Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ALDA MARTINS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO CASO JULGADO REABERTURA DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/26/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | O processo destinado à efectivação de direitos emergentes de acidente de trabalho, atenta a imperatividade, indisponibilidade, irrenunciabilidade e oficiosidade que lhes são inerentes, pode ser reaberto para conhecimento de direitos que, por qualquer razão, não tenham sido apreciados até à decisão final, só se verificando caso julgado relativamente aos que foram expressa e concretamente apreciados. | ||
| Decisão Texto Integral: | 1. Relatório Nestes autos emergentes de acidente de trabalho em que é sinistrado A. R. e entidade responsável X PORTUGAL – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., foi proferida sentença em 04/07/2008 em que, não obstante se reconhecer que aquele está afectado de IPP de 38,8% com IPATH, em resultado de acidente de trabalho ocorrido em 22/05/2006, não se condenou a seguradora a pagar-lhe subsídio por situação de elevada incapacidade permanente. O Ministério Público, em 14/02/2019, promoveu que se reconheça agora o direito do sinistrado àquela prestação e se condene a responsável no respectivo pagamento. A seguradora veio pronunciar-se no sentido de não poder o Tribunal, decorridos 8 anos, rectificar/complementar a sentença, tal como requerido pelo Ministério Público, sob pena de violar o disposto nos arts. 619.º, n.º 1, 625.º, n.º 1 e 628.º do CPC e colocar em causa o princípio da segurança jurídica e da certeza do direito. Em 1/03/2019, pelo Mmo. Juiz a quo foi proferido despacho que concluiu nos seguintes termos: «Em conformidade, constatando-se tal omissão de pronúncia (a atribuição do sinistrado com IPATH do subsídio de elevada incapacidade), a natureza indisponível e irrenunciável dessa prestação e o disposto no nºs. 1 e 3 do art. 614º do CPC, importa suprir tal omissão, com a rectificação da sentença proferida nos autos, determinando-se que dela fique a constar o seguinte: “Condena-se, ainda, a entidade seguradora/responsável Y Portugal – Companhia de Seguros, S.A. (actualmente incorporada na X PORTUGAL – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.) a pagar ao sinistrado/pensionista A. R., face à atribuída IPATH, a título de subsídio de elevada incapacidade, a quantia de €4.630,30, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 28/03/2007 (dia seguinte à alta clínica) e até integral pagamento – art. 135º do Cod. Proc. Trabalho.”» A seguradora, inconformada, interpôs recurso do despacho, e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões: «1) sob a exigência, retratada na literalidade do preceito previsto no artigo 3°, n° 1 do C.P.C., da “necessidade do pedido”, incumbe àquele que se arroga titular dum qualquer direito e que o quer ver acolhido na solidez decisório duma formal “sentença” judicial que, no respeito ao consignado no artigo 552°, n°, 1 alínea e) daquele C.P.C., assegure que “na petição com que propõe a acção, deve o autor formular o pedido”; 2) as vicissitudes e características intrínsecas duma qualquer “acção especial emergente de acidentes de trabalho” não colidem, afastam ou sequer desvirtuam daquele iter legal, sem prejuízo da regra especial prevista no artigo 119° do C.P.T.; 3) mutatis mutandi, igualmente valem para esta singular “acção especial por acidente de trabalho” o regime-regra comum de, com a decisão final de mérito, consagrada em “sentença”, cessa o poder jurisdicional até aí acometido ao concreto Juiz-decisor, de conformidade e no respeito ao estatuído no artigo 613°, n° 1 do C.P.C., aplicável por forma do regime remissivo a que alude o artigo 1°, nº 2, alínea a) do C.P.T.; 4) salvaguardando-se, como únicas excepções a tal assegurada cessação da judicatio Potestas, os casos de possibilidade de rectificação, reforma ou de reparação da sentença concretamente proferida, nos termos do n° 2 daquele artigo 613° e nos 614°, 615°, n°s 1, a) e 2 e 616° do mesmo C.P.C., mas apenas na verificação dos apertados pressupostos aí enunciados; 5) este expediente judicativo e processual vale, também, para o caso da produção de um concreto “despacho”, de conformidade e no respeito ao estatuído no artigo 613°, n° 3 do C.P.C., salvo, apenas, se o forem “de mero expediente”, nos termos do artigo 152°, n° 4 do mesmo diploma,; 6) seja com a prolação de “sentença”, seja com a produção de “despacho”, desde que incidam sobre o mérito da lide, adquire, ex lege et ipsu factu, a qualificação e o efeito soberano de caso julgado, de conformidade com o previsto nos artigos 619°, n°2 e 620°, n° 1 do C.P.C.; 7) no caso sub judice, tendo a decisão de mérito tendo sido vertida sobre esta concreta “acção especial emergente de acidentes de trabalho” por sentença datada de Agosto de 2008, entretanto transitado em julgado porque não questionada, em tempo e sob a forma de recurso ordinário, aí todo o decidido consolidou como válido caso julgado material; 8) e, por isso, na consagração desses especial regime substantivo e adjectivo de que se reveste, apenas justificaria nova competência jurisdicional ao Juíz-decisor; na hipótese - como se verifica in casu - em que o sinistrado é, ele próprio o autor, nos estritos e únicos casos de “actualização de pensão” ou de “revisão de incapacidade”, este a seguir a tramitação prevista no artigo 145 do C.P.T. mas sempre sem desconsiderar todos os elementos essenciais da “causa de pedir” e do “pedido” nos exactos termos acolhidos na primitiva “sentença de mérito”; 9) se, no decurso de todo o faseado desta primitiva “acção especial emergente de acidentes de trabalho” o aí identificado autor, aqui Recorrido, por si ou por intermédio de quem validamente o representou, não cuidou de, na definição e composição do “pedido”, peticionar uma qualquer prestação infortunística, ainda que possa ser verificável na casuística do caso concreto e caber na tipologia legal, o correspondente juíz-decisor não só não acolherá na “sentença de mérito”, como tampouco pode suprir oficiosamente tal inépcia ou omissão não cabe no excepcional mecanismo previsto no artigo 74º do C,P.T., porque este é só exercitável nos casos em que haja sido, antes, deduzido pedido que, depois. a sentença “condena em quantia superior”; 10) e nem as notas, modelares, da excepcionalidade do taxativo elenco das que são prestação infortunística, prevista no artigo 78º da NLAT (vigente Lei e 98/2009), desvirtua essa impossibilidade imposta ao juíz-decisor de, ultrapassando o “caso julgado material” da sentença de mérito proferida em Agosto de 2008, pretender oficiosamente sanar essa patentíssima falta de diligência e de rigor na dedução do primitivo “pedido” por parte do identificado autor, sob pena de nulidade de sentença, nos termos do previsto no artigo 615º, nº 1, alínea e) do C.P.C.; 11) o caso sub judice não configura caso de “omissão de pronúncia” porquanto, sendo estas a que se mostrem tipificáveis na hipótese prevista no nº 1, alínea d) daquele citado artigo 615º, in casu o que sai evidenciada e ausência do singular “pedido de prestação infortunistica (por) subsídio por elevada incapacidade” que so se mostra deduzido quase doze anos depois de proferida a “sentença de mérito”; 12) Com este concreto exercício jurisdicional, o tribunal “a quo” desrespeitou os princípios básicos do direito, corporizados nas características de certeza e segurança jurídicas, chamou a si, no que teve como poderes próprios, a adoção de posturas e posicionamentos que, numa qualquer querela judicial, lhe não cabem, antes e só à parte que se mostre demandante ou autor, ultrapassa, no que são os seus poderes próprios, levando-os para além da decisão de mérito e, com isso, em violação do “caso julgado” formado e, com tudo isso, proferindo decisão injusta, desequilibrada e desproporcionada, 13) com violação, directa e grosseira, dos princípios e mecanismos previstos nos artigos 552º, nº 1, e), 613º, nº 1, 619, nº 1 e 621º do C.P.C. e sem respeito aos princípios da justa reparação e da justiça material ao caso concreto; 14) Impondo-se, inexorável e consequentemente, a revogação integral daquele despacho emanada pelo Tribunal “a quo”, que decide da condenação da Apelante ao pagamento do subsídio de elevada incapacidade e correspondentes juros de mora desde 28/03/2007, sufragando-se que, atenta a natureza da “causa de pedir” mas a omissão, no tempo e no modo próprios, desse singular “pedido”, é-o, inexoravelmente, indevido,» O Ministério Público apresentou resposta ao recurso da seguradora, pugnando pela sua improcedência. O recurso foi admitido como apelação, com efeito suspensivo, atenta a prestação de caução. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, e colhidos os vistos, cumpre decidir. 2. Objecto do recurso Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, a única questão que se coloca a este tribunal é se ao sinistrado pode ser reconhecido o direito a que a seguradora lhe pague subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, apesar de a sentença proferida em 4/07/2008 ser omissa quanto ao mesmo. 3. Fundamentação de facto Os factos materiais relevantes para a decisão da causa são os que decorrem do Relatório supra. 4. Apreciação do recurso Considerando a data de ocorrência do acidente de trabalho a que os autos respeitam, é aplicável o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais aprovado pela Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro. Ora, nos termos dos seus arts. 10.º, al. b), 17.º, n.º 1, al. b) e 23.º, a incapacidade permanente absoluta ou a incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70% confere direito a um subsídio igual a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida à data do acidente, ponderado pelo grau de incapacidade fixado, sendo pago de uma só vez aos sinistrados nessas situações. Por outro lado, estando-se perante normas de natureza imperativa e direitos indisponíveis e irrenunciáveis, como decorre do disposto nos arts. 34.º e 35.º do diploma aludido, está em causa uma prestação susceptível de ser reconhecida ao abrigo do art. 74.º do Código de Processo do Trabalho, com a epígrafe «Condenação extra vel ultra petitum», nos termos do qual o juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso dele quando isso resulte da aplicação à matéria provada, ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do artigo 514.º do Código de Processo Civil, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho. Mais: ainda que inexista formalmente um pedido, a fixação daquela prestação, em face da matéria de facto provada atinente ao grau de incapacidade permanente do sinistrado, deve ser oficiosamente ponderada, atento o preceituado no art. 508.º, n.º 2 do Código de Processo Civil. Trata-se, aliás, de naturais emanações do princípio de que as acções emergentes de acidente de trabalho e de doença profissional correm oficiosamente, nos termos do disposto no art. 26.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho. Nessa sequência, tem ainda se entendido que, em matéria de direitos emergentes de acidentes de trabalho, atenta a imperatividade, indisponibilidade, irrenunciabilidade e oficiosidade que lhes são inerentes, nos termos sobreditos, o processo pode «ser reaberto» para sua apreciação e decisão, desde que não tenha já ocorrido uma apreciação e decisão concreta e expressa sobre os mesmos, não se verificando caso julgado. (1) Neste sentido se decidiu no Acórdão da Relação de Lisboa de 14 de Setembro de 2016, proferido no processo n.º 19741/12.3T2SNT.L1-4 (2), em cujo sumário se diz que “[o]s acidentes de trabalho respeitam a matéria subtraída à disponibilidade das partes (art.º 12.º da LAT); por isso, deve ser oficiosamente atribuída ao sinistrado a quantia que desembolsou com o seu transporte a juízo e que, tendo pedido na tentativa de conciliação, a seguradora aceitou pagar mas a sentença omitiu decisão sobre essa pretensão (art.os 23.º, al. a) e 25.º, n.º 1, al. f) da LAT, 608.º, n.º 2 do CPC e 74.º do CPT).” De igual modo, ou, aliás, ainda mais amplamente, se entendeu no Acórdão da Relação do Porto de 11 de Abril de 2018, proferido no processo n.º 3273/15.0T8PNF.P1, em cujo sumário se enuncia que “[a] instância civil por acidente de trabalho pode ser reaberta para conhecimento de direitos que, por qualquer razão, não tenham sido apreciados até à decisão final sobre os quais não haja formação de caso julgado”, e no Acórdão de 24 de Setembro de 2018 da mesma Relação, proferido no processo n.º 625/11.9TUMTS.P1, nos termos de cujo sumário “]é] lícito ao Juiz, em acção emergente de acidente de trabalho, condenar a responsável em indemnização por incapacidades temporárias, ainda que não peticionada pelo sinistrado, atendendo à natureza indisponível dos direitos em causa, e desde que previamente, observe o princípio do contraditório estabelecido no nº 3 do artigo 3º do CPC.” (3) Este tem sido também o entendimento seguido nesta Relação de Guimarães, como se alcança, a título exemplificativo (a propósito de juros de mora), dos Acórdãos de 17 de Novembro de 2016 e de 16 de Novembro de 2017, proferidos nos processos n.ºs 39/12.3TTVNF.G1 e 273/14.1TTVRL.G3, respectivamente. (4) Em todas as situações objecto dos arestos citados, como na dos autos, não se verifica a excepção dilatória de caso julgado, o qual só ocorreria se o direito supervenientemente reconhecido ao sinistrado ou beneficiário legal já tivesse sido expressa e concretamente apreciado. Não tendo tal sucedido, no caso sub judice, no que concerne ao subsídio por situação de elevada incapacidade permanente que a decisão recorrida reconheceu ao Apelado, tendo este direito a tal prestação pelo facto de estar afectado de IPP de 38,8% com IPATH, nos termos dos arts. 10.º, al. b), 17.º, n.º 1, al. b) e 23.º do regime jurídico aplicável, acima enunciado, improcede necessariamente o recurso. 5. Decisão Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas pela Apelante. Guimarães, 26 de Setembro de 2019 Alda Martins Vera Sottomayor Maria Leonor Barroso Sumário (elaborado pela Relatora): O processo destinado à efectivação de direitos emergentes de acidente de trabalho, atenta a imperatividade, indisponibilidade, irrenunciabilidade e oficiosidade que lhes são inerentes, pode ser reaberto para conhecimento de direitos que, por qualquer razão, não tenham sido apreciados até à decisão final, só se verificando caso julgado relativamente aos que foram expressa e concretamente apreciados. Alda Martins 1. Em termos semelhantes à situação regulada no art. 595.º, n.º 3, 1.ª parte, do Código de Processo Civil. 2. Disponível em www.dgsi.pt. 3. Ambos disponíveis em www.dgsi.pt. 4. Não publicados. Veja-se, ainda, o Acórdão da mesma Relação de 6 de Dezembro de 2018, proferido no processo n.º 399/16.7T8BGC.G1, disponível em www.dgsi.pt, bem como a jurisprudência aí citada. |