Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | RAQUEL REGO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PROVA TESTEMUNHAL PROVA PERICIAL DANO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | JULGADA IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – A prova pericial não é tarifada no nosso sistema processual civil, jamais se sobrepondo ao juízo analítico e crítico do julgador e sendo o seu resultado livremente apreciado pelo tribunal, de acordo com a sua livre e prudente convicção. Não estava pois o tribunal a quo obrigado a socorrer-se da prova pericial para responder aos quesitos. II – Insurgindo-se a recorrente contra a sua condenação no pagamento da indemnização pelos danos causados na fracção arrendada, por a lei, segundo ela, dar prioridade à reconstituição natural, há que concluir que a sua atitude processual raia a má-fé, pois que, como se provou, tendo o recorrido (senhorio) reclamado a reparação da habitação (quesito 4º), a ré recusou fazê-lo (quesito 5º), não procedendo à reconstituição natural quando o podia e devia fazer, mas vindo agora reivindicar tal faculdade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO. LUÍS P..., residente em Ponte de Lima, propôs a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinária, contra CMB, pedindo que seja a ré condenada a pagar-lhe: - €9.723,00, já despendidos pelo primeiro, necessários à reparação do apartamento arrendado à segunda, que sofreu danos causados com uma utilização negligente e descuidada; - €5.500,00 de rendas que deixou de auferir desde 01.04.2003 até à instauração da acção, bem como as que deixar de auferir até um mês depois do pagamento da aludida quantia; - juros de mora desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. Alega, em síntese, que deu de arrendamento à ré o prédio devidamente identificado nos autos, que esta subarrendou e cuja utilização nos termos apontados ocasionou os prejuízos supra referidos. Contestou a ré alegando por impugnação e foi oferecida réplica mantendo a petição inicial. Foi proferido despacho saneador e, de seguida, procedeu-se à selecção da matéria de facto assente e à elaboração da base instrutória. Mantendo-se os pressupostos que presidiram à prolação do mesmo, realizou-se audiência de discussão e julgamento, na qual o autor requereu a alteração do pedido, que foi admitida. Tendo aquela tido lugar, com observância do formalismo legal, elaborou-se decisão da matéria de facto, sem reclamação, vindo, a final, a ser proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção: a) condenou a ré a pagar ao autor a quantia de €9.723,00, acrescida de juros desde a citação até pagamento; b) absolveu a ré do remanescente pedido. * Inconformada, apelou a ré, rematando as suas doutas alegações com as seguintes conclusões:- O tribunal recorrido ao condenar o apelante no pagamento da quantia de €9.723,00 a título de indemnização por responsabilidade civil por factos ilícitos decorrentes de danos causados na fracção arrendada com fundamento numa utilização imprudente, viola claramente o art°562° e 566° (a contrario do C.C.), já que a ser condenado apenas o poderia ser na reconstituição natural e nunca no pagamento de qualquer indemnização em dinheiro. - A lei consagra um principio fundamental de direito nos termos do qual a obrigação de indemnização é em primeira linha a de reconstituir a situação anterior à lesão, ou seja, a obrigação de reposição das coisas no estado em que estariam se não se tivesse produzido a lesão, e só subsidiariamente a indemnização por equivalente em dinheiro ( art° 562° e 566° C.C.) - É à lesante e não ao lesado que incumbe promover a reparação dos danos, através da reparação ou substituição da coisa. - A indemnização em dinheiro, nos termos do art°566° C.C., só tem lugar quando a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos, ou nos casos em que o devedor seja onerado com um encargo superior ao prejuízo, pelo que, não se verificando qualquer uma das elencadas excepções nos presentes autos, a decisão recorrida, ao condenar o apelante no pagamento da quantia de €9.723,00 a título de indemnização por responsabilidade civil por factos ilícitos decorrentes de danos causados na fracção arrendada com fundamento numa utilização imprudente, viola flagrantemente o referido comando legal. - Ao alegadamente proceder a obras de restauro no imóvel arrendado e desinteressando-se da prova pericial requerida, omitindo o pagamento de preparo para despesas, o apelado incumpriu o ónus da prova que sobre ele impendia nos termos do disposto no art° 342° C.C. - Os quesitos 6°, 7°, 8°, 13° da matéria de facto, devem ser dados como não provados por insuficiência de prova produzida, nos termos do art° 342° do CC, já que a mesma se baseou em depoimentos de testemunhas carecidas dos conhecimentos de índole técnica e científica, absolutamente necessários para a prova dos mesmos, uma vez que atendendo ao objecto da matéria quesitada (danos causados na fracção arrendada com fundamento numa utilização imprudente), só através do depoimento de pessoas avalizadas e autorizadas se poderia dar resposta verdadeira, séria e cabal à matéria quesitada, maxime através de prova pericial já que só esta " ... tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem ... " (artº 388º C.C.) - A douta sentença viola assim os artigos 1044°, 562°, 566° e 342° do Código Civil. Conclui pela procedência do recurso e revogação da decisão recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO. Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: *** Nos recursos apreciam-se questões e não razões; Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. *** A primeira questão a analisar por este Tribunal é a da pretendida alteração da matéria de facto. Segundo a recorrente, os quesitos 6°, 7°, 8°, 13° da matéria de facto, devem ser dados como não provados por insuficiência de prova produzida, nos termos do art° 342° do Código Civil, já que a mesma se baseou em depoimentos de testemunhas carecidas dos conhecimentos de índole técnica e científica, absolutamente necessários para a prova dos mesmos. Nos termos do disposto no artº 712º, nº1, do Código de Processo Civil, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 690º-A, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas. Por seu turno, dispõe o nº1 do artº 690°-A, do Código de Processo Civil que, quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. No caso em apreço não se mostram verificados os pressupostos legais que permitem ao tribunal de 2ª instância reapreciar a matéria de facto fixada. Com efeito, não tendo os apelantes indicado quais os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida, deve ser rejeitada a pretensão alteração à matéria de facto que veio a ser fixada na sentença, assim se mantendo inalterada a mesma. Também não colhe o argumento de que a matéria contida nos mencionados quesitos só podia obter prova pericial. Na verdade, os depoimentos testemunhais estão sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova, ínsito no artº 655º do Código de Processo Civil, mediante o qual o julgador aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção, a menos que se verifique a situação específica do nº2 daquele preceito - prova tarifada - que a própria recorrente reconhece não ocorrer. Todos sabemos que a prova pericial no sistema jurídico processual civil português não é tarifada, jamais se sobrepondo ao juízo analítico e crítico do julgador, sendo o seu resultado livremente apreciada pela Tribunal, de acordo, naturalmente, com a sua livre e prudente convicção – artº 655° citado. O aludido princípio da livre apreciação tem reflexos em vários domínios probatórios, nomeadamente no âmbito da prova testemunhal (artº 396º do CC), da prova por inspecção judicial (artº 390º do CC) e da prova pericial (artº 389º do CC), abrangendo de forma mais restrita algumas situações de prova por confissão de parte (artºs 361º, 358º, nº3 e 4 do CC), apreciação da conduta processual da parte (artºs 344º, nº2, 357º, nº2 do CC e artº 519º, nº 2 do CPC) e valoração da prova documental, nos casos em que é desprovida de força probatória plena (artºs 366º, 371º, nº1, parte final, e nº2 do artº 376º, nº3 do CC) – cf. Manuel Tomé Soares Gomes, “Um olhar sobre a prova em demanda da verdade do Processo Civil, in Revista do CEJ, 2º Semestre de 2005, Número 3, Almedina, pag.158. Aliás, recorde-se que no confronto entre a prova testemunhal e a prova pericial, deverá o julgador atender, quanto àquela, à experiência profissional do depoente, ao seu conhecimento e rigor, à razão de ciência apresentada e a todas as circunstâncias relevantes, e quanto à prova pericial, ponderará a consistência dos conhecimentos técnicos vertidos no relatório pericial e a idoneidade técnica dos peritos, nada proibindo que, na sua convicção, por razões que em concreto verificará e enunciará, dê primazia à primeira. De todo exposto decorre que a matéria em apreço não obrigava a prova tarifada e o Tribunal não estava obrigado a socorrer-se de prova pericial para responder aos mencionados quesitos, sendo de realçar que, na respectiva fundamentação, o mesmo exarou as razões de ciência que deram credibilidade aos depoimentos das testemunhas inquiridas sobre eles, tudo de acordo com os preceitos legais que acima ficaram enunciados. Nenhuma censura a fazer, mantendo-se inalterada a factualidade provada. Finalmente, no que respeita ao alegado desinteresse pela prova pericial requerida, diga-se que, notificada a recorrente dessa desistência (fl.104), nada opôs, só mais tarde e indirectamente tomando posição, a propósito e no âmbito de junção de documentos pela parte contrária, pelo que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a matéria. Trata-se de matéria nova, não podendo nos recursos apreciar-se questões que não tenham sido decididas perante o tribunal recorrido. Quanto ao direito substantivo: Aqui, insurge-se a recorrente contra a sua condenação no pagamento da quantia de €9.723,00 a título de indemnização por danos causados na fracção arrendada, por, no seu entender, violar flagrantemente o disposto no artº 566º do Código Civil no qual se consagra que a obrigação de indemnização é em primeira linha a de reconstituir a situação anterior à lesão. Dispõe, realmente, o mencionado normativo que a indemnização é fixada em dinheiro se3mpre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor. Porém, “O fim precípuo da lei nesta matéria é (…) o de prover à directa remoção do dano real à custa do responsável, visto ser esse o meio mais eficaz de garantir o interesse capital da integridade das pessoas, dos bens, ou dos direitos sobres estes” – Antunes Varela, in “Das obrigações em Geral”, 7ª edição pág. 903. Significa isto que tal norma tem primordialmente em vista a protecção do lesado e não do lesante, visando que a situação após a lesão, volte a ser, na exacta medida do possível, totalmente idêntica à verificada anteriormente, pelo que, na senda de entendimentos consentâneos com esta leitura, também julgamos que nada obsta a que o primeiro opte pela indemnização correspondente. “O lesado poderá optar entre a restauração natural e a indemnização (…). Se optar pela indemnização em dinheiro, cremos que poderá recusar a indemnização por restauração natural que o responsável queria prestar-lhe, a não ser que a recusa também entendemosseja contrária à boa fé (P.Coelho, Obrigações, 174). No sentido de ser lícito ao lesado optar pela quantia necessária à reconstituição natural, veja-se o acórdão da Relação do Porto de 16.6.94, BMJ 438º-556. No caso dos autos a pretensão da recorrente é particularmente reprovável e até a roçar as raias da má-fé, pois que, como se provou, tendo o recorrido reclamado a reparação da habitação (quesito 4º), a Ré recusou fazê-lo (quesito 5º ); não procedeu à reconstituição natural quando podia e devia e, agora, reivindica essa faculdade! Impõe-se concluir pela manifesta falta de razão da recorrente e julgar lícito o pedido formulado pelo recorrido, feito, aliás, em bom rigor, desde logo na petição inicial e não apenas na sequência das obras de recuperação por si realizadas, pelo que o recurso terá de improceder também nesta parte. III. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida. Custas pela apelante. |