Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2594/22.0T8VNF.G1
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
Descritores: DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
NEGLIGÊNCIA DA PARTE
DEVERES OFICIOSOS DA SECRETARIA
DILIGÊNCIAS PARA CITAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/24/2024
Votação: DECISÃO SUMÁRIA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Não se encontra deserta a instância do processo especial de inventário, por causa imputável ao requerente a titulo de negligência, nos termos do art.281º/1 do CPC, quando, apesar do requerente ter sido notificado que os autos ficariam a aguardar o impulso, sem prejuízo do art.281º do CPC, e do processo estar parado por período superior a 6 meses, o Tribunal e a secretaria não tinham realizado nessa altura as diligências de pesquisa da morada da cabeça de casal, com o nome e a filiação conhecidos no processo (arts.226º/1 e 236º do CPC, em referência aos arts.552º/1-a) e 1099º do CPC).
Decisão Texto Integral:
DECISÃO SUMÁRIA
(art.656º do CPC)

I Relatório

No presente processo especial de inventário, instaurado por AA:
1. O requerente, no seu requerimento inicial de 22.04.2022:
a) Requereu que se procedesse a inventário «por óbito da sua mãe BB, ocorrido em 09 de Dezembro de 2020, na sua última residência em Rua ..., ... ... / ..., ao abrigo do disposto nos artigos 1082.º e ss. do C.P.C., e nos termos seguintes: (…).»
b) Declarou que deveria «ser nomeada cabeça de casal, a irmã da inventariada, CC, residente na Rua ..., da freguesia ... /....».
c) Juntou certidão de óbito de BB, na qual constam as seguintes inscrições:

2. A 12.05.2022 foi proferido o seguinte despacho de aperfeiçoamento:
«Ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 1099.º, 1097.º, n.º 2, alínea c), e 1100.º, n.º 1, alínea a), todos do Código de Processo Civil, notifique o requerente para, no prazo de dez dias:
i) Esclarecer os fundamentos que subjazem à indicação como cabeça-de-casal da irmã da inventariada;
ii) Identificar, na medida do seu conhecimento, os interessados directos na partilha, os respectivos cônjuges e o regime de bens do casamento, os legatários e ainda, havendo herdeiros legitimários, os donatários;
iii) Juntar os documentos comprovativos dos factos que alega, designadamente e entre outros, a certidão do seu assento de nascimento que comprove a sua legitimidade, e a certidão do registo predial do imóvel que indicou como fazendo parte do acervo hereditário da inventariada.».
3. A 20.05.2022 o requerente retificou o nome e o grau de parentesco da inventariada e apresentou esclarecimentos quanto à cabeça indicada (filha da sua avó materna/inventariada e irmã da sua mãe falecida):
«1. RETIFICA o parágrafo 1º do requerimento de Inventário no sentido de que a inventariada é a avó do requerente, DD, já falecida, no estado de viúva, que teve a sua última residência na Rua ..., ... ... / ..., (desconhecendo o requerente a data do respetivo óbito e a existência ou não de testamento, bem como os elementos de identificação do imóvel que foi a última residência da inventariada, sua avó).
2. A mãe do requerente, BB, (falecida em ../../2020, conforme certidão de óbito anexa ao requerimento inicial, e em data posterior ao óbito da avó do requerente), bem como a sua irmã sobreviva, CC, são as filhas e herdeiras diretas daquela que foi a inventariada, DD, daí que deva ser nomeada cabeça de casal a irmã da mãe do requerente, CC, (conforme indicado no requerimento inicial), desconhecendo o requerente os restantes elementos de identificação da sua tia CC.
3. O requerente sabe que há outros herdeiros diretos, mas desconhece os respetivos nomes e identificação completa.
4. Finalmente, esclarece o requerente que é herdeiro da inventariada, sua avó, em representação da sua falecida mãe, BB.».
4. Após despachos de 31.05.2022 e de 23.06.2022 a mandar juntar assento de óbito de DD, sob pena de indeferimento liminar do presente inventário, a 06.07.20222 o requerente juntou certidão do assento de óbito desta:

5. A 06.10.2022 foi nomeada a cabeça de casal e foi ordenada a sua citação:
«Para o exercício das funções de cabeça-de-casal no presente processo de inventário por óbito de DD, nomeio CC – cfr. artigos 2080.º, n.º 2, do Código Civil e 1100.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil.
*
Cite a cabeça-de-casal nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1100.º, n.º 2, alínea b), e 1102.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
*
Comunique à Conservatória do Registo Civil competente nos termos do disposto no artigo 202.º-B, n.º 2, do Código de Registo Civil.».
6. Remetida carta de citação de da cabeça de casal a 10.10.2022 (para «CC ... ... ... / ...»), veio esta devolvida a 14.10.2022, com a menção de endereço insuficiente.
7. A 24.10.2022 a secretaria enviou carta à patrona do requerente, com cópia da carta devolvida e a pedir elementos para a realização da citação, nos seguintes termos:
«Assunto: Solicitação de informações para consulta a base de dados
A fim de se poder dar cumprimento ao disposto no nº 1, do artº 236º do CPC, fica notificado, relativamente ao processo supra identificado, para no prazo de 10 dias, vir aos autos indicar elementos identificativos - Cartão de Cidadão, Número de Identificação Fiscal - do(s) interveniente(s) a seguir identificado(s):
Cabeça de Casal: CC, Endereço: Rua ..., ... / ..., ... ... / ...».
8. A 25.10.2022 o requerente declarou não dispor de elementos de identificação e a pedir a substituição da cabeça de casal:
«desconhece o endereço atual e completo da designada cabeça de casal, CC.  
E ASSIM, em sua substituição, vem indicar para exercer as funções de cabeça de casal:  EE, casado, residente na Rua ..., ... ... / ...”.»
9. A 09.11.2022 foi proferido despacho a indeferir o requerido e a reiterar o pedido de elementos feito pela secretaria:
«Não evolando dos autos qualquer fundamento legal para a substituição da cabeça-de-casal nomeada, notifique, de novo, o requerente para indicar nos autos, no prazo de dez dias, os elementos identificativos da cabeça-de-casal nomeada, designadamente, cartão de cidadão e/ou número de identificação fiscal, para que possa proceder-se à pesquisa nas bases de dados deste Tribunal pela sua actual morada, nos termos do disposto no artigo 236.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.».
10. A 17.11.2022 o requerente declarou:
«vem informar que, não beneficiando de relacionamento positivo com a cabeça de casal nomeada, nem com esta mantendo qualquer contacto, está assim impossibilitado de dela obter os elementos solicitados nomeadamente cartão de cidadã, n.º fiscal e outros».
11. Por despacho de 13.12.2022 foi solicitado ao requerente:
«Requerimento referência citius 13766743:
Notifique o requerente para informar os autos, no prazo de dez dias, quem dos demais interessados nestes autos, possui as informações em questão.».
12. A 24.01.2023 o requerente prestou a seguinte informação:
«vem comunicar a V. Exc.ª que possui(rá) as informações em questão o seguinte interessado:
EE, casado, residente na Rua ..., ... ... / ...”.».
13. A 09.02.2023 foi determinada a requisição da informação ao herdeiro:
«Requerimento referência citius 14058464:
Notifique a pessoa ora identificada para indicar nos autos, no prazo de dez dias, os elementos de identificação da cabeça-de-casal nomeada nos autos ou requerer, em igual prazo o que tiver conveniente.».
14. A 16.02.2023 foi remetida carta registada a EE a requisitar a seguinte informação, carta esta que não veio devolvida:
«para, no prazo de 10 dias, indicar nos autos os elementos de identificação da cabeça de casal nomeada, CC, em especial a atual morada, ou requerer, em igual prazo o que tiver por conveniente.
A resposta a esta notificação pode ser dada para o endereço electrónico:
..........@.....»
15. A 19.04.2023 foi proferido o seguinte despacho, notificado à patrona do requerente por ato eletrónico de 24.04.2023:
«Notifique o requerente do presente inventário para, no prazo de dez dias, requerer o que tiver por conveniente com vista ao andamento dos mesmos, sem prejuízo do disposto no artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.».
16. A 01.04.2024 foi proferido o seguinte despacho:
«Compulsados os presentes autos verificamos que o processo está parado há mais de 6 meses a aguardar o impulso processual da parte, contudo a deserção da instância não é automática.
Assim, notifique o Requerente para, querendo, no prazo de 10 dias, se pronunciar sobre a deserção da instância, cfr. artigos 3.º, n.º 3 e 281.º, n.ºs 1 e 4 do Código de Processo Civil.
D.n..»
17. A 18.01.2024 o requerente declarou:
«- Informar que já em 24/01/2023 informou nos autos, (conforme referência CITIUS 14058464 de 24/01/2023) que as informações que são necessárias poderão ser prestadas pelo interessado “EE, casado, residente na Rua ..., ... ... / ...”,
- Tendo estado assim o requerente a aguardar que fosse solicitado a este interessado as necessárias informações.
E ASSIM requer a V. Exc.ª que seja o identificado interessado EE notificado para vir aos autos prestar as informações relativas aos elementos solicitados identificativos da cabeça de casal, (conforme Douto Despacho de 11/11/2022, constante na referência CITIUS 181963426 de 11/11/2022).».
18. A 01.02.2024 foi proferido o seguinte despacho:
«A 19.04.2023 determinou-se que os autos aguardassem nos termos do disposto no artigo 281.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, cfr. fls. 25.
A Ilustre Mandatária do Requerente foi notificada.
A 04.01.2024, e uma vez decorrido o prazo de 6 meses, determinou-se a notificação do Requerente para, querendo, no prazo de 10 dias, se pronunciar sobre a deserção da instância, cfr. artigos 3.º, n.º 3 e 281.º, n.ºs 1 e 4 do Código de Processo Civil, fls. 26.
O Requerente pronunciou-se a 18.01.2024, cfr. fls. 27, no sentido que já em 24/01/2023 informou nos autos, (conforme referência CITIUS 14058464 de 24/01/2023) que as informações que são necessárias poderão ser prestadas pelo interessado “EE, casado, residente na Rua ..., ... ... / ...”, e que tem estado assim o requerente a aguardar que fosse solicitado a este interessado as necessárias informações.
Ora, a 24.01.2023, cfr. fls. 23, veio o Requerente informar os presentes autos que “EE, casado, residente na Rua ..., ... ... / ...” possui(rá) as informações sobre os elementos de identificação da cabeça de casal nomeada.
Neste jaez, em 09.02.2023, cfr. fls. 24, o Tribunal determinou a notificação da pessoa ora identificada (EE) para indicar nos autos, no prazo de dez dias, os elementos de identificação da cabeça-de-casal nomeada nos autos ou requerer, em igual prazo o que tiver conveniente.
O certo é que EE notificado, nada disse, pelo que a 19.04.2023 determinou-se que os autos aguardassem nos termos do disposto no artigo 281.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, cfr. fls. 25.
Em face dos supra exposto, entendo que o Requerente não logrou afastar a sua negligência quanto ao andamento do processo.
Em face do exposto, e porquanto já decorreu o prazo de 6 meses, e não tendo havido, por negligência do Requerente, impulso processual, consideramos deserta a presente instância, nos termos do disposto no artigo 281.º, n.ºs 1 e 4 do Código de Processo Civil.
Notifique.».
19. A 09.02.2024 o requerente interpôs recurso de apelação do despacho de I-18 supra, apresentando as seguintes conclusões:
«A
O interessado, EE, foi notificado pelo Tribunal em 16/02/2023, para prestar nos autos as informações necessárias, e nada veio dizer.
B
O Tribunal “quedou-se” perante o silêncio do notificado, e nenhuma outra notificação lhe dirigiu, em prejuízo assim da sua Autoridade e prestígio.
C
Deveria a M.ma Juiz a quo, por si ou em consequência do novo requerimento do requerente e ora recorrente, (constante na referência CITIUS 15615524 de 18/01/2024), ter notificado o interessado EE sob cominação de multa, como é prática corrente dos Tribunais em exercício da Autoridade e prestígio do Tribunal.
D
Foi assim pela M.ma Juiz a quo violado nomeadamente o disposto no artigo 7º do CPC.
Tal disposição deveria ter sido interpretada e aplicada e com o sentido de que a M.ma Juiz a quo, face ao total silêncio do notificado, EE, deveria ter ordenado a notificação deste interessado para cumprir a notificação que recebeu do Tribunal, sob a cominação de multa caso não o fizesse, como é prática corrente nos Tribunais.
Termos em que pede a procedência do Recurso, revogando-se a Douta Sentença sub judice e ordenando-se nova notificação do interessado EE para vir aos autos prestar as informações solicitadas, sob cominação de multa caso não o faça, e assim a realização de JUSTIÇA.».
20. A 21.02.2024 foi admitido o presente recurso a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo e, a 01.09.2024, foi fixado o «valor da causa em € 5.000,01 (cinco mil euros e um cêntimo), cfr. artigos 306.º, n.ºs 1 e 2 e 302.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.».

II. Questões a decidir:

As conclusões das alegações do recurso delimitam o seu objeto, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso não decididas por decisão transitada em julgado e da livre qualificação jurídica dos factos pelo Tribunal, conforme decorre das disposições conjugadas dos artigos 608º/ 2, ex vi do art. 663º/2, 635º/4, 639º/1 e 2, 641º/2- b) e 5º/ 3 do Código de Processo Civil, doravante CPC.
Define-se, como questão a decidir, se a decisão de deserção deve ser revogada, por o Tribunal a quo não ter cumprido a dever de cooperação (art.7º do CPC), através da notificação do notificado para cumprir o que lhe foi solicitado, sob pena de cominação em multa.

III. Fundamentação:

1. Matéria de facto provada:
Encontra-se provados os factos relatados em I supra, face à força probatória plena dos atos processuais praticados e inseridos eletronicamente nos autos (art.371º do CC).

2. Enquadramento jurídico das questões a decidir:

2.1. Ónus de dentificação de partes e interessados:
2.1.1. De acordo com a norma geral da petição inicial do processo declarativo, a parte que instaura uma ação judicial tem o ónus de na mesma «identificar as partes, indicando os seus nomes, domicílios ou sedes e, obrigatoriamente, no que respeita ao autor, e sempre que possível, relativamente às demais partes, números de identificação civil e de identificação fiscal, profissões e locais de trabalho;» (art.552º/1-a) do CPC).
Desta forma, de acordo com esta norma aplicável ao processo especial de inventário por força do art.549º/1 do CPC, verifica-se que o autor/requerente tem um ónus qualificado de proceder à sua própria identificação com elementos sempre obrigatórios (não apenas o nome a domicílio mas também o seu número de identificação civil e fiscal, profissão e local de trabalho) mas já tem um ónus mais leve quanto à identificação das demais partes/interessados (ficando obrigado a indicar o seu nome e domicílio e, apenas quando possível, os seus números de identificação civil e fiscal, profissão e local de trabalho).
De acordo com a norma especial do inventário do art.1099º do CPC, prevê que «Quando ao requerente não competir o exercício de funções de cabeça de casal, deve o mesmo, no requerimento inicial: a) Identificar o autor da herança, o lugar da sua última residência habitual e a data e o lugar em que haja falecido; b) Indicar quem deve exercer o cargo de cabeça de casal; c) Na medida do seu conhecimento, cumprir o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 1097.º; d) Juntar os documentos comprovativos dos factos alegados.», sendo que no referido art.1097º/2-c) do CPC, respeitante ao caso em que o requerente é cabeça de casal, prevê-se o ónus de «c) Identificar os interessados diretos na partilha, os respetivos cônjuges e o regime de bens do casamento, os legatários e ainda, havendo herdeiros legitimários, os donatários;».
Assim, verifica-se que esta norma respeitante aos ónus do requerente de inventário a quem não caiba o cargo de cabeça de casal não agrava os decorrentes da aplicação da norma geral de identificação, uma vez: que basta-lhe indicar a pessoa a quem cabe o cargo de cabeça de casal (não falando a lei sequer de “identificação” da mesma); que a lei atribui-lhe o dever de proceder às identificações do art.1097º/2-c) do CPC apenas na medida do seu conhecimento.

2.2. Oficiosidade de diligências de citação:
De acordo com a norma geral processual civil respeitante à «Regra da oficiosidade das diligências destinadas à citação» «1 - Incumbe à secretaria promover oficiosamente, sem necessidade de despacho prévio, as diligências que se mostrem adequadas à efetivação da regular citação pessoal do réu e à rápida remoção das dificuldades que obstem à realização do ato, sem prejuízo do disposto no n.º 4 e da citação por agente de execução ou promovida por mandatário judicial. 2 - Passados 30 dias sem que a citação se mostre efetuada, é o autor informado das diligências efetuadas e dos motivos da não realização do ato. 3 - Decorridos 30 dias sobre o termo do prazo a que alude o número anterior sem que a citação se mostre efetuada, é o processo imediatamente concluso ao juiz, com informação das diligências efetuadas e das razões da não realização atempada do ato. 4 - A citação depende, porém, de prévio despacho judicial: a) Nos casos especialmente previstos na lei; (…)» (art.226º do CPC).
Esta norma, que se aplica também à citação de interessados e do cabeça de casal no processo de inventário nos termos do art.549º/1 do CPC, ainda que não onere a secretaria com a iniciativa oficiosa da citação do cabeça de casal (uma vez que a mesma exige despacho prévio de nomeação pelo juiz), já a onera: com a realização de todas as diligências oficiosas necessárias à realização da citação; com a movimentação do processo ao juiz com a informação das diligências realizadas e das razões de não realização atempada do ato.
As diligências a realizar pelo Tribunal, com a correspetiva obrigação de cooperação de terceiros, encontram-se mais claramente indicadas em caso de frustração da citação pessoal e desconhecimento da sua morada (art.236º do CPC): «1 - Quando seja impossível a realização da citação por o citando estar ausente em parte incerta, a secretaria diligencia obter informação sobre o último paradeiro ou residência conhecida junto de quaisquer entidades ou serviços, designadamente, mediante prévio despacho judicial, nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Autoridade Tributária e Aduaneira e do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres e, quando o juiz o considere absolutamente indispensável para decidir da realização da citação edital, junto das autoridades policiais. 2 - Estão obrigados a fornecer prontamente ao tribunal os elementos de que dispuserem sobre a residência, o local de trabalho ou a sede dos citandos quaisquer serviços que tenham averbado tais dados. 3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos casos em que o autor tenha indicado o réu como ausente em parte incerta.».

2.3. Princípio da cooperação:
No Título I «Das disposições gerais e dos princípios fundamentais» do processo civil, o legislador prevê no seu art.7º do CPC, sob a epígrafe «Princípio da Cooperação», os segmentos materiais e formais em que dever operar uma cooperação entre magistrados, partes e mandatários para a justa composição do litígio: «1 - Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio. 2 - O juiz pode, em qualquer altura do processo, ouvir as partes, seus representantes ou mandatários judiciais, convidando-os a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que se afigurem pertinentes e dando-se conhecimento à outra parte dos resultados da diligência. 3 - As pessoas referidas no número anterior são obrigadas a comparecer sempre que para isso forem notificadas e a prestar os esclarecimentos que lhes forem pedidos, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 417.º. 4 - Sempre que alguma das partes alegue justificadamente dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processual, deve o juiz, sempre que possível, providenciar pela remoção do obstáculo.».
Entre os segmentos em que se desdobra o princípio da cooperação e os deveres do juiz perante o mesmo[i], o legislador prevê o dever do tribunal prestar auxílio às partes para a remoção de obstáculos ou dificuldades sérias para o exercício não só dos seus direitos e faculdades, mas também para o cumprimento dos seus ónus ou deveres processuais (art.7º/4 do CPC).
No Título V «Da instrução do processo» prevê-se, ainda que «1 - Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados. 2 - Aqueles que recusem a colaboração devida são condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis; se o recusante for parte, o tribunal aprecia livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil. 3 - A recusa é, porém, legítima se a obediência importar: a) Violação da integridade física ou moral das pessoas; b) Intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações; c) Violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no n.º 4. 4 - Deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado.».
2.4. Deserção da instância:
A deserção constitui uma das causas de extinção da instância (art.277º/c) do CPC), definindo que art.281º do CPC que «1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses. (…) 5 - No processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.».
Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, «A conduta negligente conducente à deserção da instância consubstancia-se numa situação de inércia imputável à parte, ou seja, em que esteja em causa um ato ou atividade unicamente dependente da sua iniciativa (…)» [ii](negrito aposto por esta Relação).
3. Apreciação da situação em análise:
Importa apreciar os atos processuais provados (III-1, em referência a I supra), de acordo com o regime legal enunciado (em III-2.1. supra).
Reconhece-se objetivamente que o requerente, após ter sido convidado por despacho de 19.04.2023 a impulsionar o processo em 10 dias: não repetiu o requerimento prévio de 24.01.2023, nem arguiu a falta de apreciação do mesmo ou falta de notificação do resultado da diligência no mesmo pedida (sendo que, realmente, o seu requerimento de 24.01.2023 havia sido deferido por despacho de 09.02.2023, embora no ato eletrónico de notificação do despacho de 19.04.2023 à patrona do requerente não lhe tenha sido notificada a falta de resposta do notificado à requisição que lhe foi feita); não formulou qualquer outro pedido, nomeadamente aquele que aqui veio a defender (a repetição da notificação do terceiro, com advertência de condenação em multa se não respondesse).
No entanto, os factos provados permitem verificar que, apesar desta falta de impulso do requerente, a paragem do processo deve-se primacialmente à falta de cumprimento prévio de deveres oficiosos da secretaria e do Tribunal a quo no que refere às diligências de citação do cabeça de casal, omissão que não permite imputar a paragem do processo à parte (ou, pelo menos, exclusivamente), em relação à qual se pudesse depois aferir a sua negligência.
De facto, por um lado, verifica-se que a notificação que foi remetida ao interessado EE a 16.02.2023: pediu informação de identificação de forma vaga (à exceção do pedido de morada); não foi feita de forma pessoal, por carta registada com aviso de receção ou através de agente de execução, nem com cominação em multa.
Por outro lado, porém, mesmo antes desta notificação realizada ao terceiro, verifica-se que após a frustração da única tentativa de citação da cabeça de casal nomeada a 14.10.2022 (I-6 e 7 supra) e sem realização de qualquer outra diligência através dos elementos dos autos, a secretaria pediu ao requerente a informação dos números de identificação civil e fiscal a 24.10.2022, elementos estes que, se não forem do seu conhecimento (I-8 supra), não lhe são exigíveis, tendo em conta o ónus diminuído de identificação de partes ou interessados que não sejam os requerentes, nos termos referidos em III-2.1.1. supra.
No entanto, apesar das irregularidades de alegação feita pela patrona do requerente (verificáveis, nomeadamente, pela correção por si pedida em I-3 supra do teor do requerimento inicial), verifica-se que os autos dispõem de elementos para que se possa aprofundar a pesquisa da morada da cabeça de casal, pelos meios acessíveis pelo próprio Tribunal:
a) O nome da cabeça de casal “CC”.
De facto, apesar do requerente ter indicado no requerimento inicial de 22.04.2022 que a cabeça de casal se chamava “CC”, no requerimento de 20.05.2022 alterou a indicação do seu nome para “CC”, sem que o Tribunal a quo tivesse pedido esclarecimentos sobre esta alteração ou a tivesse atendido no despacho de nomeação de 06.10.2022 (indicando o nome com um apelido “CC”, que havia sido alterado para “CC” (I-1, 3 e 5 supra).
b) As informações: que a cabeça de casal referida em a) supra é irmã da mãe do requerente BB; que ambas (CC e BB) são filhas da inventariada DD (em I-3 supra).
c) A informação, dada pela certidão do assento de nascimento da irmã da cabeça de casal, de que os pais da mesma são FF e DD (I-1-c) supra).
Assim, deve ser revogada a decisão recorrida de deserção da instância e, em substituição da mesma, deve ordenar-se a realização de diligências para a citação da cabeça de casal:
1º) Pesquisa da morada da cabeça da casal nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Autoridade Tributária e Aduaneira e do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (para posterior citação), através:
__ Do nome corrigido de “CC” (indicado em I-3 supra) ou CC” e da filiação (filha de FF e DD).
__ Subsidiariamente, em caso de falta de erro na pesquisa supra, com o nome originalmente indicado (“CC” referido em I-1 supra) e da filiação (filha de FF e DD).  
E, no caso da frustração da pesquisa de morada completa em 1º) supra:
2º) A notificação pessoal de EE, para informar a morada da cabeça de casal, no prazo de 10 dias, com advertência de condenação em multa se o não fizer.
IV. Decisão:
Pelo exposto, julgando procedente o recurso de apelação, revoga-se a decisão de deserção da instância recorrida e, em sua substituição, determina-se a realização das diligências de 1º) de III-3 supra e, subsidiariamente, de 2º) de III-3 supra.
*
Guimarães, 24.10.2024
Elaborado, revisto e assinado eletronicamente pela Juiz Relatora

 

[i] Vide, sobre isto, João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, in obra citada, págs.97 ss.
[ii] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2021, 2ª Edição, Reimpressão, pág.348.