Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
25/17.7T9EPS-A.G1
Relator: JORGE BISPO
Descritores: SIGILO PROFISSIONAL
QUEBRA
REQUISITOS LEGAIS
ARTºS 13º DA LOSJ (APROVADA PELA LEI N.º 62/2013
DE 26 DE AGOSTO) E 208º DA CRP
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/09/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JUSTIFICADA A PRESTAÇÃO DO DEPOIMENTO COM QUEBRA DO SEGREDO PROFISSIONAL
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
Para efeito de considerar justificada a prestação de testemunho com quebra de segredo profissional, a conclusão sobre a existência de um interesse preponderante está dependente, em concreto, em face da forma como o pedido se encontra formulado, de o depoimento se revestir de absoluta necessidade, isto é, imprescindibilidade (o meio de prova sujeito a sigilo ser indispensável e não meramente útil), essencialidade (o mesmo ser de tal modo determinante que, a não ser concedida a dispensa, a parte interessada poderá ver a sua posição claudicar, total ou parcialmente) e exclusividade (inexistir qualquer outro meio de prova que não o depoimento do obrigado ao sigilo).
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. RELATÓRIO

1. Nos autos de inquérito (Atos Jurisdicionais) com o NUIPC 25/17.7T9EPS, de que o presente incidente de quebra de sigilo profissional constitui apenso A, a correr termos na Procuradoria da República da Comarca de Braga - Departamento de Investigação e Ação Penal - Secção de Esposende, em que são denunciantes A. P. e mulher, M. F., e denunciado R. S., foi proferido pelo Mmº. Juiz com funções de instrução criminal, em 02-09-2020, o seguinte despacho (transcrição[1]):
«O Ministério Público promoveu, ao abrigo do disposto no artigo 135.°, n.° 3, do CPP, o suscitar do incidente de quebra de sigilo profissional da Ilustre Advogada A. S. junto do Tribunal da Relação de Guimarães, e seja ordenada a prestação de depoimento por parte da testemunha, com quebra do sigilo profissional.
Decidindo.
No caso dos autos, a Ordem dos Advogados emitiu parecer no sentido contrário às pretensões do Ministério Público, escudando-se no sigilo profissional.

A questão deve, portanto, ser resolvida no quadro do disposto no art. 417°, n° 3 e 4 do CPC, que dispõe o seguinte:
“3 — A recusa é, porém, legítima se a obediência importar:
a) Violação da integridade física ou moral das pessoas;
b) Intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações;
c) Violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no n° 4.
4 — Deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado”.
Antes de mais, importa saber se a recusa é legítima, i. é, se a informação pretendida está abrangida pelo sigilo profissional.
Afigura-se-nos que a recusa é legítima, uma vez que os factos em causa chegaram ao conhecimento da testemunha e ocorreram com a intervenção desta no âmbito da referida atividade profissional.
Contudo, afigura-se-nos igualmente que o depoimento em causa é essencial e como tal serão superiores os valores de segurança e certeza jurídica em relação aos que o sigilo visa proteger.
Pelo exposto, determina-se, nos termos e ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 497°, n° 3, 417°, n° 3, alínea c), do CPC, e 135°, do CPP, que se autue certidão dos presentes autos e se autue por apenso e se remeta o apenso com a indicação incidente para a dispensa do dever do sigilo ao Venerando Tribunal Relação de Guimarães, solicitando-se tal dispensa.
Notifique.»
2. Organizado o referido apenso, dando origem aos presentes autos de incidente de quebra de sigilo profissional, foram os mesmos remetidos a esta Relação de Guimarães, onde a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, tendo em consideração que a Ordem dos Advogados apenas se pronunciara, ao abrigo do disposto no art. 135º, n.ºs 2 e 4, do Código de Processo Penal, no sentido de a escusa para depor como testemunha pela Senhora Advogada. Dr.ª A. S. ser legítima, promoveu a audição, agora, da referida Ordem nos termos e para o efeito do disposto nos n.ºs 3 e 4 do citado artigo, sobre se se justifica a prestação de testemunho por parte da referida Senhora Advogada com quebra do segredo profissional.
3. Deferida essa promoção, a Ordem dos Advogados pronunciou-se no sentido de que, para além do facto de o depoimento da Senhora Advogada não visar a defesa de qualquer cliente seu, antigo ou atual, também três dos requisitos cumulativos para a autorização de dispensa do sigilo profissional - a saber, exclusividade, essencialidade e imprescindibilidade - não estão preenchidos, concluindo, assim, que «não estão reunidas as condições de que depende a audição da ilustre Colega, Dra. A. S., com quebra do segredo profissional, devendo prevalecer os interesses que subjazem ao instituto jurídico-deontológico do dever de segredo profissional».
4. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que não deve ser julgada justificada a quebra do segredo profissional invocado pela Senhora Advogada, por se afigurar que o seu depoimento não é imprescindível para a descoberta da verdade material, pelas razões aduzidas no parecer da ordem dos Advogados.
5. Colhidos os vistos, o processo foi submetido à conferência.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Para a decisão do presente incidente são relevantes os seguintes elementos de facto que resultam dos autos:
- Corre termos na Secção de Esposende do Departamento de Investigação e Ação Penal, da Procuradoria da República da Comarca de Braga, o processo de inquérito com o NUIPC 25/17.7T9EPS, de que o presente incidente de quebra de sigilo profissional constitui apenso A, em que são denunciantes A. P. e mulher, M. F., e em que é denunciado R. S., no qual se investiga a eventual prática pelo denunciado dos crimes de abuso de confiança e de falsificação de documento, previstos e punidos, respetivamente, pelos arts. 205º e 256º do Código Penal.
- O denunciado, na qualidade de advogado, patrocinou os denunciantes na ação com o n.º 383/06.9TBEPS, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, no Juízo Local Cível do Porto - Juiz 2, na qual aqueles assumiam a qualidade de autores e em que era ré, entre outros, a sociedade comercial com a firma "X".
- Nessa ação, a referida ré foi condenada a pagar aos autores, ora denunciantes, a quantia global de € 38.255,27, acrescida de juros de mora à taxa legal anual de 4%, contados sobre o valor de € 31.255,27, referente à indemnização por danos patrimoniais, desde a citação até integral pagamento, e dos juros à mesma taxa legal de 4%, contados sobe o montante de € 7.000,00, correspondente à compensação por danos não patrimoniais, desde a data da sentença até efetivo pagamento.
- Na queixa-crime que apresentaram contra o denunciado e que deu origem ao referido processo de inquérito, os queixosos alegaram, nomeadamente, o seguinte (transcrição):
«(…)
No dia 21 de Julho de 2016 a Ré, X, para pagamento de parte da indemnização arbitrada aos Autores, ora Queixosos, efetuou uma transferência bancária para uma conta titulada por estes, no valor de 31.255,27 - cf. doc 5.
No dia 25 de Julho de 2016 o Denunciado solicitou a presença dos Denunciantes no seu escritório e apresentou-lhes o documento "Declaração de Quitação" para que estes o assinassem - cfr. doc. 6.
Porém, através da leitura daquele documento, os Participantes constataram que a sociedade, X, além do valor de 31.255,27€, havia procedido ao depósito da quantia de 14.867,68€ numa conta que não era sua mas sim titulada pelo Participado.
Os Denunciantes não assinaram a referida declaração e pediram, uma vez mais, ao Denunciado a emissão da nota discriminativa e justificativa dos honorários que pretendia cobrar, bem como a entrega da totalidade do valor da indemnização que a sociedade X havia sido condenada a pagar-lhes.
Passados dois ou três dias os Participantes voltaram a encontrar-se com o Participado, no escritório deste, e mais uma vez transmitiram que não assinavam a declaração sem que lhes fosse entregue, quer a nota de honorários quer o valor de 14.865,687€ de que o Denunciado se havia apropriado (…)
Por consulta ao processo cível (….), constatou-se que o Denunciado no dia 9 de Setembro de 2016 juntou duas procurações com poderes especiais para desistir do pedido ou da instância, transigir nos termos e condições que entender e para receber custas de parte, taxas de justiça autoliquidadas ou quaisquer outras quantias a que tem há direito e podendo dar a respetiva quitação - fls. 1487 e 1488.
Nestas procurações foi aposta a data de 4 de Fevereiro de 2006, ou seja, a mesma data das que haviam sido juntas ao processo com a petição inicial - cfr doc 7.
Sucede que, os Denunciantes não assinaram pelo seu punho estas procurações e nunca conferiram ao Denunciado poderes para receber o valor da indemnização.
Acresce que, no dia 11 de Setembro de 2016 o Denunciado junta aos autos cíveis - fls 1491 - um requerimento em que declara que os Denunciantes "já receberam da ré X a totalidade das quantias que esta foi condenada a pagar-lhes e respetivos juros e das quais vêm, por isso, dar a devida quitação …." - cfr. doc. 8.
Ora, tal não corresponde à verdade, pois os Denunciantes apenas receberam o valor de 31.255,27€, na medida em que o Denunciado, conta vontade daqueles, apoderou-se do restante valor pago pela sociedade X, que corresponde a 19.865,68€ - cfr. doc9 - e não a 14.865,68€, como constava da declaração que o Denunciado pretendia ver assinada pelos Queixosos - doc. 4.
O valor de 19.865,68€ foi assim transferido pela X para uma conta titulada pelo Denunciado, à revelia dos Denunciantes que nunca lhe conferiam poderes para receber o valor da indemnização que lhes foi atribuída por sentença. (…).»
- Notificada para esclarecer através de que meio os autores na referida ação pediram que o pagamento dos € 51.120,95 fosse feito, ou seja, se o pedido foi efetuado através do seu advogado ou se diretamente por aqueles, bem como para enviar aos autos cópias da correspondência trocada através da qual tenham sido combinados os termos de tal pagamento e que as quantias (€ 31.255,27 e € 19.865,68) seriam enviadas para duas contas bancárias distintas, a sociedade "X" remeteu para o e-mail de 15 de julho de 2016 que a sua advogada, Dra. A. S., lhe enviou, e-mail esse que juntou aos autos e cujo teor é o seguinte:
«Obtivemos a aprovação do nosso Colega e dos seus Clientes, Senhor A. P. e sua Esposa, para o pagamento no valor de € 51.120,27 resultante da condenação do Tribunal, nos termos da declaração de quitação (com algumas alterações resultantes do pedido para que o pagamento fosse feito através de duas transferências bancárias.
Queiram por valor, encontrar em anexo o texto proposto da declararão de quitação, com o qual concordamos.

Os demandantes solicitaram que o pagamento fosse feito em duas transferências bancárias diferentes, tal como se segue:
1. 31.255,27 € para a conta bancária no IBAN: PT 50 ………. 8 (BIC / SWIFT: …);
2. 19.865,68 € para a conta bancária junto do IBAN : PT 50 ......... 1 (BIC / SWIFT: …)
Pode a X fazer as transferências bancárias conforme solicitado e enviar-me um comprovativo das mesmas?»
- Nessa sequência, os Denunciantes requereram a audição da Exma. Senhora Advogada Dra. A. S. por, no seu entender, a mesma poder «contribuir para o esclarecimento das circunstâncias e motivos pelos quais a sociedade X efetuou o pagamento da indemnização a que foi condenada, por transferência bancária para duas contas, sendo uma delas titulada pelo Denunciado, …».
- Aquando dessa inquirição, perante o órgão de polícia criminal, a Exma. Senhora Dra. A. S. declarou que «a sua intervenção no processo em causa foi enquanto advogada pelo que se encontra vinculada ao dever de sigilo profissional, pelo que nada poderá dizer enquanto não for autorizado o levantamento desse dever».
- Notificado para juntar o original das procurações em questão nos autos, o arguido respondeu que, não obstante as aturadas pesquisas que efetuou, não o logrou encontrar, admitindo que possa ter ocorrido uma das seguintes situações: o original já ter sido restituído aos mandantes, já ter sido usado em qualquer outro processo que não recorda, dado o largo período de tempo entretanto decorrido, encontrar-se entre os diversos documentos que lhe foram subtraídos do interior da sua viatura nos (pelo menos) dois furtos de que foi vítima ou ter sido arquivado, por lapso, em qualquer outro dossier de qualquer outro cliente ou, ainda, ter-se extraviado.

2. Cumpre decidir.
Está em causa o sigilo profissional de advogados, assunto em que releva, desde logo, o art. 13º da Lei da Organização do Sistema Judiciário (aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto), com a epígrafe "Imunidade do mandato conferido a advogados".
Consagrando a garantia constitucionalmente prevista no art. 208º da Constituição, cujo texto reproduz na sua essência, o n.º 1 do citado art. 13º da citada lei dispõe que "[a] lei assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício dos atos próprios de forma isenta, independente e responsável, regulando-os como elemento indispensável à administração da justiça".
Com vista a garantir aos advogados o exercício livre e independente do mandato que lhes seja confiado, entre as imunidades necessárias a um desempenho eficaz, o n.º 2 do citado artigo inclui, nomeadamente, "o direito à proteção do segredo profissional" [al. a)] e "o direito à especial proteção das comunicações com o cliente e à preservação do sigilo da documentação relativa ao exercício da defesa" [al. c)].
O segredo profissional é indiscutivelmente reconhecido como um direito e dever fundamental e primordial do advogado, pelo que a obrigação de este guardar sigilo sobre todos os factos de que teve conhecimento no exercício das suas funções ou na prestação dos seus serviços, visa garantir razões de interesse público, nomeadamente a administração da justiça, e a defesa dos interesses dos clientes, assim se justificando que tal obrigação beneficie de uma proteção especial por parte do Estado, que vai ao ponto de responsabilizar criminalmente "[q]uem, sem consentimento, revelar segredo alheio de que tenha tomado conhecimento em razão do seu estado, ofício, emprego, profissão ou arte" (cf. art. 195º do Código Penal).

Assim, o art. 92º do Estatuto da Ordem dos Advogados (aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 09 de setembro), sob a epígrafe "Segredo profissional", dispõe o seguinte:

"1 - O advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente:
a) A factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste;
b) A factos de que tenha tido conhecimento em virtude de cargo desempenhado na Ordem dos Advogados;
c) A factos referentes a assuntos profissionais comunicados por colega com o qual esteja associado ou ao qual preste colaboração;
d) A factos comunicados por coautor, corréu ou cointeressado do seu constituinte ou pelo respetivo representante;
e) A factos de que a parte contrária do cliente ou respetivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo que vise pôr termo ao diferendo ou litígio;
f) A factos de que tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas, em que tenha intervindo.
2 - A obrigação do segredo profissional existe quer o serviço solicitado ou cometido ao advogado envolva ou não representação judicial ou extrajudicial, quer deva ou não ser remunerado, quer o advogado haja ou não chegado a aceitar e a desempenhar a representação ou serviço, o mesmo acontecendo para todos os advogados que, direta ou indiretamente, tenham qualquer intervenção no serviço.
3 - O segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, direta ou indiretamente, com os factos sujeitos a sigilo.
4 - O advogado pode revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, desde que tal seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do presidente do conselho regional respetivo, com recurso para o bastonário, nos termos previstos no respetivo regulamento.
5 - Os atos praticados pelo advogado com violação de segredo profissional não podem fazer prova em juízo.
6 - Ainda que dispensado nos termos do disposto no n.º 4, o advogado pode manter o segredo profissional.
7 - O dever de guardar sigilo quanto aos factos descritos no n.º 1 é extensivo a todas as pessoas que colaborem com o advogado no exercício da sua atividade profissional, com a cominação prevista no n.º 5.
8 - O advogado deve exigir das pessoas referidas no número anterior, nos termos de declaração escrita lavrada para o efeito, o cumprimento do dever aí previsto em momento anterior ao início da colaboração, consistindo infração disciplinar a violação daquele dever."
Note-se que o segredo profissional não é um dever do advogado apenas para com o cliente, mas também um dever recíproco para com os outros advogados e perante a própria Ordem.
Todavia, o art. 135º, n.º 1, do Código de Processo Penal preceitua que “[o]s ministros de religião ou confissão religiosa e os advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos”, acrescentando o n.º 3 do mesmo preceito que “[o] tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, ou, no caso de o incidente ter sido suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, sendo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de proteção de bens jurídicos. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento".
O n.º 1 desse artigo consagra, assim, o direito de escusa do advogado relativamente a factos abrangidos pelo segredo profissional, sendo certo que a invocação da escusa só ao advogado compete, uma vez que só ele sabe se os factos a que é questionado constituem ou não matéria sigilosa.
Como resulta dos factos supra elencados, assim procedeu a Exma. Advogada Dr.ª A. S..
Tendo essa recusa sido considerada legítima pelo Mmº. Juiz, o que não oferece quaisquer dúvidas, uma vez que os factos em causa chegaram ao conhecimento da testemunha e ocorreram com a intervenção desta no âmbito da referida atividade profissional, cumpre, então, apreciar se se mostra justificada a quebra do sigilo profissional.
Tal deverá ser feito, de acordo com o n.º 3 do art. 135º do Código de Processo Penal, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de proteção de bens jurídicos.
Ensina Costa Andrade[2], que essa fórmula do "interesse preponderante", legalmente adotada, projeta-se em quatro implicações: em primeiro lugar, na intencionalidade de vincular o julgador a padrões objetivos e controláveis, não cometendo a decisão à sua livre apreciação; em segundo lugar, no afastamento de qualquer uma das duas soluções extremadas: tanto a tese de que o dever de segredo prevalece invariavelmente sobre o dever de colaborar com a justiça penal, como a tese inversa de que a prestação de testemunho perante o tribunal (penal) configura só por si e sem mais, justificação bastante da violação do segredo profissional; em terceiro lugar, no entendimento de que a realização da justiça penal, só por si e sem mais (despida do peso específico dos crimes a perseguir), não figura como interesse legítimo bastante para justificar a imposição da quebra do segredo. Por último, no reconhecimento de idoneidade à dimensão repressiva da justiça penal para ser levada à balança da ponderação com a violação do segredo, tudo dependendo da gravidade dos crimes a perseguir, consagrando-se, assim, a solução mitigada que admite a justificação (ex vi ponderação) da violação do segredo desde que esteja em causa a perseguição dos crimes mais graves e que provocam maior alarme social.
Como refere Paulo Pinto de Albuquerque[3], «[a] gravidade deve ser aferida em abstrato e em concreto. Em abstrato, o conceito de "gravidade do crime" ou de "crime grave" deve ser condensado de acordo com a bitola fixada no artigo 187.º, n.º 1, al.ª a), isto é, considerando-se como "crime grave" o crime punível com pena de prisão superior, no seu máximo, a três anos, atenta a similitude material entre a tutela do direito à privacidade pelo artigo 187.º e a tutela do segredo profissional pelo artigo 135.º. (…) Isto não quer obviamente dizer que a revelação da informação sob segredo profissional deva sempre ter lugar quando estiver em causa a investigação de crimes puníveis com pena superior a três anos de prisão. A ponderação da gravidade dos crimes puníveis com pena superior a três anos de prisão não é indispensável, pois a gravidade do crime deve ser aferida não apenas em abstrato, mas também em concreto, em face das concretas circunstâncias que envolveram a prática do crime.».
Segundo o mesmo autor[4], «[a] imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade significa duas coisas: a descoberta da verdade é irreversivelmente prejudicada se a testemunha não depuser ou, depondo, o depoimento não incidir sobre os factos abrangidos pelo segredo profissional e, portanto, o esclarecimento da verdade não pode ser obtido de outro modo, isto é, não há meios alternativos à quebra do segredo profissional que permitam apurar a verdade».
Por seu turno, «[a] "necessidade" de proteção de bens jurídicos identifica-se com uma “necessidade social premente (pressing social need) de revelação da informação coberta pelo segredo profissional( …)», ou seja, «(…) a quebra do sigilo só é justificável se corresponder a um interesse social premente (…)», o que não se verifica, em princípio, «quando se indicie a prática de crimes particulares, salvo se o crime tiver um impacto social notório» ou «quando houver fundados motivos para crer na existência de causas de isenção da responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal».
Resumindo, a conclusão sobre a existência de um interesse preponderante está dependente da verificação, em concreto, em face da forma como o pedido de quebra do segredo profissional se encontra formulado, se o depoimento do advogado se reveste de absoluta necessidade, isto é, imprescindibilidade (o meio de prova sujeito a sigilo ser indispensável e não meramente útil), essencialidade (o mesmo ser de tal modo determinante que, a não ser concedida a dispensa, a parte interessada poderá ver a sua posição claudicar, total ou parcialmente) e exclusividade (inexistir qualquer outro meio de prova que não o depoimento do obrigado ao sigilo).
No caso em apreço nos autos está em investigação a prática, pelo arguido, de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art. 205º, n.ºs 1, e 2, al. a), do Código Penal, e de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1, do mesmo código, o primeiro deles punível em abstrato com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias, o que, aliado às alegadas circunstâncias em que tal crime terá sido cometido (mandatário judicial que se apropria ilegitimamente de dinheiro pertencente a clientes, com recurso à falsificação de procurações), permite concluir, em abstrato e em concreto, por uma gravidade do crime, da mesma forma que os bens jurídicos protegidos com a incriminação se identificam com um interesse social premente.
Quanto ao requisito da exclusividade, não se subscreve o argumento invocado no parecer da Ordem dos Advogados segundo o qual será o ordenante das transferências bancárias (a sociedade X) quem poderá esclarecer o Ministério Público relativamente às circunstâncias concretas que revestiram as duas transferências autónomas, ficando prejudicado o preenchimento do meio de prova exclusivo que os denunciantes teriam, alegadamente, à sua disposição, para demonstração do alegado através do depoimento da Senhora Dra. A. S..
Com efeito, essa argumentação olvida por completo a resposta dada ao Ministério Público por parte dos legais representantes da dita sociedade, quando expressamente notificados para esclarecerem através de que meios os ora denunciantes pediram que o pagamento dos € 51.120,95 lhes fosse feito, ou seja, se o pedido foi feito através do seu advogado, ora arguido, ou se diretamente por eles, bem como para juntarem aos cópias da correspondência trocada através da qual tenham sido combinados os termos em que seria feito tal pagamento e que as quantias (€ 31.255,27 e € 19.865,68) seriam enviadas para duas contas bancárias distintas.
Com efeito, em resposta a tal solicitação, a sociedade ordenante das transferências bancárias remeteu para o e-mail que lhe foi enviado pela sua advogada, relativamente à qual se pretende agora a dispensa do sigilo profissional, no qual a mesma refere ter obtido do seu colega, ora arguido, e dos seus clientes, ora denunciantes, a aprovação para o pagamento do valor de € 51.120,27 resultante da condenação do Tribunal, nos termos da declaração de quitação (com algumas alterações resultantes do pedido para que o pagamento fosse feito através de duas transferências bancárias).
Em face da referida resposta está demonstrado o requisito da exclusividade, na medida em que só a Exma. Senhora Dr.ª A. S. estará, ao que tudo indica, em condições de esclarecer as circunstâncias relativas ao pagamento da quantia em duas tranches, através de duas transferências bancárias, para duas contas distintas, uma delas a do ora arguido.
Por seu turno, para concluir que o depoimento da Exma. Senhora Dra. A. S. não é essencial e imprescindível para prova da factualidade visada pelos denunciantes, invoca a Ordem dos Advogados no seu parecer que existe abundante prova documental que sugere que os denunciantes teriam direito a receber uma indemnização, que esta foi efetivamente paga pela X, em duas parcelas distintas, tendo uma destas parcelas sido transferida para uma conta alegadamente titulada pelo ora arguido, que a titularidade de uma conta bancária será demonstrada através de prova documental obtida junto da instituição bancária na qual a conta bancária tenha sido aberta e que, a demonstrar-se que o arguido falsificou duas procurações com poderes especiais (que não teria, ab initio) – crime que também lhe é imputado e cuja demonstração será possível através de prova pericial de exame à letra dos Denunciantes – concluir-se-á que o mesmo não tinha poderes para receber a quantia de € 19.865,68.
Todavia, também este argumentário não é de acolher.
Com efeito, por um lado, a impossibilidade de o arguido juntar aos autos o original das ditas procurações, constituirá obstáculo à realização do referido exame pericial à letra dos denunciantes.
Por outro lado, não se vê através de que outros meios probatórios, para além do depoimento da Exma. Senhora Dr.ª A. S., se poderá ultrapassar o impasse resultante do confronto entre as declarações opostas do arguido e dos denunciantes sobre as circunstâncias relativas ao pagamento da quantia, concretamente esclarecendo em definitivo quem (se o arguido ou seus clientes) solicitou que tal pagamento fosse feito em duas parcelas e através de duas transferências bancárias para contas distintas.
Cremos, assim, estar demonstrada também a imprescindibilidade e essencialidade do referido depoimento.
Por último, quanto ao óbice, mencionado no parecer da Ordem dos Advogados, de o depoimento pretendido não visar a defesa de qualquer interesse ou direito da sociedade comercial cliente da Senhora Dr. A. S., cumpre ter presente que foi nessa qualidade que a mesma interveio na ação cível proposta contra aquela pelos ora denunciantes e em que teve conhecimento dos factos que se pretendem demonstrar, os quais que lhe terão sido comunicados pelos autores dessa ação ou pelo respetivo mandatário, factos esses abrangidos pelo segredo profissional nos termos previstos na al. d) do n.º 1 do art. 92º do Estatuto da Ordem dos Advogados.
Pelo exposto, afigura-se-nos que se mostra justificada a prestação do depoimento com quebra do segredo profissional.

III. DISPOSITIVO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães em considerar justificada a prestação do testemunho da Exma. Senhora Dr.ª A. S. com quebra do segredo profissional, nos termos pretendidos pelo Ministério Público no processo n.º 25/17.7T9EPS.
Sem tributação em custas.
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(acórdão elaborado em processador de texto pelo relator e revisto integralmente por ambos os signatários)

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Guimarães, 09 de dezembro de 2020

Os Juízes Desembargadores
Jorge Bispo (relator)
Pedro Miguel Cunha Lopes (adjunto)
(data certificada pelo sistema informático e assinaturas eletrónicas qualificadas certificadas)



1. Todas as transcrições efetuadas respeitam o respetivo original, salvo a correção de manifestos lapsos de escrita, a formatação e a ortografia utilizada, que são da responsabilidade do relator.
2. In Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, págs. 795 a 796.
3. In Comentário do Código de Processo Penal, 3ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, pág. 364.
4. Ob. cit. Pág. 363 a 364.