Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
223/22.1T8AMR.G1
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
ADMINISTRADOR
LEGITIMIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/30/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - As questões de propriedade sobre bens comuns, estão excluídas do âmbito das funções do administrador, não lhe cabendo por disposição legal discutir, no confronto com um qualquer dos condóminos ou com terceiro, o direito de propriedade incidente sobre parte comum do edifício constituído em propriedade horizontal.
II - A intervenção do administrador só se justifica em relação aos actos de conservação e de fruição das coisas comuns, aos actos conservatórios dos respectivos direitos ou à prestação dos serviços comuns.
III - Assim, quando se entra no domínio das questões de propriedade ou de posse dos bens comuns, está ultrapassado o círculo dentro do qual se contêm os actos do administrador.
IV - Fora do âmbito dos poderes do administrador, os condóminos agem em juízo em nome próprio, devendo quanto a questões de propriedade relativamente às partes comuns aplicar-se as normas relativas à compropriedade, pois que se está perante um litígio entre um terceiro (ou um potencial condómino) e os demais condóminos, atinente a parte alegadamente comum de prédio constituído em propriedade horizontal.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I - Relatório

AA, NIF ...99, e BB, NIF ...18, casados, residentes na Rua ..., em ..., intentaram acção declarativa sob a forma de processo comum contra CC, NIF ...37, contra DD, NIF ...65, residentes na Rua ..., ..., em ..., e contra EMP01..., Lda., NIPC ...12, com sede na Rua ..., ..., em ..., peticionando a:

a) Condenação dos réus a reconhecer que existe a favor do prédio dos autores uma servidão de passagem constituída por destinação de pai de família, de que é serviente o prédio descrito no artigo 15.º da petição inicial, servidão constituída nos termos e conforme os factos alegados nos artigos 25.º a 62.º da petição inicial;
b) Condenação dos réus a restituírem a posse dessa servidão a favor do prédio dos autores;
c) Condenação dos réus a absterem-se da prática de atos que lesem ou impeçam os autores de exercer o seu direito de passagem pelos referidos carreiro e caminho;
d) Condenação dos réus a removerem as câmaras de vigilância colocadas indevidamente na fachada da sua fração;
e) Condenação dos réus a colocar a janela com a estrutura fixa que sempre existiu e a proceder à substituição do vidro partido.

Para tanto, e em síntese, os autores alegaram que são donos e legítimos proprietários do prédio identificado no artigo 1.º da petição inicial no qual edificaram a sua moradia, os primeiros réus são donos da fracção autónoma designada pela letra ... identificada no artigo 15.º da petição inicial que se encontra ocupada pela ré EMP02..., Lda., e estes prédios provieram do mesmo prédio rústico denominado ....
Mais alegaram que, aquando da separação dos prédios do prédio mãe, foi estabelecido que os proprietários do prédio denominado ... mantinham o direito de utilizar o caminho existente, com largura de cerca de 4 metros e 25 metros de comprimento, e esse caminho atravessa o logradouro da fração autónoma ..., propriedade de EMP03..., Lda., e o logradouro da fracção autónoma ... pertencente aos primeiros réus.
Os autores referem que sempre acederam por esse caminho a pé e com veículos para o seu prédio, mas os réus passaram a colocar obstáculos à sua passagem por esse caminho de servidão e a impedir a sua passagem para acesso ao seu prédio.
Aduziram que os réus também colocaram câmaras de videovigilância na parte frontal do seu prédio, câmaras que se encontram direcionadas para o caminho de servidão, registando quem entra e quem sai do prédio dos autores.
Referiram ainda que o prédio dos réus, na confrontação norte, tem janelas voltadas para o prédio dos autores, janelas que são fechadas com estruturas em ferro e vidro fosco e uma das janelas voltadas para o seu prédio foi alterada, tendo a estrutura fixa sido substituída por uma persiana de correr e existe uma janela cujo vidro fosco está partido, o que permite a devassa do prédio dos autores, limitando a sua privacidade.
*
Regularmente citados, os réus deduziram contestação, impugnando os factos alegados pelos autores.
Na contestação, os primeiros réus vieram arguir a excepção de ilegitimidade, alegando que o prédio em causa nos autos sobre o qual os autores pretendem que seja constituída uma servidão está constituído em regime de propriedade horizontal, sendo os primeiros réus partes ilegítimas por dever intervir na acção os proprietários de todas as fracções autónomas que integram esse prédio por todos serem interessados na relação material controvertida.
No mais, os réus alegaram que os primeiros réus são proprietários da fração autónoma designada pela letra ... identificada na contestação e a ré EMP01..., Lda., é arrendatária desse imóvel.
Mais referiram que inexiste qualquer servidão de passagem sobre o logradouro do seu prédio e é falso que existam câmaras de vigilância colocadas no seu prédio.
Referiram ainda que a ré não intervencionou nenhuma das janelas a que os autores aludem na petição inicial e as mesmas estão a pelo menos três metros de altura do chão, inexistindo qualquer devassa da propriedade dos autores.
Os réus concluiram, peticionando a improcedência da ação.
*
Por despacho proferido em 24.02.2023, foi determinada a notificação dos autores para responder à matéria de excepção alegada pelos primeiros réus.
Os autores apresentaram articulado de resposta, por via da qual pugnaram pela improcedência da excepção de ilegitimidade processual alegada pelos réus.
Para tanto, e em síntese, alegaram que inexiste qualquer litigio com o proprietário da fracção ..., uma vez que este sempre reconheceu o direito de servidão de passagem dos autores pelo logradouro do seu prédio.
Subsidiariamente, os autores solicitaram que sejam convidados a fazer intervir na acção EMP03..., Lda., proprietário da fracção ... (cf. ref. citius 14279302).
*
Foi designada data para a realização de tentativa de conciliação, tendo a mesma se frustrado.
Por despacho proferido em 19.05.2023, os autores foram convidados a fazer intervir na acção a sociedade EMP03..., Lda.
Os autores deduziram incidente de intervenção principal provocada de EMP03..., Lda., nos termos e com os fundamentos expostos no articulado junto sob a ref. citius 14624355.
Os réus responderam ao incidente de intervenção de terceiros deduzido pelos autores nos termos e com os fundamentos explanados no articulado junto sob a ref. citius 14686177, pugnando pela improcedência desse incidente por o mesmo não ser admissível.
Por despacho proferido em 21.09.2023, foi determinada a notificação da ré EMP01..., Lda., para responder ao incidente de intervenção de terceiros deduzido pelos autores e, notificada, a ré não apresentou resposta a esse incidente.
Por despacho proferido em 03.11.2023, foi admitida a intervenção principal provocada de EMP03..., Lda..
Citada, a interveniente EMP03... apresentou articulado, por via do qual alega que não existe qualquer litigio com os autores e reconhece a existência de servidão de passagem sobre o logradouro do seu prédio em beneficio do prédio dos autores (ref. citius 15441555).
*
Por despacho proferido em 12.02.2024, foi determinado o registo da acção e foi efectuado o saneamento do processo, tendo sido julgada improcedente a excepção de ilegitimidade processual passiva.

Foi designada data para a realização da audiência de discussão e julgamento, tendo, designadamente sido produzida a prova por inspecção judicial, após o que foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência:
a) Condenou os réus e a interveniente principal a reconhecer o direito de servidão constituído por destinação de pai de família sobre o prédio em regime de propriedade horizontal identificado em 8) da factualidade provada, servidão com a configuração referida em 19) da factualidade provada para passagem a pé, com tractor e com outros veículos motorizados em beneficio do prédio identificado em 4) a factualidade provada;
b) Condenou os réus e a interveniente principal a absterem-se da prática de actos que impeçam os autores de exercer o direito de servidão referido em a);
c) Condenou os réus a restituir definitivamente a posse da servidão referida em 19) da factualidade provada em beneficio do prédio identificado em 4) da factualidade provada;
d) Condenou os réus CC e DD a repor a janela referida em 32) da factualidade provada com a estrutura que sempre existiu referida em 31) da factualidade provada;
e) Condenou os réus CC e DD a proceder à substituição do vidro partido da janela referida em 32) da factualidade provada;
f) Absolveu os réus do demais peticionado pelos autores.
*
II- Do objecto do recurso

Não se conformando com a decisão proferida vieram os RR. interpor recurso, juntando, para o efeito, as suas alegações, e apresentando, a final, as seguintes conclusões:

I. Vem o presente recurso ser interposto do despacho com referência Citius 185061223 e da sentença final proferida.
II. Despacho que, infra, se transcreve:
 “Atento o teor dos requerimentos antecedentes, convida-se os autores a fazer intervir a sociedade EMP03..., Lda.”.
III. A presente acção tem por objecto o reconhecimento da existência de uma servidão de passagem sobre o logradouro do prédio dos RR e a restituição da posse da servidão a favor do prédio dos AA sobre o mesmo logradouro;
IV. o demais peticionado tem por fundamento o reconhecimento deste seu pedido principal de reconhecimento de constituição de servidão de passagem, conforme alínea a) e e) da petição inicial.
V. Alegam os AA. que o seu direito de passagem se exerce sobre “...o caminho, inicialmente em terra batida e entretanto calcetado, que da via publica atinge o prédio atualmente dos AA. descrito no ortigo 1.º desta petição, atravessando os logradouros das fracções ... e ... encontra-se clara e inequivocamente bem trilhado no solo ao longo de todo o seu percurso." Artigo 57º da petição inicial.
VI. Porém, e salvo melhor opinião, assim não é.
VII. Não estamos, de facto, perante os logradouros pertença de cada um dos prédios pertença dos 1ºs RR e da empresa “EMP03..., Lda.",
VIII. Mas antes perante o logradouro comum que constitui uma parte comum da propriedade horizontal constituída pelas duas fracções autónomas ... e ... pertença da empresa “EMP03..., Lda." e dos 1.ªs RR., respectivamente.
IX. Cumpre dizer que a propriedade horizontal distingue-se de outras formas de comunhão da propriedade, nomeadamente da compropriedade como parece ser a situação concebida pelos AA. na presente acção, porquanto comporta a coexistência na mesma pessoa de dois tipos de propriedade: um direito de propriedade exclusiva de uma ou mais fracções do edifício e, por outro lodo, um direito de compropriedade nas partes comuns desse edifício: arts. 1414.º e 1415.º do CC.
X. Ou seja, as partes comuns do edifício são compropriedade do universo de condóminos.
XI. Ora, estando nós, neste caso em apreço, perante uma acção que tem por objecto a constituição de direitos sobre uma parte comum - o logradouro - do prédio em propriedade horizontal, conforme ficou provado nos pontos número 8, 9 e 10 dos factos assentes da sentença proferida.
XII. Local, onde se situa o caminho sobre o qual se quer ver reconhecido o seu direito de passagem, quem deveria ter sido demandado, como parte passiva, é o respectivo condomínio ou representado pelo seu administrador ou, em caso de inexistência de administrador do condomínio, por todos os seus condóminos.
XIII. Ora, os autores demandaram os proprietários de uma das fracções autónomas, na sua qualidade de proprietários desta fracção, conforme o alegado no artigo 50.º da petição inicial, e,
XIV. pelo requerimento ref.ª ...54, requereram os mesmos AA. que o Tribunal os convidasse a deduzir o incidente de intervenção principal da proprietária da fracção autónoma, rés-do-chão do lado direito, designada pela letra ..., composta de pavilhão destinado a industria do prédio urbano sito na Rua ..., ... da União de freguesias ... e ..., concelho ..., inscrito na matriz respectiva sob o artigo ...62.º e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...60/..., como co-ré;
XV. O qual mereceu oposição dos RR., os aqui recorrentes, no âmbito do seu requerimento ref.ª ...79.
XVI. O Tribunal “a quo”, sem tecer quaisquer considerações quanto à questão jurídica suscitada, proferiu o despacho, ora em crise, convidaram os AA. A fazer intervir a Ré EMP03..., Lda
XVII. Deste despacho, os Réus interpuseram recurso, que o Tribunal se integrava na previsão do disposto no artigo 644.º, n.º 1 e 2 do C.P.C., conforme despacho com a ref. ...43.
XVIII. Como pugnado supra, os Reús, demandos na mera qualidade de proprietários, são parte ilegítima, já que quem deveria ter sido demandado era o condomínio do prédio que é o titular de qualquer relação jurídica relativa às partes comuns do prédio e não os proprietários das fracções individualmente.
XIX. Sobre questão exactamente semelhante pronunciou-se já o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães no seu acórdão datado de 12-02-2015, processo n.º 310/12.4TBCMN.G1 in www.dgsi.pt.
XX. O mesmo sumaria o seguinte:
“I- A instituição legal do condomínio resulta da consideração de que o estatuto da propriedade horizontal se não traduz na simples justaposição ou cumulação, inalterada, do regime de outros direitos reais admitidos por lei (designadamente da propriedade singular ou exclusiva e da compropriedade).
II- A situação de compropriedade distingue-se da situação de condomínio, pois que, enquanto os consortes são contitulares de um direito único sobre todo o prédio (um direito que pertence a todos e que incide sobre toda a coisa, nenhum deles dispondo de direitos exclusivos sobre qualquer parte do objecto), na propriedade horizontal, há partes do edifício que pertencem exclusivamente a proprietários singulares, ao lado de outras que pertencem a todos em regime de comunhão.
III- E foi com o objectivo de distinguir as situações de propriedade horizontal das de simples contitularidade ou comunhão sobre a coisa indivisa que o nosso legislador recorreu ao conceito de condomínio, sendo as partes comuns do edifício constituído em propriedade horizontal administradas pela assembleia de condóminos e por um administrador.
IV- O condomínio tem, assim, personalidade judiciária, ou seja, tem susceptibilidade de ser parte em pleito judicial, nas acções que, envolvendo todos os interesses respeitantes às partes comuns do edifício, se compreendem no condomínio, e, portanto, se inserem no âmbito dos poderes do seu administrador.”
XXI. Tal despacho, não resolvendo a questão da ilegitimidade dos réus, é inadmissível pois viola os art.ºs 1414.º, 1415.º, 1420.º, 1421.º e 1430.º do Código Civil e 30.º e 26.º do Código de Processo Civil revelando- se ilegal e contrário à boa Administração da Justiça.
XXII. Diga-se, por outro lado, que o despacho ora em crise fere o Princípio da Segurança Jurídica e a confiança nos Tribunais com a admissão e realização de actos contra Lei.
Sem prescindir,
XXIII. Sucede que, não obstante a reclamação e recurso interpostos pelos Réus CC e DD, o Tribunal  “a quo”, no seu despacho saneador julgou os Réus como partes legitimas uma vez que entendeu que a sua ilegitimidade ficara sanada com a intervenção principal provocada suscitada pelos Autores.
XXIV. Entendimento este acolhido na sentença final proferida.
XXV. Porém, não podem os aqui recorrentes conformar-se com tal decisão, e, uma vez que a legitimidade processual das partes constituiu pressuposto processual de conhecimento oficioso, uma vez mais, vem, perante V/ Excias. requer pronuncia sobre o mesmo.
XXVI. Assim, e tal como supra vertido, quanto ao despacho em crise, sempre se dirá que apenas o condomínio, enquanto detentor de personalidade judiciária, possui a necessária legitimidade relativamente às acções que versem sobre todos os interesses respeitantes às partes comuns do edifício.
XXVII. Duvidas não subsistem, conforme resulta dos factos provados da sentença - facto 8, 9 e 10 - que estas fracções autónomas foram constituídas em propriedade horizontal e o logradouro objecto dos presentes autos constitui uma parte comum desta propriedade horizontal.
XXVIII. Não estamos, de facto, perante os logradouros pertença de cada um dos prédios pertença dos 1ºs RR e da empresa “EMP03..., Lda.", respectivamente,
XXIX. mas antes perante o logradouro comum que constitui uma parte comum da propriedade horizontal constituída pelas duas fracções autónomas ... e ... pertença da empresa “EMP03..., Lda." e dos 1.ªs RR., respectivamente.
XXX. As partes comuns do edifício são compropriedade do universo de condóminos.
XXXI. Ora estando nós, neste caso em apreço, perante uma acção que tem por objecto a constituição de direitos sobre uma parte comum - o logradouro - do prédio em propriedade horizontal.
XXXII. Dúvidas não restam que os RR são já parte ilegítima na presente acção.
XXXIII. Porquanto apenas o condomínio, enquanto detentor de personalidade judiciária, a necessária legitimidade relativamente às acções que versem sobre todos os interesses respeitantes às partes comuns do edifício.
XXXIV. Em conformidade, pugna-se pelo reconhecimento dos Réus, como partes ilegítimas na qualidade em que foram citados de comproprietários do logradouro.
XXXV. Termos em que, deverá a sentença recorrida ser revogada e substituída a decisão que determine a ilegitimidade dos Réus.
OUTROSSIM,
XXXVI. A sentença, ora em crise, decidiu:
“a) Condenam-se os réus e a interveniente principal a reconhecer o direito de servidão constituido por destinação de pai de família sobre o prédio em regime de propriedade horizontal identificado em 8) da factualidade provada, servidão com a configuração referida em 19) da factualidade provada para passagem a pé, com trator e com outros veículos motorizados em beneficio do prédio identificado em 4) a factualidade provada;
b) Condenam-se os réus e a interveniente principal a absterem-se da prática de atos que impeçam os autores de exercer o direito de servidão referido em a):
c) Condenam-se os réus a restituir definitivamente a posse da servidão referida em 19) da factualidade provada em beneficio do prédio identificado em 4) da factualidade provada;
d) Condenam-se os réus CC e DD a repor a janela referida em 32) da factualidade provada com a estrutura que sempre existiu referida em 31) da factualidade provada;
e) Condenam-se os réus CC e DD a proceder à substituição do vidro partido da janela referida em 32) da factualidade provada;
f) Absolvem-se os réus do demais peticionado pelos autores.”
XXXVII. Os RR., CC e DD na sua contestação, pontos 23 a 26, alegam que o prédio, do qual os Autores são proprietários, tem outro caminho de acesso a Norte, tal como sempre teve.
XXXVIII. E mais alegam que foram os Autores que, com a edificação de um anexo à casa, de forma ilegal, passaram a impedir a passagem de carros ao lado do prédio a que pretendem aceder pelo logradouro das fracções ... e ..., propriedade dos RR. e da sociedade EMP03....
XXXIX. De facto, os 1ª RR. invocam que foram os Autores que deliberada, consciente e ilegalmente impediram o acesso à garagem do seu prédio com a construção que os mesmos realizaram.
XL. Para prova do alegado, são juntos os documentos 7 - certidão da Camara Municipal ... com as plantas aprovadas da edificação - e o 8, vista área do google maps que identifica o acesso bloqueado.
XLI. De igual modo, resulta do auto de inspecção ao local, ponto 13:
XLII. “Na extrema sul do prédio identificado no art.º 1.º da petição inicial existe construído um edifício”.
XLIII. Finalmente, também resulta das declarações de parte do R. BB a prova de tal facto.
XLIV. Ora, confrontando a certidão camarária e a inspecção ao local verifica-se que a edificação ilegal bloqueia, efectivamente - como alegado - a passagem de carros para a garagem existente ao lado do prédio dos AA. e à qual pretendem aceder pelo logradouro das fracções ... e ...!
XLV. A impossibilidade foi criada pelos próprios Autores pela edificação realizada (ou mandada realizar), facto ao qual os RR - ou qualquer terceiro -são absolutamente alheios.
XLVI. Nos termos do n.º 4 do art.º 607.º do C.P.C., o Juiz, na fundamentação da sentença, deve declarar quais os factos que julga provados e não provados, analisando criticamente a prova, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção.
XLVII. À revelia da prova produzida o Tribunal “a quo” considera não provado o facto E:
“E - o anexo referido em 34) passou a impedir a passagem de carros ao prédio identificado em 4) e foram os autores que deliberada e conscientemente impediram o acesso de veículos a esse prédio nessse local;”
XLVIII. Em sede de motivação, o Tribunal “a quo”, basta-se com a simples menção que “por sua vez, os factos referidos em A), B), E), F), G) I) e em J) resultaram não provados por não terem sido produzidos quaisquer meios de prova que permitissem demonstrar tais factos”.
XLIX. Violando, frontalmente o disposto no n.º 4 do art.º 607.º do C.P.C., inexistindo qualquer especificação de quais os fundamentos decisivos para formar a sua convicção!
L. O Tribunal não se debruça, criticamente sobre a prova documental, a prova por inspecção e testemunhal produzida quanto ao facto não provado E.
LI. Na verdade, caso o Tribunal se tivesse debruçado, inexoravelmente chegaria a uma decisão sobre a matéria de facto diferente, considerando-se o facto não provado “E” como
provado. A acrescer,
LII. Como supra exposto, os RR., na sua petição inicial, pontos 23 a 26, alegam que o prédio, do qual os Autores são proprietários, tem outro caminho de acesso a Norte, tal como sempre teve.
LIII. Foram os Autores que, com a edificação de um anexo à casa, de forma ilegal, passaram a impedir a passagem de carros ao lado do prédio a que pretendem aceder pelo logradouro das fracções ... e ..., propriedade dos RR. e da sociedade EMP03....
LIV. Os RR. Invocam que foram os Autores que deliberada, consciente e ilegalmente impediram o acesso ao prédio naquela zona do mesmo
LV. Esta matéria, alegada pelos RR em sede de contestação, configura-se como factualidade que consubstancia um abuso de Direito na modalidade “venire contra factum proprium”.
LVI. É jurisprudência quase uniforme do Supremo Tribunal de Justiça que o abuso de direito é de conhecimento oficioso.
LVII. Nos termos do artigo 334.º do Código Civil há abuso de direito quando o seu titular excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo seu fim social ou económico.
LVIII. Representando o abuso do direito a consagração de uma “forma de antijuricidade ou ilicitude” é sempre permitida sua apreciação oficiosa, na medida em que está em causa a violação de princípios de interesse e ordem pública, mesmo quando o manifesto excesso no exercício do direito redunda em violação de interesses individuais.
LIX. Seja qual for a razão que esteja na sua origem, o abuso do direito é sempre ilegítimo e a sua eventual apreciação consentida oficiosamente pela violação de normas de interesse público que ele sempre representa.
LX. Também a doutrina se tem vindo a pronunciar no sentido de ser permitido ao tribunal o conhecimento oficioso do abuso de direito.
LXI. Salvo melhor opinião, que se respeita mas não aceita, a apreciação e decisão quanto à existência de abuso do direito não depende de expressa invocação pelas partes, por se tratar de questão de direito (art.º 5.º, 1.ª parte do CPC) e de matéria de interesse e ordem pública, sendo, pois, permitido o seu conhecimento oficioso.
LXII. Assim, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, alínea d), a sentença em crise é nula por omissão de pronuncia, conquanto o Tribunal não poderia deixar de se pronunciar quanto ao abuso de Direito.
LXIII. Nulidade que expressamente se invoca e cujo reconhecimento se requer, com as legais consequências.
LXIV. O despacho do tribunal a quo, violou assim, o disposto nos arts. 334.º, 1414.º, 1415.º, 1420.º, 1421.º e 1430.º do Código Civil e 5.º, 30.º e 26.º, 607.º, n.º 4 e 615.º do Código de Processo Civil.
TERMOS EM QUE, e no mais que V. Exa. Doutamente suprirá, deve:
a) o despacho ora em crise proferido pelo Tribunal “a quo” ser revogado, por inútil, em virtude da ilegitimidade processual da Ré EMP03... na sua qualidade de comproprietário do logradouro;
b) De igual modo, sem prescindir, sempre devem ser reconhecidos os Réus, como partes ilegítimas na qualidade em que foram citados de comproprietários do logradouro;
c) Devendo a sentença recorrida ser revogada e substituída por decisão que determine a ilegitimidade dos Réus.
d) Finalmente, deve ser reconhecida a nulidade da sentença proferida pelo Tribunal “a quo” por erro no julgamento de facto da matéria controvertida e por omissão de pronúncia nos termos melhor supra alegados.
Mas V/ Exas. farão, como sempre, JUSTIÇA
*
Os AA. vieram apresentar as suas contra-alegações pedindo que seja julgado improcedente o recurso interposto e, consequentemente, seja a decisão integralmente confirmada.
*
Recebido o recurso, foram colhidos os vistos legais.
*
III- O Direito

Como resulta do disposto nos arts. 608.º, n.º 2, ex. vi do art.º 663.º, n.º 2; 635.º, n.º 4; 639.º, n. os 1 a 3; 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex. officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
Face às conclusões das alegações de recurso, cumpre apreciar e decidir sobre a excepção de legitimidade, erro de julgamento quanto à matéria de facto e consequente apreciação do direito aplicado, e abuso de direito.
*
Fundamentação de facto

Factos provados
1. Por escritura de compra e venda outorgada em 6 de março de 1981, EE e mulher FF, na qualidade de primeiros outorgantes, declararam vender a GG uma parcela de terreno para construção, com a área de 1200 m2, sito no Lugar ..., freguesia e concelho ..., que confronta a nascente com o cemitério municipal, a poente com HH, a sul com Bairro ... e a norte com os vendedores e é desanexado do prédio rustico inscrito na matriz sob o artigo ...94, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...05.
2. Da escritura referida em 1) ficou a constar o seguinte: “(…) declarando ainda os primeiros outorgantes que continuam a utilizar o caminho que passa junto ao referido lote de terreno e que fica do lado nascente”.
3. Por escritura de doação outorgada em 4 de fevereiro de 1986, EE e mulher FF declararam doar à sua filha AA um lote de terreno destinado a construção urbana com a área de 855 m2, sito no Lugar ... ou ..., freguesia e concelho ..., a confrontar a norte com caminho público, a sul com os doadores e com o cemitério, do nascente com herdeiros de II e a poente com GG, e é a desanexar do prédio rústico denominado ..., sito no mesmo lugar e freguesia, inscrito na matriz sob o artigo ...94, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...05.
4. Encontra-se registada na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...16, a aquisição a favor de AA, casada no regime de comunhão de adquiridos com BB, do prédio composto de casa de rés-do-chão e sótão para habitação, com logradouro, sito no Lugar ..., concelho ..., desanexado do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...05.
5. Na parcela de terreno referida em 3), os autores edificaram a sua casa de morada sita na Rua ..., em ..., inscrita na matriz sob o artigo ...42 e descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...33.
6. Os autores, por si e antepossuidores, há mais de 30 anos utilizam o prédio identificado em 4), habitando-o, remodelando-o e limpando-o, o que fazem ininterruptamente, à vista e com conhecimento de todos, mormente dos vizinhos, sem violência, na convicção de não lesarem direitos de outrem e sendo a autora na convicção de exercer um direito próprio.
7. JJ comprou o prédio identificado em 1) em processo judicial que correu termos contra GG.
8. Por escritura de constituição de propriedade horizontal outorgada em 9 de abril de 2019, JJ submeteu ao regime de propriedade horizontal o prédio identificado em 1) composto por edifício de ..., com dois pavilhões, sito na Rua ..., ..., da União de freguesias ... e ..., concelho ..., inscrito na matriz sob o artigo ...62, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...60, composto pelas seguintes frações autónomas que constituem duas unidades independentes entre si, com saída própria para a via pública:
i. Fração ..., correspondente ao ... do lado direito, com entrada pelo n.º ... de polícia;
ii. Fração ..., correspondente ao ... do lado esquerdo, com entrada pelo n.º ... de polícia.
9. Na escritura referida em 8) consta que “é comum às duas fracções, além das referidas no art. 1421.º do Código Civil (…) um logradouro, situado na frente do edifício, com a área de duzentos e dois metros quadrados”.
10. Encontra-se registada na Conservatória do Registo Predial ... a constituição da propriedade horizontal do prédio identificado em 8) aí registado sob o n.º ...22.
11. Por escritura de compra e venda outorgada em 22 de maio de 2020, JJ declarou vender a CC casada sob o regime de comunhão de adquiridos com DD, que aceitou comprar, a fração autónoma designada pela letra ... destinada a industria, do prédio em regime de propriedade horizontal sito na Rua ..., ..., União de freguesias ... e ..., concelho ..., inscrito na matriz sob o artigo ...62 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...60.
12. Encontra-se registada na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...22..., a aquisição da fração autónoma designada pela letra ... identificada em 8) a favor de EMP03.... Mobiliário e Decorações, Lda..
13. Encontra-se registada na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...22..., a aquisição da fração autónoma designada pela letra ... identificada em 8) a favor de CC e de DD.
14. Por escrito outorgado em 10.12.2020, CC e DD cederam o gozo e fruição da fração autónoma designada pela letra ... identificada em 8) a EMP01..., Lda., mediante o pagamento por esta da renda mensal de € 300,00.
15. A fração autónoma designada pela letra ... identificada em 11) encontra-se ocupada pela ré EMP01..., Lda. e o réu KK é gerente desta sociedade.
16. Na fração autónoma designada pela letra ...) identificada em 12) labora uma oficina de carpintaria.
17. Na data da outorga da escritura referida em 1), existia um caminho de acesso à bouça de onde foi desanexado o prédio identificado em 1) e esse caminho, então em terra batida trilhado no solo, era o único acesso a essa bouça e localizava-se a nascente do lote de terreno identificado em 1).
18. O prédio identificado em 4) confronta a sul com a fração autónoma designada pela letra ... identificada em 11).
19. Em 1981 e antes da desanexação referida em 1), o prédio denominado ... tinha um só caminho de acesso com entrada pela via pública atual Rua ..., caminho com inicio na via pública, flete à direita e daí desenvolve-se no sentido sul/norte em linha reta, atravessa a parcela de terreno que corresponde ao logradouro das frações autónomas designadas pelas letras A) e B) referidas em 8) até atingir o prédio identificado em 3) através de um portão em ferro com 3,35 metros de largura colocado na estrema desse prédio.
20. O caminho referido em 17) e em 19) era em terra batida e posteriormente foi calcetado, encontrando-se calcetado desde data não concretamente apurada.
21. Pelo caminho referido em 17) e em 19) passavam tratores que entravam e saiam da bouça, passavam veículos pesados com os materiais para a construção da habitação dos autores no prédio identificado em 4), entram e saem diariamente os autores e seus familiares, a pé e de automóveis desde o prédio identificado em 4) e até há cerca de 20 anos esse caminho foi o único acesso ao prédio identificado em 4).
22. Desde data não concretamente apurada há cerca de 20 anos, os autores abriram uma nova entrada carral e pedonal do prédio identificado em 4) para a Rua ..., localizada a poente desse prédio.
23. A parte nascente do prédio identificado em 4) apenas tem acesso com veículos através do caminho referido em 19).
24. O caminho referido em 19) é utilizado desde há mais de 30 anos pelos autores e antepossuidores como acesso ao prédio identificado em 3) e em 4) desde a via pública e como acesso desse prédio até à via pública, acesso que é feito ininterruptamente, durante todo o ano, a pé, de trator e com outros veículos motorizados, sem oposição nem perturbação quer da proprietária da fração autónoma designada pela letra ... identificada em 8) quer de GG quer de JJ, anteriores proprietários da fração autónoma designada pela letra ... identificada em 8), o que sucedia à vista de todos, mormente dos vizinhos, na convicção de com esse acesso não lesarem outrem e na convicção de exercerem um direito de passagem próprio.
25. Desde data não concretamente apurada após 22.05.2020, os réus passaram a colocar entraves à passagem dos autores pelo logradouro das frações autónomas designadas pelas letras A) e B) referidas em 8) e passaram a obstruir e a impedir o acesso do prédio identificado em 4), passando a estacionar veículos automóveis nessa parcela de terreno em frente ao portão de ferro referido em 19).
26. Os réus recusam retirar os veículos da parcela de terreno referida em 25) para permitir o acesso dos autores ao prédio identificado em 4).
27. Os réus depositam materiais no leito da parcela de terreno referida em 25) e na sua berma junto ao muro do cemitério, o que prejudica a circulação pelos autores nessa parcela de terreno.
28. Em data não concretamente apurada, os réus procederam à colocação de uma placa metálica afixada em poste junto ao muro do cemitério na parcela de terreno referida em 24) com a menção “Propriedade Privada” “Proibida a entrada, excepto funcionários e fornecedores”.
29. Os réus procederam à colocação de duas câmaras de vigilância na parte frontal da fração autónoma designada pela letra ..., no topo central da parede frontal junto ao telhado.
30. A fração autónoma designada pela letra ..., na sua estrema norte, tem janelas voltadas para o prédio identificado em 4) e que distam menos de 1,50 metros deste prédio.
31. Desde a sua abertura, as janelas referidas em 30) são totalmente fechadas com estruturas fixas em ferro e com vidro fosco e funcionam somente para entrada de luz e não serviam para arejamento desse prédio.
32. Em data não concretamente apurada a partir de 22 de maio de 2020, numa das janelas referidas em 30) foi colocada uma persiana de correr e outra janela tem o vidro fosco partido.
33. As janelas referidas em 30) permitem olhar para o prédio identificado em 4) do interior da fração autónoma designada pela letra ....
34. Os autores construíram um anexo no interior do prédio identificado em 4).
35. Os autores residem no estrangeiro.
36. As janelas referias em 30) situam-se a cerca de 2,55 metros de altura do solo.
*
Factos não provados

A. A obra de calcetar o caminho referido em 19) foi realizada pelo pai da autora e por GG, tendo ambos suportado essa despesa na proporção de metade;
B. A entrada referida em 22) foi efetuada por permuta de terreno com o vizinho HH;
C. As câmaras de vigilância referidas em 29) estão totalmente direcionadas para o logradouro referido em 9) e registam quem entra e sai do prédio identificado em 4), quando o faz, como o faz e a que horas;
D. GG, quando acompanhou o neto JJ nas visitas à fração autónoma designada pela letra ... aquando da negociação para aquisição desse prédio pelos réus DD e CC, sempre afirmou que os autores não tinham direito de passagem e que já os tinha avisado que iria vender esse prédio e que teriam de fechar a entrada aí construída;
E. O anexo referido em 34) passou a impedir a passagem de carros ao prédio identificado em 4) e foram os autores que deliberada e conscientemente impediram o acesso de veículos a esse prédio nesse local;
F. Os autores apenas acedem ao prédio identificado em 4) no verão;
G. No ano de 2020, os réus e a interveniente EMP03... tiveram dois geradores de eletricidade instalados no logradouro referido em 9);
H. O irmão da autora lava o logradouro do prédio identificado em 4) e empurra água e o lixo proveniente desse prédio para o logradouro referido em 9) e foi interpelado pelos réus CC e DD para parar com essa atuação;
I. Foi a partir da interpelação referida em H) que, em 21.12.2021, o irmão da autora decidiu chamar a GNR e rebocar os veículos da ré EMP01...;
J. A GNR aconselhou os réus DD e CC a colocar a placa referida em 27) e a vedarem o acesso ao logradouro referido em 9).
*
Fundamentação de direito

Em primeiro lugar importa decidir a questão de ilegitimidade invocada.
Nesse sentido os RR./Recorrentes defendem que estando em causa o reconhecimento de um direito de passagem sobre uma parte comum do imóvel constituído em propriedade horizontal deveria ter sido demandado o respectivo condomínio, ou representado pelo seu administrador ou por todos os seus condóminos.
Ora, decorre do disposto no art.º 30.º, do Código de Processo Civil, que o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer, exprimindo-se esse interesse pelo prejuízo que dessa procedência advenha, devendo, na falta de indicação da lei em contrário, ser considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.
 Como igualmente decorre deste n.º 3, é antes de mais da análise da Lei que se determina quem é o titular da relação controvertida e, como tal, parte legítima.
Em matéria de administração das partes comuns do edifício, preceitua-se no art. 1430.º, do Cód. Civil, que essa administração compete à assembleia dos condóminos e a um administrador.
Relativamente às funções do administrador, diz-nos o art. 1436.º, n.º 1, als, g) e h), do mesmo diploma, que, além de outras que lhe sejam atribuídas pela assembleia, cabe-lhe respectivamente realizar os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns e regular o uso de coisas comuns e a prestação dos serviços de interesse comum.

Já quanto à representação do condomínio em juízo, dispõe-se actualmente no artigo 1437.º que:
‘ 1-O condomínio é sempre representado em juízo pelo seu administrador, devendo demandar e ser demandado em nome daquele.
2-O administrador age em juízo no exercício das funções que lhe competem, como representante da universalidade dos condóminos ou quando expressamente mandatado pela assembleia de condóminos (...).
Ora, decorre do disposto no art. 1543.º, do Cód. Civil, que a servidão predial é um encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente.
É, assim, um direito real que implica uma restrição ou limitação do direito de propriedade do prédio onerado, inibindo o respectivo proprietário de pratiocar actos que possam perturbar ou impedir o exercícioda servidão.
Já a constituição em regime de propriedade horizontal de um prédio pressupõe a existência de várias fracções autónomas, com individualidade jurídica própria, em que o proprietário deixa de ter um direito único sobre todo o edifício e passa a ter tantos quantas as fracções autónomas.
O direito real de propriedade horizontal tem sido definido como um direito complexo e dentre estes um direito real composto, pois conforme estabelece o n.º 2 do artigo 1420.º do Código Civil, o conjunto dos dois direitos é incindível e nenhum pode ser alienado separadamente, não sendo licito renunciar á parte comum como meio de o condómino se desonerar das despesas necessárias á sua conservação ou fruição [cfr. Oliveira Ascenção, in “Direitos Reais”, Almedina, Coimbra, 1978, pág. 498].
Daí resulta claramente que na propriedade horizontal se congregam dois direitos reais distintos: um de propriedade singular, no que respeita às fracções autónomas do edifício (andares, apartamentos, etc.); e outro de compropriedade, cujo objecto é constituído pelas partes comuns referidas no artigo 1421.º.
Como tal, o núcleo da propriedade horizontal, é constituído por direitos privativos de domínio, direitos estes a que estão associados, com função instrumental (mas de modo incindível), direitos de compropriedade sobre as partes do prédio não abrangidas por uma relação exclusiva, constituindo o condomínio uma figura definidora da situação em que uma coisa materialmente indivisa ou com estrutura unitária pertence a vários contitulares, mas tendo cada um deles direitos privativos ou exclusivos de natureza dominial - daí a expressão condomínio - sobre fracções determinadas.
Na caracterização da figura jurídica em apreço, o Professor Oliveira Ascensão, refere como traços distintivos definidores e imprescindíveis, portanto infranqueáveis e inafastáveis: a) que as fracções se constituam como unidades independentes, onde vigore e esteja perfeitamente delimitada a sua compleição física e funcional; b) que essas fracções gozem e não tenham comunicação entre si, constituindo-se como corpos distintos e definidos; c) que essas fracções possuam saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública. Estes traços ou elementos definidores e identificadores de cada uma das unidades que devem compor um prédio em propriedade horizontal, tornam-se sinais exteriores significantes da figura e que permitem encontrar o eixo caracterizador que a projecta no conspecto da tipicidade dos direitos reais - cfr Oliveira Ascensão, A Tipicidade dos Direitos Reais, 1965, 195.
No direito complexo e composto em que se desdobra a propriedade horizontal coexistem e coabitam os dois referidos direitos de dimensão e densidade jurídico-material diversa: um direito de propriedade singular ou individual incidente sobre uma parte definida, autónoma e independente; e um direito de compropriedade sobre as partes comuns que se insere na propriedade plena do prédio. Existe uma total incindibilidade da dominialidade especifica entre as partes comuns e a parte privada ou autónoma, de forma a que a alienação do direito real privado não pode ser desanexado ou separado da parte comum.  
A interdependência e incindibilidade entre um direito de índole ou feição privada e um outro de natureza comum concita uma limitação de exercício de direitos - cfr. artigo 1422.º do Código Civil - que a lei resolve conferindo, para cada uma das situações, as limitações próprias aos proprietários e aos comproprietários de coisa imóveis, impondo restrições de uso e disposição que resultem contrárias ao fim do direito.
A este respeito se especifica no artigo 1420.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo diploma legal, que cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício, sendo o conjunto dos dois direitos incindível, porquanto nenhum deles pode ser alienado separadamente, nem renunciar à parte comum como meio do condómino se desonerar das despesas necessárias à sua conservação ou fruição.
Desta situação jurídica decorre, de forma irrefragável, que as partes comuns definidas no titulo constitutivo como tal, se devem manter inalteradas ou pelo menos sem possibilidade de modificação, por acção individual, própria e autónoma dos proprietários das unidades exclusivas ou fracções - cfr. n.º 1 do artigo 1419.º do Código Civil.
Vale por dizer que nas questões em que se debatam questões de propriedade ou posse dos bens comuns, a legitimidade, tanto activa com passiva, deve ser assegurada por todos os condóminos, a menos que a assembleia atribua poderes especiais ao administrador.
Acontece que, o instituto da propriedade horizontal assenta no pressuposto de que cada uma das fracções resultantes da divisão não tem autonomia estrutural e só adquire autonomia funcional através da utilização de partes do edifício que necessariamente hão-de estar afectadas também ao serviço de outras fracções, pelo que a divisão através de planos verticais ou perpendiculares pode conferir às várias fracções plena autonomia sob qualquer dos pontos de vista.
Quando assim aconteça, deixa de haver motivo para aplicar o regime da propriedade horizontal (maxime o preceito do art. 1428.º), devendo cada fracção passar a constituir objecto de um direito de propriedade normal.
Trata-se de uma figura jurídica nova, de um direito real novo que, embora moldado sobre os direitos reais à custa dos quais se formou, é mais do que a sua justaposição, reunindo uma teia de relações num complexo incindível de propriedade singular que recai sobre uma parte determinada de um prédio urbano e de compropriedade sobre outras partes dele, essenciais tanto à sua estrutura como à sua utilização funcional, quer dizer, ao exercício do domínio pleno sobre ele (cfr Oliveira Ascensão, A Tipicidade dos Direitos Reais, 1965, 195, Carvalho Fernandes, Lições de Direitos Reais, 2009, 335, Manuel H. Mesquita, A Propriedade horizontal…., Separata da RDES, 53).
Quanto ao que respeita especificamente ao condomínio, enquanto entidade socialmente organizada dotada de órgãos e de um património, não é uma pessoa colectiva e, em princípio, não dispõe de personalidade judiciária, admitindo, no entanto, que este seja sujeito de relações jurídicas, enquanto forma orgânica de desenvolvimento da vida do colectivo dos condóminos - cf. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21-09-2021, processo n.º 4337/21. 7T8LSB.L1-7.
Assim, o art.º 12.º, na sua al. e), do CPC, estende a personalidade judiciária ao condomínio, relativamente às acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador, permitindo-lhe intervir como autor ou como réu em determinadas acções em que estejam em discussão questões que importam ao condomínio e que se inscrevem no âmbito dos poderes do administrador. No entanto, não é suficiente que essas acções respeitem ao prédio constituído em regime de propriedade horizontal, sendo necessário conexioná-las com as normas substantivas para aferir em quais, de entre elas, o condomínio pode ou não ser parte processual activa ou passiva, sob representação do administrador - cf. neste sentido, António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I - Parte Geral e Processo de Declaração, 2018, pp. 43-44.
Sustentam os mencionados autores, que quando o condomínio deva intervir, activa ou passivamente, a representação pertence ao administrador, o que sucederá quanto às acções que respeitem às partes comuns, com ressalva daquelas em que se discuta a propriedade ou a posse destas, casos em que a intervenção do administrador deve ser precedida da atribuição de poderes especiais por parte da assembleia (cuja comprovação constitui pressuposto da capacidade judiciária lato sensu) - cf. art.ºs 26º e 29º do CPC; cf. op. cit., pág. 55.
Todavia, como referem João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, parte é quem o é, não quem o devia ou podia ser, esclarecendo que estando a parte representada, parte é o representado, e não o representante - cf.Manual de Direito Processual Civil, Volume I, 2022, pág. 286.
A assembleia é um órgão colegial, composto pela totalidade dos condóminos que delibera sobre questões da administração das partes comuns do edifício, sendo o administrador o órgão executivo da administração das partes comuns do edifício e das deliberações da assembleia de condóminos, sendo eleito e exonerado por ela - cf. art.º 1435º, n.º 1 do Código Civil.
Assim, o administrador age em juízo por conta do condomínio, enquanto respectivo órgão executivo, logo, necessariamente no interesse dos representados, os condóminos.
Contudo, como esclarece Miguel Teixeira de Sousa, em anotação ao art.º 12º,in CPC Online -art. 1.º a 129.º Versão de 2023/06, o condomínio resultante da propriedade horizontal apenas tem personalidade judiciária quanto a acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador, ou seja, uma acção por ele proposta contra o administrador por motivos relacionados com o exercício ou o não exercício dos seus poderes ou do administrador contra o condomínio com fundamento no exercício desses mesmos poderes. Significa isto, para o aludido Professor, que não pode ser concedida personalidade judiciária ao condomínio quanto a acções que nada têm que ver com as relações entre esse condomínio e o administrador.
Como tal, tem de se entender, que as questões de propriedade sobre bens comuns, estão excluídas do âmbito das funções do administrador, não lhe cabendo por disposição legal discutir, no confronto com um qualquer dos condóminos ou com terceiro, o direito de propriedade incidente sobre parte comum do edifício constituído em propriedade horizontal.
Como defende Pires de Lima e Antunes Varela,Código Civil Anotado, Volume III, 2ª Edição Revista e actualizada, pág. 456, a intervenção do administrador, como o próprio nome desse órgão dá desde logo a entender, só se justifica em relação aos actos de conservação e de fruição das coisas comuns, aos actos conservatórios dos respectivos direitos ou à prestação dos serviços comuns. Assim, quando se entra no domínio das questões de propriedade ou de posse dos bens comuns, está ultrapassado o círculo dentro do qual se contêm os actos do administrador.
Fora do âmbito dos poderes do administrador, os condóminos agem em juízo em nome próprio, devendo quanto a questões de propriedade relativamente às partes comuns aplicar-se as normas relativas à compropriedade, pois que se está perante um litígio entre um terceiro (ou um potencial condómino) e os demais condóminos, atinente a parte alegadamente comum de prédio constituído em propriedade horizontal.
Nos termos do disposto no art.º 1403.º do Código Civil existe propriedade em comum, ou compropriedade, quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa.
Conforme decorre do estatuído no art.º 1405.º do Código Civil, os comproprietários exercem, em conjunto, todos os direitos que pertencem ao proprietário singular.
Como tal, quando um terceiro pretende o reconhecimento de um seu direito de sobre coisa comum, exige-se a intervenção de todos os interessados, no lado passivo, por forma a produzir o seu efeito útil normal, pela própria natureza da relação jurídica - cf. art.º 33.º do CPC.
Aliás, como se entendeu no Ac RP 2/2/2010, (Processo 4/07.0TBVCD.P1), «configurada nestes termos a relação material controvertida, por referência ao pedido concretamente formulado, torna-se evidente que o litígio concreto a dirimir apenas diz respeito aos autores e aos réus. Os demais proprietários dos prédios servientes são estranhos a este litígio, visto que, face aos termos da acção, nenhum deles levantou dúvidas sobre a existência da servidão nem colocou obstáculos à passagem dos autores. De modo que a decisão que reconheça a existência da servidão e condene os réus a retirar o portão e a absterem-se de actos que impeçam os autores do livre exercício do direito de passar sempre alcançará o seu efeito útil normal sem a presença e sem a vinculação a essa decisão dos donos dos demais prédios servientes. Não se enquadrando a situação concreta do caso no âmbito do litisconsórcio necessário previsto no art. 28.º, n.º 2, do Código de Processo Civil».
Em face do expendido, entendemos que não procede a argumentação dos recorrentes no sentido de que o condomínio deveria ser demandado (por si ou através do administrador enquanto seu representante), na medida em que, para além do mais, a legitimidade processual acaba por ser aferida em função do objecto da causa, que, neste caso, extravasa o âmbito dos poderes do administrador.
Entendem, ainda, os RR./Recorrentes que o tribunal errou ao dar a matéria de facto constante da alínea E) como não provada, por considerar que a prova produzida permite dar essa factualidade como provada, face aos documentos juntos (certidão da CM de ..., vista áerea do Google maps e auto de inspecção).
Apontam também o facto do tribunal não ter especificado a razão de ter dado a matéria factual em causa dada como não provada.
Ora, dúvidas não há que os AA. construíram um anexo no interior do seu prédio, tal como resulta do ponto 34, dos factos dados como provados e não posto em causa pela parte recorrente.
Essa factualidade foi dada como provada tendo em conta a inspecção judicial realizada pelo tribunal.
Em primeira linha, logicamente se teria de concluir que se o anexo foi edificado no interior do prédio dos AA., e não no seu exterior, tal não obstaria a qualquer passagem de carros.
Ademais, o facto é que tendo o tribunal verificado presencialmente, pela deslocação ao local, que esse anexo construído pelos AA. não impede a circulação de carros ao prédio, afastada fica consequentemente a conclusão de terem sido os mesmos, de forma deliberada e conscientemente, a obstar a tal passagem.
Assim, face ao exposto, tem de se concluir que a observação directa e pessoal permitiu ao tribunal apurar sobre a matéria vertida nos pontos 34 e alínea E), respectivamente dada como provada e não provada, pelo que qualquer outra prova não afasta o que foi permitido ao tribunal concluir perante o que visualizou no local, no sentido de dar a matéria impugnada como não provada.
Como tal, deve improceder a impugnação da matéria de facto.
Por último, quanto à invocada nulidade do decidido por omissão de pronúncia quanto ao abuso de direito, entendemos que ao se ter dado como não provada a factualidade impugnada necessariamente e consequentemente prejudicada ficava a apreciação dessa questão.
Na estatuição do artigo 334.º do Código Civil “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.
Como se sabe os comportamentos assumidos nas relações que se estabelecem  devem pautar-se por regras de ética e de empenho pessoal no cumprimento dos deveres assumidos de modo a que se torne previsível um são e salutar desenvolvimento do relacionamento contratual estabelecido.
Corolário da cláusula geral ou princípio de boa fé é o exercício dos respectivos direitos ao eito de escopos éticos e sociais “pelo qual o próprio direito vem reconhecido e concedido pelo ordenamento jurídico positivo,o uso anormal do direito pode conduzir o comportamento do particular (no caso concreto) fora da esfera do direito subjectivo, tornando-o, por conseguinte, ilícito, segundo as normas gerais do direito material” - cfr. Gianluca Falco, Giuffrè Editore, Milano, 2010, pág. 23.
Na acepção de Orlando de Carvalho, versado pelo Autor citado, “O abuso de direito existe quando há um exercício do direito fora do âmbito do exercício do poder de autodeterminação que é próprio fundamento do reconhecimento de direitos subjectivos, propondo, como critério para o apurar a falta de interesse no exercício do direito a apreciar em abstracto ou concreto, e a transcendência do prejuízo em relação ao agente. Esta concepção implica, pois, uma distinção em relação à boa fé entendida enquanto norma de conduta: enquanto nesta está em causa uma regulamentação da conduta dos particulares, um problema de actuação contra legem, no abuso de direito o que é relevante não é a violação do direito objectivo, e sim a falta de interesse conjugada com a “transcendência do prejuízo”.” - cfr.  Mota Pinto, Paulo, in “Interesse Contratual Negativo e Interesse Contratual Positivo”, Vol., Coimbra Editora, 2008, pag. 485.
O abuso de direito enquanto forma desviada e jurídico-socialmente reprovável de um direito subjectivo constitui-se como paralisador do exercício do direito na medida em que o interesse (positivo) prosseguido pelo respectivo titular se coloca numa posição de defraudação da expectativa jurídica expressa na estabilização jurídico-material da normação adrede. Vale por dizer que a ordem jurídica ao estabelecer consagrar as regras de accionamento e exercício dos direitos conleva um feixe de interesses que na sua tensão e conflitualidade podem obnubilar o interesse positivo associado ao direito subjectivo desde que o prejuízo que desse exercício advenha sobreleve na sua extensão e alcance.
“Como consequência de um eventual abuso do direito, o ordenamento põe uma regra geral, no sentido de recusar a tutela aos poderes, direitos e interesses exercitados em violação das correctas regras do exercício, posto serem mediante comportamentos contrários à boa fé.
Os recorridos utilizam a servidão no uso de um direito que lhes está conferido, e reconhecido, sem comprovada contravenção com o normal e corrente exercício do direito de que são titulares.
Não podem servir de fundamento a uma situação abusiva o facto de no uso e fruição de um direito legitimo e lícito poder causar incómodos ou desprazeres na esfera jurídica e pessoal de um outro sujeito - no caso o sujeito obrigado a suportar o exercício do direito - porquanto o exercício de direitos, quando concorrentes ou refractados, comporta, de um modo geral, uma compressão, fricção e/ou limitação dos direitos de cada um dos sujeitos envolvidos no amplexo de direitos criados, propiciando recíprocas cedências que possibilitem a compatibilização dos direitos e interesses em jogo. Esta mútua e recíproca convivência de direitos sobrepostos e sobreponíveis não se pode erigir em fundamento de abuso de direito na medida em que as relações sociais se constroem e mantêm numa permanente busca de pontos de equilíbrio e de harmonização de interesses contrapostos, havendo, outrossim, que na consecução de uma convivência socialmente aceitável procurar observar e respeitar os direitos que a cada um a ordem jurídica confere.
Como tal e perante o facto de não se ter logrado a demonstração da matéria impugnada dada como não provada na al. E, dos factos não provados, tem de se entender não se verificarem os pressupostos subsumíveis à figura do abuso de direito.
Nestes termos, tem, pois, de improceder o recurso.  
*
IV. DECISÃO

Pelo exposto, acorda-se nesta 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso, mantendo, consequentemente, o decidido.
Custas pelos Recorrentes.
Notifique.
*
Guimarães, 30 de Abril de 2026
(O presente acórdão foi elaborado em processador de texto pela primeira signatária, sem observância do novo acordo ortográfico, a não ser nos textos reproduzidos e transcritos, e é assinado electronicamente pelo colectivo)

Maria dos Anjos Melo (Juíza Relatora)
Alexandra Rolim Mendes (Juíza Desembargadora 1.ªAdjunta)
Alcides Rodrigues (Juiz Desembargador 2.ºAdjunto)