Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
265/12.5TBCBT-C.G1
Relator: EDGAR GOUVEIA VALENTE
Descritores: ACÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
PERÍCIA
QUESTÃO DE FACTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/29/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I – A parte que, ao requerer a realização de perícia legal no âmbito de uma acção de investigação de paternidade, indica como seu objecto a “investigação biológica da filiação”, delimita efectivamente uma “questão de facto” que circunscreve o respectivo âmbito.
II – Tanto basta para que se mostre preenchida a exigência legal prevista no artº 577º do CPC, ou seja, a necessidade de serem enunciadas as questões de facto que o requerente da perícia pretende ver esclarecidas através da diligência.
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da segunda secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

1 – Relatório.
Na acção com processo ordinário (Investigação de Paternidade) nº 265/12.5TBCBT que J… (A) intentou contra A… (R), que corre termos no Tribunal Judicial de Celorico de Basto foi, em 17.06.2013, proferido despacho judicial com o seguinte teor (na parte que interessa aos presentes autos):
“Não se afigurando impertinente nem dilatória, determina-se a realização da perícia requerida pela autora [1], fixando-se como seu objecto o indicado a fls. 187 (requerimento datado de 07/05/2013) – artigo 578º, nº 2, do C.P.C..”
Inconformado com tal decisão, o R interpôs recurso de apelação contra a mesma, formulando, a final, as seguintes conclusões (transcrição):
'' 1ª – Vem o presente recurso de apelação interposto do douto Despacho proferido na sequência da conclusão aberta nos autos principais à Mma. Juíza titular do processo em 17 de Junho de 2013 (Refª “Citius” 1039338), respeitante à prova pericial requerida pela autora, e que aqui é dado como integrado para todos os devidos e legais efeitos.
2ª – Como “questão preliminar” cumpre dizer que tendo sido proferido o Despacho de fls. (na sequência da conclusão aberta à Mma. Sra. Juíza titular do processo em13/05/2013) que decidiu que “Não se afigurando impertinente nem dilatória a perícia requerida pela autora, notifique o réu para se pronunciar quanto ao objecto proposto – artigo 578º, n.º 1 do C.P.C.”., o réu e aqui recorrente dele interpôs o recurso de apelação de fls., que motivou,
3ª – sustentando nesse anterior recurso que requerida a prova, a diligência só prosseguirá se o juiz, atenta especialmente a matéria dos quesitos formulados pelo requerente, a deferir, por não a considerar impertinente nem dilatória” (…). O deferimento será concedido normalmente de modo indirecto, mediante despacho de notificação da parte contrária para apresentar os seus quesitos.” (SIC) – cf. Prof. Antunes Varela, na obra citada no corpo destas motivações, com plena aplicação ao caso vertente,
4ª - Ou, como escreve José Lebre de Freitas – ut. obra invocada no corpo deste recurso -, “O juízo de admissibilidade e relevância, a que se refere o número 2, não se confunde com o que permite ao Juiz, nos termos do número 1, decidir sobre a impertinência ou o carácter dilatório da diligência requerida. Inicialmente, o juiz limita-se a verificar se a diligência, em si, é de deferir ou de rejeitar, na totalidade.”.
5ª - Esse recurso do douto despacho de 13/05/2013, não foi admitido pela Mma. Juíza do Tribunal a quo conforme a mesma decidiu no seu despacho de 17-06-2013 (Ref.ª “Citius 1039337 – Apenso”A”), que aqui se dá por integrado para todos os efeitos legais, porque, em síntese, sustentou que o mesmo é irrecorrível já que não determina qualquer meio de prova, foi proferido no uso de um poder discricionário do Juiz, nem, portanto, causa qualquer prejuízo ao réu recorrente, antes o sendo o objecto deste recurso.
6ª - O réu recorrente não se conforma, nem se conformará, com o despacho de 17/06/2013 que lhe rejeitou o recurso interposto do despacho de 13-05-2013, razão pela qual lançará mão dos meios de reacção processual contra o mesmo que lhe são facultados pela Lei, máxime a reclamação a que se alude no artigo 688º do CPC, já que quer ver esse recurso apreciado por esta Veneranda Relação;
7ª - havendo nos autos um novo despacho que no entender da Mma. Juíza do Tribunal a quo consubstancia a admissão do meio de prova pericial requerido pela autora e passível de recurso, porque em tempo, vai interposto a presente impugnação desse despacho de 17 de Junho de 2013, sob pena de que se tivesse vencimento a posição sustentada pela Mma. Juíza titular do processo – o que não se concede e aqui só cautelarmente se concebe -, constituir-se-ia caso julgado sobre esta matéria que o réu impugna por via recursiva e que obstaculizaria o seu direito a ver reapreciada a questão suscitada, o que é inaceitável.
8ª - Assim, estipula o número 1 do artigo 577º do Código do Processo Civil (CPC), que ao requerer a perícia a parte indicará logo, sob pena de rejeição, o respectivo objecto, enunciando as questões de facto que pretende ver esclarecidas.
9ª - A realização da diligência probatória em causa foi requerida pela autora; percorrendo o seu requerimento probatório – quer o apresentado com a sua p.i., quer o que o substitui e que formulou nos termos do artigo 512º do CPC - constata-se que a demandante não cumpriu o requisito legal enunciado, ou seja, não indicou o respectivo objecto, nem enunciou as questões de facto que pretendia ver esclarecidas,
10ª – O que não é passível de posterior correcção por convite - e através de um despacho irrecorrível, mas que desembocou na decisão judicial agora impugnável e impugnada -, já que cai fora do âmbito da aplicação do artigo 508º do CPC e afronta claramente o disposto no artigo 577º, n.º 1 do mesmo diploma processual.
11ª – A actual formulação legal do artigo 577º do CPC abandonou o ónus da elaboração de quesitos e substituiu-a pela exigência da indicação – contemporânea à indicação deste meio de prova – das questões de facto cujo esclarecimento as partes, in casu e desde logo a autora, pretende obter da perícia, o que a demandante não cumpriu,
12ª - Mas mantendo-se – como refere José Lebre de Freitas na obra citada (vide pág. 504), “como consequência da inobservância do ónus em apreço a rejeição da perícia.” (sic).
13ª - Ao assim não ter entendido e ao deferir a realização da prova pericial requerida pela autora, com o devido respeito por opinião contrária que hic et nunc et semper se afirma, o despacho recorrido e identificado, v.g.$, na conclusão 1ª, violou, por inobservância ou incorrecta interpretação, o preceituado no artigo 577º, n.º 1 do CPC,
14ª – Já que esta norma impõe, lapidarmente, a rejeição liminar deste meio de prova se a parte ao requerer a sua realização não indicar simultaneamente o respectivo objecto através da enunciação das questões de facto que pretende ver esclarecidas através da diligência, o que a Autora não fez.
15ª - Pelo exposto e pelo que doutamente for suprido, Vossas Excelências, Venerandos Juízes Desembargadores, concedendo provimento à presente apelação e revogando o douto Despacho recorrido, com todas as legais consequências daí decorrentes, maxime ordenando a rejeição da prova pericial em apreço requerida pela autora, e prosseguindo, assim, o processo os seus ulteriores termos até final, farão, como sempre, a melhor Justiça.”
Não foram (oportunamente) oferecidas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
2 – Questões a decidir.
Questões a decidir, tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 684º, nº 3 e 685º-A nºs 1 e 3, ambos do CPC), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso:
1ª – “Questão preliminar”.
2ª – Averiguar normativamente da legalidade do deferimento do requerimento em que se pede a realização de perícia a realizar pelo IML.
3 – Fundamentação.
Apreciação das questões suscitadas.
1ª questão (“questão preliminar”)
O recorrente, ao descrever esta “questão preliminar”, dá conta de processado anterior à prolação do despacho ora recorrido (ou seja, fundamentalmente, a prolação de um despacho que ordena a notificação do R para se pronunciar quanto ao objecto (da perícia) proposto, nos termos do artº 578º, nº 1 do CPC – fls. 30 dos presentes autos; o recurso de tal despacho por si interposto – fls. 32/37 dos presentes autos; a prolação de despacho indeferindo tal recurso – fls. 39/40 dos presentes autos), bem como da intenção de o sindicar “máxime” [sic] através de reclamação.
Sobre esta “questão preliminar” diremos apenas que... não é questão, não formulando o recorrente qualquer pretensão decorrente da mesma e sendo a temática abordada absolutamente inócua para o conhecimento do objecto do presente recurso.
2ª questão (averiguar normativamente da legalidade do deferimento do requerimento em que se pede a realização de perícia a realizar pelo IML)
Nos termos do artº 577º [2] do CPC (epigrafado indicação do objecto da perícia), (1) ao requerer a perícia, a parte indicará logo, sob pena de rejeição, o respectivo objecto, enunciando as questões de facto que pretende ver esclarecidas através da diligência; sendo que (2) a perícia pode reportar-se, quer aos factos articulados pelo requerente, quer aos alegados pela parte contrária.
Na redacção anterior deste preceito, (a introduzida pelo DL 329-A/95, de 12.12) ao requerer a perícia, a parte apresenta logo indicação do respectivo objecto, enunciando quais as dúvidas acerca da matéria de facto controvertida que pretende ver esclarecidas através da diligência. Anteriormente ainda, (artº 572º) a lei determinava que com o requerimento do exame ou vistoria, a parte deveria apresentar, sob pena de indeferimento, os quesitos a que os peritos hão-de responder.
Do exposto flui que existe uma nítida evolução conceptual quanto à indicação do objecto da perícia, partindo-se do muito delimitado e rígido conceito de “quesitos”, que passou a “matéria de facto controvertida” e terminou no conceito de “questões de facto”. Assim, “entendeu-se que o rigoroso e rígido sistema de formulação de "quesitos", tal como decorria do preceituado no art. 572.º do CPC, na última redacção anterior à reforma, podia, em certos casos, obrigar a uma espécie de "perícia preparatória", destinada a enunciar, com total rigor técnico-científico, cada uma das questões suscitadas aos peritos – quebrando a igualdade das partes, se alguma delas não se houvesse socorrido de tal expediente, ou perturbando a própria actividade dos peritos, quando as questões não viessem formuladas com absoluto rigor técnico.” [3]
Segundo o recorrente a A “não observou os legais requisitos para a proposição deste meio de prova” [perícia].
Discordamos.
Nos termos do artº 1847º do CC, o reconhecimento do filho nascido ou concebido fora do matrimónio efectua-se por perfilhação ou em acção de investigação. Nestas acções, são admitidos como meio de prova os exames de sangue e quaisquer outros métodos cientificamente comprovados. (artº 1801º do CC)
Actualmente os testes de ADN “são como que uma prova plena do ponto de vista científico, ou seja, do ponto de vista da realidade factual.” [4]
Assim, a A, ao requerer a realização da perícia, no âmbito de uma acção deste tipo e indicando como seu objecto a “investigação biológica da filiação”, delimita efectivamente uma “questão de facto” que circunscreve o respectivo âmbito, âmbito concreto esse que, aliás, assume contornos standard nesta sede adjectiva específica, constituindo a normalidade do procedimento.
Inexistiam, pois, quaisquer fundamentos para a rejeição da perícia, mostrando-se a decisão que a admitiu normativamente escorada, não merecendo qualquer censura.
O recurso é, pois, improcedente.
4 – Dispositivo.
Pelo exposto, os juízes da segunda secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em negar provimento à apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas do recurso a cargo do recorrente, sendo a taxa de justiça fixada de acordo com a tabela I-B, anexa ao Regulamento das Custas Processuais.
Guimarães, 29 de Outubro de 2013
Edgar Gouveia Valente
Paulo Duarte Barreto
Filipe Caroço
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[1] Requer a A “notificada para os efeitos do artigo 512º do CPC”, que “seja realizada perícia pelo Instituto de Medicina Legal, para investigação biológica da filiação, através de amostras de ADN provenientes da A. e do R., bem como outras que o IML entenda pertinentes.” (fls. 29 dos presentes autos)
[2] Cuja redacção (anteriormente ao Novo Código de Processo Civil – onde a matéria se encontra prevista, sem alterações, no artº 475º) foi dada pelo DL 180/96, de 25.09.
[3] Carlos Lopes do Rego in Comentários ao Código de Processo Civil, Almedina, 1999, páginas 398/399.
[4] Acórdão do STJ de 23.02.2012 proferido no processo 994/06.2TBVFR.P1.S1 e disponível em www.dgsi.pt.