correspondendo, no contexto da concreta ação, a puras ‘questões de direito', sejam algo mais do que puras ‘questões de facto' no sentido tradicional” ainda assim entende que ocorrerá uma “patologia da sentença (...) quando seja abertamente assumida como ‘matéria de facto provada' pura e inequívoca matéria de direito”. O estado de insolvência é um conceito jurídico-normativo que se encontra definido no art. 3º do CIRE o qual dispõe que é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas (nº 1); as pessoas coletivas e os patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma direta ou indireta, são também considerados insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao ativo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis (nº 2). Assim sendo, não pode constar da factualidade provada que a EMP01... se tornou insolvente a partir de uma determinada data. Tal corresponde a uma conclusão que só pode ser alcançada em sede de subsunção jurídica, verificando se os concretos factos dados como provados preenchem o conceito jurídico-normativo de insolvência definido no art. 3º do CIRE. Por conseguinte, improcede a pretensão de aditamento factual deduzida pelo Ministério Público. Recurso da credora AA A recorrente impugna o facto provado 8, pretendendo que ao mesmo seja aditado que a sociedade insolvente nunca refletiu na contabilidade o seu crédito. Dos depoimentos prestados por GG, Administrador da Insolvência, e por HH, contabilista da insolvente, resulta efetivamente que o crédito referido no facto provado 8 não constava na contabilidade da insolvente. O Sr. Administrador da Insolvência declarou que nos balancetes que consultou não constava a existência de nenhum crédito de trabalhadores. Referiu também que, segundo a sua experiência profissional, não é prática registar na contabilidade de microempresas créditos decorrentes de condenações judiciais. HH, contabilista da insolvente, corroborou essa afirmação, referindo que nunca lançou dívidas de condenações do tribunal quando se trata de microempresas, Declarou ainda que não foi informado da existência de qualquer condenação judicial da insolvente referente à credora AA. Por conseguinte, procede a impugnação deduzida quanto ao facto provado 8, o qual passará a ter a seguinte redação: 8- O crédito da credora requerente veio a ser reconhecido por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, no âmbito do processo 618/20.5T8VRL, transitado em 2022 que condenou a sociedade requerida, a título de indemnização, no montante de 21.331,33 Eur e por decisão datada de 14.04.2023, em sede de incidente de liquidação, na quantia de 10.359,60 Eur, créditos que a sociedade insolvente não refletiu na sua contabilidade. * A recorrente impugna o facto provado 9, pretendendo que o mesmo passe a ter a seguinte redação 9 - O espaço onde laborava a sociedade requerida é propriedade da legal representante da sociedade Insolvente, BB e marido EE, casados sob o regime da comunhão geral de bens, que não pagava renda pela sua utilização, o qual veio a ser posteriormente arrendado à referida FF, após o negócio em 5, pelo valor mensal de 750,00 Eur. A qualificação do imóvel como sendo bem comum do casal por via do regime do casamento ser o de comunhão geral de bens é matéria de direito que, por isso, não deve ser incluída no acervo factual, valendo aqui, mutatis mutandi, as considerações acima feitas sobre essa temática no âmbito do recurso do Ministério Público. Acresce que o regime de bens do casamento é um facto que só pode ser provado por documento (cf. arts. 1º, al. e), 4º e 211º do CRCivil), e não por prova testemunhal ou depoimento de parte, não tendo a recorrente indicado o documento de onde esse regime decorre, assim incumprindo, nesta concreta parte, o ónus de impugnação constante do art. 640º, nº 1, al. b) do CPC. Consequentemente, improcede a pretensão de aditamento deste segmento. No que concerne ao segmento relativo ao valor da renda mensal, o mesmo resulta da cláusula 3ª do contrato de arrendamento comercial celebrado entre II e FF, que foi junto aos autos com o requerimento de 25.6.2025 (ref. Citius 4068125). Assim, esse segmento deve ser aditado ao facto provado nº 9. Por conseguinte, procede parcialmente a impugnação deduzida quanto ao facto nº 9, o qual passará a ter a seguinte redação: 9 - O espaço onde laborava a sociedade requerida é propriedade de EE, marido da requerida BB, que não pagava renda pela sua utilização, o qual veio a ser posteriormente arrendado à referida FF, após o negócio em 5, pelo valor mensal de € 750,00. * A recorrente pretende que se adite aos factos provados um facto com a seguinte redação:A gerente da insolvente informou o Administrador de Insolvência que a sociedade laborava numa loja arrendada e que, atualmente, não existem bens móveis no local. Esta matéria consta efetivamente do nº 4 do relatório elaborado pelo Sr. AI (cf. pág. 2). Por isso, entende-se que deve ser aditado aos factos provados o facto nº 11 com a seguinte redação: No parecer elaborado pelo Sr. AI consta que a gerente da insolvente informou o Administrador da Insolvência que a sociedade laborava numa loja arrendada e que atualmente não existem bens móveis no local. * A recorrente pretende que se adite aos factos provados um facto com a seguinte redação:O Sr. Administrador de Insolvência não analisou quaisquer documentos contabilísticos da sociedade requeridos nos três anos anteriores à insolvência. Do acervo factual apenas devem constar os factos que sejam relevantes para a decisão da relação jurídica controvertida. Os presentes autos destinam-se a aferir se existe fundamento legal para que a insolvência seja declarada culposa e, na afirmativa, determinar as consequências jurídicas que advêm dessa qualificação. Deste modo, só se justifica considerar factos que tenham relevância para essas finalidades. Não se destinando o presente processo a aferir da forma como o Sr. Administrador da Insolvência exerceu as suas funções e elaborou o parecer, a factualidade que a recorrente pretende aditar não possui relevância jurídica para as questões jurídicas que importa decidir, razão pela qual não deve ser aditada ao elenco dos factos provados. Deste modo, improcede a pretensão de aditamento deduzida pela recorrente. * Na sequência da decisão da impugnação factual deduzida, a matéria de facto consolidada a ter em conta é a que supra se transcreveu, com a alteração da redação dos factos 8 e 9 e com o aditamento do facto provado 11.II - Qualificação da insolvência como culposa e respetivas consequências jurídicas A sentença recorrida decidiu que a insolvência deve ser considerada fortuita. O Ministério Público considera que a factualidade provada preenche a previsão das als. a) e d) do nº 2 do art. 186º do CIRE (diploma ao qual pertencem as normas subsequentemente citadas sem menção de diferente proveniência); a recorrente AA considera que, além dessas, se encontram ainda preenchidas as als. b), h) e i) do mesmo normativo. Como decorre do art. 185º, a insolvência pode ser qualificada como culposa ou fortuita. O incidente de qualificação constitui uma fase do processo de insolvência que se destina a averiguar quais as razões que conduziram à situação de insolvência e, consequentemente, se essas razões foram puramente fortuitas ou correspondem antes a uma atuação negligente ou mesmo com intuitos fraudulentos do devedor (Acórdão da Relação do Porto, de 23.4.2018 (P 523/15.7T8AMT-A.P1 in www.dgsi.pt). O art. 186º apenas define os casos de insolvência culposa pelo que a noção de insolvência fortuita se encontra por exclusão de partes, sendo fortuita a insolvência que não se possa qualificar como culposa à luz dos critérios definidos no art. 186º. Dispõe o art. 186º: 1 - A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência. 2 - Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham: a) Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor; b) Criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros, causando, nomeadamente, a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com eles especialmente relacionadas; c) Comprado mercadorias a crédito, revendendo-as ou entregando-as em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente, antes de satisfeita a obrigação; d) Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros; e) Exercido, a coberto da personalidade coletiva da empresa, se for o caso, uma atividade em proveito pessoal ou de terceiros e em prejuízo da empresa; f) Feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário ao interesse deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse direto ou indireto; g) Prosseguido, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência; h) Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor; i) Incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração previstos no artigo 83.º até à data da elaboração do parecer referido no n.º 6 do artigo 188.º 3 - Presume-se unicamente a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido: a) O dever de requerer a declaração de insolvência; b) A obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial. 4 - O disposto nos n.ºs 2 e 3 é aplicável, com as necessárias adaptações, à atuação de pessoa singular insolvente e seus administradores, onde a isso não se opuser a diversidade das situações. 5 - Se a pessoa singular insolvente não estiver obrigada a apresentar-se à insolvência, esta não será considerada culposa em virtude da mera omissão ou retardamento na apresentação, ainda que determinante de um agravamento da situação económica do insolvente. No nº 1 do art. 186º consta a definição de insolvência culposa a qual tem como requisitos: 1) o facto inerente à atuação, por ação ou omissão, do devedor ou dos seus administradores, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência; 2) a culpa qualificada (dolo ou culpa grave); 3) e o nexo causal entre aquela atuação e a criação ou o agravamento da situação de insolvência. Esta definição geral aplica-se a qualquer insolvente, seja ele pessoa coletiva ou singular. Nas alíneas a) a i) do nº 2 do art. 186º tipifica-se taxativamente um conjunto de situações que, quando se verifiquem, integram uma presunção iuris et de iure de que a insolvência é culposa. Bem se compreende que assim seja, pois aí se elenca uma série de comportamentos que afetam negativamente, e de forma muito significativa, o património do devedor, e eles próprios apontam, de modo inequívoco, para a intenção de obstaculizar ou dificultar gravemente o ressarcimento dos credores, justificando-se, por isso, que se estabeleça uma presunção inilidível de que a insolvência é culposa quando tais comportamentos se verifiquem. No caso das várias alíneas do nº 2 do art. 186º, uma vez demonstrado o facto nelas enunciado, fica, desde logo, estabelecido o juízo normativo de culpa do administrador, sem necessidade de demonstração do nexo causal entre a omissão dos deveres constantes das diversas alíneas do n.º 2 e a situação de insolvência ou o seu agravamento. Destarte, a simples ocorrência de alguma das situações elencadas nas diversas alíneas do nº 2 do sobredito art. 186º conduz inexoravelmente à atribuição de carácter culposo à insolvência, ou seja, à qualificação de insolvência como culposa (Acórdãos da Relação de Guimarães, de 29.6.2010, P 1965/07.7TBFAF-A.G1, e de 1.6.2017, P 1046/16.2T8GMR-B.G1 in www.dgsi.pt). Em suma, e como se escreveu no Acórdão desta Relação de Guimarães, de 1.6.2017 (P 1046/16.2T8GMR-B.G1 in www.dgsi.pt com bold apócrifo) [e]sta previsão legislativa emerge da circunstância de a indagação do carácter doloso ou gravemente negligente da conduta do devedor, ou dos seus administradores, e da relação de causalidade entre essa conduta e o facto da insolvência ou do seu agravamento, de que depende a qualificação da insolvência como culposa, se revelar muitas vezes extraordinariamente difícil. Assim, e em ordem a possibilitar essa qualificação, o legislador consagrou um conjunto tipificado (e taxativo) de factos graves e de situações que exigem uma ponderação casuística, temporalmente balizadas pelo período correspondente aos três anos anteriores à entrada em juízo do processo de insolvência. Neste âmbito temporal, e perante a prova dos aludidos factos índice, previstos no nº 2 do citado art. 186º, a lei não presume apenas a existência de culpa, mas também a existência da causalidade entre a actuação e a criação ou o agravamento do estado de insolvência, para os fins previstos no nº 1 do art. 186º do CIRE.” Neste mesmo sentido entendeu o Acórdão do STJ, de 15.2.2018 (P 7353/15.4T8VNG-A.P1.S1 in www.dgsi.pt, com bold apócrifo), que “o nº 2 do art. 186º do CIRE estabelece presunções iuris et de iure, quer da existência de culpa grave, quer do nexo de causalidade do comportamento do insolvente, para a criação ou agravamento da situação de insolvência”. Porém, para que as presunções constantes do nº 2 do art. 186º operem, torna-se necessário que os factos aí elencados tenham sido praticados no período referido no nº 1, ou seja, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência. Neste mesmo sentido referem Carvalho Fernandes e João Labareda (in CIRE Anotado, 3ª edição, pág.681) que “apesar de o nº 2 não estabelecer, em nenhuma das suas alíneas, um limite temporal para a relevância dos factos nele previstos, a sua articulação com o nº 1 leva-nos a sustentar que é de atender, para o efeito, ao prazo neste estatuído”, posição que é igualmente sustentada por Ana Prata, Jorge Morais Carvalho e Rui Simões (in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2013, pág. 513) onde, em anotação ao art. 186º, afirmam que “[t]odas as presunções contidas neste artigo se referem a comportamentos havidos nos três anos anteriores ao processo de insolvência”. Idêntica posição é assumida por Maria do Rosário Epifânio (in Manual de Direito da Insolvência, 7ª ed., pág. 156) a qual defende, a propósito do art. 186º, que “à semelhança do nº 2, é necessário o preenchimento do limite temporal dos 3 anos, ou seja, apenas os atos praticados nos 3 anos anteriores ao início do processo serão relevantes para efeitos do preenchimento do nº 3”. No mesmo alinhamento de ideias, refere Manuel A. Carneiro da Frada (in A Responsabilidade dos Administradores na Insolvência, https://portal.oa.pt) que “[e]xiste em todo o caso um limite temporal a considerar: só é relevante a causação ou o agravamento da insolvência por condutas ocorridas dentro dos três anos anteriores ao início do processo de insolvência. Não está em jogo um prazo de prescrição ou de caducidade de determinado direito. Há é uma modelação temporal da situação de responsabilidade relevante. Ela não carece de ser invocada, sendo, como todo o direito objectivo, de conhecimento oficioso.” Portanto, desde que um dos factos previsto no nº 2 do art. 186º tenha sido praticado nos três anos anteriores ao início do processo, a insolvência é sempre considerada culposa, por via da presunção inilidível aí estabelecida. A única forma de afastar tal qualificação passa pela prova de que o facto não foi cometido ou, tendo-o sido, que foi praticado para além do período de três anos anterior ao início do processo de insolvência. Diversamente, no nº 3 do art. 186º estabelecem-se meras situações de presunção iuris tantum de culpa grave do administrador ou gerente que incumpriu algum dos deveres mencionados nas alíneas a) e b), ou seja, o dever de requerer a declaração de insolvência e a obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial. Tratando-se de presunções iuris tantum, as mesmas são ilidíveis por prova em contrário, nos termos do art. 350.º, n.º 2, do CC. “Significa isto que, uma vez constatada a omissão de algum dos deveres enunciados nas ditas alíneas, a lei faz presumir a culpa grave do administrador ou gerente. Mas porque a culpa grave, assim presumida, por si só não é suficiente para qualificar a insolvência como culposa, por faltar um dos requisitos previstos no nº 1 do citado art. 186º, necessário se torna demonstrar o nexo de causalidade entre aquela omissão culposa e a criação ou o agravamento da situação de insolvência. E bem se compreende, nestas situações, a necessidade de verificação deste requisito, ou seja, que foram essas omissões que provocaram a insolvência ou a agravaram. É que o administrador ou gerente pode ter atuado com culpa grave mas em nada ter contribuído para a criação ou o agravamento da situação de insolvência” (Acórdão da Relação de Guimarães, de 29.6.2010 (P 1965/07.7TBFAF-A.G1, in www.dgsi.pt). “Para além de se tratar de uma presunção de culpa grave ilidível mediante prova em contrário, o n.º 3 do art. 186º não presume a existência do nexo causal, pelo que à qualificação da insolvência do devedor como culposa, nas situações que se subsumam a uma das alíneas a) e b) do enunciado n.º 3, é necessário que se prove a verificação dos restantes requisitos legais acima enunciados de cuja verificação está dependente a qualificação da insolvência culposa, isto é, a verificação do nexo causal entre a atuação com culpa grave (presumida) e a criação ou agravamento da situação de insolvência do devedor”(Acórdão da Relação de Guimarães, de 9.7.2020 (P 2622/19.7T8VNF-B.G1 in www.dgsi.pt, com bold apócrifo). Feito o enquadramento jurídico relativo à qualificação da insolvência como culposa, revertamos agora ao caso concreto. De acordo com a al. a) do nº 2 do art. 186º, considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor. No caso, não existe factualidade que possa ser reconduzível a esta previsão. Com efeito, provou-se que o estabelecimento da sociedade insolvente foi trespassado, pelo valor de € 7 500,00, valor este que foi recebido e usado para proceder ao pagamento dos créditos laborais de uma funcionária da insolvente (factos 5, 6 e 7). Portanto, o património da sociedade foi objeto de um negócio oneroso (trespasse) e sabe-se o destino que foi dado ao valor recebido (liquidação de créditos laborais), razão pela qual não se encontra preenchida a previsão da al. a) do nº 2 do art. 186º. * De acordo com a al. b) do nº 2 do art. 186º, considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros, causando, nomeadamente, a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com eles especialmente relacionadas.Percorrendo a factualidade provada, não existe qualquer situação que possa ser enquadrada nesta norma, pois o único negócio que a sociedade realizou foi o do trespasse do estabelecimento, não estando provado que o mesmo tenha sido ruinoso, na medida em que nada indica que foi realizado por valor inferior ao valor real ou de mercado. A credora recorrente pretende integrar nesta alínea a celebração do contrato de arrendamento comercial entre EE e FF, pela renda mensal de € 750. Argumenta que, com o trespasse, resultou um elevado proveito para a legal representante da insolvente, uma vez que com o mesmo passou a obter um valor de renda mensal de 750,00 Eur, durante 10 anos, que passou a integrar no seu próprio património ou património conjugal, enquanto proprietária do imóvel, cujo rendimento não retirava antes do trespasse e que se tratou de um negócio realizado pela insolvente em proveito próprio da sócia gerente, tanto que no período de 10 anos do contrato de arrendamento a legal representante da insolvente retirará um rendimento de 90.000,00 Eur. Com o devido respeito, esta argumentação não procede. Com efeito, o trespasse foi o único contrato que a sociedade insolvente celebrou. A renda mensal que será auferida pelo arrendamento do imóvel não decorre do contrato de trespasse, mas sim do contrato de arrendamento comercial, que é autónomo deste e foi celebrado por pessoas diferentes, concretamente por EE e FF, no qual a sociedade insolvente não teve qualquer intervenção. E o proprietário do imóvel tem toda a legitimidade para retirar dele proventos, nomeadamente dando-o de arrendamento a quem bem entender, tanto mais que o imóvel já não estava a ser usado há cerca de 5 meses, pois o estabelecimento encerrou em 23.12.2022 (factos 4 e 5). E, mesmo admitindo, apenas para efeitos de raciocínio pois tal não resulta da factualidade provada, que BB usufrua da renda por o imóvel se integrar no património comum do casal, tal ocorre na sequência da sua qualidade de cônjuge do senhorio, e não na de gerente da insolvente, não podendo confundir-se as diferentes qualidades de atuação da mesma pessoa física. Deste modo, considera-se que não se encontra preenchida a previsão da al. b) do nº 2 do art. 186º. * De acordo com a al. d) do nº 2 do art. 186º, considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto tenham disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros.Como é consabido, o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores (art. 1º, nº 1). Trata-se, portanto, de um processo universal, no sentido de que abrange todo o património do devedor à data da declaração da insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo (art. 46º) e concursal, no sentido de que todos os credores do devedor devem nele concorrer ao produto que resulte da liquidação dos bens que integram o património do devedor, aí reclamando os respetivos créditos (arts. 90º, 128º e 146º). É transversal a todo o direito insolvencial o princípio par conditio creditorum, ou seja, o tratamento igualitário dos credores sociais. Como nos dá conta o acórdão do STJ, de 9.7.2025 (P 3814/19.4T8LSB-F.L1.S2 in www.dgsi.pt), “a jurisprudência do STJ tem contribuído para a densificação desta al. d) do art. 186º, 2, do CIRE. Vejamos alguns tópicos servíveis para o caso concreto: i. a “disposição de bens” a terceiro abrange não só os actos de alienação de bens da propriedade do devedor mas todo e qualquer acto de disponibilização (afectação) a terceiro de vantagens económicas e utilidades para benefício próprio, que, segundo a sua normal ordenação, estavam destinadas a fazer parte unicamente da esfera jurídica do devedor, ou seja, estavam destinadas a servir aos fins do devedor e não de terceiro, como sejam a disponibilização de “recursos (trabalhadores, instalações, clientela) do acervo económico” do insolvente, a constituição de “direitos menores” (comodato, usufruto, arrendamento, etc.), a limitação com ónus ou garantia que sobre os bens do devedor passam a incidir (hipoteca, penhor, etc.), a celebração de promessa com eficácia real e tradição da coisa, ficando o promitente-comprador com o proveito do bem e o promitente-vendedor reduzido a uma situação equivalente à de não ser proprietário desses bens ou de não ter qualquer direito de gozo dos mesmos (arts. 106º, 1, 104º, 5, CIRE) - Acs. de 6/9/202211, 11/2/202012 e 15/2/201813; ii. a disposição de bens corresponde a um “propósito de alteração do património estável” do insolvente - Ac. de 15/2/2018 -, retirando-se do património do devedor um bem a ser mantido para pagamento dos credores em geral, beneficiando-se com esse acto um determinado credor ou terceiro em prejuízo dos demais credores da insolvência futura - Ac. de 11/2/2020; iii. o proveito censurável existe em função da actuação em desconformidade com as normas infringidas e dos valores que as tutelam - Ac. de 5/9/2017; iv. o proveito ilícito actua em prejuízo do interesse da sociedade (lealdade) em face da posição do administrador-gerente ou de terceiros - Ac. de 30/3/2023.” Numa situação em que a devedora procedeu ao pagamento de alguns credores em detrimento de outros, nomeadamente de parte dos seus trabalhadores, o referido acórdão do STJ considerou verificada a previsão normativa da al. d) do nº 2 do art. 186º. Como fundamentos dessa decisão, o acórdão referenciado baseou-se nos seguintes argumentos essenciais: - “O caso da alínea d) é um dos casos em que prescinde da prova de um prejuízo directo e se abstrai da causalidade entre o comportamento e a insolvência. Estamos ante violações do dever de fidelidade em que o administrador não pauta a sua conduta pelos interesses da sociedade, mas pelos seus ou de terceiros.” - “A lei não exige qualquer elemento subjectivo adicional (intenção de prejudicar credores), para o preenchimento do referido tipo do art. 186º do CIRE e, independentemente de qualquer intenção, a afectação dos recursos monetários do devedor a outra sociedade prejudica os respectivos credores por diminuir ou a respetiva garantia geral, que é sempre o património do devedor.” - “[O]s actos de disposição de bens do activo do devedor em situação de insolvência qualificam-se como prejudiciais independentemente da questão do pagamento do preço/valor dos bens pelos adquirentes, na medida em que impedem os credores da insolvência de, em sede de liquidação do activo e do passivo do insolvente, concorrerem ao produto daqueles bens para integral e/ou parcial satisfação dos respetivos créditos. Este prejuízo mantém-se independentemente da afectação dos valores recebidos ao pagamento de créditos sobre o insolvente, se estes não corresponderem aos que em sede de liquidação do activo e do passivo beneficiariam de preferência de pagamento sobre o produto daqueles bens. A circunstância de o devedor satisfazer antecipadamente créditos de determinados credores, na sua totalidade, em prejuízo dos demais, traduz-se em violação do princípio de satisfação igualitária dos direitos dos credores, e de acordo com as preferências legais de pagamento de que gozam.” No caso sub judice, o processo foi instaurado em 20.2.2025 (facto 2) pelo que o período relevante a considerar é o que medeia entre essa data e 20.2.2022, ou seja, os três anos anteriores. Em 19.05.2023, ou seja, no aludido período de três anos anterior ao processo de insolvência, a insolvente trespassou o estabelecimento a FF, pelo preço de € 7 500,00 (facto 5), recebeu esse valor e usou-o para efetuar o pagamento do crédito laboral da sua funcionária CC (factos 6 e 7). Todavia, além deste crédito laboral, existia ainda o crédito laboral da credora requerente, referido no facto 8, parte reconhecido por decisão transitada em 2022 e parte reconhecido por decisão datada de 14.4.2023. Ou seja, quando o trespasse foi efetuado, em 19.5.2023, já existiam e tinham sido judicialmente reconhecidos os créditos referidos em 8 e a insolvente, violando o princípio do tratamento igualitário dos credores, liquidou unicamente o crédito da sua funcionária CC, ficando por liquidar integralmente o crédito laboral da credora requerente. Esta atuação integra uma disposição de bens da devedora em proveito de terceiros sendo um ato ilegítimo, por ofender o princípio da igualdade de tratamento dos credores favorecendo, indevidamente, uma credora em detrimento de outra. Deste modo, considera-se que se encontra preenchida a previsão da al. d) do nº 2 do art. 186º, o que, como explanado, conduz inexoravelmente à qualificação da insolvência como culposa. * Não obstante a conclusão antecedente, ainda assim analisar-se-á o preenchimento das demais alíneas invocadas pela recorrente para qualificar a insolvência.* De acordo com a al. h) do nº 2 do art. 186º, considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto tenham incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedorEsta disposição legal abarca três diferentes situações de facto: a) o incumprimento em termos substanciais da obrigação de manter a contabilidade organizada; b) a manutenção de contabilidade fictícia ou de dupla contabilidade; c) a prática de irregularidade contabilística com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor. A contabilidade é um elemento fundamental da atividade comercial pois a mesma “através da escrituração, revela ao comerciante a sua situação económica e financeira (…) e põe-lhe em evidência os erros da sua actuação em certos aspectos do seu comércio, permitindo-lhe modificá-la, também lhe mostra os benefícios trazidos pela sua orientação em outros aspectos, animando-o a continuá-la. (…) É também uma garantia para quem contrata com os comerciantes, pois nela muitas vezes se fundam reclamações das pessoas que se sentem lesadas, e é nos seus lançamentos que vai buscar-se a prova. É igualmente obrigatória no interesse geral do público porque demonstra a maneira de negociar do comerciante, o seu procedimento honesto ou a sua má-fé nas transacções, sobretudo nos casos de falência em que se tem que reconstituir a sua vida mercantil, para averiguar se houve negligência, fraude ou culpa” (Acórdão da Relação de Coimbra, de 5.2.2013 (P 380/09.2TBAVR-B.C1, in www.dgsi.pt). No caso, de acordo com a factualidade provada, encontram-se a afastadas as situações referidas em a) e b) pois não há qualquer incumprimento em termos substanciais da obrigação de manter a contabilidade organizada, nem existia qualquer situação de contabilidade fictícia ou de dupla contabilidade. Resta analisar se a circunstância de os créditos da credora requerente referidos no facto 8 não se encontrarem refletidos na contabilidade da sociedade insolvente se pode considerar como uma irregularidade contabilística com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor. Ora, quanto a esta matéria, quer o Sr. AI, quer o contabilista da insolvente esclareceram que, no caso de microempresas, como era a sociedade insolvente, não é usual que se incluam na contabilidade créditos que decorrem de condenações judiciais. Ambos referiram ser essa a sua experiência profissional. Por conseguinte, e porque o direito não se pode alhear da realidade concreta da vida e das práticas usualmente seguidas em determinado setor de atividade societária, considera-se que a não inclusão na contabilidade do crédito referido em 8 não pode, no caso concreto, ser qualificado como irregularidade contabilística com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor. Deste modo, considera-se que não se encontra preenchida a previsão da al. h) do nº 2 do art. 186º. * De acordo com a al. i) do nº 2 do art. 186º, considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração previstos no artigo 83.º até à data da elaboração do parecer referido no n.º 6 do artigo 188.ºA credora recorrente considera que esta previsão se encontra preenchida face ao facto provado 11, segundo o qual no parecer elaborado pelo Sr. AI consta que a gerente da insolvente informou o Administrador da Insolvência que a sociedade laborava numa loja arrendada e que atualmente não existem bens móveis no local. Em primeiro lugar, este facto não permite concluir, sem mais, que a gerente da insolvente prestou efetivamente esta informação ao Sr. AI; apenas permite concluir que o Sr. AI declarou que lhe foi prestada essa informação, o que é uma realidade diferente. E nem sequer se está aqui a colocar qualquer questão de falsas declarações por parte do Sr. AI, mas sim de uma deficiente interpretação do que lhe foi comunicado, pois a gerente da insolvente, pelo menos nas declarações que prestou, foi perentória em afirmar que a Lavandaria nunca pagou qualquer renda pelo imóvel e que o arrendamento só passou a existir depois do negócio celebrado com FF. Do mesmo modo, também o contabilista HH confirmou que não era paga qualquer renda pela utilização do imóvel. Assim sendo, na contabilidade não podia constar qualquer valor de renda. Daí que não se veja justificação para que a gerente da insolvente tenha prestado ao Sr. AI uma informação falsa e facilmente percetível pela mera análise da contabilidade. E é por isso que atribuímos o que consta do parecer, não a qualquer falsidade por parte do Sr. AI, mas antes a uma deficiente interpretação do que lhe foi declarado. De todo o modo, mesmo que se admitisse que a gerente prestou efetivamente uma informação incorreta ao Sr. AI, deste modo violando os deveres constantes do art. 83º, ainda assim não estaria preenchida a previsão da al. i) pois esta exige um incumprimento reiterado e, no caso, o incumprimento, admitindo para efeitos de raciocínio que tenha ocorrido, não foi reiterado, esgotando-se num único ato, o que de imediato afastaria a possibilidade de verificação da citada alínea que exige um comportamento reiterado, ou seja, repetido. Deste modo, considera-se que não se encontra preenchida a previsão da al. i) do nº 2 do art. 186º. * Tendo-se concluído que a insolvência deve ser qualificada como culposa, por verificação da al. d) do nº 2 do art. 186º, importa agora determinar quais as consequências jurídicas que daí advém.Sobre esta matéria rege o art. 189º o qual, na parte que aqui releva, dispõe que: (...) 2 - Na sentença que qualifique a insolvência como culposa, o juiz deve: a) Identificar as pessoas, nomeadamente administradores, de direito ou de facto, técnicos oficiais de contas e revisores oficiais de contas, afetadas pela qualificação, fixando, sendo o caso, o respetivo grau de culpa; b) Decretar a inibição das pessoas afetadas para administrarem patrimónios de terceiros, por um período de 2 a 10 anos; c) Declarar essas pessoas inibidas para o exercício do comércio durante um período de 2 a 10 anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa; d) Determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelas pessoas afetadas pela qualificação e a sua condenação na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos. e) Condenar as pessoas afetadas a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos, considerando as forças dos respetivos patrimónios, sendo tal responsabilidade solidária entre todos os afetados. (...) 4 - Ao aplicar o disposto na alínea e) do n.º 2, o juiz deve fixar o valor das indemnizações devidas ou, caso tal não seja possível em virtude de o tribunal não dispor dos elementos necessários para calcular o montante dos prejuízos sofridos, os critérios a utilizar para a sua quantificação, a efetuar em liquidação de sentença. Aplicando esta norma ao caso em apreço, considera-se que, de acordo com a al. a), deve ser afetada pela qualificação da insolvência como culposa a gerente da sociedade insolvente, BB, a qual, nos termos da al. d), perde quaisquer créditos sobre a massa insolvente, não se colocando a questão de restituição referida na parte final da norma porquanto, segundo a factualidade provada, a mesma nada recebeu para pagamento de créditos. Atendendo ao concreto ato praticado (trespasse) e ao destino dado ao dinheiro recebido (pagamento a uma credora), considera-se que as inibições referidas nas als. b) e c) se devem fixar no mínimo legal, ou seja, em 2 anos. Relativamente à condenação a que alude a al. e), considera-se que a indemnização deve corresponder ao valor a que a credora AA teria direito no rateio do produto da venda do estabelecimento, caso este tivesse sido efetuado no âmbito do processo de insolvência à luz das normas jurídicas aplicáveis, como propugnado pelo Ministério Público no seu recurso. Não se justifica condenar a gerente da insolvente no pagamento da totalidade do crédito, como pretende a credora recorrente, uma vez que, caso não tivesse ocorrido o ato que levou à qualificação da insolvência, a credora não iria receber a totalidade desse crédito, atento o valor do ativo da insolvente, pelo que, nesta parte, não se acolhe a pretensão da recorrente. O crédito de AA tem o valor global de € 31 690,93 (€ 21 331,33 + € 10 359,60). As dívidas da insolvente correspondiam a este crédito de € 31 690,93 e ao crédito de € 7 500,00 da trabalhadora CC, ou seja, totalizavam € 39 190,93. O que significa que o crédito de AA corresponde a 80,86% do total do passivo da insolvente. Deste modo, e aplicando esta proporção ao valor do trespasse de € 7 500,00, a indemnização devida pela afetada pela insolvência à credora AA deve corresponder a € 6 064,50. CUSTAS Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º, do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção, ou, não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito. Tendo os recursos sido julgados procedentes, as recorridas são responsáveis pelo pagamento das custas, em conformidade com a disposição legal citada. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar as apelações procedentes e, em consequência, revogam a sentença recorrida e: 1 - Qualificam como culposa a insolvência de EMP01..., Unipessoal, Lda. 2 - Declaram afetada pela qualificação a gerente da insolvente BB. 3 - Decretam a inibição de BB para administrar patrimónios de terceiros por um período de 2 anos 4 - Declaram BB inibida para o exercício do comércio durante um período de 2 anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa. 5 - Determinam a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos por BB. 6 - Condenam BB a indemnizar a credora da sociedade insolvente, AA, no montante de € 6 064,50 considerando as forças do respetivo património. Custas das apelações pelas recorridas. Notifique. * Guimarães, 13 de julho de 2026 (Relatora) Rosália Cunha (1º/ª Adjunto/a) Lígia Paula Ferreira de Sousa Santos Venade (2º/ª Adjunto/a) Fernando Manuel Barroso Cabanelas |