Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1335/21.4T8MAI.G1
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO MORTAL
CARACTERIZAÇÃO
DOENÇA NATURAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/04/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
I - A simples constatação de lesão, perturbação funcional ou doença do trabalhador no local e tempo de trabalho não faz presumir a existência de um acidente de trabalho, não dispensando os interessados da prova efetiva da sua ocorrência.
II - É acidente de trabalho o evento súbito, imprevisto, que provoque lesão na saúde ou na integridade física do trabalhador, que ocorra no tempo e no local de trabalho, ou por ocasião do trabalho.
III- Não é de qualificar como acidente de trabalho o evento que ocorreu no local e no tempo de trabalho, que consistiu no seguinte: quando o sinistrado se encontrava a proceder à mudança dos pneus do veículo pesado de mercadorias, com o auxilio dos colegas de trabalho estando colocado debaixo do camião de barriga para baixo, em cima de um cartão, subitamente, começou a ter dificuldade respiratória e espasmos, vindo a falecer com o diagnóstico final provável de “paragem cardio-respiratória de causa desconhecida”.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO

Frustrada a tentativa de conciliação, AA, BB e CC, respetivamente viúva e filhos do sinistrado DD, com o patrocínio do Ministério Público, instauraram a presente ação especial emergente de acidente de trabalho contra “EMP01..., S.A.”, e pedem a condenação da Ré nos seguintes pagamentos:

 “a) à Autora AA (viúva):
1. uma pensão anual, vitalícia e actualizável de € 4 851,53, devida desde o dia 23/03/2021, dia seguinte ao do óbito, pensão essa que corresponde a 30% da retribuição do sinistrado, até perfazer a idade da reforma por velhice, sendo aumentada para 40% a partir daquela idade ou da verificação de deficiência ou doença crónica, que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho (artº 59º, nº 1, al. a), da lei 98/2009 de 04/09), actualizada para € 4 900,04, desde 01/01/2022, nos termos da Portaria nº 6/2022 de 04/01, novamente actualizada para € 5 311,65 desde 01/01/2023 os termos da Portaria nº 24-A/2023 de 09/01 e, actualizada ao presente ano para € 5 630,35€ desde 01/01/2024 nos termos da Portaria nº 423/2023 de 11/12;
2. a título de subsídio por morte, a quantia de € 2 896,14 (correspondente a 50% que partilha com os filhos), (cfr. art° 65°, n°s 1 e 2, al. a), da Lei n° 98/2009, de 04/09);
3. título de despesas de transporte para se deslocar a este Tribunal, a importância de 30,00€;
4. juros de mora vencidos e vincendos à taxa de legal de 4% desde a data de vencimento de cada uma das referidas prestações até integral pagamento.
b) ao Autor CC (filho):
1. pensão anual e actualizável de € 3 234,35, devida desde o dia 23/03/2021, dia seguinte ao do óbito, até perfazer 25 anos de idade e enquanto frequentar o ensino superior ou equiparado (cfr. arts 57º, nº 1, al. c) e 60º, nºs 1, al. c) e 2, da Lei nº 98/2009, de 04/09), actualizada para € 3 266,70, desde 01/01/2022, nos termos da Portaria nº 6/2022 de 04/01 e novamente actualizada para € 3 541,10 desde 01/01/2023 os termos da Portaria nº 24-A/2023 de 09/01, ano em que cessou a sua formação académica;
2. a título de subsídio de morte, a quantia de € 1 448,07 (cfr. art° 65°, n°s 1 e 2, al. a), da Lei n° 98/2009, de 04/09);
3. título de despesas de transporte para se deslocar a este Tribunal, a importância de 30,00 €;
4. juros de mora vencidos e vincendos à taxa de legal de 4% desde a data de vencimento de cada uma das referidas prestações até integral pagamento.
c) ao Autor BB (filho):
1. uma pensão anual e actualizável de € 3 234,35, devida desde o dia 23/03/2021, dia seguinte ao do óbito, até perfazer 25 anos de idade e enquanto frequentar o ensino superior ou equiparado (cfr. arts 57º, nº 1, al. c) e 60º, nºs 1, al. c) e 2, da Lei nº 98/2009, de 04/09), actualizada para € 3 266,70, desde 01/01/2022, nos termos da Portaria nº 6/2022 de 04/01 e novamente actualizada para € 3 541,10, desde 01/01/2023 os termos da Portaria n.º 24-A/2023 de 09/01, e, actualizada ao presente ano para € 3 753,57, desde 01/01/2024 nos termos da Portaria nº 423/2023 de 11/12;
2. a título de subsídio de morte, a quantia de € 1 448,07 (cfr. art° 65°, n°s 1 e 2, al. a), da Lei n° 98/2009, de 04/09);
3. a título de despesas de transporte para se deslocar a este Tribunal, a importância de 30,00 €.
4. juros de mora vencidos e vincendos à taxa de legal de 4% desde a data de vencimento de cada uma das referidas prestações até integral pagamento.”
*
Regularmente citada, a Ré contestou e alega, em síntese, que o que provocou a morte do sinistrado foi uma “paragem cardiorrespiratória”, com antecedentes gerais relevantes de “Dislipidemia”.
Os Autos prosseguiram os seus normais trâmites, tendo sido proferida sentença que julgou a ação totalmente procedente e que terminou com o seguinte dispositivo:
“Face ao exposto, julga-se a presente acção procedente, e, em consequência, considerando que DD sofreu um acidente de trabalho no dia ../../2021:
A. condena-se a Ré “EMP01..., S.A.” a pagar à Autora AA:
» a pensão anual e vitalícia de € 4.851,53, com início em 23.03.2021, actualizada em 01.01.2022 para o valor de € 4.900,05, em 01.01.2023 para o valor de € 5.311,65, em 01.01.2024
para o valor de € 5.630,35 e em 01.01.2025 para o valor de € 5.776,74, a ser paga adiantada e mensalmente até ao 3º dia do mês a que respeitar, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual e sendo os subsídios de férias e de Natal pagos, respectivamente, nos meses de Junho e Novembro, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data de vencimento de cada mensalidade da pensão até efectivo e integral pagamento;
» a quantia de € 2.896,15 a título de subsídio por morte, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data da não conciliação até efectivo e integral pagamento; e
» a quantia de € 30 a título de despesas de deslocação e transporte, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data da não conciliação até efectivo e integral pagamento; B. condena-se a Ré “EMP01..., S.A.” a pagar ao Autor BB:
» a pensão anual e vitalícia de € 3.234,35, com início em 23.03.2021, actualizada em 01.01.2022 para o valor de € 3.266,69, em 01.01.2023 para o valor de € 3.541,09, em 01.01.2024 para o valor de € 3.753,56 e em 01.01.2025 para o valor de € 3.851,15, a ser paga adiantada e mensalmente até ao 3º dia do mês a que respeitar, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual e sendo os subsídios de férias e de Natal pagos, respectivamente, nos meses de Junho e Novembro, até perfazer 18 anos, ou até perfazer 22 anos enquanto frequentar ensino secundário ou curso equiparado ou até perfazer 25 anos, enquanto frequentar o ensino superior ou sem limite de idade, quando afectado de doença física ou mental que o incapacite sensivelmente para o trabalho, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data de vencimento de cada mensalidade da pensão até efectivo e integral pagamento;
» a quantia de € 1.448,07 a título de subsídio por morte, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data da não conciliação até efectivo e integral pagamento; e
» a quantia de € 30 a título de despesas de deslocação e transporte, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data da não conciliação até efectivo e integral pagamento;
C. condena-se a Ré “EMP01..., S.A.” a pagar ao Autor CC:
» a pensão anual e vitalícia de € 3.234,35, com início em 23.03.2021, actualizada em 01.01.2022 para o valor de € 3.266,69 e em 01.01.2023 para o valor de € 3.541,09, e até Dezembro de 2023, a ser paga adiantada e mensalmente até ao 3º dia do mês a que respeitar
correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual e sendo os subsídios de férias e de Natal pagos, respectivamente, nos meses de Junho e Novembro, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data de vencimento de cada mensalidade da pensão até efectivo e integral pagamento;
» a quantia de € 1.448,07 a título de subsídio por morte, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data da não conciliação até efectivo e integral pagamento; e
» a quantia de € 30 a título de despesas de deslocação e transporte, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data da não conciliação até efectivo e integral pagamento;
» Custas da acção a suportar pela Ré. (Cfr. Artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil)
Valor da acção: o fixado em 14.02.2025 (cfr. artigos 297.º, n.º 1, 299.º, n.º 1, 306.º do Código de Processo Civil e artigo 120.º do Código de Processo do Trabalho).
Notifique.”
*
A Ré Seguradora inconformada interpôs recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões:

1. A Recorrente não se conforma com a douta sentença de fls. ..., que considera o pedido dos Autores procedente por provado e, consequentemente, na condenação ali aplicada.
2. Por um lado, a matéria de facto provada foi incorrectamente julgada e não se encontra devidamente fundamentada, por outro, não existiu correcta aplicação do Direito.
3. A questão apontada prende-se com o não cumprimento pelos Autores do ónus que lhes competia, isto é, de provar a verificação a caracterização do evento que o sinistrado sofreu como acidente de trabalho.
4. A sentença recorrida, para além de padecer de erro de apreciação da prova e de insuficiente fundamentação, enferma, ainda, de manifesto erro de julgamento no que respeita à matéria de direito, e de tal modo grave que, com o devido respeito que é muito, toda a decisão assenta em conclusões absurdas.
5. Entende a Recorrente que, salvo melhor opinião, os pontos concretos 10 (apenas o segmento “operação que, atenta a dimensão e peso dos objectos (conjunto de pneus e jantes) exigia e exige um certo esforço físico, quer com a sua movimentação, quer para efectuar apertos e executar movimentos como aquele que estava a levar a cabo aquando do sinistro, ou seja, quando estava no chão debaixo do camião, de barriga para baixo, a ajustar o macaco ao ponto de apoio do camião”), e 14 dos factos provados, foram erradamente julgados, porquanto conforme acima referido, existem nos autos elementos mais do que suficientes para demonstrar que a ocorrência do suposto evento não integra o conceito de acidente de trabalho, conforme infra demonstraremos.
6. Nos termos do artigo 8.º, n.º 1 da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, apenas constitui acidente de trabalho o acontecimento súbito e anómalo, de causa externa, que produza lesão corporal, perturbação funcional ou doença, com redução da capacidade de trabalho ou morte.
7. A morte do sinistrado ocorreu de forma súbita, enquanto procedia à substituição de um pneu de veículo pesado, mas não se encontra demonstrada qualquer causa externa ou facto anómalo suscetível de integrar o conceito legal de acidente de trabalho.
8. A decisão recorrida assenta na errada presunção de que o trabalhador teria sido sujeito a grande esforço físico na execução da tarefa.
9. Todavia, a substituição de pneus em veículos pesados é uma operação que, no setor, se encontra integralmente mecanizada, sendo realizada com recurso a equipamentos pneumáticos e hidráulicos (nomeadamente macacos pneumáticos, chaves de impacto e carros de rodas), reduzindo ao mínimo o esforço físico humano.
10. Assim, inexiste prova nos autos de que o trabalhador tenha sido submetido a esforço anómalo ou desproporcionado que pudesse desencadear o óbito.
11. Aliás, os colegas de trabalho do sinistrado/falecido, em sede de audiência e discussão de julgamento, foram bastante esclarecedores quanto aos factos supra!
12. Ao qualificar a morte natural ocorrida em serviço como acidente de trabalho, o Tribunal violou a definição legal constante do artigo 8.º, n.º 1 da Lei n.º 98/2009, bem como a jurisprudência consolidada que exige a verificação de causa externa e nexo causal.
13. Como uniformemente tem sido defendido pelo Supremo Tribunal de Justiça, e sustentado pela generalidade da doutrina, a presunção de causalidade, estabelecida no citado artigo 10.º da LAT, tem apenas o alcance de libertar os Sinistrados ou os seus beneficiários da prova do nexo de causalidade entre o acidente e o dano reconhecido na sequência do evento infortunístico, não os libertando, do ónus de provar a verificação do próprio evento causador das lesões.
14. Apesar da total falta de prova da existência de um evento caracterizável como um acidente de trabalho, e o Tribunal a quo entender que existem diversos elementos no “sentido da descredibilização”, surpreendentemente, profere decisão em sentido totalmente oposto!
15. O Tribunal a quo, com o devido respeito, ignorou por completo a prova produzida em sede de audiência e discussão e julgamento, bem como a documental existente, mormente os registos clínicos juntos aos autos que demonstram a clara discrepância “entre o que efectivamente ocorreu e aquilo que ficou provado.”
16. Assim, deverá o Tribunal ad quem alterar a resposta dada à matéria de facto, uma vez que do confronto dos meios de prova indicados pela ora Recorrente com a globalidade dos elementos que integram os autos, se conclui, de forma inequívoca, que a convicção do Tribunal a quo assentou em flagrante erro, colocando em causa, inclusivamente, a distribuição do ónus da prova, de tal modo que, a decisão da matéria de facto em causa não pode subsistir.
17. Aquilo que o Tribunal a quo fez, não foi mais que subrogar-se na posição dos Autores e com base em suposições totalmente discricionárias, o que é de lamentar.
18. por isso, em face dos meios de prova indicados, retirar-se dos factos dados por provados, os concretos pontos 10 (apenas o segmento “operação que, atenta a dimensão e peso dos objectos (conjunto de pneus e jantes) exigia e exige um certo esforço físico, quer com a sua movimentação, quer para efectuar apertos e executar movimentos como aquele que estava a levar a cabo aquando do sinistro, ou seja, quando estava no chão debaixo do camião, de barriga para baixo, a ajustar o macaco ao ponto de apoio do camião”), e 14 dos factos provados.
19. Em virtude de tais alterações decorrerá naturalmente a absolvição da Ré na totalidade dos pedidos julgados procedentes.
Termina peticionando a revogação da sentença recorrida com a sua consequente absolvição dos pedidos formulados.
O Ministério Público que patrocina os Autores apresentou resposta ao recurso pugnando pela sua improcedência.
*
Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, pela Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso.
Notificadas do teor de tal parecer veio a Recorrente/Apelante responder, manifestando a sua discordância com o parecer emitido e pugnando pela procedência do recurso por si interposto.
Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II - OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões da recorrente (artigos 608.º n.º 2º, 635.º nº 4 e 639.º, nºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil), não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, que aqui se não detetam, colocam-se à apreciação deste Tribunal da Relação as seguintes questões:
- Da impugnação da matéria de facto;
- Da impugnação da decisão de direito
Da qualificação do acidente como de trabalho

III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Estão provados os seguintes factos:
1. DD, nascido em ../../1974, faleceu em ../../2021, no estado de casado com AA, nascida em ../../1975.
2. CC nasceu em ../../2000 e é filho de DD e de AA.
3. BB nasceu em ../../2011 e é filho de DD e de AA.
4. No dia ../../2021, pelas 18 horas e 15 minutos, na Rua ..., em ..., ..., quando se encontrava no parque de viaturas das instalações da sua entidade empregadora “EMP02..., Lda.”, procedendo à mudança dos pneus do veículo pesado de mercadorias que habitualmente conduzia, com o auxilio dos colegas de trabalho EE e FF, e tendo para tanto se colocado debaixo do camião de barriga para baixo, em cima de um cartão, subitamente, começou a ter dificuldade respiratória e espasmos, sendo de imediato retirado debaixo do camião pelos seus colegas, que prontamente lhe asseguraram procedimentos de socorro até à vinda de uma ambulância.
5. De seguida, DD foi transportado para o Serviço de Urgência do Hospital ..., no ..., local onde foi declarado o seu óbito às 20 horas e 10 minutos, com o diagnóstico final ou provável de “paragem cardio-respiratória de causa desconhecida”.
6. Determinada a realização de exame do hábito externo, os peritos no ponto 7 das suas conclusões declararam que “Tendo em conta os pontos prévios nada obsta a que se trate de uma morte de causa natural não sendo possível, no entanto, inferir qual a causa da morte da vítima”.
7. DD tinha antecedentes de dislipidemia.
8. Em ../../2021, pelas 18 horas e 15 minutos, DD exercia funções de motorista profissional de pesados de mercadorias, sob as ordens, direcção e fiscalização da empresa “EMP02..., Lda.”, com sede no Lugar ..., ..., ..., EMP03..., mediante a retribuição anual ilíquida de € 16.171,76 [(€ 799 x 14) + (€ 383,52 x 13)] – salário base/diuturnidades/complemento salarial e cláusula 61.º respectivamente.
9. DD tinha iniciado a sua jornada de trabalho, após o descanso semanal (sábado e domingo), pelas 06 horas e 07 minutos e realizado 474 kms, ao volante do veículo pesado de mercadorias que conduzia, de 26 toneladas e três eixos, com a matrícula ..-ZJ-.., desde ..., percorrendo as localidades de ..., ... (...), ... e ..., até regressar novamente a ..., pelas 17 horas e 31 minutos.
10. Quando no parque de viaturas, DD, como era hábito e se incluía no seu conteúdo funcional de motorista de pesados, resolveu proceder à mudança dos pneumáticos do veículo pesado que conduzia. (alterado em conformidade com o decidido em IV.I)
11. Nas circunstâncias referidas em 4., depois de ter procedido à troca de pneus de um dos lados do camião, DD começou a preparar a troca dos pneus do outro lado.
12. Nas circunstâncias referidas em 4., DD colocou-se debaixo do camião para ajustar o macaco ao ponto de apoio do veículo e iniciar a elevação deste.
13. A “EMP02..., Lda.” havia transferido para a Ré “EMP01..., S.A.” a sua responsabilidade infortunística pelos acidentes de trabalho sofridos pelos seus trabalhadores, entre os quais o DD, através de contrato de seguro de acidentes de trabalho válido e eficaz titulado pela apólice n.º ...19, na modalidade de prémio variável, pela retribuição anual global bruta de € 16.271,48 [(€ 7 00,00 x 14M + € 539,29 x 12)].
14. À data da morte, DD não apresentava, no seu processo individual, patalogias crónicas e/ou medicação crónica.
15. O Autor CC, em Março de 2021, frequentava o 2º ano de Mestrado em Engenharia Física, Área Especialização em Dispositivos, Microssistemas e Nanotecnologias, na Universidade ..., tendo-o concluído no ano de 2023, em 5 de Dezembro de 2023.
16. Com as deslocações obrigatórias ao Tribunal, os Autores AA, BB e CC despenderam individualmente a quantia de € 30,00.

FACTOS NÃO PROVADOS

A - A paragem cardiorrespiratória de DD ocorreu devido à dislipidemia que sofria, apresentando relação com complicações cardiovasculares.
B - A mudança dos pneumáticos, atenta a dimensão e peso dos objectos (conjunto de pneus e jantes) exigia e exige um certo esforço físico, quer com a sua movimentação, quer para efectuar apertos e executar movimentos como aquele que estava a levar a cabo, aquando do sinistro, ou seja, quando estava no chão debaixo do camião, de barriga para baixo, a ajustar o macaco ao ponto de apoio do camião. (Aditado em conformidade com o decidido em IV.I)

IV - APRECIAÇÃO DO RECURSO

1 - Da impugnação da matéria de facto
A Recorrente nas suas conclusões, mais precisamente nas enumeradas em 2 a 7 e 18 defende que a decisão proferida pela 1ª instância sobre a matéria de facto foi incorretamente julgada, designadamente os pontos 10 e 14 dos pontos de facto provados e o ponto A) dos pontos de facto não provados.
Indica como meio de prova para fundamentar a sua pretensão os registos clínicos juntos aos autos e os depoimentos prestados por GG, EE e FF, em sede de audiência de julgamento, os quais impunham decisão diversa nos referidos pontos de facto, razão pela qual a sentença recorrida padece de erro de julgamento no que respeita à apreciação da matéria de facto.
Por força do art.º 87.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, importa atentar no disposto no art.º 662.º do Código de Processo Civil, que, sob a epígrafe «Modificabilidade da decisão de facto», estabelece no seu n.º 1 que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Por seu turno, resulta do artigo 640.º do C.P.C. que tem como epígrafe o “ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto” que quando se impugne a decisão proferida quanto à matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa, bem como, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Importa ainda referir que o uso dos poderes de alteração da decisão de 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de manifesta desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos impugnados, acrescendo dizer que estando em causa a análise de prova gravada só se deve abalar a convicção criada pelo juiz a quo, em casos pontuais e excepcionais, ou seja, quando não estando em causa a confissão ou qualquer facto só susceptível de prova documental, se verifique que as respostas dadas não têm qualquer suporte nos elementos de prova trazidos aos autos ou estão em manifesta contradição com a prova produzida, ou não têm qualquer fundamento perante a prova constante dos autos.
Cumprido pela Recorrente de forma suficiente os ónus de impugnação previstos no citado art.º 640.º do CPC cumpre apreciar.
Pretende o recorrente que o ponto 10) dos pontos de facto provados passe a ter apenas a seguinte redação:
“Quando no parque de viaturas, DD, como era hábito e se incluía no seu conteúdo funcional de motorista de pesados, resolveu proceder à mudança dos pneumáticos do veículo pesado que conduzia.”
A Mm.ª Juiz a quo motivou a sua decisão sobre a matéria de facto impugnada da seguinte forma:
“Já a factualidade constante dos pontos 10 a 12 resultou essencialmente do depoimento das testemunhas EE e FF que se encontravam, à data do acidente, a ajudar o sinistrado na tarefa que este estava a executar, cada um de um dos lados do camião, e que descreveram, de forma clara, o que assistiram. Nenhuma das testemunhas se encontrava debaixo do camião, pois que essa tarefa apenas foi efectuada pelo sinistrado, não tendo, de resto, sido terminada pois que, entretanto, este começou a arrastar-se (como referiu a testemunha EE, que, inicialmente, pensou que o sinistrado estava tentar colocar-se num posicionamento melhor para colocar o macaco. Sofre o esforço necessário para a execução da tarefa que o sinistrado se encontrava a desenvolver, a testemunha EE referiu que a posição de deitado em que o sinistrado se encontrava não exige grande esforço físico (o mesmo sucedendo com a elevação das porcas ou da utilização da pistola para aperta/desapertar as porcas), mas tal esforço já existe quando se agarra o pneu e se o manuseia; por sua vez, a testemunha FF referiu que a alavanca manual exige algum esforço físico, mas nenhum esforço sobrenatural. Não obstante, dir-se-á que, nas circunstâncias apuradas, tendo em atenção que o sinistrado estava no final da sua jornada de trabalho de 9 horas e 32 minutos (como resulta do inquérito do ACT e dos registos do tacógrafo do sinistrado), a executar uma tarefa que implicava movimentar (com maior ou menor facilidade) pneus, macaco, pistola (entre outras máquinas para executar o serviço), inexistem dúvidas que o colocar-se debaixo do camião exige um certo esforço físico, tal como se deu como provado. Sobre a factualidade constante do ponto14., reportada ao estado de saúde do sinistrado à data da morte, teve-se em consideração a declaração médica junta com a petição inicial, e bem assim os registos clínicos juntos aos autos pelo Centro de Saúde a fls. 245 e seguintes, tendo sido com base das certidões emitidas pela Universidade ... e juntas a fls. 170 e 204 que se deu como provada a factualidade constante do ponto 15., reportada à situação educacional do Autor CC. (…) Relativamente à factualidade não provada (ponto A.) atendeu o tribunal à ausência de prova firme e segura nesse sentido, sendo certo que a testemunha Dr. HH, foi claro no sentido de não considerar relevante a dislipidemia para provocar a morte.”
Procedemos à análise os documentos juntos aos autos e à audição da gravação não só dos depoimentos mencionados pela Recorrente, mas de todas as testemunhas que foram inquiridas em sede de audiência de julgamento e desde já podemos dizer que se impõe proceder à alteração do ponto 10 dos pontos de facto provados, nos termos pretendidos pela recorrente.
Do teor da motivação fáctica expendida pelo tribunal a quo resulta que se atribuiu particular relevo aos depoimentos prestados pelos dois colegas de trabalho do sinistrado – EE e FF -, que estavam presentes no momento em que o sinistrado procedia à mudança dos pneus do veículo que conduzia, considerando tais depoimentos claros consistentes quanto à descrição da tarefa que o sinistrado estava a executar, o que não podemos deixar de concordar, pois efetivamente tal vai de encontro à prova produzida.
Contudo, no que respeita às demais conclusões que o tribunal a quo retirou dos depoimentos de tais testemunhas, não acompanhamos a sua posição, pois se é certo que o arrastar-se sob o veículo e o manuseamento do pneu de um veículo pesado de mercadorias pode implicar um esforço relevante, é também certo que, no caso em apreço, as testemunhas foram perentórias ao afirmar que o sinistrado dispunha e utilizou todo o equipamento destinado a proceder à substituição dos pneus, que não foi suportado em peso bruto, mas antes foi transportado por carrinhos, como afirmaram as referidas testemunhas. Acresce dizer as testemunhas que na altura acompanhavam o sinistrado depuseram no sentido de que a tarefa levada a cabo pelo sinistrado não envolve grande esforço, tendo sido até afirmado, por um dos colegas de trabalho que estava junto do sinistrado, que quando aquele se sentiu mal “Não estava a exercer esforço físico”.
Como resulta do depoimento das referidas testemunhas, a operação de substituição de pneus em veículos pesados não envolve um esforço físico desmesurado por parte dos trabalhadores, pois tal tarefa é realizada com o recurso a equipamentos que facilitam a tarefa e são adequados a eliminar o esforço físico. Tal como foi explicado pelos colegas de trabalho do sinistrado o veículo é elevado através de macacos hidráulicos, não havendo intervenção manual para suportar ou erguer o peso do camião, limitando-se o motorista a acionar um botão, para o macaco erguer o veículo. Por outro lado, o apertar e o desapertar das porcas da jante também é efetuado com recurso a ferramentas cujo manuseamento não implica que o trabalhador tenha de fazer grande esforço. Apesar da dimensão e do peso dos pneus, naquele dia os pneus, rolaram, mantendo-se direitos, não tendo assim sido despendido no seu manuseamento grande esforço físico. Não tiveram de fazer qualquer esforço nem sequer para levantar os pneus, atentos os equipamentos de que dispunham (alavanca).
Daqui não resulta de forma alguma, que a operação que o sinistrado executava quando subitamente se sentiu mal, implicasse um qualquer esforço relevante, nem se nos afigura que o facto do sinistrado na altura se encontrar deitado de barriga para baixo debaixo do camião, implique um qualquer esforço, pois tal posição pode ser apelidada de incómoda, mas não de esforçada.
Em suma, não podemos afirmar que a tarefa de mudar um pneu que o sinistrado executava lhe tivesse imposto um esforço de tal forma excessivo que foi suscetível de desencadear a sua morte, ao invés o que resultou da prova, é que atualmente a tarefa de substituição de pneus em veículos pesados é uma atividade mecanizada, pois é realizada com o apoio de diversas ferramentas, o que declina a existência de um esforço anómalo, nem se pode considerar estarmos perante uma atividade fisicamente extenuante.
Tal como resulta do depoimento das testemunhas é mais fácil e menos esforçosa mudar um pneu de um veículo pesado do que de um veículo ligeiro, nas situações em que apenas nos podemos socorrer do equipamento de que os veículos ligeiros são portadores para o efeito.
 Quanto ao facto do sinistrado se encontrar no final da jornada de trabalho quando resolveu mudar os pneus, também não foi apurada factualidade que nos permita concluir que tal tarefa no final do dia implicava um esforço físico acrescido.
Posto isto, impõem-se concluir que os depoimentos dos dois colegas de trabalho que na altura prestaram auxilio ao sinistrado na mudança dos pneus do pesado revelam-se de insuficientes e não permitem sustentar a factualidade que se fez constar do ponto 10 dos pontos de facto provados no sentido de que a operação, atenta a dimensão e peso dos objectos (conjunto de pneus e jantes) exigia e exige um certo esforço físico, quer com a sua movimentação, quer para efectuar apertos e executar movimentos como aquele que estava a levar a cabo, aquando do sinistro, ou seja, quando estava no chão debaixo do camião, de barriga para baixo, a ajustar o macaco ao ponto de apoio do camião.”
Procede nesta parte a impugnação e consequentemente será alterada a redação do ponto 10 dos pontos de facto provados e será aditada uma nova alínea aos factos não provados, que passará a constar, no local próprio e com a redação proposta pela recorrente.
Quanto à impugnação do ponto 14 dos pontos de facto provados e do ponto A) dos pontos de facto não provados, apraz dizer que a recorrente não deu cumprimento ao prescrito no art.º 640.º n.º 1 al. b) e c) do CPC., não se chegando sequer a perceber o que pretendia com tal impugnação, razão pela qual ao abrigo da citada norma processual é de rejeitar nesta parte a impugnação da matéria de facto.

2 - Da qualificação do acidente como de trabalho
Tendo presente a factualidade agora apurada importa averiguar se a mesma permite que se conclua pela verificação de um acidente qualificável como de trabalho.
Prescreve o Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais, aprovado pela Lei n.º 98/2009, de 4/09 (doravante NLAT), no que respeita ao conceito de acidente de trabalho e situações de exclusão e redução da responsabilidade:

Artigo 8.º “Conceito
1 - É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.
2 - Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
a) «Local de trabalho» todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador;
b) «Tempo de trabalho além do período normal de trabalho» o que precede o seu início, em actos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe segue, em actos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho.

Artigo 10.º “Prova da origem da lesão”
1 - A lesão constatada no local e no tempo de trabalho ou nas circunstâncias previstas no artigo anterior presume-se consequência de acidente de trabalho.
2 - Se a lesão não tiver manifestação imediatamente a seguir ao acidente, compete ao sinistrado ou aos beneficiários legais provar que foi consequência dele.

De acordo com o que ensina Maria do Rosário Palma Ramalho, in Tratado de Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, Almedina, 5.ª edição, pp. 872 e ss, a noção legal de acidente de trabalho permite recortar a figura com recurso a um critério subjectivo, a um critério geográfico, a um critério temporal e ainda ao dano típico que resulta daquele, para além de se exigir um adequado nexo de causalidade entre o evento acidentário e o dano, nos termos gerais da responsabilidade civil.
Nos termos do art.º 8.º da NLAT é acidente de trabalho todo aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza o dano típico, ou seja, a qualificação não exige que o acidente ocorra na execução do contrato de trabalho ou por causa dessa execução, bastando que ocorra por ocasião da mesma, estando pressuposto nessas circunstâncias que o trabalhador se encontra directa ou indirectamente sujeito ao controlo do empregador.
Para que se reconheça um acidente de trabalho importa a verificação cumulativa de três elementos: (a) um elemento espacial, em regra, o local de trabalho, (b) um elemento temporal, em regra, correspondente ao tempo de trabalho e (c) um elemento causal, ou seja, o nexo de causa e efeito entre, por um lado, o evento e a lesão, perturbação funcional ou doença e, por outro lado, entre estas situações e a redução da capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.
Daqui podemos desde já afirmar que o nexo causal entre a prestação do trabalho e o acidente não constitui um requisito do conceito de acidente, pois o único nexo de causal previsto no citado preceito é o nexo entre o acidente e a lesão corporal, perturbação funcional ou doença esse sim, tem de se verificar, para que se possa qualificar o acidente como de trabalho.
Assim sendo, quando falamos do nexo de causalidade referimo-nos ao duplo nexo causal, cuja demonstração é exigida na reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho, “entre o acidente e o dano físico ou psíquico (a lesão, a perturbação funcional, a doença ou a morte) e entre este e o dano laboral (a redução ou a exclusão da capacidade de trabalho ou de ganho do trabalhador)”[1]
Em suma, são várias as condições para que se verifique a obrigação de reparação dos danos resultantes de um acidente de trabalho: evento, local e tempo de trabalho, dano e nexo de imputação entre o facto e o dano
Perante a escassez da factualidade apurada no que respeita ao evento que terá determinado o falecimento do sinistrado, apenas temos por certo que o sinistrado faleceu quando exercia funções de motorista, no seu local de trabalho e dentro do seu normal horário de trabalho.
Importa, contudo, apurar se o falecimento do sinistrado se ficou a dever ou se teve qualquer relação com a relação laboral ou se resultou apenas de causa natural.
Está assim em causa apurar se o sinistrado veio a falecer em consequência de um qualquer evento que teve lugar por ocasião do trabalho, razão pela qual se justifica fazer mais algumas considerações sobre o nexo de causalidade nos acidentes de trabalho.
Do teor do transcrito art.º 10.º da NLAT resulta a dispensa ao sinistrado ou beneficiário da prova relativa ao nexo de causalidade entre o acidente e a lesão, no entanto, aqueles têm de demonstrar a ocorrência do evento em si.
Assim sendo, é de concluir que o sentido útil da presunção é o de libertar o sinistrado ou os seus beneficiários da prova do nexo de causalidade entre o evento e as lesões, não ficando de forma alguma afastado o ónus da prova do evento causador das lesões.
Na verdade, a simples constatação de lesão, perturbação funcional ou doença ou mesmo a morte do trabalhador no local e tempo de trabalho não faz presumir a existência de um acidente de trabalho, não dispensando os interessados da prova efetiva da sua ocorrência.
Acresce dizer que aquele nexo de causalidade exprime apenas a relação de causalidade directa ou indirecta, entre o acidente e as suas consequências, ou seja, entre o evento e a lesão perturbação funcional ou doença e não propriamente, uma relação de causalidade entre o trabalho e o acidente.
Como uniformemente tem sido defendido pelo Supremos Tribunal de Justiça, designadamente no acórdão de 1/06/017, proferido no Proc. n.º 919/11.3TTCBRA.C1.S1 (relator Ferreira Pinto) e sustentado pela generalidade da doutrina, a presunção de causalidade, estabelecida no citado artigo 10.º tem apenas o alcance de libertar os sinistrados ou os seus beneficiários da prova do nexo de causalidade entre o acidente e o dano físico ou psíquico reconhecido na sequência do evento infortunístico, não os libertando, do ónus de provar a verificação do próprio evento causador das lesões.
Como refere Pedro Romano Martinez, “Direito do Trabalho”, 2ª Ed., Almedina, 2005, pp.816, nota 2ª. “não se trata de uma presunção da existência do acidente, mas antes uma presunção de que existe nexo causal entre o acidente e a lesão ocorrida”.
      
Ora, não tendo o legislador definido o que deve entender-se por acidente de trabalho, tendo apenas fornecido alguns critérios tais como o lugar e tempo de trabalho e o nexo de causalidade e sendo certo que para além destes pressupostos importa que ocorra um evento que possa ser considerado como “acidente”, teremos de o definir.
Quando falamos em evento relevante para a qualificação de acidente de trabalho, falamos de um evento naturalístico, ou uma causa exterior – estranha à constituição orgânica da vítima -, súbito (que actua num espaço de tempo breve) e que produza uma acção lesiva do corpo humano.
Trata-se assim de um acontecimento não intencionalmente provocado, de carácter anormal, inesperado e em geral súbito, ou pelo menos de curta ou limitada duração que acarreta uma lesão à integridade ou à saúde, imputável ao trabalho, que ocorra no exercício de uma atividade profissional, ou por causa dela, de que é vítima um trabalhador[2]. Dito de outro modo, é o acontecimento súbito, repentino, instantâneo e imprevisível que deriva de fatores exteriores.

Como se refere a este propósito no Ac. STJ de 13.01.2010, proferido no processo 1466/03.2 TTPRT.S1 “reconduz-se a um acontecimento súbito, de verificação inesperada e origem externa, que provoca directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença”.
Constituirá, assim, acidente qualquer “facto”, ainda que não violento, um acontecimento súbito exterior ao lesado, lesivo do corpo deste[3]. e continuando refere o mesmo autor ainda o seguinte: “um dos pressupostos básicos para a existência de responsabilidade civil é o facto, que em termos de responsabilidade delitual terá que ser um facto humano“. Na responsabilidade sem culpa, o facto humano poderá “ser substituído por uma situação jurídica objetiva que esteve na origem dos danos. Na realidade, como o facto gerador da responsabilidade não se baseia numa atuação culposa e ilícita, basta que se identifique uma situação geradora de dano. Na responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho, o facto gerador nem sempre corresponderá a uma conduta humana; sendo a responsabilidade objetiva, o que desencadeia o dano é o acidente de trabalho.
Pode, assim, concluir-se que o facto gerador da responsabilidade objetiva do empregador é o acidente de trabalho”.
Ora, a título meramente exemplificativo, um esforço excessivo que origina uma lesão no corpo é, em si mesmo, uma causa exterior, estranha à constituição orgânica da vítima e súbita, já que atua num espaço de tempo breve.
São assim complexas e enumeras as causas dos acidentes de trabalho, voltando a reafirmar que se trata sempre de um acontecimento não intencionalmente provocado, de caráter anormal, súbito e inesperado, gerador de consequências danosas no corpo ou na saúde, imputável ao trabalho, no exercício de uma actividade profissional, ou por ocasião do trabalho, de que é vitima um trabalhador.
Como se escreve a este propósito no Ac. STJ de 13.01.2010, proferido no processo 1466/03.2 TTPRT.S1 “reconduz-se a um acontecimento súbito, de verificação inesperada e origem externa, que provoca directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença”.
“O acidente de trabalho é pois uma cadeia de factos em cada um dos respectivos elos têm de estar entre si sucessivamente interligados por um nexo causal: o evento naturalístico tem de estar relacionado com a relação de trabalho; a lesão, perturbação ou doença terão de resultar daquele evento; e finalmente, a morte ou a incapacidade para o trabalho deverão resultar da lesão, perturbação funcional ou doença. De tal forma que se esse elo causal se interromper em algum dos momentos do encadeado fáctico atrás descrito, não poderemos sequer falar – pelo menos em relação àquela morte ou àquela incapacidade - em acidente de trabalho. Razão porque esse “nexo causal” entre a relação de trabalho e a morte ou incapacidade (desdobrável em vários elos causais intermédios), deve, ele também, considerar-se como elemento integrador essencial do conceito legal de “acidente de trabalho[4]
Resumindo é acidente de trabalho o evento súbito, imprevisto, que provoque lesão na saúde ou na integridade física do trabalhador, que ocorra no tempo e no local de trabalho, ou por ocasião do trabalho.
No caso em apreço, defende a Recorrente, que não se fez prova da ocorrência de um acidente já que não se provou que tivesse ocorrido qualquer evento danoso de natureza súbita e violenta e de causa exterior e estranha à vontade da vítima. Mas ainda assim tribunal a quo, qualificou o acidente como de trabalho, por ter concluído que o falecimento do sinistrado no tempo e no local do trabalho tem causa exógena (esforço físico) e está relacionada com o contexto do trabalho designadamente com as adversidades a que aquele esteve sujeito enquanto desempenhava a sua atividade profissional de motorista, não deixando tal evento de enquadrar no conceito de acidente de trabalho.
Salvo o devido respeito por opinião em contrário, desde já diremos que teremos de dar razão à Recorrente.
Com efeito, no caso em apreço, não resultou provado, que tenha ocorrido um qualquer acontecimento ou evento súbito, inesperado e de origem externa, requisito necessário, como vimos, para se poder falar em acidente de trabalho.
Efectivamente, o que resultou provado foi que o sinistrado “…quando se encontrava no parque de viaturas das instalações da sua entidade empregadora “EMP02..., Lda.”, procedendo à mudança dos pneus do veículo pesado de mercadorias que habitualmente conduzia, com o auxilio dos colegas de trabalho EE e FF, e tendo para tanto se colocado debaixo do camião de barriga para baixo, em cima de um cartão, subitamente, começou a ter dificuldade respiratória e espasmos….” Tendo posteriormente já no hospital sido declarado o seu óbito às 20 horas e 10 minutos, com o diagnóstico final ou provável de “paragem cardio-respiratória de causa desconhecida.” (pontos 4 e 5 dos pontos de facto provados).
As circunstâncias que se apuraram relativamente ao facto do sinistrado DD ter nesse preciso dia iniciado a sua jornada de trabalho, após o descanso semanal (sábado e domingo), pelas 06 horas e 07 minutos e realizado 474 kms, ao volante do veículo pesado de mercadorias que conduzia, de 26 toneladas e três eixos, com a matrícula ..-ZJ-.., desde ..., percorrendo diversas localidades, até regressar novamente a ..., pelas 17 horas e 31 minutos. E de ao chegar ao parque de viaturas, como era hábito e se incluía no seu conteúdo funcional de motorista de pesados, ter resolvido proceder à mudança dos pneumáticos do veículo pesado que conduzia, são tudo factos que caraterizam a penosidade da atividade desempenhada pelo sinistrado, sem que se confundam, com o referido e repisado evento súbito e de origem externa que carateriza o acidente de trabalho
Na verdade, não temos dúvidas em afirmar que a matéria de facto provada apenas nos permite concluir que os Recorridos/Apelados não lograram provar, como lhes competia, a ocorrência de qualquer evento naturalístico verificado por ocasião do trabalho ou com ele relacionado que tivesse desencadeado o falecimento do sinistrado. Ou seja, os factos provados são manifestamente insuficientes para se concluir que o sinistrado faleceu, em virtude de um evento súbito exterior ao lesado, ou por uma qualquer causa estranha, à sua constituição orgânica.
Ora, este evento em sentido naturalístico tem de ocorrer para que se possa afirmar estar perante um acidente de trabalho, pois não basta que o trabalhador se tenha sentido mal no tempo e local de trabalho. A simples constatação não faz presumir a existência de um acidente de trabalho, não dispensando o sinistrado da prova efectiva de que ocorreu um evento infortunístico para que se configure o acidente de trabalho, pelo que esta questão, saber se é, ou não, um acidente, coloca-se a montante da problemática do nexo causal entre o acidente e a lesão, a que respeita a presunção estabelecida no artigo 10º, n.º 1 da NLAT.

Mas vejamos a melhor a factualidade provada:
Provou-se o seguinte:
- No dia ../../2021, pelas 18 horas e 15 minutos, na Rua ..., em ..., ..., quando se encontrava no parque de viaturas das instalações da sua entidade empregadora “EMP02..., Lda.”, procedendo à mudança dos pneus do veículo pesado de mercadorias que habitualmente conduzia, com o auxilio dos colegas de trabalho EE e FF, e tendo para tanto se colocado debaixo do camião de barriga para baixo, em cima de um cartão, subitamente, começou a ter dificuldade respiratória e espasmos, sendo de imediato retirado debaixo do camião pelos seus colegas, que prontamente lhe asseguraram procedimentos de socorro até à vinda de uma ambulância.
- De seguida, DD foi transportado para o Serviço de Urgência do Hospital ..., no ..., local onde foi declarado o seu óbito às 20 horas e 10 minutos, com o diagnóstico final ou provável de “paragem cardio-respiratória de causa desconhecida”.
- Determinada a realização de exame do hábito externo, os peritos no ponto 7 das suas conclusões declararam que “Tendo em conta os pontos prévios nada obsta a que se trate de uma morte de causa natural não sendo possível, no entanto, inferir qual a causa da morte da vítima”.
- DD tinha antecedentes de dislipidemia.
- DD tinha iniciado a sua jornada de trabalho, após o descanso semanal (sábado e domingo), pelas 06 horas e 07 minutos e realizado 474 kms, ao volante do veículo pesado de mercadorias que conduzia, de 26 toneladas e três eixos, com a matrícula ..-ZJ-.., desde ..., percorrendo as localidades de ..., ... (...), ... e ..., até regressar novamente a ..., pelas 17 horas e 31 minutos.
- Quando no parque de viaturas, DD, como era hábito e se incluía no seu conteúdo funcional de motorista de pesados, resolveu proceder à mudança dos pneumáticos do veículo pesado que conduzia.
- Nas circunstâncias referidas em 4., depois de ter procedido à troca de pneus de um dos lados do camião, DD começou a preparar a troca dos pneus do outro lado.
- Nas circunstâncias referidas em 4., DD colocou-se debaixo do camião para ajustar o macaco ao ponto de apoio do veículo e iniciar a elevação deste.
-  À data da morte, DD não apresentava, no seu processo individual, patalogias crónicas e/ou medicação crónica.
Deste quadro factual apenas podemos concluir com segurança que o falecimento do sinistrado ocorreu de forma súbita, enquanto procedia à substituição de um pneu do veículo pesado, não estando demonstrado que tenha ocorrido qualquer intervenção exterior ou facto anómalo, ao invés foi o culminar de um processo endógeno.
Na verdade, ainda que não tenha sido possível apurar a causa da morte, o certo é que o perito médico presumiu tratar-se de uma morte de causa natural e tal não foi contrariado pela factualidade apurada. Assim, não se tendo apurado qualquer intervenção exterior, designadamente um esforço desmesurado, anómalo e desproporcionado, que determinasse lesão que conduziu ao falecimento do sinistrado, podemos afirmar que se tratou de uma ocorrência que podia ter surgido em qualquer momento e em qualquer lugar independentemente de estar a trabalhar ou em descanso, como habitualmente sucede em situações de morte súbita.
O certo é que não se provou que tivesse ocorrido qualquer evento que desencadeasse as dificuldades respiratórias e os espasmos sofridos pelo sinistrado no momento que antecedeu a sua provável paragem cardiorrespiratória de origem desconhecida.
No caso, não nos é possível configurar um qualquer evento em sentido naturalístico suscetível de desencadear aquela provável paragem cardiorrespiratória de origem desconhecida, sendo certo que as circunstâncias concretas em que o autor naquele dia desempenhou as suas normais funções são insuficientes, para se concluir que o esforço ou o cansaço físico funcionaram como fator exógeno, sem os quais o sinistrado não teria falecido.
Ao invés, voltamos a frisar, os factos provados apenas nos permitem presumir que se tratou de uma morte de causa natural, tal como concluiu o Perito Médico, o que significa que resultou de patologia de origem endógena sem qualquer relação com o trabalho por si desempenhado, já que também não se apurou qualquer esforço anormal realizado pelo sinistrado, que pudesse causar uma lesão ou agravar uma preexistente.
Em jeito de conclusão, impõe-se concluir que não estão reunidos os pressupostos para que se possa considerar que o sinistrado faleceu em consequência, de um acidente de trabalho, uma vez que não se provou a ocorrência de um evento imprevisto, exterior ao sinistrado, que lhe haja causado lesões, nem se provou o nexo de causalidade entre o evento e as lesões.
Não é de qualificar como acidente de trabalho o evento que ocorreu no local e no tempo de trabalho que consistiu no seguinte: quando o sinistrado se encontrava a proceder à mudança dos pneus do veículo pesado de mercadorias, com o auxilio dos colegas de trabalho estando colocado debaixo do camião de barriga para baixo, em cima de um cartão, subitamente, começou a ter dificuldade respiratória e espasmos, vindo a falecer com o diagnóstico final provável de “paragem cardio-respiratória de causa desconhecida”.
Em face do exposto não se pode imputar à Recorrente a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos, pelo que mais não resta do que conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida.

V - DECISÃO

Pelo exposto, e ao abrigo do disposto nos artigos 87.º do CPT. e 663º do CPC., acorda-se, neste Tribunal da Relação de Guimarães em dar provimento ao recurso de apelação interposto por “EMP01..., S.A.”, e consequentemente se absolve a Ré de todos os pedidos formulados.
Custas a cargo dos Recorridos.
 4 de dezembro de 2025

Vera Maria Sottomayor (relatora)
Francisco Sousa Pereira
Maria Leonor Barroso


[1] Cfr. Acórdãos do STJ, de 16.09.2015, Proc. nº 112/09.5TBVP.L2.S1 e de 01.06.2017, Proc. nº 919/11.3TTCBR.-A.C1.S1), lendo-se neste último que, “o acidente de trabalho pressupõe uma cadeia de factos, em que cada um dos relativos elos está interligado por um nexo causal. (…) o evento naturalístico que ele pressupõe há-de resultar duma relação de trabalho; a lesão corporal, perturbação funcional ou doença tem de resultar desse evento; e a morte ou a redução na capacidade de trabalho ou de ganho devem ter por causa a lesão corporal, perturbação funcional ou a doença”.
[2] cfr. Carlos Alegre in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Almedina, 2ª Ed., 2001, pág. 35.
[3] vd. Martinez, Pedro Romano, “Direito do Trabalho”, 2ª Ed., Almedina, 2005, pp. 797 ss
[4] cfr.Vítor Ribeiro, Acidentes de Trabalho, Reflexões e Notas Práticas, pág. 218.