Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
6184/21.7T8VNF-A.G1
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
VALOR DO CRÉDITO RECONHECIDO
INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/06/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- A exequibilidade da sentença proferida em ação de impugnação pauliana, para efeitos de instauração da execução contra o terceiro adquirente, deverá ser aferida em função do que ali for dado como provado e concretamente reconhecido relativamente ao crédito em causa e ao modo como o mesmo se encontra titulado.
II- Quando da sentença proferida em sede de ação de impugnação pauliana resulte não só o reconhecimento do crédito do exequente sobre o devedor, mas também que esse crédito consta de um contrato de mútuo com fiança, nos termos dos quais a fiadora se obrigou como principal devedora, o qual constitui, por sua vez, título executivo nos termos do artigo 703.º, n.º 1, alínea b), do CPC, essa sentença conterá então os requisitos de exequibilidade necessários à determinação dos limites objetivos e subjetivos da pretensão executiva a deduzir contra o terceiro adquirente do bem a penhorar no respetivo património, nos termos conjugados dos artigos 616.º, n.º 1, e 818.º, 2.ª parte. do CC e dos artigos 10.º, n.º 5, e 735.º, n.º 2, do CPC, ainda que aquele crédito não conste do dispositivo da sentença, mas dos seus fundamentos.
III- É que o título jurídico de onde emanam efeitos para a esfera do destinatário da decisão é, assim, a parte dispositiva nos termos dos fundamentos.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:
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I. Relatório (que se transcreve):

“Cada um dos Executados nos autos principais P. C. e C. C., deduziu, separadamente, oposição à execução intentada por CAIXA ... S.A., invocando, todavia, os mesmos fundamentos de facto e direito, razão pela qual se ordenou a apensação por incorporação do apenso C a este apenso A.

Assim, alegam os Embargantes a sua oposição à execução, em síntese:

a) A inexistência de título executivo e a inexigibilidade da obrigação exequenda;
b) Que a sentença de impugnação pauliana junta com o requerimento executivo não condenou os Executado(a)(s)/ Embargantes a pagar qualquer quantia à Exequente, o que redunda na invocação da sua ilegitimidade passiva
c) Que na acção pauliana apenas foi reconhecido um crédito da CAIXA ... S.A. sobre a mãe dos Embargantes de € 81.610,49, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos à taxa civil legal (4%), pelo que o imóvel que esta lhes doou apenas responde na medida deste crédito, pois que só quanto a este crédito a doação foi considerada ineficaz.
d) A litigância de má fé dos Embargantes.

Terminam requerendo:
- sejam os presentes embargos julgados procedentes, absolvendo-se os embargantes da instância executiva e ordenando-se a respectiva extinção da execução;
- se condene a exequente como litigante de má-fé, em multa e indemnização aos executados/embargantes, nos termos dos arts 858º e 543º do CPC
- se ordene a imediata suspensão do prosseguimento da instância executiva, ao abrigo do disposto no art. 733º nº1 al c) do Código de Processo Civil.
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Na sua contestação a Exequente/ Embargada CAIXA ... S.A. pugna pela improcedência dos Embargos de Executado, afirmando:
Quanto à excepção de inexistência do título: que o título executivo em que a CAIXA ... baseou a sua pretensão é a sentença, acompanhada dos documentos que provam a existência e montante do crédito, a saber, as livranças, o contrato e a nota de débito, que é um documento emitido em conformidade com o título executivo e que o complementa.
Quanto à ilegitimidade dos Executados: que os Embargantes são parte legítima pois a CAIXA ... pode executar as frações autónomas de que aqueles são titulares, e cuja doação foi julgada ineficaz em relação à CAIXA ..., na sua esfera jurídico-patrimonial, para cobrança dos créditos que a CAIXA ... detém contra a doadora, conforme sentença proferida na ação de impugnação pauliana supra identificada.
Requer ainda a Embargada a sua absolvição do pedido de litigância de má fé e a condenação dos Embargantes como litigantes de má fé.
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Foi proferido despacho saneador – sentença, com o seguinte dispositivo:

“julgo parcialmente procedentes os Embargos de Executado e, em consequência:
A) Ordeno o prosseguimento da execução contra os Embargantes, apenas com vista à penhora e venda executiva da nua propriedade dos imóveis identificados na sentença de impugnação pauliana oferecida à execução – ponto 3 dos Factos Provados – e para pagamento do crédito aí reconhecido à Embargada, no montante de € 81.610,49, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos à taxa civil legal (4%) contados desde “a data da citação do avalista para a acção executiva.”; juros esses que a Exequente contabilizou no requerimento executivo no montante global de € 14.479,72 (catorze mil quatrocentos e setenta e nove euros e setenta e dois cêntimos), totalizando assim esse crédito o montante global de € 96.090,21 (noventa e seis mil e noventa euros e vinte e um cêntimos).
B) Reduzo a quantia exequenda ao valor referido em A), acrescido dos juros legais.
C) Condeno Embargantes e Embargada nas custas na proporção dos respectivos decaimentos.
D) Absolvo as partes dos pedidos de condenação por litigância de má fé, respectivamente, formulados.”
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Inconformada com aquela decisão judicial, veio a embargante/exequente dela interpor recurso, e a terminar as respetivas alegações, formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem):

“1. A Recorrida deu à execução, nos autos principais, a sentença proferida na ação de impugnação pauliana n.º 4178/17.6T8BRG, que julgou o seu pedido totalmente procedente e ineficaz, em relação a si, a doação de seis frações autónomas, pela devedora M. C. aos seus filhos, aqui Embargantes, P. C. e C. C., para garantir o pagamento dos créditos peticionados naquela ação.
2. Sendo que esses créditos emergem de duas livranças subscritas pela sociedade “X – Indústria Alimentar, Lda.” e de um contrato de mútuo celebrado com a sociedade “Y VENDING – Sociedade Unipessoal, Lda.” – estando as responsabilidades emergentes destes títulos garantidas por aval e fiança da doadora M. C..
3. Assim, a CAIXA ... instaurou a presente ação executiva para cobrança dos três referidos créditos.
4. Sucede que, pela sentença recorrida, a Tribunal a quo entendeu que a ora Recorrente apenas dispõe de título executivo para cobrança coerciva dos créditos da “X”, mas não do da “Y”.
5. Isto porque, da parte decisória da sentença dada à execução, consta a expressão “para garantia do pagamento dos créditos da Autora no valor fixado por decisão judicial aludida no facto provado número 15”,
6. Sendo que o dito facto provado n.º 15 se reporta apenas aos créditos da “X”.
7. Mas o que resulta daquele facto provado n.º 15 é que, fruto das decisões proferidas no âmbito do processo n.º 4410/16.3T8VNF-B, apenas são exigíveis da devedora M. C. juros vencidos desde a data da citação desta devedora naquele processo, e não desde a data do vencimento das livranças de que a CAIXA ... é detentora.
8. Assim, o que o douto Tribunal que julgou a ação de impugnação pauliana determinou foi que a CAIXA ... ficava legitimada a executar o património doado na esfera jurídicopatrimonial dos aqui Embargantes para cobrança coerciva dos três créditos vindos de aludir, mas, quanto aos créditos da “X”, não pelo valor que emerge das livranças – isto é, com juros contabilizados desde a data do vencimento – mas apenas pelo valor que se veio a demonstrar exigível nos embargos de executado a que se reporta o dito facto provado n.º 15.
9. Nem outra interpretação se poderia ter feito do teor da sentença.
10. Com efeito, a CAIXA ... peticionou, naquela ação, que a doação em causa fosse julgada ineficaz para cobrança dos três créditos peticionados.
11. A existência dos três créditos foi dada como provada naquela sentença, nos factos n.ºs 1, 2 e 13 da lista de factos provados.
12. E a ação foi julgada totalmente procedente.
13. Em momento algum aquele Tribunal afirma que apenas podem ser cobrados pela CAIXA ... os créditos cuja existência deu como provada nos factos n.º1 e 13 na lista de factos de provados, e nem sequer determinou que apenas podem ser cobrados pela CAIXA ... os créditos a que se reporta o facto provado n.º 15.
14. Afirmou aquele Tribunal, isso sim, que podem ser cobrados os todos os créditos da Autora, mas, quanto aos créditos da X, apenas pelo valor fixado por decisão judicial aludida no facto provado número 15”.
15. S.m.o., o douto Tribunal a quo interpretou mal a parte decisória da sentença executada, devendo tê-la interpretado como ora exposto pela Exequente.
16. Resultando tal interpretação evidente da letra da sentença junta aos autos.
17. Assim, por força da sentença proferida naqueles autos de impugnação pauliana, está a CAIXA ... legitimada a executar o património doado na esfera jurídico-patrimonial dos aqui Embargantes para cobrança coerciva dos três créditos vindos de aludir.
18. Achando-se, portanto, munida do necessário título executivo para cobrança, também, do crédito da “Y”, conforme peticionado nos autos principais.
19. Facto que deverá ser dado como provado.

TERMOS EM QUE,
Revogando a decisão recorrida e substituindo-a por outra que ordene o prosseguimento da execução para cobrança de todos os créditos peticionados pela Recorrente, designadamente, o crédito da “Y”, farão V.ªs Ex.ªs a habitual JUSTIÇA!.”
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Foram apresentadas contra-alegações, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença.
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O recurso foi admitido, como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, tendo assim sido recebido na Relação.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Questões a decidir.

Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, a única questão a decidir consiste em saber afinal qual o valor do crédito do credor/exequente reconhecido na sentença ( de impugnação pauliana) dada à execução, o que implica ainda assim e nesta fase processual, com uma tarefa interpretativa do título executivo, tudo por forma a traçar os limites objetivos e subjetivos do crédito exequendo a observar na execução a promover pelo credor contra o terceiro adquirente.
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III. Fundamentação de facto.

Decorre da consulta eletrónica dos autos os seguintes factos:

A CAIXA ... S.A. instaurou a execução para pagamento da quantia de 258 291,21 € (Duzentos e Cinquenta e Oito Mil Duzentos e Noventa e Um Euros e Vinte e Um Cêntimos) contra os Executado(a)(s), ora Embargantes P. C. e C. C. e contra M. C..
No formulário com que deu entrada da acção executivo a Exequente assinalou «Título Executivo: Outro título com força executiva», bem como «Espécie: Execução Ordinária (Ag.Execução)».
- Na exposição fáctica constante do requerimento executivo – pontos 1 a 3 – a Exequente baseia a execução contra os aqui Embargantes na sentença proferida - a 07 de julho de 2021, e que transitou em julgado a 07 de outubro de 2021 - no âmbito da ação de impugnação pauliana que, com o n.º 4178/17.6T8BRG, correu termos pelo Juiz 5 do Juízo Central Cível de Guimarães do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, e que acompanhou o requerimento executivo
- da sentença dada à execução lê-se no dispositivo:
“ Julgo procedente o pedido deduzido a título principal, na presente acção, declarando ineficazes relativamente à Autora , os negócios jurídicos de doação e de constituição de direito de uso e habitação titulados pela escritura pública identificada no facto provado número 3, permitindo à CAIXA ... executar aquele património na esfera jurídico-patrimonial da donatária 1ª Ré, para garantia do pagamento dos créditos da Autora no valor fixado por decisão judicial aludida no facto provado número 15, ordenando o registo da presente decisão relativamente aos imóveis objecto da referida escritura.»
- Lê-se na fundamentação da sentença nos factos provados:
“Estão provados no processo referido em 1, os seguintes factos:
1. A Autora e a Ré M. C., entre outros, intervieram na celebração dos seguintes actos:
a) contrato de abertura de crédito n.º …………….91, celebrado por escrito particular com a sociedade no dia 6 de Maio de 2008, no montante de setenta a cinco mil euros), entregues à sociedade X mediante crédito lançado….. Para titular e assegurar o pagamento de todas as responsabilidades decorrentes do empréstimo, a sociedade mutuária entregou à CAIXA ... uma livrança com montante e vencimento em branco, cujo preenchimento ficou a cargo desta, por si subscrita e avalizada por M. B., J. B., M. Q., A. N., P. J. e M. C. (cfr. contrato junto como documento número 1 da p.i. que aqui se dá por reproduzido).
b) contrato de abertura de crédito em conta corrente (de utilização simples) n.º ………92, celebrado por escrito particular com a sociedade no dia 21 de Abril de 2009, no montante de (cinquenta mil euros), entregues à sociedade X mediante crédito lançado na conta … Para titular e assegurar o pagamento de todas as responsabilidades decorrentes do empréstimo, a sociedade mutuária entregou à CAIXA ... uma livrança com montante e vencimento em branco, cujo preenchimento ficou a cargo desta, por si subscrita e avalizada por M. B., J. B., M. Q., A. N., P. J. e M. C. (cfr. contrato junto como documento n.º 2 da p.i. que aqui se dá por reproduzido).
2. Por escritura pública de mútuo com hipoteca e fiança e renúncia de no Cartório Notarial de R. S., em Vila Nova de Famalicão, exarada de fls. 120 a 123 v.º do livro de notas para escrituras diversas n.º …-A, Sociedade Unipessoal, Ld. A CAIXA ... concedeu à Y, Vending, no ato representada pelo seu único sócio e único gerente, P. J., um mútuo no montante de 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil euros), tendo P. J. e M. C., para garantia do capital emprestado e juros à taxa anual de 11,45% acrescida, em caso de mora, de uma sobretaxa de até 4% ao ano a título d 5.760,00, constituído em nome próprio, a favor da CAIXA ..., hipoteca sobre o prédio urbano sito na freguesia de Calendário, descrito na C. R. Predial de Vila Nova de Famalicão sob o n.º … e sobre a fracção autónoma sita na Póvoa de Varzim, descrita na C. R. Predial da Póvoa de Varzim sob o n.º …, bem como, declarado que se responsabilizam, solidariamente, como fiadores e principais pagadores de todas e quaisquer quantias que sejam ou venham a ser devidas à Caixa pela Y VENDING no âmbito do mesmo contrato (cfr. escritura reproduzida no documento número 6 da p.i. - fls. 20 e ss. dos autos).

15. Por apenso ao processo de execução aludido no facto provado anterior, M. C. deduziu embargos de executado que sob o número 4410/16.3T8VNF-B correram termos no Juiz 3 do Juízo de Execuções de Vila Nova de Famalicão, nos quais foram proferidos:
- sentença de primeira instância a 14.06.2019 que os julgou parcialmente procedentes, absolvendo os executados da instância executiva relativamente à quantia de € 3.798,47, correspondente à livrança n.º 500467943021646430 e respectivos juros, e determinando a redução da quantia exequenda ao montante de € 81.610,49, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos à taxa civil legal (4%) contados desde 09.11.2015 até efectivo e integral pagamento;
- acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que manteve a decisão recorrida;
- acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.10.2020, transitado em julgado, que alterou o momento inicial da contagem de juros fixado pela sentença de 1ª instância no dia “09.11.2015” para “a data da citação do avalista para a acção executiva.

Factos não provados:

5. Há na esfera patrimonial dos demais obrigados, imóveis livres de ónus e encargos cujo valor comercial é suficiente para acautelar o pagamento do montante de 88507,92 de créditos com a X
6. Os imóveis sobre os quais incidem as hipotecas aludidas no facto provado número 2, têm um valor comercial superior ao crédito concedido no contrato a que reporta a mesma escritura (artigo 49º da contestação).“

- Ainda resulta do apenso B) seguinte: Foi instaurado o processo nº 5935/17.9T8VNF pela CAIXA ... contra, entre outros, M. C., para cobrança coerciva dos créditos titulados pela sociedade “Y Vending – Sociedade Unipessoal, Lda e com base nos factos referidos no ponto 2 da aludida sentença proferida na ação de impugnação”.
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IV. Fundamentação de direito.

Desde já, importa relembrar, que o título executivo constitui um pressuposto processual específico da execução. É ele que determina o fim e os limites da ação executiva.
Na hipótese, precisamente, do que a lei designa no art. 703º, nº1, al. a) do CPC de “sentença condenatória”, os seus contornos é que vão permitir circunscrever aqueles exatos limites, a consistência exata da obrigação exequenda. Ou ainda, por outras palavras, nesta fase executiva já devem ter-se por excluídos da discussão os assuntos que podiam (e deviam) ter feito parte de tema no processo de declaração onde o título se produziu. Ou seja, chegados aqui, deveríamos estar apenas e tão somente perante uma operação de simples aritmética.
Contudo, e atenta a decisão recorrida que reduziu a quantia exequenda por entender que a sentença não constituía título executivo a respeito do crédito da Y, ou seja, entendeu que “ o Exequente engloba ainda na quantia exequenda um crédito que corresponde ao empréstimo bancário que celebrou com a "Y VENDING - SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA.", porém, esse crédito não consta da sentença oferecida à execução, como resulta transparente das transcrições do dispositivo e do facto provado sob o n.º 15 para o qual remete. Pelo que, para essa parte do pedido não goza a Exequente de título executivo quanto aos aqui Executado(a)(s)/ Embargantes”.
No recurso interposto pela recorrente, conforme por si sustentado, a questão que importa decidir é a de saber, em síntese, se o Tribunal que julgou a ação de impugnação pauliana determinou foi que a CAIXA ... ficava legitimada a executar o património doado na esfera jurídico patrimonial dos aqui Embargantes para cobrança coerciva dos três créditos peticionados naquela ação, mas, e quanto aos créditos da “X”, não pelo valor que emerge das livranças – isto é, com juros contabilizados desde a data do vencimento – mas apenas pelo valor que se veio a demonstrar exigível nos embargos de executado a que se reporta o dito facto provado n.º 15., ou seja, se podemos afirmar se a sentença exequenda constitui título executivo bastante para promover a execução com vista a obter o pagamento do crédito exequendo peticionado pelo recorrente/exequente e que abranja também aquele valor do crédito reconhecido já na sentença mas que não consta do dispositivo da mesma.
A decisão recorrida reduziu a quantia exequenda àquele dispositivo da sentença donde emerge apenas a referência aos dois créditos referenciados na ação a respeito da X e no valor fixado por sentença proferida noutra ação executiva- processo 4410/16.3T8VNF-B correram termos no Juiz 3 do Juízo de Execuções de Vila Nova de Famalicão, nada fazendo constar acerca do terceiro crédito alegado e provado na ação de impugnação.
Vejamos.
Ora, antes de mais, várias questões se suscitam:
- pode aquela sentença servir de base à execução nos termos do art. 10º,nº5 do CPC para obrigações que não enuncia na sua literalidade no dispositivo?
Desde logo, poder-se-ia suscitar a problemática da figura da condenação implícita, questão abordada na doutrina e na jurisprudência por vários prismas.
Contudo, é unânime o entendimento de que quando a lei fala em “sentenças condenatórias” ( cfr. art. 703º,nº1.al.a)) o legislador pretendeu, com tal expressão, clarificar a ideia de que para além das sentenças proferidas em ações declarativas de condenação, também as sentenças proferidas em ações declarativas de simples apreciação ou em ações declarativas constitutivas são suscetíveis de execução, pelo menos quanto à execução em custas.
Quanto à ação declarativa constitutiva, vem-se entendendo que a sentença nela proferida pode servir de base à execução, desde que por ela sejam criadas obrigações que, como tal, possam ser objeto de incumprimento ( ex: caso da ação de divórcio onde seja proferida sentença que além de decretar o divórcio imponha a obrigação de prestar alimentos a um dos cônjuges e o obrigado não preste).
Sendo considerada figura duvidosa perante o princípio do dispositivo, a condenação implícita é configurável pela doutrina e jurisprudência na medida em que se tenha também por deduzido um pedido implícito. (1)
O Prof. Rui Pinto (2) após larga exposição da doutrina e jurisprudência portuguesa sobre a questão entende que não é rigorosa a condenação implícita, mas antes trata-se de executoriedade de obrigações que a lei faz derivar da obrigação constituída ou reconhecida pela sentença, abarcando, assim, os casos da exequibilidade da obrigação de pagar juros de mora legal e da obrigação de restituir derivada da nulidade do contrato e do caso da sentença homologatória da partilha.
Conclui aquele autor que “não há sentença sobre pedidos não formulados, condenações de prolação oficiosa, digamos assim: a sentença “ não pode condenar em quantidade superior ou objeto diverso do que se pedir”, rege de modo perentório o art. 609º nº1…em suma, afirmar a condenação implícita é afirmar uma condenação que é, em si mesma, nula” ( in ob cit. p. 161 e 162).
Quanto às sentenças de mérito proferidas em ações de simples apreciação, atualmente é pacífico não se poder falar de título executivo. (3)
Em suma: é este o sistema executivo vigente: das sentenças judiciais, só a de condenação, nos termos explanados, constituiu título executivo: o devedor sabe, assim, que não pode ser executado por qualquer sentença, mas apenas por uma sentença condenatória. (4)
Caso contrário, uma sentença que aprecia apenas a existência de um direito ou de um facto jurídico e nada acrescenta quanto àquela existência a não ser aquele reconhecimento judicial, resulta numa sentença em que o réu não é condenado no cumprimento de uma obrigação, nem é constituído numa nova obrigação de cumprir, pelo que vigorando o princípio do dispositivo, compreende-se que tal sentença não possa ser objeto de execução.
Tudo sem prejuízo de a decisão proferida constituir caso julgado. (5)
Consequentemente, há que ter presente a razão de ser do caso julgado.
Como consabido, e reproduzindo o por nós já defendido em decisões anteriores (6), visa a “exceção de caso julgado” evitar que o órgão jurisdicional contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior.
Com efeito, conforme elucidativamente o Prof. Lebre de Freitas referiu “ a sentença exequenda constituiu, ela própria, caso julgado impeditivo de nova ação declarativa com o mesmo objeto; e se entre o seu objeto e o da nova ação houver uma relação de prejudicialidade ela impor-se-á com o seu conteúdo anteriormente definido e à qual será estendido o estatuto de autoridade de caso julgado” (7).
Como impressivamente realça o Prof. Rui Pinto (8)” É a parte dispositiva que vincula tanto os destinatários, como o tribunal. É ela que pode ser objeto de imposição forçada, por meio de execução da sentença (cf. artigo 703.º, n.º 1, al. a))(…) No entanto, a parte dispositiva constitui a conclusão decorrente de silogismos internos de uma decisão, nos quais os fundamentos de facto ou de direito são as premissas.
Por isso, e sem prejuízo do que se acaba de afirmar, tem-se entendido que a parte dispositiva vincula enquanto conclusão dos fundamentos respetivos. Assim, se o réu for condenado a pagar 10 000 ao autor, sê-lo-á nos termos do crédito reconhecido nos fundamentos da decisão; não por qualquer outra razão. Em suma: apenas à luz dos fundamentos de uma decisão se pode dar a qualificação jurídica à parte dispositiva. O título jurídico de onde emanam efeitos para a esfera do destinatário da decisão é, assim, a parte dispositiva nos termos dos fundamentos.”
Ora, aplicando ao caso vertente, diremos o seguinte.
Nos termos conjugados dos artigos 616.º e 818.º, 2.ª parte, do CC, julgada procedente a impugnação, ao credor impugnante assiste o direito à restituição do bem alienado, na medida do seu interesse, podendo executá-lo no património do próprio adquirente.
Em termos gerais, a ação pauliana traduz-se numa ação constitutivo-modificativa, posto que tem por fim operar a ineficácia, duplamente relativa, do negócio impugnado, mais precisamente quanto ao credor impugnante e na medida do que se mostre necessário à satisfação do seu crédito.
Tal espécie de ação tem como pressuposto essencial, além de outros, o reconhecimento desse crédito, cujo ónus de prova incumbe ao credor conforme se preceitua no artigo 611.º do CC. E não obsta ao exercício da impugnação pauliana o facto de o direito do credor não ser ainda exigível, tal como se estatui no artigo 614.º, n.º 1, do mesmo Código. (sublinhado nosso).
Obtida que seja a procedência da impugnação, o credor poderá então promover a execução contra o terceiro adquirente com vista a executar o bem objeto dessa impugnação no próprio património deste (artigos 616.º, n.º 1, do CC e 731.º, n.º 2, do CPC).
É o caso que nos ocupa.
Neste caso, a execução contra o terceiro adquirente da sentença proferida na ação de impugnação pauliana dependerá, ainda assim, da existência de título executivo contra o próprio devedor, de que conste a exequibilidade do crédito em causa.
É certo que pode muito bem suceder que, na própria ação pauliana, tenha também sido formulado pedido e obtida a condenação do devedor no pagamento do crédito que lhe serve de base, o que não se verifica no caso presente.
Noutros casos, porém, o credor impugnante, em especial quando já disponha de um título executivo contra o devedor, limitar-se-á a alegar o seu crédito incorporado nesse título para que, desse modo, seja reconhecido como pressuposto da respetiva pretensão.
Nesta hipótese, o reconhecimento do crédito constante da sentença proferida na ação de impugnação pauliana delimitará necessariamente o âmbito ou alcance objetivo e subjetivo desse crédito, posto que só assim se poderão estabelecer os parâmetros da dupla ineficácia do ato impugnado, mormente em vista da restituição do bem alienado ou da sua execução no património do terceiro adquirente nos termos do artigo 616.º, n.º 1, do CC.
Nessa medida, poderá afirmar-se que com tal reconhecimento ficarão traçados os limites objetivos e subjetivos do crédito exequendo a observar na execução a promover pelo credor contra o terceiro.
Todavia, se a sentença proferida em ação pauliana se limitar simplesmente a reconhecer o crédito em causa sem condenar o devedor no cumprimento da respetiva obrigação e sem que o crédito conste sequer de título executivo, poderá então tornar-se pertinente a questão da exequibilidade desse crédito, a menos que se possa então considerar tal reconhecimento como condenação implícita do devedor. E, \por exemplo, nos casos em que o crédito reconhecido em sede de impugnação pauliana não seja ainda exigível (art.º 614.º, n.º 1, do CC), dificilmente se poderá considerar tal reconhecimento idóneo para a respetiva execução mesmo contra o terceiro adquirente do bem a penhorar.

Por isso, importa notar o que se provou no caso sub judicio:
- O exequente intentou a ação executiva contra os executados/embargantes, apresentando como título executivo a sentença já transitada em julgado e proferida no âmbito da ação de impugnação pauliana intentada pela CAIXA ... contra, além do mais, os ora executados.
- O exequente indicou, no requerimento executivo apresentado nos autos principais, como finalidade da execução, o “Pagamento de Quantia Certa”, tendo consignado, na exposição dos factos, que o crédito exequendo, tal como reconhecido na sentença em execução, é no valor total de € 258 291,21 €, com referência aos três créditos reconhecidos na dita sentença, e respetivas garantia, distinguido os valores do crédito da CAIXA ... sobre a sociedade “ X” do valor DO CRÉDITO DA CAIXA ... SOBRE A SOCIEDADE “Y”.
- Do dispositivo da sentença apresentada como título executivo consta o seguinte: “ Julgo procedente o pedido deduzido a título principal, na presente acção, declarando ineficazes relativamente à Autora , os negócios jurídicos de doação e de constituição de direito de uso e habitação titulados pela escritura pública identificada no facto provado número 3, permitindo à CAIXA ... executar aquele património na esfera jurídico-patrimonial da donatária 1ª Ré, para garantia do pagamento dos créditos da Autora no valor fixado por decisão judicial aludida no facto provado número 15”.
- A decisão referida no nº15 é apenas a decisão do processo executivo que correu termos contra a devedora principal e com referência aos créditos da CAIXA ... sobre a X, com o nº º4410/16.3T8VNF.
- : Foi instaurado o processo nº 5935/17.9T8VNF pela CAIXA ... contra, entre outros, contra M. C., para cobrança coerciva dos créditos titulados pela sociedade “Y Vending – Sociedade Unipessoal, Lda e titulados pelo mesmo contrato de mútuo e fiança”.
Em face disto, não sofre dúvida que, na sentença exequenda se encontra reconhecido o crédito do Banco exequente contra os embargantes quando aos créditos sobre a sociedade X, pois tal decorre literalmente da sentença.
Contudo, conforme decorre dos fundamentos da sentença, e factos dados como provados (cfr. facto nº2 da sentença da ação de impugnação supra referida), da sentença exequenda resulta não só o reconhecimento do crédito do exequente sobre o referido devedor, mas também o crédito da CAIXA ... sobre a sociedade “ Y”, crédito esse nos termos do qual foi feito o contrato de mútuo e prestada fiança por M. C., a doadora, nos termos do qual, além do mais, a fiadora se obrigou “como principal devedora e pagadora de todos e quaisquer quantias que venham a ser devidas à CAIXA ... pela Y… e renuncia ao benefício do prazo do art. 782º do CC”, documento esse esse que constitui, por sua vez, título executivo nos termos do atual artigo 703.º, n.º 1 alínea b), do CPC.
Nessa conformidade, a exequibilidade da referida sentença proferida na ação de impugnação pauliana aqui dada à execução, quanto ao crédito ali reconhecido com referência àquela sociedade “Y” ( cfr. facto nº2 dos factos provados), embora não resulte diretamente do dispositivo dessa sentença, decorre claramente do contexto da respetiva fundamentação não só no respeitante à existência do crédito contido naquele contrato de mútuo com fiança prestada, o qual constitui título executivo nos termos do atual artigo 703.º, n.º 1, alínea c), do CPC.
E não se diga que infirma tal raciocínio o facto de no sumário da sentença proferida na ação de impugnação apenas se referir aos créditos da X, pois o objeto do processo define-se com a alegação da causa de pedir e pedido, e na alegação estavam em causa três créditos, dois da “X” e um da “Y”, tanto é assim, que constam dos factos elencados nos factos provados e factos não provados no que interessava ao desfecho daquela ação.
De resto o crédito em causa já foi alvo de ação executiva que se encontra pendente conforme consta do apenso B) destes autos, onde foi suscitada e declarada a litispendência.
Dir-se-á tratar-se de uma “exequibilidade da sentença por referência” ao título de crédito para que nela se remete, conforme se lê num AC do STJ de 13-05-2021 (relator: Tomé Gomes, dgsi), em apreciação de caso similar.
Nessas exatas circunstâncias, o crédito exequendo encontra-se perfeitamente definido no seu objeto e quanto aos respetivos sujeitos em termos de se poder determinar os limites da pretensão executiva exigidos pelo n.º 5 do artigo 10.º do CPC, nomeadamente para os efeitos da execução do bem a penhorar no património do terceiro adquirente, de harmonia com o disposto nos artigos 616.º, n.º 1, e 818.º, 2.ª parte, do CC e do artigo 735.º, n.º 2, do CPC.
Em suma, no caso vertente, afiguram-se reunidas as condições necessárias, em sede de exequibilidade da sentença dada à execução, para que o Banco exequente, com base nela, promova a execução contra os terceiros adquirentes ora embargantes da propriedade do bem que aquele exequente pretende que seja penhorada e vendida, em decorrência da procedência da ação de impugnação pauliana e no valor quanto aos créditos sobre a sociedade X no valor descrito no facto 15 e quanto aos créditos sobre a sociedade Y, à mingua de mais qualquer prova, será pelo valor peticionado e que está de acordo o que decorre do contrato em causa e respetivas garantias.
Por tudo o exposto, impõe-se concluir pela procedência do recurso, e revogação da decisão recorrida.

V. Decisão.

Por tudo o exposto, acordam os Juízes que constituem esta 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar procedente a apelação e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra, em que ordene o prosseguimento da execução para cobrança de todo o crédito peticionado, declarando, assim, improcedentes os embargos deduzidos.
Custas pelos embargantes na ação e no recurso custas a cargo dos recorridos.
Guimarães, 06 de outubro de 2022

Assinado eletronicamente por:
Relatora: Anizabel Sousa Pereira
Adjuntos: Jorge dos Santos e
Margarida Gomes



1. Vide Prof. Lebre de Freitas, “A Ação Executiva”, p.50, nota 6, 7ª ed..
2. Prof. Rui Pinto, in “Ação Executiva”,p. 161, reimpressão de 2019.
3. O Conselheiro Lopes Cardoso já entendia, contudo, que a sentença pode constituir título executivo, desde que declare a existência de uma obrigação (Manual Ação Executiva, p. 43).
4. Questão diversa é a de saber se toda a sentença de condenação constitui título executivo (para mais desenvolvimentos, vide Prof. Lebre de Freitas, ob cit, nota 8, p.51)
5. Sobre o conceito de caso julgado prejudicial; Prof.A. Varela, Manual de Processo Civil, p. 703, nota 1, 2ª ed.e para maiores desenvolvimentos sobre a temática da distinção entre exceção de caso julgado e autoridade de caso julgado o AC do STJ de 26.02.2019, processo nº 4043/10.8TBVLG.P1.S1, in dgsi.
6. Vide Ac. Da RG de 09.07.2020, relatado pela ora relatora e publicado in dgsi.
7. In “A Ação executiva e o caso julgado”, p.249, nota 81.
8. In Julgar on line “exceção e autoridade de caso julgado-algumas notas”, p. 18