Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
6119/17.1T8VNF-A.G1
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
JUÍZO DO COMÉRCIO
RESPONSABILIDADE DE GERENTE
IMPUGNAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
DELIBERAÇÃO ANULÁVEL
LEGITIMIDADE ACTIVA DO GERENTE
INCOMPATIBILIDADE SUBSTANCIAL DE PEDIDOS
ADMISSIBILIDADE DA RECONVENÇÃO
AUTONOMIA DA RECONVENÇÃO
MANUTENÇÃO DA INSTÂNCIA RECONVENCIONAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/28/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÕES, PRINCIPAL E SUBORDINADA
Decisão: APELAÇÃO PRINCIPAL IMPROCEDENTE E PROCEDÊNCIA DA APELAÇÃO SUBORDINADA
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- Não está abrangida pela competência dos juízos de comércio a acção em que o ex-gerente, que nem sequer é sócio, demanda a sociedade para lhe exigir uma indemnização pela sua destituição.

II- O gerente não dispõe de legitimidade activa para pedir a mera anulabilidade de deliberações sociais, sobretudo estando em causa um mero interesse particular daquele.

III- Com os dois primeiros pedidos, relativos à impugnação de deliberações sociais, o autor pressupõe e pretende ver declarado que nunca perdeu a qualidade de gerente, tendo direito à respectiva retribuição enquanto tal; já o pedido de condenação da ré no pagamento ao autor da indemnização prevista no nº 7 do artigo 257º do CSC, pressupõe a perda da qualidade de gerente e a indemnização alicerça-se precisamente na destituição, enquanto acto válido e eficaz.

IV- Cumulando o autor dois pedidos cuja procedência implicaria a consequência jurídica de nunca ter deixado de ser gerente da ré com um pedido de indemnização prevista no artigo 257º, nº 7, do CSC, que por natureza visa ressarcir os prejuízos sofridos pela destituição do gerente destituído, verifica-se a ineptidão da petição inicial por os pedidos serem substancialmente incompatíveis.

V- Os juízos de comércio dispõem de competência para a acção de responsabilidade intentada pela sociedade contra o seu ex-gerente nos termos dos artigos 72º a 77º do CSC.

VI- A reconvenção não se torna inadmissível por a ré ter sido absolvida da instância relativamente a alguns dos pedidos deduzidos pelo autor, uma vez que o pedido reconvencional não depende destes.

VII- Em virtude da autonomia da reconvenção, a circunstância de alguns dos pedidos terem desembocado na absolvição da instância em nada afecta a manutenção da instância reconvencional, que subsiste como se não tivesse ocorrido tal absolvição.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I – RELATÓRIO

1.1. J. P. intentou acção de impugnação de deliberações sociais contra X, Unipessoal, Lda., formulando os seguintes pedidos:

«a) Serem declaradas inexistentes, nulas – nos termos da alínea a) do nº 1 do artº 56º do Código das Sociedades Comerciais, as deliberações tomadas na “assembleia” ilegal da Ré de 12 de Julho de 2017, com todas as legais consequências, nomeadamente o cancelamento do registo comercial de destituição de gerente e a manutenção do Autor como gerente da sociedade Ré;
b) Ou, caso assim se não entenda, declaradas anuladas nos termos do nº 3 do artº 58º do Código das Sociedades Comerciais, as deliberações tomadas na “assembleia” ilegal da Ré de 12 de Julho de 2017, com todas as legais consequências, nomeadamente o cancelamento do registo comercial de destituição como gerente e a manutenção do Autor como gerente da sociedade Ré;
c) A Ré condenada no pagamento ao Autor da indemnização prevista no nº 7 do artº 257º do CSC, considerando que este auferia um vencimento mensal de € 11.500,00 por mês, catorze meses por ano;
d) A Ré condenada no pagamento da indemnização por danos não patrimoniais no montante de € 25.000,00;
e) Todas as importâncias devem ser acrescidas de juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento».
*
A Ré contestou, por excepção e por impugnação, e deduziu pedido reconvencional, concluindo do seguinte modo:

«i. Deve ser julgada procedente, por provada, a exceção da nulidade de todo o processo acima invocada, absolvendo-se a R. da instância;

Sem prescindir, caso assim não se entenda (o que não se concede):

ii. Deve ser julgada procedente a exceção da incompetência do Tribunal em razão da matéria acima invocada, absolvendo-se a R. da instância quanto aos pedidos c), d) e e) do petitório da petição inicial;
iii. Devem ser julgadas procedentes as exceções da ilegitimidade do A. e da caducidade da acção quanto aos pedidos de anulabilidade da alegada deliberação acima invocadas, absolvendo-se a R. desse pedido (alínea b) do petitório da petição inicial);
iv. A presente ação deve ser julgada totalmente improcedente, por não provada, absolvendo-se integralmente a R. de todos os pedidos.
v. Deve a reconvenção ser julgada procedente, por provada, e o A./Reconvindo condenado a:
a. Pagar à R./Reconvinte, a título de indemnização por danos por esta sofridos, a quantia total já liquidada de € 211.871,28 (duzentos e onze mil oitocentos e setenta e um euros e vinte e oito cêntimos) quanto aos danos acima referidos, e a quantia total ainda ilíquida que se vier a apurar ser devida em consequência dos danos acima referidos cujo quantitativo ainda não está liquidado, deduzindo-se, quanto a esta última, pedido genérico, ao abrigo do disposto nos artigos 556.º, n.º 1, al. b) e c) do CPC e artigo 569.º do Código Civil, devendo todas estas quantias ser acrescidas dos respetivos juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa de juros comerciais sucessivamente em vigor;
b. Restituir à R./Reconvinte, a título de enriquecimento sem causa – caso se verifiquem os circunstancialismos acima referidos a este respeito -, os vencimentos que esta lhe pagou desde julho de 2017 até à presente data, que ascendem ao montante global de € 54.506,26 (cinquenta e quatro mil quinhentos e seis euros e vinte e seis cêntimos), bem como os que eventualmente ainda lhe pagará no futuro, deduzindo-se, quanto à restituição destes últimos, pedido genérico, ao abrigo do disposto nos artigos 556.º, n.º 1, al. b) do CPC e artigo 569.º do Código Civil, devendo todas estas quantias ser acrescidas dos respetivos juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa de juros comerciais sucessivamente em vigor».
*
O Autor apresentou réplica, defendendo a improcedência das excepções e da reconvenção.
*
1.2. Depois de realizada a audiência prévia, foi proferido despacho-saneador, onde se decidiu:

«a) Julgar procedente, por provada, a excepção da cumulação ilegal de pedidos decorrente da incompetência em razão da matéria deste Juízo do Comércio para conhecer dos pedidos deduzidos nas alíneas C) a E) da petição inicial e, em consequência, absolver da instância, quanto a eles, a Ré;
b) Não admitir o pedido reconvencional deduzido pela Ré/Reconvinte;
c) Julgar verificada a excepção da ilegitimidade activa do Autor quanto ao pedido deduzido na alínea B) e, consequentemente, absolver a Ré da respectiva instância».

De seguida, por se ter entendido ser possível conhecer parcialmente do mérito da causa, decidiu-se, em saneador-sentença, julgar improcedente a acção no que tange ao pedido de declaração de nulidade das decisões tomadas em 12.07.2018, por falta de convocação (questão de saber se a reunião deveria ter sido precedida de convocação da sócia única e do gerente) e por não ter tido lugar na sede da sociedade (questão de saber quais as consequências de a reunião não ter ocorrido na Praça …, nº .., em Braga).
No mais, prosseguiram os autos com a definição do objecto do litígio e a enunciação dos temas da prova, quanto à «verificação dos pressupostos legais que permitiriam a declaração de nulidade das deliberações tomadas na reunião de 12/7/2017 da Ré X, Unipessoal, Lda.».
*
1.3. Inconformado, o Autor interpôs recurso de apelação daquela decisão e formulou, a terminar as suas alegações, as seguintes conclusões:

«1 – Vem o presente recurso interposto da com a sentença proferida nestes autos com a Refª 160203946, que decide julgar procedente, por provada a ajuizada exceção de cumulação ilegal de pedidos decorrentes da incompetência em razão da matéria deste Juízo de Comercio para conhecer dos pedidos deduzidos nas alíneas C) a E) da petição inicial e, em consequência absolve da instância, quanto a eles, a Ré;
Julga, verificada a exceção da ilegitimidade activa do Autor quanto ao pedido deduzido na alínea B) e, consequentemente, absolve a Ré da respetiva instância;
E, julga improcedente a presente ação no que tange ao pedido de declaração de nulidade das decisões tomadas em 12/7/2018, por falta de convocação e por não ter tido lugar na sede da sociedade.
2 – A competência material do tribunal afere-se em função dos termos em que o autor fundamenta ou estrutura a pretensão que quer ver reconhecida e que o meio de tutela jurisdicional pretendido pelo autor (i. é, o pedido) se encontra necessariamente correlacionado com o facto concreto que lhe serve de fundamento/causa de pedir, pelo que, contrariamente ao decidido na sentença recorrida este Tribunal é competente em razão da matéria para apreciar a pretensão do Autor.
3- Os direito sociais são os direitos cuja matriz direta e imediatamente, se funda na lei societária (lei que estabelece o regime jurídico das sociedade comerciais) e/ou no contrato de sociedade.
4 - Podem ser titulares de direitos sociais a sociedade, os sócios, os credores sociais e terceiros.
5 - Na atribuição de competência especializada às Secções de Comércio para preparar e julgar as ações relativas ao exercício dos direitos sociais releva a circunstância de estarmos perante matérias que exigem especial preparação técnica e sensibilidade e envolvem dificuldades/complexidades que podem repercutir-se também na respetiva solução.
6 - Importando analisar a atuação societária à luz de critérios de racionalidade empresarial, para a sua compreensão e para determinar as respetivas consequências, designadamente, em sede de responsabilidade civil, são necessários conhecimentos especiais para que estão mais vocacionados os tribunais a que foi atribuída competência especializada nessa área.
7 - Invocando o Autor, na petição inicial, a qualidade de gerente e a sua destituição sem justa causa, e reclamando da sociedade Ré, além do mais, a indemnização pela destituição da gerência - relevando, assim, nomeadamente, a atuação societária e o interesse da sociedade -, deverá entender-se que tal acção se reporta a direitos sociais, integrando-se na previsão da alínea c) do n.º 1 do art.º 121º da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26.8).
8 - Como tal, a competência material para o seu julgamento pertence à Secção de Comércio.
9 – O Autor foi gerente da Ré desde a data da sua nomeação, função que desempenhou desde a referida data até à data das deliberações que se impugnam nos presentes autos.
10 - A deliberação em crise, que determinou a destituição do autor da função de gerente implica, por si só, a perda da retribuição que vinha auferindo a título de remuneração da gerência, facto justificativo de seu interesse na procedência do pedido.
11 - Ademais, tem-se defendido que qualquer interessado, mesmo estranho à sociedade pode instaurar acção de anulação de deliberações sociais, justificando para tanto o seu interesse traduzido na utilidade que para si deriva da procedência do pedido, o que sucede in casu.
12- Por conseguinte, o Autor tem legitimidade ativa.
13 – A sentença recorrida faz errada interpretação e aplicação, entre outras disposições do artº 30º do CPC, da alínea c) do n.º 1 do art.º 121º da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26.8), dos artºs 456º e 58º do Código das Sociedades Comerciais.

Termos em que, nos melhores de Direito que V.Exª.s doutamente suprirão, deve o presente recurso merecer provimento e consequentemente revogada a sentença recorrida, com as legais consequências, como é de inteira Justiça».
*
A Ré contra-alegou e requereu a ampliação do âmbito do recurso, formulando, a este último propósito, as seguintes conclusões:

«A título subsidiário da procedência de qualquer um dos fundamentos do recurso (ineptidão insuprível da petição inicial):
W. A Ré, na contestação, arguiu a verificação nulidade de todo o processado por ineptidão da petição inicial – que configura exceção que devia ser conhecida em despacho saneador, que implica a absolvição da instância quanto à totalidade dos pedidos por verificados os pressupostos do artigo 186.º, n.º 1 e do n.º 2, alínea c) do mesmo artigo.
X. Os pedidos (cumulativos) em A) e/ou B) da petição inicial juntamente com os pedidos C) a E) da petição inicial consubstanciam pedidos substancialmente incompatíveis na medida em que o Autor pretende a invalidade de uma deliberação (por nulidade/anulabilidade/inexistência) e, cumulativamente, pretende um efeito que depende de a deliberação impugnada permanecer válida (após rebate da justa causa de destituição).
Y. Uma mesma deliberação de destituição de gerente não pode ser inválida e válida ao mesmo tempo, pelo que os pedidos de invalidade a deliberação de destituição de um gerente e o pedido de indemnização nos termos do disposto no artigo 257.º, n.º 7 do CSC são absolutamente incompatíveis, nascendo a petição já inerente e insuperavelmente viciada e viciando todo o demais processado.
Z. Veja-se, entre outros, o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11.05.2017 (consultável em www.dgsi.pt; Processo 74/14.7T8LAG.E1).
AA. A sentença não versou sobre esta exceção, tendo o dever de o fazer (porque a incompetência não obsta ao conhecimento da nulidade), pelo que ocorre vício de omissão de pronúncia que invalida parcialmente a sentença.
BB. Invoca-se, pelo exposto, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia da sentença a respeito da nulidade de todo o processado por de ineptidão de petição inicial, nulidade insuprível cujo conhecimento não pode ficar prejudicado por força da procedência da exceção de incompetência absoluta, devendo ser proferida decisão pela procedência da nulidade do processo por força da ineptidão da petição inicial, absolvendo integralmente a Ré da instância (quanto a todos os pedidos) nos termos do disposto nos artigos 278.º, n.º 1, e 186.º n.ºs 1 e 4, do CPC.

A título subsidiário no caso de procedência do recurso quanto à competência dos Juízos de Comércio para a apreciação dos pedidos C) a E) da petição inicial:

CC. Prevenindo a hipótese de procedência das questões suscitadas pela Recorrente, (cf. artigo 636.º, n.º 1 do CPC), no que não se concede e só por meras razões de cautela se concebe, vem a Recorrida requerer, ainda que a título subsidiário, que este Venerando Tribunal conheça da admissibilidade da reconvenção deduzida pela Ré.
DD. A reconvenção visa um pedido de indemnização por violação de deveres de cuidado e lealdade no desempenho de funções como gerente e a um pedido de restituição por enriquecimento sem causa, ambos acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa de juros comerciais sucessivamente em vigor – pedido que, em rigor, decorre do efetivo exercício de direitos sociais.
EE. Este pedido está conectado com a justa causa de destituição do Autor.
FF. A reconvenção apresentada pela Ré/Recorrida foi afastada pelo Tribunal a quo por este ter delimitado o escopo da presente ação, ficando apenas a incidir sobre o pedido de declaração de nulidade das decisões tomadas na reunião de julho de 2017, atendendo a que se declarou materialmente incompetente para apreciar os pedidos de indemnização, nos termos supra enunciados.
GG. Porém, e caso seja revogada a decisão de incompetência, encontrar-se-ão verificados os pressupostos de que depende a reconvenção (artigo 266.º do CPC), pois por maioria de razão os Juízos de Comércio terão competência em razão da matéria para a ação de responsabilidade da sociedade contra ex-gerente e verificar-se-á o Tribunal a quo igualmente competente para apreciar a reconvenção deduzida pela Ré/Recorrida, em sede de contestação.
HH. Assim, e a título subsidiário, por força de eventual decisão de competência quanto aos pedidos C) a E da PI, a Sentença, ao excluir a competência para apreciação da ação da sociedade contra o ex-gerente pela sua atuação danosa àquela e aos seus sócios, terá interpretado e aplicado erradamente o disposto nos artigos 266.º do CPC e no artigo 128.º, n.º 1 al. c) do LOSJ, devendo ser revogada e substituída por outra que admita o pedido reconvencional, com o necessário reajustamento dos despachos subsequentes de fixação do objeto do litígio e dos temas da prova.

Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, deverá ser negado provimento ao presente recurso de apelação e, em consequência, ser confirmada a sentença proferida pelo Tribunal a quo, mais devendo ser dado provimento à ampliação (a título principal e, se verificada a condição necessária, a título subsidiário) do âmbito do recurso nos termos requeridos,
Pois só assim se fará Direito e Justiça!».
*
1.4. A Ré interpôs recurso subordinado de apelação, formulando as seguintes conclusões:

«A. O presente recurso subordinado é admissível, tendo efeito meramente devolutivo e subindo nos próprios autos, sendo interposto quanto à decisão proferida pelo Tribunal a respeito da decisão quanto à prossecução dos autos para apreciação do pedido A) da petição inicial, quanto à não apreciação (ou decisão desfavorável) à Apelante no respeitante à exceção de ineptidão da petição inicial, à decisão quanto à incompetência do Tribunal a quo em razão da matéria para apreciação da reconvenção (e pedidos aí insertos) e à decisão de não admissão da reconvenção.
B. Ocorrem duas nulidades da sentença que afetam duas questões em que a Apelante decaiu, uma por omissão de pronúncia quanto à verificação de nulidade do processado por ineptidão da petição inicial e outra de falta de fundamentação quanto à não verificação dos pressupostos de admissibilidade e independência de reconvenção – o que se deixa arguido a título principal nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. b) e d), do CPC – que não afeta as decisões transitadas em julgado por delimitação do objeto do recurso do Autor.
C. A Ré, na contestação, arguiu a verificação nulidade de todo o processado por ineptidão da petição inicial – que configura exceção que devia ser conhecida em despacho saneador, que implica a absolvição da instância quanto à totalidade dos pedidos por verificados os pressupostos do artigo 186.º, n.º 1 e do n.º 2, alínea c) do mesmo artigo.
D. Os pedidos (cumulativos) em A) e/ou B) da petição inicial juntamente com os pedidos C) a E) da petição inicial consubstanciam pedidos substancialmente incompatíveis na medida em que o Autor pretende a invalidade de uma deliberação (por nulidade/anulabilidade/inexistência) e, cumulativamente, pretende um efeito que depende de a deliberação impugnada permanecer válida (após, naturalmente, rebate da justa causa de destituição).
E. Uma mesma deliberação de destituição de gerente não pode ser inválida e válida ao mesmo tempo, pelo que os pedidos de invalidade a deliberação de destituição de um gerente e o pedido de indemnização nos termos do disposto no artigo 257.º, n.º 7, do CSC são absolutamente incompatíveis, nascendo a petição já inerente e insuperavelmente viciada e viciando todo o demais processado.
F. Veja-se, entre outros, o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11.05.2017 (consultável em www.dgsi.pt; Processo 74/14.7T8LAG.E1).
G. A sentença não versou sobre esta exceção, tendo o dever de o fazer (porque a incompetência não obsta ao conhecimento da nulidade), pelo que ocorre vício de omissão de pronúncia que invalida parcialmente a sentença.
H. Invoca-se, pelo exposto, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia da sentença a respeito da nulidade de todo o processado por de ineptidão de petição inicial, nulidade insuprível cujo conhecimento não pode ficar prejudicado por força da procedência da exceção de incompetência absoluta, devendo ser proferida decisão pela procedência da nulidade do processo por força da ineptidão da petição inicial, absolvendo integralmente a Ré da instância (quanto a todos os pedidos) nos termos do disposto nos artigos 278.º, n.º 1, e 186.º n.ºs 1 e 4, do CPC – sem prejuízo da sobrevivência da reconvenção.
I. Ao assim não decidir a douta sentença violou, por errada interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 278.º, n.º 1, e 186.º n.ºs 1 e 4, do CPC.
J. A Apelante mais pretende que este Venerando Tribunal conheça por via de recurso subordinado as questões da admissibilidade da reconvenção deduzida pela Ré, da competência dos Juízos de Comércio para a apreciação da mesma e a manutenção da mesma ainda que face a decaimento de pedidos (todos ou parte) do Autor.
K. A reconvenção visa um pedido de indemnização por violação de deveres de cuidado e lealdade no desempenho do Autor de funções como gerente na Ré e a um pedido de restituição por enriquecimento sem causa, ambos acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa de juros comerciais sucessivamente em vigor – pedidos que, em rigor, decorrem do efetivo exercício de direitos sociais.
L. A reconvenção apresentada pela Ré/Recorrida foi afastada pelo Tribunal a quo por este ter delimitado o escopo da presente ação, ficando apenas a incidir sobre o pedido de declaração de nulidade das decisões tomadas na reunião de julho de 2017, atendendo a que se declarou materialmente incompetente para apreciar os pedidos de indemnização, nos termos supra enunciados.
M. Sucede, porém, que os tribunais de comércio têm competência para a ação de responsabilidade intentada pela sociedade contra o seu ex-gerente nos termos dos artigos 52.º a 57 do CSC.
N. Ao decidir pela incompetência em razão da matéria para conhecimento da reconvenção, a douta sentença interpretou e aplicou erradamente o disposto nos termos dos artigos 266.º, n.º 1, do CPC, dos artigos 52.º a 57.º do CSC e do artigo 128.º, n.º 1, alínea c), da LOSJ, pelo que a decisão deve ser revogada quanto a essa parte, declarando-se o Juízos de Comércio como competentes para a apreciação da matéria (causa de pedir) e pedidos da reconvenção.
O. Quanto à não verificação dos pressupostos de reconvenção, afigura-se-nos que a decisão não se encontra fundamentada e que nessa medida padece de nulidade parcial da sentença, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC – que se argui.
P. A questão da admissibilidade da reconvenção é prévia à questão da sua sobrevivência em caso de absolvição da instância ou do pedido.
Q. Os pressupostos de admissibilidade de reconvenção deve ser aferidos à luz da causa de pedir configurada pelo Autor e, no caso, a reconvenção deve ser admitida por estarem cumpridos, à data da notificação da petição inicial e apresentação da contestação/reconvenção, os pressupostos das al. a) e c) do n.º 2 do artigo 266.º do CPC – o que é inequívoco (afastada que está a questão da incompetência).
R. Pelo que a reconvenção é, num primeiro passo de raciocínio necessário, admissível.
S. A questão mais relevante – e que careceu de igualmente fundamentação na decisão recorrida – é se, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 266.º do CPC ela, por admissível, deve ainda sobreviver no caso de absolvição da instância quanto aos pedidos formulados na petição inicial e, em particular, os B) a E) em que o Autor decaiu.
T. A reconvenção dependerá do pedido do Autor se ela só for ativada no caso de procedência deste ou deixe de fazer sentido jurídico por força do seu desaparecimento daquele, o que não sucede no caso dos autos.
U. Os pedidos do Autor (de A) a E)) e a reconvenção da Ré (tendo por base os mesmos factos jurídicos, da atuação do ex-gerente integrada na causa de pedir configurada pelo Autor) – podem coexistir autonomamente.
V. A reconvenção da Apelante é, face aos factos jurídicos trazidos aos autos à data da sua apresentação, admissível por «regularmente deduzido» e é também independente cumprindo os requisitos para, nos termos do disposto no artigo 266.º, n.º 6, do CPC, nada obstar (seja absolvição da instância ou do pedido) à apreciação do pedido reconvencional.
W. Deste modo, face aos pedidos deduzidos, sendo o Tribunal a quo competente para a apreciação de ação de responsabilidade contra ex-gerente, e não havendo qualquer relação de dependência de pedidos (i.e. não estão os mesmos interligados de forma a que a reconvenção inexista face ao desaparecimento do pedido de indemnização por destituição sem justa causa), a mesma devia ter sido admitida e, face ao disposto no artigo 266.º, n.º 6, do CPC, mantida para apreciação.
X. Assim, ao decidir pela incompetência em razão da matéria para conhecimento da reconvenção e pela sua não admissibilidade superveniente, a douta sentença interpretou e aplicou erradamente o disposto nos termos dos artigos 583.º e 266.º, n.º 6, do CPC, nos artigos 72º a 77º do CSC e no artigo 128.º n.º 1, al. c) e d) do LOSJ, pelo que a decisão deve ser revogada quanto a essa parte, declarando-se o Juízos de Comércio como competentes para a apreciação da matéria (causa de pedir) e pedidos da reconvenção.
Y. Note-se ainda que caso seja revogada a decisão de incompetência, encontrar-se-ão verificados os pressupostos de que depende a reconvenção na ótica da sentença, pois por maioria de razão os Juízos de Comércio terão competência em razão da matéria para a acção de responsabilidade da sociedade contra ex-gerente e verificar-se-á o Tribunal a quo igualmente competente para apreciar a reconvenção deduzida pela Ré/Recorrida, em sede de contestação.
Z. Pelos fundamentos supra expostos, deve a Decisão ora recorrida ser parcialmente revogada pelo Tribunal ad quem, devendo proceder a exceção de ineptidão da petição inicial, por provada, e, em consequência, ser a ora Apelante absolvida da instância e ser admitida a reconvenção e apreciada a demanda reconvencional quanto ao mérito, por não dependente dos pedidos formulados pelo Autor».
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O Autor não apresentou contra-alegações relativamente ao recurso subordinado.
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Ambos os recursos foram admitidos como apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo. Foi igualmente admitida a ampliação do âmbito do recurso principal.
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Foram colhidos os vistos legais.
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1.5. QUESTÕES A DECIDIR

Em conformidade com o disposto nos artigos 635º, nºs 2 a 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso. Por outro lado, os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, não podendo o tribunal ad quem analisar questões que não foram anteriormente colocadas pelas partes ao tribunal a quo. Em matéria de qualificação jurídica dos factos a Relação não está limitada pela iniciativa das partes - artigo 5º, nº 3, do CPC.

Neste enquadramento, são questões a decidir:

Quanto ao recurso principal:

i) Competência em razão da matéria do Juízo de Comércio para conhecer dos pedidos deduzidos nas alíneas C) a E) da petição inicial;
ii) Legitimidade activa do Autor quanto ao pedido deduzido na alínea B) da petição inicial;

Quanto ao recurso subordinado:

iii) Ineptidão da petição inicial;
iv) Admissibilidade da reconvenção (saber se estavam reunidos os pressupostos de admissibilidade de reconvenção previstos nas al. a) e c) do nº 2 do artigo 266º do CPC e se, nos termos do disposto no n.º6 do artigo 266º do CPC ela, por admissível, deve ainda sobreviver no caso de absolvição da instância quanto aos pedidos formulados na petição inicial e, em particular, os das alíneas B) a E) em que o Autor decaiu).
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II – FUNDAMENTOS

2.1. Fundamentos de facto

Os factos relevantes para a apreciação da apontada questão são os descritos no relatório que antecede.
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2.2. Do objecto dos recursos

2.2.1. Do recurso principal

2.2.1.1. Competência em razão da matéria do Juízo de Comércio

O Tribunal recorrido julgou verificada a excepção de incompetência material para conhecer dos pedidos deduzidos nas alíneas C) a E) da petição inicial, acompanhando de perto o entendimento perfilhado por esta Relação de Guimarães no acórdão de 14.06.2018 (Pedro Damião e Cunha), proferido no processo 7071/17.9T8VNF-F.G1(1). Concluiu que, com o pedido de condenação da Ré a pagar ao Autor uma indemnização fundada no artigo 275º do Código das Sociedades Comerciais e no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais, o Autor não pretende exercer um direito social, mas sim peticionar um direito de crédito.

O Autor discorda, defendendo, no âmbito do recurso, que «os direitos sociais são os direitos cuja matriz direta e imediatamente, se funda na lei societária (lei que estabelece o regime jurídico das sociedade comerciais) e/ou no contrato de sociedade» e que «podem ser titulares de direitos sociais a sociedade, os sócios, os credores sociais e terceiros». Nesse enquadramento, tendo invocado na petição inicial «a qualidade de gerente e a sua destituição sem justa causa, e reclamando da sociedade Ré, além do mais, a indemnização pela destituição da gerência - relevando, assim, nomeadamente, a atuação societária e o interesse da sociedade -, deverá entender-se que tal acção se reporta a direitos sociais, integrando-se na previsão da alínea c) do n.º 1 do art.º 121º da Lei da Organização do Sistema Judiciário».

Apreciando:

A presente acção foi proposta num juízo de comércio e este é um juízo de competência especializada, dentre os que o artigo 81º, nºs 1 e 3, da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto, intitulada de Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), prevê que possam ser criados no âmbito dos tribunais de comarca. Um juízo de competência especializada constitui um desdobramento do tribunal de comarca.
A competência dos juízos de comércio está prevista no artigo 128º da LOSJ. Não dispondo de competência residual, ao contrário do que sucede com os juízos cíveis, não compete aos juízos de comércio intervir nos casos não enumerados naquela disposição.
De harmonia com o disposto nas alíneas c) e d) do nº 1 do artigo 128º da LOSJ, compete aos juízos de comércio preparar e julgar as acções relativas ao exercício de direitos sociais e as de suspensão e anulação de deliberações sociais.
Os pedidos deduzidos sob as alíneas A) e B) do petitório da petição inicial inserem-se na competência do juízo de comércio relativa à anulação (lato sensu) de deliberações sociais.
A questão está em saber se os pedidos das alíneas C) a E), atenta também a respectiva causa de pedir, são relativos ao exercício de direitos sociais. A aferição da competência do tribunal é feita com base na relação jurídica controvertida, tal como a configura o autor, ou seja, afere-se pelo pedido, em conjugação com a causa de pedir, nos precisos termos em que foi proposta a acção.

O que o Autor concretamente pediu foi isto:

«c) A Ré condenada no pagamento ao Autor da indemnização prevista no nº 7 do artº 257º do CSC, considerando que este auferia um vencimento mensal de €11.500,00 por mês, catorze meses por ano;
d) A Ré condenada no pagamento da indemnização por danos não patrimoniais no montante de € 25.000,00;
e) Todas as importâncias devem ser acrescidas de juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento».

Para alicerçar tais pedidos, o Autor invocou a qualidade de gerente da Ré, a sua destituição sem justa causa e um conjunto de factos relativos aos danos que tal destituição lhe terá causado.

Posto isto, pergunta-se: será que os mencionados pedidos constituem o «exercício de direitos sociais»?

O Tribunal a quo respondeu negativamente a essa pergunta e, no nosso entender, bem. A fundamentação exposta no despacho saneador mostra-se inteiramente conforme com o que vem sendo defendido, maioritariamente, na jurisprudência e na doutrina (2). Quanto aos aludidos pedidos, não existem motivos para atribuir a competência material aos juízos de comércio, integrando-se na competência residual dos juízos cíveis.

A discussão em redor desta matéria tem oscilado entre a defesa de uma concepção restritiva sobre a noção de “direitos sociais” e uma outra que perfilha uma noção amplíssima, próxima da que é defendida pelo Recorrente.
Entendemos que nem uma nem outra são inteiramente correctas.
Em primeiro lugar, como veremos, para o efeito de fixação da competência dos juízos de comércio, direitos sociais não são apenas os que integram a esfera jurídica do sócio, por força do contrato de sociedade, por serem inerentes à qualidade e estatuto de sócio e dirigidos à protecção dos seus interesses sociais. Noutra formulação, também não se cingem aos direitos inerentes à qualidade de sócio de determinada sociedade, decorrentes do contrato de sociedade e tendentes à protecção do sócio no âmbito dos seus interesses sociais.
Qualquer uma dessas formulações, abundantes na jurisprudência, colocam a ênfase na titularidade dos direitos sociais: só o sócio é susceptível de ser titular de direitos sociais. É uma concepção redutora, que não concebe que numa sociedade, que só por si é uma pessoa colectiva dotada de personalidade jurídica e judiciária, existam outros interesses para além dos prosseguidos pelos sócios e que não atende à razão de ser da existência de uma instância especializada, como é o caso dos juízos de comércio.
Nesta acepção, a noção de direitos sociais coincide com a de direitos dos sócios. Se o autor exerce um direito enquanto sócio de uma concreta sociedade, então tal direito será social. Neste especifico entendimento, os direitos sociais são direitos próprios e originários dos sócios, que lhes são conferidos em virtude dessa qualidade e que são exercidos no seu âmbito – trata-se de uma relação subjectivada e que nada tem a ver com a "vida da sociedade" –, tendo antes um âmbito muito mais restrito da posição de cada sócio em face da sociedade e em face dos demais sócios.
Como veremos, o sócio pode ser demandado e a acção ser relativa ao exercício de direitos sociais, assim como podem a sociedade ou terceiros intentar uma acção e estar a ser exercido um direito social. Também não é o facto de alguém ser sócio de uma sociedade comercial e de invocar tal qualidade que permite concluir que a acção por ele proposta visa o exercício de direitos sociais (3).

Em segundo lugar, em contraposição, também não nos parece que qualquer direito previsto na lei que estabelece o regime jurídico das sociedades comerciais, independentemente de quem seja o seu titular e dos interesses prosseguidos com o seu exercício, ou no contrato de sociedade possa ser considerado um direito social, para o efeito de determinação da competência dos juízos de comércio.
Se percorremos o Código das Sociedades Comerciais facilmente verificamos que aí são conferidos direitos, por exemplo a terceiros, que nada têm a ver com interesses sociais, pois nenhum fim social tutelam, mas sim fins particulares ou extra-sociais.
E se não têm um fim social ou não visam prosseguir um interesse societário, não podem ser considerados direitos sociais.

Em terceiro lugar, procurando agora proceder, através de aproximações sucessivas, à delimitação do que é um direito social, importa não perder de vista que os vocábulos utilizados pelo legislador na redacção da alínea c) do nº 1 do artigo 128º da LOSJ têm um fim específico e funcional: fixar a competência dos juízos de comércio. Não visando delimitar precisamente um conceito substantivo, tal norma tem de ser interpretada tendo em atenção a razão de ser da especialização, que se prende com o objectivo de melhorar a administração da justiça quando os conflitos emergem de aspectos específicos do direito comercial ou do direito das sociedades comerciais.
A razão de ser da existência da especialização permite-nos afastar a competência dos juízos de comércio relativamente a todas as situações de conflito entre os sócios e a sociedade em que estejam em causa interesses particulares ou extra-sociais dos sócios. Todos os direitos de que os sócios são titulares independentemente da sua qualidade de sócios, em que esta qualidade é irrelevante para o exercício de determinado direito, não são direitos sociais. Por exemplo, já numa situação quase limite, em acórdão do STJ de 05.07.2018, proferido no processo 11411/16.0T8LSB.L1 (relator Abrantes Geraldes) (4), decidiu-se que «não se inscreve nessa esfera de competência especializada a acção interposta pelo sócio de uma sociedade comercial contra essa sociedade e uma outra, na qual é formulado o pedido de declaração de nulidade de acordos que celebraram alegadamente inseridos numa actuação concertada de ambas com o objectivo de descapitalizarem a primeira sociedade», isto porque «para além de em tal acção também ser parte uma sociedade comercial na qual o A. não detém qualquer participação, o facto de estar em causa o vício de nulidade decorrente de simulação contratual afasta qualquer especificidade da matéria».
Portanto, nem todas acções em que são partes a sociedade e o(s) sócio(s) são da competência dos juízos de comércio. Como se decidiu em acórdão da Relação de Lisboa de 17.09.2009 (José Eduardo Sapateiro), proferido no processo nº 23/08.1TYLSB.L1-6, direitos sociais «não são todos os que genericamente poderiam ser classificados como direitos exercidos pelos sócios, mas sim os correspondentes aos direitos que provêm da relação social, ou seja, da relação da sociedade com o sócio».

Em quarto lugar, no nosso entender, para a delimitação da facti species da alínea c) do nº 1 do artigo 128º da LOSJ é ainda relevante a ideia de participação social.
Segundo Coutinho de Abreu, a participação social é definível como «o conjunto de unitário de direitos e obrigações actuais e potenciais do sócio (enquanto tal» (5). Nessa medida, serão «direitos sociais» os que emergem de uma participação social e em razão da mesma. Na perspectiva do sócio, os direitos sociais são os direitos que pertencem a um sujeito pelo simples facto de ser proprietário de uma participação social.
Porém, de uma participação social não decorrem para o sócio apenas direitos, mas também obrigações. E a sociedade, gozando personalidade jurídica, pode exigir do sócio o cumprimento das suas obrigações, o que igualmente constituirá o exercício de um direito social.
Além disso, também não pode ser recusada tal qualificação aos direitos de que a sociedade é titular, em virtude de lhe serem atribuídos na lei societária ou no contrato de sociedade, tanto relativamente ao sócio como a um terceiro.
Com efeito, no desenvolvimento das actividades da sociedade na prossecução do respectivo objecto social e na implementação das inerentes operações sociais, podem gerar-se situações que reclamam tutela jurídica que não respeitam necessariamente aos sócios, mas a terceiros e à própria sociedade, pois que esta, sendo dotada de personalidade jurídica, é um «centro autónomo de congregação e imputação de interesses que justificam certo tipo de procedimentos vocacionados para os assegurar, sem que isso signifique a existência de oposição ou conflito com outrem, sócios ou terceiros» (6).

Em quinto lugar, também os credores sociais e terceiros podem exercer direitos sociais, porque expressamente conferidos pela lei societária ou até pelo contrato de sociedade.

Como refere João Labareda «num caso como noutro, é verdade que estamos então fora do domínio do direito social ou do seu exercício. Todavia, razões predominantemente de ordem prática, conduzem com alguma frequência, a lei a tratar dessas situações em paralelo com o exercício de verdadeiros e próprios direitos sociais, servindo-se dos mesmos princípios e dos mesmos mecanismos, seja por especial relevância do tipo de factos que justifica a intervenção da ordem jurídica, ou do enquadramento em que surgem, seja pela consideração de identidade de protecção merecida, ou até por outros motivos que nem sequer interessa aqui particularmente ter em conta. Têm todos estes casos em comum a circunstância de sempre respeitarem à vida da sociedade, sendo através do recurso a juízo que se viabiliza e alcança o respectivo tratamento, com a consequente harmonização dos interesses envolvidos» (7).

Constitui exemplo de acção intentada pelos credores sociais, em que se exerce um direito social, a prevista no artigo 78º, nº 2, do CSC. Como exemplos de acções intentadas por um terceiro, estando em causa uma sociedade comercial, os enunciados nos artigos 1048º, 1053º e 1070º do CPC. Também o órgão de fiscalização ou o gerente/administrador podem intentar acções ou ser demandados para salvaguardar o interesse societário, como sucede nos casos previstos nos artigos 57º, 78º, 79º e 81º do CSC.
Como é fácil de perceber, a acção não será da competência dos juízos de comércio se no processo intentado por um terceiro não estiver em causa o interesse societário, mas um mero interesse particular ou extra-social, bem como se não estiver presente o elemento de conexão relevante da atribuição da competência aos juízos de comércio, que radica na complexidade e especificidade da matéria a decidir e no regime jurídico-societário inerente à actividade das sociedades comerciais, a demandar, por isso, uma especial preparação técnica e sensibilidade.

Feito este excurso, concluímos que não está abrangida pela competência dos juízos de comércio a acção em que o gerente, que nem sequer é sócio, demanda a sociedade para lhe exigir uma indemnização pela sua destituição. É uma pura acção de responsabilidade civil, cuja única especificidade reside no facto de ser intentada pelo gerente destituído contra a sociedade, mas esse não constitui um elemento relevante para a fixação da competência dos juízos de comércio. Nenhum interesse societário ou inerente aos interesses sociais dos sócios é prosseguido com esta acção. Está em causa a apreciação de um direito indemnizatório a favor do Autor.
Mesmo que se perfilhasse uma concepção ampla de direitos sociais, sempre haveria de se considerar que os pedidos constantes das alíneas C) a E) da petição inicial não consubstanciam, nessa acepção, direitos sociais. Com os pedidos deduzidos nas alíneas C) a E), o Autor não pretende exercer qualquer direito social, mas sim peticionar uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, decorrentes da destituição das funções de gerente da sociedade Ré sem justa causa. Estamos perante pedidos típicos de uma acção de responsabilidade civil, o que não contende com o exercício de direitos sociais, nem com qualquer outra das situações que definem o âmbito da competência dos juízos de comércio.
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2.2.1.2. Legitimidade activa do Autor quanto ao pedido deduzido na alínea B) da petição inicial

O Autor deduziu, sob a alínea B), um pedido subsidiário, para ser levado em consideração no caso de improceder o pedido da alínea A), com a seguinte formulação:

«b) Ou, caso assim se não entenda, declaradas anuladas nos termos do nº 3 do artº 58º do Código das Sociedades Comerciais, as deliberações tomadas na “assembleia” ilegal da Ré de 12 de Julho de 2017, com todas as legais consequências, nomeadamente o cancelamento do registo comercial de destituição como gerente e a manutenção do Autor como gerente da sociedade Ré».

Na sentença, com fundamento em o Autor não ter nenhuma das qualidades indicadas no artigo 59º, nº 1, do CSC – órgão de fiscalização ou sócio –, concluiu-se que não tem legitimidade para deduzir o pedido subsidiário.
Insurge-se o Recorrente contra a decisão do Tribunal recorrido, sustentando que «foi gerente da Ré desde a data da sua nomeação, função que desempenhou desde a referida data até à data das deliberações que se impugnam nos presentes autos», que a deliberação determinativa da destituição do Autor da função de gerente «implica, por si só, a perda da retribuição que vinha auferindo a título de remuneração da gerência, facto justificativo de seu interesse na procedência do pedido» e, ademais, «tem-se defendido que qualquer interessado, mesmo estranho à sociedade pode instaurar acção de anulação de deliberações sociais, justificando para tanto o seu interesse traduzido na utilidade que para si deriva da procedência do pedido, o que sucede in casu».
Não pondo em causa que promana do disposto no nº 1 do artigo 59º do CSC que a legitimidade para a instauração da acção de anulação ou nulidade pertence ao sócio e ao órgão de fiscalização, alega que «a doutrina tem entendido que por aplicação analógica do estatuído no n.º 4, do artigo 57.º do Código das Sociedades Comerciais a referida legitimidade poderá também pertencer ao gerente nos precisos termos e condições previstos na norma».
Vejamos.

Dispõe o artigo 59º, nº 1, do CSC que «a anulabilidade pode ser arguida pelo órgão de fiscalização ou por qualquer sócio que não tenha votado no sentido que fez vencimento nem posteriormente tenha aprovado a deliberação, expressa ou tacitamente».
Portanto, a letra da lei é clara sobre a anulabilidade poder ser arguida pelo órgão de fiscalização da sociedade ou por certos sócios.
Consoante o caso, o órgão de fiscalização será o conselho fiscal ou fiscal único, a comissão de auditoria, ou o conselho geral e de supervisão.
Tendo tal órgão competência para vigiar pela observância da lei e do contrato de sociedade, naturalmente que daí decorre a legitimidade activa para impugnar deliberações ilegais, anti-estatutárias e abusivas, através da propositura da competente acção anulatória.
A realidade é que o Autor não tem a qualidade de sócio da Ré, nem integra qualquer órgão fiscalizador da mesma, pelo que carece de legitimidade para arguir a anulabilidade das deliberações da sociedade Ré tomadas no dia 12.07.2017.
Carece de qualquer fundamento substancial a tese de que qualquer pessoa, mesmo estranha à sociedade, pode instaurar acção de anulação de deliberações sociais, para arguir a anulabilidade destas, «justificando para tanto o seu interesse traduzido na utilidade que para si deriva da procedência do pedido». Tal entendimento conflitua directamente com lei que de forma expressa dispõe em sentido diferente – o artigo 59º, nº 1, do CSC –, a qual só pode ser desaplicada com fundamento na sua inconstitucionalidade. Nos assuntos da sociedade não se imiscui quem quer mas quem pode. E a lei, neste caso, estabelece expressamente quem pode e não é “qualquer pessoa”. Basta atentar nas implicações que teria a circunstância de qualquer pessoa, estranha à sociedade, poder instaurar acção anulatória de deliberações sociais, ao sabor dos interesses particulares de cada um. Nesse caso, em vez de sociedades teríamos entes subordinados ao poder popular e aos interesses particulares de terceiros.
Como é habitual, apesar da clareza da lei, tornou-se controvertido na doutrina saber se é admissível a aplicação analógica do artigo 57º, nº 4, do CSC, ou seja, se a anulabilidade da deliberação pode ser arguida pelos gerentes, sendo que a corrente que o preconiza parte do facto de várias leis estrangeiras o preverem, o que não deixa de ser um argumento estranho por revelador de desconsideração pelas opções legítimas do legislador nacional. Porém, tal aplicação analógica é de afastar. Não existe qualquer lacuna; o que há é uma regulamentação diferente para situações distintas. O artigo 57º do CSC versa sobre a iniciativa do órgão de fiscalização quanto a deliberações nulas, enquanto no artigo 59º do mesmo código estão em causa deliberações meramente anuláveis. No primeiro caso, atenta a severidade dos vícios que acarretam a nulidade das correspondentes deliberações, justifica-se que nas sociedades que não tenham órgão de fiscalização, o gerente possa arguir a nulidade das deliberações, sobretudo por ser ele que as terá de executar. Tal justificação já não colhe quando estejam apenas em causa deliberações meramente anuláveis, cujos vícios são por natureza menos graves do que aqueles que são culminados com nulidade, e seguem um regime diverso, designadamente prevendo-se um prazo muito curto para ser proposta a acção anulatória, sob pena de o vício que afecta a deliberação ficar sanada. Aliás, em geral, o círculo de pessoas com legitimidade para invocar a anulabilidade é sempre mais restrito do que sucede quando está em causa a nulidade; é perfeitamente legítimo que a lei delimite de forma restritiva a legitimidade para arguir a anulabilidade de uma deliberação, atentos os interesses em presença, em conformidade com a regra geral do direito civil, estabelecida no artigo 287º, nº 1, do CCiv. Há sempre diferenças significativas entre os dois institutos, designadamente no que respeita aos interesses tutelados, prazo para a sua arguição e possibilidades de sanação.

Acresce que no caso dos autos não se vislumbra que interesse da sociedade poderia ser prosseguido ficcionando, contra lei expressa, uma legitimidade activa para o Autor pedir a anulabilidade das deliberações tomadas em 12.07.2017, quando estamos perante uma sociedade unipessoal – em que por natureza o interesse da sociedade coincide com o da sua única sócia – e a contestação apresentada é bem reveladora da sua posição. O pedido de anulabilidade das deliberações é meramente instrumental do concreto interesse do Autor, como facilmente se extrai da parte final do pedido, onde visa «o cancelamento do registo comercial de destituição como gerente e a manutenção do Autor como gerente da sociedade Ré», bem como quando nas alegações afirma que a deliberação «implica, por si só, a perda da retribuição que vinha auferindo a título de remuneração da gerência, facto justificativo de seu interesse na procedência do pedido». Portanto, o que está em causa não é o prejuízo para a sociedade eventualmente emergente das deliberações, mas sim o prejuízo resultante para o Autor da execução dessas deliberações. Este último interesse – «a perda da retribuição que vinha auferindo a título de remuneração da gerência» – não é tutelado pela norma do artigo 59º do CSC, através da acção de anulação. É sem dúvida um interesse legítimo, mas é um interesse privativo do Autor (e não um interesse da sociedade Ré), que deve ser discutido em acção própria, onde procurará demonstrar a inexistência de justa causa de destituição e, em consequência, ser ressarcido por via indemnizatória dos danos que a destituição lhe causou.
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2.2.1.3. Da matéria excluída do objecto do recurso principal

Na secção V da motivação das suas alegações, o Recorrente discorre sobre os efeitos de não ter sido efectuada a convocatória para a assembleia de 12.07.2017, que no seu entender comina as deliberações aí tomadas com a inexistência jurídica.
Como é sabido, as conclusões delimitam a área de intervenção do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial.
Como a apontada matéria não foi levada às conclusões, não constitui questão a apreciar.
Além disso, a questão da falta de convocatória e respectivas repercussões respeita precisamente ao pedido formulado na alínea A) da petição inicial, pois aí foi formulada a pretensão de declaração de inexistência das deliberações que tiveram lugar na referida assembleia geral da sociedade Ré.
Esse pedido ainda não foi objecto de apreciação, tendo o Tribunal recorrido determinado o prosseguimento dos autos relativamente ao mesmo.
Por isso, no âmbito do recurso interposto pelo Autor, não se pode tomar conhecimento de tal matéria.
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2.2.2. Do recurso subordinado

2.2.2.1. Da ineptidão da petição inicial

A Recorrente X impugna a decisão recorrida na parte em que ordenou a prossecução dos autos para apreciação do pedido da alínea A) da petição inicial sem ter apreciado a excepção de ineptidão da petição inicial, suscitada na contestação.
Efectivamente, verifica-se que nos artigos 23º a 46º da contestação a Recorrente invocou a excepção dilatória de ineptidão da petição inicial por contradição entre os pedidos de inexistência/nulidade/anulação de deliberação social de destituição com justa causa e os pedidos cumulativos de indemnização por destituição sem justa causa.

Sobre isso, o Tribunal recorrido fez constar apenas o seguinte:

«Os autos prosseguem, apenas, para conhecimento do pedido deduzido em A) e na (improcedência deste) do pedido deduzido em B).
O processo está isento de nulidades de primeiro grau».

Tendo sido invocada a excepção dilatória de ineptidão de petição inicial e limitando-se o Tribunal a quo a dizer, sem conhecer directamente da excepção, que inexistem «nulidades de primeiro grau», estamos com certeza perante uma nulidade do despacho-saneador, que no nosso entender consubstancia uma omissão de pronúncia (art. 615º/1-d), mais do que uma falta especificação dos fundamentos. Nada se decidiu, limitando-se o saneador a uma frase tabelar que não revela o conhecimento da questão expressamente suscitada.
Termos em que se declara nulo o despacho-saneador por omissão de pronúncia sobre a apontada questão, mas conhecer-se-á do objecto do recurso, em virtude da regra da substituição, no quadro do nº 1 do artigo 665º do CPC.
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Estatui o artigo 186º, nº 1, do CPC que «é nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial».
Embora o preceito não forneça directamente um conceito de ineptidão, concretiza-o através da enunciação dos três casos em que ocorre tal vício – nº 2 do artigo 186º do CPC.
Assim, na parte relevante para o caso dos autos, nos termos da alínea c) do nº 2 desse artigo, a petição será inepta quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis.
Tal causa de ineptidão verificar-se-á quando haja oposição entre as causas de pedir invocadas ou entre os próprios pedidos concretamente deduzidos.
O autor pode deduzir vários pedidos cumulativos contra o réu, desde que eles sejam entre si substancialmente compatíveis – art. 555º, nº 1, do CPC. Portanto, o disposto na alínea c) do nº 2 do artigo 186º está correlacionado com o disposto no artigo 555º, ambos do CPC. Em decorrência destes preceitos, o autor pode visar obter, numa única demanda, a satisfação de mais do que uma pretensão, porém, tais pedidos deduzidos a título principal, na sua relação entre si, não se podem excluir reciprocamente, ou seja, não pode ocorrer uma oposição entre os seus efeitos na hipótese de todos eles procederem, de tal modo que o autor obteria em simultâneo resultados contraditórios. «A dedução cumulativa de pedidos entre si incompatíveis implica contradição no objecto do processo que impede a sua necessária identificação» (8). Pretendendo o autor obter resultados contraditórios entre si, não cabe ao tribunal substituir-se na opção por algum dos pedidos, pelo que irremediavelmente terá de decretar a ineptidão.
Também ocorre a ineptidão da petição inicial quando se cumulem causas de pedir entre si diversas e inconciliáveis. Se elas se contradizem ou anulam entre si «encontra-se insanavelmente inquinado o raciocínio lógico em que assenta a demanda; a petição inicial deixa de ser apta ou hábil para que o procedimento possa conduzir ao seu fim último normal» (9).
A nulidade decorrente da ineptidão da petição inicial causada pela cumulação de causas de pedir ou de pedidos substancialmente incompatíveis é insanável, cuja ocorrência cabe ao juiz verificar oficiosamente no despacho-saneador, absolvendo o réu da instância (arts. 196º, 200º, nº 2, 278º, nº 1, al. b) e 595º, nº 1, al. a), do CPC). Tal vício acarreta a falta de aptidão da petição, com a consequente inutilização dessa peça básica da acção e a invalidação de todo o processo.
Além de insanável, tal nulidade «subsiste, ainda que um dos pedidos fique sem efeito por incompetência do tribunal ou por erro na forma do processo – artigo 186º, nº 4, do CPC. Por essa razão, apesar de três dos pedidos – os das alíneas C) a E) – terem ficado sem efeito por incompetência do tribunal, deveria o Tribunal recorrido ter apreciado a questão da ineptidão da petição inicial.

No caso dos autos, a consequência da procedência dos pedidos deduzidos pelo Autor sob as alíneas A) e B), sendo este subsidiário daquele, quanto à impugnação das deliberações da sociedade Ré, seria a declaração de inexistência (segundo uma das teses jurídicas que vem sendo defendida), a nulidade ou a anulação daquelas deliberações. Em consequência da procedência de tal impugnação, considerar-se-ia que o Autor nunca deixou de ser gerente da Ré, desde a data da sua destituição, em conformidade com o disposto no artigo 289º, nº 1, do CCiv.

Aliás, resulta do exposto na petição inicial, da formulação dos próprios pedidos A) e B), e do alegado no próprio recurso principal, que o resultado pretendido com tais pedidos é a sua manutenção como gerente da Ré (alega no artigo 52º da petição inicial que «Face ao exposto, as deliberações não produzem qualquer efeito, não se devendo considerar a destituição do Autor da gerência», pretende obter «o cancelamento do registo comercial de destituição como gerente e a manutenção do Autor como gerente da sociedade Ré», e nas alegações afirma que a deliberação «implica, por si só, a perda da retribuição que vinha auferindo a título de remuneração da gerência, facto justificativo de seu interesse na procedência do pedido», pelo que entende ter direito à retribuição como gerente por nunca ter deixado de o ser).

Sucede que o Autor cumula os pedidos deduzidos sob as alíneas A) e B), cuja procedência implicaria a consequência jurídica de o Autor nunca ter deixado de ser gerente, com um pedido de indemnização prevista nos termos do disposto no artigo 257º, nº 7, do CSC, que por natureza visa ressarcir os prejuízos sofridos pela destituição do gerente destituído. E a destituição de gerente, ainda que sem justa causa, é válida. Tal indemnização corresponde ao tempo útil que faltava para perfazer o prazo por que fora designado, com um limite de quatro anos.
Fora do caso específico previsto no artigo 257º, nº 5, do CSC (em que a destituição só pode ser decidida pelo tribunal), a destituição de gerente pode ser livremente tomada por decisão unilateral da sociedade, independentemente da existência de justa causa.
Com efeito, o direito português estabelece o princípio da livre destituição dos gerentes ou administradores das sociedades comerciais pelos sócios, independentemente da existência de justa causa para o efeito. Isto é, o gerente ou o administrador pode ser destituído, a qualquer momento, antes do tempo por que foi designado, por deliberação dos sócios, sem que estes tenham de invocar para o efeito qualquer motivo justificativo. Ao contrário do que sucede caso exista justa causa, a destituição sem justa causa constitui a sociedade na obrigação de indemnizar o gerente ou o administrador pelos prejuízos sofridos. Embora a destituição unilateral dos gerentes seja um acto lícito, não é um acto isento de responsabilidade civil, fazendo nascer o direito de indemnização para os destituídos pelos danos que tiverem sofrido no caso de a destituição não se fundar em justa causa. Tal indemnização pode ser contratualmente estipulada, caso em que a sua atribuição não carece de qualquer acto subsequente, sendo o inerente direito adquirido pelo destituído no momento em que ocorre a deliberação de destituição.
Em todo o caso, com a destituição, fundada ou não em justa causa, a relação de administração cessa, pelo que quando o destituído peticiona a indemnização prevista no artigo 257º, nº 7, do CSC, está a pressupor a existência de uma válida destituição, da qual pretende fazer extrair o efeito previsto naquela norma. Se não há destituição, naturalmente que não é equacionável a fixação de uma indemnização a esse título.

Feito este excurso, facilmente se conclui que a procedência de todos os pedidos formulados pelo Autor conduziria a resultados contraditórios e que os respectivos efeitos se excluiriam reciprocamente, pelo que os pedidos são substancialmente incompatíveis.
Com os pedidos deduzidos sob as alíneas A) e B), relativos à impugnação das deliberações, o Autor pressupõe e pretende ver declarado que nunca perdeu a qualidade de gerente, tendo direito à respectiva retribuição enquanto tal. Já o pedido de condenação da Ré «no pagamento ao Autor da indemnização prevista no nº 7 do artº 257º do CSC, considerando que este auferia um vencimento mensal de € 11.500,00 por mês, catorze meses por ano», pressupõe a perda da qualidade de gerente e a indemnização alicerça-se precisamente na destituição, enquanto acto válido e eficaz.
Ou seja, no âmbito dos dois primeiros pedidos o Autor nunca deixou de ser gerente da Ré, enquanto no enquadramento das demais pretensões já perdeu tal qualidade. A contradição substancial entre as pretensões é clara e insanável.
Como bem sublinha a Recorrente, não é possível invalidar os efeitos da deliberação ou decisão de destituição de um gerente, considerando-se que o ex-gerente continua a ocupar tal cargo e que nunca o deixou de ocupar (consequências de uma eventual procedência do pedido A) ou, subsidiariamente, do pedido B) da petição inicial) e, simultaneamente, atribuir-lhe uma indemnização que apenas é devida em caso de efectiva destituição (consequência de uma eventual procedência dos pedidos C) e D) da petição inicial). O Autor pretende ver declarada a invalidade de uma deliberação (por inexistência, nulidade ou anulabilidade) e, cumulativamente, pretende um efeito que depende de a deliberação impugnada permanecer válida. Uma mesma deliberação de destituição de gerente não pode ser inválida e válida ao mesmo tempo, pelo que os pedidos de invalidade da deliberação de destituição de um gerente e o pedido de indemnização nos termos do disposto no artigo 257.º, n.º 7, do CSC são absolutamente incompatíveis.
Há uma oposição entre os seus efeitos no caso de todos eles procederem, de tal modo que o Autor obteria em simultâneo resultados contraditórios. Com a procedência do pedido A) ou do pedido B), deixando de subsistir a deliberação que o destituiu, considerar-se-ia que o Autor nunca deixou de ser gerente e que teria direito à respectiva retribuição, enquanto em simultâneo, com a procedência de pelo menos o pedido C), teria direito a uma indemnização por já não ser gerente desde a data da deliberação.
Portanto, verifica-se a ineptidão da petição inicial e, por isso, é nulo todo o processo.
A nulidade de todo o processo determina a absolvição da Ré da instância, em conformidade com o disposto no artigo 278º, nº 2, al. b), do CPC.
E a tal conclusão não obsta o facto de o Tribunal recorrido ter absolvido a Ré da instância relativamente aos pedidos deduzidos nas alíneas C) a E) com fundamento na incompetência material, uma vez que a nulidade decorrente da cumulação de causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis subsiste «ainda que um dos pedidos fique sem efeito por incompetência do tribunal», como expressamente ressalva o nº 4 do artigo 186º do CPC.
Tal como sublinham Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (10), «a ineptidão da petição inicial baseada em incompatibilidade entre os pedidos não cessa por um deles ficar sem efeito por incompetência do tribunal (…). Ainda que a incompetência, porque absoluta, dê lugar à absolvição da instância (art. 278-1-a) (…), o objecto do processo não pode ter-se por automaticamente fixado no outro pedido, pois tal representaria ofensa do princípio do dispositivo».
Em suma, procede nesta parte o recurso subordinado.
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2.2.2.2. Da reconvenção

Sobre a reconvenção deduzida pela Ré, o Tribunal a quo pronunciou-se nos seguintes termos:

«Veio a Ré deduzir reconvenção.
Alegou que o Autor, no exercício das suas funções de gerente, utilizara e se apropriara de recursos e de quantias monetárias em seu benefício e de sociedade terceira, causando à Ré prejuízos, uns já liquidados e outros ainda não totalmente apurados.
Ora, tendo em conta o que supra se decidiu quanto à incompetência material deste Tribunal para conhecer dos pedidos deduzidos nas alíneas C), D) e E), também quanto a este pedido reconvencional, o Tribunal careceria de competência material.
De todo o modo, subsistindo apenas o pedido de declaração de nulidade das decisões tomadas na reunião de Julho de 2017, não se verifica qualquer um dos pressupostos a que alude o artigo 266.º do CPC.
Assim, decido não admitir o pedido reconvencional deduzido pela Ré/Reconvinte».

Por conseguinte, o Tribunal decidiu «não admitir o pedido reconvencional» com dois fundamentos:

a) A título principal, por se considerar materialmente incompetente para o apreciar, nos mesmos termos em que se considerou incompetente relativamente ao pedido de indemnização deduzido pelo Autor;
b) A título subsidiário, por a Ré ter sido absolvida da instância quanto aos pedidos C) a E) da petição inicial e, subsistindo apenas a questão da declaração de inexistência ou nulidade das deliberações de 12.07.2017, já não se verificar qualquer um dos pressupostos definidos no artigo 266º do CPC.

No recurso subordinado a Recorrente impugna tal decisão, sustentando, em resumo, que:

- os tribunais de comércio têm competência para a acção de responsabilidade intentada pela sociedade contra o seu ex-gerente nos termos dos artigos 52º a 57 do CSC;
- a reconvenção é admissível por estarem reunidos os pressupostos previstos nas als. a) e c) do nº 2 do artigo 266º do CPC;
- nos termos do disposto no nº 6 do artigo 266º do CPC, a reconvenção, por admissível, deve ainda sobreviver no caso de absolvição da instância quanto aos pedidos formulados na petição inicial e, em particular, os B) a E) em que o Autor decaiu.
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2.2.2.2.1. Da competência material para apreciação do pedido reconvencional

Na reconvenção, a Ré pediu que o Autor seja condenado a:

«a. Pagar à R./Reconvinte, a título de indemnização por danos por esta sofridos, a quantia total já liquidada de € 211.871,28 (duzentos e onze mil oitocentos e setenta e um euros e vinte e oito cêntimos) quanto aos danos acima referidos, e a quantia total ainda ilíquida que se vier a apurar ser devida em consequência dos danos acima referidos cujo quantitativo ainda não está liquidado, deduzindo-se, quanto a esta última, pedido genérico, ao abrigo do disposto nos artigos 556.º, n.º 1, al. b) e c) do CPC e artigo 569.º do Código Civil, devendo todas estas quantias ser acrescidas dos respetivos juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa de juros comerciais sucessivamente em vigor;
b. Restituir à R./Reconvinte, a título de enriquecimento sem causa – caso se verifiquem os circunstancialismos acima referidos a este respeito -, os vencimentos que esta lhe pagou desde julho de 2017 até à presente data, que ascendem ao montante global de € 54.506,26 (cinquenta e quatro mil quinhentos e seis euros e vinte e seis cêntimos), bem como os que eventualmente ainda lhe pagará no futuro, deduzindo-se, quanto à restituição destes últimos, pedido genérico, ao abrigo do disposto nos artigos 556.º, n.º 1, al. b) do CPC e artigo 569.º do Código Civil, devendo todas estas quantias ser acrescidas dos respetivos juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa de juros comerciais sucessivamente em vigor».
Para o efeito, alegou que o Autor, no desempenho das suas funções como gerente da Ré, utilizou e apropriou-se de recursos e de quantia monetárias da Ré (em seu benefício e em benefício da sociedade Y), causando-lhe os correspondentes prejuízos. Alega ainda que após a destituição do Autor da gerência, a Ré continuou a pagar-lhe o seu vencimento mensal, e continuará, até que se apure, no âmbito do procedimento disciplinar em curso, se existe ou não uma relação laboral entre a Ré e o Autor.

Vejamos previamente o regime substantivo em que se alicerça tal tipo de acção, o qual é relevante para apurar a natureza da acção.

O artigo 64º do CSC estabelece:

«1. Os gerentes ou administradores da sociedade devem observar:
a) Deveres de cuidado, revelando a disponibilidade, a competência técnica e o conhecimento da actividade da sociedade adequados às suas funções e empregando nesse âmbito a diligência de um gestor criterioso e ordenado;
b) Deveres de lealdade, no interesse da sociedade, atendendo aos interesses de longo prazo dos sócios e ponderando os interesses dos outros sujeitos relevantes para a sustentabilidade da sociedade, tais como os seus trabalhadores, clientes e credores».

Por sua vez o artigo 72º, nº 1, do CSC estatui:

«Os gerentes ou administradores respondem para com a sociedade pelos danos a esta causados por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa».

A questão a solucionar consiste em apurar se os juízos de comércio dispõem de competência para a acção de responsabilidade intentada pela sociedade contra o seu ex-gerente nos termos dos artigos 72º a 77º do CSC.
A resposta a esta questão depende da interpretação da alínea c) do nº 1 do artigo 128º da LOSJ, ou seja, se na reconvenção, tendo em conta o pedido e a respectiva causa de pedir, a Reconvinte pretende exercer um direito social.
Já abordamos tal questão em 2.2.1.1., pelo que se mantém o enquadramento aí exposto.
No nosso entendimento, a responsabilidade de membros da administração – gerentes ou administradores – para com a sociedade, tal como prevista no artigo 72º do CSC, constitui um inequívoco direito social.
Por exprimir o exercício de um direito social, a acção em que se exerce o correspondente direito é da competência dos juízos de comércio.
Trata-se de matéria relacionada com a vida e actividade das sociedades comerciais e para a decisão da qual são necessários conhecimentos específicos do direito das sociedades comerciais e do direito comercial em geral. E esses são os elementos de conexão relevantes para a atribuição da competência aos juízos de comércio, sobretudo para a fixação do sentido a atribuir à mencionada alínea c) do nº 1 do artigo 128º da LOSJ. Além disso, o regime da responsabilidade pela administração assenta em pressupostos específicos respeitantes aos deveres dos gerentes e administradores das sociedades, com a inerente especificidade da matéria quanto aos pressupostos da responsabilidade civil envolventes. Sendo verdade que não deixa de ser uma acção de responsabilidade civil, as questões que no âmbito da mesma se suscitam são tão específicas, por estarem intimamente relacionadas com a actividade das sociedades comerciais, que se justifica que a sua apreciação seja feita por um tribunal especializado nessas matérias – os juízos de comércio. Aliás, como se destacou no acórdão do Supremo Tribunal de justiça de 15.09.2011 (Silva Gonçalves), proferido no processo 5578/09.OTVLSB.L1.S1, uma tal acção não deixa de constituir um exercício de um direito social: «quando a sociedade se apresenta, ela própria, a demandar os seus ex-gerentes ou ex-administradores, responsabilizando-os pelo desprezo a que votaram os seus deveres de cuidado e lealdade, não é só em nome próprio que age mas, igualmente, está ela a acautelar, mesmo que reflexamente, o particularizado interesse dos sócios, o fim último de todo o exercício da sua actividade comercial».
Este nosso entendimento está em conformidade com a doutrina e a jurisprudência dominantes.
No que respeita à jurisprudência, o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a entender que o exercício pela sociedade da acção de responsabilidade civil contra os seus administradores por actos e omissões de gestão violadoras dos deveres enunciados no artigo 64º do CSC configura o exercício de um direito social e que a competência material para o respectivo julgamento compete aos juízos de comércio (cfr. os acórdãos de 17.09.2009 (Fonseca Ramos), 11.01.2011 (Salazar Casanova), 07.06.2011 (Azevedo Ramos), 15.09.2011 (Silva Gonçalves) e 8.05.2013 (Fernando Bento), todos acessíveis em www.dgsi.pt.

Por exemplo, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.09.2009 (Fonseca Ramos), proferido no processo 94/07.8TYLSB.L1.S1, considerou-se que:

«V) - A acção intentada pela sociedade contra os anteriores sócios-gerentes a quem é pedida uma indemnização – a favor da sociedade – baseada na sua actuação culposa e geradora de prejuízos é uma acção uti universi que exprime o exercício de um direito social.
VI) – Assim sendo a competência material radica nos Tribunais de Comércio».

Também no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.05.2013 (Fernando Bento), proferido no processo 5737/09.6TVLSB.L1-S1 se concluiu:

«I – A acção de responsabilidade civil intentada por uma sociedade contra os seus administradores por actos de gestão representa o exercício de um direito social.
II – Como tal, a competência material para o julgamento de tal acção pertence ao Tribunal do Comércio».

Na doutrina, defendem que este tipo de acção é da competência dos juízos de comércio Maria Elisabete Ramos (11), A. Leite de Faria (12), Paulo Olavo Cunha (13), António Menezes Cordeiro (14) e Jorge M. Coutinho de Abreu (15), entre outros.
Permitimo-nos destacar o último autor citado, que claramente afirma que «em face do direito positivo, os juízos de comércio são competentes para julgar a acção social ut universi. Para determinar a competência material importa ter em linha de conta, além do mais, a estrutura do objecto do processo, envolvida pela causa de pedir e pelo pedido formulado na acção. Ora, na acção social ut universi a causa de pedir é consubstanciada pelos factos que integram os pressupostos jurídico-societários da responsabilidade perante a sociedade.
Além disso, a expressão “direitos sociais” não impede uma interpretação de modo a abranger (também) o exercício de direitos da sociedade contra os seus administradores.
Por fim, há que ponderar – como ponderou o STJ – que a competência especializada dos tribunais de comércio “se prende com questões relacionadas com a actividade das sociedades comerciais” e que o regime jurídico-societário da responsabilidade pela administração “assenta em pressupostos específicos concernentes aos deveres dos gerentes e administradores das sociedades, do que decorre a especificidade da matéria quanto aos pressupostos da responsabilidade civil envolventes”. Sem desconsiderar as conexões com o regime jurídico-civil, a responsabilidade civil dos administradores apresenta-se como responsabilidade especial, construída “predominantemente em torno de disposições específicas”. Tais disposições específicas conformam aspectos substantivos (por exemplo, a determinação da ilicitude e da culpa dos administradores e respectivos limites) e procedimentais (…)».
Portanto, ao contrário do que se decidiu, os Juízos de Comércio de Vila Nova de Famalicão são os competentes para conhecer do pedido reconvencional, pelo que procede nesta parte o recurso subordinado.
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2.2.2.2.2. Da verificação dos pressupostos definidos no artigo 266º do CPC

A decisão de não admitir a reconvenção alicerçou-se – incorrectamente, como já vimos – na invocada incompetência do Tribunal recorrido para apreciar o pedido reconvencional.
A título de argumentação subsidiária, acrescentou-lhe um fundamento específico: como a Ré tinha sido absolvida da instância quanto aos pedidos C) a E) da petição inicial e, subsistia apenas a questão da declaração de inexistência ou nulidade das deliberações de 12.07.2017, já não se verificava qualquer um dos pressupostos definidos no artigo 266º do CPC.
Tal argumento assenta no pressuposto de que antes da absolvição da instância tais pressupostos se verificavam e que só depois deixaram de se verificar.
Por um lado, observa-se que o pedido reconvencional emerge da mesma relação jurídica invocada pelo Autor para sustentar os pedidos que formulou na petição inicial. Está em causa o cargo de gerente que o Autor desempenhou na sociedade Ré, bem como as deliberações tomadas em 12.07.2017, entre as quais a que o destituiu com alegada justa causa, que pretende ver declaradas inexistentes ou nulas. Também, em parte, a reconvenção emerge do facto jurídico que serve de sustentação à defesa, envolvendo matéria da impugnação especificada dos fundamentos da acção.
Como sublinha a Ré no seu recurso subordinado, «o Autor atacou a validade formal e substancial da deliberação de destituição com justa causa mais se reportando aos factos de que foi acusado (e que integram parte da causa de pedir da acção de responsabilidade enxertada por via reconvencional)». A causa de pedir constante da petição inicial é complexa e tem como base, além do mais, o facto jurídico da actuação do gerente e a deliberação de destituição e suas implicações. A Ré, por sua vez, pretende extrair dessa relação e da deliberação uma pretensão autónoma, através dos factos alegados na reconvenção.
Portanto, estava reunido o pressuposto previsto no artigo 266º, nº 2, al. a), do CPC.
Posto isto, facilmente se conclui pela falta de fundamento da decisão que não admitiu a reconvenção, quando afirma que «subsistindo apenas o pedido de declaração de nulidade das decisões tomadas na reunião de Julho de 2017, não se verifica qualquer um dos pressupostos a que alude o artigo 266º do CPC», ou seja, que se verificava uma falta superveniente dos pressupostos.
Isto porque o nº 6 do artigo 266º do CPC expressamente dispõe que «a improcedência da acção e a absolvição do réu da instância não obstam à apreciação do pedido reconvencional regularmente deduzido, salvo quando este seja dependente do formulado pelo autor».
Em virtude da autonomia da reconvenção, o facto de alguns dos pedidos terem desembocado na absolvição da instância em nada afecta a manutenção da instância reconvencional, que subsiste como se não tivesse ocorrido tal absolvição. O pedido reconvencional é apreciado, não obstante a inadmissibilidade ou a improcedência da acção.
A apreciação do pedido reconvencional deduzido pela Ré só estaria excluída se a sua procedência dependesse dos pedidos formulados pelo Autor. Como não se verifica tal relação de dependência (16), não se podia postergar a apreciação da reconvenção, não a admitindo.
Em suma, a reconvenção deduzida pela Ré é admissível e subsiste apesar da absolvição da Ré da instância relativamente aos pedidos deduzidos na petição inicial sob as alíneas C) a E).
Pelo exposto, procede integralmente o recurso subordinado.
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2.3. Sumário

1 – Não está abrangida pela competência dos juízos de comércio a acção em que o ex-gerente, que nem sequer é sócio, demanda a sociedade para lhe exigir uma indemnização pela sua destituição.
2 – O gerente não dispõe de legitimidade activa para pedir a mera anulabilidade de deliberações sociais, sobretudo estando em causa um mero interesse particular daquele.
3 – Com os dois primeiros pedidos, relativos à impugnação de deliberações sociais, o autor pressupõe e pretende ver declarado que nunca perdeu a qualidade de gerente, tendo direito à respectiva retribuição enquanto tal; já o pedido de condenação da ré no pagamento ao autor da indemnização prevista no nº 7 do artigo 257º do CSC, pressupõe a perda da qualidade de gerente e a indemnização alicerça-se precisamente na destituição, enquanto acto válido e eficaz.
4 – Cumulando o autor dois pedidos cuja procedência implicaria a consequência jurídica de nunca ter deixado de ser gerente da ré com um pedido de indemnização prevista no artigo 257º, nº 7, do CSC, que por natureza visa ressarcir os prejuízos sofridos pela destituição do gerente destituído, verifica-se a ineptidão da petição inicial por os pedidos serem substancialmente incompatíveis.
5 – Os juízos de comércio dispõem de competência para a acção de responsabilidade intentada pela sociedade contra o seu ex-gerente nos termos dos artigos 72º a 77º do CSC.
6 – A reconvenção não se torna inadmissível por a ré ter sido absolvida da instância relativamente a alguns dos pedidos deduzidos pelo autor, uma vez que o pedido reconvencional não depende destes.
7 – Em virtude da autonomia da reconvenção, a circunstância de alguns dos pedidos terem desembocado na absolvição da instância em nada afecta a manutenção da instância reconvencional, que subsiste como se não tivesse ocorrido tal absolvição.
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III – DECISÃO

Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se:

a) Não conceder provimento ao recurso principal interposto pelo Autor, mantendo nessa parte a sentença;
b) Conceder provimento ao recurso subordinado interposto pela Ré e, em consequência, admitir o pedido reconvencional e determinar o prosseguimento dos autos para a sua apreciação.
Custas do recurso principal e do recurso subordinado a suportar pelo Autor.
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Guimarães, 28.11.2019
(Acórdão assinado digitalmente)

Joaquim Boavida (relator)
Paulo Reis (1º adjunto)
Joaquim Espinheira Baltar (2º adjunto)



1. Acessível em www.dgsi.pt.
2. V. a extensa indicação de acórdãos dos tribunais superiores e de autores tanto na sentença como nas contra-alegações.
3. Não revestem essas características os direitos de que os sócios são igualmente titulares, independentemente da sua qualidade de sócios, aqueles em que essa qualidade não releva para o exercício do direito, representando direitos extra-sociais, que os sócios podem exercer como qualquer outra pessoa, numa posição semelhante à de terceiros.
4. Disponível em www.dgsi.pt, assim como todos os acórdãos que a seguir se citarem.
5. Curso de Direito Comercial, vol. II, 5ª edição, Almedina, pág. 195.
6. João Labareda, Notícia sobre os processos destinados ao exercício dos direitos sociais, in Direito e Justiça, vol. XIII, Tomo I, 1999, pág. 44.
7. Ob. cit., pág. 44.
8. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º, 4ª edição, Almedina, pág. 379.
9. Francisco Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, vol. I, 2ª edição, Almedina, pág. 489.
10. Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º, 4ª edição, Almedina, pág. 382.
11. Contencioso Societário — As acções de responsabilidade, Estudos em Homenagem a Miguel Galvão Teles, vol. II, Almedina, 2012, págs. 283-285. Segundo esta Autora, com excepção das acções destinadas a efectivar a responsabilidade dos administradores para com terceiros, cuja competência pertence aos tribunais cíveis, todas as restantes acções, nomeadamente as interpostas pela sociedade, pelos sócios e pelos credores sociais contra o administrador destituído, são da competência exclusiva dos tribunais de comércio.
12. Competência dos Tribunais de Comércio em razão da Matéria, Revista Jurídica, 9, pág. 94. Para este autor, a imputação da responsabilidade civil por gestão danosa a um administrador, nos termos dos artigos 72º a 77º do CSC, representa um direito social.
13. Lições de Direito Comercial, Almedina, págs. 149 e 150. Para este autor, a destituição de um gerente ou administrador é o exercício de um direito social. Como tal, a acção de indemnização contra o gerente constitui o exercício de um direito social.
14. Anotação ao acórdão do STJ de 17.09.2009, Revista de Direito das Sociedades, Ano I (2009), 4, pág. 1039.
15. Código das Sociedades Comerciais, vol. I, 2ª edição, Almedina, pág. 941.
16. O pedido reconvencional depende do pedido do autor quando aquele apenas existe se e enquanto existir e proceder o pedido deste.