Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO SOBRINHO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CONTRATO DE SEGURO DEVER DE INFORMAR CLÁUSULA DE EXCLUSÃO NEXO DE CAUSALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/14/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | JULGADAS IMPROCEDENTES | ||
| Sumário: | 1 – Cabia às rés seguradoras (era seu ónus), enquanto contratantes que submeteram a outrem as mencionadas cláusulas contratuais gerais, incluindo a apontada cláusula constante do contrato que excluía a cobertura do risco de morte de tal seguro, o dever de informação, por força das disposições conjugadas dos artºs 2º, 5º, nºs 1 e 3, e 6º, do Artº 446/85, de 25 de Outubro. 2 - Não basta a simples condução com álcool para afastar a cobertura do seguro, senão estaríamos perante uma responsabilidade objectiva (extracontratual), susceptível de traduzir um desequilíbrio nas prestações dos contratantes gravemente atentório da boa fé e que colide com a responsabilidade contratual ínsita a um contrato de seguro(facultativo). Mesmo no âmbito do seguro de responsabilidade civil obrigatório, nos casos de direito de regresso, com base em acidente de viação no exercício da condução sob o efeito de álcool, cabe à seguradora a prova do nexo de causalidade entre facto danoso e o álcool, como se mostra assente por jurisprudência obrigatória ( Jurisprudência n.º 6/2002, de 18 de Julho ). 3 - Em suma, o preenchimento da cláusula de exclusão ínsita ao contrato de seguro facultativo relativa a “ eventos devidos a acção do segurado originada por alcoolismo e uso de estupefacientes, salvo, neste último caso, se forem tomados sob prescrição médica” exige a verificação de um nexo causal entre a acção do segurado e a situação de alcoolismo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrente(s): “ Companhia de Seguros, S.A. “,“ V... Vida, S.A. “, “ Seguros T..., S.A. “,,“ Banco S... SA“ Recorrido(s): Maria T..., Nuno T... e Patrícia T... Comarca de Valença ***** Na presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, Maria T..., Nuno T... e Patrícia T... demandou o “ Banco P... “, “ Banco T...“, “ Companhia de Seguros, S.A. “, Companhia de Seguros “, “ V... Vida, S.A. “, “ Seguros T..., S.A. “, ambas com sinais nos autos, pedindo a condenação: - da “ Companhia de Seguros, S.A., a pagar ao Banco B... o montante que o falecido Júlio e a autora Gisela deviam a este à data do óbito, eximindo os demandantes do cumprimento daquela obrigação; - da “ Companhia de Seguros a pagar ao Banco T... o montante que o falecido Júlio e a autora Gisela deviam a este à data do óbito, eximindo os demandantes do cumprimento daquela obrigação; - da “ Companhia de Seguros “ V... Seguros, S.A. “, a pagar aos demandantes, a indemnização contratada em caso de morte, pelo falecido Júlio, em função do contrato de seguro ramo vida que os vinculava; - da “ Seguros T..., a pagar aos demandantes a indemnização contratada com o falecido Júlio enquanto condutor/ocupante do veículo sinistrado; - do “ Banco Banco B... “ a restituir aos demandantes todos os montantes indevidamente pagos por estes, após a morte do falecido Júlio, no contrato de mútuo que vinculava as partes, cuja liquidação de montante se relega para execução de sentença; - do “ Banco T...“ a restituir aos demandantes todos os montantes indevidamente pagos por estes, após a morte do falecido Júlio, no contrato de mútuo que vinculava as partes, cuja liquidação de montante se relega para execução de sentença; Alegam, em suma, que o falecido António G... outorgou com a rés Companhias de Seguros A... e F..., dois contratos de seguro que garantiriam o pagamento das prestações em dívida pelos contratos de mútuo celebrados com as instituições bancárias aqui também rés, no caso de morte do referido António G..., morte essa que veio a ocorrer em 13.06.2006. O falecido Júlio era ainda titular de um seguro de acidentes pessoais, junto da Companhia de seguros Victoria e ainda de um contrato de seguro com a Seguros T... e que em caso de sinistro haveria lugar a indemnização dos ocupantes do veículo, bem como do condutor. As rés contestaram, impugnando os factos alegados pelos autores, concluindo pela improcedência da acção, com a sua consequente absolvição do pedido. Realizou-se audiência preliminar, saneando-se o processo e seleccionando-se os factos provados e a provar. Admitidas as provas apresentadas pelas partes, teve lugar a audiência de discussão e julgamento, decidindo-se, a final, sobre a matéria de facto. Seguidamente foi proferida sentença em que se julgou a acção totalmente procedente, condenando-se: a) A “ Companhia de Seguros “ a pagar ao “ Banco T... “ o montante que o falecido Júlio e a autora Gisela deviam a este à data do óbito, eximindo os demandantes do cumprimento daquela obrigação; b) A “ Companhia de Seguros “ Victória – Seguros, S.A. “, a pagar aos autores Maria T..., Nuno T... e Patrícia T..., a indemnização contratada em caso de morte, pelo falecido Júlio, em função do contrato de seguro ramo vida que os vinculava; c) A “ Seguros T..., S.A. “, a pagar aos autores Maria T..., Nuno T... e Patrícia T..., a indemnização contratada com o falecido Júlio enquanto condutor/ocupante do veículo sinistrado; d) O “ Banco B.... “ a restituir aos autores Maria T..., Nuno T... e Patrícia T..., todos os montantes pagos por estes, após a morte do falecido Júlio, no contrato de mútuo que vinculava as partes, cuja liquidação de montante se relega para execução de sentença; e) O “ Banco S..., S.A, “ a restituir aos autores Maria T..., Nuno T... e Patrícia T... todos os montantes pagos por estes, após a morte do falecido Júlio, no contrato de mútuo que vinculava as partes, cuja liquidação de montante se relega para execução de sentença; f) A Companhia de Seguros, S.A, a pagar ao Banco B.... o montante que o falecido Júlio e a autora Gisela deviam a este à data do óbito, eximindo os demandantes do cumprimento daquela obrigação. ***** Inconformadas com tal decisão, dela interpuseram recurso cada uma das rés, “ Companhia de Seguros, S.A. “,“ V... Vida, S.A. “, “ Seguros T..., S.A. “,,“ Banco S... SA“, em cuja alegação formulam, em suma, as seguintes conclusões: Da ré “ Companhia de Seguros, S.A. “: 1. Por recurso a uma presunção natural - cf. arts. 349º e 351º do C6digo Civil - devia ter sido julgado que o acidente ocorreu devido à circunstância de a infeliz vítima conduzir sob a influência do álcool, assim não tendo sido feito ocorreu violação daqueles dispositivos legais; 2. A infeliz vítima conduzia com uma taxa de álcool de 1,60 g/1 o que, por força do disposto no artigo 292º do Código Penal, constitui crime; 3. A Lei proíbe, em absoluto, conduzir nessas circunstâncias, por razões de segurança rodoviária e, por isso, de ordem pública; 4. A unidade do sistema jurídico impõe que as seguradoras, além de não poderem celebrar contratos de seguro, cobrindo os riscos de uma condução contrária à Lei, artº 280º n.º 2 do Código Civil, disposição violada, possam, legitimamente, excluir o dever de pagar o capital seguro, nessas circunstâncias; 5. O artigo. 3° - 3.1 alínea D) das Condições Gerais ( que exclui, no caso concreto, o dever de indemnizar por o segurado conduzir sob o efeito do álcool) encontra-se em sintonia com [e em obediência] às normas legais prescritivas e de ordem pública do direito português, pelo que não tem que ser comunicada ao segurado, nem tem que ser informado de aspectos cuja aclaração não se justifique, nos termos do regime geral das cláusulas contratuais gerais do DL 446/85, visto que se trata apenas de cumprir a lei; 6. A Lei, além de obrigatória para todos, presume-se de conhecimento universal. 7. Tal como não precisa ser comunicado que o seguro não cobre o resultado de muitos outros procedimentos criminais, como, por exemplo, as consequências para a vida do homicida, resultantes da prática desse crime ou do assaltante de banco ou do vendedor de droga que, no decurso dessas actividades, é morto pela policia, etc; 8. Mesmo que assim se não entendesse, já resulta da matéria alegada a existência de nexo causal entre a alcoolemia de 1 ,60 g/l de que o falecido era portador e o acidente de viação ( vide o artº 10º da contestação, que a Mmª entendeu não interessar, indeferindo a reclamação deduzida), 9. Se tal indagação for julgada necessária, então desde já se requer o aditamento à Base do teor do referido artº 10: "O falecido tripulava o veículo 05-62-..., circulava no sentido de trânsito Valença - Monção e, ao aproximar-se da curva onde se deu o acidente, entrou em despiste, capotando e vindo a ficar imobilizado num montado ali existente para além da berma esquerda da via, atento o sentido que levava “, anulando-se o julgamento já efectuado e ordenando-se a sua consequente repetição; 10. Só o tomador do seguro, que é o Banco B... e não o falecido, erro em que incorre e vicia o raciocínio da Mmª. Juíza a quo, tem obrigação de explicar o conteúdo das clausulas do contrato de seguro; 11. Não se aplica, assim, neste caso, a obrigação de informação, pela seguradora, prevista no invocado artº 5° nº 3 do DL 446/85 de 25/10, norma que a sentença recorrida violou (vide a propósito o Ac do STJ de 19/2/2004 - 0384155 N° Convencional: JSTJOOO (Relator: DUARTE SOARES); 12. É ao segurado, enquanto titular do direito, que compete o ónus da prova da falta de informação, como facto impeditivo da aplicação de uma cláusula, e não à Apelante provar que o fez, como, erradamente foi julgado pela Mmª. Juíza a quo, e em violação das regras do ónus da prova, artº 342º do Cód Civil; 13. O DL 446/85, de 25 de Outubro, na sua redacção original, não se aplica aos contratos de seguro cujas cláusulas tenham sido aprovadas pelo Instituto de Seguros de Portugal, por se preencher a hipótese prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 3º desse diploma. 14. A sentença recorrida não atendeu, nem interpretou correctamente a vontade das partes, em violação do art° 238º do Cód. Civil, quanto à cláusula do Artigo 3º - EXCLUSÕES ABSOLUTAS Ponto 1. das Condições Gerais - 3.1. As coberturas do risco de Morte ou Invalidez Absoluto e Definitiva são válidas qualquer que seja a causa e o lugar em que ocorram, excepto nos casos em que seja provocada ou decorrente de: a) Acto criminoso de que o Segurado ou o Beneficiário sejam autores materiais ou morais, ou de que tenham sido cúmplices. b). .. C) Participação do Segurado em actividades criminosas ou acto provocado dolosamente por este. D) Eventos devidos a acção do Segurado originada por alcoolismo e uso de estupefacientes, salvo, neste último caso, se forem tomados sob prescrição médica.. 15. A interpretação literal e gramatical de "originado por alcoolismo" deve entender-se como "influenciado pelo álcool"; 16. O teor do álcool no sangue da vítima, de 1 ,60g /1, produziu-lhe, necessariamente, perturbações de coordenação motora, traduzidas por ataxia , (perturbação do equilíbrio), dismetria, (alteração de medições, v.g. tamanho de membros), dissinergia ou assinergia (alterações de coordenação motora) e disdiadococinesia, (traduz-se na perturbação de movimentos) e perturbações da coordenação motora; 17. Da matéria provada resulta ainda, necessariamente, que o despiste e as condutas omissivas que o antecederam se deveram, ou, pelo menos para elas contribuíram decisivamente, o facto de o falecido estar sob o efeito do álcool, em 1,60g/l, o que lhe diminuía as capacidades motoras e de visão ( resposta ao artº 5° B.I.). 18. Assim, também (se não unicamente) o falecido entrou em despiste, capotando, até ficar imobilizado num montado ali existente para além da berma esquerda da via, não o parou antes, nem o manteve dentro da faixa de rodagem como lhe competia, porque conduzia sob o efeito do álcool, ou seja, a condução em estado de embriaguez foi determinante do acidente ocorrido e a sua causa directa e adequada. 19. De qualquer forma, basta a presença de álcool no sangue, em taxa superior à legal, determinativa da prática, seja de contra-ordenação, seja de crime, para funcionar a exclusão da cláusula atrás referida 20. E, também, a condução de veiculo automóvel com 1,60 g/l de álcool no sangue, pelo falecido, é um acto provocado dolosamente por este. 21. Ora, o contrato de seguro de vida ou outro não se destina a cobrir, directa ou indirectamente, actividades enquadráveis em moldura criminal, nem acto provocado dolosamente por este, mas sim o risco normal de actividade lícita, pelo que também se verificam, respectivamente, as exclusões das alíneas a) e c) do transcrito artº 3° - 3.1 das Condições Gerais do seguro de vida de fls .... ; 22. A morte do segurado, nas circunstâncias em que ocorreu, e como já foi explicitado atrás, não pode considerar-se abrangida nas garantias do seguro de vida, atento o artº 202 N° 2 da C.R.P., que foi violado. 23. Assim, a sentença em apreço, ao considerar que a morte do segurado foi um acidente, para os efeitos do contrato de seguro dos autos, viola, também, o disposto nos artºs. 2°, artº 3°, N° 2 e 3, artº 9° alínea b), artº 202° nº 2 e artº 206°, todos da Constituição, entre outros. Do réu “ Banco S... SA“: 1. Deve considerar-se que a cláusula de exclusão do risco (condução sob efeito de álcool acima de 0,5 g/l) se aplica ao caso dos autos, ainda que se mostre provada a violação do dever de informação; 2. Nos seguros de vida (facultativos), não se mostra necessário demonstrar o nexo de causalidade entre o ilícito e o dano. 3. Verificado o sinistro sob o efeito de álcool acima dos 0,5 g/l, a cobertura fica excluída automaticamente. 4. Este comportamento ilícito assume tal gravidade que a partir de uma TAS de 1,2 g/l, constitui crime de Condução de Veiculo em Estado de Embriaguez. 5. A condução sob 1,60 g/l - como é o caso dos autos - retira lucidez, destreza, entorpecimento, compreensão e falta de coordenação psicomotora e mesmo falta de visão. 6. Os mutuários, quando subscreveram o mútuo (cfr. ponto 13 do DOC.1 da contestação) declararam que "declaro ainda ter recebido o certificado relativo aos seguros escolhidos (visa e/ou protecção ao crédito) e confirmo ter tomado conhecimento das condições contratuais" 7. Nos termos do art 232º CC, o contrato só se consolida, em todas as cláusulas, quando as partes nelas acertam. 8. Os mutuários, ao declararem e ao assinarem o documento em causa, declararam que conheciam o seguro associado ao mútuo, pelo que, salvo o devido respeito por opinião diversa, não pode sustentar-se que não tomaram conhecimento da cláusula do seguro que não cobre este risco. 9. De qualquer modo, nos termos do art. 393.° n.º 2 do CC, a força probatória das declarações inseridas no documento em questão, não pode ( nem foi) contrariado por prova testemunhal. 10. Em face do exposto, cremos que a douta sentença "a quo" violou o contrato de seguro e consequentemente o art. 406°CC. Da Ré “ Seguros T..., S.A. “: 1- A ora recorrente entende que deveria ter sido aplicada à situação vertente a cláusula de exclusão vertida no artigo 36º n.º 1 das Condições Gerais da Apólice de seguro titulada pela apólice nº 664436; 2 - Consta dos autos, e é indiscutível, porque alegado oportunamente pela recorrente e por ninguém impugnado, que o contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel titulado pala apólice n.º 664436 exclui da garantia do contrato, os danos decorrentes de sinistros quando o condutor do veículo seguro conduza em contravenção à legislação aplicável à condução sob o efeito do álcool - cf. artigo n.º 36º n. º 1 das Condições Gerais da Apólice juntas a fls ... dos autos. 4 - Consta igualmente dos autos que o malogrado Júlio conduzia o veículo seguro, sendo portador de uma taxa de álcool no sangue de 1,60 gr/l, sendo certo que esta quantidade de álcool lhe diminuiu as capacidade motoras e de visão. 5 - Punha-se, pois, à Meritíssima Juiz a quo a questão de se saber se se aplicavam, ou não, à situação vertente, as regras vertidas no DL 446/85 de 25/10, na redacção dada pelo DL 22/95 de 31/08. 6 - Entendeu a Meritíssima Juiz que se aplicavam, à situação vertente, as regras vertidas no DL 446/85 de 25/10, na redacção dada pelo DL 22/95 de 31/08, ditando a condenação da ora recorrente no pagamento da indemnização contratada com o falecido, sem atender à regra de exclusão vertida no contrato e às regras gerais do Direito - que julgou postergadas, por não ter a recorrente logrado provar que leu e explicou ao segurado o teor de tal cláusula, com o que não concordamos. 7 - Nos termos do artigo 81 º do Código da Estrada, na redacção em vigor ao tempo do sinistro dos autos, a condução sob o efeito do álcool era (tal como é) absolutamente proibida, considerando-se que o condutor se encontrava em tais condições, sempre que conduzisse com uma taxa de álcool no sangue muito mais baixa do que aquela de que falecido Júlio era portador na altura do acidente - 1,60 grs./litro. 8 - Promove-se assim a protecção da integridade física e dos bens das pessoas, posta em risco por quem assim conduz - além da integridade física dos próprios condutores. 9 - Sendo manifesto e inegável o interesse público que emerge da regra ora citada, o qual constitui o fundamento da cláusula de exclusão prevista no artigo 36º n.º 1 do contrato de seguro titulado pela apólice n. º 664436. 10 - Não se põe em questão que o contrato de seguro - tal como o dos autos - é um contrato de adesão, sujeito à disciplina do DL 446/85 de 25/10, já que o aderente não tem qualquer hipótese de conformação do clausulado nele vertido e que para que sejam válidas, as cláusulas contratuais gerais assim contratadas devem ser comunicadas e explicadas ao aderente, ao mesmo tempo que são aceites. Cf. arts. 5º e 6º do DL 446/85 de 25/10. 11 - No caso dos autos, não se apurou que a ora recorrente tivesse lido e explicado o conteúdo da cláusula de exclusão supra invocada ao falecido, sendo certo que lhe cabia o ónus de prova dessa comunicação e explicação para se valer de tal cláusula. 12 - Estribando-nos no artigo 8º al. a) e b) do DL 446/85 de 25/10, entendemos que não era necessário nem exigível este comportamento à recorrente, no que tange a esta especifica clausula contratual geral. 13 - Por imperativo legal, tem forçosamente de se entender afastada a responsabilidade civil da seguradora em casos como o presente, ainda que tal situação, eventualmente não conste das cláusulas de exclusão de responsabilidade previstas no contrato de seguro. 14 -Como é do conhecimento geral, é nulo e legalmente inadmissível o contrato de seguro que viole uma norma imperativa ou contrarie a ordem pública - cf. DL 94-8/98 de 17/04, artigo 192º n.º 3. 15 - E seria essa a situação que se verificaria, se se achasse prevista, ou fosse eventualmente possível, a possibilidade do tomador do seguro segurar o risco decorrente, para si próprio, da sua própria actividade ilegal ou mesmo criminosa. 16 - Por outro lado, no caso vertente, é absolutamente impensável considerar que o tomador do seguro ora em causa, nomeadamente o falecido Júlio, tivesse podido conformar/negociar "à sua medida" o teor desta cláusula de exclusão (por si própria inegociável, nos termos da lei), prevendo coisa distinta da efectivamente contratada se esta lhe tivesse sido efectivamente comunicada e explicada. 17 - A cláusula de exclusão de responsabilidade civil da recorrente vertida na cláusula 36º n.º 1 do contrato de seguro titulado pela apólice n.º 664436 dado aos autos, mais não fez do que aderir ao sentido das prescrições e proibições legais gerais sobre a matéria de condução de veículos estando o condutor sob a influência do álcool. 18 - Pelo que, nos termos do n.º 8 al. a) e b) do DL 446/85 de 25/10, a falta de comunicação ao segurado desta cláusula contratual não determina a sua exclusão do clausulado contratual, tal como previsto o artigo 5º do mesmo diploma. 19 - Esta cláusula de exclusão devia ter sido aplicada ao caso vertente, ditando uma solução diversa da perfilhada na sentença ora posta em crise, a qual deve ser revogada e substituída por outra que absolva a recorrente do pedido. 20 - Tal como se acha proferida, a decisão sob recurso viola os artigos 8º al. a) e b) do DL 446/85, o artigo 192º do DL 94-8/98 de 17/04 e o artigo 280º n.º 1 e 2, além do vertido na cláusula de exclusão de responsabilidade prevista no artigo 36º n.º 1 do contrato de seguro titulado pela apólice n.º 664436. Da Ré “,“ V... Vida, S.A. “: 1- A ora Apelante não se conforma com a decisão proferida pelo Douto Tribunal" a quo" porquanto na mesma não houve uma apreciação correcta dos pressupostos de direito constante dos presentes autos. 2- A ora apelante não concorda que no presente caso se deva aplicar as regras das Cláusulas Contratuais Gerais. 3- Não concorda igualmente que se imponha sobre a apelante o ónus de provar que tinha comunicado e informado os Autores, sobre a cláusula que excluía a cobertura do contrato, uma vez que nos Seguros de Grupo o Tomador do Seguro deve obrigatoriamente informar os segurados sobre as coberturas e exclusões contratadas, as obrigações e direitos em caso de sinistro bem como as alterações posteriores que ocorram neste âmbito, tal como consta no art. 4º nº1 do Decreto Lei 176/95 de 26 de Julho. 5- A seguradora não é a Tomadora do Seguro. 6- O ónus da prova de ter fornecido as informações sobres as coberturas e exclusões contratadas, as obrigações e direitos, em caso de sinistro, como também as alterações posteriores que ocorram neste âmbito, compete ao Tomador do Seguro, ou seja, no caso concreto, a Refer Rede Ferroviária Nacional, tal como consta no art. 4° n °2 do Decreto lei 176/95 de 26 de Julho. 7 - O Decreto Lei 176/95 de 26 de Julho, aplicável à data do sinistro, tem como escopo definir regras sobre a informação que, em matéria de condições contratuais e tarifárias, deve ser prestada aos tomadores e subscritores de contratos de seguro pelas seguradoras que exercem a sua actividade em Portugal. 8- O Juiz "a quo" limita-se a enumerar as regras e dispositivos da lei geral, o regime das clausulas contratuais gerais, que aplica ao caso, censurando a lei especial, o Decreto. Lei 176/95 de 26 de Junho, que se aplica aos contratos de Seguro de Grupo. 9- O Legislador, com o Decreto-Lei 176/95 de 26 de Junho, admite que nos seguros de grupo, incumbe ao Tomador de Seguro, o dever de elucidar os segurados das clausulas do respectivo seguro, pois este tem uma relação privilegiada de proximidade com os mesmos, o que a seguradora não possui. Em uníssono pedem as alegantes que a sentença proferida pelo tribunal "a quo" seja revogada. ***** Os autores apresentaram contra-alegações, a pugnar pela confirmação do julgado. II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar; O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do Código de Processo Civil (CPC). As questões suscitadas pelas recorrentes são, em resumo: a) Impugnação da matéria de facto pela ré “ Companhia de Seguros A..., SA”: b) Dever de comunicação das cláusulas do contrato de seguro e respectivo ónus; c) Cláusula de exclusão atinente à condução sob influência de álcool. d) Nexo causal. Colhidos os vistos, cumpre decidir. III – Fundamentos; 1. De facto; A factualidade dada como assente na sentença recorrida é a seguinte: 1. Os Autores são, respectivamente, esposa e filhos do finado JÚLIO T..., seus únicos e universais herdeiros. 2. O referido Júlio faleceu, consequência de um acidente de viação, no pretérito dia 13 de Junho do ano 2004. 3. O acidente verificou-se quando o finado se deslocava no sentido Monção/Valença, e o fazia ao volante do seu veículo automóvel, de matrícula 05-62-.... 4. O acidente de viação em questão teve lugar na E.N. 101, ao Km.1,800, na Freguesia de Ganfei, Concelho de Valença. 5. Os exames toxicológicos realizados após o óbito do referido Júlio revelaram que este teria no momento do acidente uma taxa de álcool no sangue de 1.60 grs./litro. 6. Os empréstimos bancários em que a Autora Gisela e o seu marido Júlio eram mutuários, e contraídos junto dos bancos: Português de Investimento e T..., encontravam-se em situação de cumprimento à data do óbito do finado Júlio. 7. Em 20.09.2003, foi celebrado, com a Ré “ Companhia de Seguros A... “, um contrato de seguro de vida grupo – crédito à habitação, titulado pela Apólice 800222, relativamente ao empréstimo nº 1291405.830.002/0467, no qual o falecido Júlio figura, como pessoa segura e mutuário, e o banco atrás referido figura como beneficiário e tomador. 8. As coberturas do risco de morte ou invalidez absoluta e definitiva, do contrato mencionado, são válidas qualquer que seja a causa e o lugar em que ocorram, excepto nos casos em que seja provocada ou decorrente de: - acto criminoso de que o segurado ou o beneficiário sejam autores materiais ou morais, ou de que tenham sido cúmplices; - eventos devidos a acção do segurado originada por alcoolismo e uso de estupefacientes, salvo, neste último caso, se forem tomados sob prescrição médica. 9. Entre a ré “ Companhia de Seguros e o Banco S... e o falecido Júlio foi celebrado um contrato de seguro de vida, titulado pela Apólice 9700605, no qual o falecido José Júlio figura, como pessoa segura e mutuário, e o banco atrás referido, figura como beneficiário e tomador. «O álcool encontrado no falecido Júlio diminuiu-lhe as suas capacidades motoras e de visão» - ponto de facto nº 15. Por seu turno, os quesitos 3º e 6º da base instrutória em que se perguntava respectivamente se « o acidente que vitimou o falecido Júlio ocorreu por factos alheios à TAS de 1,60 g/l que o mesmo apresentava na altura do acidente» e se » foi por causa da TAS de 1,60 g/l que o falecido Júlio apresentava à data do acidente que perdeu o controlo do mesmo, despistou-se e capotou», mereceram a resposta de que se provou apenas o que consta da alínea E) da matéria de facto assente, ou seja, que «Os exames toxicológicos realizados após o óbito do referido Júlio revelaram que este teria no momento do acidente uma taxa de álcool no sangue de 1.60 grs./litro» - ponto de facto nº 5 supra. Decorre do exposto que não ficou demonstrado nos autos o nexo de causalidade entre a condução sob influência de álcool por parte do falecido e acidente de viação que vitimou o falecido segurado. * Contrapõe ainda a recorrente que era ao segurado, enquanto titular do direito, que competia o ónus da prova da falta de informação, como facto impeditivo da aplicação de uma cláusula, e não à apelante provar que o fez, como foi julgado pela Mmª. Juíza a quo, e em violação das regras do ónus da prova, artº 342º do Cód Civil., no seu entender.Quanto a esta problemática, a apelante não impugnou a matéria de facto provada, nomeadamente a que consta dos pontos nºs 13 e 14 supra, no que concerne à comunicação ou informação das cláusulas do contrato de seguro. Logo, não tendo formulado a modificabilidade da decisão de facto, nos termos do artº 712º do CPC, afastada está a possibilidade de alteração pela Relação da decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto. Importa ainda dizer que, neste contexto, o que resulta da matéria fáctica apurada, é que foi precisamente feita a prova na perspectiva da falta de informação aos segurados aderentes, atento o teor da redacção pela negativa dos aludidos pontos de facto nºs 13 e 14 provados. Como quer que seja, também neste ponto específico do dever de informação, por força das disposições conjugadas dos artºs 2º, 5º, nºs 1 e 3, e 6º, do Artº 446/85, de 25 de Outubro, partilhamos a posição defendida na decisão recorrida, ou seja, cabia às rés seguradoras (era seu ónus), enquanto contratantes que submeteram a outrem as mencionadas cláusulas contratuais gerais, incluindo a apontada cláusula constante do contrato que excluía a cobertura do risco de morte de tal seguro, a saber: - na apólice n.º 664436 “ Seguros T... “: “ sinistros resultantes da demência do condutor do veículo ou quando este conduza em contravenção à legislação aplicável à condução sob o efeito do álcool “; -na apólice n.º 10108527 “ “ V... seguros “: “ os prejuízos causados directa ou indirectamente por influência do álcool “; - na apólice n.º 800222 “ Companhia de Seguros A... “: “ nos casos em que seja provocada ou decorrente de eventos devidos à acção do segurado originado por alcoolismo; - na apólice n.º 9700605 “ Companhia de Seguros “: “ Actos ou omissões da Pessoa Segura sob o efeito de álcool ou bebida alcoólica que determine grau de alcoolémia superior a 0,5 gramas por litro de sangue “. Do mesmo modo, entende-se que, por via da citada legislação, é aplicável a todos os contratos de seguro em questão nos autos, como anteriormente se referiu o diploma atinente às Cláusulas Contratuais Gerais. E as cláusulas que as rés seguradoras invocam como exclusão da cobertura do contrato, configuram uma cláusula contratual geral, pelo que deviam os aderentes em causa nos autos ter sido informados, esclarecidos do seu teor antes da celebração do contrato de seguro ( da adesão ao mesmo ). Logo, se salienta na sentença recorrida, “sendo a cláusula invocada pelas rés seguradoras de natureza contratual e não normativa, a sua interpretação tem necessariamente que ser feita ao abrigo das regras ou princípios gerais dos contratos, em especial – e no caso específico – o Decreto – Lei n.º 446/85, de 25.10, com as alterações decorrentes dos Decretos – Leis n.ºs 220/95, de 31.08 e 249/99, de 07.07”. Trata-se de cláusula contratual geral celebrada sem prévia negociação individual. Destarte, bem decidiu a 1ª instância ao considerar excluída destes concretos contratos de seguro de vida aquelas cláusulas de exclusão, ao abrigo do preceituado no artº 8º, als. a) e b), do Dec.Lei nº 446/85. Questiona-se também a interpretação da dita cláusula de exclusão quanto às situações previstas no dito artº 3º, ponto 1, das condições gerais, 3.1., nomeadamente quanto ao teor da alínea d), com a seguinte redacção: “ eventos devidos a acção do segurado originada por alcoolismo e uso de estupefacientes, salvo, neste último caso, se forem tomados sob prescrição médica”. Afirma a recorrente que a interpretação literal e gramatical de “originada por alcoolismo” deve entender-se como “influenciado pelo álcool”. É bom de ver que o sentido vocabular de tal expressão linguística, mesmo literal, não é esse. Por um lado, o vocábulo “ originar “ significa dar ou ter origem, fazer surgir ou surgir, sendo sinónimo de causar, derivar, determinar, motivar, provocar ( neste sentido, o Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea, Academia das Ciências de Lisboa, Edição Verbo). Assim, o termo”originada” significa aqui “causada”, “”provocada”. Por outra banda, o significado de “alcoolismo” é o de “abuso de bebidas alcoólicas que provocam perturbações no organismo”, de “ doença causada pelo consumo excessivo e prolongado de bebidas alcoólicas ( vide o citado Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea). Ou seja, a expressão “alcoolismo” não se reduz ou confina a um mero acto isolado de consumo de bebidas alcoólicas, mesmo que com um teor de álcool no sangue de 1,6 g/l. Em suma, o preenchimento da dita cláusula de exclusão ínsita à alínea d) exige a verificação de um nexo causal entre a acção do segurado e a situação de alcoolismo. Neste sentido, veja o acórdão do S.T.J. de 23-09-2008, sumariado in dgsi.pt, que versa caso similar, onde se pode ler que “ Constando de um contrato de seguro de vida que uma cláusula segundo a qual fica excluído do âmbito do seguro qualquer “evento devido a acção do segurado originado por alcoolismo”, a sua interpretação, de acordo com as regras aplicáveis, é a de que a exclusão de responsabilidade apenas ocorre quando o “alcoolismo” foi causa adequada da morte do segurado”. Idem quanto ao acórdão da Rel. De Lisboa de 27.02.2003:C.J.2003,1º-118. Mutatis mutandis, quanto às demais alíneas a) e c) da enunciada cláusula do artº 3º que se referem a “acto criminoso de que o segurado ou o beneficiário sejam autores materiais ou morais, ou de que tenham sido cúmplices” e a “participação do segurado em actividades criminosas ou acto provocado dolosamente por este”, faltando provar o nexo de causalidade entre a conduta delituosa e o sinistro. Rejeitam-se assim com estes fundamentos as razões invocadas por todos os recorrentes no que concerne, quer à desnecessidade de alegação e prova de nexo causal por parte das mesmas seguradoras entre o sinistro do qual adveio a morte e a alcoolemia do condutor, quer ao ónus de prova a cargo dos aderentes, quanto à falta do dever de informar, por se entender que, ao invés, quem está onerado com tal prova é a seguradora. Esta posição é perfilhada maioritariamente pela jurisprudência, podendo ver-se, entre outros, o acórdão do STJ de 11.04.2000: Col.Jur/STJ, 2000, 1º -152. Invoca por fim a recorrente “Allianz” a inconstitucionalidade da sentença disposto nos artºs. 2°, artº 3°, N° 2 e 3, artº 9° alínea b), artº 202° nº 2 e artº 206°, todos da Constituição, ao considerar que a morte do segurado foi um acidente, para os efeitos do contrato de seguro dos autos. Aliás, parafraseando o douto aresto do STJ acima citado, a recorrente «não justifica, no entanto, esta afirmação, limitando-se a dizer que “a morte do segurado, nas circunstâncias em que ocorreu, não pode considerar-se abrangida nas garantias do seguro de vida, atendo o artº 202º da Constituição da República Portuguesa, que foi violado. Assim, a Decisão em apreço, ao considerar que a morte do segurado foi um acidente para os efeitos do contrato de seguro dos autos, viola o disposto nos artºs 2º, artº 3º, nºs 2 e 3, artº 9º alínea b), artº 202 nº 2 e artº 206º, todos da Constituição, entre outros”». Ora, da sentença recorrida constam detalhadamente as razões de facto e de direito que alicerçaram a sua parte decisória, não se vislumbrando que na mesma tenha sido infringida qualquer norma constitucional, mormente aqueles indicados preceitos. * O recorrente “Santander” argumenta que, ao assinarem o documento em causa(contrato), os mutuários declararam que conheciam o seguro associado ao mútuo.Como se provou assim não aconteceu. Importa não olvidar que estamos no âmbito de contratos de adesão e cujo dever de informar pressupõe o dever de dar conhecimento completo e efectivo e ainda na íntegra das cláusulas gerais, como se prescreve nos artºs 5ºe 6º, do Dec.Lei 446/85, de 25.10. Provou-se que nenhuma cláusula dos contratos de seguro em questão foi lida ou explicada, não bastando a mera assinatura dos aderentes, com a informação de qual o montante a pagar e que os mesmos funcionavam em caso de morte ou invalidez, para estarem cumpridos os ditos deveres de comunicação e informação. Na interpretação dos negócios formais é admissível o recurso a elementos exteriores ao contexto do documento. Também a recorrente “Tranquilidade” argumenta que, mesmo não tendo feito prova ( admitindo que era seu ónus) de que deu conhecimento ( como era seu dever), na apólice n.º 664436, da cláusula de exclusão do risco quanto aos “sinistros resultantes da demência do condutor do veículo ou quando este conduza em contravenção à legislação aplicável à condução sob o efeito do álcool “, ainda assim, no caso sub judice, estamos perante um contrato nulo por o seguro cobrir uma situação de risco associada a uma condução ilegal, com álcool, ou dito de outro modo, jamais os aderentes podem beneficiar de uma cobertura de seguro com base numa actividade ilegal e ilícita, qual seja a condução sob o efeito de álcool, por razões de ordem pública. Esta argumentação esbarra num vício de raciocínio, qual seja o de descurar a necessidade de prova do nexo causal entre a morte do segurado e o álcool. Inexiste assim violação dos artigos 8º al. a) e b) do DL 446/85, 192º do DL 94-8/98 de 17/04 e 280º n.º 1 e 2, do Código Civil. Por seu turno, a recorrente “V...” pugna pela sua desoneração de prova do dever de informar os aderentes, contrapondo que essa obrigação incide sobre o tomador do seguro. Como acima se aduziu, tal ónus incumbe não só ao tomador do seguro, por via do citado artº 4º do Dec.Lei nº 176/95, de 26.07 ( regulando inclusive este preceito, no seu nº 3, a repercussão jurídica de tal omissão entre a seguradora e o tomador do seguros, mas sempre sem perda de garantias para o segurado, como também à própria seguradora, por força do estatuído no artº 5º, nº 3, do Dec.Lei nº 446/85, de 25.10. A “tutela específica” do consumidor decorrente do Dec.Lei nº 176/95, de 26.07 (deveres de informação e regime do contrato de seguro) não prejudica a “tutela geral” inserta no Dec.Lei nº 446/95, de 25.10. Tal decorre, aliás, da redacção dada ao artº 1º, nº 2, deste último diploma, na redacção dada pelo Dec.Lei nº 249/99, de 07.06, o que o preâmbulo deste sublinha. Concluindo, não merecem provimento os interpostos recursos. IV – Decisão; Em face do exposto, na improcedência das apelações, acordam os Juízes desta secção cível em confirmar a sentença recorrida. Custas pelos apelantes. |