Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JORGE SANTOS | ||
| Descritores: | VENDA ABERTURA DE PROPOSTAS NULIDADE DA PROPOSTA DE COMPRA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/19/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | - A par das nulidades principais, existem as chamadas nulidades secundárias que são todas aquelas que não se incluem no elenco de nulidades principais e que consistem na prática de um acto que a lei não admita ou na omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreva. Estas irregularidades processuais só produzem nulidade quando a lei o declarar ou quando possam influir no exame ou na decisão da causa (art. 195º, do CPC). - As nulidades principais são de conhecimento oficioso; as nulidades secundárias dependem, em regra, de reclamação do interessado, a menos que a lei permita o conhecimento oficioso (art. 196º, do CPC). - No caso vertente, a alegada nulidade não se enquadra na previsão do referido artigo 196º, razão pela qual a mesma é secundária e não é do conhecimento oficioso do tribunal. - As nulidades secundárias, de harmonia com o disposto nos arts. 149º e 199º, nº 1, do CPC, têm em regra que ser arguidas no prazo geral de 10 dias contado do dia em que, após a nulidade ter sido cometida, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, desde que, neste último caso, possa presumir-se que tomou conhecimento da nulidade ou podia dela conhecer desde que tivesse agido com a diligência devida. - Perante uma alegada nulidade que terá sido cometida estando as partes presentes ou representadas por mandatário na diligência de abertura de propostas, a nulidade deve ser arguida enquanto o acto não terminar, nos termos dos artigos 822º e 199º, nº 1, do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO A. C., divorciado, nif ………, residente em rue …, France, intentou contra, A. M., divorciada, nif ………, residente em Varandas … Monção, acção de divisão de coisa comum, na forma de processo especial (art. 925º e ss. do CPC), pedindo que definida a indivisibilidade da fração autónoma identificada nesta ação e, após citação da Ré, deverá fixar-se a quota parte do Autor e da Ré na compropriedade do imóvel identificado na petição inicial, na proporção de metade para cada um. Em 25.10.2021 foi proferido despacho a designar o dia 10 de novembro de 2021, para abertura de propostas. Em 10.11.2021 teve lugar a abertura de propostas, constando do respectivo auto, além do mais, o seguinte: (…)”Assim sendo, informou o Mm.º Juiz os presentes que foram apresentadas 2 propostas, conforme se descreve, as quais foram admitidas pelo Mmº Juiz: - 1 (uma) proposta entregue na secretaria pelo proponente E. J. - 1 (uma) proposta apresentada por P. S., através do Ilustre Mandatário(a) Dr. M. A., que foi entregue em mão ao Mm.º Juiz, às 16:50 horas em sede da presente diligência, e antes da abertura das demais propostas. * Pelo Ilustre Mandatário(a) do requerente foi pedida a palavra e, em suma, opôs-se à junção aos autos da proposta de P. S., alegando que a mesma não foi entregue na secretaria, até às 16h.30min, mais peticionando que ficasse a constar do auto, a hora exata em que tal proposta foi apresentada ao Mm.º Juiz.O Ilustre Mandatário(a) da requerida pediu a palavra e no seu uso disse que apenas não procedeu à entrega da referida proposta na secretaria pois esteve impedido na diligência no P. 63/19.5GAMNC, o que era do conhecimento do Tribunal, pois presidiu a tal diligência. De seguida O Mm.º Juiz, considerou estarem reunidas as condições legais para a abertura de propostas, inexistindo qualquer irregularidade, consignando-se que em relação à última proposta apresentada, pelo I. Dr. M. A., é do conhecimento funcional do Tribunal que o I. mandatário esteve impedido em diligência que antecede ( julgamento no P. 63/19.5GAMNC), em representação do assistente, e por essa razão não pôde entregar a proposta na secretaria, sendo a mesma apresentada nesta diligência, antes da abertura das demais propostas, motivos pelos quais, vai a mesma admitida. * De seguida, o Mmº Juiz, procedeu à abertura de propostas, sendo:- Proposta n.º 1 - proponente: E. J. - Valor: 105.000,50€ (cento e cinco mil euros e cinquenta cêntimos) – verificando-se uma diferença entre o valor indicado na proposta em numeral e por extenso, o Tribunal atendeu ao valor discriminado por extenso. - Proposta n.º 2 - proponente: P. S. - Valor: 104.200,50€ (cento e quatro mil, duzentos euros e cinquenta cêntimos). * De seguida deliberaram os presentes que a proposta a aceitar é a de maior valor, apresentada pelo proponente, Srº E. J..* Nessa conformidade, o Mmª Juiz, determinou a notificação dos comproprietários, para no prazo de 10 dias, exercerem o exercício do direito de preferência nos termos do artºs: 824º-825º do C.P.C..” (…)Na diligência de abertura de propostas estiveram presentes: - Os I. mandatários das partes. - Srª Dª S., em representação de E. J.. - Srª Dª P. S.. Por requerimento apresentado em 22.11.2021, A. M., requerida na acção, veio, além do mais, arguir a nulidade da proposta apresentada por E. J., pedindo que a dita “proposta” seja declarada nula e de nenhum efeito, prevalecendo, nesta sequência, a proposta apresentada por P. S.. Alega para tanto, em síntese, que o valor da proposta indicado por algarismos (€ 105.050,00 = cento e cinco mil e cinquenta euros) não corresponde ao valor indicado por extenso (cento e cinco mil euros e cinquenta cêntimos); e que, por isso, mostra-se impossível apurar, com o rigor que a lei exige, qual o valor proposto. Em cumprimento do contraditório o proponente veio pronunciar-se pela improcedência da invocada nulidade. Em 26.11.2021 foi proferida despacho que decidiu nos seguintes termos: - “Pelo exposto, e concluindo, porquanto extemporânea e sem fundamento, indefere-se a arguida nulidade, bem como desconsidera-se a declaração de não aceitação da proposta de E. J. e indefere-se o pedido de prosseguimento dos autos para venda por negociação particular.” Inconformada com tal decisão dela veio recorrer a Requerida formulando as seguintes conclusões: 1. Deve a proposta apresentada por E. J. ser declarada nula e de nenhum efeito, por ostensiva preterição do disposto pelos artigos 816.º seguintes do CPC, prevalecendo a proposta apresentada por P. S.. 2. Não sendo considerada da invocada nulidade, o que não se concebe, ainda assim, subsidiariamente, deve determinar-se a reabertura da diligência de abertura de propostas para que as partes possam deliberar sobre as propostas apresentadas, o que nem veio efectivamente a suceder na sequência da suspensão, pelo Meritíssimo Juiz, dessa diligência para exercício de contraditório. Em conformidade com as conclusões expostas e o douto suprimento de V.as Ex.as, deve conceder-se provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se o douto Despacho Judicial recorrido, substituindo-o por um outro que declare nula e de nenhum efeito a proposta apresentada por E. J., por preterição da disciplina jurídica contida nos artigos 816.º e seguintes do CPC; ou, tal não sendo considerado, ser o mesmo Despacho Judicial recorrido revogado e substituído por outro que determine a reabertura da diligência de abertura de propostas para que as partes possam deliberar sobre as propostas apresentadas. Como é de inteira e sã justiça. Houve contra-alegações nelas se pugnando pela improcedência da apelação. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II – OBJECTO DO RECURSO A – Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente, bem como das que forem do conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando notar que, em todo o caso, o tribunal não está vinculado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, atenta a liberdade do julgador na interpretação e aplicação do direito. B – Deste modo, considerando a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela recorrente, cumpre apreciar se deve ser revogada a decisão recorrida, julgando-se verificada a nulidade da proposta de compra apresentada em sede de abertura de propostas ou, subsidiariamente, ordenar-se a reabertura da referida diligência para deliberar sobre as propostas apresentadas. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com relevância para o presente recurso há a considerar a factualidade resultante do relatório supra. IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Da nulidade da proposta apresentada Alega a recorrente que a proposta apresentada por E. J., nos termos em que o foi, mostra-se impossível apurar, com o rigor que a lei exige, qual o valor efectivamente proposto. Conclui que deve a dita “proposta” ser declarada nula e de nenhum efeito, prevalecendo, nesta sequência, a proposta apresentada por P. S.. E, mesmo não sendo considerada a invocada nulidade, a Apelante pugna pela reabertura da diligência de abertura de propostas (que foi suspensa pelo Meritíssimo Juiz em ordem ao exercício de contraditório por parte da requerida), para que as partes possam deliberar sobre as propostas apresentadas. Vejamos. A decisão recorrida pronunciou-se nos seguintes termos: “- Da invocada nulidade da proposta apresentada por E. J.. A requerida tem legitimidade para a arguição – art. 197.º, n.º 1 e a mesma deve ser apreciada de imediato – art. 200.º, n.º 3 do Código de Processo Civil (a parte contrária exerceu contraditório por escrito – art. 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil). Porém, a arguição de nulidade é manifestamente extemporânea – art. 195.º, n.º 1, 199.º, n.º 1 e n.º 2 do Código de Processo Civil. Apenas após o ato de abertura de propostas, depois de ter-se pronunciado no sentido de aceitar a proposta em causa, a requerida veio suscitar a questão em apreço. Note-se que, ao contrário do alegado pela requerida, a diligência de abertura de propostas e subsequente deliberação sobre as mesmas já findou, tendo inclusivamente ficado a constar do auto: “De seguida deliberaram os presentes que a proposta a aceitar é a de maior valor, apresentada pelo proponente, Srº E. J..” O conteúdo do auto (documento autêntico) não foi impugnado pela requerida, nem tão-pouco foi invocada a sua falsidade, mediante o respetivo incidente (art. 451.º do Código de Processo Civil). O Tribunal ordenou apenas a sustação da notificação dos comproprietários para o exercício do direito de preferência (art. 823.º do Código de Processo Civil), em face da apreciação normativa suscitada, imediatamente, pelo requerido, quando à inadmissibilidade legal de tal ato. E, note-se, apenas quanto a essa questão foi concedido o prazo de pronúncia por escrito à requerida, nos termos do art. 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil. Assim sendo, uma eventual nulidade da proposta teria de ser invocada pela requerida antes da deliberação sobre as propostas apresentadas, ou imediatamente após, mas sempre antes de encerrada a diligência que teve lugar no dia 10.11.2021. Ainda que assim não se entendesse, carece a dita arguição, em absoluto, de qualquer mérito. A detetada desconformidade entre a expressão numérica e o extenso literal não suscitava (nem suscitou, conforme foi decidido pelo Tribunal, na presença das partes) qualquer equívoco ou falta de clareza, não prejudicando ou dificultando a avaliação desta proposta em confronto com as demais. Conforme consta do auto: “(…) verificando-se uma diferença entre o valor indicado na proposta em numeral e por extenso, o Tribunal atendeu ao valor discriminado por extenso (…)”, ou seja, 105.000,50€ (cento e cinco mil euros e cinquenta cêntimos). Diga-se, ainda, que nenhuma das partes, presentes e/ou regularmente representadas por Ilustre Mandatário(a)s, opôs-se a tal decisão, tomada com evidente fundamento no disposto no artigo 249.º do Código Civil. Acrescente-se, ainda, que a proposta em causa, fosse pelo valor numeral ou pelo valor em extenso, revelou-se a proposta de valor mais elevado, e que obteve vencimento, por deliberação expressa dos presentes. Do mesmo modo, em face do já deliberado pelas partes, a declaração de não aceitação da proposta de E. J., por parte da requerida, nos termos do art. 821.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, afigura-se manifestamente extemporânea. O exercício desse direito precludiu-se aquando da deliberação tomada em sede de diligência de abertura de propostas. Aliás, a sua alegação, neste momento da marcha processual, apenas se poderia configurar como uma verdadeira invocação abusiva, na modalidade de “venire” e, qua tale, ilegítima e inatendível (art. 334.º do Código Civil). Pelas mesmas razões aventadas (extemporaneidade, preclusão e invocação abusiva, logo ilegítima) o pedido de prosseguimento dos autos para negociação particular, por ora formulado pela requerida, improcederá. Pelo exposto, e concluindo, porquanto extemporânea e sem fundamento, indefere-se a arguida nulidade, bem como desconsidera-se a declaração de não aceitação da proposta de E. J. e indefere-se o pedido de prosseguimento dos autos para venda por negociação particular.” Afigura-se-nos que o tribunal a quo decidiu bem. Nos arts. 186º a 194º, do Código de Processo Civil (CPC), encontram-se elencadas as nulidades principais que são aquelas que a lei prevê especificamente e que comina com a nulidade, desde que não se possam considerar sanadas. São elas a ineptidão da petição inicial (art. 186º, do CPC), a falta da citação do réu ou do Ministério Público que intervenha como parte principal (art. 187º, do CPC), a nulidade da citação (art. 191º, nº 2, 2ª parte, do CPC), o erro na forma de processo (art. 193º, do CPC) e a falta de vista ao Ministério Público quando intervenha como parte acessória (art.194º, do CPC). A par destas, existem as chamadas nulidades secundárias que são todas aquelas que não se incluem no elenco de nulidades principais e que consistem na prática de um acto que a lei não admita ou na omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreva. Estas irregularidades processuais só produzem nulidade quando a lei o declarar ou quando possam influir no exame ou decisão da causa (art. 195º, do CPC). As nulidades principais são de conhecimento oficioso; as nulidades secundárias dependem, em regra, de reclamação do interessado, a menos que a lei permita o conhecimento oficioso (art. 196º, do CPC). No caso vertente, a alegada nulidade não se enquadra na previsão do referido artigo 196º, razão pela qual a mesma é secundária e não é do conhecimento oficioso do tribunal. As nulidades secundárias, de harmonia com o disposto nos arts. 149º e 199º, nº 1, do CPC, têm em regra que ser arguidas no prazo geral de 10 dias contado do dia em que, após a nulidade ter sido cometida, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, desde que, neste último caso, possa presumir-se que tomou conhecimento da nulidade ou podia dela conhecer desde que tivesse agido com a diligência devida. No caso dos autos, estamos perante uma alegada nulidade que terá sido cometida estando as partes presentes ou representadas por mandatário, no momento em que terá sido cometida, ou seja, na diligência de abertura de propostas (em 10.11.2021), pelo que a mesma deve ser arguida enquanto o acto não terminar, nos termos dos artigos 822º e 199º, nº 1, do CPC. Sucede que a Apelante, não obstante ter estado representada por mandatário nessa diligência, não arguiu a referida nulidade durante o decurso da diligência. Assim sendo, mostra-se precludido o direito da Requerida/Apelante de invocar a alegada nulidade. Acresce que, do teor da acta da diligência de abertura de propostas, consta o seguinte: (…) – “De seguida, o Mmº Juiz, procedeu à abertura de propostas, sendo: - Proposta n.º 1 - proponente: E. J. - Valor: 105.000,50€ (cento e cinco mil euros e cinquenta cêntimos) – verificando-se uma diferença entre o valor indicado na proposta em numeral e por extenso, o Tribunal atendeu ao valor discriminado por extenso. - Proposta n.º 2 - proponente: P. S. - Valor: 104.200,50€ (cento e quatro mil, duzentos euros e cinquenta cêntimos). * De seguida deliberaram os presentes que a proposta a aceitar é a de maior valor, apresentada pelo proponente, Srº E. J..”Por consequência, decorre dos autos que, apesar da divergência detetada na proposta apresentada por E. J. quanto ao seu valor numérico e por extenso, o tribunal a quo decidiu, em sede de diligência de abertura de propostas, atender ao valor discriminado por extenso, tendo, de seguida, os presentes deliberado aceitar essa proposta, de resto, a de maior valor, sendo que nenhuma das partes, presentes e/ou regularmente representadas por Ilustre Mandatário(a)s, se opôs a tal decisão. Tendo todos os presentes nessa diligência, neles incluído o Ilustre Mandatário da Recorrente, deliberado aceitar a proposta aqui em causa, precludiu, por esta via, o exercício do direito da Recorrente previsto no art. 821º, nº 2, do CPC. Deste modo, perante a aceitação expressa pela Recorrente da proposta em causa, a invocação da apontada nulidade configura uma verdadeira invocação abusiva, na modalidade de “venire” e, qua tale, ilegítima e inatendível (art. 334.º do Código Civil), conforme se considerou na decisão recorrida. Em todo o caso, ainda que a arguição da nulidade fosse tempestiva, a mesma carece de fundamento quanto ao seu mérito. Pois, conforme se entendeu na decisão recorrida, a “detetada desconformidade entre a expressão numérica e o extenso literal não suscitava (nem suscitou, conforme foi decidido pelo Tribunal, na presença das partes) qualquer equívoco ou falta de clareza, não prejudicando ou dificultando a avaliação desta proposta em confronto com as demais. Conforme consta do auto: “(…) verificando-se uma diferença entre o valor indicado na proposta em numeral e por extenso, o Tribunal atendeu ao valor discriminado por extenso (…)”, ou seja, 105.000,50€ (cento e cinco mil euros e cinquenta cêntimos). (…) Acrescente-se, ainda, que a proposta em causa, fosse pelo valor numeral ou pelo valor em extenso, revelou-se a proposta de valor mais elevado, e que obteve vencimento, por deliberação expressa dos presentes.” Donde, inexiste qualquer prática de acto ou omissão de acto ou de uma formalidade cuja irregularidade possa influir no exame ou na decisão da causa (cfr at. 195º, nº 1, do CPC). Por outro lado, decorre do exposto e da respectiva acta que a matéria relativa à abertura de propostas, aceitação e deliberação das mesmas se encontra integralmente processada e decidida, nada mais tendo restado ao tribunal a quo decidir, excepto no que tange à questão aí colocada quanto ao exercício do direito de preferência. Isso mesmo ressuma expressamente do despacho final aí proferido, que tem os seguintes termos: -“ Nos termos do artº 3º, nº 3 do Código de Processo Civil uma vez que foi suscitada a questão da inadmissibilidade legal do exercício do direito de preferência, por parte do comproprietário, concede-se o prazo de 10 dias, para o requerente se pronunciar por escrito, sustando-se a anteriormente ordenada notificação dos comproprietários preferentes, bem como os demais termos dos autos. Determina-se que fiquem a constar dos autos as duas propostas apresentadas, bem como o cheque junto aos autos, por parte do Sr. E. J.. Gravação realizada no Sistema informático disponível neste Tribunal H@bilus Media Studio., com início às 17:07:15 horas e fim às 17:09:00 horas. * Nada mais havendo a propor ou decidir, pelas 17:09 horas, o Mm.º Juiz deu por encerrada a presente diligência.”Por isso, ao contrário do alegado pela Recorrente, também não há lugar “a reabertura da diligência de abertura de propostas” para que as partes possam deliberar sobre as propostas apresentadas. Essa deliberação já ocorreu, inexistindo qualquer fundamento para a reverter, e a sustação ordenada pelo tribunal a quo incidiu apenas e bem sobre a “anteriormente ordenada notificação dos comproprietários preferentes, bem como os demais termos dos autos”. Improcedem, pois, as conclusões da apelação, devendo manter-se a decisão recorrida. * DECISÃO Face ao exposto, acordam os juízes desta relação em julgar totalmente improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela Recorrente. Guimarães, 19.05.2022 Relator: Jorge Santos Adjuntos: Margarida Gomes Conceição Bucho |