Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ALCIDES RODRIGUES | ||
| Descritores: | QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DIVERSA OMISSÃO DO CONTRADITÓRIO FRAUDE À LEI | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/31/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA DA APELAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- No plano do direito, o princípio do contraditório exige que, antes da sentença, às partes seja facultada a discussão efetiva de todos os fundamentos de direito em que a decisão se venha a basear, proibindo-se a denominada decisão surpresa. II- Alicerçando-se a ação na outorga de um contrato de arrendamento celebrado entre as partes e no alegado incumprimento da obrigação do pagamento das rendas, a diferenciada qualificação jurídica do contrato adotada pelo juiz na decisão recorrida, subsumindo-a à figura do negócio jurídico celebrado com fraude à lei, considerando que não foi alegada nem perspetivada por nenhuma das partes, só deveria ter tido lugar como fundamento da sentença após ter sido dada a oportunidade a ambas as partes de sobre ela se pronunciarem, a fim de ser efetivamente observado, no processo, o princípio do contraditório. III- Ao ter sido omitida uma formalidade imposta por lei – que se impunha, por não se tratar de um caso de dispensa do contraditório por manifesta desnecessidade – e ao concluir pela verificação de um fundamento de direito não alegado pelas partes, a sentença enferma de nulidade, por pronúncia indevida [art. 615º, n.º 1, al. d), 2ª parte, do CPC]. IV- O traço característico da fraude à lei é reportado a situações em que se verificam comportamentos formalmente lícitos mas indirecta ou obliquamente conducentes a resultados proibidos por lei, acabando, por isso, por ter o mesmo valor negativo da direta violação da lei. V- Não obstante a outorga formal de um contrato de arrendamento, estando provado que não foi intenção das partes acordar na cedência temporária de um espaço mediante o pagamento de contrapartida, mas antes usar um instituto jurídico como meio para atingir fins contrários àquele que presidiram à sua criação, contornando as regras que presidem à distribuição dos lucros da atividade societária, estamos perante uma situação de negócio jurídico em fraude à lei. VI- As normas contornadas são imperativas e geradoras da nulidade do acto, que o Tribunal pode conhecer e declarar mesmo oficiosamente – arts. 21º, n.º 1, al. a), 31º, 32º e 33º, todos do CSC e arts. 280.º, 281º, 294º e 286.º do Código Civil. VII- A nulidade do contrato de arrendamento impede o autor de o invocar para alicerçar pretensão de condenação no pagamento das rendas e da correlativa indemnização legal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório P. L. instaurou, no Tribunal Judicial da Comarca de Braga (1), a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra X – Confeções Unipessoal, Ld.ª, peticionando a condenação da Ré no pagamento: a) da quantia de € 42.000 a título de rendas vencidas e não pagas desde Janeiro de 2012 a Dezembro de 2016; b) da quantia de € 21.000 a título de indemnização de 50% sobre o montante das rendas vencidas e não pagas; c) das rendas vencidas na pendência da ação como das vincendas. Para tanto alegou, em síntese, que é proprietário do prédio urbano sito no lugar da ..., freguesia de ..., ..., inscrito na matriz sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ..., composto por andar ou divisão com utilização independente no rés-do-chão, afeto a armazém e atividade industrial e habitação no primeiro andar. Em 31 de Julho de 2008, acompanhado da ex-mulher, deram de arrendamento à Ré, o rés-do-chão, pelo prazo de cinco anos, iniciado a 1 de Agosto desse ano, prorrogando-se por sucessivos períodos iguais e nas mesmas condições, pela renda mensal de € 700,00, a ser paga no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que dissesse respeito, a atualizar anualmente, para instalação de uma unidade industrial de confecção: A Ré não pagou um único mês de renda, nem a mesma foi sujeita a qualquer actualização, pelo que peticiona o pagamento das rendas em dívida, acrescido de uma indemnização igual a 50%. * Citada, contestou a Ré, nos termos constantes de fls. 29 a 32, pugnando, entre o mais, pela total improcedência da ação.Em abono da sua defesa alegou, em síntese, que: Nada deve até à partilha e que a sua representante e o Autor resolveram dar-lhe de arrendamento com o propósito de proceder a melhoramentos na casa de morada de família e dependências anexas, bem como diminuir os encargos que despendiam na habitação e utilizar o rendimento nas necessidades do casal, porém, face à rotura conjugal, que culminou na separação de facto em Setembro de 2012, no decorrer de conversa para determinar os termos da separação em Junho desse ano, resolveram o contrato e liquidou a última renda; a partir dessa data, utiliza o espaço por ser bem comum até à partilha. Defende que o Autor litiga de má-fé com intuito de a prejudicar, assim como a sua ex-mulher, pretendendo a sua condenação em indemnização não inferior a € 3.000. * Realizou-se tentativa de conciliação, que se frustrou.* Na sequência da prolação do despacho datado de 7/12/2017, a autora apresentou resposta/réplica (fls. 70 a 75), pugnando pela improcedência das exceções invocadas na contestação e condenação da Ré como litigante de má-fé. * Foi proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento no sentido de o Autor clarificar a invocada titularidade exclusiva do direito de propriedade com alegação de factos suscetíveis de a traduzir e, eventualmente, suscitar o incidente de intervenção principal da sua ex-mulher (fls. 76 e 77). * O Autor apresentou nova petição (fls. 78 a 85), demandando como Ré M. M. e ampliando o anterior pedido de forma a que: a) seja judicialmente reconhecido que é dono exclusivo do imóvel, que é seu bem próprio e que se condenem as Rés a reconhecê-lo; b) seja judicialmente declarado que o contrato de arrendamento teve, de acordo com a vontade real dos intervenientes que nele outorgaram, como objeto apenas o rés-do-chão do prédio identificado nos artigos 7º e 10º e que apenas essa parte do imóvel possui licença de utilização para o exercício da atividade da segunda Ré; c) a Ré sociedade seja condenada a pagar os juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento das rendas em dívida. * A Ré exerceu o contraditório, aduzindo que o Autor alterou a causa de pedir e não deduziu incidente de intervenção principal; terminou pedindo, novamente, a condenação do Autor como litigante de má-fé (fls. 98 a 100). * Foi proferido despacho considerando que o Autor não deu cumprimento ao convite que lhe foi dirigido, por ter inobservado as regras processuais ao colocar na posição de Ré a sua ex-cônjuge em vez de deduzir o incidente de intervenção, além de não ser admissível o pedido formulado sob a al. A) da petição corrigida; admitiu, porém, o pedido formulado sob a alínea b). Dispensada a realização de audiência prévia, foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a exceção de ilegitimidade ativa, pronunciou-se pela validade e regularidade de todos os pressupostos processuais, relegando para sentença o conhecimento da exceção perentória de existência de acordo de revogação do contrato de arrendamento em Junho de 2012, com efeitos a partir de Setembro de 2012 e o pagamento pontual das rendas até esta data. Após, procedeu à identificação do objeto do litígio e à enunciação dos temas da prova, sem reclamações, bem como admitiu os meios de prova (cfr. fls. 103 a 106). * Procedeu-se a audiência de julgamento (cfr. fls. 113 a 115). * Posteriormente, a Mm.ª Julgadora “a quo” proferiu sentença (cfr. fls. 116 a 126), nos termos da qual decidiu: I. Julgar a ação não provada e improcedente, absolvendo a Ré dos pedidos formulados pelo Autor. II. Julgar o incidente de litigância de má fé suscitado pela Ré provado e procedente, condenando o Autor na multa de 8 (oito) UCs e na indemnização que vier a ser fixada relativamente a honorários e despesas decorrentes da presente lide para a demandada. II. Julgar o incidente de litigância de má fé suscitado pelo Autor não provado e improcedente. * Inconformado, o autor interpôs recurso da sentença (cfr. fls. 128 a 149) e, a terminar as respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1) O recorrente não se conforma com a decisão que julgou improcedente a ação e o condenou como litigante de má fé no pagamento de 8 UC, entendendo o recorrente que o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento, quer no enquadramento jurídico que extraiu dos factos provados, quer em relação a estes, pelo que o recurso versa sobre, simultaneamente, matéria de facto de Direito. 2) O tribunal partiu dos factos que deu como provados nos pontos 16 e 17 para concluir pela nulidade do contrato de arrendamento por fraude à lei, mas salvo o respeito por diferente opinião, erradamente. 3) É a própria Ré quem conforme resulta do alegou na sua contestação: a) assume a existência e acordo entre os membros do extinto casal em celebrar o contrato de arrendamento com a sociedade unipessoal da qual é única sócia a Ré; b) refere que tal contrato se manteve em vigor até setembro de 2012, tendo sido extinto nessa data (afirmando ter sido por resolução) quando – como bem corrigiu o tribunal - seria por revogação por mútuo acordo; c) refere e confessa que, a última renda paga ocorreu nessa data (Setembro/2012) 4) O tribunal faz uma extrapolação inadmissível a partir do facto que deu como provado de que as partes com a celebração do contrato foi a de procederem a retiradas de dinheiro da Ré para fazerem face a despesas do lar e em obras no imóvel para daí concluir que as partes quiseram antecipar a distribuição de dividendos não consentido por lei, sem deliberação da sociedade para o efeito, agindo em violação do artº 31º do CSC e, por consequência, com fraude à lei, posto que o contrato de arrendamento serviu apenas de mero instrumento de um tal objetivo ilícito. 5) O facto de o extinto casal ter optado por uma solução que lhe permitisse aumentar os rendimentos familiares, através da celebração de um contrato de arrendamento, por meio das rendas que a locatária – sociedade unipessoal de que era e é sócia única a ex mulher do Autor - em nada retira validade a este contrato. Em bom rigor até faz todo o sentido considerando a autonomia jurídica das sociedades, sendo certo que, se a sociedade Ré ocupa um espaço em imóvel onde mantém fixada as suas instalações e serve de local onde exerce a atividade de confeção, faz (e fazia) todo o sentido que pagasse ao proprietário uma contrapartida por tal ocupação (renda). 6) A fundamentação vertida na sentença a pág. 16, nos termos da qual “a finalidade do contrato prendia-se com a afetação daquele montante aos custos da atividade, o que se repercutia nos impostos de rendimentos de pessoa coletiva, diminuindo-os, por forma a aumentar os valores que beneficiavam a sócia gerente mas também o Autor, seu marido”, além de não ser verdade, traduz uma visão distorcida da realidade económica, mas também fiscal. 7) Também não corresponde à verdade, tomando em consideração os próprios factos provados, a afirmação constante da fundamentação da sentença, quando, a pág. 13, refere: “Apesar do escrito que formaliza o contrato de arrendamento, o propósito das partes não era o estabelecimento de um vínculo locatício, mas antes, permitir que o casal retirasse da sociedade rendimentos da sua atividade a fim de os utilizar nas despesas do agregado familiar, na realização de melhoramentos no imóvel, reduzindo o pagamento de impostos pela Ré, na medida em que lhe permitia imputar nos custos de exploração, a título de rendas das instalações que ocupava, os valores que entregava.” 8) O que de todo não faria sentido seria a sociedade Ré ter as suas instalações em imóvel do Autor sem nada pagar, sendo certo, por outro lado, que se o casal obtinha como receitas as rendas pagas pelas sociedade Ré, permitindo a esta deduzir à sua matéria coletável, também é certo que o casal teria, enquanto rendimento gerado pelas rendas, que pagar IRS por efeitos dos rendimentos prediais obtidos, como, aliás se encontra demonstrado [veja-se declarações de IRS do ano de 2012 – fls. 37 a 42 – de onde a declaração de rendimentos prediais na declarações de imposto (IRS) desse ano – facto este que a sentença, estranhamente, omite. 9) Numa economia de casal, com a particularidade de a empresa unipessoal titulada pela mulher estar a ocupar uma parte do imóvel, é normal que Autor e representante da Ré (então casados entre si) gerissem com mais flexibilidade as relações entre a sociedade e o seu rendimento, confundindo-o muitas vezes, e daí que se compreenda que quando a empresa se apresentava em melhor circunstâncias financeiras pagasse renda e quando a sociedade vivesse períodos financeiros mais débeis o casal lha não exigisse, como normal seria que a obtenção das rendas não tivessem a rigidez de uma data de pagamento e de exigibilidade do mesmo por parte do casal – realidade que não obstante constituir uma regra da experiência comum, o tribunal não considerou, ainda que tendo o dever de o fazer. 10) O que resulta da matéria de facto provada, mormente do facto constante do ponto 16 dos factos provados não consente a interpretação errada retratada na sentença nos termos da qual o propósito das partes com o celebrado contrato foi o de retirar dividendos da sociedade de forma indevida e com fraude à lei. 11) O salto que a sentença dá provém de a circunstância da despesa implicar a diminuição da matéria coletável da sociedade, reduzindo o valor da receita sujeita a imposto de IRC a pagar já que também o casal, em contrapartida pelas receitas de rendas, teve que suportar IRS, à taxa liberatória aplicável aos rendimentos prediais e sujeita a retenção da fonte – como resulta evidenciado dos documentos – declarações de fls. 37 a 44 - e do depoimento prestado pela testemunha A. M., responsável pela contabilidade da empresa e que preparava também as declarações de IRS, a que a sentença não deu qualquer relevo. 12) Para concluir pelo ilícito quanto à distribuição de dividendos de acordo com o disposto no artº 31º do CSC, a sentença convoca a falta de deliberação para o efeito, mas do que se trata é segundo a sentença, de falta de ata, pois que numa sociedade unipessoal, com o mesmo sócio e gerente, a deliberação se traduz na sua decisão e ação. 13) Tem sido, no entanto, entendimento uniforme na doutrina, como na jurisprudência que, a ata da assembleia constitui uma formalidade “ad probationem” e não “ad substantiam”, como, aliás, emerge da própria letra da norma – cfr. artº 60º, nº 1 do CSC. 14) Como formalidade ad probationem significa que o facto (deliberação ou decisão) poder ser provado por qualquer meio de prova com força probatória igual ou superior, sendo que o que se visa com a formalidade “ad probationem” é obter um maior grau de certeza probatória e esse adveio da afirmação da Ré no seu articulado. 15) Em relação ao meio de prova com força probatória superior temos, a título de exemplo, a confissão, sendo de considerar que a Ré confessou – por isso - a sua decisão (deliberação enquanto sócia única da Ré) em efetuar tais “retiradas”, não obstante confessar igualmente que o fazia a título de rendas, tanto assim que - como igualmente alegou – a última que pagou se reporta a setembro de 2012. 16) Ao fazer uma tal confissão a Ré supriu a eventual invalidade da deliberação por ausência de ata, tornando aquela válida, não podendo deixar de ser lícitas as alegadas “retiradas”, que afinal, como reconhecido pela Ré, eram de facto, rendas. 17) A sentença recorrida ao decidir com os fundamentos e enquadramento jurídico em que o fez, enveredando por uma solução não trazidas pelas partes nem por elas discutida ou que lhes fosse perspetivável vir a constituir a solução judicial – negócio com fraude à lei – sem conceder previamente ao recorrente a oportunidade e o direito de sobre tal se pronunciar, violou o disposto no artº 20º da C Rep Portuguesa e o artº 3º, nºs 3 e 4 do CPC, inquinando a sentença recorrida com o vício da nulidade. 18) Indevidamente o tribunal considerou não provados os artºs 2º, 19º e 38, 41, 42 e 43 do articulado de exercício de contraditório por considerar matéria conclusiva ou de Direito ou por se destinar ao cumprimento de ónus de impugnação especificada. 19) O artº 2º desse articulado deve ser dado como provado por documento – doc. 1 junto com a petição apresentada após convite ao aperfeiçoamento - pelo menos em relação ao seguinte segmento: “O divórcio entre Autora e representar da Ré foi decretado sem qualquer acordo ou declaração judicial acerca da retroação dos feitos patrimoniais do casamento entre os cônjuges”. 20) O artº 19º do mesmo articulado quanto ao segmento “ isto porque, como também é sabido, tendo a sociedade Ré como única sócia a sua ex mulher, a qual também é gerente”, deve ser dado como provado, pois que a qualidade de única sócia e de gerente da Ré resulta do doc. 4 junto com a contestação. 21) Relativamente ao artº 38º do articulado referido: “o acordo quanto à destinação da casa de morada de família, celebrado no âmbito do processo judicial de divórcio do Autor e da gerente da Ré, teve como objeto unicamente o local de morada de família” o tribunal considerou tratar-se de matéria de direito ou conclusiva, mas a verdade é que o seu teor é semelhante ao do ponto 16 dos factos provados. 22) O alegado no artº 42º é concretizador do vertido no artº 41º e ambos constituem matéria de facto sujeita a prova 23) O artº 43º desse articulado não constitui mera impugnação, mas de verdadeira alegação. Na versão da ré a representante legal alega acerva do que se convenceu quanto ao acordo, correspondendo esta alegação à versão dada pelo Autor sobre o mesmo assunto. Na sentença o que a Ré alegou foi considerado (ainda que julgado de forma inócua, pois que o que interessa é saber qual foi a vontade das partes e não o que uma delas pensou sobre o acordo). 24) A alegação dos artºs 41º a 44 insere-se no quadro das regras estabelecidas no artº 236º do CC para a interpretação dos negócios jurídicos, dedicando o nº 1 à primeira regra a observar: a vontade real das partes e o nº 2 à vontade hipotética mediante interpretação a fazer por um normal destinatário colocado na posição do declarante e a partir do texto da declaração. 25) A sentença decidiu erradamente ao não considerar tal matéria sujeita a prova, abstendo-se, por essa via de sobre ela se pronunciar, sendo certo que em relação aos factos dos artºs 2º e 19º por efeito dos documentos juntos (doc. junto com a petição após convite e doc. 4 junto com a contestação), manifestamente terá a mesma que ser considerada provada, ao invés do julgado pela 1ª instância. 26) Os factos constantes dos pontos 16, 17 e 18 dos factos provados encontram-se indevidamente julgados, devendo os mesmos ser alterados nos seguintes termos: - Facto 16 – o contrato de arrendamento teve como principal propósito de utilizar as rendas pagas pela Ré nas despesas e realização de melhoramentos no imóvel identificado em 1), bem como reduzir impostos da Ré. - Facto 17 – até setembro de 2012 a Ré pagou rendas que eram utilizadas para os fins referidos em 16) - Facto 18 – a Ré não pagou qualquer renda pela ocupação desde Outubro de 2012 (por confissão: artºs 25 e 37 da contestação), como assente no objeto do litígio determinado pelo tribunal. 27) Tal alteração advém da prova documental, mormente do documentos de fls 13 a 15 (contrato), declarações de IRS, da posição assumida pela Ré na sua defesa sobre o contrato, o pagamento que efetuou das rendas e ainda no depoimento prestado pela testemunha A. M. (contabilista) conforme passagens do seu depoimento registado em audio devidamente transcritos e identificadas as suas localizações no corpo deste recurso, para o qual se remete- por si e conjugado com as regras da experiência comum. 28) resultando evidente que: a) as partes celebraram um contrato de arrendamento que teve por objeto o r/ch do imóvel que foi a casa de morada de família do Autor e da representante da Ré, que foram casados entre si. b) Tal contrato porque não revogado se mantém vigor e que desde setembro de 2012 não foi paga qualquer renda pela Ré ao Autor, sendo ele o proprietário do imóvel como advém da certidão predial, modo de aquisição da propriedade sobre o terreno onde foi construída a casa (moradia) e regime patrimonial do seu casamento (comunhão de adquiridos). É dado adquirido que constituindo obrigação principal do arrendatário o pagamento das rendas, sendo que o seu não pagamento constitui quando verificados os requisitos do artº 1083º do C Civil fundamento para a sua resolução e, independentemente desta, o direito a exigir o pagamento das rendas, acrescidas de 50% e não tendo pago as rendas desde setembro de 2012, a Ré encontra-se em mora no pagamento das vencidas desde então, sendo as mesmas devidas ao Autor com o acréscimo de 50% e juros. 29) Donde, terá a ação que proceder e ser a Ré condenada nos termos do pedido. 30) O Réu não alegou factos cuja falta de fundamento não podia ignorar com o intuito de retirar vantagem e ganho de causa, tanto assim que mesmo em relação às rendas anteriores a setembro de 2012, para além de quem dava instruções ao contabilista do que era destinado ou não ao pagamento de rendas era a gerente da Ré, conforme declarações que este prestou, o Autor sequer reclamou o direito de crédito em relação a tais rendas, mas somente depois de daquela data, que se encontram por pagar, como, aliás, confessado pela Ré. 31) Pelo quem não estão preenchidos os pressupostos do artº 542º do CPC para a sua condenação como litigante de má fé, norma esta que a sentença violou, determinando a revogação da sentença também nessa parte. 32) No que se refere ao quantum – discussão para a qual o recorrente é levado a título subsidiário – para além de exagerada a condenação em 8 UC, certo é que, como reconhecido na sentença, não dispondo o tribunal de elementos para a sua fixação incumbia-lhe nos termos do disposto no artº 543 do CPC ouvir as partes para só depois, com o prudente arbítrio, fixar o montante razoável, sendo certo que ao assim não proceder a sentença incorreu na nulidade prevista no artº 195º do CPC, com referência àquele citado normativo, conduzindo, assim, à nulidade da sentença nessa parte. 33) A Ré sabia que o contrato nunca fora revogado por acordo e que estava [e está] em vigor, nunca negando que não tivesse sido sua intenção celebrá-lo, tendo apenas alegado a revogação do contrato para se furtar à obrigação de pagamento das rendas devidas desde então de forma a ver julgada improcedente a ação. 34) Alegou factos que sabia contra a verdade respeitante a matéria relevante para a decisão da causa, litigando por isso com má fé. 35) Impondo-se, se assim se considerar, que sejam as partes previamente ouvidas para que fixado lhe seja o montante em que deva ser condenada a pagar a esse título. 36) A sentença ao não condenar a Ré como litigante de má fé não aplicou indevidamente o disposto nos artº 542º e 543º do CPC. 37) A sentença recorrida, para além dos preceitos indicados, violou ainda, entre outros, os artºs 236º, 1022º, 1023º, 1041º, nº 1038, al. a) – todos do Código Civil Termos em que deve o presente recurso ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência: a) ser revogada a sentença recorrida proferindo douto acordão que julgue a ação integralmente procedente condenando a Ré a pagar ao Autor a quantia de 42.000,00€ correspondente às rendas vencidas a que se refere a petição, acrescidas de 50% a título de penalização pela mora, à data contabilizada em 21.000,00€, assim como condenada ainda a pagar ao Autor as rendas vincendas acrescidas de 50% até efetivo pagamento e ainda dos juros vencidos e vincendo até efetivo pagamento; b) Absolver o Autor da condenação como litigante de má fé; c) Condenar a Ré como litigante de má fé e montante a pagar ao Autor em quantia a fixar após audição das partes em cumprimento com o disposto no artº 543º do CPC. d) Condenar a Ré no pagamento das custas nas duas instâncias; Com o que assim farão, V.as E,.as, a merecida e habitual JUSTIÇA». * A Ré apresentou contra-alegações, concluindo pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida (cfr. fls. 150 a 154).* O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cfr. fls. 156).* Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.* II. Delimitação do objeto do recurso O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do(s) recorrente(s), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso e não tenham sido ainda conhecidas com trânsito em julgado [cfr. artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho]. Assim, no caso, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal, por ordem lógica da sua apreciação, consistem em saber: i) – Da nulidade da sentença (por emissão de decisão surpresa); ii) – Da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto; iii) – Da errada aplicação do direito ao decidir pela nulidade do contrato de arrendamento por fraude à lei; iv) – Da nulidade da sentença (por violação do contraditório quanto à fixação da multa por condenação em litigância de má-fé); v) – Da inverificação dos pressupostos da condenação do Autor como litigante de má-fé e, na negativa, aferir da razoabilidade do montante da multa aplicada (8 UC`s); vi) – Da verificação dos pressupostos da condenação da Ré como litigante de má fé. * III. FundamentosIV. Fundamentação de facto. A. A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: 1. Existe um prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº .../19980326-... situado em ..., composto por casa de cave, rés-do-chão e logradouro, edificada no lote 3 do alvará nº 7/97, desanexado do nº 898/19980326 [documento de fls. 11 e 12 e resposta ao artigo 1º da petição inicial]. 2. O prédio identificado em 1) foi registado pela Ap. 13 de 18 de Junho de 1999 a favor do Autor, casado com M. M. no regime de comunhão de adquiridos, tendo por causa partilha extrajudicial [documento de fls. 11 e 12 e resposta ao artigo 1º da petição inicial]. 3. Pela Ap. 6 de 14 de Setembro de 1999 foi registada hipoteca voluntária para garantia de empréstimo concedido pelo Banco de Investimento …, S.A. ao Autor e esposa no montante de € 34.915,85, juro anual de 5,440%, acrescido de 4% na mora, a título de cláusula penal e € 1.396,63 de despesas [documento de fls. 11 e 12 e resposta ao artigo 1º da petição inicial]. 4. O prédio identificado em 1) encontra-se inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ..., ..., sob o artigo ..., que anteriormente correspondia ao artigo …, como sendo constituído por rés-do-chão e primeiro andar [documento de fls. 9 e 10 e resposta ao artigo 1º da petição inicial]. 5. O rés-do-chão do prédio identificado em 4) está afeto a armazéns e atividade industrial e o primeiro andar a habitação [documento de fls. 9 e 10 e resposta aos artigos 1º da petição inicial, 36º, 37º do articulado do exercício do contraditório]. 6. O Autor e M. M. celebraram casamento católico, sem convenção antenupcial, em 26 de Dezembro de 1993 [documento de fls. 87 vº e resposta ao artigo 4º da contestação]. 7. Por sentença proferida em 25 de Janeiro de 2016 no processo nº 89/14.5TBCBT o casamento identificado em 6) foi declarado dissolvido por divórcio por mútuo consentimento [documento de fls. 88 vº e 89 e resposta ao artigo 4º da contestação]. 8. No âmbito do processo nº 84/14.5TBCBT-A correspondente a “processo de atribuição de casa de morada de família”, intentado por M. M. contra o Autor, na audiência final realizada em 20 de Janeiro de 2015, os mesmos chegaram a acordo nos seguinte termos: “1º A casa de morada de família sita na Rua da ..., ..., fica atribuída à Requerente até ulterior partilha ou venda. 2º A Requerente compromete-se a liquidar integralmente todas as despesas inerentes à mesma casa de morada de família, designadamente, as despesas referentes às prestações mensais devidas a título de empréstimo bancário contraído pelo casal para aquisição da casa, respectivos seguros de vida e respetivo IMI, aceitando desde já o Requerido que os recibos de pagamento sejam emitidos em nome da Requerente. 3º Os pagamentos acima mencionados, relacionados com o pagamento da prestação bancária, correspondentes a seguros de vida e IMI, não serão tidos em conta posteriormente para efeitos de compensação de créditos entre as partes, com efeitos a partir da presente data. 4º A Requerente compromete-se até ulterior venda ou partilha da casa de morada de família a não permitir a pernoita do seu atual companheiro na mesma casa. 5º O Requerido compromete-se a sair da casa de morada de família até ao dia 25 de Janeiro de 2016. 6º Na eventualidade de adjudicação da mesma casa de morada de família ao Requerido, a Requerente compromete-se a sair da mesma casa no prazo máximo de seis meses” [documento de fls. 35 a 36 vº e resposta aos artigos 10º, 11º, 27º da contestação]. 9. O acordo identificado em 8) foi homologado por sentença proferida na mesma data [documento de fls. 35 a 36 vº e resposta aos artigos 10º, 11º da contestação]. 10. A Ré, NIPC …, foi registada em 21 de Agosto de 2006, tendo por objeto confeção e comércio de vestuário malhas e têxteis [documento de fls. 16 e 17 e resposta ao artigo 7º da petição inicial]. 11. O capital de € 5.000 corresponde a uma quota no mesmo valor titulada por M. M., a quem incumbe a gerência [documento de fls. 16 e 17 e resposta ao artigo 12º da contestação]. 12. Por escrito datado de 31 de Julho de 2008, assinado pelo Autor e por M. M., esta por si e em representação da Ré, aqueles declararam serem donos e legítimos possuidores do prédio urbano inscrito na matriz sob o nº … da freguesia de ..., registado na Conservatória do Registo Predial de ... e dá-lo de arrendamento à Ré, que declarou tomar de arrendamento, pelo prazo de cinco anos, com início em 1 de Agosto de 2008, considerando-se prorrogado por sucessivos períodos iguais e nas mesmas condições enquanto por qualquer das partes não fosse denunciado com a antecipação legal, pela contrapartida mensal de € 700, no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que dissesse respeito [documento de fls. 13 a 15 e resposta aos artigos 2º a 4º da petição inicial]. 13. Ficou previsto que a contrapartida estipulada ficaria sujeita a atualizações anuais, verificando-se a primeira um ano após a celebração e as seguintes sucessivamente um ano após a atualização anterior [documento de fls. 13 a 15 e resposta ao artigo 5º da petição inicial]. 14. Na cláusula 5ª do escrito identificado em 12) foi feito constar “o local arrendado é para a instalação de uma unidade industrial de confeção, que reconhece, que o mesmo realiza cabalmente o fim a que é destinado, não podendo ele dar-lhe outro uso, nem subloca-lo, no todo ou em parte, sem prévia autorização dos senhorios feita por escrito” [documento de fls. 13 a 15 e resposta ao artigo 6º da petição inicial]. 15. Quando a Ré foi constituída, o Autor e a então sua esposa decidiram ceder-lhe o rés-do-chão do prédio identificado em 1) para ali exercer a sua atividade [resposta ao artigo 18º da contestação]. 16. O acordo identificado em 12) a 14) teve o propósito de utilizar receitas da Ré nas despesas do casal e na realização de melhoramentos no imóvel identificado em 1), bem como reduzir o pagamento de impostos [resposta aos artigos 19º, 20º da contestação]. 17. Até Setembro de 2012 a Ré entregou receitas que eram utilizados para os fins referidos em 16) [resposta aos artigos 28º, 37º segunda parte da contestação]. 18. A Ré não pagou qualquer contrapartida pela ocupação desde Outubro de 2012 [por confissão]. 19. A gerente da Ré interpretou a cláusula 1ª do acordo identificado em 8) como dizendo respeito a todo o prédio [resposta ao artigo 26º da contestação]. 20. Desde a separação do casal em Setembro de 2012, a gerente da Ré pagou a prestação do empréstimo identificado em 3), bem como os seguros com ele relacionados [resposta ao artigo 27º da contestação]. 21. Até Setembro de 2012 o Autor e ex-cônjuge utilizavam o primeiro andar do prédio identificado em 1) e 4) para habitação do agregado familiar [resposta ao artigo 35º do articulado de exercício do contraditório]. * B. E deu como não provado os factos alegados:- nos artigos 9º e 10º da petição inicial; - nos artigos 22º a 25º, 29º, 37º primeira parte, 41º da contestação. A alegação contida nos artigos 11º a 21º da petição inicial, 1º a 3º, 30º, 31º, 38º, 40º, 42º a 46º da contestação, 2º, 5º, 15º, 19º a 21º, 28º, 29º, 38º a 42º, 45º a 47º do articulado de exercício do contraditório constitui matéria conclusiva ou de direito. As alegações contidas nos artigos 32º a 36º da contestação, 16º a 18º, 22º a 27º, 30º a 34º, 43º, 44º do articulado de exercício do contraditório destinam-se ao cumprimento do ónus de impugnação especificada. A alegação contida nos artigos 13º a 16º da contestação e 1º a 14º do articulado de exercício do contraditório dizem respeito à exceção de ilegitimidade já decidida no despacho saneador. A restante matéria de facto alegada apenas foi julgada provada na exata medida do conteúdo da fundamentação de facto no seu conjunto. * V. Fundamentação de direito.1. – Da nulidade da sentença (por emissão de decisão surpresa). Ponto prévio: Depois de criticar o juízo conclusivo formulado na sentença recorrida no sentido de que, com a celebração do contrato de arrendamento, o que as partes efetivamente quiseram foi praticar ato ou negócio jurídico proibido e retirar dividendos da sociedade – critica essa perfeitamente legítima (o que não é confundível com a sua procedência, como veremos), já que erigida como fundamento quer da impugnação da matéria de facto, quer da matéria de direito –, acrescenta o recorrente que, com tal conclusão, «fica-se com a ideia de que o tribunal terá ficado insatisfeito e afectado negativamente pela forma como o Autor respondeu ao convite de apresentação de uma nova petição», pois «só assim se compreende que à revelia de tudo o tribunal tenha enveredado pelo negócio com fraude à lei, solução de direito não configurada pela parte contrária e que colheu de surpresa o recorrente, não só pelos motivos que se deixaram enunciados, e sem apoio na factualidade provada, como no sentido de constituir uma decisão surpresa». Nesta parte, por referência a tais imputações dirigidas ao tribunal recorrido, suscetíveis de revelar uma atitude de parcialidade e uma postura de ressentimento que deveriam estar excluídas do espírito do julgador quando julga e decide uma causa submetida à sua apreciação, não deixaremos de consignar que se alguém ficou desapontado e inconformado com a prolação do despacho subsequente ao despacho convite que rejeitou a ampliação da causa de pedir e do pedido formulado foi o recorrente, cujo respetivo Exmo mandatário não teve pejo de o admitir em sede de audiência de julgamento, aquando da prestação final do depoimento da testemunha A. M. (minutos 35m35s a 37m40s). Ora, como é de elementar conhecimento, no caso de a parte não se conformar com uma decisão judicial, seja por entender que a mesma é errada ou injusta, deverá deduzir o competente recurso – tal como a Exma Juíza “a quo” teve então oportunidade de relembrar –, devendo abster-se de emitir juízos inoportunos e infundados em relação à atuação ou postura do tribunal recorrido. Feito este breve (mas necessário) parêntesis, vejamos como decidir o vício apontado à sentença. Sustenta o recorrente que o tribunal, ao enveredar na sentença pelo negócio com fraude à lei, solução de direito não configurada pela parte contrária e que colheu de surpresa o recorrente, tal constituiu uma decisão surpresa. Isto porque, na petição inicial, o Autor invocou que as partes haviam celebrado um contrato de arrendamento que teve por objeto o rés-do-chão de um prédio urbano imóvel, mediante o pagamento de uma renda mensal de 700,00€, sendo que, apesar de se manter em vigor, a Ré nunca pagou aos senhorios um único mês de renda. Por sua vez, na contestação, a ré reconheceu a celebração e a validade do referido contrato de arrendamento, embora alegando que o A. e a sua ex-mulher, representante da Ré, resolveram o contrato em junho de 2012, no decorrer de conversa para determinar os termos da separação do casal, tendo liquidado a última renda em setembro de 2012, sendo que a partir dessa data a Ré utilizou e utiliza o espaço por ser propriedade da gerente da Ré, bem comum do casal até à partilha, conforme determinado pelo fim do casamento. Assim – conclui o recorrente –, ao decidir com os fundamentos e enquadramento jurídico em que o fez, enveredando por uma solução não trazidas pelas partes nem por elas discutida ou que lhes fosse perspetivável vir a constituir a solução judicial – negócio com fraude à lei –, sem conceder previamente ao recorrente a oportunidade e o direito de sobre tal se pronunciar, violou o disposto no art. 20º da C Rep Portuguesa e o arts. 3º, nºs 3 e 4 do CPC, inquinando a sentença recorrida com o vício da nulidade. Vejamos se lhe assiste razão. Como é consabido, é através da sentença, conhecendo das pretensões das partes – pedido e causa de pedir –, que o juiz diz o direito do caso concreto (arts. 152º, n.º 2 e 607º, ambos do CPC). Pode, porém, a sentença estar viciada em termos que obstem à eficácia ou validade do pretendido dizer do direito. Assim, por um lado, nos casos em que ocorra erro no julgamento dos factos e do direito, do que decorrerá como consequência a sua revogação, e, por outro, enquanto ato jurisdicional que é, se atentar contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou ainda contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada, caso este em que se torna, então sim, passível do vício da nulidade nos termos do artigo 615.º do CPC (2). As nulidades de decisão são, pois, vícios intrínsecos (quanto à estrutura, limites e inteligibilidade) da peça processual que é a própria decisão (trata-se, pois, de um error in procedendo), nada tendo a ver com os erros de julgamento (error in iudicando), seja em matéria de facto, seja em matéria de direito (3). As causas de nulidade da sentença ou de qualquer decisão (art. 613º, n.º 3 do CPC) são as que vêm taxativamente enumeradas no n.º 1 do art. 615º do CPC. Nos termos da al. d) do n.º 1 do art. 615º do CPC, a sentença é nula, entre o mais, quando: - “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Como vício de limites, a nulidade de sentença/decisão enunciada no citado normativo divide-se em dois segmentos, sendo o primeiro atinente à omissão de pronúncia e o segundo (que ora releva) relativo ao excesso de pronúncia ou de pronúncia indevida. O juiz conhece de menos na primeira hipótese e conhece de mais do que lhe era permitido na segunda. Como regra geral, o tribunal deve resolver todas e apenas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação (cfr. art. 608.º, n.º 2, do CPC). Encontra-se, porém, vedado ao juiz conhecer de causas de pedir não invocadas ou de exceções que estão na exclusiva disponibilidade das partes e que estas não invocaram. Ou seja, proíbe-se ao juiz ocupar-se de questões que as partes não tenham suscitado a menos que a lei lho permita ou lhe imponha o conhecimento oficioso. O excesso de pronúncia gerador da nulidade «só tem lugar quando o juiz conhece de pedidos, causas de pedir ou exceções de que não podia tomar conhecimento» (4). Das nulidades da sentença (previstas no art. 615º do CPC) distinguem-se as nulidades processuais (art. 186º e ss. do CPC), constituindo ambas nulidades judiciais ou adjetivas, por contraponto às nulidades substantivas (isto é, dos negócios jurídicos - arts. 285º e ss. do Cód. Civil). As nulidades processuais “são quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidação mais ou menos extensa dos actos processuais” (5), na medida em que os actos processuais são actos instrumentais que se inserem na complexa unidade de um processo, de tal sorte que cada acto é, em certo sentido, condicionado pelo precedente e condicionante do subsequente, repercutindo-se mais ou menos acentuadamente no acto terminal do processo, pondo em risco a justiça da decisão (6). Atento o disposto no art. 195º e segs. do CPC, as nulidades processuais podem consistir na prática de um ato proibido, omissão de um ato prescrito na lei ou realização de um ato imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido. Porém, como refere Alberto dos Reis (7), há nulidades principais e nulidades secundárias, que presentemente a lei qualifica como “irregularidades“, sendo o seu regime diverso quanto à invocação e quanto aos efeitos. As nulidades principais estão previstas, taxativamente, nos arts. 186º a 194º e 196º a 198º do CPC e, por sua vez, as irregularidades (nulidades secundárias, atípicas ou inominadas) estão incluídas na previsão geral do art. 195º do CPC. Não obstante a distinção entre a nulidade processual e a nulidade da sentença, não ignoramos que dentro de certa linha de entendimento (8) se tem considerado que a “omissão de uma formalidade de cumprimento obrigatório, como ocorre com o respeito pelo princípio do contraditório destinado a evitar decisões-surpresa”, configura a nulidade da sentença/despacho, por excesso de pronúncia. Nestas circunstâncias o juiz está a tomar conhecimento de questão não suscitada pelas partes, sem prévio exercício do contraditório, o mesmo é dizer que se pronuncia sobre algo de que não podia conhecer antes de ouvir as partes sobre a matéria. Prevê o art. 3º, n.º 3, do CPC que o “juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”. Atenta a manifestação positiva do princípio do contraditório plasmada no citado normativo, às partes deve ser garantido o direito de influenciar o desenvolvimento e o resultado final da atividade jurisdicional. Esta concepção mais lata de contraditoriedade deve ser “entendida como garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objeto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão” (9). No plano do direito, ou seja, quanto à subsunção dos factos às soluções previstas na lei, o princípio do contraditório exige que, antes da sentença, às partes seja facultada a discussão efetiva de todos os fundamentos de direito em que a decisão se venha a basear. Proíbe-se a denominada decisão surpresa, isto é, a decisão que se funda numa questão não suscitada por qualquer das partes. Nesse caso, não tendo nenhuma das partes suscitado uma determinada questão, de direito material ou de direito processual, de que o tribunal pode conhecer oficiosamente (como é o caso da nulidade do negócio jurídico, nos termos do disposto no art. 286º do CC), o juiz que nela entenda dever basear a decisão deve, previamente, convidar ambas as partes a sobre ela tomarem posição, só estando dispensado de o fazer em caso de manifesta desnecessidade (art. 3º, n.º 3 do CPC) (10). Pretende-se que, tanto quanto possível, as decisões sejam previsíveis. De facto, cumprido pelas partes o ónus de alegação dos factos essenciais que integram a causa de pedir ou a matéria de excepção, em conformidade com o princípio do dispositivo consagrado no art. 5º, n.º 1, do CPC, ao tribunal compete, por sua vez, examinar toda a facticidade alegada e, em função desta, proceder à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito adequadas, domínio em que não está sujeito às alegações das partes (n.º 3 do citado art. 5º). O que não dispensa o autor do ónus de fundamentar de direito (enunciando, ao menos, a norma jurídica ou o princípio jurídico tidos por aplicável), em ordem a poder vir arguir a nulidade da sentença que eventualmente venha a ser proferida, sem prévia e específica audição das partes, com base em fundamento jurídico que elas não tenham anteriormente considerado (11). Revertendo ao caso dos autos afigura-se-nos assistir razão ao recorrente na objeção que dirige à decisão recorrida, porquanto, alicerçando-se a ação na outorga de um contrato de arrendamento celebrado entre as partes e no alegado incumprimento da obrigação do pagamento das rendas pelo arrendatário, cuja validade do contrato não foi questionada por nenhuma das partes (a Ré tão só contrapõe que esse contrato cessou, entretanto, por revogação das partes), a Mmª Juíza “a quo”, ao proceder à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito aplicáveis ao caso e ao concluir pela sua subsunção à figura jurídica do negócio celebrado com fraude à lei, deveria ter previamente convidado ambas as partes a tomarem posição sobre essa concreta questão de direito material, além de que inexiste despacho a dispensar, por manifesta desnecessidade, o prévio cumprimento do contraditório. Com efeito, no caso, a diferenciada qualificação jurídica do contrato adotada na decisão recorrida, determinando a nulidade do negócio que lhe subjaz, considerando que não foi alegada nem perspetivada por nenhuma das partes, só deveria ter tido lugar como fundamento da sentença após ter sido dada a oportunidade a ambas as partes de sobre ela se pronunciarem, a fim de ser efetivamente observado, no processo, o princípio do contraditório. Nesta conformidade, ao ter sido omitida uma formalidade imposta por lei – que se impunha, por não se tratar de um caso de dispensa do contraditório por manifesta desnecessidade – e ao concluir pela verificação de um fundamento de direito não alegado pelas partes, reconhece-se, nessa parte, a nulidade da decisão recorrida, por pronúncia indevida [art. 615º, n.º 1, al. d), 2ª parte, do CPC]. Procedendo a nulidade arguida pelo recorrente, nada obsta a que este Tribunal de recurso, substituindo-se ao tribunal recorrido (art. 665º do CPC), se pronuncie sobre a pretensão em apreço, sendo certo que as partes tiveram já oportunidade de exercer o direito ao contraditório [uma vez que a questão foi colocada em sede de alegações de recurso pelo recorrente, que, ao argui-la, não podia deixar de integrar (como, de resto, não deixou), de forma imediata, os fundamentos dessa impugnação a fim de contrariar a qualificação jurídica encetada pela Mm.ª Juíza “a quo” e a recorrida, nas contra-alegações apresentadas, pugnou pelo acerto da decisão recorrida quanto à nulidade do contrato de arrendamento], mostrando-se, pois, desnecessária qualquer ulterior notificação para esse efeito (12). * 2. Da impugnação da matéria de facto. 2.1. Em sede de recurso, o apelante impugna a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância. Para que o conhecimento da matéria de facto se consuma, deve previamente o/a recorrente, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, cumprir o (triplo) ónus de impugnação a seu cargo, previsto no artigo 640º do CPC, o qual dispõe que: “1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.». Aplicando tais critérios ao caso, constata-se que o recorrente indica quais os factos que pretendem que sejam decididos de modo diverso, especificando igualmente a redação que entendiam dever ser proferida quanto à factualidade que entende estar mal julgada, como ainda o(s) meio(s) probatório(s) que na sua ótica o impõe(m), incluindo, no que se refere à prova gravada em que fazem assentar a sua discordância, a indicação dos elementos que permitem a sua identificação, procedendo à respectiva transcrição dos depoimentos (de parte e testemunhais) que considera relevantes para o efeito, julgando-se, assim, satisfeito o requisito da sua localização, pelo que podemos concluir que cumpriu suficientemente o triplo ónus de impugnação estabelecido no citado artigo 640.º. Assim, no caso sub júdice, o presente Tribunal pode proceder à reapreciação da matéria de facto impugnada, uma vez que, tendo sido gravada a prova produzida em audiência, dispõe dos elementos de prova que serviram de base à decisão sobre o(s) facto(s) em causa. * 2.2. Sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, preceitua o artigo 662.º, n.º 1 do CPC, que «a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa». O âmbito da apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, estabelece-se, resumidamente, de acordo com os seguintes parâmetros (13): - só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo recorrente; - sobre essa matéria de facto impugnada, tem que realizar um novo julgamento; - nesse novo julgamento forma a sua convicção de uma forma autónoma, de acordo com o princípio da livre apreciação das provas, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não apenas os indicados pelas partes). - a reapreciação da matéria de facto por parte da Relação tem que ter a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância. - a intervenção da Relação não se pode limitar à correção de erros manifestos de reapreciação da matéria de facto, sendo também insuficiente a menção a eventuais dificuldades decorrentes dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação das provas. - ao reapreciar a prova, valorando-a de acordo com o princípio da livre convicção, a que está também sujeita, se conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, uma convicção segura acerca da existência de erro de julgamento da matéria de facto, deve proceder à modificação da decisão. - se a decisão factual do tribunal da 1ª instância se basear numa livre convicção objetivada numa fundamentação compreensível onde se optou por uma das soluções permitidas pela razão e pelas regras de experiência comum, a fonte de tal convicção - obtida com benefício da imediação e oralidade - apenas poderá ser afastada se ficar demonstrado ser inadmissível a sua utilização pelas mesmas regras da lógica e da experiência comum. - a demonstração da realidade de factos a que tende a prova (art. 341º do Cód. Civil) não é uma operação lógica, visando uma certeza absoluta. A prova “visa apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção assente na certeza relativa do facto” (14). O mesmo é dizer que “não é exigível que a convicção do julgador sobre a realidade dos factos alegados pelas partes equivalha a uma certeza absoluta, raramente atingível pelo conhecimento humano. Basta-lhe assentar num juízo de suficiente probabilidade ou verosimilhança” (15). * 2.3. “Sobre o mal decidido em relação à matéria de facto” (não provada).Sustenta o recorrente que a sentença decidiu mal quanto à (resposta à) matéria alegada nos arts. 2º, 19º e 38º, 41º, 42º e 43º do articulado intitulado réplica (cfr. fls. 70 e ss.). Decidindo. - art. 2º: A matéria em causa (16) foi alegada como resposta à invocada exceção de ilegitimidade ativa, sendo que o Tribunal recorrido pronunciou-se já, em sede de despacho saneador, pela inverificação da aludida exceção dilatória. Assim, além de revestir apenas natureza impugnatória, a referida facticidade é, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, irrelevante para a discussão da causa, o que justifica a sua não inserção no elenco dos factos provados. - art. 19º: A materialidade que o recorrente pretende ver aditada (17) aos factos provados mostra-se já refletida, se bem que com uma formulação distinta, no ponto 11 dos factos provados. Por sua vez, a dissolução do vínculo matrimonial entre o autor e a sua ex-mulher resulta expressa comprovada no ponto 7 dos factos provados. Arredada está, pois, a pretendida duplicação dos referidos segmentos factuais. - art. 38º: Relativamente ao acordo da atribuição da casa de morada de família, o que aqui releva é o que consta (já) dos pontos 8 a 9 dos factos provados, sendo que a matéria que o recorrente pretende ver provada, além de impugnatória e parcialmente conclusiva (“teve como objeto unicamente”), é irrelevante ou inócua, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, para a solução da causa. - arts. 41º e 42º e 43º: A referida alegação é meramente impugnatória da matéria de exceção relativa à alegada disponibilidade do espaço para a gerente da ré no âmbito do acordo da casa de morada de família, além de que a impugnação da matéria de facto deduzida jamais poderia proceder, sob pena de daí poder advir uma contradição com o ponto 19 dos factos provados – cuja facticidade não foi validamente impugnada e, por isso, se mostra definitivamente consolidada –, o que determinaria a nulidade do presente acórdão, por força do estatuído no art. 615º, n.º 1, al. c) “ex vi” do art. 666º, n.º 1, ambos do CPC. Termos em que improcede a pretensão impugnatória quanto à matéria supra elencada. * 2.4. Do (alegado) erro de julgamento da matéria de facto com base na prova gravada em conjugação com as demais provas.Por referência às suas conclusões, extrai-se que o Autor/recorrente pretende: i) - A modificação/alteração da resposta positiva dos pontos 16 a 18 da matéria de facto provada da decisão recorrida. Os referidos pontos fácticos objeto de impugnação têm o seguinte teor: «16. O acordo identificado em 12) a 14) teve o propósito de utilizar receitas da Ré nas despesas do casal e na realização de melhoramentos no imóvel identificado em 1), bem como reduzir o pagamento de impostos [resposta aos artigos 19º, 20º da contestação]. 17. Até Setembro de 2012 a Ré entregou receitas que eram utilizados para os fins referidos em 16) [resposta aos artigos 28º, 37º segunda parte da contestação]. 18. A Ré não pagou qualquer contrapartida pela ocupação desde Outubro de 2012 [por confissão]». Respostas pretendidas: Facto 16 – O contrato de arrendamento teve como principal propósito de utilizar as rendas pagas pela Ré nas despesas e realização de melhoramentos no imóvel identificado em 1), bem como reduzir impostos da Ré. Facto 17 – Até setembro de 2012 a Ré pagou rendas que eram utilizadas para os fins referidos em 16). Facto 18 – A Ré não pagou qualquer renda pela ocupação desde Outubro de 2012 (por confissão: artºs 25 e 37 da contestação), como assente no objeto do litígio determinado pelo tribunal. A alteração de tais respostas, no dizer do recorrente, “advém da prova documental, mormente do documento de fls 13 a 15 (contrato), declarações de IRS, da posição assumida pela Ré na sua defesa sobre o contrato, o pagamento que efetuou das rendas e ainda no depoimento prestado pela testemunha A. M. (contabilista) (…),por si e conjugado com as regras da experiência comum”. Cumpre, pois, analisar das razões de discordância invocadas pelo apelante e se as mesmas se apresentam de molde a alterar a facticidade impugnada, nos termos por si invocados. Antes, porém, de iniciarmos essa análise importa deixar assinalado que, com vista a ficarmos habilitados a formar uma convicção autónoma, própria e justificada, procedemos à audição integral da gravação dos depoimentos (de parte do autor e testemunhais) invocados na apelação como justificadores da impugnação da matéria de facto, bem como dos que foram aduzidos na motivação da sentença recorrida, não nos tendo restringido aos trechos parcelares e/ou truncados (de tais depoimentos) assinalados pelo apelante. Para além disso, foram analisados todos os documentos produzidos nos autos. E, no caso vertente, após a audição integral dos depoimentos prestados e análise de toda a prova documental produzida, desde já podemos adiantar ser de sufragar na íntegra a valoração/apreciação explicitada pelo Tribunal recorrido, o qual – contrariamente ao propugnado pelo recorrente –, em obediência ao estatuído no art. 607º, n.º 4 do CPC, fez uma análise crítica objetiva, articulada e racional da globalidade da prova produzida, que se mostra condizente com as regras da experiência comum e da normalidade da vida, logrando alcançar nos termos do n.º 5 do citado normativo uma convicção quanto aos factos em discussão que se nos afigura adequada, lógica e plausível, em termos que nos merece total adesão. À míngua de melhor argumentos, e por se (nos) afigurar que consubstancia uma análise adequada e fundada da materialidade controvertida, além de comportar uma leitura fiel dos vários meios de prova produzidos e de explicitar os critérios racionais que conduziram a que a sua convicção se tivesse formado no sentido expresso nas respostas dadas, permitimo-nos lançar mão da fundamentação explicitada pela Mm.ª Juíza “a quo” na motivação da matéria de facto da sentença recorrida, sem embargo de ligeiros e breves desenvolvimentos complementares que se entenda útil e necessário introduzir (em face da impugnação deduzida). Começando a nossa análise pelo depoimento de parte do Autor/recorrente, P. L., admitiu este que o prédio identificado nos autos, constituído por rés-do-chão e primeiro andar, foi construído, durante o seu casamento com a gerente da Ré, em terreno que herdara por óbito da progenitora. O então casal (formado por si e pela sua ex-mulher) contraiu um empréstimo bancário, no montante de sete mil contos (trinta e cinco mil euros), destinado à construção da referida “casa”/moradia, cujo início de construção reportou ao ano de 2000 e a conclusão a 2003, embora já lá residissem desde 2000. A Ré sempre laborou no rés-do-chão do referido prédio, sendo que o início da ocupação desse espaço ocorreu no ano de 2006, ali se instalando ainda antes da celebração do intitulado contrato de arrendamento cuja cópia consta de fls. 13 a 15, e aí se mantendo atualmente a laborar (a sociedade tem por objeto a atividade de confeção, trabalhando a feitio e aí laborando 9/10 trabalhadoras, incluindo a gerente da ré). Em 1999, antes da Ré ali se ter instalado, parte do rés-do-chão foi ocupado por uma senhora que tinha lá máquinas de confeção e que, como contrapartida, pagava a renda mensal de € 350,00, sendo que à data o espaço não tinha grandes condições, designadamente porque o chão não tinha tijoleiras. Referiu que a separação do casal ocorreu há cerca 5 anos (admitindo que fosse em setembro de 2012) e que a sua ex-mulher ficou com a casa de morada de família num acordo que celebraram, ali vivendo com os filhos. Admitiu que sempre que precisavam iam dinheiro buscar à sociedade, retirando o dinheiro da renda, sendo o depoente quem preenchia os cheques, embora estes fossem assinados pela sua ex-mulher. Relativamente à assunção do pagamento integral de todas as despesas inerentes à casa de morada de família [cláusula 2ª do acordo de atribuição de casa de morada de família, celebrado, em 20/01/2015, no processo n.º 89/14.5TBCBT-A, cuja cópia consta de fls. 35 e 36], indicou que a ex-mulher paga, em média, por mês cerca de € 180,00 (situando-se a prestação no valor de € 150,00, a que acresce o valor dos seguros), estando o imóvel isento de IMI. Quanto às declarações de IRS remeteu para o contabilista, por ser ele quem as preenchia (não sabendo precisar se delas constavam os rendimentos, designadamente prediais). Por sua vez, a testemunha A. M., contabilista do Autor e da Ré, explicou que o contrato de arrendamento foi elaborado pelo seu sócio, a pedido dos interessados, e tinha por objeto apenas os fundos da moradia (rés-do-chão). Tal contrato não foi celebrado logo aquando da constituição da sociedade, mas sim posteriormente quando a Ré passou a apresentar resultados positivos, pelo que, por decisão do casal, foi decidido que esse dinheiro acumulado deveria ser canalizado para a vida privada do casal. No período antecedente à feitura desse contrato precisou que a sociedade não pagava qualquer contrapartida pela ocupação de tais instalações. Especificou que o pagamento das rendas era gerido pelo então casal em função dos resultados (se havia dinheiro pagava, se não houvesse não pagava), o que era realizado por transferência bancária para a conta do casal, podendo também ser por cheque, assim como através de levantamentos em numerário da conta da empresa. A testemunha fazia também o preenchimento das declarações de rendimentos com base nos documentos que constavam da contabilidade, designadamente os recibos de renda, que eram emitidos pela contabilidade, fazendo a retenção do imposto na fonte. No final do exercício era analisado o resultado da sociedade e, em função do conversado e acordado pelo casal, eram (ou não) emitidos os recibos de rendas (ajustavam no máximo a emissão do recibo equivalente a duodécimos de € 700,00 x 12), sendo global e única a saída de dinheiro e destinando-se a mesma às despesas do casal. Precisou que tais pagamentos não se destinavam ao cumprimento do contrato de arrendamento, servindo, sim, como meio de libertar, através de custos (“gastos”, diríamos nós, utilizando a terminologia legal, nos termos do disposto no art. 23º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas), determinados montantes/receitas da Ré para uso pessoal do casal. A partir de 2013 – o casal desentendeu-se em 2012, não mais tendo havido acerto ou acordo de contas –, não houve mais movimentos de rendas, o que coincidiu com a deterioração dos resultados da sociedade naquele ano, determinando mesmo a imposição de restrições salariais, se bem que logo no ano de 2014 registou-se uma recuperação dos resultados. Pontualmente, o Autor tratava de assuntos da Ré e o dinheiro que saía da sociedade tinha intervenção/acordo daquele. Indicou que o único objetivo do contrato de arrendamento consistia em justificar as transferências de resultados para a vida do casal, sendo que em termos formais tratava-se de rendimentos prediais, mas na prática, não tanto, já que tinha em vista a distribuição de dividendos. Concretizando, especificou que o contrato não teve (ou não teve também) por objetivo fazer com que a sociedade pagasse por um espaço que estava a ocupar nas suas instalações, posto que o único objetivo era o de justificar a transferência de valores, de resultados positivos ou lucros do exercício, para a vida pessoal do casal. Mais esclareceu que, se não fosse a celebração daquele contrato de arrendamento, no final do exercício a empresa apresentaria aqueles resultados positivos e a única forma de saída desse dinheiro da sociedade seria através da distribuição dos lucros do exercício aos sócios. Essa sua convicção mostra-se alicerçada em factos ou circunstâncias concretas de que revelou ter conhecimento direto, como seja o propósito (“ideia”) que presidiu à celebração do contrato de arrendamento, a prática e periocidade como os pagamentos eram feitos ao longo dos anos – sem que houvesse pagamentos mensais, como é habitual nos arrendamentos –, e nas reuniões em que participou e mantidas com o casal em que eram analisados os exercícios anuais e decidida a libertação de determinados montantes (i.é. de lucros do exercício) em benefício do casal. Por conseguinte, não se limitou a referida testemunha a emitir um juízo meramente opinativo ou subjetivo, sendo que em função da sua razão de ciência (atenta a proveniência do conhecimento sobre os factos atestados e o modo como deles tomou conhecimento) o depoimento por si prestado, por ser plausível e mostrar-se de acordo com as regras da experiência comum e da normalidade da vida, merece-nos inteira credibilidade. De realçar que a testemunha respondeu cabalmente a todas as questões que lhe foram colocadas, independentemente da sua proveniência, não se refugiando em respostas evasivas, além de que mantém boas relações com ambas as partes, o que atesta a sua credibilidade. Por fim, temos a testemunha R. J., carpinteiro e amigo de infância do autor, que trabalhou para as partes e também para a gerente da Ré, quer na casa, quer na empresa, tendo confirmado que as instalações desta se situam por baixo da habitação do casal. Referindo ter conhecimento – por o Autor lho ter revelado – que a Ré ocupava o local por força dum contrato de arrendamento, mais lhe contou aquele que o contrato de arrendamento era uma formalidade da contabilidade para justificar despesas, posto que era uma maneira de retirarem dinheiro da empresa para afetar à vida do casal. Assim, e contrariamente ao propugnado pelo recorrente, a prova produzida, sobretudo o depoimento da testemunha A. M., dadas as funções exercidas e por estar por dentro do plano delineado pelo casal sobre o modo de retirarem proveito dos resultados da sociedade constituída pela ex-mulher do autor, sendo certo que o mesmo está de bem com ambas as partes, tendo prestado um depoimento circunstanciado, objectivo e desinteressado, é concludente no sentido do acerto da resposta dada aos pontos impugnados pelo Tribunal recorrido. Resta dizer que da análise da enunciada fundamentação das respostas dadas pelo tribunal na sentença resulta exame crítico e valorativo das provas em que alicerçou a sua convicção, mais do uma simples identificação dos meios de prova que teve por relevantes. O tribunal concatenou o depoimento de parte, as prestações testemunhais produzidas em audiência e os documentos produzidos, e, discutindo as suas posições, apelando aos conhecimentos, à experiência e à razão de ciência de cada uma, tirou conclusões que se mostram condizentes com a leitura por nós efetuada da prova produzida. Nesta conformidade, por referência à prova produzida nos autos, não se evidenciam razões concretas e circunstanciadas capazes de infirmar a apreciação crítica feita pelo tribunal recorrido sobre os pontos 16 a 18 dos factos provados. É, por isso, de concluir não ser viável a este Tribunal superior extrair uma qualquer conclusão que infirme ou divirja da convicção daquele tribunal quanto àqueles concretos pontos de facto. De facto, a fundamentação que serviu de base a essas conclusões dadas pela 1.ª instância – que subscrevemos, nos termos explicitados –, baseando-se na livre convicção e sendo uma das soluções permitidas pela razão e pelas regras de experiência comum, revela-se convincente e sustentada à luz da prova auditada e não se mostra fragilizada pela argumentação probatória do impugnante, não se impondo decisão sobre o referido ponto da matéria de facto diversa da recorrida (art. 640º, n.º 1, al. b) do CPC). Nesta conformidade, coincidindo integralmente a convicção deste Tribunal quanto aos factos impugnados com a convicção formada pela Mmª Juíza “a quo”, impõe-se-nos confirmar na íntegra a decisão da 1ª instância e, consequentemente, concluir pela total improcedência da impugnação da matéria de facto, mantendo-se inalterada a decisão sobre a matéria de facto fixada na sentença recorrida. * 3. Reapreciação da decisão de mérito. 3.1.– Da errada aplicação do direito ao decidir pela nulidade, por fraude à lei, do contrato de arrendamento. A locação é “o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar a outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição”, designando-se por arrendamento se versar sobre coisa imóvel [arts. 1022º e 1023º do Código Civil (doravante, abreviadamente, CC)]. Da leitura do preceito em conjugação com o art. 1031º do CC resulta que o locador (senhorio) está obrigado a entregar ao arrendatário a coisa arrendada e a assegurar-lhe o gozo desta para os fins a que se destinar. O contrato de arrendamento urbano é um contrato nominado (porque consagrado na lei como categoria jurídica), típico (porque dotado de regime próprio, quer no âmbito do Código Civil, quer em diversos diplomas especiais), consensual (a entrega da coisa locada não é elemento constitutivo do contrato), formal (a lei exige documento escrito – art. 1069º, n.º 1, do CC), oneroso (visto haver sacrifício oneroso para ambas as partes, que se equivalem: o senhorio abdica do gozo da coisa e o arrendatário do correspondente preço locativo), sinalagmático (criando obrigações recíprocas a cargo do locador e do locatário: aquele, de entregar a coisa locada ao locatário e de lhe proporcionar o seu gozo; este, de pagar a renda), comutativo (as atribuições patrimoniais das partes são certas e não aleatórias) e de execução continuada (a prestação do locador de proporcionar o gozo da cosia locada é contínua, enquanto a do locatário de pagar a renda renova-se em sucessivos períodos de tempo) (18). O arrendamento urbano pode ter fim habitacional ou não habitacional (art. 1067º, n.º 1 do CC), regendo-se o primeiro pelos arts. 1092º e ss. e o segundo pelos arts. 1108º e ss., sendo que neste último caso continua a haver diferenciações de regime entre o arrendamento para comércio e indústria e para o exercício de profissão liberal (art. 1112º). Proceder ao pagamento da renda contratualmente estipulada, no momento e lugar próprios, é a primeira (e a principal) das obrigações do arrendatário – art. 1038º, al. a) do CC –, constituindo elemento essencial do contrato de locação. O inquilino constitui-se em mora quando não pague a renda no dia do vencimento, podendo, porém, fazer cessar a mora (cessando o direito à indemnização ou à resolução do contrato) se proceder ao pagamento nos oito dias seguintes (arts. 1039º, n.º 1, 1041º, n.º 2 e 1042º, n.º 1, ambos do CC). Opera, assim, uma tolerância legal em relação à mora do arrendatário durante esse período, a qual não tem consequências para ele (19). Constituindo-se o locatário em mora e não a fazendo cessar nos termos indicados, o locador, em vez dos juros moratórios previstos no art. 806º do CC, fica com o direito de lhe exigir, além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido (20), salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento (art. 1041º, n.º 1, do CC). Esta indemnização cessa se o arrendatário optar pela resolução do contrato com base na falta de pagamento das rendas. O não pagamento da renda constitui, pois, o arrendatário em mora, que só pode ser excluída se lhe não for imputável a falta de pagamento no lugar e tempo próprios, cabendo-lhe a prova dessa ausência de culpa – arts. 804º, 805º, al. a), 798º, 799º e 542º, n.º 2, todos do Código Civil. É, por outro lado, ponto assente que o ónus da prova do pagamento das rendas incumbe ao arrendatário, por se tratar de um facto extintivo da obrigação, em obediência ao disposto no art. 342º, n.º 2, do CC. No caso está demonstrado que, aquando da constituição da Ré, o Autor e a então sua mulher, M. M., sendo esta também legal representante da Ré, decidiram ceder àquela o rés-do-chão da moradia construída no prédio urbano correspondente ao lote 3 do alvará nº 7/97, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº .../19980326-..., para ali exercer a sua atividade de confeção. Posteriormente, por escrito datado de 31 de julho de 2008, o Autor e a então mulher, intitulando-se senhorios, e a ré, na qualidade de arrendatária, declararam dar de arrendamento à Ré, que declarou tomar de arrendamento, pelo prazo de cinco anos, com início em 1 de agosto de 2008, prorrogado por sucessivos períodos iguais e nas mesmas condições enquanto por qualquer das partes não fosse denunciado com a antecipação legal, pela contrapartida mensal de € 700,00, no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que dissesse respeito, o dito prédio urbano inscrito na matriz sob o nº … da freguesia de .... Apesar do escrito que formaliza o intitulado contrato de arrendamento, o Tribunal recorrido, considerado que “o propósito das partes não era o estabelecimento de um vínculo locatício, mas antes permitir que o casal retirasse da sociedade rendimentos da sua atividade, a fim de os utilizar nas despesas do agregado familiar, na realização de melhoramentos no imóvel, reduzindo o pagamento de impostos pela Ré, na medida em que lhe permitia imputar nos custos de exploração, a titulo de rendas das instalações que ocupava, os valores que entregava”, concluiu estarmos perante um negócio jurídico que está ferido de nulidade, por fraude à lei (art. 281º do CC), o que é de conhecimento oficioso (art. 286 º do CC). E, sendo nulo o negócio jurídico consubstanciado no aludido contrato de arrendamento, mais concluiu que o Autor estava impedido de invocar o referido contrato para deduzir pretensão consubstanciada na cobrança de rendas, pelo que a ação foi julgada improcedente. Dessa decisão discorda o recorrente, sustentando para o efeito a validade do aduzido contrato de arrendamento (validade essa que, afirma, nem sequer foi questionada pela ré). Vejamos como decidir. Sem tratamento autónomo no nosso Código Civil (21) (22), a doutrina tem reconduzido o tratamento da fraude à lei a um problema de interpretação do negócio e da lei, não simplesmente literal, mas de acordo com o seu fim e o seu sentido. Nas palavras de Manuel de Andrade, tudo se reconduz à exata interpretação da norma proibitiva, segundo a sua finalidade e alcance substancial (23). Acrescenta o citado autor que “[e]ntendida, assim, a fraude à lei mais não será do que uma forma oculta de violação da lei e a respetiva teoria nada mais fará do que propor-nos uma diretriz interpretativa quanto às leis proibitórias de negócios jurídicos”. Tem sido referido que o traço característico da fraude à lei é reportado a situações em que se verificam comportamentos formalmente lícitos mas indirecta ou obliquamente conducentes a resultados proibidos por lei, acabando, por isso, por ter o mesmo valor negativo da directa violação da lei. Assim, existirá fraude à lei quando se lança mão de uma norma de cobertura para lograr ultrapassar – ou incumprir – a norma defraudada, ou seja a que seria a aplicável à relação jurídica (24). Negócios em fraude à lei, no ensinamento de Manuel de Andrade (25), são “aqueles que procuram contornar ou circunvir uma proibição legal, tentando chegar ao mesmo resultado por caminhos diversos dos que a lei designadamente previu e proibiu – aqueles que por essa forma pretendem burlar a lei”. Nesta perspectiva, a fraude mais não é do que uma insidiosa violação da lei, a aferir, casuisticamente, aquando da interpretação do negócio jurídico, tal como acontece com a má-fé ou com o abuso de direito (26). Por sua vez, afirma Menezes Cordeiro (27) que a denominada fraude à lei se reconduz, no essencial, “a uma forma de ilicitude que envolve, por si, a nulidade do negócio. A sua particularidade residirá, quando muito, no facto de as partes terem tentado, através de artifícios formais mais ou menos assumidos, conferir ao negócio uma feição inóqua” Também a propósito deste instituto, ensina Pedro Pais de Vasconcelos (28) que “a fraude à lei torna-se possível sempre que o Legislador, ao redigir o texto legal, intenta impedir um resultado que considera indesejável, ou promover um resultado que considera desejável, através da proibição ou da imposição das condutas tidas como causais desses resultados desejáveis ou indesejáveis. Trata-se de casos em que a prossecução de uma determinada finalidade legal é feita, não diretamente, mas indiretamente através de uma atuação legal sobre as causas ou os comportamentos que se pensa serem causais daqueles objetivos legais. (…) Na fraude à lei, o conteúdo negocial não agride diretamente a lei defraudada, mas antes colide com a intencionalidade normativa que lhe está subjacente e que justifica a sua imperatividade. Esta intencionalidade normativa subjacente à imperatividade da lei é a Ordem Pública, como portadora dos critérios ordenantes do sistema. O juízo de fraude à lei coloca-se, assim, no domínio da Ordem Pública. O negócio jurídico fraudulento é ilícito”. A fraude à lei pode ser vista de um modo subjectivo ou de um modo objectivo (29). «No modo subjectivo, o juízo de fraude não prescinde da imputação ao agente de uma intenção pessoal de iludir o mecanismo criado com a providência legislativa de modo a defraudar a lei. No modo objectivo, não é exigida a imputação subjectiva nem a prova da intenção, de tal modo que, para o juízo de fraude, é suficiente que a actuação do agente produza o resultado que a lei quer evitar ou evite o resultado que a lei quer produzir». Manuel de Andrade, após expor as teorias subjectiva (segundo a qual é essencial e bastante a intenção fraudatória, o propósito doloso, o intuito de chegar, por caminhos furtivos e escusos, ao resultado legalmente proibido) e objectiva (segundo a qual de nada releva a intenção das partes), adere à segunda dizendo que “[c]omo princípio geral, o direito privado, em matéria perceptiva ou proibitiva, não deve curar nem cura de intenções, mas só de actos e resultados” (30). E, como se decidiu no Ac. do STJ de 20/10/2009 (relator Sebastião Póvoas), in www.dgsi.pt., “[é] necessário um nexo entre o(s) acto(s) lícitos e o resultado proibido, não sendo essencial a intenção das partes em defraudar a lei, aderindo-se assim a uma concepção objectivista” (31). Feito este breve enquadramento, retornemos ao caso concreto. Resulta dos factos provados que, não obstante a outorga do contrato de arrendamento cuja cópia consta de fls. 13 a 15, a feitura do referido acordo teve o propósito de utilizar receitas da Ré nas despesas do casal e na realização de melhoramentos no imóvel identificado em 1), bem como reduzir o pagamento de impostos, sendo que até setembro de 2012 a Ré entregou receitas que eram utilizados para tais fins referidos, ou seja, como se conclui na sentença recorrida, até esse período “a Ré atuou de acordo com o objetivo traçado pelo casal formado pelo Autor e pela sua gerente, fazendo entregas de receitas que aqueles aplicavam em seu benefício e que a mesma imputava nas declarações de IRC como custos da atividade”, entregas essas que cessaram com a separação do casal. Sufragamos, por isso, a conclusão firmada na sentença impugnada no sentido de que, “não obstante o nomen iuris e as declarações que constam do escrito datado de 31 de Julho de 2008, não foi intenção das partes acordar na cedência temporária do espaço correspondente ao rés-do-chão da moradia mediante o pagamento de contrapartida, mas antes, usar um instituto jurídico como meio para atingir fins contrários àquele que presidiram à sua criação, contornando as regras que presidem à distribuição dos lucros da atividade societária”, o que nos reconduz a uma situação de negócio jurídico em fraude à lei. O direito aos lucros é um direito fundamental dos sócios, sendo o motivo principal da sua participação na sociedade. O art. 980º do CC expressa claramente este objectivo, referindo que “contrato de sociedade é aquele em que duas ou mais pessoas se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício em comum de certa actividade económica, que não seja de mera fruição, a fim de repartirem os lucros resultantes dessa actividade”. Estipula o art. 21º, n.º 1, al. a) do CSC, que “[t]odo o sócio tem direito (…) a quinhoar nos lucros”. Sob a epígrafe “Participação nos lucros e perdas”, acrescenta o art. 22º do CSC, no seu n.º 1, que “[n]a falta de preceito especial ou convenção em contrário, os sócios participam nos lucros e nas perdas da sociedade segundo a proporção dos valores das respectivas participações no capital”, dispondo o n.º 3 que é “nula a cláusula que exclui um sócio da comunhão nos lucros ou que o isente de participar nas perdas da sociedade, salvo o disposto quanto a sócios de indústria”, bem como é “nula a cláusula pela qual a divisão de lucros ou perdas seja deixada ao critério de terceiro (n.º 4). Como tal, os actos praticados pela sociedade em violação do seu fim lucrativo deverão ser considerados nulos, dado o carácter imperativo daquelas normas (art. 294.º do CC). A lei impõe, todavia, restrições à distribuição dos lucros, tal como resulta dos arts. 31º, 32º e 33º do CSC. De acordo com o indicado art. 31º do CSC: - Salvo os casos de distribuição antecipada de lucros e outros expressamente previstos na lei, nenhuma distribuição de bens sociais, ainda que a título de distribuição de lucros de exercício ou de reservas, pode ser feita aos sócios sem ter sido objecto de deliberação destes (n.º 1). - Mesmo em caso de deliberação dos sócios a mesma não deve ser cumprida pelos membros da administração se estes tiverem fundadas razões para crer que a) alterações entretanto ocorridas no património social tornariam a deliberação ilícita, nos termos do artigo 32.º; b) a deliberação nos sócios viola o preceituado nos artigos 32.º e 33.º; c) a deliberação de distribuição de lucros de exercício ou de reservas se baseou em contas da sociedade aprovadas pelos sócios, mas enfermando de vícios cuja correcção implicaria a alteração das contas de modo que não seria lícito deliberar a distribuição, nos termos dos arts. 32.º e 33.º (n.º 2 do art. 31º do CSC). Nos termos do art. 32º do CSC: Sem prejuízo do preceituado quanto à redução do capital social, não podem ser distribuídos aos sócios bens da sociedade quando o capital próprio desta, incluindo o resultado líquido do exercício, tal como resulta das contas elaboradas e aprovadas nos termos legais, seja inferior à soma do capital social e das reservas que a lei ou o contrato não permitem distribuir aos sócios ou se tornasse inferior a esta soma em consequência da distribuição (n.º 1). Por fim, o art. 33º do CSC, prevendo sobre os lucros e reservas não distribuíveis, prescreve: “1 - Não podem ser distribuídos aos sócios os lucros do exercício que sejam necessários para cobrir prejuízos transitados ou para formar ou reconstituir reservas impostas pela lei ou pelo contrato de sociedade. 2 - Não podem ser distribuídos aos sócios lucros do exercício enquanto as despesas de constituição, de investigação e de desenvolvimento não estiverem completamente amortizadas, excepto se o montante das reservas livres e dos resultados transitados for, pelo menos, igual ao dessas despesas não amortizadas. 3 - As reservas cuja existência e cujo montante não figuram expressamente no balanço não podem ser utilizadas para distribuição aos sócios. 4 - Devem ser expressamente mencionadas na deliberação quais as reservas distribuídas, no todo ou em parte, quer isoladamente quer juntamente com lucros de exercício”. Assim sendo, e socorrendo-nos mais uma vez da fundamentação aduzida na sentença recorrida – por se nos afigurar que faz uma ajustada leitura, interpretação e aplicação do quadro jurídico ao circunstancialismo fáctico apurado –, diremos que a celebração do contrato de arrendamento ajuizado nos autos teve “como objetivo afetar receitas da sociedade, como se lucros da atividade se tratassem, até ao montante anual de € 8.400” [700,00 x 12m]. “Ora, o resultado líquido de exercício, se positivo, apenas será passível de distribuição pelos sócios a título de lucro depois de pagos os impostos, constituídas as reservar legais, após expressa deliberação nesse sentido. No caso, a finalidade do contrato prendia-se com a afetação daquele montante aos custos da atividade, o que se repercutia nos impostos de rendimento da pessoa coletiva, diminuindo-os, por forma a aumentar os valores que beneficiavam a sócia gerente mas também o Autor, seu marido”. Não sendo ilícito o ato de arrendar, já o mesmo não se poderá dizer quanto ao desígnio subjacente à celebração e execução desse contrato, visto que, através do mesmo, os outorgantes lograram contornar (e afastar) regras aplicáveis à distribuição dos lucros da sociedade. Ora, sendo apropriado (em temos abstratos e correntes) que a sociedade que ocupa um espaço em imóvel onde mantém fixadas as suas instalações e local onde exerce atividade de confeção tenha de pagar uma contrapartida por tal ocupação, certo é que, apegando-nos a um argumento utilizado pelo recorrente para outro efeito, há que não olvidar a atipicidade da situação concreta, pautada pelas relações existentes entre o então casal e a sociedade unipessoal da consorte, ocupando esta um espaço num prédio de que as partes se intitularam proprietários (32). Nesta situação, ainda que se trate de pessoas jurídicas distintas, pode já não ser habitual o pagamento daquela contrapartida pela ocupação do prédio, o que contraditar a argumentação explanada pela recorrente. De todo o modo, o que sobreleva é que o contrato de arrendamento celebrado não pode ser utilizado como um mecanismo legal para contornar e postergar as enunciadas regras da distribuição dos lucros. Por outro lado, embora seja correto dizer-se que o montante pago a título de renda fizesse necessariamente incorrer o proprietário e senhorio na obrigação de pagamento de imposto (IRS) a título de rendimentos prediais obtidos com as rendas, nos termos do disposto no art. 72º, n.º 1, al. e) do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (cfr. declarações de IRS do ano de 2012 – cfr. fls. 37 a 42), a verdade é que o montante tributado não tem correspetividade ou equivalência com o valor da despesa da dedução à matéria coletável (art. 23º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas). Acresce que, consubstanciando o pagamento formal de rendas uma efetiva distribuição de lucros, os beneficiários (formalmente seria apenas a representante legal da sociedade a usufruir dessa distribuição e a ter de pagar o respetivo imposto, embora na prática o proveito desse dividendo era comum ao casal) lograriam eximir-se à tributação a que estes últimos rendimentos estão sujeitos. E, diversamente do propugnado pelo recorrente, para concluir pelo ilícito quanto à distribuição de lucros de acordo com o disposto nos arts. 31º a 33º do CSC a sentença não se limita a convocar a falta de deliberação para o efeito, posto fazer também referência às demais regras estabelecidas nos citados normativos que concretizam o direito dos sócios a quinhoar nos lucros, designadamente o de que, no caso de ser positivo o resultado líquido de exercício, “apenas será passível de distribuição pelos sócios a título de lucro depois de pagos os impostos, constituídas as reservar legais, após expressa deliberação nesse sentido”. Por fim, o facto de a ré não ter arguido a nulidade do contrato em causa em nada invalida que esse vício não possa ser conhecido e declarado oficiosamente pelo Tribunal, atento o regime previsto no art. 286º do CC. Em suma, o autor, a sua ex-mulher e a ré, representada pela sua representante legal, fizeram uso de um mecanismo legal – a celebração de um contrato de arrendamento cujas cláusulas constam de fls. 13 a 15 –, que não sendo, em si mesmo e em abstrato, contrário à lei, foi utilizado de modo apenas formalmente válido, porquanto tiveram em vista um fim que, manifestamente, é contrário à lei, qual seja, o de contornar as regras que presidem à distribuição dos lucros nas sociedades. Podemos, assim, afirmar que o contrato de arrendamento objecto dos autos foi feito em fraude à lei, sendo que as normas contornadas são imperativas e geradoras da nulidade do acto, o que o Tribunal pode declarar mesmo “ex officio” – arts. 21º, n.º 1, al. a), 31º, 32º e 33º, todos do CSC e arts. 280.º, 281º, 294º e 286.º do Código Civil. Sendo nulo, por fraude à lei, o negócio jurídico que subjaz ao contrato de arrendamento, como bem se concluiu na sentença recorrida está o recorrente impedido de invocar este contrato para alicerçar a sua pretensão de condenação da Ré no pagamento das rendas e da correlativa indemnização legal. Termos em que, com esta fundamentação, se nega esta questão da apelação. * 3.2.– Da nulidade da sentença (por violação do contraditório quanto à fixação da multa por condenação em litigância de má-fé).Embora invocada a título subsidiário – para o caso de não proceder a impugnação que deduz à verificação dos pressuposto da litigância de má-fé –, afirma o recorrente que, não dispondo o tribunal de elementos para a fixação do quantum, incumbia-lhe nos termos do disposto no art. 543º do CPC ouvir as partes para só depois, com o prudente arbítrio, fixar o montante razoável, sendo que, ao assim não proceder, a sentença incorreu na nulidade prevista no artº 195º do CPC, com referência àquele citado normativo. Uma vez que, a proceder, a arguida nulidade poderá ter reflexos na decisão que condenou o autor como litigante de má-fé, entendemos ser de iniciar a nossa análise pela sua apreciação. Antecipando a nossa resposta, diremos que a invocada nulidade é manifestamente insubsistente. A questão colocada prende-se com o momento em que tem o juiz de proferir a decisão sobre a litigância de má-fé, reportando-se esta, como é o caso, à conduta prévia da parte no decurso da acção declarativa que vem a culminar com a sentença. Sobre esse tema tem-se entendido que o momento processual adequado a inserir a decisão judicial quanto à questão da litigância de má-fé oficiosamente apreciada ou sob solicitação de uma das partes (como é o caso) será a sentença final ou qualquer outra decisão que ponha termo ao processo, como ocorre com o despacho saneador-sentença (33); no entanto, o juiz pode e deve deixar para depois da sentença a fixação do quantitativo da indemnização, caso o processo, na altura da sentença, não disponha dos elementos necessários à sua determinação (art. 543º, n.º 3 do CPC). Poderá, todavia, dar-se o caso de somente com a prolação da sentença o juiz estar em condições de aquilatar oficiosamente duma atuação processual censurável por banda de uma das partes – pense-se, por exemplo, numa situação em que uma das partes alterou a verdade dos factos ou omitiu factos relevantes para a decisão da causa, circunstâncias estas de que o juiz apenas se consegue inteirar ao proferir a resposta à matéria de facto, a qual, no atual regime processual civil, faz parte integrante da sentença (art. 607º, n.ºs 3 e 4 do CPC) (34) –, não podendo de imediato proferir decisão condenatória quanto à litigância de má-fé por carecer de garantir o contraditório no caso em que a questão da má-fé não foi objeto de discussão anterior – art. 3º, n.º 3 do CPC –, sob pena de nulidade da decisão. Daí que seja de admitir que a oportunidade da condenação como litigante de má-fé em multa, logo na sentença, implicitamente estabelecida no art. 543º, n.º 3, do CPC, se dirige aos casos em que a matéria dos correspondentes pressupostos foi já objeto de discussão anterior; não sendo esse o caso, a subsequente decisão condenatória tem natureza complementar relativamente à sentença que formalmente a antecede (35). Logo, «a contrario sensu» do n.º 3 do art. 543º, do CPC, e salvo em casos excecionais, a condenação da parte como litigante de má-fé e a fixação da respectiva multa processual não pode ser deixada para ulterior decisão, antes devendo ser fixada pelo juiz na sentença final. Ora, no caso, o recorrente teve oportunidade de exercer o contraditório – como efectivamente exerceu – relativamente à pretensão (contra si dirigida pela Ré) de condenação como litigante de má-fé aquando da dedução do articulado apresentado em 11/01/2018, tendo aquele então inclusivamente requerido a condenação da Ré como litigante de má-fé, em multa processual e indemnização a seu favor (cfr. fls. 70 a 75). Ao elaborar a sentença e entendendo que a conduta processual do recorrente revestia contornos que a permitiam qualificar como litigância de má-fé, a Mmª Juíza cuidou (e bem) de, logo aí, prolatar a respectiva decisão de condenação da parte, enquanto litigante de má-fé, ali fixando, ainda, a multa que julgou mais adequada, fixando-a sempre em quantia certa, mais relegando a fixação da indemnização para momento ulterior por carecer de elementos para a fixar. Como é bom de ver, relativamente à fixação ou ao quantum da multa inexiste qualquer violação do contraditório, posto que o recorrente foi no decurso do processo ouvido sobre a matéria atinente à litigância de má-fé e quanto a ela não deixou de se pronunciar. No caso, apenas e só quanto à indemnização a arbitrar a favor da parte contrária (por esta ter sido pedida) era consentido à Mm.ª Juíza relegar a sua quantificação para momento posterior a sentença por os autos não conterem elementos que a habilitassem a fazer, desde logo, na sentença, essa quantificação. Nesta conformidade, e sem mais considerações por desnecessárias, é manifestamente inviável o vício imputado à decisão recorrida, pelo que se julga o mesmo improcedente. * 3.3.– Da inverificação dos pressupostos da condenação do Autor como litigante de má fé; na negativa, aferir da razoabilidade do montante da multa aplicada (8 UC`s).Diz-se litigante de má-fé, segundo o disposto pelo artigo 542º, n.º 2 do CPC, «quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente, reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão». Tendo litigado de má-fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização, a favor da parte contrária, se esta a pedir, nos termos do disposto no artigo 542º, n.º 1 do CPC. Para não caírem no âmbito de aplicação dos normativos ora acabados de transcrever e nas correlativas sanções previstas para o efeito, as partes deverão litigar com a devida correção, ou seja, no respeito dos princípios da boa-fé e da verdade material e, ainda, na observância dos deveres de probidade e cooperação expressamente previstos nos arts. 7º e 8º do CPC, para assim ser obtida, com eficácia e brevidade, a realização do direito e da justiça no caso concreto que constitui objeto do litígio. A má-fé representa uma modalidade de dolo processual que consiste na utilização maliciosa e abusiva do processo. É o dolo processual unilateral (sem conluio entre as partes), distinguindo-se do dolo processual bilateral, que corresponde à figura do processo simulado (art. 612º do CPC) (36). A má-fé traduz-se, em última análise, na violação do dever de cooperação e de boa-fé que os arts. 7º, 8º, e 542º, n.º 2, al. c) do CPC impõem às partes. Aliás, no intuito de moralizar a atividade judiciária, o art. 542º, n.º 2, do citado diploma legal, oriundo da revisão de 1995, alargou o conceito de má fé à negligência grave, posto que, enquanto anteriormente a condenação como litigante de má-fé pressupunha uma atuação dolosa, isto é, com consciência de se não ter razão, a conduta processual da parte está, hoje, sancionada, civilmente, desde que se evidencie, por manifestações dolosas ou caracterizadoras de negligência grave (lides temerárias e comportamentos processuais gravemente negligentes). Explica António Geraldes (37) que “é neste contexto, concerteza fruto da degradação dos padrões de actuação processual e do uso dos respectivos instrumentos que, a par do realce dado ao princípio da cooperação e aos deveres da boa fé e de lealdade processuais, surge a necessidade de ampliar o âmbito de aplicação do instituto, assumindo-se claramente que a negligência grave também é causa de condenação como litigante de má fé”. O elemento subjetivo da litigância de má-fé foi, por conseguinte, ampliado pelo legislador, passando a sancionar não apenas o comportamento intencional, mas também aquele que, de modo gravemente negligente, não obedece aos deveres de cuidado impostos pelo dever de correção processual, acabando por não tomar consciência de factos que, de outro modo, teria conhecimento. Portanto, passou a exigir-se dos litigantes, para que sejam considerados de boa-fé, não apenas que declarem aquilo que subjetivamente consideram verdade, mas aquilo que considerem verdadeiro após cumprirem os mais elementares deveres de prudência e cuidado, impostos pelo princípio da boa-fé processual. Sobre as partes passa a recair um dever de pré-indagação da realidade em que fundam a sua pretensão ou defesa. Tal dever não se apresenta, porém, como um dever de indagação total, um dever de escrutínio absoluto, mas sim como uma indagação que tome em conta os mais elementares deveres de cuidado, isto é, aqueles que só podem ser desrespeitados por um sujeito que atue de modo gravemente negligente, e que não obedeça a qualquer regra de prudência ou ponderação antes de recorrer ao processo. Desta feita, poderá – e deverá - ser responsabilizado como litigante de má-fé não só aquele que profere declarações contrárias ao que subjetivamente sabe ser verdade, mas também aquele que apenas se encontra subjetivamente convencido da verdade de um facto inexistente ou inveracidade de um facto verdadeiro, porque desrespeitou o mínimo de diligência que lhe era exigido, recorrendo ao processo de modo totalmente leviano e imprudente. Do mesmo modo, tanto poderá ser considerado de má-fé aquele que oculta um facto essencial do qual tem perfeito conhecimento, como aquele que não podia deixar de o conhecer caso tivesse empregado o mínimo de diligência exigível a quem atua em juízo. Com efeito, se uma certa incerteza é característica do próprio processo, essa incerteza não poderá ser tal que resulte apenas de uma atuação gravemente negligente na recolha do material fáctico da causa (38). A má-fé, de que trata o n.º 2 do art. 542º do CPC, pode ser substancial (ou material) ou instrumental (ou processual). A má-fé substancial diz respeito ao fundo da causa e abrange os casos de dedução do pedido ou de oposição cuja falta de fundamento se conhece [al. a)] e a alteração consciente da verdade dos factos ou omissão de factos essenciais [al. b)]; será má-fé instrumental se a sua atuação se reconduzir a omissão grave do dever de cooperação [al. c)] ou se disser respeito ao uso reprovável do processo, ou de meios processuais para conseguir um fim ilegal, para entorpecer a ação da justiça, impedir a descoberta da verdade ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão [al. d)] (39) e, ainda, nos termos do n.º 1 do art. 670º, se a parte «com determinado requerimento, obstar ao cumprimento do julgado ou à baixa do processo ou à sua remessa para o tribunal competente». Com a enunciação legal dos comportamentos de má-fé o legislador procurou, quanto aos elementos objetivos, ser o mais exaustivo possível, dando origem a que qualquer violação do dever de boa-fé se possa subsumir, sem margem para dúvidas, a pelo menos mais do que uma das categorias elencadas (40). Não deve, porém, confundir-se a litigância de má-fé com (41): - a dedução de pretensão ou oposição cujo decaimento sobreveio por mera fragilidade da sua prova, por a parte não ter logrado convencer da realidade por si trazida a julgamento; - a eventual dificuldade de apurar os factos e de os interpretar; - a discordância na interpretação e aplicação da lei aos factos, a diversidade de versões sobre certos e determinados factos ou até na defesa convicta e séria de uma posição, sem contudo a lograr convencer. Para efeitos da escolha da forma de ressarcimento mais ajustada ao caso concreto a lei limita o juiz a ponderar a gravidade da conduta do litigante, sendo indiferente, para o caso, a condição económica das partes (nomeadamente se litigam ou não com apoio judiciário), os efeitos da litigância de má-fé, a natureza ou o valor da ação (42). A conclusão pela actuação da parte como litigante de má-fé será sempre casuística, variando consoante o meio e objecto processuais e a conduta concreta das partes no desenrolar do processo (43), não se deduzindo mecanicamente da previsibilidade legal das alíneas do n.º 2 do art. 542º (44). De acordo com a interpretação que se vem fazendo do citado preceito, a responsabilização e condenação da parte como litigante de má-fé só deverá ocorrer quando se demonstre nos autos, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu, conscientemente, de forma manifestamente reprovável, com vista a impedir ou a entorpecer a acção da justiça. Para a condenação como litigante de má-fé exige-se, por conseguinte, que se esteja perante uma situação donde não possam surgir dúvidas sobre a actuação dolosa ou gravemente negligente da parte. Por isso, o tipo subjectivo da litigância de má fé apenas se preenche em caso de dolo ou culpa grave. Revertendo ao caso dos autos, e com vista à procedência da apelação, o recorrente invoca, essencialmente, dois fundamentos/argumentos: - Não considerou o tribunal que quem dava instruções à contabilidade do valor que era (ou não) pago a título de rendas era a gerente da Ré e não o Autor, conforme depoimento prestado pelo próprio contabilista responsável pela contabilidade da Ré; - Também não tomou o tribunal em consideração o facto de o Autor não ter reclamado rendas anteriores a setembro de 2012, não retirando por isso qualquer vantagem pelo facto de ter negado na petição o recebimento anterior de rendas. Com o devido respeito, afigura-se-nos que tais fundamentos se têm por insubsistentes. Em primeiro lugar, não resulta da prova produzida que o autor fosse alheio à determinação do montante das receitas da Ré formalmente retirado (e pago) a título de rendas, mas que na prática correspondia a uma distribuição de lucros de exercício em benefício do casal. Com efeito, como já anteriormente explicitámos a propósito da impugnação da decisão da matéria de facto, o próprio autor, em sede de depoimento de parte, reconheceu que sempre que o casal precisava iam buscar dinheiro à sociedade, retirando o dinheiro da renda, sendo o depoente quem preenchia os cheques, embora estes fossem assinados pela sua ex-mulher. E a testemunha A. M., contabilista do Autor e responsável pela contabilidade da Ré, indicou que, no final do exercício, era analisado o resultado e, em função do conversado e acordado pelo casal, eram (ou não) emitidos os recibos de rendas, havendo uma única saída de dinheiro e destinando-se o mesmo às despesas do casal. Pontualmente, o Autor tratava de assuntos da Ré e o dinheiro que provinha da sociedade tinha intervenção/acordo daquele. Mais adiantou que o contrato não teve (ou não teve também) por objetivo fazer com que a sociedade pagasse por um espaço que estava a ocupar nas suas instalações, posto que o único objetivo era o de justificar a transferência de valores, de resultados positivos ou lucros do exercício, para a vida pessoal do casal. Em segundo lugar, não obstante ter conhecimento que até setembro de 2012 a Ré entregou receitas que, embora formalmente apresentadas como rendas, eram utilizadas para a satisfação das despesas do casal e na realização de melhoramentos do imóvel identificado nos autos, o autor não se coibiu de reclamar o pagamento das rendas vencidas e não pagas desde janeiro de 2012. Assim, tendo em conta a matéria fáctica que resultou provada, dúvidas não temos em sufragar o entendimento perfilhado pela decisão recorrida no sentido de que, no “caso, o Autor sabendo bem que o contrato junto aos autos não teve em vista fixar uma contrapartida pela fruição do rés-do-chão do prédio construído na pendência do casamento, mas antes, afetar receitas da atividade da Ré aos encargos da vida doméstica e a melhoramentos no edifício, apresentou-se em Juízo alegando que ao longo dos 11 anos de vigência nenhum montante fora pago, apesar de ter beneficiado de entregas realizadas até Setembro de 2012. Estamos perante um comportamento que merece censura”. E que o “dolo revelado pela conduta do Autor é intenso: verificou-se ausência de cooperação no âmbito da prova, já que nem em sede de depoimento de parte admitiu a finalidade que tiveram em vista; apresentou uma versão dos factos de acordo com o documento que tinha na sua posse, cujo conteúdo lhe era benéfico, sabendo que o propósito da sua celebração não correspondia à sua expressão literal, com o objetivo de obter a condenação da Ré no pagamento de montantes que sabia não ter direito”. Subscrevem-se na íntegra tais considerações, por se mostrarem condizentes com o comportamento processual do apelante e os factos provados. Ao alterar a verdade de factos relevantes para a sua pretensão condenatória relativamente à ora recorrida, litigou (materialmente) de má-fé, nos termos previstos nas alíneas a), b), e d) do n.º 2, do artigo 542º. Concluindo-se pela justificação da condenação do autor como litigante de má fé, vejamos, agora, da adequação do montante da multa aplicada (8 UC`s) pelo tribunal recorrido. Por força da conduta adotada, o recorrente incorre em multa de duas unidades de conta a cem unidades de conta (art. 27º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais). “O montante da multa ou penalidade é sempre fixado pelo juiz, tendo em consideração os reflexos da lei na regular tramitação do processo e na correta decisão da causa, a situação económica do agente e a repercussão da condenação no património deste.” – n.º 4 do art. 27º do RCP. Este normativo mostra-se em consonância com aquilo que era já afirmado pelo Prof. Alberto dos Reis quando, ainda na vigência do CPC/39, aludia à necessidade de atender ao grau de má-fé e à situação económica do litigante (45). Com efeito, a multa por litigância de má-fé, como qualquer outra pena, procurará desempenhar uma função repressiva (punindo aquele que não cumpre com os deveres de lealdade e correção) e, simultaneamente, preventiva (evitando que esse, ou qualquer outro litigante, volte a desrespeitar a lealdade processual). Mas estas funções apenas lograrão ser alcançadas se se tomar em consideração a situação económica do litigante, adaptando o montante da multa à sua condição financeira, assim garantindo que esta tenha verdadeiro efeito sancionatório e punitivo. Em suma, na definição da sanção pecuniária, no quadro da respetiva moldura, o juiz deve usar de um juízo de proporcionalidade nas suas vertentes de adequação, necessidade e justa medida (46). No caso sub júdice, tendo em conta, por um lado, a forma de culpa do recorrente (dolo), a intensidade da mesma, as consequências da sua conduta, o valor do crédito reclamado que obriga a patrocínio forense (art. 40º, n.º 1, al. a) do CPC), a função pedagógica da condenação (47), e não militando a seu favor quaisquer circunstâncias abonatórias, posto que nem sequer em sede de depoimento de parte reconheceu o propósito subjacente à outorga do contrato de arrendamento, tendo ao invés persistido na adulteração dos factos trazidos a juízo com vista a obter um ganho ilegítimo que bem sabia não ser devido, e, por último, não tendo o tribunal apurado nenhum elemento atinente à situação patrimonial do Autor, afigura-se-nos adequada e proporcional a fixação da multa, no montante de 8 UC`s (art. 542º, n.ºs 1 e 2, als. a) e b) do CPC e art. 27º, n.º 3 do Cód. Regulamento das Custas Processuais), determinada na sentença recorrida. Pelo exposto, sendo de manter a decisão apelada quanto ao quantum da multa da condenação do Autor como litigante de má-fé, improcede também este fundamento da apelação. * 3.4. – Da aferição dos pressupostos da condenação da Ré como litigante de má-fé.Pugna o recorrente pela condenação da ré (recorrida) como litigante de má fé, em multa e em indemnização, aduzindo para o efeito que sabia esta “que o contrato nunca fora revogado por acordo e que estava [e está] em vigor, nunca negando que não tivesse sido sua intenção celebrá-lo, tendo apenas alegado a revogação do contrato para se furtar à obrigação de pagamento das rendas devidas desde então de forma a ver julgada improcedente a ação”, alegando “factos que sabia contra a verdade respeitante a matéria relevante para a decisão da causa, litigando por isso com má fé”. Mais uma vez, socorrendo-nos da fundamentação da sentença recorrida é de validar o juízo aí firmado no sentido de que, “perante a prova produzida e não obstante a censurabilidade da conduta da Ré no plano do negócio em apreciação, não encontramos no seu comportamento processual matéria para a caraterizar como litigante de má fé”. A mais do afirmado pela 1ª instância, dir-se-á que parte substancial da facticidade que permitiu qualificar o negócio jurídico em fraude à lei foi precisamente alegada pela ré, na contestação, em sede de exceção perentória, o que reforça a convicção de os elementos disponíveis nos autos não (nos) permitirem sancionar civilmente a recorrida como litigante de má-fé. Nesta conformidade, não se mostrando ultrapassados no caso sub júdice os limites da “litigiosidade séria” (48), assim se inverificando os pressupostos da condenação da recorrida, nos termos e para os efeitos dos art. 542º do CPC, julga-se improcedente tal pretensão deduzida pela recorrente. * A sentença recorrida merece, assim, plena confirmação, improcedendo as conclusões do apelante. * As custas do recurso, mercê do princípio da causalidade, são integralmente da responsabilidade do recorrente, atento o seu integral decaimento (art. 527º do CPC).* Sumário (ao abrigo do disposto no art. 663º, n.º 7 do CPC):I – No plano do direito, o princípio do contraditório exige que, antes da sentença, às partes seja facultada a discussão efetiva de todos os fundamentos de direito em que a decisão se venha a basear, proibindo-se a denominada decisão surpresa. II – Alicerçando-se a ação na outorga de um contrato de arrendamento celebrado entre as partes e no alegado incumprimento da obrigação do pagamento das rendas, a diferenciada qualificação jurídica do contrato adotada pelo juiz na decisão recorrida, subsumindo-a à figura do negócio jurídico celebrado com fraude à lei, considerando que não foi alegada nem perspetivada por nenhuma das partes, só deveria ter tido lugar como fundamento da sentença após ter sido dada a oportunidade a ambas as partes de sobre ela se pronunciarem, a fim de ser efetivamente observado, no processo, o princípio do contraditório. III - Ao ter sido omitida uma formalidade imposta por lei – que se impunha, por não se tratar de um caso de dispensa do contraditório por manifesta desnecessidade – e ao concluir pela verificação de um fundamento de direito não alegado pelas partes, a sentença enferma de nulidade, por pronúncia indevida [art. 615º, n.º 1, al. d), 2ª parte, do CPC]. IV - O traço característico da fraude à lei é reportado a situações em que se verificam comportamentos formalmente lícitos mas indirecta ou obliquamente conducentes a resultados proibidos por lei, acabando, por isso, por ter o mesmo valor negativo da direta violação da lei. V - Não obstante a outorga formal de um contrato de arrendamento, estando provado que não foi intenção das partes acordar na cedência temporária de um espaço mediante o pagamento de contrapartida, mas antes usar um instituto jurídico como meio para atingir fins contrários àquele que presidiram à sua criação, contornando as regras que presidem à distribuição dos lucros da atividade societária, estamos perante uma situação de negócio jurídico em fraude à lei. VI - As normas contornadas são imperativas e geradoras da nulidade do acto, que o Tribunal pode conhecer e declarar mesmo oficiosamente – arts. 21º, n.º 1, al. a), 31º, 32º e 33º, todos do CSC e arts. 280.º, 281º, 294º e 286.º do Código Civil. VII - A nulidade do contrato de arrendamento impede o autor de o invocar para alicerçar pretensão de condenação no pagamento das rendas e da correlativa indemnização legal. * VI. DECISÃO Perante o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. * Custas da apelação a cargo do apelante. * Guimarães, 31 de outubro de 2019 Alcides Rodrigues (relator) Joaquim Boavida (1º adjunto) Paulo Reis (2º adjunto) 1. Inicialmente instaurada no Juízo de Competência Genérica de ... do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, mercê da ulterior fixação do valor da causa a competência para a preparação e o julgamento da ação passou, entretanto, a pertencer ao Juízo Central Cível de Guimarães – Juiz 1 - do Tribunal Judicial da Comarca de Braga. 2. Cfr. Ac. da RP de 24/01/2018 (relator Nélson Fernandes), in www.dgsi.pt. e Paulo Ramos Faria e Ana Luísa Loureiro, in Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, vol. I, 2ª ed., 2014, Almedina, pp. 598/601. 3. Cfr. Ac. do STJ de 17/10/2017 (relator Alexandre Reis), Acs. da RG de 4/10/2018 (relatora Eugénia Cunha) e de 5/04/2018 (relatora Eugénia Cunha), todos disponíveis in www.dgsi.pt. e Ac. do STJ de 1/4/2014 (relator Alves Velho), Processo 360/09, Sumários, Abril/2014, p. 215, https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/sumarios-civel-2014.pdf. 4. Cfr. Ac. do STJ de 6/12/2012 (relator João Bernardo), in www.dgsi.pt. 5. Cfr. Manuel A. Domingues de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Reimpressão, Coimbra Editora, Limitada, 1993, p. 176. 6. Cfr. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, Almedina, 1982, p. 103. 7. Cfr. Comentário ao Código de Processo Civil, vol. II, Coimbra Editora, 1945, p. 357. 8. Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017 – 4ª ed., Almedina, pp. 25/26, Teixeira de Sousa, in blogippc.blogspot.pt, datado de 23/03/2015 e Ac. da RP de 8/10/2018 (relatora Ana Paula Amorim), in www.dgsi.pt. 9. Cfr. Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil Anotado – Conceitos e princípios gerais à luz do novo Código, 4ª ed., Gestlegal, p. 126. 10. Cfr. Lebre de Freitas, Introdução (…), p. 135. 11. Cfr. José Lebre de Freitas, A Ação Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 4ª ed., Gestlegal, 2017, p.54. 12. Como refere Abrantes Geraldes, obra citada, p. 322, «a anulação da decisão (v.g por contradição de fundamentos ou por omissão de pronúncia) não tem como efeito invariável a remessa imediata do processo para o tribunal a quo, devendo a Relação proceder à apreciação do objeto do recurso, salvo se não dispuser dos elementos necessários. Só nesta eventualidade se justifica a devolução do processo para o tribunal a quo». 13. Cfr., na doutrina, Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017 – 4ª ed., Almedina, pp. 271/300, Luís Filipe Pires de Sousa, Prova testemunhal, Almedina, 2017 – reimpressão, p. 384 a 396, Miguel Teixeira de Sousa, em anotação ao Ac. do STJ de 24/09/2013, Cadernos de Direito Privado, n.º 44, Outubro/dezembro 2013, p. 33 e Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. II, 2015, Almedina, pp. 462 a 469; na jurisprudência, Acs. do STJ de 7/09/2017 (relator Tomé Gomes), de 24/09/2013 (relator Azevedo Ramos), de 03/11/2009 (relator Moreira Alves) e de 01/07/2010 (relator Bettencourt de Faria); Acs. da RG de 11/07/2017 (relatora Maria João Matos), de 14/06/2017 (relator Pedro Damião e Cunha) e de 02/11/2017 (relator António Barroca Penha), todos consultáveis em www.dgsi.pt. 14. Cfr. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra Editora, pp. 435/436. 15. Cfr. Lebre de Freitas, Introdução (…), p. 200. 16. Cujo teor factual se reproduz: O divórcio entre Autora e a representante da Ré foi decretado sem qualquer acordo ou declaração judicial acerca da retroação dos feitos patrimoniais do casamento entre os cônjuges. 17. A sociedade Ré tem como única sócia a sua ex-mulher, a qual também é gerente. 18. Cfr., Luís Menezes Leitão, Arrendamento Urbano, 8ª ed., Almedina, pp. 45 a 50 e A. Santos Justo, Manual de Contratos Civis, Vertentes Romana e Portuguesa, Petrony, pp. 216/217. 19. Cfr., Luís Menezes Leitão, obra citada, p. 90. 20. Presentemente, por força da Lei n.º 13/2019, de 12/02, que estabeleceu medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, a reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano e a proteger arrendatários em situação de especial fragilidade, a indemnização corresponde a 20 /prct. do que for devido. 21. Afora a solução especialmente prevista no art. 21º do CC, no âmbito do conflito de leis no Direito Internacional Privado, não há nenhuma norma relativa à fraude à lei. 22. Cfr. Ac. do STJ de 14.03.2019 (relatora Maria do Rosário Morgado), in www.dgsi.pt. 23. Cfr. Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, 1997, p. 339. 24. Cfr. Ac. do STJ de 20/10/2009 (relator Sebastião Póvoas), in www.dgsi.pt. 25. Cfr. Teoria Geral (…), p. 337. 26. Cfr. Ac. do STJ de 20/10/2009 (relator Sebastião Póvoas), in www.dgsi.pt. 27. Cfr. Tratado de Direito Civil Português, I, parte Geral, Tomo I, 2ª ed., 2000, Almedina, p. 496. 28. Cfr. Teoria Geral do Direito Civil, 2015, Almedina, p. 519. 29. Cfr. Ac. do STJ de 15/01/2013 (relator Azevedo Ramos), in www.dgsi.pt. 30. Cfr. Teoria Geral (…), p. 337. 31. Cfr., no mesmo sentido, o recente Ac. do STJ de 12/09/2019 (relatora Catarina Serra), in www.dgsi.pt. 32. Sem cuidarmos aqui de nos pronunciar se o prédio é pertença unicamente do recorrente ou, ao invés, se é um bom comum do dissolvido casal, visto tal extravasar o objeto quer da ação, quer da presente apelação. 33. Cfr., António Santos Abrantes Geraldes, Temas Judiciários, Vol. I, Almedina, p. 333; no mesmo sentido, Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, p. 281, e José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 3ª ed., Almedina, p. 463, explicitando estes últimos autores que a condenação tem lugar, as mais das vezes, na sentença final; mas tratando-se de má-fé instrumental, ocorrida em incidente da ação, o lugar mais adequado para a proferir é o da decisão desse incidente. 34. Diversamente, no regime processual civil anterior, na forma de processo ordinária, o julgamento era caraterizado pela cisão entre a pronúncia sobre a matéria de facto, objeto do despacho (ou acórdão) previsto no art. 653º, n.º 3 do CPC, e a decisão de direito da causa, que tinha lugar na sentença (art. 659º, n.º 3 do CPC). 35. Cfr., em sentido similar, Ac. da RL de 12/07/2012 (relator Ezagüy Martins), in www.dgsi.pt. 36. Cfr. Abílio Neto, Novo Código de Processo Civil Anotado. 4ª ed. revista e ampliada, Março/2017, Ediforum, p. 701 37. Cfr. Temas Judiciários, Vol. I, Almedina, pág. 313. 38. Cfr. Marta Alexandra Frias Borges, Algumas Reflexões em Matéria de Litigância de Má-Fé, disponível in www.google.pt. 39. Como sucede, por exemplo, com o uso injustificado de reclamações contra despachos ou a sistemática interposição de recursos com vista ao protelamento do caso julgado (cfr. neste sentido, António Santos Abrantes Geraldes, in Temas Judiciários, Vol. I, 1998, pág. 318 e Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 3ª ed., reimpressão, Coimbra Editora, 1981, p. 267). 40. Cfr., António Júlio Cunha, Direito Processual Civil Declarativo, 2ª ed., Quid Juris, p. 74. 41. Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I - Parte Geral e Processo de Declaração, Almedina, p.593. 42. Cfr. nesse sentido, António Santos Abrantes Geraldes, Temas judiciários, I Vol., p. 313. 43. Cfr. Francisco Manuel Luas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. I, 2ª ed., Almedina, p.131. 44. A título exemplificativo, integrarão, normalmente, a figura da litigância de má-fé situações como as que seguem: - a da negação intencional de factos pessoais que vieram a ser dados como provados; - a do autor de acção de reivindicação que alegou ocuparem os réus o seu prédio por mero favor quando sabia que o ocupavam ao abrigo de um contrato de arrendamento; - a do demandado em ação de indemnização que fornece do acidente uma versão que, como bem sabia e se provou, era inteiramente falsa; - a do autor que conscientemente vem pedir a condenação do réu a pagar-lhe uma quantia superior à que lhe é devida; - a do embargante que falsamente afirma não ser sua a assinatura aposta na livrança dada à execução. - cfr. J. Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, Vol. II, 3ª ed. pp. 222 e 223. 45. Cfr. Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, p. 269. 46. Cfr. Salvador da ..., As Custas Processuais, Almedina, 2017, 6ª ed., p. 226 e 227. 47. Cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, págs. 278 e António Santos Abrantes Geraldes, in Temas judiciários, I Volume, pág. 335. 48. Recorrendo a uma terminologia de Fernando Luso Soares, A Responsabilidade Processual Civil, Coimbra, 1987, p. 26. |