Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | RAMOS LOPES | ||
Descritores: | RESPONSABILIDADES PARENTAIS OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS CUMPRIMENTO DE PENA DE PRISÃO | ||
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Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 06/04/2020 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | PROCEDENTE | ||
Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
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Sumário: | I- Deve ser fixada prestação alimentar aos menores quando o progenitor com quem não reside, encontrando-se preso em cumprimento de pena, não demonstre a efectiva impossibilidade de satisfazer a obrigação. II- Não estando demonstrado (positivamente) que a progenitora padece de qualquer incapacidade laboral que a iniba de procurar activa e diligentemente actividade profissional, também isso não é impedido pelo cumprimento da pena de prisão – o ordenamento jurídico expressamente estabelece a possibilidade dos reclusos exercerem actividade laboral, remunerada (equitativamente), sendo destino da remuneração (também) o cumprimento das obrigações de alimentos. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães RELATÓRIO * Apelante: V. M. Apelado: E. M. Juízo de Família e Menores de Viana do Castelo (lugar de provimento de Juiz 1) - Tribunal da Comarca de Viana do Castelo * No presente processo de regulação das responsabilidades parentais referentes às crianças R. C. e V. C., intentado pelo progenitor, V. M., contra a progenitora, E. M., depois de observada a legal tramitação e homologado acordo que fixou a residência dos menores junto do progenitor e esquema de contactos com a progenitora (reclusa em estabelecimento prisional), foi proferida sentença que decidiu não condenar a progenitora a prestar alimentos a favor dos filhos.Inconformado com tal decisão que não condenou a progenitora a qualquer prestação de alimentos a favor dos filhos, apela o progenitor, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: 1º- Vem o presente recurso interposto da D. Decisão que decidiu «Não se condena a R.da a prestar alimentos a favor dos filhos». 2º- A decisão em crise não é de mero expediente e enferma de falta ou insuficiência de fundamentação. 3º- Estabelece o art.º 205.º, n.º 1 da CRP que “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”. E fundamentar é enunciar explicitamente as razões ou motivos que conduziram ao Tribunal a tomar aquela decisão, é enunciar as premissas de facto e de direito. 4º- A obrigação de fundamentação representa um importante sustentáculo da legalidade, e o direito à fundamentação constitui um instrumento fundamental da garantia contenciosa, pois que é elemento indispensável na interpretação da decisão judicial. 5º- O tribunal a quo, ao invés de fazer uma análise global da prova produzida nos autos e explicitar os concretos fundamentos em que aquela se alicerça, limitou-se genericamente a informar que «A situação desta é peculiar. Não lhe é conhecida vida profissional e, em resultado da actual condição de reclusa, não tem possibilidades de ter ocupação remunerada normal. Nem intramuros lhe é conhecida actividade que lhe proporcione algum rendimento». 6º- O processo tutelar cível de regulação do exercício das responsabilidades parentais, apesar de ter a natureza de processo de jurisdição voluntária, não deixa igualmente de estar sujeito, nas decisões a proferir, a tal dever de fundamentação, conforme claramente decorre do art.º 295.º, ex vi do art.º 986.º, n.º 1, que remete para o art.º 607.º, todos do Cód. de Processo Civil. Tal obrigatoriedade decorrente do cumprimento do dever de fundamentação é, inclusive, extensível, apesar da sua específica particularidade, às decisões provisórias proferidas ao abrigo do plasmado no art.º 289.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, ainda que o admitindo mais mitigado ou sucinto. 7º- A omissão – a falta ou insuficiência – dos fundamentos de facto e de direito – à qual equivale a sua ininteligibilidade – que justificam a decisão determina, consequentemente, a sua nulidade. 8º- Compete a ambos os progenitores a obrigação de sustentar os filhos. Esta obrigação abrange tudo aquilo que é indispensável ao adequado desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos menores, tendo, porém, em conta as possibilidades dos obrigados. 9º- A condição de progenitor (no caso mãe não guardiã) implica o dever de ter ou adquirir uma situação económica estável para prover ao sustento dos filhos e a situação de reclusão não a dispensa de cumprir a obrigação de alimentos que deverá, nesse caso, ser calculada de acordo com a sua capacidade laboral e de auferir rendimentos. 10º- Acresce que a lei expressamente consagra a obrigatoriedade de a sentença de regulação do exercício das responsabilidades parentais definir e fixar os alimentos devidos ao menor e forma de os prestar – art.º 1905º do C.C. 11º- A fixação da prestação nos termos expostos não constitui uma presunção insuportável para a progenitora (até porque a mesma concordou com tal fixação em sede de audição técnica especializada) uma vez que este poderá, querendo, demonstrar a sua incapacidade efectiva dispondo de meios judiciais que lhe permitem afastar tal obrigação. 12º- Só em situações de carácter verdadeiramente excepcional será legítimo ao tribunal não fixar qualquer prestação de alimentos, como seja o caso de comprovada indigência, daqueles que perderam de forma irreversível e sem concorrerem culposamente para tanto, o seu património e a sua capacidade laboral, o que não resulta demonstrado nos autos. 13º- Assim sendo e atendendo ao superior interesse do menor deverá ser acordada uma prestação de alimentos, de acordo com as normais realidades da vida e em termos de equidade e bom senso, tanto mais que a própria Requerida concordou em contribuir para o sustento dos seus filhos. 14º- Estatui o artigo 69.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa que “As crianças têm direito à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercícioabusivo da autoridade na família e nas demais instituições”. E no preâmbulo do Decreto-Lei n.º164/99, de 13 de Maio, que regula a garantia de alimentos devidos a menores, prevista na Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, regista-se que “ainda que assumindo uma dimensão programática, este direito impõe ao Estado os deveres de assegurar a garantia da dignidade da criança como pessoa em formação a quem deve ser concedida a necessária proteção. Desta conceção resultam direitos individuais, desde logo o direito a alimentação, pressuposto necessário dos demais e decorrência, ele mesmo, do direito à vida.” 15º- Por sua vez, os n.ºs 1 e 2 do art.º27.º da Convenção sobre os Direitos da Criança (adoptada pela Assembleia Geral nas Nações Unidas em 20 de Novembro de 1989 e ratificada por Portugal em 21 de Setembro de 1990), aduzem que: “1. Os Estados Partes reconhecem à criança o direito a um nível de vida suficiente, de forma a permitir o seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social. 2. Cabe primacialmente aos pais e às pessoas que têm a criança a seu cargo a responsabilidade de assegurar, dentro das suas possibilidades e disponibilidades económicas, as condições de vida necessárias ao desenvolvimento da criança”; 16º- a que acresce o proclamado no Princípio IV da Declaração dos Direitos da Criança (proclamada pela Resolução da Assembleia Geral 1386 (XIV), de 20 de Novembro de 1959), no sentido de que “a criança deve beneficiar da segurança social. Tem direito a crescer e a desenvolver-se com boa saúde; para este fim, deverão proporcionar-se quer à criança quer à sua mãe cuidados especiais, designadamente, tratamento pré e pós-natal. A criança tem direito a uma adequada alimentação, habitação, recreio e cuidados médicos”. 17º- Ao não fixar alimentos devidos aos menores, o Tribunal a quo impede que o Estado use da sua solidariedade para quem carece de alimentos e impede que ele se possa substituir ao progenitor que não paga a pensão, colocando até em causa a sua missão social. 18º- O Recorrente reúne as condições legalmente previstas para ter direito a uma prestação de alimentos a favor dos seus filhos menores, pois não se pode pôr só amor na mesa… 19º- A D. Decisão recorrida viola o disposto nos art.ºs 36.º, nºs 3 e 5, 69.º, 205.º, n.º 1 da CRP, 295.º, 986.º e 607º do CPC, art.ºs 1877.º, 1878.º, 1882.º a 1885.º, 1886.º, 1887.º, 1921.º, 2003.º, e 2004.º do CC, 45.º, 46.º, 47.º e 48.º do RGPTC, o Decreto-Lei 164/99 de 13 de Maio e o art. 27º, nº s 1 e 2 da Convenção sobre os Direitos da Criança. Não foram apresentadas contra-alegações. * O Sr. Juiz a quo, no despacho em que admitiu o recurso, apreciou da invocada nulidade da decisão, que considerou não se verificar. * Colhidos os vistos, cumpre decidir. * Do objecto do recurso Definido o objecto do recurso (e, com este, o poder cognitivo deste tribunal) pelas conclusões formuladas pelo apelante, importa apreciar e decidir: - da nulidade da decisão por falta de fundamentação, - se no caso dos autos se impõe fixar prestação alimentícia a suportar pela progenitora dos menores, considerando encontrar-se a cumprir a pena de dezanove anos de prisão em que foi condenada por acórdão transitado em julgado em 31/10/2018. * FUNDAMENTAÇÃO * Fundamentação de facto Vem dada como provada a seguinte matéria de facto: a) V. M. casou com E. M. em - de Dezembro de 2001. b) R. C. nasceu em - de Julho de 2005. c) V. C. nasceu em - de Maio de 2014. d) R. C. e V. C. são filhos de V. M. e de E. M.. e) E. M. foi condenada na pena de dezanove anos de prisão por homicídio de M. G., tia de V. M.. f) O acórdão respectivo data de 31 de Outubro de 2018. g) V. M. é serralheiro e é com ele que vivem os menores, prestando-lhes os cuidados adequados e mantendo ligação de afecto entre eles. h) E tem sido o V. M. a suportar as despesas dos menores. i) E. M. está reclusa desde há meses, sem vida profissional e sem rendimentos. Além desta matéria, considerando as certidões de nascimento dos menores juntas a fls. 30 e 31 dos autos, deve ainda considerar-se provado o seguinte facto: j) No momento do nascimento do R. C. e da V. C., a progenitora tinha, respectivamente, 20 anos e 29 anos. * Fundamentação de direitoA. Da nulidade da sentença Sustenta o apelante a nulidade da sentença por falta de fundamentação (art. 615º, nº 1, b), do CPC), argumentando que a aduzida (de facto e de direito) é manifestamente insuficiente para concluir não dever condenar-se a requerida a prestar alimentos a favor dos filhos. A decisão é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão – art. 615º, nº 1, b) do CPC. É inquestionável a necessidade de fundamentação das decisões judiciais (incluindo, claro está, nos processos de jurisdição voluntária, como expressamente resulta dos arts. 295º, nº 5 e 986º do CPC) – estruturalmente, na arquitectura do nosso ordenamento jurídico, a fundamentação das decisões constitui a sua verdadeira e válida fonte de legitimação, e por isso tal específico dever encontra-se constitucionalmente plasmado (art. 205º, nº 1 da CRP, ao prescrever que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente devem ser fundamentadas na forma prevista na lei). O dever de fundamentação das decisões cumpre, em geral, duas funções(1): i) uma, de ordem endoprocessual, que visa essencialmente impor ao juiz um momento de verificação de controle crítico da lógica da decisão, permitir às partes o recurso da decisão com perfeito conhecimento da situação, e ainda colocar o tribunal de recurso em posição de exprimir, em termos mais seguros, o juízo concordando ou divergente; ii) outra, de ordem extraprocessual, que procura tornar possível um controlo externo e geral sobre a fundamentação factual, lógica e jurídica da decisão garantindo a transparência do processo e da decisão. A necessidade de fundamentação radica quer na função dos tribunais como órgãos de pacificação social, o que torna necessária a explicitação dos fundamentos das decisões como forma de persuasão das partes sobre a legalidade da solução encontrada (procurando o convencimento das partes mediante a argumentação dialéctica própria da ciência jurídica), quer na recorribilidade das decisões judiciais, o que implica a necessidade da parte vencida conhecer os fundamentos em que o julgador se baseou para os poder impugnar devidamente (2). Tal exigência de fundamentação – garantia integrante do próprio conceito de Estado de direito democrático e do direito fundamental de recurso, que com essa justificação modela a fórmula constitucional e o conteúdo de tal exigência – encontra acolhimento e tratamento na lei ordinária. Além de expressa e especificamente consagrada, em termos gerais, no art. 154º do CPC, mostra-se ainda tal exigência patente em vários preceitos processais civis – v. g. o art. 607º, nº 3 (quando à fundamentação jurídica da sentença) e nº 4 (quanto à exigência de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto), além do próprio art. 615º, nº 1, b), todos do CPC (que comina com a nulidade os despachos ou sentenças que não observem o dever de fundamentação). Exigência de fundamentação ínsita ao dever de administrar a justiça (art. 152º do CPC e art. 202º, nº 1 da CRP) que dá corpo aos princípios fundamentais de direito – do Estado de direito democrático, do acesso ao direito e aos tribunais, da igualdade de armas e do processo devido em direito. Para que a sentença careça de fundamentação ‘não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito’ (3) – só a falta absoluta de fundamentação (vício respeitante à estrutura da sentença), não a fundamentação insuficiente, pode gerar a nulidade da sentença (4) (esse tem sido o uniforme entendimento jurisprudencial, que do vício arreda ainda o putativo desacerto da decisão (5)). Admite-se que na situação trazida em recurso a justificação aduzida pelo Exmo. Juiz a quo seja austera, mas rejeita-se que ela seja inexistente – independentemente de ser ligeira e/ou não convincente, não pode considerar-se que a fundamentação ou motivação seja, de todo em todo, inexistente. À apreciação da nulidade da decisão por falta de fundamentação não interessa curar do acerto e justeza dos fundamentos elencados na decisão (do seu desacerto, da sua deficiência ou da sua incompletude – ou seja, não está em causa o erro do julgamento, a injustiça da decisão e/ou a sua não conformidade ao direito) – importa é apurar, precisamente, se a decisão se mostra fundamentada, ou seja, alicerçada em argumentos que a suportem, independentemente de eles se mostrarem incompletos, deficientes, não convincentes ou mesmo desacertados. A decisão recorrida não se limitou exclusivamente a decidir não condenar a requerida apelada à prestação de alimentos a favor dos filhos – depois de elencar matéria de facto que teve por provada (mormente que é o apelante quem tem suportado as despesas com as crianças e que a apelada, condenada em pena de dezanove anos de prisão por acórdão transitado em julgado em 31/10/2018, está reclusa, sem vida profissional e sem rendimentos), aduziu (bem ou mal, não interessa) que a situação da apelada era peculiar, não lhe sendo conhecida vida profissional, não tendo possibilidade, face à situação de reclusão, de ter ocupação remunerada, não lhe sendo também conhecida actividade que lhe proporcione rendimento no interior do estabelecimento. Conclui-se, assim, que a decisão se mostra fundamentada na aludida justificação – fundamentação intrinsecamente coerente (convincente ou não, procedente ou não, tal não releva). Decorre do exposto não se verificar a arguida nulidade. De todo o modo, ainda que fosse de conceder que a decisão padecia do arguido vício, cumpriria à Relação conhecer do objecto da apelação – apurar se deve ser fixada prestação alimentícia a suportar pela progenitora dos menores, que se encontra em cumprimento de pena de prisão. B. Da obrigação de alimentos a cargo da progenitora. O direito e o dever dos pais de educação e manutenção dos filhos (art. 36º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa) são um verdadeiro direito-dever subjectivo e não uma simples garantia institucional ou uma simples norma programática, integrando o chamado poder paternal (que é uma constelação de direitos e deveres, dos pais e dos filhos, e não um simples direito subjectivo dos pais perante o Estado e os filhos) (6). Como se faz ressaltar no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 306/2005 (7), de 8/06/2005, o dever de ‘alimentos a cargo dos progenitores, um dos componentes em que se desdobra o dever de assistência dos pais para com os filhos menores, não pode reduzir-se a uma mera obrigação pecuniária’, sendo que mesmo que se ‘conceba o vínculo de alimentos como estruturalmente obrigacional, a natureza familiar (a sua génese e a sua função no âmbito da relação de família) marca o seu regime em múltiplos aspectos (v. gr. tornando o direito correspondente indisponível, intransmissível, impenhorável e imprescritível – cf. maxime o artigo 2008.º do Código Civil)’ – não está ‘somente em causa satisfazer uma dívida, mas cumprir um dever que surge constitucionalmente autonomizado como dever fundamental e de cujo feixe de relações a prestação de alimentos é o elemento primordial’, como resulta do do art. 36º, nº 5 da CRP, sendo beneficiários imediatos de tal dever fundamental privilegiado os filhos, ‘tratando-se dum daqueles raros casos em que a Constituição impõe aos cidadãos uma vinculação qualificável como dever fundamental cujo beneficiário imediato é outro indivíduo (e não imediatamente a comunidade)’. Integra-se – ainda seguindo o mesmo Acórdão do T. C. nº 306/2005 – a prestação de alimentos num dever privilegiado, que sendo dedutível de muitos outros preceitos da Constituição – v. g., dos artigos 67º, ao reconhecer a família como elemento fundamental da sociedade e 69º, ao proteger a infância contra todas as formas de abandono –, se mostra expressamente ‘consagrado, como correlativo do direito fundamental dos filhos à manutenção por parte dos pais. Estamos, como diz Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, 3ª ed., pág 169, perante um caso nítido de deveres reversos dos direitos correspondentes, de direitos deveres ou poderes-deveres com dupla natureza’ (dever elementar de ordem social e jurídico que é elevado a dever fundamental no plano constitucional, que se exprime no brocardo qui fait l’enfant doit le nourrir). A valorização desta realidade (direito-dever de educação e manutenção dos filhos) pela actual consciência axiológica jurídica geral traduz-se na sua designação conceptual como obrigação de cuidado parental ou, simplesmente, como responsabilidade parental (é esta a sua designação legal, desde a entrada em vigor da Lei 61/2008, que introduziu alterações, entre outros, aos artigos 1901º a 1912º do CC, aditando ainda ao referido diploma os art. 1776-A e 2016º-A, sendo que a expressão legal ‘poder paternal’ foi substituída pela expressão ‘responsabilidades parentais’, nos termos do art. 3º da referida Lei 61/2008). O direito e dever de manutenção – o específico aspecto da obrigação de cuidado parental que interessa à economia da presente apelação – envolve especialmente (art. 1878º, nº 1 do CC) o ‘dever de prover ao sustento dos filhos, dentro das capacidades económicas dos pais, até que eles estejam em condições (ou tenham obrigação) de o fazer’ – aí radica, encontrando o seu fundamento, a obrigação de alimentos por parte do progenitor que não vive com os filhos (8). Incumbe, pois, aos progenitores, em primeira linha, prover ao sustento dos filhos (o que reflecte uma sociedade assente no princípio da solidariedade familiar (9)), podendo afirmar-se, com inteira propriedade e justeza, ser ‘inerente à própria condição de progenitor o indissociável dever jurídico de contribuir para o sustento dos filhos menores’ (10). O conteúdo e extensão deste dever é delineado qualitativamente, pois devem os progenitores propiciar aos filhos (enquanto direito dos filhos) as condições económicas adequadas ao seu crescimento sadio e equilibrado, ao seu ‘desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social’, direito inerente a todas as crianças – art. 27º da Convenção sobre os Direitos da Criança (11). A lei ordinária, para lá de conferir especial e acrescida protecção a esta obrigação de alimentos (o direito a alimentos é intransmissível, indisponível – e logo, também, imprescritível – e impenhorável, bem assim como insusceptível de compensação – art. 2008º, 853º e 298º, nº 1 do C.C. –, possibilitando-se que a execução por crédito de alimentos incida sobre vencimento ou prestação social inferior ao valor do salário mínimo nacional, sendo tutelado penalmente o cumprimento da obrigação), densifica-a de forma cuidada. Os pais devem velar pela segurança e saúde dos filhos e prover ao seu sustento (art. 1878º, nº 1 do CC – só ficando desobrigados de os sustentar e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação quando e na medida em que estes estejam em condições de as suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, nos termos do art. 1879º do CC), pois que aos progenitores cabe, de acordo com as suas possibilidades, promover o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos seus descendentes (art. 1885º, nº 1 do CC). Os alimentos devidos aos menores englobam tudo o que for indispensável ao seu sustento, habitação e vestuário, incluindo ainda a instrução e educação (art. 2003º, nº 1 e 2 do CC). O conceito é propositadamente aberto para permitir abranger tudo o que for indispensável ao sadio e harmonioso desenvolvimento físico, psíquico e social do alimentando. À fixação dos alimentos preside um critério de proporcionalidade – deve atender-se às possibilidades (‘meios’) daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los (art. 2004º, nº 1 do CC), importando, pois, conjugar as necessidades do alimentando, considerando o momento do cumprimento da prestação, com a medida e extensão dos meios do obrigado. A medida da necessidade é definida por múltiplos factores, designadamente a situação social, idade, estado físico e saúde, proventos e possibilidades de angariar sustento da pessoa que há-de receber os alimentos (art. 2004º, nº 2 do CC) – atente-se, porém, que no caso dos autos, não interessa a consideração do nº 2 do art. 2004º do C.C. (possibilidades do alimentando prover à sua subsistência), pois que um dos menores completou seis anos no mês de Maio e o outro completará quinze anos no mês de Julho e não consta que tenham rendimentos que possam ser aplicados na satisfação das suas necessidades. As necessidades do alimentando são a primeira medida da obrigação – os alimentos terão, como primeira medida, as necessidades deste. Estas necessidades, como resulta do nº 1 do art. 2004 do CC, traçam o limite máximo da obrigação alimentar – esta não existe para lá das referidas necessidades (mesmo que as possibilidades do devedor sejam mais que suficientes para ir além de uma tal medida). Tais necessidades devem ser conjugadas com a medida das possibilidades do obrigado. A medida das possibilidades do progenitor obrigado deve ser encontrada na sua capacidade de prover às necessidades do seu filho, sendo certo que as necessidades deste sobrelevam a disponibilidade do progenitor, no sentido de que o conteúdo da obrigação de alimentos que lhe compete cumprir não se restringe à prestação mínima e residual de dar ao filho um pouco do que lhe sobra, mas antes no de que se lhe exige que assegure as necessidades do filho menor com prioridade sobre as próprias e se esforce em obter meios de propiciar ao filho menor as condições económicas adequadas ao seu sadio, harmonioso e equilibrado crescimento (12) – ideia base e fundamental para apurar das possibilidades do progenitor (mormente para as afirmar ou excluir) é a de que ‘até que as necessidades básicas das crianças estejam satisfeitas, os pais não devem reter mais rendimento do que o requerido para providenciar às suas necessidades de auto-sobrevivência’ (13). A obrigação alimentar dos progenitores (inserida na obrigação de cuidado parental) assenta no ‘postulado social comum de que a cada um cabe não só cuidar da sua própria subsistência pessoal, mas ainda velar pelo amparo das crianças a que deu vida e que, pela natureza das coisas, se encontram numa situação de indefesa carência, sendo certo que tal comparticipação deverá ser fixada, equilibradamente, consoante a situação económica que em dado momento usufrui’, donde resulta que ‘todos os progenitores se encontram à partida adstritos ao cumprimento desse dever jurídico, sendo absolutamente excepcional qualquer situação (anómala) de exoneração’, ou seja, só ‘a efectiva e irrefutável demonstração da inexistência de capacidade patrimonial por parte do obrigado justifica que a titularidade do direito a alimentos se torne, por esse motivo, materialmente inconsequente, nenhuma importância pecuniária sendo afinal, a esse título, atribuída ao sujeito carenciado’ (14). Deve por isso entender-se que as capacidades do obrigado à prestação do cuidado parental, no que concerne à específica obrigação alimentar, não podem ser encontradas, exclusivamente, nos rendimentos auferidos e encargos tidos. Sobre o progenitor impende um dever jurídico de contribuir para o sustento do filho, de acordo com as suas possibilidades; não se trata de um simples dever jurídico de cariz estritamente pecuniário, mas dum dever de observar comportamentos para dar satisfação àquelas necessidades do seu descendente. Trata-se duma obrigação que assenta e emerge da responsabilidade parental, e nesta encontra o seu fundamento – atente-se que a obrigação alimentícia é uma obrigação não autónoma, ligada a uma relação jurídica especial onde tem a sua fonte (15), pressupondo a existência prévia de um vínculo especial de filiação (e, por isso, também de parentesco), que é o facto jurídico matriz (16) (ainda que se deva notar que tal obrigação transcende o puro plano da responsabilidade parental, mantendo-se mesmo que o obrigado esteja inibido das responsabilidades parentais, como resulta do art. 1917º do CC, caracterizando-se, a mais do que pela autonomia, por ser uma especial ou qualificada obrigação alimentar, diferindo substancialmente da comum e estrita obrigação de alimentos, que se dilui na mais densa obrigação de sustento e manutenção (17)). O enfoque, neste particular aspecto, deverá ser colocado na exigência legal de que o progenitor envide os necessários esforços (considerando as suas capacidades, atributos, competências e habilitações) para auferir rendimentos destinados a providenciar pela subsistência seu filho (a par de providenciar pela sua). Porque a paternidade gera responsabilidade, compreende-se que, relativamente aos alimentos devidos a filho menor, o critério legal seja muito apertado, não repugnando estimular fortemente a capacidade de trabalho do progenitor (18), sendo certo que este não tem o direito de se manter ocioso, por forma a subtrair-se à prestação alimentar, pelo que deverão tomar-se em consideração os recursos que aquele poderia obter com o seu trabalho (19). A medida das possibilidades do obrigado é traduzida, por isso, não só pelos rendimentos efectivamente auferidos (integrada pelos encargos suportados com a própria subsistência), no caso de exercer actividade profissional, mas também pela capacidade do obrigado exercer uma actividade profissional geradora de rendimento. A obrigação a que o progenitor está adstrito tem ínsita uma obrigação de facere, de desenvolver activo e proficiente esforço na angariação de meios para prover ao sustento dos filhos, não sendo admissível que se remeta a uma passividade laboral incompatível com os seus deveres parentais. Havendo que ter primacialmente com conta em decisões como a presente o superior interesse do menor (art. 3º da Convenção sobre os Direitos da Criança e também o art. 40º, nº 1 da Lei 141/2015, de 8/09), tem de ponderar-se que o direito constitucionalmente reconhecido ao progenitor de escolher a sua forma de vida deve ser conciliado com as suas irrenunciáveis responsabilidades parentais, designadamente com o seu dever de prover ao sustento do filho. Por isso, no apuramento da existência – e medida – da obrigação de alimentos, não pode o tribunal deixar de considerar que o progenitor só fica exonerado da obrigação desde que demonstre estar impossibilitado de prestar, designadamente por estar incapacitado de obter rendimentos pelo exercício de uma actividade profissional. Na verdade, a ‘específica natureza da obrigação fundamental da prestação de alimentos permite compreender que, na fixação judicial dos alimentos devidos, o tribunal deva ter em causa, não apenas, de forma redutora, o estrito montante pecuniário auferido pelo devedor de alimentos, em certo momento temporal, mas de forma ampla e abrangente, toda a situação patrimonial e padrão de vida deste, incluindo a sua capacidade laboral futura, estando, obviamente, compreendido no dever de educação e sustento dos filhos a obrigação do progenitor procurar, activamente, exercitar uma actividade profissional geradora de rendimentos, que permita o cumprimento mínimo daquele dever fundamental’ (20). O estabelecimento de pensão de alimentos a favor de filho menor só poderá ser inviabilizado com a efectiva demonstração, por parte do progenitor, de que padece de uma ‘qualquer incapacidade laboral, permanente ou definitiva, que o iniba de procurar activa e diligentemente uma actividade profissional que lhe permita cumprir os seus deveres com o menor’ (21). Incumbe ao progenitor, para ficar exonerado da obrigação de alimentos, o ónus de prova dos factos demonstrativos da impossibilidade de a prestar (22). As regras relativas à repartição do ónus da prova são norteadas por um critério de normalidade (tributário da teoria das normas), assente na relação entre regra e excepção, presente no direito substantivo, ao prever e regular em termos gerais e abstractos as ocorrências da vida real. A prova dos factos anormais, anómalos, excepcionais cabe, pois, a quem deles tira proveito. A regra, no que se refere às responsabilidades parentais, é a de que aos progenitores cabe prover à manutenção e sustento dos filhos – esse é, como se disse, o postulado social comum em que assenta e se fundamenta esse dever jurídico – e que tem possibilidade de o fazer. Factos constitutivos, no âmbito dos processos de regulação das responsabilidades parentais, são a filiação e a matéria demonstrativa da necessidade de regular tais responsabilidades (designadamente a circunstância dos progenitores não viverem em comum), sendo certo que a lei considera como normal, como regra, que os pais possam providenciar pelo sustento dos filhos. Serão já factos exceptivos aqueles que integrem e revelem qualquer impossibilidade ou incapacidade do progenitor cumprir o seu dever jurídico de providenciar pelo sustento e manutenção do seu filho, pois que tal configura situação anómala e excepcional – mormente qualquer incapacidade laboral ou impossibilidade de prestar trabalho remunerado. Assim se justifica que se considere caber ao progenitor, para ficar exonerado da obrigação de alimentos, o ónus de provar os factos demonstrativos da impossibilidade ou incapacidade de os prestar. Em resumo, só pela demonstração da efectiva impossibilidade de satisfazer a obrigação de cuidado parental pode o obrigado ser desonerado do dever de prestar alimentos – só nesse caso o ordenamento jurídico ‘aceita’ que o progenitor deixe de contribuir para a satisfação (total ou parcial) da situação de carência do seu filho. Aplicando estes princípios ao caso dos autos, constata-se não estar demonstrada a efectiva incapacidade da progenitora contribuir para o sustento dos seus filhos R. C. e V. C.. Apurou-se que a progenitora (que conta actualmente 36 anos de idade) foi condenada, por acórdão transitado em julgado em 31 de Outubro de 2018, a uma pena de dezoito anos de prisão, que vem cumprindo, estando sem vida profissional e sem rendimentos. Nada mais se provou. Conclui-se, assim, não estar provada uma qualquer incapacidade laboral (v. g., em função de invalidez) – e como vimos, sobre a progenitora recaía o ónus de prova da matéria destinada a demonstrá-lo. Não provada a excepção, vale a regra geral, a normalidade – como regra, os pais podem providenciar pelo sustento dos filhos e estão na plena posse das suas capacidades laborais (como é normal em qualquer pessoa com 36 anos de idade - art. 351º do CC). Por outro lado, a reclusão a que se mostra coercivamente submetida, não permite afirmar, como de forma tão ligeira se faz na decisão recorrida, que a progenitora se veja impedida de exercer ocupação remunerada normal. Na verdade, não estando demonstrado (positivamente) que a progenitora padece de qualquer incapacidade laboral que a iniba de procurar activa e diligentemente actividade profissional, também isso não é impedido pelo cumprimento da pena de prisão – pelo contrário, o ordenamento jurídico expressamente estabelece a possibilidade dos reclusos exercerem actividade laboral, remunerada (equitativamente), sendo destino da remuneração (também) o cumprimento das obrigações de alimentos. Como resulta do artigo 30º, nº 5 da CRP, os condenados a quem sejam aplicadas pena ou medida de segurança mantêm a titularidade dos direitos fundamentais (salvas as limitações inerentes ao sentido da condenação e às exigências próprias da respectiva execução), um deles o direito ao trabalho (art. 58º, nº 1 da CRP). À economia da apelação interessa focar e realçar este aspecto do nosso ordenamento jurídico (quer na arquitectura constitucional (23), quer na engenharia da legislação ordinária) – o direito fundamental ao trabalho não sofre qualquer limitação (salvo as decorrentes da ressalva estatuída na parte final do nº 5 do art. 30º da CRP) por o cidadão estar em cumprimento de pena, reconhecendo a lei ordinária (art. 7º, nº 1, h) do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei nº 115/2009, de12/10) o direito do recluso participar nas actividades laborais, impendendo sobre o Estado (sobre o estabelecimento prisional) o dever legal de lhe assegurar as condições necessárias para que o direito ao trabalho venha a ser exercido, dentro das possibilidades disponíveis (arts. 7º, nº 3 e 41º, nº 2 do CEPMPL). Exercício de actividade laboral – um dos aspectos a tratar no plano individual de readaptação (arts. 21º, nº 3, do CEPMPL e artigos 67º, nº 3, h) e 69º, nº 2, b) do Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, aprovado pelo DL nº 51/2011, de 11/04) – que deve ser equitativamente remunerado (arts. 41º, nº 5 do CEPMPL e 81º, c) do RGEP), sendo tal remuneração obrigatoriamente (art. 90º do RGEP) afecta a fundos constituídos em conta do recluso, cujo destino tem também como finalidade – além de despesas da vida diária, do apoio à reinserção social (a ser-lhe entregue no momento da libertação e, excepcionalmente, no gozo de licença de saída) e do pagamento de indemnizações, multas, custas e outras obrigações emergentes de condenação – o pagamento de obrigações de alimentos (art. 46º, nº 1, d) do CEPMPL). Quadro legal com o qual não quadra a decisão recorrida. Estando vinculada (atento o dever de sustentar os seus descendentes) a exercitar a sua capacidade de trabalho e não sendo esta impossibilitada pela situação de reclusão em que se encontra, há que concluir não estar demonstrada matéria que permita concluir estar a apelada exonerada da sua obrigação alimentar. Conclui-se, pois, estar a apelada (em cumprimento de pena de prisão) obrigada a prestar alimentos aos seus filhos menores (24). Impõe-se, pois, proceder à fixação da prestação alimentar. Da espartaneidade da matéria de facto não se retira que os menores tenham específicas, particulares ou acrescidas necessidades relativamente a outras crianças das suas idades. As possibilidades da progenitora são espartanas, forçando o tribunal a uma especial parcimónia. Ponderando, de forma equitativa, as necessidades dos menores e as possibilidades da progenitora (que radicam, mais do que numa disponibilidade de ‘tesouraria’, na possibilidade de angariar proventos com o trabalho – proventos que, reconhece-se, serão baixos), tem de conceder-se que esta deverá fazer o máximo esforço para suportar o montante mínimo adequado a suprir as necessidades dos menores. Assim, entende-se fixar no montante mensal de 75,00€ (setenta e cinco euros) a prestação alimentar a cargo da progenitora, relativamente a cada um dos menores – montante mínimo é manifestamente insuficiente para qualificar-se como contributo dum progenitor para a subsistência minimamente digna dum descendente. C. Procede, pois, a apelação, podendo assim sintetizar-se a argumentação decisória (nº 7 do art. 663º do CP): I- Deve ser fixada prestação alimentar aos menores quando o progenitor com quem não reside, encontrando-se preso em cumprimento de pena, não demonstre a efectiva impossibilidade de satisfazer a obrigação. II- Não estando demonstrado (positivamente) que a progenitora padece de qualquer incapacidade laboral que a iniba de procurar activa e diligentemente actividade profissional, também isso não é impedido pelo cumprimento da pena de prisão – o ordenamento jurídico expressamente estabelece a possibilidade dos reclusos exercerem actividade laboral, remunerada (equitativamente), sendo destino da remuneração (também) o cumprimento das obrigações de alimentos. * DECISÃO* Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar procedente a apelação e, em consequência, em revogar a decisão recorrida, fixando a prestação alimentar a cargo da apelada no montante de 75,00€ (setenta e cinco euros) mensais para cada um dos seus filhos. Custas pela apelada. * Guimarães, 4/06/2020 (por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem) Relator: João Ramos Lopes Adjuntos: Jorge Teixeira José Fernando Cardoso Amaral 1. Como se salienta no acórdão do Tribunal Constitucional nº 304/88, de 14/12, no BMJ 382/230 e no DR, II Série, de 11/04/1989. 2. A. Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, pp. 688 e 689. 3. A. Varela e outros, Manual (…), p. 687. 4. P. ex., José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 4ª edição, pp. 735/736 e Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Volume I, 2014, 2ª edição, p. 603 5. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral do Processo de Declaração, 2018, p. 737. 6. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4ª edição revista (2007), p. 565 (anotação VII). 7. No sítio www.tribunalconstitucional.pt 8. Gomes Canotilho e Vital Moreira, obra e local citados. 9. Acórdão T. Constitucional nº 54/2011, de 1/02/11, no sítio www.tribunalconstitucional.pt. 10. Acórdão R. Lisboa, de 10/05/2011 (Luís Espírito Santo), no sítio www.dgsi.pt. 11. Adoptada pela ONU em 1989 e assinada em 26/01/1990, ratificada por Decreto do Presidente da República nº 40/90, de 12/09 e aprovada para ratificação pela Resolução nº 20/90 da Assembleia da República. 12. Acórdão R. Porto de 14/06/2010 (Guerra Banha), no sítio www.dgsi.pt. 13. Citado acórdão do T. C. nº 306/05. 14. Cfr. o citado acórdão R. Lisboa de 10/05/2011. 15. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume V, 1995, p. 585 (nota 2 ao art. 2006º). 16. Remédio Marques, Algumas Notas sobre Alimentos (Devidos A Menores) «Versus» o Dever de Assistência dos Pais Para Com os Filhos (Em Especial Filhos Menores); Coimbra Editora, p. 55 (nota 73). 17. Remédio Marques, obra citada, pp. 128, 56 e 65. 18. Antunes Varela, Direito da Família, 1º Volume, 1999, p. 355. 19. Maria Clara Sottomayor, Regulação de Exercício do Poder Paternal Nos Casos de Divórcio, 4ª edição, p. 203 (citando Vaz Serra). 20. Acórdão do STJ de 12/07/2011 (Hélder Roque), no sítio www.dgsi.pt. 21. Acórdão do STJ de 12/11/2009 (Lopes do Rego), no sítio www.dgsi.pt (também, citando-o, o acórdão STJ de 27/09/2011 – Gregório Silva Jesus –, no mesmo sítio). 22. Acórdão R. Porto de 21/06/2011 (Pinto dos Santos), no sítio www.dgsi.pt, no qual interveio como primeiro adjunto o relator do presente acórdão; também, v. g., os acórdãos da Relação Lisboa de 10/05/2011, acima citado e o acórdão da Relação de Coimbra de 5/11/2013 (Carvalho Martins), no sítio www.dgsi.pt. 23. Também em instrumentos internacionais – p. ex. as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos, o Regras Mandela (a Resolução 70/175 da Assembleia-Geral, adoptada a 17 de Dezembro de 2015, alterou o texto original de 1955; a regra 96º, nº 1 expressamente refere que aos reclusos deve ser dada oportunidade de trabalhar, sendo que a regra 97º, nº 2 expressamente determina que os reclusos não podem ser submetidos a escravidão ou servidão). 24. Concluindo pela fixação de pensão de alimentos ao progenitor que cumpre pena de prisão, o acórdão da Relação de Coimbra de 16/11/2017 (Arlindo Crua), no sítio www.dgsi.pt. |