Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1200/19.5T8CHV.G1
Relator: ALCIDES RODRIGUES
Descritores: INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
LEGISLAÇÃO COVID-19
SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/10/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: MANTIDA A DECISÃO SINGULAR
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - Nos termos da alínea d) do n.º 5 do art. 6º-B da Lei n.º 4-B/2021 de 01.02.2021 - com efeitos a partir de 22.01.2021 (art. 4º) e que alterou a Lei n.º 1-A/2020, de 19.03 -, não estão abrangidos pelo regime de suspensão de prazos processuais fixado no n.º 1, entre outros actos, os requerimentos de interposição de recurso.
II - A não suspensão dos prazos para interposição de recurso tanto vale para os tenham por objecto decisões anteriores a 22.01.2021, como as proferidas depois desta data.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório

Pelo relator foi proferido nos autos decisão singular de 11/01/2022, nos termos da qual foi decidido que as alegações de recurso foram apresentadas após o termo do respectivo prazo consignado no art. 638º, n.º 1, do Código de Processo Civil, pelo que foi rejeitado o recurso de apelação da decisão proferida na 1.ª instância.
*
Notificada desse despacho, a apelante P. A. veio requerer que sobre a matéria objeto do referido despacho recaia acórdão, com submissão do caso à conferência ao abrigo do disposto no art. 652.º do Código de Processo Civil (ref.ª 39266712), nos seguintes termos que se reproduzem integralmente:

«1º
Vem o Exmo. Senhor Desembargador Relator considerar intempestivo o recurso apresentado da decisão final, proferida pelo Tribunal a quo, porquanto considera que, apesar da letra da lei vertida no artigo 6.º B da Lei 1-A/2020, de 19 de Março, introduzida pela Lei 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, o prazo para a sua interposição não se suspende,

Alterando, assim, a decisão da Primeira Instância, que admitiu o recurso.

O Exmo. Senhor Desembargador sustenta a sua decisão numa interpretação, muito para além da letra da lei, que considera apenas o elemento teleológico do normativo em causa. Ora,

Não pode a Recorrente aceitar a decisão proferida, razão pela qual recorre à conferencia para que, sobre a mesma, recaia Acórdão. De facto,

A Recorrente foi notificada, da referida sentença, por notificação electrónica com data de 18/01/2021.

Tendo a notificação a data de 18/01/2021, sempre se terá de considerar que a mesma se efectivou no dia 21/01/2021.

No dia 22/01/2021, entrou em vigor a Lei 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, a qual suspendeu o curso dos prazos judiciais, não sendo defensável interpretação que o Exmo. Senhor Desembargador Relator vem fazer do artigo 6.º B, n.º 5, al. d) do referido Diploma, pois

A letra da lei é clara, não concedendo margem para qualquer interpretação extensiva. Vejamos:

Pode ler-se, na referida al. d) do n.º 5 do preceito citado, que a suspensão dos prazos, estabelecida no n.º 1, “não obsta a que seja proferida decisão final nos processos e procedimentos em relação aos quais o tribunal e demais entidades referidas no n.º 1 entendam não ser necessária a realização de novas diligências, caso em que não se suspendem os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão” [destacado nosso].
10º
A expressão “caso em que” reporta, a não suspensão dos prazos de recurso, às decisões que, apesar da suspensão generalizada dos actos processuais, sejam proferidas após a entrada em vigor da norma suspensiva.,
11º
Não se aplicando, por isso, às decisões que foram proferidas antes da entrada em vigor da norma suspensiva, como é o caso dos presentes autos.
12º
Assim o decidiu, v.g., a Relação de Évora em Ac. de 03/05/2021, proferido no processo n.º 476/18.0T9ENT– A. E1 publicado in https://jurisprudencia.pt/acordao/200414/ , onde se pode ler, em súmula que “a previsão da alínea d) do n.º 5 do artigo 6.º-B da Lei n.º 4-B/2021, de 01 de Fevereiro, ao aludir "a que seja proferida decisão final", só pode reportar-se a situações em que foi proferida decisão final após a sua entrada em vigor”.
13º
“Com efeito, a lei é bem expressiva ao aludir “[a] que seja proferida decisão final”, o que nos remete para a prolação das decisões após a vigência da lei: se o legislador pretendesse abarcar todas as decisões proferidas, quer antes quer após a entrada em vigor da lei, afigura-se que teria utilizado um diferente enunciado linguístico” – vide Ac. citado –;
14º
“Por isso, sendo de presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil), a alínea d) ao aludir “[a] que seja proferida decisão final”, só pode reportar-se a decisão final proferida após a entrada em vigor da lei” – vide Ac. citado.
15º
Entendimento contrário ao aqui defendido, considerando a clareza da letra da lei, porá em causa, de forma inadmissível, a segurança jurídica que deve imperar em questões processuais, quebrando uma legítima expectativa das partes (no caso da A. Recorrente), da admissibilidade de recurso,
16º
Violando, desta forma, o Estado de Direito, donde emergem o princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadão, ínsito no artigo 2.º da CRP.
17º
Poderemos considerar que a solução do legislador, de discriminar entre decisões proferidas antes e após a suspensão generalizada de prazos e diligencias, não terá sido uma boa solução, mas tal não invalida que tenha sido essa a sua vontade expressa, de forma inequívoca, no preceito legislativo em questão.
18º
Precludir o direito ao recurso com base em interpretação extensiva de norma excepcional, aprovada em tempo de excepcionalidade, para além de temerário é injusto, desde logo porque o prejuízo que resulta dessa decisão é substancialmente mais relevante do que o que advém da interpretação literal da norma.
Assim,
19º
A interpretação da norma em causa, realizada pelo Exmo. Senhor Desembargador Relator, para além de ilegal, por ir muito para além do que a letra da norma excepcional em questão permite, é inconstitucional por violadora dos princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos, inerentes ao Estado de Direito que tem acolhimento constitucional no artigo 2.º da CRP.
Termos em que, e nos melhores de direito, deverá ser proferido, por esta Conferencia, Acórdão que admita o recurso de Apelação interposto da decisão final proferida pelo Tribunal a quo».
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Não consta que o apelado tenha apresentado resposta.
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Cumpre decidir em conferência.
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Nos termos do n.º 3 do art. 652º do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, “[s]alvo o disposto no n.º 6 do artigo 641.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária”.
A reclamação deduzida é decidida no acórdão que julga o recurso, salvo quando a natureza das questões suscitadas impuser decisão imediata, sendo, neste caso, aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 2 a 4 do artigo 657.º” (n.º 4 do art. 652º do CPC).
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II. Delimitação do objeto da reclamação para a conferência.

A questão que se coloca à apreciação deste Tribunal consiste em saber se deve ser revogado o despacho (singular) do relator de 11/01/2022, com a consequente admissão do recurso de apelação.
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III. Fundamentos

IV. Fundamentação de facto.

As incidências fáctico-processuais a considerar para a decisão do presente recurso são as descritas no relatório supra (que, por brevidade aqui se dão por integralmente reproduzidos), a que acrescem os seguintes factos:

1. - Em 15/01/2021, foi proferida sentença nos presentes autos, a qual julgou improcedente, por não provada, quer a ação interposta pela Autora, quer a reconvenção deduzida pelo Réu, e, em consequência, não declarou dissolvido por divórcio o casamento celebrado entre ambos (ref.ª 34957427).
2. - A notificação da referida sentença às partes, na pessoa dos seus mandatários, foi elaborada no Citius em 18/01/2021 (ref.ªs 35124255 e 35124256).
3. - O recurso foi apresentado em 06/05/2021 (ref.ª 2580021).
4. - Nas contra-alegações, o recorrido J. B. suscitou a extemporaneidade do recurso de apelação interposto (ref.ª 39133712).
5. - Por despacho proferido em 1/06/2021, a Mmª Juíza “a quo”, depois de entender que o prazo para a interposição do recurso da decisão proferida nestes autos se suspendeu e que o mesmo foi tempestivamente interposto, admitiu o aludido recurso interposto pela autora/reconvinda sob a ref.ª 2580021, como de apelação, com subida imediata nos próprios autos e efeito suspensivo – cfr. arts. 627º, n.º 1, 629º, n.º1, 631º, n.º1, 637º, 638º, 639º, 640º, 644º, n.º1, al. a), 645º, n.º1, e 647º, n.º3, al. a), todos do Cód. Proc. Civil (ref.ª 35610383).
6. - Regularmente notificada, nesta Relação, nos termos conjugados dos arts. 655º, n.ºs 1 e 2 e 654º, n.º 2 do CPC, a recorrente P. A. pugnou pela tempestividade (e admissibilidade) do recurso por si apresentado (ref.ª 40575827).
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V. Fundamentação de direito

1. Da revogação do despacho (singular) do relator de 11/01/2022, com a consequente admissão do recurso de apelação e da sua substituição por decisão que admita (e conheça) o recurso de apelação.
A questão que a conferência tem que resolver é bem simples: trata-se de saber se a decisão singular do juiz relator – que decidiu que as alegações de recurso foram apresentadas intempestivamente após o termo do respectivo prazo consignado no art. 638º, n.º 1, do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, com a consequente rejeição do recurso de apelação da decisão proferida na 1.ª instância – deve ser alterada e substituída por outra de sentido inverso.
Como preliminar, importa desde já deixar consignado que, sem prejuízo de ligeiros desenvolvimentos que se venham a revelar necessários, na apreciação da questão suscitada seguiremos de perto a fundamentação explicitada na decisão singular reclamada de 11/01/2022, por este coletivo se rever integralmente na solução jurídica aí delineada (1).
Nos termos do n.º 1 do art. 652.º do CPC, o juiz a quem o processo for distribuído fica a ser o relator, incumbindo-lhe deferir todos os termos do recurso até final, designadamente, verificar se alguma circunstância obsta ao conhecimento do recurso [al. b)], como seja, entre outros pressupostos processuais da admissibilidade, o caso de intempestividade do recurso interposto (art. 638º).
Entre outras circunstâncias cuja verificação pode contender com a apreciação do mérito do recurso está, por exemplo, a sua dedução intempestiva.
De facto, o requerimento de recurso é indeferido quando se entenda que foi interposto fora de prazo (art. 641º, n.º 1, al. a) do CPC).
Assinale-se que a decisão que admita o recurso não vincula o tribunal superior (art. 641º, n.º 5, do CPC), podendo ser alterado pelo relator, oficiosamente ou a solicitação do recorrido.

Nos termos do art. 644º do CPC:
«1 - Cabe recurso de apelação:
a) Da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente.
(…)».

Nos termos do n.º 1 do art. 638º do CPC, “o prazo para a interposição do recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão, reduzindo-se para 15 dias nos processos urgentes e nos casos previstos no n.º 2 do artigo 644.º e no artigo 677.º”.
E se “o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição e de resposta acrescem 10 dias” (n.º 7 do citado normativo).

Segundo o citado normativo, em relação aos recursos de decisões da 1ª instância, o regime vigente é o seguinte:

a) O prazo geral é de 30 dias, sendo aplicável aos recursos de decisões que ponham termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente e dos despachos saneadores que, sem porem termo ao processo, decidam do mérito da causa ou absolvam da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos.
b) Quando o recurso de apelação tenha por objeto a impugnação da prova gravada, acrescem 10 dias ao que resultar da alínea anterior.

No caso importa saber se o prazo de recurso foi objeto de suspensão por efeito da legislação especial referente à pandemia/doença “COVID-19” (posto a respetiva suspensão de prazos processuais ter persistido desde 22/01/2021 até 05/04/2021), caso em que – a operar a suspensão – o recurso interposto deveria ter-se por tempestivo.
Com vista à resolução da questão no caso em apreço haverá, por isso, que atender ao regime legal aplicável decorrente da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, no aditamento introduzido pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro.
Como é consabido, esta última lei – com entrada em vigor em 2 de fevereiro de 2021, mas retroagindo a produção de efeitos ao anterior dia 22 de janeiro do mesmo ano, quanto aos arts. 6.º-B a 6.º-D, sem prejuízo das diligências judiciais e atos processuais entretanto praticados (art. 4.º) – veio estabelecer um regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais decorrentes das medidas adotadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, alterando aquela lei.

Sob a epígrafe “Prazos e diligências”, estabelece o art. 6.º-B da referida lei, na parte que ora releva:

«1 – São suspensas todas as diligências e todos os prazos para a prática de atos processuais, procedimentais e administrativos que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional e entidades que junto dele funcionem, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
(…)
5 – O disposto no n.º 1 não obsta:
(…)
d) A que seja proferida decisão final nos processos e procedimentos em relação aos quais o tribunal e demais entidades referidas no n.º 1 entendam não ser necessária a realização de novas diligências, caso em que não se suspendem os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão».
Em causa está a interpretação da transcrita alínea d) do n.º 5 do art. 6º.
A recorrente (na senda do despacho da 1ª instância que admitiu o recurso) sustenta que a salvaguarda da suspensão dos prazos apenas se aplica aos casos em que a decisão final seja proferida no período da suspensão.
Assim, nos casos em que a decisão final tenha sido proferida antes da entrada em vigor da lei (como é o caso versado nos presentes autos) não se aplica a salvaguarda da suspensão dos prazos, pelo que estariam suspensos os prazos de recurso.
Diversamente, a posição propugnada pelo recorrido é a de que o referido diploma legal excluiu do regime da suspensão dos prazos processuais o prazo para interposição do recurso, donde o prazo para apresentação de recurso de apelação não se encontrou suspenso, por força de tal diploma, iniciando-se em 22/01/2021 e terminando em 22/02/2021, pelo que a apresentação das alegações de recurso em 06/05/2021 é manifestamente extemporânea.
Ora, não oferece dúvidas que «a lei da suspensão dos prazos processuais surge no âmbito das medidas de contenção tomadas pela necessidade de controle da pandemia Covid 19 e perante a declaração de estado de emergência, as quais, destinadas a evitar deslocações de pessoas aos tribunais com o consequente risco de aumento da doença, por contágio.
É com esta referência da ratio legis que terá de interpretar-se a norma em apreço.
Pelo que cabe perguntar se haverá alguma razão para o legislador determinar dois regimes diversos de prazos processuais, um para os casos em que a decisão tenha sido proferida antes e outro para os casos em que a decisão tenha sido proferida após a entrada em vigor e produção de efeitos da lei.
E na verdade não se vislumbra razão alguma que possa justificar a diferença de regimes sustentada.
Não há razão plausível na economia da lei para o legislador vir salvaguardar da suspensão dos prazos de recurso decisões proferidas durante o período em vigor da lei e estabelecer essa suspensão para as decisões que foram proferidas antes da entrada em vigor da lei.
Razão de ser num e noutro caso é a mesma. Evitar deslocações de pessoas aos tribunais finalidade que é prosseguida de igual modo num e noutro caso.
Donde que, a referida norma deve ser interpretada como sendo de aplicação às decisões proferidas nos tribunais superiores sem que haja de atender à data das mesmas» (2).
Esta é a orientação jurisprudencial que vem sendo adotada no STJ (3) e, maioritariamente, nos Tribunais da Relação (4) (5).
Mas também nesse sentido se pronuncia a doutrina (6).
Pode, pois, ter-se por incontroverso que a suspensão dos prazos processuais em causa assentou numa razão de saúde pública: evitar a propagação do vírus, cujo contágio ocorre essencialmente através dos contactos pessoais.
Mas também é pacífico, neste âmbito, que a legislação adotada em 2021 visou «atenuar os efeitos negativos da suspensão dos prazos» decorrentes da legislação excecional entrada em vigor em 2020.
Ora, se no caso de o processo estar em condições de ser proferida sentença e de então já não haver risco de contágio pelo vírus causador da pandemia, por não serem necessários contactos pessoais/presenciais é proferida a referida peça processual, a qual é notificada, e corre o prazo para recurso, com a peça recursiva a ser objeto de elaboração no escritório do advogado e remetida por meios eletrónicos para o processo no sistema informático dos Tribunais (Citius) de igual modo deverá entender-se se, ao tempo do início de suspensão dos prazos processuais (22/01/2021), o processo já tiver sentença e estiver a correr o prazo para recurso.
Também nesse caso não haverá risco: o advogado limita-se a elaborar o recurso e a remetê-lo por meios informáticos/eletrónicos; logo, sem contactos presenciais/diretos e sem riscos no quadro pandémico, o mesmo ocorrendo com a contra-alegação.
Então, também aqui não se justifica, salvo o devido respeito, que o processo fique paralisado, quando só está em causa a apresentação do recurso, bem como a respetiva contra-alegação, e a sua subsequente decisão.
Como se explicitou no Ac. da RC de 09/11/2021 (relator Vítor Amaral), in www.dgsi.pt., se “o legislador quis e previu a não suspensão (i) quanto aos processos que estão em condições de ser sentenciados – prolação de sentença e recurso, bem como contra-alegação e apreciação do recurso pelo Tribunal Superior –, então, por maioria de razão, o terá querido (ii) quanto aos já sentenciados e em prazo de recurso, para que também estes possam ter o recurso, a contra-alegação e a apreciação, sem suspensões, pelo Tribunal Superior.
À luz do interesse da celeridade processual e da pronta realização da justiça, sem esquecer as exigências de igualdade de tratamento (quanto a situações essencialmente similares), não se compreenderia que, sem qualquer risco pandémico (invariavelmente), no primeiro caso (i) o processo não parasse e no segundo (ii) ficasse parado, para efeitos de recurso, com os inerentes prejuízos para as partes.
Em face do exposto, (…) é de resolver a questão suscitada quanto à suspensão do prazo processual para interposição de recurso da decisão da 1.ª instância, esta proferida anteriormente à entrada em vigor da Lei n.º 4-B/2021, no sentido de que não se suspender tal prazo”.
Consequentemente, acolhendo-se sem qualquer reserva o referido entendimento, é de concluir não ter razão a recorrente quando defende que o prazo para interpor recurso estava suspenso.

Retornando ao caso em apreço são os seguintes os factos constantes do processo que relevam para a apreciação da questão:

- Em 15/01/2021, foi proferida sentença nos presentes autos, a qual julgou improcedente, por não provada, quer a ação interposta pela Autora, quer a reconvenção deduzida pelo Réu, e, em consequência, não declarou dissolvido por divórcio o casamento celebrado entre ambos (ref.ª 34957427);
- A notificação da referida sentença às partes, na pessoa dos seus mandatários, foi elaborada no Citius em 18/01/2021 (ref.ªs 35124255 e 35124256), pelo que as mesmas (em conjugação com o disposto no art.º 248.º, n.º 1, do CPC) consideram-se notificadas em 21/01/2021;
- O recurso foi apresentado em 06/05/2021 (ref.ª 2580021);
- Por despacho proferido em 1/06/2021 a Mmª Juíza “a quo”, depois de entender que o prazo para a interposição do recurso da decisão proferida nestes autos se suspendeu pelo que o mesmo foi tempestivamente interposto foi, na 1.ª Instância, admitiu o aludido recurso interposto pela autora/reconvinda sob a ref.ª 2580021, como de apelação, com subida imediata nos próprios autos e efeito suspensivo – cfr. arts. 627º, n.º1, 629º, n.º1, 631º, n.º1, 637º, 638º, 639º, 640º, 644º, n.º1, al. a), 645º, n.º1, e 647º, n.º3, al. a), todos do Cód. Proc. Civil (ref.ª 35610383).
Desta factualidade resulta evidente que, tendo a sentença sido proferida em 15/01/2021 e notificada às partes no dia 18/01/2021 (considerando-se notificadas em 21/01/2021, por força do estabelecido no art.º 248.º, n.º 1, do CPC), quando dela foi interposto o recurso em 6 de maio de 2021 há muito que estava concluído o prazo legal para a interposição da apelação – no caso 30 dias, o qual começou a correr no dia 22/01/2021 e, por força do disposto no art. 138º, n.º 2 do CPC, findou a 22/02/2021 ou, no caso de pagamento da multa a que aludem os n.ºs 5 e 6 do art. 139º do CPC, em 25/02/2021 –, sendo por isso de considerar extemporâneo o recurso interposto pela Autora.
Em suma, as alegações de recurso foram apresentadas após o termo do respectivo prazo consignado no art. 638º, n.º 1, do CPC.
Pelo exposto, por ter sido apresentado quando já se encontrava precludido o direito ao recurso, é de rejeitar o recurso de apelação da decisão proferida na 1.ª instância.
Consequentemente, não se conhece do objeto da respetiva apelação, declarando findos os respetivos termos.
Termos em que se conclui pela confirmação da decisão singular reclamada e, consequentemente, pela improcedência da reclamação apresentada.
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A reclamante sucumbe na reclamação, pelo que deverá satisfazer as custas dela (art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
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Síntese conclusiva:

I - Nos termos da alínea d) do n.º 5 do art. 6º-B da Lei n.º 4-B/2021 de 01.02.2021 - com efeitos a partir de 22.01.2021 (art. 4º) e que alterou a Lei n.º 1-A/2020, de 19.03 -, não estão abrangidos pelo regime de suspensão de prazos processuais fixado no n.º 1, entre outros actos, os requerimentos de interposição de recurso.
II - A não suspensão dos prazos para interposição de recurso tanto vale para os tenham por objecto decisões anteriores a 22.01.2021, como as proferidas depois desta data.
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VII. – DECISÃO

Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a reclamação apresentada pela reclamante para a conferência, confirmando a decisão reclamada do relator datada de 11 de janeiro de 2022.
Custas do incidente de reclamação a cargo da reclamante, cuja taxa de justiça se fixa em duas (2) UC`s. (art. 7º, n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais e respetiva tabela II anexa).
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Guimarães, 10 de março de 2022

Alcides Rodrigues (relator)
Joaquim Boavida (1º adjunto)
Paulo Reis (2º adjunto)


1 - Reconhecendo a licitude desse procedimento, veja-se o Ac. do STJ de 28/05/2015 (relator Tavares de Paiva), in www.dgsi.pt., nos termos do qual se afirmou não existir “qualquer impedimento do Colectivo subscrever inteiramente uma anterior decisão singular”, pois trata-se, “simplesmente de o Colectivo aderir à fundamentação expendida nessa decisão singular”.
2 - Cfr. Ac. da RL de 13/05/2021 (relatora Isoleta Costa), in www.dgsi.pt.
3 - Cfr. no Ac. STJ de 25/05/2021 (relator Pedro de Lima Gonçalves), em www.dgsi.pt, foi entendido resultar «com clareza que o legislador, neste momento de combate à pandemia, quis proceder de forma diversa da atuação ocorrida na primeira fase.
Enquanto na primeira fase, compreensivelmente, suspendeu os prazos, neste momento de combate à pandemia decidiu utilizar as possibilidades existentes e suspender os prazos com exceções que são claras.
Assim, nos tribunais superiores determinou que os processos não urgentes prosseguiriam a não ser que fosse necessário a realização de atos presenciais e, nesse caso, determinou que se procedesse nos termos da alínea c) do citado n.º 5.
Determinou ainda (…) que devia ser proferida a decisão final nos processos e, nesse caso, os prazos de interposição de recurso não se suspendiam».
- Ac. do STJ de 22/04/2021 (relator Ferreira Lopes), em www.dgsi.pt, concluindo «que a partir de 22.01.2021, e durante a vigência da medida excepcional de suspensão não se iniciam nem correm os prazos processuais em processos pendentes nos órgãos e entidades referidos no nº 1, independentemente da sua duração, com excepção dos prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão.
A não suspensão dos prazos “para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento de retificação ou reforma da decisão”, tanto vale para os tenham por objecto decisões finais anteriores a 22.01.2021, como as proferidas depois desta data, por ser a mesma a razão de ser da lei: atenuar os efeitos negativos da suspensão dos prazos previstos no nº 1 do art. 6-B.».
4 - Cfr. Nesse sentido veja-se os seguintes arestos (todos disponíveis in www.dgsi.pt.):
i) Ac. da RE 13/05/2021 (relator Mata Ribeiro):
«O fim visado pelo legislador ao editar a norma contida na al. d) do n.º 5 do art.º 6-B) foi o de impedir que operasse a suspensão nos prazos de recurso, quando se esteja perante decisão final proferida no processo, independentemente do momento em que se dê a prolação da sentença».
ii) Ac. da RE de 14/10/2021 (relatora Isabel de Matos Peixoto Imaginário):
«À luz do disposto nos artigos 9.º e 11.º do Código Civil, conclui-se pela aplicação do regime inserto na alínea d) do n.º 5 do artigo 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação dada pela Lei n.º 4-B/2021, de 01 de fevereiro, aos prazos para interposição de recurso de decisões proferidas antes da entrada em vigor desse regime».
iii) Acs. da RP de 7/10/2021 e de 15/12/2021 (ambos relatados por Aristides de Almeida):
«A não suspensão dos prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da rectificação ou reforma da decisão, consagrada no artigo 6.º-B, n.º 5, alínea d), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, na redacção da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, aplica-se quer as decisões tenham sido proferidas a partir de 22 de Janeiro de 2021 quer tenham sido proferidas antes dessa data».
iv) Ac. da RP de 2/12/2021 (relator Filipe Caroço):
«I – Com a entrada em vigor, no dia 22 de janeiro de 2021, do art.º 6º-B da Lei n° 1-A/2020, de 19 de março, aditado pelo art.º 2º da Lei nº 4-B/2021, de 1 de fevereiro, por aplicação da respetiva norma excecional da al. d) do nº 5, não suspendeu o prazo de interposição de recurso que então se encontrava a decorrer.
II - Apresentadas que foram as alegações do recurso principal no dia 14.4.2021, há muito tempo que o mesmo era extemporâneo, devendo ser rejeitado por preclusão do direito, caducando consequentemente o recurso subordinado da Autora. (art.º 633º, nº 3, do Código de Processo Civil), o que se declara ao abrigo do art.º (art.º 652º, nº 1, al. b), da mesma lei do processo)».
v) Ac. da RG de 21/10/2021 (relatora Vera Maria Sottomayor):
«I -A suspensão dos prazos decorrente do regime prescrito na Lei n.º 1-A/2020, de 19-03, com a alteração que lhe foi dada pela Lei 4-B/2021, não se aplica ao prazo de recurso em 1ª instância, tal como decorre da alínea d) do nº 5 do artigo 6º -B da referida lei.
II - Com a entrada em vigor da Lei n.º 4-B/2021 não se suspendeu o prazo para interposição de recurso, quer em relação às sentenças já proferidas e notificadas às partes, quer em relação a sentenças já proferidas e ainda não notificadas às partes, quer em relação a sentenças proferidas após a entrada em vigor da referida Lei».
vi) Ac. da RG de 21/10/2021 (relator José Amaral):
“(…)
Embora nesse mesmo dia (22-01-2021) produzisse efeitos o artº 6º-B aditado à Lei nº 1-A/2020 pelo artº 4º da Lei nº 4-B/2021, do regime estabelecido naquela norma não resultou qualquer suspensão do prazo para interpor recurso da sentença proferida em 1ª instância, nem, de qualquer maneira, ele seria aplicável ao acto realizado antes daquela data, sendo, pois, irrelevante, para o efeito, a sua posterioridade ou anterioridade”.
vii) Ac. da RC de 26/10/2021 (relatora Cristina Neves):
«I- Com a Lei 4-B/2021, de 01/02, visou o legislador impedir a proliferação de casos de contágio generalizado da doença Covid 19 e, ao mesmo tempo, salvaguardar a regular tramitação dos actos e procedimentos ainda que em processos não urgentes, quando se não verifique este perigo de contágio, assegurando assim às partes o direito a um processo equitativo e decidido em prazo razoável (cfr. artº 20º, nº 1 e 4 da Constituição).
II- Neste objetivo se inserem as excepções à regra geral de suspensão de prazos, contidas no nº 5 do artº 6º-B da Lei 4-B/2021.
III-A norma contida na alínea d) do nº 5 do artº 6º-B da lei 4-B/2021 deve ser interpretada no sentido de que não se suspendem os prazos para recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão final proferida no processo, independentemente do momento em que essa decisão seja proferida, por só assim se mostrar salvaguardado os imperativos constitucionais de observância de um processo equitativo e justo e da igualdade e proporcionalidade das medidas restritivas de direitos liberdades e garantias, previstos nos artºs 20º, nº1 e 4, 13º e 18º da Constituição».
viii) Ac. da RC de 09/11/2021 (relator Vítor Amaral):
«1. - A legislação de suspensão dos prazos processuais no âmbito das medidas de controle da pandemia Covid 19 visou evitar a propagação do vírus, cujo contágio ocorre essencialmente através dos contactos pessoais.
2. - Porém, com a legislação adotada em 2021 (Lei n.º 4-B/2021, de 01-02) procurou-se atenuar os efeitos negativos da suspensão dos prazos resultante da legislação excecional entrada em vigor em 2020.
3. - Deve, por isso, ser interpretada extensivamente a norma do art.º 6.º-B, n.º 5, al.ª d), da Lei n.º 1-A/2020, de 19-03, na redação daquela Lei n.º 4-B/2021, de molde a contemplar – para efeitos de não suspensão dos prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão –, não apenas as decisões proferidas no período de suspensão legal dos prazos processuais, mas também as anteriormente proferidas cujo prazo de recurso ainda não estivesse esgotado.
4. - Assim, quanto a uma sentença proferida anteriormente a 22/01/2021, mas cujo prazo recursivo estivesse a correr nessa data, não ocorre suspensão desse prazo e decorrente paralisação do processo, o que se compreende, satisfeitas as razões de saúde pública, à luz do interesse da celeridade processual e da pronta realização da justiça, bem como perante as exigências de igualdade de tratamento».
ix) - Ac. da RL de 13/05/2021 (relatora Isoleta Costa):
«I – A lei da suspensão dos prazos processuais aprovada no âmbito das medidas de contenção tomadas pela necessidade de controle da pandemia Covid 19 e perante a declaração de estado de emergência, surge com o desiderato de evitar deslocações de pessoas aos tribunais com o consequente risco de aumento da doença, por contágio.
II - É com referência à ratio legis referida em I que terá de interpretar-se o nº 5 alínea d) do artigo 6º-A da Lei nº 1-A/2020, de 19., aditado pela Lei nº 4-B/2021, de 2.2
III – Em face do referido em II, não há razão plausível na economia da lei para o legislador vir salvaguardar da suspensão dos prazos de recurso decisões proferidas durante o período em vigor da lei e estabelecer essa suspensão para as decisões que foram proferidas antes da entrada em vigor da lei.
IV – Consequentemente, a referida norma deve ser interpretada como sendo de aplicação às decisões proferidas nos tribunais superiores sem que haja de atender à data das mesmas».
x) Ac. da RL de 13/01/2022 (relatora Inês Moura) - embora para consulta na base de dados da dgsi se deva pesquisar com a data de 13/01/2021:
«1. Do art.º 6.º-B n.º 5 al. d) da Lei nº 1-A/2020, de 19 de março, alterado pela Lei n.º 4-B/2021 de 1 de fevereiro, resulta que não se suspende a tramitação dos processos não urgentes após ter sido proferida decisão final em primeira instância, após a qual os prazos processuais continuam a correr os seus termos, independentemente da circunstância da sentença ter sido proferida antes da entrada em vigor deste regime excecional ou na sua vigência, o que abrange tanto o prazo para a interposição do recurso como o de resposta ao mesmo.
(…)».
xi) Ac. da RL de 20/01/2022 (relator Manuel Rodrigues):
«I - Da conjugação dos números 1 e 5 do artigo 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março (artigo aditado pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro) resulta que não ficaram suspensos os prazos de interposição dos recursos nos tribunais superiores, por não implicarem, em regra, a prática de atos ou diligências presenciais.
II - A referida norma deve ser interpretada como sendo de aplicação às decisões proferidas sem que haja de se atender à data das mesmas».
5 - Em sentido contrário, decisão singular do Presidente do TRE de 03/05/2021 (relator João Luís Nunes), em www.dgsi.pt, com o seguinte sumário: «A previsão da alínea d) do n.º 5 do artigo 6.º-B da Lei n.º 4-B/2021, de 01 de Fevereiro, ao aludir "a que seja proferida decisão final", só pode reportar-se a situações em que foi proferida decisão final após a sua entrada em vigor.».
6 - Cfr. J. H. Delgado de Carvalho, “As incidências da L 4-B/2021, de 1/2, no âmbito processual civil / Regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais decorrente das medidas adotadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19”, Blog do IPPC, 23/02/2021, https://drive.google.com/file/d/1IqoApXD59XBJG4nAwLF9aP9O6mHYnx5F/view.