Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | NAZARÉ SARAIVA | ||
| Descritores: | MEDIDAS DE COACÇÃO PODER PATERNAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/26/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – Os prazos de duração máxima da medida de coacção de suspensão do exercício do poder paternal prevista no art. 199 nº 1 al. al. b) do CPP são, por força do art. 218 nº 1 do CPP, os fixados no art. 215 nº 1 do mesmo código, elevados ao dobro. II – Não são aplicáveis às medidas de coacção previstas nos arts. 198 e 199 do CPP as extensões de prazo dos nºs 2, 3 e 5 do art. 215 do CPP. Tratando-se de normas processuais materiais, tal violaria o princípio da legalidade consagrado no art. 29 nº 3 da CRP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Relação de Guimarães. No processo nº 127/01.1TACMN, do Tribunal Judicial de Caminha, o arguido Manuel S... requereu, através do requerimento que constitui fls. 39 dos presentes autos de recurso em separado, a extinção da medida de coacção de suspensão do exercício do poder paternal prevista no artº 199º, nº 1, al. b), do CPP, que lhe havia sido aplicada, por se mostrar esgotado o prazo de duração máxima de 3 anos previsto para tal medida coactiva. Por despacho proferido em 1/10/08 foi decidido indeferir a pretensão do arguido, com base na seguinte fundamentação (transcrição): “(…) O arguido encontra-se pronunciado pela prática de um crime de “coacção sexual”, na forma continuada, previsto e punido pelos arts 163º, nº 1, 177º, nº 1, alínea a), 30º, nº 2 e 79º, todos do Código Penal e, ainda, em concurso efectivo, real e heterogéneo, pela prática de um crime de “ofensa à integridade física simples” e de um crime de “ameaça” previsto e punidos pelos artigos 143º, nº 1 e 153º, nº 2, do mesmo Código. Desde logo, o primeiro crime prevê uma pena abstracta de prisão, superior a 8 anos. Assim, da conjugação do disposto pelos artigos 215º, nº 2 e 218º, nº 1, ambos do CPP, resulta como prazo máximo de duração da medida de coacção aplicada ao arguido, 4 anos «sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado» prazo esse que ainda não decorreu. Pelo exposto, decido pela improcedência do requerido.” *** Inconformado com tal despacho interpôs o arguido recurso, onde, em síntese, defende que a extinção ou não da medida coactiva em causa tem de ser aferida por reporte ao crime de “abuso sexual de menor dependente” pelo qual veio a ser condenado por acórdão proferido nos autos, ainda não transitado em julgado, e não com base no crime de coacção sexual p.p. pelos arts 163º, nº 1, 177º, nº 1, alínea a), 30º, nº 2 e 79º, todos do CP, pelo qual foi pronunciado, pelo que sendo o crime pelo qual veio a ser condenado punível com pena de prisão de máximo inferior a 8 anos, «não se aplica o disposto no nº 2 do artigo 215º do CPP».*** Apenas responderam as assistentes Dânia S... e Elizabeth M... opinando no sentido da improcedência do recurso.*** Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, por considerar que o prazo de duração máxima de 4 anos, que é o que deve ser considerado, estar neste momento já ultrapassado.*** Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do CPP.*** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.Como sabido, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação – vd. artº 412º, nº 1, do CPP In casu a única questão trazida à apreciação desta Relação é a de saber qual é o prazo de duração máxima da medida de coacção de suspensão do exercício do poder paternal, prevista no artº 199º, nº 1, al. b), do CPP, e que foi aplicada ao arguido em 16/11/2004. Vejamos. Dispõe o artigo 218º, nº 1, do CPP que “ As medidas de coação previstas nos artigos 198º e 199º extinguem-se quando, desde o início da sua execução, tiverem decorrido os prazos referidos no artigo 215º, nº 1, elevados ao dobro”. (salientado nosso). Ora, desde preceito, decorre claramente que não são aplicáveis às medidas coactivas nele especificadas (as previstas nos arts 198º e 199º) as extensões de prazo previstas nos nºs 2, 3 e 5 do artº 215º do CPP. O legislador é claro: os prazos a considerar são apenas os do nº 1 . E por isso mesmo, uma vez que se está perante normas processuais materiais, a aplicação do nº 2 do artigo 215º do CPP às medidas coactivas previstas nos arts 198º e 199º violaria o princípio da legalidade, consagrado no artigo 29º, nº 3, da CRP. Posto isto. No caso vertente foi proferido acórdão condenatório em 1ª instância ainda não transitado em julgado. Assim sendo, o prazo a atender é o da al. d) do nº 1 do artigo 215º do CPP. Há, porém, que ter em conta que a Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, introduziu alterações ao artigo 215º, reduzindo designadamente para 1 ano e seis meses o prazo de 2 anos anteriormente previsto na al. d). O que significa que a actual redacção da citada al. d) é de aplicação imediata, por força do princípio contido no artigo 5º, nº 1, do CPP, certo como é que não resulta «um agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido». Pelo contrário! Temos, pois, que é de um ano e seis meses o prazo que deve ser considerado. Por outro lado, elevado este prazo ao dobro, conforme o estatui o nº 1 do artigo 218º do CPP, chega-se ao prazo de duração máxima da medida coactiva aplicada ao arguido: 3 (três) anos. Ora, como a medida coactiva prevista no artº 199º, nº 1, al. b), do CPP foi aplicada em 16/11/04 (cfr. fls 50 a 52), é de concluir que o aludido prazo de 3 anos se esgotou em 16/11/2007. A razão está, pois, do lado recorrente, embora por razões distintas das explanadas na motivação de recurso. * Decisão: Pelo exposto, os Juízes desta Relação, no provimento do recurso, revogam o despacho recorrido e, em consequência, julgam extinta a medida de coacção de suspensão do exercício do poder paternal, prevista no artº 199º, nº 1, al. b), do CPP aplicada ao arguido. Sem tributação. |