Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1877/18.9T8BGC.G1
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Descritores: DESPEDIMENTO
JUSTA CAUSA
OFENSA CORPORAL A TERCEIRO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/23/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
I - A noção de justa causa de despedimento, pressupõe um comportamento culposo do trabalhador, violador de deveres estruturantes da relação de trabalho, que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência do vínculo laboral;

II - Atendendo à natureza do serviço público prestado pelo empregador, exige-se que os seus trabalhadores exerçam as respectivas funções de forma idónea, integra e respeitadora dos mais elementares direitos, como seja o direito à integridade física de quem com eles se relaciona, de forma a preservar e dignificar a imagem da instituição onde prestam serviço.

III - Integra justa causa de despedimento o comportamento do trabalhador que de forma livre e consciente se envolve em discussão com o condutor, C. C. e o agride fisicamente quando este se virou costas, com pelo menos, um murro na cabeça, que o fez cair primeiro sobre o veículo e depois no chão, causando assim danos no telemóvel, bem como no veículo por aquele conduzido.

IV – Não é de exigir ao empregador que mantenha ao seu serviço um trabalhador que tendo como uma das suas funções andar no giro, agride, por motivo fútil, um terceiro com quem se cruzou na rua.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães

APELANTE: A. R.
APELADO: CORREIO ... – CORREIO …, S.A.,

Tribunal Judicial da Comarca de ... – Juízo do Trabalho de ...

I – RELATÓRIO

A. R., residente na Rua … ... intentou a presente acção, com processo especial, de impugnação da regularidade e licitude do despedimento promovido pela sua entidade empregadora CORREIO ... – Correio ..., S.A., com sede na Av. … Lisboa, apresentando para tanto o respectivo formulário a que alude o artigo 98.º C do CPT. e requerendo a declaração da ilicitude ou irregularidade do seu despedimento

Realizada a audiência de partes e não tendo sido obtida a conciliação, foi a empregadora notificada para, no prazo de 15 dias, apresentar articulado fundamentador do despedimento e juntar o original do procedimento disciplinar que conduziu ao despedimento do impugnante.
A entidade empregadora apresentou o respectivo articulado pugnando pela improcedência da acção e manutenção da decisão de despedimento com justa causa.
O Trabalhador contestou, arguindo a nulidade do procedimento disciplinar e impugnando, parcialmente, os factos alegados pelo empregador, invoca a ilicitude do despedimento, por improcedência do motivo justificativo da justa causa e pede a sua reintegração, com a condenação no pagamento dos salários não pagos desde o início da suspensão, tudo acrescido das demais consequências legais.
O empregador veio responder pugnando pela improcedência da nulidade do procedimento invocada pelo trabalhador e reiterando a regularidade e licitude do despedimento.
Foi proferido despacho saneador tabelar, não tendo o tribunal a quo delimitado o objecto do litígio, nem enunciado os temas da prova, atenta a simplicidade da selecção da matéria de facto controvertida.

Realizada a audiência de julgamento, foi pela Mma. Juíza a quo proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo:

“Perante o exposto, julgo totalmente improcedente, por não provada, a presente acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento e, em consequência, absolvo a R. empregadora CORREIO ..., S.A. do pedido contra si formulado pelo A. trabalhador A. R..
Custas pelo A. trabalhador, sem prejuízo da isenção de custas que lhe foi reconhecida.
Notifique.
Registe.”

Inconformado com o decidido apelou o Trabalhador para este Tribunal da Relação, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões:

1. A decisão em crise decidiu absolver a recorrida da ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento.
2. Vem o recorrente/trabalhador contestar a matéria que a decisão em crise entende provada nos seus pontos 40 a 46, atenta a prova produzida e carreada para o processo.
3. Entende o recorrente que a matéria de facto provada e supra citada não poderia ter sido aquela face às várias incoerências, contradições e omissões relevadas em audiência de julgamento e prova documental existente no processo.
4. Os factos que efetivamente ocorreram foram os relatados pelo recorrente, e trabalhador, A. R., em audiência de julgamento no dia 08.07.2019 nos minutos 6:18 a 6:40, 7:41 a 8:02, 15.55 a 16:28, 17:08 a 17:42 e 18:20 a 18:50.
5. Depoimento no qual afirmou e reiterou que se defendeu de uma agressão eminente de C. C., técnico de gás do IEP, que vinha em sua direção com o punho levantado, que o empurrou de frente, que o mesmo caiu para o chão, não bateu no carro durante a queda, que as chaves que levou por engano não eram as mesmas que constam do processo e sim outras, e que nunca viu qualquer medidor de monóxido de carbono ou qualquer telemóvel pertencente ao técnico.
6. No âmbito da mesma sessão de julgamento, no dia 08.07.2019, ao minuto 37:36, percebe-se que a testemunha C. C., o técnico de gás, prestou o seu testemunho, através de videoconferência, coadjuvado por documentos, para os quais olhava constantemente.
7. Atenta a gravidade da situação que consta da acusação efetuada ao recorrente não se compreende como é que o alegado ofendido, técnico de gás, se possa esquecer do que aconteceu e pretenda ter documentos consigo para se “recordar” de todos os pormenores.
8. Dai só se poderá concluir que a testemunha C. C. prestou um depoimento que reflete, não o que se lembrava de ter acontecido à data dos factos, mas antes a informação que constava de um documento que não se chegou a perceber bem se era um documento manuscrito efetivamente por ele ou não.
9. Pelo que só se poderá concluir que o testemunho do técnico de gás, não foi efetuado de forma natural pelo que não deveria ter sido sequer valorado pelo Tribunal a quo.
10. Ainda no âmbito das declarações da testemunha C. C., técnico de gás, e porque o recorrente/trabalhador se encontrava no tribunal, foi efetuada uma acareação entre os dois da qual resultaram as declarações entre a hora 1:11:04 a 1:15:53.
11. De tal confronto entre os dois percebe-se que as declarações do recorrente foram consistentes e autênticas negando e justificando de forma clara a acusação de que foi alvo.
12. Apesar do exposto, a decisão em crise entendeu, erradamente, que as “explicações” apresentadas pelo recorrente “não lograram convencer o tribunal, já que as lesões apresentadas pelo C. C. e descritas na ficha clínica do Hospital de ...
-traumatismo da região cervical/occipital com hematoma não se mostra compatíveis com a sua versão dos factos e o seu veículo particular seria um Renault Clio de 1996, ao passo que o veículo de C. C., pela matrícula, é do ano de 2016 e tinha uma chave em forma de cartão, diferente da do veículo do A., que este exibiu em sede de audiência de julgamento”.
13. O recorrente tem de discordar totalmente com tal entendimento.
14. Ora não se compreende que se diga que as lesões descritas na ficha clínica do Hospital de ... (a folhas 48 do procedimento disciplinar, não se referindo ás folhas do processo judicial por desconhecimento) não são compatíveis com a versão dos factos relatada pelo recorrente, atento se ter percebido claramente que o técnico de gás foi empurrado pela frente, caindo necessariamente de costas, e de lado, o que claramente foi consequência do referido traumatismo/hematoma da região cervical/occipital com hematoma.
15. Relativamente às chaves do veículo do técnico de gás não considerou o tribunal a quo a versão do recorrente, e aceita como prova nomeadamente, as fotografias constantes no processo disciplinar a folhas 9 a 11 e folhas 37 e 38, onde por incrível que pareça em nenhuma delas se consegue identificar a matrícula do automóvel e assim se o carro em questão é efetivamente o mesmo em que se fazia deslocar o técnico de gás à data dos acontecimentos. Portanto tal conclusão do Tribunal a quo é totalmente incompreensível face à prova documental (as fotografias do veiculo).
16. O teor do auto a folhas 25 e 26 do processo disciplinar, concretamente nas suas linhas 14 e 17, onde se diz, por interposta pessoa, que a testemunha B. R. viu a agressão, foi desmentido pelos próprios assinantes.
17. Em audiência de julgamento, os assinantes do auto de folhas 25 e 26 do processo disciplinar, o Sr. Inspetor D. C. (sessão de julgamento de dia 18.09.2019, o minuto 17:04) e L. M. (sessão de julgamento do dia 08.07.2019, do minuto 20:18 ao minuto 21:08) afirmam perentoriamente que a testemunha B. R. nunca lhes disse que viu qualquer agressão do carteiro ao técnico do gás.
18. També a testemunha M. P., gestora de loja de Mirandela, pessoa que presenciou e assinou o auto de noticia a folhas 49 e 50 do processo disciplinar, em 13.08.2013, vem afirmar em audiência de julgamento no dia 08.07.2019, do minuto 5:41 ao 5:57, perentoriamente que a testemunha B. R. em nenhum momento diz que viu o recorrente a agredir o técnico de gás.
19. O depoimento da testemunha B. R., em audiência de julgamento em 18.09.2019 foi confuso, contraditório e nada claro.
20. A testemunha B. R. teve um discurso confuso quando ao que acha que se passou, refere a simples ideia com que ficou do sucedido afirmando que não sabe se o técnico de gás caiu nem de como foi agredido.
21. Apesar da sentença em crise considerar o testemunho de B. R. confuso, inexplicavelmente, entendeu valorar o depoimento da testemunha.
22. Não se concorda nem se compreende que seja valorado o teor das declarações da testemunha B. R. que prestou um testemunho destruturado e sem qualquer noção concreta e precisa.
23. A testemunha B. R. referiu por diversas vezes ao tribunal que estava muito esquecida e que não se lembrava dos factos em concreto, relatando uma vaga ideia com que tinha ficado, e sem pormenores de relevo do ocorrido, veja-se do minuto
32:16 ao minuto 32:51 do seu testemunho, onde não se lembra se o técnico de gás caiu e levanta a hipótese do recorrido ter um objeto para bater no técnico, depois afirmando sempre que não tinha a certeza do que dizia.
24. Mostra-se assim, de forma evidente que, ou a testemunha B. R. não chegou a ver o corrido, ou tendo visto não se lembrava do sucedido, expressando apenas uma vaga ideia que tinha no momento em que estava a ser questionada em julgamento.
25. Não se podendo olvidar que a referida testemunha foi várias vezes confrontada com a situação ao longo do tempo, pelas várias tentativas de inquirição no processo disciplinar, e assim ao longo do tempo pode ter firmado uma convicção de uma realidade que não presenciou (veja-se o referido no pontos 16 e 17 das presentes conclusões).
26. Veja-se que após 38 minutos de inquirição, concretamente entre o minuto 38:18 e
45:37 das declarações da testemunha B. R., em audiência de julgamento, no dia 18.09.2019, ainda não se tinha conseguido chegar a uma conclusão válida face ao que efetivamente aconteceu.
27. Paradoxalmente âmbito do processo disciplinar a testemunha B. R. assina um auto de declarações, a folhas 54 e 55 do processo disciplinar, onde referiu que não viu qualquer agressão, só viu o eletricista (técnico de gás) no chão a queixar- se do braço.
28. Mais disse, no âmbito desse mesmo auto, que viu o eletricista no chão e que não viu nenhuma agressão, que não sabe se antes de cair bateu no carro, disse que o técnico caiu nos paralelos e que se queixava do braço. Disse ainda que o carteiro voltou para entregar as chaves mas em nenhum momento referiu a existência de um aparelho, o medidor de monóxido de carbono.
29. A mesma e exata matéria foi dada como provada na matéria de facto da decisão em crise no seu ponto 27: “A cliente B. R. viu o técnico do gás do IEP já caído no chão e esmurrado num braço.”.
30. Daqui se retira que a testemunha B. R. não relatou de forma credível a situação afirmando apenas a noção que teria dos acontecimentos não conseguindo identificar os pormenores relevantes e a cronologia dos alegados atos.
31. Mais se diga que o que é dito em audiência de julgamento é contraditório com os testemunhos que prestou no âmbito do processo disciplinar nos vários autos a que a cima se fez referência.
32. Pelo que o testemunho de B. R. não poderia ter sido valorado atentas as discrepâncias, as incertezas e as faltas de lembrança, mais que muitas, da testemunha.
33. As declarações do técnico do IEP, C. C., durante a audiência de julgamento, no qual reiterou a sua versão dos factos mas com algumas disparidades, não podem de todo ser consideradas por si só e de forma isolada, nem servir de base para acusar e punir o trabalhador visado.
34. Nem os documentos juntos pelo referido técnico de gás e sua entidade patronal poderão ser considerados sem qualquer sindicância do Tribunal face às incoerências existentes a cima referidas.
35. O auto da GRN a folhas 30 a 41 do processo disciplinar foi efetuado um dia após a situação, portanto a referida autoridade policial não foi sequer chamada ao local à data. Tal auto mais não é que a reiteração da versão do técnico de gás, C. C., e não consubstancia qualquer queixa-crime, tendo sido elaborado pela entidade policial fora da data e do local da ocorrência a pedido do mencionado e alegado, ofendido.
36. Mas se diga, que a folhas 44 do processo disciplinar consta uma notificação efetuada pela GNR a C. C., para que este se deslocasse ao Gabinete Médico-legal de ... Hospital Distrital e ... para que fosse sujeito a um exame médico direto. Tanto quando consta, C. C., o técnico de gás, não efetuo tais exames.
37. Pelo que nenhuma prova o auto da entidade policial, a folhas 39 a 41 do processo disciplinar, faz quanto ao que se passou no dia anterior.
38. O mesmo acontece com a simulação de fatura, folhas 46 do processo disciplinar que não passa disso mesmo de uma simulação sem carimbo ou assinatura do funcionário, e o episódio de urgência, a folhas 48 onde mais uma vez constam as queixas do técnico de gás e a existência de escoriações do cotovelo esquerdo e um hematoma occipital, sem ferida.
39. Tais lesões, ao contrário do entendimento do tribunal a quo, são claramente passiveis de terem sido consequência de uma queda para trás com a cabeça, no chão de paralelo irregular, como parece ser o local da situação (cfr. folhas 52 e 52 do processo disciplinar).
40. Pelo que se deixa referido o recorrente foi acusado, sancionado e tal decisão ora validada pelo Tribunal a quo, por vários factos sem que haja qualquer prova cabal de que tais acontecimentos tenham efetivamente acontecido nos termos em que se deu como provado.
41. Pelo exposto, errou o Tribunal a quo na valoração que fez da prova testemunhal produzida em julgamento, assim como na aprova documental constante no processo disciplinar e supra citada.
42. O Tribunal a quo deveria ter dado como não provados, atentas as evidentes contradições supra descritas e a falta de prova documental consentânea, os pontos 40 a 46 da matéria da facto provada da decisão em crise e acima enunciados.
43. E devia ter considerado a versão do recorrente, dando como provado que o técnico C. C. aproximou-se do recorrente com o punho levantado, tendo o trabalhador defendido se, colocando a mão na frente ao mesmo tempo que empurrou o técnico, para que este não lhe conseguisse tocar.

Sem prescindir:

44. Chegados a este ponto há que concluir que face à matéria de facto que deveria ter sido dada como provada no termos expostos, nunca estaria em causa qualquer justa causa do despedimento.
45. O motivo essencial que esteve na base do despedimento do autor foi uma “agressão” este perpetrou um transeunte (diga-se, em legítima defesa), que não foi efetivamente presenciada por ninguém.
46. Pelo que não se percebe como é que uma alegada agressão que ninguém presenciou possa ter afetado a imagem e o bom nome da entidade patronal Correio ... perante os seus clientes com a gravidade que a recorrida alega.
47. Na presente situação o recorrente agiu de forma instintiva através de um “repelão”, que entendeu ser o meio capaz de afastar uma agressão eminente.
48. Essa atitude do recorrente não poderá ser entendida como culposa e ilícita.
49. E mesmo que não se entenda ser de afastar a culpa e a ilicitude relativamente ao “empurrão”, essa conduta não assume gravidade bastante que torne praticamente impossível a subsistência do vínculo laboral, no sentido de ser inexigível à entidade empregadora a manutenção do vínculo laboral.
50. O mesmo acontece caso se considere provada (o que não se concorda) a existência da efetiva agressão, que a considerar-se não se poderá olvidar o enquadramento que terá levado ao conflito entre os intervenientes.
51. O comportamento do requerente não pode ser desligado dos demais circunstancialismos em que o mesmo ocorreu, sob pena de se não ajuizar, convenientemente, a situação em causa.
52. Caso se entenda que o comportamento do autor possa integrar infração disciplinar por ser lesivo do artigo. 128, nº1, alínea a), do CT (o que não se aceita e por mero dever de patrocino se equaciona), para além de revelar uma evidente culpa algo mitigada, face ao contexto em que se deu agressão, não coloca irremediavelmente em causa o contrato de trabalho.
53. É por demais claro que o Tribunal a quo teve uma perceção acerca da voluntariedade e culpa do trabalhador completamente errada, pois o trabalhador defendeu-se de um comportamento clamante abusivo e esse sim ilícito.
54. Entendeu o Tribunal a quo que o recorrente praticou infração, que compromete de forma irreversível a subsistência da relação laboral, constituindo justa causa de despedimento, nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 351.° do mesmo Código do Trabalho, mas tal não corresponde a uma interpretação correta, proporcional e justa dos factos, nas circunstâncias em que verdadeiramente ocorreram.
55. Antes pelo contrário, provando-se que se tratou de uma ação em que o recorrente agiu em legítima defesa existe a exclusão da ilicitude.
56. Resulta assim claro que os factos descritos e que se pretende ver provados e não provados, não se enquadram, nem justificam a aplicação à recorrente da sanção prevista na f) do n.°1 do art.° 328 do Código do Trabalho.
57. Pelo exposto, atenta a matéria da facto que se pretende dar como provada e não provada, acima melhor descrita e identificada, e a considerar-se pela existência de legítima defesa por parte do recorrente nunca tal comportamento seria passível de justificar o despedimento por justa causa uma vez que tal comportamento não é passível de enquadrar o artigo 351 n.º 1 e 2 do CT nem constância qualquer a violação de qualquer dever previsto no artigo 128 do CT.
58. Mas sem prescindir do que acima se disse, sempre se dirá que mesmo a manter-se a factualidade provada tal como ela consta da decisão em crise – o que não se concorda e por mero dever de patrocínio se equaciona - , terá de se entender que a conduta pela qual o autor foi acusado e sancionado, compreenda-se a ter alegadamente mal tratado um transeunte que nada se relaciona com a sua entidade patronal nem com a sua atividade profissional, tal situação não se encontra prevista, na previsão legal do artigo 128 n.º 1 aliena a) do CT.
59. O processo disciplinar é ilícito em virtude dos factos que serviram de base ao despedimento, não se enquadrem no elenco as situações legalmente previstas no n.º 2 do artigo 351 do CT, para a aplicação do despedimento por justa causa, previsto no n.º 1 do mesmo preceito legal, com as consequências do disposto na aliena f) do artigo 328 do CT.
60. A pena aplicada de despedimento com justa causa, a entender-se que tem na sua base factos relativos a uma alegada agressão física a um cidadão que se cruzou com o recorrente, quando este conduzia a viatura dos Correio ... numa das ruas da área do seu giro, por questões completamente estranhas à função de distribuição do correio propiamente dita, cidadão esse que nada tinha a ver com a empresa Correios ... nem com o serviço efetuado pelo trabalhador/autor.
61. Atitude que não poderá ser descontextualizada de toda a situação abrangente e que se iniciou anteriormente.
62. Na verdade, no elenco das situações descritas nas alienas do n.º 2 do artigo 351 do CT, que preveem e elencam as situações em que é possível a aplicação de despedimento, não se encontra plasmada a punição de trabalhador com a pena de despedimento com justa causa para uma ocorrência surgida entre o arguido e um cidadão com quem se cruzou na via pública, no percurso para ao seu trabalho, cidadão esse totalmente estranho à empresa Correios ... e à atividade praticada pelo arguido.
63. Os alegados factos ocorridos entre o autor/trabalhador e o técnico C. C., a considerem-se provados nos termos que se encontram plasmados na sentença em crise – o que não se concorda e por mero dever de patrocínio se equaciona – sempre se dirá que nada tem que ver com a atividade desempenhada pelo carteiro, relativa à distribuição, pois não se trata de um fato relacionado com a atividade da distribuição da correspondência, ou mesmo de um facto ocorrido entre o carteiro e um cliente ou entre o carteiro e uma pessoa que se relaciona com a empresa, como é referido na decisão final do processo disciplinar de forma incompreensível.
64. Pelo exposto, errou o Tribunal à quo ao considerar a existência de justa por aplicação da previsão legal do artigo 128 n.º 1 aliena a) do CT.

Termina pedindo a procedência do recurso de apelação, com a revogação da sentença proferida com todas as devidas e legais consequências.
A entidade empregadora respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência
*
Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, pelo Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso.
Notificadas do teor de tal parecer as partes não responderam.
Mostram-se colhidos os vistos dos senhores juízes adjuntos e cumpre decidir.

II - OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da recorrente (artigos 608º n.º 2, 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3, todos do Código de Processo Civil), não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, que aqui se não detetam, colocam-se à apreciação deste Tribunal da Relação as seguintes questões:

1 - Da impugnação da matéria de facto
2 – Da verificação da justa causa de despedimento

III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Em 1ª instância considerou-se provada a seguinte matéria de facto:

a) Factos provados por confissão ou admitidos por acordo nos articulados ou por documento:
1- O trabalhador requerente foi admitido nos quadros da requerida em 04-01-1999, por despacho DE235598ADJSS, tendo permanecido ao seu serviço até ao dia 13-11-2018, data em que foi notificado do despacho da Comissão Executiva DE12192018CE de 08-11-2018, que lhe aplicou a sanção disciplinar de despedimento sem indemnização ou compensação.
2- À data do despedimento, o trabalhador auferia as seguintes remunerações:
a) Vencimento base, € 909,80;
b) Diuturnidades, €152,85;
c) Diuturnidade especial, €13,11;
d) Subsídio de refeição por cada dia de trabalho, €9,01.
3- No âmbito da sua categoria profissional de Carteiro (CRT), o trabalhador desenvolvia a no Centro de Distribuição Postal de … (CDP -...).
4- Ao trabalhador, foi instaurado processo disciplinar nº 20180275/AJD (doravante designado por PD).
5- O presente processo tem origem numa participação apresentada pelo IEP- Instituto Eletrotécnico Português, enviada sob correio registado nº RF286449770PT diretamente para os Recursos Humanos dos Correios ..., recebida a 25.07.2018.
6- Visava a participação sobre uma agressão a um colaborador daquele Instituto, ocorrida na localidade de ... (concelho de ...), no dia 17.07.2018, o referido trabalhador – C. C., foi vítima de agressão, tendo resultado para o mesmo um traumatismo na região cervical/occipital, o autor da referida agressão era identificado como trabalhador dos Correios ..., carteiro (condutor) de veículo identificado dos Correio ... com matrícula OI e com as siglas .... Na referida participação para além das lesões físicas do colaborador da EIP, foram igualmente assinalados danos materiais no veículo do IEP, no montante de €349,50 (trezentos e quarenta e nove euros e cinquenta cêntimos).
7- No dia 17 de agosto de 2018, o trabalhador foi suspenso preventivamente de funções, por DE04772018JL, com fundamento em mostrar-se inconveniente ao serviço a presença do trabalhador.
8- Em 30 de Agosto foi deduzia a Nota de Culpa contra o trabalhador, constante de fls. 71 a 73 do PD, cujo teor infra se transcreve:
“NOTA DE CULPA
D. C., Inspetor, mandatado pelos Correio..., SA – Sociedade Aberta, conforme Despacho de nomeação de 26 Julho de 2018, da Diretora do JL – Serviços Jurídico-Laborais, deduz contra CRT (carteiro) A. R. nº mec. ... a prestar serviço no CDP (Centro Distribuição Postal) ... ..., o seguinte artigo de acusação:
ÚNICO
1. O arguido no dia 17 de julho 2018 executava o giro MV100 no horário das 08h30 às 13h00 e das 14h00 às 17h18, conforme documentos de fls. que se dão por integralmente reproduzidos;
2. Executava o giro com o auxílio de uma viatura ligeira Correio ... de matrícula OI e nº interno CORREIO ... ... de marca Renault modelo kangoo, conforme documentos de fls. que se dão por integralmente reproduzidos;
3. O colaborador (técnico de gás) do IEP-Instituto Eletrotécnico Português, de nome C. C. (doravante designado por técnico de gás do IEP), seguia na viatura de serviço matrícula RF em direção à residência da cliente B. R., sita na Rua …, a fim de verificar a segurança na parte elétrica;
4. No percurso para casa desta cliente, na Rua de …, o técnico de gás do IEP, cruzou-se na estrada com o arguido, o qual conduzia a viatura de serviço dos Correios ..., enquanto falava ao telemóvel.
5. As duas viaturas quando se cruzaram não seguiam completamente na sua mão, o que levou a que tivessem de se desviar de modo a evitar um acidente;
6. Esta situação originou uma discussão entre o técnico de gás do IEP e o arguido, e posteriormente continuaram o seu caminho;
7. O arguido continuou a distribuição de correio, e, em hora que não foi possível concretizar, mas entre as 14:30h e 15:00h, quando o técnico de gás do IEP chegou à residência da cliente na morada supra mencionada a fim de verificar a segurança na parte elétrica, o arguido, apesar de já ter distribuído correio na morada da cliente, voltou atrás e foi ter com aquele técnico de gás do IEP, com intuito provocatório;
8. À porta da residência da cliente B. R., o arguido encontrava-se a anotar a matrícula da viatura de serviço do técnico de gás do IEP, quando foi abordado por este sobre o que estava a anotar;
9. Esta situação levou a uma troca de palavras entre ambos, e quando o técnico do gás do IEP virou costas, foi agredido com dois murros na cabeça pelo arguido e caiu no chão;
10. A cliente B. R. presenciou o arguido a provocar o técnico do gás do IEP e viu este caído no chão e esmurrado num braço e cotovelo;
11. No seguimento do que presenciava, a cliente B. R. apelou ao bom senso do arguido, tendo proferido as seguintes palavras: “O senhor deixe o rapaz, você ainda desgraça a sua vida senhor…”;
12. O técnico de gás do IEP caiu com o aparelho medidor de monóxido de carbono que trazia consigo, e na sequência da agressão, sofreu um traumatismo da região cervical/occipital – com hematoma e escoriações no cotovelo esquerdo, tendo-se deslocado ao Hospital de ... - Unidade Local de Saúde do Nordeste, EPE (conforme documento deste local com o diário clínico a fls…. que se considera como integralmente reproduzido);
13. Resultaram ainda os seguintes prejuízos materiais: o telemóvel de marca Xiaomi Mi5 ficou com o visor danificado e a viatura de serviço do IEP ficou riscada (conforme consta na carta apresentada pelo IEP e orçamento da Renault Boavista a fls…. que se consideram como integralmente reproduzidos);
14. Enquanto o técnico permanecia caído no chão e antes de ir embora, o arguido ainda retirou as chaves da viatura e o aparelho medidor de monóxido de carbono ao técnico de gás do IEP e foi embora, tendo regressado pouco tempo depois e devolvido o que havia retirado.
15. O técnico de gás do IEP apresentou queixa-crime na GNR do Comando Territorial de ... (NUIPC- 000029/18.2GBVMS).
O arguido atuou de forma livre, consciente e deliberada, bem sabendo que tal comportamento lhe estava vedado, e que ao atuar nos moldes descritos violava dolosa e gravemente o dever de respeitar e tratar com urbanidade e probidade as pessoas que se relacionem com a empresa, a que está obrigado por força do Contrato de Trabalho, consignado na alínea a) 1ª parte do nº 1 do artº 128º do Código do Trabalho. O comportamento ilícito e doloso do arguido consubstancia infração disciplinar, que pela sua gravidade e consequências, compromete de forma irreversível a subsistência da relação laboral constituindo justa causa de despedimento, nos termos do nº 1 do art. 351º do já referido Código do Trabalho.
Assim, dando cumprimento ao disposto no n.º 1 do art. 353º do Código do Trabalho e com os fundamentos invocados, se comunica que é intenção da Empresa aplicar-lhe pena de despedimento, conforme Despacho da Comissão Executiva nº DE08832018CE, de 24.08.2018, porquanto se quebrou de forma irremediável a confiança necessária à subsistência da relação laboral.
Fixo ao arguido o prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data em que receber cópia desta Nota de Culpa e do Despacho da Comissão Executiva, para querendo, consultar o processo, deduzir a sua defesa e indicar prova nos termos das disposições do nº 1 do art. 355º do Código do Trabalho.
Coimbra, 30 agosto 2018”
9- Acusação, que foi entregue ao trabalhador no dia 30 de Agosto de 2018, por Termo de Entrega e Notificação, juntamente com o despacho da Comissão Executiva, (DE08832018CE de 24 de agosto de 2018.
11- A Nota de culpa deduzida contra o trabalhador e respetivo DE foram igualmente remetidos ao SITIC (Sindicato Independente dos Trabalhadores de Informação e Comunicações).
12- Conforme teor do referido aviso de receção anexo, o SITIC, foi notificado da Nota de Culpa e respetivo Despacho, no dia 31 de Agosto de 2018.
13- Notificado e representado por mandatário (MI Advogado P. R.), o trabalhador apresentou defesa constante de fls. 84 a 90 do PD.
14- Foram realizadas todas as diligências probatórias requeridas pelo trabalhador na Resposta à Nota de Culpa.
15- A Comissão Executiva dos Correios ..., em concordância com os fundamentos de facto e direito contidos na proposta da Direção de Serviços Jurídico Laborais, a Comissão Executiva dos Correios ... deliberou por DE12192018CE de 08-11-2018, aplicar ao trabalhador A. R., mecanográfico nº …, colocado no Centro de Distribuição Postal ... ..., a sanção disciplinar de despedimento sem indemnização ou compensação.
16- Foi comunicado ao trabalhador que pelo DE 12192018CE de 08-11-2018, em concordância com os fundamentos de facto e de direito constantes da proposta da Direção dos Serviços Jurídico Laborais, lhe foi aplicada a pena de Despedimento sem indemnização ou compensação, por ter praticado infrações disciplinares que constituem justa causa de despedimento.
17- Decisão comunicada por escrito ao trabalhador, contendo o referido Despacho e cópia do Relatório do Processo Disciplinar e Parecer da Comissão de Trabalhadores, entregue ao trabalhador e por este recebida no dia 13 de novembro de 2018.
18- Notificação igualmente remetida ao ilustre mandatário do Autor, Dr. P. R. por carta registada com aviso de receção nº RF3323479438PT e RF332348033PT por aquele recebido no dia 16 de novembro de 2018.
19- No dia 17 de julho 2018, o trabalhador executou o giro MV100, no horário das 08h30 às 13h00 e das 14h00 às 17h18.
20- Para execução do giro MV100 (Misto de Viatura), estava afeta ao trabalhador a viatura ligeira Correios ... de matrícula OI e nº interno Correio ... ... de marca Renault modelo Kangoo.
21- Neste mesmo dia o colaborador (técnico de gás) do IEP-Instituto Eletrotécnico Português, de nome C. C. (doravante designado por técnico de gás do IEP), seguia na viatura de serviço matrícula RF.
22- Dentro da localidade, de ..., na Rua de …, o técnico de gás do IEP cruzou-se na estrada com o trabalhador A. R., que conduzia a referida viatura dos Correios ..., enquanto falava ao telemóvel.
23- Os dois condutores, o técnico de gás do IEP e o trabalhador A. R., não seguiam completamente na sua mão, o que levou a que tivessem de se desviar para evitar um acidente, facto que originou uma discussão entre ambos.
24- Depois da mencionada discussão, os dois trabalhadores seguiram o seu caminho.
25- O trabalhador dos Correios ... A. R., continuou a distribuição de correio e em hora não concretamente apurada, compreendida entre as 14h30 e 15h00, o técnico de gás do IEP C. C. chegou à residência da cliente B. R., sita na Rua …, da referida localidade, a fim de verificar a segurança na parte elétrica.
26- Encontrando-se à porta da residência da cliente B. R., o trabalhador, enquanto se encontrava a anotar a matrícula da viatura de serviço do técnico de gás do IEP, foi abordado por este, sobre o que estava a anotar.
27- A cliente B. R. viu o técnico do gás do IEP já caído no chão e esmurrado num braço.
28- O técnico de gás do IEP, C. C., apresentou queixa-crime na GNR do Comando Territorial de ... tendo dado origem ao processo NUIPC- 000029/18.2GBVMS, contra o trabalhador dos Correios ... A. R. pelos factos ocorridos em 17/7/2018, na Rua de …, 36, ..., ....

b) Factos provados da matéria de facto controvertida constante dos temas da prova:

Do articulado motivador do despedimento

29- Na sequência da participação referida em 6 que deu entrada Assessoria Jurídico-Disciplinar, no dia 26 de Julho de 2018, foi determinada a abertura de procedimento disciplinar e nomeado Instrutor do mesmo o Dr. D. C..
30- O Sr. Inspetor Dr. D. C., procedeu à realização de um conjunto de diligências, com vista à fundamentação da nota de culpa.
31- Findas as referidas diligências, no dia 17 de agosto de 2018, o Sr. Inspetor, elaborou Relatório Preliminar, para apreciação e decisão da Comissão Executiva dos Correios ....
32- No dia 24 de agosto de 2018, a Comissão Executiva dos Correios ..., por Despacho n.º 08832018CE, deliberou o seguinte: “ A Comissão Executiva, na sua reunião de hoje, em concordância com os fundamentos de facto e de direito da proposta dos Serviços Jurídico- Laborais (JL), que aqui se considera integralmente reproduzida, nos termos do nº 1 do artº 353º do Código do Trabalho, deliberou manifestar a intenção de proceder ao despedimento do CRT, A. R., com o número mecanográfico ..., colocado no Centro de Distribuição Postal ... ..., caso se confirmem os factos que lhe são imputados na competente nota de culpa, que de acordo com a sua descrição, constituem infração disciplinar grave, nos termos do nº 1 do art. 351º do Código do Trabalho”.
33- Em 30 de Agosto de 2018, a Nota de culpa deduzida contra o trabalhador, foi notificada à Comissão de Trabalhadores, por carta registada com aviso de receção nº RD586012829PT, (vd. fls. 75 e 76 do PD), tendo esta sido recebida no dia 3 de Setembro de 2018.
34- No dia 12 de outubro de 2018, findas as diligências probatórias requeridas pelo trabalhador, o Sr. Instrutor elaborou relatório, no qual propôs a aplicação ao trabalhador da sanção disciplinar de despedimento sem indemnização ou compensação.
35- No dia 19 de outubro 2018, foi entregue à Comissão de Trabalhadores, cópia integral do Processo Disciplinar.
36- A Comissão de Trabalhadores, depois de analisar o processo decidiu não emitir parecer, conforme ofício remetido a 22-10-2018.
37- No dia 12 de novembro de 2018, foi remetida à Comissão de Trabalhadores dos Correios ..., cópia do Relatório Disciplinar, Parecer da Comissão de Trabalhadores e notificação ao trabalhador da decisão de Despedimento e respetivo DE, documentação remetida por meio de carta registada com aviso de receção nº RF332347934PT, e por aquela recebida no dia 13 de novembro de 2018.
38- No dia 17 de Julho de 2018 o colaborador (técnico de gás) do IEP-Instituto Eletrotécnico dirigia-se à residência de B. R., sita na Rua ..., nº .., a fim de verificar a segurança na parte elétrica.
39- O trabalhador dos Correios ... A. R. apesar de já ter passado na rua ... a distribuir correio, voltou atrás e encontrou o veículo do técnico de gás do IEP junto da casa de B. R..
40- Esta situação e o facto referido em 26 levou a nova troca de palavras entre ambos, e quando o técnico do gás do IEP C. C. virou costas, foi agredido pelo trabalhador A. R. com, pelo menos, um murro na cabeça, tendo caído sobre a sua viatura e depois no chão.
41- O técnico de gás do IEP caiu ao chão juntamente com o aparelho medidor de monóxido de carbono que trazia consigo.
42- Na sequência da agressão, sofreu um traumatismo da região cervical/occipital – com hematoma e escoriações no cotovelo esquerdo, tendo-se deslocado nesse mesmo dia ao Hospital de ... - Unidade Local de Saúde do Nordeste, EPE onde foi atendido em episódio de urgência nº 18061998.
43- Em resultado do incidente supra descrito, também resultaram prejuízos materiais no telemóvel de marca Xiaomi Mi5, que o trabalhador da IEP transportava consigo e que em consequência da queda ficou com o visor danificado.
44- J. F., Diretor Geral do Instituto Eletrotécnico Português- IEP reclamou outros prejuízos materiais, concretamente os danos causados na viatura de serviço RF, que ficou riscada em consequência da agressão e consequente queda do trabalhador para cima da viatura, danos que quantificou em €349,25 (trezentos e quarenta e nove euros e vinte e cinco cêntimos).
45- Enquanto o técnico de gás do IEP permanecia caído no chão, antes de ir embora o trabalhador dos Correios ... ainda lhe retirou as chaves da viatura e o aparelho medidor de monóxido de carbono e foi embora, tendo regressado pouco tempo depois e devolvido o que havia retirado.
46- O trabalhador atuou de forma livre, consciente e deliberada, bem sabendo que tal comportamento lhe estava vedado, e que ao atuar nos moldes descritos desrespeitava o trabalhador do IEP.
47- Do registo disciplinar do A. consta o registo de sanções decorrentes da violação do dever de respeito.

Da contestação-reconvenção do trabalhador

48- Após os factos descritos em 22, 23, e 24 o autor, ainda dentro da aldeia, tendo-se apercebido que tinha ainda correio por distribuir na Rua ..., concretamente o n.º .., seguiu para essa morada.
49- Quando chegou ao n.º .. da Rua ..., viu que a viatura conduzida pelo técnico do IEP estava ali ao lado estacionada e decidiu anotar a matrícula.

IV – APRECIAÇÃO DO RECURSO

1- Da impugnação da matéria de facto

O Recorrente/Apelante impugna a decisão da matéria de facto proferida pelo tribunal recorrido, no que respeita aos pontos de facto provados 40.º a 46.º, defendendo que o tribunal a quo errou na valoração da prova testemunhal e documental constante do procedimento disciplinar, e na dúvida devia de ter valorado as declarações por si prestadas, já que os factos ocorreram como foram por si relatados em audiência de julgamento no dia 08/07/2019 e não quaisquer outros.
Indica como meios de prova para fundamentar a sua pretensão as declarações de parte por si prestadas, os depoimentos das testemunhas C. C. e B. R. e os documentos juntos aos autos
A Recorrida nas suas contra alegações defende que deve ser rejeitada a impugnação da matéria de facto por falta de cumprimento do disposto no artigo 640.º n.ºs 1 e 2 do CPC.

Vejamos:

Os Tribunais da Relação, sendo tribunais de segunda instância, têm atualmente competência para conhecer tanto de questões de direito, como de questões de facto.
Dispõe o artigo 662.º n.º 1 do C.P.C. aplicável por força do disposto no n.º 1 do artigo 87.º do C.P.T. e no que aqui nos interessa, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Por seu turno, resulta do artigo 640.º do C.P.C. que tem como epígrafe o “ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto” que quando se impugne a decisão proferida quanto à matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa, bem como, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Importa ainda referir que no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade do julgador ou da prova livre, consagrado no artigo no n.º 5 do artigo 607.º do CPC, segundo tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em conformidade com a convicção que tenha formado acerca de cada um dos factos controvertidos, salvo se a lei exigir para a prova de determinado facto formalidade especial.
No que respeita à prova testemunhal mostra-se consagrado no artigo 396.º do CC, o princípio da livre apreciação da prova testemunhal, segundo o qual a prova é apreciada segundo as regras da experiência e livre convicção do julgador, ao dispor o citado preceito legal que a força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal.

Relacionado com este princípio estão os princípios da oralidade e da imediação.
O primeiro exige que a produção de prova e a discussão na audiência de julgamento se realizem oralmente, para que as provas, excepto aquelas cuja natureza o não permite, sejam apreendidas pelo julgador por forma auditiva. O segundo diz respeito à proximidade que o julgador tem com o participante ou intervenientes no processo, ao contacto com todos os elementos de prova através de uma perceção directa ou formal. Esta perceção imediata oferece maiores possibilidades de certeza e da exacta compreensão dos elementos levados ao conhecimento do tribunal.
Defende o Prof. Manuel de Andrade, em “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, pág. 386, que estes princípios possibilitam o indispensável contacto pessoal entre o juiz e as diversas fontes de prova. Só eles permitem fazer uma avaliação, o mais corretamente possível, da credibilidade dos depoimentos prestados pelas testemunhas.
Todavia importa ter presente para além do princípio da liberdade do julgador na apreciação da prova, que toda a apreciação da prova pelo tribunal da 1ª instância tem a seu favor o princípio da imediação, que não pode ser esquecido no convencimento da veracidade ou probabilidade dos factos.
Sobre a reapreciação da prova impõe-se toda a cautela para não desvirtuar os mencionados princípios, sem esquecer que não está em causa proceder-se a novo julgamento, mas apenas examinar a decisão da primeira instância e respectivos fundamentos, analisar as provas gravadas e procedendo ao confronto do resultado desta análise com aquela decisão e fundamentos, a fim de averiguar se o veredicto alcançado pelo tribunal recorrido quanto aos concretos pontos impugnados assentou num erro de apreciação.
Em suma, o uso dos poderes de alteração da decisão de 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de manifesta desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos impugnados, acrescendo dizer que estando em causa a análise de prova gravada só se deve abalar a convicção criada pelo juiz a quo, em casos pontuais e excepcionais, ou seja quando não estando em causa a confissão ou qualquer facto só susceptível de prova documental, se verifique que as respostas dadas não têm qualquer suporte nos elementos de prova trazidos aos autos ou estão em manifesta contradição com a prova produzida, ou não têm qualquer fundamento perante a prova constante dos autos.
Cabe assim ao Tribunal de recurso verificar se o juiz a quo julgou ou não adequadamente a matéria de facto controvertida em face dos elementos a que teve acesso, de forma a verificar ou não um eventual erro de julgamento na apreciação/valoração das provas, aferindo-se da adequação, ou não, desse julgamento, que possa vir a impor decisão diversa.
Ora, depois de termos ouvido todos depoimentos prestados na audiência de julgamento e analisado a prova documental junta aos autos, passamos à apreciação da impugnação da matéria de facto, uma vez que se mostram minimamente cumpridos os ónus de impugnação previstos no citado art.º 640.º do CPC.
Pretende a Recorrente que os pontos de facto provados sob os n.ºs 40 a 46 passem a constar dos factos não provados

Tais pontos de facto têm a seguinte redacção:

40- Esta situação e o facto referido em 26 levou a nova troca de palavras entre ambos, e quando o técnico do gás do IEP C. C. virou costas, foi agredido pelo trabalhador A. R. com, pelo menos, um murro na cabeça, tendo caído sobre a sua viatura e depois no chão.
41- O técnico de gás do IEP caiu ao chão juntamente com o aparelho medidor de monóxido de carbono que trazia consigo.
42- Na sequência da agressão, sofreu um traumatismo da região cervical/occipital – com hematoma e escoriações no cotovelo esquerdo, tendo-se deslocado nesse mesmo dia ao Hospital de ... - Unidade Local de Saúde do Nordeste, EPE onde foi atendido em episódio de urgência nº 18061998.
43- Em resultado do incidente supra descrito, também resultaram prejuízos materiais no telemóvel de marca Xiaomi Mi5, que o trabalhador da IEP transportava consigo e que em consequência da queda ficou com o visor danificado.
44- J. F., Diretor Geral do Instituto Eletrotécnico Português- IEP reclamou outros prejuízos materiais, concretamente os danos causados na viatura de serviço RF, que ficou riscada em consequência da agressão e consequente queda do trabalhador para cima da viatura, danos que quantificou em €349,25 (trezentos e quarenta e nove euros e vinte e cinco cêntimos).
45- Enquanto o técnico de gás do IEP permanecia caído no chão, antes de ir embora o trabalhador dos Correios ... ainda lhe retirou as chaves da viatura e o aparelho medidor de monóxido de carbono e foi embora, tendo regressado pouco tempo depois e devolvido o que havia retirado.
46- O trabalhador atuou de forma livre, consciente e deliberada, bem sabendo que tal comportamento lhe estava vedado, e que ao atuar nos moldes descritos desrespeitava o trabalhador do IEP.

E que se adite aos factos provados o seguinte facto:

“O técnico C. C. aproximou-se do recorrente com o punho levantado, tendo o trabalhador defendido se, colocando a mão na frente ao mesmo tempo que empurrou o técnico, para que este não lhe conseguisse tocar.

A Mmª Juiz a quo motivou a sua decisão no que respeita aos pontos de facto provados sob os n.ºs 40 a 46 da seguinte forma:

“Quanto aos factos controvertidos que resultaram provados, o Tribunal fundou a sua convicção na apreciação crítica e conjugada do conjunto da prova pessoal, testemunhal e documental produzida, à luz das regras da experiência comum. Particularizando:

(…)
- A prova dos factos vertidos nos números 38 a 49 resultou, no essencial, da apreciação conjugada dos seguintes meios de prova:

. depoimento/declarações de parte de parte do A., A. R., que referiu ter ficado uma carta “da água” por entregar na Rua de ... por estar mal sequenciada, tendo voltado atrás, a tal rua, por esse motivo, que admitiu ter empurrado o trabalhador do IEP C. C. quando este se lhe dirigiu e que este caiu ao chão, bem como ter levado consigo as chaves do veículo deste, embora justificando que apenas pretendeu defender-se porque o dito C. C. vinha com o punho no ar e a insultá-lo e que, quanto às chaves, viu-as no chão e confundiu-as com as chaves do seu veículo particular, explicações que não lograram convencer o tribunal, já que as lesões apresentadas pelo C. C. e descritas na ficha clínica do Hospital de ... -traumatismo da região cervical/occipital com hematoma não se mostra compatíveis com a sua versão dos factos e o seu veículo particular seria um Renault Clio de 1996, ao passo que o veículo de C. C., pela matrícula, é do ano de 2016 e tinha uma chave em forma de cartão, diferente da do veículo do A., que este exibiu em sede de audiência de julgamento;
. Depoimentos das testemunhas L. A., gestor do CDP de ..., que referiu ter sido chefe do A. e seu cunhado até há cerca de 5/6 anos e referiu, ainda, que é possível e acontece as cartas ficarem mal sequenciadas e o carteiro ter de passar mais do que uma vez no mesmo local para entregar correspondência, esclarecendo, ainda, que as “cartas da água” costumam ser distribuídas entre os dias 10 e 20 de cada mês, considerando plausível que o A. tivesse voltado atrás para entregar uma carta que estivesse mal sequenciada; J. G., Director geral da empresa Instituto Electrotécnico Português, que confirmou o envio aos Correios ... da participação junta a fls. 6 do PD, esclarecendo que o fez a conselho do Gabinete Jurídico da empresa e porque a viatura do trabalhador tinha ficado danificada na sequência dos eventos que o mesmo relatou; mais esclareceu que a viatura em questão era um Renault Clio com cerca de quatro anos e que enviou fotos da mesma com a participação remetida aos Correios ...; C. C., trabalhador da empresa IEP que interveio no incidente com o A., o qual, descontada alguma tentativa de minimizar a sua própria intervenção nos factos, designadamente no que respeita ao teor das expressões que teria dirigido ao A. aquando da discussão, relatou com coerência e consistência os acontecimentos que tiveram lugar entre o próprio e o A., relato este corroborado pelo teor da ficha clínica junta aos autos de fls. 48 do PD, na qual se descrevem as lesões apresentadas pela testemunha escassas horas após a agressão e compatíveis com o modo de actuação relatado – murro na região cervical/occipital com hematoma occipital e escoriação no cotovelo esquerdo, bem como pelo teor do auto de notícia elaborado pela autoridade policial e junto a fls. 39 a 41 do PD, pelo teor da participação remetida pela empresa IEP aos CORREIO ..., pelo orçamento de reparação da viatura junto a fls. 8 do PD, e pelos registos fotográficos do veículo do IEP conduzido por C. C., das respectivas chaves, do telemóvel do queixoso, da pessoa deste com vestuário e equipamento de trabalho semelhante ao que usava no dia dos factos, e do aparelho medidor que o mesmo utiliza na sua actividade, juntas a fls. 9, 10, 11, 35, 36, 37 e 38 do PD; e B. R., cliente do IEP, que presenciou parcialmente os factos, por terem ocorrido junto à sua residência em ..., a qual, não obstante se mostrar algo confusa e esquecida quanto à ordem cronológica dos acontecimentos, o que se mostra compreensível pela sua idade, 82 anos e problemas de saúde que referiu, confirmou no essencial, a versão dos factos relatada pela testemunha C. C..
Em complemento dos depoimentos prestados em juízo, o tribunal atendeu, ainda, a toda a prova documental que consta do processo disciplinar apenso por linha aos autos.”

A fundamentação da decisão de facto nesta parte afigura-se-nos de exaustiva clara, precisa e suficiente, indo de encontro à prova produzida, revelando compreensível e apreensível o fio condutor do raciocínio crítico do julgador que ditou a materialidade fáctica dada como provada, impondo que aquela que se lhe opunha fosse dada como não provada.
Na verdade, a juiz a quo explica por que motivo deu credibilidade aos depoimentos das testemunhas e desvalorizou as declarações de parte prestadas pelo recorrente, que aliás não foram corroboradas por qualquer outra prova, permitindo assim que através das regras da lógica e da experiência se possa controlar a razoabilidade da sua convicção sobre o julgamento dos factos provados e não provados
Após audição da integral da prova produzida em audiência de julgamento verificámos o acerto do juízo probatório efectuado pelo tribunal a quo, sendo por isso manifesto que a decisão de facto não poderia ser outra.
Tenha-se presente que o Tribunal da Relação só deve proceder à alteração da matéria de facto quando depois de proceder à audição da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância.
Como refere Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Vol I, pág. 609 «Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte.»
Na verdade, o que pretende o recorrente é que se faça uma outra interpretação do substracto probatório, não porque tivesse sido detectado um qualquer desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e os concretos pontos de facto impugnados, designadamente por os factos apurados não terem qualquer suporte na prova produzida ou por manifesta contradição entre os factos apurados e a prova produzida, mas sim porque a sua própria convicção assim o impõe, não indicando qualquer razão objectiva pela qual entende que à prova seleccionada deveria ter sido dada outra relevância designadamente refutando de forma fundada as razões objectivas apresentadas pelo tribunal a quo em sentido contrário.
Com efeito, o Recorrente limita-se de forma subjectiva, genérica e conclusiva a desvalorizar os depoimentos de C. C. e de B. R. em prole da valorização das declarações por si prestadas em audiência de julgamento, para sufragar a sua tese, pretendendo assim, impor a sua convicção sobre a credibilidade da prova produzida relativamente à convicção que formou o julgador.
Melhor dizendo, o Recorrente estriba o seu recurso sobre a matéria de facto numa diferente valoração dos depoimentos prestados por C. C. e B. R., a justificar que cada um deles suportaria a impugnação de todos e qualquer um dos factos impugnados.
Ora como já acima deixamos expresso do princípio da livre apreciação da prova testemunhal resulta que esta é apreciada não de acordo com a convicção dos ilustres mandatários das partes, mas sim segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador.
Do confronto dos depoimentos prestados pelas duas testemunhas acima referidas com as declarações de parte prestadas pelo autor no que respeita à agressão, não podemos deixar de dizer que bem andou o tribunal a quo ao dar como provados os factos enumerados de 40 a 46, que resultaram não só da versão clara e pormenorizada relatada pelo C. C., que foi no seu essencial e no que aqui nos interessa – a agressão – corroborada, ainda que com algumas imprecisões pela testemunha B. R., que apesar da sua avançada idade e dos seus esquecimentos, de forma desinteressada, nas diversas vezes que teve de se pronunciar sobre o assunto, referiu sempre que o C. C. foi agredido pelo carteiro e nunca mencionou o contrário que teria sido o C. C. a tentar agredir o carteiro – cfr. declarações prestadas em sede de procedimento disciplinar fls. 54 e 55.
O facto do C. C. se ter munido de documentos para o auxiliarem e poder precisar toda a dinâmica dos factos em que se viu envolvido, não põe em causa nem a credibilidade, nem a naturalidade do seu depoimento, ao invés apenas traduz a preocupação da testemunha por precisar em tribunal o sucedido de forma, a que não esquecesse de mencionar no seu relato qualquer um dos pormenores que poderiam ter interesse para a boa resolução do litígio.
Da acareação realizada entre o trabalhador A. R. e a testemunha C. C. também não resulta nem a consistência nem a autenticidade das declarações prestadas pelo Autor, nem as suas explicações podem ser consideradas de idóneas a convencer o tribunal que as lesões que o C. C. apresentava resultaram do alegado empurrão que aquele lhe teria dado com a sua consequente queda ou não, já que nem sequer explicou de forma verosímil de que forma é que o C. C. teria caído, se é que na versão do autor chegou a cair. O empurrão de frente com a necessária queda de costas não foi expressamente declarado pelo autor, que nunca consegui relatar de forma convincente se o C. C. caiu e como caiu, acabando contudo por dizer em instâncias da sua ilustre mandatária que o C. C. “cai um bocado de lado, para o lado esquerdo, salvo erro”. Ora, esta queda para o lado esquerdo poderia ter provocado escoriações no cotovelo esquerdo, mas dificilmente provocaria traumatismo da região cervical/occipital com hematoma. Não podemos deixar de concordar com a juiz a quo ao afirmar que esta lesão não se mostra compatível com a versão dos factos relatada pelo recorrente.
Quanto às chaves do carro, independentemente de matrícula do carro ou da configuração das chaves a prova, é desde logo abundante no que respeita ao facto do autor se ter apoderado das chaves do carro em que o C. C. de fazia transportar, afastando-se com elas do local, regressando passado algum tempo para as entregar, tendo dito dirigindo-se ao C. C. “toma lá as chaves que não quero que vás a pé para casa”, sem que lhe tivesse dado qualquer explicação para o sucedido, designadamente que havia confundindo a chave do seu carro com a do carro do C. C., que aliás não eram sequer confundíveis, atentas as características das chaves apuradas em audiência de julgamento. Este comportamento do trabalhador A. R. não deixa margens para dúvidas quer quanto à sua personalidade revelada em audiência de julgamento, quer quanto à sua postura e atitude assumida para com o ofendido.
Quanto ao depoimento de B. R., diremos que o facto das testemunhas D. C., L. A. e M. P. terem afirmado em audiência de julgamento, que a testemunha B. R. nunca lhes transmitiu ter visto o carteiro a agredir o técnico de gás, não afasta nem põe em causa a convicção do tribunal no que respeita ao testemunho prestada pela B. R., que apesar das confusões próprias da sua idade avançada, foi com muita certeza e por mais de uma vez por si referido que o carteiro agrediu o senhor do gás, sem nunca ter referido o contrário, ou seja que foi o senhor do gás que tentou agredir o carteiro. A vaga ideia que transmitiu ao tribunal, corroborada com as declarações por si prestadas em sede de procedimento disciplinar, das quais também resulta que foi o carteiro quem agrediu o senhor do gás, conjugada com a versão do C. C. e demais prova documental junta aos autos, designadamente a documentação clinica junta ao procedimento disciplinar, é mais do que suficiente para dar como provados os pontos de facto em questão.
Por último cabe-nos referir que dificilmente se concebe que a versão dos factos que o Recorrente pretendia que fosse aditada à factualidade provada (caso os restante por si impugnados passassem a constar dos pontos de facto não provados) se fundamentasse única e exclusivamente nas suas declarações de parte prestadas em audiência de julgamento.
Com efeito, no que respeita à valorização das declarações de parte, estas tem de ser valorizadas com muita cautela, pois constituem essencialmente um elemento clarificador do resultado da demais prova produzida ou quando muito deverá ser atendível se nenhuma outra prova existir para além das declarações de parte dos litigantes.

No caso em apreço, como acima deixamos expresso, para além da prova produzida se revelar de incompatível com a versão relatada pelo trabalhador/recorrente, o certo é que inexistem quaisquer outros meios de prova a corroborar tal versão.

Em suma, apesar da demonstração da realidade a que tende a prova não visar a certeza absoluta, mas sim criar no espirito do julgador um estado de convicção assente na certeza relativa do facto, o que se verifica no caso em apreço, entendemos que o tribunal a quo indicou os fundamentos suficientes para que através das regras da experiência e da lógica se controle a razoabilidade da convicção sobre o julgamento, permitindo-nos dizer que não encontramos qualquer deficiência ou insuficiência na fundamentação da matéria de facto que imponha correcção da decisão, ou ainda que nos permita concluir que os factos enumerados sob n.ºs 40 a 46 dos factos provados devam ser dados como não provados, dando consequentemente prevalência à versão do autor.
É assim de manter a decisão proferida pelo tribunal a quo quanto à matéria de facto, pois a globalidade da prova produzida não permite outra conclusão, sendo que os juízos de valor subjectivos, formulados pelo recorrente, não têm o condão de impor a sua própria convicção à convicção do juiz.

Improcede assim impugnação da matéria de facto.

2. Da verificação da justa causa de despedimento.

Importa averiguar da existência/inexistência de justa causa de despedimento e, em caso negativo, das consequências decorrentes do despedimento ilícito.
Improcedendo a impugnação da matéria de facto e não se verificando nenhuma das situações referidas no n.º 2 do art.º 662.º do CPC. será com base nos factos fixados pelo tribunal a quo não que há-de ser apreciada a questão suscitada no recurso

A 1ª instância conclui pela licitude do despedimento.

O Recorrente/Apelante discorda de tal entendimento, defendendo que a conduta dada como provada ainda que possa integrar infracção disciplinar por ser lesivo do artigo 128.º, nº 1, alínea a), do CT., não assume gravidade bastante que torne praticamente impossível a subsistência do vínculo laboral, no sentido de ser inexigível à entidade empregadora a manutenção do vínculo laboral. Acrescentando que para além da situação não se encontrar no elenco das situações descritas no art.º 351.º n.º 2 do CT, os factos nada tiveram a ver com a atividade desempenhada pelo carteiro, relativa à distribuição de correspondência, pois não se trata de um facto relacionado com tal atividade, ou mesmo de um facto ocorrido entre o carteiro e um cliente ou entre o carteiro e uma pessoa que se relaciona com a empresa.

Analisemos a questão.

Importa ter presente o princípio constitucional da “segurança no emprego”, decorrendo daqui a proibição dos despedimentos sem justa causa (objectiva ou subjectiva) e a noção de justa causa de despedimento.
Estipula o art.º 351.º, n.º 1 do Código do Trabalho, que constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.

Neste conceito genérico de justa causa concorrem três elementos essenciais, a saber:

a)- elemento subjectivo - traduzido num comportamento culposo e grave do trabalhador por ação ou omissão;
b)- elemento objectivo - que se traduz numa situação de impossibilidade prática e imediata de subsistência da relação de trabalho;
c)- um nexo de causalidade - entre aquele comportamento e esta impossibilidade.

Resulta assim que só em casos culposos e particularmente graves é admissível o despedimento do trabalhador. Todavia, tanto a culpa como a gravidade do comportamento (em si mesmo e nas suas consequências) e o decorrente juízo de prognose da aludida impossibilidade estruturam-se em critérios objetivos e de razoabilidade de acordo com o entendimento de um bom pai de família ou de um empregador normal em face das circunstâncias de cada caso em concreto.
Na apreciação da justa causa – em concreto – atender-se-á ao comportamento do trabalhador no quadro de gestão da empresa, tendo em conta os danos resultantes da conduta censurada, as funções exercidas na empresa, sem olvidar os reflexos da sua conduta nos seus companheiros e/ou subordinados e demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes.
A justa causa traduz-se, assim, numa situação de impossibilidade prática, de inexigibilidade no confronto dos interesses opostos das partes – essencialmente o da urgência da desvinculação do empregador e o da conservação do vínculo por parte do trabalhador.
E de tal sorte que, face à vocação de perenidade subjacente à relação de trabalho, apenas se justifica o recurso à sanção expulsiva ou rescisória que o despedimento configura, quando se revelarem inadequadas para o caso as medidas conservatórias ou corretivas, representando a continuidade do vínculo laboral uma insuportável e injusta imposição ao empregador em função do princípio da proporcionalidade.
Por outro lado, sempre que a exigência da manutenção contrato e das relações pessoais e patrimoniais que ele pressupõe sejam de molde a ferir de modo desmesurado e violento a sensibilidade e a liberdade psicológica de uma pessoa normal colocada na posição do empregador, não poderá deixar de concluir-se pela impossibilidade prática de manutenção da relação de trabalho.
Assim, existirá impossibilidade prática de subsistência da relação laboral sempre que, nas circunstâncias concretas, a permanência do contrato, com a subsistência das relações pessoais e patrimoniais que isso implica, venha a ferir, de modo exagerado e violento (e por isso injusto), a sensibilidade e a liberdade psicológica de uma pessoa normal colocada na posição do empregador, ou seja, sempre que a continuidade do vínculo represente uma insuportável e injusta imposição ao empregador.
Conclui-se assim que releva aqui particularmente a exigência geral da boa-fé na execução dos contratos (art. 762.º do Código Civil), atenta a específica natureza deste tipo de vínculo obrigacional, caracterizado pela sua vocação duradoura e pessoal das relações dele emergente, sendo por isso necessário que o comportamento do trabalhador se apresente caracterizado como susceptível de destruir ou abalar seriamente a confiança, ou de criar no espírito do empregador dúvidas ou reservas sobre a idoneidade futura da sua conduta.
A rutura da relação laboral terá sempre de ser irremediável, na medida em que nenhuma outra sanção seja suscetível de sanar a crise contratual aberta por aquele comportamento culposo.

O n.º 2 do art.º 351 do CT., à semelhança do que fazia quer o art.º 396.º n.º 3 do CT2003, quer do art.º 9.º n.º 2 da LCCT indica de forma meramente exemplificativamente, os comportamentos susceptíveis de justificar o despedimento, também eles sujeitos à verificação dos três elementos essenciais que coocorrem para a verificação da justa causa.

Acresce dizer que o n.º 3 do artigo 351.º do CT, na senda do que já sucedida quer no anterior código do trabalho quer no DL n.º 64-A/89, de 27/02 (LCCT) estabelece como critérios aferidores da justa causa, o quadro de gestão da empresa, o grau de lesão dos interesses do empregador, o carácter das relações entre as partes e entre o visado e demais trabalhadores, todas as demais circunstâncias, que relevam no caso.
Assim, na indagação da “justa causa” de despedimento intervêm, deste modo, juízos de prognose e juízos valorativos necessários ao seu preenchimento, incumbindo ao julgador a tarefa de a cada momento concretizar a aplicação da “cláusula geral” a que a justa causa se reconduz.
O motivo fundamental que esteve na base do despedimento foi a agressão física levada a cabo pelo trabalhador, na pessoa de um terceiro, que foi presenciada pelo menos por uma pessoa, o que como nos parece óbvio afectou a imagem e o bom nome da Recorrida perante com quem se relaciona.
Tenha-se ainda presente que no âmbito da relação laboral, para além do dever de trabalhar, o trabalhador está sujeito à observância de um conjunto de outros deveres, previstos no art.º 128.º do CT, neles se incluindo o dever de respeitar e tratar o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as pessoas que se relacionem com a empresa, com urbanidade e probidade e o dever de lealdade.
Na verdade, o dever de respeito e de urbanidade é um dos deveres que onera o trabalhador no contexto da relação de trabalho, tem como objecto o empregador e os superiores hierárquicos do trabalhador, mas dirige-se também, para além dos colegas de trabalho, ainda ao conjunto de pessoas que entrem em relação com a empresa.
Esta multiplicidade de direcções em que este dever do trabalhador se concretiza decorre da componente organizacional do contrato de trabalho e da inserção do trabalhador numa estrutura que está para além da mera relação que se estabelece entre o trabalhador e o empregador.
O dever de urbanidade e de respeito, como refere Maria do Rosário da Palma Ramalho in ”Tratado de Direito do Trabalho - Parte II – Situações Laborais Individuais”, 5ª edição, pág. 446 «aponta genericamente para a necessidade de observância das regras de conduta social adequadas, quer em matéria de tratamento, quer em matéria de apresentação pessoal e de conduta do trabalhador.
A formulação necessariamente vaga do dever de respeito obriga à sua concretização e esta deve ter em conta o contexto específico de cada vínculo laboral – assim um tratamento mais rude poderá ser comum em determinado contexto organizacional e intolerável noutro contexto, pelo apenas no segundo caso deverá consubstanciar uma situação de incumprimento»

Em suma, carece este dever, por força desta dimensão social, de concretização, caso a caso, em função do contexto empresarial em que ocorre a prestação de trabalho e das pessoas envolvidas, sendo certo que o mesmo visa que a relação laboral se processe com respeito e civismo, numa perspectiva de mútua colaboração entre as partes, que devem proceder de boa-fé na execução do contrato de forma a obter uma maior produtividade.
Mais à frente na mesma obra refere ainda MARIA DO ROSÁRIO DA PALMA RAMALHO, «o critério a reter na qualificação de certa conduta do trabalhador como infracção ao dever de respeito (…) deverá ser o da adequação da conduta do trabalhador no contexto laboral em que está a exercer».
Vejamos se a conduta imputada ao trabalhador, de acordo com a factualidade apurada integra ou não justa causa de despedimento,
Tendo em atenção a matéria de facto dada como provada e supra elencada, não restam dúvidas que os factos de que o trabalhador é acusado e referidos na Nota de Culpa, em que lhe é comunicada a intenção do empregador proceder ao seu despedimento com justa causa, resultaram sobejamente demonstrados.
Com efeito, o trabalhador encontrava-se no exercício das suas funções de carteiro, a executar o giro que lhe estava atribuído e agrediu fisicamente um terceiro com quem se cruzou e por causa de uma discussão relacionada com um incidente de trânsito, fútil, irrelevante e desprovido de fundamento. Em consequência da conduta do trabalhador, o terceiro sofreu traumatismo da região cervical/occipital – com hematoma, e escoriações no cotovelo esquerdo e resultaram ainda danos no telemóvel deste e no veículo que conduzia, já que caiu sobre o mesmo, orçando a sua reparação em €349,25.
O comportamento do trabalhador não pode ser considerado como um comportamento alheio à execução do trabalho, pois com bem observa o tribunal a quo, “os factos foram praticados precisamente no tempo de trabalho e durante a execução da sua função de carteiro, que, no caso, ocorria mediante a utilização de uma viatura atribuída pelo empregador para o exercício das suas funções. Assim, as condutas do A. trabalhador relacionadas com a condução de tal viatura, em serviço, não se restringem a meros actos da sua vida privada, constituindo, antes, actos de execução da actividade laboral a que está adstrito.”
O A. ao envolver-se em discussão com o condutor, C. C., e, ao tê-lo agredido fisicamente quando este se virou de costas, com pelo menos, um murro na cabeça, que o fez cair primeiro sobre o veículo e depois no chão, causando assim danos no telemóvel do ofendido e no veículo em que aquele se fazia transportar, tendo actuado de forma livre e consciente, não só violou com a sua conduta o disposto na al. a) do art. 128.º do CT. com o seu comportamento consubstancia ilícitos de natureza penal (crime de ofensa à integridade física e crime de dano), que não são em caso algum toleráveis e admissíveis.
Contudo este comportamento humano não pode ser desligada do demais circunstancialismo em que o mesmo ocorreu, sob pena de se não ajuizar, convenientemente, a situação em causa.
A este propósito importa referir que não se apuraram quaisquer factos que justifiquem ou atenuem a gravidade do comportamento do trabalhador, já que este não logrou provar, nem que agiu em legítima defesa, nem que agiu por ter sido provocado, por uma atitude de desafio, má educação ou desrespeito para consigo.
Procedendo à ponderação de toda a factualidade apurada, podemos concluir com segurança que, com a sua conduta o trabalhador revelou uma total falta de respeito para com terceiros, não tendo conseguido, por um motivo fútil, adoptar na execução do contrato de trabalho uma conduta cívica e de urbanidade, denegrindo a imagem da empresa ao serviço de quem se apresentava, infringindo assim o dever de fidelidade, de lealdade e de probidade para com o seu empregador, incorrendo na prática de infracção disciplinar.
Acresce dizer, que é compreensível que uma entidade patronal com a dimensão e características da empregadora, com centenas de carteiros distribuídos por todo o país, que diariamente, no exercício da sua profissão, tem de contactar com terceiros, clientes da empregadora, tenha justificadas preocupações em neutralizar as faltas de respeito e de urbanidade por parte dos seus trabalhadores, sob pena de abrir uma porta à indisciplina e má imagem para todos que com ela se relacionam, com graves consequências para o bom funcionamento da empresa.
Por outro lado, também não se mostram provados factos com relevância atenuativa que justificassem a aplicação de uma outra sanção disciplinar conservatória, em vez do despedimento. Ao invés o que resultou provado foi que ao trabalhador já lhe havia sido aplicada sanção por violação, precisamente, do dever de respeito, sendo certo que a antiguidade do trabalhador não têm só por si qualquer relevância atenuativa.,

Em suma, os factos demonstram um comportamento doloso do trabalhador/ recorrente, grosseiramente violador do dever de respeito, de urbanidade e de lealdade, passível até de responsabilidade criminal, com consequências disciplinares que não podem deixar de afetar a estabilidade e a manutenção da relação laboral estabelecida entre as partes, sendo certo que não se apurou qualquer factualidade que atenuasse ou pudesse de alguma forma justificar a seu comportamento.
A conduta do trabalhador nas circunstâncias concretas em que se verificou abalou e quebrou indubitavelmente a confiança que, necessariamente terá de existir entre trabalhador e empregador e cria legitimamente, no espírito deste último, a dúvida sobre a idoneidade da conduta futura daquele, não sendo de exigir ao empregador que mantenha ao seu serviço um trabalhador que tendo como uma das suas funções andar no giro, agride, por motivo fútil, um terceiro com quem se cruzou na rua.
Por fim, em jeito de nota final diremos que atendendo à natureza do serviço público prestado pelo empregador, exige-se que os seus trabalhadores exerçam as respectivas funções de forma idónea, integra e respeitadora dos mais elementares direitos, como seja o direito à integridade física de quem com eles se relaciona, de forma a preservar e dignificar a imagem da instituição onde prestam serviço.
O comportamento ilícito e culposo do autor preenche e legitima a aplicação da sanção do despedimento, a qual no circunstancialismo dado como provado se revela adequada e proporcional à gravidade da infracção praticada pelo trabalhador, pois pôs em crise a confiança em que se alicerçava a relação de trabalho, tornando-a assim imediata e praticamente impossível a sua subsistência.
Verifica-se a existência de justa causa para o despedimento do recorrente, pelo mais não resta do julgar o recurso improcedente mantendo na íntegra a sentença recorrida.

V- DECISÃO

Pelo exposto e ao abrigo do disposto nos artigos 87.º do C.P.T. e 663.º do CPC., acorda-se, neste Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao recurso de apelação interposto por A. R., confirmando-se na íntegra a decisão recorrida.
Custas a cargo do Recorrente, sem prejuízo da isenção de que beneficia.
Notifique.
Guimarães, 23 de Abril de 2020

Vera Maria Sottomayor (relatora)
Maria Leonor Barroso
Antero Dinis Ramos Veiga

Sumário – artigo 663º n.º 7 do C.P.C.

I - A noção de justa causa de despedimento, pressupõe um comportamento culposo do trabalhador, violador de deveres estruturantes da relação de trabalho, que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência do vínculo laboral;
II - Atendendo à natureza do serviço público prestado pelo empregador, exige-se que os seus trabalhadores exerçam as respectivas funções de forma idónea, integra e respeitadora dos mais elementares direitos, como seja o direito à integridade física de quem com eles se relaciona, de forma a preservar e dignificar a imagem da instituição onde prestam serviço.
III - Integra justa causa de despedimento o comportamento do trabalhador que de forma livre e consciente se envolve em discussão com o condutor, C. C. e o agride fisicamente quando este se virou costas, com pelo menos, um murro na cabeça, que o fez cair primeiro sobre o veículo e depois no chão, causando assim danos no telemóvel, bem como no veículo por aquele conduzido.
IV – Não é de exigir ao empregador que mantenha ao seu serviço um trabalhador que tendo como uma das suas funções andar no giro, agride, por motivo fútil, um terceiro com quem se cruzou na rua.

Vera Sottomayor