Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOSÉ CRAVO | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO AÇÃO SUB-ROGATÓRIA REPÚDIO CREDORES ACEITAÇÃO DA HERANÇA ESSENCIALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/24/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I – O preceituado no art. 640º do CPC em conjugação com o que se dispõe no art. 662º do mesmo diploma legal permite ao Tribunal da Relação julgar a matéria de facto. II – Aos credores pessoais do sucessível, no necessário pressuposto que este repudiou a herança, é permitido que aceitem a herança em nome daquele, como um meio de tutela do direito comum de garantia dos seus créditos. III – O meio processual para tanto, passa pela instauração de uma acção no qual o credor deduz o pedido de pagamento dos seus créditos contra o repudiante e contra aqueles que receberam os bens por efeito do repúdio, visando a obtenção de uma sentença favorável ao credor, que permita executar a decisão contra a herança, pagando-se à custa dos bens que a integram. IV – Como a sub-rogação só é admitida quando seja essencial à satisfação ou garantia do direito do credor, deverá este alegar e provar que o exercício do direito é indispensável, não podendo assim ver satisfeito o seu crédito, ou verificando-se fortes possibilidades de tal satisfação não se concretizar. | ||
| Decisão Texto Integral: | Relator: Des. José Cravo 1º Adjunto: Des. António Figueiredo de Almeida 2º Adjunto: Desª Maria Cristina Cerdeira Apelação (1ª espécie) * Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães* 1 – RELATÓRIOA. A. e R. M. vieram instaurar a presente acção (1) declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra G. M., E. S., C. N. e E. N., pedindo: (i) o reconhecimento da existência de um crédito sobre os dois primeiros RR. no valor de 25.800,00€, e; (ii) o reconhecimento do direito de aceitar a herança repudiada pela segunda R., ficando sub-rogados na sua posição. Para o efeito e em síntese, alegaram os AA., que a R. E. S. repudiou a herança do seu pai em benefícios das suas filhas, as aqui 3.ª e 4.ª RR. Contudo, invocam os AA. que são credores dos RR. G. M. e E. S. pela importância de 25.800,00€, acrescida de juros de mora, bem como das despesas relativas ao processo executivo instaurado para cobrança do mencionado crédito. Ainda de acordo com os AA., no âmbito do predito processo executivo não foi possível proceder à penhora de quaisquer bens dos ali executados, por inexistência ou impossibilidade de determinar a respectiva localização. Mais alegam que a sub-rogação peticionada nos presentes autos se afigura essencial para satisfazer o aludido crédito. Regularmente citados para o efeito, os RR. apresentaram contestação através da qual se defenderam por excepção, aduzindo a ilegitimidade activa, bem como a caducidade do direito invocado pelos AA. Ademais, defenderam-se os RR. também por impugnação, negando a factualidade subjacente à existência de um crédito, bem como a essencialidade da sub-rogação em causa para a cobrança do hipotético crédito. Posteriormente, foi realizada audiência prévia, no âmbito da qual foi proferido o despacho saneador, indeferindo a excepção de ilegitimidade activa deduzida pelos RR., identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova. Realizou-se a audiência de julgamento, que se estendeu por 2 sessões, com observância das formalidades legais, conforme se alcança das respectivas actas. No final, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente e, consequentemente, absolveu os RR. dos pedidos e condenou os AA. nas respectivas custas. * Inconformados com essa sentença, apresentaram os AA. recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizaram, com a apresentação das seguintes conclusões: 1ª Julgou-se provado que “até 15-06-2020, no âmbito do … processo executivo, os ali exequentes e aqui autores não receberam qualquer montante … por não ter sido possível determinar a existência de bens penhoráveis” – ponto 8. dos Factos provados; e que “No âmbito do processo executivo …, por via processual datada de 07-11-2017, foi o ilustre mandatário dos autores … notificado para proceder á indicação de bens penhoráveis, nos termos do disposto no art. 750º do C.P.C.” (ponto 10. dos Factos provados); 2ª E julgou-se não provado que “A ré E. S. e o marido, que é oftalmologista, vão arranjando expedientes para auferirem e despenderem rendimentos avultados e, segundo ela, têm várias dividas que não pretendem pagar” (ponto i dos Factos não provados); e que “Os acima mencionados réus afirmam perante terceiros que são gerentes ou trabalhadores a exercer funções em sociedades comerciais de que são sócias as filhas menores, sem que aufiram salários penhoráveis em virtude de tais funções” (ponto ii dos Factos não provados); 3ª Porém, os documentos 5, 6, 7 e 8 da petição comprovam também outros factos, de natureza instrumental ou concretizadores dos ali alegados, que não foram apreciados devendo tê-lo sido, permitindo, com a necessária segurança, julgar igualmente provado o seguinte: a) o executado e aqui réu G. M. encontra-se inscrito no Serviço de Finanças com a actividade de “médicos oftalmologistas”, ali constando também que é gerente da sociedade com o NIPC ......... (correspondente à sociedade X, conforme documento 8 da petição), que no Serviço de Finanças existem zero imóveis e zero automóveis em seu nome, que não é trabalhador da Unidade Local de Saúde do Nordeste e que ali exerce funções por conta da empresa X (documento 6 da petição); b) a executada E. S. encontra-se inscrita no Serviço de Finanças com a actividade de “Enfermeiros” e que aí existem zero imóveis e zero veículos em seu nome e que terminou em 31/07/2017 o contrato de trabalho que mantinha com o Instituto Politécnico de ... (doc. nº 6 da petição); c) a executada E. S. declarou à Senhora Agente de Execução que não trabalha, que está desempregada e não tem vínculo laboral com ninguém, que ela e o marido têm várias dívidas e não pretende pagar a divida deste processo e que a casa em que moram lhes foi emprestada; que a loja de óptica onde a mesma executada se encontra aparentemente a trabalhar está arrendada em nome da dita empresa X e está também em nome desta o respectivo “Livro de Reclamações” (documento nº 7 da petição); d) o executado G. M. é o gerente único da Sociedade X – Clinica Oftalmológica, Lda., cujo objecto é “actividades de prática médica de medicina especializada, com predominância de Oftalmologia, em ambulatório; actividades de prática médica de clinica geral, em ambulatório; actividades de enfermagem”, a qual tem como únicas sócias E. N., menor, e C. N., menor, filhas dos executados, aqui também rés, e beneficiárias do repúdio da herança feito por sua mãe (documento nº 8 da petição); e) a herança repudiada tem os beneficiários e o activo constante do documento 5 da petição (nove imóveis e dois veículos automóveis), correspondendo a quota repudiada a 1/3; f) os RR. executados não possuem bens susceptíveis de permitirem o pagamento da quantia devida aos AA. (documentos 6, 7 e 8 da petição); 4ª Em consequência, deverão ser eliminados do elenco dos Factos não provados os constantes dos pontos i) e ii), a saber: “A ré E. S. e o marido, que é oftalmologista, vão arranjando expedientes para auferirem e despenderem rendimentos avultados e, segundo ela, têm várias dividas que não pretendem pagar” (ponto i)); e “Os acima mencionados réus afirmam perante terceiros que são gerentes ou trabalhadores a exercer funções em sociedades comerciais de que são sócias as filhas menores, sem que aufiram salários penhoráveis em virtude de tais funções” (ponto ii)); 5ª Especificando, consideram os apelantes incorrectamente julgados os pontos de facto constantes das alíneas a), b), c), d) e e) da supra conclusão 3ª, e incorrectamente julgados os pontos de facto não provados i) e ii); os concretos meios probatórios constantes do processo que impunham decisão diversa no relativo aos factos da alínea a) são os documentos 6 e 8 da petição; os que impunham decisão diversa no relativo aos factos da sua alínea b) é o documento 6 da petição; os que impunham decisão diversa no relativo aos factos da supra alínea c) é o documento 7 da petição; os que impunham decisão diversa no relativo aos factos da supra alínea d) é o documento 7 da petição; os que impunham decisão diversa no relativo aos factos da supra alínea e) é o documento 5 da petição; os que impunham decisão diversa no relativo aos factos da supra alínea f) são os documentos 6, 7 e 8 da petição; e os que impunham, decisão diversa no relativo aos factos julgados não provados i) e ii) são os documentos 6, 7 e 8 da petição; 6ª Assim, a decisão que, no entender dos recorrentes, deve ser proferida sobre os factos acima descritos sob as alíneas a), b), c), d), e) e f) será a de provados, devendo também ser eliminados do elenco dos Factos não provados os dos pontos i) e ii); 7ª Em face do que resulta dos pontos 8. e 10. dos Factos provados, a que deverá acrescer a matéria das ditas alíneas a), b), c), d), e) e f), fica demonstrada a essencialidade da sub-rogação para a satisfação do crédito reconhecido aos apelantes, bem como a insuficiência patrimonial dos réus devedores para satisfação desse crédito; assim como fica demonstrada a solvabilidade da herança repudiada; 8ª Da circunstância de não ter sido arquivada a execução após a notificação nos termos do artº 750º do CPC, não pode concluir-se pela não prova da inexistência de bens penhoráveis, antes pelo contrário, pelo que, ainda que não seja alterada a decisão da matéria de facto, não poderá deixar de concluir-se pela verificação do requisito da essencialidade da aceitação; 9ª Verifica-se, em qualquer caso, o requisito da alínea e) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE, o que constitui presunção de insolvência e circunstância bastante para que seja deferida a sub-rogação pretendida. Termos em que, alterando-se, se necessário e nos segmentos aludidos, a decisão proferida em sede de matéria de facto, deverá ser revogada a sentença recorrida, substituindo-se por outra que julgue a acção totalmente procedente. * Não consta dos autos, que tenham sido apresentadas contra-alegações.* A Exmª Juiz a quo proferiu despacho a admitir o recurso interposto, providenciando pela sua subida.* Facultados os vistos aos Exmºs Adjuntos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.* 2 – QUESTÕES A DECIDIRComo resulta do disposto no art. 608º/2, ex vi dos arts. 663º/2, 635º/4, 639º/1 a 3 e 641º/2, b), todos do CPC, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso. Consideradas as conclusões formuladas pelos apelantes, estes pretendem que: I) - se altere a matéria de facto, aditando-se ao elenco dos factos provados 6 outros, com o teor que descrevem sob as alíneas a) a f) e eliminando-se do elenco dos factos não provados os dos pontos i) e ii); II) - se reaprecie a decisão de mérito da acção. * 3 – OS FACTOSA) Factos Provados: 1. As rés C. N. e E. N. nasceram em ..-10-2003 e são filhas dos réus G. M. e E. S.. 2. A ré E. S. é filha de C. G., falecido em ..-04-2019, no estado civil de casado com M. O.. 3. No dia ..-06-2019, a ré E. S., através de documento particular autenticado por si subscrito, declarou repudiar a herança de C. G., seu pai, indicando como suas descendentes as rés C. N. e E. S.. 4. Naquela ocasião e através do mesmo instrumento, o réu G. M. prestou o seu consentimento para o acto mencionado em 2) (2). 5. Em 29-04-2020, encontrava-se a correr um processo executivo no Tribunal Judicial da Comarca de Bragança – Juízo de Competência Genérica de Mirandela – Juiz 1, no qual figuram como exequente A. A. e M. R. e, como executado, G. M. e E. S.; 6. O supra mencionado processo tem como objecto a cobrança de uma quantia de 25.800,00€, acrescida de juros de mora, honorários e despesas com o agente de execução. 7. Em data não concretamente apurada, mas a partir do dia 12-03-2020, os autores tomaram conhecimento da existência do documento mencionado em 3). 8. Até 15-06-2020, no âmbito do aludido processo executivo, os ali exequentes e aqui autores não receberam qualquer montante por conta do pagamento da quantia referida em 6), por não ter sido possível determinar a existência de bens penhoráveis. 9. No dia 19-06-2019, a Exma. Sra. Solicitadora S. T. procedeu ao depósito electrónico do termo de autenticação associado ao documento particular mencionado em 3), através do sítio de internet com o endereço www.predialonline.mj.pt. 10. No âmbito do processo executivo acima identificado, por via peça processual datada de 07-11-2017, foi o ilustre mandatário dos autores, ali executados, notificado para proceder à indicação de bens penhoráveis, nos termos do disposto no art. 750.º do C.P.C. * B) Factos não provados:i) A ré E. S. e o marido, que é oftalmologista, vão arranjando expedientes para auferirem e despenderem rendimentos avultados e, segundo ela, têm várias dívidas que não pretendem pagar. ii) Os acima mencionados réus afirmam perante terceiros que são gerentes ou trabalhadores a exercer funções em sociedades comerciais de que são sócias as filhas menores, sem que aufiram salários penhoráveis em virtude dessas funções. iii) O processo executivo mencionado em 5) foi, entretanto, declarado extinto. * A demais matéria não foi objecto de resposta uma vez que tem carácter conclusivo, constitui considerações de direito, ou não têm relevância para a decisão da causa.* C) Fundamentação da decisão de factoA convicção do Tribunal resultou da apreciação crítica e conjugada da prova produzida nos autos, realizada à luz das regras do ónus da prova, vertidas nos artigos 342.º e ss. do Código Civil (doravante referido como C.C.) e 414.º do Código de Processo Civil (doravante referido como C.P.C.); da livre apreciação contida no artigo 607.º, n.º 5, C.P.C.; tomando em consideração os factos que estão adquiridos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas por lei ou por regras de experiência comum. Concretizando, a factualidade vertida nos pontos 1) e 2) resultou provada face ao cotejo das respectivas certidões do registo civil que constituem os documentos n.ºs 1 a 4, juntos com a petição inicial. Os factos descritos nos pontos 3) e 4) ficaram demonstrados em virtude do teor do documento apresentado nos autos por via do requerimento de 06-11-2020 (ref.ª 2423756), que corresponde precisamente a uma certidão do documento particular autenticado em causa. O Tribunal formou a sua convicção quanto à matéria factual mencionada nos pontos 5) e 6) com base no documento n.º 6, apresentado com a petição inicial, que corresponde a uma certidão judicial emitida no âmbito do aludido processo, bem como no documento oferecido com o requerimento de 28-10-2020 (ref.ª 2412492) que constitui uma certidão emitida pela Sra. Agente de Execução nomeada nos mesmos autos. No que respeita ao ponto 7), o Tribunal louvou-se no documento n.º 5, apresentado com a petição inicial, que corresponde a um requerimento apresentado no processo executivo em causa, subscrito pela Sra. Agente de Execução ali nomeada, através do qual é apresentada uma certidão emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira referente ao processo de imposto de selo, instaurado por óbito de C. G.. Com efeito, dos autos não resultou qualquer elemento probatório que sustentasse a hipótese de os autores terem tomado conhecimento da declaração exarada pela ré, quanto ao repúdio da herança do seu pai, em momento anterior à data em que tal informação foi carreada para o processo executivo. Sobre esta matéria, foi possível colher o depoimento espontâneo, coerente e credível da Sra. Solicitadora S. T. que procedeu à elaboração e depósito do documento em causa. Com efeito, explicou a testemunha que os autores apenas podiam ter tomado conhecimento do referido acto se tivessem solicitado uma cópia ou certidão do documento em causa ou, então, através de uma informação veiculada pelos próprios réus, hipóteses que não encontraram sustento no acervo probatório coligido nos autos. Os factos aludidos no ponto 8) ficaram provados face ao teor dos já mencionados documento n.º 6, apresentado com a petição inicial e documento oferecido com o requerimento de 28-10-2020 (ref.ª 2412492). A matéria ínsita no ponto 9) defluiu da própria certidão do documento em causa, acima mencionada. Por último, os factos contidos no ponto 10) resultaram demonstrado em virtude do mencionado documento n.º 6, apresentado com a petição inicial que contempla a notificação vertente. * A factualidade não provada dimana da ausência de qualquer meio probatório que a demonstrasse directa ou indirectamente (através da conjugação com outro elemento de prova, bem como da prova de factos incompatíveis).[transcrição dos autos]. * 4 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO E DE DIREITOSigamos a ordem das questões elencadas supra: I) Alteração da matéria de facto Divergem os apelantes da decisão quanto à matéria de facto, pretendendo o aditamento ao elenco dos factos provados de mais 6, com o teor que descrevem sob as alíneas a) a f) e a eliminação do elenco dos factos não provados dos pontos i) e ii), tudo com base nos documentos 5, 6, 7 e 8 da p.i., que invocam não terem sido apreciados. O que, diga-se, desde já, não corresponde inteiramente ao que resulta da sentença recorrida, pois o documento nº 5 consta como fundamentação do facto contido no ponto 7. e o documento nº 6 consta como fundamentação dos factos contidos nos pontos 5., 6., 8. e 10.. Como decorre do disposto no art. 640º do CPC, a parte que pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto deve, sob pena de rejeição do recurso, especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Ainda em honra dos princípios da cooperação, da lealdade e da boa-fé processuais, que enformam aquele dever, incumbe também à parte recorrente, igualmente sob pena de imediata rejeição do recurso, indicar com exactidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, no caso de os meios probatórios terem sido gravados, como lho impõe a alínea a) do nº 2 daquele art. 640º. A parte recorrida deverá, ainda que sem qualquer cominação se o não fizer, indicar os concretos meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e indicar, com igual exactidão, as passagens da gravação em que se funda, nos termos referidos na alínea b) do nº 2, do mencionado art. 640º. No caso em apreço, mostram-se perfectibilizados tais ónus. Cumpre, pois, apreciar. O art. 662º do actual CPC regula a reapreciação da decisão da matéria de facto de uma forma mais ampla que o art. 712º do anterior Código, configurando-a praticamente como um novo julgamento. Assim, a alteração da decisão sobre a matéria de facto é agora um poder vinculado, verificado que seja o circunstancialismo referido no nº 1, quando os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. A intenção do legislador foi, como fez constar da “Exposição de Motivos”, a de reforçar os poderes da Relação no que toca à reapreciação da matéria de facto. Assim, mantendo-se os poderes cassatórios que permitem à Relação anular a decisão recorrida, nos termos referidos na alínea c), do nº 2, e sem prejuízo de se ordenar a devolução dos autos ao tribunal da 1ª. Instância, reconheceu à Relação o poder/dever de investigação oficiosa, devendo realizar as diligências de renovação da prova e de produção de novos meios de prova, com vista ao apuramento da verdade material dos factos, pressuposto que é de uma decisão justa. As regras de julgamento a que deve obedecer a Relação são as mesmas que devem ser observadas pelo tribunal da 1ª Instância: tomar-se-ão em consideração os factos admitidos por acordo, os que estiverem provados por documentos (que tenham força probatória plena) ou por confissão, desde que tenha sido reduzida a escrito, extraindo-se dos factos que forem apurados as presunções legais e as presunções judiciais, advindas das regras da experiência, sendo que o princípio basilar continua a ser o da livre apreciação das provas, relativamente aos documentos sem valor probatório pleno, aos relatórios periciais, aos depoimentos das testemunhas, e agora inequivocamente, às declarações da parte – cfr. arts. 466º/3 e 607º/4 e 5 do CPC, que não contrariam o que acerca dos meios de prova se dispõe nos arts. 341º a 396º do CC. Deste modo, é assim inequívoco que a Relação aprecia livremente todas as provas carreadas para os autos, valora-as e pondera-as, recorrendo às regras da experiência, aos critérios da lógica, aos seus próprios conhecimentos das pessoas e das coisas, socorrendo-se delas para formar a sua convicção. Provar significa demonstrar, de modo que não seja susceptível de refutação, a verdade do facto alegado. Nesse sentido, as partes, através de documentos, de testemunhas, de indícios, de presunções, etc, demonstram a existência de certos factos passados, tornando-os presentes, a fim de que o juiz possa formar um juízo, para dizer quem tem razão. Como dispõe o art. 341º do CC, as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos. E, como ensina Manuel de Andrade (3), aquele preceito legal refere-se à prova “como resultado”, isto é, “a demonstração efectiva (…) da realidade dum facto – da veracidade da correspondente afirmação”. Não se exige que a demonstração conduza a uma verdade absoluta (objetivo que seria impossível de atingir) mas tão-só a “um alto grau de probabilidade, suficiente para as necessidades práticas da vida”. Quem tem o ónus da prova de um facto tem de conseguir “criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto”, como escreve Antunes Varela (4). O julgador, usando as regras da experiência comum, do que, em circunstâncias idênticas normalmente acontece, interpreta os factos provados e conclui que, tal como naquelas, também nesta, que está a apreciar, as coisas se passaram do mesmo modo. Como ensinou Vaz Serra (5) “ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência da vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência, ou de uma prova de primeira aparência”. Ou seja, o juiz, provado um facto e valendo-se das regras da experiência, conclui que esse facto revela a existência de outro facto. O juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto – cfr. art. 607º/5 do CPC, cabendo a quem tem o ónus da prova “criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto”, como refere Antunes Varela (6). Se se instalar a dúvida sobre a realidade de um facto e a dúvida não possa ser removida, ela resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita, de acordo com o princípio plasmado no art. 414º do CPC, que, no essencial, confirma o que, sobre a contraprova, consta do art. 346º do CC. De acordo com o que acima ficou exposto, cumpre, pois, reapreciar a prova e verificar se dela resulta, com o grau de certeza exigível para fundamentar a convicção, o que os apelantes pretendem neste recurso. * Como já referido supra, pretendem os apelantes AA. que se adite ao elenco dos factos provados de mais 6, com o teor que descrevem sob as alíneas a) a f) e a eliminação do elenco dos factos não provados dos pontos i) e ii).Vejamos, então, os factos em questão: A aditar: a) o executado e aqui réu G. M. encontra-se inscrito no Serviço de Finanças com a actividade de “médicos oftalmologistas”, ali constando também que é gerente da sociedade com o NIPC ......... (correspondente à sociedade X, conforme documento 8 da petição), que no Serviço de Finanças existem zero imóveis e zero automóveis em seu nome, que não é trabalhador da Unidade Local de Saúde do Nordeste e que ali exerce funções por conta da empresa X (documento 6 da petição); b) a executada E. S. encontra-se inscrita no Serviço de Finanças com a actividade de “Enfermeiros” e que aí existem zero imóveis e zero veículos em seu nome e que terminou em 31/07/2017 o contrato de trabalho que mantinha com o Instituto Politécnico de ... (doc. nº 6 da petição); c) a executada E. S. declarou à Senhora Agente de Execução que não trabalha, que está desempregada e não tem vínculo laboral com ninguém, que ela e o marido têm várias dívidas e não pretende pagar a dívida deste processo e que a casa em que moram lhes foi emprestada; que a loja de óptica onde a mesma executada se encontra aparentemente a trabalhar está arrendada em nome da dita empresa X e está também em nome desta o respectivo “Livro de Reclamações” (documento nº 7 da petição); d) o executado G. M. é o gerente único da Sociedade X – Clinica Oftalmológica, Lda., cujo objecto é “actividades de prática médica de medicina especializada, com predominância de Oftalmologia, em ambulatório; actividades de prática médica de clinica geral, em ambulatório; actividades de enfermagem”, a qual tem como únicas sócias E. N., menor, e C. N., menor, filhas dos executados, aqui também rés, e beneficiárias do repúdio da herança feito por sua mãe (documento nº 8 da petição); e) a herança repudiada tem os beneficiários e o activo constante do documento 5 da petição (nove imóveis e dois veículos automóveis), correspondendo a quota repudiada a 1/3; f) os RR. executados não possuem bens susceptíveis de permitirem o pagamento da quantia devida aos AA. (documentos 6, 7 e 8 da petição). Factos não provados: i) A ré E. S. e o marido, que é oftalmologista, vão arranjando expedientes para auferirem e despenderem rendimentos avultados e, segundo ela, têm várias dívidas que não pretendem pagar. ii) Os acima mencionados réus afirmam perante terceiros que são gerentes ou trabalhadores a exercer funções em sociedades comerciais de que são sócias as filhas menores, sem que aufiram salários penhoráveis em virtude dessas funções. estando estes motivados nos seguintes termos: A factualidade não provada dimana da ausência de qualquer meio probatório que a demonstrasse directa ou indirectamente (através da conjugação com outro elemento de prova, bem como da prova de factos incompatíveis). Ora, revisitados os documentos em causa invocados e atendendo ao que importa decidir nos autos, concluímos ser de acolher a pretensão de alterar a matéria de facto no que concerne à matéria a aditar, com excepção da al. f) que, para além do que já consta do ponto 8. dos factos provados (os ali exequentes e aqui autores não receberam qualquer montante por conta do pagamento da quantia referida em 6), por não ter sido possível determinar a existência de bens penhoráveis), encerra matéria conclusiva. Com efeito, os factos constantes das als. a) a e) resultam dos documentos invocados e são pertinentes para a boa decisão da causa. Já quanto aos factos não provados, eles efectivamente não se provaram nesses termos, pois, para além de excertos que já constam dos factos provados (o marido da ré ser oftalmologista; terem várias dívidas), encerram partes conclusivas (vão arranjando expedientes para auferirem e despenderem rendimentos avultados; exercem funções em sociedades comerciais (…) sem que aufiram salários penhoráveis em virtude dessas funções) e/ou que não se provaram (despenderem rendimentos avultados; têm várias dívidas que não pretendem pagar; afirmam perante terceiros que são gerentes ou trabalhadores a exercer funções em sociedades comerciais de que são sócias as filhas menores). Logo, porque todos os elementos convocados pelo tribunal a quo constam do processo, depois de devidamente ponderados, entende-se aditar ao elenco dos factos provados os pontos 11. a 15., com o seguinte teor: 11. O executado e aqui réu G. M. encontra-se inscrito no Serviço de Finanças com a actividade de “médicos oftalmologistas”, ali constando também que é gerente da sociedade com o NIPC ......... (correspondente à sociedade X), que no Serviço de Finanças existem zero imóveis e zero automóveis em seu nome, que não é trabalhador da Unidade Local de Saúde do Nordeste e que ali exerce funções por conta da empresa X. 12. A executada E. S. encontra-se inscrita no Serviço de Finanças com a actividade de “Enfermeiros” e que aí existem zero imóveis e zero veículos em seu nome e que terminou em 31/07/2017 o contrato de trabalho que mantinha com o Instituto Politécnico de .... 13. A executada E. S. declarou à Senhora Agente de Execução que não trabalha, que está desempregada e não tem vínculo laboral com ninguém, que ela e o marido têm várias dívidas e não pretende pagar a dívida deste processo e que a casa em que moram lhes foi emprestada; que a loja de óptica onde a mesma executada se encontra aparentemente a trabalhar está arrendada em nome da dita empresa X e está também em nome desta o respectivo “Livro de Reclamações”. 14. O executado G. M. é o gerente único da Sociedade X – Clinica Oftalmológica, Lda., cujo objecto é “actividades de prática médica de medicina especializada, com predominância de Oftalmologia, em ambulatório; actividades de prática médica de clinica geral, em ambulatório; actividades de enfermagem”, a qual tem como únicas sócias E. N., menor, e C. N., menor, filhas dos executados, aqui também rés, e beneficiárias do repúdio da herança feito por sua mãe. 15. A herança repudiada tem os beneficiários e o activo constante do documento 5 da petição (nove imóveis e dois veículos automóveis), correspondendo a quota repudiada a 1/3. * II) Reapreciação da decisão de mérito da acçãoVejamos, agora, a reapreciação da decisão de mérito da acção. Em causa está, tal como questionado no recurso, a não verificação do requisito da essencialidade da aceitação da herança. Sendo consensual que o ónus de alegação e prova quanto à factualidade consubstanciadora deste pressuposto pende sobre os AA. – cfr. art 342º/1 do CC. (7) Mas vejamos o caso em análise, que é o de uma acção sub-rogatória, mediante a qual um credor visa, primordialmente, aceitar uma herança que o seu devedor repudiou; e centra-se, essencialmente, na indagação do requisito da essencialidade, como elemento constitutivo capaz de fazer consentir o exercício daquela faculdade. No que concerne aos requisitos do art. 2067º do CC, a sentença recorrida concluiu apenas pela verificação da existência de um crédito titulado pelos autores, e já não a da essencialidade da aceitação da herança por parte dos autores. Dela divergem os recorrentes AA., sustentando que não se mostra demonstrado nos autos qualquer matéria de facto passível de expressar que os RR. devedores não possuem outros bens penhoráveis ou capacidade económico/financeira para pagarem a dívida reclamada pelos AA., nem estes conseguem demonstrar que só a sub-rogação é essencial à satisfação ou garantia do seu direito de crédito por os devedores não disporem actualmente de património ou rendimentos para fazerem face à dívida invocada pelos AA., ou seja, não terem no seu património bens suficientes para satisfazer o direito de crédito, não se mostrando, pois, comprovados os requisitos da pretendida sub-rogação. Mas comecemos por ver o enquadramento legal. Sob a epígrafe “Sub-rogação dos credores”, dispõe o art. 2067º do CC que: 1. Os credores do repudiante podem aceitar a herança em nome dele, nos termos dos artigos 606.º e seguintes. 2. A aceitação deve efectuar-se no prazo de seis meses, a contar do conhecimento do repúdio. 3. Pagos os credores do repudiante, o remanescente da herança não aproveita a este, mas aos herdeiros imediatos. E o art. 606º (“Direitos sujeitos à sub-rogação”) do CC, para o qual remete o regime anteriormente enunciado, postula: 1. Sempre que o devedor o não faça, tem o credor a faculdade de exercer, contra terceiro, os direitos de conteúdo patrimonial que competem àquele, excepto se, por sua própria natureza ou disposição da lei, só puderem ser exercidos pelo respectivo titular. 2. A sub-rogação, porém, só é permitida quando seja essencial à satisfação ou garantia do direito do credor. Por seu turno, estabelece o art. 2039º do mesmo diploma, que [d]á-se a representação sucessória, quando a lei chama os descendentes de um herdeiro ou legatário a ocupar a posição daquele que não pôde ou não quis aceitar a herança ou o legado. Relativamente à “aceitação da herança”, a qual pode ser expressa ou tácita (art. 2056º do CC), prevê o art. 2050º/1 do CC que o domínio e posse dos bens da herança adquirem-se pela aceitação, independentemente da sua apreensão material, esclarecendo o nº 2 que os efeitos da aceitação retrotraem-se ao momento da abertura da sucessão. Já o “repúdio da herança”, contrariamente à aceitação (que pode ser tácita), constitui um acto formal, o qual está sujeito à forma exigida para a alienação da herança (art. 2063º do CC). Pelo repúdio o chamado responde negativamente ao chamamento sucessório (8). Do mesmo modo que a aceitação, também o repúdio é sempre necessário, mas agora para não se operar a aquisição da herança. E, tal como aquela, tem também como efeito essencial o da retroacção ao momento da abertura da sucessão, considerando-se como não chamado o sucessível que a repudia, salvo para efeitos de representação (art. 2062º do CC), determinando o nº 2 do art. 2032º do CC que nesse caso serão chamados os sucessíveis subsequentes. O repúdio, além de ser um negócio jurídico unilateral, individual ou singular (art. 2051º), pessoal (art. 2067º), não recipiendo, irrevogável (art. 2066º do CC), puro e simples (art. 2064º/1 do CC), insuscetível de ser sujeito a termo ou condição e indivisível (arts. 2064º/2 e 2055º), é também um negócio jurídico pessoal (9). Não obstante o repúdio ser um acto livre e irrevogável, os credores do repudiante não ficam impedidos de, através da sub-rogação do credor ao devedor, aceitar a herança e de se fazer pagar pelos bens da herança (art. 2067º do CC). A lei não só qualifica esta situação como uma modalidade de sub-rogação dos credores, como também remete expressamente para os termos dos arts. 606º e ss. do CC, que regulam em geral esta situação. O meio processual para os credores exercerem a faculdade – que não depende de autorização judicial, mas é, necessariamente, de exercício judicial – de aceitar a herança, “em nome” do repudiante, é a acção especial sub-rogatória em que deduzam o pedido de pagamento dos seus créditos contra o repudiante e contra aqueles que receberam os bens por efeito do repúdio (art. 1041º/1 do CPC) (10). A sentença favorável que os credores obtenham nesta acção permite-lhes executar a decisão contra a herança (nº 2 do mesmo artigo), ou seja, pagar-se à custa dos bens que a integram. Os credores não adquirem, com a aceitação, a qualidade de herdeiros ou de legatários (11) e só podem agir sobre os bens, porção ou quota que corresponderia ao devedor se este houvesse aceitado a herança, com o limite do valor dos créditos de que sejam titulares antes do repúdio. Por isso, pagos os credores do repudiante, o remanescente da herança não aproveita a este, que repudiou, mas aos herdeiros imediatos, se eles aceitarem o chamamento (art. 2067º/3 do CC), assentando este chamamento dos herdeiros imediatos no repúdio do chamado anteriormente, o qual ocorre por força da lei (12). Da conjugação dos enunciados preceitos legais resulta, no essencial, que a enunciada aceitação da herança pelos credores do repudiante configura um meio de tutela de direito comum de garantia dos credores sobre o património do devedor (13), consubstanciado na designada ação sub-rogatória, de harmonia com o disposto no art. 606º do CC. Assim, desde que o repúdio da herança prejudique um credor ou credores, ou seja, desde que não existam, no património do devedor/repudiante, bens suficientes para o pagamento dos seus débitos, podem os credores deduzir o pedido dos seus créditos, através de uma acção em que farão a aceitação da herança que fora anteriormente repudiada e que constituirá título executivo (14). O repúdio da herança implica o afastamento de certos bens que, a ser aceite o convite envolvido na vocação, viriam a integrar o património do devedor sucessível. Por isso mesmo, o repúdio pode implicar prejuízo para os credores do repudiante, que se veem impedidos de realizar o seu crédito à custa dos bens da herança, uma vez perdida a qualidade de património autónomo que a caracteriza. Está aqui em causa a função externa do património, como garantia comum dos credores. Compreende-se, pois, a atribuição, aos credores, de meios de reacção contra o repúdio, uma vez que é susceptível de afectar negativamente a garantia patrimonial (e geral) dos credores e em que se fundam os meios de conservação dessa garantia (15). Esta faculdade concedida aos credores do repudiante, sendo uma espécie particular da ação sub-rogatória regulada nos arts. 606º a 609º do CC, não visa impugnar o repúdio, cuja validade se não põe em causa, e menos ainda de o revogar. É que não se pretende aqui tornar ineficaz um ato de disposição patrimonial, mas apenas fazer ingressar a herança na esfera patrimonial do devedor só na medida em que tal ingresso seja necessário para a cobrança dos créditos que de outro modo não seriam satisfeitos. O exercício deste direito por parte dos credores do repudiante pressupõe que os seus créditos não estariam suficientemente garantidos pelo património do devedor (16). Como referem Pires de Lima e Antunes Varela, optando pela acção sub-rogatória (art. 606º “ex vi” do nº 1 do art. 2067, ambos do CC), a lei escolheu o instrumento de tutela de garantia patrimonial dos credores que melhor se coaduna com a estrutura dessa intromissão anómala dos credores do sucessível no fenómeno sucessório. A acção pauliana, atingindo os actos do devedor que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito (art. 610º do CC), tem por objeto actos de alienação ou oneração praticados pelo devedor. Ora, dando como certo que só com a aceitação da herança o sucessível chamado adquire o domínio e posse dos bens que a integram (art. 2050º), é também evidente que não é a ação pauliana, mas sim a sub-rogação do credor ao devedor (com a fisionomia estrutural própria que lhe confere o art. 606º) a arma caçadeira capaz de, através da aceitação da herança facultada aos credores do repudiante, trazer ao património deste, mas no principal interesse do atirador (que é o credor que prime o gatilho da sub-rogação) a herança ou fração hereditária a que ele teria direito, se a aceitasse (17). A aceitação da herança pelos credores do repudiante produz um relevante efeito na situação patrimonial do devedor e dos herdeiros subsequentes: o primeiro, na medida da satisfação dos créditos pela herança, fica liberto das correspondentes dívidas, sem que tal ocorra à custa do seu património; os segundos, por seu lado, não recebem o património tal como, em princípio, o repúdio lhes facultaria, pois percebem-no desfalcado dos bens necessários para pagar aos credores do repudiante, em virtude da perturbação sofrida pelo fenómeno sucessório (18). E embora, conforme refere Jacinto Bastos Notas (19), o art. 2067º do CC se refira à aceitação em nome e em lugar do repudiante, ela não significa nenhuma aquisição feita pelos credores; trata-se de uma ficção legal, por virtude da qual os credores se encontram na mesma situação jurídica em que estariam se o devedor tivesse realmente aceitado; para este, porém, o repúdio foi válido, razão por que ele fica estranho à herança, nada lhe cabendo ainda que depois de pagos os credores exista algum remanescente, que pertence aos herdeiros ulteriormente chamados. O art. 606º do CC – para o qual remete o nº 1 do art. 2067º do mesmo diploma legal –, limita, no seu nº 2, a admissibilidade da ação sub-rogatória aos casos em que esta seja essencial à satisfação ou garantia do direito do credor. Este requisito, projetando-se em dois sentidos diferentes, implica a avaliação da situação patrimonial do repudiante e a da própria herança. De um lado, no que respeita ao património do devedor, o repúdio acarreta prejuízo para os credores quando esteja insolvente; basta, porém, a insolvência como situação de facto, i.e., a insuficiência do património para, por si só, satisfazer ou garantir os direitos dos credores (art. 606º/2 do CC). De outro lado, ainda que se verifique uma situação patrimonial deficitária do devedor, o repúdio só causa necessariamente prejuízo aos credores se a herança for solvente, se for integrada por bens que colmatem essa insuficiência patrimonial do repudiante (20). Por fim, importa salientar que a situação é objetiva, no sentido de que, para a sua composição, não se exige a verificação de qualquer intuito fraudatório, a vontade do devedor de, com o repúdio, lesar os credores, bastando a mostra simples de que essa lesão existe (21). No fundo, o legislador quis assegurar aos credores do repudiante, um meio de ver concretizada a sua razoável esperança de, à custa do património hereditário que ao seu devedor viesse a caber, satisfazerem, em tempo oportuno, os seus direitos (22), com um exercício do direito de aceitação por parte dos credores do sucessível chamado, apesar de este o ter perdido, através do repúdio, tratando-se assim de um direito próprio do credor, como acto de substituição, exercido no interesse do credor que se substitui ao seu devedor (23), e no âmbito da qual o credor se encontra numa situação jurídica em que estaria se o devedor tivesse realmente aceitado, nada lhe cabendo ainda que depois de satisfeito o credor exista um remanescente, pois passou a ser completamente estranho à herança. Passando, agora, ao caso dos autos, no que concerne à discordância dos recorrentes com o decidido quanto ao exercício em sub-rogação da aceitação da herança, como decorre do exposto, manifesto se torna que os recorrentes, enquanto credores dos repudiantes, podiam exercer tal direito, substituindo-se aos devedores na aceitação da herança, que sucessíveis foram. Na verdade, apurou-se que a 1ª R. repudiou a herança de seu pai em 19-06-2019, existindo um crédito titulado pelos AA. sobre os dois primeiros RR. Tão pouco existe qualquer dissenso sobre o montante do crédito peticionado. Quanto ao mais, apurou-se que até 15-06-2020, os ali exequentes e aqui autores não receberam qualquer montante por conta do pagamento da quantia referida em 6), por não ter sido possível determinar a existência de bens penhoráveis – vide ponto 8. dos factos provados. Bem como que, no âmbito desse processo executivo, os AA. foram notificados, por via peça processual datada de 07-11-2017, na qualidade de exequentes, para procederem à indicação de bens penhoráveis, nos termos do disposto no art. 750.º do C.P.C. – cfr. ponto 10. dos factos provados –, e que, volvidos mais de três anos desde a referida notificação, a execução continua pendente – cfr. ponto 5. dos factos provados. Ora, sendo certo que realizada a notificação nos termos sobreditos, na eventualidade das partes não procederem à indicação de bens penhoráveis no prazo de 10 dias, extinguir-se-á sem mais a execução – cfr. art. 750.º, n.º 2, do C.P.C., pelo facto de, volvidos mais de três anos desde a referida notificação, a execução continuar pendente, não tendo sido ainda arquivada, não legitima a conclusão a que chegou o Tribunal a quo de que tal circunstância não permite retirar da inexistência de bens penhoráveis no âmbito do processo executivo o preenchimento do requisito atinente à insuficiência patrimonial dos réus. É que, para além de se desconhecer a razão do dito processo de execução - que visa a cobrança de uma quantia de 25.800,00€, acrescida de juros de mora, honorários e despesas com o agente de execução - continuar pendente há mais de 3 anos, não sendo da capacidade das partes o cumprimento do disposto no nº 2 do referenciado art. 750º do CPC, apurou-se que os ali exequentes e aqui autores não receberam ainda qualquer montante por conta do pagamento da mencionada quantia e que no seu âmbito não foi possível determinar a existência de bens penhoráveis – vide ponto 8. dos factos provados. Acresce que, não se pode olvidar a demais factualidade apurada, designadamente os pontos 11. a 14. dos factos provados. Logo, legítimo é concluir que o património dos RR./executados não era suficiente para sobre ele os AA. realizarem o seu direito de crédito que ascende a € 25.800,00, pois decorridos três anos, no âmbito do processo executivo não foi possível determinar a existência de bens penhoráveis. Por outro lado, a facticidade provada permite-nos identicamente concluir que a herança aberta por óbito do pai da R. recorrida apresenta-se solvente e capaz de satisfazer (pelo menos parcialmente) os créditos de que os recorrentes são titulares sobre os recorridos, sendo, pois, lícito concluir que, no caso sub iudice, a sub-rogação do credor na aceitação da herança apresenta-se como essencial à satisfação do crédito daquele. Importa para o efeito relembrar que a aceitação da herança por parte dos credores visa precisamente obviar a uma situação em que o acto do repúdio é passível de prejudicar os interesses dos credores do repudiante, por este declarar irrevogavelmente não querer aceitar uma herança e no seu património não existirem bens suficientes para a cobertura das suas dívidas. Ora, sem o exercício pelos credores dos direitos do devedor, é manifesto que os recorrentes não poderão ver satisfeitos o seu crédito ou, pelo menos, existem fortes e sérias probabilidades de o não verem. Isto na medida em que, decorridos três anos, no âmbito do processo executivo não foi possível determinar a existência de bens penhoráveis, pelo que o repúdio, afastando do património da devedora os bens da herança que a aceitação lhe atribuiria, que passarão a integrar a esfera jurídica dos herdeiros imediatos (no caso, as 3ª e 4ª RR.), é susceptível de acarretar um elevado prejuízo para os credores da repudiante, pois os bens que compõem o acervo hereditário são essenciais para a satisfação do seu crédito, sendo o único meio de colmatar – ainda que parcialmente – a insuficiência patrimonial da repudiante. O mesmo é dizer que, sem a assunção dos bens da herança repudiada, será razoavelmente expectável que o crédito dos apelantes não consiga ver-se satisfeito. Donde se conclui que os recorrentes, enquanto credores e titulares do exercício sub-rogatório da aceitação da herança, que a sua devedora repudiou, lograram demonstrar os requisitos da acção sub-rogatória, nomeadamente a essencialidade desse exercício para a proteção dos seus créditos (arts. 2067º/1 e 606º/2 do CC). Nestes termos, procede a apelação. * 5 – SÍNTESE CONCLUSIVA (art. 663º/7 CPC)I – O preceituado no art. 640º do CPC em conjugação com o que se dispõe no art. 662º do mesmo diploma legal permite ao Tribunal da Relação julgar a matéria de facto. II – Aos credores pessoais do sucessível, no necessário pressuposto que este repudiou a herança, é permitido que aceitem a herança em nome daquele, como um meio de tutela do direito comum de garantia dos seus créditos. III – O meio processual para tanto, passa pela instauração de uma acção no qual o credor deduz o pedido de pagamento dos seus créditos contra o repudiante e contra aqueles que receberam os bens por efeito do repúdio, visando a obtenção de uma sentença favorável ao credor, que permita executar a decisão contra a herança, pagando-se à custa dos bens que a integram. IV – Como a sub-rogação só é admitida quando seja essencial à satisfação ou garantia do direito do credor, deverá este alegar e provar que o exercício do direito é indispensável, não podendo assim ver satisfeito o seu crédito, ou verificando-se fortes possibilidades de tal satisfação não se concretizar. * 6 – DISPOSITIVO Pelo exposto, no parcial provimento do recurso, revogando a sentença da 1ª instância, acordam os juízes desta secção cível em: A) Julgar parcialmente procedente a apelação deduzida pelos recorrentes quanto à questão da alteração da matéria de facto; B) Revogar a decisão, que se substitui por outra que julga a acção totalmente procedente, condenando os RR. nos pedidos. Não são devidas custas pelo recurso, sendo as custas da acção a cargo dos RR. Notifique. * Guimarães, 24-03-2022 (José Cravo) (António Figueiredo de Almeida) (Maria Cristina Cerdeira) 1. Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Alijó - Juízo C. Genérica 2. Trata-se de lapso a menção ao ponto 2) como o acto mencionado, pois é o 3), como também consta no ponto 7. 3. In “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, págs. 191 e 192. 4. In “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, pág. 420. 5. In B.M.J. nº 112, pág. 190. 6. Cfr. obra supracitada. 7. Sobre o ónus da prova na acção, Luís A. Carvalho Fernandes, “Da aceitação (…)”, p. 91; na jurisprudência, sobre o assunto, veja-se o Ac. da RL de 4-12-2012, proferido no Proc. nº 1022/03.5TBMTJ.L1-7 e o Ac. da RP de 17-06-2013, proferido no Proc. nº 441/11.8TBOAZ.P1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt. 8. Cfr. Pereira Coelho, Direito das Sucessões, Lições policopiadas ao curso de 1973/1974, Coimbra, 1992, p. 265. 9. Cfr. Pereira Coelho, obra citada, pp. 265/266; Luís A. Carvalho Fernandes, Lições de Direito das Sucessões, Lisboa, Quid Juris Sociedade Editora, 2012, pp. 66-69. 10. Cfr. Cristina Araújo Dias, Código Civil Anotado, Livro V/ Vol. VI, Direito das Sucessões (Coord. de Cristina Araújo Dias), Almedina, 2018, p. 84. 11. Cfr. Luís A. Carvalho Fernandes, Lições (…), p. 280. 12. Cfr. Cristina Araújo Dias, Código Civil Anotado, Livro V/ Vol. VI, Direito das Sucessões (Coord. de Cristina Araújo Dias), Almedina, 2018, p. 84. 13. Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. VI, Coimbra Editora, 1998, p. 115. 14. Cfr. Ac. da RG de 11-01-2006, proferido no Proc. nº 2365/05-1 e acessível in www.dgsi.pt. 15. Cfr. Luís A. Carvalho Fernandes, Lições (…), p. 280. 16. Cfr. Jacinto Bastos Notas, Código Civil, Vol. VII, Lisboa, 2002, p. 286. 17. Cfr., Código Civil Anotado, Vol. VI, (…), p. 114/115. 18. Cfr. Luís A. Carvalho Fernandes, Da aceitação da herança pelos credores do repudiante, Lisboa, Quid Juris Sociedade Editora, 2010, pp. 96-97; Ac. do STJ de 21/09/2021 (relatora Maria J. V. Tomé) e Ac. da RP de 17/06/2013 (relator Luís Brites Lameiras), in www.dgsi.pt. 19. Cfr. Código Civil, obra citada, p. 286. 20. Cf. Luís A. Carvalho Fernandes, Lições (…), p. 282, Ac. do STJ de 21/09/2021 (relatora Maria J. V. Tomé) e Ac. da RP de 17/06/2013 (relator Luís Brites Lameiras), in www.dgsi.pt. 21. Cfr. Vaz Serra, “Responsabilidade patrimonial”, in BMJ, n.º 75, p 165; Luís A. Carvalho Fernandes, “Da aceitação (…)”, p. 71 e Ac. da RP de 17/06/2013 (relator Luís Brites Lameiras), in www.dgsi.pt. 22. Cfr. Luís A. Carvalho Fernandes, Lições (…), p. 283. 23. Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. VI, (…), pp. 115/116. |