Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ALDA MARTINS | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL RECURSO EXCEPCIONAL MELHORIA NA APLICAÇÃO DO DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/19/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO ADMITIDO O RECURSO | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | O recurso é manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito, nos termos do art. 49.º, n.º 2 do regime processual das contra-ordenações laborais e de segurança social, quando esteja em causa uma questão de direito autónoma e que, por ser amplamente controversa na doutrina e na jurisprudência, com relevante aplicação prática, apresente uma dignidade ou importância que extravase o caso concreto, de tal forma que se imponha o seu melhor esclarecimento pela instância superior, com vista a propiciar um contributo qualificado no seu tratamento e aplicação a título imediato e em casos idênticos futuros. Alda Martins | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães: 1. Relatório A arguida X – Fundições Portuguesas, Lda. veio interpor recurso de impugnação judicial da decisão da Autoridade para as Condições do Trabalho que lhe aplicou a coima de € 1.800,00 (sendo solidariamente responsável pelo pagamento desta P. G.) pela prática de uma contra-ordenação p.p. nos arts. 33.º, n.º 4, 35.º, n.º 1 e 43.º, n.º 2 do DL n.º 50/2005, de 25/02 (não ter garantido a proibição de presença de trabalhadores sob as cargas suspensas). Entendeu-se que a decisão podia ser proferida por simples despacho, o que mereceu a concordância da arguida e do MP. Seguidamente, foi proferido tal despacho, julgando o recurso improcedente e mantendo a decisão recorrida. Inconformada, veio a arguida interpor recurso de tal sentença, invocando a necessidade de melhoria da aplicação do direito, ao abrigo do disposto no art. 49.º, n.º 2 do regime processual das contra-ordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, com os seguintes fundamentos: «a) Nos termos dos normativos legais supra expostos, é mencionado o seguinte “2 - Para além dos casos enunciados no número anterior, pode o Tribunal da Relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da decisão quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.” (artigo 49/2 da lei 107/2009 de 14/09) b) E diz-nos o artigo seguinte “2 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, o requerimento segue junto ao recurso, antecedendo-o.” c) Nos presentes autos, a sentença proferida deveria de conter uma melhor aplicação do direito; d) Porquanto não foi tido em conta a exceção do artigo 33º nº 4 do DL 50/2005 de 25/02, que nos diz o seguinte “É proibida a presença de trabalhadores sob cargas suspensas ou a deslocação de cargas suspensas por cima de locais de trabalho não protegidos e habitualmente ocupados por trabalhadores, excepto se a boa execução dos trabalhos não puder ser assegurada de outra forma e se forem adoptadas as medidas de protecção adequadas. e) Isto é, não foi tido em conta esta exceção nem foi ilidida pelo Tribunal a quo esta exceção; f) Não sendo aplicado, no entendimento da recorrente, o vertido na legislação aplicável porquanto não foi ilidido pela tribunal em primeira instância que a boa execução daquele trabalho não podia ser assegurado de outra forma e se foram ou não adotadas medidas de proteção adequadas; g) Como podemos verificar pelo sumário do Acórdão da Relação do Porto, processo 3017/18.5T8AVR.P1 de 10/12/2009 em que o relator é Jerónimo Martins, “II - A manifesta necessidade “à melhoria da aplicação do direito” prevista no n.º2, do art.º 49.º da Lei 100/2009, só se verifica quando da decisão impugnada se observe um erro jurídico grosseiro, incomum, uma errónea aplicação do direito bem visível, não se destinando, pois, a corrigir eventuais erros de julgamento.” h) Que acontece no presente caso em concreto, uma vez que não só houve uma aplicação errada do direito como se observou um erro jurídico grosseiro, porquanto deveria o Tribunal em primeira instância ilidir a exceção constante no artigo 33º nº4 do DL 50/2005. i) Assim, deverá ser admitido o presente recurso nos termos do artigo 49º/2 da Lei 107/2009» Formulou as seguintes conclusões: «A. Não foi ilidida a exceção do artigo 33 nº4 do DL 50/2005 de 25/02 em primeira instância; B. Resultando assim, de uma má aplicação do Direito em primeira instância; C. Porquanto, dos autos não é possível concluir que foi por falta da observância das regras da recorrente que existiu o acidente; D. Aliás, cabia ao MP em primeira instância fazer prova quanto ao nexo de causalidade entre o acidente e a falta de medidas de segurança da arguida aqui recorrente; E. A Recorrente implementou todas as medidas necessárias para que não ocorra este tipo de acidentes; F. Repetindo-se o que em sede de alegações se disse, como é jurisprudência pacífica, o ónus de alegar e provar os factos que agravam a responsabilidade do empregador compete a quem dela tirar proveito, no caso, ao ministério público, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil. G. E não ficou demonstrado que aquele trabalho em concreto poderia ter disso feito de outra forma que não a presença dos trabalhadores ali debaixo dos moldes; H. Nem ficou provado que a recorrente teve responsabilidade pelo falecimento dos trabalhadores, por não garantir a sua proibição debaixo dos moldes; I. Colocando-se na posição de um homem médio comum, estamos a falar de grandes cargas, que normalmente, o homem médio comum neste, caso a recorrente nunca mandaria para debaixo dos moldes os seus trabalhadores; J. Pacifico é, que os mesmos por iniciativa própria e porque nunca pensaram que algo daquele género acontecesse se colocaram ali debaixo; K. Não podendo a recorrente ser responsabilizada por algo que não está na esfera de conhecimento nem é âmbito da mesma; L. Ao agir como agiu a decisão proferida pelo tribunal ad quo é gerado de nulidade por violação do estatuído no artigo 342º e 563 do C.C., 33º/4 do Dl25/2005 e artigo 32º/2 da C.R.P.» O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela sua inadmissibilidade, por não se verificarem os requisitos, e, ainda que assim não se entenda, pela sua improcedência. Tendo os autos subido a este Tribunal da Relação, o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no mesmo sentido. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir em conferência. 2. Objecto do recurso De acordo com o art. 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, aplicável ex vi art. 50.º, n.º 4, do regime processual das contra-ordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Nas conclusões do recurso, a Recorrente sustenta que devia ter sido absolvida, na medida em que: - não foi ilidida a excepção prevista no art. 33.º, n.º 4 do DL n.º 50/2005, de 25/02, pois não se provou que o trabalho podia ser feito sem a presença dos trabalhadores debaixo dos moldes; - a recorrente nunca mandaria para debaixo dos moldes os seus trabalhadores e foram estes que por iniciativa própria o fizeram, não podendo a arguida ser responsabilizada. Previamente, importa apreciar a admissibilidade do recurso nos termos do n.º 2 do art. 49.º do mencionado regime processual, uma vez que o mesmo não é admissível nos termos gerais constantes do n.º 1, em virtude de não ter sido aplicada à Recorrente uma coima superior a 25 UC, ou seja, € 2.550,00 (1 UC = € 102,00). 3. Fundamentação de facto Os factos materiais relevantes para a decisão da causa foram fixados na decisão recorrida nos seguintes termos: 1 – A arguida é uma sociedade que exerce a actividade de fabricação de outros produtos metálicos, tendo tido em 2019 um volume de negócios de € 24.537.814,00. 2 – No dia 4 de Setembro de 2020, pelas 5h30, nas instalações da arguida, os seus trabalhadores S. M. e J. U. procediam à movimentação de um molde com cerca de 12 toneladas, com o auxílio de uma ponte rolante. 3 – Quando se encontravam a executar esta tarefa, ocorreu o colapso do molde, que veio a atingir estes dois trabalhadores, os quais se encontravam debaixo da referida carga suspensa. 4 – Do consequente esmagamento resultou a morte destes dois trabalhadores. 4. Apreciação da questão prévia da admissibilidade do recurso Como se disse, importa apreciar a admissibilidade do recurso nos termos do n.º 2 do art. 49.º do regime processual das contra-ordenações laborais e de segurança social, uma vez que o mesmo não é admissível nos termos gerais constantes do n.º 1, em virtude de não ter sido aplicada à Recorrente uma coima superior a 25 UC, ou seja, € 2.550,00 (1 UC = € 102,00). Diz-se naquela norma que, “para além dos casos enunciados no número anterior, pode o Tribunal da Relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da decisão quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.” Acrescenta o art. 50.º que, nestes casos, o requerimento segue junto ao recurso, antecedendo-o (n.º 2), e que a decisão sobre o requerimento constitui questão prévia, que é resolvida por despacho fundamentado do tribunal, equivalendo o seu indeferimento à retirada do recurso (n.º 3). Importa, assim, que este tribunal profira essa decisão, isto é, sobre o requerimento da arguida a requerer a aceitação do recurso com base no disposto no art. 49.º, n.º 2, mais precisamente por tal se afigurar «manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito». Como explica Abílio Neto (Código de Processo do Trabalho Anotado, Lisboa, Janeiro 2010, p. 357), “[o] recurso da decisão pode assumir-se como “manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito” quando, por ex., verse uma questão que seja objecto de soluções desencontradas por parte da doutrina, ou de relevante incidência prática, ou quando seja objecto de tratamento diversificado pela jurisprudência. De todo o modo, trata-se de um conceito aberto, cuja aplicação em concreto dependerá, em larga escala, do discurso argumentativo utilizado.” Nas palavras de António Santos Abrantes Geraldes (Recursos no Processo do Trabalho, Coimbra, 2010, pp. 169-170), “[o] n.º 2 atribui à Relação poderes de uniformização que, no âmbito do processo penal, pertence em exclusivo ao Supremo Tribunal de Justiça. Trata-se de uma fórmula destinada a tutelar interesses de ordem pública, da estabilidade da aplicação da lei ou da igualdade dos cidadãos que poderiam ser afectados nos casos em que a decisão não satisfizesse alguma das condições referidas no n.º 1.” Ainda, de acordo com o que refere Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário do Regime Geral das Contra-Ordenações, Univ. Cat. Editora, 2011, p. 303), pode assentar-se em que a «melhoria da aplicação do direito» supõe que: a) a questão jurídica seja relevante para a decisão da causa; b) seja questão necessitada de esclarecimento; e c) seja questão que permita o isolamento de uma ou mais regras gerais aplicáveis a outros casos similares. A jurisprudência, por seu turno, vem sendo constante no sentido sintetizado no sumário do Acórdão da Relação do Porto de 11 de Abril de 2019, proferido no processo n.º 1714/18.4T8AVR.P1 (disponível em www.dgsi.pt), a saber: “I - A manifesta necessidade “à melhoria da aplicação do direito” prevista no n.º 2, do art.º 49.º da Lei 100/2009, só se verifica quando na decisão impugnada se observe um erro jurídico grosseiro, incomum, uma errónea aplicação do direito bem visível, não se destinando, pois, a corrigir eventuais erros de julgamento. II - A “melhoria da aplicação do direito” pressupõe que se esteja perante uma questão “que seja manifestamente complexa, de difícil resolução, na doutrina e na jurisprudência, e cuja subsunção jurídica imponha um importante e detalhado exercício de exegese, com o objetivo de se vir a obter um consenso quanto à provável interpretação das normas à mesma aplicáveis”.” Trata-se, pois, de uma possibilidade extraordinária de recurso que só em circunstâncias excepcionais deve ser admitida e que não pode ser utilizada como meio de colmatar a impossibilidade legal de recurso em razão do valor da coima aplicada ou da não aplicação de coima, sob pena de se transformar em regra. Na verdade, a lei exige para aceitação do recurso que o mesmo seja manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito (ou à promoção da uniformidade da jurisprudência), não bastando que seja conveniente ou sequer necessário. Assim, julga-se que está pressuposto que esteja em causa uma questão de direito autónoma e que, por ser amplamente controversa na doutrina e na jurisprudência, com relevante aplicação prática, apresente uma dignidade ou importância que extravase o caso concreto, de tal forma que se imponha o seu melhor esclarecimento pela instância superior, com vista a propiciar um contributo qualificado no seu tratamento e aplicação a título imediato e em casos idênticos futuros. Retornando ao caso em apreço, constata-se que a Recorrente sustenta que o recurso é manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito na medida em que no despacho recorrido não se ilidiu a excepção prevista no art. 33.º, n.º 4 do DL n.º 50/2005, de 25/02, isto é, que a boa execução do trabalho não podia ser assegurada de outra forma e foram adoptadas medidas de protecção adequadas a tal situação. Vejamos. O diploma mencionado transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho, e a norma invocada estabelece que é proibida a presença de trabalhadores sob cargas suspensas ou a deslocação de cargas suspensas por cima de locais de trabalho não protegidos e habitualmente ocupados por trabalhadores, excepto se a boa execução dos trabalhos não puder ser assegurada de outra forma e se forem adoptadas as medidas de protecção adequadas. No caso em apreço, a excepção prevista na parte final nunca foi equacionada porque no próprio auto de notícia se fez constar que do manual de normas de segurança e regulamento interno da empresa resulta a proibição total de se transportarem cargas sobre pessoas no solo e de os trabalhadores se colocarem debaixo das cargas suspensas. Trata-se, pois, duma proibição absoluta, não se tendo previsto quaisquer situações em que os trabalhos a executar justificassem excepções, nem, por conseguinte, quais as medidas de protecção a adoptar em tal eventualidade. A Recorrente, aliás, também alega a vigência de tais regras na sua empresa, alegando ainda que não solicitou nem nunca solicitaria aos seus trabalhadores que ficassem debaixo das cargas e que foram aqueles que por iniciativa própria o fizeram. Em suma, a excepção que a norma comporta não tinha de ser apreciada porque a sua verificação estava liminarmente afastada pela autoridade administrativa e pela própria arguida. Ora, assim sendo, nem está em causa uma questão jurídica que o tribunal recorrido tenha apreciado ou omitido em termos que pudessem ser considerados seriamente duvidosos à luz de controvérsia relevante na doutrina e/ou na jurisprudência, que justificasse uma reapreciação que representasse um contributo para uma discussão que aproveitasse a casos similares futuros, nem a questão indicada tem qualquer relevância na situação de facto em análise, atentos os seus contornos. Por outras palavras, nem foi identificada qualquer controvérsia séria e com relevo prático na doutrina e/ou na jurisprudência, a propósito da excepção prevista no art. 33.º, n.º 4 do DL n.º 50/2005, de 25/02, que manifestamente necessitasse de melhor esclarecimento, nem a questão interessa à solução do caso sub judice. Em face do exposto, não se verificando os requisitos exigidos pelo art. 49.º, n.º 2 do regime processual das contra-ordenações laborais e de segurança social, a apreciação da decisão recorrida redundaria, afinal, na eventual correcção de meros erros de julgamento, como em qualquer recurso «normal», no caso legalmente inadmissível. 5. Decisão Nestes termos, acorda-se em não aceitar o recurso da arguida. Custas pela arguida, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC. 19 de Maio de 2022 Alda Martins (Relatora) Vera Sottomayor (1.ª Adjunta) Antero Veiga (Presidente) |