Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | MARIA AMÁLIA SANTOS | ||
Descritores: | NULIDADE CITAÇÃO NO ESTRANGEIRO CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEPÇÃO REGULAMENTO (EU) 2020/1784 | ||
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Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 12/19/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO CÍVEL | ||
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Sumário: | I- Tendo sido indicados pelos AA dois domicílios dos RR (um em Portugal e outro em França) – e permitindo a lei que um indivíduo tenha mais do que um domicílio -, a citação dos mesmos pode ser feita em qualquer deles, onde o citando puder ser encontrado. II- A promoção da citação do Réu é feita oficiosamente pela secretaria do tribunal, em regra, sem necessidade de despacho prévio. III- E a regra da citação pessoal é por via postal, através de carta registada com A/R, mesmo que o citando viva no estrangeiro, num dos países da União Europeia. IV- Isso mesmo é permitido pelo art.º 18º do Regulamento (EU) 2020/1784, de 25 de novembro, relativo à citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros da União Europeia. | ||
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Decisão Texto Integral: | Relatora: Maria Amália Santos 1ª Adjunta: Fernanda Proença 2ª Adjunta: Paula Ribas * AA, e mulher BB, ambos residentes na Rua ..., ..., ... e ..., ... ..., vieram propor Ação Declarativa com processo Comum contra CC e mulher DD, ambos residentes habitualmente na Rua ..., Loteamento ..., ... e ..., ... ..., e, quando em França, em 111, ..., ...00 ..., formulando contra os mesmos vários pedidos e alegando factualidade para os fundamentar.* Pedem que os RR sejam citados para, querendo, contestaram, no prazo e sob a cominação legal.* Foi promovida pela secretaria do tribunal a citação dos RR, em 5.6.2023, por carta registada com A/R, dirigida para a sua residência em França, constando da mesma o seguinte: “Exmo(a) Senhor(a) CC 111, ... ...00 ... Referência: ...89 Ação de Processo Comum 591/23.... Autor: AA Réu: CC Data: 05-06-2023 Assunto: Citação por carta registada com AR Nos termos do disposto no art.º 228.º do Código de Processo Civil, fica V. Ex.ª citado para, no prazo de 30 dias, contestar, querendo, a ação acima identificada com a advertência de que a falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo(s) autor(es). Com a contestação, deverá o citando, apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova, de acordo com o artº 572º do Código de Processo Civil. Ao prazo de defesa acresce uma dilação de: 30 dias. No caso de pessoa singular, quando a assinatura do aviso de receção não tenha sido feita pelo próprio, acrescerá a dilação de 5 dias (art.ºs 228.º e 245.º do CPC). A citação considera-se efectuada no dia da assinatura do AR. O prazo é contínuo suspendendo-se, no entanto, nas férias judiciais. Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte. Fica advertido de que sim é obrigatória a constituição de mandatário judicial. Juntam-se, para o efeito, um duplicado da petição inicial e as cópias dos documentos que se encontram nos autos. Mandatários: De AA (Autor), EE; domicílio: Av. ..., ..., ... ...; De BB (Autor), EE; domicílio: Av. ..., ..., ... ... Notas: - A apresentação de contestação, implica o pagamento de taxa de justiça autoliquidada. Sendo requerido nos Serviços de Segurança Social beneficio de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deverá o citando, juntar aos presentes autos, no prazo da contestação, documento comprovativo da apresentação do referido requerimento, para que o prazo em curso se interrompa até notificação da decisão do apoio judiciário . - As férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro; de domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de Julho a 31 de Agosto. - Nos termos do art.º 40.º do CPC é obrigatória a constituição de advogado nas causas da competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário; nas causas em que seja admissível recurso, independentemente do valor; nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores. - Indicar na resposta a referência deste documento e o n.º de processo O/A Oficial de Justiça, FF” * Foi enviada Carta registada com A/R, com idênticos dizeres, para a ré DD, e para a mesma morada do Réu marido.* Devolvidos os A/R ao tribunal, assinados ambos pelo R marido, foi enviada carta registada para a Ré DD nos seguintes termos:“Notificação Processo nº 591/23.... Referência deste documento: ...54 Certificação Citius em: 26-06-2023 Exmo(a) Senhor(a) DD 111, ... ...00 ... Autor: AA Réu: CC Data: 26-06-2023 Assunto: Advertência em virtude da citação não ter sido feita na própria pessoa Nos termos do disposto no art.º 233.º do Código de Processo Civil, fica V. Ex.ª notificado de que se considera citado na pessoa e na data da assinatura do Aviso de Recepção de que se junta cópia, conforme recebeu a citação e duplicados legais. O Prazo para contestar é de 30 Dias. Àquele prazo acresce uma dilação de: • 30 dias por a citação ter sido efectuada em comarca diferente daquela onde correm os autos; • 5 dias por a citação não ter sido efectuada na pessoa de V.Exa. A falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo (s) Autor(es). O prazo é contínuo suspendendo-se, no entanto, nas férias judiciais. Terminando em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte. Fica advertido de que sim é obrigatória a constituição de mandatário judicial. Mandatário/s: De AA (Autor), EE; domicílio: Av. ..., ..., ... ... De BB (Autor), EE; domicílio: Av. ..., ..., ... ... - A apresentação de contestação, implica o pagamento de taxa de justiça autoliquidada. Sendo requerido nos Serviços de Segurança Social beneficio de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deverá o citando, juntar aos presentes autos, no prazo da contestação, documento comprovativo da apresentação do referido requerimento, para que o prazo em curso se interrompa até notificação da decisão do apoio judiciário. - As férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro; de domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de16 de Julho a 31 de Agosto. - Nos termos do art.º 40.º do CPC. é obrigatória a constituição de advogado nas causas da competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário; nas causas em que seja admissível recurso, independentemente do valor; nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores. - Indicar na resposta a referência deste documento e o n.º de processo O/A Oficial de Justiça, FF” * Foi então proferido nos autos, com data de 19.10.2023, o seguinte despacho:“Dispõe o art.º 239º, nº 1 do Código de Processo Civil que, quando o réu resida no estrangeiro, observar-se-á o que estiver estipulado nos tratados e convenções internacionais. In casu, estando em causa a citação de um réu que reside num país da União Europeia, aplica-se o disposto no Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2020. Ora, constata-se que nos presentes autos, a citação dos réus foi efectuada por carta regista, tratando-se, assim de uma irregularidade agora detectada. Termos em que, determino a repetição da citação dos réus, nos termos dos arts. 11º e ss. do Regulamento acima mencionado. Notifique e efectue as diligências necessárias…” * Não se conformando com a decisão proferida, dela vieram os AA interpor o presente recurso de Apelação, apresentando alegações, e formulando as seguintes Conclusões:“1º - Como se infere pela mera leitura do despacho recorrido (de 19.10.2023), o Tribunal a quo proferiu aquele despacho por alegadamente ter constatado que a citação dos réus “foi efetuada por carta regista” (registada, entenda-se), o que no seu entender consubstancia uma irregularidade e determina a repetição da citação dos réus, nos termos dos art.º 11º e seguintes do Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de Novembro de 2020. 2º - Importa referir que o despacho em crise não se trata de um despacho de mero expediente, já que não se limita a ordenar o andamento regular do processo, mas a decidir pela repetição da citação dos réus (quando as mesmas foram regularmente efectuadas), interferindo, desse modo, no conflito de interesses entre as partes, colocando em causa, desde logo, a aplicação da lei, a igualdade das partes e naturalmente a celeridade processual. 3º - O teor do despacho recorrido, acima transcrito incorre em lapso na apreciação dos factos e dos documentos, erro na aplicação do direito ao caso, e ainda em omissão de pronúncia/falta de fundamentação, que determina a sua nulidade, como se tentará demonstrar. 4º - Compulsados os autos, verifica-se que os réus foram devidamente citados para a presente acção (na morada em França, uma das moradas indicada pelos autores), através de carta registada com aviso de receção, o que de resto resulta dos avisos de receção assinados pelo réu CC (ver documentos extraídos da plataforma Citius, que ora se juntam). 5º - Com efeito, o réu CC, recebeu quer a citação a ele endereçada, quer a citação endereçada à sua esposa, a ré DD, em França, no dia 13.06.2023, tendo para o efeito assinado os dois avisos de recepção. 6º - Pelo que, ambos se consideram devidamente citados no dia em que se mostraram assinados os avisos de recepção, ou seja, no dia 13.06.2023, pese embora, a ré DD se considera citada, na pessoa do seu marido, o réu CC. 7º - Como se infere do exposto, no dia 13.06.2023, os réus tiveram pleno conhecimento de que a ação foi intentada contra eles, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 230º do CPC. 8º - Acresce que, a ré DD, que não assinou o aviso de receção da citação a ela endereçado (foi assinado pelo marido, como se disse), foi posteriormente notificada pelo Tribunal a quo “de que se considera citado na pessoa e na data da assinatura do Aviso de Recepção”, naquela morada em França, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 233º do CPC (ver documentos juntos). 9º - Notificação essa que foi entregue à ré DD, em 04.07.2023, conforme resulta da carta e do registo juntos aos autos. 10º - Como demonstradamente resulta do exposto, o despacho em crise ao referir que “constata-se” que a citação dos réus foi “efectuada por carta regista”, labora em manifesto lapso, por tal não corresponder à verdade, como se expôs. 11º - Acresce que, a citação de pessoa singular, como é o caso dos réus, pode e deve ser efectuada, nos termos do n.º 1 do art.º 228º do CPC, por carta registada com aviso de receção devidamente endereçada à pessoa a citar e para a sua residência. 12º - Assim, mostrando-se assinado o aviso de receção, a carta/citação é entregue ao citando ou a terceiro que se encontre naquela residência e que prontamente declara que a entregará ao citando, como aconteceu no caso dos autos. 13º - Nessa sequência, os réus dispunham de 30 dias contados a partir do dia 13.06.2023, para contestar a ação, acrescidos da dilação prevista na al. a) do n.º 1 e n.º 3 do art.º 245º do CPC, dispondo assim de 65 dias, prazo que se iniciou no dia seguinte à realização da citação (al. b) do art.º 279º do C. Civil). 14º - Os réus foram, assim, devidamente citados por carta registada com aviso de recepção (e não apenas por carta registada), em 13.06.2023, na sua morada em França, pelo que o despacho recorrido labora em erro, pelo que não há qualquer irregularidade nas citações dos réus. 15º - O despacho em crise, refere ainda que o n.º 1 do art.º 239º do CPC dispõe “que, quando o réu resida no estrangeiro, observar-se-á o que estiver estipulado nos tratados e convenções internacionais. In casu, estando em causa a citação de um réu que reside num país da União Europeia, aplica-se o disposto no Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2020.” 16º - Com o devido respeito, tal entendimento não é assim tão linear, primeiro porque, como se referiu, os réus já se encontram regularmente citados desde o dia .../.../2023, com pleno conhecimento da ação contra eles proposta como, aliás, resulta do supra exposto. 17º - Em segundo, porque a interpretação feita ao Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, 25 de novembro de 2020, no caso em apreço, não se afigura a mais correta. 18º - Estamos, assim, perante um despacho que manda repetir uma citação já regularmente efectuada e, portanto, ao arrepio da lei, o que demanda erro na aplicação do direito ao caso. 19º - O citado Regulamento visa acima de tudo que a citação seja efectuada, o mais célere e eficazmente possível, por forma a simplificar e a racionalizar os procedimentos de citação de atos judiciais, prevendo no ponto (7) do seu preâmbulo que “Caso o destinatário não tenha endereço conhecido para a citação ou notificação no Estado-Membro do foro, mas um ou mais endereços conhecidos para a citação ou notificação num ou mais Estados-Membros, o ato deverá ser transmitido a esse Estado-Membro para citação ou notificação no âmbito do presente regulamento”. 20º - No caso concreto, o destinatário, ou melhor, os destinatários da citação (os aqui réus) têm endereço conhecido para a citação quer no Estado-Membro do foro, Portugal, quer no Estado-Membro França. 21º - E, por isso, na petição inicial e respetivo formulário preenchido na plataforma Citius, os autores indicaram a morada dos réus conhecida em Portugal, na “Rua ..., Loteamento ..., ... e ..., ... ...”, e à cautela indicaram também na petição inicial a morada conhecida em França, “111, ..., ...00 ...”. 22º - Por razões que se desconhecem - e que no despacho recorrido não se esclarecem, sendo o mesmo totalmente omisso quanto a tal matéria, nulidade que desde já se invoca -, o Tribunal a quo optou pela citação dos Réus na morada em França, citação essa que foi devidamente entregue, atento o acima exposto. 23º - Depois de efetuadas as citações dos réus da forma que o Tribunal a quo optou e entendeu mais eficaz, para a morada que lhe pareceu mais indicada (motivação a que o despacho em crise não faz qualquer alusão) não pode agora dar o dito por não dito passados quase 5 meses, e entender que afinal os réus não foram devidamente citados e com isso conceder um novo prazo para contestarem uma ação que desde 13.06.2023 sabiam existir. 24º - Tanto mais que, tendo os réus morada conhecida em Portugal, não seria sequer de aplicar o referido Regulamento, como resulta da interpretação a contrario do acima citado e transcrito ponto (7) do preâmbulo daquele, sendo que tal facto não foi sequer apreciado pelo Tribunal a quo, sendo a decisão em crise também omissa quanto a este ponto. 25º - Mas caso se entenda que será de aplicar, no caso, o Regulamento (UE) 2020/1784, o despacho recorrido deveria ter considerado que “Cada Estado-Membro deverá poder proceder diretamente, pelos serviços postais, à citação (…) de atos a pessoas que residam noutro Estado-Membro, por carta registada com aviso de receção (…). Deverá ser possível utilizar um serviço postal, seja ele público ou privado, para a citação (…) de atos sob diferentes formas de correspondência, inclusivamente maços de carta.” - ponto (29) do preâmbulo – e ainda o disposto no art.º 18º do citado Regulamento que “A citação ou notificação de atos judiciais pode ser efetuada diretamente pelos serviços postais a pessoas que estejam noutro Estado-Membro, por meio de carta registada com aviso de receção ou equivalente.” (negrito nosso), ponderação que não aconteceu. 26º - Como se infere, o Regulamento em causa não impede que os réus sejam citados do modo como efetivamente foram, isto é, de forma regular, eficaz, célere, segura e válida, diretamente por carta registada com aviso de receção, o que nos leva a reafirmar que os mesmos se encontram regularmente citados. 27º - Ademais, como os réus nasceram em Portugal, têm nacionalidade portuguesa, passam a maior parte do tempo em Portugal, onde até têm residência fiscal, e a sua língua materna é a língua Portuguesa, idioma que falam e em que escrevem, não há qualquer necessidade de tradução para a língua francesa (até porque, certamente, não terão tanto conhecimento do francês como terão da sua língua materna), e por isso se indicaram as duas moradas (a de Portugal e a de França), no entanto, o Tribunal a quo nem sequer apreciou tal questão, como se impunha ao abrigo do art.º 6º do CPC, sendo omisso quanto a estes factos. 28º - Atento todos estes elementos, constantes dos autos, não conseguimos descortinar a razão subjacente à decisão plasmada no despacho em crise - e aquele despacho também não o esclarece - na parte que determina a repetição da citação dos réus, ao abrigo do art.º 11 do Regulamento acima referido. 29º - Apenas podemos presumir que tal entendimento teve por base o erro do Tribunal a quo ao não considerar os factos/documentos (avisos de recepção). 30º - Ora, não tendo os réus contestado a ação no prazo concedido para o efeito, uma segunda citação além de originar uma duplicidade de atos, dará início a um novo prazo, quando, na verdade, não se verifica qualquer irregularidade com a citação dos réus. 31º - A repetição da citação causa graves prejuízos aos autores, uma vez que atenta a legalidade e a regularidade da citação dos réus, efetuada por carta registada e aviso de recepção, já há cerca de 5 meses, vêem a apreciação e o reconhecimento dos seus direitos arrastados e adiados, pagaram a taxa de justiça para que essa citação ocorresse e agora, a vingar o despacho recorrido, ainda vão ter de pagar outras taxas e despesas para o “Comissarie de Justice”, sem qualquer razão, quando estamos já perante uma situação em que o Tribunal deveria aplicar o disposto no art.º 567º do CPC. 32º - Porém, o Tribunal a quo, laborando em erro quanto aos factos/documentos e na aplicação do direito ao caso, optou por ordenar uma segunda citação dos réus, concedendo-lhes desse modo um verdadeiro benefício (a todos os réus, entenda-se), que não tendo contestado, são agora brindados com um novo prazo para contestar, ao arrepio das normas e princípios aplicáveis ao caso, o que não se pode admitir. 33º - Do facto de os réus não terem contestado a ação no prazo decorrente da primeira citação, não se pode extrair, sem mais, que tenham existido irregularidades nas citações, sendo antes de presumir que não quiseram contestar, faculdade que lhes assiste e que usaram. 34º - Ora, mostrando-se cumpridas todas as formalidades legais da citação dos réus – por carta registada com aviso de recepção -, como efetivamente o foram, não se encontram irregularidades, não existia, nem existe qualquer fundamento que possa determinar a repetição da citação já anteriormente efetuada, ao abrigo daquele Regulamento da UE. 35º - Ante o exposto, dúvidas não restam que estamos perante uma situação de manifesto erro na apreciação dos factos e dos documentos juntos aos autos (comunicações e avisos de recepção) e perante um despacho que viola a lei, e incorre em erro na aplicação do direito, em prejuízo dos recorrentes, e que extravasa o “princípio da igualdade” que deve ser observado entre as partes, afrontando ainda o “principio da limitação dos atos”, que aqui expressamente se invocam para todos os efeitos legais, e que inquina o dito despacho. 36º - Mostram-se violados os princípios e os preceitos legais acima referenciados. Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve conceder-se provimento ao recurso e, nessa medida, revogar-se o despacho recorrido na parte em que determina a repetição da citação dos réus, substituindo-se por outro, que reconheça que as citações foram regularmente efectuadas no dia 13.06.2023, com as legais consequências…”. * Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes (acima transcritas), sem prejuízo da apreciação de (eventuais) questões de conhecimento oficioso (artigos 635º e 639º do CPC), as questões a decidir no presente recurso de Apelação (por ordem lógica de conhecimento) são as seguintes:I- A de saber se ocorreu nulidade do despacho proferido por omissão de pronúncia; e II- Se a citação dos RR (em França), por via postal – por carta registada com A/R - foi efetuada de acordo com as formalidades legais. * Os factos a considerar para decisão das questões colocadas são as constantes do Relatório deste acórdão (extraídos da tramitação dos autos – consulta do CITIUS).* I- Da alegada nulidade da decisão proferida:De forma algo contraditória, invocam os recorrentes a nulidade da decisão proferida, dizendo (na conclusão 22ª) que “Por razões que se desconhecem - e que no despacho recorrido não se esclarecem, sendo o mesmo totalmente omisso quanto a tal matéria, nulidade que desde já se invoca -, o Tribunal a quo optou pela citação dos Réus na morada em França, citação essa que foi devidamente entregue, atento o acima exposto”. Começamos por dizer que a pretensa nulidade arguida pelos recorrentes nunca seria uma nulidade do despacho proferido – por omissão de pronúncia –, a integrar nos artºs 615º nº1, alínea d) e 613º do CPC, uma vez que não se pode apodar o despacho recorrido de omisso quanto a alguma questão que tenha sido suscitada nos autos pelas partes. O tribunal recorrido conheceu da (única) questão que lhe cumpria conhecer, oficiosamente, nos termos previstos no art.º 566.º do CPC (referente à Revelia absoluta do réu), no qual se estabelece que “Se o réu, além de não deduzir qualquer oposição, não constituir mandatário nem intervier de qualquer forma no processo, o tribunal verifica se a citação foi feita com as formalidades legais, e ordena a sua repetição quando encontre irregularidades”, tendo sido na sequência dessa tramitação processual que foi proferido o despacho recorrido. A nulidade invocada pelos recorrentes, a existir, seria uma nulidade processual, ou seja, um desvio do “…formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso - uma invalidade mais ou menos extensa de actos processuais” (Manuel de Andrade “Noções Elementares de Processo Civil” 1956, pag. 156). Acresce que tal nulidade sempre deveria ser invocada atempadamente pelos AA perante o tribunal onde a mesma terá sido praticada (art.º 195º e 197º do CPC), sendo apenas do despacho que sobre ela recaísse que se poderia apreciar a mesma (sem prejuízo da questão prévia da recorribilidade de tal despacho - art.º 629º nº 2 do CPC). Ainda assim, não vemos como possa ter sido praticada pela secretaria do tribunal recorrido qualquer irregularidade, dada a tramitação processual dos autos. Efetivamente, os AA indicaram as residências dos RR, quer em Portugal, quer em França - na Rua ..., Loteamento ..., ... e ..., ... ..., e, quando em França, em 111, ..., ...00 ... –, pedindo simplesmente a citação dos mesmos, sem indicarem em qual das residências deveriam os mesmos ser citados – referindo apenas que a residência habitual dos RR era em Portugal, mas com residência também na localidade que indicaram em França. E fizeram-no nos termos previstos no art.º 552.º, nº1, alínea a) (Requisitos da petição inicial), onde lhes era exigida a identificação das partes, com a indicação, além do mais, do seu domicílio - do local onde a pessoa tem a sua residência permanente (por contraposição à morada provisória ou ocasional, como é o caso de hotéis, ou de períodos passados em casa de amigos ou parentes). Agora, exigindo a noção de residência o intuito de permanência, a lei permite que um indivíduo possa ter varias residências ou domicílios. A nossa lei civil estabelece, de facto, várias regras quanto ao “Domicílio”, nos artºs 82º e ss., prevendo-se no art.º 82.º nº1, como regra geral (Domicílio voluntário geral), que “A pessoa tem domicílio no lugar da sua residência habitual; se residir alternadamente em diversos lugares tem-se por domiciliada em qualquer deles”. Ora, assim sendo, tendo os AA indicado na petição inicial dois domicílios dos RR, um em Portugal (com caráter habitual), e outro em França (quando ali residem), a secretaria do tribunal procedeu oficiosamente à citação dos RR em França, acertadamente, diga-se, uma vez que era ali que eles se encontravam quando foram contactados pelos serviços postais daquele país. Efetivamente, nos termos do art.º 224.º do CPC (Lugar da citação ou da notificação), “A citação e as notificações podem efetuar-se em qualquer lugar onde seja encontrado o destinatário do ato, designadamente, quando se trate de pessoas singulares, na sua residência ou local de trabalho”. Quanto à promoção da citação dos RR feita pela secretaria do tribunal, também nenhuma irregularidade foi praticada, já que existe entre nós a regra da oficiosidade das diligências destinadas à citação, incumbindo à secretaria promover oficiosamente, sem necessidade de despacho prévio (exceto nos casos do n.º 4 do artigo 226.º do CPC), as diligências que se mostrem adequadas à efetivação da regular citação pessoal do réu, e à rápida remoção das dificuldades que obstem à realização do ato, nos termos do artigo 226.º do CPC. A mesma regra se encontra prevista no art.º 562.º do mesmo Código (Diligências destinadas à realização da citação), ao estabelecer que “Incumbe à secretaria proceder às diligências necessárias à citação do réu, nos termos previstos nos nºs 1 a 3 do artigo 226.º”. Como se disse, e em jeito de conclusão, tendo sido fornecidos aos autos pelos AA dois domicílios dos RR, sem indicação de prevalência ou de preferência de um deles relativamente ao outro, a secretaria do tribunal deveria proceder à citação dos RR em qualquer deles, onde fosse mais provável eles se encontrarem, sendo certo que procedeu à sua citação no exato lugar onde os mesmos se encontravam (em França). Donde, não vemos como imputar ao tribunal (ou aos seus serviços) a prática de qualquer nulidade, ou sequer de qualquer irregularidade, na promoção das diligências levadas a cabo para citação dos RR. A questão está em saber se a citação dos RR em França, via postal, foi bem efetuada. * II- Da citação dos RR via postal para a sua residência em FrançaComo vimos, a citação dos RR foi promovida pela secretaria do tribunal, sem intervenção judicial, tendo sido realizada via postal – através de carta registada com A/R – com as formalidades que acima ficaram mencionadas. Uma vez que os RR não contestaram, os autos foram conclusos ao sr. Juiz, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 566.º do CPC (referente à Revelia absoluta do réu) no qual se estabelece que “Se o réu, além de não deduzir qualquer oposição, não constituir mandatário nem intervier de qualquer forma no processo, o tribunal verifica se a citação foi feita com as formalidades legais e ordena a sua repetição quando encontre irregularidades”, tendo sido na sequência dessa tramitação processual que foi proferido o despacho recorrido, no qual se considerou que teria havido uma irregularidade na citação dos RR, a demandar a sua repetição, uma vez que nos termos do art.º 239º, nº 1 do CPC, residindo os RR no estrangeiro, seria de observar o que estivesse estipulado nos tratados e convenções internacionais, pelo que, haveria de ser respeitado, no caso, o que se dispõe no Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2020, uma vez que estava em causa a citação de um réu que reside num país da União Europeia. Considerou assim o Sr. Juiz que a citação dos RR, por carta registada, não era a formalidade adequada da citação, mandando proceder à repetição do ato, nos termos dos arts. 11º e ss. do Regulamento (UE) 2020/1784 mencionado. * Sobre a razão de ser do preceito legal citado – o art.º 566.º do CPC - e as exigências acrescidas do mesmo, temos de convir, na esteira do entendimento defendido por Antunes Varela (“Manual do Processo Civil”, 2ª edição, Coimbra editora, p. 343, reportando-se embora ao artigo do anterior código, mas o qual mantinha a mesma redação que o atual), que tal procedimento legal se apresenta excecional e anómalo.Efetivamente como refere Antunes Varela “…perante o facto anómalo do completo silencio do réu, cumpre ao juiz certificar-se de que a citação foi efetuada com observância de todas as formalidades prescritas e mandar repeti-la, sempre que tenha havido omissão de qualquer dessas formalidades, ainda que não essencial (…). O caráter excecional da solução não está tanto em se considerar deste modo como relevante a preterição de qualquer formalidade da citação, ainda que ela possa não ter prejudicado a defesa do citando, porquanto é sabido que a falta de qualquer das formalidades prescritas provoca em regra a nulidade do ato (…), como no facto de o juiz ser chamado expressamente a conhecer ex officio duma irregularidade contra a qual só o interessado poderia, em princípio, reclamar”. Efetivamente, tal como vem estruturado o Código de Processo Civil, há que distinguir a falta (absoluta) de citação, consagrada nos artºs 187.º e 188.º do Código (que constitui uma nulidade principal), de conhecimento oficioso do tribunal, da nulidade da citação (stricto sensu), prevista no art.º 191.º, que se traduz numa nulidade secundária. A primeira, traduzida na inexistência do ato de citação (pelas razões enunciadas no art.º 188º do CPC), constitui uma nulidade principal ou típica, de conhecimento oficioso do tribunal, e que conduz, como consequência principal, à nulidade de todo o processado após a petição inicial (artigo 187º). Já a nulidade da citação em sentido estrito, ela pressupõe a realização da citação, mas que a mesma tenha sido feita com preterição de algumas formalidades legais (art.º 191º do CPC). Trata-se de uma nulidade secundária, não de conhecimento oficioso, que deve ser arguida pelo Réu no prazo da contestação, e tem como consequência a anulação dos termos subsequentes que dependam do ato anulado; nos termos do nº 4 do citado art.º 191º, a nulidade da citação só terá relevo se se considerar que a falta cometida pode prejudicar a defesa do citando. Ora, como se vê, a fiscalização do ato da citação por parte do julgador - ou a verificação se a mesma foi realizada com o cumprimento das formalidades legais, nos termos prescritos no art.º 566.º do CPC -, apresenta-se como uma situação excecional, com desvio ao normal procedimento, em termos de arguição da nulidade da citação, acima descrito. Como refere Antunes Varela (ob. e local citados) “Quer a irregularidade havida seja essencial, quer não seja, pretende-se não deixar à justiça o remorso de ter sido a causadora indireta, pela preterição de tal formalidade, da falta de contestação do réu e das graves consequências que dela advêm.” Consabidamente, a citação tem uma função central no processo, destinando-se a dar conhecimento ao réu da ação que contra ele foi proposta, e chamando-o a defender-se (art.º 219º do CPC); a citação é assim a pedra basilar na observância do princípio constitucional do contraditório e do processo equitativo. * Isto posto, cumpre então averiguar se a citação dos RR (em França) foi efetuada com preterição das formalidades legais.Considerou o tribunal recorrido que sim, alegadamente por ter sido efetuada por via postal (por carta registada), e não em obediência aos tratados internacionais, no caso o Regulamento (EU) 2020/1784, de 25 de novembro de 2020, aplicável a cidadãos residentes em países da União Europeia (em França), determinando em consequência a sua repetição, nos termos previstos nos artºs 11º e ss. daquele Regulamento. Vejamos: Tratando-se de citação de Réu residente no estrangeiro, o artigo 239º do Código de Processo Civil especifica que se deve observar o que estiver estipulado nos tratados e convenções internacionais, sendo aplicável ao caso, como bem se considerou no despacho recorrido, o Regulamento (EU) 2020/1784, de 25.11, relativo à citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros, dispondo-se no mesmo a forma de citação e notificação de cidadãos residentes em qualquer país pertencente à União Europeia (nos artºs 11º e ss.). Ora, sendo uma das residências dos RR em França, país membro da União Europeia, e tendo sido nessa residência que a secretaria do tribunal entendeu ser de diligenciar pela citação dos RR, deveria fazê-lo nos termos daquele Regulamento. E fê-lo adequadamente, como lhe era permitido de forma expressa, pelo art.º 18º do citado Regulamento, epigrafado “Citação ou notificação pelos serviços postais”, no qual se prevê que “A citação ou notificação de atos judiciais pode ser efetuada diretamente pelos serviços postais a pessoas que estejam noutro Estado-Membro, por meio de carta registada com aviso de receção ou equivalente”. Ou seja, é aceite no próprio Regulamento, que a citação de cidadãos residentes em qualquer país da União Europeia se possa realizar por diversos meios, entre eles a via postal, permitindo o mesmo que o tribunal de origem promova o ato judicial por carta registada com aviso de receção, diretamente para o citando residente no Estado-Membro do destino, sem necessidade de intervenção de uma entidade central (Ac. desta Relação de Guimarães, de 27.04.2023, disponível em www.dgsi.pt). Aliás, tal possibilidade já era prevista no artigo 14º do Regulamento 1393/2007, que o atual veio revogar e substituir (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa, comentário ao n.º 1 do art.º 239º do “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I – Parte Geral e Processo de Declaração – 3ª Edição). Do Preâmbulo do Regulamento ora em análise (Regulamento (EU) 2020/1784, de 25.11), resulta ademais que a citação (e a notificação) de cidadãos residentes em países da União deve ser feita da forma mais eficiente e célere possível, de modo a tornar mais eficaz e rápido o ato a realizar, sem delongas e atos burocratizados inúteis. Isso mesmo resulta de forma expressa do considerando (29) daquele Preâmbulo, no qual se estatui que “Cada Estado-Membro deverá poder proceder diretamente, pelos serviços postais, à citação ou notificação de atos a pessoas que residam noutro Estado-Membro, por carta registada com aviso de receção ou equivalente. Deverá ser possível utilizar um serviço postal, seja ele público ou privado, para a citação ou notificação de atos sob diferentes formas de correspondência, inclusivamente maços de cartas”, acrescentando-se no considerando (30) que “Em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia, a citação ou notificação direta por via postal ao abrigo do presente regulamento deverá ser considerada válida, mesmo que o ato não tenha sido entregue pessoalmente ao destinatário, mas tenha sido citado ou notificado na morada do destinatário um adulto que resida na mesma casa que o destinatário ou aí trabalhe para ele, e que tenha capacidade e vontade para aceitar o ato em causa, salvo se o direito do Estado-Membro do foro apenas permitir a citação ou notificação desse ato pessoalmente ao destinatário”. Ora, como se viu, no presente caso, a citação dos RR foi feita por via postal, com todas as formalidades legais acima mencionadas: através de carta registada com A/R, os quais foram devolvidos devidamente assinados, ambos pelo R marido, tendo a Ré mulher sido notificada posteriormente, nos termos previstos no art.º 234º do CPC para esse facto – como decorre do que ficou a constar do relatório deste acórdão. E com a prática desses atos foram cumpridas todas as formalidades legais da citação dos RR, mesmo com respeito pelo que determina o Regulamento (UE) mencionado no despacho recorrido, tendo os RR tomado conhecimento dessa forma da ação que lhes era movida pelos AA. O aviso de receção é efetivamente o documento comprovativo de que a citação foi efetuada; de que a carta foi entregue ao seu destinatário, ou a alguém que se encarregou de lha entregar, o qual foi ainda advertido dessa situação, nos termos previstos no art.º 234º do CPC. Além disso, o conteúdo das cartas também respeitou o ato da citação (Ac. da Relação de Lisboa de 09/24/2019 e da Relação de Évora de 11/07/2019, ambos disponíveis em www.dgsi.pt, e Carlos Lopes do Rego, “Comentários ao Código de Processo Civil”, pág. 179). Ademais, de acordo com o art.º 225º do CPC (Citação de pessoas singulares), essa é também a forma legal prioritária de citação de todos os cidadãos residentes em Portugal, no qual se prevê que a citação pessoal é feita mediante entrega ao citando de carta registada com aviso de receção, e só em caso de frustração da via postal é efetuada a citação mediante contacto pessoal do funcionário judicial ou do agente de execução com o citando (art.º 231.º do CPC), pelo que, não vemos como se poderia discriminar, sem motivo atendível, a citação feita em Portugal, da citação feita num país da União, à qual Portugal também pertence de direito. É de concluir, por todo o exposto, que a citação dos RR em França por via postal (por carta registada com A/R), no dia 13.06.2023 (data da assinatura dos A/R), foi bem efetuada, sendo de revogar a decisão recorrida que a mandou repetir. Procede assim a questão principal colocada nos autos pelos recorrentes. * Decisão:Por todo o exposto, julga-se Procedente a Apelação e revoga-se a sentença recorrida, julgando-se validamente efetuada a citação dos RR em França (por carta registada com A/R), em 13.6.2023, determinando-se o prosseguimento dos autos. Custas da Apelação pela parte vencida a final. Notifique e DN * Sumário do Acórdão:I- Tendo sido indicados pelos AA dois domicílios dos RR (um em Portugal e outro em França) – e permitindo a lei que um indivíduo tenha mais do que um domicílio -, a citação dos mesmos pode ser feita em qualquer deles, onde o citando puder ser encontrado. II- A promoção da citação do Réu é feita oficiosamente pela secretaria do tribunal, em regra, sem necessidade de despacho prévio. III- E a regra da citação pessoal é por via postal, através de carta registada com A/R, mesmo que o citando viva no estrangeiro, num dos países da União Europeia. IV- Isso mesmo é permitido pelo art.º 18º do Regulamento (EU) 2020/1784, de 25 de novembro, relativo à citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros da União Europeia. * Guimarães, 19.12.2023 |