Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | JOSÉ CRAVO | ||
Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO ATROPELAMENTO VELOCIDADE EXCESSIVA CULPA DO PEÃO PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR | ||
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Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 04/09/2019 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
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Sumário: | I – O excesso de velocidade – entre 30 e 40 km/h – não dá causa ao acidente, quando um peão que se desloca de costas para o trânsito, decida, subitamente, atravessar a via, de noite, num local que tendo a configuração de reta com cerca de 900 metros era pouco iluminado, particularmente quando é percetível, pela luz dos faróis, que há trânsito de veículos na hemi-faixa mais próxima. II – A culpa do condutor só se presume quando ele conduza por conta de outrem e não quando apenas conduza um veículo alheio. III – Não podem os apelantes fazer assentar o recurso numa factualidade que representa a sua visão dos factos, mas que não se apurou após instrução e julgamento da causa. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães * 1 – RELATÓRIO (1) A. As partes M. A., J. M. e J. P., todos residentes na Rua … da freguesia de ... – Guimarães, vieram instaurar a presente acção emergente de acidente de viação, sob a forma comum, contra Companhia de Seguros X Portugal, S. A., com sede na Rua … Lisboa. Foi requerida e deferida a intervenção principal provocada, como associada dos AA., da Companhia de Seguros Y, S.A., com sede na Avª … Lisboa. B. Objecto do litígio Pediram os AA. a condenação da R. a indemnizá-los pela quantia de € 375.000,00, acrescida de juros contados desde a citação até integral e efectivo pagamento. Alegam, em síntese, que são únicos e universais herdeiros de J. A., a primeira por ter sido com ele casada em primeiras núpcias de ambos e os demais seus filhos; no dia 3 de Janeiro de 2013, pelas 19h10, J. A., que trabalhava no estaleiro de materiais de construção, pertencente à sociedade B. Unipessoal, Ld.ª, cuja sede se situa no nº … da Rua …, da freguesia de ..., Guimarães, na margem direita atento o sentido … – .../…, encerrou o acesso com corrente e cadeado, começando a caminhar na berma no referido sentido por pretender deslocar-se à oficina auto situada na mesma margem da referida rua a poucos metros do estaleiro, para se inteirar da situação da reparação de uma viatura da entidade patronal; após caminhar 20/30 metros o seu corpo foi embatido pelo veículo Fiat Punto, matrícula HH, pertencente a VS – Construção Civil Unipessoal, Ld.ª, conduzido por R. F., com vista à execução de tarefas destinadas à sociedade e dentro das suas funções enquanto subordinado, o qual seguia no sentido ... – .../...; o embate ocorreu na referida berma, com a frente lado direito do HH, danificando a óptica, o capot e o vidro da frente; depois de ter embatido no capot e no vidro do veículo, J. A. foi projectado para o solo ... onde acabou por falecer 20 minutos depois; existia no local sinalização vertical de limitação da velocidade a 50 km/h, mas o HH excedia-a; a via é uma recta de 900 metros de extensão, ladeada por uma casa de habitação do lado esquerdo e vários pavilhões industriais e comerciais de ambos os lados, não estando dotada de iluminação eléctrica. À data da sua morte, J. A. tinha 48 anos, era saudável, alegre, muito dedicado ao trabalho e à família, estimado por todos; era quem fazia girar o negócio dos materiais de construção e também de construção, compra e venda de imóveis; com o desaparecimento do marido, a demandante viu desaparecer o segundo negócio e viu-se confrontada com a necessidade de continuar o primeiro, com esforço, pois pouco dele percebe. Pretendem a fixação de compensação de € 60.000,00 pela supressão do direito à vida e 5.000,00 a título de danos não patrimoniais, dado que a morte não foi imediata; o falecimento deixou-lhes profunda dor e desgosto, pois o marido e pai era a principal fonte de amor e carinho, assim como de amparo material, psicológico e emocional, pretendendo a compensação de € 50.000,00 para a viúva e € 40.000,00 para cada um dos filhos. Apesar de o A. J. M. ser o sócio e gerente da empresa, era o falecido quem a geria, conhecia clientes e fornecedores, fazia as compras e vendas, pois aquele é estudante universitário; em 2012 o falecido auferiu € 9.044,00 de remuneração de trabalho dependente e € 30.400,00 referente à actividade empresarial, pois nesse ano as vendas relacionadas com a actividade de construção, compra e venda de imóveis ascenderam a € 152.000,00, sendo tributadas a 20%; para além das tarefas domésticas, a A. ajudava na referida empresa em tarefas administrativas, como atender telefonemas e tratar dos documentos contabilísticos para remeter à contabilidade; com o falecimento, o marido deixou de contribuir com os rendimentos da actividade empresarial e devido ao ramo dos materiais de construção ser tipicamente dominado pelo sexo masculino, não obstante os esforços, as vendas caíram a pique, ponderando o encerramento da empresa. Acrescentam que J. A. era uma pessoa de vida simples e modesta, não despendendo mais de 1/5 dos rendimentos consigo próprio, canalizando os restantes para o património familiar, pelo que ficaram privados dos ganhos do mesmo pelo menos por 27 anos; os dois Autores frequentam com aproveitamento a universidade e viviam na total dependência do pai; reclamam o montante de € 180.000,00, correspondente ao capital necessário à formação de renda periódica correspondente à perda de ganho ocasionado pela morte. A R. contestou, contrapondo que na data, hora e local referidos pelos demandantes o HH circulava no aludido sentido, pela metade direita da faixa de rodagem, a velocidade não superior a 50 km/h, com os faróis dianteiros na posição de médios, sendo surpreendido pela presença do peão a atravessar a via, da direita para a esquerda, atento o referido sentido, em passo apressado quando o veículo se encontrava a escassos 3/4 metros, perfeitamente visível; perante o inesperado vulto a cortar a linha de trânsito, o condutor do HH tentou evitar o acidente travando e desviando-se para a esquerda, mas devido à proximidade, ocorreu o embate, que se deu em plena faixa de rodagem, não conseguiu evitar o embate; considerou exagerados os valores pedidos e defendeu que os valores de venda são tributados no regime simplificado através de uma taxa de presunção, sendo que a actividade em causa era esporádica e sem carácter de regularidade. Terminou pedindo a intervenção principal provocada da Companhia de Seguros Y, S.A. pois o sinistro em causa foi participado como acidente de trabalho, incidente que foi admitido. A Interveniente Principal apresentou o seu articulado pedindo a condenação da R. a pagar-lhe, a título principal, as despesas já efectuadas, do montante de € 16.629,74, bem como todas aquelas ou as reservas matemáticas correspondentes, a que houver lugar por força do seguro de acidentes de trabalho e da lei e juros, às taxas legais, desde a data da citação até integral pagamento. Para tanto, alegou, em síntese, que celebrou com o B. Unipessoal, Ld.ª um contrato de seguro que beneficiava o sinistrado e, em virtude de o acidente ter ocorrido quando saía das instalações onde trabalhava em direcção à oficina de automóveis para ir buscar o veículo que deixara a reparar, no âmbito de transacção judicial homologada no processo nº 50/13.7TTGMR obrigou-se a pagar à viúva pensão anual de € 2.982,00, em catorze prestações, com início a 4 de Janeiro de 2013, até à idade da reforma e € 3.976,00 a partir da reforma ou caso ocorra incapacidade grave para o trabalho, € 10 de deslocações ao Tribunal, € 2.300,00 de subsídio de funeral e € 1.844,56 de subsídio por morte e a cada um dos filhos € 1.844,56 a pagar em catorze prestações e € 5,00 de despesas de deslocação ao Tribunal; à data da citação pagara os referidos montantes, sendo € 4.029,38 e € 2.342,59 de pensões à viúva e a cada um dos filhos, respectivamente, bem como € 61,50 de custas judiciais. A R. impugnou os factos alegados. Realizada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador que se pronunciou pela validade e regularidade de todos os pressupostos processuais. Após debate, o objecto do litígio foi definido, com enunciação dos temas da prova, sem reclamações; os meios de prova foram admitidos, praticando-se actos de programação da audiência. Realizou-se a audiência de julgamento, com observância do pertinente formalismo legal. No final, foi proferida decisão que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu a Ré Companhia de Seguros X Portugal, S. A. do pedido formulado pelos AA. M. A., J. M. e J. P. e dos pedidos formulados pela Interveniente Principal Y Seguros, S. A, fixando as custas a cargo dos AA. e da Interveniente Principal. * Inconformados com essa sentença, apresentaram os AA. recurso de apelação contra a mesma, tendo a interveniente principal apresentado recurso por adesão, nos termos do art. 634º/2, a) do CPC, requerendo que a decisão que sobre o mesmo viesse a recair, sendo favorável – por imputar a responsabilidade pelo acidente ao condutor do veículo seguro na Ré – determinasse a condenação da R. no pagamento à Interveniente das despesas que resultaram provadas. * Foram apresentadas contra-alegações, que concluíram pela improcedência do recurso. * A Exmª Juíz a quo proferiu despacho a admitir os recursos interpostos. * Por acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães de 23 de Fevereiro de 2017 foi negado provimento ao recurso, confirmando-se a sentença da 1ª instância. * Inconformados com esse acórdão, apresentaram os AA. recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso ao qual aderiu a interveniente principal, tendo aquele Colendo Tribunal, por acórdão de 3 de Outubro de 2017, concedendo a revista, anulado o acórdão recorrido, ordenando-se a baixa do processo ao tribunal da relação para que seja reapreciado o julgamento de facto e se decida de direito em consonância com tal reapreciação. Tendo os autos regressado a este Tribunal da Relação. * Por acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães de 7 de Dezembro de 2017, que anulou a sentença apelada, foram mandados baixar os autos ao tribunal de 1ª instância para aí ser produzida prova sobre a existência e localização da placa de início de localidade com referência ao local do acidente, que precederá a prolação de nova sentença, declarando prejudicado o conhecimento das restantes questões colocadas. Tendo os autos regressado à 1ª instância. * Com observância do formalismo legal e após realização de uma diligência de prova, teve lugar a audiência de julgamento, aonde ocorreram alegações orais. No final, foi novamente proferida sentença, a fls. 782 a 798vº, que julgou a acção não provada e improcedente, absolvendo a Ré Companhia de Seguros X Portugal, S. A. do pedido formulado pelos AA. M. A., J. M. e J. P. e dos pedidos formulados pela Interveniente Principal Y Seguros, S. A, tendo fixado as custas a cargo dos AA. e da Interveniente Principal. * Inconformados com essa sentença, apresentaram os AA. recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizaram com a apresentação das seguintes conclusões: 1. Na Rua ..., local do acidente, a velocidade estava limitada a 50km/hora, sendo que o condutor do Fiat, matrícula HH, imprimia velocidade situada entre os 80/90 km. 2. A velocidade era de tal forma excessiva, que o condutor nem sequer se apercebeu que tivesse atropelado uma pessoa, não acionou sequer os travões da viatura. 3. A velocidade excessiva, assim provada pelo Tribunal (15 e 26-A dos factos assentes), se não causa exclusiva para o atropelamento mortal, contribuiu e muito para a ocorrência do acidente. 4. A Rua ..., para além do limite de velocidade legalmente imposto de 50 km/h, constituía uma reta com cerca de 900 metros, não estava dotada de iluminação pública, era de noite, o veículo segurado da Recorrida tinha à data do acidente mais de 11 anos e não tinha realizado a inspeção obrigatória de veículos e por isso, o condutor do HH, deveria regular a velocidade de acordo com essas circunstâncias. 5. Não tendo o condutor adotado a velocidade às circunstâncias atrás mencionadas, não agiu de acordo com a diligência de um bom pai de família, já que infringiu deveres jurídicos contidos nas normas dos artigos 24º e 27º do CE e por isso a sua conduta foi ilícita. Essas condutas e, em especial, a velocidade, ao ponto de nem sequer ter visto o peão antes e no momento do embate, foram causas direta e necessárias do atropelamento e morte deste e, por isso, agiu com culpa, consubstanciada na imprevidência de circular a velocidade excessiva, nas condições já descritas. 6. O veículo atropelante era pertença da sociedade VS, Unipessoal, Lda., que tem como único sócio e gerente, S. M., o qual seguia na viatura no lugar do passageiro e, era tripulado pelo condutor, R. F., o qual circulava por ordens e no interesse daquela sociedade, o que faz presumir a culpa do condutor, prevista no artigo 503º/3 do código civil 7. E uma vez que o sócio e gerente da proprietária do veículo circulava ao lado do condutor, o mesmo era conduzido com total conhecimento e sua autorização e por isso tinha a direção efetiva e era utilizado também no seu próprio interesse, estando-se assim perante a responsabilidade objetiva prevista no artigo 503º/1 do código civil, a qual presume a culpa pelos danos causados por esse veículo. 8. Os factos dados como provados em 19 a 25, foram decisivos para que o Tribunal considerasse que o peão de forma inopinada e repentinamente se decidiu atravessar a faixa de rodagem. Todavia e, com exceção do corpo da vítima no solo/berma após ser atropelado, tais factos não resultam de qualquer prova testemunhal produzida, mas essencialmente do constante no relatório de autópsia, o qual e de acordo com a sentença revela lesões compatíveis com o atravessamento da via por parte da vítima. Todavia, no campo das probabilidades, essas lesões também são compatíveis com quem caminha e é colhido por trás, ou mesmo de lado, de quem está virado de frente para a faixa de rodagem à espera que o HH passe para atravessar a faixa de rodagem. 9. Foi dado como provado que o peão caminhava pela Rua ... de costas para o HH. (cfr. item 9 da sentença) e que o corpo da vítima, após embate, caiu no solo da berma direita da Rua ..., atento o sentido de marcha do HH (cfr. item 24 dos factos provados). 10. Nada resulta sobre o concreto ou aproximado local do embate da viatura no peão. A sentença apenas refere o local do embate do peão na viatura. 11. Se, por um lado e tal como refere a sentença, existem vestígios de que o atropelamento terá ocorrido na hemi faixa de rodagem, também há indícios de que tenha ocorrido na berma. E nessa dúvida deveria o Tribunal, pelo menos, decidir-se pela repartição de culpas. 12. Foram violados os artigos 24º, 25º, 27º do código da estrada e 487º/2, 503º e 570º do código civil. Termos em que deve a presente apelação ser julgada procedente e por via dela, revogar-se a sentença ora recorrida, por forma a condenar-se a Ré nos termos peticionados na PI, pois que, só assim será feita justiça. * Notificada das alegações de recurso apresentadas pelos AA., apresentou a interveniente principal recurso por adesão, nos termos do art. 634º/2, a) do CPC, requerendo que a decisão que sobre o mesmo venha a recair, sendo favorável – por imputar a responsabilidade pelo acidente ao condutor do veículo seguro na Ré – determine a condenação da R. no pagamento à Interveniente das despesas que resultaram provadas. * Foram apresentadas alegações de resposta, que concluíram pela improcedência do recurso. * A Exmª Juíz a quo proferiu despacho a admitir os recursos interpostos. * Facultados os vistos aos Exmºs Adjuntos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir. * 2 – QUESTÕES A DECIDIR Como resulta do disposto no art. 608º/2, ex. vi dos arts. 663º/2, 635º/4, 639º/1 a 3, 641º/2, b), todos do CPC, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso. Consideradas as conclusões formuladas pelos apelantes, estes pretendem que se reaprecie a decisão de mérito da acção. * 3 – OS FACTOS I – FACTOS PROVADOS: Da análise dos documentos juntos, do acordo das partes e da prova produzida em julgamento resultaram provados os seguintes factos: 1. Por escritura pública celebrada a 28 de Janeiro de 2013 no Cartório Notarial do Dr. C. T., sito na Avenida …, Guimarães, a Autora M. A., invocando a qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito do seu marido J. A., declarou que este faleceu a 3 de Janeiro de 2013, no estado de casado em primeiras núpcias de ambos, sob o regime da comunhão de adquiridos, sem deixar testamento nem qualquer outra disposição de última vontade, tendo-lhe sucedido como herdeiros, a outorgante e dois filhos, os Autores J. M. e J. P., não havendo outras pessoas que, segundo a lei lhes prefiram ou com eles possam concorrer à herança [resposta ao artigo 1º da petição inicial]. 2. Por contrato de seguro titulado pela apólice nº …, VS – Construção Civil Unipessoal, Ld.ª transferiu para a Ré a responsabilidade emergente da circulação do veículo Fiat Punto 1.9 matrícula HH [resposta aos artigos 5º da petição inicial e 23º da contestação]. 3. J. A. trabalhava no estaleiro de materiais de construção, pertencente a B. Unipessoal, Ld.ª, cuja sede se situa no nº ... da Rua ..., freguesia de ..., Guimarães [resposta ao artigo 6º da petição inicial]. 4. A via referida em 3) é formada por uma reta com cerca de 900 metros de extensão e pavimento em condições regulares [resposta aos artigos 15º, 20º da petição inicial e da contestação]. 5. No local referido em 3) e 4), a Rua ... apresenta a largura de 7,10 metros, com uma hemi-faixa para cada sentido, sendo ladeada de bermas tendo a direita 2,50 metros e a esquerda cerca de 2 metros de largura, considerando o sentido ... – .../... [resposta aos artigos 15º, 17º da petição inicial]. 6. No local a via é ladeada por pelo menos uma casa de habitação, situada no lado esquerdo considerando o sentido referido em 5) e pavilhões industriais e comerciais de ambos os lados [resposta ao artigo 18º da petição inicial]. 7. As duas faixas de rodagem estão separadas por uma linha longitudinal contínua no sentido ... – .../..., sensivelmente a meio da reta referida em 4) [resposta ao artigo 20º da petição inicial]. 8. No dia 3 de Janeiro de 2013, pelas 19h10, após findar mais um dia de trabalho, J. A. encerrou com corrente e cadeado o acesso ao estaleiro, situado na margem direita da Rua ..., considerando o sentido referido em 5) [resposta ao artigo 7º da petição inicial]. 9. Começou a caminhar pela berma direita considerando o sentido referido em 5) com a ideia de se deslocar à oficina auto da sociedade E. V. Unipessoal, Ld.ª, situada do lado direito da Rua ..., atento o mesmo sentido, a alguns metros do estaleiro, para se inteirar do estado de um veículo que ali se encontrava para reparação [resposta aos artigos 8º, 9º, 10º da petição inicial e 3º do articulado da Interveniente Principal]. 10. Ao caminhar da forma referida em 9) J. A. fazia-o de costas para o trânsito [resposta ao artigo 6º da contestação]. 11. No momento referido em 8) o veículo marca Fiat Punto com a matrícula HH circulava na Rua ..., no sentido ... – .../... [resposta aos artigos 2º e 3º da petição inicial]. 12. O HH era conduzido por R. F. [resposta ao artigo 3º da petição inicial]. 13. O HH pertencia a VS – Construção Civil Unipessoal, Ld.ª [resposta ao artigo 3º da petição inicial]. 14. O HH transitava pela metade direita da faixa de rodagem, considerando o sentido referido em 11), com os faróis dianteiros na posição de médios [resposta aos artigos 2º e 7º da contestação]. 15. O HH circulava a 80/90 km/h [resposta aos artigos 16º da petição inicial e 3º da contestação]. 16. No momento referido em 8) era noite [resposta ao artigo 19º da petição inicial]. 17. A via não estava dotada de iluminação pública [resposta ao artigo 19º da petição inicial]. 18. O pavimento em alcatrão encontrava-se seco [resposta ao artigo 19º da petição inicial]. 19. J. A. decidiu atravessar a faixa de rodagem da direita para a esquerda, atento o sentido referido em 11), sensivelmente em frente ao número de polícia ... [resposta ao artigo 4º da contestação]. 20. Iniciou a travessia de forma rápida apesar de poder avistar o HH já próximo, cortando a sua linha de marcha [resposta aos artigos 5º e 7º da contestação]. 21. O condutor do HH não se apercebeu da presença de J. A. [resposta ao artigo 24º da petição inicial]. 22. O peão foi colhido pela frente do lado direito do HH junto à ótica direita [resposta ao artigo 12º da petição inicial]. 23. De seguida, o corpo de J. A. embateu na zona direita do capot e do pára-brisas [resposta ao artigo 13º da petição inicial]. 24. Após, foi projetado para o solo da berma direita da Rua ..., considerando o sentido referido em 11), tendo tido morte imediata [resposta ao artigo 13º da petição inicial]. 25. O embate referido em 22) e 23) ocorreu na hemi-faixa destinada à circulação do HH [resposta ao artigo 9º da contestação]. 26. A mais de 15 metros adiante do local do embate existe um semáforo intermitente de luz amarela, acompanhado de placa com sinal de limite de velocidade a 50 km/h e indicação de controlo de velocidade através de semáforo tricolor [resposta ao artigo 15º da petição inicial]. 26-A. A 750 metros antes do local identificado em 22), considerando o sentido do HH, existe um sinal N1b com os dizeres “Vila de ...” [aditamento nos termos do artigo 5º/2, b) do CPC, em consonância com o Ac. TRG de fls. 745 a 760]. 27. O embate do corpo danificou a ótica, o pára-choques, o capot e o pára-brisas do HH [resposta ao artigo 12º da petição inicial]. 28. Em consequência do embate referido em 22) e 23), J. A. sofreu lesões traumáticas meningo-encefálicas, raquimedulares e abdominais que foram causa da sua morte [resposta ao artigo 25º da petição inicial]. 29. J. A. faleceu com 48 anos de idade [resposta ao artigo 26º da petição inicial]. 30. Era um homem dedicado ao trabalho e à família, estimado pelas pessoas que conhecia [resposta aos artigos 26º e 27º da petição inicial]. 31. À data do falecimento, J. A. tinha a categoria profissional de chefe de vendas na sociedade identificada em 3) com o vencimento líquido de € 555,94, catorze meses por ano [resposta aos artigos 28º e 44º da petição inicial]. 32. J. A. era quem conhecia clientes e fornecedores, fazia as compras e as vendas de maior vulto da sociedade referida em 3) e coordenava as tarefas dos demais trabalhadores [resposta aos artigos 28º e 42º da petição inicial]. 33. Como empresário em nome individual exercia também a atividade de construção, compra e venda de imóveis, CAE …, tributada no regime simplificado, com rendimentos declarados de € 152.000,00 em 2012 e € 164.000,00 em 2010 [resposta aos artigos 45º da petição inicial, 14º e 15º da contestação]. 34. O lucro da atividade referida em 33) ascendeu a € 14.158,07 no ano de 2012 [resposta ao artigo 46º da petição inicial]. 35. Com o falecimento de J. A., a atividade referida em 33) cessou [resposta ao artigo 29º da petição inicial]. 36. A Autora exercia a atividade de escriturária da sociedade identificada em 3) tendo a seu cargo o escritório e o atendimento de clientes mediante o vencimento ilíquido de € 625,00 e € 65,78 de subsídio de alimentação [resposta aos artigos 29º, 38º e 47º da petição inicial]. 37. No ano letivo 2011/2012, o Autor J. M. frequentara o 2º ano de Mestrado Integrado em Engenharia Civil da Universidade do Minho com aproveitamento, estando inscrito no 3º ano à data do falecimento do progenitor [resposta aos artigos 39º, 43º, 50º e 58º da petição inicial]. 38. No ano letivo 2012/2013, o Autor J. P. estava inscrito no 1º ano do Mestrado Integrado em Engenharia de Comunicações Civil da Universidade do Minho [resposta aos artigos 39º, 50º e 58º da petição inicial]. 39. Apesar das funções referidas em 36), a Autora não estava preparada para conduzir o negócio de compra e venda de materiais de construção, designadamente, por se tratar de um setor predominantemente masculino [resposta aos artigos 49º e 51º da petição inicial]. 40. J. A. tinha um relacionamento harmonioso com a esposa e os filhos [resposta ao artigo 34º da petição inicial]. 41. Os Autores sofreram do ponto de vista afetivo com a perda do marido e pai [resposta aos artigos 33º, 35º a 37º, 39º da petição inicial]. 42. Ficaram igualmente privados dos rendimentos que o mesmo canalizava para o património familiar e da sua experiência no desenvolvimento das atividades referidas em 32) e 33º [resposta aos artigos 41º, 48º e 55º da petição inicial]. 43. J. A. era uma pessoa modesta, esforçada e bem-disposta [resposta ao artigo 53º da petição inicial]. 44. Por contrato de seguro titulado apólice nº … B. Unipessoal, Ld.ª transferiu para a Interveniente Principal os riscos traumatológicos, incluindo riscos de trajeto de cinco trabalhadores, entre os quais, J. A., pelo salário anual de € 9.734,69 [resposta ao artigo do articulado da Interveniente]. 45. Por sentença proferida em 13 de Junho de 2013 no processo nº 50/13.7TTGMR que correu termos no 2º Juízo do Tribunal de Trabalho de Guimarães, transitada em julgado foi homologada transação por via da qual a Interveniente aceitou pagar, na sequência de atropelamento de J. A., ocorrido a 3 de Janeiro de 2013, à saída das instalações da entidade empregadora identificada em 3), o seguinte: - à Autora: -- a pensão anual de € 2.982,00, a pagar em prestações de 1/14, com início a 4 de Janeiro de 2013, dia seguinte ao da morte, até à idade da reforma e € 3.976,00 a partir da reforma ou caso ocorra incapacidade grave para o trabalho; -- € 10,00 de deslocações ao Tribunal; -- € 2.300,00 de subsídio de funeral; -- € 1.844,56 de subsídio por morte; - ao Autor J. M.: -- a pensão anual de € 1.988,00, a pagar em prestações de 1/14, com início a 4 de Janeiro de 2013, dia seguinte ao da morte, enquanto frequentar o ensino secundário ou superior; -- € 1.844,56 de subsídio por morte; -- € 5,00 de despesas de deslocação ao Tribunal; - ao Autor J. M.: -- a pensão anual de € 1.988,00, a pagar em prestações de 1/14, com início a 4 de Janeiro de 2013, dia seguinte ao da morte, enquanto frequentar o ensino secundário ou superior; -- € 1.844,56 de subsídio por morte; -- € 5 de despesas de deslocação ao Tribunal [resposta aos artigos 6º e 7º do articulado da Interveniente]. 46. A Interveniente pagou os montantes referidos em 45), bem como os montantes das pensões vencidas desde Junho de 2013, sendo a prestação mensal atual da Autora de € 220,05 e a do Autor J. P. de € 146,60 [resposta ao artigo 8º do articulado da Interveniente]. * II – FACTOS NÃO PROVADOS:Não resultaram provados os factos alegados: - nos artigos 3º (segmento “no interesse (…) proprietária”), 4º, 11º 14º, 21º, 31º (segmento “a sua morte (…) imediato”), 46º, 52º, 54º da petição inicial; - no artigo 8º da contestação; - no artigo 4º da petição inicial da Interveniente Principal. A alegação contida nos artigos 22º, 23º, 30º, 31º (segmento “dano” até final), 32º, 40º da petição inicial, 10º da contestação e 9º do articulado da interveniente principal constitui matéria conclusiva ou de Direito. A alegação contida nos artigos 1º, 11º a 13º, 16º a 18º da contestação da ação e 1º a 3º da contestação do articulado da Interveniente Principal diz respeito ao cumprimento do ónus da impugnação especificada. A alegação contida nos artigos 19º a 22º da contestação destinou-se a suscitar o incidente de intervenção principal provocada. Os demais apenas foram julgados provados na exata medida do conteúdo da fundamentação de facto no seu conjunto. * III – MOTIVAÇÃO: A convicção do Tribunal baseou-se no seguinte: «» no acordo das partes relativamente à matéria dos artigos 6º, 8º, 12º, 13º, 17º a 20º da petição inicial, com correções decorrentes da análise da perícia no que diz respeito ao momento do falecimento e às características das bermas por confronto com as medições levadas a cabo pela entidade policial; «» nos seguintes documentos: » na certidão de fls. 25 a 27 respeitante à escritura de habilitação de herdeiros cujo conteúdo consta do ponto 1) da fundamentação de facto; » no auto de participação do sinistro a fls. 28 a 31 da qual consta que: - no local do atropelamento não existe qualquer iluminação artificial; - sensivelmente em frente ao local onde o peão ficou caído situa-se a habitação com o nº ... (pertencente a familiares do sinistrado); - a via tem a largura de 7,10 metros, a mancha de sangue correspondente ao local de imobilização do peão situa-se a 1,60 m da linha delimitadora da faixa de rodagem e da berma (em face das lesões sofridas, na zona da cabeça e tronco, podemos concluir que o sinistrado ficou com a cabeça para o lado mais à direita da berma) e a 14,70 metros do semáforo com luz intermitente amarela (no momento ativa), situando-se o HH a 27,90 metros em relação à mancha de sangue, em posição oblíqua, com a traseira a 2,50 metros do eixo da via e a frente a 2,80 metros do mesmo ponto de referência; - o local provável do embate, segundo indicações do condutor do HH, situava-se a 2 metros da linha delimitadora da berma do lado direito (afigura-se, contudo, que não estando assinalados os vestígios, o local do embate seria mais atrás, como resulta do croquis de fls. 378 e 379, que coloca os fragmentos mais próximos do nº ... de polícia, mais aglomerados na faixa de rodagem e a mancha hemática junto a um último vestígio de vidro (ou polímero do farol); conjugando as medidas dos dois croquis podemos concluir que o HH terá colhido o peão a 28,30 metros do local onde se imobilizou, por referência à habitação; » na fatura de fls. 32 emitida por E. V. Unipessoal, Ld.ª, com data de 22 de Janeiro de 2013 (coincidente com a menção da entrega), em nome de B. Unipessoal, Ld.ª relativa a uma reparação da culaça e da junta da culaça de um veículo; » na certidão do assento de óbito de fls. 33 e 34; » nas cópias dos recibos de vencimento de fls. 35, relativos a subsídio de Natal de Dezembro de 2013, que identificam J. A. como chefe de vendas com vencimento de € 646,00 (€ 555,94 após desconto para a Segurança Social e IRS); » na cópia da declaração de rendimentos de fls. 36 a 42 de J. A. alusivos ao ano de 2012, indica o montante bruto de € 9.044,00 de rendimento do trabalho (€ 7.783,16 líquido) e quanto ao exercício da atividade com o CAE …, tributada no regime simplificado, o montante de € 152.000,00 relativo a vendas de mercadorias e produtos, com indicação de rendimentos de € 164.000,00 em 2010 e nenhum em 2011 e € 2.925,00 de prestação de serviços; » na cópia do recibo de vencimento da Autora alusivo a Janeiro de 2013, que alicerçou o ponto 36) da fundamentação de facto; » nas declarações de fls. 44 e 45 emitidas pela Universidade do Minho, cujo conteúdo por vertido nos pontos 37) e 38) da fundamentação de facto; » na cópia da apólice de fls. 69 a 71 relativa ao conteúdo do ponto 2) da fundamentação de facto; » na cópia da apólice de fls. 114 e 115 relativa ao conteúdo do ponto 44) da fundamentação de facto; » na certidão judicial de fls. 116 a 120 cujo conteúdo foi vertido no ponto 45) da fundamentação de facto; » nas missivas de fls. 131 a 141, 145 a 152 alusivas a comunicações de transferências efetuadas para liquidação de pensões aos Autores pela Interveniente Principal referentes aos meses de Janeiro de 2014 a Maio de 2014, no montante de € 219,18 para a viúva e € 146,12 para cada um dos filhos, bem no mês de Dezembro de 2013, com retroativos, nos valores de € 305,66 e € 203,77, respetivamente e os valores de € 6.923,56 e € 3.695,56, respetivamente, alusivos a fatura de Janeiro a Novembro de 2013; os valores em causa foram confirmados pelo depoimento da testemunha R. L. e atualizados por referência à sessão em que foi inquirida; » nas fotografias de fls. 240 a 248, as quais retratam: - a via onde o acidente ocorreu, resultando das mesmas que se trata de uma reta sem postes de iluminação pública, com duas hemi-faixas para os dois sentidos de trânsito e bermas em asfalto, com pequeno desnível relativamente aos corredores de circulação rodoviária; - o estaleiro de material de construção civil do lado direito, antes de uma placa indicativa de limite de velocidade a 50 km/h com semáforo de controlo de velocidade mais à frente; »» pode constatar-se que a entrada do estaleiro se situa sensivelmente à frente de uma casa de habitação, correspondente à indicada no auto de participação a anteceder o de paragem; não existe qualquer sinal vertical delimitador da velocidade a anteceder o local do acidente, verificando-se que as primeiras construções com entrada pela berma da estrada são as já referidas casa de habitação e estaleiro; » nas peças processuais extraídas do processo de inquérito nº 7/13.8GBGMR: »» no relatório de autópsia de fls. 300 a 306, que conclui que a morte de J. A. foi devida a extensas lesões traumáticas meningo-encefálicas, raquimedulares e abdominais; indica-se que: - no encéfalo verificava-se a secção completa do tronco cerebral em relação com luxação atlanto-occipital ao nível da coluna vertebral e secção de ambas as artérias, o que permite concluir que a morte cerebral foi imediata (por corte do fornecimento do sangue ao cérebro); permitiu dar como não provado o alegado o respetivo segmento do artigo 13º da petição inicial; - ao nível do pescoço existia infiltração hemorrágica localizada no tecido celular subcutâneo correspondente à face anterior do pescoço; fratura incompleta e alinhada do disco D11-D12; fratura completa e alinhada da cartilagem costal da 9ª e 10ª costelas; havia uma infiltração hemorrágica peri-hilar extensa do rim esquerdo com relação com o hematoma perianal e laceração quase completa dos vasos do hilo renal; não existiam fraturas dos ossos da cabeça nem dos membros superiores e inferiores; - no exame do hábito externo refere-se múltiplas áreas escoriadas dispersas ao nível da face anterior do pescoço, das faces laterais do tórax, terço inferior da face anterior do hemitoráx direito, face posterior do hemitorax esquerdo, terço médio da face posterior do braço esquerdo e face lateral da anca e coxa esquerdas; verificamos que as lesões se situam predominantemente do lado esquerdo, na parte da frente do pescoço e da parte inferior da frente do hemitorax direito, sendo compatíveis com uma posição de travessia, o que é particularmente revelado pelas lesões na face lateral da anca e coxa esquerdas; denotam que o corpo foi colhido de forma pouco violenta ao nível da anca e coxa esquerdas (conclusão tirada dada a ausência de fraturas) e que as lesões terão sido produzidas com a subida ao capot, batendo com a zona da frente do pescoço no pára-brisas (o que explica as marcas de contusão, a ausência de fraturas no crânio, a secção do tronco cerebral e de ambas as artérias e a luxação atlanto-occipital, correspondentes a um movimento brusco da cabeça para trás) seguida de projeção para o solo; caso o sinistrado fosse colhido quando caminhava na berma de costas para o trânsito que se processava no sentido ... – .../... as lesões seriam sobretudo na região posterior esquerda do corpo, concretamente ao nível do membro inferior, bacia e zona inferior da coluna, dado o tipo de veículo envolvido (Fiat Punto); - ao nível do coração ligeira sobrecarga adiposa do pericárdio visceral; nas artérias coronárias, placas de ateroma excêntricas não calcinadas, ocasionando oclusão luminal inferior a 25% da artéria coronária direita, inferior a 25% da artéria circunflexa e entre 25% e 50% da artéria descendente anterior; na artéria aorta presença de algumas placas de ateroma calcificadas dispersas ao longo do trajeto torácico da aorta; na aorta abdominal presença de algumas placas de ateroma calcificadas dispersas ao longo do trajeto abdominal da aorta mais acentuadas ao nível da bifurcação das artérias ilíacas comuns; refere-se também, segundo informações de familiares, que tinha problemas de estomago e tomava Omeprazol; esta descrição permite concluir que o falecido não era uma pessoa saudável e que poderia vir a sofrer AVC; »» na ficha do INEM de fls. 311, assinado pela médica que o assistiu, indica que J. A. foi encontrado em paragem cardiorrespiratória, com múltiplos traumatismos, tendo sido realizadas manobras de suporte avançado de vida durante 20 minutos sem sucesso; o óbito foi certificado pelas 19h28; esta informação reforça a conclusão de morte imediata extraída da análise das lesões mencionadas no relatório de autópsia; »» no auto de apreensão cautelar de fls. 314 relativo a componente do pára-choques dianteiro do HH e do farol dianteiro direito (formulário a fls. 327 e 328); » no relatório técnico de fls. 316 a 320 relativo a inspeção judiciária do local do acidente pelo NICAV, iniciada pelas 22h30 do dia do acidente e terminada pelas 00h30, indica a existência de fragmentos de plástico nas vias de trânsito no sentido ... – ... (A1, A4 – farol ) e ...-... (A2, A5 – farol), junto à linha longitudinal contínua no sentido ... – ... (A3 – farol) e na berma no sentido ... – ... (A6 – pára-choques), os quais enviados para análise com as amostras mencionadas no auto de apreensão cautelar, resultou serem provenientes do HH, concretamente do farol e do pára-choques (cfr. fls. 358 e 359); »» nas fotografias de fls. 321 a 326 que localizam os vestígios (o A4 encontra-se antes da mancha de sangue assinalado na fotografia 13 próxima do vestígio A6) e retratam o HH, podendo verificar-se que os danos se situam ao nível do farol direito, pára-choques do lado direito e capot com amolgamento a partir do lado direito, o que indica que o corpo embateu na frente lado direito entre a parte esquerda do farol e o pára-choques antes do local de afixação da placa da matrícula; »» no auto de exame direto do local a fls. 332 a 335, que descreve os vestígios encontrados no local e as características da via (7,25 metros de largura da faixa de rodagem, em estado de conservação regular, reta, com duas vias de trânsito afeta aos dois sentidos, separadas por linha longitudinal descontínua, berma do lado direito com 2,5 metros de largura, e valeta com 70 cm, e berma do lado esquerdo com 2 metros); »» nas fotografias de fls. 338 a 344 que retratam os vestígios (vidros, plásticos, mancha de sangue) e a sua localização; pode observar-se nessas fotografias que as luzes intermitentes que antecedem o semáforo de controle de velocidade se encontravam ligadas; a localização das lesões no corpo de J. A. e a localização da mancha de sangue no pavimento permite concluir que a zona da cabeça e do tronco ficou no lado direito, mais próximo da valeta; a concentração do maior número de vestígios na faixa de rodagem indica que o peão foi colhido nesse local e não na berma; associando os danos do HH ao maior número de fragmentos na zona da hemi-faixa destinada ao sentido ... – ... tudo aponta para a verificação da colisão na mesma; »» nas fotografias de fls. 345 a 347 (primeira) e 354 a 357 que retratam o HH; podemos observar que ficou imobilizado na berma e na sua hemi-faixa (com a linha separadora da berma sensivelmente a meio da frente, com a traseira obliquada com a roda traseira direita do lado direito dessa linha) e que o pára-brisas se encontra partido apresentando marcas concêntricas junto à escova do limpa pára-brisas direito daí irradiando para as partes superior e esquerda; a zona amolgada do capot e os danos no farol permitem concluir que o corpo foi colhido junto à ótica direita (dado o número de vestígios deixados no pavimento e a sequência em relação aos restantes) e pára-choques do lado direito, com subida ao capot e zona inferior do para-brisas, onde terá batido com a face anterior do pescoço; »» nas fotografias de fls. 347 (segunda) a 351, que retratam o trajeto seguido pelo HH, sendo visível a placa de início de localidade (Vila de ...) até ao local do acidente; pode constatar-se que à saída do estaleiro, existe visibilidade até ao início da reta de onde o HH era proveniente; »» no croquis de fls. 378 e 379, à escala, indica o posicionamento dos vestígios deixados pelo HH (provenientes do farol – 1 a 5 e 7 – e do pára-choques – 6), pela vítima (sangue – 8) e aquele situado a 56,20 metros do ponto fixo inalterável, correspondente ao portão pedonal de acesso à casa e logradouro com o nº ... (de acordo com a consulta do Google Earth alguns metros à frente do acesso ao estaleiro); »» conjugando as conclusões que tirámos acerca das lesões, que apontam para a sua produção com o peão colocado numa posição lateral, com a esquerda para o lado de ... e a frente em direção ao nº ..., correspondente a propriedade de familiares e a maior concentração dos pedaços de farol na hemi-faixa da direita/eixo da via, podemos concluir com grande probabilidade pela hipótese de ter decidido atravessar para se deslocar a essa habitação ou para atalhar para sua casa uma vez que foi aludido pelas testemunhas a existência de um caminho junto ao muro do nº ...; As declarações de parte da Autora não foram valoradas: - a versão do acidente não mereceu a menor credibilidade dado que pretendeu fazer crer que presenciou o acidente que vitimou o marido a partir de casa, o que não seria possível devido à falta de iluminação da estrada (poderia, quando muito, ter a perceção das luzes dos veículos, mas não do peão, tanto mais que este envergava roupa escura), não havendo coincidência com o relato feito pela testemunha A. P., seu cunhado, que foi deixar um veículo da empresa a casa daquela e aludiu a conversa que permite concluir que a declarante desconhecia por completo o que se passava: referiu que o veículo HH era o único a circular no momento, afirmando que o viu parado a 4/5 metros do estaleiro, de seguida o condutor entrou e fez marcha atrás com desvio para o lado esquerdo estacionando na valeta à frente dos semáforos – a manobra não é compatível com a localização do HH já que este ficou para a frente do corpo e não para trás como aconteceria se tivesse feito marcha atrás); - também afirmou que o marido estava vivo quando chegou ao local (o que foi negado pela testemunha M. M. que lhe tomou o pulso e não sentiu pulsação, sendo certo que no momento da chegada do INEM estava em situação de paragem cardio-respiratória, não recuperando apesar das manobras de reanimação; por outro lado, os dados que constam do relatório de autópsia indicam que estava em situação de morte cerebral). No que diz respeito à atividade profissional do marido referiu, com interesse que recorriam ao crédito para construir as moradias (sendo certo que os valores de venda mencionados não coincidem com os declarados para efeitos de impostos, verificando-se, também, falta de coincidência no que diz respeito ao ano da venda dado que referiu uma em 2012 e outra cinco anos antes quando do documento de fls. 36 a 40 se extraem vendas em 2010 e 2012); não foi junto qualquer documento alusivo à matrícula da sociedade que confirmasse a data de constituição e a gerência pelo filho, tendo-se verificado o branqueamento das razões da constituição da empresa que acabaram por ser clarificadas pelo depoimento de A. P.. No que diz respeito aos depoimentos alusivos à dinâmica do acidente foi particularmente relevante o prestado por M. M., uma vez que este não tinha qualquer relação com os dois intervenientes no acidente (embora os conhecesse, designadamente, o falecido por vender os materiais de construção ao seu progenitor quando faziam obras em casa) fazendo um relato objetivo e isento do que presenciou. Por sua vez, o condutor do HH, R. F. apresentou uma versão do acidente em consonância com a da anterior testemunha, o que permitiu que o seu depoimento fosse valorado. O primeiro afirmou que circulava no sentido ... – ... com outro veículo a separá-lo daquele que atropelou o peão; situou o local do embate por referência ao placard que contém o limite de velocidade e o semáforo, confirmando que as fotografias de fls. 240 a 247 se reportam ao trajeto e ao local em questão; referiu que já era escuro, circularia a 80 km/h e que já vinha há algum tempo atrás dos dois veículos, quando, subitamente, aquele que seguia imediatamente à sua frente, guinou para a esquerda, o que o levou a travar a fundo verificando logo que havia uma pessoa deitada na estrada (na zona asfaltada – tinha ideia que uma parte do corpo estaria na faixa destinada à circulação), perto da linha branca e uma bota no eixo da via (no confronto com o depoimento prestado em 1 de Abril de 2013 no processo de inquérito, a fls. 248 a 250 e 364 a 366, podemos verificar que, então, afirmou que o peão estava na berma com os pés sensivelmente em cima da guia e a bota sensivelmente a meio da hemi-faixa destinada ao sentido ... – ..., pelo que, com a passagem do tempo, terá sido induzido em erro pelo facto de também a berma ser asfaltada); precisou que a circulação dos veículos era regular não se apercebendo de qualquer desvio (o veículo que conduzia era uma carrinha alta, pelo que, a haver desvio para a berma por parte do HH, tal tê-lo-ia chamado a sua atenção) e que depois do embate o HH foi imobilizado próximo do placard de limite de velocidade; afirmou que o condutor do segundo veículo sentiu-se mal e dizia que se não fosse o HH seria ele a colher o peão (esteve deitado um bocado e de seguida foi embora); precisou que não havia trânsito em sentido contrário e que o irmão do peão foi a primeira pessoa a chegar ao local, logo seguido da Autora; verificou que o veículo atropelante estava mais danificado do lado do passageiro (recordava o vidro partido e a posição imobilizado). O segundo explicou que trabalhava em França juntamente com o outro ocupante da viatura, encontrando-se de férias, tendo ido buscar o HH ao escritório da entidade patronal “...”, em Delães, pois o patrão lhe pedira instruções para ir buscar um cartão multibanco a casa de um colega, fazendo o percurso por ...; referiu que foi a primeira vez que conduziu o Fiat Punto e que não trazia os documentos, tendo sido o patrão, Hélder, quem os trouxe ao local do acidente; afirmou que circulava a 80/90 km/h e que não se apercebeu da presença do peão, só dando conta de algo a bater no vidro (pára-brisas) no lado do passageiro, que partiu, tirando-lhe a visibilidade, colhendo-o à velocidade a que antes circulava; depois de parar mais à frente verificou que o corpo estava na berma e um sapato no meio da estrada (sendo que o mesmo foi pontapeado pelo irmão do peão que foi o primeiro transeunte a chegar ao local e o outro estava calçado); esclareceu que o peão trazia calças escuras e uma casaca castanha, no local não existe iluminação e estava uma noite escura; referiu que não se desviou e que as luzes funcionavam, levava os médios ligados, ficando partida a ótica do lado do embate (inicialmente em função dos danos do veículo, situou a colisão do corpo sensivelmente a meio deste, o que deve ser corrigido em função do retratado nas fotografias, mais para o lado direito – como, de resto, veio a mencionar mais adiante ao aludir ao farol direito partido e ao pára-choques caído também desse lado), cujos vidros ficaram no pavimento; mencionou que atrás de si circulava um veículo (que identificou como sendo a testemunha M. M. que teria dito que se não fosse o depoente a colher o peão seria ele a fazê-lo – no confronto dos dois depoimentos verificamos que a afirmação em causa foi proferida pelo condutor do segundo veículo e não pela referida testemunha, que circulava em terceiro lugar), não circulando outro à sua frente nem em sentido contrário (no confronto com o depoimento prestado no processo de inquérito em 3 de Abril de 2013, a fls. 307 a 310, verificamos que aludiu à circulação de outros veículos no mesmo sentido que levava e já então mencionou a afirmação do condutor do segundo veículo, que teria abandonado o local sem ser identificado); confrontado com as fotografias extraídas do processo de inquérito confirmou a posição do HH na de fls. 347, assim como o trajeto nas de fls. 348 a 351; caraterizou o local do acidente como uma reta com lomba em forma de concha. Os restantes depoimentos nada adiantaram quanto à dinâmica do acidente – que não presenciaram como infra veremos mais detalhadamente – em relação às conclusões que constam supra derivadas da análise dos elementos objetivos. Nessa medida a sua valoração incidiu somente no que diz respeito ao conhecimento que revelaram ter sobre a pessoa do marido e progenitor dos demandantes. E. V., mecânico de automóveis, referiu que a Renault Kangoo estava na sua oficina para reparar e que J. A. ficara de passar ao fim do dia para saber do estado, precisando que concluiu a reparação cerca de 15 dias mais tarde, pois era complicada e exigia uma peça cara, tendo dado oportunidade de decidirem o que fazer; sabia que o falecido se dedicava à venda de materiais de construção, assim como construção e venda de habitações, trabalhando com a esposa na primeira atividade, empregando um irmão dele e um da testemunha, sendo que também via nas instalações o filho mais velho de vez em quando; caracterizou J. A. como pessoa dinâmica, modesta, simples e trabalhador (costumava trabalhar aos sábados). J. C. não presenciou o acidente tendo encontrado o corpo deitado na berma quando se deslocava de carro para levar o filho ao treino, pouco antes da chegada do INEM; descreveu os estragos do veículo parado mais à frente (pára-brisas e à frente); mencionou que se trata de uma estrada muito escura com falta de iluminação. A. P., motorista da B. e irmão do falecido, explicou que chegou ao local de trabalho com o camião pelas 18h15/18h30 e que ficou algum tempo a conversar com o irmão e um cliente; a cunhada saiu e cerca de 15 m depois veio embora com o irmão, que ficou a fechar o estaleiro dizendo que ia ao mecânico; levou um veículo a casa do irmão (situada na Rua do …, ou seja, de acordo com a pesquisa no Google Maps, entroncamento do lado direito no sentido ... – ...) tendo cruzado com dois veículos em sentido contrário ao que levava, ambos com as luzes ligadas, a cerca de 70/80 km/h e ouvido um estrondo quando virou à direita a cerca de 100 metros do estaleiro, pensando tratar-se do rebentamento de um pneu; ao deslocar-se ao local para se inteirar do sucedido, viu o irmão sensivelmente no fim do terreno da irmã (proprietária da casa em frente ao estaleiro) a 25 ou 30 metros (mais adiante, indicou 30 ou 40 metros) do estaleiro (ficamos com dúvidas sobre a correção dessa medida dado que mencionou que o corpo ficou a 3 metros do avisador quando do croquis de fls. 30 resulta uma distância de 14,70 metros e que o veículo atropelante se encontrava a mais de 70 metros do local onde se situavam os vestígios, ao passo que de fls. 378/379 se extrai que entre a entrada do estaleiro e o local de imobilização do HH distavam 56,20 metros, estando os vestígios entre o estaleiro e o corpo); descreveu os danos do veículo (farol direito da frente partido, pára-brisas, capot e pára-choques); afirmou que quando ia a pé para casa, o irmão atravessava em frente ao estaleiro; referiu que o irmão trabalhava naquele local há cerca de 16 anos mas teve problemas com a faturação (foi enganado por um fornecedor) e criou a B. para continuar a atividade anteriormente desenvolvida, com colaboração do sobrinho nas horas vagas e durante um ano em que parou de estudar; explicou que era motorista da empresa e que reportava ao irmão, o qual dava ordens, fazia contacto com fornecedores, clientes e bancos, também se dedicando à compra de terrenos e construção de casas para venda na zona de ...; a cunhada, por sua vez, estava no escritório e atendia clientes, tomando conta de tudo após o falecimento, com ajuda do filho, que continua a estudar, mas parou a atividade de construção da moradia que à época estava iniciada, referindo que se torna mais difícil gerir o negócio por ser mulher e que passaram uma fase muito difícil; afirmou que o falecido era uma pessoa muito dedicada ao trabalho e à família, sabia que tinha uma boa relação com a esposa e os filhos, sendo estimado pelos demais; afirmou que a cunhada passou a ser uma pessoa abatida e triste. S. L., militar da GNR, autor do auto de participação do sinistro, descreveu os vestígios que encontrou no pavimento e os danos do HH, precisando que o corpo estava no interior da ambulância a ser alvo de manobras de reanimação; conhece o local devido às patrulhas, negou a existência de qualquer sinal limitador da velocidade com exceção do existente na placa colocada no poste da luz intermitente; referiu que se trata de uma reta com quase 1 km e que naquele local não havia luz pública; localizou o estaleiro “mais para trás da casa”. F. J., contabilista da B., referiu que J. A. era empresário em nome individual no setor imobiliário, seu cliente desde 2009 e funcionário da empresa de materiais de construção; falou acerca dos rendimentos de ambas as atividades mencionando o lucro de € 14.158,07 em 2012 após a contabilização de todos os custos e a ausência de rendimentos da mesma em 2011; referiu que se tratava de uma pessoa humilde, esforçada, que se dedicava bastante às empresas, bem disposta, com relacionamento harmonioso; afirmou que a empresa de materiais de construção é rentável e teve continuidade após o falecimento, sendo o Autor J. M. quem estabelece os contactos consigo (antes era o pai), ao passo que a parte administrativa e faturação se encontra a cargo da Autora, mas deixou de haver negócios da “...”. O depoimento de V. L. não foi valorado: é sobrinho e primo dos Autores, residindo na casa em frente ao local do acidente., mencionou pormenores que não constam do depoimento que prestou em 15 de Abril de 2013 no processo de inquérito (cfr. fls. 372 e 373) na medida em que afirmou estar à janela da cozinha e ter sido chamado à atenção pelo som de música muito elevada proveniente de um veículo (o som desapareceu após o acidente), momento em que viu o tio a sair do estaleiro (em 2013 afirmou que ia buscar uma peça de fruta e olhou instintivamente para o exterior por ouvir o ruído dos carros a passar), virar para a direita (num ponto mais adiantado do depoimento afirmou que o tio já ia a caminhar quando o viu, esclarecendo mais à frente que o viu a sair do estaleiro quando ia a entrar em casa, o que não coincide com o depoimento anteriormente mencionado) e seguir na berma quando um veículo branco fez uma manobra “estranha” (sic) batendo naquele; afirmou que o tio não subiu ao capot antes “voou” e caiu mais à frente na berma (os danos no capot e no pára-brisas contrariam a versão). No entanto, referiu algo interessante: afirmou que quando o tio ia a pé para casa atalhava por uma descida à beira da habitação onde reside situada em frente ao estaleiro (cfr. fotografia de fls. 246) o que pode explicar a razão da travessia. O depoimento de J. F. também não foi valorado na medida em que não obstante não constar do elenco de pessoas identificado como testemunhas no auto de participação do acidente se apresentou como a primeira pessoa a chegar ao local após o sinistro (na parte final do depoimento, contudo, afirmou que terá sido a terceira ou quarta pessoa a chegar, ficando sem se saber se contava com o condutor e passageiro do HH), afirmando que os veículos que ali circulavam não pararam (o que não corresponde ao depoimento de M. M., segundo o qual os dois veículos que circulavam na retaguarda do HH se imobilizaram); afirmou que circulava no sentido ... – ..., ao passar viu J. A. a 30 metros do portão do estaleiro na berma do lado direito e que antes de chegar ao semáforo tricolor ouviu um estrondo, pelo que parou, apercebendo-se de um acidente a cerca de 30/40 metros de distância próximo do semáforo intermitente amarelo; afirmou que o veículo “dava a impressão de querer ultrapassar pela direita” pois circulava muito próximo da berma (o que teria de ser observado através do retrovisor pois o acidente deu-se na retaguarda por referência ao local onde disse encontra-se no momento que ouviu o estrondo); reportou um pormenor interessante e completamente contrário aos elementos objetivos já analisados (concretamente o posicionamento da mancha de sangue e a localização das lesões), coincidente, de resto, com a versão de A. P., que consistiu na descrição da posição do corpo com a cabeça para o lado da estrada e enrolado de lado; também mencionou que a GNR chegou antes da ambulância, o que foi contrariado pelo militar que elaborou o auto. No que diz respeito aos pagamentos levados a cabo pela Interveniente Principal foi relevante do depoimento prestado por R. L., gestora de sinistros daquela; falou acerca do seguro celebrado pela B. e dos três beneficiários do sinistrado; quando aos valores pagos, confirmou os montantes a título de subsídio por morte e funeral, as despesas de deslocação, indicando os montantes pagos globalmente, incluindo pensões e o valor à data da sessão em que prestou depoimento, precisando que eram € 220,05 para a viúva e € 146,60 para o filho J. P., uma vez que em Setembro de 2014 ocorreu a caducidade relativamente ao Autor J. M. por ter atingido 25 anos de idade; aludiu ao montante das custas pagas no Tribunal de Trabalho e os honorários do Mandatário (€ 924,40). A fixação da matéria aditada no ponto 26-A) da fundamentação de facto baseou-se na informação prestada pelo NICAV, a fls. 772, que confirmou a existência do sinal e indicou a distância relativamente ao local do sinistro. [transcrição de fls. 782 a 793vº]. * 4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITOReapreciação da decisão de mérito da acção Pretendem os apelantes que se reaprecie a decisão de mérito da acção, pois entendem não ter o tribunal a quo subsumido correctamente os factos ao direito. Suscitando 3 questões, a saber: a) sendo ilícita a conduta do condutor do Fiat, matrícula HH, pois infringiu os arts. 24º e 27º do CE ao imprimir velocidade situada entre os 80/90 Km/h quando a velocidade no local estava limitada a 50 Km/h, essa velocidade excessiva se não é causa exclusiva para o atropelamento mortal, contribuiu e muito para a ocorrência do acidente (conclusões 1. a 5. das alegações); b) conduzindo o condutor o veículo por ordens e no interesse da sociedade de que era pertença, existe presunção da sua culpa, como previsto no art. 503º/3 do CC (conclusões 6. e 7. das alegações); c) existindo vestígios de que o atropelamento terá ocorrido na hemi faixa de rodagem (factos dados como provados em 19. a 25.), também há indícios de que tenha ocorrido na berma (factos dados como provados em 9., 10. e 24.); na dúvida, deveria o tribunal decidir-se pela repartição de culpas (conclusões 8. a 12. das alegações). Ora, antecipando desde já a decisão, podemos dizer que não assiste qualquer razão aos apelantes. Com efeito, todas as 3 questões foram conveniente e assertivamente analisadas, mostrando-se a decisão jurídica da causa quanto a elas adequada e correcta face à factualidade apurada e aos normativos aplicáveis. Quanto à questão colocada em a), pronunciou-se o tribunal a quo nos seguintes termos: “ (…) Vejamos as normas estradais e a dinâmica do acidente. O artigo 99º do Código da Estrada prescreve que o trânsito de peões deve fazer-se pelos passeios, pistas ou passagens para eles destinados, ou na sua falta, pelas bermas. Porém, há situações em que podem transitar pela faixa de rodagem, conquanto usem de prudência e não prejudiquem o trânsito de veículos, designadamente, quando efetuam a travessia da faixa de rodagem ou na falta de passeios, pistas ou passagens (2). No segundo caso, deve ser dada prevalência à circulação dos peões pelas pistas especialmente destinadas a animais ou veículos de certas espécies (3), conquanto a intensidade do trânsito o permita e não prejudique a circulação dos referidos animais e veículos (4). Em geral, os peões devem transitar pela direita dos locais que lhes estão destinados, contudo, quando tenham de circular na faixa de rodagem exige-se que ocupem o lado esquerdo, salvo se tal comprometer a sua segurança e devem transitar o mais próximo possível do limite da faixa de rodagem (5). Os peões não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem de que o podem fazer em segurança, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respetiva velocidade (6). Esse atravessamento da faixa de rodagem deve fazer-se o mais rapidamente possível e só pode ser levado a cabo nas passagens especialmente sinalizadas para o efeito ou perpendicularmente ao eixo da via, quando nenhuma exista a uma distância inferior a 50 metros (7) (8). Em contrapartida, decorre do artigo 103º do Código da Estrada que, ao aproximar-se de uma passagem para peões assinalada, mesmo que a sinalização lhe permita avançar, o condutor deve deixar passar os peões que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem e, quando mudar de direção, deve reduzir a velocidade parando, se necessário, a fim de deixar passar os peões que estejam a atravessar a via onde vai entrar, ainda que não exista qualquer passagem assinalada. Por outro lado, o condutor deve regular a velocidade de modo a poder executar as manobras cuja necessidade seja de prever, em condições de segurança e, em especial, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e outras circunstâncias relevantes (9). O artigo 25º do Código da Estrada estatui que a velocidade deve ser especialmente moderada, designadamente, à aproximação de passagens assinaladas na faixa de rodagem para a travessia de peões, de escolas, hospitais, creches e estabelecimentos similares, quando estes quatro se encontrem devidamente sinalizados, nas localidades ou vias marginadas por edificações e nas descidas de inclinação acentuada (10). Por sua vez, o artigo 27º nº 1 fixa o limite máximo de velocidade instantânea de 50 km/h dentro das localidades. Acresce que o trânsito de veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas ou passeios, conservando destes uma distância que permita evitar acidentes (11). A infração destas regras determina que o respetivo condutor incorra numa contraordenação grave (12). O acidente em análise consistiu no atropelamento mortal do peão J. A. pelo veículo Fiat Tipo, matrícula HH, na Rua ..., ..., Guimarães, sensivelmente na perpendicular ao nº ..., pelas 19h10 do dia 3 de Janeiro de 2013. Na data e horário em causa era noite e o local era desprovido de iluminação pública. O HH circulava no sentido ... – .../..., pela metade que lhe estava destinada, com as luzes acesas em posição de médios, a velocidade entre 80 e 90 km/h. A 750 metros antes do local do acidente, considerando o aludido sentido, existia um sinal vertical identificativo de localidade “Vila de ...”. O artigo 1º alínea j) do Código da Estrada define “localidade” como “zona com edificações e cujos limites são assinalados com sinais regulamentares” Como refere o IMTT nas Disposições Normativas “Sinalização Vertical e Critérios de Utilização” (13), “os sinais de identificação de localidades destinam-se a identificar e delimitar o início e o fim das localidades, designadamente para, a partir do local em que estão colocados, começarem a vigorar as regras especialmente previstas para o trânsito dentro e fora das mesmas. Trata-se de definir, não o perímetro urbano de determinada localidade (que compreende, além da zona urbana consolidada, todo o solo urbano) mas sim os locais onde começam a vigorar os regimes de circulação dentro e fora das localidades (…). Esta definição implica a existência de uma alteração do ambiente rodoviário, nomeadamente a existência de uma malha urbana consolidada, com edificado com continuidade, com alteração de perfil transversal, passando preferencialmente a haver passeios sobrelevados no lugar das bermas, transmitindo, assim, uma clara noção de arruamento”. Não há dúvida, assim, perante a existência daquele sinal, que a velocidade máxima no local onde o acidente ocorreu estava limitada a 50 km/h. A velocidade de circulação do HH excedia esse limite entre 30 e 40 km/h, o que consubstancia, como já referimos, uma infração estradal classificada pelo legislador como contraordenação grave. No entanto, coloca-se a questão de saber se esse excesso de velocidade deu causa ao acidente que vitimou o marido e progenitor dos demandantes. J. A. saíra do estaleiro da sua entidade patronal, B. Unipessoal, Ld.ª, situado na margem direita da via, no nº ..., transitando pela berma direita, ambas com referência ao sentido ... – .../..., com vista a deslocar-se a uma oficina automóvel situada mais adiante desse lado, a fim de inteirar-se acerca de uma reparação, caminhando de costas para o tráfego daquele sentido. No entanto, alguns metros mais à frente, sensivelmente em frente ao nº ... da Rua ..., J. A. decidiu fazer a travessia da faixa de rodagem da direita para a esquerda. Não obstante o local ter a configuração de reta com cerca de 900 metros e o HH circular com as luzes médias, sendo perfeitamente avistável pelo peão, este iniciou a travessia com o veículo já próximo e cortou a sua linha de marcha. O acidente ocorreu de imediato, o que podemos concluir pela prova da colisão de J. A. junto da ótica direita da frente do HH, seguida de embate na zona direita do capot e do para-brisas, com projeção ao solo da berma direita onde antes transitava. Se é certo que uma velocidade de 50 km/h permite que o condutor imobilize o veículo mais rapidamente, percorrendo uma menor distância, estamos perante um comportamento inopinado, em horário noturno em face da estação do ano e em local sem qualquer iluminação pública. Provou-se que o condutor do HH não se apercebeu do peão. Caso circulasse a 50 km/h teria sido capaz de o visualizar e evitar o acidente? A resposta é negativa, pois, num momento J. A. estava na berma da direita, considerando o sentido de marcha ... – .../... e, logo a seguir, foi colhido pela ótica direita do veículo, o que significa que o início da travessia se deu estando o HH muito próximo. Ponderando as regras da normalidade, não é previsível para um condutor que um peão, que se desloca de costas para o trânsito, decida, subitamente, atravessar a via, de noite, num local pouco iluminado, particularmente quando é percetível, pela luz dos faróis, que há trânsito de veículos na hemi-faixa mais próxima. A resposta poderia ser outra caso a deslocação do peão fosse da esquerda para a direita, pois, aí a sua intenção seria clara para um condutor colocado na posição de R. F., atenta a reta e a luminosidade dos faróis na posição de médios seria avistável a caminhar na hemi-faixa contrária à do sentido do veículo. O comportamento de J. A. afigura-se temerário – ou eventualmente eivado de profunda distração, como quem toma uma decisão súbita – dada a proximidade do HH, o qual, diga-se, era perfeitamente visível em contraste com a escuridão noturna e do local, tanto mais que a aproximação do veículo poderia ser detetada mesmo durante o período de caminhada de costas, considerando o halo luminoso formado pelos faróis que se projetavam à distância de 30 metros (14). A travessia em causa não foi precedida da verificação das condições de segurança nem do cálculo das distâncias e velocidade dos veículos que circulavam na faixa de rodagem. A escuridão que envolvia o peão e a forma como iniciou a travessia – sobretudo a pequena distância que o separava do veículo, patente pela zona danificada deste –, o aparecimento da direita para a esquerda, impõem que concluamos que a perceção da sua presença e, consequentemente, a realização de manobra de evasão eram praticamente impossíveis, ainda que o HH circulasse a velocidade inferior. Temos de concluir que a responsabilidade de ocorrência do sinistro se deve exclusivamente ao infortunado peão: sendo noite e perante a ausência de iluminação no local, impunham-se, mais do que em qualquer outra circunstância, particulares deveres de cautela de forma a certificar-se que o podia fazer sem risco para si próprio e para o trânsito, tanto mais que não havia no local qualquer passagem destinada ao atravessamento da via e se encontrava sensivelmente a meio de uma reta extensa. Não obstante o ilícito praticado pelo condutor do HH, não existe nexo de causalidade entre o excesso de velocidade que animava o HH e o dano morte, dadas as circunstâncias já expostas. Acresce que o artigo 570º nº 1 do Código Civil estatui que quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao Tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída. Neste caso, o comportamento negligente do peão foi causa da produção das lesões e do resultado letal, pelo que há que excluir a indemnização pela perda de rendimentos gerados com o trabalho de J. A. e a compensação dos danos não patrimoniais causados pela morte na esfera jurídica deste, bem como da esposa e filhos; de igual forma, não pode responsabilizar-se a Ré pelo reembolso da Interveniente Principal, que tem cumprido as prestações a que legalmente está obrigada, ao abrigo do contrato de seguro de acidentes de trabalho que celebrou com a entidade patronal do sinistrado.”. Logo, pelas razões referidas a que se adere, e sem necessidade de mais considerações a fim de evitar repetições, não só o excesso de velocidade na presente situação não é causa exclusiva para o atropelamento mortal, como nem contribuiu para a ocorrência do acidente. Quanto à questão colocada em b), pronunciou-se o tribunal a quo nos seguintes termos: “ (…) Ainda relativamente à culpa importa referir que o artigo 487º do Código Civil determina que incumbe ao lesado provar a culpa do autor da lesão; no entanto, salvaguarda a existência duma presunção legal de culpa. Nesse contexto, salienta-se o nº 3 do artigo 503º do diploma em causa que estabelece que aquele que conduzir o veículo por conta de outrem responde pelos danos que causar, a não ser que demonstre que não houve culpa da sua parte. A razão de ser desta norma e da severidade do regime que contém prende-se com uma série de motivos justificativos: considera-se que na condução por conta de outrem existe um afrouxamento na vigilância do veículo na medida em que o dono não se apercebe das deficiências do mesmo em virtude de não o conduzir e aquele que o utiliza não é suficientemente diligente na sua reparação, por não se tratar de bem próprio, acrescentando-se também o perigo de fadiga proveniente de um número inadequado de horas de serviço; por outro lado, os condutores por conta de outrem são normalmente profissionais, exigindo-se deles maior destreza ou perícia; por último, esta presunção de culpa estimula a realização dum seguro em termos suficientes para a cobertura da indemnização em cujo pagamento possam vir a incorrer (15). Acerca do elenco de responsáveis pelo pagamento da indemnização o nº 1 do artigo 503º estabelece que todos aqueles que tenham a direção efetiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizem no próprio interesse, mesmo que por intermédio de comissário, respondem pelos danos provenientes dos riscos próprios do mesmo ainda que este não se encontre em circulação. Esta norma consagra uma forma de responsabilidade objetiva – à semelhança do que sucede no artigo 500º nº 1 para aqueles que encarreguem outros duma comissão relativamente aos danos que o comissário venha a provocar – uma vez que a obrigação de indemnizar surge independentemente da existência de culpa. As três últimas normas citadas referem o conceito de comissão pelo que importa determo-nos um pouco na sua definição. Esta relação jurídica surge quando uma pessoa encarrega outra de um ato isolado ou duma atividade duradoura, a título gratuito ou oneroso. Essa incumbência pressupõe a escolha do comissário, ou pelo menos, a existência duma relação de subordinação ou dependência deste para com o primeiro de forma a que seja possível dar-lhe ordens e instruções precisas acerca dos fins e modos de execução da tarefa e fiscalizar o desempenho, reduzindo ao máximo a sua iniciativa pessoal. Existe, pois, um vínculo caracterizado pela autoridade do comitente e a subordinação do comissário. Apesar da coincidência do conceito, o contexto de cada norma é diverso: no caso do artigo 500º, a responsabilidade objetiva depende não apenas da relação de comissão, mas, igualmente, da necessidade de a conduta do comissário preencher os pressupostos da obrigação de indemnizar e da prática do ato danoso no exercício da função confiada; o artigo 503º nº 1 consagra, igualmente, uma responsabilidade pelo risco baseando-se nas vantagens que existem para aqueles que, sendo detentores do veículo, têm um interesse patrimonial ou não patrimonial na sua utilização, ainda que não exclusivo, e portanto, retiram vantagens na sua circulação, mesmo que esta se processe sem a sua intervenção (16); o artigo 503º nº 3, como foi referido, inverte o ónus da prova, ficcionando a culpa do comissário. No caso, ficou provado que o veículo Fiat Punto com a matrícula HH pertencia a VS – Construção Civil Unipessoal, Ld.ª, sendo conduzido por R. F. no momento do acidente. No entanto, não se apurou a existência de qualquer relação laboral ou de outro tipo entre a proprietária e o tripulante por forma a concluir pela existência do vínculo de autoridade – subordinação justificativo da presunção de culpa. (…) ”. Logo, «a presunção de comitente comissário» a que se referem as apelantes não tem aqui aplicabilidade. Não fazendo sentido fazer apelo à presunção de culpa constante do nº 3 do art. 503 do CC que estabelece que «aquele que conduzir o veículo por conta de outrem responde pelos danos que causar, salvo se provar que não houve culpa da sua parte; se, porém, o conduzir fora do exercício das suas funções de comissário, responde nos termos do nº 1». A primeira parte desta disposição legal estabelece uma presunção de culpa do condutor do veículo por conta de outrem, pelos danos que causar, aplicável nas relações entre ele como lesante e o titular do direito de indemnização (17). Isto porque, da factualidade apurada, não se podem extrair quaisquer elementos que permitam concluir que o condutor do veículo Fiat Punto com a matrícula HH conduzia aquele veículo «por conta de outrem». A culpa do condutor só se presume quando ele conduza por conta de outrem e não quando apenas conduza um veículo alheio. Pelo que, desde logo, a aludida presunção de culpa não funcionaria. (18) Finalmente, quanto à questão colocada em c), trata-se de uma hipótese inverosímil, pois a premissa não se verifica, isto é, também haver indícios de que o atropelamento tenha ocorrido na berma, sendo que o apurado foi inequivocamente que o atropelamento terá ocorrido na hemi faixa de rodagem (vd. factos dados como provados em 19. a 25.). Só com outra matéria de facto, a que representava a visão da dinâmica do acidente que os AA. trouxeram aos autos mas que não se apurou após instrução e julgamento da causa, poderia dar azo à suscitada conjectura. Os recorrentes sucumbem no recurso. Devem por essa razão, satisfazer as custas dele (art. 527º/1 e 2 do CPC). * 5 – SÍNTESE CONCLUSIVA (art. 663º/7 CPC) I – O excesso de velocidade – entre 30 e 40 km/h – não dá causa ao acidente, quando um peão que se desloca de costas para o trânsito, decida, subitamente, atravessar a via, de noite, num local que tendo a configuração de recta com cerca de 900 metros era pouco iluminado, particularmente quando é perceptível, pela luz dos faróis, que há trânsito de veículos na hemi-faixa mais próxima. II – A culpa do condutor só se presume quando ele conduza por conta de outrem e não quando apenas conduza um veículo alheio. III – Não podem os apelantes fazer assentar o recurso numa factualidade que representa a sua visão dos factos, mas que não se apurou após instrução e julgamento da causa. * 6 – DISPOSITIVO Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação improcedente, assim se confirmando a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes. Notifique. * Guimarães, 9-04-2019 (José Cravo) (António Figueiredo de Almeida) (Maria Cristina Cerdeira) 1. Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Guimarães – JC Cível – Juiz 1 2. Cfr. nº 2 alíneas a) e b) da norma citada. 3. Cfr. artigo 78º do Código da Estrada. 4. Cfr. nº 3 da norma citada. 5. Cfr. artigo 100 nºs 1 e 2 do Código da Estrada. 6. Cfr. artigo 101º nº 1 do Código da Estrada. 7. Cfr. nºs 2 e 3 da norma citada na nota anterior. 8. Salientando a necessidade de assumir um comportamento prudente e não prejudicial para o trânsito de veículos, vide Ac. STJ de 21.12.2005 in http://www.dgsi.pt/jstj processo nº 05B2472. 9. Cfr. artigo 24º do Código da Estrada. 10. Cfr. respetivamente, alíneas a), b), c) e e) do nº 1. 11. Cfr. artigo 13º nºs 1 e 2 do Código da Estrada. 12. Cfr. artigo 145º nº 1 alíneas b), e) e i) do Código da Estrada. 13. Acessível no sitewww.imt-ip.pt/, concretamente na localização “Infraestruturas Rodoviárias”, Inovação e Normalização”, Divulgação Técnica”. 14. Cfr. artigo 60º nº 1 alínea b) do Código da Estrada. 15. Cfr. Antunes Varela in Das Obrigações em Geral, vol. I, Almedina, 1991, 7ª edição, pg. 657 e 658. 16. Cfr. Ac. STJ de 2.02.93 in CJ Ano I, tomo 1, pg. 125. 17. Ver o Assento nº 1/83, publicado no DR I série de 28-5-1983. 18. Neste sentido, vd. Ac. da RL de 25-10-2018, prolatado no Proc. nº 3955/13.1TBVFX.L1-2 e acessível in www.dgsi.pt. |