Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | MARIA JOÃO MATOS | ||
Descritores: | AUTORIDADE DO CASO JULGADO INCUMPRIMENTO CONTRATO DE MÚTUO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA | ||
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Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 01/19/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
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Sumário: | I. A força e a autoridade de caso julgado decorrem de uma anterior decisão que haja sido proferida sobre a matéria em discussão, nomeadamente com a sua força vinculativa; e visam o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito, por forma a que não volte a ser discutida (podendo funcionar independentemente da tríplice identidade exigida pela excepção). II. O autor não tem, no processo civil português, o ónus de alegar todas as possíveis causas de pedir do pedido que formula (isto é, não tendo obtido a procedência da acção com base numa causa de pedir, pode propor uma nova acção na qual venha a invocar uma diferente causa de pedir): a preclusão é definida, quanto a si, exclusivamente pelo caso julgado, afectando apenas os factos que se referem ao objecto apreciado e decidido na sentença transitada. III. Proposta uma primeira acção para o autor obter do réu a restituição de quantias que lhe entregou, invocando para o efeito um contrato de mútuo, cuja prova não se logrou a final, fica coberta pela autoridade de caso julgado, numa posterior acção proposta pelo mesmo autor contra o mesmo réu, pedindo a restituição das ditas quantias por outra causa, a efectiva deslocação patrimonial demonstrada nos primeiros autos. IV. Tendo a acção baseada nas regras do enriquecimento sem causa natureza subsidiária, só podendo recorrer-se à mesma quando a lei não faculte ao empobrecido outros meios de reacção, está excluída a utilização deste instituto perante o mero insucesso do meio de tutela específico utilizado previamente (por falta de idónea alegação ou do insucesso da prova produzida). V. Proposta uma primeira acção para o autor obter do réu a restituição de quantias que lhe entregou, invocando para o efeito um contrato de mútuo, cuja prova não se logrou a final, não pode depois o mesmo autor lançar mão do instituto do enriquecimento sem causa, em segunda acção que proponha contra o mesmo réu, para obter deste a restituição das referidas quantias, por a tanto se opor a respectiva natureza subsidiária. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1.º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias; 2.ª Adjunta - Alexandra Maria Viana Parente Lopes. * ACÓRDÃOI - RELATÓRIO 1.1. Decisão impugnada 1.1.1. AA (aqui Recorrente), residente na Rua ..., ..., em ..., Guimarães, propôs a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra BB (aqui Recorrida), residente na Rua ..., em ..., Guimarães, pedindo que: · a Ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 107.703,95, acrescida de juros de mora, calculados à taxa supletiva legal, contados desde a citação até integral pagamento. Alegou para o efeito, em síntese, que, tendo-lhe movido uma outra e prévia acção, pedindo a sua condenação a restituir-lhe a quantia de € 113.423,95, que lhe emprestara, viu aí ficar provada a transferência a favor dela do montante que agora e aqui peticiona; mas não a prévia celebração de qualquer contrato de mútuo que a justificasse (conforme igualmente invocara). Mais alegou que, tendo ainda ficado provado, numa outra acção que pendeu entre ele e a aqui Ré (BB), que viveram em união de facto, tendo as entregas de dinheiro havidas entre ambos ocorrido no seu decurso, viu-se nessa medida empobrecido e ela enriquecida; e, cessada a dita união de facto, esse enriquecimento deixou de ter causa justificativa. Defendeu, por isso, ter direito à devolução do montante que aqui peticiona, ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa. 1.1.2. Regular e pessoalmente citada, a Ré (BB) contestou, pedindo que a acção fosse julgada improcedente; e deduzindo reconvenção, onde pediu que: · o Autor fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 116.650,00, acrescida de juros de mora, calculados à taxa supletiva legal, contados desde a notificação da contestação/reconvenção até integral pagamento. Alegou para o efeito, em síntese, que, tendo a união de facto havida entre ela e o Autor (CC) sido judicialmente declarada dissolvida, com efeitos a partir de 31 de Dezembro de 2014, já se encontraria prescrito o direito que aquele aqui invoca, uma vez que não a demandou para o seu reconhecimento nos três anos seguintes àquela data. Mais alegou que, tendo já estado pendentes, entre as mesmas partes, quatro outras acções, a presente repetiria parcialmente as respectivas causas de pedir (consequências patrimoniais da união de facto havida) e os respectivos pedidos (a condenação da contraparte a reconhecer direitos, ou pretensos direitos, decorrentes da vida que tiveram em comum); e, por isso, estaria verificada nos autos a excepção de autoridade de caso julgado (conforme discriminação que fez da factualidade provada em cada um daqueles outros autos). Alegou ainda que foi o Autor (CC) quem beneficiou patrimonialmente da união de facto mantida entre ambos desde 1996, locupletando-se com o valor global de € 116.650,00, que lhe pertencia exclusivamente, conforme vários negócios e actos jurídicos, que discriminou. Pediu, por isso, em sede de reconvenção, a condenação do mesmo no seu pagamento. 1.1.3. O Autor (CC) replicou, pedindo que se julgassem improcedentes as excepções deduzidas; e inadmissível a reconvenção ou, subsidiariamente (prevenindo a hipótese inversa), improcedente a mesma. Alegou para o efeito, sempre em síntese, contar-se o prazo de três anos de prescrição do seu direito do momento em que deixou de ter à sua disposição outro meio de o fazer reconhecer; e isso apenas teria sucedido em 10 de Maio de 2019, com o trânsito em julgado da sentença que não reconheceu a existência dos contratos de mútuo que alegara como causa da restituição, pela Ré (BB), da quantia monetária que aqui reclama. Mais alegou não se verificar ainda a excepção de autoridade de caso julgado, já que a causa de pedir aqui invocada (enriquecimento sem causa) seria distinta de todas as outras alegadas nas prévias acções judiciais. Alegou ainda ser a reconvenção legalmente inadmissível, uma vez que extravasaria o disposto no art. 266.º, n.º 2, do CPC; e, se assim não fosse, verificar-se quanto a ela a excepção de autoridade de caso julgado (uma vez que assentaria em factos já julgados em prévios autos pendentes entre as mesmas partes), bem como a excepção de prescrição (já que a Ré tê-la-ia deduzido depois de terem decorridos três anos desde a última sentença que julgara improcedente idêntica pretensão sua contra ele próprio). Por fim, o Autor (CC) alegou serem falsos os factos alegados pela Ré (BB) para fundar as respectivas defesa e reconvenção, reiterando a sua alegação e o pedido inicial. 1.1.4. Foi proferido despacho: dispensando a realização de uma audiência prévia; e saneador, certificando a validade e a regularidade da instância, e julgando procedente a excepção de prescrição, invocada pela Ré (BB). 1.1.5. Inconformado com esta decisão, o Autor (CC) interpôs recurso de apelação, pedindo que fosse provido, julgando-se improcedente a excepção de prescrição e ordenando-se o prosseguimento dos autos. 1.1.6. Foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em 15 de Junho de 2022, julgando procedente o recurso de apelação interposto; e, por isso, revogando a decisão recorrida e substituindo-a por outra, julgando não verificada nos autos a excepção peremptória de prescrição do direito do Autor (prosseguindo os mesmos os seus normais e posteriores termos). 1.1.7. Devolvidos os autos à primeira instância, foi proferido saneador-sentença, julgando verificado nos autos «o efeito positivo da decisão judicial proferida na ação n.º 4939/16.3T8GMR» e improcedente a presente, lendo-se nomeadamente na mesma: «(…) Nestes termos, decide-se: 1) Julgar não verificada a exceção dilatória do caso julgado material invocada pela Ré; 2) Conhecendo do mérito, julgar a ação improcedente e, em consequência, absolver a Ré, BB, do pedido formulado pelo Autor, AA. Custas da ação a cargo do Autor. Valor processual: fixa-se em € 224 353,95, montante correspondente à soma do valor atribuído pelo Autor à ação (€ 107 703,95) com o valor atribuído pela Ré à reconvenção (€ 116 650,00), tudo em conformidade com o disposto nos arts. 297/1 e 299/1, 2 e 3, do CPC. Registe e notifique. (…)» * 1.2. Recurso 1.2.1. Fundamentos Inconformado com esta sentença, o Autor (AA) interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que fosse provido e se revogasse aquela decisão, ordenando-se a prossecução dos autos. Concluiu as suas alegações da seguinte forma (reproduzindo-se ipsis verbis as respectivas conclusões): 1 - Nas palavras do Tribunal a quo, a decisão definitiva proferida na acção de processo comum n.º 4939/16.3T8GMR, que correu termos pelo Juízo Central Cível ... - Juiz ..., instaurada pelo aqui A. contra a Ré, constitui caso julgado material (efeito positivo) que impõe a improcedência a acção; 2 - Na douta sentença recorrida decide-se que, não tendo o Autor logrado provar em acção anterior a causa alegada para a deslocação patrimonial (no caso, o contrato de mútuo), está-lhe vedado o recurso a qualquer outra acção com diferente causa de pedir, designadamente, fundada no instituto do enriquecimento sem causa; 3 - Porém, nenhum dos autores e jurisprudência citada na douta sentença recorrida sufraga a decisão do Tribunal a quo; 4 - Embora a autoridade de caso julgado possa abranger não apenas a decisão sobre o pedido, mas também as decisões sobre os fundamentos, só adquirem autoridade de caso julgado em processos subsequentes as decisões sobre as questões essenciais relativas à causa de pedir da acção anterior, ou seja, as decisões sobre os factos constitutivos delimitados pela previsão da norma jurídica aplicável, essenciais à procedência da acção; 5 - O autor de uma acção fundada exclusivamente na celebração de um contrato de mútuo, onde peticiona a condenação do réu a restituir-lhe as quantias entregues ao abrigo daquele contrato, tem o ónus de alegar todos os factos integradores daquela causa de pedir, mormente, a entrega do dinheiro e a assunção, pelo réu, da obrigação de o restituir; 6 - Mas não é obrigado, naquela acção, a invocar os factos integradores de qualquer outra causa de pedir, designadamente da restituição com fundamento no enriquecimento sem causa; 7 - Por isso, ainda que a primeira acção improceda porque o autor não logrou provar a causa da entrega do dinheiro, isto é, o contrato de mútuo, não está impedido de intentar outra acção, formulando o mesmo pedido, com fundamento no instituto e regras do enriquecimento sem causa; 8 - Só está vedada esta possibilidade, ao abrigo do efeito positivo do caso julgado, caso o autor não tenha logrado provar na primeira acção a deslocação patrimonial, isto é, a entrega do dinheiro; 9 - No caso dos autos, a sentença proferida na acção de processo comum n.º 4939/16.3T8GMR, que julgou improcedente o pedido do Autor (com fundamento exclusivo na obrigação de restituição decorrente do contrato de mútuo), não se pronuncia sobre os requisitos do enriquecimento sem causa, desde logo porque, mesmo sem esforço de interpretação da respectiva fundamentação, expressamente os considerou excluídos da causa de pedir; 10 - Não tendo sido o enriquecimento sem causa invocado como causa de pedir, no anterior processo - como resulta claramente da douta sentença ali proferida - poderia sê-lo, como veio a acontecer, no presente processo; 11 - É contrário ao princípio da unidade da ordem jurídica e a da coerência das decisões judiciais, que o Autor veja a sua pretensão indeferida num primeiro processo, por não ter alegado e nem invocado o instituto e as regras do enriquecimento sem causa, apesar de ter provado a transferência patrimonial (a entrega de avultadas quantias de dinheiro), mas não a causa alegada para essa transferência (o contrato de mútuo), e, depois, num segundo processo onde invoca apenas o enriquecimento sem causa, lhe ser dito, por outro Tribunal, que a questão ficou decida ou esgotada na primeira acção; 12 - A douta sentença recorrida viola o art.º 473.º do Código Civil. * 1.2.2. Contra-alegações A Ré (BB) não contra-alegou. * II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIRO objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC) [1]. Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida) [2], uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinando-se, por natureza, à sua reapreciação/reponderação e consequente alteração e/ou revogação, e não a um novo reexame da causa). * 2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciarMercê do exposto, uma única questão foi submetida à apreciação deste Tribunal ad quem: · Questão Única - Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação do Direito (ao considerar que, tendo o Autor intentado contra a Ré uma acção, pedindo-lhe a restituição de quantias que lhe entregara, com base no incumprimento de um contrato de mútuo com ela celebrado, não pode agora pedir aqui a mesma restituição, com base no instituto do enriquecimento sem causa), devendo a ser alterada a decisão de mérito proferida (considerando que a autoridade de caso julgado formada nos primeiros autos apenas impõe que se tenha aqui como assente a deslocação patrimonial já ali provada, mas não a preclusão de outra e distinta causa de pedir para se obter a restituição das quantias dela objecto, ordenando por isso o prosseguimento normal e ulterior dos autos) ? * III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOCom interesse para a decisão da questão enunciada, encontram-se documentalmente provados os seguintes factos (tal como foi decidido pelo Tribunal a quo - não tendo essa sua decisão sido objecto de qualquer sindicância -, sendo os demais considerados nos termos do art. 607.º, n.º 4, do CPC, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, in fine, do mesmo diploma, e todos reordenados, lógica e cronologicamente, e numerados): 1 - Em 2014, BB (aqui Ré) propôs contra AA (aqui Autor) uma acção especial de prestação de contas, que correu termos pelo Juízo Local Cível ... - Juiz ..., sob o n.º 1961/14...., em que, alegando que este administrou, durante o período em que viveram em união de facto, o seu património, pediu que fosse o mesmo condenado a prestar contas. (facto enunciado na sentença recorrida sob a alínea h)) 2 - Na acção n.º 1961/14.... (do Juízo Local Cível ... - Juiz ...), em 21 de Julho de 2017, foi proferida sentença (transitada em julgado), julgando-a improcedente por se ter entendido que o aqui Autor (AA) não estava obrigado a prestar contas, lendo-se nomeadamente na mesma: «(…) Foi alegado que, por força da relação de união de facto, o Réu administrou o património da Autora. Da união de facto, por si, não resulta qualquer obrigação de prestação de contas. Em princípio, as pessoas optam pela união de facto quando pretendem manter uma liberdade de organização das suas vidas, em especial ao nível patrimonial, não havendo bens comuns. A união de facto e a profissão do companheiro seriam a base que sustentou o restante peticionado, que o Réu representava a Autora, negociava em seu nome e recebia as quantias usando-as sem qualquer consentimento, ou mesmo algumas com autorização, mas sem conhecimento das quantias. Neste caso, os referidos factos não resultaram provados, sendo que os negócios referidos foram celebrados com a própria Autora, que recebeu as quantias, que terão até sido depositadas numa conta sua. Se existiram quantias mutuadas não devolvidas ou ilegítima apropriação de quantias pelo Réu, existem outros instrumentos jurídicos que não este. Não se pode aqui concluir, portanto, qualquer administração de bens da Autora pelo Réu, geradora de recíprocos créditos e débitos a apurar nesta ação, factos que incumbia à Autora provar (art. 342.º, n.º 1 do Código Civil). O Réu não está, por isso, obrigado a prestar contas. (…)» (facto enunciado na sentença recorrida sob a alínea i)) 3 - Em 2015, o Autor (AA) propôs contra a Ré (BB) uma acção, que correu termos pelo Juízo Central Cível ... - Juiz ..., sob o n.º 8241/15...., em que formulou os seguintes pedidos: «(…) a) Ser declarado e reconhecido o direito de propriedade do A. sobre os imóveis supra descritos sob o artigo 1.º; b) Ser a R. condenada a efetuar a entrega judicial dos imóveis supra descritos sob o artigo 1.º; c) Ser a R. condenada a não obstar à utilização pelo A. daqueles imóveis; d) Ser a R. condenada a pagar ao A. a quantia de € 2.000,00 a título de danos não patrimoniais; e) Ser a R. condenada nas custas e demais encargos legais.” (…)» (facto enunciado na sentença recorrida sob a alínea j)) 4 - Na acção n.º 8241/15.... (do Juízo Central Cível ... - Juiz ...), na petição inicial, o Autor (AA) alegou ser dono de duas frações autónomas que identificou e que adquiriu, por € 95.000,00, em 21 de Setembro de 2001 (aquisição essa registada) e que, desde essa data, por si e antecessores, estaria no uso e fruição das mesmas, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém e na convicção de que delas era o único dono; e que a Ré (BB), em meados de .../.../2015, sem o seu consentimento, nem a sua autorização, assaltara e invadira aquelas frações, apossando-se das mesmas e mudando as respetivas fechaduras. (facto enunciado na sentença recorrida sob a alínea l)) 5 - Na acção n.º 8241/15.... (do Juízo Central Cível ... - Juiz ...), na contestação, a Ré (BB) alegou, em síntese, que vivera em união de facto com o Autor (AA) durante dezoito anos; e possuindo, desde há cerca de catorze anos, as chaves das aludidas frações e aí fazendo a sua vida quotidiana, seria essa a sua casa de morada de família, para cuja aquisição, de resto, contribuíra com a quantia de € 60.000,00, de sua exclusiva propriedade e que entregara ao Autor. (facto enunciado na sentença recorrida sob a alínea m)) 6 - Na acção n.º 8241/15.... (do Juízo Central Cível ... - Juiz ...), a Ré (BB) deduziu reconvenção, pedindo que, «a ser julgada procedente [a ação], deve a reconvenção ser julgada procedente por provada, e, em consequência»: «(…) a) Ser declarado que o autor e a ré viveram em união de facto, e em comunhão de mesa e habitação, adquirindo património imobiliário e mobiliário, com participação de ambos na proporção de, pelo menos, 50% cada um, o que designadamente sucedeu em relação às frações reivindicadas; b) Ser declarada judicialmente a dissolução da união de facto, com efeitos a partir de .../.../2015; c) Ser o autor condenado a reconhecer que, sem causa justificativa, enriqueceu à custa da ré, e, por isso, tem obrigação de lhe restituir aquilo com que injustamente se locupletou quanto a metade do património comum gerado e produzido pela união de facto ao longo dos quase 18 anos da sua existência, importância esta a liquidar em execução de sentença, com o mínimo de 80 000,00€; A não se entender assim, deve o autor ser condenado a: d) Ver atribuída à ré a casa de morada de família, sem o pagamento de qualquer retribuição ou mediante o pagamento de uma retribuição, de montante a definir segundo o prudente arbítrio, e nas mais condições que o tribunal definir; (…)» (facto enunciado na sentença recorrida sob a alínea n)) 7 - Na acção n.º 8241/15.... (do Juízo Central Cível ... - Juiz ...), em 27 de Novembro de 2017, foi proferida sentença, confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 24 de Maio de 2018 (tendo transitado em julgado em 13 de Dezembro de 2018), julgando a acção e a reconvenção parcialmente procedentes, lendo-se nomeadamente na mesma: «(…) Pelo exposto, decido: a). julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenar a Ré a não obstar à utilização das frações referidas em I.1, absolvendo-a dos demais pedidos contra ela formulados; b). julgar a reconvenção parcialmente procedente e, em consequência, declarar que o Autor e a Ré viveram em união de facto, em comunhão de mesa e habitação, e adquiriram, na proporção de metade cada um, a propriedade das frações supra identificadas em I.1 dos factos provados; c). declarar judicialmente dissolvida a referida união de facto entre Autor e Ré, com efeitos a partir de 31 de Dezembro de 2014; d). absolver o Autor dos demais pedidos formulados. (…)» (facto enunciado na sentença recorrida sob a alínea o)) 8 - Em 2016, o Autor (AA) propôs contra a Ré (BB) uma acção, que correu termos pelo Juízo Central Cível ... - Juiz ..., sob o n.º 4939/16.3T8GMR, pedindo nomeadamente a sua condenação a pagar-lhe a quantia de capital de € 113.423,95, acrescida de todas as prestações vincendas à Banco 1..., S.A. e juros à taxa de 4% desse a citação até efectivo pagamento. (facto enunciado na sentença recorrida sob a alínea a)) 9 - Na acção n.º 4939/16.3T8GMR (do Juízo Central Cível ... - Juiz ...), na petição inicial, o Autor (AA) alegou que fez vários empréstimos à Ré (BB), que na totalidade perfariam o montante de € 107.703,95, e que aceitou figurar como titular de um empréstimo contraído por ela junto da Banco 1..., S.A., no valor total de € 93.750,00, tendo ficado acordado entre ambos que o pagamento seria efetuado com as rendas de um estabelecimento pertencente à Ré, o que deixou de ser cumprido a partir de 17 de Maio de 2015, vindo ele próprio a suportar as respetivas prestações em montante que totalizava € 5.720,00 à data da propositura da ação. (facto enunciado na sentença recorrida sob a alínea b)) 10 - Na acção n.º 4939/16.3T8GMR (do Juízo Central Cível ... - Juiz ...), na contestação, a Ré (BB) alegou que viveu em união de facto com o Autor (AA) e que, durante o período da convivência, este assumiu as funções de administrador do património dela própria, o que a levou a propor uma acção de prestação de contas contra ele. (facto enunciado na sentença recorrida sob a alínea c)) 11 - Na acção n.º 4939/16.3T8GMR (do Juízo Central Cível ... - Juiz ...), em 21 de Setembro de 1018, foi proferida sentença, confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 09 de Maio de 2019 (transitado em julgado em 23 de Maio de 2019), julgando-a parcialmente procedente, lendo-se nomeadamente na mesma: «(…) Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da acção: A. Condenando a Ré a pagar ao Autor as quantias vencidas por conta do empréstimo descrito no facto provado número 5, entre 20.05.2015 e 19.12.2017, acrescidas de juros legais, vencidos e vincendos, contados desde a data da citação relativamente às prestações vencidas anteriormente, e desde a data do vencimento das prestações posteriores, até efetivo e integral pagamento. B. Absolvendo a Ré da parte restante do pedido formulado pelo Autor. (…)» (facto enunciado na sentença recorrida sob as alíneas d) e e)) 12 - Na acção n.º 4939/16.3T8GMR (do Juízo Central Cível ... - Juiz ...), na sentença proferida foram considerados como provados os seguintes factos: «(…) 1. Por escritura pública de compra e venda, mútuo e hipoteca e renúncia a hipoteca, outorgada a 24.11.1997 no ... Cartório Notarial ..., DD, EE e FF na qualidade de legal representante da sociedade “A... - Salão de Chá, Ld.ª”, declararam vender a BB, pelo preço de dez milhões de escudos, já recebido, e esta, entre outras coisas, declarou aceitar, “…a fração autónoma designada pelas letras ..., Loja número ... e ... destinada a similar de hotelaria e comércio, descrita na Conservatória do Registo Predial deste concelho sob o… n.º 98-AI …de ..., registada a favor da sociedade vendedora pela inscrição G-1, localizada no prédio urbano situado no Largo ..., aludida freguesia ..., descrito na mesma Conservatória sob o… n.º 98 …dessa freguesia (…) fração essa inscrita na matriz sob o art.º ...10...… (cf. escritura pública junta a fls. 6 e ss. dos autos); 2. Desde 1998 que o Autor vem efetuando transferências monetárias da sua conta particular n.º ... da “Banco 2...” para as contas nºs. ..., 220-10.01158-8, 220-10.02500-0, 079*6666-5 e 079*27.100150-9, tituladas e pertencentes à Ré (artigo 7º da p.i.); 3. A pedido da Ré, o Autor entregou à Ré dinheiro e cheques que esta depositou na conta n.º ...0 de que é titular na Banco 1..., S.A. (artigo 8º da p.i.); 4. O conjunto de transferências e de entregas mencionadas nos factos provados números 1 e 2 perfaz o valor total de € 107.703,95 (artigo 9º da p.i.); 5. Por escritura pública de mútuo com hipoteca, outorgada a 19.01.2005, perante a Notária GG, na agência da Banco 1..., S.A. situada no Largo ..., em Guimarães, HH, na qualidade de procurador da “Banco 1..., S.A.”, declarou conceder a BB e a AA, um empréstimo da quantia de € 93.750,00, de que estes se declararam solidariamente devedores, declarando conhecer e aceitar as cláusulas que regem o contrato constantes da escritura e do documento complementar elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 64 do Código do Notariado (cf. escritura pública junta a fls. 24 e ss. dos autos); 6. O Autor aceitou figurar como outorgante no contrato referido no facto provado anterior, a pedido da Ré, de forma a facilitar a obtenção do empréstimo, já que esta não dispunha sozinha de rendimentos suficientes para o efeito (artigo 4º da p.i.); 7. Autor e Ré acordaram entre si que as prestações emergentes do contrato referido no facto provado número 5, seriam pagas com o produto das rendas do estabelecimento comercial instalado no prédio a que se reporta a escritura mencionada no facto provado número 1 (artigo 10º da p.i.); 8. Até 19.05.2015, as prestações do contrato referido no facto provado número 5 foram pagas com o produto das rendas do mencionado estabelecimento comercial (artigo 11º da p.i.); 9. A partir de 20.05.2015 e até 20.12.2017, o Autor pagou as prestações do contrato referido no facto provado número 5, nos valores descriminados até 19.10.2017 no extrato junto de fls. 312 a 320 dos autos (artigos 14º e 15º da p.i.). (…)» (facto enunciado na sentença recorrida sob a alínea f)) 13 - Na acção n.º 4939/16.3T8GMR (do Juízo Central Cível ... - Juiz ...), na sentença proferida foram considerados como não provados os seguintes factos: «(…) 1. A Ré declarou ao Autor que lhe devolveria os montantes por este transferidos e entregues, melhor identificados nos factos provados números 1 e 2, quando solicitados (artigo 6º da p.i.); 2. O Réu acedeu a figurar no contrato mencionado no facto provado número 5, por razões de amizade com a Autora (artigo 5º da p.i.), tudo conforme certidão junta com a petição inicial, cujo conteúdo aqui é dado por integralmente reproduzido. (…)» (facto enunciado na sentença recorrida sob a alínea g)) 14 - Em 2019, o Autor (AA) propôs contra a Ré (BB) uma acção, que corre termos pelo Juízo Central Cível ... - Juiz ..., sob o n.º 5837/19...., pedindo nomeadamente que: «(…) a) seja declarado e reconhecido que foi o Autor que com dinheiro exclusivamente seu, proveniente e debitado da sua conta, pagou todas as prestações de capital, juros, impostos, seguros e outras despesas do contrato de mútuo que financiou a aquisição das frações autónomas de que o Autor e a Ré são comproprietários; b) seja a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de € 45.602,46, correspondente a metade de todas as prestações de capital, juros, impostos, seguros e outras despesas do contrato de mútuo que o A. pagou com dinheiro exclusivamente seu até Agosto de 2019; c) seja a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia a apurar em execução de sentença correspondente a metade de todas as prestações de capital, juros, impostos, seguros e outras despesas do contrato de mútuo que o Autor vier a pagar à Banco 2... desde Setembro de 2019 até ao cumprimento e liquidação integral do contrato de mútuo. (…)» (facto enunciado na sentença recorrida sob a alínea p)) 15 - Na acção n.º 5837/19.... (do Juízo Central Cível ... - Juiz ...), na petição inicial, o Autor (AA) alegou que (conforme consulta feita através da plataforma Citius): em comum com a Ré (BB), é comproprietário das frações ... e ...; esse direito foi declarado na sentença proferida no processo n.º 8241/15...., que correu termos no Juiz ..., do Juízo Central Cível ...; as frações autónomas foram adquiridas por si, por escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca, em 21 de Setembro de 2001; a sentença proferida naquele processo declarou ainda judicialmente dissolvida a união de facto entre ambos, com efeitos a partir de 31 de Dezembro de 2014; todas as prestações da amortização do empréstimo foram debitadas da sua conta, de que é único titular, sendo as prestações pagas com dinheiro exclusivamente seu; até 31 de Dezembro de 2014, pagou € 69.309,61; até Agosto de 2019, pagou € 91.204,92; após a dissolução da união de facto e até .../.../2019, pagou € 21.895,52; após Agosto de 2019 e até 21 de Setembro de 2021, continuará a pagar montante que oportunamente liquidará em execução de sentença; e apesar de só ser titular de metade das frações autónomas, sempre pagou e continuará a pagar sozinho o contrato de mútuo, o que gera um enriquecimento injustificado da Ré à custa do seu património. (facto enunciado na sentença recorrida sob a alínea q)) 16 - Em 11 de Outubro de 2021, o Autor (AA) propôs contra a Ré (BB) a presente acção, que corre termos pelo Juízo Central Cível ... - Juiz ..., sob o n.º 5242/21...., pedindo nomeadamente a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 107.703,95 (cento e sete mil, setecentos e três euros, e noventa e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora, com fundamento na realização de entregas em dinheiro à mesma daquele montante global, ocorridas durante a união de facto de ambos, e invocando para o efeito o instituto do enriquecimento sem causa. (facto aditado) * IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO4.1. Caso julgado - Excepção e autoridade 4.1.1. Caso Julgado - Âmbito Lê-se no art. do 628.º, do CPC, que uma decisão judicial «considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação». Quando assim seja (e nos termos dos art. 619.º, n.º 1 e 620.º, n.º 1, ambos do CPC) terá força obrigatória: dentro do processo e fora dele, se for sentença ou despacho saneador que decida do mérito da causa (caso julgado material); ou apenas dentro do processo, se for sentença ou despacho que haja recaído unicamente sobre a relação processual (caso julgado formal). Contudo, a «sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga» (art. 621.º do CPC). Ora, a doutrina divide-se quanto aos limites objectivos do caso julgado. Assim, para uns, tais limites confinam-se à parte injuntiva da decisão, não constituindo caso julgado os fundamentos da mesma [3]; já outros, defendem que reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha, com esse valor, por si mesma e independente dos respectivos fundamentos, pois que o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge esses fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão [4]. Reconhece-se que a posição actualmente predominante é favorável a uma mitigação do referido conceito restritivo de caso julgado, no sentido de, considerando embora o caso julgado restrito à parte dispositiva do julgamento, alargar a sua força obrigatória à resolução das questões que a sentença tenha tido necessidade de resolver como premissa da conclusão firmada [5]. Deste modo, e aderindo a este último entendimento, ainda que os limites objectivos do caso julgado se restrinjam à parte dispositiva da sentença, sem tornar extensiva a sua eficácia a todos os motivos objectivos da mesma, deve alargar-se a respectiva força obrigatória à resolução de questões preliminares que a sentença teve necessidade de resolver, como premissa da conclusão retirada: embora as premissas da decisão recorrida não revistam, por via de regra, força de caso julgado, deve reconhecer-se-lhes essa natureza, quer quando a parte decisória se referir a elas, de modo expresso, quer quando constituam antecedente lógico necessário e imprescindível da decisão final. * 4.1.2. Distinção de efeitos - Excepção (de caso julgado) e Autoridade (de caso julgado)Face ao exposto, e ainda ao teor dos arts. 576.º, n.º 1 e n.º 2, 577.º, al. i), 580.º e 581.º, todos do CPC, compreende-se que se distinga entre a excepção dilatória de caso julgado e a força e autoridade de caso julgado (efeitos distintos da mesma realidade jurídica), a saber: . excepção dilatória de caso julgado - pressupõe o confronto de duas acções (uma delas contendo uma decisão já transitada em julgado), e a tríplice identidade entre ambas de sujeitos, de causa de pedir e de pedido [6]. Logo, visa o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, por forma a evitar a repetição de causas (colocando o tribunal «na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior», conforme art. 580.º, n.º 1 do CPC). . a força e a autoridade de caso julgado - decorrem de uma anterior decisão que haja sido proferida, designadamente no próprio processo, sobre a matéria em discussão, e prendem-se com a sua força vinculativa. Logo, visam o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito; e podem funcionar independentemente da tríplice identidade exigida pela excepção, pressupondo apenas «a decisão de determinada questão que não pode voltar a ser discutida», isto é, sendo «entendimento dominante que a força do caso julgado material abrange, para além das questões directamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado» (Ac. do STJ, de 21.03.2012, Álvaro Rodrigues, Processo n.º 3210/07.6TCLRS.L1.S1). Por outras palavras, neste segundo caso (de força e autoridade do caso julgado) «não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressuposto da decisão» (Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex - Edições Jurídicas, 1997, pág. 579, com bold apócrifo). Assim, se, «exemplo, numa acção de condenação o réu for condenado a entregar certa coisa ao autor, a sentença proferida, uma vez transitada, obstará a que, em nova acção proposta pelo vencedor para obter a indemnização do dano proveniente da falta de cumprimento da obrigação de entrega, o réu volte a levantar a questão da existência desta obrigação. Essa questão prejudicial está definitivamente julgada» (Antunes Varela, Sampaio e Nora, J. M. Bezerra, Manuel de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, Limitada, pág. 309, em nota). Num outro exemplo, dir-se-á que, se numa primeira acção foi reconhecida a existência e validade de um contrato de compra e venda de imóvel, com base no qual os Adquirentes pretenderam - e lograram - reaver o prédio dele objecto, o seu anterior Ocupante não poderá depois, numa segunda acção, pretender invalidar o dito contrato (causa de pedir nos primeiros autos), invocando para o efeito a sua simulação: «a possibilidade de conhecimento deste pedido de declaração de nulidade colocaria o tribunal “na alternativa de contradizer ou de reproduzir” a decisão anterior (n.º 2 do artigo 497.º do Código de Processo Civil); tanto basta para que proceda a excepção de caso julgado e para que não possa ser apreciado o pedido correspondente. À mesma conclusão (naturalmente) chegamos por uma outra via. Embora o conhecimento das excepções não adquira por princípio força de caso julgado material (n.º 2 do artigo 96.º do Código de Processo Civil), o trânsito em julgado de uma decisão de mérito faz precludir a possibilidade de, em acção subsequente, poderem vir a ser utilizadas para a contrariar questões que, na primeira acção, poderiam ter sido invocadas como meios de defesa. Assim resulta do princípio da concentração, expressamente definido no n.º 1 do artigo 489.º do Código de Processo Civil [7]: se nem como oposição a uma eventual execução (cfr. al.g) do n.º 1 do artigo 814.º) podem ser utilizados, muito menos podem servir de causa de pedir em acções cujo desfecho possa conduzir à referida contradição» (Ac. do STJ, de 08.04.2010, Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, Processo n.º 2294/06.9TVPRT.S1, com bold apócrifo). Vale, então, o brocardo latino tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debet. * 4.1.3. Princípio da preclusão - Distinto âmbito (quanto aos autor e réu)Precisa-se, porém, e no que ao princípio de preclusão diz respeito (outra face do princípio da imperiosa concentração da defesa), que o mesmo, natural e necessariamente, tem âmbito substancialmente distinto para o autor e para o réu. Com efeito, enquanto que o art. 573.º, do CPC, impõe ao réu que concentre toda a sua defesa na contestação, sob pena de preclusão da mesma, inexiste qualquer disposição legal que imponha ao autor o ónus de concentrar todos os possíveis fundamentos de um pedido, ao deduzi-lo numa acção, sob pena de não mais o poder fazer [8]. Compreende-se, por isso, que se afirme que «o autor não tem, no processo civil português, o ónus de alegar todas as possíveis causas de pedir do pedido que formula. Quer isto dizer que o ónus de concentração que vale para o réu quanto à matéria de defesa (cf. art. 573.º, n.º 1) não vale para o autor quanto às várias causas de pedir. É isso que justifica que, não tendo obtido a procedência da acção com base numa causa de pedir, o autor possa propor uma nova acção na qual venha a invocar uma diferente causa de pedir» (Miguel Teixeira de Sousa, «Preclusão e caso julgado», versão 05.2016, in www.academia.edu, fls. 20) [9]. Precisando, e quanto «ao autor, a preclusão é definida exclusivamente pelo caso julgado: só ficam precludidos os factos que se referem ao objecto apreciado e decidido na sentença transitada. Assim, não está abrangida por essa preclusão a invocação de uma outra causa de pedir para o mesmo pedido, pelo que o autor não está impedido de obter a procedência da acção com base numa distinta causa de pedir. Isto significa que não há preclusão sobre factos essenciais, ou seja, sobre factos que são susceptíveis de fornecer uma nova causa de pedir para o pedido formulado». A preclusão fica, assim, limitada à «invocação pelo autor de factos que visam completar o objecto da acção anteriormente apreciada, mesmo que com uma decisão de improcedência». Logo, e «quanto ao autor a preclusão incide apenas sobre os factos complementares»; e «incide igualmente sobre as qualificações jurídicas que o objecto alegado pode comportar e que não foram utilizadas pelo tribunal» (Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, 2.ª edição, Lisboa, 1997, págs. 585 e 586) [10]. 4.1.4. Função (do instituto do caso julgado) Face ao exposto, compreende-se que se afirme que o instituto do caso julgado exerce duas funções: uma função positiva (exercida através da autoridade do caso julgado) e uma função negativa (exercida através da excepção dilatória do caso julgado). Logo, a autoridade de caso julgado (de sentença que transitou) e a excepção de caso julgado são efeitos distintos da mesma realidade jurídica. Contudo, enquanto que a excepção dilatória do caso julgado pressupõe uma identidade entre relações jurídicas (sendo a mesma relação - perfeitamente individualizada nos seus aspectos subjectivos e objectivos - objecto de sucessiva e repetida apreciação jurisdicional), a autoridade do caso julgado pressupõe uma prejudicialidade entre objectos processuais («julgada, em termos definitivos, certa matéria numa acção que correu termos entre determinadas partes, a decisão sobre o objecto desta primeira causa, sobre essa precisa questio judicata, impõe-se necessariamente em todas as outras acções que venham a correr termos entre as mesmas partes - incidindo sobre um objecto diverso, mas cuja apreciação dependa decisivamente do objecto previamente julgado, perspectivado como verdadeira relação condicionante ou prejudicial da relação material controvertida na segunda acção», conforme Ac. do STJ, de 24.04.2013, Lopes do Rego, Processo nº 7770/07.3TBVFR.P1.S1). Por outras palavras, a «excepção de caso julgado não se confunde com a autoridade do caso julgado; pela excepção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito», enquanto que «a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito. (…) Este efeito positivo assente numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida» (Lebre de Freitas, António Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 2ª edição, Coimbra Editora, pág. 354, com bold apócrifo).[11] Compreende-se, igualmente, que se afirme que, para se aferir da repetição - ou não - da acção, deve atender-se «não só ao critério formal (assente na tríplice identidade dos elementos que definem a acção), fixado e desenvolvido no art. 498º [hoje, art. 581º], mas também à directriz substancial traçada no nº 2, do art. 497º [hoje, nº 2 do art. 580], onde se afirma que a excepção de caso julgado tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior» (Antunes Varela, Sampaio e Nora, J. M. Bezerra, Manuel de Processo Civil, Coimbra Editora, Limitada, 2ª edição, pág. 302, com bold apócrifo). Conforme já visto, «as decisões de mérito proferidas num determinado processo, na medida em que confirmem ou constituam situações jurídicas, podem, em certos casos, ser vinculativas noutro processo - não podendo nele ser negadas ou contrariadas - em que se pretenda a apreciação ou constituição de outras situações jurídicas com ela conflituantes. Para tal, importa que exista entre o objecto de uma e de outra uma relação (de identidade, prejudicialidade ou de concurso) tal que implique a possibilidade de divergência ou contradição da decisão anterior com a decisão a proferir na acção intentada posteriormente. A força de caso julgado assenta, pois, na necessidade de assegurar a certeza das situações jurídicas apreciadas, nos termos em que o foram, que é inerente às decisões definitivamente julgadas» (Ac. da RL, de 21.06.2007, Aguiar Pereira). * 4.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)4.2.1. Juízo do Tribunal a quo Concretizando, verifica-se que o Autor (AA) exerce nestes autos o seu alegado direito à restituição de quantias com que beneficiou a Ré (BB), no âmbito da união de facto que então mantinham, e que foi judicialmente declarada dissolvida por sentença proferida em 27 de Novembro de 2017 (no processo n.º 8241/15...., do Juízo Central Cível ... - Juiz ...). Mais se verifica que, tendo o Autor (AA) tentado previamente reaver a quantia em causa numa outra acção (processo n.º 4939/16.3T8GMR, do Juízo Central Cível ... - Juiz ...), com base em alegados mútuos seus a favor da Ré (BB), viu a mesma improceder nesta parte, uma vez que, embora se tenha provado uma efectiva deslocação patrimonial sua a favor daquela, não se provou o contrato de mútuo que invocara para justificar a sua restituição. Ora, face ao exposto, entendeu o Tribunal a quo ter «de reconhecer-se, na presente ação, o efeito positivo da decisão judicial proferida na ação n.º 4939/16.3T8GMR», isto é, e de forma pacífica, a efectiva existência de uma deslocação patrimonial do Autor (AA) a favor da Ré (BB). Contudo, entendeu ainda que, permitindo «as regras próprias do acordo específico invocado, a título principal, na anterior ação, (…) ao Autor alcançar a sua pretensão, permitindo-lhe ver restituída a quantia peticionada (por via da condenação da Ré na obrigação de restituir o tantundem)», e só lhe tendo sido «negada essa pretensão por carência de suporte fáctico-jurídico (isto é, por falta de prova do acordo em que se alicerçava)» - isto é, o invocado contrato de mútuo -, não poderia agora valer-se para o efeito do instituto do enriquecimento sem causa. Com efeito, a isso obstaria, a prévia e efectiva existência de um título para o enriquecimento da Ré (BB) em causa (o alegado e não provado contrato de mútuo), sendo que as regras do ónus da prova (no caso, não cumprido pelo Autor) justificariam por si próprias o benefício daquela (a vingar o seu entendimento, já que «o fim último do processo não é o encontro da verdade dos factos, mas a necessidade de definir, em termos definitivos, os conflitos de interesses uma causa». * 4.2.2. Juízo do Tribunal ad quem Ora, dir-se-á que, grosso modo, se subscreve aqui este juízo do Tribunal a quo. Com efeito, reitera-se o seu entendimento de que se verifica nos autos a autoridade de caso julgado formado na acção n.º 4939/16.3T8GMR, limitado porém à efectiva prova de uma deslocação patrimonial do Autor (AA) a favor a Ré (BB), que não se provou que assentasse no contrato de mútuo por ele ali invocado para o efeito. Na sentença proferida na mesma acção, deixou-se ainda bem claro que se situava fora do seu objecto qualquer consideração do instituto do enriquecimento sem causa, como forma de tutelar a pretensão de restituição ao Autor (AA) de quantias com que teria beneficiado a Ré (BB), nomeadamente por não terem sido alegados os factos consubstanciadores da respectiva causa de pedir, nem formulado pedido subsidiário nesse sentido [12]. Contudo, e ao contrário do pretendido pelo Autor (AA) recorrente, o juízo do Tribunal a quo, de improcedência da acção, não se baseou em qualquer (inexistente) efeito preclusivo da falta da sua prévia alegação, na acção n.º 4939/16.3T8GMR, de outras causas para obter da Ré (BB) a restituição das quantias que ali peticionava, mas sim na circunstância de nessas causas não se poder conter o instituto do enriquecimento sem causa, por a tanto se opor a respectiva natureza subsidiária. Ora, subscreve-se aqui esse entendimento, como aliás já se deixara expresso no primeiro acórdão proferido por este mesmo Tribunal da Relação de Guimarães nos autos, lendo-se expressamente no mesmo: «(…) 4.1.2. Carácter subsidiário Mais se lê, no art. 474.º, do CC, que não haverá «lugar à restituição, por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento». Logo, a acção baseada nas regras do enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária, só podendo recorrer-se à mesma quando a lei não faculte ao empobrecido outros meios de reacção. Compreende-se, por isso, que se afirme que «se a situação de facto preenche os pressupostos do enriquecimento sem causa e de mais outro instituto, o disposto no artigo 474º do Código Civil, impede, nestes casos, o recurso às normas do enriquecimento sem causa» (Leite de Campos, A Subsidiariedade da Obrigação de Restituir o Enriquecimento, Almedina, 2003, pág. 326). Por outras palavras, «sempre que exista uma acção normal (de declaração de nulidade ou anulação, de resolução, de cumprimento, de reivindicação, etc.) que possa ser exercida, o empobrecido deve dar-lhe preferência: não se levantará, pois, questão de averiguar se há locupletamento injustificado. E, então, só apurando-se, por interpretação da lei, que essas normas directamente predispostas não esgotam a tutela jurídica da situação, é que se justifica o recurso complementar ao instituto do enriquecimento sem causa (ex: em hipóteses de responsabilidade civil)» (Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 4.ª edição, Coimbra Editora, pág. 329). Logo, «se as regras da invalidade ou da resolução dos contratos resolvem a deslocação patrimonial decorrente do negócio, não há que recorrer ao enriquecimento sem causa», o mesmo sucedendo «se o regime da responsabilidade civil sanar os efeitos da deslocação» patrimonial (Pedro Romano Martinez, Direito das Obrigações Apontamentos, AAFDL, 2.ª edição, 2004, pág. 69) [13]. Por isso, mais genericamente se afirma que a aplicação do instituto «é naturalmente excluída sempre que exista uma pretensão fundada num negócio jurídico», já que os «negócios constituem» precisamente causas justificativas da aquisição»; e «a liquidação do negócio jurídico fundada na invalidade ou na resolução, embora tenha por base a ineficácia retroativa do vínculo continua a ter por fonte o próprio negócio jurídico» (Luís Menezes de Leitão, O Enriquecimento Sem Causa no Direito Civil, Cadernos de Ciência e Técnica Social, Centro de Estudos Fiscais, n.º 176, Lisboa, 1996, págs. 948-949). Diz-se, por isso, que «a subsidiariedade exprime (…) muita da desconfiança existente face ao enriquecimento sem causa que se continua a configurar como um factor potencialmente subversivo do direito positivo vigente», sendo «também frequentemente apresentada como um meio de assegurar que o enriquecimento sem causa não se converta num mecanismo de fraude à lei» (Júlio Manuel Vieira Gomes, O Conceito de Enriquecimento, O Enriquecimento Forçado e os Vários Paradigmas do Enriquecimento Sem Causa, Universidade Católica Portuguesa, 1998, pág. 416). * Contudo, discute-se se no art. 474.º, do CC, a lei pretende excluir o recurso ao enriquecimento sem causa sempre que exista, em abstracto, esse outro remédio [14], ou se, pelo contrário, apenas o excluirá quando existir a possibilidade concreta do seu efectivo exercício [15], mas ainda assim sem que nesta última hipótese se contenha a propositura de uma nova acção (com tal fundamento), face ao mero insucesso do meio de tutela específico primeiro utilizado, por falta de idónea alegação ou do insucesso da prova produzida [16]. À luz da mais recente e avalizada jurisprudência, dir-se-á que «o princípio da subsidiariedade do enriquecimento sem causa não pode ser entendido de forma absoluta, mas também não pode ir ao ponto de permitir lançar mão daquele instituto perante o mero insucesso do meio de tutela específico utilizado, sob pena de se fazer letra morta do artigo 474.º do CC. Propendemos antes para a uma interpretação na linha da sua articulação com um concorrente meio de tutela específico visto na sua funcionalidade em relação aos contornos do litígio em causa e não de forma meramente genérica. Assim, especificamente nas hipóteses de eventual concurso entre o instituto do enriquecimento sem causa e o do cumprimento defeituoso ou de incumprimento parcial, a solução residirá normalmente na redução do preço acordado, em que a falta de causa justificativa do desequilíbrio das prestações não poderá deixar de ser aferida no quadro complexo desse incumprimento, incluindo os comportamentos culposos das partes na execução do contrato. Daí que se coloque, em princípio, o primado da tutela por via da ação de cumprimento em detrimento do instituto do enriquecimento sem causa, em cujo âmbito nem sequer releva a culpa do enriquecido ou do empobrecido» (Ac. do STJ, de 28.06.2018, Tomé Gomes, Processo n.º 1567/11.3TVLSB.S2). (…)» Por outras palavras, «considerando-se que a antecipação argumentativa de que existiu uma causa para a realização da prestação, mas que esta se não verificou – rectius, que já não se verificava ou que se frustrou –, desencadeará, se provada, a obrigação de restituir o enriquecimento, por verificação da facti species interpretativa do artigo 473º do CC, já o mesmo não sucede quando a ausência dessa causa, e é o que aqui se passa, decorre de um non liquet da parte sobre a qual recai o ónus da alegação e da demonstração da existência dessa mesma causa. Neste último caso, a consequência de não se provar (ou de não se ter alegado) a causa de uma prestação não é a restituição desta por falta de causa, será, em princípio, no quadro da já mencionada “teoria das normas” (v. nota 7 supra), o acionar das chamadas “regras de decisão” – no caso, os artigos 342º, nº 1 e 516º, respetivamente do CC e CPC – próprias desse non liquet. Contrariamente ao entendimento do Tribunal a quo, do que aqui se trata não é de trazer à liça o enriquecimento sem causa investido do estatuto – que não lhe cabe – de regra de decisão, em situações de incerteza quanto à verificação da tese do autor e da tese do réu, mas sim de convocar as verdadeiras regras de decisão e, em função destas – e aqui vale como tal o nº 1 do artigo 342º do CC – proferir a decisão contrária à versão veiculada por quem deva suportar no caso o risco do non liquet, enfim, o risco da indemonstração da sua tese. Trata-se, pois, de encarar a já mencionada teoria das normas, que subjaz ao mencionado artigo 342º, numa “perspetiva objetiva”, ou seja a que respeita às “versões discutidas” e não às partes, determinando qual dessas versões é subjetivamente onerada com o encargo da sua demonstração e, em função disso, sobre quem recaem as consequências da indemonstração dessa versão, por ser a quem essa mesma versão aproveita. Ora, aqui chegados, verificando nós – e isso é consensual na análise do caso concreto – que foi o A. quem afirmou ter existido um mútuo, não logrando demonstrá-lo, outra solução não podemos encarar como adequada que não fosse – que não seja agora neste recurso – a consideração da ação como improcedente, por indemonstração da tese do A., sendo indiferente que os RR. – também eles – não tenham demonstrado a sua tese, porque a regra de decisão aplicável, o artigo 342º, nº 1 do CC, postula, face à incerteza, a decisão contrária àquele que invocou um determinado direito (aqui o direito a reaver, por via da nulidade do mútuo, o que entregou aos demandados) e não alcançou a prova dos factos constitutivos desse direito invocado» (Ac. da RC, de 17.09.2013, Teles Pereira, Processo n.º 64/09.1TBTMR.C1) [17]. * Deverá, assim, decidir-se em conformidade, pela total improcedência do recurso de apelação interposto pelo Autor (AA). * V - DECISÃOPelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação do Autor (AA) e, em consequência, em · Confirmar integralmente a sentença recorrida. Custas da apelação pelo Autor recorrente (art. 527.º, do CPC). * Guimarães, 19 de Janeiro de 2023. O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1.º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias; 2.ª Adjunta - Alexandra Maria Viana Parente Lopes.
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