Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | PAULO FERNANDES DA SILVA | ||
Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE SUBSTITUIÇÃO DA PENA | ||
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Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 11/05/2012 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
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Sumário: | I. A atenuação especial da pena de prisão decorrente da aplicação do regime penal especial para jovens delinquentes, decorrente do artigo 4.º do DL n.º 401/82, de 23.09, pressupõe um juízo de prognose sobre as «vantagens» daquela atenuação «para a reinserção social do jovem condenado». II. Nesse juízo importa ter em conta todas as circunstâncias relativas à ilicitude do facto, à culpa e à necessidade de pena, considerando a personalidade do jovem delinquente e as suas condições pessoais. III. A suspensão da execução da pena de prisão e a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade constituem penas de substituição alternativas, não sendo, pois, possível cumulá-las, sob pena de violação do princípio da legalidade da pena. IV. No âmbito da suspensão da execução da pena de prisão, o Tribunal pode, contudo, impor ao condenado a frequência de «certos programas ou actividades» e em sede de regime de prova pode fixar um plano de reinserção social, no qual aluda à prestação laboral. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO. --- Nestes autos de processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, o 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, por sentença de 24.05.2012, depositada no mesmo dia, condenou o Arguido Artur C..., além do mais, --- «Como co-autor material de um crime de roubo, p. e p.p. artº 210º, nº 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de 2 anos, com regime de prova subordinada ao cumprimento pelo arguido de 480 (quatrocentos e oitenta) horas de trabalho a favor da comunidade» Cf. volume II, fls. 252 a 263. ---. --- Do recurso para a Relação. --- Inconformado com a referida decisão, em 05.06.2012, o Arguido dela interpôs recurso para este Tribunal, concluindo a respectiva motivação nos seguintes termos: (transcrição) --- «1. O presente recurso tem como objecto a matéria de direito da sentença proferida nos presentes autos, a qual condenou o arguido como co-autor material, de um crime de roubo, p. e p.p. art.° 210.º, n.° 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de 2 anos, com regime de prova e subordinada ao cumprimento pelo arguido de 480 (quatrocentos e oitenta) horas de trabalho a favor da comunidade. 2. O Tribunal a quo deu, designadamente, como provado que: - 0 arguido não possui antecedentes criminais; - O arguido vive maritalmente com Raquel C... com quem tem dois filhos menores; - Não tem hábitos de consumo de estupefacientes e vive do apoio directo da família; 3. O Tribunal a quo aplicou ao arguido uma pena de prisão de 2 anos suspensa na sua execução por 2 anos; 4. Embora o arguido tivesse à data da prática dos factos, 19 anos, entendeu-se afastar a aplicação da atenuação especial da pena constante do regime especial para jovens, atendendo-se à sua falta de reinserção laboral e grau de culpa. 5. Considerando a falta de antecedentes criminais e o facto de o arguido encontrar-se familiarmente inserido parece-nos, com o devido respeito, que a pena aplicada não se mostrará criteriosa e equilibrada, adequada e proporcional. 6. Mesmo no que concerne à personalidade do arguido, tendo em atenção os factos perpetrados e o seu passado criminal, poder-se-á concluir que tal não tem revelado uma manifesta propensão do arguido para a prática de actos criminosos. 7. O crime imputado foi episódio único na sua vida. 8. O julgador, perante um tipo legal que admite, em alternativa, a aplicação das penas principais de prisão ou de multa, deve ter em conta o disposto no artigo 70.° do Código Penal que consagra o princípio da preferência pela pena não privativa de liberdade sempre que esta realizar de forma adequada e suficientes as finalidades da 9. Assim sendo, deve a medida da pena ser reduzida e atenuada por aplicação do regime especial para jovens. 10. Pelo exposto, o Tribunal a quo violou, entre outros, os arts. 65.º, 69.º e 71.º todos do CP. Termos em que e nos demais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência a medida da pena aplicada ser reduzida e atenuada por aplicação do regime especial para jovens. Fazendo-se, assim, a habitual e necessária justiça» Cf. volume II, fls. 264 a 267. ---. --- Notificado do referido recurso, o Ministério Público respondeu ao mesmo, sustentando a manutenção da decisão recorrida, salvo quanto à imposição de prestação de trabalho a favor da comunidade como condição de suspensão da pena por, em suma, tal não ser legalmente possível Cf. volume II, fls. 269 a 276. ---. --- Neste Tribunal, na intervenção aludida no artigo 416.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o Ministério Público foi de parecer que a sentença recorrida deve ser revogada na parte em que condicionou a suspensão da pena à prestação de trabalho a favor da comunidade Cf. volume II, fls. 287. ---. --- Devidamente notificado daquele parecer, o Arguido nada disse. --- Proferido despacho liminar, colhidos os vistos legais e efectuada a conferência, cumpre ora apreciar e decidir. --- II. OBJECTO DO RECURSO. Atentas as indicadas conclusões apresentadas, sendo que é a tais conclusões que este Tribunal deve atender no presente recurso, definindo aquelas o objecto deste, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, cumpre apreciar e decidir no presente acórdão: --- · Da pretendida aplicação do regime penal para jovens delinquentes; --- · Da admissibilidade da prestação de trabalho a favor da comunidade como condição de suspensão da execução da pena de prisão. --- III. A DECISÃO RECORRIDA – FACTOS E SUA MOTIVAÇÃO. --- A decisão recorrida configura a factualidade provada e não provada, assim como a respectiva motivação, no que ora releva, da seguinte forma: --- «Fundamentação: A. Factos provados (…) Discutida a causa provaram-se os seguintes factos: 1. No dia 18 de Junho de 2010, pelas 23H10M, o arguido, que conduzia o veículo ligeiro de passageiros de marca e modelo Renault Clio, de matrícula 66-10-..., e transportava como passageiros Américo S... e Alexandre M..., menores de 16 anos de idade, avistou o ofendido, Bruno S..., que caminhava na Rua do A... de Baixo, em Braga, na direcção do parque de estacionamento sito junto ao cemitério de Monte D'Arcos. 2. Desta feita, e de comum acordo com aqueles menores, o arguido, movido por intuitos apropriativos, formulou o propósito de abordar o ofendido e de lhe subtrair os bens e valores que consigo tivesse. 3. Assim, para concretização daquele propósito comum, o arguido, após imobilizar o veículo que conduzia, apeou-se do mesmo, juntamente com um dos menores que o acompanhava, munindo-se um deles de um objecto não concretamente apurado e o outro indivíduo de um objecto que aparentava tratar-se de um taco de basebal. 4. De seguida, e enquanto o terceiro indivíduo permanecia no interior do veículo, de vigia, tal como acordado entre todos, o arguido e um dos menores rodearam o ofendido, exigindo-lhe que entregasse todos os bens que possuísse. 5. Acto contínuo, um deles, munido daquele taco, desferiu uma violenta pancada no braço direito do ofendido, que ficou paralisado, sem qualquer reacção e porque temesse novas agressões, entregou ao arguido e ao menor que o acompanhava, um telemóvel de marca Nokia, avaliado em € 100,00 (cem euros), bem como vários documentos pessoais, designadamente cartão de cidadão e carta de condução e ainda, a chave do seu veículo. 6. Seguidamente, um dos referidos indivíduos atingiu ainda fisicamente o ofendido, dando-lhe com o referido taco, pelo menos, uma pancada nas pernas, após o que todos abandonaram o local. 7. Em razão da descrita conduta o ofendido sofreu hematoma no braço direito, de direcção oblíqua ao eixo do braço, terço médio, face externa, medindo 15x2 cm, bem como hematoma da face externa do terço inferior da coxa direita, medindo 1Ox2 cm e escoriação da face anterior do joelho esquerdo medindo 2 cm, bem como dores físicas nas zonas atingidas, lesões e dores essas que, no seu conjunto, foram a causa directa e necessária de 07 dias de doença, sem afectação da capacidade de trabalho geral e profissional. 8. Actuou o arguido, em conjugação de esforços e intenções com aqueles identificados menores, com o intuito concretizado de se apropriar dos referidos objectos, com intenção de os fazer seus e de os aplicar em proveito de todos, ciente de que não lhes pertenciam e de que agia sem autorização e contra a vontade do respectivo dono. 9. Para lograr os seus intentos, não se coibiu o arguido, em conjugação de esforços e intenções com aqueles menores, de rodear e agredir fisicamente o ofendido com um taco que aparentava tratar-se de um taco de basebol, de modo a colocá-lo, como de facto colocou, na impossibilidade de resistir à subtracção. 10. Agiu o arguido em conjugação de esforços e intenções com os identificados menores, sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo proibida e punida por lei a sua conduta. 11. 0 processo de crescimento do arguido decorreu num contexto familiar de parcos recursos sócio-económicas e foi orientado segundo as normas culturais da etnia cigana. A família vivia numa acampamento situado no Monte de S. Gregório, composto por diversas barracas de madeira apresentando precárias condições de habitabilidade. O arguido tem três irmãos mais velhos e um mais novo. 12. A dinâmica familiar foi marcada pela toxicodependência do progenitor, condição que o levou ao envolvimento com o sistema de justiça e cumprimento de pena de prisão, quando o arguido tinha 6 anos de idade. Posteriormente a mãe acabou por se envolver em actividades de índole marginal, o que motivou também o cumprimento de pena de prisão. Deste modo o arguido ficou aos cuidados dos padrinhos, residentes em Parada de Gatim, Vila Verde, beneficiando ainda do apoio da avó materna residente num bairro social da cidade de Braga. 13.0 arguido frequentou a escola EB1 de Gondizalves e concluiu apenas o 3º ano de escolaridade, registando um nível elevado de absentismo. 14.0 arguido nunca exerceu nenhuma actividade profissional, vivendo na dependência de familiares e de prestações sociais. Referiu apenas um curto período (4 meses) em que desenvolveu trabalho como feirante, apoiando alguns familiares com actividade nesse sector. 15. Artur Camacho passou a viver maritalmente com Raquel Maria Monteiro, segundo o ritual da sua etnia, há 4 anos, natural de Aveiro, localidade onde residiram, durante dois anos. Atendendo ao nascimento do primeiro filho e às precárias condições em que viviam, optaram por fixar residência junto dos pais do arguido, em Braga, junto de quem viveram até há um ano. Seguidamente passou a ocupar um apartamento no bairro social das Enguardas, que pertenceu a uma tia materna, onde actualmente reside com a companheira e os dois filhos. 16. À data dos factos o arguido residia na morada indicada junto da companheira e dois filhos menores, integrado num apartamento de tipologia T3, pertencente à Braghabit e que foi cedido por uma tia materna. 17. 0 arguido não exercia na altura nem exerce actualmente qualquer actividade profissional, subsistindo com o apoio da família directa, designadamente dos pais. 18. 0 arguido e o agregado constituído beneficiam do Rendimento Social de Inserção, desde Fevereiro/12 (com retroactivos desde Outubro/2011), prestação social no valor de 496,25 € mensais. O agregado será a curto prazo convocado para celebrar o acordo de inserção no âmbito do RSI. 19. Não são conhecidos ao arguido hábitos de consumo de estupefacientes ou adição a bebidas alcoólicas. 20. 0 meio de residência é composto por diversos blocos, sendo que alguns deles são ocupados maioritariamente por famílias de etnia cigana e conotado com praticas associadas à problemática aditiva. 21. 0 arguido não possui antecedentes criminais. B. Factos não provados: - O menor que saiu do carro e acompanhou o arguido foi o Alexandre M.... - O menor Alexandre F... revistou o ofendido, tirando-lhe dos bolsos os objectos. C. Motivação da decisão de facto O Tribunal baseou a sua convicção: a. No depoimento prestado pela testemunha Bruno S..., que de forma desinteressada e séria, relatou os factos na forma apurada, explicando concretamente a actuação dos dois rapazes, desconhecidos até à data, que saíram do carro, exigindo-lhe a entrega de tudo o que tivesse, acabando o depoente, por entregar o telemóvel, os documentos e chaves do carro, depois de ter sido por um deles agredido fisicamente com um objecto, que lhe pareceu ser um taco, no braço, tendo o outro (que lhe apareceu ser o arguido) uma barra de ferro na mão. b. Ponderaram-se as declarações prestadas pelo arguido, admitindo ter abordado, mas sozinho, o queixoso, quando vinha com os dois menores a circular no veículo pelo local, a quem apenas admite ter agredido (...) e apenas com as mãos. Nega ter retirado qualquer objecto ao ofendido e nega que as alegadas agressões que afirma ter praticado tivessem esse objectivo, versão que não colheu, por falta de absoluta credibilidade, face à descrição dos factos, de forma isenta, séria e credível do ofendido e a inconsistência da versão apresentada pelo arguido, sustentando ter saído do carro, sem motivo algum para agredir o queixoso, que não conhecia de lado nenhum, versão engendrada no manifesto intuito de procurar eximir-se da responsabilidade que lhe é imputada nos autos. c. Quanto ao depoimento de Alexandre M..., menor actualmente com 16 anos, um dos participantes nos factos e primo do arguido, não assumiu qualquer credibilidade, dadas as contradições e incoerências em que incorreu, procurando desvalorizar e eximir o arguido das consequências da sua conduta, para a qual também contribuiu. d. No teor do relatório médico de fls 5-6, quanto às apuradas lesões, designadamente as verificadas no braço. e. No relatório social do arguido de fls 225 e sgs. f. No certificado de registo criminal de fls 196. g. Os factos não provados resultam dos esclarecimentos prestados pelo ofendido, quanto à forma do desapossamento» Cf. volume II, fls. 252 a 257. ---. --- * Não tendo sido impugnada a indicada matéria de facto, nem padecendo a mesma de qualquer vício que este Tribunal deva oficiosamente conhecer, tem-se ela por definitivamente fixada tal como consta da decisão recorrida. ---IV. FUNDAMENTAÇÃO. --- 1. Da pretendida aplicação do regime penal para jovens delinquentes. --- O Recorrente reclama a aplicação do regime penal especial para jovens delinquentes decorrente do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro. --- Vejamos. --- O artigo 4.º daquele diploma legal estatui a aplicação do instituto da atenuação especial da pena aos jovens delinquentes quando o juiz tiver sérias razões para crer que da atenuação resultam vantagens para a reinserção do jovem condenado. --- É profusa a jurisprudência do nosso Venerando Supremo Tribunal de Justiça sobre a problemática da atenuação especial da pena por efeito do disposto no artigo 4.º do referido Decreto-Lei n.º 401/82. --- Do nosso ponto de vista, a existência de um regime penal especial para jovens não significa que estes tenham necessariamente de dele beneficiar, antes indicando que a aplicabilidade do mesmo deve ser sempre ponderada, sendo obrigatoriamente aplicado nos casos em que se mostrem satisfeitos os respectivos requisitos. --- No juízo de prognose a formular sobre a existência de vantagens para a reintegração na sociedade do jovem condenado devem ser tidas em conta todas as circunstâncias ocorrentes atinentes à ilicitude do facto (gravidade e suas consequências), à culpa (tipo e intensidade do dolo e fins que subjazem ao ilícito) e às necessidades de pena, tendo presentes a personalidade do jovem delinquente e suas condições pessoais, com destaque para o comportamento anterior e posterior aos factos. --- Assim, a avaliação das vantagens da atenuação especial da pena para a reinserção do jovem delinquente tem de ser equacionada perante as circunstâncias concretas do caso e o percurso de vida do Arguido, e não perante considerações vagas e abstractas desligadas da realidade. --- No caso em apreciação. --- Importa atender aos factos indicados como provados. --- Deles decorre que: --- · A conduta do Recorrente revela um grau muito elevado de ilicitude e de culpa: em co-autoria com dois outros indivíduos, ambos menores de idade, com dolo intenso e directo, a coberto da noite, com emprego de objectos contundentes e recurso a um veículo automóvel, o Recorrente participou no assalto a um transeunte, assumindo claramente uma posição de liderança no grupo de assaltantes; --- · O produto do assalto cingiu-se a um telemóvel no valor de € 100,00 (cem euros), a diversos documentos e a um chave; contudo, decorridos mais de dois anos dos factos, o Recorrente não ressarciu o Ofendido daqueles prejuízos; --- · Os assaltantes atingiram o corpo do Ofendido, provocando neste um hematoma no braço direito, um hematoma na coxa direita e uma escoriação no joelho esquerdo, assim como dores nas zonas atingidas, o que foi causa directa e necessária de 7 dias de doença, sem afectação da capacidade de trabalho geral e profissional; --- · O Recorrente era primário à data dos factos; --- · Então, tinha 20 anos de idade; --- · Reside com a companheira há 4 anos e dois filhos menores; --- · Apresenta, contudo, um percurso de vida instável, não revelando hábitos de trabalho: vive na dependência de familiares e de prestações sociais; --- · Em julgamento, apenas admitiu ter abordado sozinho o Ofendido e agredido este com as mãos, negando, pois, a apropriação de bens, a utilização de objectos na agressão e a comparticipação, o que significa que o Arguido não assumiu os factos mais desvaliosos praticados e, pois, não teve relativamente aos mesmos uma postura crítica, parecendo não compreender a gravidade do ilícito criminal perpetrado. --- Tudo ponderado, não se vislumbram sérias razões para crer que da atenuação especial da pena resultem vantagens para a reinserção do Recorrente. --- Pelo contrário, julga-se que a sujeição do mesmo a uma pena decorrente da não atenuação, pela sua maior delonga no cumprimento, melhor contribuíra os fins das penas no caso concreto. --- Entende, pois, o Tribunal que in casu a pena do Recorrente não deve ser especialmente atenuada nos termos do regime penal para jovens delinquentes, improcedendo, assim, nesse aspecto o recurso em apreço. --- 2. Da admissibilidade da prestação de trabalho a favor da comunidade como condição de suspensão da execução da pena de prisão. O Tribunal recorrido condenou o Recorrente a uma pena de prisão suspensa acompanhada de regime de prova e condicionada à prestação de trabalho a favor da comunidade. --- O Ministério Público insurge-se no que respeita à condenação do Recorrente na prestação de trabalho a favor da comunidade. --- Apreciemos. --- A suspensão da execução da pena de prisão e a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade constituem penas de substituição alternativas. --- Tal significa que não é possível cumulá-las enquanto penas de substituição. --- Dito de outra forma, o crime de roubo cometido pelo Arguido é punido com a pena de 1 (um) a 8 (oito) anos de prisão – cf. artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal. --- O Tribunal recorrido fixou em 2 (dois) anos de prisão a pena concreta do Recorrente. --- Atenta tal medida concreta, era possível suspender a execução daquela pena ou aplicar ao Arguido a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade. --- Não é possível é aplicar simultaneamente as duas penas de substituição, sob pena de violação do princípio da legalidade da pena. --- «Não é admissível condicionar a suspensão à prestação de trabalho, mesmo em instituições de solidariedade social e ainda que dispondo do consentimento do condenado: tal significaria uma mistura atrabiliária – e violadora, por conseguinte, do princípio da legalidade da pena – de duas diferentes penas de substituição, cada qual com o seu sentido e os seus pressupostos próprios» Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, edição de 1993, página 354. ---. --- Claro que no âmbito da suspensão da execução da pena de prisão «o tribunal pode impor ao condenado» a frequência de «certos programas ou actividades» Cf. artigo 52.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal. --- e em sede de regime de prova pode fixar um plano de reinserção social, no qual aluda à prestação laboral. --- Trata-se, contudo, de realidade diversa da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, enquanto pena de substituição. --- Tem razão, pois, o Ministério Público. --- V. DECISÃO. --- Pelo exposto, revoga-se a sentença recorrida na parte em que condicionou a suspensão da pena à prestação de trabalho a favor da comunidade, pelo que, como co-autor material de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, condena-se o Recorrente na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período e com regime de prova, --- Mantendo-se no mais a sentença recorrida. --- Sem tributação. --- Notifique. --- Guimarães, 5 de Novembro de 2012 |