Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3828/24.2T8VCT-B.G1
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Descritores: AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
DESENVOLVIMENTO DO PEDIDO PRIMITIVO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/26/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - Na petição inicial a autora alegou que o contador de consumo de água que se encontra nas suas instalações não apresenta "um funcionamento regular", uma vez que "em períodos em que não se existia qualquer consumo de água nas instalações da autora (…) mesmo assim, o referido contador continuava a apresentar valores de consumo", que isso decorre do facto de "o caudalímetro apresentava[r] um erro de leitura de 0,6255 m3/hora" e que "o valor de consumo faturado pela ré, mas não consumido pela autora, perfaz um montante de € 70.694,54". E em sede de ampliação do pedido disse que a ré "veio apresentar (…) um relatório técnico da inspeção ao caudalímetro (…) em que o erro apurado seria de 0,946 m3/h", pelo que "o valor de consumo faturado mas não consumido contabiliza-se em € 106.917,72, bem superior ao apurado pela Autora (€ 70.694,54)".
II - Neste contexto a ampliação do pedido, de 70.694,54 € para 106.917,72 €, é um desenvolvimento do pedido primitivo.
III - Apesar de no requerimento de ampliação do pedido a autora, depois de repetir o pedido que figura na petição inicial, dizer "Caso assim não se entenda e considerando-se que o erro apurado é o [de 0,946 m3/h], deverá" ter lugar a condenação pelo valor ampliado, não estamos na presença de um pedido subsidiário, pois naquele requerimento é clara a sua vontade de, em primeira linha, responsabilizar a ré "pelo pagamento (…) do montante total de € 106.917,72".
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I
EMP01... S.A. instaurou a presente ação declarativa, que corre termos no Juízo Central Cível de Viana do Castelo, contra A.D.A.M. Águas do Alto Minho S.A., formulando os pedidos de:

"1. ser a ré condenada como responsável pelo erro de leitura e consequente faturação pelo fornecimento de água nas instalações produtivas da autora sitas na Zona Industrial ..., desde o período de 01/03/2015 até à presente data;
E, em consequência,
2. ser a ré condenada a reembolsar o montante total de €70.694,54 (setenta mil seiscentos e noventa e quatro euros e cinquenta e quatro cêntimos), pela faturação errada e em excesso, do consumo de água pela autora, no período compreendido entre 01/03/2015 a 30/06/2024;
3. ser a ré condenada a reembolsar a autora dos pagamentos decorrentes dos erros de leitura após 01/07/2024, cujo valor, por ainda não ser líquido e apurável, se relega para liquidação de sentença;
4. ser a ré condenada, no pagamento de juros de mora vencidos que se cifram em € 24.805,30 (vinte e quatro mil oitocentos e cinco euros e trinta cêntimos) e os vincendos desde a citação até integral pagamento, custas processuais, procuradoria e demais despesas."

Alegou, em síntese, que contratou com a ré o serviço de fornecimento de água. "Em março de 2024, (…) apercebeu-se que o contador de consumo de água instalado nas suas instalações, com o n.º ...52, não apresentava um funcionamento regular. Ou seja, em períodos em que não se existia qualquer consumo de água nas instalações da autora, designadamente com a paragem de laboração industrial, mesmo assim, o referido contador continuava a apresentar valores de consumo". "O caudalímetro apresentava um erro de leitura de 0,6255 m3/hora". "Tal circunstância determinava que estivessem a ser medidos valores de consumo de água que não existiam, mas que, ainda assim, foram faturados pela ré à autora". E apurou que "o valor de consumo faturado pela ré, mas não consumido pela autora, perfaz um montante de € 70.694,54, valor este que a autora liquidou errada, indevida e excessivamente".
A 21-10-2025 a autora apresentou um "Articulado Superveniente e Ampliação de Pedido" onde afirma, em suma, que "para sustentar a sua pretensão, juntou aos autos (…) um relatório técnico da autoria do Laboratório de Metrologia do EMP02.... Deste relatório, resulta que o caudalímetro apresentava um erro de leitura de 0,6255 m3/hora, sendo que foi este o erro que determinou a contabilização dos valores de consumo faturados, mas não consumidos, num total de € 70.694,54". Mas a ré "veio apresentar (…) um relatório técnico da inspeção ao caudalímetro, realizado pela EMP03..., em que o erro apurado seria de 0,946 m3/h, ou seja, superior ao apurado pelo EMP02...." Assim, "tendo por referência o erro apurado pela Ré (0,946 m3/h), superior ao erro apurado pela Autora (0,6255 m3/h), o valor de consumo faturado mas não consumido contabiliza-se em € 106.917,72, bem superior ao apurado pela Autora (€ 70.694,54)", sendo "a ré responsável pelo pagamento à autora do montante total de € 106.917,72". Por isso, "não obstante a Autora considerar que o apuramento do erro efetuado pelo Laboratório de Metrologia do EMP02... está corretamente determinado, mesmo porque realizado por uma entidade qualificada, não se opõe ao apuramento do erro apurado no relatório junto pela Ré, resultando do mesmo os cálculos apurados no precedente artigo. Neste pressuposto, tratando-se a matéria em causa de teor eminentemente técnico, juízos de cautela determinam que a Autora amplie o seu pedido tendo por referência o apuramento de erro neste último relatório junto pela Ré."

Terminou dizendo que:
"(…) deverá a causa de pedir e o pedido ora ampliado serem admitidos na sua integralidade, prevendo a condenação da Ré nos termos supra explicados, passando o pedido da autora a ter a seguinte redação:

Nestes termos e nos melhores de direito que V.ª Exa doutamente suprirá, deverá a presente ação ser considerada provada e procedente e em consequência:
1. ser a ré condenada como responsável pelo erro de leitura e consequente faturação pelo fornecimento de água nas instalações produtivas da autora sitas na Zona Industrial ..., desde o período de 01/03/2015 até à presente data;
E, em consequência,
2. ser a ré condenada a reembolsar o montante total de € 70.694,54 (setenta mil seiscentos e noventa e quatro euros e cinquenta e quatro cêntimos), pela faturação errada e em excesso, do consumo de água pela autora, no período compreendido entre 01/03/2015 a 30/06/2024;
3. ser a ré condenada a reembolsar a autora dos pagamentos decorrentes dos erros de leitura após 01/07/2024, cujo valor, por ainda não ser líquido e apurável, se relega para liquidação de sentença;
4. ser a ré condenada, no pagamento de juros de mora vencidos que se cifram em € 24.805,30 (vinte e quatro mil oitocentos e cinco euros e trinta cêntimos) e os vincendos desde a citação até integral pagamento, custas processuais, procuradoria e demais despesas.

Caso assim não se entenda e considerando-se que o erro apurado é o constante do relatório técnico junto pela Ré sob o documento n.º 5 da contestação, deverá:
1. ser a ré condenada como responsável pelo erro de leitura e consequente faturação pelo fornecimento de água nas instalações produtivas da autora sitas na Zona Industrial ..., desde o período de 01/03/2015 até à presente data;
E, em consequência,
2. ser a ré condenada a reembolsar o montante total de € 106.917,72 (cento e seis mil novecentos e dezassete euros e setenta e dois cêntimos), pela faturação errada e em excesso, do consumo de água pela autora, no período compreendido entre 01/03/2015 a 30/06/2024;
3. ser a ré condenada a reembolsar a autora dos pagamentos decorrentes dos erros de leitura após 01/07/2024, cujo valor, por ainda não ser líquido e apurável, se relega para liquidação de sentença;
4. ser a ré condenada, no pagamento de juros de mora vencidos que se cifram em € 37.257,54 (trinta e sete mil duzentos e cinquenta e sete euros e cinquenta e quatro cêntimos) e os vincendos desde a citação até integral pagamento, custas processuais, procuradoria e demais despesas."
A ré opôs-se defendendo, para além do mais, que "a formulação de um pedido subsidiário não se considera contido no pedido primitivo", pelo que "deverá improceder, por ser inadmissível, a ampliação do pedido formulada pela Autora".

No despacho de 6-1-2026 o Meritíssimo Juiz decidiu:
"Admito a ampliação do pedido, nos termos em que surge formulada, ao abrigo do disposto no artigo 265.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, uma vez que estamos perante o desenvolvimento do pedido primitivo. Com efeito, o pedido subsidiário ora deduzido é consequência da assunção de elementos probatórios juntos aos autos pela própria Ré, depois de apresentada a petição inicial, pelo que, não podendo ter sido deduzido nesse momento (da petição inicial), é admissível a sua dedução neste momento. Por outro lado, o pedido subsidiário agora deduzido não altera a estruturação da causa de pedir, que se mantém a mesma, servindo apenas para prevenir a eventual demonstração do acerto dos elementos factuais juntos aos autos pela própria Ré, o que legitima a sua dedução."

Inconformada com esta decisão, dela a ré interpôs recurso, findando a respetiva motivação com as seguintes conclusões:

A) O presente recurso, na medida em que tem por objeto a impugnação da decisão de admissão da ampliação do pedido, mostra-se admissível ao abrigo do disposto na al. d) do n.º 2 do art. 644.º do CPC, por tal ampliação se considerar um articulado para efeitos de recorribilidade autónoma (vide acórdão da Relação de Évora, de 16/03/2023, proferido no processo n.º 983/20.4T8STB-D.E1, disponível em www.dgsi.pt )
B) A ampliação do pedido que tem por objeto a formulação de pedido subsidiário não se encontra contida no pedido primitivo, em manifesta violação do disposto no n.º 2 do artigo 265.º do CPC.
C) Não é legalmente admissível a formulação de pedidos subsidiários através da ampliação do pedido, uma vez que a apreciação do novo pedido pressupõe a sucumbência do pedido primitivo; logo, não se poderá considerar que, através da referida ampliação, o pedido primitivo se modifica para mais - como exigido para se considerar que ocorre uma ampliação do pedido, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 2 do art. 265.º do CPC.
D) O Tribunal a quo incorreu em erro de interpretação e aplicação da lei ao admitir a ampliação do pedido, violando o disposto no art. 20.º, n.º 4 da CRP, assim como, o disposto nos artigos 260.º, 264.º e 265.º, n.º 2, todos do CPC.
E) Deve, por conseguinte, ser revogada a decisão recorrida, sendo substituída por outra que julgue indeferida a ampliação do pedido formulada nos presentes autos.

A autora não contra-alegou.
As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635.º n.º 4, 637.º n.º 2 e 639.º n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil[1], delimitam os poderes de cognição deste Tribunal, pelo que a questão a decidir consiste em saber se a "ampliação do pedido que tem por objeto a formulação de pedido subsidiário não se encontra contida no pedido primitivo, [pelo que está] em manifesta violação do disposto no n.º 2 do artigo 265.º do CPC".

II
1.º
Para a decisão deste recurso importa ter presente o processado acima descrito.
2.º
A ré sustenta que a "ampliação do pedido que tem por objeto a formulação de pedido subsidiário não se encontra contida no pedido primitivo, em manifesta violação do disposto no n.º 2 do artigo 265.º do CPC"; que "não é legalmente admissível a formulação de pedidos subsidiários através da ampliação do pedido, uma vez que a apreciação do novo pedido pressupõe a sucumbência do pedido primitivo".

Vejamos.
Como é sabido, a causa de pedir é "o ato ou facto jurídico de que procede a pretensão do autor"[2] ou "o facto constitutivo da situação jurídica material que quer fazer valer"[3] ou ainda "o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido"[4] e ela é "consubstanciada tão só pelos factos que preenchem a previsão da norma que concede a situação subjetiva alegada pela parte."[5] O pedido consiste "na pretensão formulada pelo autor (…), [na] enunciação do direito que o autor quer fazer valer em juízo e da providência que para essa tutela requer"[6], no "efeito prático-jurídico por ele pretendido"[7]. E, como nos diz o n.º 1 do artigo 554.º, é subsidiário "o pedido que é apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior". Neste pedido, ao contrário do que sucede com o pedido alternativo, "não depende da vontade do réu a procedência duma ou doutra pretensão: o pedido subsidiário é formulado somente para a hipótese de o tribunal não acolher o pedido principal."[8]
Por sua vez, "a ampliação do pedido ocorre qd o pedido passa a ter uma maior dimensão qualitativa ou quantitativa. (b) A ampliação do pedido pode ser qualitativa. P. ex.: (i) o pedido de reconhecimento de usufruto é ampliado para o pedido de reconhecimento da propriedade; (ii) o pedido de condenação in futurum é modificado para o pedido de condenação imediata. (c) A ampliação do pedido tb pode ser quantitativa. P. ex.: (i) o pedido de indemnização em 50 é ampliado para o pedido de indemnização em 80; (ii) ao pedido de restituição de capital é cumulado o pedido de pagamento de juros moratórios"[9]. E o n.º 2 do artigo 265.º permite a ampliação do pedido quando ela "for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo", ou seja, "quando a ampliação se funde numa origem comum, isto é, na mesma causa de pedir"[10].
Voltando ao nosso caso, temos que, conforme resulta da petição inicial, a causa de pedir apresentada pela autora radica no facto de o contador de consumo de água que se encontra nas suas instalações não apresentar "um funcionamento regular", uma vez que "em períodos em que não se existia qualquer consumo de água nas instalações da autora (…) mesmo assim, o referido contador continuava a apresentar valores de consumo." Consequentemente, houve um "consumo faturado pela ré, mas não consumido pela autora", o qual esta "liquidou errada, indevida e excessivamente".
Estes são, pois, os factos essenciais nucleares da causa de pedir[11].
Depois, como factos essenciais concretizadores, a autora quantifica a medida do erro de leitura do contador e a do dano daí emergente, afirmando que "o caudalímetro apresentava um erro de leitura de 0,6255 m3/hora" e que "o valor de consumo faturado pela ré, mas não consumido pela autora, perfaz um montante de € 70.694,54".
Em sede de ampliação do pedido a autora alega que, face a um documento junto com a contestação, ficou a saber que "o erro [de leitura] apurado pela Ré (0,946 m3/h), [é] superior ao erro apurado pela Autora (0,6255 m3/h), [e que o respetivo] (…) valor de consumo faturado mas não consumido contabiliza-se em € 106.917,72, bem superior ao apurado pela Autora (€ 70.694,54)". Deste modo, "a ré [é] responsável pelo pagamento à autora do montante total de € 106.917,72".
Sendo assim, este novo pedido de 106.917,72 € é, sem dúvida, um "desenvolvimento (…) do pedido primitivo", pois alicerça-se em novos factos complementares que decorrem do facto nuclear, alegado na petição inicial, de que "em períodos em que não (…) existia qualquer consumo de água nas instalações da autora (…) mesmo assim, o (…) contador continuava a apresentar valores de consumo". Trata-se de uma ampliação quantitativa do pedido.
Por outro lado, se é certo que a redação usada pela autora na parte final do seu requerimento de 21-10-2025 não tem a clareza desejável, pois é um pouco ambígua - "Caso assim não se entenda e considerando-se que o erro apurado é o constante do relatório técnico junto pela Ré sob o documento n.º 5 da contestação, deverá" -, é igualmente certo que aquela não qualificou a ampliação do pedido como sendo subsidiária do pedido inicial.
Indo à materialidade das coisas, vemos que no requerimento de 21-10-2025 a autora manifesta, de uma forma absolutamente clara, a sua vontade de responsabilizar a ré "pelo pagamento (…) do montante total de € 106.917,72", dado que, em virtude do facto, de que teve conhecimento no decorrer da lide, de o erro de leitura do contador ser, afinal, de 0,946 m3/h. É por isso que "o valor de consumo faturado mas não consumido contabiliza-se em € 106.917,72, [sendo] bem superior ao apurado pela Autora (€ 70.694,54)" na petição inicial.
Neste contexto, se se provarem os factos alegados pela autora, designadamente que o erro de leitura do contador é de 0,946 m3/h, e se desses factos se vier a concluir que assiste à autora o direito de ser ressarcida pelo montante que, nessa hipótese, terá liquidado a mais, o que esta pretende em primeira linha é que a ré seja condenada a pagar-lhe 106.917,72 €. A autora não quer que esse pagamento só tenha lugar se, previamente, se apurar que não lhe é devido o montante de 70.694,54 €.
Portanto, não estamos na presença de um pedido subsidiário.
Significa isso que, contrariamente ao que defende a ré, não há a apontada "violação do disposto no n.º 2 do artigo 265.º do CPC".

III
Com fundamento no atrás exposto julga-se improcedente o recurso, pelo que se mantém a decisão recorrida.

Custas pela ré.
Notifique.

António Beça Pereira
Paulo Reis
Maria dos Anjos Nogueira


[1] São deste código todos os artigos mencionados adiante sem qualquer outra referência.
[2] Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 2.º, 1945, pág. 369. Sobre este conceito pode ainda ver-se o mesmo autor em Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, 1950, pág. 121.
[3] Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1.º, 2.ª Edição, pág. 343.
[4] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, pág. 245.
[5] Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. I, 3.ª Reimpressão, pág. 193 e 194.
[6] Ana Prata, Dicionário Jurídico, Vol. I, 5.ª Edição, pág. 1030.
[7] Ac. STJ de 7-4-2016 no Proc. 842/10.9TBPNF.P2.S1, www.gde.mj.pt.
[8] Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 3.º, 1946, pág. 138.
[9] Teixeira de Sousa Código de Processo Civil Online, versão de outubro de 2025, pág. 156, Blog IPPC.
[10] Ac. Rel. Lisboa de 4-4-2024 no Proc. 7165/21.6T8LSB-A.L1-6, www.dgsi.pt.
[11] Quanto aos factos essenciais nucleares e concretizadores, veja-se Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 3.ª Edição, pág. 24 e 25.