Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1399/10.6TBBGC.P1.G1
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
ADVOGADO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/29/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1- Dentro da sua liberdade técnica, o mandatário forense tem a obrigação de utilizar todos os recursos legítimos ao seu alcance, designadamente, a sua experiência, saber e actividade para defender os interesses do respectivo mandante.
2- E uma das formas de o conseguir, no âmbito das ações de impugnação de despedimento em que patrocina o empregador, é pedindo, em nome deste, a dedução das prestações legalmente previstas, auferidas pelo trabalhador após a consumação daquela rutura contratual.
3- Não o fazendo, pode ser responsabilizado por essa omissão, se se verificarem os demais pressupostos da responsabilidade civil.
4- Não pode, no entanto, ser responsabilizado pelos danos alegadamente provenientes da falta de dedução das citadas prestações vencidas após o encerramento da discussão em primeira instância, o mandatário a quem foi revogada a procuração forense antes de se ter por definitivamente assente que o mesmo não podia deduzir oposição à execução pedindo aquela dedução e também não foi apurado qualquer prejuízo concreto resultante dessa sua omissão.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I- Relatório
1- A Herança Indivisa aberta por óbito de.., representada pelos seus herdeiros, L.., residente na Rua.., em Mirandela, M.., residente na Rua.., em Mirandela, J.., residente na Rua.., em Mirandela, e R.., residente na Rua.., em Mirandela, instaurou a presente ação declarativa, sob a forma ordinária, contra, A.., com domicílio profissional na Avenida.., em Bragança, alegando, em breve resumo, que, na sequência duma ação judicial que lhe foi movida por cinco trabalhadoras, o de cujus, J.., que era empresário em nome individual, contratou os serviços do R., enquanto Advogado, para o patrocinar nessa acção.
Sucede que o R. exerceu o mandato violando os deveres contratuais e deontológicos a que estava obrigado.
Assim, além de não ter pedido na contestação dessa ação a dedução dos rendimentos que as citadas trabalhadoras passaram a auferir, não apresentou contra-alegações no recurso de apelação por elas interposto, não comunicou atempadamente ao seu mencionado cliente o resultado desse recurso e dos seus ulteriores trâmites e também não deduziu, em tempo oportuno, qualquer oposição à penhora ou à execução que àquele foi movida.
De modo que, depois de estarem penhorados diversos bens para garantir o pagamento da dívida exequenda, tornou-se inevitável um acordo com as executadas, com o consequente prejuízo daí decorrente.
Pede, pois:
a) A condenação do R. a pagar-lhe a título de indemnização por danos patrimoniais, a quantia de 76.531,41€, acrescida de juros de mora, contados desde a data da citação até integral pagamento; ou,
b) Subsidiariamente, a pagar-lhe a quantia de 11.435,90€ acrescida da que se vier a apurar em liquidação “em execução de sentença” a título de rendimentos auferidos em Andorra pela antiga trabalhadora C.., sempre com juros de mora desde a data da citação até integral pagamento.
2- Contestou o R., começando por arguir várias excepções: falta de personalidade judiciária da A., ineptidão da petição inicial, ilegitimidade, activa e passiva e a prescrição do direito por aquela reclamado.
No mais, impugna a versão apresentada na petição inicial, por não corresponder à verdade, alegando que os representantes da A. litigam de má-fé.
Deduziu ainda reconvenção na qual sustenta que não lhe foram pagas as quantias relativas aos seus honorários, custas e despesas conexas, imputando aos referidos representantes um comportamento difamatória a seu respeito, que lhe causou significativos danos não patrimoniais.
Requereu também o chamamento de duas seguradoras que garantem a reparação dos eventuais danos decorrentes da sua actividade profissional.
Conclui pedindo:
a) A improcedência da acção e a sua consequente absolvição do pedido;
b) A procedência das excepções invocadas e a consequente absolvição “do pedido”;
c) Se assim não se entender, a responsabilização solidária das chamadas, por terem contratualmente assumido a responsabilidade civil do demandado, com seguros válidos e eficazes à data dos factos;
d) Subsidiariamente, caso se entenda que a intervenção dos terceiros não se pode qualificar como principal, pede a intervenção acessória das chamadas;
e) A procedência da reconvenção e a consequente condenação da A. a pagar-lhe a quantia de 6.633,33€ a título de honorários e despesas, até 26 de Abril de 2011, acrescida de juros vincendos, a calcular em sede de “execução de sentença”;
f) A procedência do pedido de indemnização relativo aos danos não patrimoniais, a liquidar em “sede de execução de sentença” mas em valor nunca inferior a 13.500,00€;
g) A condenação dos representantes da A. no reembolso das despesas e satisfação de todos os prejuízos por si sofridos, em consequência da má-fé dos mesmos, e em importância nunca inferior a 3.000,00€.
3- A A. replicou, pugnando pela improcedência das exceções dilatórias deduzidas, bem como da exceção de prescrição, uma vez que esta só se iniciou com o conhecimento dos factos alegadamente geradores da responsabilidade do R., no dia 29/06/2009.
No mais, mantém a versão alegada na petição inicial e pede, ao invés, que seja o R. considerado litigante de má-fé.
Conclui pela improcedência de todas as excepções deduzidas, do pedido do pedido reconvencional, do pedido de litigância de má-fé, litigância esta que imputa ao R, em relação ao qual peticiona uma indemnização, a tal título, nunca inferior a 10.000,00€.
4- Admitida a intervenção da .. Companhia de Seguros, SA, contestou a mesma arguindo a prescrição do direito cujo reconhecimento é reclamado pela A. nesta ação.
Em relação ao mais, responsabiliza também o representante da A., R.., pelos resultados danosos alegadamente verificados, uma vez que foi ele quem redigiu os contratos de trabalho que originaram a ilicitude do despedimento.
Quanto ao contrato de seguro indicado pelo R., admite a sua existência, embora com alguns limites que assinala.
E assim, dizendo ignorar a maior parte da factualidade que deu azo a esta ação, termina pedindo a improcedência da mesma, nomeadamente, do pedido contra si formulado.
5- A A.., Ldt, depois de ter sido igualmente admitida a intervir, contestou começando por reconhecer a existência do contrato de seguro invocado pelo R., embora também com alguns limites que assinala. De qualquer modo, sustenta que, coexistindo dois contratos de seguros, o obrigatório só deve ser acionado se o facultativo não cobrir todos os danos.
No mais, sustenta a inviabilidade da pretensão da A.
Por isso mesmo, conclui pela improcedência desta ação, com a sua consequente absolvição do pedido.
6- Em resposta, a A. refutou as pretensões das chamadas.
7- Prosseguiram, depois, os autos, tendo sido proferido despacho saneador, no qual se julgaram improcedentes as exceções dilatórias de falta personalidade judiciária da A. [1], de ineptidão da petição inicial, de ilegitimidade activa e passiva e, quanto à prescrição, relegou-se o seu conhecimento para a decisão final.
8- Já com a matéria de facto assente e controvertida selecionada, realizou-se a audiência final, após a qual foi proferida sentença que julgou improcedentes quer a ação, quer a reconvenção, absolvendo os demandados de qualquer um desses pedidos.
9- Inconformada com esta sentença, dela recorre a A., terminando as suas alegações recursivas concluindo o seguinte:
“1. A sentença, aqui ser posta em crise, entendeu:
a) que o Réu G.., violou os seus deveres dentológicos na condução do processo, na fase declarativa: “O que justifica, evidentemente, que o regime tenha que ser diverso para os factos nascidos depois do encerramento, - quanto a estes, será em sede de oposição á execução que deverão ser deduzidos.
Nesta parte é, portanto, indesmentível a violação dos deveres de condução e acompanhamento zeloso e consciencioso do processo. Vide sentença, págs., 37 e 38. O sublinhado é nosso.
b) No entanto, o Tribunal a quo, “desresponsabiliza” o Réu G.., por não ter deduzido em sede oposição à execução, os rendimentos do trabalho auferidos pelas trabalhadoras a posteriori, ou seja, depois de encerrada a audiência em primeira instância; “Pergunta-se se tal é imputável ao réu; a resposta, diga-se desde já, é negativa.” – vide sentença, pág. 38. O sublinhado é nosso.
c) Entendeu ainda, o Tribunal a quo, não existir prejuízo sofrido pelos Autores; “Mas, nem assim se verificam todos os pressupostos da obrigação de indemnizar: falta o prejuízo.” – Vide sentença, pág. 41. O sublinhado é nosso. Sendo certo que, esta questão só será apreciada, se proceder a alegação discordante da Apelante, quanto ao referido supra em 2.
d) A Apelante, não concorda ainda, com a fixação da matéria de facto efectuada pelo Tribunal “a quo”, razão pela qual pugna pela reapreciação da prova gravada nos termos do art.º 638º, n.º 7 do CPC e pela sua alteração, nos termos do art.º 640º do CPC, concretamente, quanto ao ponto 57 dos factos provados
2. Assim, por discordar da sentença, (pontos 2, 3 e 4 – destas alegações), que lhe foi desfavorável, dela vem a Apelante interpor recurso com o seu, objecto assim delimitado.
3. A dado passo da parte da sentença aqui transcrita, o tribunal a quo, diz o seguinte: “É indiscutível que os deveres alegadamente violados pelo réu respeitam ao cerne do mandato forense. Por isso, a haver responsabilidade, a mesma será, manifestamente, contratual, o que, desde logo…” – o sublinhado é nosso.
4. Mais adiante, “Primeiro, que a questão só se coloca em relação às quantias auferidas a título de salários,...” (…) “Segundo…o ónus de alegação e prova impendia sobre a entidade empregadora que procedeu ao ilícito despedimento, nos termos do art. 342º/2 C. Civil – assim, Acs. STJ, de 21/3/2001 e de 24/9/2003 (proferidos nas Revistas n.º 3723/00 e 1199/01 da 4.ª Secção, www.stj.pt, e o último, também, em www.dgsi.pt);...” (…) “é evidente que se exige a um profissional consciencioso que acautele a posição do cliente face à eventualidade do tribunal enveredar por uma solução desconforme à defendida pelo mandatário, e, assim, de lhe causar danos.” (…) “Terceiro, que se devem distinguir os rendimentos auferidos até à data do encerramento da audiência, dos auferidos a posteriori.” (…) O que justifica, evidentemente, que o regime tenha que ser diverso para os factos nascidos depois do encerramento, - quanto a estes, será em sede de oposição á execução que deverão ser deduzidos.
5. De resto, em consonância com o exposto, preceituava o art. 813º-g) CPC que a oposição pode ter como fundamento “qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão e no processo de declaração…”. (...) “Daqui decorre, pois, que, quanto aos rendimentos do trabalho auferidos até ao encerramento da discussão, ainda que se defendesse a corrente minoritária, tal de per si, constitui um cumprimento defeituoso (pelo que já se disse) do mandato, como, no caso concreto, a sua não alegação teve efeito preclusivo, na medida em que a Relação, no seu acórdão, não ordenou ex officio a dedução daqueles salários, não podendo vir a sê-lo ulteriormente, em sede de oposição à execução, sob pena de violação do caso julgado, precisamente porque a Relação entendeu não os deduzir.
6. No caso concreto, temos que a audiência encerrou a 12/5/03. Face à factualidade provada em 56 (e remissão para o doc. de fls. 746 a 754 v.) e 57, temos que até Maio de 2003, inclusive, apenas duas trabalhadoras (M.. e A..) tinham recebido rendimentos do trabalho, num total de 15.115,90 € (M.. de 11/2000 até 7/2001, num total de 3,256,85 € e A.. de 11/2000 até 5/2003, num total de 11.859,05 €).
7. Nesta parte é, portanto, indesmentível a violação dos deveres de condução e acompanhamento zeloso e consciencioso do processo.
8. Como estamos no domínio da responsabilidade contratual, e nos termos do art.799º/1 C. Civil, é de presumir que tal violação foi culposa, incumbindo ao réu o ónus da prova da actuação sem culpa, e não o conseguiu – nem, em bom rigor, o alegou devidamente.
9. Quanto aos rendimentos do trabalho auferidos a posteriori, isto e, depois de encerrada a audiência, a sua imputação, como facto modificativo ou até extintivo podia ser feita em sede de oposição à execução, nos termos vistos.
10. Não o foi.
11. Pergunta-se se tal é imputável ao réu; a resposta, diga-se desde já, é negativa.” – todo sublinhado é nosso.
12. Aqui, reside pois, a discordância da Apelante. É contra este entendimento em concreto feito na sentença pelo tribunal a quo, que se insurge a Apelante.
13. Ao decidir assim, o tribunal recorrido impôs, aos herdeiros, um verdadeiro e exigente juízo de adivinhação!
14. Tendo em conta, os factos provados constantes dos pontos 32, 48, 49 e 56 e o facto não provado constante do ponto o), o tribunal a quo, poderia e deveria ter julgado procedente por provada a acção.
15. Está provado em 32 e 48 que o Réu G.., tomou conhecimento da citação para a acção executiva no dia 21/07//2009.
16. Está provado que, o prazo para deduzir oposição à execução, terminava no dia 25/07/2009 – vide sentença fls. 40: “Por isso, o prazo para deduzir oposição terminava a 25/7,…”
17. Está provado que, o Réu, interpôs o requerimento de justo impedimento, no dia 28/07/2009 – vide fls…dos autos.
18. Logo, não pode apelante concordar, não obstante, a pertinência do raciocínio jurídico expendido pelo Mt,º Juiz a quo, que “A preclusão não ocorreu, portanto, por culpa do réu, mas sim por precipitação dos autores – bem se poderá falar, aqui, de perda da chance, mas invertida, ou seja, não foi dada a possibilidade ao réu de demonstrar, no processo, o bem-fundado da sua actuação processual, no que ao justo impedimento respeita.”
19. Isto é, o tribunal a quo, imputou responsabilidades ao Réu, por não ter alegado a dedução dos rendimentos na fase declarativa, quando disse que, “é evidente que se exige a um profissional consciencioso que acautele a posição do cliente face à eventualidade do tribunal enveredar por uma solução desconforme à defendida pelo mandatário, e, assim, de lhe causar danos.”.
20. E absolveu o Réu, de responsabilidades, por entender, não ter negligenciado a não alegação dos rendimentos do trabalho, em sede de oposição À EXECUÇÃO, isto é, os rendimentos do trabalho auferidos à posterior. - “Terceiro, que se devem distinguir os rendimentos auferidos até à data do encerramento da audiência, dos auferidos a posteriori.” (…) Quanto aos rendimentos do trabalho auferidos a posteriori, isto e, depois de encerrada a audiência, a sua imputação, como facto modificativo ou até extintivo podia ser feita em sede de oposição à execução, nos termos vistos. Não o foi. Pergunta-se se tal é imputável ao réu; a resposta, diga-se desde já, é negativa.”
21. Discorda a Apelante com a interpretação feita pelo tribunal a quo, dos factos provados, 32, 48, 49 e 56 e do facto não provado o), e da sua interpretação jurídica.
22. Antes de mais, julgamos ser importante indagar, se, o Réu G.., contou ou não contou devidamente o prazo para a dedução de oposição à execução nos aludidos autos.
23. Sendo certo que, impendia sobre ele (enquanto advogado e mandatário do executado), essa obrigação profissional e deontológica.
24. Na verdade, humildemente, é nossa opinião, que o Réu G.., não contou devidamente o prazo para deduzir oposição à execução, negligenciando-o.
25. Salvo o devido respeito por opinião contrária, a questão, ao contrário do raciocínio feito pelo Mtm.º Juiz a quo, deverá ser levantada a montante e não a jusante.
26. Isto é, o que desencadeou a venda do imóvel, para pagamento da quantia exequenda e posterior celebração de acordo com as exequentes, foi a não dedução de oposição à execução, pelo Réu G.. e a sua opção técnica de deduzir o justo impedimento.
27. Ao que parece, foi sobre este facto (dedução do justo impedimento), que o Tribunal a quo, mais se debruçou para aferir da existência, ou não, de responsabilidades profissionais da parte do Réu G...
28. Quando, no nosso entendimento, o Tribunal deveria, previamente analisar se o Réu G.., diligentemente, defendeu os interesses do seu constituinte, praticando, ou não, atempadamente o acto processual.
29. Ora, entre o dia, 21/07/2009 (data em que lhe foi entregue a citação e o dia 28/07/2009, o Réu G.., dispôs de sete dias, para deduzir oposição à execução – e não o fez!
30. Mais, no dia 28/07/2009, o Réu G.., podia e deveria ter praticado o acto processual no terceiro dia com multa – artigo 139º do CPC. – não o fez.
31. Razão pela qual, entendemos não poder ser desresponsabilizado pela sua incúria e negligência, também nesta faze processual – como aliás, está demonstrado na parte da sentença aqui transcrita!
32. O Réu G.., não soube contar, ou não contou ou contou mal o prazo.
33. Razão pela qual, com o prazo a correr, preferiu dar entrada em juízo com um requerimento de justo impedimento – esta é a verdade, indesmentível.
34. No nosso entendimento, nunca em circunstância alguma, com o prazo em curso, o Réu G.., poderia invocar o internamento do executado, para requerer o justo impedimento.
35. Tanto mais, que, os elementos essenciais (doc. de fls. 746 a 756), que permitiam ao Réu G.., deduzir os rendimentos do trabalho, auferidos pelas trabalhadoras, após o encerramento da audiência em primeira instância, estavam em poder do Réu desde 9 de Setembro de 2008 - data em que enviou um fax ao advogado das exequentes a propor um acordo. Vide doc. 7, fls. 1, junto com a contestação aos autos.
36. Se analisarmos, o requerimento de justo impedimento, verifica-se assim, além do mais que, o principal argumento da sua arguição – É FALSO!
37. Sendo ainda, irrelevante (ou pelo menos contraditório) o que está provado em 23 dos factos provados. Uma vez que, em o) dos factos não provados, diz-se que, “O co-autor R.. acompanhava de perto o andamento do processo” e ainda fls., 23 da sentença, segundo parágrafo, “Mas, também o réu produziu declarações comprometidas, para defender a sua posição, e tal sucedeu, designadamente, quando pretendeu atribuir ao co-autor R.. um papel activo na direcção do processo – o que, diga-se, está claramente em contradição com o doc. de fls. 124/125 onde o R (“sempre defendi que o colega deveria, desde o início, ter acompanhado a tramitação processual”, “quantas vezes e em que momentos o colega quis saber do curso do processo?”).”
38. É certo que o Autor, R.., não praticou um único acto processual no processo em causa. A direcção técnica de todo o processado, estava a cargo do Réu G.., que foi quem conduziu o processo desde o inicio até ao dia em que lhe foi revogada a procuração. Tendo sido também, Réu G.. a quem foi confiada a carta contendo a citação para deduzir oposição à execução e à penhora.
39. Razão pela qual, era ao Réu G.., que incumbia deduzir oposição à execução.
40. Sendo assim, ao contrário do juízo da sentença, o que teria impedido os Autores de venderem uma parte do seu património, para pagar às exequentes e por fim à marcha do processo executivo (que caminhava a passos largos para a venda judicial), seria, a dedução atempada e diligente por parte do advogado do de cujos, a oposição à execução e à penhora.
41. Aliás, o bem que foi vendido, para pagar a quantia exequenda, poderia ter sido dado em garantia no processo executivo…! (e, a penhora à reforma da esposa levantada, bem como à quota social detida pelo executado na empresa…que era o que mais afligia os herdeiros – nada disso foi feito pelo mandatário, do de cujos.
42. É sobejamente conhecido, qual o entendimento que os tribunais têm quanto “aos invocados justos impedimentos”…salvo casos de natureza excepcional. O Réu, com o prazo em curso, optou, por requerer o justo impedimento (com base num argumento falso), ao invés de praticar o acto processual, que defendia o “ataque” a que o património, a quota da empresa e a reforma da esposa estavam, a ser alvos.
43. Mandam as boas práticas forenses que, em primeiro lugar deve ser praticado o acto processual e só posteriormente, após o despacho de inadmissibilidade da – caso as circunstâncias o justifiquem.
44. Ora, até nesta parte, o Réu G.., falta (comprovadamente nos autos), à verdade. O fundamento invocado no justo impedimento, foi o internamento do de cujos e a ausência de elementos para deduzir oposição à execução – que elementos? Os elementos necessários a modificar ou extinguir a obrigação…!!!
45. Tais elementos, estavam em poder do Réu G.., como se disse, desde o dia 9 de Setembro de 2008 (veja-se doc. 7, fls. 1, junto com a contestação – e onde diz: “…, após análise sumária junto dos Serviços de Segurança Social de Bragança e da Direcção de Finanças do Distrito de Bragança, no sentido de aplicação do n.º2, al. b) do art.º 13º do DL n.º 64-A/89 de 27/2, foi apurada a situação do débito efectivo do Réu a cada uma das autoras, como se descreve no documento anexo mais circunstanciado.”, data em que este, dirigiu ao mandatário das exequentes uma proposta de acordo.
46. Ou seja, desde 9 de Setembro de 2008, que o Réu G.., estava na posse dos elementos necessários, para poder deduzir os rendimentos do trabalho auferidos pelas trabalhadoras, em sede de execução.
47. Não necessitando por isso, o Réu G.. (pese embora, o internamento do de cujos), fosse de que elemento fosse, para deduzir oposição à execução. É pois, falsa, a alegação constante do articulado de justo impedimento, em particular, quando refere no artigo 5º que: “Face a esta grave e imprevista doença, ambos se encontram impedidos de informar o seu mandatário sobre a factualidade fundamentadora da oposição que pretendem deduzir à execução…”.
48. Assim, os herdeiros, por não possuírem o dom da adivinhação, sem conseguirem prever: 1. qual seria a fundamentação do despacho que iria recair sobre o requerimento de justo impedimento; 2. E, em particular, se tal despacho seria conforme, ou desconforme à lei, e consequentemente, recorrível, ou não; perante a eminência da venda judicial e da perda de parte considerável do seu património, os herdeiros, não tinham outra solução, que não fosse celebraram acordo com as exequentes, pagar, e dessa forma, pôr fim à marcha do processo, que, nessa altura, avançava para a fase da venda judicial.
49. O que veio a acontecer no dia 28 de Dezembro de 2009 pelo montante de € 125.000,00, depois de terem vendido um imóvel para realização de capital.
50. Os herdeiros, desconheciam, nem lhes era exigido conhecer, qual a decisão que viria a recair sobre o requerimento de justo impedimento. O que os herdeiros sabiam, é que na maior parte das vezes tais requerimentos são indeferidos pelos tribunais.
51. Os herdeiros, puseram fim ao processo e estancaram a “hemorragia”.
52. Daí, a Apelante entender que, a causa da celebração do acordo, foi a não dedução de oposição à penhora e à execução, facto este que, obstaculizou à dedução dos rendimentos do trabalho auferidos pelas trabalhadoras, após o encerramento da audiência em primeira instância no processo executivo.
53. Por isso, o tribunal a quo, analisou apenas a questão a montante. Não será o facto, do despacho que indeferiu (erradamente) o requerimento de justo impedimento, que poderá servir de fundamento para absolver o Réu G.., de responsabilidades profissionais por não ter atempadamente deduzido oposição à execução.
54. Parece-nos, ser uma “construção teórica”, ainda que, não destituída de todo, de sentido jurídico, por demais injusta, por prejudicar quem teve que vender um bem imóvel, para pôr fim ao processo judicial, devido à incúria e à negligência do advogado.
55. Quando, se o mandatário, tivesse sido diligente como era sua obrigação e deduzidos os rendimentos do trabalho na acção executiva, os herdeiros, por um lado, sentiam o seu património defendido, por outro, teriam sempre mais algum tempo, para ponderadamente encontrarem uma solução e pagarem a quantia exequenda que viesse a ser apurada por quem de direito – judicialmente.
56. O Réu, com a sua incúria, ceifou por completo essa possibilidade aos herdeiros.
57. Mais, não poderiam os herdeiros imaginar, que, o despacho de indeferimento que recaiu sobre o justo impedimento, seria um despacho “errado” e como tal, sobre o mesmo, poderiam posteriormente interpor recurso!!!
58. Exigir isso aos herdeiros e responsabiliza-los (como nos parece que fez nesta parte, o tribunal a quo, é profundamente injusto. É exigir aos herdeiros, um dom ou juízo de “adivinhação”!!!
59. Por tudo, é muito injusto quanto o tribunal diz: “A preclusão não ocorreu, portanto, por culpa do réu, mas sim por precipitação dos autores – bem se poderá falar, aqui, de perda da chance, mas invertida, ou seja, não foi dada a possibilidade ao réu de demonstrar, no processo, o bem-fundado da sua actuação processual, no que ao justo impedimento respeita.”
60. Aceitando, o tribunal de recurso, a pertinência desta alegação da Apelante, resta-nos analisar a questão do prejuízo patrimonial, que o tribunal a quo, entende não ter existido, e com qual, a Apelante discorda.
61. Aqui chegados, em primeiro lugar, deverá ser alterada a matéria de facto efectuada pelo Tribunal a quo, razão pela qual, deverá ser reapreciada a prova gravada nos termos do art.º 638º, n.º 7 e 640º do CPC, concretamente, quanto ao ponto 57 dos factos provados
62. Está dado como provado, no ponto 57 dos factos assentes, o seguinte: “57. A trabalhadora C.., foi, a partir de Dezembro de 2003, prestar trabalho para Andorra, auferindo quantia não apurada (57).”
63. De acordo com o documento de transcrição da prova, fls. 4, 7 e 9 que aqui se junta como doc. 1 e se dá por reproduzido e integrado para os devidos e legais efeitos, a exequente, C.., foi trabalhar para Andorra em Dezembro de 2003, onde trabalhou até Junho de 2011 (fls. 9), num total de 2679.
64. “- na acção referida em em D), o encerramento da audiência ocorreu a 12/05/2003 – fls. 149 a 152 da certidão da referida acção, apensa;” – vide fundamentação da sentença, fls. 9, primeiro parágrafo.
65. Está provado em 15 dos factos assentes que: “15. No dia 14/02/08, as autoras identificadas em D), com base no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, instauraram contra J.. acção executiva, para pagamento de quantia certa (O).”
66. Logo, entre Dezembro de 2003 e 14/02/2008, decorreram sensivelmente quatro anos e dois meses.
67. Durante estes quatro anos e dois meses, a exequente, C.., ao contrário do que o tribunal a quo considerou provado em 57 da sentença, auferiu pelo seu trabalho em Andorra, um rendimento de € 1.000/mês.
68. Veja-se o depoimento transcrito, aqui junto como doc. 1, fls. 7, quando a instâncias do Mtm.º Juiz, responde “Era mil.” (…) “Euros”.
69. Ora, assim sendo, significa que a C.., auferiu durante os quatro anos e dois meses que trabalho em Andorra, a quantia de € 50.000, a título de rendimentos do trabalho.
70. Razão pela qual, antes de mais, o facto provado em 57, deverá ser alterado e onde se diz “A trabalhadora C.., foi, a partir de Dezembro de 2003, prestar trabalho para Andorra, auferindo quantia não apurada (57).”, deverá passar a dizer, A trabalhadora C.., foi, a partir de Dezembro de 2003, prestar trabalho para Andorra, auferindo a quantia a título de rendimentos do trabalho entre Dezembro de 2003 e Fevereiro de 2008, no montante de € 50.000.
71. Acresce ainda que, entre a data do despedimento e a data do trânsito em julgado da sentença, a título de rendimentos do trabalho, as exequentes não auferiram apenas a quantia de € 15.115,90, contabilizada pelo tribunal a quo – no nosso modesto entender, mal.
72. A título de rendimentos do trabalho, entre a data do despedimento e a data do trânsito em julgado da sentença as exequentes, auferiram a quantia de € 46.785,28.
73. Se somarmos, os € 50.000, comprovadamente auferidos como rendimentos do trabalho pela C.. – em Andorra -, aos € 46.785,28 de rendimentos do trabalho auferidos restantes trabalhadoras, até ao trânsito em julgado da sentença, obtemos a quantia de € 96.785,28 (de rendimentos do trabalho), que deveriam ter sido deduzia à quantia exequenda (202.033,35), e não foram – indevidamente, pelo Réu G...
74. Efectuada a subtracção dos € 96.785,28 (que deveria ter sido deduzida) à quantia exequenda (202.033,35), obtemos o resultado de € 105.248,28.
75. Ora, está provado que, os herdeiros, pagaram às exequentes a quantia de € 125.000,00
76. Verifica-se assim, a existência de um concreto e efectivo prejuízo de € 19.751,93, que os herdeiros pagaram a mais, uma vez que só deveriam ter pago, € 105.248,28.
77. Na procedência desta Apelação, deverá, o Réu G.., aqui recorrido, ser condenado a pagar à Apelante, a quantia de € 19.751,93”.
Pede, por isso, que se revogue a sentença recorrida e se condene o Apelado a pagar à Apelante a quantia de € 19.751,93 a título de danos patrimoniais.
10- Em resposta, o R. e a chamada, .. Companhia de Seguros, S.A., pugnaram pela manutenção do julgado.
11- Recebido o recurso e preparada a deliberação, importa tomá-la:
*
II- Mérito do recurso
1- Definição do seu objecto
O objecto dos recursos, em regra e ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (artigos 608º, nº 2, “in fine”, 635º, nº 4, e 639º, nº1, do Código de Processo Civil).
Assim, observando este critério no caso presente, o objecto do recurso em apreço reconduz-se, essencialmente, às seguintes questões:
a) Em primeiro lugar, saber se deve haver lugar à modificação da matéria de facto, pretendida pela Apelante;
b) E, em segundo lugar, decidir se assiste à Apelante o direito indemnizatório de que a mesma se arroga titular e, na afirmativa, em que montante.
*
2- Fundamentação
A- Da pretendida alteração da matéria de facto
Está em causa o ponto 57 dos factos provados. Segundo aí consta, “[a] trabalhadora C.., foi, a partir de Dezembro de 2003, prestar trabalho para Andorra, auferindo quantia não apurada”.
A Apelante, no entanto, não concorda com esta afirmação. E defende, ao invés, que se deve dar como demonstrado que aquela trabalhadora “foi, a partir de Dezembro de 2003, prestar trabalho para Andorra, auferindo a quantia a titulo de rendimentos do trabalho entre Dezembro de 2003 e Fevereiro de 2008, no montante de € 50,000”. Isto, baseando-se nas declarações da citada trabalhadora.
Sucede que, depois de ouvir essas declarações, facilmente se conclui que não é possível certificar esse facto; ou melhor dito, esse rendimento, no indicado período.
Depois de, num primeiro momento, ter declarado que não se recordava do rendimento que declarava para a Segurança Social, a indicada testemunha afirmou, a instâncias do Mº Juiz “a quo” que ganhava mil euros por mês. Mas, depois de confrontada com a pergunta sobre se esse valor era líquido ou bruto, acabou por não responder, refugiando-se no facto de alegadamente os descontos em Andorra se processarem por pontos.
Ora, se aliarmos esta incerteza ao facto de se tratar de uma matéria já distanciada no tempo, no qual podem interferir diversas variáveis, como seja, por exemplo, a alteração da própria remuneração e o tempo de trabalho desenvolvido (situado entre Dezembro de 2003 e Fevereiro de 2008), facilmente concluímos que não é possível dar como adquirido que a referida testemunha auferiu os ditos 50.000,00€, em tal período de tempo. Há, efectivamente, um conjunto de incertezas, à luz da experiência comum, que abalam a credibilidade desta conclusão. E, portanto, não havendo outra prova mais segura, designadamente de índole documental, entende-se que a mesma é de julgar indemonstrada. Ou seja, mantém-se a afirmação contida na sentença recorrida, assim se indeferindo a pretensão da Apelante, a este propósito.
*
B- Fundamentação de facto:
Levando em consideração o que acaba de ser dito e o demais já decidido, sem impugnação, na primeira instância, são os seguintes os factos provados relevantes:
1. J.. faleceu no dia 23 de Novembro de 2009.
2. Em 30/11/09, por escrito, perante notário, L.. declarou ser cabeça-de-casal por óbito de seu marido, J.., falecido sem testamento ou outra disposição de última vontade, sucedendo-lhe, como únicos e universais herdeiros, além da declarante, os três filhos, R.., M.. e J...
3. O R. é advogado, faz da advocacia o seu modo de vida e à data dos factos tinha a sua inscrição em vigor na Ordem dos Advogados Portugueses.
4. No dia 13 de Julho de 2000, A.., A.., C.., A.. e M.., instauraram contra o falecido J.. (empresário em nome individual), Acção Judicial Declarativa de Condenação, com Processo Comum Emergente de Contrato de Trabalho, que correu seus termos pela secção única do Tribunal do Trabalho de Bragança, sob o n.º de proc. 209/2000.
5. Para o representar nesses autos, o de cujus outorgou procuração forense a favor do réu, G.., e do seu filho, ora autor, R...
6. No exercício do mandato que lhe foi conferido, em 23/10/2000, o réu elaborou e apresentou a respectiva contestação, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
7. O referido processo judicial correu os seus termos, procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento e foi proferida sentença.
8. As autoras identificadas em 4, inconformadas com a improcedência da acção interpuseram recurso de agravo e recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto.
9. No âmbito do mandato que lhe foi conferido, o réu elaborou, subscreveu e apresentou em juízo as respectivas contra-alegações de recurso nos autos de agravo e absteve-se de elaborar e apresentar as contra-alegações de recurso nos autos de Apelação.
10. Os autos de agravo e de apelação seguiram os seus trâmites, vindo a final a ser proferido Acórdão que julgou improcedente o agravo e procedente a apelação, onde, nos termos que se dão aqui por integralmente reproduzidos para os efeitos legais.
11. Em síntese, decidiu-se no Aresto referido em 10, condenar o de cujus, “…a pagar a cada uma das A.A…. a quantia de € 1.084,89, a título de indemnização de antiguidade, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento…”, (…) ”…- As retribuições, incluindo subsídios de férias vencidos nos anos de 2000 a 2007 e subsídios de Natal de 2000 a 2006, que teriam auferido desde 13.06.2000 até à data do trânsito em julgado do presente Acórdão, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data de liquidação das quantias em dívida até integral pagamento, cuja liquidação se relega para momento posterior, de harmonia com o disposto nos artigos 661.º, n.º 2, e 378.º, n.º 2, ambos do CPC”.
12. O de cujus foi notificado da sobredita decisão, na pessoa do seu mandatário, no dia 3 de Outubro de 2007.
13. No dia 23 de Outubro de 2007, o réu G.. interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
14. Do despacho de inadmissibilidade do recurso interposto para o Supremo Tribunal Justiça, o réu apresentou reclamação, que foi indeferida.
15. No dia 14/02/08, as autoras identificadas em 4, com base no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, instauraram contra J.. acção executiva, para pagamento de quantia certa.
16. No dia 20 de Fevereiro de 2008, o Tribunal ordenou a dispensa da citação prévia e a execução da penhora dirigida aos bens do executado.
17. No dia 13 de Fevereiro de 2009, a Solicitadora de Execução, informa o Tribunal do Trabalho de Bragança que procedeu à penhora dos seguintes bens móveis e imóveis do executado, para garantia da quantia exequenda:
Bens Imóveis
1. Um prédio urbano (fábrica), inscrito na matriz sob o artigo .. da Freguesia e Concelho de Mirandela, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º..;
2. Um prédio urbano (estabelecimento comercial), da Freguesia de Paranhos e Concelho do Porto, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º..;
3. Um prédio urbano (casa de habitação, composta de rés-do-chão e três andares com logradouro), inscrito na matriz sob o artigo.. da Freguesia de Paranhos e Concelho do Porto, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º..;
4. Um prédio urbano (casa de habitação, composta de rés-do chão, andar e quintal), inscrita na matriz sob o artigo .. da Freguesia de Paranhos e Concelho do Porto, descrito à Conservatória do Registo Predial sob o n.º..;
5. Um prédio urbano (casa de habitação, composta de rés-do-chão, andar, dependência e quintal), inscrito à matriz sob o artigo .. da Freguesia de Paranhos e Concelho do Porto, descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n.º..;
6. Um prédio urbano (fábrica, composto de rés-do-chão, primeiro e segundo andares), inscrito na matriz sob o artigo .. da Freguesia e Concelho de Mirandela, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º..;
7. Um prédio urbano (garagem), da Freguesia e Concelho de Mirandela, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ..;
8. Um prédio rústico, inscrito na matriz sob o artigo n.º.., da Freguesia de Sedielos e Concelho do Peso da Régua, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º..;
9. Um prédio rústico, inscrito na matriz sob o artigo.., da Freguesia de Sedielos e Conselho do Peso da Régua, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ..;
10. Um prédio urbano, inscrito na matriz sob o artigo .., da Freguesia de Sedielos e Conselho do Peso da Régua, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º..;
11. Um prédio rústico, sito na Freguesia de Sedielos, Concelho do Peso da Régua, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º..;
12. Um prédio rústico, sito na Freguesia de Sedielos, Concelho do Peso da Régua, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ..;
13. Um prédio rústico, sito na Freguesia de Sedielos, Concelho do Peso da Régua, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º..;
14. Um prédio rústico, sito na Freguesia de Sedielos, Concelho do peso da Régua, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º..;
15. Um prédio rústico, sito na Freguesia de Sedielos, Concelho do Peso da Régua, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º..;
16. Um prédio rústico, sito na Freguesia de Sedielos, Concelho do Peso da Régua, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º..;
- Bens Móveis
17. Uma quota, correspondente a 70% do capital social que o de cujus detinha na sociedade comercial “V.., Lda.”, que aqui se junta e se dá por reproduzido e integrado para os devidos e legais efeitos.
18. No dia 22 de Maio de 2009, por força do regime de bens do casamento (comunhão geral), foi ainda penhorado 1/3 da pensão de reforma da esposa do executado, no valor de 2.205,20€, correspondente a 735,07€, com início no mês de Junho de 2009, até perfazer o montante de 225.596,97€.
19. Os autos de Execução Comum para pagamento de quantia certa corriam contra o executado desde o dia 14 de Fevereiro de 2008, sob o n.º 209-A/2000 pela Secção Única do Tribunal do Trabalho de Bragança.
20. No dia 23 de Fevereiro de 2009, as penhoras dirigidas ao património imobiliário do executado, estavam concretizadas e registadas a favor das exequentes.
21. No dia 29/6/2009, a carta com A/R, para citação do executado, para os termos da execução, para pagar a quantia exequenda (202.035,33€) ou deduzir oposição á execução ou á penhora no prazo de 20 dias, foi entregue a terceira pessoa, que se comprometeu a entregá-la ao executado, tendo sido remetida carta ao citando, nos termos do art. 214º CPC à data vigente.
22. Na acção executiva, foi considerado no despacho que indeferiu ao justo impedimento, proferido a 5/1/2010, que o prazo para o exequente pagar, ou deduzir oposição à execução e à penhora, terminava no dia 20 de Julho de 2009.
23. Nem o Réu, nem o Autor R.., mandatados pelo de cujus pela procuração referida em 5), apresentaram oposição à execução e à penhora.
24. O réu, G.. apresentou, no dia 28 de Julho de 2009, um requerimento alegando o justo impedimento para a prática de acto processual (oposição à execução), requerimento que foi indeferido, por despacho de 05/01/10.
25. No dia 10 de Novembro de 2009, J.. revogou a procuração forense ao R.
26. Os seus herdeiros celebraram acordo com as exequentes, no dia 28 de Dezembro, de 2009 pelo montante de € 125.000,00.
27. Na contestação id. em 6), não foram alegados quaisquer factos tendentes a provar que as autoras, nesses autos, estavam a trabalhar e a receber as correlativas retribuições pelo produto do seu trabalho; nem foi alegado que, na procedência da referida acção, tais retribuições teriam que ser deduzidas em liquidação de sentença.
28. O de cujus exerceu o cargo de deputado à Assembleia da República Portuguesa, foi candidato à CMM, vereador da CMM em dois mandatos, presidente da direcção dos Bombeiros de Mirandela, presidente do Sport Clube de Mirandela, membro da Associação Industrial de Mirandela e da Associação Comercial de Mirandela, entre outros cargos públicos que desempenhou ao longo da sua vida com elevado sentido de responsabilidade.
29. Foi um excelente chefe de família, um cidadão exemplar de elevada estatura moral e social, e um empresário sério e honesto, sobejamente conhecido e respeitado pelos amigos e pelas gentes de Mirandela.
30. Em 16/12/09, L.., M.., J.. e R.. declararam vender a A.., que aceitou, pelo montante de 125.000,00€, o prédio urbano, composto de casa de habitação, com garagem, sito em Gondomar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o n.º ...
31. Todos os advogados portugueses beneficiam automaticamente de um seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional de grupo, por erros e omissões, até ao montante de 150.000,00€ por sinistro, por inerência da sua inscrição válida na Ordem dos Advogados, com uma franquia de 1.500,00€.
32. O réu G.. só tomou conhecimento da citação para se opor à execução, quando o falecido J.. deu entrada no Hospital de Santo António, entregue pela L.. esposa do réu.
33. O Réu era detentor de um cartão BCP - American Express - Ordem dos Advogados, cartão esse que tem associado um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional, celebrado entre o tomador do seguro Banco.., S.A. e a .. - Companhia de Seguros, S.A., titulado pela apólice RC84036028 com as condições gerais e especiais de fls. 417 a 424, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
34. A interveniente A.., Ltd assumiu, perante o Tomador de Seguro (Ordem dos Advogados), a cobertura dos riscos inerentes ao exercício da actividade profissional desenvolvida pelos seus segurados (advogados com inscrição em vigor), garantindo, nos termos expressamente definidos nas condições especiais do contrato, o eventual pagamento de indemnizações resultantes da responsabilização civil dos seus segurados, em decorrência de erros e/ou omissões profissionais incorridas no exercício da sua actividade.
35. Encontram-se abrangidos pelo referido contrato de seguro - titulado pelas apólices DP/01018/11/C e DP/02416/11/C, constante de fls. 447 a 493, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido - todos os advogados com inscrição em vigor (cédula profissional passada pela Ordem, válida e não suspensa), os quais, na qualidade de segurados, beneficiam automaticamente das coberturas previstas pela correspondente Apólice.
36. O falecido executado não soube do referido de 15) a 20), aquando das suas ocorrências.
37. Apenas soube das penhoras, entre o dia 20 e o dia 22 do mês de Junho de 2009, quando a esposa do executado verificou que o montante da sua reforma foi transferido para a sua conta D.O. da Caixa Geral de Depósitos, por um valor inferior ao que era devido.
38. Conjecturando com o seu marido o motivo do sucedido, ambos relacionaram esse facto com o processo judicial que corria termos pelo Tribunal do Trabalho de Bragança.
39. De imediato o de cujus tentou contactar o seu advogado.
40. Na noite de 23 para 24 de Junho de 2009, o de cujus, na presença de vários amigos que festejavam em conjunto a noite de São João no restaurante M.. no Porto, falou com o R., acerca da execução.
41. Como o falecido e o R. haviam já acordado, depois do trânsito do acórdão da Relação, que, tendo as autoras id. em 4), recebido outras remunerações, não prescindiriam de as ver imputadas na quantia ilíquida em que o falecido havia sido condenado, como referido em 11), combinaram então, e face à dimensão das penhoras e ao facto das autoras id. em 4) nenhuma remuneração terem deduzido na liquidação da quantia exequenda que, também por causa disso, superava os 200 mil euros, que o R. deduziria oposição à execução e à penhora, invocando, além do mais, tal imputação como fundamento, tendo o R. referido, ainda, que iria pedir um parecer jurídico ao Il. Prof. Jorge Leite, da Faculdade de Direito de Coimbra.
42. O de cujus ficou muito agastado com o montante da quantia exequenda para cujo pagamento, além do mais, nem tinha disponibilidade financeira, e com a penhora de quase todo o seu património, incluídas a pensão de reforma do seu cônjuge, ora co-autora M.., e a quota social, razão porque instruiu o R. para deduzir oposição à execução e à penhora.
43. O de cujus ficou inconformado com o montante exequendo e, por isso mesmo, com a penhora de parte tão considerável do seu património.
44. Por isso, instruiu o R, com quem tinha grande amizade pessoal e em quem confiava pessoal e profissionalmente, para deduzir oposição à execução e à penhora.
45. O R deu conhecimento, em tempo, ao mandante F.., dos actos processuais praticados no processo declarativo referido em 4), e á co-autora M.. e, embora menos frequentemente, ao outro mandatário, o co-autor, R.. e que não mereceram oposição.
46. Os contactos pessoais entre o réu e o seu mandante, F.., estabeleciam-se, pelo menos, uma vez por mês, incluindo férias, passeios, fins-de-semana e outros convívios, sendo que mesmo durante a doença que levou à sua morte, o réu e família, visitaram regularmente F.. no Hospital.
47. Transitado em julgado o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, e em colaboração com a co-autora M.., o réu, em 10/9/08, remeteu uma proposta de acordo ao mandatário das trabalhadoras, na qual calculou e descontou os valores referentes às diversas remunerações entretanto auferidas por estas, como combinado com o falecido.
48. O réu só tomou conhecimento da citação no âmbito da execução quando lhe foi entregue pela autora, L.., na altura em que o falecido F.. deu entrada no Hospital de St.º António, como aludido em 32), o que ocorreu no dia 21.07.2009.
49. O que o levou a requerer o justo impedimento para a prática de acto processual.
50. Depois da revogação da procuração, no âmbito do processo executivo, o réu só teve conhecimento da realização do acordo descrito em 26).
51. F.. faleceu inconformado com a penhora de parte significativa de todo o seu património.
52. Tal penhora levou a comentários depreciativos por parte da população de Mirandela.
53. O que trouxe ao falecido, bem como à sua família, vexame e humilhação.
54. Para poderem celebrar o acordo descrito em 26), os autores venderam o prédio descrito em 30), que não fora penhorado por estar registado a favor da mãe do de cujus, e assim, pagarem a quantia referida em 26) e obterem o levantamento faz penhoras.
55. A herança suportou as despesas com os honorários da solicitadora da execução no montante de 1.389,07€.
56. Entre a data do despedimento e a data do trânsito em julgado da sentença, a título de rendimentos do trabalho, prestações de desemprego e prestações de doença, as trabalhadoras auferiram quantia não inferior a 86.439,82€, assim composta:
- A.., a quantia de 29.908,79€, com a discriminação constante do extracto de remunerações de fls. 752 e 753;
- A.., quantia não inferior a 14.164,22€, com a discriminação constante do extracto de remunerações de fls. 748 e 748 v.;
- C.., quantia não inferior a 4.370,38€, com a discriminação constante do extracto de remunerações de fls. 754 e 754 v.;
- A.., quantia não inferior a 25.062,58€, com a discriminação constante do extracto de remunerações de fls. 750 a 751;
- M.., quantia não inferior a 12.993,85€, com a discriminação constante do extracto de remunerações de fls. 746 e 746 v.;
57. A trabalhadora C.., foi, a partir de Dezembro de 2003, prestar trabalho para Andorra, auferindo quantia não apurada.
58. No âmbito do processo declarativo, na interposição de recurso para o Supremo e na reclamação contra a sua rejeição, o R suportou, em 30/11/07 em despesas de correio, a quantia de 2,46€, em 27/12/07, em despesas de correio, quantia não inferior a 2,46€, em 21/02/08, em despesas de correio, no valor de 1,66€.
59. (…) e suportou, em 25/02/08, o custo de uma certidão no Tribunal da Relação do Porto, no valor de 119,04€.
60. (…) e suportou, em 06/03/08, despesas de correio, no valor de 2,60€ e em 12/03/08, despesas de correio, no valor de 5,09€.
61. Na acção referida em 4), o encerramento da audiência ocorreu a 12/5/2003.
62. O de cujus esteve ininterruptamente internado no Hospital Geral de Santo António de 21/07/2009 a 10/08/2009.
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C- Fundamentação jurídica
A Apelante instaurou esta ação com vista a ser ressarcida pelos danos que alegadamente lhe ocasionou o mau desempenho profissional do Apelado, enquanto Advogado. Este último refutou essa pretensão, matéria em que obteve ganho de causa na instância recorrida, mas a Apelante não se conforma com a decisão aí tomada, alegando, em síntese, que essa decisão é errónea, na medida em que se deve ter por demonstrada a falta de cumprimento dos deveres contratuais a que o Apelado estava obrigado, mesmo no domínio da ação executiva que ao “de cujus” foi movida pelas suas ex-trabalhadoras, e que, portanto, tendo ela sofrido prejuízos com essa omissão, deve ser por aquele indemnizada.
O núcleo deste recurso gira, pois, em torno da verificação, ou não, dos pressupostos da responsabilidade civil contratual, tal como previstos nos artigos 481.º, n.º 1, e 486.º, do Código Civil, se bem que, em relação à falta de cumprimento, pelo Apelado, do seu dever de pedir a dedução dos rendimentos do trabalho auferidos pelas exequentes na pendência da ação declarativa que precedeu a citada execução, se tenha já dado essa omissão por verificada na sentença recorrida, sem que venha impugnada, essa parte, neste recurso.
O que resta, assim, por saber é se igual falta pode ser imputada ao Apelado, no que à instância executiva diz respeito e, em qualquer caso, se dessas faltas resultou algum dos danos de que a Apelante se queixa.
Pois bem, é inequívoco – porque resulta da lei (artigo 1161.º, al a), do Código Civil e artigo 95.º, n.º 1, al. b) do EAO[2] ) e do negócio jurídico celebrado entre o autor da herança/Apelante e o Apelado – que este último estava obrigado a desempenhar a sua actividade como mandatário forense daquele autor, socorrendo-se de todos os recursos legítimos ao seu alcance; designadamente, da sua experiência, saber e atividade. Não podendo embora assegurar o resultado, como é jurisprudência pacífica, o mandatário forense tem, ainda assim, dentro da sua liberdade técnica, o dever de “utilizar, com diligência e cuidado, os seus conhecimentos técnico-jurídicos de forma a defender, tão bem e adequadamente quanto possível, vale dizer, utilizando os meios ajustados ao caso, segundo as leges artes, os interesses do respectivo mandante” [3].
E uma das formas de o conseguir, no âmbito das ações de impugnação de despedimento em que patrocina o empregador, é pedindo, em nome deste, a dedução das prestações legalmente previstas, auferidas pelo trabalhador após a consumação dessa rutura contratual. Ou seja, reportando-nos à lei que vigorava à época em que foi decretado o despedimento das trabalhadoras do “de cujus” já referenciado, “as importâncias relativas ao rendimento do trabalho auferidas pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento” – artigo 13.º, n.º 2, al. b), do Decreto-Lei n.º 64-A/89 de 27 de fevereiro.
Sem esse pedido e a simultânea alegação e prova dos factos integradores do correspondente direito, como era, já à época, jurisprudência pacífica [4], o tribunal não podia, nem pode ainda hoje, ordenar tal dedução no que às prestações remuneratórias diz respeito. Isto, quer no âmbito da ação declarativa, quer, posteriormente, em sede de oposição à execução, quanto aos rendimentos auferidos pelo trabalhador após o encerramento da discussão em primeira instância [5].
Sucede que, no caso, embora as aludidas trabalhadoras tivessem auferido rendimentos dedutíveis nos termos já assinalados, o Apelado não formulou semelhante pedido. E daí que na sentença recorrida se tivesse considerado como violador dos deveres a que o mesmo estava obrigado, essa sua omissão, no que à ação declarativa diz respeito. Mas já não no que toca à ação executiva. Por esta ordem de razões:
“…[D]os factos provados nsº 21) a 26), 48), 49) e 62), resulta demonstrado que o executado foi citado para deduzir oposição, por carta com A/R, que foi entregue, a 29/6/2009, a terceira pessoa, e que o réu só tomou conhecimento dessa citação quando lhe foi entregue pela esposa do mandante, no dia 21/7/2009, data em que este deu entrada no Hospital, onde ficou internado até 10/8/2009; perante tal quadro o réu, a 28/7, requereu o justo impedimento para a prática do acto processual de dedução de oposição, que lhe veio a ser indeferido, por despacho de 5/1/2010, por se ter entendido que o prazo para a prática do acto tinha terminado a 20/7 e que, por isso, aquando da ocorrência do internamento, já havia decorrido o prazo normal para deduzir oposição, não se tendo aceite que o justo impedimento pudesse relevar no prazo adicional do nº 5 do art. 145º CPC – cfr. o teor do despacho, a fls. 107 e 108 da certidão dos autos de execução, apensa.
No despacho, não foi questionado que o internamento hospitalar integrasse a noção de justo impedimento – de resto, era tão sério o estado de saúde do mandante, J.., que este veio a falecer, desgraçadamente, apenas 4 meses depois.
E, de facto, não sendo o internamento imputável à mandante nem ao mandatário, e constituindo de per si (desde logo pela alteração emocional que ele provoca) um obstáculo à pratica atempada do acto, ele integrava o conceito do art. 146 CPC.
Também não vem discutida a eventual extemporaneidade da dedução do justo impedimento, e bem, pois, nos termos do art. 146º/2 in fine CPC, ele só seria deduzido fora de prazo se se concluísse não ter sido requerido logo que tivesse cessado – e não era o caso pois o mandante permanecia internado.
O que é posto em crise, no despacho, é a própria extemporaneidade do evento causador de justo impedimento rectius do evento que, se tivesse ocorrido no decurso do prazo de oposição, constituiria justo impedimento.
Sucede que tal despacho, por não integrar, como é evidente, a noção de despacho de mero expediente nem a noção de acto discricionário, estava sujeito a recurso (art. 679º a contrario, CPC), o que significa que, enquanto não transitasse em julgado, não ocorreria preclusão do direito de deduzir oposição.
A dedução do justo impedimento foi uma opção técnica do réu, no âmbito da sua autonomia, e, no caso, até resultava justificada, visto, por um lado, o internamento do mandante e, por outro, a data em que lhe foi comunicada a citação.
Dir-se-á que, face ao teor do despacho que sobre ela incidiu, a dedução do justo impedimento sempre estaria votada ao insucesso, pelo que, no caso, se tratou de uma opção técnica errática.
Porém, tal não é assim.
Desde logo, porque a fundamentação do aliás douto despacho em causa, e salvo o devido e merecido respeito, labora num erro objectivo (e só por isso nos permitimos discordar), quando entende ter o prazo terminado a 20/7 e, como tal, ter o evento ocorrido fora do prazo.
Com efeito, a carta foi entregue, após assinatura do a/r, a terceira pessoa, no dia 29/6, mas, por força do art. 252º-A/1-a) CPC, acrescia ao prazo peremptório de defesa – que, no caso, foi de 20 dias, uma vez que, pese embora o prazo legal fosse de 10 dias nos termos do art. 91º do C. P. Trabalho, foi aquele o prazo indicado na citação, pelo que teve aplicação a regra do art. 198º/3 CPC – o prazo dilatório de 5 dias, operando-se a contagem nos termos do art. 148º CPC.
Por isso, o prazo para deduzir oposição terminava a 25/7, caindo por terra a argumentação do aliás douto despacho: o internamento do mandante ocorreu dentro do prazo normal de dedução da oposição.
Por isso, tal despacho era atacável, e, repita-se, com probabilidade de êxito.
Sendo assim, como é, o que, verdadeiramente faria precludir o direito de oposição seria a omissão de interposição de recurso desse despacho.
Só que tal omissão não é imputável ao réu, pois, antes mesmo de ser proferido, foi-lhe revogada a procuração, pelo que deixou de ter legitimidade para o efeito.
Pior que isso, independentemente do despacho que viesse a ser proferido, e ainda que viesse a ser reconhecido o justo impedimento, ainda assim precludiria o direito de deduzir oposição por culpa dos autores, que, antes da prolação daquele despacho, transigiram com as exequentes, pagando a quantia de 125.000,00 €.
A preclusão não ocorreu, portanto, por culpa do réu, mas sim por precipitação dos autores – bem se poderá falar, aqui, de perda da chance, mas invertida, ou seja, não foi dada a possibilidade ao réu de demonstrar, no processo, o bem-fundado da sua actuação processual, no que ao justo impedimento respeita”.
A Apelante discorda desta argumentação. E defende, ao invés, que a mesma, além de injusta, lhe impõe o dom da adivinhação, porquanto faz recair sobre si o ónus de saber qual o resultado da decisão que definitivamente poderia vir a recair, em sede de recurso, sobre o justo impedimento alegado pelo Apelado; isto, enquanto os seus bens penhorados se encaminhavam para a venda judicial, com vista ao pagamento da totalidade da dívida exequenda.
Por outro lado, considera que o Apelado “não soube contar, ou não contou ou contou mal o prazo” de oposição à execução, pelo que preferiu dar entrada a um requerimento em que alegou factos falsos tendentes a demonstrar um justo impedimento inexistente.
Ora, deve começar por sublinhar-se que não é esta a sede própria para ajuizar estas últimas considerações. Até porque não foram debatidas e decididas na instância recorrida, nem há, por outro lado, qualquer facto demonstrado nos autos que as comprove.
O que aqui e agora importa decidir é unicamente a questão de saber se o Apelado, enquanto mandatário do autor da herança, ora Apelante, deixou precludir definitivamente o direito de deduzir oposição e, com isso, o direito a pedir a dedução dos rendimentos obtidos pelas trabalhadoras já referenciadas, após o encerramento da discussão em primeira instância. Só nessa hipótese lhe pode ser assacada a responsabilidade pelos danos daí decorrentes.
Ora, como se assinala, e bem, na sentença recorrida, essa é uma conclusão que não se pode retirar, uma vez que, mesmo antes de ser proferido o despacho que recaiu sobre o justo impedimento invocado pelo Apelado, este viu revogada a procuração que lhe fora conferida pelo executado.
Portanto, a partir daí, deixou de ter legitimidade para impugnar esse ou outro despacho no âmbito da ação referida ou para aí praticar qualquer ato no exercício do mandato conferido por essa procuração. Nessa medida, não podia infringir deveres que do mesmo mandato para si já não decorriam, o que significa que a omissão que a Apelante lhe imputa não se deve ter por verificada, neste âmbito.
De resto, de pouco releva também a argumentação esgrimida pela Apelante, no sentido de que não estava obrigada a esperar pelo resultado do recurso que eventualmente viesse a interpor da decisão que lhe negou o justo impedimento invocado, enquanto via os seus bens serem coercivamente alienados.
Efetivamente, não estava obrigada a essa espera. Mas, por contraponto, também não pode responsabilizar o Apelado pelos resultados danosos de um incumprimento que não se pode ter por definitivo; de resto, como vimos, devido à sua interferência. Daí que a pretensão da Apelante, nesta parte, deva soçobrar.
Mas soçobrar deve igualmente a sua pretensão no que diz respeito ao prejuízo pretensamente causado pela atuação do Apelado.
Com efeito, se atentarmos nos argumentos da sua discórdia em relação à sentença recorrida, facilmente verificamos que a procedência dos mesmos estava totalmente dependente do alegado rendimento, de 50.000,00€, auferidos pela trabalhadora C.., enquanto se manteve a trabalhar em Andorra.
Sucede que, como vimos, o valor desse rendimento ficou por comprovar; tal como, de resto, já tinha sucedido anteriormente.
De modo que, aceitando a Apelante o demais raciocínio seguido pela sentença recorrida, não pode a mesma ser modificada também neste aspeto.
Em suma, não se verificam os pressupostos para a responsabilização civil do Apelado perante a Apelante, pelo que a pretensão indemnizatória desta última só pode improceder.
Nesta conformidade, a sentença recorrida deve manter-se em vigor, assim improcedendo este recurso.
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III- DECISÃO
Pelas razões expostas, acorda-se em negar integral provimento ao presente recurso e, consequentemente, mantem-se a sentença recorrida.
- Porque decaiu na totalidade, as custas deste recurso serão suportadas pela Apelante - artigo 527º nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.
Guimarães, 29/10/2015
João Diogo Rodrigues
Anabela Tenreiro
Francisca da Mota Vieira
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[1] Considerando que, “ainda que imperfeitamente expresso o pensamento que presidiu à elaboração da petição inicial, o que se fez foi apresentar à acção, como parte activa, os herdeiros individualmente identificados, do falecido J.., que encabeçam a sua herança, ainda que indivisa, para o exercício dos direitos (indemnizatórios) que integram a herança”.
[2] Estatuto da Ordem dos Advogados, na versão aprovada pelo Decreto-Lei n.º 84/84 de 16 de Março, com as alterações subsequentes até ao Decreto-Lei nº 226/2008 de 26 de Novembro, que é a aqui aplicável, por ser a que vigorava à data dos factos, uma vez que, como se provou, “[n]o dia 10 de Novembro de 2009, J.. revogou a procuração forense ao R.” (ponto 25).
[3] Ac STJ de 04/12/2012, Proc. 289/10.7TVLSB.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt. Cfr. no mesmo sentido, Ac. STJ de 05/02/2013, Proc. 488/09.4TBESP.P1.S1 e Ac. RC de 27/05/2014, Proc. 6368/09.6TBLRA.C1, ambos também consultáveis no endereço electrónico já indicado.
[4] Cfr. por todos, o Ac. STJ de 12/09/2012, proc. 154/06.2TTMTS-C.P1.S1, consultável em www.dgsi.pt, no qual se faz uma breve resenha jurisprudencial e doutrinal, a esse respeito.
[5] Aqui, sendo tratados como factos extintivos ou modificativos da obrigação exequenda – Neste sentido, Ac. STJ de 12/07/2007, Proc. 06S4104, consultável em www.dgsi.pt.