Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2963/18.0T8GMR-M.G1
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Descritores: PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
LEILÃO ATRAVÉS DE PLATAFORMA ELETRÓNICA
INVALIDADE DA VENDA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/19/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário, da única responsabilidade do relator

1- Num leilão através de plataforma eletrónica promovido por uma empresa privada, se as condições pré-estabelecidas por esta não forem observadas por anomalia no funcionamento dessa plataforma, existe incumprimento contratual independentemente do motivo que a causou perante utilizador que licitou no período de tempo em que estava previsto o leilão e cujo lance não foi registado durante ele, impedindo-o de dele beneficiar.
2- Está em causa uma denominada licitação agendada proposta pela empresa pela qual era permitido ao licitante organizar as licitações de forma automática até um dado valor máximo que cada um melhor entendesse estipular, sendo que perante licitação de um outro licitante aquela fazia operar, sem mais, a sua superação eletrónica.
3- Nessa responsabilidade presume-se a culpa.
4- O leilão é um ato de natureza compósito, cujos elementos heterogéneos ocorridos em tempo útil são indissociáveis uns dos outros.
5- Por isso deve ser invalidado na sua totalidade.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães

No apenso de liquidação do processo de insolvência de SOCKS …, SA, na sequência de procedimento da venda de bens apreendidos como 24 packs de cinco meias cada, 2600 caixas contendo seis meias lisas e 34 sacos com 30 dúzias de meias com defeito, em 21.05.2019 foi requerido:
“(…)
X – UNIPESSOAL, LDA (…), vem expor e requerer como segue:
1) No decurso dos presentes autos, foram encetadas as diligências de venda dos bens apreendidos a favor da massa insolvente.
2) Nesse sentido, realizou-se no dia 23.04.2019, pelas 13.00,00h, até ao dia 08.05.2019, pelas 13.00,00h, o Leilão Electrónico para venda dos bens apreendidos a favor da massa insolvente,
3) O qual foi promovido pela Market..., através do seu site da internet, www.Market....pt.
4) Ora, todos os interessados na aquisição dos bens em leilão poderiam apresentar as suas licitações, naquela mesma plataforma informática.
5) As licitações poderiam ser quatro tipos, a saber: Licitação Manual, Licitação Agendada […] e Licitação Valor de Reserva.
6) Nos termos do glossário constante naquele site e das condições do leilão, entende-se por Licitação Manual, o botão “licitar já” permite efectuar uma licitação de forma manual. Só é contudo permitido licitar um valor de acordo com a tabela de licitações (disponível nas condições de utilização e gerais das vendas), tendo sempre por base o valor da licitação atual.
7) Por Licitação Agendada, o botão “licitação agendada” permite agendar as licitações de forma automática. As licitações são feitas automaticamente até ao valor máximo estipulado pelo licitante aquando da programação da licitação. O valor máximo definido pelo licitante e intervalo de valores a licitar é de acordo com a tabela de licitações (disponível nas condições de utilização e gerais das vendas). Contudo, e apenas se existir licitações por parte de outro licitante, é que é feita a contra licitação até ao valor previamente definido. Existindo duas ou mais licitações programadas a ordem de prioridade é obtida pela data e hora da licitação programada de base, ou seja, o primeiro a fazer a licitação programada é aquele que aumenta em primeiro lugar a licitação até ao valor que estipulou, seguindo-se os demais tendo por base o mesmo princípio. As licitações programadas automáticas têm todas a mesma data e hora, independentemente do número de lances e utilizadores.
8) Por Licitação Livre, o botão “licitação livre” permite ao licitante licitar um valor específico, introduzindo-o livremente, desde que esse seja superior ao valor da licitação atual, respeitando como incremento mínimo o intervalo atual da tabela de licitações (disponível nas condições de utilização e gerais das vendas).
9) E por Licitação Valor de Reserva, o botão “licitar o valor de reserva” está sempre disponível até se atingir ou superar o valor de reserva, sendo que o valor licitado é igual ao valor de reserva. Ao usar este botão, o leilão não para, sendo apenas uma forma direta de obter o valor reserva designado para venda. o valor da licitação seguinte é arredondado para o valor mais próximo de acordo com a tabela de licitações (disponível nas condições de utilização e gerais das vendas).
Tudo como melhor exsuda da informação constante naquele site, que à frente se junta, integra e reproduz para todos os legais efeitos, sob doc. n.º 1.
10) Tudo isto, evidentemente, mediante prévio registo naquele mesmo site pelos devidos interessados.
11) Ora, do enunciado de bens cuja venda foi promovida naqueles termos, encontrava-se cerca de cinquenta caixas contendo vinte e quatro packs de cinco meias, duas mil e seiscentas caixas contendo seis meias lisas, trinta e quatro sacos contendo trinta dúzias de meias com defeito, e cujo leilão encontrava-se identificado sob LEILÃO #....
12) A Expoente, interessada na aquisição daquela verba, apresentou uma Licitação Agendada, no valor de € 3.000,00 (três mil euros), no dia 08.05.2019, às 12.59.23h, sendo, desde logo, identificado naquele leilão como licitante N.º ...36.
13) Isto numa altura em que, a licitação mais elevada daquela verba ascendia a €1.700,00 (mil e setecentos euros);
14) Pelo que, face a tal, naquele momento, e conforme estipulado pela “Leiloeira”, a Expoente cobriu automaticamente aquela licitação, por mais € 100,00 (cem euros),
15) O que sucedeu, passando a figurar uma licitação da expoente de € 1.800,00.
16) E cobriria sempre, automaticamente, qualquer licitação por mais € 100,00 (Cem euros), fosse de quem fosse, até ao valor de € 3.000,00 – Licitação esta Agendada pela Expoente, precisamente no dia 05.05.2019, pelas 12.59.23h.
17) Isto, sem qualquer intervenção mecânica/física por parte da expoente, porquanto seria garantido/atualizado o valor da licitação da expoente, em face da licitação agendada, pelo sistema informático/servidor da Leiloeira.
18) Tanto assim é que, em face de uma Licitação feita pelo Licitante n.º …83, às 12.59.23h, do dia 08.05.2019, no valor de € 1.900,00, surge automaticamente a Licitação (Agendada) da Expoente, pelas 12.59.49h, no valor de € 2.000,00;
19) E, bem assim, na sequência de uma Licitação feita pelo Licitante n.º …95, pelas 12.59.57h, no valor de € 2.100,00, surge automaticamente a Licitação (Agendada) da Expoente, pelas 12.59.59h, no valor de € 2.200,00;
20) Acontece que, no seguimento da Licitação feita pelo Licitante n.º ..59, pelas 12.59.59h, no valor de € 2.550,00, o sistema informático da Leiloeira não atualizou automaticamente a Licitação (Agendada) da Expoente para os € 2.650,00.
21) Isto, quando tal lhe competia e era da sua exclusiva responsabilidade.
22) Até porque, como se disse supra, a Expoente apresentou uma Licitação Agendada, no valor de € 3.000,00 (três mil euros), no dia 08.05.2019, às 12.59.23h.
23) Pelo que, foi dado por terminado este Leilão com a licitação mais elevada, com o valor de € 2.550,00, realizada pelo Licitante n.º ...59.
Tudo, outrossim, conforme melhor ressuma do histórico deste leilão, que à frente se junta, integra e reproduz para todos os legais efeitos, sob doc. n.º 2.
24) Porém, não obstante, a Expoente, em devido tempo, ter apresentado uma Licitação Agendada de € 3.000,00 e de, no período em que ocorreu o Leilão, não ter surgido licitação de valor superior àquela,
25) A verdade é que, a Leiloeira Market... e a Administradora de Insolvência, não lograram reconhecer a Licitação feita pela Expoente e, por conseguinte, aceitaram a proposta apresentada pelo Licitante n.º ...59, no valor de € 2.550,00.
26) Isto quando a Licitação agendada da Expoente foi apresentada tempestivamente e de valor superior ao valor mais elevado que ressuma do leilão e que, só por erro do sistema informático da “leiloeira” é que não se verificou a devida e competente atualização da licitação mais elevada a favor da aqui Expoente, conforme as regras expressas para o Leilão;
27) Pior! Este erro foi reconhecido pela própria “leiloeira”. Tudo, aliás, conforme melhor pode ser apurado com a leitura do email que à frente se junta, integra e reproduz para todos os legais efeitos, sob doc. n.º 3.
28) Além de ser, igualmente, do conhecimento da Administradora de Insolvência.
29) Contudo, o que é facto é que, quer uma, quer outra mantém uma inércia gritante, não reconhecendo a Expoente como a vencedora do leilão para a aquisição do lote supra enunciado.
30) Ora, como é bom de ver, a rejeição da licitação apresentada pela aqui Expoente, no valor de até € 3.000,00, em detrimento da Licitação feita pela Licitante n.º ...59, no valor de € 2.550,00 jamais pode ser aceite,
31) Visto que, se por um lado subverte a lógica própria do Leilão Eletrónico, enquanto modalidade de venda judicial de bens, na medida em que rejeita a licitação mais elevada realizada durante todo o leilão, in casu a apresentada pela Expoente, em benefício de uma outra de valor manifestamente inferior (- € 450,00);
32) Por outro lado, impõe à massa insolvente um prejuízo de - € 450,00, ou se se preferir de - 25%, relativamente ao ganho que a mesma MI poderia obter com a proposta da Expoente,
33) Sendo certo que, este prejuízo será repercutido nos credores da Insolvente e da Massa Insolvente que, em função deste comportamento, verão os seus créditos ainda menos satisfeitos.
34) Para além disso, a teima em não reconhecer a Licitação Agendada pela Expoente como a mais elevada para a aquisição deste lote, fomenta e emersão de todas e quaisquer dúvidas quanto à clareza e idoneidade deste tipo de venda judicial;
35) E quais os interesses que são prosseguidos;
36) Pelo que se questiona:
I) Individualizando-se o processo de insolvência como um processo de execução universal, com vista à satisfação dos créditos dos credores, qual o fundamento/interesse que subjaz à não aceitação, pela AI, da proposta mais elevada apresentada para a aquisição do lote sub judice?
II) Os Credores da Insolvente comungam desta posição da AI ou diligenciarão pela sua responsabilização pessoal e, subsequente, destituição?

Termos em que,
Considerando que, a Licitação Agendada da Expoente no valor de € 3.000,00 (Três mil euros) foi a apresentada tempestivamente, é válida e a de valor mais elevada que surgiu em leilão requer-se:
a) Seja reconhecida e declarada a licitação agendada da aqui Expoente como a mais elevada para a aquisição do lote em leilão correspondente a (…), e cujo leilão encontrava-se identificado sob LEILÃO #...; E
b) Seja lote sub judice em leilão adjudicado à aqui Expoente;

Subsidiariamente,
c) Caso assim não se entenda, seja anulada a venda aqui sub judice, promovendo-se novas diligências de venda deste lote; e
d) Seja fixado à Expoente prudente e equitativa indemnização pela frustração das legítimas expectativa e pelo prejuízo sofrido com a preterição da licitação por si apresentada, não obstante ser a de valor superior.
(…).

A administradora da insolvente pronunciou-se em 30.05.2019:
“(…)
1º O nº 1 do art. 164º do CIRE, determina que “O administrador de insolvência procede à alienação dos bens preferencialmente através de venda em leilão eletrónico, podendo, de forma justificada, optar por qualquer das modalidades admitidas em processo executivo ou por alguma outra que tenha por mais conveniente”;
2º Os processos de insolvência são tramitados por Administradores da Insolvência;
3º Mostra-se essencial a disponibilização da solução de leilão eletrónico pelo Administrador de Insolvência, de modo a agilizar o processo de venda, modalidade que o CIRE determina como preferencial;
4º Importa criar uma solução que, com custos reduzidos para as partes, assegure a total transparência e independência do ato da venda, criando condições para a maximização do valor dos bens das massas insolventes, a fim de beneficiar todos os agentes processuais;
5º Por tais motivos e reportando-nos aos presentes autos, a ora signatária, não obstante ter decidido inicialmente efetuar a venda dos bens por negociação particular, optou depois pela venda dos bens, por leilão eletrónico;
6º Tendo optado pela plataforma de leilões electrónicos da Market ..., por considerar que a mesma oferecia garantias e fiabilidade;
7º Por outro lado, a plataforma do e-leilões, obrigaria a ora signatária, a várias deslocações à sede da insolvente, para mostrar os bens a eventuais interessados, o que iria originar perdas de tempo que não se compadeciam, com a atividade exercida nos processos de insolvência;
8º Além de que, todos os credores foram notificados da modalidade da venda escolhida, não tendo havido qualquer oposição a tal escolha;
9º Assim sendo, o leilão dos bens apreendidos para a massa insolvente, iniciou-se no dia 23.04.2019 pelas 13:00:00 h e teve o seu términus, no dia 05.05.2019, pelas 13:00:00h;
10º A licitante X-Unipessoal, Lda., apresentou mais do que uma proposta nesse leilão, tendo apresentado uma proposta para um lote de meias, identificado no leilão com a referência leilão #..., sendo deste leilão, que a empresa reclama nos presentes autos;
11º Ora, conforme acima foi referido, a ora signatária, escolheu a acima indicada modalidade de leilão electrónica e escolheu a plataforma Market ..., por considerar que a mesma é fiável e idónea;
12º Não podemos no entanto deixar de salientar o facto de que, não obstante a ora signatária ter optado por aquela plataforma de leilões eletrónicos, é completamente alheia, a todos os procedimentos informáticos que se desenrolaram no decurso dos leilões e nem de forma diversa poderia ser, uma vez que não tem qualquer tipo de controlo nessa venda, que cabe exclusivamente à referida plataforma eletrónica;
13º Quando a ora signatária foi contactada pela licitante X, que a informou que teria alegadamente ocorrido, uma “irregularidade” no leilão, pois a proposta apresentada por aquela, não teria sido vencedora, ainda que de valor superior à proposta vencedora, a ora signatária de imediato contactou a Market ..., para averiguar o que tinha sucedido no caso concreto;
14º Tendo recebido a informação de que a licitação da X, tinha sido apresentada fora da hora limite do términus do leilão na plataforma, i.e., no segundo posterior às 13:00:00 h do dia 08.05.2019;
15º Tudo de acordo com a explicação já fornecida à licitante, pela própria plataforma de leilões eletrónicos, conforme documento 3 que a licitante/reclamante, juntou no requerimento apresentado nos autos;
16º Salientamos e reiteramos, que as causas ou motivos, que ocorreram ou que levaram a que a proposta tivesse sido admitida no segundo posterior às 13:00:00h, são completamente alheios à ora signatária e da inteira responsabilidade da referida plataforma eletrónica de leilões;
17º Todavia, uma coisa é certa, nem a ora signatária, nem os responsáveis pela referida plataforma, podem alterar a hora a que as licitações são apresentadas, independentemente do modo de licitação escolhida;
18º Nem a plataforma, nem a ora signatária, podem subverter as regras do leilão;
19º No caso concreto, a ora signatária, limitou-se a aceitar a verdade material dos factos ocorridos e por isso, foi obrigada a aceitar a proposta que foi submetida e validade em tempo pela plataforma, antes do decurso do términus do leilão;
20º Considera a ora signatária, com o devido respeito, não poder ceder à pretensão da licitante X, apenas por esta ter apresentado a licitação de maior valor;
21º Terá sempre de se ter em conta, a hora a que a proposta foi submetida e validada pela plataforma;
22º Ainda que se individualize o processo de insolvência, como um processo de execução universal, com vista à satisfação dos créditos dos credores da melhor forma e com a maior rentabilização possível, não pode de modo algum a ora signatária, por via de tais objetivos, “beneficiar” um licitante, em detrimento dos demais;
23º Sob pena de poder ser responsabilizada, caso o faça;
24º Os deveres do Administrador da Insolvência, são autênticos deveres de atuação, porquanto, constitui sua obrigação praticá-los e observar na sua prática, um grau de diligência e zelo próprio de um administrador criterioso e ordenado, sob pena de incorrer em responsabilidade pessoal perante os credores;
25º No que concerne em particular à liquidação, cabe ao Administrador da Insolvência, com a cooperação e sob a fiscalização da comissão de credores, se existir, promover e realizar a liquidação dos bens que integram a massa insolvente;
26º A ora signatária definiu a modalidade da venda, e a plataforma, ao definir que o leilão terminaria pelas 13:00:00 h do dia 08.05.2019, não pode, de qualquer forma, validar e/ou aceitar uma proposta, que foi validade, segundos após a data do términus do leilão;
27º E se o fizesse, nesse caso sim, poderia vir a ser responsabilizada pelo licitante, que em tempo, apresentou a melhor proposta;
28º Assim sendo, considera a ora signatária, que nunca poderia ter aceite a proposta da licitante X, apenas e só, por ser a de maior valor (que fique claro que se trata de uma diferença de 100,00 €), não obstante tal proposta, não cumprir os restantes requisitos, nomeadamente, por não ter sido submetida e admitida, antes do términus do leilão;
29º Se assim fosse, a ora signatária, estaria a beneficiar um licitante, em detrimento de outro;
30º E se o fizesse, onde estaria a segurança e a certeza jurídica? A transparência do comércio jurídico, que se pretende com o leilão eletrónico, ficaria desde logo comprometida!
31º Assim sendo, a ora signatária, mais não fez do que aceitar uma proposta, cuja licitação foi apresentada em tempo útil, ainda que tal proposta seja, uma proposta de valor inferior à da licitante/reclamante X, sendo a diferença de 100,00 €.
32º No que respeita ao alegado erro informático, que a licitante X, alega ter ocorrido, salvo o devido respeito, tal facto, não deve, nem pode, ser tratado e/ou decidido no processo de insolvência, devendo sim ser discutido diretamente com a ora signatária e com a Market ..., que é a responsável pela plataforma de leilão electrónico.
33º Por último e no que respeita ao alegado prejuízo dos credores da insolvência, reiteramos que a proposta que foi aceite, no montante de 2.550,00 €, foi apresentada no dia 08.05.2019, pelas 12:59:59h e que, a proposta que a licitante X tinha pré-agendada, iria ser, caso o sistema a tivesse acionado em tempo útil, no valor de 2.650,00 €, estando assim em causa, uma diferença de 100,00 €, que em pouco prejudicará os credores da insolvência;
(…)
35º No que respeita às alegadas dúvidas sobre a clareza e idoneidade deste tipo de venda judicial e quais os interesses que são neste caso concreto prosseguidos, reiteramos tudo o que já foi acima referido, nomeadamente que a ora signatária, não poderia nunca aceitar/validar uma proposta, que foi validada pela plataforma, segundos após a data do términus do leilão;
36º Sendo que, se o fizesse, poderia vir a ser responsabilizada pelo licitante, que em tempo, apresentou a melhor proposta;
37º Assim sendo, considera a ora signatária, que nunca poderia aceitar a proposta da X, apenas pelo facto de ser a proposta de maior valor, não obstante não cumprir os restantes requisitos, nomeadamente, por não ter sido submetida e admitida, antes do términus do leilão, conforme informação que lhe foi prestada pela plataforma de leilões da Market ...;
Em conclusão e respondendo às questões da X, na parte final do seu requerimento, sempre se informa que todas as modalidades de venda, estão sujeitas a regras e que as mesmas, têm de ser cumpridas, sob pena de nulidade de tais vendas e que a ora signatária atuou com rigor, diligência e na estrita observância dos deveres que lhe estão cometidos por lei, razão pela qual, apenas se entende que a licitante deixa no ar, uma possível responsabilização pessoal da ora signatária e subsequente destituição, como forma de “pressionar” a ora signatária e assim levar a cabo os seus intentos de lhe ser adjudicada uma verba.
(…)
Pelo exposto, requer-se … que:
a) Não seja aceite a reclamação apresentada pela licitante X, por a ela não haver lugar, devendo o requerimento apresentado, ser desentranhado e devolvido ao apresentante;
b) Ou se assim, não se entender e for anulada a venda, seja ordenada a promoção de novas diligências de venda do lote em causa, sem que haja lugar a qualquer responsabilização da ora signatária, pelo facto de ser completamente alheia às alegadas vicissitudes informáticas da venda.”.

E a reclamante respondeu em 06.06.2019:
“(…)
1) Mantém a Expoente tudo quanto alegou, sustentou e provou no seu requesto apresentado a juízo a 21.05.2019, atenta a sua Verdade e Atualidade.

POSTO ISTO,
2) Não obstante o esforço argumentativo desenvolvido pela Sr.ª AI, em tentar, de forma inglória é certo, pugnar pela legitimidade e validade do leilão do lote de meias, aqui sub judice, e com a decisão que tomou;
3) A verdade é que, a Sr.ª AI acaba por contrariar-se a si própria e reconhecer (a contragosto, é certo) que:
- A Expoente apresentou em devido tempo (entre o período de 23.04.2019, pelas 13.00.00h a 05.05.2019, pelas 13.00.00h) uma licitação agendada de valor superior ao valor da licitação que a Sr.ª AI, considera vencedora, isto é, uma proposta agendada de € 3.000,00; - vide art. 33.º, in fine, do seu articulado;
- A licitação da Expoente é, material e formalmente superior àquela que a Sr. AI considerada vencedora, em quantum de € 100,00, montantes este que poderia ascender até mais € 450,00 a favor da MI, atenta a licitação agendada da expoente no valor de € 3.000,00; vide art. 27.º do seu articulado;
- Verificou-se um erro ou falha informático que impediu a atualização da proposta agendada apresentada pela Expoente; vide art.12.º e 16.º do seu articulado.
4) Apesar disso, mantém a Sr.ª AI a sua posição em não reconhecer a Licitação superior da aqui Expoente, numa decisão infundada de sentido e de legalidade.
5) Pergunta-se, então: por quê?
ORA,
6) Por muito que custe à Srª AI, a Expoente apresentou uma Licitação Agendada, no valor de € 3.000,00 (três mil euros), no dia 08.05.2019, às 12.59.23h, cumprindo fiel e religiosamente o período do leilão eletrónico em curso; Disso, não haja quaisquer dúvidas.
7) Pelo que, é falso e não condicente com a Verdade a alegação da Sr.ª AI de que a licitação apresentada pela Expoente foi extemporânea; É falso!
8) Ademais, em face daquela licitação agendada, a Expoente não apresentou física ou mecanicamente qualquer outra licitação, nem o deveria ter feito, porquanto, conforme já se enunciou no requerimento de 21.05.2019, a atualização do valor da licitação mais elevada da Expoente (até ao limite máximo de € 3.000,00), consoante as licitações que se fosse verificando, era realizada automática, informática e exclusivamente pela Market…, que garantia essa atualização;
9) Ou seja, a Expoente não tinha, nem podia ter qualquer intervenção naquela Licitação Agendada;
10) Tal, é o que deriva desde logo das condições do leilão eletrónico que, conforme enuncia o doc. n.º 1, junto com o requesto da Expoente de 21.05.2019, apresentava a Licitação Agendada como uma das modalidades de licitação.
11) Por isso, não aceita, nem pode aceitar a Expoente que a Sr. AI ou a Market… digam que a licitação da Expoente foi apresentada “fora da hora limite do términus do leilão na plataforma”, porque não foi! E isso já está devidamente documentado com da expoente de 21.05.2019.
12) E disso, bem sabe a Sr.ª AI e o seu colaborador Market....
13) Aliás, se assim não fosse, nunca a Sr.ª AI aduziria que, salientamos e reiteramos, que as causas ou motivos, que ocorreram ou que levaram a que a proposta tivesse sido admitida no segundo posterior as 13:00:00h, são completamente alheias à ora signatária e da inteira responsabilidade da referida plataforma eletrónica de leilões. Vide art. 16.º do requesto a que ora se responde.
14) Mais! A expoente não aceita, nem pode aceitar que se insinue que o que esta pretende é subverter o resultado de um leilão e, por conseguinte, ser-lhe conferido um direito de que não é titular, como parece fazer querer o silogismo desenvolvido pela Sr. AI no seu requesto;
15) Porquanto, conforme exsuda à saciedade, foi a expoente que apresentou a licitação (Agendada) mais elevada e fê-lo tempestivamente, mais precisamente às 12.59.23h, do dia 08.05.2019;
16) Competindo à Sr.ª AI e aos seus contratados, designadamente à Market..., garantir o cumprimento das regras da modalidade de venda dos bens da massa insolvente que eles próprios definiram!
17) Tanto assim é que, quer a Sr. AI, quer a Market... não conseguem desmentir que a licitação (Agendada) da expoente foi submetida às 12.59.23h, do dia 08.05.2019 com um valor agendado de € 3.000,00;
18) Deste modo, não reconhecer isto é subverter o resultado de um leilão, camuflar o resultado do mesmo e, colocar em causa, a própria transparência deste tipo de venda.
19) Até porque, por muito que não se queira, é colocada uma nevoa sobre a esta “falha” informática, não sendo garantido a ninguém, como se vê, que, a título de exemplo, quem tivesse apresentado uma licitação (agendada) de € 1.000.000,00 por este lote, às 12.00,00h, do dia 08.05.2019, ganharia este leilão.
20) Visto que, poderia sempre existir um “erro” ou “falha informática” que não atualizaria o valor da licitação desde generoso licitante e, na tese da Sr.ª AI, esta licitação não seria considerada.
21) Por isso, questiona-se novamente: por que razão resiste a Sr.ª AI em reconhecer que a licitação da Expoente, tempestivamente apresentada, foi a mais elevada? Por que persiste nesta teima?

Concomitantemente,
22) Apesar da Expoente se reservar no direito de não contraditar o sustentado pela Sr. AI em 7.º do Requerimento a que ora se responde, porque não é credora nestes autos…
23) Não pode, contudo, deixar de sublinhar que, embora se reconheça que, no exercício das suas atribuições e competências, o órgão da insolvência, Administrador de Insolvência, possa ser coadjuvado por técnicos ou outros auxiliares,
24) A verdade é que, estes atuam sobre a sua responsabilidade, respondendo o Administrador de Insolvência pelos atos por aqueles praticados; tudo, como prescreve o n.º 3 e o n.º 4 do art. 55.º do CIRE;
25) Pelo que, até por aqui não se percebe o aduzido pela Sr.ª AI em 12.º e 16.º e que, o Tribunal, no seu prudente arbítrio, não deixará de apreciar;

Termos em que, atento o supra exposto, se conclui como no requesto de 21.05.2019, com todos os legais efeitos.”.

E ao que a administradora ainda mais invocou, em 18.06.2019:
“(…)
Não pode, no entanto deixar de salientar, que a ora signatária escolheu a modalidade de venda do leilão eletrónico, por ser aquela preferencial e escolheu a plataforma Market ..., por considerar que a mesma é fiável e idónea.
A ora signatária é completamente alheia a todos os procedimentos informáticos que se desenrolam no decurso do leilão (nem a tal se encontra obrigada) e nem de forma diversa poderia ser, uma vez que não tem qualquer tipo de controlo de tal plataforma, que cabe exclusivamente à empresa que gere a referida plataforma.
Caso venham a ocorrer irregularidades na venda, aplicar-se-á, salvo o devido respeito por melhor entendimento, o disposto no nº 3 do art.837º, que remete para o disposto no art.835º, ambos do C.P.C.
Assim sendo e no que respeita à atuação da ora signatária, reiteramos o entendimento de que nunca poderíamos validar e/ou aceitar uma proposta, que não fosse aquela validade pela plataforma, sendo este o motivo pelo qual não o fizemos. Deste modo, deverá … ordenar o que tiver por conveniente, no que a esta venda respeita.
Por último, (…)”.

Em 11.07.2019 foi ordenado à administradora que juntasse “aos autos as eventuais comunicações trocadas com a Market ... ou documentação detida por esta última, designadamente quanto à explicação avançada ou quanto ao sucedido com a proposta/licitação sob reclamação.”.

A administradora em 29.07.2019 requereu a junção:
“… das comunicações trocadas entre o estabelecimento de leilão eletrónico da Market ... e a X (reclamante), respeitantes à explicação do sucedido no leilão #..., a saber:
1. Print da listagem de licitações, onde se verifica a hora a que a licitante 536 (X/reclamante), fez a sua licitação agendada de 3.000,00 €, conforme doc. 1 que se junta;
2. Print do alerta via email, que a equipa técnica que gere a plataforma eletrónica, recebeu com a informação de uma sobrecarga no sistema (12:44 horas), conforme doc. 2 que se junta;
3. Comunicações trocadas com a X (licitante 536), no que respeita ao sucedido no referido leilão #..., conforme docs. 3 e 4, que se juntam.”.

A mesma ainda expôs, em 02.08.2019:
“(…) tendo sido notificada do requerimento apresentado por M. R., proponente ganhadora do leilão ora em litígio, vem informar … do seguinte:
Contactou a Market ..., que informou que a acima identificada proponente, foi desde o início informada do que se estava a passar com o leilão, nomeadamente de que tinha sido apresentada uma reclamação no presente processo, conforme comunicação enviada pela Market ... à acima indicada proponente, em 26.06.2019, que se junta como docs.1 e 2;
Foi ainda referido que, como se desconhecia o tempo de resolução do referido assunto, a Administradora Judicial (ora signatária), tinha sugerido proceder à devolução do valor do preço entretanto pago, até haver uma decisão judicial, tendo a proponente recusado receber o preço pago, conforme doc.3 que se junta.
A Market ... informou ainda que, desde a data da troca da correspondência junta, a proponente não mais contactou a Market ....”.

A reclamante expôs em 14.08.2019:
“(…)
1) Compulsados os autos, verificou a Expoente a junção aos autos, pela Exma. Sr.ª AI, das comunicações avançadas pela Market ... quanto ao sucedido com a proposta da expoente e, bem assim, com a troca de correspondência com a proponente ganhadora do leilão em litígio - requerimentos respetivamente com a referência n.º 8959955 e n.º 8976505,
2) Ora, analisados os documentos juntos com o requesto com a referência n.º 8959955, de 29.07.2019, nomeadamente o doc. n.º 1 (“Print da Listagem de Licitações”) verifica-se, desde logo, que a Licitação Agendada da Expoente, no valor € 3.000,00 foi formulada tempestivamente, isto é, no dia 08.05.2019, pelas 12.59.54h.
3) De igual sorte, do doc. n.º 2 junto com aquele mesmo requesto, constata-se que a leiloeira, Market ..., recebeu informação, por banda da equipa técnica que gere a plataforma eletrónica, de uma sobrecarga no sistema ainda antes do término do Leilão.
4) O que, degenerou, como sabemos, na incapacidade de atualização automática da Licitação Agendada da Expoente, cobrindo a licitação precedente, como obrigação da própria leiloeira.
5) Isto quanto, reitere-se, a Licitação Agendada da Expoente era e é a mais elevada apresentada durante todo o leilão.
6) Daqui resulta, que ao contrário do que se pretende fazer crer por quem promoveu a venda, a verdade é una e inelutável e demonstra à saciedade que, a Licitação Agendada da Expoente foi apresentada tempestivamente e é a licitação mais elevada verificada em todo o leilão, para a aquisição dos bens aqui sub judice.
7) E que só por problemas técnicos (?!), completamente alheios à expoente, é que a plataforma que geriu e promoveu a venda destes bens por leilão não logrou atualizar automaticamente a licitação agendada da Expoente.
8) Outrossim, é a própria Market ... e a própria Sr.ª Dr.ª Administradora de Insolvência que reconhece a existência in casu destes problemas técnicos (?!).
9) Tanto assim é que, a Sr.ª Dr.ª Administradora de Insolvência, no requesto com a referência n.º 8959955, de 29.07.2019 , identifica os documentos juntos sob doc. n.º 1 e n.º 2, daquele requesto, como:
1. Print da listagem de licitações, onde se verifica a hora a que a licitante 536 (X/reclamante), fez a sua licitação agendada de 3.000,00 €, conforme doc. 1 que se junta;
2. Print do alerta vai email, que a equipa técnica que gere a plataforma electrónica, recebeu com a informação de uma sobrecarga no sistema (12:44 horas), conforme doc. 2 que se junta;
10) Sendo certo que, no doc. n.º 2, junto com o requesto da Srª Dr.ª Administradora de Insolvência, no seu requerimento de 02.08.2019, com a referência n.º 8976505, a mesma reconhece, ao informar a proponente ganhadora do leilão em litígio no seu email de 26.06.2019, que, (…) existe uma reclamação por parte de um dos licitantes e participantes do leilão, quanto a uma licitação agendada que o mesmo efetuou.
Apesar de ter sido possível verificar que a não validação da proposta desse licitante se deveu um uma anomalia informática da plataforma Market ....pt, o mesmo não aceitou o resultado da venda e veio requerer junto do processo que a venda fosse dada sem efeito.
11) Pelo que, não reconhecer isto é subverter as regras próprias de uma venda judicial, mais concretamente de um leilão eletrónico.
Termos em que, atento o supra exposto, se conclui como no requesto de 21.05.2019, com todos os legais efeitos.”.
Sendo ordenado em 18.09.2019 o contraditório de outros intervenientes processuais, um intitulado representante da insolvente pugnou pela adjudicação dos bens à licitante ou ordenadas novas diligências de venda.

Em 05.11.2019, foi também exposto pela citada proponente M. R.:
“(…)



(…)”.
Foi ordenado em 31.10.2019: “Notifique a Market..., com cópia de fls. 52 verso, para esclarecer se os alertas em causa ocorreram no dia da licitação sob reclamação e se a respetiva plataforma esteve “em baixo” ou indisponível pelo tempo ali indicado, ou seja, 39 minutos e 59 segundos e, bem assim, se tal indisponibilidade ocorreu durante a licitação em causa e, na afirmativa, se tal pode ter influenciado a rapidez com que as licitações entraram no sistema com vista à respetiva validação.”.
Foi exposto em 20.11.2019, pela Y Consultores, Unipessoal, Lda:
“(…)


(…)”.
A administradora da insolvência expôs em 28.11.2019:
“(…) tendo sido notificada dos requerimentos apresentados pela proponente M. R. e pela Y Consultores, Lda., vem para que fique claro, informar V.Exa., que a ora signatária escolheu a modalidade de venda do leilão eletrónico, por ser aquela preferencial de acordo com o disposto na lei, e escolheu a plataforma Market ..., por considerar que a mesma é fiável e idónea.
A ora signatária é completamente alheia a todos os procedimentos informáticos que se desenrolam no decurso do leilão (nem a tal se encontra obrigada) e nem de forma diversa poderia ser, uma vez que não tem qualquer tipo de controlo de tal plataforma, que cabe exclusivamente à empresa que gere a referida plataforma.
Caso venham a ocorrer irregularidades na venda, somos da opinião de que, aplicar-se- á, salvo o devido respeito por melhor entendimento, o disposto no nº 3 do art.837º, que remete para o disposto no art.835º, ambos do C.P.C.
Assim sendo e no que respeita à atuação da ora signatária, reiteramos o entendimento de que nunca poderíamos validar e/ou aceitar uma proposta, que não fosse aquela validade pela plataforma, sendo este o motivo pelo qual não o fizemos.
Deste modo, deverá … ordenar o que tiver por conveniente, no que a esta venda respeita.
(…)”.

A reclamante expôs em 18.12.2019:
“(…), na sequência da notificação com a referência n.º 166195590 e, bem assim, da notificação com a referência n.º 165995794, através dos quais é notificada, respetivamente, dos requestos da Sr.ª Dr.ª AI (datado de 28.11.2019) e da Y Consultores (datado de 20.11.2019),
Vem sublinhar que aquelas exposições reconhecem os vícios do leilão eletrónico aqui sub judice, nos exatos termos invocados nestes autos pela aqui Expoente,
Pelo que, conclui a Expoente como no seu requesto de 14.08.2019 e de 21.05.2019, com todos os legais efeitos.”.

Foi ordenado em 27.01.2020:
“Notifique a Market.../Y Consultores para, em dois dias, esclarecer se ao longo do período em que vigorou a venda, a plataforma esteve acessível em pelo menos 95 /prct. do tempo contado entre as 08.00 horas da manhã e as 24.00 horas.
Mais deve esclarecer o que resultou da análise e reparação por parte dos seus próprios técnicos informáticos.”.

Por e-mail de 05.03.2020 respondeu-se:
“Y – CONSULTORES UNIPESSOAL, LDA (….) dando cumprimento ao douto despacho n.º 167299810, vem na qualidade de interveniente acidental, informar que, das diligências efetuadas junto dos operadores obteve as informações de que o sistema operativo não registou qualquer anomalia ou inoperacionalidade, no citado dia 08 de maio de 2019 ou não é possível obter qualquer informação de registo uma vez que a data referida está para além do período dos 6 (seis) meses.
Aliás os relatórios juntos, são disso evidência, de que para uma maior transparência se anexam, como prova do que se acaba de referir, pelo que nada mais há a salientar.
JUNTA: Relatório da K, como caracterização do incidente, datado de 2020.02.28 e, da W, assinado por S. C. a dizer da inexistência de dados com mais de seis meses, datado de 2020.02.14.”.

A reclamante pronunciou-se em 19.03.2020:
“(…)
1) Antes de mais, mantém a aqui Expoente tudo quanto sustentou e provou nos seus requerimentos de 14.08.2019 e de 21.05.2019, com todos os legais efeitos.
2) Porquanto, é categórico que a licitação agendada pela aqui Expoente foi tempestivamente apresentada e foi a mais elevada em todo este procedimento.
3) E que apenas por motivos que lhe são totalmente alheios e que só ao sistema informático/plataforma eletrónico que promoveu e realizou o referido leilão são imputáveis.
4) É que o referido sistema/plataforma não logrou atualizar a sua licitação agendada da aqui Expoente.
5) Razão pela qual, não pode a Expoente ser prejudicada nos seus direitos, nem ver assim violadas as suas legais, fundadas e legitimas expetativas.
6) Ademais, dos relatórios da K e da W juntos aos autos não é atestado a inexistência de qualquer anomalia.
7) O que é vinculado, isso sim, é que não há registo de qualquer ocorrência, o que não afasta a existência de quaisquer anomalias, até porque, o facto é que in casu elas existiram, uma vez que, o dito sistema eletrónico não conseguiu atualizar a licitação agendada da Expoente.
8) Por parte do relatório da W, inexiste até histórico de mais de 6 (seis) meses, isto é, do dia aqui sub judice.
9) Destarte, os esclarecimentos apresentado pela K e pela W não conseguem afastar a existência de anomalias informáticas/eletrónicas no decurso do presente leilão,
10) Nem tampouco identificar o motivo pelo qual a licitação agendada pela Expoente não foi devida e atempadamente atualizada, conforme as próprias regras definidas para o presente leilão.
11) Razão pela qual, não resta outra solução à Expoente senão reiterar o seu pedido manifestado no seu requesto de 14.08.2019 e de 21.05.2019, com todos os legais efeitos.
Para o requerido, pede …. deferimento.”.

Foi proferida decisão em 20.05.2020:
“A Interveniente X, Unipessoal, Lda. veio a 21/05/2019 pugnar pela tempestividade da sua licitação e seja a mesma reconhecida como a mais elevada para o lote em leilão correspondente a cerca de cinquenta caixas contendo vinte e quatro packs de cinco meias, duas mil e seiscentas caixas contendo seis meias lisas, trinta e quatro sacos contendo trinta dúzias de meias com defeito, e cujo leilão encontrava-se identificado sob leilão #... e seja lote sub judice em leilão adjudicado à aqui Expoente; Subsidiariamente, caso assim não se entenda, seja anulada a venda, promovendo-se novas diligências de venda deste lote; e seja fixado à Expoente prudente e equitativa indemnização pela frustração das legítimas expectativa e pelo prejuízo sofrido com a preterição da licitação por si apresentada, não obstante ser a de valor superior.
Em resposta a Sr.(a) Administrador (a) de Insolvência veio invocar que definiu a modalidade da venda, e a plataforma, ao definir que o leilão terminaria pelas 13:00:00 h do dia 08.05.2019, não pode, de qualquer forma, validar e/ou aceitar uma proposta, que foi validada, segundos após a data do términus do leilão; e se o fizesse, nesse caso sim, poderia vir a ser responsabilizada pelo licitante, que em tempo, apresentou a melhor proposta; considerando que nunca poderia ter aceite a proposta da licitante X, apenas e só, por ser a de maior valor (que fique claro que se trata de uma diferença de 100,00 €), não obstante tal proposta, não cumprir os restantes requisitos, nomeadamente, por não ter sido submetida e admitida, antes do términus do leilão; mais não fez do que aceitar uma proposta cuja licitação foi apresentada em tempo útil. Conclui que não deve ser aceite a reclamação da X e se assim não se entender e for anulada a venda seja ordenada a promoção de novas diligências de venda do lote em causa sem que haja lugar a qualquer responsabilização da sua parte (Sr.(a) Administrador (a) de Insolvência) pelo facto de ser completamente alheia às alegadas vicissitudes informáticas de venda.
Tal como resulta dos autos, além do contraditório que foi assegurado a todos os intervenientes processuais, procurou-se ainda obter mais informações quanto ao sucedido com o leilão e licitações em causa junto da Market ....pt/Y consultores Unipessoal, Lda, responsável pela plataforma eletrónica onde decorreu o leilão.
Informou a Y a 20/11/2019 que a plataforma esteve em baixo ou indisponível pelo tempo indicado (cfr. alerta de fls. 52 verso), que no período de licitação a plataforma esteve em baixo e que esse facto pode ter sido influenciador na rapidez com que as licitações entraram no sistema com vista à respetiva validação.
Novamente permitiu-se o contraditório junto de todos os demais intervenientes processuais, nos termos que se mostram expressos nos autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidos por questão de economia/brevidade processual.
Por despacho proferido a 27/01/2020, foi determinada nova notificação da Market.../Y Consultores para, em dois dias, esclarecer se ao longo do período em que vigorou a venda, a plataforma esteve acessível em pelo menos 95 /prct. do tempo contado entre as 08.00 horas da manhã e as 24.00 horas. Mais deveria esclarecer o que resultou da análise e reparação por parte dos seus próprios técnicos informáticos.
Após insistência (despacho de 19/02/2020), veio a Y, a 05/03/2020 informar que das diligências efetuadas junto dos operadores obteve as informações de que o sistema operativo não registou qualquer anomalia ou inoperacionalidade, no citado dia 08 de maio de 2019 ou não é possível obter qualquer informação de registo uma vez que a data referida está para além do período dos 6 (seis) meses.
Do relatório da K agora junto aos autos pela Y resulta “Efetuada analise sobre o histórico do dia 08-05-2019. Não temos nenhum registo na Plataforma de Gestão do Serviço Cloud de alterações/ocorrências na máquina virtual 100001475-..., no referido dia. Também não foram registados incidentes na infraestrutura de virtualização que onde se encontra alojada esta máquina virtual”.
Do relatório da W igualmente junto resulta “Não tenho dados com o histórico de mais de 6 meses que me permitam provar se a plataforma esteve ou não operacional mais de 95% durante essas horas. Anexo o log da aplicação do dia em causa, caso seja necessário.”.
Ora a modalidade ou tipo de licitação escolhida apenas ao próprio Licitante, neste caso a X, é imputável.
Tal como resulta dos elementos constantes dos autos a licitação em causa (da X) não foi submetida e admitida antes do terminus do leilão, mas sim para além da hora do referido terminus.
No requerimento aduzido aos autos no passado dia 19/03, a X além de manter tudo o que já expressou nos autos, refere ainda que a licitação por si agendada foi tempestivamente apresentada e foi a mais elevada em todo este procedimento e apenas por motivos que lhe são totalmente alheios e que só ao sistema informático/plataforma eletrónico que promoveu e realizou o referido leilão são imputáveis, é que o referido sistema/plataforma não logrou atualizar a sua licitação. Invoca ainda que dos relatórios da K e da W juntos aos autos não é atestado a inexistência de qualquer anomalia, os esclarecimentos apresentados pela K e pela W não conseguem afastar a existência de anomalias informáticas/eletrónicas no decurso do presente leilão, nem tampouco identificar o motivo pelo qual a licitação agendada pela Expoente não foi devida e atempadamente atualizada, conforme as próprias regras definidas para o presente leilão, reiterando o já por si peticionado.
Note-se que o relatório da K refere a inexistência de registo na Plataforma de Gestão do Serviço Cloud de alterações/ocorrências na máquina virtual 100001475- ..., no referido dia. Também não foram registados incidentes na infraestrutura de virtualização que onde se encontra alojada a máquina virtual.
Ainda que se diga, tal como o faz a X, que os referidos relatórios, não conseguem afastar a existência de anomalias informáticas/eletrónicas no decurso do presente leilão, também não é menos certo que a X não consegue afastar a circunstância, tal como resulta da listagem de licitações por si junta a fls. 27 verso, do nº. do licitante identificado como sendo ...59 é do dia 08/05/2019 às 12:59:59, quando a sua licitação (da X) foi submetida após a hora limite para a apresentação, já depois do limite estabelecido, as 13:00 horas do dia 08/05/2019.
A X também não conseguiu demonstrar qual o constrangimento/congestionamento inerente à não validação da sua licitação ainda dentro da hora fixada para o terminus do leilão realizado, não logrando demonstrar o por si invocado erro do sistema informático da leiloeira. Tal não foi possível apurar nem mesmo depois das diligências/notificações realizadas junto da entidade responsável pelo leilão.
A licitação mais elevada só pode ser considerada aquela que se verifica durante o período em que decorre o leilão e não aquela que ocorre breves segundos após o respetivo terminus daquele.
Note-se que qualquer eventual prejuízo para os credores da massa insolvente apenas se traduziria na quantia de €100,00 (cem euros), tal como resulta da alegação da própria X quando refere que o sistema informático não atualizou automaticamente a sua licitação agendada para os € 2650,00 após a licitação do licitante ...59 pelas 12:59:59 horas no valor de € 2.550,00.
Não resulta demonstrado que a plataforma não haja estado acessível em pelo menos 95/prct. do tempo, e efetivamente tudo foi uma questão de segundos, tendo em que conta que a licitação que acaba por ser validada e que foi considerada aceite e de maior valor, ocorre às 12:59:59 horas, com o terminus do leilão a ocorrer às 13:00 horas.
Ainda que se dê como certo que a plataforma “esteve em baixo” em hora próxima ao fim do leilão, não é possível aferir se tal foi ou não causa direta e necessária no atraso na entrada das licitações no sistema.
Note-se que o documento de fls. 52 verso junto aos autos pela Sr.(a) Administrador (a) de Insolvência nem sequer faz referência a qualquer data, designadamente ao dia em que o leilão encerrou (08/05/2019).
A parte que licitou dentro da hora fixada para o terminus do leilão também não pode ser prejudicada.
Não resultaram demonstradas quaisquer irregularidades que hajam viciado o resultado final da licitação conducentes a qualquer eventual anulação do leilão.
Não obstante os esforços envidados, ao não ser possível aferir o concretamente sucedido com a licitação agendada da X de forma a que a mesma não tivesse sido validada antes do terminus do leilão, o único dado objetivo a atender é à licitação de maior valor e que haja sido validada dentro do período de tempo em que decorreu o leilão e como tal tem de improceder a pretensão da X na sua íntegra.
(…).”.
A reclamante recorreu e concluiu:
“1. Tem o presente recurso por objeto o douto despacho prolatado pelo tribunal a quo no decurso dos presentes autos, com a referência n.º 168140773, no qual é decidido que,
Não obstante os esforços envidados, ao não ser possível aferir o concretamente sucedido com a licitação agendada da X de forma a que a mesma não tivesse sido validada antes do terminus do leilão, o único dado objetivo a atender é à licitação de maior valor e que haja sido validada dentro do período de tempo em que decorreu o leilão e como tal tem de improceder a pretensão da X na sua íntegra.
2. No decurso dos presentes autos, foram encetadas as diligências de venda dos bens apreendidos a favor da massa insolvente.
3. Nesse sentido, realizou-se do dia 23.04.2019, pelas 13.00,00h, até ao dia 08.05.2019, pelas 13.00,00h, o Leilão Eletrónico para venda dos bens apreendidos a favor da massa insolvente,
4. O citado leilão foi promovido pela Market..., através do seu site da internet, www.Market....pt.
5. Ora, do enunciado de bens cuja venda foi promovida naqueles termos, encontrava-se cerca de cinquenta caixas contendo vinte e quatro packs de cinco meias, duas mil e seiscentas caixas contendo seis meias lisas, trinta e quatro sacos contendo trinta dúzias de meias com defeito, e cujo leilão encontrava-se identificado sob leilão #....
6. A Apelante, interessada na aquisição daquela verba, apresentou uma Licitação Agendada, no valor de € 3.000,00 (três mil euros), no dia 08.05.2019, às 12.59.23h, sendo, desde logo, identificado naquele leilão como LICITANTE N.º ...36, Isto numa altura em que, a licitação mais elevada daquela verba ascendia a €1.700,00 (mil e setecentos euros);
7. A Leiloeira obrigava-se, nos termos constantes das condições do leilão, em cobriria sempre, automaticamente, qualquer licitação por mais € 100,00 (Cem euros), fosse de quem fosse a licitação entrementes apresentada, até ao valor de € 3.000,00, atenta a Licitação Agendada da Apelante, apresentada precisamente no dia 08.05.2019, pelas 12.59.23h.
8. De notar, uma vez mais, que esta atualização da licitação da Apelante, até ao limite € 3.000,00, verificar-se-ia sem qualquer intervenção mecânica/física por parte da Apelante, porquanto seria garantido/atualizado o valor da licitação da expoente, em face da licitação agendada, pelo sistema informático/servidor da Leiloeira.
9. Acontece que, no seguimento da Licitação feita pelo Licitante n.º ...59, pelas 12.59.59h, no valor de € 2.550,00, o sistema informático da Leiloeira não atualizou automaticamente a Licitação Agendada da Expoente para os € 2.650,00.
10. Isto, quando tal lhe competia e era da sua exclusiva responsabilidade, uma vez que, a Apelante apresentou uma Licitação Agendada, no valor de € 3.000,00 (três mil euros), no dia 08.05.2019, às 12.59.23h.
11. Pelo que, foi dado por terminado este Leilão com a licitação mais elevada, com o valor de € 2.550,00, realizada pelo Licitante n.º ...59.
12. Foi reconhecido pela “leiloeira” um erro/falha informática que impediu a atualização automática e tempestiva da licitação agendada da Apelante, conforme melhor pode ser apurado com a leitura do email junto sob doc. n.º 3, no requesto da Apelante de 21.05.2019, ao qual foi atribuída a referência n.º 8673251, onde a mesma reconhece que,
Do que nos foi possível apurar, a não validação da sua proposta, ter-se-á ficado a dever ao possível congestionamento do servidor, o que pode influenciar na rapidez em que as licitações entram no sistema para validação e consequente introdução. Pelo que, por motivos que nos são alheios não temos qualquer possibilidade de intervir e/ou alterar o que foi submetido até hora limite estipulada para aquele leilão.
Esta anomalia já se encontra a ser analisada e reparada pelos nossos técnicos informáticos de forma a que tal não volte a acontecer em futuros leilões.
13. Por outro lado, a própria AI, no seu requerimento junto aos autos com a referência n.º 8959955, de 29.07.2019, reconhece:
Com o doc. n.º 1 (“Print da Listagem de Licitações”) que a Licitação Agendada da Expoente, no valor € 3.000,00 foi formulada tempestivamente, isto é, no dia 08.05.2019, pelas 12.59.54h.
Com o doc. n.º 2, Print do alerta via email, que a equipa técnica que gere a plataforma eletrónica, recebeu com a informação de uma sobrecarga no sistema (12:44horas), na incapacidade de atualização automática da Licitação Agendada da Expoente, cobrindo a licitação precedente, como obrigação da própria leiloeira.
14. Concomitantemente, ordenadas informações à Y para aquilatar juntos dos operadores informações quanto a eventuais anomalias informáticas no 08.05.2019, emergiram os relatórios da K e da W, os quais, porém, não conseguem afastar a existência de anomalias informáticas/eletrónicas no decurso do presente leilão,
15. Nem tampouco identificar o motivo pelo qual a licitação agendada pela Apelante não foi devida e atempadamente atualizada, conforme as próprias regras definidas para o presente leilão.
16. Assim, do conjunto factual que emerge da prova documental junto aos autos, é inequívoco que:
A Apelante apresentou no dia 08.05.2019, pelas 12.59.23h uma licitação agendada de € 3.000,00 para aquisição de cerca de cinquenta caixas contendo vinte e quatro packs de cinco meias, duas mil e seiscentas caixas contendo seis meias lisas, trinta e quatro sacos contendo trinta dúzias de meias com defeito, e cujo leilão encontrava-se identificado sob leilão #....
Nos termos definidos pelo Leilão, competida à Leiloeira atualizar informaticamente a licitação agendada da Apelante, nos termos e montantes das demais licitações, dentro do período de tempo em que se verificava o Leilão Eletrónico, até ao limite de € 3.000,00;
O leilão desta verba foi dado por terminado com a licitação mais elevada, com o valor de € 2.550,00, realizada pelo Licitante n.º ...59, não tendo a leiloeira logrado atualizar a proposta agendada da aqui Apelante, conforme era sua obrigação.
Foi reconhecido pela Administradora de insolvência e pela empresa que promoveu a realizou o Leilão (Y/MARKET...), a existência de uma problema informático que impediu a realização de tal atualização da licitação agendada da Apelante.
De notar, uma vez mais, que esta atualização da licitação da Apelante, até ao limite € 3.000,00, verificar-se-ia sem qualquer intervenção mecânica/física por parte da Apelante, porquanto seria garantido/atualizado o valor da licitação da expoente, em face da licitação agendada, pelo sistema informático/servidor da Leiloeira
17. Destarte, a não aceitação da licitação agendada da aqui Apelante bule, não só com a própria ideologia do Leilão, como também subverte todas as regras do mesmo.
18. Ressuma apodítico que, deve a decisão a quo de revogada e substituída por uma outra que reconheça e declare que:
d) A licitação agendada da aqui Apelante como a mais elevada para a aquisição do lote em leilão correspondente a cerca de cinquenta caixas contendo vinte e quatro packs de cinco meias, duas mil e seiscentas caixas contendo seis meias lisas. trinta e quatro sacos contendo trinta dúzias de meias com defeito, e cujo leilão encontrava-se identificado sob leilão #...; e
e) Seja lote sub judice em leilão adjudicado à aqui Apelante;

Subsidiariamente,
f) Caso assim não se entenda, seja anulada a venda aqui sub judice, promovendo-se novas diligências de venda deste lote;
…19. Tanto mais que, têm as presentes alegações de recurso suporte legal nos art. 835.º e 837.º da CPC, art. 164.º do CIRE, bem assim, em todas as demais disposições legais que V/Exa. consideram aplicáveis in casu

Nestes termos,
…, devem as presentes alegações de recurso ser julgadas procedentes, por provadas e, por via disso, alterar-se a decisão a quo nos exatos termos pedidos das conclusões supra, com todos os legais efeitos, ….”.
Não se contra-alegou.
***
Decidindo.

As questões a conhecer são acerca do reconhecimento de que a recorrente tenha licitado regularmente em face da melhor licitação pela qual foi considerado encerrado o leilão, devendo lhe ser adjudicado o respetivo lote ou, subsidiariamente, da anulação do leilão e a respetiva venda, promovendo-se nova diligência de venda.
A matéria fáctica que releva, sem prejuízo do mais que circunstancialmente se possa referir nesse sentido se o seu teor não foi posto em causa, é a que resulta objetivamente do relatório.
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Não se questiona que o leilão a realizar por meio de plataforma eletrónica foi encarregue empresa privada.
Não se questiona igualmente que o leilão estaria sujeito unicamente às regras formais estabelecidas pela própria empresa.
Outrossim que entre essas regras ressaltavam aquelas pelas quais os interessados no leilão podiam intervir eletronicamente, podendo os mesmos preferir uma de quatro modalidades.
No caso, a recorrente escolheu a denominada licitação agendada.
Esta modalidade permitia agendar as licitações de forma automática até um dado valor máximo que cada um melhor entendesse, sendo que perante licitação de um outro licitante aquela fazia operar, sem mais, a sua superação eletrónica a favor da recorrente. Ficaria, portanto, coberta sem qualquer outra intervenção da recorrente (As licitações são feitas automaticamente até ao valor máximo estipulado pelo licitante aquando da programação da licitação. O valor máximo definido pelo licitante e intervalo de valores a licitar é de acordo com a tabela de licitações (disponível nas condições de utilização e gerais das vendas). Contudo, e apenas se existir licitações por parte de outro licitante, é que que é feita a contra licitação até ao valor previamente definido. Existindo duas ou mais licitações programadas a ordem de prioridade é obtida pela data e hora da licitação programada de base, ou seja, o primeiro a fazer a licitação programada é aquele que aumenta em primeiro lugar a licitação até ao valor que estipulou, seguindo-se os demais tendo por base o mesmo princípio. As licitações programadas automáticas têm todas a mesma data e hora, independentemente do número de lances e utilizadores.).
Ocorre-nos, então, a primeira conclusão.
Considerando as possibilidades que a informatização hoje em dia permite nas mais variadas atividades humanas, é indefetível que estas regras enquanto declarações negociais (artºs 224º e 234º do CC) asseguram aos interessados que vão ou estão a utilizar um sistema informático cuja automatização é sua componente estruturante.
Por seu turno, a expressão automática apenas pode significar que o respetivo licitante não só está “sempre em vantagem” perante os demais que não escolheram modo de licitação estrategicamente mais competitivo, como também que a atualização do estado do leilão em face das suas vicissitudes é instantânea e até simultânea, ou seja, garante que a contra licitação se realiza ao mesmo tempo que as licitações que vão sendo realizadas. O que é de sobre modo útil perante a circunstância do encerramento ocorrer com termo final, pelo que “sem incremento de tempo adicional”.
Se duvidas existissem que assim deve ser em termos eletrónicos ou informáticos, considere-se a última parte da transcrição sobre a modalidade da licitação segundo a qual “as licitações programadas automáticas têm todas a mesma data e hora, independentemente do número de lances e utilizadores” sem prejuízo de que “o primeiro a fazer a licitação programada é aquele que aumenta em primeiro lugar a licitação até ao valor que estipulou, seguindo-se os demais tendo por base o mesmo princípio.
A empresa leiloeira responsabiliza-se, pois, mediante tais regras que o sistema informático da sua plataforma eletrónica permite ser operado em qualquer circunstância em tais termos pelos seus utilizadores.
A interpretação deste jeito de tais regras é a única forma de obedecer ao critério estabelecido no artº 236º, nº 1 do CC, à luz do paradigma da teoria da impressão do destinatário (a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante).
Sendo este sentido decisivo, atento ao modo como possa ter decorrido o leilão enfrentamos igualmente um obstáculo objetivo que não carece de qualquer outra consideração para se concluir ainda que no seu decurso não foram cumpridas as regras pré-estabelecidas a que aderiu a recorrente.
Com efeito, mediante a licitação pela qual foi considerada terceira como ganhadora, ainda que a respetiva licitação tivesse sido efetuada no segundo anterior ao termo final do leilão, 13 horas, o sistema informático da plataforma, não interessando saber o motivo, falhou na leitura dos inputs que as circunstâncias exigiam e por isso não considerou recebida tempestivamente a contra licitação da recorrente, assim não a validando (13:00:03). Não há informação sequer que esse sistema iniba a apresentação de novas licitações logo que fosse atingida a hora limite.
Esta circunstância é intransponível enquanto também anomalia que contaminou o resultado ou o desfecho do leilão.
Perante a recorrente, em primeira linha, a mesma não pode deixar de ser imputada à empresa. Não conseguiu assegurar na sua atividade as condições técnicas em termos de configuração, manutenção e funcionamento da plataforma que o momento exigia, não sendo capaz de evitar a anomalia.
Ora, esta é uma responsabilidade contratual para com os licitantes presumindo-se também a sua culpa (artºs 405º, nº 1, 762º, nº 1, 798º e 799º do CC).
O verdadeiro motivo pelo qual ocorreu a anomalia poderá vir a ser importante, mas noutro domínio, devendo ser debatido entre a empresa e outros eventuais causadores dos transtornos que ocorreram e impediram o bom desfecho do ato.
Acontece ainda, mesmo que se quisesse trazer à liça o que na realidade aconteceu tecnicamente, é indiscutível que os elementos probatórios dos autos na vez de apontarem no sentido da ilisão da aludida presunção apontam antes para a sua própria incolumidade.

Numa primeira abordagem, o que a própria empresa refere por email de 10.05.2019, lamentando os transtornos, é que:

“Analisada a reclamação por vós apresentada, os nossos técnicos informáticos verificaram que, apesar de previamente agendada, a vossa licitação foi submetida após a hora limite para a apresentação, ainda que por segundos de diferença, mas ainda assim, já depois do limite estabelecido, isto é, 13:00:00.
Do que nos foi possível apurar, a não validação da sua proposta, ter-se-á ficado a dever ao possível congestionamento do servidor, o que pode influenciar na rapidez em que as licitações entram no sistema para validação e consequente introdução. Pelo que, por motivos que nos são alheios não temos qualquer possibilidade de intervir e/ou alterar o que foi submetido até hora limite estipulada para aquele leilão.
Esta anomalia já se encontra a ser analisada e reparada pelos nossos técnicos informáticos de forma a que tal não volte a acontecer em futuros leilões.”.
Admite a existência de uma situação anómala a que a recorrente foi alheia e, como pressuposto, parte necessariamente do sentido interpretativo acima refletido, assim como que o sistema da plataforma obedece a uma ordem lógica de funcionamento que evite o arbítrio do registo de dados relevantes para o leilão e da imediata valorização informática.
Aliás já em 02.08.2019, depois de ser atravessada a reclamação da recorrente foi junto email dirigido à última licitante em 26.06.2019 no mesmo sentido: “apesar de ter sido possível verificar que a não validação da proposta desse licitante se deveu [a] uma anomalia informática da plataforma Market ....pt, o mesmo não aceitou o resultado da venda e veio requerer junto do processo que a venda fosse dada sem efeito.
(…)
Neste momento, a resolução do problema não depende apenas de nós, uma vez que estamos pendentes de uma decisão do tribunal quanto aos requerimentos apresentados, …”.
Idem, junta em 20.11.2019. Através de carta datada de 18.10.2019 a empresa refere, nomeadamente:
“(…)
Mais esclarece que, os alertas ocorreram no dia da licitação, conforme informação junta aos autos;
Conforme consta no alerta junto, a plataforma esteve “em baixo” ou indisponível pelo tempo ali indicado;
O que a ora interveniente acidental pode constatar é que no período da licitação, a plataforma esteve “em baixo”, e que esse fator pode ter sido influenciador na rapidez com que as licitações entraram no sistema com vista à respetiva validação;
(…)”.
Com efeito, por via de requerimento de 29.07.2019 tinha sido junto um “Print do alerta via email, que a equipa técnica que gere a plataforma eletrónica, recebeu com a informação de uma sobrecarga no sistema (12:44 horas)”, sendo que da sua consulta resulta quanto ao website um problema durante 39 minutos e 59 segundos desde as 12:43:42.
A operadora de sinal, em documento com data de 28.02.2020, não é de forma alguma conclusiva, na medida do que já se sabia sobre o ocorrido. Referiu:“Efetuada analise sobre o histórico do dia 08-05-2019. Não temos nenhum registo na Plataforma de Gestão do Serviço Cloud de alterações/ocorrências na máquina virtual 100001475-..., no referido dia. Também não foram registados incidentes na infraestrutura de virtualização que onde se encontra alojada esta máquina virtual.”. Com utilidade seria se tivesse atestado que todos os parâmetros de funcionamento foram corretos.
Não é mais conclusivo o email relacionável com o citado print, enviado por email em 05.03.2020, segundo o qual “Não tenho dados com o histórico de mais de 6 meses que me permitam provar se a plataforma esteve ou não operacional mais de 95% durante essas horas.
Anexo o log da aplicação do dia em causa, caso seja necessário.”.
Neste contexto não se vislumbra como apesar da própria admissão da anomalia, ainda “só um perito informático, poderá afirmar com certeza, que a indisponibilidade da plataforma, teve como causa direta e necessária o atraso na entrada das licitações no sistema, a tempo de serem validadas”, como consta na citada carta de 18.10.2019, tudo isto sob pena da confiança no site em causa pelos seus usuários ficar diminuída.
E certo é que os lapsos de tempo anteriores entre licitação e contra licitação da recorrente já refletiam esse atraso: houve uma licitação de um outro licitante às 12.59.23, no valor de 1.900,00€ e a licitação da recorrente foi agendada pelas 12.59.49, no valor de 2.000,00€; e, na sequência de uma licitação feita por ainda outro licitante às 12.59.57, no valor de 2.100,00€, a contra licitação foi registada às 12.59.59h, no valor de 2.200,00€.
Deste modo, não se pode concordar com o despacho sob censura que para se indeferir o pretendido pela recorrente nele se argumenta que competiria a esta demonstrar “qual o constrangimento/congestionamento inerente à não validação da sua licitação ainda dentro da hora fixada para o terminus do leilão realizado, não logrando demonstrar o por si invocado erro do sistema informático da leiloeira”, “não resultaram demonstradas quaisquer irregularidades que hajam viciado o resultado final da licitação conducentes a qualquer eventual anulação do leilão” e ainda “que se dê como certo que a plataforma “esteve em baixo” em hora próxima ao fim do leilão, não é possível aferir se tal foi ou não causa directa e necessária no atraso na entrada das licitações no sistema”.
À recorrente é que não pode ser imputada qualquer culpa apenas por que escolheu um tipo de licitação, ao fim ao cabo como que essa opção acarretasse necessariamete um atraso nos lançamentos das contra licitações face aos termos em que a empresa prestava o serviço através da sua plataforma, ademais sendo essas circunstâncias conhecidas pela recorrente, estando delas bem ciente.
Por isso, mal se entendem também os argumentos de que a recorrente “não consegue afastar a circunstância, tal como resulta da listagem de licitações por si junta a fls. 27 verso, do nº. do licitante identificado como sendo ...59 é do dia 08/05/2019 às 12:59:59, quando a sua licitação (da X) foi submetida após a hora limite para a apresentação, já depois do limite estabelecido, as 13:00 horas do dia 08/05/2019.” e “a licitação mais elevada só pode ser considerada aquela que se verifica durante o período em que decorre o leilão e não aquela que ocorre breves segundos após o respetivo terminus daquele”, quando o seu modo de utilização da plataforma revela ser correto em todas as perspetivas para ver as suas sucessivas licitações no limite de 3.000,00€ eficazes até ao termo final do leilão.
Chegados aqui cumpre decidir se deve ser adjudicado o lote à recorrente em detrimento da outra licitante ou anulado o leilão e a respetiva venda para ser promovida nova diligência de venda.
Enquanto venda contratualizada a empresa com atividade de leiloeira, no caso deve ser diretamente aplicado o disposto no artº 835º do CPC ex vi artºs 17º e 164º do CIRE.

Segundo o artº 835º, nºs 2 e 3 do CPC, sob a epígrafe “irregularidades da venda”:
“2 - O leilão é anulado quando as irregularidades cometidas hajam viciado o resultado final da licitação, sendo o dono do estabelecimento condenado na reposição do que tiver embolsado, sem prejuízo da indemnização pelos danos que haja causado.
3 - Sendo anulado, o leilão repete-se noutro estabelecimento e, se o não houver, procede-se à venda por propostas em carta fechada, se for caso disso, ou por negociação particular.”.
Sempre assim seria se a venda tivesse sido em leilão eletrónico nos termos do artº 837º do CPC. Determina o seu nº 3: “à venda em leilão eletrónico aplicam-se as regras relativas à venda em estabelecimento de leilão em tudo o que não estiver especialmente regulado na portaria referida no n.º 1”.
A anomalia acima descrita é caracterizável em conformidade de tal letra da lei como irregularidade viciadora do resultado final da licitação.
O leilão é um ato de natureza compósito, cujos elementos heterogéneos ocorridos em tempo útil são indissociáveis uns dos outros.
Daí que no caso não se possa deixar de o invalidar na sua totalidade não fazendo sentido manter os resultados do leilão nos mesmos termos em que se efetua a redução do negócio sem a parte viciada (artº 292º do CC).
A recorrente, no recurso, “deixou cair” a fixação equitativa de indemnização que, de resto, sempre se frustraria uma vez que, não invocou, minimamente, elementos fácticos que permitissem fazer operar o critério da equidade, enquanto forma compensatória de qualquer dano aflorado pela preterição da sua licitação, e nem a empresa é parte neste incidente.
Por todo o exposto, deve proceder o recurso e revogando a decisão recorrida, a final, se declarará a anulabilidade da venda e ordenará que os autos prossigam com as diligências necessárias à venda do lote, nos termos do artº 834º, nº 3 do CPC.
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Decisão

Por todo o exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente o recurso e, revogando a decisão recorrida, anulam a venda bem como ordenam que os autos prossigam com as diligências necessárias à venda do lote, nos termos do artº 834º, nº 3 do CPC.
Custas pela massa insolvente.
Notifique, designadamente também a citada M. R..
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19-11-2020