Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Nº Convencional: | JTRG000 | ||
| Relator: | EVA ALMEIDA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA PRESCRIÇÃO OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/23/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ART.º 713º-N.º7 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | I - Para efeitos de contagem do prazo prescricional da obrigação tributária, devemos reportar-nos á data da reversão (10.4.2006), em que a Ré mulher foi citada e em que ocorreu a interrupção,, porque o nº 2 do artº 49º da LGT foi revogado, pela Lei 53-A/2006 de 29/12 (Lei do Orçamento) e a sua revogação entrou em vigor no inicio de 2007, estando, nessa data, a execução parada, há menos de um ano.
II - Mesmo relativamente aos créditos constituídos na vigência do artº 34º do CPT, como o processo executivo não esteve parado por mais de um ano por “facto não imputável ao contribuinte”, o efeito da interrupção não cessou. III - O requisito da 2ª parte da al. a) do artº 610º do Código Civil (ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a realização dos direitos do futuro credor), só se exige quando o crédito é posterior ao acto impugnado. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
I - RELATÓRIO A) O Estado Português, representado pelo Ministério Público, veio propor contra B........ e marido C........, e D........, menor, filho dos 1ªs Réus e com eles residente, a presente acção ordinária n.º 908/08.5TBPTL, pedindo que seja decretada a ineficácia, em relação ao Autor, da escritura de doação celebrada pelos 1ªs Réus, a 10 de Outubro de 2003 e que o Réu D........ seja condenado a restituir esse imóvel, na medida necessária à satisfação integral da dívida do Autor, permitindo-se a respectiva execução no património do mesmo Réu. Alega, em síntese, que a Ré mulher exerce funções de gerente na sociedade E........ Lda., sendo que contra esta firma foram instauradas execuções fiscais por dívidas de IVA dos anos de 1997 a 2001, no montante global de €95.095,00. Em virtude de não terem sido encontrados bens penhoráveis á firma executada, determinou-se, nesses processos, a reversão da execução contra a sua gerente, aqui Ré, vindo a ser penhorado em 26.5.2006 o prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artº 558 (casa de habitação sita em ........ Ponte de Lima), que se verificou encontrar-se registado a favor do Réu D........, filho menor dos Réus, a quem estes o doaram por escritura de 10.10.2003. Mais alega, que tal doação foi efectuada para obstar ao pagamento das dívidas fiscais, que corriam termos contra a Ré B......... B) Os Réus contestaram, alegando, em síntese: Em primeiro lugar, o valor da dívida não corresponde ao reclamado, pois nesse valor estão incluídos juros já prescritos. Em segundo lugar os Réus são casados sob o regime da comunhão de adquiridos e o edifício que integra o prédio doado foi construído na constância do matrimónio, sendo que a responsabilidade pelo pagamento da dívida em causa é apenas da Ré mulher. Em terceiro lugar o prédio foi construído com dinheiro dos avós do menor, com o propósito de ser o neto a beneficiar disso, ficando a casa para ele. Concluem que a acção deve ser julgada improcedente já no saneador. C) Não houve réplica. D) Foi proferido despacho saneador no qual se decidiu pela validade da instância e do processado, seguindo-se a selecção da matéria de facto assente e controvertida com interesse para a decisão da causa. E) Os Réus interpuseram recurso do despacho saneador, por não ter apreciado a excepção da prescrição. Tal recurso foi admitido como apelação, com subida diferida e em separado. Os recorrentes apresentaram alegações, quanto a este recurso do despacho saneador e o Ministério Público contra-alegou G) Após a prolação do saneador, os Réus vieram apresentar articulado superveniente, invocando a prescrição da totalidade da dívida da Ré em 1 de Janeiro de 2009. Foi ordenado o desentranhamento de tal articulado por prematuro, nos termos do artº 506º nº 3 al. b) do C.P.C. Admitidas as provas e designado dia para a audiência de julgamento, os Réus apresentaram novamente o dito articulado superveniente Tal articulado foi admitido e notificado ao Ministério Público, que respondeu alegando ser falso que as dívidas se encontrem prescritas. Ao abrigo do disposto no artº 506º nº 6 do C.P.C. procedeu-se ao aditamento à base instrutória da factualidade vertida no articulado superveniente, com interesse para a decisão da causa. H) Realizou-se a audiência de julgamento com observância do formalismo legal e registo áudio da prova. A matéria de facto foi decidida pela forma que consta a fls. 193 e 194. Foi proferida sentença que julgou a acção procedente e condenou os Réus no pedido. I) Da sentença os Réus interpuseram recurso que foi admitido como apelação, com subida imediata e nos próprios autos. Os recorrentes apresentaram alegações em que formulam as seguintes conclusões: CONCLUSÕES 1 – O presente recurso incide sobre a decisão da matéria de facto e a decisão da matéria de direito. 2 – A crítica á apreciação da matéria de facto é conduzida à luz do princípio vertido no art.º 655º do C.P.C, segundo o qual vigora na apreciação da prova o princípio da livre convicção que, por ser livre, não deixa de ser fundamentada. É livre, por não estar limitada por prescrições formais, mas subordinada á razão, á lógica e às regras da experiência comum. 3 - Os factos considerados incorrectamente provados e não provados são os seguintes: Base Instrutória: 5. Os RR. B........ e C........ acordaram na doação aludida em I, a fim de impedirem o pagamento coercivo das dívidas fiscais da responsabilidade da Ré. – Factos Provados n.º 5 6. Aquando dos factos aludidos em P, os avós do R. D........ e os RR. B........ e C........ acordaram que o prédio aludido em I fosse transmitido por estes ao D..........- Não Provado. 4 - Funda-se a convicção dos recorrentes no depoimento das testemunhas inquiridas, sobretudo no das testemunhas F........, G........, H........ e da mãe da ré B........, I........, cujos depoimentos se encontram gravados no sistema integrado de gravação digital, não se fazendo referência ao seu início e termo, pelos mesmos não constarem da acta. 5 – Da conjugação destes depoimentos, resulta claro o facto dos avós do réu D........ terem custeado na totalidade a construção da casa com a intenção explícita de que esta ficasse para o neto. 6 – A esse propósito referiram aquelas: 7 - O prédio esteve em nome da ré B........ apenas como modo de facilitar e agilizar o processo de construção e respectiva legalização. 8 - Na inquirição das testemunhas, o Digno Procurador do M.P procurou acentuar a possibilidade de a mesma poder ter sido feita em nome do menor, visto que este poderia dispor de toda a documentação necessária para o efeito. 9 – No entanto, o que importa é ajuizar ou actuação de acordo com o sentir, o pensar e o decidir de um homem médio, colocado na posição dos intervenientes. 10 – É segundo este critério que deve ser aferida a autenticidade e veracidade dos depoimentos das testemunhas e, com o devido respeito, a Mmo. Juiz decidiu por um critério necessariamente mais elevado. 11 - Esse pensar, no depoimento das testemunhas vai, inequivocamente, no sentido de que a idade do menor seria obstáculo à legalização da casa, trazendo dificuldades, complicações e até impossibilidade da mesma ser efectuada. 12 – A este propósito, referiram: 13 – É abusiva e desprovida de fundamento a conclusão que os RR. B........ e C........ acordassem na doação a fim de impedirem o pagamento coercivo das dívidas fiscais da responsabilidade da Ré. 14 - Seria de considerar assim, se as dívidas fiscais da responsabilidade da ré se reportassem ao período compreendido entre a data em que a casa foi registada a favor da ré B........ e a doação. 15 – As dívidas – 1993 a 2000 - são anteriores à data da inscrição e registo do prédio em nome da ré B........ em 2000. 16 – De acordo com o raciocínio do Tribunal, o comportamento da ré B........ e marido era paradoxal, pois estariam a adquirir património já comprometido pelas dívidas. 17 – Se existisse a intenção de escapar a estas, jamais o prédio seria inscrito a seu favor alguma vez. 18 – A contradição é evidente e fatal. 19 – A doação foi efectuada como salvaguarda do património do menor, a quem os avós quiseram dar, não sendo legítimo que o prédio sirva para pagar dividas fiscais da mãe daquele. 20 – A resposta a dar ao quesito 5º, terá de ser assim “Não provado” e relativamente ao quesito 6º, a resposta terá de ser “Provado”. 21 – A impugnação pauliana da escritura de doação terá de improceder, uma vez que não se encontra preenchido o requisito da al. A) do art.º 610º do C.C.. 22 – Não houve qualquer actuação dolosa dos réus, com o fim de impedir a satisfação do direito do credor. 23 - Invocaram os recorrentes, a excepção da prescrição das dívidas a que se reportam os presentes autos relativamente à ré B........, na qualidade de responsável subsidiária, desde 1 de Janeiro de 2009. 24 - Na douta sentença, considerou a Mmo. Juíz não se encontrarem as mesmas prescritas. 25 – Fê-lo, no entanto reportando-se à data da reversão das dívidas contra a ré B........, ou seja, 10 de Abril de 2006. 26 – Com o devido respeito, a data a considerar na contagem do prazo da prescrição deveria ser a invocada pelos recorrentes, 1 de Janeiro de 2009. 27 – Com efeito, o último acto praticado no processo de execução fiscal em causa foi em 13 de Junho de 2006, com a informação de que o prédio penhorado tinha sido doado em 10.10.2003 a D........, e com base na qual os processos foram ordenados em falhas e ordenado o cancelamento do registo da penhora. 28 – Para prova disso, nos termos do disposto do art.º 706º n.º 2 do CPC, anexa-se documento cuja junção se requer, cuja necessidade e oportunidade surgiu com a prolação da sentença de 1ª instância e a posição inesperada que nela se defende. 29 – Nos termos do art.º 49º n.º 2 da LGT, a paragem do processo por período superior a um ano, por facto não imputável ao sujeito passivo, faz cessar o efeito de interrupção da prescrição da citação somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação. 30 - Assim, haverá que somar aos períodos já considerados pela Mmo. Juíz, desde 14 de Junho de 2006, inclusive, 2 anos, 6 meses e 17 dias. 31 – Relativamente às dívidas de 1993 a 1996, considerou a Mmo. Juíz, na douta sentença recorrida, que por aplicação do disposto no artº 34º, nº 2, CPT (em vigor na altura), o prazo de prescrição se contaria desde o inicio do ano seguinte àquele em que tivesse ocorrido o facto tributário; portanto desde 1 de Janeiro de 1994 para as dívidas de IVA de 1993, 1 de Janeiro de 1995 e 1 de Janeiro de 1997 para as relativas a 1996. 32 - Assim sendo, quando se suspendeu o prazo de prescrição por aplicação da Lei Mateus, apenas tinham decorrido, para efeitos de prescrição: 33 - Como a Ré foi citada para a reversão, na qualidade de gerente da “E........”, a 10 de Abril de 2006, a cada um destes prazos haveria que somar, desde 20 de Setembro de 2003 (termo da suspensão), 2 anos, 6 meses e 20 dias, já que a suspensão da prescrição não inutiliza o prazo que antes dela decorreu (artº 326º, nº 1, a contrario, Código Civil). Ou seja: 34 - Assim, quanto ao IVA de 1993, em 1 de Janeiro de 2009, teriam passado 8 anos, 3 meses e 3 dias, pelo que se encontrariam tais dívidas prescritas. 35 - Sendo certo que o mesmo sucede, na presente data, quanto ao IVA de 1994. 36 – Relativamente às dívidas de 1997 a 2000, encontram-se prescritas as relativas aos anos de 1997 e 1998, desde 1 de Janeiro de 2009, sendo certo que, na presente data, o mesmo sucede com as dívidas relativas a 1999. 37 - O respectivo processo de execução fiscal, comum a todas, só foi instaurado em 8 de Outubro de 2002 (fls. 151), ou seja, na vigência da LGT, bem como a citação do devedor originário (facto interruptivo da prescrição para a nova lei), datada de 10 do mesmo mês. 38 - Portanto, o prazo de prescrição destas dívidas apenas foi interrompido nesse dia 10 de Outubro de 2002, começando, a partir daí, a contar novo prazo de prescrição, conforme o citado artº 326º, nº 1. 39 - Nos termos do artº 48º, nº 3, LGT, a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5º ano posterior ao da liquidação. 40 - Estão em causa pagamentos de IVA relativos aos 3º e 4º trimestres de 1997, e aos quatro trimestres de 1998, 1999 e 2000; ora, o prazo de entrega das declarações relativas a este imposto vai até ao dia 15 do 2º mês seguinte ao fim do trimestre respectivo (artº 41º, nº 1, b) CIVA), o que coincide com o prazo do respectivo pagamento (artº 27º, nº 1, do mesmo Código). Logo, as liquidações em questão – e porque não foi demonstrado, nos autos, que tenha havido liquidação oficiosa – ocorreram entre 15 de Novembro de 1997 (para o 3º trimestre deste ano) e 15 de Fevereiro de 2001 (para o último trimestre de 2000), e de três em três meses. 41 - Para que a interrupção da prescrição, decorrente da citação da “E........”, a 10 de Outubro de 2002, operasse também em relação à Ré B........, seria necessário que a citação desta, em processo de execução fiscal, tivesse sido efectuada antes de decorrido o 5º ano posterior ao da liquidação. 42 - Entre aquelas sucessivas liquidações e a citação da Ré para a reversão – a 10 de Abril de 2006 – decorreram sempre mais de 5 anos, pelo que concluiu – e bem – a Mmo.Juíz que, em relação à Ré B........, não houve interrupção do prazo de prescrição a 10 de Outubro de 2002. 43 – Somados os 2 anos, 6 meses e 17 dias, correspondentes ao período em que o processo esteve parado desde 14 de Junho de 2006, inclusive, até 1 de Janeiro de 2009, teriam passado quanto ao IVA de 1997, 9 anos, 10 meses e 26 dias, ao IVA de 1998, 8 anos, 10 meses e 26 dias, ao IVA de 1999 teriam passado 7 anos, 10 meses e 26 dias e ao de 2000 teriam passado 6 anos, 10 meses e 26 dias. 44 - Pelo que se encontram prescritas desde 1 de Janeiro de 2009, as dívidas de 1997 e 1998, sendo certo que na presente data, o mesmo sucede com as dívidas relativas a 1999, prescrição que se invocou, invoca e deverá assim ser declarada, para todos os efeitos legais. 45 – A douta sentença recorrida violou, assim, o estatuído nos art.º 493º n.º 1 e 3 e o art.º 655º do C.P.C.,art.ºs 610º, 611º e 612º do C.C., art.º 48º n.º 1 e 49º n.º 2 do LGT Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso, proferindo-se douto acórdão que revogue a douta sentença recorrida em conformidade com as conclusões supra formuladas em 20, 21, 22, 34, 35 e 44 com o que se fará JUSTIÇA. J) O Ministério Público contra-alegou. L) Os recursos vieram a ser admitidos neste Tribunal da Relação, na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados nos despachos proferidos na 1ª instância. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DOS RECURSOS: QUESTÕES A DECIDIR. O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, tal como decorre das disposições legais dos artº 684º-nº3 e 685ºA do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”(artº 660º-nº2 do CPC). E, de entre estas questões, excepto no tocante àquelas que o tribunal conhece ex officio, o tribunal de 2ª instância apenas poderá tomar conhecimento das questões já trazidas aos autos pelas partes, nos termos dos artº 664º e 264º do CPC, não podendo a parte nas alegações de recurso e respectivas conclusões vir suscitar e requerer a apreciação de questões ou excepções novas. Atentas as conclusões das apelações, supra elencadas, cumpre apreciar e decidir as seguintes questões: 1ª Apelação: Se ainda tem interesse a apreciação do objecto do recurso interposto do despacho saneador, por omissão de apreciação da prescrição da obrigação acessória de juros, vencidos há mais de cinco anos ou se o mesmo se deve considerar, em face da sentença que apreciou tal excepção, inútil. 2ª Apelação 1ª - Se, em face da prova produzida, deve ser alterada a decisão da matéria de facto, julgando-se não provada a matéria do nº 5 e provada a matéria do nº 6 da Base Instrutória. 2ª - Se, em resultado da execução fiscal ter estado parada desde 13 de Junho de 2006, se encontram prescritas desde 1 de Janeiro de 2009, as dívidas de IVA, a que se reportam os presentes autos, de 1993 a 1999 (prescrição invocada no articulado superveniente e, relativamente ao IVA de 1999, nas alegações desta apelação). 3º Se, considerando-se não provada a matéria do nº 5 da B. I., não se mostra preenchido o requisito da al. a) do artº 610º do Código Civil. III – FUNDAMENTOS DE FACTO A - Factos considerados provados na sentença recorrida: 1 - Os Réus C........ e B........ contraíram casamento católico, entre si, sem convenção antenupcial, no dia 13 de Agosto de 1983. 2 - O Réu D........ nasceu no dia 3 de Março de 1993 e é filho dos Réus C........ e de B......... 3 - A Ré B........ exerce funções de gerente da sociedade “E........, Lda.”, com o NIPC 502 272 821 e sede no Lugar de ...... Ponte de Lima. 4 - Por alegadas dívidas de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) dos anos de 1993 a 1996, no montante de € 10.269,57, acrescido da quantia de € 3.250,43, a título de juros legais vencidos até Agosto de 2008, foi instaurada à “E........, Lda.” o processo de execução fiscal n.º 231199701006711. 5 - E por alegadas dívidas de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) dos anos de 1997 a 2001, no montante de € 59.981,12, acrescido da quantia de € 21.593,88 a título de juros legais vencidos até Agosto de 2008, foi instaurada à “E........, Lda.” o processo de execução fiscal n.º 2321200201009834. 6 - As quantias aludidas em E) e F) deveriam ter sido pagas até ao dia 30 de Junho de 2002 e datas anteriores, com excepção de uma parcela de IVA de € 1.496,40, com vencimento no dia 28 de Novembro de 2003. 7 - Nos processos de execução fiscal aludidos em E) e F), determinou-se a reversão da execução contra a Ré B........, na qualidade de gerente da “E........, Lda.”, em virtude de não serem conhecidos bens penhoráveis a esta sociedade. 8 - Por escritura pública datada de 10 de Outubro de 2003, outorgada no Cartório Notarial de Ponte de Lima, exarada a fls. 52 a 52v.º do livro de notas para escrituras diversas n.º 318-S, a Ré B........ declarou que “doa, por conta da sua quota disponível, a seu filho menor D........, NIF 234 864 257, de dez anos de idade (...), o seguinte imóvel: Prédio Urbano, composto de casa de rés-do-chão e primeiro andar e logradouro, sito no lugar de Pessegueiro ou Fonte Nova, da freguesia de Vitorino das Donas, deste concelho; descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número zero zero seiscentos e trinta e três – freguesia de Vitorino das Donas, a seu favor, pela inscrição G-Um, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 558”. 9 - E pelo Réu C........ foi declarado que “presta o seu consentimento a sua mulher para a outorga da presente escritura”. 10 - Mostra-se inscrita, desde 10 de Outubro de 2003, na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Lima, a aquisição, por doação, a favor de D........, do prédio composto de rés-do-chão, 1.º andar e logradouro, sito no lugar de Pessegueiro ou Fonte Nova, freguesia de Vitorino das Donas, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 558.º e aí descrito sob o n.º 633/19960222. 11 - No âmbito dos processos de execução fiscal indicados em E) e F) foi penhorado, em 26 de Maio de 2006, o prédio composto por casa de habitação de r/c, 1.º andar e logradouro, sito no lugar de Pessegueiro, freguesia de Vitorino das Donas, concelho de Ponte de Lima, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Vitorino das Donas sob o art. 558.º e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 633/19960222. 12 - A penhora indicada em M) foi registada na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Lima em 1 de Junho de 2006. 13 - O prédio identificado em I) (agora em 8º) foi construído na constância do casamento dos Réus B........ e C........, e os avós do Réu D........ pagaram integralmente os materiais e pagaram ao empreiteiro. 14 - A Ré B........ não possui qualquer outro bem penhorável, para além do prédio indicado em I) (agora nº8), capaz de responder pelas suas dívidas fiscais. 15 - A “E........, Lda.” deve ao Estado Português a título de Imposto Sobre o Valor Acrescentado referente aos anos de 1993 a 1996 a quantia de € 10.269,57, acrescida do montante de € 3.250,43, a título de juros legais vencidos até Agosto de 2008. 16 - A “E........, Lda.” deve ao Estado Português a título de Imposto Sobre o Valor Acrescentado referente aos anos de 1997 a 2001 a quantia de € 80.329,81, acrescida do montante de € 2.054,77, a título de juros legais vencidos até Agosto de 2008. 17º - Os Réus B........ e C........ acordaram na doação aludida em I) a fim de impedirem o pagamento coercivo das dívidas fiscais da responsabilidade da Ré. 18º - A 10 de Abril de 2006, a Ré foi citada por reversão, na qualidade de gerente da “E........”, nos processos de execução fiscal referidos em E) e F), para pagamento da quantia exequenda de € 72.826,68, englobando também IVA de 2001 (€ 1.496,40), coimas de 1998, 2002 e 2003 (€ 2.144,63) e custas judiciais de 2005 (€ 431,36). 19º - Por despacho datado de 25 de Fevereiro de 1997, foi deferido o pagamento do IVA em dívida até àquela data, em 150 prestações mensais, com início em Janeiro de 1997. 20.º - O despacho aludido em 10.º foi notificado à “E........”. 21.º - A “E........” pagou apenas 73 prestações. 22.º - Por despacho datado de 16 de Setembro de 2003, a executada foi excluída do plano de regularização de dívidas. 23.º - Por despacho datado de 7 de Abril de 2006, foi determinada a reversão do processo de execução fiscal. B - Reapreciação da matéria de facto Importa – atento o âmbito do presente recurso, delimitado pelas conclusões da alegação dos apelantes (art. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC) – analisar as questões, a propósito da decisão de facto, colocadas a este Tribunal, sendo que ocorreu gravação dos depoimentos prestados e foi impugnada, nos termos do artº 685ºB a decisão com base neles proferida, pressuposto da modificabilidade de tal decisão – artº 712º do Código de Processo Civil. 1º Os apelantes referem que a prova produzida não sustenta a resposta dada ao quesito 5º da BI, supra elencado no nº 17º: - Os Réus B........ e C........ acordaram na doação aludida em I) a fim de impedirem o pagamento coercivo das dívidas fiscais da responsabilidade da Ré. Efectivamente nenhuma testemunha afirmou que a Ré tivesse doado o prédio ao filho menor para o subtrair do respectivo património, a fim de evitar o doloroso pagamento das dívidas fiscais, da sociedade de que era sócia-gerente. A prova deste facto é indirecta, resulta de uma série de outros factos e das regras da experiência comum. A Ré mulher, como sócia-gerente da principal devedora, sabia que esta não tinha meios nem património para pagar tais dívidas. Como resulta dos demais factos provados e elencados supra sob os nºs 19º, 20º, 21º e 22º, por despacho datado de 25 de Fevereiro de 1997, foi deferido o pagamento do IVA, em dívida até àquela data, em 150 prestações mensais, com início em Janeiro de 1997. A “E........” pagou apenas 73 prestações. Por despacho datado de 16 de Setembro de 2003, a executada foi excluída do plano de regularização de dívidas. Assim, a Ré, tendo conhecimento de que a devedora principal vai ser executada e de que a mesma não tem bens, conhecedora, como qualquer cidadão, que é sócio-gerente de uma sociedade, de que, verificada essa hipótese, haverá reversão e o seu património responderá por tais dívidas, imediatamente (o intervalo que medeia entre o despacho que exclui a devedora principal do plano de regularização – 16.9.2003 - e a data da escritura - 10-10-2003 - é de dias) resolve doar o prédio, único bem que integra o seu património (supra nº 14), ao filho menor. Assim se convenceu o Tribunal a quo e também nós estamos convencidos, à luz de toda a nossa experiência e das regras de normalidade dos comportamentos humanos. Aliás, a doação poderia ter sido efectuada em data anterior, mas só o foi quando, efectivamente, a Ré, devedora subsidiária, soube que, a exclusão do plano de regularização da dívida fiscal da sociedade que geria, se iria repercutir, inexoravelmente, no seu património e tentou “pô-lo a salvo”. De qualquer forma e como adiante se explicará, este facto não tem interesse para a decisão da causa. 2º Os apelantes referem que, em face da prova testemunhal, o Tribunal deveria ter respondido afirmativamente ao quesito 6º da BI: - Aquando dos factos aludidos em P, (corresponde ao facto supra elencado em 13º) os avós do R. D........ e os RR. B........ e C........ acordaram que o prédio aludido em I) fosse transmitido por estes ao D........? As testemunhas dos Réus, que depuseram sobre esta matéria foram: 1) F........, casado, empresário, residente no lugar de ............, Vitorino das Donas, Ponte de Lima, que disse ser primo dos Réus e que referiu no seu depoimento e está transcrito nas alegações, que foi a sua tia I........, mãe da Ré mulher, quem o contactou para construir a casa e quem lhe pagou. 2) G........, casado, reformado, residente no lugar da ............., Vitorino das Donas, Ponte de Lima, que disse ser vizinho dos Réus há mais de 25 anos. 3) H........, casado, agente da PSP, residente no lugar de ............., Vitorino das Donas, Ponte de Lima. irmão do Réu C........, cunhado da Ré B........ e tio do Réu D......... 4) I........, casada, reformada, residente no lugar de .........., Vitorino das Donas, Ponte de Lima, mãe da Ré B........, sogra do Réu C........ e avó do Réu D......... Todos referiram que foi a mãe da Ré, a também testemunha I........, quem pagou a casa construída no prédio (terreno) posteriormente doado pela Ré B........ ao seu filho D......... Também referiram que a testemunha I........ dizia que a casa era para o neto e esta veio dizer a mesma coisa, apresentando como justificação, ao menos assim parece, algo que se nos afigura incongruente, à luz das regras da experiência e da motivação humana e que se resume, atento o que disse e outros disseram, em ter resolvido construir a casa para o neto, por ele ser adoptado!. E se o neto fosse do seu sangue já não doaria? Infelizmente a existir discriminação da parte dos avós costuma ser ao contrário e os laços afectivos não se constroem com uma sentença ou um documento, levam o seu tempo. Mas era tanta a necessidade de encontrar um motivo para ser a avó a pagar a casa e para que a doação aparecesse como uma doação da avó ao neto, que até argumentos pouco plausíveis as testemunhas apresentaram. Perante a evidência de que a avó podia ter construído a casa e, depois, doar o prédio com a construção nele implantada ao neto (para quê doar primeiro à filha, pagar a construção no terreno doado à filha, para esta depois o doar ao respectivo filho?), as testemunhas explicaram que a criança era muito pequena, ainda não sabia assinar, nem tinha bilhete de identidade, como se fizesse alguma diferença doar a uma criança de 3 anos ou a uma criança de 12 anos. Veio ainda a explicação de que o projecto na câmara municipal não poderia ficar em nome da criança, explicação igualmente falaciosa (a avó em lugar de doar primeiro à filha, construía, já não havia problemas com a papelada referente às licenças camarárias). O que nenhuma testemunha explicou e deveria ter feito, é se B........ tinha rendimentos para construir a casa para o neto, ou de onde lhe veio o dinheiro (pergunta que, neste país, parece que ninguém faz). Considerou-se provado que foram os pais da Ré quem custeou a construção da casa, com base no depoimento do empreiteiro, primo dos Réus e sobrinho da senhora que lhe teria pago, no depoimento da mãe da Ré, que diz que pagou e no das demais testemunhas que ouviram dizer (sem uma única factura, um único papel, uma cópia de um cheque, um extracto de conta onde constassem os levantamentos feitos para pagamentos – é claro, já tinham decorrido muitos anos, já não havia documentação …). Em certas causas estes depoimentos poderiam ter bastado, mas face aos interesses em jogo nesta acção e à idiossincrasia do povo português, no que ao Fisco tange (há uns vinte anos atrás alguém escreveu num processo judicial, que “ao Fisco em Portugal, como ao casamento em França, “trompe qui peut”), não deveria ter bastado. O que é certo é que os depoimentos destas testemunhas, dada a proximidade do seu relacionamento com os Réus (todos são da família, até o empreiteiro, excepto o Sr. G........, vizinho há mais de 25 anos e que reconheceu ser mais do que um vizinho de “bom dia ou boa tarde”), a natureza deste processo (ninguém gosta do “Fisco” e entre o prédio ser para o “Fisco” ou para o D........, a escolha era evidente) e o facto da doação ter sido feita à filha, aqui Ré e só mais tarde, na iminência da reversão fiscal, esta ter doado o prédio ao Réu D........ (D........), levam-nos a concluir que, a ter sido a mãe da Ré (a testemunha I........) que custeou a construção da casa (facto que está assente e que não é objecto deste recurso) fê-lo para beneficiar directamente a filha B........, que era a donatária do terreno onde foi implantada. Pelo exposto, ouvidos os depoimentos das testemunhas, ficamos, no que tange ao quesito 6º da Base instrutória, com a mesma convicção do Mmo. Juiz a quo, não nos merecendo censura a decisão da matéria de facto da 1ª instância. Consequentemente, improcede o recurso relativo à decisão da matéria de facto, que assim se mantém inalterada. IV - FUNDAMENTOS DE DIREITO 1ª Questão: O recurso de apelação interposto do despacho saneador, na parte em que não apreciou a excepção da prescrição da obrigação acessória dos juros, tornou-se inútil, pois que, na sentença, tal excepção foi apreciada e decidida favoravelmente, no sentido propugnado pelos recorrentes. De qualquer forma cremos que o Mmo. Sr. Juiz a quo em nada prejudicou os Réus ou o andamento do processo ao, implicitamente, relegar esta questão para a sentença, já que a sua apreciação não implicava conhecer, ainda que parcialmente do pedido. Com efeito não estamos perante uma acção de condenação no pagamento duma certa quantia. A causa de pedir é complexa, sendo a existência do crédito um dos seus elementos. O facto do crédito de juros estar parcialmente prescrito não conduz à improcedência parcial do pedido, como aliás não conduziu pois na sentença, apesar da prescrição dos juros vencidos há mais de cinco anos, a acção foi julgada procedente por provada, reconhecendo-se ao Autor, em relação ao referido prédio urbano, o direito de praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei, e de executar, no património do Réu D........ e até ao montante do seu crédito, o mesmo bem imóvel. Não havia assim qualquer interesse prático em apreciar tal questão parcelarmente, no saneador. De qualquer forma e face ao disposto na al. b) do nº 1 do artº 510º do Código de Processo Civil, a excepção deveria ter sido apreciada, ou relegada a sua apreciação para a sentença, caso em que o recurso não seria sequer admissível. 2ª Questão Apesar da complexidade das alegações dos recorrentes a questão da prescrição a apreciar é simples, não carecendo, pelo menos na primeira abordagem e se por ela ficarmos, de “muita aritmética”. Quando os Réus contestaram a acção não excepcionaram a prescrição dos créditos fiscais invocados na petição inicial. Vieram fazê-lo mais tarde, após o despacho saneador, em articulado superveniente, primeiro em 12.2.2009 e, como foi considerado prematuro, posteriormente, quando foi designado dia para a audiência de julgamento, já em Abril. E fizeram-no alegando que o prazo da prescrição ocorrera em Janeiro de 2009, como agora o fazem nas doutas alegações. Baseiam-se para tanto no CPT(Código do Processo Tributário): Artigo 49.o 1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição. Interrupção e suspensão da prescrição 2 — A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação. 3 - O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso. . No tocante a esta última norma, convém referir, que o nº 2 foi revogado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, sendo esta a sua redacção actual
Face a esta legislação e aplicando o regime da LGT, mesmo à parte dos créditos anteriores á sua vigência, na medida em que lhes é mais favorável, por ter encurtado o prazo de prescrição para 8 anos (artº 297º do Código Civil, para o qual remete o artº 5 do diploma que aprovou a LGT), concluímos que a norma citada e invocada pelos apelantes, se encontra revogada pela Lei 53-A/2006 de 29/12 (Lei do Orçamento) e a sua revogação entrou em vigor no inicio de 2007, estando, nessa data, a execução parada, de acordo com o alegado pelos recorrentes, desde 13.6.2006 e, por isso, há menos de um ano. Assim sendo e nos termos das disposições transitórias (artº 5º) do citado diploma, a revogação do nº 2 do artº 49º da LGT é aplicável às dívidas fiscais da Ré mulher (pelo menos àquelas constituídas na vigência da LGT – 1.1.1999), não lhe valendo o facto da execução fiscal estar parada há mais de um ano, por ter desaparecido a norma invocada. Mas ainda que se pugne pela aplicação, não da LGT mas do CPT, às dívidas anteriores à vigência da LGT, também não procede a argumentação expendida nas doutas alegações. Com efeito o nº 3 do artº 34º do CPT, tal como o revogado nº 2 do artº 49º da LGT, determinava a cessação dos efeitos da interrupção se a execução estivesse parada por facto não imputável ao contribuinte (sujeito passivo) durante mais de um ano. Ora a execução esteve e está parada, por não se terem encontrado outros bens, para além do prédio supra referido, que nela foi penhorado, mas que estava registado a favor de terceiro (o menor), que aliás moveu embargos de terceiro a tal penhora. Atento o disposto no artº 119º do Código do Registo Predial e considerando-se já citado o terceiro, para esse efeito, pois deduziu embargos, isto é veio dizer que o prédio lhe pertencia, a execução nunca poderia prosseguir sobre o imóvel, tendo o Estado de recorrer aos meios comuns, como recorreu com esta acção. A execução também não podia prosseguir sobre outros bens, pois, como decorre da factualidade provada, a principal devedora não tem bens, por isso se fez a reversão e a Ré B........ não possui qualquer outro bem penhorável, para além do prédio indicado em I) (agora nº8), capaz de responder pelas suas dívidas fiscais não tem (supra, facto nº 14). Pelo exposto, o facto da execução estar parada desde 2006 é apenas imputável aos aí executados, que não possuem bens penhoráveis. Assim sendo, bem andou o Mmª Juiz a quo, ao reportar-se, para efeitos de contagem do prazo prescricional, á data da reversão (10.4.2006), em que a Ré mulher foi citada e em que ocorreu a interrupção do prazo. Não tinha que se repostar a 1 de Janeiro de 2009, porque o processo executivo não esteve parado por mais de um ano por facto não imputável ao sujeito passivo, pelo que o efeito da interrupção não cessou. 3ª Questão Apesar de termos mantido inalterada a matéria de facto, não deixaremos de analisar esta questão. Mesmo que, como pretendiam os apelantes, se considerasse não provada a matéria do quesito 5º, supra elencada no nº 17º (Os Réus B........ e C........ acordaram na doação aludida em I) a fim de impedirem o pagamento coercivo das dívidas fiscais da responsabilidade da Ré) este recurso improcederia. Com efeito e tal como se refere na sentença recorrida, constatada a anterioridade do crédito, deixa de interessar a análise da segunda parte daquela alínea a), aplicável apenas aos casos em que o crédito é posterior ao acto. O requisito da 2ª parte da al. a) do artº 610º do Código Civil (ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a realização dos direitos do futuro credor), só se exige quando o crédito é posterior ao acto impugnado. Tal decorre inequivocamente da letra da citada norma e, quanto a tal questão, a Doutrina (por todos ver o Código Civil anotado de Pires de Lima e Antunes Varela, 1967, Vol. I, pag. 442) e a Jurisprudência são unânimes, aliás, nunca, que se saiba, a questão suscitou qualquer controvérsia. Assim, este requisito não se aplica ao presente caso, pois o crédito do Estado é anterior à doação. Trata-se de uma evidência não contrariada pelos recorrentes, que até o reconhecem nas suas alegações (pag.20, onde se lê: “De facto, as dívidas são relativas aos anos de 1993 a 2000, logo anteriores ao registo da casa efectuado em nome da ré B........ em 2000” – por maioria de razão, dizemos nós, anteriores a 2003, data da doação impugnada). Acresce que sendo o acto impugnado um acto gratuito, a impugnação procede ainda que todos estivessem de boa-fé (ainda que nenhum dos Réus tivesse consciência do prejuízo que o acto causa ao credor) – artº 612º do Código Civil. VI – DELIBERAÇÃO Pelo exposto, e com a fundamentação de facto e de direito acima expendida, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em: Julgar prejudicada a apreciação da apelação parcial interposta do despacho saneador e que subiu conjuntamente, em separado, em face da sentença proferida pela 1ª instância, que tornou inútil a sua apreciação. Julgar improcedente a apelação interposta da sentença, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pelos apelantes. Guimarães, 23.03.2010 |