Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
388/12.0TBVLN.G1
Relator: HEITOR GONÇALVES
Descritores: CASO JULGADO
IDENTIDADE DA CAUSA DE PEDIR
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/24/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: Estamos perante a excepção de caso julgado por identidade da causa de pedir, quando o substrato factual de ambas as acções é rigorosamente idêntico, radicando a única diferença entre ambas no modo como o autor procedeu à qualificação jurídica dos factos, reportando-o na primeira acção à existência de um contrato de prestação de serviços e, nesta acção, ao plano extracontratual do enriquecimento sem causa.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I
D… intentou esta acção ordinária contra M…, ambos com os sinais dos autos, pedindo que o réu seja condenado a pagar à autora 200.000,00, acrescida dos juros legais desde a citação até efectivo e integral pagamento, valor correspondente ao apoio que esta lhe prestou, bem como à sua esposa e filho, já falecidos, tendo em vista a expectativa, por eles criada (testamentos revogados e conta bancária), o qual consubstancia o enriquecimento do réu, sem causa.
Alegou no essencial e em síntese que, a solicitação do R. e esposa para lhes dar apoio, realizou diversos trabalhos de limpeza doméstica, confecção de refeições, transporte e actividades agrícolas, entre 1990 e 2009, a título gratuito, tendo o R. enriquecido à custa da A. pelo aproveitamento do apoio supra referido.
Na contestação, o R. invocou a excepção de litispendência, atenta a acção 68/10.1tvbln instaurada pela autora que corre termos no mesmo tribunal, e impugna os factos alegados pela A., referindo que não solicitou apoio à Autora e que se esta lhes prestou alguma foi apenas por cortesia, e assim pugnando pela improcedência da presente acção, e pela condenação da A. em litigância de má fé.
II
No final dos articulados, entendendo-se não haver necessidade de marcar audiência preliminar por ter sido exercido o contraditório relativamente ás excepções dilatórias, foi de imediato proferido saneador/sentença, que absolveu o réu do pedido, com fundamento na excepção dilatória do caso julgado, ao abrigo dos artigos 288º, nº1, alínea e), 493º, nºs 1 e 2, 494º, nº1, al. i, todos do Código de Processo Civil, e condenou a autora.
III
Não se conformando o autor com a sentença, interpôs o presente recurso, concluindo:
A. Na acção precedente (Processo nº. 68/10.1TBVLN), foi proferida decisão, já transitada em julgado, que julgou a acção improcedente por a apelante não ter provado a existência do contrato de prestação de serviços que alegou ter outorgado com o apelado e mulher falecida;
B. O Tribunal recorrido considera que na presente acção estamos perante uma repetição de causa, em relação à acção que correu termos sob o processo n.º 68/10.1TBVLN, pois verifica-se a tríplice identidade exigida pelo Art.º 498º, do C.P.C.: identidade de sujeitos, causa de pedir e pedido;
C. Admite a apelante que existe identidade de sujeitos nas duas acções, mas não se verifica a identidade de causa de pedir e do pedido;
D. É o próprio Tribunal recorrido que na conclusão da decisão, afirma a falta de identidade de causa de pedir, afirmando: “… na primeira acção é invocado um alegado contrato de prestação de serviços e na presente acção invoca-se o enriquecimento sem causa”;
E. Na presente acção a causa de pedir é o enriquecimento sem causa por parte do R/apelado à custa da A./apelante, resultando no enriquecimento desta, e o pedido é a restituição do enriquecimento indevido;
F. Na acção precedente a causa de pedir era o contrato de prestação de serviços,
G. e o pedido, consequente, era o pagamento, em falta, das retribuições, pela prestação de serviços;
H. O caso julgado forma-se sobre a decisão, e não sobre os factos provados;
I. Além disso, com a presente acção, o tribunal não é colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior;
J. Pelo contrário, na presente acção, a causa de pedir e o pedido, sobreditos, tem em conta e, só, juridicamente se suporta na decisão anterior, precisando da mesma, para se verificar a falta de causa justificativa do enriquecimento;
K. De forma alguma se verifica a excepção do caso julgado, nem no aspecto formal, nem no aspecto substancial;
L. Considerando-se a inexistência da excepção de caso julgado, jamais poderá ser considerada, a A./apelante, na presente acção, como litigante de má fé.
M. O alegar na acção precedente a existência de um contrato de prestação de serviços, que não provou, não inibiria de, na acção posterior, alegar subsidiariamente o enriquecimento sem causa;
N. É lícito a A./apelante propor a presente acção contra o R./apelado, convicta, que está, da justiça da sua pretensão;
O. O despacho saneador/sentença de que se recorre, infringiu, entre outras as disposições legais insertas nos Art.os 288º, n.º 1, al. e), 493º, 494º, 495º, 497º, 498º, 456º, n.º 2, 457º, n.º 2, todos do C.P.C..
IV
Factos Provados:
1. Na acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário n.º 68/10.1tvbln a A. D…, alegou ter celebrado com os RR. M… e mulher N… um contrato de prestação de serviços remunerado ao abrigo do qual realizou para estes, entre os anos de 1980 e 2009, trabalhos de limpeza doméstica, confecção de refeições, transporte e actividades agrícolas, e tendo a A. prestado tal serviço os RR. nunca lhe liquidaram o montante acordado, terminado pedindo a condenação dos RR. no pagamento da quantia de € 224.782,27;
2. A referida acção, já transitou, entretanto, em julgado em 29.01.2013, e a mesma foi julgada improcedente, tendo os réus sido absolvidos do pedido e a A. condenada em litigância de má fé no pagamento da multa de 20 Ucs e no pagamento da indemnização aos Réus que vier a ser fixada nos termos do artigo 457º, n.º 2, do CPC;
3. Na presente acção A., instaurada em 10.07.2012, funda a sua pretensão na solicitação do R. e esposa, para que esta lhes desse apoio, e ter realizado diversos trabalhos de limpeza doméstica, confecção de refeições, transporte e actividades agrícolas, entre os anos de 1990 a 2009, a título gratuito, tendo o R. enriquecido à custa da A. pelo aproveitamento do apoio supra referido, pedindo a condenação do R. no pagamento da quantia de € 200.000,00, acrescidos de juros moratórios, à taxa legal.

III. São duas as questões a decidir: Saber se nesta segunda acção ordinária 388/12.0tbvln ocorre ou não a excepção caso julgado (questão que a apelante fragmentou em diversas conclusões), e se havia fundamentos para condenação da autora como litigante de má fé.

Quanto à primeira questão, a apelante sustenta que a causa de pedir nesta acção é o enriquecimento sem causa, enquanto que na acção precedente 68/10.1tb repousava num contrato de prestação de serviços, argumento que a sentença recorrida já antecipadamente não aceitou, e muito bem, ao dizer que a única alteração apresentada é a qualificação jurídica do processo, e que “o caso julgado abrange todas as possíveis qualificações jurídicas do objecto apreciado, porque o que releva é a identidade da causa de pedir (isto é, os factos com relevância jurídica) e não das qualificações jurídicas que podem ser atribuídas a esse fundamento (artigos 497º, nº1, e 498º, nº4 do CPC)”.
Bem vistos os contornos das duas acções, a temática factual ou pedaço da vida real é a mesma, com a diferença de que na segunda acção a autora (aludindo a uma solicitação do réu e esposa para lhes prestar apoio com a promessa de que mais tarde tudo o que tinham seria para ela e seu filho, o que mais não é do que um contrato de prestação de serviços atípico) aduz razões jurídicas distintas para poder obter o pagamento dos mesmos serviços. Ou seja, para poder reclamar o benefício que pretendia obter com a primeira acção recorre a um diferente enquadramento jurídico, que nada tem que ver com a causa de pedir .
A sentença recorrida definiu correctamente os pressupostos do caso julgado e as finalidades do instituto, mas não se dispensam as considerações que sobre a matéria são consignadas no Ac. do STJ de 24.04.2013, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Dr. Lopes do Rego (processo 7770/07.3TBVFR.P1.S1, www.d.g.s.i.pt), as quais aderimos e, data vénia, transcrevemos: «A figura da excepção de caso julgado – que a reforma de 1995/96 qualificou expressamente (art. 494º, al. i) como dilatória - tem, pois, que ver com um fenómeno de identidade entre relações jurídicas, sendo a mesma relação submetida sucessivamente a apreciação jurisdicional, ignorando-se ou desvalorizando-se o facto de esse mesma relação já ter sido, enquanto objecto processual perfeitamente individualizado nos seus aspectos subjectivos e objectivos, anteriormente apreciada jurisdicionalmente, mediante decisão que transitou em julgado. Pelo contrário, a figura da autoridade do caso julgado tem a ver com a existência de relações –já não de identidade jurídica– mas de prejudicialidade entre objectos processuais: julgada, em termos definitivos, certa matéria numa acção que correu termos entre determinadas partes, a decisão sobre o objecto desta primeira causa, sobre essa precisa questio judicata, impõe-se necessariamente em todas as outras acções que venham a correr termos entre as mesmas partes – incidindo sobre um objecto diverso, mas cuja apreciação dependa decisivamente do objecto previamente julgado, perspectivado como verdadeira relação condicionante ou prejudicial da relação material controvertida na segunda acção. Ou seja, estamos aqui confrontados com a chamada função positiva do caso julgado ( perspectivada no CC de 1867 como conduzindo a uma inclusão do caso julgado entre os meios de prova – arts. 2407, nº4, e 2502º e segs.), mediante a qual a vinculatividade própria do instituto do caso julgado impõe que o objecto da primeira decisão funcione como pressuposto indiscutível da nova decisão de mérito, a proferir na segunda causa, incidente sobre relação jurídica diversa, mas dependente ou condicionada pela anteriormente apreciada, em termos definitivos, pelo tribunal»
Bem decidiu pois o tribunal recorrido ao julgar verificada a excepção de caso julgado, reparando-se contudo que se equivocou ao absolver os RR. do pedido, porquanto, como as próprias normas processuais que indicou, essa excepção dilatória determina a absolvição da instância.
Não procedendo a primeira questão, soçobram igualmente as razões que o recorrente aduziu para a revogação da sentença no que toca à sua condenação como litigante de má fé.
*
Negando-se procedência a todas as conclusões de recurso, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, e confirma-se a sentença recorrida, com a seguinte alteração: Absolvem-se os Réus da instância desta acção ordinária nº.388/12.0tbvln, em face da procedência da excepção dilatória de caso julgado.
*
Custas do recurso a cargo da apelante.
*
Guimarães, 24 de Outubro de 2013
Heitor Gonçalves
Amílcar Andrade
Manso Rainho