Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ROSÁLIA CUNHA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA APREENSÃO DE BENS SEPARAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DE BENS EMBARGOS DE TERCEIRO INADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/28/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - Por força do art. 342º, nº 2, do CPC, não é admitida a dedução de embargos de terceiro relativamente à apreensão de bens realizada no processo de insolvência. II - Além de estar vedado ao lesado o recurso aos embargos de terceiro, está também vedado o recurso a qualquer outro procedimento que vise o mesmo fim (a restituição provisória da posse dos bens apreendidos pelo administrador da insolvência), por contrariarem o espírito do legislador e o fim que este pretende atingir com aquela proibição. III - Atenta a impossibilidade de recurso aos embargos de terceiro, no âmbito do processo de insolvência os únicos meios de reação legalmente admissível daqueles que se sintam lesados na sua posse ou propriedade com vista obter a restituição ou a separação de bens que tenham sido indevidamente apreendidos para a massa insolvente são os procedimentos previstos nos arts. 141.º e seguintes do CIRE. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães RELATÓRIO Por sentença proferida em 6.12.2017 foi decretada a insolvência de AA. * Foram apreendidos 75/100 do prédio denominado Quinta ... descrito no Registo Predial de Valença sob o nº ...7, melhor identificado na verba nº 1 do auto de apreensão de bens imóveis junto no apenso A.* No âmbito do apenso E, BB e CC instauraram ação para separação e restituição de bens, nos termos dos artigos 141.º e 146.º do CIRE, pedindo que os réus sejam condenados na separação e restituição aos autores de 25% do imóvel denominado Quinta ..., descrito do Registo Predial de Valença sob o nº ...7, melhor identificado no artigo 2º da petição inicial.* Nesse apenso E, foi proferida decisão, em 7.11.2021, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, que julgou verificada a exceção dilatória inominada de falta de interesse em agir dos autores e, em consequência, absolveu os réus da instância.* Foi interposto recurso desta decisão e, em 17.2.2022, foi proferido acórdão, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, que julgou improcedente o recurso e, em consequência, confirmou a decisão recorrida.* EMP01..., LDA. veio, por apenso ao processo de insolvência, deduzir os presentes embargos de terceiro contra DD pedindo que seja ordenada a suspensão das diligências de entrega do imóvel denominado Quinta ..., descrito no Registo Predial de Valença sob o nº ...7, melhor identificado no art. 5º da petição inicial.Como fundamento do seu pedido alegou, em síntese, que tem a sua sede instalada no imóvel identificado no art. 5º, sendo aí que desenvolve a sua atividade de produção, compra, venda e revenda de uvas, bebidas alcoólicas e não alcoólicas, nomeadamente vinho de casta .... 75/100 desse imóvel foram apreendidos para a massa insolvente e os restantes 25/100 pertencem a dois sócios da embargante. A embargante pratica no imóvel em questão todos os atos materiais como proprietária, habitando-o, cuidando-o e providenciando pelo seu arranjo e conservação. O despacho, de 16.9.2024, que, na sequência de requerimento do administrador da insolvência, ordenou o auxílio da força pública com vista à tomada de posse desse imóvel por forma a que se possa proceder à marcação da escritura de compra e venda, contende com a posse e os direitos de uso e usufruto da embargante. * Em 20.9.2024, foi proferido despacho (ref. Citius 52759840) que, nos termos do disposto no art.º 342º, n.º 2, do CPC, indeferiu liminarmente os embargos de terceiro e fixou à causa o valor indicado no requerimento inicial (€ 41 468,88).* A autora não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões:“A– A douta decisao não valorou e considerou erradamente a admissao e procedencia dos embargos de terceiro nos termos do disposto nos art.ºs 342.º, n.º 2 do CPC, B – Por estar em causa direitos e obrigações a ser exercidos, pondo em causa o principio do contraditório e outros direitos constitucionais. C - Quer a lei, quer a jurisprudência atendem as situações em que se justifica que os processos e diligencias se suspendam e fiquem a aguardar determinado acontecimento ou desenvolvimento, antes de poderem retomar o seu curso, D - O imóvel em causa está na posse dos socios da ora recorrente que sao com-proprietários e possuidores do imóvel e ainda de mais dois possuidores, E - A embargante é uma sociedade por quotas que tem a sua sede no imóvel constante dos autos, F- A embargante tem por objecto a produção, compra, venda e revenda de uvas, bebidas alcoólicas, nomeadamente vinho de casta ..., G - Possuindo nas instalações do imóvel uma produção de uvas em curso, assim como a produção de vinho em adega, nomeadamente encontra-se no presente momento em fase de fermentação, H - Existindo também diversos animais que contribuem para a sustentabilidade e adubação do solo da vinha, que residem nas instalações do referido imóvel, I- O referido imóvel é propriedade na proporção de vinte e cinco por cento, de dois dos sócios da sociedade por quotas e ora recorrente, J – Sendo que, os restantes setenta e cinco por cento do imóvel foram objecto de venda pelo insolvente e mediante contrato promessa de compra e venda com tradição da coisa, entrega de chaves do imóvel, execução especifica e preço pago, ao filho e neto dos sócios da ora recorrente, L - Os setenta e cinco por cento do imóvel foram apreendidos na insolvencia do vendedor e insolvente, os restantes vinte e cinco por cento da propiedade nunca foram objecto de apreensao para a massa insolvente, M - Apenas foram objecto de decisao de venda no processo de execuçao nº 610/10.... movido contra o insolvente sr. AA, decisao que nunca foi notificada aos propritários dos vinte e cinco por cento do imóvel, N - Logo, não houve nem pode haver lugar a acçao de separaçao de bens, O - Como já foi anterirmente decidido nos autos, onde foi indeferida a acçao de separaçao de bens proposta, por o imovel não se encontrar apreendido na totalidade para a massa insolvente, P - Portanto o mecanismo processual da restituiçao e da separação de bens NAO é o meio processual ao qual pode recorrer o terceiro titular de um direito, para fazer valer o seu direito e reagie contra uma apreensao que ofenda esse direito, conforme foi decidido na douta decisao ora recorrida, Q – Que decidiu pela improcedencia da acçao de separaçao de bens por os mesmo vinte e cinco por cento não terem sido apreendidos para a massa insolvente pelo admnistrador de insolvencia, R – E não ser esse o meio ou a forma de reagir à lesao dos direitos existentes, S -Consequentemente, não pode haver lugar a acçao de separação de bens, T - Essa nunca pode ser a forma de reagir de um terceiro, com direitos, U - O artigo 342º nº2 do C.P.C. de forma clara determina que a deduçao de embargos de terceiro não é admitida na apreensao de bens em processo de insolvencia, V - Mas, neste processo o que está em causa não é uma apreensão de bens em processo de insolvencia, como supra mencionado, X - Alias, os vinte e cinco por cento do imóvel nunca foram apreendidos, Z - Portanto, a forma de reagir nos presentes autos é um embargo de terceiro, AA - Porque, o ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofende a posse e direitos incompatíveis de que seja titular quem não é parte na causa, podendo assim o lesado fazê-los valer, deduzindo embargos de terceiro. 342º nº1 C.P.C., BB - Com o requerimento proposto e o despacho proferido pela meretíssima juíza, a ora recorrente vê a sua posse e os seus direitos de uso e usufruto ofendidos, CC - Que por si só pratica todos os actos materiais como proprietária, habitando-o, dele cuidando e providenciando pelo seu arranjo e conservação, DD - A ora recorrente tem a sua produção de uvas no momento em fase de colheita e produçao de vinho, pelo que, não pode ser perturbada na sua posse, podendo perder toda a sua produção, que causará prejuízos avultados, EE - No âmbito dos autos nº 3840/17...., a recorrente teve conhecimento do despacho proferido em 16 de setembro de 2024, do qual consta “o auxilio da força pública com vista à tomada de posse do imóvel, FF - O que causaria graves perdas e danos à recorrente e provocaria lesões irreparáveis, GG - A ora recorrente tem de proteger os seus diretos, nomeadamente a sua posse e tem que reagir legalmente de forma a proteger os mesmos, HH - Nao tendo existido apreensao do bem na totalidade, concretamente dos vinte e cinco por cento dos quais o insolvente não é proprietário, não se pode reagir com uma acçao de separaçao de bens nos termos do preceituado no CIRE, conforme decidido na douta decisao, II - Por não ser essa a situaçao aqui em causa, JJ - Porque só as questões que envolvam o insolvente e a sua massa, ou bens que daquela devam ser separados, são, obrigatoriamente tratadas nesse processo de separaçao de bens. LL - A apreensão a realizar pelo administrador de insolvência abrange todos os bens do devedor declarado insolvente, todos os bens integrantes do património do devedor, que lhe pertençam já à data da declaração da insolvência ou venham a pertencer- lhe na pendência do respetivo processo – art.º 149.º, n.º 1.º do CIRE. MM - Nunca se referindo a bens que não pertencem ao insolvente, como o é neste caso, pois os vinte e cinco por cento NÃO PERTENCEM ao insolvente, NN - Logo, a forma de reagir da ora recorrente e terceiro nos autos so pode ser por Embargos de terceiro, OO – A posse da recorrente não pode ser alvo de turbação, PP - Os DIREITOS EXISTENTES não podem ficar desprotegidos e a LEI sem cumprir, concretamente a posse do imóvel, QQ - NOMEADAMENTE A TENTATIVA DE TURBAÇAO DA POSSE EXISTENTE DO IMÓVEL, à recorrente,” Terminou pedindo que se revogue o despacho recorrido e que os embargos de terceiro sejam admitidos e julgados procedentes e, em consequência, seja ordenada a suspensão das diligências de entrega da posse do imóvel. * O recurso foi admitido na 1ª instância como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito suspensivo, não tendo sido objeto de alteração neste Tribunal da Relação.* Foram colhidos os vistos legais.OBJETO DO RECURSO Nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC, o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações do recorrente, estando vedado ao Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso, sendo que o Tribunal apenas está adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para o conhecimento do objeto do recurso. Nessa apreciação o Tribunal de recurso não tem que responder ou rebater todos os argumentos invocados, tendo apenas de analisar as “questões” suscitadas que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Por outro lado, o Tribunal não pode conhecer de questões novas, uma vez que os recursos visam reapreciar decisões proferidas e não analisar questões que não foram anteriormente colocadas pelas partes. Neste enquadramento, a questão a decidir consiste em saber se a embargante pode deduzir embargos de terceiro, por apenso ao processo de insolvência, com vista a salvaguardar o direito de uso do imóvel de que invoca ser titular. FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTOS DE FACTO Os factos relevantes para a decisão encontram-se descritos no relatório supra e resultam do iter processual. FUNDAMENTOS DE DIREITO Dispõe o art. 342º, nº 1, do CPC, que, se a penhora, ou qualquer ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro. Como explicam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa em anotação a este normativo (in CPC Anotado, Vol. I, 2ª ed., pág. 417, “[o]s embargos de terceiro, que constituem uma subespécie da oposição espontânea, servem para um sujeito, que não é parte na causa, reagir contra a penhora ou outro ato de apreensão ou entrega de bens, alegando ofensa da sua posse ou a titularidade de outro direito incompatível com a diligência realizada ou com o seu âmbito. Os embargos aqui previstos são de cariz repressivo e, posto que assumam formalmente o figurino de um incidente, consubstanciam, na realidade, uma ação declarativa autónoma apensa à ação ou execução em cujo âmbito o ato é praticado (art. 344º, nº 1). Obedecendo, na parte introdutória, ao regime prescrito para os incidentes da instância, depois do despacho de recebimento os embargos seguem os termos do processo comum (art. 348º).” Os embargos de terceiro também podem ser deduzidos a título preventivo, antes de realizada, mas depois de ordenada, a diligência a que se refere o artigo 342.º, observando-se o disposto nos arts. 342º a 349º, com as necessárias adaptações, assim o permitindo o art. 350º, nº 1, todos do CPC. Deste modo, “[m]ediante a invocação da posse ou de algum direito incompatível com a realização da diligência, o interessado pode evitar a sua concretização, impedindo o início da execução ou o prosseguimento de diligência que se prolongue no tempo” (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa in CPC Anotado, Vol. I, 2ª ed., pág. 424). Porém, a possibilidade de dedução de embargos de terceiro no âmbito do processo de insolvência encontra-se excluída por força do art. 342º, nº 2, do CPC, segundo o qual não é admitida a dedução de embargos de terceiro relativamente à apreensão de bens realizada no processo de insolvência. Esta exclusão abrange quer os embargos com função repressiva, por força do art. 342º, nº 2, quer os embargos com função preventiva, pois este artigo é-lhes igualmente aplicável por via da remissão do art. 350º, nº 1, ambos do CPC. Por conseguinte, e atenta a impossibilidade de recurso aos embargos de terceiro, no âmbito do processo de insolvência, os únicos meios de reação legalmente admissível daqueles que se sintam lesados na sua posse ou propriedade com vista obter a restituição ou a separação de bens que tenham sido indevidamente apreendidos para a massa insolvente são os procedimentos previstos nos arts. 141.º e seguintes do CIRE. Neste mesmo sentido, pronunciou-se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19.10.2006, (P 7566/2006-8 in www.dgsi.pt) em cujo sumário consta que: “I- Todo aquele que se sinta lesado na sua posse ou propriedade pela apreensão de bens efectivada pelo administrador da insolvência na sequência de sentença declaratória de insolvência que decretou a apreensão dos bens do insolvente (artigo 36.º/1, alínea g) do C.I.R.E.) terá de recorrer aos procedimentos para restituição e separação de bens previstos no artigo 141.º e seguintes do mesmo diploma. II- Quando se utilizam meios procedimentais que visam o mesmo objectivo que seria atingido com a oposição mediante embargos de terceiro, que a lei expressamente proíbe relativamente à apreensão de bens realizada no processo especial de recuperação de empresa e de falência, hoje insolvência, (artigo 351.º/2 do C.P.C.), pretende-se alcançar uma finalidade proibida por lei. III- Por isso, uma tal pretensão deve ser liminarmente indeferida por impossibilidade originária da lide, admitindo-se que o reconhecimento dessa impossibilidade possa ser efectivado, ainda antes da fase de produção de prova, se ocorrer situação superveniente que justifique pronúncia do tribunal.” Idêntico entendimento foi perfilhado no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 18.3.2014, (P 472/11.8TBTMR-L.C1 in www.dgsi.pt) sumariado nos seguintes termos: “1. A lei permite àqueles que pela apreensão se sintam lesados na sua posse ou propriedade obter a restituição ou a separação de bens que tenham sido indevidamente apreendidos para a massa insolvente por via do procedimento a que aludem os art.ºs 141º e seguintes, do CIRE, defendendo-se e acautelando-se, dessa forma, os direitos do reclamante e o procedimento de apreensão para a massa insolvente e sua (adequada) repercussão na fase da liquidação. 2. Tal reclamação para restituição ou separação constitui o único meio de reacção legalmente previsto, logo que decretada a apreensão dos bens e porventura ainda antes da sua materialização (posse material) pelo administrador da insolvência.” Também nesta Relação de Guimarães, por acórdão de 11.7.2012, (P 1490/12.4TBBCL.G1 in www.dgsi.pt) se sufragou idêntica posição referindo-se que: “II. A lei expressamente proíbe a dedução de embargos de terceiro relativamente à apreensão de bens realizada no processo de insolvência. III. A lei permite àqueles que pela apreensão se sintam lesados na sua posse ou propriedade obter a restituição ou a separação de bens que tenham sido indevidamente apreendidos para a massa insolvente por via do procedimento a que aludem os artigos 141.º e seguintes do C.I.R.E.” Na doutrina, esta posição é sufragada por Carvalho Fernandes e João Labareda, in CIRE Anotado, 3ª ed., pág. 547; Marco Carvalho Gonçalves in Processos de Insolvência e Processos Pré-insolvenciais, págs. 429 e 430; Filipa Afonso Aguiar in Incidente de Restituição e Separação de Bens - Regime Jurídico e Análise Jurisprudencial, Julgar, nº 31, pág. 127). Acresce que, perante o art. 342º, nº 2, do CPC, e “dentro do espírito da lei, além de estar vedado ao lesado o recurso aos embargos de terceiro, está também vedado o recurso a qualquer outro procedimento que vise o mesmo fim (a restituição provisória da posse dos bens apreendidos pelo administrador da insolvência), por contrariarem o espírito do legislador e o fim que este pretende atingir (Filipa Afonso Aguiar in ob cit., pág. 127). Assim, no âmbito do processo de insolvência: 1. nos termos do art. 141º, nº 1, do CIRE, pode ser deduzida: a) reclamação e verificação do direito de restituição, a seus donos, dos bens apreendidos para a massa insolvente, mas de que o insolvente fosse mero possuidor em nome alheio; b) reclamação e verificação do direito que tenha o cônjuge a separar da massa insolvente os seus bens próprios e a sua meação nos bens comuns; c) reclamação destinada a separar da massa os bens de terceiro indevidamente apreendidos e quaisquer outros bens, dos quais o insolvente não tenha a plena e exclusiva propriedade, ou sejam estranhos à insolvência ou insuscetíveis de apreensão para a massa; 2. nos termos do art. 146º, nº 1, do CIRE, pode ser exercido o direito à separação ou restituição de bens, de modo a serem atendidos no processo de insolvência, por meio de ação proposta contra a massa insolvente, os credores e o devedor. São estes os únicos meios de que o terceiro lesado no seu direito ou posse se pode socorrer com vista à respetiva defesa, estando-lhe vedado o recurso quer aos embargos de terceiro, quer a qualquer outro procedimento que tenha em vista a mesma finalidade dos embargos de terceiro. No caso sub judice, a decisão recorrida indeferiu liminarmente os embargos de terceiro ancorando-se precisamente no art. 342º, nº 2, do CPC, que não admite a dedução de embargos de terceiro relativamente à apreensão de bens realizada no processo de insolvência, e no entendimento de que “[o] mecanismo processual da restituição e da separação de bens configura, assim, o meio processual a que pode recorrer o terceiro titular de um direito real de gozo – direito de propriedade ou direito real limitado ou menor – para fazer valer o seu direito e reagir contra uma apreensão que, com ofensa do direito do “reivindicante”, resulta numa posse indevida pela massa do bem que estava em seu poder aquando da declaração de insolvência.” Trata-se de uma decisão correta e alinhada com o regime legal aplicável ao caso em apreço que supra delineámos. O recorrente sustenta que não pode haver lugar a ação de separação de bens, como já foi anteriormente decidido nos autos, tendo sido indeferida a ação de separação de bens proposta, por o imóvel não se encontrar apreendido na totalidade para a massa insolvente. Defende que, não tendo existido apreensão do bem na totalidade, concretamente dos 25% dos quais o insolvente não é proprietário, não se pode reagir com uma ação de separação de bens nos termos do preceituado no CIRE, conforme já decidido, podendo tal reação ter lugar mediante embargos de terceiro. Com o devido respeito por opinião diversa, esta argumentação não merece acolhimento. Da decisão que o recorrente invoca não se pode extrair a conclusão de que no caso não é possível fazer valer o direito de posse invocado mediante o recurso à ação de restituição ou separação de bens. A decisão invocada foi proferida no apenso E no qual BB e CC instauraram ação para separação e restituição de bens, nos termos dos artigos 141.º e 146.º do CIRE, pedindo que os réus sejam condenados na separação e restituição aos autores de vinte e cinco por cento do imóvel. Nesse apenso E, foi proferida decisão, em 7.11.2021, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, que julgou verificada a exceção dilatória inominada de falta de interesse em agir dos autores e, em consequência, absolveu-os da instância. Fundamentou-se na circunstância de os autores pretenderem a separação e restituição de parte do prédio que não havia sido apreendida, pois pretendiam a restituição de 25% do imóvel quando no processo de insolvência só foi apreendido 75% desse imóvel. Foi interposto recurso desta decisão e, em 17.2.2022, foi proferido acórdão, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, que julgou improcedente o recurso e, em consequência, confirmou a decisão recorrida. No essencial, baseou-se o acórdão na circunstância de a apreensão efetuada de 75/100 do imóvel não ser suscetível de perturbar nem o direito de co-proprietária da autora nem o direito a compensação por benfeitorias realizadas no imóvel pelo autor, concluindo pela falta de interesse em agir de ambos os autores. Portanto, do acórdão não se extrai que pelo facto de apenas se encontrarem apreendidos 75/100 do imóvel não é possível deduzir ação de separação ou restituição de bens. Extrai-se somente que, face à concreta factualidade invocada naquela ação, não existe interesse em agir. Acresce ainda que, no caso, a situação factual é diferente da que foi objeto de apreciação e decisão no âmbito do apenso E porquanto a aqui embargante/recorrente invoca um direito de uso e usufruto sobre a totalidade do imóvel que considera ofendido pela decisão que determinou o auxílio da força pública para a sua tomada de posse com vista à marcação da escritura de compra e venda. Assim, não se vê que exista impossibilidade de recurso aos mecanismos previstos nos arts. 141º e ss do CIRE, designadamente à ação de restituição e separação de bens para fazer valer o direito de que se arroga titular e que, perante esta impossibilidade, os embargos de terceiro sejam o meio processual adequado para o efeito. Já supra explicámos que no processo de insolvência não é possível o recurso a embargos de terceiro ou a qualquer outro meio que vise obter idêntica finalidade e que os únicos meios de reação possíveis são os mecanismos processuais constantes dos arts. 141º e ss do CIRE. Assim, a embargante/recorrente terá que socorrer-se desses meios para salvaguarda do direito de uso e usufruto que invoca ter, não o podendo fazer, no âmbito do processo de insolvência, por meio de embargos de terceiro. Com esta afirmação não se pretende significar que tal ação é viável do ponto de vista do seu mérito, mas tão só frisar que, do ponto de vista processual, a reação, no âmbito do processo de insolvência, terá de ser feita por essa via. Do anteriormente explanado decorre que o recurso improcede, sendo de confirmar a decisão recorrida, a qual decidiu acertadamente face ao regime legal aplicável. * Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º, do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção, ou, não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito.Tendo o recurso sido julgado improcedente, é a recorrente responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a disposição legal citada. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida. Custas da apelação pela recorrente. Notifique. * Sumário (da responsabilidade da relatora, conforme art. 663º, nº 7, do CPC):I - Por força do art. 342º, nº 2, do CPC, não é admitida a dedução de embargos de terceiro relativamente à apreensão de bens realizada no processo de insolvência. II - Além de estar vedado ao lesado o recurso aos embargos de terceiro, está também vedado o recurso a qualquer outro procedimento que vise o mesmo fim (a restituição provisória da posse dos bens apreendidos pelo administrador da insolvência), por contrariarem o espírito do legislador e o fim que este pretende atingir com aquela proibição. III - Atenta a impossibilidade de recurso aos embargos de terceiro, no âmbito do processo de insolvência os únicos meios de reação legalmente admissível daqueles que se sintam lesados na sua posse ou propriedade com vista obter a restituição ou a separação de bens que tenham sido indevidamente apreendidos para a massa insolvente são os procedimentos previstos nos arts. 141.º e seguintes do CIRE. * Guimarães, 28 de novembro de 2024 (Relatora) Rosália Cunha (1º/ª Adjunto/a) Pedro Maurício (2º/ª Adjunto/a) José Alberto Martins Moreira Dias |