Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2663/04.9TBBCL.G1
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
Descritores: REIVINDICAÇÃO
PARCELA DE TERRENO
PROPRIEDADE
USUCAPIÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/22/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: A comissão de festas não é uma entidade com personalidade jurídica, sendo constituída por um grupo de pessoas que a cada ano organiza a festa (da freguesia), e é apenas constituída para tal, pelo que nunca o facto de ter organizado o peditório, faria da recorrente a proprietária da parcela.
Decisão Texto Integral:
I – A Fábrica da Igreja de..., com sede no lugar da ...., intentou a presente acção declarativa com processo ordinário contra a Junta de Freguesia de ...., com sede no lugar da..., pedindo que se declare que é proprietária e legítima possuidora do prédio identificado no art. 7° da petição e que a Ré seja condenada a reconhecer esse seu direito e a abster-se de praticar actos susceptíveis de o estorvar.
Alegou, em síntese, que adquiriu a parcela de terreno em causa por usucapião.

A Ré contestou, impugnando que a Autora tenha praticado qualquer acto de posse sobre a parcela em causa e que a mesma pertence ao domínio público por via da usucapião. Concluiu pela improcedência da acção e em reconvenção pediu que se declare que a parcela identificada no art. 14° da contestação é bem do domínio público da freguesia ré, afecto à sua administração ou, subsidiariamente, que é sua propriedade e se condene a autora a abster-se de praticar qualquer acto que impeça, perturbe ou diminua qualquer um dos direitos reclamados e a remover da parcela de terreno toda e qualquer construção, objecto ou imóvel que aí instalou, fazendo a sua entrega livre e devoluta à ré. Pede ainda a condenação da autora, como litigante de má fé, em multa e indemnização em seu favor, de montante não inferior a € 5000.

A autora, na réplica, manteve a posição assumida na petição e impugnou o alegado na reconvenção, concluindo pela improcedência desta.


Efectuado o julgamento foi proferida sentença na qual se decidiu:
Nos termos expostos e nos das disposições citadas, julgo a acção improcedente e a reconvenção procedente e, consequentemente:
- absolvo a Ré Freguesia de todos os pedidos formulados pela A.
- condeno a Autora a reconhecer que o prédio em causa, identificado na descrição da CRP junta a fls. 75 e 76 dos autos, é bem do domínio público da Freguesia de .ZZ... e a remover a “barraca” nela instalada, fazendo a sua entrega livre e devoluta à Ré;
- absolvo a Autora do pedido de condenação como litigante de má fé.

Inconformada a autora interpôs recurso, cujas alegações de fls. 363 a 380, terminam com conclusões onde são colocadas as seguintes questões :
Alteração das respostas aos quesitos 1º a 35º.
A Comissão de Festas de .... não tem personalidade jurídica, dependendo organicamente da recorrente.
A não aplicação das normas sobre as Comissões de Festas publicadas pela autoridade eclesiástica, constitui violação do disposto no artigo 8º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
Comissão de Festas e recorrida são duas entidades autónomas .
Foram as Comissões de Festas que adquiriram a parcela de terreno em apreço, com o produto de peditório.
A sentença violou o disposto nos artigos 1251º, 1287º, e 1279º do Código Civil.

A recorrida apresentou contra-alegações, nas quais pugna pela manutenção do decidido.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II - Nos termos do artigo 684º, n.º 3 e 690º do Código de Processo Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do artigo 660º do mesmo código.

Em 1ª instância foi dada como provada a seguinte matéria de facto :

A .Encontra-se inscrito a favor da ré sob o artigo urbano n.° 24 da freguesia de ...., a denominada Capela de .... composta por um pavimento, com as seguintes confrontações: do nascente com caminho, do norte, do sul e do poente com Manuel...., conforme certidão junta a fls. 145 a 147 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
B) A aqui ré intentou contra a ora autora o processo n° 3759/03.OTBBCL, que corre termos neste Tribunal, no 4° Juízo, no qual se discute a titularidade do prédio aludido em A), conforme certidão constante de fls. 106 a 131 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido — aI. B).
C) Em Maio de 2004, a ré procedeu à notificação judicial avulsa da autora e outros, advertindo-os que o terreno onde estes colocam as usuais barracas para a festa é propriedade da freguesia de Gamil, bem como que não permitia que as barracas lá permanecessem depois da festa, conforme documento junto a fls. 12 a 19 dos autos de providência cautelar apensa e cujo teor se dá por integralmente reproduzido — al. C).
D) Mediante documento escrito, a ré declarou prometer comprar a AA..., que prometeu vender, uma parcela de terreno “com 705 m2 a desanexar do prédio inscrito no art.° 935 da matriz rústica da freguesia de ..., parcela esta que confronta de norte com Caminho Municipal N° 1099/1, de sul com Manuel...., de nascente com o 1” outorgante e de poente com Caminho Municipal N°1099, que se destina a logradouro da Capela de .... da referida freguesia de ....”, pelo preço de 170$00, conforme documento junto a fls. 20 dos autos de providência cautelar apensa e cujo teor se dá por integralmente reproduzido—al. D).
E) Desde a celebração do documento referido na al. D) e por ocasião da festa de Santa...., as Comissões de Festas, sucessivamente nomeadas, têm procedido à colocação de um palco e de barracas de “comes e bebes”, na aludida parcela de terreno, construções essas a titulo provisório e renováveis todos os anos — r. art. 6º.
F) Desde o ano de 1984, a parcela de terreno referida em D) dos factos assentes, tem sido calcada e ocupada, por ocasião das Festas da Santa ...., pelos habitantes da freguesia de.... e por populares que aí se deslocam para participar naquelas festas — r. art. 8°.
G) Posteriormente à celebração do documento referido em D), a ré adquiriu, por forma verbal, a AA..., outra parcela de terreno com a área de 190m2 — r. art.17°
H) O preço aludido no documento referido em D) foi pago com o produto de subscrição pública feita pela denominada Comissão de Festas nomeada para o ano de1984 - r.art.18°.
I) Quem deu o dinheiro para o pagamento do preço foram diversas e inúmeras pessoas da freguesia de ..., contribuindo em conjunto para se apurar a quantia necessária - r. art. 20°.
J) A compra da parcela de terreno de 705 m2 foi efectuada para os fins acima assinalados em E) e F) — r. arts. 19° e 21°.
L) A dita parcela confronta pelo norte com Caminho Municipal N° 1099/1, pelo sul com Manuel ...., pelo poente com Caminho Municipal 1099 e pelo nascente então com AA... s e actualmente com B... - r. ad. 22°.
M) A ré vem utilizando a referida parcela de terreno para os fins acima assinalados em E) e F) — r. ad. 23°.
N)Há mais de 20 anos -r. ad. 24° .
O) De forma contínua - r. art. 25°.
P)Ininterrupta e reiterada -r. art. 26° .
Q) Com ciência e paciência gerais - r. ad. 27° .
R) E na convicção de sobre a mesma exercer o correspondente direito - rad. 28°.
S) Durante o indicado período de tempo, a ré executou na parcela diversas obras, designadamente muros, passeios, colocou candeeiros de luz pública e floreiras - r. ad. 29°.
T) Plantou árvores (tílias) e arbustos - r. ad. 30° .
U)Procedeu à sua limpeza e arranjo urbanístico, tendo inclusive encomendado um projecto a arquitecto paisagista para o efeito - r. art.31°.
V) A ré vem praticando os actos referidos em 5), T) e U) na convicção de que essa parcela de terreno pertence aos habitantes da Freguesia de .... — r. art. 32°.
X) A referida parcela sempre esteve franqueada para ser calcada e ocupada pelas pessoas do público em geral - r. art. 33º.
z) No período das festas de Santa ...., a Comissão de Festas colocava na parcela uns toldos para servir bebidas, procedendo nessas alturas à limpeza do terreno - r. art. 34° .
Aa) Na altura das festas de Santa ...., no ano de 2004, a Comissão de Festas, em conluio com a autora, resolveu instalar na parcela uma barraca para servir comidas e bebidas - r. art. 35º.
Bb) Com carácter de permanência - r. art. 36°.
Cc) Sem qualquer processo prévio de licenciamento camarário —r. ad. 37°.
Dd) Este barraco não está dotado de água corrente canalizada, não tem saneamento, nem instalações sanitárias, não tem recolhas de lixo, não tem frigoríficos - r. arts. 38°, 39°, 40° e 41°.
Ee) Nem qualquer outra infra-estrutura que permita assegurar a laboração e funcionamento de um estabelecimento que sirva bebidas e alimentos confeccionados ao público em condições mínimas de higiene e salubridade - r. art. 42°.
Ff) São efectivados despejos de todo o tipo de lixo e dejectos no terreno, cujas árvores servem de casa de banho e produzem-se ruídos que revoltam e incomodam os habitantes locais — r . arts. 43°e 45° .
Gg) No âmbito do serviço de “comes e bebes” dispensados no barraco são feitos em bidões de metal fogueiras e braseiras para churrascos de carnes, numa zona abundantemente arborizada e florestal, no Monte de Maio (importante reserva ecológica e florestal) e com graves riscos de deflagração de incêndios — r. art, 46°.
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A recorrente nas suas alegações de recurso, impugna, na sua quase totalidade, a resposta que mereceram os quesitos da base instrutória.
Requer que seja alterada a resposta que mereceram os quesitos 1º a 35º.

Conforme consta dos autos, existiu gravação da prova.
Dispõe o artigo 690º-A do Código de Processo Civil, que quando se impugne matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados.
Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou da gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.

Dispõe ainda o n.º 2 do citado artigo que no caso da alínea b) quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro de apreciação das provas tenham sido gravados , incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522º-C.
De acordo com o citado artigo 690º-A do Código de Processo Civil, incumbe ao apelante indicar quais os quesitos (pontos de facto) que pretende ver alterados, e em relação a cada quesito, incumbe-lhe indicar quais os concretos meios de prova constantes do processo ou do registo ou da gravação que impõe decisão diversa da proferida.
A recorrente indica os quesitos que considera incorrectamente decididos, referindo que os depoimentos das testemunhas impunham outra decisão, mas não apresenta qualquer passagem ou transcrição de ( ou parte) depoimentos, que imponham qualquer alteração.
A recorrente limita-se a fazer um resumo do que ela entende que as testemunhas disseram.
Com efeito, não consta das alegações de recurso qualquer passagem dos depoimentos, nem qualquer indicação precisa dos mesmos, que abalem a convicção da Mmª Juíza, nem está demonstrado que os depoimentos referidos conduziriam a uma resposta diversa.
Entendemos, assim, que a recorrente não deu cabal cumprimento ao disposto no artigo 690º- A do Código de Processo Civil.
O tribunal fundamentou a sua convicção no teor dos documentos, bem como nos depoimentos ouvidos em audiência, cuja análise crítica desenvolveu a fls. 318, 319 e 320 dos autos.
A recorrente indica os depoimentos das testemunhas Avelino...., M...., F..., A..., N... e E..., dizendo o que entende ( na sua convicção) que elas disseram, mas não indicou (nem transcreveu) qual a parte do seu depoimento que impunha que o tribunal tivesse que responder à matéria de facto de outro modo.
Limitou-se de forma genérica a fazer um resumo do que entende que as testemunhas disseram, indicando a cassete, o início e fim do seu depoimento, mas não indicou qualquer passagem do depoimento – nem as rotações onde se encontra essa passagem -, nem o que a testemunha disse que foi erradamente valorado.
Aliás, e conforme consta da decisão sobre a matéria de facto, foi valorado, o que as testemunhas (indicadas pela recorrente) M...., N... e A ... disseram, bem como o que a testemunha Avelino... disse. Foram estes depoimentos valorados pela Mmª Juíza, tal como consta da decisão sobre a matéria de facto – fls. 319, 320 e 321- , e foi com base nos mesmos depoimentos que se decidiu a matéria de facto.
Impunha-se, assim, que a recorrente referisse quais as passagens desses depoimentos que impunham outra decisão e foram incorrectamente valorados.
Nada do que vem escrito nas alegações é tendente a demonstrar qualquer erro na apreciação da prova produzida em audiência. Pelo contrário, a recorrente refere apenas a sua convicção quanto à matéria que se provou.
A falta de transcrição e indicação das passagens da gravação dos depoimentos das testemunhas que a recorrente invoca como fundamento do erro na apreciação das provas, implica a rejeição do recurso sobre a matéria de facto.

Também no que respeita ao direito aplicado na sentença não vemos que tenha sido cometido qualquer erro, quando concluiu, face à matéria de facto provada, que não estavam verificados os requisitos da usucapião.
A recorrente pretende que seja declarado que é legítima possuidora e proprietária do prédio rústico com a área de 829 m2, melhor descrito no artigo 7º da petição inicial.
Nos artigos 8º e seguintes da petição alegou factos tendentes a demonstrar actos de posse desse mesmo prédio, e que sempre agiu como proprietária do mesmo prédio (ou seja o corpus e o animus).
Esses factos não ficaram provados pelo que, teria de improceder a acção.
No que respeita à reconvenção, atenta a matéria de facto que consta provada dos factos sob as alíneas d), e), f), g), h) e i) a z), a mesma teria que proceder, conforme foi decidido na sentença recorrida.
E também como se refere na decisão recorrida, o facto de ter sido a Comissão de Festas do ano de 1984, quem organizou o peditório para pagar o preço da parcela, não se traduz em qualquer acto de posse, da recorrente.
Quem adquiriu (verbalmente, e prometeu comprar) as parcelas foi a recorrida, e as mesmas foram pagas pelos donativos dos habitantes da freguesia.

A comissão de festas não é uma entidade com personalidade jurídica, sendo constituída por um grupo de pessoas que a cada ano organiza a festa (da freguesia), e é apenas constituída para tal, pelo que nunca o facto de ter organizado o peditório, faria da recorrente a proprietária da parcela.
Por outro lado, não consta provado que a Comissão de Festas se propôs adquirir as parcelas – cfr. alíneas d), e), f), g) e i) -, tendo até sido alegado na petição inicial, que a parcela reivindicada pela recorrente não é a parcela referida em d), embora aquela (Comissão de Festas do ano de 1984) tenha organizado a subscrição pública – al. H) .
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III – Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam a sentença recorrida.
Custas do recurso pela apelante.
Guimarães, 22 de Abril de 2010.