Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4456/16.1T8VCT.G1
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
Descritores: ARQUITECTO
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
SEGURO OBRIGATÓRIO
DIRECÇÃO TÉCNICA DA OBRA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/28/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- A obrigatoriedade de contratar um seguro de responsabilidade civil profissional aplicável aos arquitectos, entre outros profissionais, está prevista no art. 24º da Lei nº 31/09, de 3/7; porém, atento o disposto no art. 29º, tal regime está dependente da entrada em vigor da Portaria prevista no nº 3 do art. 24º, ainda não publicada. Neste contexto, o âmbito do contrato de seguro fica dependente do que, em concreto, tiver sido convencionado.
II- Assim, apenas resta, quanto à responsabilidade profissional dos arquitectos, a norma que está contida no art. 51º do Estatuto da Ordem dos Arquitectos, republicado pela Lei nº 113/15, de 28/8, nos termos da qual “o arquitecto com inscrição em vigor está obrigado a garantir a responsabilidade civil emergente do exercício da actividade profissional, mediante subscrição de seguro de responsabilidade civil adequado à natureza e à dimensão do risco, ou prestação de garantia ou instrumento equivalente”.
III-. Estamos perante uma norma genérica, que não contém as definições mínimas da cobertura que o legislador entende fundamental para proteger os beneficiários, no fundo, que não regula o que verdadeiramente deve ser obrigatório.
IV- Este preceito “deu sequência ao que está genericamente previsto no art. 31º da Lei nº 2/13, de 10-1 (Regime Jurídico das Associações Profissionais), nos termos do qual os estatutos das associações públicas profissionais podem fazer depender o exercício da profissão da subscrição de um seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional ou a prestação de garantia ou instrumento equivalente, os quais devem ser adequados á natureza e à dimensão do risco …”.
V- A norma inserida no EOA é dirigida a cada Arquitecto inscrito na Ordem, não impõe a obrigação à própria Ordem dos Arquitectos.
VI- Porém, o contrato de seguro trazido aos autos foi celebrado pela própria Ordem dos Arquitectos, não havendo qualquer norma jurídica que lhe impusesse essa contratação. Donde, não pode ser visto como um contrato de seguro obrigatório.
VII- A obrigação de segurar é imposta a cada um dos arquitectos com inscrição em vigor na respectiva Ordem.
VIII- A Ordem dos Arquitectos entendeu oferecer aos seus membros efectivos um serviço gratuito de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional com o capital máximo previsto no contrato.
IX- O que não impede cada um dos Arquitectos de solicitar um reforço do capital seguro, arcando com os custos inerentes.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I- Relatório

H. D. e marido S. H., residentes habitualmente em …, 9, …, na Alemanha e, quando em Portugal, na Rua …, concelho de Braga, vieram intentar a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra A. M. – Unipessoal, Ldª, com sede na Praça …, do concelho de Vila Verde; C. M., com domicílio na Rua …, do concelho de Vila Verde e X – Companhia de Seguros, SA, com sede na Rua …, no Porto.
Os autores alegaram, em síntese, que acordaram com a 1ª ré a construção de uma moradia unifamiliar e paralelamente celebraram com o 2º réu um contrato de prestação de serviços com vista à elaboração do projecto de arquitectura, acompanhamento, fiscalização e direcção técnica da obra e ainda à instrução e acompanhamento do processo camarário de licenciamento da obra; que a obra foi embargada pela Câmara Municipal ... e na sequência os autores vieram a constatar que a mesma não respeitava o projecto e apresentava diversos defeitos que colocam em causa a sustentabilidade da obra, existindo risco de ruína; que os réus, apesar de se terem comprometido a tal, não apresentaram aos autores nenhuma solução para o prosseguimento da obra, tendo estes procedido à resolução dos contratos firmados com os réus.
Mais invocaram os pagamentos e as despesas realizadas com a obra, bem como os danos não patrimoniais sofridos em consequência do incumprimento dos 1ª e 2º réus.
Por fim, alegaram que o 2º réu é arquitecto e encontra-se inscrito na Ordem dos Arquitectos Portugueses, tendo esta entidade celebrado com a 3ª ré um contrato de seguro de responsabilidade civil, mediante o qual tem a obrigação de responder por todos os prejuízos causados a terceiros pelo 2º réu no exercício da sua actividade profissional de arquitecto, até ao limite do capital contratado.

Terminaram pedindo a procedência da acção e em consequência:

-a declaração que aos autores assistia o direito de procederem à resolução dos contratos com os réus;
-a condenação dos 1ª e 2º réus a demolir todos os trabalhos executados no prédio dos autores, com demolição da estrutura construída, reposição da terra removida, nivelação e assentamento da terra resposta e reposição do campo de cultivo aí existente;
-a condenação dos réus a pagar aos autores a quantia de € 144.502,85, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da resolução contratual (8.09.2016) até efectivo e integral pagamento;
-a condenação dos réus a pagar aos autores a quantia de € 20.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros moratórios, contados à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da prolação da sentença até efectivo e integral pagamento; e
-a condenação dos réus a pagar aos autores a quantia que vier a liquidar-se posteriormente respeitante a danos futuros que os autores sofrerem em consequência do incumprimento contratual da 1ª e do 2º réus.

Os 1ª e 2º réus apresentaram contestação, tendo negado a existência dos defeitos e que o 2º réu tenha exercido o cargo de fiscal da obra, tendo-se limitado a assumir a direcção técnica da obra, na qualidade de trabalhador da 1ª ré.
Terminaram pedindo a improcedência da acção e absolvição dos réus dos pedidos.

A ré seguradora veio igualmente apresentar contestação, confirmando a existência do contrato de seguro que garante a responsabilidade civil profissional do 2º réu e alegando a exclusão da responsabilidade de acordo com o contrato, tendo no mais impugnado a factualidade invocada pelos autores.
Terminou pedindo a improcedência da acção e, no caso de assim não se entender, pede que se atenda ao limite do capital seguro e à franquia contratual.

Findos os articulados, foi realizada a audiência prévia, no âmbito da qual foi proferido despacho saneador, tendo sido a instância considerada válida e regular, bem como foi fixado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.
Realizada a prova pericial, teve lugar a audiência de julgamento.

A final foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência:

1. absolveu a ré seguradora do pedido;
2. declarou que aos autores assistia o direito de procederem à resolução dos contratos com os 1ª e 2º réus;
3. condenou os 1ª e 2º réus a demolir todos os trabalhos executados no prédio dos autores, com demolição da estrutura construída, reposição da terra removida, nivelação e assentamento da terra resposta e reposição do campo de cultivo aí existente;
4. condenou os 1ª e 2º réus a pagar aos autores a quantia de € 140.151,65 (cento e quarenta mil, cento e cinquenta e um euros e sessenta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora, contados à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da resolução contratual (8.09.2016) até efectivo e integral pagamento;
5. condenou os 1ª e 2º réus a pagar aos autores a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros moratórios, contados à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da prolação da sentença até efectivo e integral pagamento;
6. condenou os 1ª e 2º réus a pagar aos autores a quantia que vier a liquidar-se posteriormente respeitante a danos futuros que os autores sofrerem em consequência do incumprimento contratual da 1ª e do 2º réus;
7. e absolveu-os do demais peticionado.

Inconformados com esta decisão, os autores dela interpuseram recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata e nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo (art. 629º,1, 631º,1, 638º,1, 644º,1, art. 647º,1, todos do Código de Processo Civil), findando as suas alegações com as seguintes conclusões:

1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos, na parte em que absolveu a Ré Seguradora dos pedidos contra ela formulados.
2. Face à redacção do art. 24.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho – quer na sua redacção original, quer na que lhe foi dada pela Lei n.º 40/2015, de 1 de Junho -, terá de se concluir que o seguro de responsabilidade civil dos Arquitectos é um seguro obrigatório.
3. O facto de um seguro obrigatório não estar regulamentado não lhe retira essa natureza, permitindo apenas às partes “convencionar o âmbito da cobertura, desde que o contrato de seguro cumpra a obrigação legal e não contenha exclusões contrárias à natureza dessa obrigação”.
4. A consequência jurídica do que se vem de expor é a inoponibilidade ao lesado de condições gerais e particulares da apólice que diminuam ou excluam as garantias daquele com fundamento no incumprimento de deveres do tomador do seguro ou do seu beneficiário para com seguradora (sem prejuízo do direito de regresso desta, previsto no art. 104.º, n.º 1 da Lei do Contrato de Seguro).
5. O Tribunal recorrido excluiu a responsabilidade da seguradora com base num incumprimento contratual exclusivamente imputável ao tomador do seguro ou seu beneficiário – o não envio aos Autores, por banda do Réu C. M., de documentos, pareceres, conselhos, relatórios e comunicações escritas respeitantes às suas falhas e omissões.
6. Estando em causa um seguro obrigatório, os factos acima referidos, porque exclusivamente imputáveis ao tomador ou beneficiário do seguro, não eram oponíveis aos Autores (sem prejuízo do direito de regresso da Ré Seguradora, a exercer contra o Réu C. M. em acção própria).
7. Ao decidir como decidiu, o Tribunal recorrido violou, além de outras, a disposição do art. 101.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril.
8. Em face do disposto no art. 146.º, n.º 5 da Lei do Contrato de Seguro, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, enquanto um seguro obrigatório não for objecto de regulamentação, as partes podem convencionar a cobertura, desde que o contrato de seguro cumpra a obrigação legal e não contenha exclusões contrárias à natureza dessa obrigação.
9. A previsão de cláusulas contratuais que excluem a responsabilidade da seguradora no caso de o beneficiário não comunicar ao lesado, com base em documentos, pareceres, conselhos ou relatórios, os erros cometidos, ao deixar exclusivamente na disponibilidade do beneficiário a responsabilidade da seguradora, é claramente contrária à natureza da obrigação de celebração do seguro aqui em causa.
10. Por essa razão, as cláusulas acima referidas, que serviram de base à exclusão da responsabilidade da Ré Seguradora, são claramente contrárias à disposição do ar. 146.º, n.º 5 da Lei do Seguro Obrigatório e não poderiam ser oponíveis aos Autores.
11. A decisão recorrida violou também a disposição do art. 146.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril.
12. Semelhante raciocínio é também válido para a instituição de um capital contratado de € 25 000,00.
13. A instituição de um limite de capital dessa ordem de grandeza acaba por frustrar o propósito visado pelo legislador com a instituição do seguro obrigatório e é contrária à norma do art. 146.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, e não é oponível aos Autores.
14. Impõe-se, pois, julgar o presente recurso procedente, com a consequente revogação da douta sentença recorrida, na parte em que absolveu a Ré Seguradora dos pedidos, a qual deverá ser substituída por Douto Acórdão que condene a referida Ré, solidariamente com os demais Réus, no pagamento das indemnizações fixadas no segmento decisório (€ 144 151,65, a título de danos patrimoniais, e € 10 000,00, a título de danos não patrimoniais), acrescidas dos respectivos juros moratórios, bem como no pagamento da quantia que vier a liquidar-se posteriormente, respeitante a danos futuros que os autores sofrerem em consequência do incumprimento contratual da 1.ª e do 2.º Réus.

Ao recurso interposto pelos autores respondeu a ré Seguradora, apresentando as seguintes contra-alegações – conclusões:

A- Com fundamento no artigo 24.º da Lei 31/2009, com a redacção que lhe foi introduzida pela Lei nº 40/2015, de 1 de Junho, defendem os recorrentes ser o contrato de seguro celebrado entre a Ordem dos Arquitectos e a aqui recorrida, titulado pela apólice n.º ............00, um seguro de responsabilidade civil obrigatória.
B- Partindo desta conclusão, extraem a inoponibilidade ao lesado das condições gerais e particulares da apólice que diminuam ou excluam as garantias daquele contrato com fundamento no incumprimento de deveres do tomador do seguro ou do seu beneficiário para com a seguradora, invocando para o efeito o artigo 101.º, n.º 4, do Regime Jurídico do Contrato de Seguro.
C- Impõe-se esclarecer que dos números 1, 2 e 6, do artigo 24, da Lei n.º 31/2009, resulta a obrigação de celebrar um contrato de seguro para garantia de danos causados a terceiros, trata-se de um seguro obrigatório de responsabilidade civil extracontratual; a responsabilidade civil contratual é assegurada através da constituição de garantia financeira.
D- A responsabilidade civil que nos presentes autos é imputada ao segurado da aqui recorrida resulta do incumprimento do contrato celebrado com os recorrentes, pelo que tal responsabilidade nunca estaria transferida para contrato de seguro obrigatório. De todo o modo, ainda que assim se não entenda, o que não se aceita:
E- O artigo 101.º, n.º 4, do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aplica-se quando está em causa o incumprimento por parte do tomador do seguro ou do seu beneficiário da obrigação de participação do sinistro, podendo nesse caso o contrato prever a redução da prestação do segurador que, então, não será oponível ao terceiro lesado.
F- No caso concreto não está em causa a redução da prestação em virtude do incumprimento da obrigação de participação, não sendo por isso aplicável tal disposição, bem como a doutrina que resulta do douto acórdão citado pelos recorrentes.
G- Do artigo 146.º, n.ºs 5 e 6, do Regime do Contrato de Seguro, extrai-se que, enquanto o seguro obrigatório não for regulamentado, as partes podem convencionar o âmbito da cobertura, acrescentando-se que, sendo celebrado um contrato de seguro com carácter facultativo, que não cumpra a obrigação legal ou contenha exclusões contrárias à natureza do seguro obrigatório, não se considera cumprido o dever de cobrir os riscos de um seguro obrigatório.
H- O ónus do cumprimento do dever de segurar os riscos impenderia sobre o arquitecto, não se podendo impor à seguradora tal responsabilidade.
I- Do artigo 147.º, do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, resulta poder o segurador opor ao lesado os meios de defesa derivados do contrato de seguro, nomeadamente, as condições contratuais e o limite do capital seguro.
J- Pelo que se conclui que fez a douta sentença a correcta interpretação e subsunção dos factos ao Direito aplicável, inexistindo o erro de interpretação que os recorrentes invocam.

II
As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635º,3 e 639º,1,3 do Código de Processo Civil, delimitam os poderes de cognição deste Tribunal, sem esquecer as questões que sejam de conhecimento oficioso. Assim, a única questão a decidir é saber se a Ré seguradora deveria ter sido condenada solidariamente com os demais Réus, no pagamento das indemnizações devidas aos autores em consequência do incumprimento contratual da 1.ª e do 2.º Réus.

III
A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos:

1. Encontra-se registado a favor dos autores, através da Ap. 763, de 08.01.2014, o prédio rústico sito no Caminho …, na freguesia de ..., em Viana do Castelo, com a área matricial de 1227,00 metros quadrados, composto por campo de cultivo, a confrontar do Norte com P. S., do Sul e Poente com M. B. e do Nascente com caminho, inscrito na matriz predial respectiva sob o art. ...º (freguesia de ...), actualmente inscrito na matriz predial urbana daquela freguesia como terreno para construção, sob o art. …, descrito na Conservatória do Registo Predial de …. sob o n.º … (...), conforme documentos de fls. 22v a 23v e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
2. A 1ª ré é uma sociedade comercial que se dedica, com fins lucrativos, à actividade de construção civil e é titular do certificado de classificação de industrial da construção civil n.º …, conforme documento de fls. 36 e cujo teor se dá por reproduzido.
3. O 2º réu é licenciado em Arquitectura e está inscrito na Ordem dos Arquitectos com o nº …, conforme documento de fls. 24 e cujo teor se dá por reproduzido.
4. E exerce, com fins lucrativos, a actividade de prestação de serviços de arquitectura, tendo gabinete na Rua …, nº …, em Vila Verde.
5. Em 4.08.2014, os autores e a 1ª ré celebraram um acordo escrito, através do qual a ré se obrigou à construção de uma habitação unifamiliar no prédio identificado em 1, conforme documento de fls. 25 a 32 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
6. Paralelamente, os autores celebraram com o 2º réu um acordo escrito que denominaram de contrato de prestação de serviços, com vista à elaboração de projecto de arquitectura e, bem assim, à instrução e acompanhamento do processo camarário de licenciamento de obras particulares, conforme documento de fls. 140 a 141 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
7. Em 15/1/2015 (1) autores e 1ª ré celebraram um outro acordo escrito, através do qual a 1ª ré se obrigou a construir uma cave na moradia unifamiliar acima referida, conforme documento de fls. 33 a 35v e cujo teor se dá por reproduzido.
8. Também aí, paralelamente à celebração desse contrato, os autores celebraram com o 2º réu um acordo, com vista à elaboração de projecto de arquitectura, e, bem assim, à instrução e acompanhamento do processo camarário de licenciamento de obras particulares.
9. Em cumprimento do acordado, o 2º réu elaborou o projecto de arquitectura e reuniu a documentação necessária para a apresentação e acompanhamento do pedido de licenciamento de obras particulares, junto da Câmara Municipal ....
10. O pedido de licenciamento de obras deu origem ao processo de obras particulares n.º 179/14, conforme documento de fls. 36 e cujo teor se dá por reproduzido.
11. No âmbito desse processo de obras, em 10.07.2015, foi emitido o alvará de licenciamento de obras de edificação nº 279/15, conforme documento de fls. 36 e cujo teor se dá por reproduzido.
12. Conforme acordado com os autores, o 2º réu foi nomeado técnico responsável pelo acompanhamento da obra, junto da Câmara Municipal ..., conforme documento de fls. 36 e cujo teor se dá por reproduzido.
13. Ainda em cumprimento do acordado, entre Agosto de 2014 e Julho de 2015, a 1ª ré levou a cabo trabalhos de movimentação e terraplanagem e posterior construção da estrutura da moradia, em grosso e sem quaisquer acabamentos.
14. O 2º réu, por sua vez, instruiu e deu entrada ao processo camarário de obras particulares, respondeu à correspondência enviada pela Câmara Municipal no âmbito desse processo, acompanhou os trabalhos de execução da obra e, de um modo geral, levou a cabo todos os actos inerentes à direcção técnica da referida obra.
15. Em cumprimento do acordado, os autores pagaram à 1ª ré as seguintes quantias:
- em 13.08.2014, o valor de € 16.847,00;
- em 13.08.2014, o valor de € 14.440,00;
- em 14.10.2014, o valor de € 16.847,00;
- em 22.01.2015, o valor de € 16.700,00;
- em 26.01.2015, o valor de € 24.066,50;
- em 8.07.2015, o valor de € 24.066,50; e
- em 15.07.2015, o valor de € 18.000,00.
16. Por outro lado, os autores pagaram ao 2º réu as seguintes quantias, para pagamento do custo do projecto de arquitectura, da instrução e acompanhamento de processo camarário, bem como do acompanhamento da obra:
- em 3.02.2014, o valor de € 2.160,00;
- em 5.05.2014, o valor de € 1.620,00; e
- em 12.09.2014, o valor de € 1.620,00.
17. Em 24.06.2015, pelas 16h30, os serviços de fiscalização da Câmara Municipal ... deslocaram-se ao prédio dos autores e, após vistoria à obra, elaboraram auto de embargo de obras, com fundamento no facto de as obras estarem a ser executadas “sem autorização municipal”, conforme documentos de fls. 43 a 46 e que se dão por reproduzidos.
18. Os autores só tomaram conhecimento do embargo de obra em Dezembro de 2015, numa deslocação a Portugal para gozo de férias, através dos 1ª e 2º réus.
19. Por essa altura, os autores foram também informados de que o embargo se teria ficado a dever, além do mais, ao facto de a implantação das fundações da moradia ter sido executada a uma cota superior, em cerca de 95,00 centímetros, à prevista no projecto aprovado pela Câmara Municipal ....
20. As obras de construção da moradia unifamiliar foram construídas e implantadas pela 1ª ré 95,00 centímetros acima da cota prevista no projecto camarário aprovado pela Câmara Municipal ..., sem conhecimento e autorização dos autores.
21. O 2º réu, enquanto director técnico da obra, não alertou a 1ª ré para o erro de construção nem deu ordem para os trabalhos pararem, com vista à regularização desse erro na cota de implantação.
22. Apesar de estarem cientes do referido erro na execução da obra, a 1ª e o 2º réus omitiram esse facto aos autores e continuaram a executar a obra até ao mês de Dezembro de 2015.
23. Desde então e até ao presente, a 1ª ré executou apenas trabalhos de conservação da obra já construída, autorizados pela Câmara Municipal ....
24. Em Dezembro de 2015, quanto foram confrontados com os factos acima relatados, os autores contrataram os serviços de um engenheiro civil com vista à inspecção e fiscalização da execução dos trabalhos até então realizados pela 1ª e pelo 2º réus.
25. Realizada tal inspecção, o técnico contratado pelos autores informou-os que, na execução da obra, tinham sido cometido erros que punham em causa a sustentabilidade da própria moradia.
26. Por essa razão, em 6.01.2016, a autora mulher enviou aos réus uma mensagem de correio electrónico com o seguinte teor:
“Boa tarde a todos,
Estou a escrever-lhes para lhes pedir que não seja dado andamento à obra até estarem esclarecidas várias questões relacionadas com a estabilidade da estrutura que está montada.
Tal como tive oportunidade de dizer ao Arq. C. M. durante a conversa telefónica que tivemos hoje, contratamos um fiscal de obras para supervisionar o estado da estrutura e para acompanhar de perto a construção da casa até à conclusão da obra.
O fiscal já tinha estado na obra antes do período das Festas estas mas só hoje consegui falar com ele. Aquilo que me disse não é muito animador. Segundo ele, existem erros sérios a nível da construção das lages, inclusive a da garagem.
Referiu também que os pilares que suportam a estrutura da garagem são muito mais frágeis do que deveriam. Todas estas deficiências foram apontadas tendo em conta o estudo de estabilidade. Notem que este se encontrava na obra, enrolado, dentro de um saco plástico, e que o fiscal o levou, estando na posse do mesmo.
Já pedi ao Arq. C. M. para entregar ao meu pai, o mais rapidamente possível um CD com todo o material do projecto que foi enviado para a Câmara Municipal, incluindo o estudo de estabilidade, arquitectura e especialidades.
Uma vez que tenha toda a informação necessária, o fiscal vai elaborar um relatório indicando todas as deficiências que, no seu entender, deverão ser corrigidas. Vocês terão, evidentemente oportunidade de expor o vosso ponto de vista. Se chegarmos à conclusão que há correcções à fazer, elas terão de ser feitas. Caso contrário, ficamos descansados e vocês continuam a obra.
Chamo, contudo, a vossa atenção para o facto de esta questão não estar directamente relacionada com o embargo i.e., não devem dar continuidade à obra até esclarecer as questões mencionadas no paragrafo anterior, mas devem tomar as diligências necessárias ao levantamento do embargo.
Com os melhores cumprimentos,
H. D.” – conforme documento de fls. 47 e 47v e que se dá por reproduzido.
27. Na sequência do envio da mensagem acima referida, os autores encomendaram ao referido técnico a elaboração de um relatório que esclarecesse se a obra estava em condições de prosseguir e em que condições, o qual veio a ser concluído em 24.02.2016.
28. A obra executada pela 1ª ré e dirigida pelo 2º réu padecia, na referida data de 24.02.2016, e padece, na presente data, das seguintes anomalias:
i) compactação e vibração inadequadas do betão assim como fissuras na alvenaria;
ii) substituição de lajes maciças (previstas no projecto) por lajes aligeiradas com reforços não perpendiculares, o que não é tecnicamente viável;
iii) em vários pontos não foram executadas as sapatas e as vigas de fundação;
iv) substituição de paredes de betão armado por alvenaria de blocos, sem explicação aparente;
v) ausência de vigas de apoio e de laje na parte da garagem e corredor de acesso; vigas no quarto do R/C;
vi) ausência de vigas no topo das lajes assim como flechas injustificadas a meio vão e tarugos com espaçamento incorrecto;
vii) ausência de pelo menos um pilar que estava previsto;
viii) ausência de pelo menos duas vigas previstas no piso 2;
ix) vigas com apoio de alvenaria de blocos, sem pilares;
x) ausência de pelo menos uma viga de fundação;
xi) sapata com 30x30 cm quando o projecto preconizava 120x20 cm;
xii) ausência de ligação entre uma viga e um pilar;
xiii) armaduras à vista sem reparação;
xiv) emulsão aplicada sem prévia reparação do betão.
29. Tais anomalias põem em causa a sustentabilidade da obra e aumentam o risco de ruína, por parte da mesma, sendo necessário proceder à demolição dos trabalhos já executados.
30. Nem a 1ª, nem o 2º réus informaram os autores que a obra padecia das anomalias acima elencadas e que as mesmas punham em causa a sustentabilidade da obra, existindo risco de ruína.
31. Tendo tomado conhecimento das aludidas anomalias, os autores remeteram aos 1º e 2º réus, em 26.02.2016, uma mensagem de correio electrónico, nos termos que constam do documento junto a fls. 58v e 59 e se dá aqui por reproduzido.
32. E, em 22.03.2016, por ocasião de uma deslocação dos autores a Portugal, foi realizada reunião, nas instalações da 1ª ré, em Vila Verde, na qual os réus se comprometeram a apresentar aos autores um estudo estrutural dos trabalhos realizados no âmbito da obra acima referida.
33. Na sequência, em 24.03.2016, os autores remeteram à 1ª ré uma comunicação por via postal registada nos seguintes termos:
“Exmos. Senhores,
Como é do V/ conhecimento, em 4 de Agosto de 2014 celebrámos um contrato de empreitada, com vista à construção de uma moradia unifamiliar, na freguesia de ..., em Viana do Castelo, nos termos que constam do respectivo contrato, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
Em cumprimento desse contrato, os Senhores levaram a cabo, até ao momento, trabalhos de construção da estrutura da referida moradia.
No período de Natal de 2015, aquando de uma deslocação a Portugal, fomos confrontados com a informação de que a obra teria sido embargada pela Câmara Municipal ... – facto que, até esse momento, nos tinha sido totalmente omitido.
Pelo que pudemos apurar, o embargo de obra ficou então a dever-se ao facto de a moradia ter sido construída em desconformidade com o projecto de arquitectura, designadamente e além do mais, por ter sido construída cerca de 0,95 metros acima da cota prevista no projecto.
Essa situação abalou a confiança que depositávamos nessa empresa e obrigou-nos a ordenar a paragem dos trabalhos de execução da obra, com vista à realização de peritagem que permitisse aferir a boa execução da empreitada.
No seguimento dessa comunicação, contratámos o Exmo. Senhor Eng. J. V., com vista à realização de uma peritagem que se pronunciasse sobre a conformidade da obra, em relação ao projecto de arquitectura, esclarecendo cabalmente se a estrutura construída por essa sociedade comercial assegurava condições mínimas de segurança.
Tal como vos foi transmitido por mensagem de correio electrónica enviada em 26 de Fevereiro de 2016, o resultado desse relatório pericial não foi nada animador, pois veio revelar a existência de inúmeros defeitos ao nível da execução da obra.

Assim, através da presente missiva, vimos denunciar, nos termos e para os efeitos previstos no art. 1225.º, n.º 1 do Cód. Civil, todos os defeitos que, até à presente data, foram detectados na empreitada acima referida, a saber:

i) compactação e vibração inadequadas do betão assim como fissuras na alvenaria;
ii) substituição de lajes maciças (previstas no projecto) por lajes aligeiradas com reforços não perpendiculares, o que não parece ser tecnicamente viável;
iii) em vários pontos não foram executadas as sapatas e as vigas de fundação;
iv) substituição de paredes de betão armado por alvenaria de blocos, sem explicação aparente;
v) ausência de vigas de apoio e de laje na parte da garagem e corredor de acesso; vigas no quarto do R/C (qual a razão?);
vi) ausência de vigas no topo das lajes assim como flechas injustificadas a meio vão e tarugos com espaçamento incorrecto;
vii) ausência de pelo menos um pilar que estava previsto;
viii) ausência de pelo menos duas vigas previstas no piso 2;
ix) vigas com apoio de alvenaria de blocos, sem pilares;
x) ausência de pelo menos uma viga de fundação;
xi) sapata com 30x30 cm quando o projecto preconizava 120x20 cm;
xii) ausência de ligação entre uma viga e um pilar;
xiii) armaduras à vista sem reparação;
xiv) emulsão aplicada sem prévia reparação do betão;
xv) todos os demais defeitos que estão identificados e relatados no relatório pericial elaborado pelo Senhor Eng. J. V., nos termos que constam do documento que se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido, para os devidos efeitos: doc. n.º 1.

Em relação à possível reparação desses defeitos, damos conta do seguinte:

Por princípio, a extrema gravidade dos defeitos acima elencados era idónea a que perdêssemos, de forma definitiva e irremediável, o interesse na execução da empreitada acima referida, na medida em que, de acordo com o que conseguimos apurar, a mesma não reúne condições mínimas de segurança.
Não obstante, na reunião realizada no passado dia 22 de Março de 2016, os Senhores comprometeram-se a realizar, a V/ expensas, um exame laboratorial à estrutura da moradia acima referida, junto de entidade imparcial, que permita esclarecer se a mesma está ou não em condições de ser reparada e de cumprir com as exigências de segurança.
Como poderão compreender, o resultado desse exame é decisivo para uma tomada de posição em consciência, pois apenas admitimos a hipótese de a empreitada prosseguir se o referido exame revelar que a obra oferece as condições de segurança contratadas, ou seja, as condições de segurança que asseguraria em caso de cumprimento escrupuloso do projecto de arquitectura.
Não obstante, caso se venha a constatar que não é possível reparar a obra já efectuada e de oferecer as condições de segurança acordadas, não teremos qualquer interesse na execução da obra e partiremos para a resolução contratual, com a consequente obrigação, a V/ cargo, de demolirem todos efectuados até à data e de devolverem todas as quantias que V/ foram pagas.
Considerando a importância desse exame laboratorial, pela presente comunicação vimos fixar um prazo de 60 (sessenta) dias corridos para que os Senhores nos apresentem o resultado dos exames laboratoriais que pretendem fazer à estrutura da moradia.
Mais informamos que, caso o resultado do referido exame não nos seja apresentado dentro do referido prazo, perderemos, de forma definitiva e irremediável, o interesse na subsistência do contrato de empreitada e procederemos à sua resolução, com a consequente obrigação de procederem à demolição dos trabalhos efectuados e à restituição de todas as quantias que vos foram pagas.

Acresce, ainda, o seguinte:
Como vos transmitimos no nosso email de 26 de Fevereiro de 2016, em 26 de Janeiro de 2015 e 15 de Julho de 2015 pagámos, respectivamente, as quantias de € 16.700,00 – pagamento de trabalhos de acabamento total da cave – e de € 18.000,00 – que deveriam ser pagos aquando do início dos trabalhos de electricidade e pichelaria.
Viemos agora a apurar que essas quantias nos foram pedidas numa altura em que a obra estava embargada e em que, por essa razão, os trabalhos acima referidos não poderiam ser realizados e muito menos concluídos.
Considerando o que foi acordado e que, por um lado, a cave não está totalmente executada e, por outro, não está previsto, para já, o início dos trabalhos de electricidade e pichelaria, vimos solicitar a restituição da quantia global de € 34 700,00 (trinta e quatro mil e setecentos euros), que vos foi indevidamente entregue.
Por fim, aproveitamos o envio desta missiva para remeter, em anexo, a carta que nos foi enviada pela Câmara Municipal ... (que já é do vosso conhecimento), em que é proposto o indeferimento das alterações ao projecto de arquitectura – doc. n.º 2.
Sem mais, de momento, subscrevemo-nos” – conforme documentos de fls. 60v a 63 e que se dão por reproduzidos.
34. Na mesma data, os autores remeteram ao 2º réu, por via postal registada, comunicação com o seguinte teor:
“Exmo. Senhor Arquitecto,
Pela presente, damos conhecimento do teor da missiva que, nesta data, foi enviada à sociedade comercial A. M., relacionada com a empreitada de construção de uma moradia unifamiliar na freguesia de ..., em Viana do Castelo, da qual o Senhor Arquitecto é o director técnico (doc. n.º 1, que se anexa).
Considerando a extensão dos defeitos que foram detectados e considerando ainda que, parte deles, se deve ao incumprimento das obrigações que o Senhor assumiu, enquanto Director Técnico, estamos a ponderar seriamente proceder à resolução contratual do contrato de empreitada.
Se tal vier a suceder, não deixaremos de assacar responsabilidades, tanto à referida sociedade comercial como ao Senhor Arquitecto.
Por ora fixamos um prazo de 60 (sessenta) dias corridos para nos ser apresentado o resultado dos exames laboratoriais à estabilidade do da obra, realizados a vossas expensas, sendo certo que apenas teremos interesse no seu prosseguimento caso sejam asseguradas as condições de segurança que a obra teria em caso de observância escrupulosa do projecto de arquitectura.
Decorrido esse prazo sem que o resultado dos referidos testes nos seja apresentado, perderemos, definitiva e irremediavelmente, o interesse no cumprimento do contrato de empreitada e iremos proceder à respectiva resolução, com a consequente obrigação de demolirem os trabalhos feitos até à data e de nos restituírem todas as quantias que foram pagas.
Por fim, aproveitamos o envio desta missiva para remeter, em anexo, a carta que nos foi enviada pela Câmara Municipal ... (que já é do vosso conhecimento), em que é proposto o indeferimento das alterações ao projecto de arquitectura – doc. n.º 2.
Sem mais, de momento, subscrevemo-nos”, conforme documentos de fls. 63v a 65 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
35. No dia 25.05.2016, os autores receberam a seguinte mensagem de correio electrónico:
“Boa tarde D. H. D. e restante família!!
Vimos por este meio e conforme combinado proceder ao envio em anexo da proposta por parte da empresa ... para os serviços de inspecção e diagnóstico estrutural a efectuar na vossa obra em ..., Viana do Castelo.
Iremos reunir para a semana com o técnico responsável pelos ensaios no sentido de lhe adjudicarmos o serviço e agendarmos uma data para o inicio dos mesmos, sendo que logo que tenhamos essa informação remeteremos a mesma para vocês.
Agradecemos a atenção dispensada e qualquer coisa que seja necessário encontramo-nos ao dispor.
Uma Santa e Feliz Páscoa para si e restante familia,
Com os melhores cumprimentos,
C. M. e N. B.”, conforme documento de fls. 67 e se dá por reproduzido.
36. Em anexo a essa mensagem de correio electrónico, os autores receberam o documento junto a fls. 68 a 72 e se dá por reproduzido.
37. Porém, os autores não voltaram a receber qualquer comunicação dos réus com o resultado do serviço de inspecção e diagnóstico estrutural.
38. Em 19.08.2016 realizou-se nova reunião entre os autores e os réus, em que os autores foram informados de que estes ainda não tinham recebido o relatório preliminar do estudo que tinha sido pedido à ... e de que tinham apenas uma mensagem de correio electrónico da empresa responsável pela elaboração do relatório.
39. Ainda assim e porque os autores pretendiam esclarecer cabalmente as condições em que a moradia foi construída, estes mostraram-se disponíveis para aguardar pela entrega do referido relatório até ao início do mês de Setembro de 2016.
40. Contudo, os 1ª e 2º réus não pagaram à empresa ... o preço do relatório encomendado, não tendo o mesmo sido entregue aos autores no prazo acordado.
41. Assim, em 8.09.2016, os autores remeteram à 1ª ré uma comunicação, por via postal registada, nos seguintes termos:
Exmos. Senhores,
Escrevemos na sequência da missiva remetida em 24 de Março de 2016, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
Como é do V/ conhecimento, por essa altura:
a) denunciámos os defeitos detectados na empreitada de construção de uma moradia familiar em ... – Viana do Castelo, que essencialmente tinham que ver com o incumprimento do projecto e com o elevado risco, ao nível da sustentabilidade da construção, daí decorrente;
b) fixámos um prazo de 60 (sessenta) dias para nos ser apresentado o resultado de um relatório pericial (que os Senhores iriam pedir à empresa ...) que esclarecesse se a obra estava em condições de ser reparada e de cumprir com as exigências de segurança.
Por essa altura frisámos expressamente que a nossa confiança no V/ trabalho estava seriamente abalada e que, caso o relatório pericial e consequente solução para este diferendo não nos fosse apresentado num prazo de 60 (sessenta) dias, perderíamos definitivamente o interesse na execução da empreitada e procederíamos à resolução do contrato.
Ora, em reunião realizada no passado dia 19 de Agosto de 2016, às 09h30, contrariamente àquilo que nos havia sido transmitido por email de 5 de Agosto de 2016, os Senhores informaram-nos de que ainda não tinham recebido o relatório preliminar do estudo que tinha sido pedido à ... e que tinham apenas um email da referida empresa (que não nos foi apresentado).
Essa reunião foi pautada pela falta de transparência da V/ actuação (pois não há justificação para nos terem ocultado o teor do email que alegadamente vos terá sido remetido pela ...) e pela ausência de soluções para os gravíssimos erros de execução e de fiscalização da empreitada de construção da n/ moradia. Mais grave: em lugar de nos apresentarem soluções que nos permitissem retomar minimamente a confiança no V/ trabalho, os Senhores agravaram as n/ desconfianças, pois ficámos convencidos de que, neste momento, os Senhores já não estão minimamente interessados em arranjar uma solução e procuram apenas ganhar tempo e salvaguardar a V/ posição.
Ainda assim e porque nos interessava esclarecer cabalmente as condições em que a moradia foi construída, mostrámo-nos disponíveis para aguardar pela entrega do referido relatório até ao início do mês de Setembro de 2016.
Ora, apesar desse facto, até à data os Senhores não nos entregaram qualquer relatório nem nos propuseram qualquer solução viável para a resolução deste diferendo.
Para além disso, os defeitos detectados na empreitada prendem-se com questões estruturais, que vão, entre outros, desde a ausência de vigas previstas no projecto à implantação de sapatas de largura inferior à projectada e à substituição das lajes maciças por lajes extremamente aligeiradas e mal executadas, que não conferem à construção condições de segurança e estabilidade equivalentes às previstas no projecto de construção.
Como devem compreender, todas as vicissitudes ocorridas até ao presente, aliadas à extrema gravidade dos defeitos de obra e de fiscalização detectados, já nos causaram um elevado desgaste emocional e levaram-nos a perder todo e qualquer interesse na execução da empreitada.
A acrescer ao acima exposto, o protelar deste diferendo sem que nos tenham sido apresentadas soluções minimamente viáveis – apesar de vos ter sido concedido um prazo mais do que razoável (60 dias) - também contribuiu para abalar de forma irreversível a confiança que tínhamos nessa empresa.
Assim e em suma, o V/ incumprimento contratual levou-nos a perder, de forma definitiva e irremediável, a confiança no V/ trabalho e o interesse na execução da empreitada de construção da referida moradia unifamiliar em ... – Viana do Castelo.
Por essa razão, através da presente missiva vimos proceder à resolução do contrato de empreitada celebrado com os Senhores em 4 de Agosto de 2014, com vista à construção de uma moradia unifamiliar, na freguesia de ..., em Viana do Castelo.

Mais informamos que, face ao incumprimento do projecto de arquitectura e às sérias reservas suscitadas quanto à estabilidade da estrutura do edifício, não temos qualquer interesse em prosseguir com a referida empreitada, pelo que informamos, de forma expressa e inequívoca, que pretendemos ver reposta a situação que existiria se este contrato nunca tivesse sido celebrado, o que implica:

a) a demolição de todas as obras e trabalhos realizados no nosso prédio sito no Lugar ..., na freguesia de ..., em Viana do Castelo;
b) a reposição do terreno no estado em que se encontrava previamente ao início da referida empreitada;
c) a restituição de todas as quantias que V/ foram pagas no âmbito do referido contrato de empreitada, que se encontram discriminadas no quadro que se anexa e que perfazem o valor global de € 138 562,54 (que incluem € 5 400,00 respeitantes ao custo do projecto de arquitectura);
d) a reparação de todos os prejuízos que nos foram causados pela V/ conduta, que incluem os danos de natureza não patrimonial.
Fixamos, por fim, um prazo de 30 (trinta) dias para os Senhores iniciarem os referidos trabalhos de demolição e procederem à restituição integral da referida quantia de € 138.562,54, sem prejuízo da indemnização que nos é devida pelos demais prejuízos sofridos.

Caso tal prazo não seja cumprido:
a) partiremos, sem mais avisos, para a via judicial, pelo que nos reservamos o direito de exibir fotocópia desta missiva em juízo;
b) comunicaremos os factos acima relatados ao IMPIC – Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção, com vista à revogação do licenciamento para a actividade de construção civil;
c) apresentaremos participação criminal ao Ministério Público, com vista ao apuramento de eventual responsabilidade criminal.
Sem mais, de momento, subscrevemo-nos” – conforme documentos de fls. 72v a 75 e que se dão por reproduzidos.

42. Na mesma data, os autores remeteram ao 2º réu, por via postal registada, uma comunicação, nos seguintes termos:
“Exmo. Senhor Arquitecto,
Escrevemos na sequência da n/ missiva de 23 de Março de 2016.
Como é do V/ conhecimento, por essa altura informámos o Senhor Arquitecto da existência de graves defeitos de execução da empreitada de construção de uma moradia unifamiliar em ... – Viana do Castelo, que essencialmente tinham que ver com o incumprimento do projecto e com o elevado risco, ao nível da sustentabilidade da construção, daí decorrente.
Já nessa comunicação o Senhor Arquitecto foi expressamente advertido de que, uma vez que estava em causa a execução da empreitada em desconformidade com o projecto acordado, o Senhor, enquanto Director Técnico da obra, incumpriu com as suas obrigações de supervisão e acompanhamento da referida empreitada.
Por essa altura, fixámos à sociedade comercial A. M. e ao Senhor Arquitecto um prazo de 60 (sessenta) dias para nos ser apresentado o resultado dos exames laboratoriais à estabilidade do da obra, com a advertência de que apenas teríamos interesse no seu prosseguimento caso fossem asseguradas as condições de segurança que a obra teria em caso de observância escrupulosa do projecto de arquitectura.
Nessa comunicação, o Senhor Arquitecto foi expressamente advertido de que, decorrido esse prazo sem que o resultado dos referidos testes nos fosse apresentado, perderíamos, definitiva e irremediavelmente, o interesse no cumprimento do contrato de empreitada e iríamos proceder à respectiva resolução, com a consequente obrigação de demolirem os trabalhos feitos até à data e de nos restituírem todas as quantias que foram pagas.
Ora, em reunião realizada no passado dia 19 de Agosto de 2016, às 09h30, contrariamente àquilo que nos tinha sido transmitido por email de 5 de Agosto de 2016, o Senhor Arquitecto e o empreiteiro informaram-nos de que ainda não tinham recebido o relatório preliminar do estudo que tinha sido pedido à ... e que tinham apenas um email da referida empresa (que não nos foi apresentado).
Essa reunião foi pautada pela falta de transparência da V/ actuação (pois não há justificação para nos terem ocultado o teor do email que alegadamente vos terá sido remetido pela ...) e pela ausência de soluções para os gravíssimos erros de execução e de fiscalização da empreitada de construção da n/ moradia. Mais grave: em lugar de nos apresentarem soluções que nos permitissem retomar minimamente a confiança no V/ trabalho, os Senhores agravaram as n/ desconfianças, pois ficámos convencidos de que, neste momento, os Senhores já não estão minimamente interessados em arranjar uma solução e procuram apenas ganhar tempo e salvaguardar a V/ posição.
Ainda assim e porque nos interessava esclarecer cabalmente as condições em que a moradia foi construída, mostrámo-nos disponíveis para aguardar pela entrega do referido relatório até ao início do mês de Setembro de 2016.
Ora, apesar desse facto, até à data nem o Senhor Arquitecto nem o empreiteiro entregou qualquer relatório nem nos propôs qualquer solução viável para a resolução deste diferendo, com a agravante de o Senhor Arquitecto nos ter enviado sms, no dia 1 de Setembro de 2016, em que comunicou que estava de férias até ao dia 9 de Setembro de 2016 (o que diz tudo sobre empenho colocado na resolução deste diferendo).
Para além disso, os defeitos detectados na empreitada prendem-se com questões estruturais, que vão, entre outros, desde a ausência de vigas previstas no projecto à implantação de sapatas de largura inferior à projectada e à substituição das lajes maciças por lajes extremamente aligeiradas e mal executada, que não conferem à construção condições de segurança e estabilidade equivalentes às previstas no projecto de construção.
O mais grave é que, para além da grave inobservância dos mais elementares deveres inerentes à direcção técnica de uma obra, ficou patente que não havia da parte dos Senhores a intenção de comunicar as irregularidades acima referidas, o que significa que, caso não tivessem sido detectadas por nós, muito provavelmente as mesmas seriam ocultadas com a execução dos trabalhos de acabamento e conclusão da empreitada – colocando em risco a vida e segurança de todo o nosso agregado familiar.
Como deve compreender, todas as vicissitudes ocorridas até ao presente, aliadas à extrema gravidade dos defeitos de obra e de fiscalização detectados, já nos causaram um elevado desgaste emocional e levaram-nos a perder todo e qualquer interesse na execução da empreitada.
A acrescer ao acima exposto, o protelar deste diferendo sem que nos tenham sido apresentadas soluções minimamente viáveis – apesar de vos ter sido concedido um prazo mais do que razoável (60 dias) - também contribuiu para abalar de forma irreversível a confiança que tínhamos no seu trabalho.
Assim e em suma, o incumprimento contratual do Senhor Arquitecto e do empreiteiro levou-nos a perder, de forma definitiva e irremediável, a confiança no V/ trabalho e o interesse na execução da empreitada de construção da referida moradia unifamiliar em ... – Viana do Castelo.
Por essa razão, no dia de hoje remetemos comunicação por vista postal registada em que procedemos à resolução do contrato de empreitada celebrado em 4 de Agosto de 2014, com vista à construção de uma moradia unifamiliar, na freguesia de ..., em Viana do Castelo.
Uma vez que a direcção técnica da obra está dependente da existência daquele contrato, pela presente comunicação vimos também proceder à resolução do contrato de prestação de serviços celebrado com o Senhor, com vista à direcção técnica da empreitada acima referida.

Mais informamos que, face ao incumprimento do projecto de arquitectura e às sérias reservas suscitadas quanto à estabilidade da estrutura do edifício, não temos qualquer interesse em prosseguir com a referida empreitada, pelo que informamos, de forma expressa e inequívoca, que pretendemos ver reposta a situação que existiria se este contrato nunca tivesse sido celebrado, o que implica:

a) a demolição de todas as obras e trabalhos realizados no nosso prédio sito no Lugar ..., na freguesia de ..., em Viana do Castelo;
b) a reposição do terreno no estado em que se encontrava previamente ao início da referida empreitada;
c) a restituição de todas as quantias pagas ao empreiteiro e ao Senhor, que se encontram discriminadas no quadro que se anexa e que perfazem o valor global de € 138 562,54;
d) a reparação de todos os prejuízos que nos foram causados pela V/ conduta, que incluem os danos de natureza não patrimonial.
Fixamos, por fim, um prazo de 30 (trinta) dias para o Senhor e o empreiteiro darem início aos referidos trabalhos de demolição e proceder ao pagamento da referida quantia de € 138 562,54, sem prejuízo da indemnização que nos é devida pelos demais prejuízos sofridos.

Caso tal prazo não seja cumprido:

a) partiremos, sem mais avisos, para a via judicial, pelo que nos reservamos o direito de exibir fotocópia desta missiva em juízo;
b) comunicaremos os factos acima relatados à Ordem dos Arquitectos, com vista ao cabal apuramento da sua responsabilidade disciplinar;
c) apresentaremos participação criminal ao Ministério Público, com vista ao apuramento de eventual responsabilidade criminal.
Sem mais, de momento, subscrevemo-nos”. – conforme documentos de fls. 75v a 78 e que se dão por reproduzidos.
43. No ano de 2015, os autores mandaram fazer um furo de água, para abastecimento de uma piscina, no que gastaram a quantia de € 6.511,20.
44. Antes da realização das obras, o prédio dos autores era composto por campo de cultivo, sem qualquer furo de água.
45. Para execução da obra, os autores despenderam ainda os seguintes valores:
- em 5.08.2014, a quantia de € 100,00 a geólogo, para realização de análise ao subsolo do prédio;
- em 9.09.2014, a quantia € 1.100,00 a electricista, para realização de trabalhos com vista ao fornecimento de energia eléctrica em obra;
- em 3.02.2014, a quantia de € 2.160,00, pagos à Câmara Municipal ..., para levantamento da licença de obras:
- a quantia de € 67,65, pagos à ….;
- a quantia de € 125,00, pagos à Agência … do Ambiente, e
- a quantia de € 232,00, para obtenção do relatório técnico.
46. Os autores investiram na referida obra o produto de todas as suas economias, com o propósito de construírem uma casa para a vida se instalarem sempre que vêm a Portugal e, bem assim, para se instalarem após a reforma.
47. Os factos acima descritos provocaram e provocam aos autores angústia, tristeza, irritação e revolta, sentimentos que se acentuam sempre que se deslocam a Portugal.
48. E têm passado noites sem dormir e vivem numa ansiedade constante, tendo receio de os réus não terem condições para cumprirem com a condenação que vier a ser proferida nos presentes autos.
49. O 2º réu é, desde data anterior ao ano de 2010, arquitecto inscrito na Ordem dos Arquitectos Portugueses.
50. A Ordem dos Arquitectos Portugueses celebrou com a 3ª ré um contrato de seguro de responsabilidade civil, válido para todos os arquitectos validamente inscritos, através do qual a 3ª ré assumiu, até ao limite do capital contratado, a obrigação de responder por todos os prejuízos causados a terceiros pelo 2.º Réu, no exercício da sua actividade profissional de arquitecto, titulado pela apólice n.º ............00, conforme documento de fls. 109v a 116 e cujo teor se dá por reproduzido.

B. Factos Não Provados:

Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a boa decisão da causa, designadamente, que os autores celebraram com o 2º réu um contrato de prestação de serviços para fiscalização da referida obra; que o furo de água não traz qualquer utilidade ao prédio e que o 2º réu assumiu a direcção técnica da obra, na qualidade de funcionário da 1ª ré.

IV

Conhecendo do recurso.

Em primeiro lugar registamos que não foi impugnado o julgamento da matéria de facto, pelo que os factos provados são definitivos, e é com eles que vamos encontrar a solução para o litígio.
A única questão colocada pelo litígio que nos foi trazido é a de saber se o contrato de seguro celebrado entre a Ordem dos Arquitectos e a recorrida Seguradora, titulado pela apólice n.º ............00, validamente transmitiu para esta a obrigação de indemnizar os autores que o Tribunal recorrido fez recair sobre o 2º réu.
A sentença recorrida enquadrou a questão da seguinte forma: “com interesse para esta questão ficou demonstrado que o 2º réu é, desde data anterior ao ano de 2010, arquitecto inscrito na Ordem dos Arquitectos Portugueses. E que a Ordem dos Arquitectos Portugueses celebrou com a 3ª ré um contrato de seguro de responsabilidade civil, válido para todos os arquitectos validamente inscritos, através do qual a 3ª ré assumiu, até ao limite do capital contratado, a obrigação de responder por todos os prejuízos causados a terceiros pelo 2.º Réu, no exercício da sua actividade profissional de arquitecto, titulado pela apólice n.º ............00, conforme documento de fls. 109v a 116 e cujo teor se dá por reproduzido.
Ora, o contrato de seguro constitui “o contrato aleatório por via do qual uma das partes (o segurador) se obriga, mediante o recebimento de um prémio, a suportar um risco, liquidando o sinistro que venha a ocorrer” Pedro Romano Martinez, “Direito dos Seguros – Apontamentos”, 2006, p. 51. Este contrato caracteriza-se por ser um tipo contratual bilateral ou sinalagmático – a prestação da seguradora consiste em suportar o risco, como contrapartida do recebimento do prémio –, aleatório – a prestação da seguradora está subordinada à hipotética verificação de um evento futuro e incerto –, de execução continuada – a sua execução prolonga-se pela vida do contrato – e oneroso – implicando da parte do segurado a obrigação de pagar à seguradora uma contrapartida em dinheiro, denominada “prémio de seguro”, relativa à remuneração pela transferência dos riscos segurados operada pelo contrato.

No caso em apreço, analisado o contrato de seguro em causa, extrai-se das respectivas condições particulares que o mesmo exclui a responsabilidade da ré seguradora quanto às reclamações derivadas de perdas e danos relacionadas com a concessão de licenças, bem como às reclamações derivadas de perdas e danos relacionadas com a vertente de fiscalização de obras quando a mesma não se fundamente e consubstancie em documentos, pareceres, conselhos, relatórios e comunicações escritas enviadas ao dono da obra e demais intervenientes [cfr. cláusula 5ª, nº 1, alíneas p) e r)). Assim sendo, tendo ficado provado que o 2º réu nunca informou os autores dos problemas havidos com o licenciamento da obra, nem com os defeitos de construção, é manifesto que a responsabilidade da 3ª ré se encontra excluída, tendo a acção que improceder quanto a esta ré.

É contra esta interpretação e aplicação que se insurgem os recorrentes, os quais apresentam a seguinte argumentação:

a) face à redacção do art. 24.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho – quer na sua redacção original, quer na que lhe foi dada pela Lei n.º 40/2015, de 1 de Junho -, terá de se concluir que o seguro de responsabilidade civil dos Arquitectos é um seguro obrigatório.

Vejamos. Dispõe esse artigo, para o que agora releva, que:

1 - Os técnicos responsáveis pela coordenação, elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra pública e particular e pela direcção de obra a que se refere o artigo 1.º, estão obrigados a celebrar contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual, destinado a garantir o ressarcimento dos danos causados a terceiros por actos ou omissões negligentes, nos termos da legislação em vigor.
Parece, pois que estaremos perante um seguro obrigatório de responsabilidade civil.

Porém, o nº 3 do mesmo artigo dispõe:
“ 3 - As condições mínimas do seguro de responsabilidade civil, o âmbito temporal de cobertura, os termos de reclamação de sinistros, os termos das excepções ao âmbito da cobertura e os montantes são fixados, tendo em conta a qualificação detida, as funções desempenhadas, o valor dos projectos ou obras em que podem intervir e as obrigações a que estão sujeitos, por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das obras públicas e particulares e da actividade seguradora, ouvidas as associações públicas profissionais de arquitectos, engenheiros e engenheiros técnicos”.
E o art. 29º,2 do mesmo diploma acrescenta: “As disposições relativas ao seguro de responsabilidade civil profissional, previsto no artigo 24.º, e aquelas respeitantes à sua comprovação entram em vigor no prazo de três meses após a data de entrada em vigor da portaria referida naquele artigo”.
Sucede porém que tal Portaria, aquela que se destina a fixar, nos termos do art. 24º,3, as condições mínimas do seguro de responsabilidade civil contratual”, ainda não foi publicada. Donde, o regime relativo ao seguro de responsabilidade civil profissional constante desta Lei ainda não entrou em vigor. Decisão esta do Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão proferido em recurso, correcta e incontornável.

Assim, a primeira linha de argumentação dos recorrentes falece, no sentido de que da Lei 31/2009 não se pode extrair que o seguro de responsabilidade civil dos Arquitectos seja um seguro obrigatório.

Porém, continuando, e seguindo a argumentação expendida pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão proferido nestes autos, “resta, assim, a norma de enquadramento especificamente reportada à responsabilidade profissional dos arquitectos e que está contida no art. 51º do Estatuto da Ordem dos Arquitectos, republicado pela Lei nº 113/15, de 28-8, nos termos do qual “o arquitecto com inscrição em vigor está obrigado a garantir a responsabilidade civil emergente do exercício da actividade profissional, mediante subscrição de seguro de responsabilidade civil adequado à natureza e à dimensão do risco, ou prestação de garantia ou instrumento equivalente”. Trata-se de um preceito que deu sequência ao que está genericamente previsto no art. 31º da Lei nº 2/13, de 10-1 (Regime Jurídico das Associações Profissionais), nos termos do qual os estatutos das associações públicas profissionais podem fazer depender o exercício da profissão da subscrição de um seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional ou a prestação de garantia ou instrumento equivalente, os quais devem ser adequados á natureza e à dimensão do risco …”.

Da comparação do teor deste art. 51º com o regime constante do art. 24.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho ressalta desde logo uma diferença óbvia: o Estatuto da Ordem dos Arquitectos visa defender os próprios Arquitectos, obrigando-os a subscrever seguro de responsabilidade civil emergente do exercício da sua actividade profissional, adequado à natureza e à dimensão do risco associado às funções.
Já a Lei 31/2009 coloca a ênfase no garantir o ressarcimento dos danos causados a terceiros por actos ou omissões negligentes dos técnicos responsáveis pela coordenação, elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra pública e particular e pela direcção de obra a que se refere o artigo 1.º. O que permitiria, caso, esse regime já estivesse em vigor, considerar esse contrato de seguro um contrato a favor de terceiro, nos termos do art. 443º CC.

b) Refere-se ainda o Acórdão do STJ ao regime previsto no Decreto Regulamentar nº 11/92, de 16-5, alterado pelo Decreto Regulamentar nº 32/92, de 28-11, em conjugação com a Portaria nº 245/93, de 4-3, nos termos do qual é obrigatório o seguro de responsabilidade civil extracontratual por parte dos profissionais que subscrevam projectos de obras privadas, o que nos aproxima da situação configurada nos autos. Mais concretamente, o seu art. 3º regula o âmbito do seguro de responsabilidade civil extracontratual, enquanto o art. 4º regula o âmbito do seguro de responsabilidade civil contratual.
Dispõe o art. 3º,1: “o contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual dos autores de projectos tem por objecto garantir o pagamento das indemnizações pelas quais aqueles sejam civilmente responsáveis, para ressarcimento dos danos a que deram causa, em virtude de erros ou omissões do projecto, ou do incumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis a cada um dos projectos”.
E dispõe o art. 4º,1: “a responsabilidade civil contratual dos autores de projectos deve estar coberta por um seguro-caução, a celebrar nos termos do Decreto-Lei nº 183/88 de 24 de Maio”.
É quanto basta para afastar a aplicabilidade deste Decreto Regulamentar ao caso em apreço, pois a pretensão dos autores não está baseada na responsabilidade civil do 2º réu por erros ou omissões do projecto que ele elaborou e cuja aprovação promoveu junto da Câmara Municipal.
Da leitura da matéria de facto provada resulta pacífico que a razão pela qual o réu C. M. foi demandado está antes ligada à sua actuação negligente no exercício do cargo de Director de obra, que assumiu perante os autores.
Recordemos que estamos perante um conceito normativizado e densificado pela Lei n.º 31/2009, de 3/7, em vigor desde 1/11/2009, posteriormente alterada pela Lei n.º 40/2015, de 1/6. De acordo com o seu art. 3º,g, trata-se do “técnico habilitado a quem incumbe assegurar a execução da obra, cumprindo o projecto de execução e, quando aplicável, as condições da licença ou comunicação prévia, bem como o cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor”.
Veja-se ainda o que se escreve no Acórdão do STJ de 14 de Dezembro de 2016 (Relator: Manuel Tomé Soares Gomes): “na verdade, impõe-se distinguir o tipo de contrato de elaboração de projectos de arquitectura e especialidade para construção, por um lado, dos contratos de direcção técnica, também designado por contrato de assistência técnica, e do contrato de fiscalização de obra, por outro lado. Enquanto que aquele tem por objecto a elaboração coordenada dos elementos que definem e caracterizam, de forma integrada, a concepção funcional, estética e construtiva da obra projectada, o contrato de direcção técnica visa incumbir um técnico habilitado de assegurar a conformidade da execução da obra com os respectivos projectos (2). Por sua vez, o contrato de fiscalização da obra é aquele mediante o qual o dono da obra comete o exercício da faculdade que lhe é conferida pelo artigo 1209.º do CC a determinado técnico. Hoje, tais qualificações e respectivos âmbitos de responsabilidade civil encontram-se perfeitamente definidos e sistematizados na Lei n.º 31/2009, de 03-07, em vigor desde 01/11/2009, posteriormente alterada pela Lei n.º 40/2015, de 01-06”.
Ora, está assente que o 2º réu, licenciado em Arquitectura e inscrito na Ordem dos Arquitectos, celebrou com os autores um acordo escrito denominado de contrato de prestação de serviços, com vista à elaboração de projecto de arquitectura e, bem assim, à instrução e acompanhamento do processo camarário de licenciamento de obras particulares, conforme documento de fls. 140 a 141 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
Em cumprimento do acordado, o 2º réu elaborou o projecto de arquitectura e reuniu a documentação necessária para a apresentação e acompanhamento do pedido de licenciamento de obras particulares, junto da Câmara Municipal ....
Conforme acordado com os autores, o 2º réu foi nomeado técnico responsável pelo acompanhamento da obra, junto da Câmara Municipal ....
O 2º réu instruiu e deu entrada ao processo camarário de obras particulares, respondeu à correspondência enviada pela Câmara Municipal no âmbito desse processo, acompanhou os trabalhos de execução da obra e, de um modo geral, levou a cabo todos os actos inerentes à direcção técnica da referida obra.
Podemos pois ter como seguro que o 2º réu assumiu o cargo de Director de obra, perante os autores.
Vejamos agora o que correu mal nesta obra.
Em 24.06.2015, pelas 16h30, a obra foi embargada pela Câmara Municipal ..., com fundamento no facto de as obras estarem a ser executadas “sem autorização municipal”, e, ainda, pelo facto de a implantação das fundações da moradia ter sido executada a uma cota superior, em cerca de 95,00 centímetros, à prevista no projecto aprovado pela Câmara Municipal ....
Porém, os autores só tomaram conhecimento desse embargo de obra em Dezembro de 2015, numa deslocação a Portugal para gozo de férias, através dos 1ª e 2º réus.
O 2º réu, enquanto director técnico da obra, não alertou a 1ª ré para o erro de construção nem deu ordem para os trabalhos pararem, com vista à regularização desse erro na cota de implantação. Mais ainda: apesar de estar ciente do referido erro na execução da obra, omitiu esse facto aos autores e a obra continuou a ser executada até ao mês de Dezembro de 2015.
Damos aqui por reproduzidas as anomalias de que padecia a obra, as quais põem em causa a sustentabilidade da obra e aumentam o risco de ruína, por parte da mesma, sendo necessário proceder à demolição dos trabalhos já executados.
Assim, o problema com esta obra não se situou ao nível do projecto elaborado pelo 2º réu, mas sim ao nível da construção feita pelo empreiteiro, que não cumpriu o que constava do projecto aprovado pela Câmara, desviando-se dele.
E a responsabilidade do 2º réu não emerge, consequentemente, de ter elaborado o projecto, mas sim de, enquanto director técnico da obra, não ter alertado a 1ª ré para o erro de construção nem ter dado ordem para os trabalhos pararem, com vista à regularização desse erro na cota de implantação.
O que nos reconduz então à (eventual) responsabilidade da ré Seguradora.
A Ordem dos Arquitectos Portugueses celebrou com a ré Seguradora um contrato de seguro de responsabilidade civil, válido para todos os arquitectos validamente inscritos, através do qual a 3ª ré assumiu, até ao limite do capital contratado, a obrigação de responder por todos os prejuízos causados a terceiros pelo 2.º Réu, no exercício da sua actividade profissional de arquitecto, titulado pela apólice n.º ............00, conforme documento de fls. 109v a 116 e cujo teor se dá por reproduzido.
O ponto 3 das cláusulas particulares, identifica o “OBJECTO” do contrato, como sendo: “a garantia da responsabilidade civil do Segurado decorrente do exercício da sua profissão de Arquitecto”.
O ponto 4 vem regular o âmbito de cobertura. Assim, e em termos de garantia base, e de responsabilidade civil profissional, consta do contrato o seguinte: “nos termos desta Condição Especial, de harmonia com as Condições Gerais da Apólice e nos limites de capital estabelecidos nas Condições Particulares, a Y pagará aos terceiros as indemnizações a que tenham direito, por danos patrimoniais e não patrimoniais, em consequência de lesões corporais ou materiais, incluindo danos indirectos e consequencialmente causados, provenientes de erros, omissões ou actos negligentes praticados pelo Segurado no exercício da actividade profissional de Arquitectura, no âmbito da prática de actos próprios da profissão conforme definidos no nº 3 do art. 42º do Decreto-Lei 176/98 de 3 de Julho, ou por quem o Segurado possa ser civilmente responsável no desenvolvimento da actividade profissional segura, designadamente a concepção, estudo, projecto, fiscalização e controlo de qualidade, incluindo a coordenação e gestão dessas actividades e outras que lhes estejam associadas.

Depois, no ponto 5, com o rótulo “EXCLUSÕES”, consta:

1. Além das exclusões constantes nas Condições Gerais da Apólice, ficam igualmente excluídas as reclamações derivadas de perdas e danos:

j) Decorrentes de riscos que devam ser cobertos por um seguro obrigatório, de acordo com a legislação em vigor, com excepção do previsto no art.º 24º da Lei 31/2009 de 3 de Julho, no que aos arquitectos concerne na prática dos actos próprios da profissão, abrangendo os danos previstos no mencionado preceito legal”;

p) Relacionadas com a vertente de fiscalização de obras quando a mesma não se fundamente e consubstancie em documentos, pareceres, conselhos, relatórios e comunicações escritas enviadas ao dono da obra e demais intervenientes”;

A primeira coisa que se pode afirmar, olhando para estas cláusulas contratuais, é que a sua interpretação não é fácil.
A sentença recorrida, porém, parece ter partido de um adquirido, o de que os danos em causa estariam cobertos, ab initio, pelo contrato de seguro celebrado, e que foi o funcionamento das cláusulas de exclusão que retiraram a situação em causa da cobertura contratual.
Concretamente, escreve-se na sentença recorrida: “no caso em apreço, analisado o contrato de seguro em causa, extrai-se das respectivas condições particulares que o mesmo exclui a responsabilidade da ré seguradora quanto às reclamações derivadas de perdas e danos relacionadas com a concessão de licenças, bem como às reclamações derivadas de perdas e danos relacionadas com a vertente de fiscalização de obras quando a mesma não se fundamente e consubstancie em documentos, pareceres, conselhos, relatórios e comunicações escritas enviadas ao dono da obra e demais intervenientes [cfr. cláusula 5ª, nº 1, alíneas p) e r)). Assim sendo, tendo ficado provado que o 2º réu nunca informou os autores dos problemas havidos com o licenciamento da obra, nem com os defeitos de construção, é manifesto que a responsabilidade da 3ª ré se encontra excluída, tendo a acção que improceder quanto a esta ré”.

Será assim ?

A resposta tem de emergir do ponto 4, que regula o âmbito de cobertura. Aí se estatui: …”a Y pagará aos terceiros as indemnizações a que tenham direito, por danos patrimoniais e não patrimoniais, em consequência de lesões corporais ou materiais, incluindo danos indirectos e consequencialmente causados, provenientes de erros, omissões ou actos negligentes praticados pelo Segurado no exercício da actividade profissional de Arquitectura, no âmbito da prática de actos próprios da profissão conforme definidos no nº 3 do art. 42º do Decreto-Lei 176/98 de 3 de Julho (…) .
Os “actos próprios da profissão” são definidos no artigo legal citado desta forma: “os actos próprios da profissão de arquitecto consubstanciam-se em estudos, projectos, planos e actividades de consultadoria, gestão e direcção de obras (3), planificação, coordenação e avaliação, reportadas ao domínio da arquitectura, o qual abrange a edificação, o urbanismo, a concepção e desenho do quadro espacial da vida da população, visando a integração harmoniosa das actividades humanas no território, a valorização do património construído e do ambiente”.
Parece assim não haver dúvidas de que os danos em causa nestes autos, que emergem de erros ou omissões cometidas pelo segundo réu na direcção de obras, estão abrangidos pela cláusula geral de cobertura.
Resta então apurar da aplicabilidade das cláusulas de exclusão.
A sentença recorrida entendeu que as cláusulas p) e r) colocavam a situação dos autos fora da cobertura contratual.

Vejamos.

Alínea p): esta cláusula exclui da cobertura as reclamações relacionadas com a vertente de fiscalização de obras quando a mesma não se fundamente e consubstancie em documentos, pareceres, conselhos, relatórios e comunicações escritas enviadas ao dono da obra e demais intervenientes;

Ora, recordando noções que avançámos supra, o conceito de fiscalização de obras é diverso do de direcção de obras. Como vimos, o contrato de direcção técnica visa incumbir um técnico habilitado de assegurar a conformidade da execução da obra com os respectivos projectos. Por sua vez, o contrato de fiscalização da obra é aquele mediante o qual o dono da obra comete o exercício da faculdade que lhe é conferida pelo artigo 1209.º do CC a determinado técnico.

Acresce ainda que a já referida Lei 31/2009 de 3/7, no seu art. 3º, veio definir estes conceitos: assim, de acordo com a alínea d), «Director de fiscalização de obra» é o técnico, habilitado nos termos da presente lei, a quem incumbe assegurar a verificação da execução da obra em conformidade com o projecto de execução e, quando aplicável, o cumprimento das condições da licença ou da comunicação prévia, bem como o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, e ainda o desempenho das competências previstas no Código dos Contratos Públicos, em sede de obra pública”; e de acordo com a alínea e), «Director de obra» é o técnico habilitado a quem incumbe assegurar a execução da obra, cumprindo o projecto de execução e, quando aplicável, as condições da licença ou comunicação prévia, bem como o cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor;
Quer-nos parecer que a concatenação destas várias figuras terá de ser feita a partir de uma simples ideia-base: quem é contratado para fazer a fiscalização da obra não pode ser o mesmo que foi contratado como Director de obra, pois então estaria a fiscalizar-se a si próprio, o que seria absurdo. Terá de ser um terceiro, quer em relação ao empreiteiro, quer em relação ao Director de obra.
Donde, não tendo o segundo réu sido contratado pelos autores para exercer a fiscalização da obra, mas sim a direcção da mesma, fica assim assente que esta cláusula de exclusão não tem aplicação ao caso.

Alínea r): esta cláusula exclui da cobertura as reclamações de perdas e danos relacionadas com a concessão de licenças. Não é claro o que as partes pretenderam com esta cláusula. Seja como for, as perdas e danos aqui em causa não emergem da concessão de qualquer licença: emergem, isso sim, de uma desconformidade entre o projecto aprovado e a execução da obra, desconformidade que era conhecida do segundo réu, mas quanto à qual ele nada fez, em violação das suas obrigações enquanto Director da obra.

Assim, temos de chegar à conclusão que mal andou a sentença recorrida em absolver a ré seguradora do pedido com base nestas cláusulas de exclusão, pois as mesmas não são aplicáveis ao caso concreto.

A questão que ainda resta por decidir (saber se a cláusula limitadora do valor a indemnizar pode ser oposta aos autores), depende da determinação da natureza jurídica do contrato de seguro em causa.
Os recorrentes entendem que o contrato em causa é um contrato de seguro obrigatório, e por isso, argumentam: “não é menos certo que, de acordo com o disposto no art. 146.º, n.º 5 da Lei do Contrato de Seguro, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, “enquanto um seguro obrigatório não seja objecto de regulamentação, podem as partes convencionar o âmbito da cobertura, desde que o contrato de seguro cumpra a obrigação legal e não contenha exclusões contrárias à natureza dessa obrigação, o que não impede a cobertura, ainda que parcelar, dos mesmos riscos com carácter facultativo.”

Pedro Soares Martinez e outros, in Lei do Contrato de Seguro anotada, 2009, escrevem, a fls. 399:
O seguro de responsabilidade civil é classificado pelo novo regime jurídico em:

a) seguro facultativo – quando a sua celebração deriva exclusivamente da autonomia das partes e a que são aplicáveis as disposições relativas ao regime comum do seguro de responsabilidade civil (arts. 137º a 145º, sem prejuízo, naturalmente, da aplicação das disposições constantes dos arts. 123º a 136º, que integram a parte geral do Título II), dedicado aos seguros de danos, bem como das disposições do regime comum); deve também considerar-se seguro facultativo o que exceda, e na medida em que o faça, o seguro obrigatório;
b) seguro obrigatório – quando resulta de obrigatoriedade prevista em disposição legal ou regulamentar, e a que se aplicam, para além dos regimes das espécies contratuais que dele disponham, os arts. 146º a 148º, expressamente previstos como especiais do seguro obrigatório, quando não sejam incompatíveis com esses regimes”.

Uma outra classificação é a dos seguros de responsabilidade civil não-profissional e profissional. Interessam-nos agora os segundos, que os mesmos autores definem como: “os que garantem a indemnização dos prejuízos causados a terceiros no exercício de uma profissão, designadamente as chamadas profissões liberais, nomeadamente advogados e médicos, mas também revisores oficiais de contas, mediadores de seguros, e outros”. Entre estes outros estão seguramente os Arquitectos.

O art.º 137.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, dá-nos a noção de seguro de responsabilidade civil, dispondo que: “No seguro de responsabilidade civil, o segurado cobre o risco de constituição, no património do segurado, de uma obrigação de indemnizar terceiros.”
Já vimos que o disposto no art. 24º,1,3 da Lei nº 31/09, de 3/7 ainda não se encontra em vigor, porque ainda não foi publicada a Portaria a que se refere o citado nº 3 do art. 24º, destinada a regular as “condições mínimas do seguro de responsabilidade civil extracontratual”.
Assim, apenas nos resta, quanto à responsabilidade profissional dos arquitectos, a norma que está contida no art. 51º do Estatuto da Ordem dos Arquitectos, republicado pela Lei nº 113/15, de 28/8, nos termos da qual “o arquitecto com inscrição em vigor está obrigado a garantir a responsabilidade civil emergente do exercício da actividade profissional, mediante subscrição de seguro de responsabilidade civil adequado à natureza e à dimensão do risco, ou prestação de garantia ou instrumento equivalente”.
Estamos perante uma norma genérica, que não contém as definições mínimas da cobertura que o legislador entende fundamental para proteger os beneficiários, no fundo, que não regula o que verdadeiramente deve ser obrigatório.
Talvez o exemplo paradigmático do seguro de responsabilidade civil obrigatório seja o automóvel, regulado minuciosamente em todos os seus aspectos pelo Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto.
A situação com que nos deparamos agora está nos antípodas. Existe uma norma, inserida num Estatuto Profissional, que dispõe que “o arquitecto (4)” com inscrição em vigor está obrigado a garantir a responsabilidade civil emergente do exercício da actividade profissional, mediante subscrição de seguro de responsabilidade civil adequado à natureza e à dimensão do risco, ou prestação de garantia ou instrumento equivalente.
E repare-se que, como também foi observado no Acórdão do Supremo, este preceito “deu sequência ao que está genericamente previsto no art. 31º da Lei nº 2/13, de 10-1 (Regime Jurídico das Associações Profissionais), nos termos do qual os estatutos das associações públicas profissionais podem fazer depender o exercício da profissão da subscrição de um seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional ou a prestação de garantia ou instrumento equivalente, os quais devem ser adequados á natureza e à dimensão do risco …”.
Trata-se assim de uma mera possibilidade, não uma obrigatoriedade, para as Associações Profissionais. No caso, a Ordem dos Arquitectos introduziu no seu Estatuto a norma que acabámos de analisar, que, como vimos, configura um requisito para o exercício da profissão.
Repare-se agora que a norma é dirigida a cada Arquitecto inscrito na Ordem. Não impõe a obrigação à própria Ordem dos Arquitectos.
Sucede que o contrato de seguro trazido aos autos foi celebrado pela própria Ordem dos Arquitectos, não havendo qualquer norma jurídica que lhe impusesse essa contratação.
Donde, não pode ser visto como um contrato de seguro obrigatório.
Assim é que o facto provado nesta matéria é o seguinte: a Ordem dos Arquitectos Portugueses celebrou com a 3ª ré um contrato de seguro de responsabilidade civil, válido para todos os arquitectos validamente inscritos, através do qual a 3ª ré assumiu, até ao limite do capital contratado, a obrigação de responder por todos os prejuízos causados a terceiros pelo 2.º Réu, no exercício da sua actividade profissional de arquitecto (…).
A obrigação de segurar é imposta a cada um dos arquitectos com inscrição em vigor na respectiva Ordem.
Porém, a Ordem dos Arquitectos aparentemente entendeu oferecer aos seus membros efectivos um serviço gratuito de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional com um capital máximo de € 25.000,00.
O que não impede cada um dos Arquitectos de solicitar um reforço do capital seguro, arcando com os custos inerentes.
Isso não sucedeu no caso destes autos, em que o segundo réu não celebrou qualquer contrato de seguro de responsabilidade civil profissional, pelo que o único contrato de seguro que existe é o que podemos chamar de contrato de base, que foi celebrado pela Ordem dos Arquitectos.

Os recorrentes invocam o disposto no art. 146º,5 da Lei do Contrato de Seguro, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, que dispõe que enquanto um seguro obrigatório não for objecto de regulamentação, as partes podem convencionar a cobertura, desde que o contrato de seguro cumpra a obrigação legal e não contenha exclusões contrárias à natureza dessa obrigação.
Porém, como já vimos, o contrato celebrado não pode ser qualificado como um contrato de seguro obrigatório, pois não existe qualquer norma legal a obrigar a Ordem dos Arquitectos a contratar seguros deste género, nem as disposições respectivas da Lei 31/2009 de 3/7 entraram ainda em vigor. A esta luz, faz todo o sentido a cláusula de exclusão j), que já vimos supra, que afasta da cobertura deste contrato de seguro de grupo em concreto os “riscos que devam ser cobertos por um seguro obrigatório, de acordo com a legislação em vigor, com excepção do previsto no art.º 24º da Lei 31/2009 de 3 de Julho, no que aos arquitectos concerne na prática dos actos próprios da profissão, abrangendo os danos previstos no mencionado preceito legal”; Só que este, como já vimos, ainda não entrou em vigor.

Resumindo e concluindo, a ré seguradora, por força do contrato de seguro celebrado, deve ser condenada a ressarcir os autores, mas com respeito ao limite máximo previsto no contrato, que, de acordo com a cláusula 9, é de € 25.000,00 por sinistro e anuidade para cada membro efectivo da ORDEM DOS ARQUITECTOS – SRN, descontando ainda a franquia contratual (cláusula 13ª), correspondendo a 10% dos € 25.000,00, ou seja, € 2.500,00.
Aliás, diga-se para terminar, é isso mesmo que resulta da petição inicial dos autores, em que eles alegam nos artigos 109º a 113º que: “o 2.º Réu é, desde data anterior ao ano de 2010, arquitecto inscrito na Ordem dos Arquitectos Portugueses. A Ordem dos Arquitectos Portugueses celebrou com a 3.ª Ré contrato de seguro de responsabilidade civil, válido para todos os arquitectos validamente inscritos. Esse seguro é um seguro de responsabilidade civil, em que a 3.ª Ré assume, até ao limite do capital contratado (destaque nosso) a obrigação de responder por todos os prejuízos causados a terceiros pelo 2.º Réu, no exercício da sua actividade profissional de arquitecto. E é titulado pela apólice n.º ............00: doc. n.º 3. E encontrava-se válido e em vigor nos anos de 2010, 2011, 2012, 2013, 2014 2015 e 2016”.
A argumentação que os recorrentes vieram introduzir nas suas alegações de recurso é nova, não tendo sido apresentada e discutida na primeira instância.

V- DECISÃO

Por todo o exposto, esta Relação julga o recurso parcialmente procedente, e em consequência revoga parcialmente a sentença recorrida, condenando a ré X – Companhia de Seguros, SA, por força do contrato de seguro que celebrou, a pagar aos autores a quantia de € 22.500,00, acrescida dos juros de mora contados desde a citação até integral pagamento, mantendo em tudo o mais a sentença recorrida.

Custas por recorrentes e recorrida, na proporção de 5/6 para aqueles e 1/6 para esta.
Data: 28/1/2021

Relator (Afonso Cabral de Andrade)
1º Adjunto (Alcides Rodrigues)
2º Adjunto (Joaquim Boavida)



1. No texto da sentença não consta a data da celebração do contrato, o que, atenta a formulação truncada, resulta certamente de mero lapso de escrita. Como porém a sentença remete para o documento de fls. 33 a 35v, e do mesmo consta a respectiva data, a qual não é controvertida, entendemos corrigir tal lapso, acrescentando a data em causa.
2. Destaque nosso.
3. Destaque nosso.
4. Realce nosso.