Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4360/08.7TBGMR-A.G2
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Descritores: FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS A MENORES
COBRANÇA DE ALIMENTOS
ESTRANGEIRO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/07/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: Residindo o devedor fora de Portugal e tendo ele aí rendimentos, o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores só responderá depois de se ter tentado, sem sucesso, cobrar os alimentos no estrangeiro, a não ser que, atendendo ao país em que ele se encontra, se possa dizer, logo à partida, que isso não é de todo possível.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I
S… instaurou, na comarca de Guimarães, contra A… e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social IP, ao abrigo do disposto no artigo 3.º n.º 2 da Lei 75/98 de 19 de Novembro, o presente procedimento pedindo que se profira decisão provisória a condenar o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social IP a pagar-lhe a prestação de alimentos, relativos à menor D…, em substituição de A… e que a final se condene esse Instituto a pagar a prestação fixada (€ 162,64) em substituição do devedor, até que este adquira rendimentos que lhe permitam cumprir essa sua obrigação.
Tramitado o processo veio a ser proferida sentença em que se decidiu:
"Nestes termos, e pelos motivos expostos julgo o presente incidente totalmente improcedente por não provado, indeferindo o pedido de pagamento pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores dos alimentos devidos à menor D…."
Inconformada com esta decisão, a requerente dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões:
1. A requerente, progenitora, requereu nos presentes autos que fosse condenado o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores a pagar a prestação fixada em substituição do obrigado progenitor;
2. O tribunal recorrido julgou totalmente improcedente a pretensão da recorrente não obstante a douta promoção do ministério público para que o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores fosse condenado a pagar € 100,00 em substituição do obrigado progenitor faltoso.
3. Foram fundamentos da improcedência do pedido da recorrente, o facto da requerente não ter tentado a cobrança coerciva dos alimentos em Espanha, onde o obrigado teve rendimentos em 2009.
4. O que é facto é não se sabe, na actualidade, se o obrigado ainda tem rendimentos uma vez que, à data de 2009, os rendimentos auferidos eram do fundo de desemprego espanhol.
5. No entanto, o tribunal recorrido entendeu que o disposto no art.º 189.º da OTM teria que ser lido em conjugação com as convenções internacionais que Portugal outorgou.
6. Concluído o inquérito resultaram provados os factos constantes na douta sentença e que aqui se reproduzem os que interessam para o presente recurso:
B) Por acordo homologado na Conservatória de Registo Civil de Guimarães em 31/03/2006, foi o exercício das responsabilidades parentais relativo à menor regulado, tendo, além do mais, o progenitor ficado obrigado a contribuir com a quantia mensal de € 150,00 (cento e cinquenta euros) a título de alimentos devidos à menor, quantia actualizável em Janeiro de cada ano em função do índice de preços ao consumidor publicado pelo INE - doc. fls. 6 a 12 dos autos principais;
E) O progenitor não tem qualquer património inscrito em seu nome junto da administração tributária e última declaração de IRS que apresentou reporta-se aos rendimentos do ano de 2003 (fls. 28);
F) A menor reside só com a mãe numa casa arrendada, tipo T2;
G) A mãe da menor trabalha como costureira na empresa M…, auferindo um vencimento mensal de € 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco euros);
H) O agregado familiar da menor e da mãe tem como despesas fixas mensais as seguintes: € 250,00 de renda de casa, € 43,40 com água, electricidade e gás, € 5,00 com despesas de saúde e € 41,00 com despesas de educação da menor;
I) A mãe da menor tem vindo a assegurar o seu sustento com a ajuda da sua mãe, avó materna da menor;
L) O pai da menor reside em Espanha, onde casou com uma cidadã espanhola de 34 anos de idade que trabalha no bar de um hotel;
M) O pai da menor trabalhou na construção civil mas estava em Julho de 2009 desempregado, inscrito na Oficina de Inscripcion en el serviçio público de Empleo de Miranda del Ebro, junta de Castilla y León;
N) Auferia em Julho de 2009 subsídio de desemprego no montante de € 1.080,00 (mil e oitenta euros).
7. São pressupostos da intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores:
a) a existência de uma sentença que fixe os alimentos devidos a menor;
b) residência do menor em território nacional;
c) Inexistência de rendimentos líquidos do alimentando superiores ao salário mínimo nacional;
d) Que o alimentado não beneficie, na mesma quantidade, de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre.
e) O não pagamento, total ou parcial, por parte do devedor das quantias em divida pelas formas previstas no art.º 189.º da OTM.
8. Ora, todos os pressupostos para ser condenado o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores estão preenchidos no presente caso e nos presentes autos.
9. Como se infere dos autos, a quase execução que constituem as formas de cobrança previstas no art.º 189.º da OTM só têm aplicação em território nacional.
10. Um pedido de desconto de salários, vencimentos, pensões ou outros rendimentos a uma entidade estrangeira e lá sedeada terá como consequência necessária o não cumprimento,
11. uma vez que as decisões dos tribunais portugueses não têm eficácia fora de território nacional.
12. E não se está a dizer que a cobrança coerciva não seja possível.
13. O que ela se afigura é de grande complexidade e morosidade pois passa por obter o reconhecimento das decisões dos tribunais portugueses em Espanha; e esse procedimento é deveras complexo
14. e está manifestamente fora da previsão das formas de "cobrança" previstas no art.º 189.º da OTM.
15. É que, quer se queira quer não, só por intermédio de um tribunal espanhol é que se poderia obter a cobrança coerciva dos valores em divida pelo progenitor.
16. O que significa que só após muitos anos é que se poderia concluir pela possibilidade da imposição coerciva do cumprimento da prestação. Tal questão já foi julgada pelo Tribunal da Relação do Porto, Acórdão de 20/01/2011.
17. Pelo exposto, foi cumprido, quanto ao território nacional, a tentativa de cobrança coerciva pelas formas previstas no art.º 189.º da OTM,
18. pelo que os pressupostos da intervenção do Fundo estão reunidos.
19. Foi dada errada interpretação ao disposto no art.º 1 da Lei 75/98, de 19 de Novembro.
20. Pelo que a decisão deverá ser revogada e substituída por outra que ordene a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.
O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social IP contra-alegou sustentando a improcedência do recurso.
Face ao disposto nos artigos 684.º n.º 3 e 685.º-A n.os 1 e 3 do Código de Processo Civil [1], as conclusões das alegações de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, a questão a decidir consiste em saber se "todos os pressupostos para ser condenado o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores estão preenchidos no presente caso" [2].
II
1.º
Estão provados os seguintes factos:
A) D… nasceu em 06/06/2002 e está registada como sendo filha de A… e de S… - certidão de fls. 5 dos autos principais;
B) Por acordo homologado na Conservatória do Registo Civil de Guimarães em 31/03/2006, foi o exercício das responsabilidades parentais relativo à menor regulado, tendo, além do mais, o progenitor ficado obrigado a contribuir com a quantia mensal de € 150,00 (cento e cinquenta euros) a título de alimentos devidos à menor, quantia actualizável em Janeiro de cada ano em função do índice de preços ao consumidor publicado pelo INE - documento de fls. 6 a 12 dos autos principais;
C) O pai dos menores deixou de pagar os montantes relativos a alimentos, tendo apenas pago a quantia de € 500,00 em 2007 e nada mais tendo pago desde então;
D) Por sentença proferida a fls. 48 e ss. dos autos principais (já transitada em julgado), foi julgado verificado o incumprimento por parte do progenitor, tendo este sido condenado a pagar (para além da pensão mensal no valor de € 162,64 - cento e sessenta e dois euros e sessenta e quatro cêntimos - devida a partir de 08/12/2009, actualizável em Janeiro de 2010 de acordo com o índice de inflação de 2009 a publicar pelo Instituto Nacional de Estatística) a quantia de € 5 047,08 (cinco mil e quarenta e sete euros e oito cêntimos) a título de prestações vencidas e não pagas até Novembro de 2009 e uma multa no valor de € 150,00 (cento e cinquenta euros);
E) O progenitor não tem qualquer património inscrito em seu nome junto da Administração Tributária e a última declaração de IRS que apresentou reporta-se aos rendimentos do ano de 2003 (fls. 28);
F) A menor reside só com a mãe numa casa arrendada, tipo T2;
G) A mãe da menor trabalha como costureira na empresa M…, auferindo um vencimento mensal de € 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco euros);
H) O agregado familiar da menor e da mãe tem como despesas fixas mensais as seguintes: € 250,00 de renda de casa, € 43,40 com água, electricidade e gás, € 5,00 com despesas de saúde e € 41,00 com despesas de educação da menor;
I) A mãe da menor tem vindo a assegurar o seu sustento com a ajuda da sua mãe, avó materna da menor;
J) A menor mantém contactos com o pai e com os avós paternos, havendo um bom relacionamento entre todos;
K) Frequentava em Julho de 2009 o 2.º ano de escolaridade e era boa aluna, apresentando um desenvolvimento adequado à sua faixa etária;
L) O pai da menor reside em Espanha, onde casou com uma cidadã espanhola, de 34 anos de idade, que trabalha no bar de um hotel;
M) O pai da menor trabalhou na construção civil mas estava em Julho de 2009 desempregado, inscrito na Oficina de Inscripción en el Servicio Público de Empleo de Miranda del Ebro, Junta de Castilla y León;
N) Auferia em Julho de 2009 subsídio de desemprego no montante de € 1 080,00 (mil e oitenta euros).
2.º
O tribunal a quo concluiu que o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores não tinha que proceder ao pagamento de alimentos da menor dizendo que:
" (…) apurou-se naqueles autos principais (e não foi contrariado por qualquer outro elemento carreado para este apenso), que o progenitor da menor auferia em Espanha, em Julho de 2009, subsídio de desemprego no montante de 1.080,00 € (mil e oitenta euros).
Como se disse na sentença proferida no apenso, a mãe da menor pode (como poderia há muito ter feito) tentar a cobrança dos alimentos, em sua representação, lançando mão do disposto na Convenção para a Cobrança de Alimentos no Estrangeiro, celebrada em Nova Iorque em 20/06/1956 (aprovada para adesão pelo Decreto-Lei n.º 45942, publicado no Diário da República, I série, n.º 228, de 28/09/1964), em vigor em Portugal desde 24/02/1965.
Além disso, residindo o progenitor em Espanha e estando inscrito na Oficina de Inscripción en el Servicio Público de Empleo de Miranda del Ebro, Junta de Castilla y León (sendo por esse motivo fácil obter a sua residência junto desta entidade), pode também a mãe da menor lançar mão do disposto no Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares.
A referência feita pela Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro e pelo Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio ao art.º 189.º da OTM tem de ser lida em conjugação com os instrumentos internacionais aos quais o Estado Português aderiu (caso da Convenção para a Cobrança de Alimentos no Estrangeiro) e emanados das instituições criadas pelos Tratados aos quais o Estado Português se vinculou (caso do citado Regulamento). O Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores foi criado para se substituir ao judicialmente obrigado a alimentos que não cumpra as suas obrigações, nem mesmo de forma coerciva. Nos presentes autos não está demonstrado que a cobrança coerciva não seja possível, pois provou-se que a pessoa judicialmente obrigada a alimentos tem rendimentos, mas nunca a aqui requerente procurou obter a cobrança das quantias em dívida."
A requerente discorda do entendimento de "que o disposto no art.º 189.º da OTM teria que ser lido em conjugação com as convenções internacionais que Portugal outorgou" [3], que conduziu à improcedência da sua pretensão, uma vez que "as formas de cobrança previstas no art.º 189.º da OTM só têm aplicação em território nacional." [4]
O artigo 3.º n.º 1 a) do Decreto-Lei 164/99 de 13 de Maio estabelece [5] que "o Fundo [de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores] assegura o pagamento das prestações de alimentos" a menores residentes em Portugal quando, para além de outros requisitos, "a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º" da OTM.
Por sua vez, este artigo 189.º n.º 1 c) dispõe que "quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida dentro de dez dias depois do vencimento (…) se for pessoa que receba (…) subsídios (…) ou rendimentos semelhantes, a dedução será feita nessas prestações quando tiverem de ser pagas ou creditadas, fazendo-se para tal as requisições ou notificações necessárias e ficando os notificados na situação de fiéis depositários."
Nos autos apurou-se que o requerido reside, ou melhor, residia em 2009, em Espanha, onde casou com uma cidadã espanhola, e que em Julho desse ano estava desempregado e, por isso, auferia um subsídio de desemprego de € 1 080,00.
Como é sabido, existem vários instrumentos jurídicos para cobrança de alimentos no estrangeiro, como é o caso da Convenção para a Cobrança de Alimentos no Estrangeiro de Nova Iorque (1956) [6], da Convenção Relativa ao Reconhecimento e Execução de Decisões em Matéria de Prestação de Alimentos a Menores de Haia (1958) [7] ou do Regulamento (CE) 4/2009 (2008), pelo não é verdadeira a ideia subjacente à afirmação da requerente de que "um pedido de desconto de salários, vencimentos, pensões ou outros rendimentos a uma entidade estrangeira e lá sedeada terá como consequência necessária o não cumprimento". [8]
Portanto, se o pai do menor residir fora de Portugal e aí tiver algum dos rendimentos mencionados no artigo 189.º n.º 1 da OTM, terá que se saber se, como defende a requerente "as formas de cobrança previstas no art.º 189.º da OTM só têm aplicação em território nacional" ou se, como se sustenta na decisão recorrida, para a cobrança coerciva dos alimentos esse preceito não pode deixar de ser conjugado com os instrumentos jurídicos relativos à cobrança de alimentos no estrangeiro, desde que, por essa via, seja possível atingir-se o fim tido em vista, que é, evidentemente, o pagamento dos alimentos devidos ao menor.
O n.º 1 do artigo 9.º do Código Civil diz-nos que "a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada", e o seu n.º 3 impõe que na interpretação dos textos legais "o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas". E, "não se sabendo ao certo qual tenha sido a vontade do legislador efectivo, é natural imaginar-se que ele entendeu a lei tal como a teria entendido um bom legislador" [9], tendo-se presente que as palavras em que o legislador se expressa "têm por trás de si um espírito, uma alma, e só quando a lei é vista no conjunto dos dois aspectos é que pode ser perfeitamente conhecida." [10]
Nada se encontra na letra dos artigos artigo 3.º n.º 1 a) do Decreto-Lei 164/99[11] e 189.º da OTM que aponte no sentido de que a cobrança coerciva de alimentos tem, necessariamente, que se restringir aos que são obtidos no nosso país. E, tendo em vista "a unidade do sistema jurídico", sabendo-se que o legislador do Decreto-Lei 164/99 e da OTM conhecia a existência de mecanismos para cobrar alimentos no estrangeiro [12], imaginando "que ele entendeu a lei tal como a teria entendido um bom legislador", só se pode concluir que, para os efeitos do citado artigo 3.º n.º 1 a) [13], o referido artigo 189.º tem que se conjugar com os instrumentos jurídicos que visam obrigar a que se concretize o pagamento de alimentos quando o devedor não se encontra em Portugal.
Aqui chegados, acompanha-se o Meritíssimo Juiz na parte em que considera que, residindo o devedor no estrangeiro e tendo ele aí rendimentos, o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores só responderá depois de se ter tentado, sem sucesso, cobrar os alimentos no estrangeiro, a não ser que, atendendo ao país em que ele se encontra, se possa dizer, logo à partida, que isso não é de todo possível.
3.º
Neste processo, no se refere à situação patrimonial do requerido, como já se disse, provou-se que este, em Julho de 2009, residia em Espanha, onde casou com uma cidadã espanhola, e que estava desempregado, auferindo então um subsídio de desemprego de € 1 080,00.
Assim, este facto provado, não só se reporta ao que ocorria em Julho de 2009, como também nos dás conta de uma situação de desemprego, que é tendencialmente temporária. Portanto, quando em Maio de 2012 o tribunal a quo proferiu a sua decisão teve em consideração uma realidade, de natureza precária, que existia há, praticamente, três antes.
Não obstante as diligências realizadas [14], a verdade é que não se sabe se, posteriormente a Julho de 2009, a situação então existente se manteve exactamente na mesma, ou se, continuando o requerido a viver em Espanha, já tem trabalho e um outro rendimento, ou se aí residindo continua desempregado e até já não lhe é pago o subsídio de desemprego, ou mesmo se já se encontra em Portugal. Aliás, não pode deixar de se estranhar que, em sede de factos provados, se mencione que (em 2009) o requerido vivia em Espanha e, não havendo nada que indicie que deixou de aí viver, tendo em vista o exercício do contraditório, ele seja noticiado para uma morada situada em Guimarães [15]. Acresce que da informação da folha 64, prestada pela Segurança Social, parece resultar que o requerido, em Dezembro de 2011, vivia em Guimarães.
A decisão tem que assentar numa realidade tão próxima no tempo quanto o possível, sob pena de, com grande probabilidade, se decidir de forma desajustada ao que nesse momento, efectivamente, se vive.
A questão dos autos não pode, salvo melhor juízo, ser decidida com base num facto que, no que ao pai da menor diz respeito, ocorria cerca de três anos antes de ser proferida a sentença [16]. Significa isso que no âmbito deste processo terá que se averiguar, na medida do que for possível, a situação patrimonial do requerido, tendo presente o que se encontra provado sob L), M) e N) dos factos provados e a evolução que esses factos tiveram, sendo certo que o artigo 3.º n.º 3 da Lei 75/98 permite que o juiz mande "proceder às (…) diligências que entenda indispensáveis".
4.º
O n.º 4 do artigo 712.º dispõe que "pode a Relação anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na 1.ª instância (…) quando considere indispensável a ampliação" da matéria de facto.
Como se viu, a actual situação patrimonial do requerido é relevante para a decisão das questões em apreço e ela não se encontra (ainda) devidamente esclarecida, pelo que é indispensável a ampliação da matéria de facto.
Portanto, devem realizar-se as diligências que, para esse efeito, forem consideradas necessárias.
III
Com fundamento no atrás exposto anula-se a sentença recorrida e ordena-se que, nos termos do disposto no artigo 3.º n.º 3 da Lei 75/98, considerando nomeadamente o que figura em L), M) e N) dos factos provados, se determine a realização das diligências que forem consideradas necessárias para se saber qual é a actual situação patrimonial do requerido.
As custas serão suportadas pelo vencido a final.
7 de Maio de 2013
António Beça Pereira
Manuela Fialho
Edgar Gouveia Valente
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[1] São deste código todas as disposições adiante mencionadas sem qualquer outra referência.
[2] Cfr. conclusão 8.ª.
[3] Cfr. conclusão 5.ª.
[4] Cfr. conclusão 9.ª.
[5] Em sintonia com o artigo 1.º da Lei 75/98 de 19 de Novembro.
[6] Decreto-Lei 45 942 de 28 de Setembro de 1964.
[7] Decreto-Lei 246/71 de 3 de Junho.
[8] Cfr. conclusão 10.ª. Aliás, a própria requerente desmente esta sua afirmação na conclusão 12.ª.
[9] Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 29 e 30.
[10] Inocêncio Galvão Telles, Introdução ao Estudo do Direito, Vol. I, 11.ª Edição, pág. 235. Lex non est textus sed contextus.
[11] E também no artigo 1.º da Lei 75/98.
[12] Pelo menos as citadas convenções de Nova Iorque e de Haia são anteriores aos dois diplomas mencionados.
[13] E também do artigo 1.º da Lei 75/98.
[14] Cfr. folhas 25, 26, 28 a 30, 33, 34, 42 e 64.
[15] Cfr. folha 23.